Aula 00 Princípios

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Direito Penal – TURMA REGULAR Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula DEMONSTRATIVA Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 61 AULA DEMONSTRATIVA: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E GERAIS DO DIREITO PENAL SUMÁRIO PÁGINA Apresentação e Cronograma 01 I - Princípio da LEGALIDADE 05 II- Princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 12 III - Princípio da INTRANSCEDÊNCIA DA PENA 14 IV - Princípio da LIMITAÇÃO DAS PENAS 15 V – Presunção de INOCÊNCIA OU Presunção de NÃO-CULPABILIDADE 17 VI – Outros Princípios do Direito Penal 33 VI - Lista das Questões da Aula 35 VII - Questões Comentadas 43 Gabarito 60 Olá, concurseiros! É com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo Estratégia Concursos, ministrando este curso de Direito Penal, desta vez, não voltado para um concurso específico, mas destinando-se a uma preparação mais sólida e abrangente. O nosso curso contará com uma estrutura teórica baseada no trinômio LEGISLAÇÃO + DOUTRINA + JURISPRUDÊNCIA. Não podemos deixar nenhum destes elementos de lado! Não há necessidade de qualquer tipo de conhecimento prévio, pois tudo será devidamente explicado, e eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do meu e- mail de contato disponibilizado pelo site. A seleção do conteúdo foi feita por mim, baseado naquilo que ultimamente vem sendo cobrado com mais frequência nos concursos públicos. Trabalharemos com a parte de teoria geral do Direito Penal, com os crimes em espécie e com a legislação extravagante.

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    AULA DEMONSTRATIVA: PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E GERAIS DO DIREITO PENAL

    SUMRIO PGINA Apresentao e Cronograma 01 I - Princpio da LEGALIDADE 05 II- Princpio da INDIVIDUALIZAO DA PENA 12 III - Princpio da INTRANSCEDNCIA DA PENA 14 IV - Princpio da LIMITAO DAS PENAS 15 V Presuno de INOCNCIA OU Presuno de NO-CULPABILIDADE

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    VI Outros Princpios do Direito Penal 33 VI - Lista das Questes da Aula 35 VII - Questes Comentadas 43 Gabarito 60 Ol, concurseiros!

    com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo

    Estratgia Concursos, ministrando este curso de Direito Penal, desta

    vez, no voltado para um concurso especfico, mas destinando-se a uma

    preparao mais slida e abrangente.

    O nosso curso contar com uma estrutura terica baseada no

    trinmio LEGISLAO + DOUTRINA + JURISPRUDNCIA. No

    podemos deixar nenhum destes elementos de lado! No h necessidade

    de qualquer tipo de conhecimento prvio, pois tudo ser devidamente

    explicado, e eventuais dvidas podero ser sanadas atravs do meu e-

    mail de contato disponibilizado pelo site.

    A seleo do contedo foi feita por mim, baseado naquilo que

    ultimamente vem sendo cobrado com mais frequncia nos concursos

    pblicos. Trabalharemos com a parte de teoria geral do Direito

    Penal, com os crimes em espcie e com a legislao extravagante.

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    Ao final das aulas trarei algumas questes de concursos pblicos, de

    bancas variadas, a fim de que vocs possam ter um feedback do

    aprendizado de vocs.

    Aps se exercitarem, vocs encontraro a seo contendo as

    questes trazidas, porm, desta vez com os comentrios, para que

    possam conferir o desempenho de vocs e direcionar melhor os estudos

    quando forem revisar a matria.

    Bom, est na hora de me apresentar a vocs, no ?

    Meu nome Renan Araujo, tenho 24 anos, sou Defensor Pblico

    Federal desde 2010, titular do 16 Ofcio Cvel da Defensoria Pblica da

    Unio no Rio de Janeiro. Antes, porm, fui servidor da Justia Eleitoral

    (TRE-RJ), onde exerci o cargo de Tcnico Judicirio, por dois anos. Sou

    Bacharel em Direito pela UNESA e ps-graduado em Direito Pblico pela

    Universidade Gama Filho.

    Disse a vocs minha idade propositalmente. Minha trajetria de vida

    est intimamente ligada aos Concursos Pblicos. Desde o comeo da

    Faculdade eu sabia que era isso que eu queria pra minha vida! E querem

    saber? Isso faz toda a diferena! Algumas pessoas me perguntam como

    consegui sucesso nos concursos em to pouco tempo. Simples: Foco +

    Fora de vontade + Disciplina. No h frmula mgica, no h ingrediente

    secreto! Basta querer e correr atrs do seu sonho! Acreditem em mim,

    isso funciona!

    Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:

    Aula (Demonstrativa) J DISPONVEL

    Princpios Constitucionais do Direito Penal.

    Aula 01 08/06/12

    Infrao Penal: Espcies, sujeitos.

    Aula 02 15/06/12

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    Aplicao da Lei Penal (Lei Penal no Tempo e no Espao). Tempo e Lugar do

    Crime.

    Aula 03 22/06/12

    Do Crime (Parte I)

    Aula 04 29/06/12

    Do Crime (Parte II)

    Aula 05 06/07/12

    Das Penas: Espcies, cominao.

    Aula 06 13/07/12

    Concurso de Pessoas e Concurso de crimes.

    Aula 07 20/07/12

    Crimes contra pessoa

    Aula 08 27/07/12

    Crimes contra o patrimnio

    Aula 09 03/08/12

    Crimes contra a f pblica

    Aula 10 10/08/12

    Crimes contra a Administrao Pblica (Parte I): Dos crimes praticados

    por funcionrio pblico contra a administrao em geral; Dos Crimes

    praticados por particular contra a administrao em geral.

    Aula 11 17/08/12

    Crimes contra a Administrao Pblica (Parte II): Dos crimes contra a

    administrao pblica estrangeira; Dos crimes contra a administrao da

    Justia; Dos crimes contra as finanas pblicas.

    Aula 12 24/08/12

    Crimes contra a Ordem Tributria e econmica (Lei 8.137/90). Crimes contra o

    Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86)

    Aula 13 31/08/12

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    Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65). Lei de Improbidade Administrativa (Lei

    8.429/92)

    Aula 14 06/09/12

    Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)

    Meu e-mail para contato

    [email protected].

    Possuo, ainda, um site pessoal, que est em fase final de

    construo, no qual teremos uma seo destinada hospedagem de

    alguns materiais disponveis para download gratuito:

    www.renanaraujo.com.br

    Curtam minha pgina no Facebook e recebam atualizaes

    com dicas de concursos pblicos, como estudar, questes

    comentadas, dentre outras:

    https://www.facebook.com/prof.renanaraujo?ref=tn_tnmn

    Ou apenas digitem prof. Renan Araujo no campo de busca.

    Meus queridos, no mais, desejo a todos uma boa maratona de

    estudos e...MOS OBRA!!

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    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

    Os princpios constitucionais do Direito Penal so normas que,

    extradas da Constituio Federal, servem como base

    interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do

    sistema jurdico brasileiro. Entretanto, no possuem somente funo

    informativa, no servem somente para auxiliar na interpretao de outras

    normas. Os princpios constitucionais, na atual interpretao

    constitucional, possuem fora normativa, devendo ser respeitados, sob

    pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar.

    No que tange ao Direito Penal, a Constituio Federal traz alguns

    princpios aplicveis a este ramo do Direito. Vamos analis-los um a um.

    I PRINCPIO DA LEGALIDADE

    O princpio da legalidade est previsto no art. 5, XXXIX da

    Constituio Federal:

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o

    defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    Entretanto, ele TAMBM est previsto no Cdigo Penal, em seu art.

    1:

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o

    defina. No h pena sem prvia cominao legal.

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    Este princpio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia lege),

    estabelece que uma conduta no pode ser considerada criminosa se antes

    de sua prtica no havia lei nesse sentido. Assim, se Joo ingere cachaa,

    no comete crime, pois a legislao brasileira no estabelece que essa

    conduta seja criminosa. Se no dia seguinte for editada uma Lei

    criminalizando a ingesto de bebida alcolica, Joo no ter cometido

    crime, pois quando praticou o ato, a lei no existia, e ela no pode ser

    aplicada aos fatos acontecidos antes de sua vigncia.

    Entretanto, o Princpio da Legalidade se divide em dois outros

    princpios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.

    Desta forma, vamos estud-los em tpicos distintos.

    I.a) Princpio da Reserva Legal

    O princpio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM

    SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer penas.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

    pelo princpio da legalidade, a elaborao de

    normas incriminadoras funo exclusiva da lei,

    isto , nenhum fato pode ser considerado crime e

    nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que

    antes da ocorrncia deste fato exista uma lei

    definindo-o como crime e cominando-lhe a sano

    correspondente. (BITENCOURT, Cezar Roberto.

