aula 00_Noções de AFO_TRF 1
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7/31/2019 aula 00_Noes de AFO_TRF 1
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NOES DE AF O P/ ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRF 1 REGIO
PROFESSOR: GRACIANO ROCHA E OTVIO SOUZA
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NOES DE ADMI NI STRAO FI NANCEI RA E ORAMENTRI A
ANALI STA ADMI NI STRATI VO TRF-01
Prezado aluno, saudaes!
Esta a aula zero de nosso curso de Noes de AdministraoFinanceira e Oramentria (AFO) para Analista Administrativo doTRF-01, dedicado exposio terica e resoluo de questes recentesde provas.
Nessa aula demonstrativa, alm do contedo bacana e muito exigidoem provas que selecionei para tratarmos, voc poder conhecer aqualidade de meu trabalho, assim como a didtica que pretendo exercerao longo do curso.
Uma grande vantagem desse curso online est na agregao damatria em uma s publicao. Se voc tentar reunir, por contaprpria, todas as referncias necessrias para cobrir o contedo normalde AFO, vai amontoar mais de uma dezena de normativos que no vai
utilizar completamente , alm de livros e materiais esparsos.
Com nossas aulas, alm de ter acesso ao contedo programado, deforma bem mastigada, voc ainda ver os comentrios e nfasesconforme o comportamento da banca nos ltimos anos.
Por falar nisso, considerando que a FCC foi escolhida como organizadorado concurso do Tribunal, utilizaremos, neste curso, dezenas e dezenasde questes desta banca, mas, quando necessrio, empregaremos
algumas de outras organizadoras.Devo alertar que, muitas vezes, mesmo as questes da FCC, que tm oformato mltipla escolha (A-B-C-D-E) sero adaptadas para o formatocerto ou errado, que o padro do CESPE. Isso permite um estudomais pausado do contedo, sem precisar entrar em outros assuntos ques vezes aparecem nas alternativas de uma questo.
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Para quem quiser se exercitar antes da resoluo, as questescomentadas durante as aulas estaro reproduzidas ao final dos arquivos,sem gabarito visvel, para quem quiser enfrent-las em estado puro,
juntamente com algumas questes adicionais. O gabarito de todas ficarna ltima pgina.
Nessa apresentao, devo mencionar tambm um detalhe pelo qual ns,concurseiros, sempre nos interessamos: a remunerao inicial bruta deanalista judicirio, na esfera federal, est em torno de R$ 7.200,00,somado a o valor do auxlio-alimentao. Motivador, no acha?
Alm disso, devemos destacar que h oportunidades para analista
administrativo em nada menos do que 14 capitais espalhadas pelopas. D pra escolher vontade!
Antes de avanarmos mais, conheam-me um pouco. Eu me chamoGraciano Rocha Mendes, tenho 30 anos, sou servidor pblico federal,ocupante do cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal deContas da Unio; estudioso de Oramento Pblico; professor da matriaem cursos preparatrios de Braslia e na Internet.
Nesse curso, trabalharei em parceria com o professor OtvioSouza, que ministrar os itens relativos a contabilidade constantes denosso contedo. Passo a palavra ao Otvio:
***
Caros (as) concurseiros (as)
Para quem ainda no me conhece, meu nome Otvio Souza, e comimensa alegria que comeo mais um curso aqui no Ponto dos Concursos.
Sou graduado em Cincias Contbeis, Auditor Fiscal Tributrio Municipalde So Paulo (ISS-SP) atualmente ocupando o cargo de Diretor dodepartamento de Auditoria Geral, controle interno no Municpio de SoPaulo, rgo semelhante CGU, no mbito federal.
Estou no servio pblico desde 2003, quando ingressei como Auditor doMinistrio Pblico do Estado do Paran, ficando l at 2007, ocasio emque assumi a posio que hoje ocupo.
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At aqui percorri um longo caminho, sempre estudando e aprendendo afazer provas. Colecionei vitrias porque apesar das dificuldades, no medeixei abater e persisti firme no propsito de alcanar o to sonhado
cargo pblico, Auditor Fiscal!
Por conhecer os percalos deste caminho que resolvi ajudar outraspessoas, que tem o mesmo sonho que eu, a tambm chegar l.
Ministro aula em cursos preparatrios para concurso em So Paulo etambm aqui no PONTO, das disciplinas Contabilidade Empresarial(Contabilidade Geral e Avanada) e Pblica.
Temos juntos um objetivo a ser atingido: aprender a fazer prova, issomesmo, no precisamos ser exmios conhecedores da matria parapassar em concurso, precisamos treinar (exaustivamente) a fazer provae como eu sempre digo: a prova sorrir para voc!
Minha participao nesse curso, em parceria com o professor Graciano abordar os temas de Contabilidade Geral e Pblica includos notpico de NOES DE ADMINISTRAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA.
Abordaremos nesse nosso estudo as posies, tendncias e questes daBanca FCC, realizadora deste certame. No entanto, quando necessrio,levando em considerao o contedo e a abrangncia, podero serusadas questes de outras bancas (FGV, CESPE, ESAF, etc.)
Qualquer dvida, coloco-me a sua inteira disposio atravs do contato:[email protected]
Bom, est apresentada a nossa proposta!
Espero realmente poder contribuir para a realizao do seu sonho!!!***
Bom, ditos os inicialmentes, vamos aos finalmentes. Segue nossocontedo, reproduzido do edital da FCC e dividido em seis aulas, almdessa demonstrativa:
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N da aula Data previst a Contedo
Aula zero
(Graciano)* Princpios Oramentrios
Aula 01
(Graciano)14/fev
Noes de Oramento Pblico: Conceito;Tcnicas de Elaborao Oramentria;Oramento por Programa
Aula 02
(Graciano)21/fev
Instrumentos Bsicos de Planejamento;Lei Oramentria anual LOA e PlanoPlurianual PPA; Crditos Oramentriose Crditos Adicionais
Aula 03
(Otvio)24/fev Noes de Contabilidade Pblica
Aula 04
(Graciano) 28/fev
Recursos para execuo dos programas:
Exerccio Financeiro; Descentralizao deCrditos
Aula 05
(Otvio)03/mar
Demonstraes financeiras: balanopatrimonial; demonstrao dos lucros ouprejuzos acumulados e demonstrao doresultado do exerccio.
Aula 06
(Otvio)
17/marAnlise e interpretao dasdemonstraes contbeis
Observao: nosso curso no abordar o it em conceitos bsicosde administrao financeira , que se t rata da ti ca privada sobrea administr ao de recursos.
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OK, estamos acertados! Passemos ento aula zero.
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PRI NC PI OS ORAMENTRI OS
Os princpios oramentrios consistem ora em normas, ora em simples
orientaes aplicveis elaborao e execuo do oramento pblico.
Em vrios casos, a legislao e a prpria Constituio refletem a adoo
desses princpios em seus dispositivos. Apesar disso, no possvel
entender esses princpios como determinaes rgidas; eles so
cercados de excees e flexibilizaes, como ficar claro no decorrer de
nossa aula.
Legalidade
O orament o deve ser aprovado e publicado como lei .
Uma das discusses mais antigas sobre o oramento pblico diz respeito
ao conflit o entr e sua form a e seu cont edo.
Quanto forma, desde que os primeiros documentos contbeis foram
apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em pases
europeus e nos Estados Unidos, a ttulo de pedido de autorizao de
gastos, o oramento ganhou estatura de lei. Assim, a expresso lei
do oramento mais que secular os Parlamentos aprovam os
oramentos na forma de leis desde o sculo XIX.
Atualmente, o princpio da legalidade oramentria encontra-se, entre
outros, no seguinte trecho da Constituio:Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:
(...)
III - os oramentos anuais.
Por outro lado, quanto ao contedo, no h dvidas de que o
oramento pblico tem natureza de ato administrativo. A
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organizao das finanas em programas, a atribuio de recursos a
certas despesas, a indicao de competncias de rgos e entidades
relativamente a certos setores de atividade governamental, tudo isso tem
a ver com a organizao e o planejamento da Administrao Pblica
atividades tipicamente administrativas.
A partir disso que estamos vendo, ao se confrontar a lei
oramentria com o significado jurdicohistrico da palavra
lei, verificase certa desarmonia. Lei representa um ato
normativo abstrato, que pode, entre outras coisas, disciplinar
direitos e deveres, normatizar condutas, impor punies etc.
