Aula 00 Direito Penal

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Aula 00 Direito Penal p/ TJ-GO - Analista Judiciário (Área Jud./ Oficial de Justiça) - com videoaulas Professor: Renan Araujo 00000000000 - DEMO

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Direito Penal

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    Direito Penal p/ TJ-GO - Analista Judicirio (rea Jud./ Oficial de Justia) - comvideoaulas

    Professor: Renan Araujo

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  • Direito Penal TJ-GO (2014) ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA E OFICIAL DE JUSTIA

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

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    AULA DEMONSTRATIVA: PRINCPIOS

    CONSTITUCIONAIS E GERAIS DO DIREITO

    PENAL.

    SUMRIO PGINA Apresentao e Cronograma 01 I - Princpio da LEGALIDADE 05 II- Princpio da INDIVIDUALIZAO DA PENA 12 III - Princpio da INTRANSCEDNCIA DA PENA 14 IV - Princpio da LIMITAO DAS PENAS 15 V Presuno de INOCNCIA OU Presuno de NO CULPABILIDADE

    17

    VI Outras disposies constitucionais relevantes 19 VII Outros Princpios do Direito Penal 21 Lista das Questes da Aula 26 Questes Comentadas 40 Gabarito 69

    Ol, meus amigos!

    com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo

    ESTRATGIA CONCURSOS, tendo a oportunidade de poder contribuir

    para a aprovao de vocs no concurso do TRIBUNAL DE JUSTIA DE

    GOIS (2014). Ns vamos estudar teoria e comentar exerccios sobre

    DIREITO PENAL, para o cargo de ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA E OFICIAL DE JUSTIA.

    E a, povo, preparados para a maratona?

    A Banca que ir organizar o concurso a FGV!

    O edital acabou de ser publicado, e a prova ser realizada em

    19.10.14.

    Bom, est na hora de me apresentar a vocs, no ?

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    Meu nome Renan Araujo, tenho 27 anos, sou Defensor Pblico

    Federal desde 2010, titular do 16 Ofcio Cvel da Defensoria Pblica da

    Unio no Rio de Janeiro e mestrando em Direito Penal pela

    Faculdade de Direito da UERJ. Antes, porm, fui servidor da Justia

    Eleitoral (TRE-RJ), onde exerci o cargo de Tcnico Judicirio, por dois

    anos. Sou Bacharel em Direito pela UNESA e ps-graduado em Direito

    Pblico pela Universidade Gama Filho.

    Disse a vocs minha idade propositalmente. Minha trajetria de vida

    est intimamente ligada aos Concursos Pblicos. Desde o comeo da

    Faculdade eu sabia que era isso que eu queria pra minha vida! E querem

    saber? Isso faz toda a diferena! Algumas pessoas me perguntam como

    consegui sucesso nos concursos em to pouco tempo. Simples: Foco +

    Fora de vontade + Disciplina. No h frmula mgica, no h ingrediente

    secreto! Basta querer e correr atrs do seu sonho! Acreditem em mim,

    isso funciona!

    Bom, como j adiantei, neste curso estudaremos todo o contedo

    de Direito Penal previsto no Edital. Estudaremos teoria e vamos

    trabalhar tambm com exerccios comentados.

    Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:

    AULA CONTEDO DATA

    Aula 00 Fontes do Direito Penal: Princpios do

    Direito Penal 10/08

    Aula 01 Aplicao da Lei Penal. Infrao penal.

    Disposies preliminares do CP. 15/08

    Aula 02 Do Crime (parte I) 20/08

    Aula 03 Do Crime (parte II). Imputabilidade.

    Extino da punibilidade. Ao penal. 25/08

    Aula 04 Do crime (parte III): Concurso de pessoas

    e concurso de crimes. 30/08

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    Aula 05 Das penas. Efeitos da Condenao.

    Execuo das penas em espcie. 05/09

    Aula 06 Crimes contra a pessoa 08/09

    Aula 07 Crimes contra o patrimnio 11/09

    Aula 08

    Crimes contra a dignidade sexual. Crimes

    contra a famlia, a incolumidade pblica e

    a paz pblica.

    14/09

    Aula 09 Crimes contra a f pblica 17/09

    Aula 10 Crimes contra a administrao pblica

    (parte I) 20/09

    Aula 11 Crimes contra a administrao pblica

    (parte II) 23/09

    Aula 12 Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Lei de

    Crimes Hediondos (Lei 8.072/90). 26/09

    Aula 13 Tortura (Lei 9.455/97). Abuso de

    autoridade (Lei 4.898/65). 30/09

    Aula 14

    Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

    Estatuto do Desarmamento (Lei

    10.826/03).

    03/10

    Aula 15

    Lei n 7.716/1989 (Crimes de preconceito).

    Lei n 12.850/2013 (crime organizado). Lei

    n 9.503/1997 (crimes de trnsito). Lei n

    8.078/1990 (Crimes do Cdigo de

    Proteo e Defesa do Consumidor). Lei n

    8.069/1990 (Estatuto da Criana e do

    Adolescente)

    06/10

    As aulas sero disponibilizadas no site conforme o cronograma

    apresentado. Em cada aula eu trarei algumas questes que foram

    cobradas em concursos pblicos. Utilizaremos, sempre que

    possvel, questes da prpria FGV. Contudo, como a FGV no

    possui um Banco to extenso de questes de Direito Penal,

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    utilizaremos tambm questes da FCC, VUNESP, ESAF e outras,

    que tambm adotam o formato de mltipla escolha, de forma a

    fortalecer nossa preparao.

    No mais, desejo a todos uma boa maratona de estudos!

    Prof. Renan Araujo

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais

    (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida

    a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os

    professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe

    adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos.

    ;-)

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    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

    Os princpios constitucionais do Direito Penal so normas que,

    extradas da Constituio Federal, servem como base

    interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do

    sistema jurdico brasileiro. Entretanto, no possuem somente funo

    informativa, no servem somente para auxiliar na interpretao de outras

    normas. Os princpios constitucionais, na atual interpretao

    constitucional, possuem fora normativa, devendo ser respeitados, sob

    pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar.

    No que tange ao Direito Penal, a Constituio Federal traz alguns

    princpios aplicveis a este ramo do Direito. Vamos analis-los um a um.

    I PRINCPIO DA LEGALIDADE

    O princpio da legalidade est previsto no art. 5, XXXIX da

    Constituio Federal:

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia

    cominao legal;

    Entretanto, ele TAMBM est previsto no Cdigo Penal, em seu art.

    1:

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia

    cominao legal.

    Este princpio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia

    lege), estabelece que uma conduta no pode ser considerada criminosa

    se antes de sua prtica no havia lei nesse sentido. Assim, se Joo ingere

    cachaa, no comete crime, pois a legislao brasileira no estabelece

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    que essa conduta seja criminosa. Se no dia seguinte for editada uma Lei

    criminalizando a ingesto de bebida alcolica, Joo no ter cometido

    crime, pois quando praticou o ato, a lei no existia, e ela no pode ser

    aplicada aos fatos acontecidos antes de sua vigncia.

    Entretanto, o Princpio da Legalidade se divide em dois outros

    princpios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.

    Desta forma, vamos estud-los em tpicos distintos.

    I.a) Princpio da Reserva Legal

    O princpio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM

    SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer

    penas. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

    SHORSULQFtSLRGDOHJDOLGDGHDHODERUDomRGHQRUPDVLQFULPLQDGRUDVpIXQomRexclusiva da lei, isto , nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma

    pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrncia deste fato

    exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sano

    FRUUHVSRQGHQWH%LWHQFRXUW&H]DU5REHUWR7UDWDGRGH'LUeito Penal, parte geral, volume I. Ed. Saraiva.11 Ed. Atualizada So Paulo 2007)

    3HUFHEDPTXHRDXWRUIDODHP3ULQFtSLRGD/HJDOLGDGH,VVRRFRUUHporque certa parte da Doutrina no faz distino entre princpio da

    legalidade e princpio da reserva legal, como se fossem sinnimos.

    Entretanto, entendo, como a maioria da Doutrina, que essa distino

    existe, e que a reserva legal apenas uma vertente do princpio da

    legalidade, sendo a outra vertente o princpio da anterioridade da lei

    penal.

    Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir

    crimes e cominar penas. Logo, Medida Provisria, Decretos, e demais

    diplomas legislativos NO PODEM ESTABELECER CONDUTAS

    CRIMINOSAS NEM COMINAR SANES.

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    Desta forma, pode haver violao ao Princpio da legalidade sem que

    haja violao reserva legal. Entretanto, havendo violao reserva

    legal, isso implica necessariamente em violao ao princpio da

    legalidade, pois aquele parte deste. Lembrem-se: Legalidade =

    Reserva legal + Anterioridade da lei penal.

    O princpio da reserva legal implica a proibio da edio de leis

    vagas, com contedo impreciso. Isso porque a existncia de leis cujo

    contedo no seja claro, que no se sabe ao certo qual conduta est

    sendo criminalizada, acaba por retirar toda a funo do princpio da

    reserva legal, que dar segurana jurdica s pessoas, para que estas

    saibam exatamente se as condutas por elas praticadas so, ou no,

    crime. Por exemplo:

    Imagine que a Lei X considere como criminosas as condutas

    que atentem contra os bons costumes. Ora, algum sabe definir o

    que so bons costumes? No, pois se trata de um termo muito vago,

    muito genrico, que pode abranger uma infinidade de condutas. Assim,

    no basta que se trate de lei em sentido estrito (Lei formal), esta lei tem

    que estabelecer precisamente a conduta que est sendo criminalizada,

    sob pena de ofensa ao princpio da legalidade.

    Entretanto, fiquem atentos! Existem as chamadas NORMAS

    PENAIS EM BRANCO. As normas penais em branco so aquelas que

    dependem de outra norma para que sua aplicao seja possvel. Por

    exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas

    criminosas referentes comercializao, transporte, posse, etc., de

    substncia entorpecente. Mas quais seriam as substncias

    entorpecentes proibidas? As substncias entorpecentes proibidas esto

    descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas

    penais em branco so legais, no violam o princpio da reserva legal, mas

    sua aplicao depende da anlise de outra norma jurdica.

    Mas a portaria da ANVISA no seria uma violao reserva

    legal, por se tratar de criminalizao de conduta por portaria? No,

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    pois a portaria estabelece quais so as substncias entorpecentes em

    razo de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela prpria lei de

    drogas, que em seu art. 66, estabelece como substncias entorpecentes

    aquelas previstas na Portaria SVS/MS n344/98.

    Alm disso, em razo da reserva legal, em Direito Penal

    proibida a analogia in malam partem, que a analogia em desfavor

    do ru. Assim, no pode o Juiz criar uma conduta criminosa no prevista

    em lei, com base na analogia. Por exemplo:

    Joo agride seu parceiro homossexual, Alberto. Nesse caso, houve a

    prtica do crime de leso corporal (art. 129 do Cdigo Penal). No pode o

    Juiz querer enquadr-lo no conceito da Lei Maria da Penha, pois esta Lei

    clara ao afirmar que s se aplica nos casos de agresso contra a mulher.

    Aplicar a lei neste caso seria fazer uma analogia desfavorvel ao ru, pois

    a Lei Maria da Penha estabelece punies mais gravosas que o art. 129 do

    Cdigo Penal. Isso vedado!

    Com relao interpretao extensiva, parte da Doutrina entende

    que possvel, outra parte entende que, semelhana da analogia in

    malam partem, no admissvel. A interpretao extensiva difere da

    analogia, pois naquela a previso legal existe, mas est implcita. Nesta, a

    previso legal no existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a

    uma hiptese existente, deva ser assim enquadrada. Cuidado com essa

    diferena!

    Entretanto, em provas objetivas recomendo vocs a optarem pela

    afirmativa que proba tambm a interpretao extensiva em desfavor do

    ru, pois uma posio que se coaduna mais com um Estado

    Democrtico de Direito, pois se a conduta criminalizada no est clara, a

    ponto de haver necessidade de interpretao extensiva, j houve violao

    reserva legal, pois como vimos, a Lei penal deve ser clara e precisa, de

    forma que a conduta incriminada seja facilmente verificvel.

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    I.b) Princpio da anterioridade da Lei penal

    O princpio da anterioridade da lei penal estabelece que no basta

    que a criminalizao de uma conduta se d por meio de Lei em sentido

    estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, prtica da conduta.

    EXEMPLO: Pedro dirige seu carro embriagado no dia 20/05/2010, tendo

    sido abordado em blitz e multado. Nesta data, no h lei que criminalize

    esta conduta. Em 26/05/2010 publicada uma Lei criminalizando o ato

    de dirigir embriagado. O rgo que aplicou a multa remete os autos do

    processo administrativa da Multa ao MP, que oferece denncia pelo crime

    de dirigir alcoolizado. A conduta do MP foi correta? No! Pois embora

    Pedro tivesse cometido uma infrao de trnsito, na data do fato a

    conduta no era considerada crime.

    Houve violao ao princpio da reserva legal? No, pois a lei a

    criminalizao da conduta se deu por meio de lei formal. Houve violao

    ao princpio da anterioridade da lei penal? Sim, e essa violao se deu

    pelo MP, que ofereceu denncia sobre um fato acontecido antes da

    vigncia da lei incriminadora.

    Percebam que a violao anterioridade, neste caso, se deu pelo MP.

    Mas nada impede, no entanto, que essa violao se d pela prpria lei

    penal incriminadora. Imaginem que a Lei que criminalizou a conduta de

    Pedro estabelecesse que todos aqueles que tenham sido flagrados

    dirigindo alcoolizados nos ltimos dois anos responderiam pelo crime nela

    previstos. Essa lei seria inconstitucional nesta parte! Pois violaria

    flagrantemente o princpio constitucional da anterioridade da lei penal,

    previsto no art. 5, XXXIX da Constituio Federal.

    O princpio da anterioridade da lei penal culmina no princpio

    da irretroatividade da lei penal. Pode-se dizer, inclusive, que so

    sinnimos. Entretanto, a lei penal pode retroagir. Como assim? Quando

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    ela beneficia o ru, estabelecendo uma sano menos gravosa para o

    crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse

    caso, estamos haver retroatividade da lei penal, pois ela alcanar

    fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGNCIA.

    EXEMPLO: Imagine que Maria seja acusada em processo criminal por

    uso de entorpecentes (cocana), fato cometido em 20.04.2005. A pena

    para este crime varia (apenas um exemplo!) de um a quatro anos. Se

    uma lei for editada posteriormente, estabelecendo que a pena para este

    crime seja de dois a seis MESES, essa lei favorvel Maria. Assim,

    dever ser aplicada ao seu processo, no podendo Maria ser condenada a

    mais de seis meses de priso.

    Essa previso se encontra no art. 5, XL da Constituio:

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    Mas e se Maria j tiver sido condenada a dois anos de priso e esteja

    cumprindo pena h mais de um ano? Nesse caso, Maria dever ser

    colocada em liberdade, pois se sua condenao fosse hoje, no poderia

    superar o limite de seis meses. Como j cumpriu mais de seis meses, sua

    pena est extinta.

    Obviamente, se a lei nova, ao invs de estabelecer uma pena mais

    branda, estabelece que a conduta deixa de ser crime (O que chamamos

    de abolitio criminis), TAMBM SER APLICADA AOS FATOS

    OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGNCIA, POR SER MAIS BENFICA

    AO RU.

    1mRVHWUDWDGHXPEHQHItFLRFULPLQRVR7UDWD-se de uma questo de lgica: Se o Estado considera, hoje, que uma determinada conduta

    no pode ser crime, no faz sentido manter preso, ou dar sequncia a um

    processo pela prtica deste fato que no mais crime, pois o prprio

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    Estado no considera mais a conduta como to grave a ponto de merecer

    uma punio criminal.

    ATENO! No caso das Leis temporrias, a

    lei continuar a produzir seus efeitos mesmo

    aps o trmino de sua vigncia, caso

    contrrio, perderia sua razo de ser. O caso

    mais clssico o da lei seca para o dia das

    eleies. Nesse dia, o consumo de bebida

    alcolica proibido durante certo horrio.

