Aula 00 JULIO MARQUETI

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 DIREITO PENAL P/ DETRAN-DF (TEORIA E EXERCÍCIOS) PROFESSOR: JULIO MARQUETI 1 Prof. Julio Marqueti  www.pontodosconcursos.com.br APRESENTAÇÃO  Caros alunos, meu nome é JULIO MARQUETI, sou bacharel em Direito, Analista Judiciário – Área Judiciária – especialidade Executante de Mandados no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, professor de Direito Penal em vários cursos preparatórios, em São Paulo e em outras localidades, além de autor do livro DIREITO PENAL  P A AR RTE GE ERA AL  EDI T TOR RA  C CAMPUS  /  /ELSEVIER R -  2008.  Mais uma vez aqui estou, pois fui honrado com o convite a integrar o grupo de profissionais que trabalham neste célebre curso. Digo célebre tendo em conta a qualidade do trabalho desempenhado e o bom nível dos alunos que buscam este instrumento de aprendizado. Pois bem. Passaremos, então, a desenvolver um trabalho sintético, onde trataremos de TEORIA E EXERCÍCIOS  PA AR R A A O  CONCUR R S SO A AG GENT TE DE TR A ANSITO DA A CA AR R R EIR RA DE P POL LIC CIAMENTO E FI ISCA AL LIZAÇ ÇÃO O DO O DF  .  O nosso trabalho será R EA ALIZA ADO O EM 4 4 AULA AS  , além da aula 0. As aulas serão apresentadas nas datas elencadas abaixo. Trataremos da teoria e resolveremos exercícios no decorrer de nossos encontros. Os exercícios serão por mim escolhidos levando em consideração o tema tratado. Portanto, não nos ateremos tão só às questões da Fundação Universa. Abaixo você tem o co ont t e eúdo p pr rog gr ramá átic o o do o c cur r s so: Direito Penal Atenção: Durante o curso, poderá haver modificação pontual na ordem das aulas. Mas, nada que comprometa a estrutura do curso. AULA 0 Aula 0 - Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. AULA 1 – dia 20/12 Aula 1 - Infração penal: elementos, espécies. Tipicidade; Erro de tipo; ilicitude AULA 2 – 27/12 Aula 2 - Culpabilidade; 5. Imputabilidade penal; erro de proibição.

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APRESENTAÇÃO

 

Caros alunos, meu nome é JULIO MARQUETI , sou bacharel em Direito,Analista Judiciário – Área Judiciária – especialidade Executante de Mandados

no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, professor de Direito Penal emvários cursos preparatórios, em São Paulo e em outras localidades, além deautor do livro DIREEITOO PEENAL – PAARRTEE GGEERAAL – EDDIITTORRA CCAMPUUS / /ELLSEVIER R -- 22000088.. 

Mais uma vez aqui estou, pois fui honrado com o convite a integrar o grupo deprofissionais que trabalham neste célebre curso. Digo célebre tendo em contaa qualidade do trabalho desempenhado e o bom nível dos alunos que buscameste instrumento de aprendizado.

Pois bem. Passaremos, então, a desenvolver um trabalho sintético, ondetrataremos de TEORIA E EXERCÍCIOS  PP AARRAA  OO 

 

CCOONNCCUURRSSOO  AAGGEENNTTEE  DDEE TRAANSIITO DDAA CAARRREEI RRA DDE PP OOLLICCIIAMEENTO EE FIISCCAALLIIZAÇÇÃO O DO O DF  . 

O nosso trabalho será REEAALIIZAADO O EM 4 4 AUULAAS

 

, além da aula 0. As aulasserão apresentadas nas datas elencadas abaixo. Trataremos da teoria eresolveremos exercícios no decorrer de nossos encontros.

