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PROCESSO DO TRABALHO EM EXERCÍCIOS – TRT 23ª REGIÃO - ANALISTA E TÉCNICO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 1 1ª AULA Direito Processual do Trabalho em exercícios FCC Analista e Técnico do TRT 23ª Região Professora Deborah Paiva Queridos alunos! Sejam todos bem vindos ao nosso curso! Peço a atenção de vocês para as novas datas das aulas, que estão no quadro de avisos! Espero que estejam todos focados, estudando bastante, firmes e confiantes rumo ao TRT 23ª Região! Na aula de hoje, abordarei questões referentes aos temas abaixo transcritos: Temas: Da Justiça do Trabalho: organização e competência. Das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho: jurisdição e competência. Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. Do Ministério Público do Trabalho: organização. Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). Vamos às questões de prova! Questões FCC comentadas: 1. (FCC- Advogado - Nossa Caixa – 2011) Mirto, juiz de direito, indignado com determinadas situações que estão ocorrendo na empresa Z, gostaria de instaurar reclamação plúrima trabalhista. Porém, há um princípio que impede que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista. Trata-se especificamente do princípio (A) da imparcialidade do juiz. (B) do devido processo legal. (C) do contraditório. (D) dispositivo. (E) inquisitório. Comentários: O Princípio da Imparcialidade do Juiz significa que na justa composição do conflito de interesses entre as partes o juiz deverá ser imparcial em seu julgamento. A Constituição Federal para efetivar esta imparcialidade confere à magistratura (art. 95) garantias especiais.

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1ª AULA Direito Processual do Trabalho em exercícios FCC

Analista e Técnico do TRT 23ª Região Professora Deborah Paiva

Queridos alunos!

Sejam todos bem vindos ao nosso curso!

Peço a atenção de vocês para as novas datas das aulas, que estão no quadro de avisos!

Espero que estejam todos focados, estudando bastante, firmes e confiantes rumo ao TRT 23ª Região!

Na aula de hoje, abordarei questões referentes aos temas abaixo transcritos:

Temas: Da Justiça do Trabalho: organização e competência. Das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho: jurisdição e competência. Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. Do Ministério Público do Trabalho: organização. Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC).

Vamos às questões de prova!

Questões FCC comentadas:

1. (FCC- Advogado - Nossa Caixa – 2011) Mirto, juiz de direito, indignado com determinadas situações que estão ocorrendo na empresa Z, gostaria de instaurar reclamação plúrima trabalhista. Porém, há um princípio que impede que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista. Trata-se especificamente do princípio (A) da imparcialidade do juiz. (B) do devido processo legal. (C) do contraditório. (D) dispositivo. (E) inquisitório.

Comentários: O Princípio da Imparcialidade do Juiz significa que na justa composição do conflito de interesses entre as partes o juiz deverá ser imparcial em seu julgamento. A Constituição Federal para efetivar esta imparcialidade confere à magistratura (art. 95) garantias especiais.

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O Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF/88) garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

O Princípio do Contraditório (art. 5º, LV da CF/88) implica na bilateralidade de ação e do processo. Assim, quando uma parte apresenta uma prova, a outra parte poderá manifestar-se sobre a prova apresentada.

O Princípio Dispositivo ou da Demanda é, também, chamado de princípio da inércia da jurisdição porque a parte interessada deverá provocar a tutela jurisdicional quando sentir-se lesada ou ameaçada em relação a algum direito.

Assim, o juiz não poderá instaurar a ação de ofício, ou seja, ele deverá ser provocado pelas partes.

Considero importante mencionar que este princípio está presente no processo civil, porque a FCC, nas últimas provas, como vocês poderão observar pelas questões aqui comentadas, abordou princípios do processo civil aplicáveis ao processo do trabalho.

Art. 2º do CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

A expressão “nemo iudex sine actore” também reflete o princípio do inquisitivo e significa dizer que sem autor não há jurisdição.

Não poderia deixar de mencionar que há no processo do trabalho exceções a este princípio, como por exemplo o art. 878 da CLT que permite que a execução seja promovida de ofício pelo juiz.

Vamos relembrar a minha aula teórica sobre outros princípios importantes do processo civil aplicados ao processo do trabalho!

Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial: Este princípio está consagrado no art. 262 do CPC. No processo do trabalho o art. 765 da CLT permite ao juiz determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, o que caracteriza o impulso oficial.

Art. 262 do CPC O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Princípio da Instrumentalidade: O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento da Justiça. Assim, o processo deverá estar a serviço do direito material, sendo um instrumento para a realização deste.

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O princípio da instrumentalidade é também conhecido como princípio da finalidade, segundo o qual quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade (artigos 154 e 244 do CPC).

Princípio da Impugnação Especificada: Este princípio está presente no art. 302 do CPC estabelecendo que caberá ao réu manifestar-se sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos não impugnados.

O ônus atribuído ao réu somente não ocorrerá: a) Quando não for admitida a confissão a respeito dos fatos não impugnados. b) Quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato. c) Quando estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto.

Princípio da Estabilidade da Lide: Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, este princípio informa que se o autor já propôs a sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar a sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento de defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isto será possível.

Princípio da Eventualidade: Este princípio está consagrado no art. 300 do CPC competindo ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Princípio da Preclusão: O art. 245 do CPC estabelece que a nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Este princípio encontra-se expresso no art. 795 da CLT.

O parágrafo único do art. 245 traz exceções: A primeira é que a preclusão não será aplicada quando o juiz deva decretar de ofício a nulidade e a segunda exceção ocorrerá quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.

Princípio da Economia processual: Consiste em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço, evitando-se gastos desnecessários para os jurisdicionados.

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Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis: Está previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Princípio do ônus da Prova: Previsto no art. 333 do CPC e no art. 818 da CLT.

Art. 818 da CLT- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 333 do CPC – O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Princípio da oralidade: Caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes.

Princípio da Lealdade Processual: Impõe aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo. Está consagrado nos artigos 16, 17 e 18 do CPC.