Para aplicarse a lei, nesse sentido estrito, fazse necessrio
verificar os dados da realidade e comparlos com a descrio
abstrata trazida pela norma.
O que ocorre com o oramento pblico que ele no cria nem
regulamenta direitos e deveres, no disciplina condutas, no
prev punies etc. NO TEM CARTER ABSTRATO; pelo
contrrio, um oramento deve se revestir de concretude, para
aplicao mais apropriada e racional dos recursos pblicos.
dessa discusso que nasce a definio do oramento como lei em
sentido formal . A estatura do oramento de uma lei, aprovada pelo
Parlamento, sancionada pelo Chefe do Executivo, mas sua essncia de
um ato administrativo.
Essa legalidade flexvel do oramento fica evidente tambm ao se
constatar que ele tem natureza apenas autorizativa, e no,
impositiva. O governo no obrigado a executar o oramento tal qual
ele veiculado pela lei oramentria (com exceo das despesas
obrigatrias em virtude de outros normativos). Isso contrasta bastante
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com as leis normais, que se caracterizam pela obrigatoriedade de
aplicao.
Pelo contrrio, a modificao, a retificao, a inverso de aspectos e itensno oramento durante sua execuo, em comparao com o texto
aprovado, so fatos bastante comuns, distanciando o oramento de
sua aparncia inicial.
Nesse sentido, tm surgido diversas crticas, no mbito parlamentar e na
opinio pblica em geral, tendo como alvo o descompromisso do
governo quanto execuo do oramento em observncia ao texto
original aprovado pelo Congresso.
No obstante a essncia de ato
administrativo, o fato de o
oramento ser uma lei lhe
proporciona a normatizao de
certos requisitos e obrigaes de
natureza oramentria, na esfera
concreta.
Como isso cai na prova?
1. (CESPE/AGU/2008) O oramento um ato administrativo da
administrao pblica.
2. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) Ao dispor sobre finanas pblicas, a
Constituio da Repblica autoriza o incio de programas ou projetos
no includos na lei oramentria anual, mediante prvia autorizao
do Presidente da Repblica.
A ttulo de exemplo, quanto ao podernormativo da lei oramentria,
podemos indicar uma disposioconstitucional (art. 167, inc. I). Para
que programas e projetos sejaminiciados no mbito da Administrao,
necessria a prvia incluso desses
programas e projetos na LeiOramentria Anual (ou em leis que a
retifiquem).
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3. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) Os decretos de transposio,
remanejamento e transferncia de crditos oramentrios no se
sujeitam ao princpio da legalidade.A primeira questo est ERRADA. Vimos que a lei oramentria tem
natureza de ato administrativo, mas no um ato administrativo. uma
lei, em sentido formal.
A questo 2 refere-se ao trecho constitucional que destacamos, sobre
uma vedao da CF/88 (art. 167, inc. I), segundo o qual vedado o
incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual.
A autorizao prvia do Presidente no corrige o problema. QuestoERRADA.
Os decretos referidos na questo 3 tratam-se de modificaes nas
classificaes oramentrias. Usando um exemplo bem forado, um
crdito oramentrio que seria executado num programa de
pavimentao asfltica transferido para um programa de construo de
usinas hidreltricas. Para esse tipo de mudana na execuo do
oramento, necessariamente deve haver prvia autorizao legislativa
(essa a ordem do art. 167, inc. VI, da Constituio). Portanto, h
sujeio ao princpio da legalidade. Questo ERRADA.
Unidade/ tot alidade
O orament o deve ser uno .
A unidade um dos ancestrais dos princpios oramentrios. Encontra-
se normatizado na Lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito
financeiro, obrigatrias para todos os entes federados.
A Lei 4.320/64 representou um avano na poca de sua edio.
Ela trazia os conceitos e procedimentos mais avanados a
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respeito da utilizao do dinheiro pblico. Porm, como se v,
ela j bastante antiga, e a atividade financeira dos entes
federados brasileiros precisa de atualizaes.
por isso que se espera, por parte do Congresso Nacional, a
edio de uma lei complementar que atualize as normas gerais
de direito financeiro. Enquanto isso no ocorre, diversas
atualizaes relacionadas ao direito financeiro e ao
oramento pblico so institudas anualmente, com as Leis de
Diretrizes Oramentrias.
No art. 2, a Lei 4.320/64 estabelece que A Lei do Oramento conter a
discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica
econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princpios de unidade, universalidade e anualidade
Desses outros princpios, falaremos em seguida.
Pelo princpio da unidade, o oramento pblico deve ser uno, uma
s pea, garantindo uma viso de conjunto das receitas e das despesas.
Nesse momento, vale registrar uma informao histrica sobre
o Oramento Pblico. Inicialmente, a pea oramentria era
bastante simples, primeiro porque a participao do governo
na vida econmica dos pases europeus (onde a lei
oramentria surgiu primeiro) no era muito ampla.
Nesses tempos, prestigiavase o liberalismo econmico, a livre
iniciativa dos atores econmicos, e a intromisso do Estado
nesse contexto era mal vista, porque, desde sempre, o setor
pblico foi visto como um mau gastador. Portanto, o melhor
que o governo poderia fazer seria gastar pouco e deixar os
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recursos financeiros flurem nas relaes entre atores privados,
sem intervenes, sem tributao.
Assim, tendo a mquina estatal pequena dimenso e pouca
participao na economia situao ideal para os liberais , o
oramento consistia numa autorizao de gastos que tambm
representava o controle do tamanho do Estado. Assim, o
Parlamento utilizava o oramento como ferramenta de
controle da ao do Executivo.
Para facilitar esse controle, era necessrio que o oramento
tivesse certas caractersticas. Essas caractersticas vieram a
constituir os primeiros princpios oramentrios, dos quais,
como j falamos, a unidade um dos exemplares.
Sendo o oramento pblico uma pea nica, a tarefa de
controle e acompanhamento dos gastos pblicos estaria
assegurada. Caso a execuo oramentria obedecesse a
diversos instrumentos, diversas leis, quadros, normativos, os
controladores teriam bem mais dores de cabea.
Porm, ocorre que o crescimento do aparelho do Estado, em
praticamente todos os pases, a partir do sculo XX, ocasionou
a criao de estruturas descentralizadas e autnomas asconhecidas entidades da administrao indireta. Essas
entidades tambm cumpriam (cumprem) funes estatais, mas
sua autonomia, inclusive financeira, dificultava a consolidao
do oramento pblico numa s pea, bem como o
acompanhamento de sua execuo.
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No caso brasileiro, a Constituio de 1988 trouxe uma disposio fatal
para a viso tradicional do princpio da unidade:
Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus
fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - o oramento de investimento das empresas em que a
Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou
indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e
mantidos pelo Poder Pblico.
Pisou pra valer, hein?
Assim, a prpria Constituio estabeleceu t rs oramentos diferentes. dessa evoluo que a doutrina instituiu o princpio da totalidade ,
como uma atualizao do da unidade.
Segundo o professor James Giacomoni (in Oramento Pblico, ed.
Atlas, 14 edio), pelo princpio da totalidade, possvel a coexistncia
de oramentos variados, desde que estejam consolidados numa
pea, de forma que continue sendo possvel uma viso geral das
finanas pblicas.
Dessa forma, os trs oramentos institudos pela CF/88 respeitam o
princpio da unidade/ tot alidade, j que, como diz o 5 do art. 165,
eles compem uma s pea: a Lei Oramentria Anual.
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Como isso cai na prova?
4. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio oramentrio da unidade
no est previsto na Lei n 4.320/64.
5. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que
preconiza a existncia de um nico documento oramentrio,
consolidando as receitas e despesas dos municpios no oramento
dos estados, e dos estados no oramento da Unio.
6. (FCC/PROCURADOR/TCE-RO/2010) O princpio da unidade expressa
que a lei oramentria deve ser uma pea s e o texto constitucionalo consagra ao dispor que a lei oramentria anual compreender o
oramento fiscal, o oramento de investimento e o oramento da
seguridade social.
A Lei 4.320/64 prev explicitamente a adoo do princpio da unidade
quanto lei oramentria dos entes federados no Brasil. Em vista disso, a
questo 4 est ERRADA.