Os exercícios serão por mim escolhidos levando em consideração o tematratado. Portanto, não nos ateremos tão só às questões da Fundação

Universa. Abaixo você tem o ccoonntteeúúddoo pprrooggrraammááttiiccoo ddoo ccuurrssoo:

Direito P enal

Atenção: Durante o curso, poderá haver modificação pontual naordem das aulas. Mas, nada que comprometa a estrutura do curso.

AULA 0

Aula 0 - Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal.

AULA 1 – dia 20/ 12

Aula 1 - Infração penal: elementos, espécies. Tipicidade; Erro detipo; ilicitude

AULA 2 – 27/ 12

Aula 2 - Culpabilidade; 5. Imputabilidade penal; erro de proibição.

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AULA 3 – 07/ 01/ 2012

Aula 3 - Punibilidade e Crimes contra a Administração Pública (parte1).

AULA 4 – 14/ 01/ 2012

Aula 4 - Crimes contra a Administração Pública (parte 2) e Abuso deautoridade (Lei nº 4.898/1965).

A experiência já nos mostrou que o fórum de dúvidas é instrumentoindispensável para que haja eficiência em nosso trabalho. Assim, sugiro aosalunos que dele se valham para que possamos extrair o melhor dos resultados.

Os assuntos já tratados em aula não impedem que sejam objeto de estudo nosencontros seguintes, oportunidade em que novas questões sobre elesserão trazidas à colação.

No final de cada aula você notará que haverá uma relação de questões para  julgar CERTO ou ERRADO com o objetivo de fixação do aprendizado. Éimportante que você tente resolvê-las sem consulta. Na seqüência há aresolução de tais questões pelo professor.

A aula 0, que segue adiante, dar-lhes-á uma boa visão do modo em que nossocurso irá se desenvolver.

Com isso, vamos ao trabalho.Boa sorte a todos e que Deus nos abençoe.Professor JULIO MARQUETI.

AULA 1 – DOS SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL.

Sujeitos da infração penal podem ser catalogados em dois grupos distintos, ou

seja, sujeito ativo e sujeito passivo. MUUITTA CCAAUUTTEELLAA,, PP OOIIS TTRRATA--SSE DDEE TEMMAA  MUITTOO  AABORRDAADO  EM   CCONNCCURSOOS  PPÚBLIICOS. Veremos váriasquestões ao final da aula.

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  Sujeito ativo:

O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que pratica, direta ouindiretamente, a conduta delituosa (conduta descrita no tipo penal). Portanto,considera-se sujeito ativo da infração penal o seu autor. Aqui, a expressão

 “autor” é tratada em sentido amplo.

Portanto, O  AAUUTTOOR   ÉÉ  O  SUJJEIITO  AATIVVO  DA  IINFFRAAÇÃÃO  PPENNAAL.. VERREEM OOSS, MAIIS ADDIIANTTEE,, QQUUEE,, AADDOOTADDAA A TEOORRIAA REESTTRRITTIIVAA,, HHÁÁ DDIISSTTIINNÇÇÃÃOO EENNTTRREE AAUUTTOORR EE PPAARRTTÍÍCCII PPEE.. Mas, nesse momento o que nosinteressa é definir o sujeito ativo do crime e, para isso, vamos considerar que

o sujeito ativo é aquele que realiza a conduta delituosa.

O professor pergunta e você responde:

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1. O conceito de sujeito ativo da infração penal abrange não só aquele que

 

pratica a ação principal, mas também quem colabora de alguma forma paraa prática do fato criminoso?

Resposta do aluno:

Tema que nos afigura importante é saber quem pode ser sujeito ativo deinfração penal, ou seja, quem pode ser o seu autor.

  Podem ser sujeito ativo de infração penal:

  Os maiores de 18 anos de idade.

Os maiores de 18 anos, ou seja, aqueles que quando da conduta têm 18 anoscompletos podem ser considerados sujeitos ativos da infração penal. Emcontrapartida, aqueles que não o têm não podem ser sujeitos ativos de crime,mas sim de ato infracional, ficando sob o jugo de legislação especial1.