    Tratado de Direito Penal, parte geral, volume I.

    Ed. Saraiva.11 Ed. Atualizada So Paulo

    2007)

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    Percebam que o autor fala em Princpio da Legalidade. Isso ocorre

    porque certa parte da Doutrina no faz distino entre princpio da

    legalidade e princpio da reserva legal, como se fossem sinnimos.

    Entretanto, entendo, como a maioria da Doutrina, que essa distino

    existe, e que a reserva legal apenas uma vertente do princpio da

    legalidade, sendo a outra vertente o princpio da anterioridade da lei

    penal.

    Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir

    crimes e cominar penas. Logo, Medida Provisria, Decretos, e demais

    diplomas legislativos NO PODEM ESTABELECER CONDUTAS

    CRIMINOSAS NEM COMINAR SANES.

    Desta forma, pode haver violao ao Princpio da legalidade sem que

    haja violao reserva legal. Entretanto, havendo violao reserva

    legal, isso implica necessariamente em violao ao princpio da

    legalidade, pois aquele parte deste. Lembrem-se: Legalidade = Reserva

    legal + Anterioridade da lei penal.

    O princpio da reserva legal implica a proibio da edio de leis

    vagas, com contedo impreciso. Isso porque a existncia de leis cujo

    contedo no seja claro, que no se sabe ao certo qual conduta est

    sendo criminalizada, acaba por retirar toda a funo do princpio da

    reserva legal, que dar segurana jurdica s pessoas, para que estas

    saibam exatamente se as condutas por elas praticadas so, ou no,

    crime. Por exemplo:

    Imagine que a Lei X considere como criminosas as condutas

    que atentem contra os bons costumes. Ora, algum sabe definir o

    que so bons costumes? No, pois se trata de um termo muito vago,

    muito genrico, que pode abranger uma infinidade de condutas. Assim,

    no basta que se trate de lei em sentido estrito (Lei formal), esta lei tem

    que estabelecer precisamente a conduta que est sendo criminalizada,

    sob pena de ofensa ao princpio da legalidade.

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    Entretanto, fiquem atentos! Existem as chamadas NORMAS

    PENAIS EM BRANCO. As normas penais em branco so aquelas que

    dependem de outra norma para que sua aplicao seja possvel. Por

    exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas

    criminosas referentes comercializao, transporte, posse, etc., de

    substncia entorpecente. Mas quais seriam as substncias

    entorpecentes proibidas? As substncias entorpecentes proibidas esto

    descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas

    penais em branco so legais, no violam o princpio da reserva legal, mas

    sua aplicao depende da anlise de outra norma jurdica.

    Mas a portaria da ANVISA no seria uma violao reserva

    legal, por se tratar de criminalizao de conduta por portaria? No,

    pois a portaria estabelece quais so as substncias entorpecentes em

    razo de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela prpria lei de

    drogas, que em seu art. 66, estabelece como substncias entorpecentes

    aquelas previstas na Portaria SVS/MS n344/98.

    Alm disso, em razo da reserva legal, em Direito Penal

    proibida a analogia in malam partem, que a analogia em desfavor

    do ru. Assim, no pode o Juiz criar uma conduta criminosa no prevista

    em lei, com base na analogia. Por exemplo:

    Joo agride seu parceiro homossexual, Alberto. Nesse caso, houve a

    prtica do crime de leso corporal (art. 129 do Cdigo Penal). No pode o

    Juiz querer enquadr-lo no conceito da Lei Maria da Penha, pois esta Lei

    clara ao afirmar que s se aplica nos casos de agresso do homem para

    com a mulher. Aplicar a lei neste caso seria fazer uma analogia

    desfavorvel ao ru, pois a Lei Maria da Penha estabelece punies mais

    gravosas que o art. 129 do Cdigo Penal. Isso vedado!

    Com relao interpretao extensiva, parte da Doutrina entende

    que possvel, outra parte entende que, semelhana da analogia in

    malam partem, no admissvel. A interpretao extensiva difere da

    analogia, pois naquela a previso legal existe, mas est implcita. Nesta, a

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    previso legal no existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a

    uma hiptese existente, deva ser assim enquadrada. Cuidado com essa

    diferena!

    Entretanto, em provas objetivas recomendo vocs a optarem pela

    afirmativa que proba tambm a interpretao extensiva em desfavor do

    ru, pois uma posio que se coaduna mais com um Estado

    Democrtico de Direito, pois se a conduta criminalizada no est clara, a

    ponto de haver necessidade de interpretao extensiva, j houve violao

    reserva legal, pois como vimos, a Lei penal deve ser clara e precisa, de

    forma que a conduta incriminada seja facilmente verificvel.

    I.b) Princpio da anterioridade da Lei penal

    O princpio da anterioridade da lei penal estabelece que no basta

    que a criminalizao de uma conduta se d por meio de Lei em sentido

    estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, prtica da conduta.

    Desta forma, imagine a seguinte situao: Pedro dirige seu carro

    embriagado no dia 20/05/2010, tendo sido abordado em blitz e multado.

    Nesta data, no h lei que criminalize esta conduta. Em 26/05/2010

    publicada uma Lei criminalizando o ato de dirigir embriagado. O rgo

    que aplicou a multa remete os autos do processo administrativa da Multa

    ao MP, que oferece denncia pelo crime de dirigir alcoolizado. A conduta

    do MP foi correta? No! Pois embora Pedro tivesse cometido uma infrao

    de trnsito, na data do fato a conduta no era considerada crime.

    Houve violao ao princpio da reserva legal? No, pois a lei a

    criminalizao da conduta se deu por meio de lei formal. Houve violao

    ao princpio da anterioridade da lei penal? Sim, e essa violao se deu

    pelo MP, que ofereceu denncia sobre um fato acontecido antes da

    vigncia da lei incriminadora.

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    Percebam que a violao anterioridade, neste caso, se deu pelo MP.

    Mas nada impede, no entanto, que essa violao se d pela prpria lei

    penal incriminadora. Imaginem que a Lei que criminalizou a conduta de

    Pedro estabelecesse que todos aqueles que tenham sido flagrados

    dirigindo alcoolizados nos ltimos dois anos responderiam pelo crime nela

    previstos. Essa lei seria inconstitucional nesta parte! Pois violaria

    flagrantemente o princpio constitucional da anterioridade da lei penal,

    previsto no art. 5, XXXIX da Constituio Federal.

    O princpio da anterioridade da lei penal culmina no princpio

    da irretroatividade da lei penal. Pode-se dizer, inclusive, que so

    sinnimos. Entretanto, a lei penal pode retroagir. Como assim? Quando

    ela beneficia o ru, estabelecendo uma sano menos gravosa para o

    crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse

    caso, estamos haver retroatividade da lei penal, pois ela alcanar

    fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGNCIA. POR EXEMPLO:

    Imaginem que Maria seja acusada em processo criminal por uso de

    entorpecentes (cocana), fato cometido em 20.04.2005. A pena para este

    crime varia (apenas um exemplo!) de um a quatro anos. Se uma lei for

    editada posteriormente, estabelecendo que a pena para este crime seja

    de dois a seis MESES, essa lei favorvel Maria. Assim, dever ser

    aplicada ao seu processo, no podendo Maria ser condenada a mais de

    seis meses de priso.

    Essa previso se encontra no art. 5, XL da Constituio:

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    Mas e se Maria j tiver sido condenada a dois anos de priso e esteja

    cumprindo pena h mais de um ano? Nesse caso, Maria dever ser

    colocada em liberdade, pois se sua condenao fosse hoje, no poderia

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    superar o limite de seis meses. Como j cumpriu mais de seis meses, sua

    pena est extinta.

    Obviamente, se a lei nova, ao invs de estabelecer uma pena mais

    branda, estabelece que a conduta deixa de ser crime (O que chamamos

    de abolitio criminis), TAMBM SER APLICADA AOS FATOS

    OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGNCIA, POR SER MAIS BENFICA

    AO RU.

    No se trata de um benefcio criminoso. Trata-se de uma questo

    de lgica: Se o Estado considera, hoje, que uma determinada conduta

    no pode ser crime, no faz sentido manter preso, ou dar sequncia a um

    processo pela prtica deste fato que no mais crime, pois o prprio

    Estado no considera mais a conduta como to grave a ponto de merecer

    uma punio criminal.

    ATENO! No caso das Leis temporrias, a

    lei continuar a produzir seus efeitos mesmo

    aps o trmino de sua vigncia, caso

    contrrio, perderia sua razo de ser. O caso

    mais clssico o da lei seca para o dia das

    eleies. Nesse dia, o consumo de bebida

    alcolica proibido durante certo horrio.