Não poderemos nos esquecer do princípio da congruência, segundo o qual o juiz deverá ao julgar a ação ficar adstrito ao que foi pedido pelo autor em sua petição inicial.

Exemplos de manifestação deste Princípio: a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT); b) a defesa oral/20 minutos; c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte. d) oitiva de testemunhas (art. 848 §2º CLT) e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT) f) protesto em audiência (art. 795 CLT)

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2. (FCC- DPE-RS – 2011) Princípio dispositivo no Direito Processual Civil. Contrapõe-se ao princípio inquisitivo, de modo que ao julgador é vedada iniciativa na produção de provas e na investigação dos fatos da causa, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, buscando-se, no processo civil, apenas a verdade formal, com o reconhecimento do caráter mítico e utópico da verdade real.

Comentários: Considero importante trazer esta assertiva de uma prova de processo civil para Defensor Público, porque como já disse a FCC está abordando o processo civil dentro da prova de processo do trabalho.

Nesta assertiva a FCC fala do Princípio do Inquisitivo. Os itens destacados estão errados, uma vez que este princípio busca a verdade real. E, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção de provas que considerar pertinentes para o julgamento da ação. Assim, a assertiva está errada. 3. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 4ª Região – 2011) Em determinada reclamação trabalhista, a empresa reclamada apresentou defesa em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar o seu pedido, neste caso o aditamento a) não será mais possível em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. b) não será mais possível em decorrência do princípio da estabilidade da lide. c) não será mais possível, obedecendo-se ao princípio da instrumentalidade. d) será possível se a parte reclamada for novamente intimada em obediência ao princípio do contraditório. e) será possível independentemente de nova intimação da parte reclamada, em obediência ao princípio da verdade real.

Comentários: Como já apresentado nos comentários da questão 01 desta aula, vejam o conceito do princípio da estabilidade da lide:

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, este princípio informa que se o autor já propôs a sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar a sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento de defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isto será possível.

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4. (FCC – Técnico Judiciário – área administrativa- TRT 24ª Região – 2011) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Este dispositivo retrata especificamente o princípio (A) da instrumentalidade. (B) dispositivo. (C) da estabilidade da lide. (D) inquisitivo. (E) da perpetuatio jurisdictionis.

Comentários: Trata-se do princípio do inquisitivo consagrado no art. 262 do CPC e no art. 765 da CLT.

O processo civil começará por iniciativa das partes, mas se desenvolverá por impulso oficial.

O art. 765 da CLT transcrito no enunciado desta questão estabelece ampla liberdade ao juiz na direção do processo.

É bom lembrar que há outras hipóteses que consagram o Princípio do Inquisitivo no processo do trabalho. São elas: a execução promovida de ofício pelo juiz (art. 878 da CLT) e a “instauração de instância” pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve (art. 856 da CLT).

Quanto ao art. 856 da CLT, considero importante mencionar que para o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite ele está incompatível com os parágrafos segundo e terceiro do art. 114 da CF/88.

5. (FCC – Analista Judiciário - TRT 12ª Região – 2010) O princípio que dispõe que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, é especificamente o princípio a) da estabilidade da lide. b) da perpetuatio jurisdictiones. c) da inafastabilidade de jurisdição. d) do devido processo legal. e) do Juiz natural.

Comentários: O art. 87 do CPC estabelece que a competência será determinada no momento em que a ação for proposta, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito supervenientes. Este artigo reflete o princípio da perpetuatio jurisdictiones.

Observem o conceito dos outros princípios:

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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: É assegurado ao cidadão o direito de ser processado nos termos da lei, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o julgamento imparcial.

Art.5º LIV CRFB/88 “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: Todos têm direito de ser julgados por juiz independente e imparcial, como órgão legalmente criado e instalado antes do surgimento da lide.

A própria Constituição Federal como forma de garantir o Princípio do juiz natural proíbe tribunal de exceção que são aqueles que são instituídos para o julgamento de determinadas pessoas ou crimes.

Art.5º LIII CRFB/88 “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

PRINCÍPIO INAFASTABILIDADE/INDECLINABILIDADE: Está expresso no art. 5º XXXV da CRFB/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A jurisdição não poderá ser transferida e nem delegada a outro órgão ou Poder.

Art. 126 CPC “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá á analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.”

6. (FCC/Técnico PGE-RJ/2009) Sobre a competência no processo civil, é CORRETO afirmar: (A) A incompetência em razão da matéria deve ser argüida por meio de exceção. (B) A incompetência em razão da hierarquia é relativa. (C) A incompetência funcional é absoluta e deve ser arguida como preliminar da contestação. (D) O juiz sempre pode, de ofício, declarar-se incompetente. (E) Sendo acolhida a exceção de incompetência, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito da causa.

Comentários: A competência absoluta é inderrogável pela vontade das partes e o juiz deverá conhecê-la de ofício, não admite prorrogação. A competência em razão da função é absoluta.

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Prorrogação é o fenômeno no qual um juiz incompetente torna-se competente. Poderá ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Deverá ser argüida em preliminar da contestação.

Assim, está incorreta a letra “a” porque a incompetência em razão da matéria por ser absoluta deverá ser argüida em preliminar da contestação, conforme o art. 301 do CPC. Já o erro da letra “b” é que a incompetência funcional ou hierárquica é absoluta. Portanto, pelo exposto concluímos que a letra “c” está correta.

A letra “d” está incorreta, pois no que tange à incompetência relativa o juiz não poderá declara-se de ofício, uma vez que ela dependerá de provocação das partes.

Já a letra “e” está incorreta, pois quando o juiz acolhe a exceção de incompetência ele deverá remeter os autos do processo para o juízo competente.

7. (FCC- Técnico Judiciário – TRT 9ª Região – 2010) O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que integram o Conselho Nacional de Justiça, serão indicados, respectivamente, (A) pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Procurador- Geral da República. (B) pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Procurador-Geral do Trabalho. (C) pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Procuradores-Gerais dos Estados. (D) pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República. (E) pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Procurador-Geral do Trabalho.