A questo 5 est ERRADA: o princpio da unidade no implica qualquer
agregao entre oramentos de entes distintos.
A unidade oramentria atualmente vigente encontra reflexo na edio
de uma nica lei oramentria editada pelos entes federados a cada ano.
O fato de haver oramentos especializados em sua composio no
afetaria o princpio clssico. A questo 6 est CERTA.
Universalidade
O orament o deve abranger t odas as receit as e despesas .
O princpio da universalidade e o recm-visto, da unidade/totalidade, so
complementares, articulados em torno da garantia do controle sobre o
oramento. Enquanto a unidade/totalidade prioriza a agregao das
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receitas e despesas do governo em poucos documentos (num s
agregado, de preferncia), a universalidade estabelece que todas as
receitas e despesas devem constar da lei orament ria.
Um oramento nico e universal , portanto, o sonho de consumo de
algum que tenha a titularidade do controle sobre as finanas pblicas.
Alm do art. 2 da Lei 4.320/64, que j vimos, o princpio da
universalidade tambm pode ser percebido nos arts. 3 e 4 da mesma
lei:
Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas,inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei.
Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas
prprias dos rgos do Governo e da administrao
centralizada, ou que, por intermdio deles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2.
Novamente, segundo a lio do professor Giacomoni, o princpio dauniversalidade proporciona ao Legislativo:
conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar
prvia autorizao para a respectiva arrecadao e realizao;
impedir ao Executivo a realizao de qualquer operao de receita e
despesa sem prvia autorizao parlamentar;
conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelogoverno, a fim de autorizar a cobrana dos tributos estritamente
necessrios para atend-las.
Alguns trechos acima podero causar estranhamento. que
essa histria de a lei oramentria autorizar a arrecadao
da receita no se aplica mais.
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At a Constituio de 1967, isso era verdade, mas, de l para
c, os tributos e sua arrecadao so regulamentados por leis
prprias. A lei oramentria, atualmente, no autoriza aarrecadao, apenas a prev. A arrecadao ocorre havendo
ou no oramento publicado.
Entretanto, no raro encontrar questes que se refiram a esse
aspecto de maneira tradicional, j que, historicamente, a
funo do oramento tambm foi de autorizao da
arrecadao.
Portanto, surgindo questes totalmente tericas, sem
aplicao realidade atual, que confirmem o papel autorizador
da lei oramentria quanto arrecadao, marque CERTO.
Pragmatismo: devemos danar conforme a msica! Depois de
acertar o gabarito, voc pode esbravejar o quanto quiser
contra a banca.
Como isso cai na prova?
7. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio da universalidade admite
excees no tocante fixao das despesas.
8. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da
universalidade possibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori
todas as receitas e despesas do governo e dar prvia autorizao
para a respectiva arrecadao.
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9. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da universalidade expressa
que as despesas devem estar previstas de forma genrica e
universal.No h, na doutrina e na legislao, excees a princpio da
universalidade como a estabelecida na questo 7. Em vista disso, ela est
ERRADA.
A questo 8 um exemplo do que acabamos de destacar. Questo
terica, sem referncia prtica atual, etc. etc., tratando da autorizao
oramentria para arrecadao da receita. Nesse caso, questo CERTA.
A questo 9 mistura informaes de maneira incorreta. Apesar de o
tratamento das receitas e despesas ser universal, como acabamos de ver,
a previso das despesas de forma genrica seria contrria ao princpio
da discriminao, tratado mais frente. Questo ERRADA.
Oramento Brut o O orament o deve apresent ar valores brut os, sem deduo.
J deixamos bem destacado que a necessidade de controle dos gastos
pblicos fundamentou bastante a maturao de princpios oramentrios.
Se qualquer fato chega a afetar as receitas pblicas, diminuindo o volume
que realmente deveria entrar em caixa, a ocultao desse fato geraria
insegurana, desinformao e, quem sabe, algum prejuzo futuro aoente pblico.
A contabilidade pblica tem como uma de suas funes a prestao de
informaes f idedignas sobre o patrimnio e o oramento, a fim de
que decises por parte dos responsveis sejam baseadas em dados
corretos. Desse modo, dedues, abatimentos, diminuies que afetam o
conjunto das receitas pblicas devem ser considerados no oramento.
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essa preocupao com a transparncia e a fidedignidade das
informaes oramentrias que baseia o princpio do oramento brut o,
cujo teor complementar ao princpio da universalidade. Enquanto a
universalidade estabelece que t odas as receit as e todas as despesas
devem constar do oramento, o princpio do oramento bruto
acrescenta a observao pelos seus valores brutos, sem
dedues .
Assim, se for o caso de se fazer uma deduo a uma receita, o ente
pblico no pode apenas registrar o valor lquido a ser arrecadado. Tanto
a arrecadao bruta quanto a deduo devem ser consideradas naelaborao da pea oramentria.
Como isso cai na prova?
10. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio do oramento
bruto tem seu cerne no art. 6 da Lei n 4.320/1964, que estatui
que as receitas e despesas constaro da lei oramentria pelos seustotais, vedadas quaisquer dedues.
11. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) A renncia ou anistia fiscal deve ser
deduzida da previso bruta das receitas.
A questo 10 apenas reproduz o embasamento legal do princpio do
oramento bruto, que vimos mais acima. Questo CERTA.
Como vimos, pelo princpio do oramento bruto, no deve haverdedues tanto na despesa quanto na receita. Assim, a previso bruta
das receitas deve ser justamente a indicada na lei oramentria. Por isso,
a questo 11 est ERRADA.
Anualidade/ Periodicidade
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O orament o deve lim it ar-se a um perodo de t empo .
Trataremos agora do terceiro princpio oramentrio mencionado pelo
art. 2 da Lei 4.320/64.
Segundo o prof. Giacomoni (mais uma vez!), o princpio de que o
oramento deve ser elaborado e autorizado para o perodo normalmente
de um ano est ligado antiga regra da anualidade do imposto, vigente
at a Constituio de 1967. Como j estudamos, at esse momento a lei
oramentria que autorizava a arrecadao tributria para um
exerccio, para cobrir as despesas pertencentes a esse mesmo exerccio.
Portanto, a disposio sobre o princpio da anualidade na Lei 4.320/64
ainda vlida, tanto no art. 2, j estudado, quanto no art. 34 (O
exerccio financeiro coincidir com o ano civil). Por isso, entre outras
coisas, justifica-se a terminologia da lei oramentria anual.
A elaborao do oramento para um perodo limitado de tempo favorece
a atividade de planejamento, pois, dessa forma, possvel programar a
aplicao dos recursos em objetivos do governo e verificar o alcance dasmetas nos prazos estabelecidos.
No obstante o que estamos dizendo, h vrios programas e
despesas assumidas pelo poder pblico cuja durao ultrapassa
um exerccio.
Para alcanar objetivos de maior dimenso, apenas aes
plurianuais podem garantir o sucesso dessas iniciativas
governamentais. A conciliao entre esses programas
plurianuais e o princpio da anualidade/periodicidade ocorre
por meio da execuo fatiada dessas despesas plurianuais,
com parcelas distribudas pela sequncia de oramentos
anuais.
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Como exceo ao princpio da anualidade, h a possibilidade de
execuo, em outro exerccio, de crditos adicionais (especiais e
extraordinrios) autorizados no final do ano. Esse ponto ser comentado
posteriormente, quando tratarmos dos crditos adicionais, que
constituem novas autori zaes de despesa, alm das consignadas na
lei oramentria.
Como isso cai na prova?
12. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabeleceque o oramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do
ano fiscal.
13. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio da anualidade
estabelece que o oramento deve ter vigncia de um ano, que no
necessariamente precisa coincidir com o ano civil.
14. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O fato de a Constituio Federal
brasileira estabelecer que os crditos especiais e extraordinrios
possam ter vigncia no exerccio financeiro seguinte, no caso de o
ato da autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do
exerccio corrente, demonstra que o princpio oramentrio da
anualidade no adotado em nosso pas.
A questo 12 uma forao de barra, ou talvez falta de imaginao da
banca. Questo ERRADA.Para julgar a questo 13, bastaria uma rpida leitura do art. 34 da Lei
4.320/64 para matar a questo. O exerccio financeiro, perodo em que se
observa a execuo oramentria da receita e da despesa,
necessariamente coincide com o ano civil, pelo dispositivo legal
referido. Questo ERRADA.