    Aps o trmino das eleies, a ingesto de

    bebida alcolica passa a no ser mais crime

    novamente. Entretanto, no houve abolitio

    criminis, houve apenas o trmino do lapso

    temporal em que a proibio vigora. Somente

    haveria abolitio criminis caso a lei que

    probe a ingesto de bebidas alcolicas no dia

    da eleio fosse revogada, o que no

    ocorreu! Estudaremos melhor este assunto

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    quando analisarmos a aplicao da Lei Penal

    no tempo.

    A legalidade (reserva legal e anterioridade) so garantias para os

    cidados, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a

    criminalizao de uma conduta aps a prtica do ato. Pensem como seria

    nossa vida se pudssemos, amanh, sermos punidos pela prtica de um

    ato que, hoje, no considerado crime? Como poderamos viver sem

    saber se amanh ou depois aquela conduta seria considerada crime ns

    poderamos ser condenados e punidos por ela? Impossvel viver assim.

    Assim:

    Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal

    Vamos ver melhor, agora, como se d a aplicao da lei penal no

    tempo.

    I.c) Aplicao da Lei Penal no Tempo

    A Lei Penal, como toda e qualquer lei, entra no mundo jurdico em

    um determinado momento e vigora at sua revogao, regulando todos

    os fatos praticados nesse nterim. Entretanto, nem sempre as coisas so

    to simples, surgindo situaes verdadeiramente excepcionais e

    complexas.

    certo, meus caros, que as leis se sucedem no tempo, pois da

    natureza humana a mudana de pensamento. Assim, o que hoje

    considerado crime, amanh pode no o ser, e vice-versa. claro,

    tambm, que quando uma lei revoga a outra, a lei revogadora deve

    abordar a matria de forma, ao menos um pouco, diferente do modo

    como tratava a lei revogada, caso contrrio, seria uma lei absolutamente

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    intil. A esse fenmeno damos o nome de Princpio da continuidade

    das leis.

    A revogao, por sua vez, o fenmeno que compreende a

    substituio de uma norma jurdica por outra. Essa substituio pode ser

    total ou parcial. No primeiro caso, temos o que se chama de ab-rogao,

    e no segundo caso, derrogao.

    A revogao, como vimos, pode ser total ou parcial. Mas pode, ainda,

    ser expressa ou tcita. Diz-se que expressa quando a nova lei diz

    expressamente que revoga a lei anterior. Por exemplo, a lei 11.343/06

    (nova lei de drogas) diz em seu art. 75, que ficam revogadas as

    disposies contidas na lei 6.368/76.

    Por sua vez, a revogao tcita ocorre quando a lei nova, embora

    no diga nada com relao revogao da lei antiga, trata da mesma

    matria, s que de forma diferente.

    Assim:

    REVOGAO

    EXPRESSA (Lei diz expressamente que a anterior fica revogada)

    TCITA (Lei nova no diz nada, mas aborda a mesma matria, de

    forma diferente)

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    Desta forma, a lei produz efeitos desde sua vigncia at sua

    revogao.

    Cuidado! No perodo de vacatio legis (Perodo entre a publicao da

    Lei e sua entrada em vigor, geralmente de 45 dias) a lei ainda no vigora!

    Ou seja, ela ainda no produz efeitos!

    Em termos grficos:

    Publicao Entrada em vigor Revogao

    |----------|-------------------------------------------------------|

    Vacatio Legis PRODUO DE EFEITOS

    Logo, podemos perceber que a lei penal, assim como qualquer lei,

    somente produz efeitos durante o seu perodo de vigncia. o que se

    chama de princpio da atividade da lei.

    REVOGAO

    TOTAL = Ab-rogao (Lei nova revoga totalmente a

    anterior)

    PARCIAL Derrogao (Lei nova revoga apenas alguns dispositivos da lei

    vigente, que permanece em vigor)

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    Em alguns casos, porm, a lei penal pode produzir efeitos e atingir

    fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e, at mesmo, atos

    praticados aps sua revogao. Vamos analis-los individualmente.

    1. Conflito de Leis penais no Tempo

    Ocorrendo a revogao de uma lei penal por outra, algumas

    situaes iro ocorrer, e as conseqncias de cada uma delas dependero

    da natureza da norma revogadora.

    A) Lei nova incriminadora

    Nesse caso, a lei nova atribui carter criminoso ao fato. Ou seja, at

    ento, o fato no era crime. Nesse caso, a soluo bastante simples: A

    lei nova produzir efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e

    qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.

    B) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus ou Lei nova mais

    gravosa

    Aqui, a lei posterior no inova no que se refere natureza

    criminosa do fato, pois a lei anterior j estabelecia que o fato

    fosse crime. No entanto, a lei nova estabelece uma situao mais

    gravosa ao ru. Por exemplo: O crime de homicdio simples (art. 121 do

    CP) possui pena mnima de 06 e pena mxima de 20 anos. Imaginemos

    que entrasse em vigor uma lei que estabelecesse que a pena para o crime

    de homicdio seria de 10 a 30 anos. Nesse caso, a lei nova, embora no

    inove no que tange criminalizao do homicdio, traz uma situao mais

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    gravosa para o fato. Assim, produzir efeitos somente a partir de sua

    vigncia, no alcanando fatos pretritos

    Frise-se que a lei nova ser considerada mais gravosa ainda que no

    aumente a pena prevista para o crime. Basta que traga qualquer prejuzo

    ao ru, como forma de cumprimento da pena, reduo ou eliminao de

    benefcios, etc.

    C) Abolitio Criminis

    A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora

    vem a ser revogada por outra, que prev que o fato deixa de ser

    considerado crime. Por exemplo: Suponhamos que a Lei A preveja

    que crime dirigir veculo automotor sob a influncia de lcool. Vindo a

    Lei B a determinar que dirigir veculo automotor sob a influncia de

    lcool no crime, ocorreu o fenmeno da abolitio criminis.

    Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato crime, ela

    produzir efeitos retroativos, alcanado os fatos praticados mesmo antes

    de sua vigncia, em homenagem ao art. 5, XL da Constituio Federal

    e ao art. 2 do Cdigo Penal. Vejamos:

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato

    que lei posterior deixa de considerar crime,

    cessando em virtude dela a execuo e os efeitos

    penais da sentena condenatria.

    claro que quando uma lei deixa de considerar um determinado fato

    como crime, ela est beneficiando aquele praticou o fato e que,

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    porventura, esteja respondendo criminalmente por ele, ou at mesmo,

    cumprindo pena em decorrncia da condenao pelo fato.

    Em casos tais, ocorre o que se chama de retroatividade da Lei Penal,

    que passa a produzir efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente sua

    vigncia.

    CUIDADO! No confundam abolitio criminis

    com continuidade tpico-normativa. Em

    alguns casos, embora a lei nova revogue um

    determinado artigo que previa um tipo penal,

    ela simultaneamente insere esse fato dentro de

    outro tipo penal. Por exemplo: A Lei 12.015/09

    revogou o art. 214 do CP, que previa o crime

    de atentado violento ao pudor. Entretanto, ao

    mesmo tempo, ampliou a descrio do tipo

    penal do estupro para abranger tambm a

    prtica de atos libidinosos diversos da

    conjuno carnal, que era a descrio do tipo

    penal de atentado violento ao pudor. Assim, o

    que a Lei 12.015/09 fez, no foi descriminalizar

    o Atentado Violento ao Pudor, mas dar a ele

    novo contorno jurdico, passando agora o fato a

    ser enquadrado como crime de estupro, tendo,

    inclusive, previsto a mesma pena

    anteriormente cominada ao Atentado Violento

    ao Pudor. Assim, no houve abolitio criminis,

    pois o fato no deixou de ser crime, apenas

    passou a ser tratado em outro tipo penal.

    CUIDADO!

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    Tambm no h abolitio criminis quando a lei nova revoga uma

    lei especial que criminaliza um determinado fato, mas que mesmo

    assim, est enquadrado como crime numa norma geral. Explico:

    Imagine que a Lei A preveja o crime de roubo a empresa de

    transporte de valores, com pena de 4 a 12 anos. Posteriormente, entra

    em vigor a Lei B, que revoga expressa e totalmente a Lei A. Pode-se

    dizer que o roubo a empresa de transporte de valores deixou de ser

    crime? Claro que no, pois a conduta, o fato, est previsto no art. 157 do

    Cdigo Penal (crime de roubo). Assim, apenas deixou de existir a lei

    especial que previa pena diferenciada para este fato, passando o mesmo

    a ser regido pelo tipo previsto no Cdigo Penal. Pode-se dizer, no entanto,

    que houve novatio legis in mellius, ou Lex mitior, que a supervenincia

    de lei mais benfica.

    D) Lex Mitior ou Novatio legis in mellius

    A Lex mitior, ou novatio legis in mellius ocorre quando uma lei

    posterior revoga a anterior trazendo uma situao mais benfica ao ru.

    Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituio, j transcrito, a

    lei nova retroage para alcanar os fatos ocorridos anteriormente sua

    vigncia.

    Essa previso est contida tambm no art. 2, nico do CPB:

    Pargrafo nico - A lei posterior, que de

    qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos

    fatos anteriores, ainda que decididos por sentena

    condenatria transitada em julgado.

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    Vejam que o Cdigo Penal estabelece que a aplicao da lei nova se

    dar ainda que o fato (crime) j tenha sido julgado por sentena

    transitada em julgado. Assim, se Joo foi condenado e est cumprindo

    pena por um crime que vem a ser considerado como fato atpico, extinta

    est a punibilidade de Joo, nos termos do art. 107, III do Cdigo penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso;

    E) Lei posterior que traz benefcios e prejuzos ao ru

    Pode ocorrer, no entanto, que a lei nova tenha alguns pontos mais

    favorveis e outros mais prejudiciais ao ru. Por exemplo: Suponhamos

    que Maria tenha praticado crime de furto, cuja pena de 1 a 04 anos de

    recluso, e multa. Posteriormente, sobrevm uma lei que estabelece que

    a pena passa a ser de 02 a 06 anos de deteno, sem multa. Percebam

    que a lei nova mais benfica pois extinguiu a pena de multa, e

    estabeleceu o regime de deteno, mas mais gravosa pois aumentou a

    pena mnima e a pena mxima. Nesse caso, como avaliar se a lei mais

    benfica ou mais gravosa? E mais, ser que possvel combinar as duas

    leis para se achar a soluo mais benfica para o ru? Duas correntes se

    formaram:

    1 corrente: No possvel combinar as leis penais para se extrair os

    pontos favorveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma

    terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violao ao princpio da

    Separao dos Poderes, j que no cabe ao Judicirio legislar. Essa a

    TEORIA DA PONDERAO UNITRIA ou GLOBAL.

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    2 corrente: possvel a combinao das duas leis, de forma a

    selecionar os institutos favorveis de cada uma delas, sem que com isso

    se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz s estaria agindo dentro dos

    limites estabelecidos pelo prprio legislador. Essa a TEORIA DA

    PONDERAO DIFERENCIADA.

    O STF, embora tenha vacilado em alguns momentos, firmou

    entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA

    PONDERAO UNITRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis,

    em homenagem aos princpios da reserva legal e da separao dos

    Poderes do Estado. O STJ sempre adotou esta posio.

    Para saber qual das leis mais benfica, o STJ adotou o

    entendimento de que ningum melhor que o prprio ru para

    saber qual lei lhe mais benfica (faz sentido, J).

    Quem deve aplicar a nova lei penal mais benfica ou a nova lei penal

    abolitiva? O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento

    no sentido de que a lei ser aplicada pelo Juzo que estiver

    analisando a causa, ou aplicando a execuo. Nos termos da smula

    611 do STF:

    SMULA N 611

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENA

    CONDENATRIA, COMPETE AO JUZO DAS

    EXECUES A APLICAO DE LEI MAIS BENIGNA.

    ATENO: Cuidado para no carem nessa:

    Lei durante o perodo de vacncia (vacatio

    legis) no produz efeitos, logo, no

    retroage, ainda que mais benfica ao ru!

    Assim, se Pedro est cumprindo o ltimo ano

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    de sua pena por um determinado crime, e

    publicada uma lei que prev que este fato

    deixa de ser crime, mas cujo perodo de

    vacatio legis de um ano, Pedro dever

    cumprir integralmente sua pena, pois a lei

    nova s produzir efeitos quando Pedro j

    tiver cumprido toda a pena. Resumindo:

    Pedro deu um azar danado! J

    Mas e se a lei nova for revogada por outra lei mais gravosa?

    Nesse caso, a lei mais gravosa no se aplicar aos fatos regidos pela lei

    mais benfica, pois isso seria uma retroatividade da lei em prejuzo do

    ru. No momento em que a lei intermediria (a que revogou, mas foi

    revogada) entrou em vigor, passou a reger os fatos ocorridos antes de

    sua vigncia. Sobrevindo lei posterior mais grave, aplica-se a regra geral

    da irretroatividade da Lei.

    Lei A (gravosa) Lei B (Mais benfica) Lei C (Mais gravosa)

    EFEITOS DA LEI B EFEITOS DA LEI C

    |----|------|------------------------------------------------------|

    Fato PRODUO DE VIGNCIA DA LEI B

    No caso representado pelo esquema acima, a Lei B produzir efeitos

    mesmo aps sua revogao pela Lei C. Percebam que aps a revogao

    da Lei B, as duas esto produzindo efeitos, tanto a Lei B quanto a Lei C,

    embora s esta ltima esteja em vigor. A Lei B estar produzindo efeitos

    com relao aos fatos cometidos anteriormente sua revogao, e a Lei

    C produzir efeitos to-somente em relao aos fatos cometidos aps sua

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    entrada em vigor, no alcanando os fatos pretritos. Nesse caso, h a

    ULTRA-ATIVIDADE DA LEI B.

    Excepcional a situao das leis intermitentes, que se dividem em

    leis excepcionais e leis temporrias. As leis excepcionais so aquelas

    que so produzidas para vigorar durante determinada situao. Por

    exemplo, estado de stio, estado de guerra, ou outra situao

    excepcional. Lei temporria aquela que editada para vigorar durante

    determinado perodo, certo, cuja revogao se dar automaticamente

    quando se atingir o termo final de vigncia, independentemente de se

    tratar de uma situao normal ou excepcional do pas.

    No caso destas leis, dado seu carter transitrio, a

    supervenincia de lei que considere que o fato no mais crime,

    indiferente, ESSA LEI NO RETROAGE! Assim, aquele que cometeu o

    crime durante a vigncia de uma destas leis responder pelo fato, nos

    moldes em que previsto na lei, mesmo diante de supervenincia de lei

    benfica ou abolitiva.

    Isso uma questo de lgica, pois, se assim no o fosse, bastaria

    que o ru procrastinasse o processo at data prevista para a revogao

    da lei a fim de que fosse decretada a extino de sua punibilidade. Isso

    est previsto no art. 3 do Cdigo Penal:

    Art. 3 - A lei excepcional ou temporria,

    embora decorrido o perodo de sua durao ou

    cessadas as circunstncias que a determinaram,

    aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    2. Tempo do crime

    Trs teorias buscam explicar quando se considera praticado o crime:

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    1) Teoria da atividade O crime se considera praticado quando da

    ao ou omisso, no importando quando ocorre o resultado. a

    teoria adotada pelo art. 4 do Cdigo Penal, vejamos:

    Art. 4 - Considera-se praticado o crime no

    momento da ao ou omisso, ainda que outro

    seja o momento do resultado.

    2) Teoria do resultado Para esta teoria, considera-se praticado o

    crime quando da ocorrncia do resultado, independentemente de

    quando fora praticada a ao ou omisso;

    3) Teoria da ubiquidade ou mista Para esta teoria, considera-se

    praticado o crime tanto no momento da ao ou omisso quanto

    no momento do resultado.

    Como vimos, nosso Cdigo adotou a teoria da atividade como a

    aplicvel ao tempo do crime. Isto representa srios reflexos na aplicao

    da lei penal, pois esta depende da data do fato, que, como vimos, a

    data da conduta.

    Imaginem que Renato, adolescente com 17 anos, 11 meses 10 dias

    dispara arma de fogo contra Paulo, com inteno de matar, ferindo-lhe.

    Paulo encaminhando para o Hospital e permanece internado no CTI por

    60 dias, quando vem a falecer. Nesse caso, Renato no responder por

    crime de homicdio doloso, pois quando da realizao da conduta Renato

    era menor de idade, aplicando-se-lhe o ECA, ainda que a morte de Paulo

    tenha ocorrido j quando Renato possua mais de 18 anos.

    Nos crimes permanentes, aplica-se a lei em vigor ao final da

    permanncia delitiva, ainda que mais gravosa que a do incio. O mesmo

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    ocorre nos crimes continuados, hiptese em que se aplica a lei vigente

    poca do ltimo ato (crime) praticado. Essa tese est consagrada pelo

    STF, atravs do enunciado n 711 da smula de sua Jurisprudncia:

    SMULA N 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME

    CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A

    SUA VIGNCIA ANTERIOR CESSAO DA

    CONTINUIDADE OU DA PERMANNCIA.

    Agora que j compreendemos o princpio constitucional da legalidade

    (com seus subprincpios da reserva legal e da anterioridade), inclusive

    com a aplicao prtica no caso de conflito de leis penais, passemos ao

    prximo princpio constitucional do Direito Penal.

