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Resumo elaborado pela equipe de monitores. Todos os direitos reservados ao Master Juris. São proibidas a reprodução e quaisquer outras formas de compartilhamento. Turma e Ano: Processo Judicial Tributário (2015) Matéria / Aula: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / 01 Professor: Mauro Lopes Monitora: Laryssa Marques Aula 01 1. Introdução No presente curso será trabalhado o Processo Judicial Tributário 1 , sob os seguintes aspectos: 2. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - arts. 183 e seguintes do CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Garantia, no plano jurídico, é um mecanismo, estabelecido em lei 2 , para assegurar a satisfação de um direito de um cidadão ou da coletividade. 1 Trata-se de tema de grande relevância para concursos públicos, que pode ser trabalhado em questões de Direito Tributário e, também, de Processo Civil. Processo Judicial Tributário - Vertentes de Estudo Garantias e privilégios do Crédito Tributário Administração Tributária Execução Fiscal e Ações Tributárias

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Turma e Ano: Processo Judicial Tributário (2015)

Matéria / Aula: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / 01

Professor: Mauro Lopes

Monitora: Laryssa Marques

Aula 01

1. Introdução

No presente curso será trabalhado o Processo Judicial Tributário1, sob os seguintes aspectos:

2. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - arts. 183 e seguintes do CTN.

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não

exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das

características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a

natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Garantia, no plano jurídico, é um mecanismo, estabelecido em lei2, para assegurar a

satisfação de um direito de um cidadão ou da coletividade.

1 Trata-se de tema de grande relevância para concursos públicos, que pode ser trabalhado em

questões de Direito Tributário e, também, de Processo Civil.

Processo Judicial Tributário -

Vertentes de Estudo

Garantias e privilégios do

Crédito Tributário

Administração Tributária

Execução Fiscal e Ações Tributárias

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Exemplo: o Habeas corpus é uma garantia que assegura a liberdade de locomoção (o direito

de ir e vir).

Assim, as garantias do crédito tributário são os mecanismos estabelecidos em lei para

assegurar a imediata e preferencial satisfação de um crédito de natureza indisponível (o efetivo

recolhimento do tributo).

Portanto, sempre que uma lei criar um mecanismo, visando assegurar que o crédito seja

efetivamente recolhido a determinado tempo e modo, estará sendo criada uma garantia.

O rol do art. 183, CTN não é taxativo (“não exclui outras que sejam expressamente

previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram”).

Sendo assim, a lei do ente tributante pode, em relação ao seu próprio tributo, elencar outras

garantias além daquelas previstas no r. código.

Desse modo, o CTN traça uma estrutura mínima de garantia do crédito e o legislador pode

avançar, estabelecendo outras.

Exemplo: a lei pode prever uma garantia hipotecária para um crédito.

Se assim o fizer, terá o crédito tributário se transmudado num crédito hipotecário? O crédito

tributário pode perder sua qualidade em função de alguma garantia que lhe seja atribuída?3

Não. O crédito nasce e morre tributário, independe das garantias que lhe tenham sido

atribuídas, nos exatos termos do parágrafo único do art. 183.

Privilégio, por sua vez, é toda exceção estabelecida a uma regra geral, na lei, em benefício de

seu destinatário.

No Brasil, esta expressão tem conotação de carga muito negativa. E alguns doutrinadores

defendem que deveria se falar em “prerrogativa” do Crédito Tributário. Contudo, o professor

Mauro Lopes entende que não se trata de uma discussão relevante. O que deve se observar é se o

privilégio respeita os critérios de isonomia e de razoabilidade (deve haver um nexo de adequação

lógica entre a discriminação e a finalidade por esta pretendida).

2 Lei lato sensu, quer dizer, a garantia pode estar prevista na CRFB ou em um ato normativo secundário, quando não for matéria de reserva legal.

3 Questão cobrada na prova de Advogado Jr. da Petrobras.

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Portanto, se o alvo do legislador, ao estabelecer o privilégio, é razoável e o critério de

discriminação, pertinente, a isonomia estará sendo observada. Do contrário, não. O privilégio será

odioso quando não houver relação entre a discriminação e a finalidade da norma, ou pior, quando

esta finalidade for incompatível com a ordem constitucional.

Exemplo: legislação estabelece que a Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores,

ao contrário do que ocorre com os demais credores no caso de falência do devedor.