    Aps o trmino das eleies, a ingesto de

    bebida alcolica passa a no ser mais crime

    novamente. Entretanto, no houve abolitio

    criminis, houve apenas o trmino do

    lapso temporal em que a proibio

    vigora. Somente haveria abolitio criminis

    caso a lei que probe a ingesto de bebidas

    alcolicas no dia da eleio fosse revogada, o

    que no ocorreu! Estudaremos melhor este

    assunto quando analisarmos a aplicao da

    Lei Penal no tempo.

    A legalidade (reserva legal e anterioridade) so garantias para os

    cidados, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a

    criminalizao de uma conduta aps a prtica do ato. Pensem como seria

    nossa vida se pudssemos, amanh, sermos punidos pela prtica de um

    ato que, hoje, no considerado crime? Como poderamos viver sem

    saber se amanh ou depois aquela conduta seria considerada crime ns

    poderamos ser condenados e punidos por ela? Impossvel viver assim.

    Assim:

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    Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal

    NO SE ESQUEAM: Trata-se de um princpio com duas vertentes!

    II PRINCPIO DA INDIVIDUALIZAO DA PENA

    A Constituio Federal estabelece, em seu art. 5, XLVI:

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as

    seguintes:

    A individualizao da pena feita em trs fases distintas:

    Legislativa, judicial e administrativa.

    Na esfera legislativa, a individualizao da pena se d atravs da

    cominao de punies proporcionais gravidade dos crimes, e com o

    estabelecimento de penas mnimas e mximas, a serem aplicadas pelo

    Judicirio, considerando as circunstncias do fato e as caractersticas do

    criminoso.

    Na fase judicial, a individualizao da pena feita com base na

    anlise, pelo magistrado, das circunstncias do crime, dos antecedentes

    do ru, etc. Nessa fase, a individualizao da pena sai do plano

    meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a

    pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser

    aplicada, quantificao da pena, forma de cumprimento, etc), tudo para

    que ela seja a mais apropriada para cada ru, de forma a cumprir seu

    papel ressocializador-educativo e punitivo.

    Na terceira e ltima fase, a individualizao feita na execuo da

    pena, a parte administrativa. Assim, questes como progresso de

    regime, concesso de sadas eventuais do local de cumprimento da pena

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    e outras, sero decididas pelo Juiz da execuo penal tambm de forma

    individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.

    Por esta razo, em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade do

    artigo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.078/90) que previa a

    impossibilidade de progresso de regime nesses casos, nos quais o ru

    deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado. O STF

    entendeu que a terceira fase de individualizao da pena havia sido

    suprimida, violando o princpio constitucional.

    Outra indicao clara de individualizao da pena na fase de

    execuo est no artigo 5, XLVIII da Constituio, que estabelece o

    cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com as

    caractersticas do preso. Vejamos:

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com

    a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    III PRINCPIO DA INTRANSCENDNCIA DA PENA (OU PRINCPIO DA PERSONIFICAO DA PENA, OU PRINCPIO DA

    RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PENA)

    Este princpio constitucional do Direito Penal est previsto no art. 5,

    XLV da Constituio Federal:

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a

    obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos

    termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o

    limite do valor do patrimnio transferido; (grifo nosso)

    Esse princpio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator.

    EXEMPLO: Se Paulo comete um crime, e morre em seguida, est extinta

    a punibilidade, ou seja, o Estado no pode mais punir em razo do crime

    praticado, pois a morte do infrator uma das causas de extino do

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    poder punitivo do Estado.

    Entretanto, como vocs podem extrair da prpria redao do

    dispositivo constitucional, isso no impede que os sucessores do

    condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados

    pelo fato. Explico:

    EXEMPLO: Roberto mata Maurcio, cometendo o crime previsto no art.

    121 do Cdigo Penal (Homicdio). Roberto condenado a 15 anos de

    priso, e na esfera cvel condenado ao pagamento de R$

    100.000,00 (Cem mil reais) a ttulo de indenizao ao filho de

    Maurcio. Durante a execuo da pena criminal, Roberto vem a falecer.

    Embora a pena privativa de liberdade esteja extinta, pela morte do

    infrator, a obrigao de reparar o dano poder ser repassada aos

    herdeiros, at o limite do patrimnio deixado pelo infrator falecido.

    Assim, se Roberto deixou um patrimnio de R$ 500.000,00

    (Quinhentos mil reais), desse valor, que j pertence aos herdeiros (pelo

    princpio da saisine, do Direito das Sucesses), poder ser debitado os R$

    100.000,00 (cem mil reais) que Roberto foi condenado a pagar ao filho de

    Maurcio. Se, porm, o patrimnio deixado por Roberto de apenas R$

    30.000,00 (Trinta mil reais), esse o limite ao qual os herdeiros esto

    obrigados.

    Desta forma, tecnicamente falando, os herdeiros no so

    responsabilizados pelo crime de Roberto, pois no respondem com

    seu prprio patrimnio, apenas com o patrimnio eventualmente deixado

    pelo de cujus.

    CUIDADO! $ PXOWD QmR p REULJDomR GH UHSDUDU R GDQR SRLV QmR VHdestina vtima. A multa espcie de PENA e, portanto, no pode ser

    executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferncia de

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    patrimnio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a

    punibilidade, no podendo ser executada a pena de multa.

    IV PRINCPIO DA LIMITAO DAS PENAS OU DA HUMANIDADE DAS PENAS

    A Constituio Federal estabelece em seu art. 5, XLVII, que:

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    Podemos perceber, caros concurseiros, que determinados tipos de

    pena so terminantemente proibidos pela Constituio Federal.

    No caso da pena de morte, a Constituio estabelece uma nica

    exceo: No caso de guerra declarada, possvel a aplicao de pena de

    morte por crimes cometidos em razo da guerra! Isso no quer dizer que

    basta que o pas esteja em guerra para que se viabilize a aplicao da

    pena de morte em qualquer caso. No pode o legislador, por exemplo,

    editar uma lei estabelecendo que os furtos cometidos durante estado de

    guerra sero punidos com pena de morte, pois isso no guarda qualquer

    razoabilidade. Esta ressalva direcionada precipuamente aos crimes

    militares.

    A vedao pena de trabalhos forados impede, por exemplo, que o

    preso seja obrigado a trabalhar sem remunerao. Assim, ao preso que

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    trabalha no estabelecimento prisional garantida remunerao mensal e

    abatimento no tempo de cumprimento da pena.

    A priso perptua tambm inadmissvel no Direito brasileiro.

    Em razo disso, uma lei que preveja a pena mnima para um crime em 60

    anos, por exemplo, estaria violando o princpio da vedao priso

    perptua, por se tratar de uma burla ao princpio, j que a idade mnima

    para aplicao da pena 18 anos. Logo, se o preso tiver que ficar, no

    mnimo, 60 anos preso, ele ficar at os 78 anos preso, o que significa,

    na prtica, priso perptua.

    Cuidado! Esta vedao clusula

    ptrea! Trata-se de direitos fundamentais

    do cidado, que no podem ser restringidos

    ou abolidos por emenda constitucional.

    Desta forma, apenas com o advento de

    uma nova Constituio seria possvel

    falarmos em aplicao destas penas no

    Brasil.

    V PRESUNO DE INOCNCIA OU PRESUNO DE NO CULPABILIDADE

    A Presuno de inocncia o maior pilar de um Estado

    Democrtico de Direito, pois, segundo este princpio, nenhuma pessoa

    pode ser considerada culpada (e sofrer as consequncias disto) antes do

    trnsito em julgado se sentena penal condenatria. Nos termos do art.

    5, LVII da CRFB/88:

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de

    sentena penal condenatria;

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    O que trnsito em julgado de sentena penal condenatria?

    a situao na qual a sentena proferida no processo criminal,

    condenando o ru, no pode mais ser modificada atravs de recurso.

    Assim, enquanto no houver uma sentena criminal condenatria

    irrecorrvel, o acusado no pode ser considerado culpado e, portanto,

    no pode sofrer as consequncias da condenao.