    II PRINCPIO DA INDIVIDUALIZAO DA PENA

    A Constituio Federal estabelece, em seu art. 5, XLVI:

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena

    e adotar, entre outras, as seguintes:

    A individualizao da pena feita em trs fases distintas:

    Legislativa, judicial e administrativa.

    Na esfera legislativa, a individualizao da pena se d atravs da

    cominao de punies proporcionais gravidade dos crimes, e com o

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    estabelecimento de penas mnimas e mximas, a serem aplicadas pelo

    Judicirio, considerando as circunstncias do fato e as caractersticas do

    criminoso.

    Na fase judicial, a individualizao da pena feita com base na

    anlise, pelo magistrado, das circunstncias do crime, dos antecedentes

    do ru, etc. Nessa fase, a individualizao da pena sai do plano

    meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a

    pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser

    aplicada, quantificao da pena, forma de cumprimento, etc), tudo para

    que ela seja a mais apropriada para cada ru, de forma a cumprir seu

    papel ressocializador-educativo e punitivo.

    Na terceira e ltima fase, a individualizao feita na execuo da

    pena, a parte administrativa. Assim, questes como progresso de

    regime, concesso de sadas eventuais do local de cumprimento da pena

    e outras, sero decididas pelo Juiz da execuo penal tambm de forma

    individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.

    Por esta razo, em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade do

    artigo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.078/90) que previa a

    impossibilidade de progresso de regime nesses casos, nos quais o ru

    deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado. O STF

    entendeu que a terceira fase de individualizao da pena havia sido

    suprimida, violando o princpio constitucional.

    Outra indicao clara de individualizao da pena na fase de

    execuo est no artigo 5, XLVIII da Constituio, que estabelece o

    cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com as

    caractersticas do preso. Vejamos:

    XLVIII - a pena ser cumprida em

    estabelecimentos distintos, de acordo com a

    natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

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    III PRINCPIO DA INTRANSCENDNCIA DA PENA (OU

    PRINCPIO DA PERSONIFICAO DA PENA, OU PRINCPIO DA

    RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PENA)

    Este princpio constitucional do Direito Penal est previsto no art. 5,

    XLV da Constituio Federal:

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do

    condenado, podendo a obrigao de reparar o

    dano e a decretao do perdimento de bens ser,

    nos termos da lei, estendidas aos sucessores e

    contra eles executadas, at o limite do valor do

    patrimnio transferido; (grifo nosso)

    Esse princpio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator.

    Por exemplo: Se Paulo comete um crime, e morre em seguida, est

    extinta a punibilidade, ou seja, o Estado no pode mais punir em razo do

    crime praticado, pois a morte do infrator uma das causas de extino do

    poder punitivo do Estado.

    Entretanto, como vocs podem extrair da prpria redao do

    dispositivo constitucional, isso no impede que os sucessores do

    condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados

    pelo fato. Explico:

    Imaginem a seguinte situao: Roberto mata Maurcio,

    cometendo o crime previsto no art. 121 do Cdigo Penal (Homicdio).

    Roberto condenado a 15 anos de priso, e na esfera cvel condenado

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    ao pagamento de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) a ttulo de

    indenizao ao filho de Maurcio. Durante a execuo da pena

    criminal, Roberto vem a falecer. Embora a pena privativa de liberdade

    esteja extinta, pela morte do infrator, a obrigao de reparar o dano

    poder ser repassada aos herdeiros, at o limite do patrimnio deixado

    pelo infrator falecido.

    Assim, se Roberto deixou um patrimnio de R$ 500.000,00

    (Quinhentos mil reais), desse valor, que j pertence aos herdeiros (pelo

    princpio da saisine, do Direito das Sucesses), poder ser debitado os R$

    100.000,00 (cem mil reais) que Roberto foi condenado a pagar ao filho de

    Maurcio. Se, porm, o patrimnio deixado por Roberto de apenas R$

    30.000,00 (Trinta mil reais), esse o limite ao qual os herdeiros esto

    obrigados.

    Desta forma, tecnicamente falando, os herdeiros no so

    responsabilizados pelo crime de Roberto, pois no respondem com

    seu prprio patrimnio, apenas com o patrimnio eventualmente deixado

    pelo de cujus.

    IV VEDAO S PENAS DE MORTE, PERPTUAS, CRUIS, DE

    BANIMENTO OU DE TRABALHOS FORADOS (OU PRINCPIO DA

    LIMITAO DAS PENAS)

    A Constituio Federal estabelece em seu art. 5, XLVII, que:

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

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    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    Podemos perceber, caros concurseiros, que determinados tipos de

    pena so terminantemente proibidos pela Constituio Federal.

    No caso da pena de morte, a Constituio estabelece uma nica

    exceo: No caso de guerra declarada, possvel a aplicao de pena de

    morte por crimes cometidos em razo da guerra! Isso no quer dizer que

    basta que o pas esteja em guerra para que se viabilize a aplicao da

    pena de morte em qualquer caso. No pode o legislador, por exemplo,

    editar uma lei estabelecendo que os furtos cometidos durante estado de

    guerra sero punidos com pena de morte, pois isso no guarda qualquer

    razoabilidade. Esta ressalva direcionada precipuamente aos crimes

    militares.

    A vedao pena de trabalhos forados impede, por exemplo, que o

    preso seja obrigado a trabalhar sem remunerao. Assim, ao preso que

    trabalha no estabelecimento prisional garantida remunerao mensal e

    abatimento no tempo de cumprimento da pena.

    A priso perptua tambm inadmissvel no Direito brasileiro.

    Em razo disso, uma lei que preveja a pena mnima para um crime em 60

    anos, por exemplo, estaria violando o princpio da vedao priso

    perptua, por se tratar de uma burla ao princpio, j que a idade mnima

    para aplicao da pena 18 anos. Logo, se o preso tiver que ficar, no

    mnimo, 60 anos preso, ele ficar at os 78 anos preso, o que significa,

    na prtica, priso perptua.

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    Cuidado! Esta vedao clusula

    ptrea! Trata-se de direitos fundamentais

    do cidado, que no podem ser restringidos

    ou abolidos por emenda constitucional.

    Desta forma, apenas com o advento de

    uma nova Constituio seria possvel

    falarmos em aplicao destas penas no

    Brasil.

    Os princpios do Contraditrio, da presuno de inocncia, do

    Juiz Natural NO SO PRINCPIOS DO DIREITO PENAL, MAS DO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL.

    Entretanto, em razo da possibilidade de a Banca entender que

    o princpio da Presuno de Inocncia um Princpio do Direito

    Penal, achei por bem coment-lo na nossa aula J.

    V PRESUNO DE INOCNCIA OU PRESUNO DE NO-

    CULPABILIDADE

    A Presuno de inocncia o maior pilar de um Estado Democrtico

    de Direito, pois, segundo este princpio, nenhuma pessoa pode ser

    considerada culpada (e sofrer as conseqncias disto) antes do trnsito

    em julgado se sentena penal condenatria. Nos termos do art. 5, LVII

    da CRFB/88:

    LVII - ningum ser considerado culpado at o

    trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria;

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    O que trnsito em julgado de sentena penal condenatria?

    a situao na qual a sentena proferida no processo criminal,

    condenando o ru, no pode mais ser modificada atravs de recurso.

    Assim, enquanto no houver uma sentena criminal condenatria

    irrecorrvel, o acusado no pode ser considerado culpado e, portanto,

    no pode sofrer as conseqncias da condenao.

    Desse princpio decorre que o nus (obrigao) da prova cabe

    ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O ru , desde o

    comeo, inocente, at que o acusador prove sua culpa.

    Em razo dele existe, ainda, o princpio do in dbio pro reo ou favor

    rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentena), havendo

    dvidas acerca da culpa ou no do acusado, dever o Juiz decidir em

    favor deste, pois sua culpa no foi cabalmente comprovada.

    Resumindo, para vocs gravarem: O Processo Penal um jogo no

    qual o acusado e o acusador tentam marcar pontos a seu favor, a fim de

    comprovarem suas teses. S que o empate d o ttulo ao acusado! J

    CUIDADO: Existem hipteses em que o Juiz no decidir de acordo

    com princpio do in dubio pro reo, mas pelo princpio do in dubio pro

    societate. Por exemplo, nas decises de recebimento de denncia ou

    queixa e na deciso de pronncia, no processo de competncia do Jri, o

    Juiz decide contrariamente ao ru (recebe a denncia ou queixa no

    primeiro caso, e pronuncia o ru no segundo) com base apenas em

    indcios de autoria e prova da materialidade. Ou seja, nesses casos,

    mesmo o Juiz tendo dvidas quanto culpabilidade do ru, dever decidir

    contrariamente a ele, e em favor da sociedade, pois destas decises no

    h conseqncias para o ru, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o

    processo ou a fase processual, na qual sero produzidas as provas

    necessrias elucidao dos fatos.