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Quanto questo 14, ela aborda justamente o que a doutrina indica
como exceo ao princpio da anualidade, como vimos. Sendo assim, o
princpio no invalidado pela hiptese descrita. Questo ERRADA.
Exclusividade
O orament o deve trat ar apenas de matria fi nanceira.
Esse um dos princpios mais manjados em concursos pblicos.
Figurinha carimbada!
Segundo a doutrina, a lei oramentria deve conter apenas matria
financeira, no t razendo cont edos alheios previso da receita e
fi xao da despesa.
O princpio da exclusividade pode ser traduzido pela afirmao inicial do
art. 165, 8, da CF/88:
A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa (...).
A ideia subjacente ao princpio da exclusividade evitar que matrias no
financeiras caronas sejam tratadas na lei oramentria, aproveitando-
se do ritmo mais rpido de sua aprovao pelo Parlamento . Em
tempos passados, o Executivo utilizava-se dessa manobra, para colocar
rapidamente, em pauta de votao, assuntos de seu interesse.
Entretanto, temos que destacar as excees que a prpria
Constituio imps, na continuidade do dispositivo que comeamos a
analisar:
(...) no se incluindo na proibio a autorizao para abertura
de crditos suplementares e contratao de operaes de
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crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da
lei.
Os crditos suplementares sero mais bem estudados nas aulasseguintes, mas adianto que eles representam um acrscimo s
despesas j previstas na lei oramentria anual, devendo apontar
tambm as receitas que suportaro esse incremento. como uma
reviso para mais da lei oramentria.
A outra exceo exclusividade oramentria trata da autorizao para
contratao de operaes de crdito. A prpria LOA pode se antecipar
a uma necessidade fut ura de recursos alm dos estimados, e autorizara tomada de emprstimos pelo ente pblico.
Vamos separar aqui a operao de crdito normal da
operao de crdito por antecipao da receita oramentria,
ambas referidas no dispositivo constitucional acima, e passveis
de autorizao pela LOA.
As operaes de crdito normais constituem receitas
oramentrias, que serviro para custear despesas
oramentrias. Ou seja, para determinadas despesas, o
dinheiro disponvel no prprio do governo; dever ser
tomado junto a agentes financiadores.
Por outro lado, as operaes por antecipao da receitaoramentria (AROs) so emprstimos tomados pelos entes
pblicos para suprir insuficincias momentneas de caixa. Para
as despesas, nesse caso, existe receita prpria atribuda, que
dever ser arrecadada.
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Em outras palavras, AROs no so receitas oramentrias, mas
sim emprstimos que substituem receitas oramentrias que
no foram arrecadadas no momento esperado. Essas receitasatrasadas, ao serem finalmente realizadas, serviro ento para
honrar as AROs que as substituram, ao invs das despesas
originais.
Portanto, alm de prever receitas e fixar despesas, a lei oramentria
anual, no Brasil, pode trazer esses dois tipos de autorizao que, no
fundo, no fogem da temt ica orament ria.
Grave essas excees, porque difcil achar um tpico to
cobrado quanto esse quando o tema princpios
oramentrios!
Como isso cai na prova?15. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da exclusividade determina
que o oramento no poder conter dispositivo estranho fixao
da despesa e previso da receita.
16. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Como o princpio da
exclusividade estatui que a lei oramentria anual no poder conter
dispositivo estranho previso de receita e fixao da despesa, a
pea oramentria no poder conter autorizao para crditos
suplementares.
17. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da
especializao, a lei oramentria dever conter apenas matria
oramentria, excluindo dela qualquer dispositivo estranho
estimativa da receita e fixao da despesa.
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18. (FCC/ANALISTA/TRE-PB/2007) O princpio oramentrio que resta
excepcionado quando o Parlamento autoriza, na lei oramentria, a
contratao de operaes de crdito por antecipao da receita(ARO) :
(A) unidade.
(B) exclusividade.
(C) universalidade.
(D) oramento bruto.
(E) no-afetao de receitas.
A questo 15 reproduz o teor do princpio da exclusividade. Embora no
sejam referidas as excees regra, isso no impede que a questo seja
considerada CERTA.
A questo 16 est ERRADA, j que a autorizao para crditos
suplementares permitida, constituindo uma das excees ao princpio
da exclusividade.
Na questo 17, houve uma inverso de princpios e conceitos. Todo o
vocabulrio da questo indica que estamos tratando do princpio da
exclusividade, como deve ter ficado evidente depois dos ltimos
comentrios, e no da especializao. Questo ERRADA.
Na questo 18, a hiptese referida trata de uma exceo ao princpio da
exclusividade (letra B).
No Afet ao/ No Vinculao
As receitas do orament o devem t er livre aplicao .
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Esse princpio oramentrio tambm tem um p no Direito Tributrio.
Desse ramo do direito, cabe trazer para nossas anotaes o conceito de
arrecadao vinculada.
No Brasil, existem cinco espcies tributrias: impostos, taxas,
contribuies de melhoria, contribuies e emprstimos compulsrios.
Os tributos podem ser arrecadados j com uma dest inao legal para a
aplicao dos recursos correspondentes. Ou, por outro lado, os recursos
provenientes dos tributos podem estar livres, para aplicao em
despesas conforme as decises do administrador pblico, sem
interferncia legislativa.
Assim, existem espcies tributrias com arrecadao vinculada, para
aplicao obrigatria em certas despesas, e outras com
arrecadao no vinculada. Os impostos so os tpicos representantes
desta ltima categoria.
As outras espcies tributrias (taxas, contribuies lato sensu,
contribuies de melhoria e emprstimos compulsrios) tm, comumente,arrecadao vinculada.
Isso obedece ao arcabouo terico da tributao, segundo o qual os
impostos so os tributos apropriados para que o ente pblico possa
auferir renda, sem estar obrigado a prestar esta ou aquela obrigao
junto sociedade. Impostos teriam a caracterstica da fiscalidade
(obteno de recursos como finalidade principal).
Ento, voltando ao princpio da no vinculao, cabe destacar que ele
ganhou estatura constitucional, mas com uma srie de excees:
Art. 167. So vedados:
(...)
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IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao
de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para
manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de
atividades da administrao tributria, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a
prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao
de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no
4 deste artigo;
(...)
4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas
pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos
recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II,
para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para
pagamento de dbitos para com esta.
Destrinchando os dispositivos acima, as vinculaes receita de
impostos, permitidas pela Constituio, so:
repartio da arrecadao do imposto de renda e do imposto sobre
produtos industrializados, compondo o Fundo de Participao dos
Estados e o de Participao dos Municpios (CF/88, art. 159, inc. I);
destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade(CF/88, art. 198, 2);
destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do
ensino (CF/88, art. 212);
destinao de recursos para realizao de atividades da
administrao tributria (CF/88, art. 37, inc. XXII);
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prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de
receita ARO (CF/88, art. 165, 8);
prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamentode dbitos para com esta.
Portanto, o princpio da no vinculao da receita de impostos est no
incio do inciso IV do art. 167, e as excees a ele compem todo o resto
do texto e o 4.
No h outras excees alm dessas. E, tratando-se de dispositivo
constitucional, para acrescentar mais alguma exceo ao princpio da novinculao, ou para suprimir uma exceo j existente, s por meio de
emenda Constit uio.
Vale escrever uma nota, destacando o alto nvel de vinculao
que a arrecadao tributria sofre no Brasil.
As taxas e contribuies so naturalmente destinadas a certas
despesas; os impostos, embora sejam relacionados ao princpioda no vinculao, tambm so destinados a diversas
despesas, por ordem da prpria Constituio, como se
depreende das excees vistas acima.
Nesse sentido, h um dispositivo da Lei de Responsabilidade
Fiscal que refora essa necessidade de aplicao das receitas
vinculadas nas despesas para as quais foram atribudas.
Vejamos a lei seca:
Art. 8, pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Portanto, a partir dessa determinao da LRF, nem mesmo a
arrecadao que sobrar em determinado exerccio est livre,
se sua origem estiver ligada a alguma vinculao legal.
Pois bem, diante desse quadro de alta vinculao dos recursos,
para desamarrar um pouco as receitas tributrias de suas
aplicaes obrigatrias, instituiuse, desde 1994, um
mecanismo de desvinculao, por meio de emenda
Constituio.