Trata-se de privilégio. O processo de Execução Fiscal não é paralisado em razão da falência,

nem mesmo é remetido para o juízo universal da falência. Isto acontece porque o crédito da

Fazenda é indisponível, pertence à sociedade; e, mais do que isso, é de interesse público a sua

satisfação. Porém, atente que isto não significa que o crédito fazendário prefira qualquer outro.

3. Garantias do Crédito Tributário

Primeiro, é de se destacar que o CTN é de 1966 e a LEF (Lei 6.830) é de 1980.

Quando o código foi editado não havia uma lei que regulasse completamente o rito de

cobrança dos créditos fazendários, que à época era feito pelo CPC (anterior ao de 1973) e por leis

esparsas. Por isso, o CTN tentou unificar tais regras.

A LEF traz os mecanismos para satisfação de créditos da Fazenda Pública – tenham ou não

natureza tributária – e, para tanto, incorporou várias destas normas trazidas pelo CTN.

a) Cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade – não oponíveis à Fazenda

Art. 30 da LEF apresenta igual teor do art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios

especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do

crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito

passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de

inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da

cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente

impenhoráveis.

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Exemplo: sujeito morreu, deixando dívidas tributárias e patrimônio aos herdeiros. Mesmo

que este patrimônio tenha sido gravado por uma cláusula de inalienabilidade ou

impenhorabilidade, tal cláusula não será oponível ao Fisco, porque se trata de ato voluntário.

Não importa a data da cláusula de impenhorabilidade ou do ônus real e a data em que foi

constituído o crédito tributário. Aqueles jamais serão oponíveis ao Fisco quando decorrentes de ato

voluntário do devedor.

Assim, todos os bens do sujeito passivo respondem pelo crédito tributário, salvo aqueles

declarados expressamente – em lei – como impenhoráveis ou inalienáveis.

Neste sentido: Art. 10, LEF. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de

que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei

declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 649, CPC/73 (Correspondente no NCPC4: art. 833). São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do

executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns

correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de

elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de

aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro

e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os

honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens

móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI – o seguro de vida;

4 Dica: o professor sempre procurará trazer as alterações trazidas pelo Novo CPC, contudo, não deixe

de buscar, por conta própria, nos casos em que ele não o fizer.

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VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela

família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória

em educação, saúde ou assistência social;

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de

poupança;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido

político.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição

do próprio bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para

pagamento de prestação alimentícia.

Cuidado!

Ambos os artigos (do NCPC e do CPC atual) preconizam que são impenhoráveis: “os bens

inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução” (art. 649, I, CPC/73).

E, conforme já visto aqui, a cláusula de inalienabilidade, por ato voluntário não é oponível a

Fazenda Pública.

Vide: art. 832, NCPC.

b) Fraude a Execução Fiscal – art. 185, CTN

Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu

começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário

regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido

reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

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Uma vez que o crédito tributário seja inscrito em Dívida Ativa (DA), qualquer alienação e

oneração de bens, feita pelo sujeito passivo, que o torne insolvente, é considerada fraudulenta.

Interessante notar que esta previsão do art. 185 foi alterada pela LC 118/05. Antes não se

exigia apenas a inscrição em Dívida Ativa, mas também, que o crédito já estivesse em fase de

execução.

Portanto, naquela época, não bastava que a alienação resultasse na insolvência do devedor,

era necessário, também, que tal alienação tivesse ocorrido após a devida citação do devedor em

Execução Fiscal (EF).

A redação atual do dispositivo se contenta com a inscrição do crédito em Dívida Ativa.

O principal efeito da fraude à Execução Fiscal é tornar sem efeito a alienação face ao credor

(Fisco). É diferente da fraude contra credores.

Fraude à Execução Fiscal Fraude contra credores

Instituto de direito processual Instituto de direito civil

Não é defeito É defeito do ato jurídico

Pode ser reconhecido nos próprios autos da

EF

Demanda ação própria:

Ação revocatória ou pauliana

Ineficácia do negócio face à Fazenda Pública

credora

Anulação do negócio

Basta provar que da alienação resultou

insolvência e que esta foi feita após a

inscrição em Dívida Ativa

Necessidade de prova da conciliação de

vontades para fraudar

Atenção! Na EF, só se aplica o art. 185, CTN quando se estiver diante de fraude à execução

de Dívida Ativa Tributária.

