aula 00_Noções de AFO_TRF 1

download aula 00_Noções de AFO_TRF 1

of 55

Transcript of aula 00_Noções de AFO_TRF 1

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    1/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 1 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    NOES DE ADMI NI STRAO FI NANCEI RA E ORAMENTRI A

    ANALI STA ADMI NI STRATI VO TRF-01

    Prezado aluno, saudaes!

    Esta a aula zero de nosso curso de Noes de AdministraoFinanceira e Oramentria (AFO) para Analista Administrativo doTRF-01, dedicado exposio terica e resoluo de questes recentesde provas.

    Nessa aula demonstrativa, alm do contedo bacana e muito exigidoem provas que selecionei para tratarmos, voc poder conhecer aqualidade de meu trabalho, assim como a didtica que pretendo exercerao longo do curso.

    Uma grande vantagem desse curso online est na agregao damatria em uma s publicao. Se voc tentar reunir, por contaprpria, todas as referncias necessrias para cobrir o contedo normalde AFO, vai amontoar mais de uma dezena de normativos que no vai

    utilizar completamente , alm de livros e materiais esparsos.

    Com nossas aulas, alm de ter acesso ao contedo programado, deforma bem mastigada, voc ainda ver os comentrios e nfasesconforme o comportamento da banca nos ltimos anos.

    Por falar nisso, considerando que a FCC foi escolhida como organizadorado concurso do Tribunal, utilizaremos, neste curso, dezenas e dezenasde questes desta banca, mas, quando necessrio, empregaremos

    algumas de outras organizadoras.Devo alertar que, muitas vezes, mesmo as questes da FCC, que tm oformato mltipla escolha (A-B-C-D-E) sero adaptadas para o formatocerto ou errado, que o padro do CESPE. Isso permite um estudomais pausado do contedo, sem precisar entrar em outros assuntos ques vezes aparecem nas alternativas de uma questo.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    2/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 2 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Para quem quiser se exercitar antes da resoluo, as questescomentadas durante as aulas estaro reproduzidas ao final dos arquivos,sem gabarito visvel, para quem quiser enfrent-las em estado puro,

    juntamente com algumas questes adicionais. O gabarito de todas ficarna ltima pgina.

    Nessa apresentao, devo mencionar tambm um detalhe pelo qual ns,concurseiros, sempre nos interessamos: a remunerao inicial bruta deanalista judicirio, na esfera federal, est em torno de R$ 7.200,00,somado a o valor do auxlio-alimentao. Motivador, no acha?

    Alm disso, devemos destacar que h oportunidades para analista

    administrativo em nada menos do que 14 capitais espalhadas pelopas. D pra escolher vontade!

    Antes de avanarmos mais, conheam-me um pouco. Eu me chamoGraciano Rocha Mendes, tenho 30 anos, sou servidor pblico federal,ocupante do cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal deContas da Unio; estudioso de Oramento Pblico; professor da matriaem cursos preparatrios de Braslia e na Internet.

    Nesse curso, trabalharei em parceria com o professor OtvioSouza, que ministrar os itens relativos a contabilidade constantes denosso contedo. Passo a palavra ao Otvio:

    ***

    Caros (as) concurseiros (as)

    Para quem ainda no me conhece, meu nome Otvio Souza, e comimensa alegria que comeo mais um curso aqui no Ponto dos Concursos.

    Sou graduado em Cincias Contbeis, Auditor Fiscal Tributrio Municipalde So Paulo (ISS-SP) atualmente ocupando o cargo de Diretor dodepartamento de Auditoria Geral, controle interno no Municpio de SoPaulo, rgo semelhante CGU, no mbito federal.

    Estou no servio pblico desde 2003, quando ingressei como Auditor doMinistrio Pblico do Estado do Paran, ficando l at 2007, ocasio emque assumi a posio que hoje ocupo.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    3/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 3 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    At aqui percorri um longo caminho, sempre estudando e aprendendo afazer provas. Colecionei vitrias porque apesar das dificuldades, no medeixei abater e persisti firme no propsito de alcanar o to sonhado

    cargo pblico, Auditor Fiscal!

    Por conhecer os percalos deste caminho que resolvi ajudar outraspessoas, que tem o mesmo sonho que eu, a tambm chegar l.

    Ministro aula em cursos preparatrios para concurso em So Paulo etambm aqui no PONTO, das disciplinas Contabilidade Empresarial(Contabilidade Geral e Avanada) e Pblica.

    Temos juntos um objetivo a ser atingido: aprender a fazer prova, issomesmo, no precisamos ser exmios conhecedores da matria parapassar em concurso, precisamos treinar (exaustivamente) a fazer provae como eu sempre digo: a prova sorrir para voc!

    Minha participao nesse curso, em parceria com o professor Graciano abordar os temas de Contabilidade Geral e Pblica includos notpico de NOES DE ADMINISTRAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA.

    Abordaremos nesse nosso estudo as posies, tendncias e questes daBanca FCC, realizadora deste certame. No entanto, quando necessrio,levando em considerao o contedo e a abrangncia, podero serusadas questes de outras bancas (FGV, CESPE, ESAF, etc.)

    Qualquer dvida, coloco-me a sua inteira disposio atravs do contato:[email protected]

    Bom, est apresentada a nossa proposta!

    Espero realmente poder contribuir para a realizao do seu sonho!!!***

    Bom, ditos os inicialmentes, vamos aos finalmentes. Segue nossocontedo, reproduzido do edital da FCC e dividido em seis aulas, almdessa demonstrativa:

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    4/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 4 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    N da aula Data previst a Contedo

    Aula zero

    (Graciano)* Princpios Oramentrios

    Aula 01

    (Graciano)14/fev

    Noes de Oramento Pblico: Conceito;Tcnicas de Elaborao Oramentria;Oramento por Programa

    Aula 02

    (Graciano)21/fev

    Instrumentos Bsicos de Planejamento;Lei Oramentria anual LOA e PlanoPlurianual PPA; Crditos Oramentriose Crditos Adicionais

    Aula 03

    (Otvio)24/fev Noes de Contabilidade Pblica

    Aula 04

    (Graciano) 28/fev

    Recursos para execuo dos programas:

    Exerccio Financeiro; Descentralizao deCrditos

    Aula 05

    (Otvio)03/mar

    Demonstraes financeiras: balanopatrimonial; demonstrao dos lucros ouprejuzos acumulados e demonstrao doresultado do exerccio.

    Aula 06

    (Otvio)

    17/marAnlise e interpretao dasdemonstraes contbeis

    Observao: nosso curso no abordar o it em conceitos bsicosde administrao financeira , que se t rata da ti ca privada sobrea administr ao de recursos.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    5/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 5 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    OK, estamos acertados! Passemos ento aula zero.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    6/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 6 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    PRI NC PI OS ORAMENTRI OS

    Os princpios oramentrios consistem ora em normas, ora em simples

    orientaes aplicveis elaborao e execuo do oramento pblico.

    Em vrios casos, a legislao e a prpria Constituio refletem a adoo

    desses princpios em seus dispositivos. Apesar disso, no possvel

    entender esses princpios como determinaes rgidas; eles so

    cercados de excees e flexibilizaes, como ficar claro no decorrer de

    nossa aula.

    Legalidade

    O orament o deve ser aprovado e publicado como lei .

    Uma das discusses mais antigas sobre o oramento pblico diz respeito

    ao conflit o entr e sua form a e seu cont edo.

    Quanto forma, desde que os primeiros documentos contbeis foram

    apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em pases

    europeus e nos Estados Unidos, a ttulo de pedido de autorizao de

    gastos, o oramento ganhou estatura de lei. Assim, a expresso lei

    do oramento mais que secular os Parlamentos aprovam os

    oramentos na forma de leis desde o sculo XIX.

    Atualmente, o princpio da legalidade oramentria encontra-se, entre

    outros, no seguinte trecho da Constituio:Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

    (...)

    III - os oramentos anuais.

    Por outro lado, quanto ao contedo, no h dvidas de que o

    oramento pblico tem natureza de ato administrativo. A

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    7/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 7 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    organizao das finanas em programas, a atribuio de recursos a

    certas despesas, a indicao de competncias de rgos e entidades

    relativamente a certos setores de atividade governamental, tudo isso tem

    a ver com a organizao e o planejamento da Administrao Pblica

    atividades tipicamente administrativas.

    A partir disso que estamos vendo, ao se confrontar a lei

    oramentria com o significado jurdicohistrico da palavra

    lei, verificase certa desarmonia. Lei representa um ato

    normativo abstrato, que pode, entre outras coisas, disciplinar

    direitos e deveres, normatizar condutas, impor punies etc.

    Para aplicarse a lei, nesse sentido estrito, fazse necessrio

    verificar os dados da realidade e comparlos com a descrio

    abstrata trazida pela norma.