    Desse princpio decorre que o nus (obrigao) da prova cabe

    ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O ru , desde o

    comeo, inocente, at que o acusador prove sua culpa.

    Em razo dele existe, ainda, o princpio do in dubio pro reo ou favor

    rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentena), havendo

    dvidas acerca da culpa ou no do acusado, dever o Juiz decidir em

    favor deste, pois sua culpa no foi cabalmente comprovada.

    Resumindo, para vocs gravarem: O Processo Penal um jogo no

    qual o acusado e o acusador tentam marcar pontos a seu favor, a fim de

    comprovarem suas teses. S que o empate d o ttulo ao acusado! -

    CUIDADO: Existem hipteses em que o Juiz no decidir de acordo com

    princpio do in dubio pro reo, mas pelo princpio do in dubio pro societate.

    Por exemplo, nas decises de recebimento de denncia ou queixa e na

    deciso de pronncia, no processo de competncia do Jri, o Juiz decide

    contrariamente ao ru (recebe a denncia ou queixa no primeiro caso, e

    pronuncia o ru no segundo) com base apenas em indcios de autoria e

    prova da materialidade. Ou seja, nesses casos, mesmo o Juiz tendo

    dvidas quanto culpabilidade do ru, dever decidir contrariamente a

    ele, e em favor da sociedade, pois destas decises no h consequncias

    para o ru, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o processo ou a fase

    processual, na qual sero produzidas as provas necessrias elucidao

    dos fatos.

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    Desta maneira, sendo este um princpio de ordem

    Constitucional, deve a legislao infraconstitucional

    (especialmente o CP e o CPP) respeit-lo, sob pena de violao

    Constituio. Portanto, uma lei que dissesse, por exemplo, que o

    cumprimento de pena se daria a partir da sentena em primeira instncia

    seria inconstitucional, pois a Constituio afirma que o acusado ainda no

    considerado culpado nessa hiptese.

    CUIDADO! A existncia de prises

    provisrias (prises decretadas no curso

    do processo) no ofende a presuno de

    inocncia, pois nesse caso no se trata de

    uma priso como cumprimento de pena, mas

    sim de uma priso cautelar, ou seja, para

    garantir que o processo penal seja

    devidamente instrudo ou eventual sentena

    condenatria seja cumprida. Por exemplo: Se

    o ru est dando sinais de que vai fugir (tirou

    passaporte recentemente), e o Juiz decreta

    sua priso preventiva, o faz no por

    consider-lo culpado, mas para garantir que,

    caso seja condenado, cumpra a pena. Vocs

    vero mais sobre isso na aula sobre Priso e

    Liberdade Provisria! -

    Vou transcrever para vocs agora alguns pontos que so polmicos e

    a respectiva posio dos Tribunais Superiores, pois isto importante.

    x Processos criminais em curso e inquritos policiais em face do acusado podem ser considerados maus

    antecedentes? Segundo o STJ no, pois em nenhum deles o

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    acusado foi condenado de maneira irrecorrvel, logo, no pode

    ser considerado culpado nem sofrer qualquer consequncia em

    relao a eles.

    x Regresso de regime de cumprimento da pena O STJ e o STF entendem que NO H NECESSIDADE DE

    CONDENAO PENAL TRANSITADA EM JULGADO para que

    o preso sofra a regresso do regime de cumprimento de pena

    mais brando para o mais severo (do semi-aberto para o

    fechado, por exemplo). Nesses casos, basta que o preso

    tenha cometido novo crime doloso ou falta grave, durante

    o cumprimento da pena pelo crime antigo, para que haja a

    regresso, nos termos do art. 118, I da Lei 7.210/84 (Lei de

    Execues Penais), no havendo necessidade, sequer, de que

    tenha havido condenao criminal ou administrativa. A

    Jurisprudncia entende que esse artigo da LEP no ofende a

    Constituio.

    x Revogao do benefcio da suspenso condicional do processo em razo do cometimento de crime Prev a Lei 9.099/95 que em determinados crimes, de menor potencial

    ofensivo, pode ser o processo criminal suspenso por

    determinado, devendo o ru cumprir algumas obrigaes

    durante este prazo (dentre elas, no cometer novo crime),

    findo o qual estar extinta sua punibilidade. Nesse caso, o STF

    e o STJ entendem que, descoberta a prtica de crime pelo

    acusado beneficiado com a suspenso do processo, este

    benefcio deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das

    condies, no havendo necessidade de trnsito em

    julgado da sentena condenatria do crime novo.

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    VI OUTRAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES

    Vamos sintetizar, neste tpico algumas disposies constitucionais

    relativas ao Direito Penal que so relevantes, embora no possam ser

    consideradas princpios.

    a) Vedaes constitucionais aplicveis a crimes graves

    A CRFB/88 prev uma srie de vedaes (imprescritibilidade,

    inafianabilidade, etc.) que so aplicveis a determinados crimes, por sua

    especial gravidade.

    Vejamos o que consta no art. 5, XLII a XLIV:

    Art. 5 (...)

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    VEDAES CONSTITUCIONAIS APLICVEIS A CRIMES GRAVES

    IMPRESCRITIBILIDADE INAFIANABILIDADE VEDAO DE

    GRAA E ANISTIA

    x Racismo x Ao de grupos armados, civis ou

    militares, contra a

    x Racismo x Ao de grupos armados, civis ou

    militares, contra a

    x Tortura x Trfico de Drogas

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    ordem constitucional e o

    Estado Democrtico.

    ordem constitucional e

    o Estado Democrtico.

    x Tortura x Trfico de Drogas x Terrorismo

    x Crimes hediondos

    x Terrorismo x Crimes hediondos

    Assim:

    x INAFIANABILIDADE Todos x IMPRESCRITIBILIDADE Somente RAO (Racismo +

    AO de grupos armados)

    x INSUSCETIBILIDADE GRAA E ANISTIA TTTH (Tortura, Terrorismo, Trfico e Hediondos)

    b) Tribunal do Jri

    A Constituio Federal reconhece a instituio do Jri, e estabelece

    algumas regrinhas. Vejamos:

    Art. 5 (...)

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Sem maiores consideraes a respeito deste tema, apenas

    ressaltando que o STF entende que em havendo choque entre a

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    competncia do Jri e uma competncia de foro por prerrogativa de

    funo prevista na Constituio, prevalece a ltima.

    EXEMPLO: Jos, Deputado Federal, pratica crime doloso contra a vida

    em face de Mariana. Neste caso, h um aparente conflito entre a

    competncia prevista par ao Jri (crime doloso contra a vida) e a

    competncia do STF (crime praticado por deputado federal). Neste caso,

    o STF entende que prevalece a competncia por prerrogativa de funo,

    sendo competente, portanto, o prprio STF.

    c) Menoridade Penal

    A Constituio prev, ainda, que os menores de 18 anos so

    inimputveis. Vejamos:

    Art. 228. So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s normas da legislao especial.

    Isso quer dizer que eles no respondem penalmente, estando

    sujeitos s normas do ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE.

    VII OUTROS PRINCPIOS DO DIREITO PENAL (NO PREVISTOS NA CONSTITUIO)

    Princpio da alteridade (ou lesividade) Este princpio preconiza

    que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele

    possa ser considerado crime em sua essncia, ele deve causar leso a um

    bem jurdico de terceiro. Desse princpio decorre que o DIREITO PENAL

    NO PUNE A AUTOLESO. Assim, aquele que destri o prprio

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    patrimnio no pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente

    no pratica o crime de leses corporais, etc.

    Princpio da Adequao social Prega que uma conduta, ainda

    quando tipificada em Lei como crime, quando no afrontar o sentimento

    social de Justia, no seria crime, em sentido material, por possuir

    adequao social (aceitao pela sociedade). o que acontece, por

    exemplo, com o crime de adultrio, que foi recentemente revogado.

    Atualmente a sociedade no entende mais o adultrio como um fato

    criminoso, mas algo que deva ser resolvido entre os particulares

    envolvidos.

    Princpio da Fragmentariedade do Direito Penal Estabelece

    que nem todos os fatos considerados ilcitos pelo Direito devam ser

    considerados como infrao penal, mas somente aqueles que atentem

    contra bens jurdicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito

    Penal s deve tutelar bens jurdicos de grande relevncia social.