No caso de execução de dívida ativa não tributária (ex.: a decorrente de uma multa), como

ocorre no caso de execução comum (CPC), deve se observar o que segue:

Art. 593, CPC atual. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

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II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de

reduzi-lo à insolvência;

Súmula 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora

do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Esta súmula não pode ser aplicada a execução de dívida tributária, porque a própria lei se

contenta com o fato da demanda já estar em curso. Não tem motivo que justifique o STJ exigir

penhora registrada. Há chance disto vir a ser alterado com o NCPC.

Por isso, se afirma que o regramento do art. 593, II, CPC não se aplica a dívida tributária.

Destaque-se que a suspensão da exigibilidade do crédito impede o Fisco de ajuizar a EF

(exigir o crédito), mas não o impede de inscrever o crédito em DA (constituir o título executivo).

A inscrição em DA, neste caso, é um ato da Fazenda que não traz maiores prejuízos ao

devedor: não pode ser cobrado em juízo e não obsta o direito à obtenção de certidão de

regularidade fiscal (negativa ou positiva com efeitos de negativa).

Além do mais, quando a Fazenda inscreve em DA, se por um lado, não está onerando o

devedor, por outro, está implantando uma garantia do seu crédito.

Exemplo: imagine que o devedor consiga uma liminar em MS e, depois, uma sentença

concessiva. Para alterar esta sentença, imagine que tenha demorado 10 anos. Neste tempo, é

natural que o patrimônio do devedor tenha sofrido diversas alterações.

Porém, se é feita a inscrição no nascedouro, a Fazenda Pública fica protegida contra esta

situação. Pois, caso estas modificações levem o sujeito à insolvência, pode ser pleiteada a

desconsideração da alienação por fraude à Execução.

À execução de dívida não tributária também se aplica o art. 615-A, p. 3º, CPC.

Art. 615-A, p. 3º, CPC. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão

comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para

fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos

à penhora ou arresto. (...)

§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a

averbação (art. 593).

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Da leitura deste dispositivo, depreende-se que o credor pode pedir ao juiz que expeça uma

certidão com os dados da EF (especialmente, constando nome das partes e valor); e em posse desta

certidão –e sabendo em qual cartório o devedor tenha um imóvel, por exemplo- averbar a

execução (noticiar a sua existência).

Feita esta averbação, a alienação do bem em questão é considerada fraude à execução, se dela

vier a resultar a insolvência do alienante-devedor.

Isto está de acordo com a Súmula 375, STJ, que exige que o adquirente tenha como saber, ao

tempo da alienação, da possibilidade de fraude à execução. Destaque-se que quem adquirir o

imóvel, sem ir ao cartório observar o que está averbado, não poderá, posteriormente, alegar boa-fé

ou surpresa, pois não adotou a diligência de um homem médio.

O Art. 792, NCPC traz ambas as possibilidades:

Demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.

Antecipar o marco, para após a propositura da ação e antes da citação, averbando em

cartório a execução pendente.

E no caso em que a EF por dívida tributária da empresa é redirecionada para o

administrador?

Imagine a seguinte situação: débito inscrito em DA contra empresa. EF proposta, se descobre

que a empresa foi dissolvida irregularmente. Caso típico de responsabilidade do seu

Execução Fiscal por Dívida

Ativa

Tributária Art. 185, CTN

Não tributária Art. 593, II, CPC

c/c Art. 615-A, p. 3o, CPC

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administrador. A execução se volta contra ele, que citado, não paga, nem garante o juízo.

Determina-se a penhora de bens, Oficial atesta que não encontrou patrimônio. O Fisco diligencia e

apura que o devedor alienou patrimônio, tornando-se insolvente, após a inscrição em DA. Esta

fraude à EF pode ser reconhecida?

Segundo o STJ, não. Este posicionamento foi adotado com intuito de resguardar o interesse

de terceiros de boa-fé. O crédito foi inscrito no nome da empresa e não de seu administrador. Não

é razoável exigir que a pessoa ao comprar um imóvel, por exemplo, verifique se o alienante do

mesmo é administrador de alguma empresa e qual a situação desta perante o Fisco.

Assim, a fraude à execução, neste caso, só se refere às alienações realizadas após a citação do

administrador. Até mesmo porque o Fisco tem como diligenciar, antes da inscrição em DA, se a

empresa foi dissolvida irregularmente, só não o faz.

Passemos a análise do Art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens e penhora

on-line.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem

apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz

determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,

preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de

transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades

supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas

atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Trata-se da hipótese em que o devedor citado não paga o seu débito, nem apresenta bens à

penhora no prazo legal. Nesta situação, o juiz determina que o oficial de justiça faça a penhora de

tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida.