    O que ocorre com o oramento pblico que ele no cria nem

    regulamenta direitos e deveres, no disciplina condutas, no

    prev punies etc. NO TEM CARTER ABSTRATO; pelo

    contrrio, um oramento deve se revestir de concretude, para

    aplicao mais apropriada e racional dos recursos pblicos.

    dessa discusso que nasce a definio do oramento como lei em

    sentido formal . A estatura do oramento de uma lei, aprovada pelo

    Parlamento, sancionada pelo Chefe do Executivo, mas sua essncia de

    um ato administrativo.

    Essa legalidade flexvel do oramento fica evidente tambm ao se

    constatar que ele tem natureza apenas autorizativa, e no,

    impositiva. O governo no obrigado a executar o oramento tal qual

    ele veiculado pela lei oramentria (com exceo das despesas

    obrigatrias em virtude de outros normativos). Isso contrasta bastante

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    8/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 8 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    com as leis normais, que se caracterizam pela obrigatoriedade de

    aplicao.

    Pelo contrrio, a modificao, a retificao, a inverso de aspectos e itensno oramento durante sua execuo, em comparao com o texto

    aprovado, so fatos bastante comuns, distanciando o oramento de

    sua aparncia inicial.

    Nesse sentido, tm surgido diversas crticas, no mbito parlamentar e na

    opinio pblica em geral, tendo como alvo o descompromisso do

    governo quanto execuo do oramento em observncia ao texto

    original aprovado pelo Congresso.

    No obstante a essncia de ato

    administrativo, o fato de o

    oramento ser uma lei lhe

    proporciona a normatizao de

    certos requisitos e obrigaes de

    natureza oramentria, na esfera

    concreta.

    Como isso cai na prova?

    1. (CESPE/AGU/2008) O oramento um ato administrativo da

    administrao pblica.

    2. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) Ao dispor sobre finanas pblicas, a

    Constituio da Repblica autoriza o incio de programas ou projetos

    no includos na lei oramentria anual, mediante prvia autorizao

    do Presidente da Repblica.

    A ttulo de exemplo, quanto ao podernormativo da lei oramentria,

    podemos indicar uma disposioconstitucional (art. 167, inc. I). Para

    que programas e projetos sejaminiciados no mbito da Administrao,

    necessria a prvia incluso desses

    programas e projetos na LeiOramentria Anual (ou em leis que a

    retifiquem).

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    9/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 9 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    3. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) Os decretos de transposio,

    remanejamento e transferncia de crditos oramentrios no se

    sujeitam ao princpio da legalidade.A primeira questo est ERRADA. Vimos que a lei oramentria tem

    natureza de ato administrativo, mas no um ato administrativo. uma

    lei, em sentido formal.

    A questo 2 refere-se ao trecho constitucional que destacamos, sobre

    uma vedao da CF/88 (art. 167, inc. I), segundo o qual vedado o

    incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual.

    A autorizao prvia do Presidente no corrige o problema. QuestoERRADA.

    Os decretos referidos na questo 3 tratam-se de modificaes nas

    classificaes oramentrias. Usando um exemplo bem forado, um

    crdito oramentrio que seria executado num programa de

    pavimentao asfltica transferido para um programa de construo de

    usinas hidreltricas. Para esse tipo de mudana na execuo do

    oramento, necessariamente deve haver prvia autorizao legislativa

    (essa a ordem do art. 167, inc. VI, da Constituio). Portanto, h

    sujeio ao princpio da legalidade. Questo ERRADA.

    Unidade/ tot alidade

    O orament o deve ser uno .

    A unidade um dos ancestrais dos princpios oramentrios. Encontra-

    se normatizado na Lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito

    financeiro, obrigatrias para todos os entes federados.

    A Lei 4.320/64 representou um avano na poca de sua edio.

    Ela trazia os conceitos e procedimentos mais avanados a

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    10/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 10 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    respeito da utilizao do dinheiro pblico. Porm, como se v,

    ela j bastante antiga, e a atividade financeira dos entes

    federados brasileiros precisa de atualizaes.

    por isso que se espera, por parte do Congresso Nacional, a

    edio de uma lei complementar que atualize as normas gerais

    de direito financeiro. Enquanto isso no ocorre, diversas

    atualizaes relacionadas ao direito financeiro e ao

    oramento pblico so institudas anualmente, com as Leis de

    Diretrizes Oramentrias.

    No art. 2, a Lei 4.320/64 estabelece que A Lei do Oramento conter a

    discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica

    econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos

    os princpios de unidade, universalidade e anualidade

    Desses outros princpios, falaremos em seguida.

    Pelo princpio da unidade, o oramento pblico deve ser uno, uma

    s pea, garantindo uma viso de conjunto das receitas e das despesas.

    Nesse momento, vale registrar uma informao histrica sobre

    o Oramento Pblico. Inicialmente, a pea oramentria era

    bastante simples, primeiro porque a participao do governo

    na vida econmica dos pases europeus (onde a lei

    oramentria surgiu primeiro) no era muito ampla.

    Nesses tempos, prestigiavase o liberalismo econmico, a livre

    iniciativa dos atores econmicos, e a intromisso do Estado

    nesse contexto era mal vista, porque, desde sempre, o setor

    pblico foi visto como um mau gastador. Portanto, o melhor

    que o governo poderia fazer seria gastar pouco e deixar os

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    11/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 11 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    recursos financeiros flurem nas relaes entre atores privados,

    sem intervenes, sem tributao.

    Assim, tendo a mquina estatal pequena dimenso e pouca

    participao na economia situao ideal para os liberais , o

    oramento consistia numa autorizao de gastos que tambm

    representava o controle do tamanho do Estado. Assim, o

    Parlamento utilizava o oramento como ferramenta de

    controle da ao do Executivo.

    Para facilitar esse controle, era necessrio que o oramento

    tivesse certas caractersticas. Essas caractersticas vieram a

    constituir os primeiros princpios oramentrios, dos quais,

    como j falamos, a unidade um dos exemplares.

    Sendo o oramento pblico uma pea nica, a tarefa de

    controle e acompanhamento dos gastos pblicos estaria

    assegurada. Caso a execuo oramentria obedecesse a

    diversos instrumentos, diversas leis, quadros, normativos, os

    controladores teriam bem mais dores de cabea.

    Porm, ocorre que o crescimento do aparelho do Estado, em

    praticamente todos os pases, a partir do sculo XX, ocasionou

    a criao de estruturas descentralizadas e autnomas asconhecidas entidades da administrao indireta. Essas

    entidades tambm cumpriam (cumprem) funes estatais, mas

    sua autonomia, inclusive financeira, dificultava a consolidao

    do oramento pblico numa s pea, bem como o

    acompanhamento de sua execuo.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    12/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 12 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    No caso brasileiro, a Constituio de 1988 trouxe uma disposio fatal

    para a viso tradicional do princpio da unidade:

    Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender:

    I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus

    fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,

    inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    II - o oramento de investimento das empresas em que a

    Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital

    social com direito a voto;

    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as

    entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou

    indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e

    mantidos pelo Poder Pblico.

    Pisou pra valer, hein?

    Assim, a prpria Constituio estabeleceu t rs oramentos diferentes. dessa evoluo que a doutrina instituiu o princpio da totalidade ,

    como uma atualizao do da unidade.

    Segundo o professor James Giacomoni (in Oramento Pblico, ed.

    Atlas, 14 edio), pelo princpio da totalidade, possvel a coexistncia

    de oramentos variados, desde que estejam consolidados numa

    pea, de forma que continue sendo possvel uma viso geral das

    finanas pblicas.

    Dessa forma, os trs oramentos institudos pela CF/88 respeitam o

    princpio da unidade/ tot alidade, j que, como diz o 5 do art. 165,

    eles compem uma s pea: a Lei Oramentria Anual.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    13/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 13 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Como isso cai na prova?

    4. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio oramentrio da unidade

    no est previsto na Lei n 4.320/64.

    5. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que

    preconiza a existncia de um nico documento oramentrio,

    consolidando as receitas e despesas dos municpios no oramento

    dos estados, e dos estados no oramento da Unio.

    6. (FCC/PROCURADOR/TCE-RO/2010) O princpio da unidade expressa

    que a lei oramentria deve ser uma pea s e o texto constitucionalo consagra ao dispor que a lei oramentria anual compreender o

    oramento fiscal, o oramento de investimento e o oramento da

    seguridade social.

    A Lei 4.320/64 prev explicitamente a adoo do princpio da unidade

    quanto lei oramentria dos entes federados no Brasil. Em vista disso, a

    questo 4 est ERRADA.

    A questo 5 est ERRADA: o princpio da unidade no implica qualquer

    agregao entre oramentos de entes distintos.

    A unidade oramentria atualmente vigente encontra reflexo na edio

    de uma nica lei oramentria editada pelos entes federados a cada ano.