    Princpio da Subsidiariedade do Direito Penal Estabelece que

    o Direito Penal no deve ser usado a todo momento, como regra geral, e

    sim como uma ferramenta subsidiria, ou seja, dever ser utilizado

    apenas quando os demais ramos do Direito no puderem tutelar

    satisfatoriamente o bem jurdico que se busca proteger.

    Princpio da Interveno mnima (ou Ultima Ratio) Este

    princpio decorre do carter fragmentrio e subsidirio do Direito Penal.

    Este um princpio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece

    uma regra a ser seguida para conter possveis arbtrios do Estado.

    Assim, por fora deste princpio, num sistema punitivo, como o

    Direito Penal, a criminalizao de condutas s deve ocorrer quando se

    caracterizar como meio absolutamente necessrio proteo de bens

    jurdicos ou defesa de interesses cuja proteo, pelo Direito Penal,

    seja absolutamente indispensvel coexistncia harmnica e

    pacfica da sociedade.

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    Embora no esteja previsto na Constituio, nem na legislao

    infraconstitucional, decorre da prpria lgica do sistema jurdico-penal.

    Tem como principais destinatrios o legislador e, subsidiariamente, o

    operador do Direito. O primeiro instado a no criminalizar condutas que

    possam ser resolvidas pelos demais ramos do Direito (Menos drsticos). O

    operador do Direito, por sua vez, incumbido da tarefa de, no caso

    concreto, deixar de realizar o juzo de tipicidade material. Resumindo: O

    Direito Penal a ltima opo para um problema (Ultima ratio).

    Princpio do ne bis in idem Por este princpio entende-se que

    uma pessoa no pode ser punida duplamente pelo mesmo fato. Alm

    disso, estabelece que uma pessoa no possa, sequer, ser processada

    duas vezes pelo mesmo fato.

    Princpio da proporcionalidade Este princpio determina que as

    penas devem ser aplicadas de maneira proporcional gravidade do fato.

    Mais que isso: Estabelece que as penas devem ser COMINADAS

    (previstas) de forma a dar ao infrator uma sano proporcional ao fato

    abstratamente previsto. Assim, se o CP previsse que o crime de homicdio

    teria como pena mxima dois anos de recluso, e que o crime de furto

    teria como pena mxima quatro anos de recluso, estaria, claramente,

    violado o princpio da proporcionalidade.

    Princpio da insignificncia (ou da bagatela) As condutas que

    ofendam minimamente os bens jurdico-penais tutelados no podem ser

    consideradas crimes, pois no so capazes de lesionar de maneira eficaz

    o sentimento social de paz. Imagine um furto de um pote de manteiga,

    dentro de um supermercado. Nesse caso, a leso insignificante,

    devendo a questo ser resolvida no mbito civil (dever de pagar pelo

    produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduche que era de

    propriedade de um morador de rua, seu nico alimento. Nesse caso, a

    leso grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo

    deve ser avaliado no caso concreto. Para o STF, os requisitos

    OBJETIVOS para a aplicao deste princpio so:

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    x Mnima ofensividade da conduta; x Ausncia de periculosidade social da ao; x Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; x Inexpressividade da leso jurdica.

    O STJ, no entanto, entende que, alm destes, existem ainda

    requisitos de ordem subjetiva:

    x Importncia do objeto material do crime para a vtima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou no, de fato,

    leso;

    Na verdade, esse requisito no passa de uma anlise mais

    aprofundada do ltimo dos requisitos objetivos estabelecidos pelo STF.

    Sendo aplicado este princpio, no h tipicidade, eis que ausente um

    dos elementos da tipicidade, que a TIPICIDADE MATERIAL,

    consistente no real potencial de que a conduta produza alguma leso ao

    bem jurdico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal

    (subsuno entre a conduta e a previso contida na lei), o que

    insuficiente.

    Este princpio possui aplicao a todo e qualquer delito, e no

    somente aos de ndole patrimonial, embora o STJ entenda no se

    aplicar aos crimes contra a administrao pblica, por se resguardar

    no s o patrimnio, mas a moralidade administrativa. O STF, no

    entanto, no rechaa absolutamente a hiptese, admitindo a

    aplicao deste princpio ainda quando se trate de crimes contra a

    administrao pblica, desde que presentes os requisitos citados.

    Vejamos o seguinte julgado:

    Habeas Corpus. 2. Subtrao de objetos da Administrao Pblica, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicao do princpio da insignificncia, considerados crime contra o patrimnio pblico. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.

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    (HC 107370, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)

    Os Tribunais superiores no aceitam a aplicao deste princpio,

    ainda, no que se refere aos crimes praticados com violncia ou grave

    ameaa pessoa.

    Podemos resumir o entendimento Jurisprudencial no seguinte

    quadro:

    PRINCPIO DA

    INSIGNIFICNCIA

    (Requisitos)

    Mnima ofensividade

    da conduta

    OBS: aplicvel aos

    crimes praticados

    contra a administrao

    pblica, desde que

    presentes os requisitos

    citados (STF).

    OBS: O STJ entende

    que no se aplica aos

    crimes contra a

    administrao pblica.

    Ausncia de

    periculosidade social

    da ao

    Reduzido grau de

    reprovabilidade da

    conduta

    Inexpressividade da

    leso jurdica

    Importncia do

    objeto material para

    a vtima*

    SOMENTE PARA O

    STJ

    CUIDADO! Em relao ao crime de descaminho h um entendimento

    prprio, no sentido de que CABVEL o princpio da insignificncia, pois

    apesar de se encontrar entre os crimes contra a administrao pblica,

    trata-se de crime contra a ordem tributria.

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

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    LISTA DAS QUESTES DA AULA

    01 - (FCC 2007 - AUDITOR-FISCAL TRIBUTRIO MUNICIPAL PREFEITURA DE SO PAULO)

    A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais

    incriminadoras decorre do princpio constitucional da

    (A) culpabilidade.

    (B) igualdade.

    (C) legalidade.

    (D) subsidiariedade.

    (E) proporcionalidade.

    02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS) Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar que

    a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato praticado pelo

    agente for definido como crime no tipo penal.

    b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima do

    mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na localidade em

    que ocorreu.

    c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no previsto

    em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido.

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    d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito primrio

    da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso na norma penal

    for vaga e indeterminada.

    e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato no

    descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, antissocial ou

    danoso sociedade.

    03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA ADMINISTRATIVA)

    O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum ser

    considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o

    princpio

    a) da anterioridade da lei penal.

    b) da presuno de inocncia.

    c) da legalidade.

    d) do contraditrio.

    e) do juiz natural.

    04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO) Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o

    agente, aplica-se aos fatos anteriores,

    a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha apresentado

    a denncia.

    b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado inqurito

    policial a respeito.

    c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

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    d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia apresentada pelo

    Ministrio Pblico.

    e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitado em

    julgado.

    05 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO) Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior que o

    defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal dispositivo legal

    consagra o princpio da

    a) ampla defesa.

    b) legalidade.

    c) presuno de inocncia.

    d) dignidade.

    e) isonomia.

    06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS) O princpio constitucional da legalidade em matria penal encontra efetiva

    realizao na exigncia, para a configurao do crime, de

    a) culpabilidade.

    b) tipicidade.

    c) punibilidade.

    d) ilicitude.

    e) imputabilidade.

    07 - (FGV 2008 SENADO - ADVOGADO DO SENADO)

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    Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as

    afirmativas a seguir:

    I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo criminal deve

    ser tratado como inocente, salvo quando preso em flagrante por crime

    hediondo, caso em que ser vedada a concesso de liberdade

    provisria.

    II. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado

    receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por

    parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

    sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da

    autoridade, e a nulidade da priso ou do ato processual a que se refere,

    sem prejuzo da responsabilidade civil do estado.

    III. Milita em favor do indivduo o benefcio da dvida no momento da

    prolao da sentena criminal: in dubio pro ru.

    IV. A presuno de inocncia incompatvel com as prises cautelares

    antes de transitada em julgado a sentena penal condenatria.