Mas, é possível que o oficial não encontre bens penhoráveis e que a Fazenda diligencie e

também não encontre.

Neste caso, o juiz deverá decretar a indisponibilidade de eventuais bens do devedor; e

comunicar este decreto de indisponibilidade, às autoridades que conservam registro de

propriedade de bens (ex.: RGI, DETRAN, Capitania de portos, etc.) e, principalmente, à autoridade

supervisora de mercado, o BACEN, determinando o bloqueio dos ativos, através da penhora

online (feita pelo sistema BACENJUD).

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CPC/73 – art. 655-A: penhora online via BACENJUD é medida inicial na pesquisa de bens

do devedor, porque o dinheiro está no topo de lista de preferência do rol do art. 655.

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o

juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,

preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do

executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na

execução.

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (...).

Criou-se com a redação do art. 655-A do CPC atual uma contradição. Ora, a Fazenda Pública

que é titular de crédito de interesse público, só pode fazer penhora online na forma do CTN, ou

seja, se o devedor não pagar; não apresentar bens em juízo; e se não forem encontrados bens

penhoráveis pelo oficial e pela Fazenda.

Já o credor privado, titular de interesse privado, tem direito a penhora online de plano: se o

devedor citado não pagar ou não garantir o juízo, apenas.

O STJ entendeu que isto não faz sentido. E disse que a ratio da norma do CPC impõe que ela

seja aplicada também a esfera da execução fiscal, seja dívida ativa tributária ou não tributária. Isto

é pacífico no âmbito do STJ:

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O projeto do NCPC previa, no art. 854, a penhora online, afirmando que o juiz não deveria

dar ciência prévia do ato ao executado. O dispositivo foi muito criticado. Mas, o professor entende

que seria uma norma adequada, porque a primeira coisa que o executado faz - ao descobrir que se

procederá à penhora online - é tirar o dinheiro do banco5.

4. Preferências do Crédito Tributário

Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou

o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do

acidente de trabalho.

Regra geral:

Art. 186, caput: Prioridade quase que absoluta do Crédito Tributário no confronto com

outros; cede preferência apenas ao crédito trabalhista e ao de acidente do trabalho (este último

acrescentado em 2005).

Cuidado! O CC, no art. 965, prevê um rol de preferências distinto do apresentado pelo CTN.

Mas, quando trata de crédito tributário, o r. artigo é manifestamente inconstitucional. Pois, as

normas gerais de direito tributário são matérias reservadas à Lei Complementar (art. 146, III,

CRFB/88) de modo que uma Lei Ordinária (como o CC) não poderia sobre isto dispor.

Por isso, para créditos tributários, devemos seguir a regra do art. 186 do CTN.

Na falência:

Art. 186. P. único: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às

importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com

garantia real, no limite do valor do bem gravado.

Créditos extraconcursais são as dívidas e encargos da massa (ex.: segurança para cuidar da

sede da empresa falida). São aqueles constituídos posteriormente a decretação da falência, que

devem ser pagos prontamente. Os valores devidos até a data da falência entrarão no concurso, os

novos deverão ser pagos em tempo real.

5 Curiosidade: o professor, juiz federal, nem sequer despacha “Proceda-se a penhora online”, porque

se o fizesse estaria emanando uma ordem para si próprio, pois cabe ao juiz realizar o bloqueio e posterior penhora, pelo BACENJUD.

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Destaque-se que também haverá a ordem dos credores extraconcursais.

Assim, é possível que um crédito tributário seja satisfeito antes de um crédito trabalhista?

Sim. Se o crédito tributário for extraconcursal e o trabalhista, concursal, o crédito tributário será

pago antes.

Art. 188, CTN. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores

ocorridos no curso do processo de falência.

O art. 84, Lei 11.101/05 traz o rol dos créditos extraconcursais e prevê: Serão considerados

créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta

Lei, (...), os relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a

recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos

relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem

estabelecida no art. 83 desta Lei.

Atenção em provas objetivas:

1. O credor com garantia real tem prioridade em relação ao Fisco. ERRADO.

2. Na falência, o credor com garantia real tem preferência total em relação ao Fisco.

ERRADO.

3. O credor com garantia real tem preferência em relação ao Fisco até o limite do valor

do bem gravado. ERRADO, porque não mencionou “na falência”.

Por isso, na prova, verificar:

Se a questão menciona que está na falência: não ocorre em nenhuma outra hipótese,

nem mesmo na recuperação judicial.