Comentários: Letra A (art. 103- B da CF/88)

8. (FCC- Analista Judiciário - área judiciária – TRT 22ª Região - 2010) A indeclinibilidade é uma característica da a) da ação. b) da jurisdição. c) da processo. d) da lide. e) do procedimento.

Comentários: A jurisdição no conceito de Chiovenda é a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pelas atividades dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para torná-la praticamente efetiva.

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Jurisdição é o poder-dever que o juiz, que representa o Estado, tem de aplicar o direito objetivo (direito do trabalho, por exemplo) a um caso concreto, substituindo os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente buscar, por meio da pacificação do conflito que os envolve, a realização da justiça e o estabelecimento da paz social.

A indeclinibilidade é uma característica da jurisdição que está refletida no princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o art. 5º, XXXV da CF/88 estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.

9. (FCC- PGE-AM- 2010) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (A) ações penais decorrentes das relações de trabalho, a partir do advento da Emenda Constitucional no 45, de 2004. (B) os mandados de segurança, individuais ou coletivos, habeas corpus, habeas data, quando o ato questionado envolver matéria relacionada às relações de trabalho, inclusive de servidores públicos estatutários. (C) ações de indenização por dano moral ou patrimonial, ainda que não decorrentes diretamente das relações de trabalho. (D) ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. (E) ações postulando cobrança de honorários advocatícios.

Comentários: A competência é a delimitação da jurisdição, ou seja, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional.

⇒ A competência é a medida da jurisdição. ⇒ Todo juiz possui jurisdição, mas nem todos os juízes

possuem competência para julgar determinadas ações.

Jurisdição

Medida da jurisdição

Competência

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A Competência Material da Justiça do Trabalho está estabelecida pelo art. 114 da CF\88, que foi abordado pela banca nesta questão.

Art. 114 da CRFB/88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos Órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.

Súmulas e Orientações Jurisprudências referentes à competência:

Súmula 367 do STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

Recomendo a leitura das Súmulas 19, 106 e 389 do TST.

Recomendo a leitura da Súmula 736 do STF que estabelecendo que compete à Justiça do trabalho processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativos à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

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Em relação à competência há esta importante súmula do TST: A cobrança de honorários advocatícios em relação a um cliente pelo advogado não poderá ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho.

Súmula 363 do STJ Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Súmula 300 do TST considera a Justiça do Trabalho competente para ações que objetivem o cadastramento do empregado no PIS.

10. (FCC – Técnico Judiciário – TRT\GO – 2008) Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente (A) do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (B) da República. (C) do Tribunal Superior do Trabalho. (D) do Supremo Tribunal Federal. (E) do Senado Federal.

Comentários: Vamos relembrar a organização e composição dos Tribunais Regionais do Trabalho:

⇒ São órgãos de segundo grau de jurisdição.Compõem-se de no mínimo 7 juízes (art.115, CRFB/88).

⇒ Nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo a escolha mediante lista sêxtupla das respectivas classes, que serão encaminhadas ao Tribunal que elaborará lista tríplice e encaminhará ao Presidente da República que em 20 dias escolherá um de seus integrantes para nomeação.

⇒ 1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício.

⇒ Os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

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11. (FCC – Técnico Judiciário – TRT\GO – 2008) Dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, o Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo (A) Procurador-Geral da República, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (B) Presidente da República, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (C) Procurador-Geral da República, para um mandato de três anos, vedada a recondução. (D) Presidente da República, para um mandato de três anos, vedada a recondução. (E) Presidente do Supremo Tribunal Federal, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

Comentários: O Procurador Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos de carreira, de acordo com que estabelece o art. 88 da Lei complementar 75/93.

Relembrando a organização do MPT: O Procurador Geral do Trabalho é o chefe do Ministério Público do Trabalho.

O art. 128 da CF/88 divide o Ministério Público em dois segmentos: o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público da União (MPU) divide-se em 4 ramos: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

São Órgãos do Ministério Público do Trabalho:

⇒ Procurador-Geral do Trabalho; ⇒ Colégio de Procuradores do Trabalho; ⇒ Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; ⇒ Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do

Trabalho; ⇒ Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; ⇒ Subprocuradores-Gerais do trabalho; ⇒ Os Procuradores Regionais do Trabalho. ⇒ Os Procuradores do Trabalho

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12. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 16ª região\2009) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de (A) onze Ministros, nomeados pelo seu Presidente após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional. (B) onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional. (C) onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. (D) vinte e sete Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional. (E) vinte e sete Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Comentários: Vamos relembrar a composição dos Tribunais!

Dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT): ⇒ São órgãos de segundo grau de jurisdição. ⇒ Compõem-se de no mínimo 7 juízes (art.115, CRFB/88). ⇒ Nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros

com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo a escolha mediante lista sêxtupla das respectivas classes, que serão encaminhadas ao Tribunal que elaborará lista tríplice e encaminhará ao Presidente da República que, em 20 dias, escolherá um de seus integrantes, para nomeação.

⇒ 1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de efetivo exercício.

⇒ Os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Do Tribunal Superior do Trabalho (TST): ⇒ É Órgão de terceiro grau de jurisdição. ⇒ Compõem-se de 27 Ministros, brasileiros com mais de 35 anos

e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.

⇒ 1/5 serão escolhidos dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício.

⇒ Os advogados devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada. A indicação será feita por lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, que a enviam para o tribunal que formará uma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que terá o prazo de 20 dias para escolher um dos indicados para nomeação.

⇒ Os demais serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio TST.

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13. (FCC/TRT-SP/ Técnico Judiciário - Área Administrativa/2008) Paulo é advogado, tem 29 anos de idade e 5 anos de efetiva atividade profissional; Pedro é bacharel em Direito, mas não exerce a profissão, tem 40 anos de idade e é professor há 7 anos; João é membro do Ministério Público do Trabalho, tem 31 anos de idade e 11 anos de efetivo exercício; José é advogado, tem 30 anos de idade e10 anos de atividade profissional; Luiz é advogado, tem 66 anos de idade e 40 anos de efetiva atividade profissional. Preenchidos os demais requisitos legais, podem ser nomeados juízes do Tribunal Regional do Trabalho

(A) Luiz e Pedro. (B) Paulo e José. (C) Pedro e Luiz. (D) João, Luiz e José. (E) João e José.