Menores de dezoito anos  Art. 27 do CP  - Os menores de 18 (dezoito) anos sãopenalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas

estabelecidas na legislação especial.

  As pessoas Jurídicas. 

Questão que tem merecido atenção especial é a relativa às pessoas jurídicascomo autoras de infração penal. Em que pese certa resistência doutrinária, nãopodemos nos esquecer que a atual Carta Política, em seu artigo 225, parágrafo3O2, admite a responsabilidade penal de pessoas jurídicas por atos lesivos ao

meio ambiente.

Ademais, com a edição da lei 9.605/98 (Lei trata dos crimes ambientais), apossibilidade de responsabilidade penal das pessoas jurídicas se mostrou

1Art. 228 da CF: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da

legislação especial”.2

Artigo 225, § 3º da CF – “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão osinfratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente daobrigação de reparar os danos causados”.

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positivada em nosso ordenamento jurídico. É o que estabelece o artigo 3o dareferida lei.

Lei 9.605/ 98 – Crimes ambientais

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadasadministrativa, civil e penalmente conforme o dispostonesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida pordecisão de seu representante legal ou contratual, ou de seuórgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicasnão exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras oupartícipes do mesmo fato.

A respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica, observe abaixo a

ementa de um julgado do STJ:

  “Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável oprosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica.Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídicadissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio”.

RHC 24239 / ES RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

2008/0169113‐5 

O professor pergunta e você responde:

2. Segundo a lei que dispõe sobre sanções penais e administrativasderivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é possível aresponsabilização penal da pessoa jurídica?

Resposta do aluno:

  Sujeito passivo

O sujeito passivo do CRRIMME É O TITTU LLAR R DDO O BBEEM JURRÍDDIICO O PPRROTEGGI DDOO PP EELLA A NNOORRMMA A PPEENNAALL.. Assim, para que possamos saber quem é efetivamentesujeito passivo de determinado ilícito devemos saber qual o bem jurídico porela tutelado.

Assim, no crime de homicídio o bem protegido pela norma penal é a vida e,com isso, o sujeito passivo é o ser humano. No crime de furto, o bemprotegido pela norma é o patrimônio e, assim, o sujeito passivo é seu titular

(pessoa física ou jurídica).

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A doutrina classifica o sujeito passivo da infração penal em formal (ouconstante) e material (ou eventual).

  SUUJEI TTO PP AASSSI VVO O FFORRMALL, GERAALL, , GGENÉÉRRICCO OU U CCOONNSSTAANNTE É OO EESSTTAADDOO, já que, segundo o conceito formal, crime é a conduta que ofende

a norma penal. Como esta é editada pelo Estado, titular do mandamentocontido na norma penal, será ele o sujeito passivo constante ou formal docrime.

  SSUUJJEEII TTO O  PPAASSSSIIVVO O  MMAATTEERRIIAALL,,  PPAARRTTIICCUULLAARR, ,  AACCIIDDEENNTTAAL L  OOUU EVEENNTTUAAL é, segundo o conceito material de crime, aaqquuele e  qu  ue  ssoofre cco  omm  a a  lleessã  ãoo  d  doo  bbeem m  j juurrí í dd iicco o  dde e  qqu  uee  é é  ttii ttuullaarr.. Exemplo é o homemcomo sujeito passivo do crime de homicídio (artigo 121 do CP) e o Estadono crime de advocacia administrativa (artigo 321 do CP)3.

O professor pergunta e você responde:

3. Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o Estado é sempresujeito passivo do crime?

Resposta do aluno:

A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de qualquer crime?

3 Jesus – Damásio E. de – Direito Penal – Parte Geral – Editora Saraiva.

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A resposta é negativa, pois há crimes que pressupõe que o sujeito passivo sejapessoa física. No homicídio, por exemplo, sujeito passivo só pode ser o homem(ser humano).

Mas, é inegável que a pessoa jurídica poderá ser sujeito passivo de crime, jáque pode ser titular do bem jurídico atacado.