    O fato de haver oramentos especializados em sua composio no

    afetaria o princpio clssico. A questo 6 est CERTA.

    Universalidade

    O orament o deve abranger t odas as receit as e despesas .

    O princpio da universalidade e o recm-visto, da unidade/totalidade, so

    complementares, articulados em torno da garantia do controle sobre o

    oramento. Enquanto a unidade/totalidade prioriza a agregao das

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    14/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 14 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    receitas e despesas do governo em poucos documentos (num s

    agregado, de preferncia), a universalidade estabelece que todas as

    receitas e despesas devem constar da lei orament ria.

    Um oramento nico e universal , portanto, o sonho de consumo de

    algum que tenha a titularidade do controle sobre as finanas pblicas.

    Alm do art. 2 da Lei 4.320/64, que j vimos, o princpio da

    universalidade tambm pode ser percebido nos arts. 3 e 4 da mesma

    lei:

    Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas,inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei.

    Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas

    prprias dos rgos do Governo e da administrao

    centralizada, ou que, por intermdio deles se devam realizar,

    observado o disposto no artigo 2.

    Novamente, segundo a lio do professor Giacomoni, o princpio dauniversalidade proporciona ao Legislativo:

    conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar

    prvia autorizao para a respectiva arrecadao e realizao;

    impedir ao Executivo a realizao de qualquer operao de receita e

    despesa sem prvia autorizao parlamentar;

    conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelogoverno, a fim de autorizar a cobrana dos tributos estritamente

    necessrios para atend-las.

    Alguns trechos acima podero causar estranhamento. que

    essa histria de a lei oramentria autorizar a arrecadao

    da receita no se aplica mais.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    15/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 15 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    At a Constituio de 1967, isso era verdade, mas, de l para

    c, os tributos e sua arrecadao so regulamentados por leis

    prprias. A lei oramentria, atualmente, no autoriza aarrecadao, apenas a prev. A arrecadao ocorre havendo

    ou no oramento publicado.

    Entretanto, no raro encontrar questes que se refiram a esse

    aspecto de maneira tradicional, j que, historicamente, a

    funo do oramento tambm foi de autorizao da

    arrecadao.

    Portanto, surgindo questes totalmente tericas, sem

    aplicao realidade atual, que confirmem o papel autorizador

    da lei oramentria quanto arrecadao, marque CERTO.

    Pragmatismo: devemos danar conforme a msica! Depois de

    acertar o gabarito, voc pode esbravejar o quanto quiser

    contra a banca.

    Como isso cai na prova?

    7. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio da universalidade admite

    excees no tocante fixao das despesas.

    8. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da

    universalidade possibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori

    todas as receitas e despesas do governo e dar prvia autorizao

    para a respectiva arrecadao.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    16/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 16 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    9. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da universalidade expressa

    que as despesas devem estar previstas de forma genrica e

    universal.No h, na doutrina e na legislao, excees a princpio da

    universalidade como a estabelecida na questo 7. Em vista disso, ela est

    ERRADA.

    A questo 8 um exemplo do que acabamos de destacar. Questo

    terica, sem referncia prtica atual, etc. etc., tratando da autorizao

    oramentria para arrecadao da receita. Nesse caso, questo CERTA.

    A questo 9 mistura informaes de maneira incorreta. Apesar de o

    tratamento das receitas e despesas ser universal, como acabamos de ver,

    a previso das despesas de forma genrica seria contrria ao princpio

    da discriminao, tratado mais frente. Questo ERRADA.

    Oramento Brut o O orament o deve apresent ar valores brut os, sem deduo.

    J deixamos bem destacado que a necessidade de controle dos gastos

    pblicos fundamentou bastante a maturao de princpios oramentrios.

    Se qualquer fato chega a afetar as receitas pblicas, diminuindo o volume

    que realmente deveria entrar em caixa, a ocultao desse fato geraria

    insegurana, desinformao e, quem sabe, algum prejuzo futuro aoente pblico.

    A contabilidade pblica tem como uma de suas funes a prestao de

    informaes f idedignas sobre o patrimnio e o oramento, a fim de

    que decises por parte dos responsveis sejam baseadas em dados

    corretos. Desse modo, dedues, abatimentos, diminuies que afetam o

    conjunto das receitas pblicas devem ser considerados no oramento.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    17/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 17 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    essa preocupao com a transparncia e a fidedignidade das

    informaes oramentrias que baseia o princpio do oramento brut o,

    cujo teor complementar ao princpio da universalidade. Enquanto a

    universalidade estabelece que t odas as receit as e todas as despesas

    devem constar do oramento, o princpio do oramento bruto

    acrescenta a observao pelos seus valores brutos, sem

    dedues .

    Assim, se for o caso de se fazer uma deduo a uma receita, o ente

    pblico no pode apenas registrar o valor lquido a ser arrecadado. Tanto

    a arrecadao bruta quanto a deduo devem ser consideradas naelaborao da pea oramentria.

    Como isso cai na prova?

    10. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio do oramento

    bruto tem seu cerne no art. 6 da Lei n 4.320/1964, que estatui

    que as receitas e despesas constaro da lei oramentria pelos seustotais, vedadas quaisquer dedues.

    11. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) A renncia ou anistia fiscal deve ser

    deduzida da previso bruta das receitas.

    A questo 10 apenas reproduz o embasamento legal do princpio do

    oramento bruto, que vimos mais acima. Questo CERTA.

    Como vimos, pelo princpio do oramento bruto, no deve haverdedues tanto na despesa quanto na receita. Assim, a previso bruta

    das receitas deve ser justamente a indicada na lei oramentria. Por isso,

    a questo 11 est ERRADA.

    Anualidade/ Periodicidade

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    18/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 18 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    O orament o deve lim it ar-se a um perodo de t empo .

    Trataremos agora do terceiro princpio oramentrio mencionado pelo

    art. 2 da Lei 4.320/64.

    Segundo o prof. Giacomoni (mais uma vez!), o princpio de que o

    oramento deve ser elaborado e autorizado para o perodo normalmente

    de um ano est ligado antiga regra da anualidade do imposto, vigente

    at a Constituio de 1967. Como j estudamos, at esse momento a lei

    oramentria que autorizava a arrecadao tributria para um

    exerccio, para cobrir as despesas pertencentes a esse mesmo exerccio.

    Portanto, a disposio sobre o princpio da anualidade na Lei 4.320/64

    ainda vlida, tanto no art. 2, j estudado, quanto no art. 34 (O

    exerccio financeiro coincidir com o ano civil). Por isso, entre outras

    coisas, justifica-se a terminologia da lei oramentria anual.

    A elaborao do oramento para um perodo limitado de tempo favorece

    a atividade de planejamento, pois, dessa forma, possvel programar a

    aplicao dos recursos em objetivos do governo e verificar o alcance dasmetas nos prazos estabelecidos.

    No obstante o que estamos dizendo, h vrios programas e

    despesas assumidas pelo poder pblico cuja durao ultrapassa

    um exerccio.

    Para alcanar objetivos de maior dimenso, apenas aes

    plurianuais podem garantir o sucesso dessas iniciativas

    governamentais. A conciliao entre esses programas

    plurianuais e o princpio da anualidade/periodicidade ocorre

    por meio da execuo fatiada dessas despesas plurianuais,

    com parcelas distribudas pela sequncia de oramentos

    anuais.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    19/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 19 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Como exceo ao princpio da anualidade, h a possibilidade de

    execuo, em outro exerccio, de crditos adicionais (especiais e

    extraordinrios) autorizados no final do ano. Esse ponto ser comentado

    posteriormente, quando tratarmos dos crditos adicionais, que

    constituem novas autori zaes de despesa, alm das consignadas na

    lei oramentria.

    Como isso cai na prova?

    12. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabeleceque o oramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do

    ano fiscal.

    13. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio da anualidade

    estabelece que o oramento deve ter vigncia de um ano, que no

    necessariamente precisa coincidir com o ano civil.

    14. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O fato de a Constituio Federal

    brasileira estabelecer que os crditos especiais e extraordinrios

    possam ter vigncia no exerccio financeiro seguinte, no caso de o

    ato da autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do

    exerccio corrente, demonstra que o princpio oramentrio da

    anualidade no adotado em nosso pas.

    A questo 12 uma forao de barra, ou talvez falta de imaginao da

    banca. Questo ERRADA.Para julgar a questo 13, bastaria uma rpida leitura do art. 34 da Lei

    4.320/64 para matar a questo. O exerccio financeiro, perodo em que se

    observa a execuo oramentria da receita e da despesa,

    necessariamente coincide com o ano civil, pelo dispositivo legal

    referido. Questo ERRADA.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    20/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 20 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Quanto questo 14, ela aborda justamente o que a doutrina indica

    como exceo ao princpio da anualidade, como vimos. Sendo assim, o

    princpio no invalidado pela hiptese descrita. Questo ERRADA.