Comentários: Integrarão o 5º constitucional os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, nomeados pelo presidente da República na forma dos arts. 94 e 115 da CF/88. 1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com mais de dez anos de efetivo exercício. Os demais serão escolhidos, mediante promoção dos juízes do trabalho por antiguidade e merecimento.

Assim, Paulo não poderá ser nomeado juiz de TRT, pois não possui mais de 30 anos e nem Pedro uma vez que não tem dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia. Ao passo que João poderá, porque preenche os requisitos legais: é membro do MPT com mais de dez anos de efetivo exercício e possui mais de 30 anos de idade.

José também preenche os requisitos constitucionais. Já Luiz possui mais de 65 anos de idade e por isso não poderá ser nomeado juiz de TRT.

14. (FCC/Analista judiciário – TRT/15ª. Região/2004) O direito processual comum (A) é fonte autônoma do direito processual do trabalho, prevalecendo sobre suas normas em caso de dúvida. (B))é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. (C) é fonte heterônoma do direito processual do trabalho, prevalecendo sempre sobre suas normas. (D) é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, mesmo naquilo em que for incompatível com suas normas. (E) não pode ser aplicado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

Comentários: Letra B (art. 769 da CLT)

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O Direito Processual Civil é fonte subsidiária do Direito Processual do trabalho nos casos de omissão das normas processuais trabalhistas, bem como de compatibilidade com os princípios e institutos do Direito Processual do Trabalho. Assim, estabelece o art. 769 da CLT.

Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

DICA: Em relação à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil as bancas cobram muito dois artigos: o art. 889 e o art. 882 da CLT.

É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT.

E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.

Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora,observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.

15. (FCC/Técnico Judiciário/TRT-16ª Região/2009) Os Tribunais Regionais do Trabalho terão um quinto de sua composição de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de (A) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (B) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República. (C) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (D) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. (E) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República.

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Comentários: Correta a letra “e”, conforme o art. 111-A da CRFB/88.

16. (FCC/Analista executor de mandados- TRT 17ª Região/2004) No sistema do Código de Processo Civil vigente, o juiz ((A)) promoverá o andamento do processo até a sentença final, independentemente da provocação das partes interessadas. (B) promoverá o andamento do processo até a sentença final, desde que as partes interessadas provoquem o impulso oficial. (C) tem ampla liberdade de iniciativa para instaurar e impulsionar o processo, independentemente de provocação das partes interessadas. (D) deve agir apenas quando provocado, cabendo às partes a iniciativa de instaurar e impulsionar o processo. (E) tem ampla liberdade de iniciativa para instaurar o processo, mas só poderá promover o seu andamento mediante provocação das partes interessadas.

Comentários: Correta a letra “B”, porque a jurisdição é inerte e o juiz não poderá manifestar-se, sem ser provocado, conforme o art. 2º do CPC. Uma vez provocado ele dará o impulso oficial ao processo conforme estabelece o art. 262 do CPC.

Assim, teremos o Princípio do Dispositivo que estabelece que nenhum juiz preste a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais. È também conhecido como Princípio da Inércia da Jurisdição, que está consagrado no art. 2º do CPC.

E, também o Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório que estabelece que o juiz tenha a função de prestar a tutela jurisdicional, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe é apresentado, tendo assim a função de impulsionar o processo na busca da solução do litígio. Vide arte. 262 do CPC e 765 da CLT.

17. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT-MG- 2009) Em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo, (A) pela intermediação do Ministério Público do Trabalho, nas mesas redondas de dissídios coletivos. (B) pela mediação do Ministério do Trabalho, nas mesas redondas de greve. (C) pela intervenção necessária do Ministério Público do Trabalho nos feitos judiciários em que haja interesse público. (D) pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia. (E) pela arbitragem privada de conflitos relacionados à greve.

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Comentários: A Mediação é uma forma de solução de conflitos através da intervenção de um terceiro que indica a melhor solução para o conflito de interesses. Geralmente o mediador é alguém escolhido pelas partes.

Nesta questão a banca considerou as Comissões de Conciliação Prévia como uma forma de mediação, portanto correta é a Letra D.

A assertiva ao mencionar “em relação aos dissídios individuais” já descarta as letras: “A” e “B”.

A letra “C” refere-se á intervenção do MPT como “custos legis” e por isso também está descartada.

Ficamos então entre as letras: “D” e “E”. A letra “E” não poderá ser considerada o gabarito da questão porque arbitragem e mediação são duas formas distintas de solução de conflitos.

O Gabarito da questão dado pela banca foi letra “D”. Vejamos o conceito de mediação: “Mediação consiste na

conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face de interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes” (Maurício Godinho Delgado).

O jurista não enquadra as Comissões de Conciliação Prévia como forma de mediação. Ele as coloca em um título à parte.

A banca não anulou esta questão, mas se vocês observarem, ao analisarmos as outras assertivas a única que se adequaria ao caput da questão seria esta, porque se refere aos dissídios individuais.

18. (FCC- PGE-AM- 2010) A respeito do processo trabalhista: I. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. II. A Lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. III. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, desde que antes de encerrado o juízo conciliatório.IV. Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios de persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. Está correto SOMENTE o que se afirma em (A) I e III. (B) II e III. (C) I, II e III. (D) I, II e IV. (E) II, III e IV.

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Comentários: I-Correta (art. 764 da CLT). II- Correta (art. 112 da CF/88). III- Incorreta (art. 764, parágrafo terceiro da CLT). IV Correta (art. 764, parágrafo primeiro da CLT).