No entanto, AA  JJUURRIISSPPRRUUDDÊÊNNCCIIAA  DDOO  SSTTJJ   ÉÉ  NNOO  SSEENNTTIIDDOO  DDEE  QQUUEE  NNÃÃOO PODERÁ Á  A   PPESSSOOA A  JUURRÍÍDDI CA A  SEER R  SUUJJEITO  PASSSIIVO  DDE E  CCRRIIMEE COONTRA A  A A HONNRRA, já que a honra tutelada pela norma penal é, segundoentendimento da Corte Superior, somente da pessoa física. Sobre o tema,segue trecho de um julgado do STJ4.

 “Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeitopassivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própriadifamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite comosujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer normaque permita a extensão da incriminação, nos crimes contra apessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica nopólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só seprotege a honra das pessoas físicas. (Precedentes). Agravodesprovido”.

O professor pergunta e você responde:

 

4. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo material do delito, desde quea descrição típica não pressuponha uma pessoa física?Resposta do aluno:

Dos sujeitos da infração penal e crimes próprios.

A doutrina tem classificado como crime próprio aquele que exige umaqualidade especial do sujeito ativo ou passivo. Já o crime comum será aqueleque existirá independentemente de possuir o sujeito ativo ou passivo qualquer

qualidade especial.

A qualidade especial que se possa exigir do sujeito ativo, por exemplo, podeser de qualquer natureza. Pode ser uma condição de fato (ser gestante nocrime de aborto) ou jurídica (superior hierárquico no crime de condescendênciacriminosa – artigo 320 do CP).

4STJ – AGRG NO AG 672522/PR – Relator: Ministro Felix Fischer – órgão julgador: 5ª Turma – Data do julgamento: 04/10/2005.

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Segundo Damásio5 

Portanto, quando o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo(posição jurídica ou de fato) há o que se denomina crime próprio e oposição acrime comum.

Quando a lei exige, simultaneamente, qualidade especial do sujeito ativo epassivo da infração penal, há o CCRRIIMMEE BBII PP RRÓÓPP RRIIOO. É o que ocorre com oinfanticídio (artigo 123 do CP), onde a mãe mata o próprio filho.

O professor pergunta e você responde:

5. Crime bipróprio é aquele que exige uma especial qualidade, tanto do

 

sujeito ativo como do sujeito passivo do delito?

Resposta do aluno:

O professor pergunta e você responde:

6. Nos casos em que a lei reclama determinada posição jurídica ou de fato

 

do sujeito ativo para a configuração do delito, os crimes recebem adenominação de próprios, em contraposição aos delitos comuns?

Resposta do aluno:

O PROFESSOR RESPONDE

5 Jesus – Damásio E. de – Direito Penal – Parte Geral – Editora Saraiva.

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O professor responde:

1. O conceito de sujeito ativo da infração penal abrange não só aquele que

 

pratica a ação principal, mas também quem colabora de alguma forma para

 

a prática do fato criminoso?

Resposta do professor:

Reessoolluuçããoo: : CCERTTOO  De acordo com a doutrina, o conceito de autor em sentido amplo reflete oconceito de sujeito ativo da infração penal. Assim, será considerado sujeitoativo da infração penal aquele que realiza o núcleo do tipo penal como tambémaquele que colabora (concorre) de qualquer forma.

O professor responde:

2. Segundo a lei que dispõe sobre sanções penais e administrativas

 

derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é possível a

responsabilização penal da pessoa jurídica?

 

Resposta do professor:

Reessoolluuçããoo: : CCEERRTTOO 

Questão que tem merecido atenção especial é a relativa às pessoas jurídicascomo autoras de infração penal. Emm  quue  peessee  certa  rreessiissttênccia 

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sse  euu  aarrttiig  goo  222255, ,  ppaarráággrraaf   f oo  33O6 , ,  aaddmmiitte e  aa  rreessppoonnssaabbii ll iiddaad  dee  ppeennaal l   ddee peessssooas   jurrí í ddicas po  or ato  oss lesivos aao o meeiio o ambbientte.

