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CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/CE
AULA 01 - Organização Administrativa
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Olá! Boa tarde!
Hoje veremos quem é, quem compõe, a Administração
Pública, conforme o seguinte:
Aula 01: 8 Organização administrativa. 8.1 Centralização,
descentralização, concentração e desconcentração. 8.2
Administração direta e indireta. 8.3 Autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Vamos que vamos.
SUMÁRIO
1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA .............................................................. 2
2. Administração Pública Direta ...................................................................... 3
2.1 Órgãos Públicos ........................................................................................ 4
3. Administração Pública Indireta................................................................... 8
3.1 Autarquias ................................................................................................ 9
3.2 Fundações Públicas ................................................................................ 16
3.3 Empresas Estatais................................................................................... 17
4. Administração: Sentidos ........................................................................... 22
QUESTÕES COMENTADAS .............................................................................. 23
QUESTÕES SELECIONADAS ........................................................................... 98
GABARITO: ................................................................................................. 117
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1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Na aula demonstrativa traçamos as balizas para o
entendimento do que seja, de fato, a Administração Pública, e
conhecemos importantes instrumentos de sua organização, a
centralização, descentralização, concentração e desconcentração
administrativa, e, adentramos no regime jurídico administrativo.
Lembremos que o Estado central, ente político, é a
República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público
externo, desconcentrou e descentralizou-se politicamente.
Na desconcentração política criou-se os poderes
(funções) do Estado, independentes e harmônicos entre si, ou seja, o
Poder Legislativo (função legislativa), o Judiciário (função de julgar) e o
Executivo (função administrativa).
De outro lado, na descentralização política criou-se os
entes políticos internos, todos pessoas jurídicas de direito público
interno, sendo a União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios.
A partir daí é que se tem a noção de Administração
Pública, ou seja, o Estado (na sua versão interna: entes políticos
internos) no exercício da função administrativa (no exercício da função
executiva) compreende a Administração Pública, de forma
concentrada e centralizada administrativa.
A desconcentração administrativa, como observamos,
estruturou cada unidade política, ente político, internamente, criando e
dividindo suas atribuições, competências, entre os órgãos
administrativos.
E a descentralização administrativa, ao seu turno,
promoveu a distribuição da função administrativa de um ente político
(administração centralizada) para uma outra pessoa, criada pelo ente
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central, entidade administrativa, administração descentralizada, ou por
um particular (descentralização por colaboração).
Vamos aprofundar então o estudo da administração
pública.
2. Administração Pública Direta
Com efeito, foi o Decreto-Lei nº 200/67, em que pese não
se atentar para o exercício de funções atípicas pelos demais poderes e
tratando do plano federal, que estabeleceu o conceito de
Administração Pública Direta. Vejamos:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos
serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
Portanto, a Administração Pública Direta compreende
os próprios Entes Políticos, ou seja, União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, todos com personalidade jurídica
de direito público à semelhança do Estado Central (República
Federativa do Brasil) no exercício da função administrativa.
Lembre-se, então, que a Administração Pública direta
realizou a desconcentração administrativa, ou seja, a distribuição
em sua estrutura interna de atividades por meio de órgãos. De
outro lado, também realizou a descentralização administrativa
através da criação de entidades administrativas, o que se
denominou Administração Pública indireta.
Portanto, a Administração Pública Indireta é o
conjunto de pessoas jurídicas distintas do Estado, e criadas por ele,
para realizar atividades que lhe são atribuídas como próprias.
Então, é importante aprofundarmos no estudo da
desconcentração administrativa, ou seja, os órgãos públicos e,
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posteriormente, da descentralização, isto é, da Administração Pública
indireta.
2.1 Órgãos Públicos
De acordo com o art. 1º, §2º, inc. I, da Lei nº 9.784/99,
órgão público é “a unidade de atuação integrante da estrutura
da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta”.
Nesse sentido, a Profa. Di Pietro os define como uma
unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que
o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, órgãos são
centro de competências instituídos para o desempenho de funções
estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa
jurídica a que pertencem.
Com efeito, em que pese os órgãos públicos terem sidos
criados originariamente no âmbito da Administração Pública direta
(desconcentração administrativa), tal fenômeno é amplamente aplicável
na Administração indireta. Significa dizer que a desconcentração
administrativa pode ocorrer na Administração direta ou na indireta,
conforme se extrai do conceito legal.
É importante dizer que o órgão não se confunde com a
pessoa jurídica (ente ou entidade), ele é parte integrante da estrutura
de uma pessoa jurídica.
Por isso, a característica básica que diferencia um órgão
de uma entidade é que os órgãos não possuem personalidade
jurídica, e integram a estrutura interna de um ente ou entidade.
Contudo, alguns órgãos podem ter representação
própria para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou
seja, podem ir a juízo em defesa da garantia do exercício de suas
atribuições, conforme entendimento doutrinário e consagrado no âmbito
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da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL
DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA –
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE
VEREADORES.
1. A regra geral é a de que só os entes personalizados,
com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em
juízo, na defesa dos seus direitos.
2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência
no sentido de admitir que órgãos sem personalidade
jurídica possam em juízo defender interesses e
direitos próprios, excepcionalmente, para
manutenção, preservação, autonomia e
independência das atividades do órgão em face de
outro Poder.
3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não
recolher contribuição previdenciária dos salários pagos aos
Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança.
4. Impertinência da situação excepcional, porque não
configurada a hipótese de defesa de interesses e
prerrogativas funcionais.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ
30/05/2006 p. 136)
O órgão também não se confunde, em regra, com a
pessoa física (com o agente público). Todavia, para o exercício das
competências que lhe são distribuídas é imprescindível o elemento
humano a fim de exercer a vontade da administração.
Por isso, necessário o estudo da relação entre o agente e
o órgão, ou seja, a relação que se concretiza em razão do exercício de
atividades pelos agentes públicos em decorrência das atribuições
destinadas a determinados órgãos.
Três sãos as teorias que tentam explicar essa relação,
sendo:
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a) teoria do mandato: Para esta teoria o agente público
seria um mandatário da pessoa jurídica, ou seja, receberia um mandato
ou procuração para atuar em nome da administração.
Sofreu críticas em razão de não se saber quem outorgou
o mandato ao agente tal, que outorgara mandato a outros e daí por
diante. Isto é, quem passaria procuração para que o agente pudesse
atuar em nome do Estado? A essa pergunta, obviamente não se
encontrou resposta adequada.
Por isso, tal teoria foi refutada, de modo que não se aplica
modernamente no âmbito da Administração Pública.
b) teoria da representação: para esta o agente público
era legalmente representante do Estado, ou seja, o Estado teria como
seu representante legal o agente público.
É criticável, pois equipara o agente ao tutor ou curador,
considerando o Estado como incapaz. Assim, se o Estado é considerado
incapaz, como ele próprio poderia estabelecer tal representação? Por
isso, também essa teoria não se sustentou.
c) teoria do órgão: é a aplicada no âmbito da
Administração Pública, devendo ser aquela observada nas respostas dos
certames.
Explica a relação no sentido de que a pessoa jurídica
manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que,
quando os agentes que os compõem ao exercerem suas
atribuições, é como se o próprio Estado o fizesse, traduzindo-se
numa ideia de imputação.
Significa que o agente atua de acordo com as
competências do órgão, realizando a vontade do ente ou
entidade que este integra, ou seja, o Estado atua por meio de seus
órgãos e, dentro destes, haverá agentes que realizarão as atribuições
destinadas à estrutura organizacional.
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Como visto, é essa a teoria que explica a relação entre o
Estado, o órgão e o exercício das atividades administrativas pelos
agentes, por isso também é denominada teoria da imputação
[princípio da imputação volitiva].
Nessa lógica, dentro dessa concepção de atribuir ou
distribuir funções aos órgãos, podemos classificá-los assim:
Quanto à posição estatal:
o Independentes: são órgãos cuja criação tem origem na
própria Constituição e representam um dos Poderes
estatais, não estão sujeitos a qualquer subordinação
hierárquica ou funcional por outro órgão, apenas à
Constituição e às Leis. (Ex: Chefia do Executivo, Tribunais,
Congresso Nacional etc)
o Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia
administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula
da Administração, abaixo e subordinados diretamente aos
órgãos independentes, participando das decisões
governamentais no âmbito de suas competências. (Ex:
Ministérios, Secretarias de Estado).
o Superiores: são os órgãos que detêm o poder de direção,
comando e controle das atividades administrativas de sua
competência, porém estão sempre subordinados a
controle hierarquia de uma autoridade superior, não
gozando, portanto, de autonomia. (Ex: Departamentos,
Gabinetes, Coordenadorias, Divisões etc)
o Subalternos: são os órgãos que estão subordinados a
outros órgãos de hierarquia maior, com função
eminentemente de execução das decisões tomadas
administrativamente. (Ex: Seção de pessoal, expediente,
material, transporte, apoio técnico etc).
Quanto à estrutura:
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o Simples: são órgãos constituídos por um só centro de
comando, sem subdivisões internas.
o Compostos: são órgãos que possuem, em sua estrutura
interna, outros órgãos que lhe estão subordinados
hierarquicamente.
Quanto à atuação funcional:
o Singulares: são órgãos que atuam, exercem seu poder
decisório, por meio de um único agente. (Diretoria Geral
etc)
o Colegiados: são órgãos que atuam e decidem pela
manifestação conjunta e majoritária de seus membros
(Comissões Disciplinares, Comissão de Licitação etc).
Então, conforme vimos, os órgãos não possuem
personalidade jurídica própria. Isso porque órgão integra a estrutura
de um Ente ou Entidade da Administração Pública.
Porém, como já ressaltado, em que pese os órgãos não
terem personalidade jurídica, alguns (órgãos independentes e
autônomos) são dotados de capacidade processual (capacidade
judiciária) a fim de irem a juízo na defesa de suas prerrogativas
institucionais, tal como o TCU na defesa de sua prerrogativa de
fiscalizar as contas públicas, por exemplo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) também
tem entendimento no sentido de que alguns órgãos têm a capacidade
ou “personalidade judiciária” para impetrarem mandado de
segurança para a defesa do exercício de suas competências e do
gozo de suas prerrogativas.
3. Administração Pública Indireta
A Administração Pública Indireta é uma forma de
descentralização administrativa em que o Estado, Administração Pública
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Direta, transfere (outorga) competências administrativas para outra
pessoa jurídica, criada por ele.
Dessa forma, temos no âmbito da Administração Pública
Indireta as seguintes entidades:
Autarquias,
Fundações Públicas,
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista.
3.1 Autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas de direito
público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração,
ou seja, autonomia administrativa, orçamentária e técnica, e
capital exclusivamente público, para o desempenho de
atividades típicas do Estado.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 200/67 define autarquia,
nos termos do art. 5º, inc. I, da seguinte forma:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
Numa visão bem simplista, podemos dizer que as
autarquias representam uma parcela do Estado no exercício indireto de
sua função administrativa, por meio de um órgão a que se atribuiu vida
própria. [AUTO + ARQUIA = MESMO, IGUAL + GOVERNO,
ADMINISTRAÇÃO]
Diante disso, é possível identificar as seguintes
características:
A criação é sempre por lei;
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São dotadas de personalidade jurídica de direito público;
Gozam de autonomia administrativa, orçamentária e
técnica;
São criadas para especialização dos fins ou atividades;
Sujeitam-se ao controle de tutela, que significa que não
estão subordinadas ao ente que as criou, mas apenas
vinculada aos fins para os quais foi criada (supervisão
ministerial).
As autarquias são sempre criadas por lei, ou seja,
somente a Lei pode criar uma Autarquia. E é a lei que definirá sua
estrutura, sua atividade, ou seja, seus contornos.
Significa que, a partir do início da vigência da lei criadora,
tem a entidade seu surgimento, sem qualquer necessidade de
averbação de seus atos institucionais em órgãos destinados a tanto,
pois seu delineamento está todo contido na norma criadora.