A chamada Desvinculao das Receitas da Unio (DRU) libera
20% dos impostos e contribuies vinculados, para livre
aplicao pelos administradores pblicos. O objetivo desse
mecanismo evitar situaes nas quais certos setores da ao
governamental tenham recursos abundantes, enquanto outros
passam por penria.
Como isso cai na prova?
19. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Segundo o princpio da no
afetao de receitas, vedada a vinculao de impostos a rgo,
fundo ou despesa, sendo que a Constituio Federal de 1988
fortaleceu esse princpio, ao impedir quaisquer excees ao mesmo.20. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar o
princpio da no vinculao aos impostos, pois as taxas e
contribuies so institudos e destinados ao financiamento de
servios e ao custeio de atribuies especficos sob a
responsabilidade do Estado.
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21. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) Os recursos legalmente vinculados a
finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daqueleem que ocorrer o ingresso.
22. (FCC/ANALISTA/TRE-MS/2007) O Princpio oramentrio que est
relacionado com a afirmao: vedada a vinculao de impostos a
rgos e despesas, o da
(A) Universalidade.
(B) Unidade.(C) Singularidade.
(D) Exclusividade.
(E) No afetao da receita.
Sobre a questo 19, como visto, a Constituio estabelece diversas
excees ao princpio da no afetao. Questo ERRADA.
Quanto questo 20, mais uma vez relembrando o Direito Tributrio, as
taxas e contribuies tm arrecadao vinculada, geralmente. Portanto, o
princpio da no vinculao, assim como bem destacado na Constituio,
s se aplica aos impostos. Questo CERTA.
A questo 21 apenas reproduziu o dispositivo da LRF que refora a
vinculao legal das receitas. Questo CERTA.
Quanto questo 22, a afirmao mencionada refere-se justamente ao
princpio da no afetao da receita (letra E).
Especificao/ Especializao/ Discrim inao
O orament o deve ser detalhado .
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Historicamente, nos pases em que o oramento foi primeiramente
adotado como pea institucional, observou-se a exigncia, feita pelos
parlamentos, de discriminao das receitas e despesas por parte do
Executivo. Os controladores desejavam saber de onde sairiam os recursos
arrecadados e a sua aplicao. Assim, o fato de as receitas e despesas
serem publicadas de forma detalhada tambm favorecia a tarefa de
controle do oramento.
Esse mandamento perdurou na evoluo da pea oramentria, e
institucionalizou-se no Brasil sob a forma legal. Na Lei 4.320/64,
encontram-se os seguintes trechos:Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal,
material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer
outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu pargrafo
nico.
Art. 15. Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-
se- no mnimo por elementos.
O que se buscou na Lei 4.320/64 foi algo parecido com a exigncia
inicial, nos pases em que se originou o oramento pblico, quanto
discriminao das receitas e despesas.
Para a Lei, tambm era necessrio disponibilizar informaes detalhadas,
na LOA, deixando evidente qual fim teriam os recursos pblicos, e para
evitar que as decises sobre a aplicao da arrecadao ficassem
concentradas nas mos dos gestores, fora das vistas do controle
externo.
Entretanto, o que se percebeu, com o passar do tempo, e com a maior
complexidade do oramento, foi a necessidade de um meio termo
quanto ao princpio da especificao.
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Por um lado, um oramento excessivamente detalhado pode se tornar
uma pea sem correspondncia com a realidade, j que as
circunstncias no momento da execuo do oramento podem fugir aos
pequenos detalhes fixados na LOA.
Ao mesmo tempo, a edio de um oramento totalmente genrico, com
dotaes globais, significa a renncia, pelo Parlamento, de seu
papel de controlador , o que tambm desrespeitaria vrios princpios
constitucionais e no seria benfico de maneira alguma para o bem-estar
coletivo.
Bem, agora que j delineamos o princpio da discriminao, vamos falardas excees/flexibilizaes.
A doutrina reconhece alguns exemplos de exceo ao princpio da
discriminao, ou seja, situaes em que o oramento transparece uma
face genrica, sem detalhamento.
Originalmente, a Lei 4.320/64 determinou que Na Lei de Oramento a
discriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos, comovimos agora h pouco. Isso estava conforme o princpio da discriminao;
o detalhamento da despesa em elementos tornava a LOA bastante
minuciosa.
Porm, essa classificao detalhista foi flexibilizada h pouco tempo.
Segundo a Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, que atualizou a
classificao pela natureza da despesa, a LOA no precisa mais t razer
a despesa em nvel de element o.
Ao invs disso, a alocao de recursos aos diferentes elementos de
despesa pode ficar a cargo das unidades executoras do oramento,
posteriormente aprovao da Lei.
Assim, podem-se verificar atualmente dotaes destinadas ao mesmo
tempo aquisio de materiais de consumo, pagamento de servios de
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terceiros, indenizaes, pagamentos de dirias a servidores etc. (todas
seriam consideradas despesas de custeio, ou, na classificao atual,
outras despesas correntes).
Outra exceo refere-se reserva de cont ingncia, que constitui uma
dotao genrica, sem aplicao definida, a partir da qual o poder pblico
pode atender a passivos contingentes, como pagamentos devidos a
execues judiciais, ou executar novas dotaes, por meio de crditos
adicionais.
Alm disso, como sinaliza a redao do art. 5 da Lei 4.320/64, o art. 20
e seu pargrafo nico, da mesma lei, trazem mais uma exceo aoprincpio da discriminao:
Art. 20. Os investimentos sero discriminados na Lei de
Oramento segundo os projetos de obras e de outras aplicaes.
Pargrafo nico. Os programas especiais de trabalho que, por
sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s
normas gerais de execuo da despesa podero ser custeadaspor dotaes globais, classificadas entre as Despesas de
Capital.
Trata-se dos programas especiais de trabalho (PETs), grandes
investimentos pblicos que, por sua complexidade e abrangncia, no
podem ter toda sua composio de despesas explicitada de antemo.
Assim, eles so autorizados a partir de dotaes globais, genricas, e a
correspondente discriminao das despesas se d durante a prpria
execuo.
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23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento da
programao oramentria, em consonncia com o princpio da
especializao, deve permitir a discriminao at onde sejanecessrio para o controle operacional e contbil e, ao mesmo
tempo, suficientemente agregativo para facilitar a formulao e a
anlise das polticas pblicas.
24. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Apesar de a Lei n. 4.320
determinar que a lei de oramento no deve consignar dotaes
globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, servios de terceiros, transferncias, na atualestrutura das leis oramentrias verificam-se dotaes destinadas ao
mesmo tempo aquisio de materiais e a pagamento de servios
de terceiros.
25. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) O artigo 5 da Lei n 4.320/64, ao
estabelecer que a lei oramentria no consigne dotaes globais
destinadas a atender indiferentemente a diversos tipos de despesas,
entra em confronto com o princpio oramentrio da unidade.
26. (FCC/ANALISTA/TCM-AM/2008) Tendo em vista os princpios
oramentrios, correto afirmar que
(A) a contabilizao pelo valor lquido atende ao princpio de
racionalidade.
(B) as fundaes pblicas, desde que independentes do errio
central, no precisam integrar o oramento.
(C) as dotaes globais atendem ao princpio da especificidade da
despesa pblica.
(D) vincular imposto despesa no contraria qualquer princpio de
oramento.
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(E) a autorizao para abertura de crditos suplementares
excepciona, na lei oramentria, o princpio da exclusividade.
A questo 23 reflete justamente o meio termo que deve ser alcanadoquanto ao princpio da discriminao. Questo CERTA.
No caso da questo 24, como ela se refere a uma das flexibilizaes ao
princpio da discriminao aqui comentadas, ela tambm est CERTA.
A questo 25 est ERRADA, j que a obedincia ao princpio da
discriminao no conflita com o da unidade.
Sobre a questo 26, temos o seguinte: a letra A pretendeu se referir aoprincpio do oramento bruto (no existe princpio oramentrio da
racionalidade), mas, mesmo que trocssemos racionalidade por
oramento bruto, a alternativa estaria errada, j que no admitida a
contabilizao de receitas e despesas pelo valor lquido; na letra B, h
erro em dizer que as fundaes no precisam integrar o oramento, que,
pelo princpio da universalidade, deve abranger todas as receitas e
despesas pblicas; a letra C est errada, porque as dotaes globais noatendem ao princpio da especificao (e no especificidade outro erro),
constituindo excees a esse princpio; a letra D contraria o teor do
princpio da no vinculao; e a letra E est CERTA, por se referir
corretamente a uma das excees do princpio da exclusividade.