Ademais, com a edição da lei 9.605/98 (Lei trata dos crimes ambientais), a

possibilidade de responsabilidade penal das pessoas jurídicas se mostroupositivada em nosso ordenamento jurídico. É o que estabelece o artigo 3o dareferida lei.

O professor responde:

3. Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o Estado é sempresujeito passivo do crime?

Resposta do professor: 

RReessoolluuççããoo: : CCEERRTTOO A doutrina classifica o sujeito passivo da infração penal em formal (ouconstante) e material (ou eventual).

  SSUUJJEEII TTO O  PP AASSSSIIVVO O  FFOORRMMAALL,,  GGEERRAALL, ,  GGEENNÉÉRRIICCOO, ,  CCOONNSSTTAANNTTE E  OOUU 

MMEEDDIIAATTOO  É O O EESSTADDOO, já que, segundo o conceito formal, crime é aconduta que ofende a norma penal. Como esta é editada pelo Estado, titulardo mandamento contido na norma penal, será ele o sujeito passivoconstante ou formal do crime.

  SSUUJJEEII TTO O PP AASSSSIIVVO O MMAATTEERRIIAAL,, PPAARRTTIICCUULLAARR, , AACCIIDDEENNTTAALL, , EEVVEENNTTUUAALL OU  IIMMEEDDIIAATOO é, segundo o conceito material de crime, aquele quesofre com a lesão do bem jurídico de que é titular. Exemplo é o homemcomo sujeito passivo do crime de homicídio (artigo 121 do CP) e o Estadono crime de advocacia administrativa (artigo 321 do CP)7.

O professor responde:

4. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo material do delito, desde quea descrição típica não pressuponha uma pessoa física?

Resposta do professor:

6Artigo 225, § 3º da CF – “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente daobrigação de reparar os danos causados”.

7 Jesus – Damásio E. de – Direito Penal – Parte Geral – Editora Saraiva.

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RReessoolluuççããoo: : CCEERRTTOO 

Conforme visto na questão anterior, ssuu j jeeiit  too  ppaassssiivvo o  mmaatteerriiaal

 

l, particular,acidental, eventual ou IMEDIATO é, segundo o conceito material de crime,

aquuele quee ssoofre ccoom aa lleessãão o ddo be  emm  juuríd iic  co de quue éé tti tuula

 

r. Exemploé o homem como sujeito passivo do crime de homicídio (artigo 121 do CP) e oEstado no crime de advocacia administrativa (artigo 321 do CP)8.

A pessoa jurídica, pelo simples fato de ser titular de direitos (bens jurídicos)pode ser sujeito passivo material de crime. É certo, no entanto, que nãopoderá ser sujeito passivo do crime de homicídio, já que este delito pressupõeuma pessoa física como vítima.

Do furto (artigo 155 do CP), por exemplo, não há qualquer impedimento à

pessoa jurídica figurar como sujeito passivo. A respeito dos crimes contra ahonra, no entanto, impera entendimento conflituoso entre a doutrina e a jurisprudência, especialmente a do STJ.

Para a doutrina majoritária, a pessoa jurídica poderá ser sujeito passivo decrime contra a honra. No entanto,, aa  j juurr iisspprruuddêênncciiaa ddoo SSTTJJ  éé nnoo sseennttiiddoo ddee quue nnão poodderá aa peessssoa  j juuríd iic  caa sseer r su j jeeii t  to paassssiivo o dde ccrr iim  mee conttra a hhoonnrraa, já que a honra tutelada pela norma penal é, segundo entendimento daCorte Superior, somente da pessoa física. Sobre o tema, segue trecho de um

 julgado do STJ9.