Desse modo, é bom ressaltar que para sua extinção, por
observância do princípio da simetria (paralelismo das formas), deverá
ser também procedida por meio de lei. Isto é, se somente por lei
específica é possível à criação, então, somente por lei poderá ocorrer à
extinção de uma Autarquia.
É importante destacar que, doutrinariamente, se costuma
dividir as autarquias em institucionais e territoriais.
As autarquias territoriais surgem por desmembramento
geográfico do Estado, criando-se um ente ao qual se outorga
prerrogativas de forma geral funções administrativas e até mesmo de
ordem política, a exemplo dos territórios que são autarquias
territoriais de natureza política integrantes da União.
As autarquias institucionais são pessoas
administrativas criadas por lei, com objetivo específico, sem qualquer
espécie de delegação política, pois recebem, por outorga, a titularidade
de uma atividade típica do Estado.
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Por outro lado, classificam-se, ainda, as autarquias
quanto ao objeto, quando teríamos as autarquias em regime comum
e as em regime especial.
As autarquias em regime comum não têm maior
especificidade, ou seja, estariam submetidas ao denominado “regime
comum” das autarquias, gozando de autonomia administrativa e
financeira, prerrogativas à semelhança do Estado, porém sem maiores
prerrogativas, tal como mandato fixo para seus dirigentes, poder
normativo etc. Ex. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Instituto de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, dentre outros.
As autarquias em regime especial são autarquias
dotadas de maiores prerrogativas, tal qual maior autonomia
administrativa, poder normativo técnico e, ainda, algumas gozando de
mandato fixo para os seus dirigentes. Ex: Universidades (Lei nº
5.540/68), BACEN e as denominadas agências reguladoras (ex.:
ANATEL, ANA, ANEEL, ANP, ANVISA, etc).
Podemos utilizar, ainda, classificação considerando a
estrutura, quando teremos as autarquias corporativas e as
fundacionais.
As autarquias corporativas são aquelas que têm a
prerrogativa de fiscalizar e controlar o exercício de certas profissões.
Ex.: CRECI, CRM, CREA, CRC, ou seja, os conselhos profissionais.
Nesse aspecto, cabe destacar que o Supremo Tribunal
Federal tem entendimento de que a OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil) não integra a Administração Pública, realizando, pois, serviço
público de forma independente, e, por isso, não se submete ao
regime jurídico-administrativo (não sendo obrigada a realizar concurso
para ingresso de pessoal), tampouco a controle Estatal de suas
finalidades ou mesmo do Tribunal de Contas da União no tocante aos
seus recursos e gastos.
Portanto, verificamos que muito embora os conselhos de
profissões sejam autarquias corporativas, e, por isso, se submetem a
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controle do Tribunal de Contas da União, além de terem o dever de
licitar e realizar concursos públicos, a OAB estaria excluída dessas
sujeições na medida em que não integra a Administração Pública,
conforme entendimento do STF.
As autarquias fundacionais são autarquias criadas em
razão de um destacamento de patrimônio estatal, com o escopo de
atuarem desempenhando atividades ligadas ao desenvolvimento social,
tal como saúde, educação ou em proteção aos direitos e interesses de
minorias. Ex. Fundação Universidade de Brasília (FUB), Fundação
Nacional do Índio (FUNAI) etc.
O Prof. Carvalho Filho traz interessante classificação,
quanto nível federativo e quanto ao objetivo, além daquelas referentes
ao regime jurídico (especial ou comum).
Quanto ao nível federativo, as autarquias podem ser
federais (integrantes da União), estaduais, distritais e municipais.
Quanto ao objeto podem classificar-se em culturais (são
aquelas dirigidas à educação e saúde), corporativas (ou profissionais,
são os conselhos) e previdenciárias (voltadas à previdência social
oficial), e ainda assistenciais (voltadas à atividade de auxílio, ajuda,
assistência), administrativas (categoria residual que desempenham
serviços públicos e outras atividades), de controle (as agências
reguladoras) e associativas (associação publica).
Portanto, a autarquia é forma de atuação especializada da
Administração no exercício de certa atividade administrativa, de modo
que não poderá atuar fora de tais fins, sob pena de violação da
finalidade para a qual fora constituída.
Quanto às agências reguladoras vale lembrar que em
decorrência da chamada “reforma administrativa” empreendida pelo
Governo Federal nos anos 90, surgiram no Estado brasileiro as
denominadas Agências, inspiradas no modelo Norte-Americano e
Francês, procurando estabelecer autarquias submetidas a regime
especial.
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É o que alguns doutrinadores têm chamado de
agencificação, no sentido da proliferação das agências.
No entanto, conforme crítica do Prof. Celso Bandeira, “a
única particularidade marcante do tal regime especial é a
nomeação pelo Presidente da República, sob aprovação do
Senado, dos dirigentes da autarquia, com garantia, em prol
destes, de mandato a prazo certo” e, enfim, da adoção do nome de
agência.
A denominação agência, no sentido de se estabelecer
uma atividade reguladora como sendo inovadora no ordenamento
administrativo nacional, nada traz de novo, a não ser, como eu havia
dito, o próprio nome, visto que a existência de autarquias com referida
função já há muito existia na seara nacional, podendo citar, por
exemplo, o Banco Central, a CVM (Conselho de Valores Monetários), a
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Assim, nada há de inovador na atribuição de
poderes reguladores às denominadas autarquias em regime
especial (agências).
De tudo, no entanto, precisamos verificar que há duas
hipóteses de agências: as reguladoras e as executivas.
As agências reguladoras surgiram em decorrência do
plano nacional de desestatização (Lei nº 9.491/97), cujo escopo era
por fim ao monopólio estatal de alguns serviços definidos em certos
setores e, principalmente, visando o princípio da especialidade, com
papel de disciplinar e fiscalizar atividades típicas do Estado, cuja
execução fora outorgada a particulares.
Como disse, essas agências caracterizam-se por três
elementos: maior independência, investidura especial (depende
de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do Senado
Federal) e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a
pessoa jurídica.
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Quanto ao regime especial, o prof. Carvalho Filho dá
especial destaque quanto às prerrogativas para que se caracterize uma
autarquia em regime especial, citando quatro fatores, sendo:
1º) poder normativo técnico (chamada deslegalização, ou seja,
poder de editar normas técnicas complementares das normas gerais);
2º) autonomia decisória (poder de decidir os conflitos
administrativos que envolvem sua área de atuação);
3º) independência administrativa (seus dirigentes têm
investidura por prazo certo);
4º) autonomia econômico-financeira (têm recursos próprios e
dotação orçamentária específica).
As agências reguladoras são responsáveis pela
regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades
e bens transferidos ao setor privado e, em suma, englobam as
seguintes atividades:
a) serviços públicos propriamente ditos, tal como ANEEL
(Lei nº 9.427/96), ANATEL (Lei nº 9.472/97), ANTT e ANTAQ (Lei nº
10.233/2001);
b) atividade de fomento e fiscalização de atividade
privada (Ancine – MP 2.281-1/01 – Lei nº 10.454/02);
c) regulação e fiscalização de atividades econômicas
(ANP, Lei nº 9.478/97);
d) atividades sociais – exercidas pelo Estado, mas
facultadas também ao particular – (ANVISA, Lei nº 9.782/99; ANS, Lei
nº 9.961/00); e,
e) agência reguladora de uso de bens públicos, tal como a
ANA, criada pela Lei nº 9.984/00.
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De todo modo, devemos observar uma série de traços
específicos e característicos dessas entidades quanto a pessoal, regime
jurídico, licitações, dentre outros. Vejamos:
a) Regime de pessoal: A Lei nº 9.986/00 estabelecia a
possibilidade de contratação por meio do regime celetista. Porém, o STF
entendeu que não se compatibilizava o regime de emprego com as
atribuições desempenhas pelas agências reguladoras, firmando, com
isso, a necessidade de observar o regime estatutário.
Dessa forma, fora revogado o regime anterior pela Lei nº
10.871/04, a qual estabeleceu o regime estatutário, prejudicando o
julgamento final da ADI 2.130, que havia suspendido a aplicação de
regime privado aos agentes. Autorizou-se, contudo, a contratação de
pessoal técnico de caráter temporário pelo prazo máximo de 36 meses.
b) Licitação: devem observar as normas da Lei nº
8.666/93. Podendo optar por modalidades especificas como o pregão e
a consulta, conforme consta da Lei nº 9.986/00.
As agências executivas, por outro lado, são autarquias
ou fundações que por iniciativa da Administração Direta (Presidente da
República), recebem o status de Agência Executiva, em razão da
celebração de um contrato de gestão, que objetiva uma maior
eficiência e redução de custos (Decretos Federais nº 2.487 e 2.488,
ambos de 1998).
Para receber tal qualificação é preciso ter plano
estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em
andamento e celebrar contrato de gestão com o Ministério supervisor.
São, portanto, autarquias ou fundações qualificadas
para melhor desempenho de suas atividades que firmam
contrato de gestão para maior autonomia administrativa e
orçamentária, não estando, portanto, hierarquicamente
subordinadas.
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3.2 Fundações Públicas
O Decreto-Lei nº 200/67, conforme art. 5º, inc. IV, define
fundações, como entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Portanto, Fundação é uma pessoa jurídica composta por
um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma
finalidade específica.
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 37,
inc. XIX, assim dispõe:
Art. 37.
XIX – somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Significa dizer que a criação de Fundações depende
sempre de lei específica, ou seja, a lei autorizando a criação, cabendo a
lei complementar definir a área de atuação.
Ressalte-se, ademais, que a criação se dá por meio de
decreto executivo que aprova o Estatuto, o qual deverá ser registrado
em cartório de registro de pessoas jurídicas.
De outro lado, devemos entender que as Fundações
Públicas podem ter a natureza de pessoa jurídica de direito público,
caracterizando uma espécie de autarquia, denominada autarquia
fundacional ou fundação governamental.
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Com efeito, disso podemos extrair que, as fundações
públicas de direito público estão submetidas a regime jurídico de direito
público, o que caracteriza que seus bens são públicos, o regime adotado
para seu pessoal é o estatutário, pagando suas dívidas por precatórios
e, no caso das fundações públicas de direito público federal estão sob a
jurisdição da justiça federal.
De outro lado, as fundações públicas de direito privado,
se submete ao regime jurídico de direito privado, seus bens são
considerados privados, seu agentes, como regra, se submetem ao
regime celetista.
No entanto, nem tudo se reduz ao regime privado, é que
por ser entidade pública está submetida a algumas restrições oriundas
do princípio da indisponibilidade do interesse público, ou seja, oriundas
do regime jurídico-administrativo, tal como obrigatoriedade de licitar,
realizar concurso público, dentre tantas outras implicações do regime
público.
3.3 Empresas Estatais
As empresas estatais têm com espécies as empresas
públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
A empresa pública, conforme Decreto-Lei 200/67, é
pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente
público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de
atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.
Nesse sentido, vale citar, além do referido art. 37, inc.
XIX, o art. 173, §1º, inc. II, da Constituição, que assim dispõe:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
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§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
De outro lado, a sociedade de economia mista é
pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço
público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na
forma de S/A.
Assim, vamos verificar que as estatais têm características
que as assemelham, mas têm outras que as distinguem.
Observe que, quanto à criação dessas entidades, sempre
depende de lei, só que a lei (específica) autoriza a instituição (art. 37,
XIX, da CF), que dependerá de registro de seus atos constitutivos no
órgão competente [junta comercial].
Quanto à extinção, em observância ao princípio do
paralelismo das formas ou da simetria haveria a necessidade
também de lei autorizar, dando-se a devida baixa no cartório.
No entanto, paira na doutrina controvérsia acerca da
possibilidade de empresa pública ou sociedade de economia mista falir.
A Lei nº 6.404/76 (LSA) estabelecia que a Sociedade de Economia Mista
não poderia falir, esse era o entendimento sustentado por parte da
doutrina, outros sustentavam que poderia ante a norma do art. 173,
§1º, CF/88.