    Exclusividade

    O orament o deve trat ar apenas de matria fi nanceira.

    Esse um dos princpios mais manjados em concursos pblicos.

    Figurinha carimbada!

    Segundo a doutrina, a lei oramentria deve conter apenas matria

    financeira, no t razendo cont edos alheios previso da receita e

    fi xao da despesa.

    O princpio da exclusividade pode ser traduzido pela afirmao inicial do

    art. 165, 8, da CF/88:

    A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa (...).

    A ideia subjacente ao princpio da exclusividade evitar que matrias no

    financeiras caronas sejam tratadas na lei oramentria, aproveitando-

    se do ritmo mais rpido de sua aprovao pelo Parlamento . Em

    tempos passados, o Executivo utilizava-se dessa manobra, para colocar

    rapidamente, em pauta de votao, assuntos de seu interesse.

    Entretanto, temos que destacar as excees que a prpria

    Constituio imps, na continuidade do dispositivo que comeamos a

    analisar:

    (...) no se incluindo na proibio a autorizao para abertura

    de crditos suplementares e contratao de operaes de

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    21/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 21 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da

    lei.

    Os crditos suplementares sero mais bem estudados nas aulasseguintes, mas adianto que eles representam um acrscimo s

    despesas j previstas na lei oramentria anual, devendo apontar

    tambm as receitas que suportaro esse incremento. como uma

    reviso para mais da lei oramentria.

    A outra exceo exclusividade oramentria trata da autorizao para

    contratao de operaes de crdito. A prpria LOA pode se antecipar

    a uma necessidade fut ura de recursos alm dos estimados, e autorizara tomada de emprstimos pelo ente pblico.

    Vamos separar aqui a operao de crdito normal da

    operao de crdito por antecipao da receita oramentria,

    ambas referidas no dispositivo constitucional acima, e passveis

    de autorizao pela LOA.

    As operaes de crdito normais constituem receitas

    oramentrias, que serviro para custear despesas

    oramentrias. Ou seja, para determinadas despesas, o

    dinheiro disponvel no prprio do governo; dever ser

    tomado junto a agentes financiadores.

    Por outro lado, as operaes por antecipao da receitaoramentria (AROs) so emprstimos tomados pelos entes

    pblicos para suprir insuficincias momentneas de caixa. Para

    as despesas, nesse caso, existe receita prpria atribuda, que

    dever ser arrecadada.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    22/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 22 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Em outras palavras, AROs no so receitas oramentrias, mas

    sim emprstimos que substituem receitas oramentrias que

    no foram arrecadadas no momento esperado. Essas receitasatrasadas, ao serem finalmente realizadas, serviro ento para

    honrar as AROs que as substituram, ao invs das despesas

    originais.

    Portanto, alm de prever receitas e fixar despesas, a lei oramentria

    anual, no Brasil, pode trazer esses dois tipos de autorizao que, no

    fundo, no fogem da temt ica orament ria.

    Grave essas excees, porque difcil achar um tpico to

    cobrado quanto esse quando o tema princpios

    oramentrios!

    Como isso cai na prova?15. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da exclusividade determina

    que o oramento no poder conter dispositivo estranho fixao

    da despesa e previso da receita.

    16. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Como o princpio da

    exclusividade estatui que a lei oramentria anual no poder conter

    dispositivo estranho previso de receita e fixao da despesa, a

    pea oramentria no poder conter autorizao para crditos

    suplementares.

    17. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da

    especializao, a lei oramentria dever conter apenas matria

    oramentria, excluindo dela qualquer dispositivo estranho

    estimativa da receita e fixao da despesa.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    23/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 23 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    18. (FCC/ANALISTA/TRE-PB/2007) O princpio oramentrio que resta

    excepcionado quando o Parlamento autoriza, na lei oramentria, a

    contratao de operaes de crdito por antecipao da receita(ARO) :

    (A) unidade.

    (B) exclusividade.

    (C) universalidade.

    (D) oramento bruto.

    (E) no-afetao de receitas.

    A questo 15 reproduz o teor do princpio da exclusividade. Embora no

    sejam referidas as excees regra, isso no impede que a questo seja

    considerada CERTA.

    A questo 16 est ERRADA, j que a autorizao para crditos

    suplementares permitida, constituindo uma das excees ao princpio

    da exclusividade.

    Na questo 17, houve uma inverso de princpios e conceitos. Todo o

    vocabulrio da questo indica que estamos tratando do princpio da

    exclusividade, como deve ter ficado evidente depois dos ltimos

    comentrios, e no da especializao. Questo ERRADA.

    Na questo 18, a hiptese referida trata de uma exceo ao princpio da

    exclusividade (letra B).

    No Afet ao/ No Vinculao

    As receitas do orament o devem t er livre aplicao .

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    24/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 24 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Esse princpio oramentrio tambm tem um p no Direito Tributrio.

    Desse ramo do direito, cabe trazer para nossas anotaes o conceito de

    arrecadao vinculada.

    No Brasil, existem cinco espcies tributrias: impostos, taxas,

    contribuies de melhoria, contribuies e emprstimos compulsrios.

    Os tributos podem ser arrecadados j com uma dest inao legal para a

    aplicao dos recursos correspondentes. Ou, por outro lado, os recursos

    provenientes dos tributos podem estar livres, para aplicao em

    despesas conforme as decises do administrador pblico, sem

    interferncia legislativa.

    Assim, existem espcies tributrias com arrecadao vinculada, para

    aplicao obrigatria em certas despesas, e outras com

    arrecadao no vinculada. Os impostos so os tpicos representantes

    desta ltima categoria.

    As outras espcies tributrias (taxas, contribuies lato sensu,

    contribuies de melhoria e emprstimos compulsrios) tm, comumente,arrecadao vinculada.

    Isso obedece ao arcabouo terico da tributao, segundo o qual os

    impostos so os tributos apropriados para que o ente pblico possa

    auferir renda, sem estar obrigado a prestar esta ou aquela obrigao

    junto sociedade. Impostos teriam a caracterstica da fiscalidade

    (obteno de recursos como finalidade principal).

    Ento, voltando ao princpio da no vinculao, cabe destacar que ele

    ganhou estatura constitucional, mas com uma srie de excees:

    Art. 167. So vedados:

    (...)

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    25/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 25 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou

    despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao

    dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao

    de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para

    manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de

    atividades da administrao tributria, como determinado,

    respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a

    prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao

    de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no

    4 deste artigo;

    (...)

    4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas

    pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos

    recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II,

    para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para

    pagamento de dbitos para com esta.

    Destrinchando os dispositivos acima, as vinculaes receita de

    impostos, permitidas pela Constituio, so:

    repartio da arrecadao do imposto de renda e do imposto sobre

    produtos industrializados, compondo o Fundo de Participao dos

    Estados e o de Participao dos Municpios (CF/88, art. 159, inc. I);

    destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade(CF/88, art. 198, 2);

    destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do

    ensino (CF/88, art. 212);

    destinao de recursos para realizao de atividades da

    administrao tributria (CF/88, art. 37, inc. XXII);

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    26/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 26 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de

    receita ARO (CF/88, art. 165, 8);

    prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamentode dbitos para com esta.

    Portanto, o princpio da no vinculao da receita de impostos est no

    incio do inciso IV do art. 167, e as excees a ele compem todo o resto

    do texto e o 4.

    No h outras excees alm dessas. E, tratando-se de dispositivo

    constitucional, para acrescentar mais alguma exceo ao princpio da novinculao, ou para suprimir uma exceo j existente, s por meio de

    emenda Constit uio.

    Vale escrever uma nota, destacando o alto nvel de vinculao

    que a arrecadao tributria sofre no Brasil.

    As taxas e contribuies so naturalmente destinadas a certas

    despesas; os impostos, embora sejam relacionados ao princpioda no vinculao, tambm so destinados a diversas

    despesas, por ordem da prpria Constituio, como se

    depreende das excees vistas acima.

    Nesse sentido, h um dispositivo da Lei de Responsabilidade

    Fiscal que refora essa necessidade de aplicao das receitas

    vinculadas nas despesas para as quais foram atribudas.

    Vejamos a lei seca:

    Art. 8, pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a

    finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para

    atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio

    diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    27/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 27 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Portanto, a partir dessa determinao da LRF, nem mesmo a

    arrecadao que sobrar em determinado exerccio est livre,

    se sua origem estiver ligada a alguma vinculao legal.

    Pois bem, diante desse quadro de alta vinculao dos recursos,

    para desamarrar um pouco as receitas tributrias de suas

    aplicaes obrigatrias, instituiuse, desde 1994, um

    mecanismo de desvinculao, por meio de emenda

    Constituio.

    A chamada Desvinculao das Receitas da Unio (DRU) libera

    20% dos impostos e contribuies vinculados, para livre

    aplicao pelos administradores pblicos. O objetivo desse

    mecanismo evitar situaes nas quais certos setores da ao

    governamental tenham recursos abundantes, enquanto outros

    passam por penria.