 “Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeitopassivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própriadifamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite comosujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer normaque permita a extensão da incriminação, nos crimes contra apessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica nopólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só seprotege a honra das pessoas físicas. (Precedentes). Agravodesprovido”.

O professor responde:

5. Crime bipróprio é aquele que exige uma especial qualidade, tanto dosujeito ativo como do sujeito passivo do delito?

Resposta do professor:

RReessoolluuççããoo: : CCEERRTTOO 8 Jesus – Damásio E. de – Direito Penal – Parte Geral – Editora Saraiva.9

STJ – AGRG NO AG 672522/PR – Relator: Ministro Felix Fischer – órgão julgador: 5ª Turma – Data do julgamento: 04/10/2005.

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Os crimes, levando em conta qualidades exigidas ou não do sujeito, podem serclassificados como CCOOMMUUNNSS OOUU PPRRÓÓPP RRIIOOSS.

Crriimmees s comunn

 

s são aqueles que não exigem qualquer qualidade do sujeito. Éo caso do homicídio que pode ser praticado por qualquer pessoa, comotambém contra qualquer pessoa. Note que não se exige qualidade especial dequalquer um dos sujeitos.

CCrriimmeess pprróópprriioos

 

s são aqueles que exigem uma qualidade especial do sujeitoativo ou passivo. Aqui, trataremos daqueles crimes que exigem uma qualidadeespecial do sujeito ativo. Exemplo são os crimes praticados por funcionáriopúblico contra a administração pública geral (Artigos 312 a 326 do CP).

Em tais crimes a condição de funcionário público é elementar, pois, caso nãoexista no fato concreto, não estaremos diante de, por exemplo, crime depeculato10. Temos vários outros crimes próprios. Exemplo também de crimepróprio é o infanticídio11.

A doutrina, ademais, tem considerado CCRRIIMMEE BBII PP RRÓÓPP RRIIOO aquele que exigesimultaneamente uma qualidade especial do sujeito ativo como também dosujeito passivo. É o que se dá, por exemplo, com o crime de infanticídio

 

, ondeo sujeito ativo deve ser a mãe e o sujeito passivo, por sua vez, o próprio filho.

O crime de Assédio sexual previsto no artigo 216-A também é um exemplo deCRRIMME BIPP RRÓÓP RRIOO, já que exige do sujeito ativo a qualidade de superiorhierárquico e do sujeito ativo a subordinação.

Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obtervantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se oagente da sua condição de superior hierárquico ouascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo oufunção."

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.O professor responde:

10 Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa 11

 Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

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6. Nos casos em que a lei reclama determinada posição jurídica ou de fato

 

do sujeito ativo para a configuração do delito, os crimes recebem adenominação de próprios, em contraposição aos delitos comuns?

Resposta do professor:

RReessoolluuççããoo: : CCEERRTTOO 

A doutrina tem classificado como crime próprio aquele que exige umaqualidade especial do sujeito ativo ou passivo, já comum será aquele queexistirá independentemente de possuir o sujeito ativo ou passivo qualquerqualidade especial.

A qualidade especial que se possa exigir do sujeito ativo, por exemplo, podeser de qualquer natureza. Pode ser uma condição de fato (ser gestante nocrime de aborto) ou jurídica (superior hierárquico no crime de condescendênciacriminosa – artigo 320 do CP).

Segundo Damásio12 

  “O crime próprio exige do sujeito uma particularcondição jurídica (acionista, funcionário público); profissional(comerciante, empregado, médico, advogado); de parentesco(pai, mãe, filho) ou natural (gestante, homem, mulher)”.

Portanto, qquuaannddoo oo ttiippoo ppeennaall eexxiiggee uummaa qquuaall iiddaaddee eessppeecciiaall ddoo ssuu j jeeii ttoo atiivvoo (ppossiiççããoo  j jurí íd iccaa ou ddee f aatto)  háá o quue ssee deennomminaa crrimme ppróprriioo em oposição a crime comum.