Contudo, a Lei n° 11.101/2005 (nova Lei de Falências e
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Recuperação Judicial), em seu artigo 2°, exclui, explicitamente, a
sociedade de economia mista e a empresa pública de sua incidência, de
modo que não podem falir ou se submeterem ao procedimento de
recuperação judicial extrajudicial.
Outrossim, cumpre dizer que as estatais estão
submetidas às disposições da Lei 8.666/93. Pode, contudo, quando
exploradoras da atividade econômica, ter regime especial por meio de
estatuto próprio conforme o art. 173, §1º, III, CF.
Ressalto, no entanto, que o STF entendeu, em julgamento
ainda pendente de finalização, que a estatal exploradora de atividade
econômica em regime concorrencial pode adotar procedimento
simplificado de licitação aprovado por decreto presencial (caso
Petrobras).
INFORMATIVO Nº 426:
TÍTULO: Efeito Suspensivo em
RE: Petrobrás e Licitação Simplificada
PROCESSO: AC – 1193
ARTIGO
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida
cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso
extraordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A –
Petrobrás contra acórdão do STJ que, também em medida
cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que
suspendera as suas licitações, as quais utilizavam procedimento
licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e
regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Consideraram-se
presentes os requisitos necessários à pleiteada concessão.
Quanto à plausibilidade jurídica do pedido, asseverou-se que a
submissão da Petrobrás a regime diferenciado
de licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo
em conta que, com o advento da EC 9/95, que
flexibilizara a execução do monopólio da atividade do
petróleo, a ora requerente passara a competir livremente
com empresas privadas, não sujeitas à Lei 8.666/93.
Nesse sentido, ressaltaram-se as conseqüências de ordem
econômica e política que adviriam com o cumprimento da
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decisão impugnada, caso a Petrobrás tivesse que aguardar o
julgamento definitivo do recurso extraordinário, já admitido,
mas ainda não distribuído no STF, a caracterizar perigo de dano
irreparável. Entendeu-se, no ponto, que a suspensão
das licitações realizadas com base no Regulamento do
Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto 2.745/98
e Lei 9.478/97) poderia tornar inviável a atividade
da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e
distribuição do petróleo em todo país, com reflexos imediatos
para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. AC
1193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (AC-1193)
Ademais, no tocante ao regime tributário, tendo em vista
a disposição contida no art. 173, §1º, inc. II, CF/88, em regra, as
estatais não têm privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa
privada.
De todo modo, o Supremo Tribunal Federal vem
entendendo que se prestam serviços públicos, especialmente em regime
de exclusividade, gozam de prerrogativas de direito público, tal como
imunidade tributária em relação aos seus bens, rendas e serviços e
pagamento de seus débitos por precatórios (Caso ECT).
INFORMATIVO Nº 546
TÍTULO: ECT: IPVA e Imunidade Tributária
PROCESSO: ACO – 765
ARTIGO
Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN
(DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150,
VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de
serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente
pedido formulado em ação cível originária proposta pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra
o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do
IPVA, bem como as sanções decorrentes da
inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito
improcedente, por reputarem inaplicável, à autora,
a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com
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natureza de direito privado que explora atividade econômica.
Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o
pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também
por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada
pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a
decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da
decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas
que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min.
Marco Aurélio. ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)
E, por fim, no tocante a responsabilidade civil, as estatais
podem tanto explorar a atividade econômica como prestar serviço
público.
Assim, quando prestadoras de serviços públicos
submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º,
CF/88), respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos
causados. Quando exploradoras de atividade econômica, o regime será
o privado, portanto, em regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja,
depende da comprovação de dolo ou culpa.
No tocante ao seu pessoal, por estarem submetidas ao
regime de direito privado, ocupam emprego público, seguindo o regime
da CLT, todavia, são considerados agentes públicos (servidores públicos
lato sensu), em razão de algumas regras: concurso público, teto
remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais,
improbidade administrativa, dentre outros aspectos.
É de se ressalvar, no entanto, o entendimento do TST de
que poderá dispensar o empregado de forma imotivada, salvo quando
for estatal prestadora de serviços públicos, porque aí a dispensa deverá
ser motivada e amparada de processo administrativo no qual se
assegure o contraditório e a ampla defesa.
E, por fim, no tocante aos bens são passíveis de penhora,
já que são considerados bens privados, exceto se a empresa for
prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a
eles, de modo que por força do princípio da continuidade o bem não
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poderá sofrer constrição.
Essas características assemelham as empresas públicas e
as sociedades de economia mista, no entanto, se distanciam no tocante
a sua constituição, isso porque as empresas públicas são formadas por
capital exclusivamente público, enquanto as de economia mista não.
As empresas públicas podem assumir qualquer forma
societária/empresarial, ou seja, podem ser S/A, Limitada, Comandita.
No entanto, as de economia mista só podem assumir a forma de S/A.
Ademais, no caso federal, as empresas públicas são
submetidas à Justiça Federal (art. 109, inc. I, da CF/88), enquanto que
as sociedades de economia mista terão suas causas decididas na Justiça
Estadual.
Organograma:
4. Administração: Sentidos
Por fim, cumpre dizer que a organização administrativa
que percebemos nos dá a noção e sentido formal da Administração
Pública. Contudo, o sentido da administração pública também pode ser
concebido por aquilo que ela faz, desempenha, ou seja, pelas
atividades, chamado de sentido material.
Desse modo, pelo sentido formal, orgânico ou subjetivo
temos os entes, entidades, órgãos e agentes (servidores) públicos que
AdministraçãoPública
Direta
União Estados DF Municípios
Indireta
Autarquias Fundações
Públicas EmpresasPúblicas
Sociedades deEconomia Mista
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integram a estrutura da Administração Pública, grafando-se a expressão
com as iniciais em maiúsculo.
Pelo sentido material, funcional ou objetivo, temos as
funções desempenhadas pelo Estado no exercício da função
administrativa (Serviços Públicos, Poder de Polícia, Fomento e
Intervenção), de modo que se grafa o termo administração pública em
minúsculo.
Dito isso, vamos às questões.
QUESTÕES COMENTADAS
1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Os
municípios são entes políticos componentes da administração
pública indireta.
Comentário:
A República Federativa do Brasil (Estado Central)
empreendeu descentralização política, determinada pela Constituição
Federal, criando os entes federativos, ou seja, entidades ou entes
políticos, todos dotados de autonomia política e personalidade jurídica
de direito público, compreendendo: a União, Estados, DF e
municípios.
Assim, o município, de fato, é um ente político, contudo
compõe a Administração Pública Direta.
Gabarito: Errado.
2. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O Distrito
Federal é considerado uma entidade administrativa.
Comentário:
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O Distrito Federal é um ente ou entidade política,
conforme art. 18 da CF/88.
Gabarito: Errado.
3. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A
administração direta compreende os órgãos que integram as
pessoas políticas do Estado, aos quais se atribui competência
para exercício, de forma descentralizada, das atividades
administrativas.
Comentário:
De fato, a Administração direta compreende os órgãos
que integram as pessoas políticas do Estado, aos quais se atribui
competência para exercício das atividades administrativas. No entanto,
de forma desconcentrada já que se trata de órgãos que compõem a
mesma estrutura ou pessoa jurídica.
Gabarito: Errado.
4. (ANALISTA AMBIENTAL – MMA – CESPE/2011) No âmbito da
União, a administração direta compreende os serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos respectivos ministérios, enquanto a
administração indireta é exercida por entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
Comentário:
Nos termos do Decreto-Lei 200/67, em seu artigo 4º, inc.
I e II, a Administração Federal compreende a Administração Direta, que
se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios, e a Administração Indireta,
que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria.
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Gabarito: Certo.
5. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A
administração direta compreende os órgãos e as pessoas
jurídicas de direito público que prestam serviços típicos do
Estado; no âmbito federal, integram a administração direta os
ministérios e as autarquias.
Comentário:
Como destacado, a Administração direta compreende os
órgãos e as pessoas jurídicas de direito público que prestam serviços
típicos do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); no
âmbito federal, integram a administração direta a os ministérios. As
autarquias integram a indireta.
Gabarito: Errado.
6. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A estrutura
básica da administração direta na esfera estadual é composta
pelo chefe do Poder Executivo, que tem como auxiliares os
ministros de Estado.
Comentário:
Os ministros de Estado integram a estrutura da
Administração direta federal.
Gabarito: Errado.
7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A
administração direta é composta de pessoas jurídicas, também
denominadas entidades, e a administração indireta, de órgãos
internos do Estado.
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Comentário:
A Administração direta é integram pelo conjunto de
órgãos que integram os entes políticos no exercício da função
administrativa e seus agentes. Já a Administração indireta é integrada
por entidades administrativas, ou seja, pessoas jurídicas.
Gabarito: Errado.
8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A
administração direta exerce sobre a administração indireta o
denominado controle finalístico, cujos limites e instrumentos
devem ser expressamente previstos em lei.
Comentário:
De fato, a Administração direta exerce sobre a indireta o
denominado controle finalístico, também chamado de supervisão
ministerial, cujos limites e instrumentos devem ser expressamente
previstos em lei.
Gabarito: Certo.
9. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O Ministério da Saúde é
órgão da administração pública indireta.
Comentário:
A mesma questão cobrada no concurso anterior. Pois é!
Então, o Ministério da Saúde é um órgão integra da estrutura do Poder
Executivo federal, ou seja, integra a estrutura da Administração Pública
Direta federal.
Gabarito: Errado.
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10. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012)
Tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos depende
da edição de lei específica; contudo, a estruturação e o
estabelecimento das atribuições desses órgãos, desde que não
impliquem aumento de despesa, podem ser processados por
decreto do chefe do Poder Executivo.
Comentário:
De acordo com o art. 1º, §2º, inc. I, da Lei nº 9.784/99,
órgão público é “a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta”.
Nesse sentido, a Profa. Di Pietro os define como uma
unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que
o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, órgãos são
centro de competências instituídos para o desempenho de funções
estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa
jurídica a que pertencem.
É importante dizer que o órgão não se confunde com a
pessoa jurídica (ente ou entidade), ele é parte integrante da estrutura
de uma pessoa jurídica.
Por isso, a característica básica que diferencia um órgão
de uma entidade é que os órgãos não possuem personalidade
jurídica, e integram a estrutura interna de um ente ou entidade.
Portanto, a criação e a extinção de órgãos públicos
dependem da edição de lei específica.
No entanto, conforme art. 84, inc. VI, “a”, da CF, a
estruturação e o estabelecimento das atribuições desses órgãos, desde
que não impliquem aumento de despesa, podem ser processados por
decreto do chefe do Poder Executivo.
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Gabarito: Certo.
11. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES -
CESPE/2012) Somente por meio de lei em sentido estrito, é
possível a criação, extinção e a estruturação dos órgãos
públicos.
Comentário:
A criação e extinção de órgãos somente podem ocorrer
por lei. No entanto, a estruturação, isto é organização, pode ser
realizada por decreto, desde que não impliquem aumento de despesa,
conforme estabelece o art. 84, inc. VI, “a”, da CF/88.
Art. 84.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos.
Gabarito: Errado.
12. (PERITO CRIMINAL – PC/ES – CESPE/2011) Por
apresentarem personalidade jurídica de direito público e,
portanto, serem revestidas de direitos e obrigações, as
secretarias criadas no âmbito dos estados da Federação são
dotadas de atribuições específicas que recebem o nome de
competência.
Comentário:
As secretarias são órgãos e como tal não possuem
personalidade jurídica, muito embora sejam dotadas de direitos e
obrigações, isto é, de atribuições específicas que recebem o nome de
competência.
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Gabarito: Errado.
13. (OFICIAL DE INTELIGÊNCIA – ABIN – CESPE/2010)
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade
jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade
processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo,
em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.
Comentário:
Embora órgãos não possuam personalidade jurídica, o
Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que certos
órgãos de estatura constitucional ou órgãos coletivos têm a
capacidade ou “personalidade judiciária” para impetrarem
mandado de segurança para a defesa do exercício de suas
competências e do gozo de suas prerrogativas, conforme o
seguinte:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE
PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557.