Clareza
O orament o deve ser de fcil compreenso .
Segundo o princpio da clareza, o oramento deveria ser apresentado
numa linguagem acessvel a todos que precisassem ou se
interessassem em acompanh-lo.
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Entretanto, considerando a atual complexidade inerente ao oramento,
que agrega informaes financeiras, legais, administrativas, contbeis e
de planejamento, sem falar num pano de fundo poltico, difcil trazer
realidade o cumprimento desse princpio.
Uma sugesto do prof. Giacomoni a elaborao de peas comentadas
sobre a programao oramentria, a partir de anexos da LOA. Dessa
forma, se o oramento em si no pode ter sua linguagem simplificada,
pela natural necessidade de codificao, pelo menos se disponibilizaria
uma forma paralela de se compreender a complexidade de seu contedo.
Isso foi adotado na esfera federal a partir da elaborao do
oramento de 2011: alm da proposta tcnica de oramento,
foi editada uma cartilha especial, chamada Oramento
Federal ao Alcance de Todos, que busca expor, de forma mais
amigvel, como deve se dar a aplicao de recursos federais
nas diferentes reas do governo, durante o exerccio de 2011.
Essa publicao est no link abaixo, vale visitar:
ht t p:/ / ww w .planejamento.gov.br/ secretarias/ upload/ Arqui
vos/ noticias/ sof/ 100901_orc_fed_alcance_todos.pdf.
Como isso cai na prova?
27. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio dadiscriminao, o oramento pblico deve ser apresentado em
linguagem clara e compreensvel.
O problema da questo 27 foi ter feito, como j vimos ser um costume,
uma inverso entre os princpios oramentrios e suas descries.
Questo ERRADA.
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Equilbrio
As receitas e despesas devem equi libr ar-se entr e si .
Uma forma simples de entender o princpio do equilbrio considerar que
deve haver compatibilidade entre receita e despesa, de forma que
as contas pblicas no sejam afetadas por dficits.
Entretanto, aprofundando mais o raciocnio sobre o tema, registram-se
duas formas de encarar esse princpio.
Em primeiro lugar, o equilbrio formal do oramento observado
quando a lei oramentria prev receitas e fixa despesas em montantes
iguais. Antes, sob a vigncia da Constituio de 1967, o equilbrio formal
do oramento chegou a ser firmado num dispositivo dessa Carta:
Art. 66 O montante da despesa autorizada em cada exerccio
financeiro no poder ser superior ao total das receitas
estimadas para o mesmo perodo.
Atualmente, a Constituio no traz determinao semelhante, mas o
costume perdura: as leis oramentrias anuais fazem a previso da
receita e a fixao da despesa em valores iguais. Assim, sob o aspecto
formal, o princpio do equilbrio zela principalmente pela publ icao de
um oramento equilibrado.
Porm, na prtica, o que se verifica hoje que os recursos prprios dogoverno no so suficientes para cobrir suas despesas. O equilbrio
formal do oramento garantido pela contratao de operaes de
crdito dinheiro emprestado. Na LOA, os valores das operaes de
crdito so considerados receita, conforme o mandamento insculpido na
Lei 4.320/64 (Art. 3 A Lei de Oramentos compreender todas as
receitas, inclusive as de operaes de crdit oautorizadas em lei).
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Pelo exposto, o fato de um oramento ser publicado de forma equilibrada
no implica o equilbrio das cont as pbl icas. com essa preocupao
que se fala em equilbrio real, ou equilbrio material. Essa, inclusive, foi
uma das principais bandeiras tratadas na famosa Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, sob essa tica, busca-se evitar o crescimento desordenado das
despesas, sem lastro para cobri-las. Da mesma forma, deve-se evitar o
comprometimento das receitas a ponto de no sobrarem recursos para
amortizar a dvida pblica.
Conclui-se, desse modo, que o equilbrio material est mais ligado execuo equilibrada do oramento do que sua publicao com
montantes iguais de receita e despesa.
Para garantir o equilbrio material, o governo pode lanar mo de
diversos expedientes: manuteno de metas de supervit, enxugamento
de despesas de custeio, abertura de crditos adicionais apenas com
recursos j arrecadados etc.
Como isso cai na prova?
28. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da clareza se sobrepe ao
do equilbrio, sendo possvel contrair dvida pblica, desde que seja
respeitado o princpio da clareza.
29. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Em geral, oprincpio oramentrio do equilbrio somente respeitado por meio
da realizao de operaes de crdito.
30. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A incluso da
reserva de contingncia no oramento visa, entre outras finalidades,
assegurar o atendimento ao princpio do equilbrio.
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31. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) So princpios oramentrios gerais
substanciais que regem o oramento, alm do da exclusividade, os
de(A) unidade, universalidade, anualidade e equilbrio.
(B) unidade, universalidade, competncia e equilbrio.
(C) universalidade, anualidade, transparncia e publicidade.
(D) universalidade, anualidade, competncia e publicidade.
(E) anualidade, competncia, transparncia e publicidade.A questo 28 est ERRADA. O atendimento princpio da clareza no
autoriza o desrespeito ao princpio do equilbrio. Alis, como vimos at
agora, os princpios oramentrios no se contradizem pelo contrrio,
normalmente se reforam mutuamente.
A partir de nossos comentrios, constata-se que a questo 29 se refere
ao princpio do equilbrio na vertente formal. As operaes de crdito
mantm um equilbrio apenas aparente entre despesas e receitas.
Questo CERTA.
Quanto questo 30, estudamos antes que a reserva de contingncia
uma dotao genrica, que pode ser aproveitada para atender a
necessidades especiais durante o exerccio financeiro. Portanto, o que
se verifica no oramento, estando presente a reserva de contingncia, a
previso de receita para custear uma incgnita, uma despesa noespecfica. Assim, o oramento se apresenta formalmente equilibrado,
com receitas e despesas em igual montante. Questo CERTA.
A alternativa da questo 31 que traz a srie correta de princpios
oramentrios a letra A. Competncia um princpio da contabilidade, e
transparncia um princpio administrativo.
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Publicidade
O orament o deve ser amplament e divulgado.
A relevncia que o oramento assume na vida da sociedade torna
necessrio o conhecimento amplo do contedo da LOA pelas pessoas, j
que naquele instrumento sero notadas as polticas pblicas e prioridades
escolhidas pelo governo.
Entretanto, aparece novamente a discusso relativa clareza do
oramento: como assegurar, simultaneamente, o entendimento da pea
oramentria pelo cidado comum e a necessria complexidade doinstrumento, tendo em vista a multiplicidade de informaes que o
integram? Esse um desafio ainda a se superar.
No obstante, atualmente, ao menos em termos de divulgao, o
princpio da publicidade concretizado, sobretudo pela disponibilizao
das leis oramentrias em sites governamentais, alm dos veculos
oficiais.
A partir desse aspecto, possvel perceber a relao do princpio dapublicidade tambm com o princpio da legalidade. Para vigorar, uma lei
deve ser publicada em veculos oficiais de comunicao (tipicamente,
Dirio Oficial) e a lei oramentria no exceo a essa regra.
Como isso cai na prova?
32. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, o
oramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do
pblico.
33. (CESPE/CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade
dispe que o contedo oramentrio deve ser divulgado por meio de
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veculos oficiais de comunicao, para conhecimento pblico e para
a eficcia de sua validade.
A questo 32 traz uma correlao simples e direta com o que acabamosde estudar, sobre o princpio da publicidade. Questo CERTA.
Na questo 33, apresenta-se, alm da correta conceituao do princpio
da publicidade, a sua relao com a legalidade. Questo tambm CERTA.
Bem, dileto aluno, nossa aula demonstrativa fica por aqui. Espero que o
contedo apresentado tenha sido suficiente para demonstrar nossaabordagem durante o curso.
Aguardo voc na Aula 01. Podemos nos falar por meio do frum de
dvidas, ou ento pelo email [email protected].
Forte abrao, at a prxima!