    Desta maneira, sendo este um princpio de ordem

    Constitucional, deve a legislao infraconstitucional

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    (especialmente o CP e o CPP) respeit-lo, sob pena de violao

    Constituio. Portanto, uma lei que dissesse, por exemplo, que o

    cumprimento de pena se daria a partir da sentena em primeira instncia

    seria inconstitucional, pois a Constituio afirma que o acusado ainda no

    considerado culpado nessa hiptese.

    CUIDADO, GALERA! A existncia de

    prises provisrias (prises decretadas

    no curso do processo) no ofende a

    presuno de inocncia, pois nesse caso

    no se trata de uma priso como

    cumprimento de pena, mas sim de uma

    priso cautelar, ou seja, para garantir que o

    processo penal seja devidamente instrudo ou

    eventual sentena condenatria seja

    cumprida. Por exemplo: Se o ru est dando

    sinais de que vai fugir (tirou passaporte

    recentemente), e o Juiz decreta sua priso

    preventiva, o faz no por consider-lo

    culpado, mas para garantir que, caso seja

    condenado, cumpra a pena. Vocs vero mais

    sobre isso na aula sobre Priso e Liberdade

    Provisria! J

    Vou transcrever para vocs agora alguns pontos que so polmicos e

    a respectiva posio dos Tribunais Superiores, pois a organizadora

    ADORA PERGUNTAR A POSIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:

    Processos criminais em curso e inquritos policiais em

    face do acusado podem ser considerados maus

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    antecedentes? Segundo o STJ no, pois em nenhum deles o

    acusado foi condenado de maneira irrecorrvel, logo, no pode

    ser considerado culpado nem sofrer qualquer conseqncia em

    relao a eles;

    Regresso de regime de cumprimento da pena O STJ e

    o STF entendem que NO H NECESSIDADE DE

    CONDENAO PENAL TRANSITADA EM JULGADO para que

    o preso sofra a regresso do regime de cumprimento de pena

    mais brando para o mais severo (do semi-aberto para o

    fechado, por exemplo). Nesses casos, basta que o preso tenha

    cometido crime doloso ou falta grave para que haja a

    regresso, nos termos do art. 118, I da Lei 7.210/84 (Lei de

    Execues Penais), no havendo necessidade, sequer, de que

    tenha havido condenao criminal ou administrativa. A

    Jurisprudncia entende que esse artigo da LEP no ofende a

    Constituio;

    Revogao do benefcio da suspenso condicional do

    processo em razo do cometimento de crime Prev a Lei

    9.099/95 que em determinados crimes, de menor potencial

    ofensivo, pode ser o processo criminal suspenso por

    determinado, devendo o ru cumprir algumas obrigaes

    durante este prazo (dentre elas, no cometer novo crime),

    findo o qual estar extinta sua punibilidade. Nesse caso, o STF

    e o STJ entendem que, descoberta a prtica de crime pelo

    acusado beneficiado com a suspenso do processo, este

    benefcio deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das

    condies, no havendo necessidade de trnsito em julgado da

    sentena condenatria do crime novo.

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    VI OUTROS PRINCPIOS DO DIREITO PENAL

    Princpio da alteridade (ou lesividade) Este princpio preconiza

    que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele

    possa ser considerado crime em sua essncia, ele deve causar leso a um

    bem jurdico de terceiro. Desse princpio decorre que o DIREITO PENAL

    NO PUNE A AUTOLESO. Assim, aquele que destri o prprio

    patrimnio no pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente

    no pratica o crime de leses corporais, etc.

    Princpio da Adequao social Prega que uma conduta, ainda

    quando tipificada em Lei como crime, quando no afrontar o sentimento

    social de Justia, no seria crime, em sentido material, por possuir

    adequao social (aceitao pela sociedade). o que acontece, por

    exemplo, com o crime de adultrio, que foi recentemente revogado.

    Atualmente a sociedade no entende mais o adultrio como um fato

    criminoso, mas algo que deva ser resolvido entre os particulares

    envolvidos. POUCO APLICADO PELOS TRIBUNAIS, NA PRTICA,

    pela resistncia que h em aceitar a revogao da lei pelos

    costumes.

    Princpio da Fragmentariedade do Direito Penal Estabelece

    que nem todos os fatos considerados ilcitos pelo Direito devam ser

    considerados CRIMES, mas somente aqueles que atentem contra bens

    jurdicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    Princpio do ne bis in idem Por este princpio entende-se que

    uma pessoa no pode ser punida duplamente pelo mesmo fato. Alm

    disso, estabelece que uma pessoa no possa, sequer, ser processada

    duas vezes pelo mesmo fato.

    Princpio da proporcionalidade Este princpio determina que as

    penas devem ser aplicadas de maneira proporcional gravidade do fato.

    Mais que isso: Estabelece que as penas devem ser COMINADAS

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    (previstas) de forma a dar ao infrator uma sano proporcional ao fato

    abstratamente previsto. Assim, se o CP previsse que o crime de homicdio

    teria como pena mxima dois anos de recluso, e que o crime de furto

    teria como pena mxima quatro anos de recluso, estaria, claramente,

    violado o princpio da proporcionalidade.

    Princpio da insignificncia (ou da bagatela) As condutas que

    ofendam minimamente os bens jurdico-penais tutelados no podem ser

    consideradas crimes, pois no so capazes de lesionar de maneira eficaz

    o sentimento social de paz. Imagine um furto de um pote de manteiga,

    dentro de um supermercado. Nesse caso, a leso insignificante,

    devendo a questo ser resolvida no mbito civil (dever de pagar pelo

    produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduche que era de

    propriedade de um morador de rua, seu nico alimento. Nesse caso, a

    leso grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo

    deve ser avaliado no caso concreto.

    VI LISTA DAS QUESTES DA AULA

    Infelizmente no h muitas questes de concursos que

    explorem somente a temtica dos princpios constitucionais do

    Direito Penal. Geralmente as questes mesclam este tema com outros

    do Direito Penal, que vocs ainda no estudaram. Assim, separei apenas

    aquelas que utilizam somente os conceitos j estudados, para facilitar a

    compreenso e resoluo das questes!

    Em cada aula eu irei apresentar as questes sem os

    comentrios primeiro, para que vocs possam tentar resolve-las

    sozinhos. Depois, vou trazer as questes com os comentrios, a fim de

    que vocs possam conferir o desempenho de vocs e tambm aprender a

    teoria sobre a matria exigida em cada questo.

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    01 - (FCC - Auditor-Fiscal Tributrio Municipal Prefeitura de So

    Paulo 2007)

    A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais

    incriminadoras decorre do princpio constitucional da

    (A) culpabilidade.

    (B) igualdade.

    (C) legalidade.

    (D) subsidiariedade.

    (E) proporcionalidade.

    02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS)

    Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar que

    a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato praticado pelo

    agente for definido como crime no tipo penal.

    b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima do

    mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na localidade em

    que ocorreu.

    c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no previsto

    em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido.

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    d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito primrio

    da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso na norma penal

    for vaga e indeterminada.

    e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato no

    descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, anti-social ou

    danoso sociedade.

    03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA

    ADMINISTRATIVA)

    O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum ser

    considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o

    princpio

    a) da anterioridade da lei penal.

    b) da presuno de inocncia.

    c) da legalidade.

    d) do contraditrio.

    e) do juiz natural.

    04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)

    Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o

    agente, aplica-se aos fatos anteriores,

    a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha apresentado

    a denncia.

    b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado inqurito

    policial a respeito.

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    c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

    d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia apresentada pelo

    Ministrio Pblico.

    e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitado em

    julgado.

    05 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)

    Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior que o

    defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal dispositivo legal

    consagra o princpio da

    a) ampla defesa.

    b) legalidade.

    c) presuno de inocncia.

    d) dignidade.

    e) isonomia.

    06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS)

    O princpio constitucional da legalidade em matria penal encontra efetiva

    realizao na exigncia, para a configurao do crime, de

    a) culpabilidade.

    b) tipicidade.

    c) punibilidade.

    d) ilicitude.

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    e) imputabilidade.

    07 - (FGV-2008-SENADO-ADVOGADO DO SENADO)

    Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as

    afirmativas a seguir:

    I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo criminal deve

    ser tratado como inocente, salvo quando preso em flagrante por crime

    hediondo, caso em que ser vedada a concesso de liberdade

    provisria.

    II. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado

    receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por

    parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

    sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da

    autoridade, e a nulidade da priso ou do ato processual a que se refere,

    sem prejuzo da responsabilidade civil do estado.

    III. Milita em favor do indivduo o benefcio da dvida no momento da

    prolao da sentena criminal: in dubio pro ru.

    IV. A presuno de inocncia incompatvel com as prises cautelares

    antes de transitada em julgado a sentena penal condenatria.