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE
APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. A corte
pacificou entendimento de que certos órgãos
materialmente despersonalizados, de estatura
constitucional, possuem personalidade judiciária
(capacidade para ser parte) ou mesmo, como no
caso, capacidade processual (para estar em juízo).
ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ
18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio
sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de
verificar a legitimidade ad causam do órgão
despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa
concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência
sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o
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órgão despersonalizado, por não dispor de meios
extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função
contra outra instância de Poder do Estado, necessita da
tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 595176
AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-
2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-
00242)
Significa dizer que órgãos independentes e autonômos
têm a capacidade ou “personalidade judiciária” para impetrarem
mandado de segurança para a defesa do exercício de suas
competências e do gozo de suas prerrogativas, entendimento
também firmado pelo STJ:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL
DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA –
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE
VEREADORES.
1. A regra geral é a de que só os entes personalizados,
com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em
juízo, na defesa dos seus direitos.
2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no
sentido de admitir que órgãos sem personalidade
jurídica possam em juízo defender interesses e
direitos próprios, excepcionalmente, para
manutenção, preservação, autonomia e
independência das atividades do órgão em face de
outro Poder.
3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não
recolher contribuição previdenciária dos salários pagos aos
Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança.
4. Impertinência da situação excepcional, porque não
configurada a hipótese de defesa de interesses e
prerrogativas funcionais.
5. Recurso especial improvido.
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(REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ
30/05/2006 p. 136)
Gabarito: Certo.
14. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012)
Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado
à posição estatal, os órgãos autônomos são aqueles originários
da Constituição e que representam os três poderes do Estado,
cujas funções são exercidas por agentes políticos.
Comentário:
Quanto à posição estatal, temos:
Órgãos independentes: são órgãos cuja criação tem
origem na própria Constituição e representam um dos Poderes estatais,
não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional por
outro órgão, apenas à Constituição e às Leis. (Ex: Chefia do Executivo,
Tribunais, Congresso Nacional etc)
Órgãos autônomos: são órgãos que gozam de
autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da
Administração, abaixo e subordinados diretamente aos órgãos
independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de
suas competências. (Ex: Ministérios, Secretarias de Estado).
Órgãos superiores: são os órgãos que detêm o poder
de direção, comando e controle das atividades administrativas de sua
competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquia
de uma autoridade superior, não gozando, portanto, de autonomia. (Ex:
Departamentos, Gabinetes, Coordenadorias, Divisões etc)
Órgãos subalternos: são os órgãos que estão
subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, com função
eminentemente de execução das decisões tomadas
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administrativamente. (Ex: Seção de pessoal, expediente, material,
transporte, apoio técnico etc).
Assim, os órgãos autônomos são os que gozam de
autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da
Administração, abaixo e subordinados diretamente aos órgãos
independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de
suas competências.
E, por outro lado, os órgãos independentes é que são
aqueles que têm origem na própria Constituição e representam um dos
Poderes estatais, não estão sujeitos a qualquer subordinação
hierárquica ou funcional por outro órgão, apenas à Constituição e às
Leis.
Gabarito: Errado.
15. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Na
classificação dos órgãos públicos segundo a posição estatal,
consideram-se autônomos, sem subordinação hierárquica, os
órgãos situados na cúpula da administração.
Comentário:
Os órgãos situados na cúpula da Administração Pública,
sem subordinação hierárquica, são os independentes.
Gabarito: Errado.
16. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) Os órgãos
da administração pública classificam-se, segundo a função que
exercem, em órgãos ativos, órgãos consultivos e órgãos de
controle.
Comentário:
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Segundo Bandeira de Mello, quanto à função que exercem
os órgãos são ativos (que exercem a atividade-fim da entidade
política), consultivos (que realizam o assessoramento técnico dos
órgãos ativos) e de controle (que fiscalizam e revisam os outros
órgãos).
Gabarito: Certo.
17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –
CESPE/2013) Os órgãos públicos classificam-se, quanto à
estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente,
e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.
Comentário:
Quanto à estrutura os órgãos são simples ou compostos,
ou seja, estão ou não divididos internamente em outros órgãos.
Singular ou coletivo (colegiado) refere-se à classificação quanto à
atuação funcional.
Gabarito: Errado.
18. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) Atualmente, a doutrina
majoritária, para explicar a relação entre o órgão público e o
agente, utiliza-se da teoria da representação, segundo a qual os
agentes são representantes do Estado.
Comentário:
De acordo com a teoria do órgão ou da imputação
volitiva, a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos,
de tal modo que, quando os agentes que os compõem exercem suas
atribuições é o próprio Estado que o faz, por meio de seus órgãos.
Significa dizer que o agente atua de acordo com as
competências do órgão, realizando a vontade do ente ou entidade que
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este integra, ou seja, o Estado atua por meio de seus órgãos e, dentro
destes, haverá agentes que realizarão as atribuições destinadas à
estrutura organizacional.
Portanto, pela teoria da imputação ou do órgão todos os
atos praticados pelos agentes são imputados a pessoa jurídica, ou seja,
não importa se lícitos ou ilícitos. Claro que se ilícito, o agente
responderá interna e externamente, ou seja, responderá civil,
administrativa e penalmente.
Gabarito: Errado.
19. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES -
CESPE/2012) De acordo com a teoria do órgão, a atuação da
pessoa jurídica deve ser imputada ao agente — pessoa natural —
integrante de sua estrutura.
Comentário:
É o contrário. A atuação do agente público é que deve ser
imputada à pessoa jurídica, que responderá pelos atos destes perante
terceiros.
Gabarito: Errado.
20. (PROCURADOR – TC/DF – CESPE/2013) A atuação do órgão
público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.
Comentário:
É exatamente isso. A atuação do órgão, que é realizada
pelo agente público, é imputada à pessoa jurídica, já que o órgão não
possui personalidade.
Gabarito: Certo.
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21. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Entre as
teorias que tratam da natureza jurídica da relação entre o
Estado e seus agentes, é amplamente adotada pela doutrina e
jurisprudência brasileiras a teoria da representação.
Comentário:
A teoria da representação não é amplamente usada, por
considerar o Estado incapaz e, portanto, irresponsável. A mais utilizada
na doutrina e jurisprudência brasileiras é a teoria da imputação ou do
órgão.
Gabarito: Errado.
22. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Um órgão
administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se
não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam
hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Comentário:
Conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/99, um órgão
administrativo e seu titular podem se não houver impedimento legal
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda
que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Gabarito: Errado.
23. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Um órgão administrativo e
seu titular estão autorizados a delegar parte da sua competência
a outros órgãos ou titulares, não se admitindo, porém, que
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órgãos colegiados deleguem competência a agentes singulares,
como, por exemplo, a seus respectivos presidentes.
Comentário:
De fato, um órgão administrativo e seu titular podem, se
não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a
outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
(art. 12 da Lei nº 9.784/99).
Assim, admite-se que órgãos colegiados deleguem
competência a agentes singulares, como, por exemplo, a seus
respectivos presidentes.
Gabarito: Errado.
24. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Um
órgão administrativo e seu titular podem delegar parte de sua
competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe
sejam hierarquicamente subordinados.
Comentário:
Como se observa da disposição legal (art. 12 da Lei nº
9.784/99) a delegação pode ocorrer para órgão ou agente, subordinado
ou não.
Gabarito: Errado.
25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A
administração indireta abrange o conjunto de pessoas
administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o
objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as
atividades administrativas.
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Comentário:
De fato, a Administração indireta abrange o conjunto de
pessoas (entidades) administrativas, vinculadas à Administração direta,
que têm por objetivo desempenhar, de forma descentralizada, as
atividades administrativas.
Gabarito: Certo.
26. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A
administração indireta abrange o conjunto de pessoas
administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o
objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as
atividades administrativas.
Comentário:
De fato, a Administração indireta abrange o conjunto de
pessoas administrativas (entidades) que, vinculadas à Administração
direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as
atividades administrativas.
Gabarito: Certo.
27. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2013)
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as
entidades da administração indireta e os entes federativos que
as instituíram ou autorizaram a sua criação.
Comentário:
Não há subordinação, portanto, hierarquia administrativa
entre as entidades administrativas e os entes políticos. Todas as
entidades administrativas (administração indireta) são dotadas de
autonomia administrativa.
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Gabarito: Errado.
28. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A
administração indireta abrange as fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Comentário:
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, Administração
indireta compreende as Autarquias, Fundações Públicas e Empresas
Estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
Veja, no entanto, a armadilha desta questão. Diante da
noção de conjunto, não é errado dizer que a Administração indireta
abrange as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista, já que estas integram tal estrutura, pois a questão não
disse somente, só ou apenas abrange tais entidades.
Gabarito: Certo.
29. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) A
administração indireta é composta pelas autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Comentário:
De fato, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67,
Administração indireta compreende as Autarquias, Fundações Públicas,
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
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II - A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Gabarito: Certo.
30. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013)
Compõem a administração pública indireta as entidades
autárquicas e fundacionais, mas não as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Comentário:
De acordo com o art. 4º, inc. II, do Decreto-Lei nº
200/67, Administração indireta compreende as Autarquias, Fundações
Públicas e Empresas Estatais (Empresa Pública e Sociedade de
Economia Mista).
Gabarito: Errado.
31. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) A criação das entidades da administração indireta
depende de edição de lei, sejam essas entidades de
personalidade jurídica de direito público, sejam de direito
privado.
Comentário:
De fato, a criação de qualquer entidade administrativa
depende de edição de lei, sendo que no caso de entidades de
personalidade jurídica de direito público a lei cria diretamente, e se de
direito privado a lei autoriza a criação.
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Gabarito: Certo.
32. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) As pessoas integrantes
da administração indireta podem ser autorizadas e instituídas
somente por lei, cujo teor deverá abordar a atividade
descentralizada a ser exercida, e serão submetidas ao controle
da administração direta da pessoa política a que são vinculadas.
Comentário:
A constituição da Administração Pública indireta decorre
da descentralização administrativa, de modo que as pessoas são
autorizadas ou instituídas por lei. Todavia, estão submetidas a controle
do ente político a que estão vinculados (controle ou supervisão
ministerial).
Dessa forma, temos no âmbito da Administração Pública
Indireta as seguintes entidades: Autarquias, Fundações Públicas,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Gabarito: Certo.
33. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Tanto as
pessoas públicas quanto as pessoas de direito privado
instituídas pelo Estado têm personalidade jurídica própria,
capacidade de autoadministração e patrimônio próprio.
Comentário:
De fato, todas as pessoas jurídicas que integram a
Administração Pública indireta gozam de capacidade de
autoadministração e de patrimônio próprio, na medida em que possuem
personalidade própria e distinta do ente que as instituiu.
Gabarito: Certo.
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34. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As
autarquias compõem a estrutura da administração direta do
Estado.
Comentário:
Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas
jurídicas distintas do Estado e criadas por ele, a fim de realizar
atividades que lhe são atribuídas como próprias, que, conforme
Decreto-Lei nº 200/67, art. 4º, inc. II, compreende:
II – A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas
Gabarito: Errado.
35. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) As autarquias exercem
atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob
regime de direito público, razão pela qual se considera que elas
integram a administração centralizada.
Comentário:
As autarquias exercem atividades tipicamente
administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira sob regime de direito público. No entanto,
elas não integram a administração centralizada, mas a descentralizada.
Gabarito: Errado.
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36. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) As
autarquias, pessoas jurídicas de direito público integrantes da
administração indireta, poderão, em caráter excepcional, ser
criadas por lei infraconstitucional.
Comentário:
As autarquias sempre serão criadas por meio de lei
específica. Portanto, não se trata de algo em caráter excepcional, é em
caráter ordinário.
Gabarito: Errado.
37. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) As
autarquias, pessoas jurídicas de direito privado, fazem parte da
administração indireta do Estado e gozam de liberdade
administrativa nos limites da lei de regência.