GRACIANO ROCHA
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RESUMO DA AULA
1. O oramento pblico tem natureza de ato administrativo, pelo que
considerado uma lei em sentido formal.
2. O princpio da unidade/totalidade preza a agregao das receitas e
despesas do Estado numa s pea, favorecendo a atividade de
controle.
3. O princpio oramentrio da universalidade estabelece que todas as
receitas e despesas devem constar da lei oramentria, garantindo-
se uma viso geral sobre as finanas pblicas e evitando-se arealizao de operaes oramentrias sem conhecimento do Poder
Legislativo.
4. O princpio do oramento bruto complementar ao da
universalidade, e determina que as receitas e despesas devem
aparecer no oramento sem qualquer deduo.
5. Segundo o princpio da anualidade/periodicidade, o oramento deve
ser elaborado e autorizado para um perodo definido, normalmente
de um ano.
6. A prpria Constituio expressa o princpio da exclusividade, em seu
art. 165, 8 (A lei oramentria anual no conter dispositivo
estranho previso da receita e fixao da despesa). Tambm a
Constituio traz as excees a esse princpio: a autorizao para
abertura de crditos suplementares e a autorizao para a realizaode operaes de crdito (inclusive ARO).
7. O princpio da no-afetao refere-se impossibilidade de
vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, com
as excees trazidas pela norma constitucional.
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8. As receitas vinculadas devero atender sempre execuo do objeto
de sua vinculao, ainda que em exerccio posterior ao de sua
arrecadao.
9. O princpio da discriminao preza pelo detalhamento, at onde for
possvel, das receitas e despesas, para verificao, pelos rgos de
controle, da origem e da aplicao dos recursos pblicos.
10. Conforme o princpio oramentrio da clareza, o oramento deve ser
apresentado numa linguagem acessvel a todos que precisem ou se
interessem em acompanh-lo.
11. O princpio do equilbrio abrange as vertentes formal e material. Na
vertente formal, o oramento deve ser aprovado com receitas e
despesas em igual montante. Na vertente material, a execuo
oramentria deve garantir o equilbrio das contas pblicas.
12. Pelo princpio da publicidade, o oramento deve ser levado ao
conhecimento do pblico, por meio de instrumentos oficiais de
comunicao ou de outras formas, garantindo-se tambm suaeficcia.
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QUESTES COMENTADAS NESTA AULA
1. (CESPE/AGU/2008) O oramento um ato administrativo da
administrao pblica.
2. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) Ao dispor sobre finanas pblicas, a
Constituio da Repblica autoriza o incio de programas ou projetos
no includos na lei oramentria anual, mediante prvia autorizao
do Presidente da Repblica.
3. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) A natureza jurdica da lei
oramentria anual no Brasil no interfere nas relaes entre ossujeitos passivos e ativos das diversas obrigaes tributrias.
4. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio oramentrio da unidade
no est previsto na Lei n 4.320/64.
5. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que
preconiza a existncia de um nico documento oramentrio,
consolidando as receitas e despesas dos municpios no oramento
dos estados, e dos estados no oramento da Unio.
6. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) Segundo o princpio oramentrio da
exclusividade, todas as receitas e despesas devem estar contidas em
uma s lei oramentria.
7. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio da universalidade admite
excees no tocante fixao das despesas.
8. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da
universalidade possibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori
todas as receitas e despesas do governo e dar prvia autorizao
para a respectiva arrecadao.
9. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O refinanciamento
da dvida pblica federal consta do oramento fiscal, pelo mesmo
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valor, tanto na estimativa da receita como na fixao da despesa.
Este tratamento compatvel com o princpio oramentrio da
universalidade.
10. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio do oramento
bruto tem seu cerne no art. 6 da Lei n 4.320/1964, que estatui
que as receitas e despesas constaro da lei oramentria pelos seus
totais, vedadas quaisquer dedues.
11. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Se uma receita
arrecadada pela Unio e parte dela distribuda para os estados,
ento a Unio deve prever no oramento, como receita, apenas ovalor lquido.
12. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) Segundo o princpio da
anualidade, as previses de receita e despesa devem fazer
referncia, sempre, a um perodo limitado de tempo.
13. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio da anualidade
estabelece que o oramento deve ter vigncia de um ano, que nonecessariamente precisa coincidir com o ano civil.
14. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) O fato de a Constituio Federal
brasileira estabelecer que os crditos especiais e extraordinrios
possam ter vigncia no exerccio financeiro seguinte, no caso de o
ato da autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do
exerccio corrente, demonstra que o princpio oramentrio da
anualidade no adotado em nosso pas.
15. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da exclusividade determina
que o oramento no poder conter dispositivo estranho fixao
da despesa e previso da receita.
16. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Como o princpio da
exclusividade estatui que a lei oramentria anual no poder conter
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dispositivo estranho previso de receita e fixao da despesa, a
pea oramentria no poder conter autorizao para crditos
suplementares.
17. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da
especializao, a lei oramentria dever conter apenas matria
oramentria, excluindo dela qualquer dispositivo estranho
estimativa da receita e fixao da despesa.
18. (FCC/ANALISTA/TRE-PB/2007) O princpio oramentrio que resta
excepcionado quando o Parlamento autoriza, na lei oramentria, a
contratao de operaes de crdito por antecipao da receita(ARO) :
(A) unidade.
(B) exclusividade.
(C) universalidade.
(D) oramento bruto.(E) no-afetao de receitas.
19. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Segundo o princpio da no
afetao de receitas, vedada a vinculao de impostos a rgo,
fundo ou despesa, sendo que a Constituio Federal de 1988
fortaleceu esse princpio, ao impedir quaisquer excees ao mesmo.
20. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar oprincpio da no vinculao aos impostos, pois as taxas e
contribuies so institudos e destinados ao financiamento de
servios e ao custeio de atribuies especficos sob a
responsabilidade do Estado.
21. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) Os recursos legalmente vinculados a
finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao
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objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
22. (FCC/ANALISTA/TRE-MS/2007) O Princpio oramentrio que estrelacionado com a afirmao: vedada a vinculao de impostos a
rgos e despesas, o da
(A) Universalidade.
(B) Unidade.
(C) Singularidade.
(D) Exclusividade.
(E) No afetao da receita.
23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento da
programao oramentria, em consonncia com o princpio da
especializao, deve permitir a discriminao at onde seja
necessrio para o controle operacional e contbil e, ao mesmo
tempo, suficientemente agregativo para facilitar a formulao e aanlise das polticas pblicas.
24. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Apesar de a Lei n. 4.320
determinar que a lei de oramento no deve consignar dotaes
globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, servios de terceiros, transferncias, na atual
estrutura das leis oramentrias verificam-se dotaes destinadas ao
mesmo tempo aquisio de materiais e a pagamento de servios
de terceiros.
25. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) O artigo 5 da Lei n 4.320/64, ao
estabelecer que a lei oramentria no consigne dotaes globais
destinadas a atender indiferentemente a diversos tipos de despesas,
entra em confronto com o princpio oramentrio da unidade.
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26. (FCC/ANALISTA/TCM-AM/2008) Tendo em vista os princpios
oramentrios, correto afirmar que
(A) a contabilizao pelo valor lquido atende ao princpio deracionalidade.
(B) as fundaes pblicas, desde que independentes do errio
central, no precisam integrar o oramento.
(C) as dotaes globais atendem ao princpio da especificidade da
despesa pblica.
(D) vincular imposto despesa no contraria qualquer princpio deoramento.
(E) a autorizao para abertura de crditos suplementares
excepciona, na lei oramentria, o princpio da exclusividade.
27. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio da
discriminao, o oramento pblico deve ser apresentado em
linguagem clara e compreensvel.28. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da clareza se sobrepe ao
do equilbrio, sendo possvel contrair dvida pblica, desde que seja
respeitado o princpio da clareza.
29. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Em geral, o
princpio oramentrio do equilbrio somente respeitado por meio
da realizao de operaes de crdito.
30. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A incluso da
reserva de contingncia no oramento visa, entre outras finalidades,
assegurar o atendimento ao princpio do equilbrio.
31. A (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) So princpios oramentrios
gerais substanciais que regem o oramento, alm do da
exclusividade, os de
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(A) unidade, universalidade, anualidade e equilbrio.
(B) unidade, universalidade, competncia e equilbrio.