19. (FCC- Juiz do Trabalho – TRT 14ª Região – 2003) Compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações necessárias para a defesa de interesse de menores e dos índios;

Comentários:

Art. 83 da LC 75/93 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

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VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação,resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

20. (FCC/Juiz do Trabalho – TRT/14ª Região/2003) Havendo conflito de competência caberá: I) Ao STJ julgar o conflito de competência suscitado entre as Varas do Trabalho e os Juízos de Direito, quando investidos da jurisdição trabalhista, porque estão sujeitos à jurisdição de Tribunais diferentes; (II) Ao STF julgar o conflito de competência suscitado entre os Tribunais Regionais do Trabalho; III) Ao Tribunal Regional do Trabalho julgar os conflitos de competência suscitados entre as Varas do Trabalho; IV) Ao TST julgar os conflitos de competência entre Varas do Trabalho e o Tribunal Regional respectivo. Assinale a resposta: a) apenas a afirmativa IV está correta; b) apenas as afirmativas I, III e IV estão corretas; c) apenas as afirmativas I e III estão corretas; d) apenas a afirmativa III está correta;

Comentários: I- Ao TST caberá julgar o conflito entre as Varas de Trabalho e os Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista, e não ao STJ. II- Ao TST caberá julgar os conflitos de competência entre dois Tribunais Regionais do Trabalho e não ao STF.

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III- Ao TRT caberá julgar os conflitos suscitados entre as Varas de Trabalho, portanto correta esta assertiva. IV- De acordo com a Súmula 420 do TST acima mencionada, não haverá conflito de competência entre TRT e Vara de Trabalho a ele vinculada. Incorreta a assertiva.

Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

21. (FCC- Analista Judiciário- Execução de mandados – TRT 23ª Região- 2007) O art. 5o, XXXVII da Constituição Federal dispõe que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Esse dispositivo consagra, em relação à jurisdição, o princípio (A) da especialização. (B) da improrrogabilidade da jurisdição. (C) da indeclinabilidade da jurisdição. (D) do juiz natural. (E) da indelegabilidade da jurisdição.

Comentários: Letra D. Todos têm direito de ser julgados por juiz independente e imparcial, como órgão legalmente criado e instalado antes do surgimento da lide.

A própria Constituição Federal como forma de garantir o Princípio do juiz natural proíbe tribunal de exceção que são aqueles que são instituídos para o julgamento de determinadas pessoas ou crimes.

Art.5º LIII CRFB/88 “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

22. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 11ª Região – 2005) A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei (A) federal. (B) estadual. (C) municipal. (D) estadual ou lei federal. (E) municipal ou lei estadual.

Comentários: O art. 650 da CLT estabelece que a jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

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23. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 11ª Região – 2005) O texto da CLT menciona várias vezes os vogais (juízes classistas), nomeados e empossados pelos Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho. Os vogais ou juízes classistas (A) ainda subsistem, em algumas das Regiões da Justiça do Trabalho. (B) não mais existem, em conseqüência da extinção da representação classista por emenda constitucional. (C) deixaram de existir por força de revogação de artigos da CLT, por lei ordinária. (D) foram extintos por medida provisória. (E) desapareceram em conseqüência de decisão do TST, mantida pelo STF.

Comentários: A Emenda Constitucional nº 24 de 1999 extinguiu a representação classista na Justiça do trabalho acabando com as Juntas de conciliação e julgamento. Assim, os vogais ou juízes classistas não mais existem na Justiça do Trabalho.

24. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 20ª Região – 2006) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde (A) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, exceto se foi contratado no estrangeiro. (B) está sediada a empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física. (C)) o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (D) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, inclusive se foi contratado no estrangeiro. (E) está a filial mais próxima da empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.

Comentários: A competência territorial na Justiça do Trabalho é, em regra, atribuída às Varas de Trabalho.

Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

A regra geral preconizada pelo caput do art. 651 da CLT estabelece como foro para o ajuizamento da reclamação trabalhista o lugar da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em local diverso.

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Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que quando o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos em locais diferentes, será competente para processar e julgar a ação a Vara do Trabalho do último lugar da execução dos serviços e não a de cada local dos estabelecimentos da empresa no qual tenha prestado serviços.

Exemplificando: Um empregado foi contratado em Manaus, trabalhou em Belém, em Recife e depois foi dispensado em Fortaleza. Neste caso a ação deverá ser proposta em Fortaleza/CE.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial (aquele que presta serviços em mais de uma localidade), a regra da competência é dúplice, porque o empregado poderá ajuizar a ação na localidade em que a empresa tenha filial e a esta esteja o empregado vinculado ou, em caso de inexistência de agência ou filial, poderá demandar na localidade de seu domicílio ou no local mais próximo de seu domicílio.

§ 2º A competência das varas do trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

O empregado poderá ser contratado em um país para prestar serviços em outro, ou ser contratado para prestar serviço em um país e depois ser transferido para outro.

A Súmula 207 do TST estabelece que a relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação. Não podemos confundir a legislação material a ser aplicada, com a competência da Justiça brasileira para apreciar e julgar a matéria.

§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

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É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que promova a realização de atividades fora do local do contrato de trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651 da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos. Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras, desfiles de moda, montadoras, etc.

25. (FCC – Analista judiciário – Execução de mandados – TRT/MG – 2009) A distribuição dos processos, em cidades onde haja mais do que uma unidade judiciária com a mesma competência, deve obedecer, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, (A) à proporção quantitativa e à adequação qualitativa de processos a cada unidade. (B) aos critérios de igualdade quantitativa e qualitativa entre as unidades judiciárias. (C) à ordem aleatória de entrada, observando-se a igualdade de tipos de ação para cada vara. (D) à ordem aleatória de entrada, desde que, ao final de um ano, todas as unidades tenham o mesmo número de processos distribuídos. (E) à ordem rigorosa de entrada.

Comentários: De acordo com o art. 783 da CLT a distribuição deverá observar a ordem rigorosa de apresentação das reclamações ao distribuidor, o que é o mesmo que dizer que deverá observar a ordem rigorosa de entrada.

Art. 783 da CLT - A distribuição das reclamações será feita entre as Varas de trabalho, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

26. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT– GO- 2008) De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara (A) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa. (B) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante. (C) do domicílio do reclamante, apenas.