Comentário:
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público,
criadas para exercerem atividade tipicamente administrativa.
Gabarito: Errado.
38. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) A
autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública
indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua
criação depende de lei específica.
Comentário:
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público.
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Gabarito: Errado.
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) As autarquias, pessoas jurídicas de direito público,
desempenham, de forma descentralizada, atividades típicas de
Estado, não possuindo, portanto, autonomia administrativa.
Comentário:
As autarquias, de fato, são pessoas jurídicas de direito
público, desempenham atividades típicas de Estado, de forma
descentralizada, e possuem autonomia administrativa,
orçamentária e financeira.
Gabarito: Errado.
40. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) As
autarquias integram a administração indireta, desempenham
atividades típicas da administração pública e adquirem
personalidade jurídica mediante a inscrição de seus atos
constitutivos nos registros públicos.
Comentário:
As autarquias, por serem criadas diretamente por lei,
adquirem personalidade jurídica no exato momento de sua criação, sem
necessidade de qualquer registro ou inscrição de seus atos constitutivos
em cartório.
Gabarito: Errado.
41. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As
autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas
por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e
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receita próprios, resultantes da desconcentração do exercício
das atividades públicas.
Comentário:
As autarquias são resultantes de descentralização
administrativa.
Gabarito: Errado.
42. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) A
lei de criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa
privativa do presidente da República.
Comentário:
De fato, o STF tem entendimento de que é da
competência privativa do Presidente da República a iniciativa de projeto
de lei de criação de entidade da Administração Pública Federal,
conforme art. 61, §1º, inc. II, “e”, da CF/88.
Referido entendimento foi firmado na ADIMC 1.391-2-SP,
da relatoria do Min. Celso de Mello, ao asseverar que “a disciplina
normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição
de atribuições dos órgãos e das entidades integrantes da Administração
Pública estadual traduz matéria que se insere, por efeito da natureza
mesma, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo
local, em face da cláusula de reserva inscrita no art. 61, §1º, II, “e”, da
Constituição da República...”
Gabarito: Certo.
43. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) Embora sejam dotadas de personalidade jurídica
própria, as autarquias não se caracterizam no mundo jurídico
como sujeitos de direitos e encargos.
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Comentário:
As autarquias, por terem personalidade jurídica própria,
são sujeitos de direitos e obrigações na órbita jurídica. Com efeito,
estabelece o Código Civil, em seu artigo 1º, que “toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil”.
Gabarito: Errado.
44. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As autarquias são instituídas
por lei, iniciando-se a sua existência legal com a inscrição, no
registro próprio, de seu ato constitutivo.
Comentário:
As autarquias, de fato, são instituídas por lei, de modo
que sua existência legal começa no momento de vigência da própria lei
criadora, sem necessidade de registro de qualquer ato em registro ou
cartório.
Gabarito: Errado.
45. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O surgimento de uma
autarquia se consolida com o registro de seus estatutos em
cartório.
Comentário:
Como dito, a autarquia tem sua existência estabelecida
pela própria lei criadora, sem necessidade de qualquer registro de
estatuto em cartório.
Gabarito: Errado.
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46. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) É vedada a transformação
de uma autarquia em empresa pública por meio de decreto.
Comentário:
Aplica-se o princípio da simetria ou paralelismo das
formas, ou seja, do mesmo modo como é criada deve ser extinta.
Assim, as autarquias são criadas por lei e devem ser extintas por lei.
Na presente questão, contudo, o CESPE considerou
errada, entendendo que não é vedada a transformação de uma
autarquia em empresa pública por meio de decreto, se houver lei
autorizando.
É risível tal argumento. Primeiro porque a questão não
disse que lei estava autorizando. A questão é direta, e diz é vedada a
transformação por decreto. Segundo, a criação de empresa pública
depende de lei autorizativa, de modo que mesmo nascendo de outra
entidade, a lei teria que autorizar sua criação e com isso estaria está
mesma lei extinguindo a outra pessoa jurídica.
Veja! Não é a manutenção do nome da pessoa que
caracteriza sua existência. O fato de a Caixa Econômica Federal ter sido
uma autarquia e transformado em Empresa Pública se deu em tempo
anterior à CF/88, quando não havia a exigência de lei para criar ou
extinguir autarquia e para autorizar a criação ou extinção de estatal.
Absurdo CESPE. Absurdo. Temos que conviver com esses
absurdos.
Gabarito: Errado. (*) A questão deveria ter sido anulada.
47. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012)
Autarquias federais podem ser extintas mediante decreto do
presidente da República.
Comentário:
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As autarquias somente são criadas e extintas por lei
específica.
Gabarito: Errado.
48. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012)
Não há relação de subordinação hierárquica entre determinada
autarquia e o órgão ou entidade estatal ao qual ela se vincula.
Comentário:
Não há hierarquia entre as entidades administrativas e o
ente político que as instituiu. Ou seja, não há subordinação entre as
autarquias e os órgãos da Administração direta.
Lembre-se, as autarquias são pessoas jurídicas, dotados
de autonomia e capacidade administrativa, de modo que não existe
subordinação entre as entidades da Administração Indireta e os entes
da Administração Direta, existe uma relação de vinculação, apenas.
Gabarito: Certo.
49. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - IBAMA - CESPE/2012) Em
virtude da vinculação do IBAMA ao Ministério do Meio Ambiente
(MMA), as aplicações de recursos financeiros feitas pela
autarquia federal sujeitam-se à aprovação prévia pelo MMA.
Comentário:
Não há subordinação entre as autarquias e os órgãos da
Administração direta, gozando o IBAMA de autonomia administrativa,
orçamentária e financeira e, portanto, não está sujeito à aprovação do
Ministério para aplicação de seus recursos.
Gabarito: Errado.
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50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO
– CESPE/2013) As autarquias federais detêm autonomia
administrativa relativa, estando subordinadas aos respectivos
ministérios de sua área de atuação.
Comentário:
Não há subordinação entre as autarquias e os órgãos da
Administração direta. As entidades administrativas são autônomas.
Gabarito: Errado.
51. (PROFESSOR – IRB – CESPE/2011) A Ordem dos
Advogados do Brasil, na qualidade de autarquia profissional, não
integra a administração indireta e não se submete ao controle
do Tribunal de Contas da União.
Comentário:
Segundo o entendimento do STF, a OAB não integra a
Administração Pública e, portanto, não se submete a controle do TCU,
não sendo considerada autarquia, muito embora haja divergência
doutrinária nesse aspecto. É que para Di Pietro e Carvalho Filho seria
autarquia sui generis. Mas, vamos nos atentar para a decisão do STF.
Gabarito: Certo.
52. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) Os
bens das autarquias não são passíveis de penhora.
Comentário:
As autarquias são submetidas ao regime jurídico de
direito público. Portanto, seus bens são gravados com as prerrogativas
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da impenhorabilidade, inalienabilidade relativa e imprescritibilidade.
A impenhorabilidade quer dizer que seus bens não são
passíveis de constrição judicial, de modo que seus débitos são pagos
por meio de precatório, salvo requisição de pequeno valor (RPV).
A inalienabilidade relativa significa que seus bens
somente podem ser alienados com autorização legislativa e desde que
desafetados de sua destinação especial.
Enfim, a imprescritibilidade que dizer que seus bens não
são passíveis de perda pelo não uso, ou seja, não são passíveis da
usucapião.
Gabarito: Certo.
53. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) São
exemplos de prerrogativas estatais estendidas às autarquias a
imunidade tributária recíproca e os privilégios processuais da
Fazenda Pública.
Comentário:
As autarquias gozam de privilégios processuais
asseguradas à Fazenda Pública, dentre eles: a) Prazos processuais
diferenciados, sendo quádruplo para contestar e dobro para recorrer; b)
duplo grau obrigatório (remessa de ofício), dispensa de preparo e
isenção de custas iniciais; c) pagamento de seus débitos, em regra, por
precatório; d) intimação pessoal e dispensa de mandato para seus
procuradores; e) no caso das autarquias federais suas causas são
julgadas na Justiça Federal.
Ademais, as autarquias gozam da imunidade tributária
recíproca, ou seja, a imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda
e serviços, estabelecida no art. 150, inc. VI, al. “a”, c/c §2º da CF/88.
Gabarito: Certo.
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54. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As
agências reguladoras independentes, criadas no Brasil no final
dos anos 90 do século passado, seguem modelos já
estabelecidos em diversos países, como os Estados Unidos da
América e países europeus.
Comentário:
É verdade, o termo agência reguladora, vale lembrar,
surgiu em decorrência da chamada “reforma administrativa”
empreendida pelo Governo Federal nos anos 90, inspiradas no modelo
das “agencys” existentes nos EUA e França, procurando estabelecer
autarquias submetidas a regime especial.
Gabarito: Certo.
55. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013)
Caracteriza as agências reguladoras federais o fato de ter
mandado fixo e proteção contra o desligamento imotivado.
Comentário:
De fato, dentre as características das agências
reguladoras temos: maior independência, investidura especial
(depende de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do
Senado Federal) e mandato, com prazo fixo, o que impede o
desligamento imotivado do dirigente.
Gabarito: Certo.
56. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012)
Todas as agências reguladoras federais são autarquias e cada
uma está vinculada a um ministério específico, de acordo com a
sua área de atuação.
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Comentário:
As agências reguladoras são autarquias em regime
especial. Portanto, todas as agências reguladoras federais são
autarquias e, de fato, cada uma está vinculada ao Ministério de sua
área de atuação.
Gabarito: Certo.
57. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012)
Além das agências reguladoras federais, podem existir, no
Brasil, agências reguladoras estaduais e municipais.
Comentário:
A criação de agência reguladora não é limitada ao
governo federal, sendo possível a criação de tais entidades pelos
governos estaduais e municipais, além do Distrito Federal.
Gabarito: Certo.
58. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As
agências reguladoras têm o poder de orientar e de conciliar, mas
não de sancionar, competência exclusiva do Poder Judiciário.
Comentário:
As agências reguladoras podem ser criadas para atuação
em diversas áreas, dentre tais temos:
a) serviços públicos propriamente ditos, tal como ANEEL
(Lei nº 9.427/96), ANATEL (Lei nº 9.472/97), ANTT e ANTAQ (Lei nº
10.233/2001);
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b) atividade de fomento e fiscalização de atividade
privada (Ancine – MP 2.281-1/01 – Lei nº 10.454/02);
c) regulação e fiscalização de atividades econômicas
(ANP, Lei nº 9.478/97);
d) atividades sociais – exercidas pelo Estado, mas
facultadas também ao particular – (ANVISA, Lei nº 9.782/99; ANS, Lei
nº 9.961/00); e,
e) agência reguladora de uso de bens públicos, tal como a
ANA, criada pela Lei nº 9.984/00.
Portanto, temos agências reguladoras responsáveis pela
regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades
e bens transferidos ao setor privado, podendo exercer atividade
sancionatório no exercício do poder regulatório em decorrência do poder
de polícia.
Gabarito: Errado.
59. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As
agências reguladoras têm autonomia financeira e orçamentária,
assim como receita própria.
Comentário:
As agências reguladoras, como ressaltado, são autarquias
em regime especial e, portanto, possuem autonomia financeira e
orçamentária, assim como receita própria.
Gabarito: Certo.
60. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Toda
agência reguladora está vinculada a algum ministério, de que
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dependente financeiramente: por exemplo, a ANATEL é
subordinada financeiramente ao Ministério das Comunicações.
Comentário:
De fato, toda agência reguladora federal está vinculada a
algum Ministério. No entanto, isso não se traduz em subordinação, não
havendo dependência financeira, ante sua autonomia orçamentária e
financeira.
Gabarito: Errado.
61. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) A
ANATEL, por ser agência reguladora integrante da administração
indireta, exerce o poder regulamentar com maior vigor, podendo
inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos
primários e regulamentos autônomos.
Comentário:
As agências reguladoras, embora tenham o poder
regulamentar, não podem inovar na ordem jurídica, não editando atos
normativos primários, tampouco regulamentos autônomos.