(C) universalidade, anualidade, transparncia e publicidade.
(D) universalidade, anualidade, competncia e publicidade.
(E) anualidade, competncia, transparncia e publicidade.
32. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, o
oramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do
pblico.33. (CESPE/CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade
dispe que o contedo oramentrio deve ser divulgado por meio de
veculos oficiais de comunicao, para conhecimento pblico e para
a eficcia de sua validade.
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QUESTES ADI CI ONAI S
34. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princpio da legalidade, um dos
primeiros a serem incorporados e aceitos nas finanas pblicas,dispe que o oramento ser, necessariamente, objeto de uma lei,
resultante de um processo legislativo completo, isto , um projeto
preparado e submetido, pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo,
para apreciao e posterior devoluo ao Poder Executivo, para
sano e publicao.
35. (FCC/TCNICO/MPU/2007) De acordo com o disposto na
Constituio Federal, em seu artigo 167, em matria oramentria, permitido ao Poder Executivo a realizao de despesas ou a
assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos
oramentrios ou adicionais.
36. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que
preconiza a existncia de um nico documento oramentrio,
consolidando as receitas e despesas dos municpios no oramento
dos estados, e dos estados no oramento da Unio.
37. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O princpio da unidade,
tambm chamado de princpio da totalidade, no respeitado no
Brasil, pois a Constituio Federal (CF) estabelece trs oramentos
distintos: fiscal, de investimentos das empresas estatais e da
seguridade social.
38. (FCC/ANALISTA/TRT-18/2008) O princpio da universalidade admiteexcees no tocante fixao das despesas.
39. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O fato de a lei oramentria
anual brasileira ser decomposta em trs oramentos (fiscal, da
seguridade social e de investimentos) implica que ela no atende ao
princpio da universalidade oramentria previsto na Lei n
4.320/1964 e na Constituio Federal/1988.
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40. (FCC/ANALISTA/TRF-04/2007) De acordo com o princpio
oramentrio da universalidade,
(A) todas as receitas e despesas devem constar da lei oramentria,para fins de controle pelo Poder Legislativo.
(B) a lei oramentria anual no pode conter dispositivos estranhos
previso da receita e fixao da despesa.
(C) as receitas e despesas devem constar do oramento pelos seus
valores brutos, vedadas quaisquer dedues.
(D) deve haver apenas uma nica lei oramentria anual para cadaesfera do Governo.
(E) a receita de impostos no pode estar vinculada a rgos, fundos
ou despesas, ressalvados os casos previstos na Constituio.
41. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da universalidade
recomenda a incluso de todas as receitas e despesas
governamentais no oramento, definindo-se de forma especfica avinculao de umas com as outras.
42. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) As fundaes pblicas, desde que
independentes do errio central, no precisam integrar o oramento.
43. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabelece
que o oramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do
ano fiscal.
44. (FCC/ANALISTA/TRT-18/2008) O princpio da anualidade no implica
que o oramento coincida com o ano civil.
45. (FCC/ANALISTA/TRE-PI/2009) Ao assumir o cargo de prefeito do
Municpio X, o Sr. Antnio realizou uma anlise minuciosa da Lei
Oramentria e de seus respectivos anexos. Ele ficou com dvida
sobre o porqu de o valor fixado para a despesa com a construo
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de uma nova escola no correspondia quele apresentado no Plano
Plurianual. Considerando que para o quadrinio s foi prevista a
construo de uma escola, o fato pode ser justificado pelo princpio
oramentrio da
(A) exclusividade.
(B) unidade.
(C) universalidade.
(D) anualidade.
(E) especificao.
46. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) A autorizao para um rgo
pblico realizar licitaes no pode ser includa na lei oramentria
anual em observncia ao princpio da exclusividade.
47. (FCC/ANALISTA/PGE-RJ/2009) A Lei Oramentria no conter
dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa,
exceto a autorizao para abertura de crditos especiais e paracontratao de operao de crdito.
48. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) A Constituio Federal brasileira
adota explicitamente o princpio da exclusividade na elaborao da
lei oramentria anual, entretanto, ressalva os casos de autorizao
para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes
de crdito.
49. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Caso determinado estado da
Federao apresente, como garantia ao pagamento de dvida que
possui com a Unio, 5% da receita prpria do IPVA, nessa situao,
a afetao da receita no representa violao ao princpio da no
vinculao de receitas tributrias.
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50. (FCC/ANALISTA/TRF-04/2010) O princpio oramentrio que
estabelece que a Lei do Oramento no consigne dotaes globais
destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal,
material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras
denominado Princpio da
(A) No afetao das Receitas.
(B) Anualidade.
(C) Clareza.
(D) Exclusividade.
(E) Especificao.
51. (FCC/TCNICO/MPU/2007) O princpio oramentrio que determina
que as despesas e receitas devam aparecer de forma detalhada no
oramento, para que se possa conhecer, pormenorizadamente, as
origens e aplicaes dos recursos levantados junto sociedade o
princpio:(A) do equilbrio.
(B) da clareza.
(C) da discriminao.
(D) da no afetao.
(E) da unidade oramentria.
52. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O princpio oramentrio da afetao
de receitas, previsto no art. 167 da Constituio Federal brasileira,
adotado em nosso pas sem qualquer tipo de ressalva.
53. (FCC/ANALISTA/TRT-09/2010) O princpio oramentrio que define
que nenhuma parcela da receita de impostos poder ser posta em
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reserva para cobrir certos e especficos dispndios, salvo as
excees previstas em lei, denominado Princpio da Reserva Legal.
54. (FCC/PROCURADOR/TCE-MA/2005) No caso do Municpio e sob oprincpio oramentrio da no afetao de receita, os impostos no
devem se vincular a rgo, fundo ou despesa, exceto quando sua
aplicao financie
(A) exclusivamente a Educao e a Sade.
(B) a Educao; a Sade; as garantias s operaes de crdito por
antecipao da receita (ARO) e o pagamento de dbitos junto Unio.
(C) a Educao e os programas de assistncia criana e ao
adolescente.
(D) as garantias a emprstimos realizados pelo Governo Federal.
(E) os programas de renda mnima.
55. (FCC/ANALISTA/TRT-MT/2007) Considere as afirmaes abaixo.
I. Todas as receitas e as despesas constaro na Lei Oramentria
pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.
II. A Lei Oramentria no conter qualquer dispositivo estranho
estimativa da receita e fixao da despesa, exceto as ressalvas
previstas na Constituio.
III. A Lei Oramentria no consignar dotaes globais destinadas
a atender indiferentemente despesas de pessoal, material, servios
de terceiros, transferncias ou quaisquer outras.
IV. A Lei Oramentria no poder vincular a receita de impostos a
rgo, fundo ou despesa, exceto as ressalvas previstas na
Constituio.
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V. A Lei Oramentria compreender todas as receitas, inclusive das
operaes de crdito e todas as despesas prprias dos rgos do
Governo.
O princpio oramentrio da exclusividade est descrito APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) IV.(E) V.
56. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) As dotaes globais atendem ao
princpio da especificidade da despesa pblica.
57. (FCC/ANALISTA/PGE-RJ/2009) Todas as receitas e despesas sero
discriminadas na lei oramentria pelos seus totais, vedadas
quaisquer dedues.58. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) A contabilizao pelo valor lquido
atende ao princpio da racionalidade.
59. (CESPE/ANALISTA/STJ/2008) O princpio do equilbrio oramentrio
o parmetro para a elaborao da LOA, o qual prescreve que os
valores fixados para a realizao das despesas devero ser
compatveis com os valores previstos para a arrecadao das
receitas. Contudo, durante a execuo oramentria, poder haver
frustrao da arrecadao, tornando-se necessrio limitar as
despesas para adequ-las aos recursos arrecadados.
60. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) O art. 5 da Lei 4.320/64, ao
determinar que a Lei de Oramento no consignar dotaes globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal,
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material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras,
ressalvado o disposto no art. 20 e seu pargrafo nico, incorpora s
suas disposies o princpio oramentrio da
(A) exclusividade.
(B) unidade.
(C) universalidade.
(D) anualidade.
(E) especificao.
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GABARI TO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E E E E E C E C E C
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E E E E C E E B E C
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
C E C C E E E E C C
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
A C C C E E E E E A
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
E E E E D C E C C E
51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
C E E D B E C E C E