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(D) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante. (E) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

Comentários: A assertiva abordou o parágrafo 1º do art. 651 da CLT, portanto, o viajante comercial que não estiver subordinado à agência ou filial terá o seu domicílio ou a localidade mais próxima como foro competente. Letra E.

A regra geral preconizada pelo caput do art. 651 da CLT estabelece como foro para o ajuizamento da reclamação trabalhista o lugar da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em local diverso.

Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que quando o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos, em locais diferentes, será competente para processar e julgar a ação a Vara do Trabalho do último lugar da execução dos serviços e não a de cada local dos estabelecimentos da empresa, no qual tenha prestado serviços.

Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

27. (FCC – Analista judiciário – Execução de mandados – TRT/MG – 2009) A nulidade fundada em incompetência de foro, referida pela Consolidação das Leis do Trabalho, (A) pode ser proclamada de ofício, desde que uma das partes concorde. (B) refere-se à incompetência em razão do lugar; por isto, de natureza relativa, não pode ser tratada de ofício. (C) refere-se à incompetência em razão da matéria e, por isto, pode ser tratada de ofício pelo juiz. (D) é de competência originária dos tribunais. (E) não se submete a recurso imediato, mesmo que seja acolhida em favor de outro ramo do Judiciário.

Comentários: O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.

Portanto, tal dispositivo refere-se à incompetência em razão da matéria. Está correta a Letra C.

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Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

28. (UnB/CESPE – PGE/PE – 2009) O cargo inicial da carreira é o de procurador do trabalho e o do último nível, o de subprocurador-geral do trabalho.

Comentários: Em que pese o fato desta questão não ser da banca FCC, optei por comentá-la uma vez que considero importante o tema por ela abordado.

O art. 128 da CF/88 divide o Ministério Público em dois segmentos: o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público da União (MPU) divide-se em 4 ramos: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O art. 86 da Lei complementar 75/93 estabelece que a carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Sub-Procurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. O parágrafo único do art. 86 estabelece que o cargo inicial é o de Procurador do Trabalho e o último nível é o de Sub-Procurador Geral do Trabalho.

Organização do MPT: São Órgãos do Ministério Público do Trabalho: ⇒ Procurador-Geral do Trabalho; ⇒ Colégio de Procuradores do Trabalho; ⇒ Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; ⇒ Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do

Trabalho; ⇒ Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; ⇒ Subprocuradores-Gerais do trabalho; ⇒ Os Procuradores Regionais do Trabalho. ⇒ Os Procuradores do Trabalho

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29. (FCC/Técnico Judiciário/TRT-16ª Região/2009) A competência em razão da matéria, da função e do território, na Justiça do Trabalho, são consideradas, respectivamente, (A) Absoluta, absoluta e relativa. (B) Relativa, absoluta e absoluta. (C) Absoluta, relativa e absoluta. (D) Relativa, relativa e absoluta. (E) Relativa, absoluta e relativa.

Comentários: Correta a letra “a”.

Vamos relembrar este tema: A Competência absoluta é a competência em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão da função.

DICA: MPF (ABSOLUTA) VT (Relativa)

Para que os meus alunos não se confundam na hora da prova, costumo usar a sigla MPF para lembrá-los da competência absoluta e VT para lembrá-los da competência relativa.

A competência absoluta é inderrogável pela vontade das partes e o juiz deverá conhecê-la de ofício (sem que as partes requeiram), não admitindo prorrogação. Poderá ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Deverá ser argüida em preliminar da contestação.

A competência relativa é a competência em razão do valor e do território. A competência relativa prorroga-se se o réu não argüir a exceção (art. 114 CPC).

Competência Absoluta

Matéria Pessoa Função

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DICA: A prorrogação de competência é um fenômeno segundo o qual um juiz inicialmente incompetente torna-se competente.

Este fenômeno somente ocorrerá com a incompetência relativa, nunca com a incompetência absoluta.

30. (FCC- Analista judiciário – área judiciária – TRT 4ª Região- 2006) Em relação à Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que (A) compete-lhe processar e julgar, dentre outras ações, os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (B) compete-lhe decidir o dissídio coletivo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público. (C) os Tribunais Regionais do Trabalho, compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade. (D)) a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça. (E) recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Comentários: O art. 112 da CF/88 estabelece que a lei criará varas da Justiça do Trabalho podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho e não para o Tribunal de Justiça como afirma a letra “C”. Portanto, ela é a assertiva incorreta.

Competência Relativa

Valor VT Território

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Gabarito:

1. D 6. C 11. A 16. B 21. D 26. E 2. Errada 7. A 12. E 17. D 22. A 27. C 3. B 8. B 13. E 18. D 23. B 28. Certa 4. D 9. D 14. B 19. Certa 24. C 29. A 5. B 10. B 15. E 20. D 25. E 30. D

Bem pessoal!

A nossa aula de hoje vai ficando por aqui, mas antes de encerrá-la gostaria de dar uma dica em relação à banca.

A FCC sempre foi conhecida por abordar a literalidade dos dispositivos legais e das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Acontece que ela vem mudando o seu perfil e está apresentando situações hipotéticas na qual aborda o conteúdo da legislação, da jurisprudência e, algumas vezes até mesmo da doutrina!

Neste ponto é importante vocês terem atenção ao estudar a legislação seca!

Ressalto que alguns alunos me consultam sobre a necessidade ou não de adquirir uma CLT comentada. Particularmente, acho arriscado, principalmente para aqueles que não são bacharéis em direito, porque alguns autores são minoritários nas opiniões que colocam ao comentarem os artigos, o que nem sempre reflete o que a banca pensa.

Há inclusive algumas no mercado cujos próprios Magistrados do Trabalho não indicam para os concursos de Juiz do Trabalho!

Portanto, tomem muito cuidado ao adquirirem uma CLT comentada.

Sendo assim, caso vocês queiram muito adquirir uma CLT comentada, ressalto que o interessante seria adquirir uma comentada por banca!

Por hoje é só! Um forte abraço a todos!

Até a próxima aula!