Perguntas e respostas do professor

  O O  PROFEESSSOOR R PERRGUUNNTTA E E REESPONDE::

Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo pessoa jurídica não-identificada?

RESPPOOSSTA DDO PPRROFESSSORR: ERRRRADDOO 

A doutrina tem classificado como CRRIMME VAGGO aquele que é praticado contraentidade desprovida de personalidade jurídica.

Diz Damásio13 que

12

Jesus – Damásio E. de – Direito Penal – Parte Geral – Editora Saraiva.13 Jesus – Damásio Evangelista – Direito Penal – Parte Geral – Volume 1 – Editora Saraiva.

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 “Crimes vagos são os que têm por sujeito passivo entidadessem personalidade jurídica, como a família, o público ou asociedade”.

O CRRIME DDE VIILLIPÊÊNDIO DDE CAADDÁVEER (AARTIIGGO 212 2 DO CCP) É É CCONNSSIDERRADOO UUM M CCRRIIMME E VVAAGGOO, , JJÁ Á QQUUE E É É PPRRAATTIICCAADDO O EEM M DDEETTRRIIMMEENNTTO O DDA A CCOOLLEETTIIVVIIDDAADDE

 

E.Este não pode ser sujeito passivo de qualquer tipo de infração. Como acoletividade não possui personalidade jurídica, diz-se que o ccrriimmee éé vvaaggoo.

Vilipêndio a cadáver Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Os crimes contra a saúde pública também são considerados crimes vagos.

Portanto, nessa categoria também podemos inserir os crimes previstos na leide drogas (Lei 11.343/2006).

Então, NNÃÃO O  É É  CCOORRRREETTOO afirmar que crime VVAAGGO O  É É  PP RRAATTIICCAADDOO COONTRA A P EESSSOA JURRÍDDIICA NÃO O IIDENNTTIIFICCADDAA, MAAS S SIIM PP RRAATI CCAADDOO CCOONNTTRRA A EENNTTIIDDAADDE E SSEEM M PP EERRSSOONNAALLIIDDAADDE E JJUURRÍÍDDIICCAA. . 

  O O  PPRROOFFEESSSSOOR R PPEERRGGUUNNTTA A E E RREESSPPOONNDDEE::

A pessoa pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo do delito no que se

refere à sua própria conduta?

RREESSPP OOSSTTA A  DDO O PPRROOFFEESSSSOORR: : EERRRRAADDOO 

A pessoa não pode ser sujeito passivo e ativo do delito no que se refere à suaprópria conduta. Segundo Damásio14 

 “O O  H H O O M M E E M M  N N Ã Ã O O  P P O O D D E E  C C O O M M E E T T E E R R  C C R R I I M M E E  C C O O N N T T R R AA  S S I I  M E E S SM O O . As condutas ofensivas contra a própria pessoa, quandosão definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outros.

Assim, aquele que lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava asconseqüências de lesão ou de doença, com o intuito de haverindenização ou valor de seguro (artigo 171, parágrafo 2º, V, doCP), não pratica crime contra si mesmo, sendo apenas sujeitoativo: sujeito passivo é a entidade seguradora contra quem sedirige a fraude”.

De fato, a questão se mostra interessante quando analisamos o crime de rixa(artigo 137 do CP).

14 Jesus – Damásio Evangelista – Direito Penal – Parte Geral – Volume 1 – Editora Saraiva.

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Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar oscontendores:Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal denatureza grave, aplica-se, pelo fato da participação narixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Rixa é “uma briga generalizada entre mais de duas pessoas, acompanhadas devias de fato ou violências recíprocas, pouco importando que se forme eximproviso ou ex propósito” (Hungria).

NNAA RRIIXXAA OO SSUUJJEEII TTOO AATTIIVVOO ÉÉ AAOO MMEESSMMOO TTEEMMPPOO SSUUJJEEII TTO O PPAASSSSIIVVOO. . NNOO EN TTAANTO, ,  AATENNÇÇÃOO,

 

  O  FFENNÔÔMMENNO O  NNÃO  DDEECCOORRRE  DDE E  SSUA  PPRÓÓPPRRIAA 

COONDUTTA. O rixoso será considerado sujeito ativo em relação a sua conduta epassivo em relação à conduta do outro.