    Assinale:

    (A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

    (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    (C) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.

    (D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.

    (E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

    08 - (FGV 2008 PC-RJ - INSPETOR DE POLICIA) Relativamente aos princpios de direito penal, assinale a afirmativa

    incorreta.

    (A) No h crime sem lei anterior que o defina.

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    (B) No h pena sem prvia cominao legal.

    (C) Crimes hediondos no esto sujeitos ao princpio da anterioridade da

    lei penal.

    (D) Ningum pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de

    considerar crime.

    (E) A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente aplica-se aos

    casos anteriores.

    09 - (FGV 2008 PC-RJ - INSPETOR DE POLICIA) Em matria de princpios constitucionais de Direito Penal, correto

    afirmar que:

    (A) a lei penal no retroagir mesmo que seja para beneficiar o ru.

    (B) a prtica de racismo no considerada crime, salvo se a vtima for

    detentor de funo pblica.

    (C) os presos tm assegurado o respeito sua integridade fsica, mas no

    integridade moral.

    (D) a Constituio no autoriza a criao de penas de trabalhos forados.

    (E) as penas privativas de liberdade podero ser impostas aos sucessores

    do condenado.

    10 - (FGV 2008 PC-RJ - INSPETOR DE POLICIA) Assinale a alternativa correta.

    (A) Expirado o prazo de validade da lei temporria, no se poder impor

    priso em flagrante queles que pratiquem o crime aps a expirao, mas

    ainda ser possvel a instaurao de processo criminal.

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    (B) Todos aqueles que praticaram o crime durante a vigncia da lei

    temporria podero ser processados, mesmo depois de expirado seu

    prazo de vigncia.

    (C) Cessada a vigncia da lei temporria, consideram-se prescritos os

    crimes praticados durante sua vigncia.

    (D) O princpio da ultra atividade da lei penal permite que todos aqueles

    que pratiquem o crime no intervalo de trs anos a partir do fim do prazo

    de vigncia da lei temporria sejam processados criminalmente.

    (E) Terminado o prazo de vigncia da lei temporria, ocorrer a abolitio

    criminis, libertando-se os que estiverem presos em razo da prtica do

    crime previsto nessa lei.

    11 - (FGV 2008 TCM - PROCURADOR) A respeito do tema da retroatividade da lei penal, assinale a afirmativa

    correta.

    (A) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente no se

    aplica aos fatos praticados durante a vigncia de uma lei temporria.

    (B) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente aplica-

    se aos fatos anteriores, com exceo daqueles que j tiverem sido objeto

    de sentena condenatria transitada em julgado.

    (C) A lei penal mais gravosa pode retroagir, aplicando-se a fatos

    praticados anteriormente sua vigncia, desde que trate de crimes

    hediondos, tortura ou trfico de drogas, como expressamente ressalvado

    na Constituio.

    (D) Quando um fato praticado na vigncia de uma determinada lei e

    ocorre uma mudana que gera uma situao mais gravosa para o agente,

    ocorrer a ultratividade da lei penal mais favorvel, salvo se houver a

    edio de uma outra lei ainda mais gravosa, situao em que prevalecer

    a lei intermediria.

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    (E) A lei penal posterior que de qualquer forma prejudicar o agente no

    se aplica aos fatos praticados anteriormente, salvo se houver previso

    expressa na prpria lei nova.

    12 - (FCC - 2013 - MPE-SE - ANALISTA - DIREITO)

    A ideia de insignificncia penal centra-se no conceito

    a) formal de crime.

    b) material de crime.

    c) analtico de crime.

    d) subsidirio de crime.

    e) aparente de crime.

    13 - (VUNESP 2014 PC-SP OFICIAL ADMINISTRATIVO) Conforme reza a Constituio da Repblica, a competncia para o

    julgamento dos crimes dolosos contra a vida do(a).

    a) juizado especial federal.

    b) jri.

    c) Juiz criminal de primeira instncia.

    d) justia militar.

    e) Ministrio Pblico.

    14 (FCC 2011 TCE/PR ANALISTA DE CONTROLE) O princpio vlido, tratando-se de sucesso de leis penais no tempo, na

    hiptese de que a norma posterior incrimina fato no previsto na anterior,

    o da

    a) Abolitio criminis.

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    b) Ultratividade.

    c) Irretroatividade.

    d) Retroatividade.

    e) Lei vigente na poca no momento da prtica de fato punvel: Tempus

    regit actum.

    15 - (FGV - 2012 - OAB - VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO)

    Em relao ao princpio da insignificncia, assinale a afirmativa correta.

    A) O princpio da insignificncia funciona como causa de excluso da

    culpabilidade. A conduta do agente, embora tpica e ilcita, no culpvel.

    B) A mnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social

    da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a

    inexpressividade da leso jurdica constituem, para o Supremo Tribunal

    Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicao do

    princpio da insignificncia.

    C) A jurisprudncia predominante dos tribunais superiores acorde em

    admitir a aplicao do princpio da insignificncia em crimes praticados

    com emprego de violncia ou grave ameaa pessoa (a exemplo do

    roubo).

    D) O princpio da insignificncia funciona como causa de diminuio de

    pena.

    16 - (FGV 2013 OAB XI EXAME UNIFICADO) 2$UWGD/HLQ/HL$QWLGURJDVGL],PSRUWDUH[SRUWDUremeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda,

    oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar,

    prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas , ainda que

    gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal

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    ou regulamentar. Pena recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-PXOWD Analisando o dispositivo acima, pode-se perceber que nele no esto

    inseridas as espcies de drogas no autorizadas ou que se encontram em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar.

    Dessa forma, correto afirmar que se trata de uma norma penal

    A) em branco homognea.

    B) em branco heterognea.

    C) incompleta (ou secundariamente remetida).

    D) em branco inversa (ou ao avesso).

    17 (FCC 2010 DPE/SP DEFENSOR PBLICO) O postulado da fragmentariedade em matria penal relativiza

    a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequncia jurdica.

    b) a dignidade humana como limite material atividade punitiva do

    Estado.

    c) o concurso entre causas de aumento e diminuio de penas.

    d) a funo de proteo dos bens jurdicos atribuda lei penal.

    e) o carter estritamente pessoal que decorre da norma penal.

    18 - (FUNDATEC 2010 CREA/PR PROCURADOR) No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia

    cominao legal. O primeiro artigo do Cdigo Penal refere-se a qual dos

    princpios regentes do Direito Penal?

    A) Fragmentariedade.

    B) Adequao social.

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    C) Consuno.

    D) Legalidade.

    E) Especialidade.

    19 - (FCC 2011 TCE-SP PROCURADOR) O princpio constitucional da legalidade em matria penal

    a) no vigora na fase de execuo penal.

    b) impede que se afaste o carter criminoso do fato em razo de causa

    supralegal de excluso da ilicitude.

    c) no atinge as medidas de segurana.

    d) obsta que se reconhea a atipicidade de conduta em funo de sua

    adequao social.

    e) exige a taxatividade da lei incriminadora, admitindo, em certas

    situaes, o emprego da analogia.

    20 - (FCC 2012 ISS-SP AUDITOR FISCAL) Csar, na vigncia da Lei no 01, foi condenado pena de dois meses de

    deteno, pela prtica de determinado delito. A sentena transitou em

    julgado. Antes do trnsito em julgado, entrou em vigor a Lei no 02, que

    aumentou a pena desse crime para trs meses de deteno. Aps o

    trnsito em julgado, entraram em vigor duas outras leis: a Lei no 03, que

    reduziu a pena dessa infrao penal para um ms de deteno, e a Lei no

    04, que aboliu o referido delito. Nesse caso,

    a) aplica-se a Lei no 02, por ter entrado em vigor antes do trnsito em

    julgado da sentena.

    b) aplica-se a Lei no 03, por ter mantido a incriminao, com reduo da

    pena imposta.

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    c) aplica-se a Lei no 04, que deixou de incriminar fato que anteriormente

    era considerado ilcito penal.

    d) aplica-se a pena resultante da mdia aritmtica entre as penas de

    todas as leis referentes mesma infrao penal.

    e) no se aplica nenhuma das leis novas, que entraram em vigor aps o

    trnsito em julgado da sentena.