    Assinale:

    (A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

    (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    (C) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.

    (D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.

    (E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

    08 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

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    Relativamente aos princpios de direito penal, assinale a afirmativa

    incorreta.

    (A) No h crime sem lei anterior que o defina.

    (B) No h pena sem prvia cominao legal.

    (C) Crimes hediondos no esto sujeitos ao princpio da anterioridade da

    lei penal.

    (D) Ningum pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de

    considerar crime.

    (E) A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente aplica-se aos

    casos anteriores.

    09 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

    Em matria de princpios constitucionais de Direito Penal, correto

    afirmar que:

    (A) a lei penal no retroagir mesmo que seja para beneficiar o ru.

    (B) a prtica de racismo no considerada crime, salvo se a vtima for

    detentor de funo pblica.

    (C) os presos tm assegurado o respeito sua integridade fsica, mas no

    integridade moral.

    (D) a Constituio no autoriza a criao de penas de trabalhos forados.

    (E) as penas privativas de liberdade podero ser impostas aos sucessores

    do condenado.

    10 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

    Assinale a alternativa correta.

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    (A) Expirado o prazo de validade da lei temporria, no se poder impor

    priso em flagrante queles que pratiquem o crime aps a expirao, mas

    ainda ser possvel a instaurao de processo criminal.

    (B) Todos aqueles que praticaram o crime durante a vigncia da lei

    temporria podero ser processados, mesmo depois de expirado seu

    prazo de vigncia.

    (C) Cessada a vigncia da lei temporria, consideram-se prescritos os

    crimes praticados durante sua vigncia.

    (D) O princpio da ultra atividade da lei penal permite que todos aqueles

    que pratiquem o crime no intervalo de trs anos a partir do fim do prazo

    de vigncia da lei temporria sejam processados criminalmente.

    (E) Terminado o prazo de vigncia da lei temporria, ocorrer a abolitio

    criminis, libertando-se os que estiverem presos em razo da prtica do

    crime previsto nessa lei.

    11 - (FGV-2008-TCM-PROCURADOR)

    A respeito do tema da retroatividade da lei penal, assinale a afirmativa

    correta.

    (A) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente no se

    aplica aos fatos praticados durante a vigncia de uma lei temporria.

    (B) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente aplica-

    se aos fatos anteriores, com exceo daqueles que j tiverem sido objeto

    de sentena condenatria transitada em julgado.

    (C) A lei penal mais gravosa pode retroagir, aplicando-se a fatos

    praticados anteriormente sua vigncia, desde que trate de crimes

    hediondos, tortura ou trfico de drogas, como expressamente ressalvado

    na Constituio.

    (D) Quando um fato praticado na vigncia de uma determinada lei e

    ocorre uma mudana que gera uma situao mais gravosa para o agente,

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    ocorrer a ultratividade da lei penal mais favorvel, salvo se houver a

    edio de uma outra lei ainda mais gravosa, situao em que prevalecer

    a lei intermediria.

    (E) A lei penal posterior que de qualquer forma prejudicar o agente no

    se aplica aos fatos praticados anteriormente, salvo se houver previso

    expressa na prpria lei nova.

    12 - (DELEGADO DE POLCIA POLCIA CIVIL/PA 2006

    CESPE)

    _________

    Julgue os itens seguintes, com relao aos princpios constitucionais de

    direito penal.

    I - A deciso acerca da regresso de regime deve ser calcada em

    procedimento no qual sejam obedecidos os princpios do contraditrio e

    da ampla defesa, sendo, sempre que possvel, indispensvel a inquirio,

    em juzo, do sentenciado.

    II - A vigente Constituio da Repblica, obediente tradio

    constitucional, reservou exclusivamente lei anterior a definio dos

    crimes, das penas correspondentes e a conseqente disciplina de sua

    individualizao.

    III - O princpio da presuno de inocncia probe a aplicao de penas

    cruis que agridam a dignidade da pessoa humana.

    IV - Em virtude do princpio da irretroatividade in pejus, somente o

    condenado que ter de se submeter sano que lhe foi aplicada pelo

    Estado.

    A quantidade de itens certos igual a

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    A) 1.

    B) 2.

    C) 3.

    D) 4.

    13 - (DELEGADO DE POLCIA SECAD/TO 2008 CESPE)

    Acerca dos princpios constitucionais que norteiam o direito penal, da

    aplicao da lei penal e do concurso de pessoas, julgue os itens de 108 a

    112.

    Prev a Constituio Federal que nenhuma pena passar da pessoa do

    condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao de

    perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e

    contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido.

    Referido dispositivo constitucional traduz o princpio da intranscendncia.

    14 - (DELEGADO DE POLCIA SECAD/TO 2008 CESPE)

    Considere que um indivduo seja preso pela prtica de determinado crime

    e, j na fase da execuo penal, uma nova lei torne mais branda a pena

    para aquele delito. Nessa situao, o indivduo cumprir a pena imposta

    na legislao anterior, em face do princpio da irretroatividade da lei

    penal.

    01 - (FCC - Auditor-Fiscal Tributrio Municipal Prefeitura de So

    Paulo 2007)

    VII QUESTES COMENTADAS

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    A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais

    incriminadoras decorre do princpio constitucional da

    (A) culpabilidade.

    ERRADA: O princpio da culpabilidade estabelece que para que uma

    pessoa seja condenada pela prtica de um crime, deve ter agido com

    culpa (dolo ou culpa em sentido estrito). Entretanto, no se trata de um

    princpio constitucional do Direito Penal.

    (B) igualdade.

    ERRADA: O Princpio da igualdade est previsto no art. 5, caput, da

    Constituio, mas no um princpio do Direito Penal, nem guarda

    relao com a vedao interpretao extensiva das normas penais

    incriminadoras.

    (C) legalidade.

    CORRETA: Como estudamos, a vedao interpretao extensiva das

    normas penais incriminadoras decorre do postulado da Reserva Legal, que

    sub-princpio do Princpio da Legalidade, pois contraria a idia de

    certeza e clareza da lei penal incriminadora. A afirmativa est correta!

    (D) subsidiariedade.

    ERRADA: O Princpio da subsidiariedade determina que o Direito Penal

    atue somente em caso de insuficincia dos outros ramos do Direito.

    Assim, se o problema puder ser resolvido atravs do Direito

    Administrativo, do Direito Civil, etc., no ser cabvel a aplicao do

    Direito Penal. Tambm no se trata de um Princpio Constitucional do

    Direito Penal.

    (E) proporcionalidade.

    ERRADA: O princpio da proporcionalidade no um princpio prprio do

    Direito Penal, embora esteja implcito na Constituio. No guarda relao

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    com a vedao interpretao extensiva das normas incriminadoras.

    Determina que as medidas tomadas pelo Poder Pblico (seja na edio de

    leis, edio de atos administrativos) seja pautada pela proporcionalidade,

    que significa, grosso modo, correlao entre os fins pretendidos e os

    meios utilizados, bem como necessidade da medida.

    02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS)

    Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar

    que

    a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato

    praticado pelo agente for definido como crime no tipo penal.

    ERRADA: O tipo penal deve derivar de uma Lei em sentido estrito. Se o

    tipo penal derivar de Medida Provisria, Decreto, etc., haver violao ao

    princpio da reserva legal.

    b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima

    do mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na

    localidade em que ocorreu.

    ERRADA: Assim como no h crime sem lei anterior que o defina

    (princpio da anterioridade), tambm no h pena sem prvia disposio

    legal (tambm princpio da anterioridade), previstos no art. 1 do CP e no

    art. 5, XXXIX da Constituio Federal. Desta forma, a aplicao de pena

    no prevista em lei, com base apenas nos costumes, alm de ilegal

    inconstitucional.

    c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no

    previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por

    ela definido.

    CORRETA: No Direito Penal no se admite a analogia in malam partem,

    ou seja, a aplicao de uma norma penal incriminadora a um fato

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    parecido com o descrito nela, mas que no possui previso legal como

    crime. Veremos mais sobre isso na aula de aplicao da lei penal.

    d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito

    primrio da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso

    na norma penal for vaga e indeterminada.

    ERRADA: a abrangncia do preceito primrio na norma penal

    incriminadora (a conduta a ser praticada pelo agente) deve ser clara e

    precisa, no comportando discricionariedade do Juiz, sob pena de violao

    ao princpio da reserva legal, que subdiviso do princpio da legalidade,

    conforme estudamos.

    e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato

    no descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, anti-

    social ou danoso sociedade.

    ERRADA: Esta chega a ser bizarra. Trata-se de alternativa que elenca

    hiptese clara e flagrante de violao ao festejado princpio da reserva

    legal.

    03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA

    ADMINISTRATIVA)

    O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum ser

    considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o

    princpio

    a) da anterioridade da lei penal.