    Como isso cai na prova?

    19. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Segundo o princpio da no

    afetao de receitas, vedada a vinculao de impostos a rgo,

    fundo ou despesa, sendo que a Constituio Federal de 1988

    fortaleceu esse princpio, ao impedir quaisquer excees ao mesmo.20. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar o

    princpio da no vinculao aos impostos, pois as taxas e

    contribuies so institudos e destinados ao financiamento de

    servios e ao custeio de atribuies especficos sob a

    responsabilidade do Estado.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    28/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 28 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    21. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) Os recursos legalmente vinculados a

    finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao

    objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daqueleem que ocorrer o ingresso.

    22. (FCC/ANALISTA/TRE-MS/2007) O Princpio oramentrio que est

    relacionado com a afirmao: vedada a vinculao de impostos a

    rgos e despesas, o da

    (A) Universalidade.

    (B) Unidade.(C) Singularidade.

    (D) Exclusividade.

    (E) No afetao da receita.

    Sobre a questo 19, como visto, a Constituio estabelece diversas

    excees ao princpio da no afetao. Questo ERRADA.

    Quanto questo 20, mais uma vez relembrando o Direito Tributrio, as

    taxas e contribuies tm arrecadao vinculada, geralmente. Portanto, o

    princpio da no vinculao, assim como bem destacado na Constituio,

    s se aplica aos impostos. Questo CERTA.

    A questo 21 apenas reproduziu o dispositivo da LRF que refora a

    vinculao legal das receitas. Questo CERTA.

    Quanto questo 22, a afirmao mencionada refere-se justamente ao

    princpio da no afetao da receita (letra E).

    Especificao/ Especializao/ Discrim inao

    O orament o deve ser detalhado .

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    29/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 29 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Historicamente, nos pases em que o oramento foi primeiramente

    adotado como pea institucional, observou-se a exigncia, feita pelos

    parlamentos, de discriminao das receitas e despesas por parte do

    Executivo. Os controladores desejavam saber de onde sairiam os recursos

    arrecadados e a sua aplicao. Assim, o fato de as receitas e despesas

    serem publicadas de forma detalhada tambm favorecia a tarefa de

    controle do oramento.

    Esse mandamento perdurou na evoluo da pea oramentria, e

    institucionalizou-se no Brasil sob a forma legal. Na Lei 4.320/64,

    encontram-se os seguintes trechos:Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes globais

    destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal,

    material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer

    outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu pargrafo

    nico.

    Art. 15. Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-

    se- no mnimo por elementos.

    O que se buscou na Lei 4.320/64 foi algo parecido com a exigncia

    inicial, nos pases em que se originou o oramento pblico, quanto

    discriminao das receitas e despesas.

    Para a Lei, tambm era necessrio disponibilizar informaes detalhadas,

    na LOA, deixando evidente qual fim teriam os recursos pblicos, e para

    evitar que as decises sobre a aplicao da arrecadao ficassem

    concentradas nas mos dos gestores, fora das vistas do controle

    externo.

    Entretanto, o que se percebeu, com o passar do tempo, e com a maior

    complexidade do oramento, foi a necessidade de um meio termo

    quanto ao princpio da especificao.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    30/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 30 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Por um lado, um oramento excessivamente detalhado pode se tornar

    uma pea sem correspondncia com a realidade, j que as

    circunstncias no momento da execuo do oramento podem fugir aos

    pequenos detalhes fixados na LOA.

    Ao mesmo tempo, a edio de um oramento totalmente genrico, com

    dotaes globais, significa a renncia, pelo Parlamento, de seu

    papel de controlador , o que tambm desrespeitaria vrios princpios

    constitucionais e no seria benfico de maneira alguma para o bem-estar

    coletivo.

    Bem, agora que j delineamos o princpio da discriminao, vamos falardas excees/flexibilizaes.

    A doutrina reconhece alguns exemplos de exceo ao princpio da

    discriminao, ou seja, situaes em que o oramento transparece uma

    face genrica, sem detalhamento.

    Originalmente, a Lei 4.320/64 determinou que Na Lei de Oramento a

    discriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos, comovimos agora h pouco. Isso estava conforme o princpio da discriminao;

    o detalhamento da despesa em elementos tornava a LOA bastante

    minuciosa.

    Porm, essa classificao detalhista foi flexibilizada h pouco tempo.

    Segundo a Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, que atualizou a

    classificao pela natureza da despesa, a LOA no precisa mais t razer

    a despesa em nvel de element o.

    Ao invs disso, a alocao de recursos aos diferentes elementos de

    despesa pode ficar a cargo das unidades executoras do oramento,

    posteriormente aprovao da Lei.

    Assim, podem-se verificar atualmente dotaes destinadas ao mesmo

    tempo aquisio de materiais de consumo, pagamento de servios de

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    31/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 31 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    terceiros, indenizaes, pagamentos de dirias a servidores etc. (todas

    seriam consideradas despesas de custeio, ou, na classificao atual,

    outras despesas correntes).

    Outra exceo refere-se reserva de cont ingncia, que constitui uma

    dotao genrica, sem aplicao definida, a partir da qual o poder pblico

    pode atender a passivos contingentes, como pagamentos devidos a

    execues judiciais, ou executar novas dotaes, por meio de crditos

    adicionais.

    Alm disso, como sinaliza a redao do art. 5 da Lei 4.320/64, o art. 20

    e seu pargrafo nico, da mesma lei, trazem mais uma exceo aoprincpio da discriminao:

    Art. 20. Os investimentos sero discriminados na Lei de

    Oramento segundo os projetos de obras e de outras aplicaes.

    Pargrafo nico. Os programas especiais de trabalho que, por

    sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s

    normas gerais de execuo da despesa podero ser custeadaspor dotaes globais, classificadas entre as Despesas de

    Capital.

    Trata-se dos programas especiais de trabalho (PETs), grandes

    investimentos pblicos que, por sua complexidade e abrangncia, no

    podem ter toda sua composio de despesas explicitada de antemo.

    Assim, eles so autorizados a partir de dotaes globais, genricas, e a

    correspondente discriminao das despesas se d durante a prpria

    execuo.

    Como isso cai na prova?

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    32/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 32 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento da

    programao oramentria, em consonncia com o princpio da

    especializao, deve permitir a discriminao at onde sejanecessrio para o controle operacional e contbil e, ao mesmo

    tempo, suficientemente agregativo para facilitar a formulao e a

    anlise das polticas pblicas.

    24. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Apesar de a Lei n. 4.320

    determinar que a lei de oramento no deve consignar dotaes

    globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de

    pessoal, material, servios de terceiros, transferncias, na atualestrutura das leis oramentrias verificam-se dotaes destinadas ao

    mesmo tempo aquisio de materiais e a pagamento de servios

    de terceiros.

    25. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) O artigo 5 da Lei n 4.320/64, ao

    estabelecer que a lei oramentria no consigne dotaes globais

    destinadas a atender indiferentemente a diversos tipos de despesas,

    entra em confronto com o princpio oramentrio da unidade.

    26. (FCC/ANALISTA/TCM-AM/2008) Tendo em vista os princpios

    oramentrios, correto afirmar que

    (A) a contabilizao pelo valor lquido atende ao princpio de

    racionalidade.

    (B) as fundaes pblicas, desde que independentes do errio

    central, no precisam integrar o oramento.

    (C) as dotaes globais atendem ao princpio da especificidade da

    despesa pblica.

    (D) vincular imposto despesa no contraria qualquer princpio de

    oramento.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    33/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 33 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    (E) a autorizao para abertura de crditos suplementares

    excepciona, na lei oramentria, o princpio da exclusividade.

    A questo 23 reflete justamente o meio termo que deve ser alcanadoquanto ao princpio da discriminao. Questo CERTA.

    No caso da questo 24, como ela se refere a uma das flexibilizaes ao

    princpio da discriminao aqui comentadas, ela tambm est CERTA.

    A questo 25 est ERRADA, j que a obedincia ao princpio da

    discriminao no conflita com o da unidade.

    Sobre a questo 26, temos o seguinte: a letra A pretendeu se referir aoprincpio do oramento bruto (no existe princpio oramentrio da

    racionalidade), mas, mesmo que trocssemos racionalidade por

    oramento bruto, a alternativa estaria errada, j que no admitida a

    contabilizao de receitas e despesas pelo valor lquido; na letra B, h

    erro em dizer que as fundaes no precisam integrar o oramento, que,

    pelo princpio da universalidade, deve abranger todas as receitas e

    despesas pblicas; a letra C est errada, porque as dotaes globais noatendem ao princpio da especificao (e no especificidade outro erro),

    constituindo excees a esse princpio; a letra D contraria o teor do

    princpio da no vinculao; e a letra E est CERTA, por se referir

    corretamente a uma das excees do princpio da exclusividade.