    21 - (FCC 2012 TRF5 ANALISTA JUDICIRIO) O princpio, segundo o qual se afirma que o Direito Penal no o nico

    controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que

    disponha dos instrumentos mais enrgicos, reconhecido pela doutrina

    como princpio da

    a) lesividade.

    b) interveno mnima.

    c) fragmentariedade.

    d) subsidiariedade.

    e) proporcionalidade.

    22 - (FCC 2010 TJ-MS JUIZ) O princpio de interveno mnima do Direito Penal encontra expresso

    a) nos princpios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

    b) na teoria da imputao objetiva e no princpio da fragmentariedade.

    c) no princpio da fragmentariedade e na proposta funcionalista.

    d) na teoria da imputao objetiva e no princpio da subsidiariedade.

    e) no princpio da subsidiariedade e na proposta funcionalista.

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    23 - (VUNESP 2011 TJ-SP JUIZ) Antnio, quando ainda em vigor o inciso VII, do art. 107, do Cdigo

    Penal, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o

    casamento da ofendida com o agente, posteriormente revogado pela Lei

    n. 11.106, publicada no dia 29 de maro de 2005, estuprou Maria, com a

    qual veio a casar em 30 de setembro de 2005. O juiz, ao proferir a

    sentena, julgou extinta a punibilidade de Antnio, em razo do

    casamento com Maria, fundamentando tal deciso no dispositivo revogado

    (art. 107, VII, do Cdigo Penal). Assinale, dentre os princpios adiante

    mencionados, em qual deles fundamentou-se tal deciso.

    a) Princpio da isonomia.

    b) Princpio da proporcionalidade.

    c) Princpio da retroatividade da lei penal benfica.

    d) Princpio da ultratividade da lei penal benfica.

    e) Princpio da legalidade.

    24 - (VUNESP 2009 TJ-MT JUIZ) De acordo com o que dispe a Constituio Federal, crime inafianvel e

    imprescritvel:

    a) o estupro.

    b) a tortura.

    c) o terrorismo.

    d) o racismo.

    e) o crime hediondo.

    25 - (VUNESP 2014 PC-SP OFICIAL ADMINISTRATIVO) No direito brasileiro, vedada a pena de.

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    a) suspenso ou interdio de direitos.

    b) perda de bens.

    c) trabalhos forados.

    d) privao da liberdade.

    e) restrio da liberdade

    26 - (VUNESP 2014 PC-SP OFICIAL ADMINISTRATIVO) Segundo a Constituio Federal, para que algum seja considerado

    culpado suficiente.

    a) condenao recorrvel do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo

    b) sentena judicial criminal de primeira instncia recorrvel.

    c) deciso unnime do tribunal do jri da qual ainda caiba recurso.

    d) denncia do Ministrio Pblico recebida pelo Poder Judicirio

    e) sentena penal condenatria transitada em julgado.

    27 - (VUNESP 2014 PC-SP OFICIAL ADMINISTRATIVO) So penalmente inimputveis os:

    a) maiores de dezesseis anos

    b) menores de vinte e um anos.

    c) maiores de vinte e um anos.

    d) menores de dezoito anos.

    e) maiores de dezoito anos.

    28 - (FGV 2014 OAB XIII EXAME DA OAB)

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    Considere que determinado agente tenha em depsito, durante o perodo

    de um ano, 300 kg de cocana. Considere tambm que, durante o referido

    perodo, tenha entrado em vigor uma nova lei elevando a pena relativa ao

    crime de trfico de entorpecentes. Sobre o caso sugerido, levando em

    conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,

    assinale a afirmativa correta.

    a) Deve ser aplicada a lei mais benfica ao agente, qual seja, aquela que

    j estava em vigor quando o agente passou a ter a droga em depsito.

    b) Deve ser aplicada a lei mais severa, qual seja, aquela que passou a

    vigorar durante o perodo em que o agente ainda estava com a droga em

    depsito.

    c) As duas leis podem ser aplicadas, pois ao magistrado permitido fazer

    a combinao das leis sempre que essa atitude puder beneficiar o ru.

    d) O magistrado poder aplicar o critrio do caso concreto, perguntando

    ao ru qual lei ele pretende que lhe seja aplicada por ser, no seu caso,

    mais benfica

    01 - (FCC - AUDITOR-FISCAL TRIBUTRIO MUNICIPAL PREFEITURA DE SO PAULO 2007) A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais

    incriminadoras decorre do princpio constitucional da

    (A) culpabilidade.

    ERRADA: O princpio da culpabilidade estabelece que para que uma

    pessoa seja condenada pela prtica de um crime, deve ter agido com

    culpa (dolo ou culpa em sentido estrito). Entretanto, no se trata de um

    princpio constitucional do Direito Penal.

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    (B) igualdade.

    ERRADA: O Princpio da igualdade est previsto no art. 5, caput, da

    Constituio, mas no um princpio do Direito Penal, nem guarda

    relao com a vedao interpretao extensiva das normas penais

    incriminadoras.

    (C) legalidade.

    CORRETA: Como estudamos, a vedao interpretao extensiva das

    normas penais incriminadoras decorre do postulado da Reserva Legal, que

    subprincpio do Princpio da Legalidade, pois contraria a idia de certeza

    e clareza da lei penal incriminadora. A afirmativa est correta!

    (D) subsidiariedade.

    ERRADA: O Princpio da subsidiariedade determina que o Direito Penal

    atue somente em caso de insuficincia dos outros ramos do Direito.

    Assim, se o problema puder ser resolvido atravs do Direito

    Administrativo, do Direito Civil, etc., no ser cabvel a aplicao do

    Direito Penal. Tambm no se trata de um Princpio Constitucional do

    Direito Penal.

    (E) proporcionalidade.

    ERRADA: O princpio da proporcionalidade no um princpio prprio do

    Direito Penal, embora esteja implcito na Constituio. No guarda relao

    com a vedao interpretao extensiva das normas incriminadoras.

    Determina que as medidas tomadas pelo Poder Pblico (seja na edio de

    leis, edio de atos administrativos) seja pautada pela proporcionalidade,

    que significa, grosso modo, correlao entre os fins pretendidos e os

    meios utilizados, bem como necessidade da medida.

    02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS)

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    Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar

    que

    a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato

    praticado pelo agente for definido como crime no tipo penal.

    ERRADA: O tipo penal deve derivar de uma Lei em sentido estrito. Se o

    tipo penal derivar de Medida Provisria, Decreto, etc., haver violao ao

    princpio da reserva legal.

    b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima

    do mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na

    localidade em que ocorreu.

    ERRADA: Assim como no h crime sem lei anterior que o defina

    (princpio da anterioridade), tambm no h pena sem prvia disposio

    legal (tambm princpio da anterioridade), previstos no art. 1 do CP e no

    art. 5, XXXIX da Constituio Federal. Desta forma, a aplicao de pena

    no prevista em lei, com base apenas nos costumes, alm de ilegal

    inconstitucional.

    c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no

    previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por

    ela definido.

    CORRETA: No Direito Penal no se admite a analogia in malam partem,

    ou seja, a aplicao de uma norma penal incriminadora a um fato

    parecido com o descrito nela, mas que no possui previso legal como

    crime. Veremos mais sobre isso na aula de aplicao da lei penal.

    d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito

    primrio da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso

    na norma penal for vaga e indeterminada.

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    ERRADA: a abrangncia do preceito primrio na norma penal

    incriminadora (a conduta a ser praticada pelo agente) deve ser clara e

    precisa, no comportando discricionariedade do Juiz, sob pena de violao

    ao princpio da reserva legal, que subdiviso do princpio da legalidade,

    conforme estudamos.

    e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato

    no descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, anti-

    social ou danoso sociedade.

    ERRADA: Esta chega a ser bizarra. Trata-se de alternativa que elenca

    hiptese clara e flagrante de violao ao festejado princpio da reserva

    legal.

    03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA ADMINISTRATIVA)

    O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum ser

    considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o

    princpio

    a) da anterioridade da lei penal.