    ERRADA: O princpio da anterioridade determina que a lei penal

    incriminadora deve ser anterior ao crime;

    b) da presuno de inocncia.

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    CORRETA: Como estudamos, o princpio da presuno de inocncia ou da

    presuno de no-culpabilidade implica a impossibilidade de que o

    acusado seja considerado culpado (para qualquer fim!) antes de ocorrer o

    trnsito em julgado de eventual sentena penal condenatria;

    c) da legalidade.

    ERRADA: O princpio da legalidade determina que a incriminao de uma

    conduta deve se dar por Lei, em sentido estrito, que seja prvia prtica

    da conduta, no que se divide em princpio da reserva legal e princpio da

    anterioridade da lei penal;

    d) do contraditrio.

    ERRADA: O princpio do contraditrio um postulado processual penal (e

    do processo em geral) que implica a obrigatoriedade de se oportunizar a

    uma parte contraditar argumentos e provas produzidos pela outra parte,

    em homenagem ao princpio do devido processo legal. Estes princpios

    so mais ligados rea do Direito Processual Penal;

    e) do juiz natural.

    ERRADA: O princpio do Juiz Natural tambm outro princpio ligado ao

    Processo Penal, e determina que o Juzo competente para processar e

    julgar determinada demanda deve ter sido definido previamente prtica

    da conduta, mediante a aplicao de regras de definio abstratas e

    impessoais de competncia;

    04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)

    Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer

    o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

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    a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha

    apresentado a denncia.

    ERRADA: A lei penal posterior mais benfica se aplica, em qualquer caso,

    ainda que j tenha ocorrido o trnsito em julgado. O nico limite a

    extino da punibilidade, atravs da qual j no existem mais efeitos

    decorrentes da punio, no havendo meios de se aplicar a lei nova mais

    benfica. Falaremos mais disso na prxima aula.

    b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado

    inqurito policial a respeito.

    ERRADA: Como disse a vocs, a aplicao da lei penal nova mais

    benfica pode se dar ainda quando o processo se encontre em fase de

    execuo penal, nos termos do art. 2, nico do CP: Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos

    anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em

    julgado;

    c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em

    julgado.

    CORRETA: Esta a previso contida no art. 2, nico do CP, como

    vimos. Frise-se que o STJ possui verbete de smula (n 611)

    determinando que, nos casos de processo j em fase de execuo,

    compete ao Juiz da execuo aplicar a lei nova mais benfica, no ao Juiz

    que proferiu a sentena;

    d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia

    apresentada pelo Ministrio Pblico.

    ERRADA: Nos termos do art. 2, nico do CP;

    e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitado

    em julgado.

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    ERRADA: Ser aplicada ainda que a sentena condenatria j tenha

    transitado em julgado, nos termos do art. 2, nico do CP, j transcrito;

    05 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)

    Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior

    que o defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal

    dispositivo legal consagra o princpio da

    a) ampla defesa.

    ERRADA: Trata-se de descrio do princpio legal e tambm

    constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao

    do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na

    medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e prevista

    em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que

    obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP

    ou Decreto);

    b) legalidade.

    CORRETA: Como disse, trata-se de descrio do princpio legal e tambm

    constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao

    do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na

    medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e prevista

    em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que

    obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP

    ou Decreto);

    c) presuno de inocncia.

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    ERRADA: A presuno de inocncia est ligada impossibilidade de se

    considerar culpado o indivduo que no possui contra si sentena penal

    condenatria transitada em julgado;

    d) dignidade.

    ERRADA: O princpio da dignidade no est relacionado descrio do

    enunciado da questo, estando previsto no art. 1, III da CRFB/88;

    e) isonomia.

    ERRADA: O princpio constitucional da isonomia determina que todos so

    iguais perante a lei, sem que possa ser legtima qualquer distino

    arbitrria (que no se fundamente na necessidade de equalizar distoro

    ftica existente);

    06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS)

    O princpio constitucional da legalidade em matria penal

    encontra efetiva realizao na exigncia, para a configurao do

    crime, de

    a) culpabilidade.

    ERRADA: A culpabilidade est afeta a aspectos subjetivos do indivduo, e

    no ao fato criminoso em si, conduta prevista na lei. Veremos mais

    sobre isso na aula prpria;

    b) tipicidade.

    CORRETA: A tipicidade a previso de uma determinada conduta como

    crime. Assim, quando se faz a subsuno de uma norma penal

    incriminadora a uma conduta ocorrida no mundo fsico, diz-se que se est

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    a fazer o Juzo de tipicidade da conduta, a fim de se verificar se sobre ela

    recai previso legal incriminadora. Portanto, a alternativa est correta;

    c) punibilidade.

    ERRADA: A punibilidade a existncia de um Poder conferido ao Estado

    para aplicar a sano penal no caso concreto. Deriva da conjugao de

    dois fatores: legal e ftico. No basta a previso legal, pois deve haver a

    prtica de uma conduta que nela se enquadre para que surja o Poder-

    dever de punir, o jus puniendi;

    d) ilicitude.

    ERRADA: A ilicitude a contrariedade da conduta ao direito. Uma

    conduta pode ter previso legal incriminadora(tipicidade) mas, no caso

    concreto, no ser contrria ao Direito, por estar acobertada por uma

    causa excludente da ilicitude, que estudaremos mais frente;

    e) imputabilidade.

    ERRADA: A imputabilidade est ligada possibilidade, ou no, de se

    aplicar ao agente, no caso concreto, a lei penal, em razo de fatores

    relacionados sua capacidade de entendimento da ilicitude da conduta e

    de sua possibilidade de se comportar conforme o direito. Tambm

    estudaremos melhor este tema na aula prpria.

    07 - (FGV-2008-SENADO-ADVOGADO DO SENADO)

    Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as

    afirmativas a seguir:

    I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo

    criminal deve ser tratado como inocente, salvo quando preso em

    flagrante por crime hediondo, caso em que ser vedada a

    concesso de liberdade provisria.

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    ERRADA: A discusso doutrinria e jurisprudencial acerca da

    possibilidade, ou no, de decretao da liberdade provisria no guarda

    relao com o princpio da presuno de inocncia de uma maneira direta,

    mas apenas reflexamente. A afirmativa est errada pois, ainda que fosse

    terminantemente proibida a liberdade provisria nestes casos, a

    existncia de prises processuais de natureza cautelar no ofende o

    princpio da presuno de inocncia, pois o acusado no passa a ser

    considerado culpado, eis que no se cuida de priso-pena (derivada de

    condenao), mas de priso-no pena, que modalidade de priso que

    visa a um fim no punitivo, mas cautelar, de forma a assegurar a

    aplicao da lei penal, a instruo do processo, etc.

    II. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de

    fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou

    alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

    excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

    disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade

    da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da

    responsabilidade civil do estado.

    CORRETA: O uso indiscriminado de algemas pode levar violao do

    princpio da presuno de inocncia, notadamente nos crimes de

    competncia do Tribunal do Jri, eis que nessa hiptese a deciso

    proferida por pessoas leigas, que poderiam ser influenciadas pela

    associao da imagem do indivduo algemado sua culpa (que pode ou

    no estar presente). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a

    Smula Vinculante n 11 S lcito o uso de algemas em casos de

    resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica

    prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

    excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,

    civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato

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    processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do

    Estado.

    III. Milita em favor do indivduo o benefcio da dvida no

    momento da prolao da sentena criminal: in dubio pro ru.

    CORRETA: Como vimos, um dos desdobramentos prticos do princpio da

    presuno de inocncia o benefcio da dvida que labora em favor do

    ru, pois cabe acusao provar que acusado cometeu, de fato, o ato

    criminoso, pois somente prova cabal dessa autoria que pode ilidir a

    presuno de no-culpabilidade do ru.

    IV. A presuno de inocncia incompatvel com as prises

    cautelares antes de transitada em julgado a sentena penal

    condenatria.

    ERRADA: Conforme passado durante a aula, a existncia de prises de

    natureza cautelar no ofende, de maneira nenhuma, o princpio da

    presuno de inocncia, por no se basearem em uma suposta culpa do

    acusado, mas na necessidade de mant-lo custodiado em razo da

    possibilidade de restar frustrada a instruo processual, a aplicao da lei

    penal, etc.

    Assinale:

    (A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

    (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    (C) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.

    (D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.

    (E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

    08 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

    Relativamente aos princpios de direito penal, assinale a

    afirmativa incorreta.

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    (A) No h crime sem lei anterior que o defina.

    (B) No h pena sem prvia cominao legal.

    (C) Crimes hediondos no esto sujeitos ao princpio da

    anterioridade da lei penal.

    (D) Ningum pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de

    considerar crime.

    (E) A lei po