Se a preferência é até o limite do valor do bem gravado.

Ainda na falência:

Art. 186, CTN. II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos

créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Até 150 salários-mínimos. Para evitar acordos milionários entre falido e trabalhador,

impedindo o repasse de quantias de volta para o falido.

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Na prova objetiva:

1. Os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho preferem ao crédito tributário até o

limite de 150 salários-mínimos. ERRADO.

2. Na falência, os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho preferem ao crédito

tributário, independente do limite. ERRADO.

3. Na falência, os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho preferem ao crédito

tributário até o limite de 150 salários-mínimos. ERRADO. Os créditos de acidente de

trabalhado não tem limite!

Art. 186, CTN. III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Antigamente, a multa tributária não podia ser exigida da massa. A ideia era que a multa

administrativa tem natureza estritamente punitiva, não arrecadatória, sendo assim, não fazia

sentido o Estado exigi-la, porque enfraqueceria ainda mais o patrimônio da massa. Os punidos, na

verdade, seriam os credores e não o falido. A punição do devedor é a própria falência.

Súmula 192, STF. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito

de pena administrativa.

Súmula 565, STF. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo

no crédito habilitado em falência.

Hoje, porém, aplica-se o inciso III do art. 186, CTN e, por força deste, depois de pagar os

créditos fazendários, trabalhistas, quirografários, se ainda houver dinheiro, a multa tributária é

paga apenas antes dos créditos subordinados.

Assim, as súmulas 192 e 565 do STF foram superadas pela alteração legislativa.

Art. 187 do CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de

credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou

arrolamento.

Isto explica porque o STJ afastou a possibilidade de Fazenda Pública requerer a falência de

seus devedores. Se ela não entra no concurso de credores, não há motivo para poder fazê-lo. Pelo

princípio da legalidade, a Administração só pode fazer o que a lei determina. Se a lei diz

expressamente que a Fazenda não entra no concurso de credores, não tem como a ela requerer a

falência.

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Inclusive, isto, em última análise, representaria violação ao princípio da impessoalidade:

seria possível que o Fisco, ajuizasse execução fiscal perante determinada empresa e, para outra, na

mesma situação, solicitasse a decretação de falência.

Pode o Fisco, após ajuizada EF, habilitar o crédito numa falência já decretada? Não. o crédito

tributário não é sujeito à habilitação, conforme previsão expressa do art. 187, CTN. Mas, há casos

excepcionais em que se admite.

Exemplo: O débito era inferior ao mínimo exigido por lei para que se ajuíze execução fiscal.

Como não podia ajuizar a EF, permitiu-se a habilitação (tendo em vista que esta não possui um

limite mínimo).

Art. 187, CTN. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre

pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Art. 29, Lei 6.830. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre

pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Segundo o STJ, o crédito tributário da autarquia vem depois do da pessoa federativa a que

corresponda. Pode ter rateio entre autarquias, mas nunca entre pessoa federativa e autarquia.

Quando no mesmo plano: preferência da pessoa federativa.

Mais de uma pessoa na mesma classe (duas autarquias ou duas pessoas federativas):

rateio

Em planos distintos: primeiro quem está no plano superior (ainda que seja uma

autarquia).

A pessoa federativa nem sempre recebe antes da autarquia. Por exemplo, uma autarquia

estadual e um município -> a preferência será da autarquia estadual.

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Como deflagrar este concurso de preferência? Necessidade de penhoras sobre o mesmo bem.

Não basta que haja execução.

Art. 612, CPC/73 (art. 797, NCPC). Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que

tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que

adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Se forem credores comuns -> quem fez a penhora primeiro tem preferência;

Se forem credores qualificados, como a Fazenda Pública -> depende de execução fiscal;

penhora e hierarquia.

Súmula 497, STJ. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda

estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Vide:

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de

quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

A recuperação judicial depende da apresentação de uma certidão negativa de crédito

tributário ou, no mínimo, certidão positiva com efeitos de negativa. Sendo assim, uma empresa

que pretenda pleitear a recuperação, deve ao menos requerer o parcelamento do crédito tributário,

de modo a suspendê-lo (art. 151, IV, CTN).

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem

prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

O Juiz não pode preferir sentença de partilha de bens sem que tenha sido comprovada a

quitação dos créditos tributários. Por conta disso, muitos inventários ficam “parados”, já que

muitos herdeiros não tem dinheiro para pagar os impostos.

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da

administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua

autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o

contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda

Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.