    ERRADA: O princpio da anterioridade determina que a lei penal

    incriminadora deve ser anterior ao crime;

    b) da presuno de inocncia.

    CORRETA: Como estudamos, o princpio da presuno de inocncia ou da

    presuno de no-culpabilidade implica a impossibilidade de que o

    acusado seja considerado culpado (para qualquer fim!) antes de ocorrer o

    trnsito em julgado de eventual sentena penal condenatria;

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    c) da legalidade.

    ERRADA: O princpio da legalidade determina que a incriminao de uma

    conduta deve se dar por Lei, em sentido estrito, que seja prvia prtica

    da conduta, no que se divide em princpio da reserva legal e princpio da

    anterioridade da lei penal;

    d) do contraditrio.

    ERRADA: O princpio do contraditrio um postulado processual penal (e

    do processo em geral) que implica a obrigatoriedade de se oportunizar a

    uma parte contraditar argumentos e provas produzidos pela outra parte,

    em homenagem ao princpio do devido processo legal. Estes princpios

    so mais ligados rea do Direito Processual Penal;

    e) do juiz natural.

    ERRADA: O princpio do Juiz Natural tambm outro princpio ligado ao

    Processo Penal, e determina que o Juzo competente para processar e

    julgar determinada demanda deve ter sido definido previamente prtica

    da conduta, mediante a aplicao de regras de definio abstratas e

    impessoais de competncia;

    04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)

    Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer

    o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

    a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha

    apresentado a denncia.

    ERRADA: A lei penal posterior mais benfica se aplica, em qualquer caso,

    ainda que j tenha ocorrido o trnsito em julgado. O nico limite a

    extino da punibilidade, atravs da qual j no existem mais efeitos

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    decorrentes da punio, no havendo meios de se aplicar a lei nova mais

    benfica. Falaremos mais disso na prxima aula.

    b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado

    inqurito policial a respeito.

    ERRADA: Como disse a vocs, a aplicao da lei penal nova mais

    benfica pode se dar ainda quando o processo se encontre em fase de

    execuo penal, nos termos do art. 2, nico do CP: Pargrafo nico - A

    lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos

    anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em

    julgado;

    c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em

    julgado.

    CORRETA: Esta a previso contida no art. 2, nico do CP, como

    vimos. Frise-se que o STJ possui verbete de smula (n 611)

    determinando que, nos casos de processo j em fase de execuo,

    compete ao Juiz da execuo aplicar a lei nova mais benfica, no ao Juiz

    que proferiu a sentena;

    d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia

    apresentada pelo Ministrio Pblico.

    ERRADA: Nos termos do art. 2, nico do CP;

    e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitado

    em julgado.

    ERRADA: Ser aplicada ainda que a sentena condenatria j tenha

    transitado em julgado, nos termos do art. 2, nico do CP, j transcrito;

    05 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)

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    Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior

    que o defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal

    dispositivo legal consagra o princpio da

    a) ampla defesa.

    ERRADA: Trata-se de descrio do princpio legal e tambm

    constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao

    do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na

    medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e prevista

    em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que

    obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP

    ou Decreto);

    b) legalidade.

    CORRETA: Como disse, trata-se de descrio do princpio legal e tambm

    constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao

    do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na

    medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e prevista

    em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que

    obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP

    ou Decreto);

    c) presuno de inocncia.

    ERRADA: A presuno de inocncia est ligada impossibilidade de se

    considerar culpado o indivduo que no possui contra si sentena penal

    condenatria transitada em julgado;

    d) dignidade.

    ERRADA: O princpio da dignidade no est relacionado descrio do

    enunciado da questo, estando previsto no art. 1, III da CRFB/88;

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    e) isonomia.

    ERRADA: O princpio constitucional da isonomia determina que todos so

    iguais perante a lei, sem que possa ser legtima qualquer distino

    arbitrria (que no se fundamente na necessidade de equalizar distoro

    ftica existente);

    06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS)

    O princpio constitucional da legalidade em matria penal

    encontra efetiva realizao na exigncia, para a configurao do

    crime, de

    a) culpabilidade.

    ERRADA: A culpabilidade est afeta a aspectos subjetivos do indivduo, e

    no ao fato criminoso em si, conduta prevista na lei. Veremos mais

    sobre isso na aula prpria;

    b) tipicidade.

    CORRETA: A tipicidade a previso de uma determinada conduta como

    crime. Assim, quando se faz a subsuno de uma norma penal

    incriminadora a uma conduta ocorrida no mundo fsico, diz-se que se est

    a fazer o Juzo de tipicidade da conduta, a fim de se verificar se sobre ela

    recai previso legal incriminadora. Portanto, a alternativa est correta;

    c) punibilidade.

    ERRADA: A punibilidade a existncia de um Poder conferido ao Estado

    para aplicar a sano penal no caso concreto. Deriva da conjugao de

    dois fatores: legal e ftico. No basta a previso legal, pois deve haver a

    prtica de uma conduta que nela se enquadre para que surja o Poder-

    dever de punir, o jus puniendi;

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    d) ilicitude.

    ERRADA: A ilicitude a contrariedade da conduta ao direito. Uma

    conduta pode ter previso legal incriminadora(tipicidade) mas, no caso

    concreto, no ser contrria ao Direito, por estar acobertada por uma

    causa excludente da ilicitude, que estudaremos mais frente;

    e) imputabilidade.

    ERRADA: A imputabilidade est ligada possibilidade, ou no, de se

    aplicar ao agente, no caso concreto, a lei penal, em razo de fatores

    relacionados sua capacidade de entendimento da ilicitude da conduta e

    de sua possibilidade de se comportar conforme o direito. Tambm

    estudaremos melhor este tema na aula prpria.

    07 - (FGV 2008 SENADO - ADVOGADO DO SENADO) Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as

    afirmativas a seguir:

    I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo

    criminal deve ser tratado como inocente, salvo quando preso em

    flagrante por crime hediondo, caso em que ser vedada a

    concesso de liberdade provisria.

    ERRADA: A discusso doutrinria e jurisprudencial acerca da

    possibilidade, ou no, de decretao da liberdade provisria no guarda

    relao com o princpio da presuno de inocncia de uma maneira direta,

    mas apenas reflexamente. A afirmativa est errada pois, ainda que fosse

    terminantemente proibida a liberdade provisria nestes casos, a

    existncia de prises processuais de natureza cautelar no ofende o

    princpio da presuno de inocncia, pois o acusado no passa a ser

    considerado culpado, eis que no se cuida de priso-pena (derivada de

    condenao), mas de priso-no pena, que modalidade de priso que

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    visa a um fim no punitivo, mas cautelar, de forma a assegurar a

    aplicao da lei penal, a instruo do processo, etc.

    II. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de

    fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou

    alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

    excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

    disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade

    da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da

    responsabilidade civil do estado.

    CORRETA: O uso indiscriminado de algemas pode levar violao do

    princpio da presuno de inocncia, notadamente nos crimes de

    competncia do Tribunal do Jri, eis que nessa hiptese a deciso

    proferida por pessoas leigas, que poderiam ser influenciadas pela

    associao da imagem do indivduo algemado sua culpa (que pode ou

    no estar presente). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a

    Smula Vinculante Q S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica

    prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

    excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,

    civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato

    processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do

    Estado III. Milita em favor do indivduo o benefcio da dvida no

    momento da prolao da sentena criminal: in dubio pro ru.

    CORRETA: Como vimos, um dos desdobramentos prticos do princpio da

    presuno de inocncia o benefcio da dvida que labora em favor do

    ru, pois cabe acusao provar que acusado cometeu, de fato, o ato

    criminoso, pois somente prova cabal dessa autoria que pode ilidir a

    presuno de no-culpabilidade do ru.

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    IV. A presuno de inocncia incompatvel com as prises

    cautelares antes de transitada em julgado a sentena penal

    condenatria.

    ERRADA: Conforme passado durante a aula, a existncia de prises de

    natureza cautelar no ofende, de maneira nenhuma, o princpio da

    presuno de inocncia, por no se basearem em uma suposta culpa do

    acusado, mas na necessidade de mant-lo custodiado em razo da

    possibilidade de restar frustra