    Clareza

    O orament o deve ser de fcil compreenso .

    Segundo o princpio da clareza, o oramento deveria ser apresentado

    numa linguagem acessvel a todos que precisassem ou se

    interessassem em acompanh-lo.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    34/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 34 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Entretanto, considerando a atual complexidade inerente ao oramento,

    que agrega informaes financeiras, legais, administrativas, contbeis e

    de planejamento, sem falar num pano de fundo poltico, difcil trazer

    realidade o cumprimento desse princpio.

    Uma sugesto do prof. Giacomoni a elaborao de peas comentadas

    sobre a programao oramentria, a partir de anexos da LOA. Dessa

    forma, se o oramento em si no pode ter sua linguagem simplificada,

    pela natural necessidade de codificao, pelo menos se disponibilizaria

    uma forma paralela de se compreender a complexidade de seu contedo.

    Isso foi adotado na esfera federal a partir da elaborao do

    oramento de 2011: alm da proposta tcnica de oramento,

    foi editada uma cartilha especial, chamada Oramento

    Federal ao Alcance de Todos, que busca expor, de forma mais

    amigvel, como deve se dar a aplicao de recursos federais

    nas diferentes reas do governo, durante o exerccio de 2011.

    Essa publicao est no link abaixo, vale visitar:

    ht t p:/ / ww w .planejamento.gov.br/ secretarias/ upload/ Arqui

    vos/ noticias/ sof/ 100901_orc_fed_alcance_todos.pdf.

    Como isso cai na prova?

    27. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio dadiscriminao, o oramento pblico deve ser apresentado em

    linguagem clara e compreensvel.

    O problema da questo 27 foi ter feito, como j vimos ser um costume,

    uma inverso entre os princpios oramentrios e suas descries.

    Questo ERRADA.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    35/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 35 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Equilbrio

    As receitas e despesas devem equi libr ar-se entr e si .

    Uma forma simples de entender o princpio do equilbrio considerar que

    deve haver compatibilidade entre receita e despesa, de forma que

    as contas pblicas no sejam afetadas por dficits.

    Entretanto, aprofundando mais o raciocnio sobre o tema, registram-se

    duas formas de encarar esse princpio.

    Em primeiro lugar, o equilbrio formal do oramento observado

    quando a lei oramentria prev receitas e fixa despesas em montantes

    iguais. Antes, sob a vigncia da Constituio de 1967, o equilbrio formal

    do oramento chegou a ser firmado num dispositivo dessa Carta:

    Art. 66 O montante da despesa autorizada em cada exerccio

    financeiro no poder ser superior ao total das receitas

    estimadas para o mesmo perodo.

    Atualmente, a Constituio no traz determinao semelhante, mas o

    costume perdura: as leis oramentrias anuais fazem a previso da

    receita e a fixao da despesa em valores iguais. Assim, sob o aspecto

    formal, o princpio do equilbrio zela principalmente pela publ icao de

    um oramento equilibrado.

    Porm, na prtica, o que se verifica hoje que os recursos prprios dogoverno no so suficientes para cobrir suas despesas. O equilbrio

    formal do oramento garantido pela contratao de operaes de

    crdito dinheiro emprestado. Na LOA, os valores das operaes de

    crdito so considerados receita, conforme o mandamento insculpido na

    Lei 4.320/64 (Art. 3 A Lei de Oramentos compreender todas as

    receitas, inclusive as de operaes de crdit oautorizadas em lei).

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    36/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 36 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Pelo exposto, o fato de um oramento ser publicado de forma equilibrada

    no implica o equilbrio das cont as pbl icas. com essa preocupao

    que se fala em equilbrio real, ou equilbrio material. Essa, inclusive, foi

    uma das principais bandeiras tratadas na famosa Lei de

    Responsabilidade Fiscal.

    Assim, sob essa tica, busca-se evitar o crescimento desordenado das

    despesas, sem lastro para cobri-las. Da mesma forma, deve-se evitar o

    comprometimento das receitas a ponto de no sobrarem recursos para

    amortizar a dvida pblica.

    Conclui-se, desse modo, que o equilbrio material est mais ligado execuo equilibrada do oramento do que sua publicao com

    montantes iguais de receita e despesa.

    Para garantir o equilbrio material, o governo pode lanar mo de

    diversos expedientes: manuteno de metas de supervit, enxugamento

    de despesas de custeio, abertura de crditos adicionais apenas com

    recursos j arrecadados etc.

    Como isso cai na prova?

    28. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da clareza se sobrepe ao

    do equilbrio, sendo possvel contrair dvida pblica, desde que seja

    respeitado o princpio da clareza.

    29. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Em geral, oprincpio oramentrio do equilbrio somente respeitado por meio

    da realizao de operaes de crdito.

    30. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A incluso da

    reserva de contingncia no oramento visa, entre outras finalidades,

    assegurar o atendimento ao princpio do equilbrio.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    37/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 37 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    31. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) So princpios oramentrios gerais

    substanciais que regem o oramento, alm do da exclusividade, os

    de(A) unidade, universalidade, anualidade e equilbrio.

    (B) unidade, universalidade, competncia e equilbrio.

    (C) universalidade, anualidade, transparncia e publicidade.

    (D) universalidade, anualidade, competncia e publicidade.

    (E) anualidade, competncia, transparncia e publicidade.A questo 28 est ERRADA. O atendimento princpio da clareza no

    autoriza o desrespeito ao princpio do equilbrio. Alis, como vimos at

    agora, os princpios oramentrios no se contradizem pelo contrrio,

    normalmente se reforam mutuamente.

    A partir de nossos comentrios, constata-se que a questo 29 se refere

    ao princpio do equilbrio na vertente formal. As operaes de crdito

    mantm um equilbrio apenas aparente entre despesas e receitas.

    Questo CERTA.

    Quanto questo 30, estudamos antes que a reserva de contingncia

    uma dotao genrica, que pode ser aproveitada para atender a

    necessidades especiais durante o exerccio financeiro. Portanto, o que

    se verifica no oramento, estando presente a reserva de contingncia, a

    previso de receita para custear uma incgnita, uma despesa noespecfica. Assim, o oramento se apresenta formalmente equilibrado,

    com receitas e despesas em igual montante. Questo CERTA.

    A alternativa da questo 31 que traz a srie correta de princpios

    oramentrios a letra A. Competncia um princpio da contabilidade, e

    transparncia um princpio administrativo.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    38/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 38 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    Publicidade

    O orament o deve ser amplament e divulgado.

    A relevncia que o oramento assume na vida da sociedade torna

    necessrio o conhecimento amplo do contedo da LOA pelas pessoas, j

    que naquele instrumento sero notadas as polticas pblicas e prioridades

    escolhidas pelo governo.

    Entretanto, aparece novamente a discusso relativa clareza do

    oramento: como assegurar, simultaneamente, o entendimento da pea

    oramentria pelo cidado comum e a necessria complexidade doinstrumento, tendo em vista a multiplicidade de informaes que o

    integram? Esse um desafio ainda a se superar.

    No obstante, atualmente, ao menos em termos de divulgao, o

    princpio da publicidade concretizado, sobretudo pela disponibilizao

    das leis oramentrias em sites governamentais, alm dos veculos

    oficiais.

    A partir desse aspecto, possvel perceber a relao do princpio dapublicidade tambm com o princpio da legalidade. Para vigorar, uma lei

    deve ser publicada em veculos oficiais de comunicao (tipicamente,

    Dirio Oficial) e a lei oramentria no exceo a essa regra.

    Como isso cai na prova?

    32. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, o

    oramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do

    pblico.

    33. (CESPE/CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade

    dispe que o contedo oramentrio deve ser divulgado por meio de

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    39/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 39 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    veculos oficiais de comunicao, para conhecimento pblico e para

    a eficcia de sua validade.

    A questo 32 traz uma correlao simples e direta com o que acabamosde estudar, sobre o princpio da publicidade. Questo CERTA.

    Na questo 33, apresenta-se, alm da correta conceituao do princpio

    da publicidade, a sua relao com a legalidade. Questo tambm CERTA.

    Bem, dileto aluno, nossa aula demonstrativa fica por aqui. Espero que o

    contedo apresentado tenha sido suficiente para demonstrar nossaabordagem durante o curso.

    Aguardo voc na Aula 01. Podemos nos falar por meio do frum de

    dvidas, ou ento pelo email [email protected].

    Forte abrao, at a prxima!

    GRACIANO ROCHA

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    40/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 40 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    RESUMO DA AULA

    1. O oramento pblico tem natureza de ato administrativo, pelo que

    considerado uma lei em sentido formal.

    2. O princpio da unidade/totalidade preza a agregao das receitas e

    despesas do Estado numa s pea, favorecendo a atividade de

    controle.