Déborah Paiva

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Anexo I: Questões FCC sem comentários

1. (FCC- Advogado - Nossa Caixa – 2011) Mirto, juiz de direito, indignado com determinadas situações que estão ocorrendo na empresa Z, gostaria de instaurar reclamação plúrima trabalhista. Porém, há um princípio que impede que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista. Trata-se especificamente do princípio (A) da imparcialidade do juiz. (B) do devido processo legal. (C) do contraditório. (D) dispositivo. (E) inquisitório.

2. (FCC- DPE-RS – 2011) Princípio dispositivo no Direito Processual Civil. Contrapõe-se ao princípio inquisitivo, de modo que ao julgador é vedada iniciativa na produção de provas e na investigação dos fatos da causa, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, buscando-se, no processo civil, apenas a verdade formal, com o reconhecimento do caráter mítico e utópico da verdade real.

3. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 4ª Região – 2011) Em determinada reclamação trabalhista, a empresa reclamada apresentou defesa em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar o seu pedido, neste caso o aditamento a) não será mais possível em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. b) não será mais possível em decorrência do princípio da estabilidade da lide. c) não será mais possível, obedecendo-se ao princípio da instrumentalidade. d) será possível se a parte reclamada for novamente intimada em obediência ao princípio do contraditório. e) será possível independentemente de nova intimação da parte reclamada, em obediência ao princípio da verdade real.

4. (FCC – Técnico Judiciário – área administrativa- TRT 24ª Região – 2011) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Este dispositivo retrata especificamente o princípio (A) da instrumentalidade. (B) dispositivo. (C) da estabilidade da lide. (D) inquisitivo. (E) da perpetuatio jurisdictionis.

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5. (FCC – Analista Judiciário - TRT 12ª Região – 2010) O princípio que dispõe que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, é especificamente o princípio a) da estabilidade da lide. b) da perpetuatio jurisdictiones. c) da inafastabilidade de jurisdição. d) do devido processo legal. e) do Juiz natural.

6. (FCC/Técnico PGE-RJ/2009) Sobre a competência no processo civil, é CORRETO afirmar: (A) A incompetência em razão da matéria deve ser argüida por meio de exceção. (B) A incompetência em razão da hierarquia é relativa. (C) A incompetência funcional é absoluta e deve ser arguida como preliminar da contestação. (D) O juiz sempre pode, de ofício, declarar-se incompetente. (E) Sendo acolhida a exceção de incompetência, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito da causa.

7. (FCC- Técnico Judiciário – TRT 9ª Região – 2010) O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que integram o Conselho Nacional de Justiça, serão indicados, respectivamente, (A) pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Procurador- Geral da República. (B) pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Procurador-Geral do Trabalho. (C) pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Procuradores-Gerais dos Estados. (D) pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República. (E) pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Procurador-Geral do Trabalho.

8. (FCC- Analista Judiciário - área judiciária – TRT 22ª Região - 2010) A indeclinibilidade é uma característica da a) da ação. b) da jurisdição. c) da processo. d) da lide. e) do procedimento.

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9. (FCC- PGE-AM- 2010) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (A) ações penais decorrentes das relações de trabalho, a partir do advento da Emenda Constitucional 45, de 2004. (B) os mandados de segurança, individuais ou coletivos, habeas corpus, habeas data, quando o ato questionado envolver matéria relacionada às relações de trabalho, inclusive de servidores públicos estatutários. (C) ações de indenização por dano moral ou patrimonial, ainda que não decorrentes diretamente das relações de trabalho. (D) ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. (E) ações postulando cobrança de honorários advocatícios.

10. (FCC – Técnico Judiciário – TRT\GO – 2008) Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente (A) do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (B) da República. (C) do Tribunal Superior do Trabalho. (D) do Supremo Tribunal Federal. (E) do Senado Federal.

11. (FCC – Técnico Judiciário – TRT\GO – 2008) Dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, o Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo (A) Procurador-Geral da República, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (B) Presidente da República, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (C) Procurador-Geral da República, para um mandato de três anos, vedada a recondução. (D) Presidente da República, para um mandato de três anos, vedada a recondução. (E) Presidente do Supremo Tribunal Federal, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

12. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 16ª região\2009) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de (A) onze Ministros, nomeados pelo seu Presidente após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional. (B) onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional. (C) onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

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(D) vinte e sete Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional. (E) vinte e sete Ministros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

13. (FCC/TRT-SP/ Técnico Judiciário - Área Administrativa/2008) Paulo é advogado, tem 29 anos de idade e 5 anos de efetiva atividade profissional; Pedro é bacharel em Direito, mas não exerce a profissão, tem 40 anos de idade e é professor há 7 anos; João é membro do Ministério Público do Trabalho, tem 31 anos de idade e 11 anos de efetivo exercício; José é advogado, tem 30 anos de idade e10 anos de atividade profissional; Luiz é advogado, tem 66 anos de idade e 40 anos de efetiva atividade profissional. Preenchidos os demais requisitos legais, podem ser nomeados juízes do Tribunal Regional do Trabalho

(A) Luiz e Pedro. (B) Paulo e José. (C) Pedro e Luiz. (D) João, Luiz e José. (E) João e José.

14. (FCC/Analista judiciário – TRT/15ª. Região/2004) O direito processual comum (A) é fonte autônoma do direito processual do trabalho, prevalecendo sobre suas normas em caso de dúvida. (B) é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. (C) é fonte heterônoma do direito processual do trabalho, prevalecendo sempre sobre suas normas. (D) é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, mesmo naquilo em que for incompatível com suas normas. (E) não pode ser aplicado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

15. (FCC/Técnico Judiciário/TRT-16ª Região/2009) Os Tribunais Regionais do Trabalho terão um quinto de sua composição de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de (A) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (B) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República. (C) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (D) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. (E) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República.

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16. (FCC/Analista executor de mandados- TRT 17ª Região/2004) No sistema do Código de Processo Civil vigente, o juiz ((A)) promoverá o andamento do processo até a sentença final, independentemente da provocação das partes interessadas. (B) promoverá o andamento do processo até a sentença final, desde que as partes interessadas provoquem o impulso oficial. (C) tem ampla liberdade de iniciativa para instaurar e impulsionar o processo, independentemente de provocação das partes interessadas. (D) deve agir apenas quando provocado, cabendo às partes a iniciativa de instaurar e impulsionar o processo. (E) tem ampla liberdade de iniciativa para instaurar o processo, mas só poderá promover o seu andamento mediante provocação das partes interessadas.

17. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT-MG- 2009) Em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo, (A) pela intermediação do Ministério Público do Trabalho, nas mesas redondas de dissídios coletivos. (B) pela mediação do Ministério do Trabalho, nas mesas redondas de greve. (C) pela intervenção necessária do Ministério Público do Trabalho nos feitos judiciários em que haja interesse público. (D) pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia. (E) pela arbitragem privada de conflitos relacionados à greve.

18. (FCC- PGE-AM- 2010) A respeito do processo trabalhista: I. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. II. A Lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. III. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, desde que antes de encerrado o juízo conciliatório. IV. Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios de persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. Está correto SOMENTE o que se afirma em (A) I e III. (B) II e III. (C) I, II e III. (D) I, II e IV. (E) II, III e IV.

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19. (FCC- Juiz do Trabalho – TRT 14ª Região – 2003) Compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações necessárias para a defesa de interesse de menores e dos índios;

20. (FCC/Juiz do Trabalho – TRT/14ª Região/2003) Havendo conflito de competência caberá: I) Ao STJ julgar o conflito de competência suscitado entre as Varas do Trabalho e os Juízos de Direito, quando investidos da jurisdição trabalhista, porque estão sujeitos à jurisdição de Tribunais diferentes; (II) Ao STF julgar o conflito de competência suscitado entre os Tribunais Regionais do Trabalho; III) Ao Tribunal Regional do Trabalho julgar os conflitos de competência suscitados entre as Varas do Trabalho; IV) Ao TST julgar os conflitos de competência entre Varas do Trabalho e o Tribunal Regional respectivo. Assinale a resposta: a) apenas a afirmativa IV está correta; b) apenas as afirmativas I, III e IV estão corretas; c) apenas as afirmativas I e III estão corretas; d) apenas a afirmativa III está correta;

21. (FCC- Analista Judiciário- Execução de mandados – TRT 23ª Região- 2007) O art. 5o, XXXVII da Constituição Federal dispõe que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Esse dispositivo consagra, em relação à jurisdição, o princípio (A) da especialização. (B) da improrrogabilidade da jurisdição. (C) da indeclinabilidade da jurisdição. (D) do juiz natural. (E) da indelegabilidade da jurisdição.

22. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 11ª Região – 2005) A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei (A) federal. (B) estadual. (C) municipal. (D) estadual ou lei federal. (E) municipal ou lei estadual.

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23. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 11ª Região – 2005) O texto da CLT menciona várias vezes os vogais (juízes classistas), nomeados e empossados pelos Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho. Os vogais ou juízes classistas (A) ainda subsistem, em algumas das Regiões da Justiça do Trabalho. (B) não mais existem, em conseqüência da extinção da representação classista por emenda constitucional. (C) deixaram de existir por força de revogação de artigos da CLT, por lei ordinária. (D) foram extintos por medida provisória. (E) desapareceram em conseqüência de decisão do TST, mantida pelo STF.

24. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 20ª Região – 2006) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde (A) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, exceto se foi contratado no estrangeiro. (B) está sediada a empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física. (C) o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (D) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, inclusive se foi contratado no estrangeiro. (E) está a filial mais próxima da empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.

25. (FCC – Analista judiciário – Execução de mandados – TRT/MG – 2009) A distribuição dos processos, em cidades onde haja mais do que uma unidade judiciária com a mesma competência, deve obedecer, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, (A) à proporção quantitativa e à adequação qualitativa de processos a cada unidade. (B) aos critérios de igualdade quantitativa e qualitativa entre as unidades judiciárias. (C) à ordem aleatória de entrada, observando-se a igualdade de tipos de ação para cada vara. (D) à ordem aleatória de entrada, desde que, ao final de um ano, todas as unidades tenham o mesmo número de processos distribuídos. (E) à ordem rigorosa de entrada.

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26. (FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados TRT– GO- 2008) De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara (A) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa. (B) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante. (C) do domicílio do reclamante, apenas. (D) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante. (E) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

27. (FCC – Analista judiciário – Execução de mandados – TRT/MG – 2009) A nulidade fundada em incompetência de foro, referida pela Consolidação das Leis do Trabalho, (A) pode ser proclamada de ofício, desde que uma das partes concorde. (B) refere-se à incompetência em razão do lugar; por isto, de natureza relativa, não pode ser tratada de ofício. (C) refere-se à incompetência em razão da matéria e, por isto, pode ser tratada de ofício pelo juiz. (D) é de competência originária dos tribunais. (E) não se submete a recurso imediato, mesmo que seja acolhida em favor de outro ramo do Judiciário.

28. (UnB/CESPE – PGE/PE – 2009) O cargo inicial da carreira é o de procurador do trabalho e o do último nível, o de subprocurador-geral do trabalho.

29. (FCC/Técnico Judiciário/TRT-16ª Região/2009) A competência em razão da matéria, da função e do território, na Justiça do Trabalho, são consideradas, respectivamente, (A) Absoluta, absoluta e relativa. (B) Relativa, absoluta e absoluta. (C) Absoluta, relativa e absoluta. (D) Relativa, relativa e absoluta. (E) Relativa, absoluta e relativa.

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30. (FCC- Analista judiciário – área judiciária – TRT 4ª Região- 2006) Em relação à Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que (A) compete-lhe processar e julgar, dentre outras ações, os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (B) compete-lhe decidir o dissídio coletivo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público. (C) os Tribunais Regionais do Trabalho, compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade. (D))a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas abrangidas ou não por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça. (E) recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho, decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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1. 6. 11. 16. 21. 26. 2. 7. 12. 17. 22. 27. 3. 8. 13. 18. 23. 28. 4. 9. 14. 19. 24. 29. 5. 10. 15. 20. 25. 30.

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