Observe que a questão deixa claro que esta tratando da situação em que oagente vem a ser sujeito ativo e passivo de sua própria conduta, isso nãoocorre na rixa.

Diz-se que a rixa é crime de conduta contraposta, pois é caracterizada pelareciprocidade. Os rixosos são ofensores e ofendidos. PP OORRTTAANNTTOO,, INNCCORRREETTA A A A QUUEESSTÃO  O. 

  O O  PROFEESSSOOR R PERRGUUNNTTA E E REESPONDE::

Crime próprio impuro é aquele que, se for cometido por outro sujeito ativo quenão aquele indicado pelo tipo penal, transforma-se em figura típica diversa?

RESPPOOSSTA DDO PPRROFESSSORR: CEERRTO 

CRRIMME PRÓPPRII

 

O é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativoou passivo. Observada a subjetividade ativa, o crime próprio poderá ser puro

ou impuro.

Diz-se PP UURROO  OO  CCRRIIMMEE  PPRRÓÓPPRRIIOO  ((OOUU  EESSPPEECCIIAALL  PPRRÓÓPP RRIIOO)

 

) quandoabstraída a qualidade especial do sujeito ativo a conduta passa a ser atípica,não se ajustando a qualquer outro modelo criminoso. Já IIMMPP UURROO ÉÉ OO CCRRIIMMEE PRÓPPRIIO  (OOUU  ESPPEECCIIAL  IIMPPRÓÓPPRRIOO)) quando a ausência da qualidadeespecial do sujeito não leva à atipicidade da conduta, permitindo que se ajustea outro modelo de conduta ilícita.

Veja-se, por exemplo, o peculato (artigo 312 do CP). Se ausente a qualidade

especial do sujeito ativo (funcionário público) não haverá o peculato, mas

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poderá existir o crime de furto ou de apropriação indébita. Assim, o peculato éum crime próprio impuro.

Já No crime de prevaricação (artigo 319 do CP) se ausente a qualidade de

funcionário público, não se poderá falar em conduta típica. Portanto, trata-sede crime próprio puro. AASSSSIIMM,, CCOORRRREETTA A  A A QQUUEESSTTÃÃOO.. 

  O O  PPRROOFFEESSSSOOR R PPEERRGGUUNNTTA A E E RREESSPPOONNDDEE::

De acordo com o ordenamento penal vigente, o homem morto pode ser sujeitopassivo de crime?

RREESSPP OOSSTTA A  DDO O PPRROOFFEESSSSOORR: : EERRRRAADDOO 

Em nosso ordenamento jurídico penal NNÃÃO O  SSE E  AADDMMII TTE E  QQUUE E  O O  HHOOMMEEMM MOORRTO VEN HHA A A FIGGURAR R  CCOMMO  SSUJJEEIITO O PASSSIVO  DDE E  CCR IIMEE. Se anorma penal objetiva tutelar bens jurídicos serão considerados sujeitospassivos dos ilícitos penais os seus titulares. Como o homem morto não étitular de bens (direitos ou obrigações), não pode figurar como sujeito passivode infração penal.

Segundo Damásio15  “O homem morto não pode ser sujeito passivo, pois não

é titular de direitos, podendo ser objeto material do delito”.

É de observar que nos crimes de vilipêndio de cadáver (artigo 212 do CP) e nocrime de calúnia contra os mortos (artigo 138, parágrafo 2º, do CP), são,respectivamente, sujeitos passivos: a coletividade e a família do morto. Assim,

IINNCCOORRRREETTA A  QQUUEESSTTÃÃOO.

15 Jesus – Damásio E. de – Direito Penal – Parte Geral – Editora Saraiva.