    3. O princpio oramentrio da universalidade estabelece que todas as

    receitas e despesas devem constar da lei oramentria, garantindo-

    se uma viso geral sobre as finanas pblicas e evitando-se arealizao de operaes oramentrias sem conhecimento do Poder

    Legislativo.

    4. O princpio do oramento bruto complementar ao da

    universalidade, e determina que as receitas e despesas devem

    aparecer no oramento sem qualquer deduo.

    5. Segundo o princpio da anualidade/periodicidade, o oramento deve

    ser elaborado e autorizado para um perodo definido, normalmente

    de um ano.

    6. A prpria Constituio expressa o princpio da exclusividade, em seu

    art. 165, 8 (A lei oramentria anual no conter dispositivo

    estranho previso da receita e fixao da despesa). Tambm a

    Constituio traz as excees a esse princpio: a autorizao para

    abertura de crditos suplementares e a autorizao para a realizaode operaes de crdito (inclusive ARO).

    7. O princpio da no-afetao refere-se impossibilidade de

    vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, com

    as excees trazidas pela norma constitucional.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    41/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 41 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    8. As receitas vinculadas devero atender sempre execuo do objeto

    de sua vinculao, ainda que em exerccio posterior ao de sua

    arrecadao.

    9. O princpio da discriminao preza pelo detalhamento, at onde for

    possvel, das receitas e despesas, para verificao, pelos rgos de

    controle, da origem e da aplicao dos recursos pblicos.

    10. Conforme o princpio oramentrio da clareza, o oramento deve ser

    apresentado numa linguagem acessvel a todos que precisem ou se

    interessem em acompanh-lo.

    11. O princpio do equilbrio abrange as vertentes formal e material. Na

    vertente formal, o oramento deve ser aprovado com receitas e

    despesas em igual montante. Na vertente material, a execuo

    oramentria deve garantir o equilbrio das contas pblicas.

    12. Pelo princpio da publicidade, o oramento deve ser levado ao

    conhecimento do pblico, por meio de instrumentos oficiais de

    comunicao ou de outras formas, garantindo-se tambm suaeficcia.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    42/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 42 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    QUESTES COMENTADAS NESTA AULA

    1. (CESPE/AGU/2008) O oramento um ato administrativo da

    administrao pblica.

    2. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) Ao dispor sobre finanas pblicas, a

    Constituio da Repblica autoriza o incio de programas ou projetos

    no includos na lei oramentria anual, mediante prvia autorizao

    do Presidente da Repblica.

    3. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) A natureza jurdica da lei

    oramentria anual no Brasil no interfere nas relaes entre ossujeitos passivos e ativos das diversas obrigaes tributrias.

    4. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio oramentrio da unidade

    no est previsto na Lei n 4.320/64.

    5. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que

    preconiza a existncia de um nico documento oramentrio,

    consolidando as receitas e despesas dos municpios no oramento

    dos estados, e dos estados no oramento da Unio.

    6. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) Segundo o princpio oramentrio da

    exclusividade, todas as receitas e despesas devem estar contidas em

    uma s lei oramentria.

    7. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio da universalidade admite

    excees no tocante fixao das despesas.

    8. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da

    universalidade possibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori

    todas as receitas e despesas do governo e dar prvia autorizao

    para a respectiva arrecadao.

    9. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O refinanciamento

    da dvida pblica federal consta do oramento fiscal, pelo mesmo

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    43/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 43 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    valor, tanto na estimativa da receita como na fixao da despesa.

    Este tratamento compatvel com o princpio oramentrio da

    universalidade.

    10. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio do oramento

    bruto tem seu cerne no art. 6 da Lei n 4.320/1964, que estatui

    que as receitas e despesas constaro da lei oramentria pelos seus

    totais, vedadas quaisquer dedues.

    11. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Se uma receita

    arrecadada pela Unio e parte dela distribuda para os estados,

    ento a Unio deve prever no oramento, como receita, apenas ovalor lquido.

    12. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) Segundo o princpio da

    anualidade, as previses de receita e despesa devem fazer

    referncia, sempre, a um perodo limitado de tempo.

    13. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio da anualidade

    estabelece que o oramento deve ter vigncia de um ano, que nonecessariamente precisa coincidir com o ano civil.

    14. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) O fato de a Constituio Federal

    brasileira estabelecer que os crditos especiais e extraordinrios

    possam ter vigncia no exerccio financeiro seguinte, no caso de o

    ato da autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do

    exerccio corrente, demonstra que o princpio oramentrio da

    anualidade no adotado em nosso pas.

    15. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da exclusividade determina

    que o oramento no poder conter dispositivo estranho fixao

    da despesa e previso da receita.

    16. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Como o princpio da

    exclusividade estatui que a lei oramentria anual no poder conter

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    44/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 44 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    dispositivo estranho previso de receita e fixao da despesa, a

    pea oramentria no poder conter autorizao para crditos

    suplementares.

    17. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da

    especializao, a lei oramentria dever conter apenas matria

    oramentria, excluindo dela qualquer dispositivo estranho

    estimativa da receita e fixao da despesa.

    18. (FCC/ANALISTA/TRE-PB/2007) O princpio oramentrio que resta

    excepcionado quando o Parlamento autoriza, na lei oramentria, a

    contratao de operaes de crdito por antecipao da receita(ARO) :

    (A) unidade.

    (B) exclusividade.

    (C) universalidade.

    (D) oramento bruto.(E) no-afetao de receitas.

    19. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Segundo o princpio da no

    afetao de receitas, vedada a vinculao de impostos a rgo,

    fundo ou despesa, sendo que a Constituio Federal de 1988

    fortaleceu esse princpio, ao impedir quaisquer excees ao mesmo.

    20. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar oprincpio da no vinculao aos impostos, pois as taxas e

    contribuies so institudos e destinados ao financiamento de

    servios e ao custeio de atribuies especficos sob a

    responsabilidade do Estado.

    21. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) Os recursos legalmente vinculados a

    finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    45/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 45 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele

    em que ocorrer o ingresso.

    22. (FCC/ANALISTA/TRE-MS/2007) O Princpio oramentrio que estrelacionado com a afirmao: vedada a vinculao de impostos a

    rgos e despesas, o da

    (A) Universalidade.

    (B) Unidade.

    (C) Singularidade.

    (D) Exclusividade.

    (E) No afetao da receita.

    23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento da

    programao oramentria, em consonncia com o princpio da

    especializao, deve permitir a discriminao at onde seja

    necessrio para o controle operacional e contbil e, ao mesmo

    tempo, suficientemente agregativo para facilitar a formulao e aanlise das polticas pblicas.

    24. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Apesar de a Lei n. 4.320

    determinar que a lei de oramento no deve consignar dotaes

    globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de

    pessoal, material, servios de terceiros, transferncias, na atual

    estrutura das leis oramentrias verificam-se dotaes destinadas ao

    mesmo tempo aquisio de materiais e a pagamento de servios

    de terceiros.

    25. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) O artigo 5 da Lei n 4.320/64, ao

    estabelecer que a lei oramentria no consigne dotaes globais

    destinadas a atender indiferentemente a diversos tipos de despesas,

    entra em confronto com o princpio oramentrio da unidade.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    46/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 46 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    26. (FCC/ANALISTA/TCM-AM/2008) Tendo em vista os princpios

    oramentrios, correto afirmar que

    (A) a contabilizao pelo valor lquido atende ao princpio deracionalidade.

    (B) as fundaes pblicas, desde que independentes do errio

    central, no precisam integrar o oramento.

    (C) as dotaes globais atendem ao princpio da especificidade da

    despesa pblica.

    (D) vincular imposto despesa no contraria qualquer princpio deoramento.

    (E) a autorizao para abertura de crditos suplementares

    excepciona, na lei oramentria, o princpio da exclusividade.

    27. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio da

    discriminao, o oramento pblico deve ser apresentado em

    linguagem clara e compreensvel.28. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da clareza se sobrepe ao

    do equilbrio, sendo possvel contrair dvida pblica, desde que seja

    respeitado o princpio da clareza.

    29. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Em geral, o

    princpio oramentrio do equilbrio somente respeitado por meio

    da realizao de operaes de crdito.

    30. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A incluso da

    reserva de contingncia no oramento visa, entre outras finalidades,

    assegurar o atendimento ao princpio do equilbrio.

    31. A (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) So princpios oramentrios

    gerais substanciais que regem o oramento, alm do da

    exclusividade, os de

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    47/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 47 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    (A) unidade, universalidade, anualidade e equilbrio.

    (B) unidade, universalidade, competncia e equilbrio.

    (C) universalidade, anualidade, transparncia e publicidade.

    (D) universalidade, anualidade, competncia e publicidade.

    (E) anualidade, competncia, transparncia e publicidade.