O poder regulatório é no sentido de explicitar, no ramo de
atuação do serviço regulado, os aspectos técnicos, que decorrem da
aplicação de lei.
Gabarito: Errado.
62. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012)
Considere que uma empresa aérea apresente recurso
administrativo questionando uma portaria da ANAC. Nesse caso,
a própria agência reguladora será a última instância decisória na
esfera administrativa.
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Comentário:
De fato, a prerrogativa de maior independência (maior
autonomia administrativa) no caso das agências reguladoras se traduz
em menor vinculação, ou seja, menor controle finalístico.
Nesse sentido, as decisões tomadas pelas agências
reguladoras em sede de recurso administrativo não são passíveis de
interposição de recurso hierárquico impróprio para o Ministério
supervisor, por isso, são definitivas no âmbito administrativo. Contudo,
lembre-se que isso não impede a judicialização do caso.
Gabarito: Certo.
63. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As
agências reguladoras são órgãos da administração indireta que
exercem unicamente o típico poder de polícia, impondo
limitações administrativas de fiscalização e de repressão
previstas em lei.
Comentário:
As agências reguladoras são autarquias em regime
especial. Portanto, não são órgãos da Administração indireta. De outro
lado, também não exercem unicamente o poder de polícia, eis que
podem atuar em qualquer campo regulatório, seja de uso de bem
público ou da prestação de serviços públicos.
Gabarito: Errado.
64. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) As
agências reguladoras são entidades paraestatais, atuando, no
domínio econômico, com a função de regular o mercado.
Comentário:
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Algumas agências reguladoras, de fato, têm função
regulatória de atividade econômica, tal como ANP. Contudo, não são
entidades paraestatais. São entidades estatais integrantes da
administração indireta.
As paraestatais são entidades do terceiro setor que
mantém vínculo com o Estado, tal como: Serviço social autônomo
(sistema S), Organizações sociais (OS), Organizações da sociedade civil
de interesse público (OSCIP), e ente ou fundações de apoio.
Gabarito: Errado.
65. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) A
ANAC, uma agência reguladora, recebe essa qualificação por
força de contrato de gestão celebrado com órgão da
administração a que se subordina, para melhoria da eficiência e
redução de custos.
Comentário:
A qualificação obtida por uma autarquia ou fundação
pública que celebre contrato de gestão com o órgão a que está
vinculada lhe confere a qualidade de agência executiva.
As agências executivas são autarquias ou fundações que
por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência
Executiva, em razão da celebração de um contrato de gestão, que
objetiva uma maior eficiência e redução de custos (Decretos Federais nº
2.487 e 2.488, ambos de 1998).
Gabarito: Errado.
66. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) A
qualificação de agência executiva federal é conferida, mediante
ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou
fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e
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de desenvolvimento institucional em andamento e celebre
contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo.
Comentário:
A qualificação de agência executiva federal é conferida,
mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou
fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de
desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de
gestão com o ministério supervisor respectivo.
Decreto nº 2.487/98:
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da
Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes
do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser
qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência
Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério
supervisor, com anuência do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento,
pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério
supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e
para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á
mediante decreto.
§ 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como
Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja
sucessivamente renovado e que o plano estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha
prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.
Gabarito: Certo.
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67. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) As
agências executivas não constituem uma nova entidade, pois, na
verdade, elas não passam de autarquias e(ou) fundações
públicas que foram qualificadas como tal.
Comentário:
As agências executivas são autarquias ou fundações que
por iniciativa da Administração Direta (Presidente da República),
recebem o status de Agência Executiva, em razão da celebração de um
contrato de gestão, que objetiva uma maior eficiência e redução de
custos.
Gabarito: Certo.
68. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) As
autarquias não podem ampliar sua autonomia gerencial,
orçamentária e financeira, pois isso acarretaria prejuízo do
controle finalístico realizado pela administração pública.
Comentário:
As autarquias podem ampliar sua autonomia gerencial,
orçamentária e financeira por meio do contrato de gestão nos termos
do art. 37, §8º, da CF/88.
Art. 37.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
III - a remuneração do pessoal.
Gabarito: Errado.
69. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) As relações
de trabalho nas agências reguladoras são regidas pela CLT e
pela legislação trabalhista correlata, em regime de emprego
público.
Comentário:
Quanto ao regime do pessoal, a Lei nº 9.986/00
estabelecia a possibilidade de contratação por meio do regime celetista.
Porém, o STF entendeu que não se compatibilizava o regime de
emprego com as atribuições desempenhas pelas agências reguladoras,
firmando, com isso, a necessidade de observar o regime estatutário.
Dessa forma, fora revogado o regime anterior pela Lei nº
10.871/04, a qual estabeleceu o regime estatutário, prejudicando o
julgamento final da ADI 2.130, que havia suspendido a aplicação de
regime privado aos agentes. Autorizou-se, contudo, a contratação de
pessoal técnico de caráter temporário pelo prazo máximo de 36 meses.
Portanto, as agências reguladoras são autarquias e como
tais seus servidores são regidos pelo regime estatutário e não pela CLT.
Gabarito: Errado.
70. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –
CESPE/2013) Nos litígios comuns, as causas que digam respeito
às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou
oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal.
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Comentário:
De acordo com o art. 109, inc. I, da CF/88, compete à
Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Gabarito: Certo.
71. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) Entre
as entidades federativas, somente a União está autorizada a
criar, mediante lei, autarquias e fundações públicas.
Comentário:
Qualquer ente político pode criar uma entidade
administrativa. Assim, tanto a União, como o DF, Estados e Municípios
podem criar autarquias ou fundações públicas.
Gabarito: Errado.
72. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) As
fundações públicas são entidades integrantes da administração
direta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se
nas áreas previstas em lei ordinária.
Comentário:
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, conforme art.
5º, inc. IV, a fundação pública é “Entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução
por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
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patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.
Portanto, fundação é uma pessoa jurídica composta por
um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma
finalidade específica, sem fins lucrativos.
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 37,
inc. XIX, assim dispõe:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Significa dizer que a criação de fundações depende
sempre de lei, ou seja, a lei autorizando a criação, cabendo à lei
complementar definir a área de atuação. Ressalte-se, no entanto, que a
criação se dá com a edição de Decreto executivo aprovando o estatuto
social, que deverá ser levado a cartório de registro de pessoas jurídicas.
Contudo, é de se ressaltar que poderemos ter fundações
públicas instituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado,
como acima disposto, ou como pessoa jurídica de direito público,
caracterizando uma espécie de autarquia, denominada autarquia
fundacional.
Disso podemos extrair que as fundações públicas de
direito público estão submetidas a regime jurídico de direito público, o
que caracteriza que seus bens são públicos, o regime adotado para seu
pessoal é o estatutário, suas dívidas, como regra, são pagas por
precatórios e, no caso das fundações públicas de direito público federal
estão sob a jurisdição da justiça federal (art. 109, inc. I, CF/88).
De outro lado, muito embora tenhamos fundações
públicas de direito privado, submetendo-se, em regra, a regime jurídico
de direito privado, há certas mitigações no tocante aos seus bens, que
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estão protegidos, seus agentes, em que pese submetidos ao regime
celetista, devem realizar concurso público para integrar seus quadros,
gozando ainda de imunidade tributária.
Portanto, as fundações públicas são entidades integrantes
da Administração Pública indireta. E, ademais, cabe a Lei Complementar
dispor sob sua área de atuação.
Gabarito: Errado.
73. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012)
Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da
administração indireta que não são criadas para a exploração de
atividade econômica em sentido estrito.
Comentário:
As fundações públicas não são criadas para a exploração
de atividade econômica em sentido estrito, pois não objetivam o lucro,
sendo destinadas à execução de atividade social, educacional ou
pesquisa.
Gabarito: Certo.
74. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012)
Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração
de atividade econômica.
Comentário:
De fato, as fundações públicas são criadas para
exercerem atividade sem fins lucrativos e, portanto, não podem
explorar atividade econômica.
Gabarito: Certo.
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75. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) A fundação
pública de direito privado, também conhecida como fundação
governamental, possui personalidade privada e submete-se,
inteiramente, ao direito público.
Comentário:
A fundação pública de direito privado, denominada pela
Profa. Di Pietro de fundação governamental, possui personalidade
jurídica de direito privado, porém se submete a regime jurídico híbrido,
sendo privado com derrogações do público.
Afinal, como ressalta a profa., “mesmo quando o Estado
institui fundação com personalidade jurídica de direito privado, ela
nunca se sujeita inteiramente a esse ramo do direito”.
Gabarito: Errado.
76. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) A instituição de
fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária
específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve
ser feita por lei complementar.
Comentário:
É verdade. A fundação pública é entidade integrante da
Administração Pública indireta, sendo autorizada sua criação por meio
de lei ordinária específica, e a definição de sua área de atuação caberá
a lei complementar.
Gabarito: Certo.
77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) Diferentemente das autarquias, as fundações
instituídas e mantidas pelo poder público não gozam da
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imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio,
renda ou serviços.
Comentário:
A imunidade recíproca, ou seja, a imunidade de impostos
sobre o patrimônio, renda e serviços, estabelecida no art. 150, inc. VI,
al. “a”, da CF/88, conforme § 2º do referido dispositivo, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Gabarito: Errado.
78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As
autarquias e as fundações públicas integram a administração
direta.
Comentário:
As autarquias e fundações públicas integram a
Administração Pública indireta.
Gabarito: Errado.
79. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) As autarquias federais, assim como as fundações
públicas, compõem a estrutura da administração pública direta
da União.
Comentário:
As autarquias e fundações públicas federais integram a
Administração Pública indireta da União.
Gabarito: Errado.
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80. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) Para a execução de atividades econômicas, só
será permitida a criação de empresa estatal caso seja
indispensável à garantia da segurança nacional ou de relevante
interesse coletivo.
Comentário:
De fato, conforme art. 173 da CF/88, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
Com efeito, como o Estado explora a atividade econômica
por meio de empresas estatais, essas entidades, com essa finalidade,
somente poderão ser criadas em tais condições.
Gabarito: Certo.
81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013)
Sociedade de economia mista, empresa pública e fundação
pública de direito público são categorias abrangidas pelo termo
empresa estatal ou empresa governamental.
Comentário:
As empresas estatais compreendem as sociedade de
economia mista, as empresas públicas, e suas subsidiárias.
Gabarito: Errado.
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82. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) As
sociedades de economia mista, as empresas públicas e as
autarquias só podem ser criadas por meio de lei.
Comentário:
As autarquias são criadas por lei. No entanto, a criação de
empresa estatal (sociedade de economia mista e empresa pública)
sempre depende de lei, só que a lei (específica) autoriza a instituição
(art. 37, XIX, da CF), que dependerá de registro de seus atos
constitutivos no órgão competente [junta comercial].
Gabarito: Errado.
83. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES -
CESPE/2012) O regime jurídico a que se sujeitam as empresas
públicas e as sociedades de economia mista é de natureza
híbrida.
Comentário:
Muito embora as empresas estatais sejam pessoas
jurídicas de direito privado que por determinação constitucional se
submetam ao mesmo regime jurídico das demais empresas privadas
(art. 173), seu regime é híbrido, pois também se submetem aos
princípios que orientam a Administração Pública, que decorre do regime
de direito público.
Gabarito: Certo.
84. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) A
administração pública pode instituir empresas públicas e
sociedades de economia mista mediante autorização legal, as
quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito
privado, por força de lei.
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Comentário:
As estatais, de fato, são pessoas jurídicas cuja criação é
autorizada por lei específica. Contudo, muito embora sejam pessoas
jurídicas de direito privado, não estão submetidas integralmente ao
regime jurídico de direito privado, na medida em que estão sujeitas às
diversas regras do regime jurídico-administrativo, tal como aos
princípios constitucionais, à licitação, concurso público, acumulação de
cargos e empregos etc.
Gabarito: Errado.
85. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As
empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem,
obrigatoriamente, personalidade jurídica de direito privado.
Comentário:
As empresas estatais, ou seja, a empresa pública e a
sociedade de economia mista possuem obrigatoriamente a
personalidade jurídica de direito privado.
Gabarito: Certo.
86. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES -
CESPE/2012) O Estado sempre deve possuir o controle acionário
nas empresas estatais.
Comentário:
O Estado deve sempre possuir o controle acionário das
empresas estatais, sob pena de desestatização, ou seja, caso o
comando seja alienado ao particular a entidade deixará de integrar a
Administração Pública.
Gabarito: Certo.
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87. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) Embora
tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia
mista sejam pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
administração pública indireta, ambos os tipos de entidades
sujeitam-se a controles administrativos diversos.
Comentário:
As empresas estatais estão submetidas ao mesmo tipo de
controle, seja do Tribunal de Contas, seja o controle interno, seja do
órgão da Administração direta que exerce a supervisão ou o controle de
tutela.
Gabarito: Errado.
88. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) As empresas públicas e as sociedades de
economia mista sujeitam-se à falência.
Comentário:
A Lei n° 11.101/2005 (nova Lei de Falências e
Recuperação Judicial), em seu artigo 2°, exclui, expressamente, a
sociedade de economia mista e a empresa pública de sua incidência, de
modo que não podem falir ou se submeterem ao procedimento de
recuperação judicial extrajudicial.
Gabarito: Errado.
89. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) As empresas
públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à
falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado
imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e
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serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Comentário:
As empresas estatais não estão sujeitas à falência. E, no
tocante à imunidade, o STF tem se manifestado no sentido de que as
empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam
serviços públicos exclusivos do Estado também gozam de imunidade
tributária, nos termos do art. 150, inc. VI, al. “a”, c/c art. 150, §2º, da
CF/88.
Gabarito: Errado.
90. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Exige-se autorização
legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas
e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a
previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há
necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que
uma nova subsidiária é criada.
Comentário:
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a
criação de subsidiária das empresas estatais não necessita de lei
específica para cada caso, sendo suficiente a previsão genérica na lei
que autoriza a instituição da empresa estatal para que possa ser criada
a subsidiária.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA
CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E
37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei
9478/97 não autorizou a instituição de empresa de
economia mista, mas sim a criação de subsidiárias
distintas da sociedade-matriz, em consonância com o
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inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição
Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a
criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão
para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de
economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é
a própria medida autorizadora. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1649,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno,
julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT
VOL-02153-02 PP-00204)
Gabarito: Certo.
91. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) O princípio da reserva legal,
segundo o qual todas as entidades integrantes da administração
indireta, independentemente da esfera federativa a que estejam
vinculadas, devem ser instituídas por lei, aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, mas não às suas
subsidiárias.
Comentário:
Conforme se depreende do dispositivo constitucional, a
instituição de subsidiária depende de autorização legislativa (art. 37,
inc. XX, CF/88).
Gabarito: Errado.
92. (PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – BACEN –
CESPE/2009) Não colide materialmente com a CF a
determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo Poder
Legislativo, as indicações dos presidentes das entidades da
administração pública indireta.
Comentário:
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É entendimento do STF de que não colide materialmente
com a CF a determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo
Poder Legislativo, as indicações dos presidentes das autarquias e
fundações públicas, conforme Informativo 339-STF. (ADI 1281):
À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da
Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do
STF no sentido da validade de normas locais que
subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou
fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia
Legislativa. (ADI 2.225-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 29-6-00, DJ de 29-9-00). No mesmo
sentido: ADI 1.949-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 18-11-99, DJ de 25-11-05.
Todavia, no tocante às estatais, o entendimento do STF é
outro, ou seja, não poderá o Legislativo intervir no processo de escolha,
conforme Informativo n. 500, assim expresso:
INFORMATIVO Nº 500
TÍTULO: ADI e Provimento de Diretoria de Empresas
Estatais
PROCESSO: ADI – 1642
ARTIGO
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta proposta pelo Governador do
Estado de Minas Gerais para dar interpretação conforme a
Constituição Federal à alínea d do inciso XXIII do art. 62
da Constituição estadual, com a redação dada pela EC
26/97 (“Art. 62 – Compete privativamente à Assembléia
Legislativa: ... XXIII – aprovar, previamente, por voto
secreto, após argüição pública, a escolha: ... d) dos
Presidentes das entidades da administração pública
indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema
Financeiro Estadual;”), para restringir sua aplicação às
autarquias e fundações públicas, excluídas as empresas
estatais. Considerou-se que, embora as sociedades
de economia mista e as empresas públicas
prestadoras de serviço público não estejam
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alcançadas pelo disposto no art. 173 e seus
parágrafos, da CF, a intromissão do Poder
Legislativo no processo de provimento de suas
diretorias afronta o princípio da harmonia e
interdependência entre os poderes. O Min. Marco
Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido, em
maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “dos Presidentes das entidades de
administração pública indireta”, contida na referida alínea,
ao fundamento de que, por não estarem os presidentes
das autarquias e fundações públicas submetidos à
aprovação do Senado Federal (CF, art. 52, III), não se
poderia placitar, tendo em conta o princípio da simetria,
essa mesma submissão à Assembléia do Estado,
consideradas a autarquia ou a fundação pública estaduais.
ADI 1642/MG, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-1642)
Por isso, teríamos duas possibilidades:
a) Não se pode subordinar à aprovação do legislativo a
nomeação de dirigentes das Estatais;
b) Pode se subordinar à aprovação do Legislativo a
nomeação de dirigentes das Autarquias e Fundações
Públicas.
Gabarito: Errado.
93. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Aplica-
se à empresa pública e à sociedade de economia mista a norma
constitucional relativa à estabilidade dos servidores que, na data
da promulgação da CF, contavam com cinco anos de exercício
contínuo.
Comentário:
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O art. 19 do ADCT determinava que os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo
menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis
no serviço público.
Portanto, referida regra não se aplica aos empregados das
empresas estatais.
Gabarito: Errado.
94. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011)
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da administração indireta criadas por lei sob a forma
de sociedades anônimas com o objetivo de explorar atividade
econômica ou prestar determinado serviço público.
Comentário:
A lei não cria a empresa pública, apenas autoriza a
criação. Ademais, não serão necessariamente sociedades anônimas, já
que podem assumir qualquer forma societária.
Gabarito: Errado.
95. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/AL – CESPE/2012) As
empresas públicas prestadoras de serviços públicos, como não
objetivam atividade econômica, possuem personalidade jurídica
de direito público.
Comentário:
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As empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de
direito privado, sejam prestadoras de serviços públicos, sejam
exploradoras de atividade econômica.
Gabarito: Errado.
96. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) A empresa
pública criada com a finalidade de explorar atividade econômica
deve ser, necessariamente, formada sob o regime de pessoa
jurídica de direito privado.
Comentário:
As empresas públicas, qualquer que seja sua finalidade,
são sempre pessoas jurídicas de direito privado.
Gabarito: Certo.
97. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Empresas
públicas possuem personalidade jurídica de direito público.
Comentário:
As empresas públicas possuem personalidade jurídica de
direito privado.
Gabarito: Errado.
98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STM –
CESPE/2011) As empresas públicas são criadas por lei,
compostas de capital governamental e dotadas de personalidade
jurídica de direito público para explorarem atividade econômica.
Comentário:
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A lei não cria a empresa pública, apenas autoriza a
criação. E, ademais, tais entidades têm personalidade jurídica de direito
privado, sendo instituídas, com capital exclusivamente público, para
explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
Gabarito: Errado.
99. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –
CESPE/2013) Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
administração indireta, as empresas públicas são criadas por
autorização legal para que o governo exerça atividades de
caráter econômico ou preste serviços públicos.
Comentário:
De fato, as empresas públicas são pessoas jurídicas de
direito privado, cuja criação é autorizada por lei, e têm por finalidade
explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
Gabarito: Certo.
100. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Para a
criação e a extinção de empresa pública, exige-se a edição de lei
específica, não sendo necessário o registro de seus atos
constitutivos na Junta Comercial.
Comentário:
A empresa pública tem sua criação autorizada por lei
específica. No entanto, a criação se dá com a edição de decreto que
aprova seu contrato social, o qual deve ser registrado na Junta
Comercial.
Gabarito: Errado.
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101. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) As empresas públicas
adquirem personalidade jurídica a partir da vigência da lei que
as cria.
Comentário:
A empresa pública adquire personalidade jurídica a partir
do registro de seu contrato social na Junta Comercial.
Gabarito: Errado.
102. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) A
existência legal de uma empresa pública inicia-se com a edição
da lei que autoriza sua criação.
Comentário:
A existência legal da empresa pública inicia-se a partir do
registro de seu contrato social na Junta Comercial, quando passa a
deter personalidade jurídica.
Gabarito: Errado.
103. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Embora
possuam capital exclusivamente público, as empresas públicas
são pessoas jurídicas a que se aplicam, preponderantemente,
normas de direito privado.
Comentário:
Embora as empresas estatais integrem a Administração
Pública, são submetidas a regime híbrido, ou seja, aplicam-se as
normas de direito privado (art. 173, §1º, inc. II, CF/88), porém há a
incidência das normas de direito público, sobretudo decorrentes da
CF/88, em especial os princípios administrativos (art. 37, CF/88).
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Contudo, o CESPE adotou posicionamento no sentido de
que prepondera o privado e considerou a questão como correta.
Gabarito: Certo.
104. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2012)
Existe a possibilidade de participação de recursos particulares
na formação do capital social de empresa pública federal.
Comentário:
A empresa pública é formada com capital exclusivamente
público. A propósito, o melhor seria dizer que é forma com capital
exclusivamente de pessoas integrantes da Administração Pública, já que
poderá ser unipessoal (formada por uma só pessoa administrativa) ou
pluripessoal (formada por mais de uma pessoa administrativa),
conforme art. 5º do DL 900/69.
Art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça
de propriedade da União, será admitida, no capital da
Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei
número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação
de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem
como de entidades da Administração Indireta da União,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Gabarito: Errado.
105. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Admite-se
participação de capital privado na constituição de empresa
pública.
Comentário:
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Na formação do capital da empresa pública somente é
admitida a participação de capital de pessoa integrante da
Administração Pública.
Gabarito: Errado.
106. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A
empresa pública tem capital inteiramente público, razão por que
dele não pode participar sociedade de economia mista, cujo
capital é parcialmente privado.
Comentário:
De fato, a empresa pública tem capital inteiramente
público. Contudo, admite-se a participação em sua formação de
qualquer entidade administrativa.
Gabarito: Errado.
107. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) A
pessoa jurídica de direito privado criada por autorização
legislativa específica, com capital formado unicamente por
recursos de pessoas de direito público interno ou de pessoas de
suas administrações indiretas, para realizar atividades
econômicas ou serviços públicos de interesse da administração
instituidora, nos moldes da iniciativa particular, é denominada
empresa pública.
Comentário:
De fato, a empresa pública é pessoa jurídica de direito
privado criada por autorização legislativa específica, com capital
formado unicamente por recursos de pessoas de direito público interno
ou de pessoas de suas administrações indiretas, para realizar atividades
econômicas ou serviços públicos de interesse da administração
instituidora.
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Gabarito: Certo.
108. (ANALISTA PROCESSUAL – MPU – CESPE/2013) A empresa
pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato
de ser constituída de capital exclusivo da União, não se
admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas
na constituição de seu capital.
Comentário:
Admite-se, no capital constitutivo da empresa pública, a
participação em sua formação de qualquer entidade administrativa.
Gabarito: Errado.
109. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Como a
empresa pública pode ser organizada sob qualquer das formas
admitidas em direito, na esfera federal é admitida sua criação
sob a forma de empresa pública unipessoal, desde que esta
contenha a assembleia geral como o órgão pelo qual se
manifeste a vontade do Estado.