    32. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, o

    oramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do

    pblico.33. (CESPE/CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade

    dispe que o contedo oramentrio deve ser divulgado por meio de

    veculos oficiais de comunicao, para conhecimento pblico e para

    a eficcia de sua validade.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    48/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 48 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    QUESTES ADI CI ONAI S

    34. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princpio da legalidade, um dos

    primeiros a serem incorporados e aceitos nas finanas pblicas,dispe que o oramento ser, necessariamente, objeto de uma lei,

    resultante de um processo legislativo completo, isto , um projeto

    preparado e submetido, pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo,

    para apreciao e posterior devoluo ao Poder Executivo, para

    sano e publicao.

    35. (FCC/TCNICO/MPU/2007) De acordo com o disposto na

    Constituio Federal, em seu artigo 167, em matria oramentria, permitido ao Poder Executivo a realizao de despesas ou a

    assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos

    oramentrios ou adicionais.

    36. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que

    preconiza a existncia de um nico documento oramentrio,

    consolidando as receitas e despesas dos municpios no oramento

    dos estados, e dos estados no oramento da Unio.

    37. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O princpio da unidade,

    tambm chamado de princpio da totalidade, no respeitado no

    Brasil, pois a Constituio Federal (CF) estabelece trs oramentos

    distintos: fiscal, de investimentos das empresas estatais e da

    seguridade social.

    38. (FCC/ANALISTA/TRT-18/2008) O princpio da universalidade admiteexcees no tocante fixao das despesas.

    39. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O fato de a lei oramentria

    anual brasileira ser decomposta em trs oramentos (fiscal, da

    seguridade social e de investimentos) implica que ela no atende ao

    princpio da universalidade oramentria previsto na Lei n

    4.320/1964 e na Constituio Federal/1988.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    49/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 49 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    40. (FCC/ANALISTA/TRF-04/2007) De acordo com o princpio

    oramentrio da universalidade,

    (A) todas as receitas e despesas devem constar da lei oramentria,para fins de controle pelo Poder Legislativo.

    (B) a lei oramentria anual no pode conter dispositivos estranhos

    previso da receita e fixao da despesa.

    (C) as receitas e despesas devem constar do oramento pelos seus

    valores brutos, vedadas quaisquer dedues.

    (D) deve haver apenas uma nica lei oramentria anual para cadaesfera do Governo.

    (E) a receita de impostos no pode estar vinculada a rgos, fundos

    ou despesas, ressalvados os casos previstos na Constituio.

    41. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da universalidade

    recomenda a incluso de todas as receitas e despesas

    governamentais no oramento, definindo-se de forma especfica avinculao de umas com as outras.

    42. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) As fundaes pblicas, desde que

    independentes do errio central, no precisam integrar o oramento.

    43. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabelece

    que o oramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do

    ano fiscal.

    44. (FCC/ANALISTA/TRT-18/2008) O princpio da anualidade no implica

    que o oramento coincida com o ano civil.

    45. (FCC/ANALISTA/TRE-PI/2009) Ao assumir o cargo de prefeito do

    Municpio X, o Sr. Antnio realizou uma anlise minuciosa da Lei

    Oramentria e de seus respectivos anexos. Ele ficou com dvida

    sobre o porqu de o valor fixado para a despesa com a construo

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    50/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 50 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    de uma nova escola no correspondia quele apresentado no Plano

    Plurianual. Considerando que para o quadrinio s foi prevista a

    construo de uma escola, o fato pode ser justificado pelo princpio

    oramentrio da

    (A) exclusividade.

    (B) unidade.

    (C) universalidade.

    (D) anualidade.

    (E) especificao.

    46. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) A autorizao para um rgo

    pblico realizar licitaes no pode ser includa na lei oramentria

    anual em observncia ao princpio da exclusividade.

    47. (FCC/ANALISTA/PGE-RJ/2009) A Lei Oramentria no conter

    dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa,

    exceto a autorizao para abertura de crditos especiais e paracontratao de operao de crdito.

    48. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) A Constituio Federal brasileira

    adota explicitamente o princpio da exclusividade na elaborao da

    lei oramentria anual, entretanto, ressalva os casos de autorizao

    para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes

    de crdito.

    49. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Caso determinado estado da

    Federao apresente, como garantia ao pagamento de dvida que

    possui com a Unio, 5% da receita prpria do IPVA, nessa situao,

    a afetao da receita no representa violao ao princpio da no

    vinculao de receitas tributrias.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    51/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 51 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    50. (FCC/ANALISTA/TRF-04/2010) O princpio oramentrio que

    estabelece que a Lei do Oramento no consigne dotaes globais

    destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal,

    material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras

    denominado Princpio da

    (A) No afetao das Receitas.

    (B) Anualidade.

    (C) Clareza.

    (D) Exclusividade.

    (E) Especificao.

    51. (FCC/TCNICO/MPU/2007) O princpio oramentrio que determina

    que as despesas e receitas devam aparecer de forma detalhada no

    oramento, para que se possa conhecer, pormenorizadamente, as

    origens e aplicaes dos recursos levantados junto sociedade o

    princpio:(A) do equilbrio.

    (B) da clareza.

    (C) da discriminao.

    (D) da no afetao.

    (E) da unidade oramentria.

    52. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O princpio oramentrio da afetao

    de receitas, previsto no art. 167 da Constituio Federal brasileira,

    adotado em nosso pas sem qualquer tipo de ressalva.

    53. (FCC/ANALISTA/TRT-09/2010) O princpio oramentrio que define

    que nenhuma parcela da receita de impostos poder ser posta em

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    52/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 52 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    reserva para cobrir certos e especficos dispndios, salvo as

    excees previstas em lei, denominado Princpio da Reserva Legal.

    54. (FCC/PROCURADOR/TCE-MA/2005) No caso do Municpio e sob oprincpio oramentrio da no afetao de receita, os impostos no

    devem se vincular a rgo, fundo ou despesa, exceto quando sua

    aplicao financie

    (A) exclusivamente a Educao e a Sade.

    (B) a Educao; a Sade; as garantias s operaes de crdito por

    antecipao da receita (ARO) e o pagamento de dbitos junto Unio.

    (C) a Educao e os programas de assistncia criana e ao

    adolescente.

    (D) as garantias a emprstimos realizados pelo Governo Federal.

    (E) os programas de renda mnima.

    55. (FCC/ANALISTA/TRT-MT/2007) Considere as afirmaes abaixo.

    I. Todas as receitas e as despesas constaro na Lei Oramentria

    pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.

    II. A Lei Oramentria no conter qualquer dispositivo estranho

    estimativa da receita e fixao da despesa, exceto as ressalvas

    previstas na Constituio.

    III. A Lei Oramentria no consignar dotaes globais destinadas

    a atender indiferentemente despesas de pessoal, material, servios

    de terceiros, transferncias ou quaisquer outras.

    IV. A Lei Oramentria no poder vincular a receita de impostos a

    rgo, fundo ou despesa, exceto as ressalvas previstas na

    Constituio.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    53/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 53 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    V. A Lei Oramentria compreender todas as receitas, inclusive das

    operaes de crdito e todas as despesas prprias dos rgos do

    Governo.

    O princpio oramentrio da exclusividade est descrito APENAS em

    (A) I.

    (B) II.

    (C) III.

    (D) IV.(E) V.

    56. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) As dotaes globais atendem ao

    princpio da especificidade da despesa pblica.

    57. (FCC/ANALISTA/PGE-RJ/2009) Todas as receitas e despesas sero

    discriminadas na lei oramentria pelos seus totais, vedadas

    quaisquer dedues.58. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) A contabilizao pelo valor lquido

    atende ao princpio da racionalidade.

    59. (CESPE/ANALISTA/STJ/2008) O princpio do equilbrio oramentrio

    o parmetro para a elaborao da LOA, o qual prescreve que os

    valores fixados para a realizao das despesas devero ser

    compatveis com os valores previstos para a arrecadao das

    receitas. Contudo, durante a execuo oramentria, poder haver

    frustrao da arrecadao, tornando-se necessrio limitar as

    despesas para adequ-las aos recursos arrecadados.

    60. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) O art. 5 da Lei 4.320/64, ao

    determinar que a Lei de Oramento no consignar dotaes globais

    destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal,

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    54/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    Pgina 54 de 55

    www.pontodosconcursos.com.br

    material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras,

    ressalvado o disposto no art. 20 e seu pargrafo nico, incorpora s

    suas disposies o princpio oramentrio da

    (A) exclusividade.

    (B) unidade.

    (C) universalidade.

    (D) anualidade.

    (E) especificao.

  • 7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1

    55/55

    NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA

    GABARI TO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

    E E E E E C E C E C

    11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

    E E E E C E E B E C

    21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

    C E C C E E E E C C

    31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

    A C C C E E E E E A

    41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

    E E E E D C E C C E

    51 52 53 54 55 56 57 58 59 60

    C E E D B E C E C E