Comentário:
A empresa pública pode ser unipessoal. Todavia, não é
necessária a criação de uma assembleia geral. Isso porque tal órgão faz
sentido quando se tratar de sociedade composta por sócios (acionistas).
Contudo, faço uma ressalva. É que, recentemente, a ECT,
empresa pública federal da União (unipessoal), instituiu em seu âmbito
a Assembleia Geral, como instância máxima, com competência para
decidir sobre as questões mais relevantes da empresa, assegurando
maior transparência com a publicação de ata com todas as decisões
tomadas.
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Por meio da criação da Assembleia Geral, no processo
decisório são incluídas áreas do Governo Federal (Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão) responsáveis pelo
acompanhamento da gestão e do desempenho das estatais, fazendo
com que o controle sobre a empresa seja fortalecido.
Gabarito: Errado.
110. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) As
empresas públicas apenas podem ser criadas sob a forma
jurídica de sociedade anônima.
Comentário:
A empresa pública pode assumir qualquer forma
societária e não apenas sociedade anônima.
Gabarito: Errado.
111. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) As
empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com
totalidade de capital público, cuja criação depende de
autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar
em qualquer forma admitida em direito.
Comentário:
De fato, as empresas públicas são pessoas jurídicas de
direito privado, com totalidade de capital público (constituído somente
por participação de pessoas integrantes da administração pública), cuja
criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica
pode se dar em qualquer forma admitida em direito.
Gabarito: Certo.
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112. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT
10ª REGIÃO – CESPE/2013) As empresas públicas devem ser
constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedade
anônima.
Comentário:
De fato, as empresas públicas podem assumir qualquer
forma admitida em direito. Podem ser LTDA, S/A, Comandita etc.
Gabarito: Errado.
113. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Uma ação
de reparação de danos materiais contra o Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO) deve tramitar em uma das
varas cíveis da justiça comum estadual.
Comentário:
O SERPRO é uma empresa pública federal. Portanto, de
acordo com o art. 109, inc. I, da CF/88, as ações movidas contra essa
entidade devem ser propostas na Justiça Federal.
Gabarito: Errado.
114. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STM –
CESPE/2011) Se, em processo de indenização por danos
materiais que tramite em uma vara cível estadual, uma empresa
pública federal passar a compor a lide como assistente, o
referido processo será deslocado para a justiça federal.
Comentário:
Nos termos do art. 109, inc. I, da CF/88, compete aos
juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
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de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.
Assim, tendo a ação sido proposta na Justiça estadual,
com o ingresso da empresa pública federal, ação será deslocada para a
Justiça Federal.
Gabarito: Certo.
115. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2012)
O foro competente para o julgamento de ação de indenização
por danos materiais contra empresa pública federal é a justiça
federal.
Comentário:
Conforme art. 109, inc. I, da CF/88, compete aos juízes
federais processar e julgar as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.
Gabarito: Certo.
116. (ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT –
CESPE/2013) Pertence à justiça federal a competência para
julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato
de elas prestarem serviço público, ainda que detenham
personalidade jurídica de direito privado.
Comentário:
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A regra é que as causas de interesses das empresas
públicas serão julgadas pela Justiça Federal, conforme art. 109, inc. I,
da CF/88.
Contudo, isso não se deve ao fato de prestarem serviços
públicos, na medida em que também se aplica a mesma regra quando
exploram atividade econômica. Ademais, excepciona essa regra as
causas de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Gabarito: Errado.
117. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/PB – CESPE/2009) Caso uma
empresa pública federal impetre mandado de segurança contra
ato do juiz de direito do estado da Paraíba, conforme
entendimento do STJ, caberá ao respectivo tribunal regional
federal julgar o referido mandado de segurança.
Comentário:
Posicionou-se o STJ no sentido de que é competente o
Tribunal Regional Federal para apreciar mandado de segurança
impetrado por empresa pública federal contra ato de juiz de direito
estadual, nos termos do art. 108, inc. I, “c” c/c art. 109, inc. I, ambos
da CF/88, conforme o seguinte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz
qualquer distinção entre os diversos tipos de
procedimento, de tal sorte a contemplar o mandado de
segurança, bastando para a definição da competência da
Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados
(ratione personae).
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2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez,
dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuando os casos de competência
dos tribunais federais, no sentido da fixação de
competência hierárquica. Sob este enfoque, tem-se que o
inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre as diversas
autoridades federais.
3. In casu, tratando-se de Precedente da Suprema Corte:
RExt 176.881 – RS, Relator para acórdão Ministro ILMAR
GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março de 1998 e CC
46.512 – RN. Ainda quanto a este particular, a egrégia
Primeira Seção deste STJ decidiu que: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ
ESTADUAL – ARTS. 108, I, "c", E 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E
SIMETRIA – ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece
regra de competência ratione personae, atrai a
competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses
de mandado de segurança impetrado pela União, entidade
autárquica ou empresa pública federal contra entidade
pública local, consoante a previsão do enunciado da
Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas
as instâncias, processar e julgar as causas entre
autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive
mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos
termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º".
2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária
e jurisprudencial em sentido contrário, o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
176.881/RS, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão,
publicado no DJ de 6.3.1998, sufragou o entendimento de
que o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se
inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado
por entidade federal contra ato de Juiz Estadual.
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3. Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa
a análise do mandamus, nesses casos, pelo Tribunal
Regional Federal, e não por um juiz federal. Isso porque,
em razão do princípio da hierarquia, os mandados de
segurança impetrados contra atos praticados por juízes
federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna,
são processados e julgados originariamente pelos
Tribunais Regionais Federais. Desse modo, em respeito ao
princípio da simetria, as ações mandamentais impetradas
contra ato de Juiz Estadual também devem ser
processadas e julgadas originariamente pela Corte
Regional.
4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o mandado de segurança
em questão, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.
Registre-se, entretanto, que a demanda deverá ser
julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Juízo
Federal Suscitante, com fundamento no art. 108, I, "c".
5. Conflito conhecido para declarar a competência do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (CC 46.512 – RN,
Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de
05 de setembro de 2005) 4. Ademais, in casu, aplica-se
integralmente o disposto no art. 2º da Lei 1.533/51,
verbis: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as
conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual
se requer o mandado houverem de ser supostamente pela
União Federal ou pelas entidades autárquicas federais,
porquanto à CEF foi determinado restituisse verba retirada
da conta de cliente de cuja responsabilidade diz estar
inume.
5. A jurisprudência da Corte, quanto à qualificação da
autoridade coatora, visa fixar a competência funcional de
juízes ou tribunais, sem olivar as regras de competência
absoluta previstas na CF.
6. Competência da Justiça Federal. (CC 45.709/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ
18/09/2006 p. 247)
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Gabarito: Certo.
118. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As empresas públicas, as
autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público são beneficiárias do princípio da imunidade tributária, no
que se refere aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os
serviços federais, estaduais e municipais.
Comentário:
Como destaquei, o STF tem se manifestado no sentido de
que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam
serviços públicos exclusivos do Estado também gozam de imunidade
tributária, nos termos do art. 150, inc. VI, al. “a”, c/c art. 150, §2º, da
CF/88.
Contudo, não é indistinta a aplicação da imunidade, eis
que a Constituição estabelece que referida imunidade “é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”.
Gabarito: Errado.
119. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) As
sociedades de economia mista não se sujeitam ao controle do
Tribunal de Contas da União, já que apenas parte de seu capital
votante é público.
Comentário:
Todas as entidades administrativas federais, seja de
direito público, seja de direito privado, se submetem à fiscalização do
TCU, conforme determina o art. 70 da CF/88, que assim expressa:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
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legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Gabarito: Errado.
120. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) Considere
que determinada sociedade de economia mista exerça atividade
econômica de natureza empresarial. Nessa situação hipotética, a
referida sociedade não é considerada integrante da
administração indireta do respectivo ente federativo, pois, para
ser considerada como tal, ela deve prestar serviço público.
Comentário:
As sociedades de economia mista sempre integram a
administração pública indireta, sejam exploradoras de atividade
econômica, sejam prestadoras de serviços públicos.
Gabarito: Errado.
121. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As sociedades de economia
mista podem revestir-se de qualquer forma admitida em direito,
como, por exemplo, a de sociedade unipessoal ou pluripessoal.
Comentário:
A sociedade de economia mista somente poderá ser
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constituída sob a forma de sociedade por ações e, assim,
obrigatoriamente será pluripessoal, ou seja, haverá pelo menos dois
sócios um público e outro privado.
Gabarito: Errado.
122. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012)
Uma sociedade de economia mista somente poderá ser
constituída sob a forma de sociedade anônima.
Comentário:
A sociedade de economia mista somente poderá ser
constituída sob a forma de sociedade anônima, conforme art. 5º, inc.
III, do DL 200/67.
Art. 5º.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta
Gabarito: Certo.
123. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) A única
forma jurídica admitida para a composição de sociedade de
economia mista é a sociedade anônima.
Comentário:
De fato, nos termos do art. 5º, inc. III, do DL 200/67, a
única forma jurídica admitida para a composição da sociedade de
economia mista é a de sociedade anônima.
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Gabarito: Certo.
124. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A
sociedade de economia mista é entidade dotada de
personalidade jurídica de direito público, instituída, mediante
autorização por lei específica, para desempenhar atividades de
natureza empresarial e que podem se revestir de qualquer das
formas em direito admitidas.
Comentário:
A sociedade de economia mista é dotada de personalidade
jurídica de direito privado, podendo explorar atividade econômica ou
prestar serviços públicos, e somente pode se revestir na forma de
sociedade anônima.
Gabarito: Errado.
125. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –
CESPE/2013) As sociedades de economia mista podem revestir-
se de qualquer das formas em direito admitidas, a critério do
poder público, que procede à sua criação.
Comentário:
A sociedade de economia mista somente pode se revestir
de sociedade anônima, de acordo com o inc. III, do art. 5º do DL
200/67.
Gabarito: Errado.
126. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A
sociedade de economia mista somente pode explorar
empreendimentos ou exercer atividades de acordo com a
previsão da lei que tenha autorizado a sua constituição; caso se
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pretenda alterar os seus objetivos, será necessária a edição de
outra lei.
Comentário:
De fato, a sociedade de economia mista somente pode
explorar empreendimentos ou exercer atividades de acordo com a
previsão da lei que tenha autorizado a sua constituição.
Por isso, caso se pretenda alterar os seus objetivos, será
necessária a edição de outra lei, de modo a contemplar novas
atividades, sob pena de violação do princípio da legalidade e da
especialidade.
Gabarito: Certo.
127. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012) Formada
mediante a conjugação de capitais público e privado, a
sociedade de economia mista é organizada sob a forma de
sociedade anônima e prescinde da participação do poder público
na sua gestão.
Comentário:
A sociedade de economia mista não dispensa a
participação do poder público em sua gestão. É justamente o contrário,
o poder público está ativamente vinculado à gestão da sociedade de
economia mista, conforme se depreende da parte final do inc. III, do
art. 5º do DL nº 200/67.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em
sua maioria à União ou a entidade da Administração
Indireta.
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Gabarito: Errado.
128. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Nas sociedades de economia
mista, o controle acionário e a gestão administrativa podem ser
transferidos pelo poder público aos sócios particulares, desde
que haja acordo de acionistas nos termos do estatuto da
sociedade.
Comentário:
Na sociedade de economia mista o poder público deve tr o
controle acionário e a gestão da sociedade, conforme se depreende da
parte final do inc. III, do art. 5º do DL nº 200/67.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em
sua maioria à União ou a entidade da Administração
Indireta.
Gabarito: Errado.
129. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Considere
que o presidente da República tenha proposto ao Congresso
Nacional a edição de uma lei que autorizasse a criação de pessoa
jurídica, de direito privado, de capital público e privado, cujos
atos constitutivos fossem registrados após a referida lei. Nessa
situação, o presidente estaria autorizando a criação de
uma sociedade de economia mista.
Comentário:
De fato, a sociedade de economia mista é criada
mediante autorização conferida por lei, tendo a natureza de pessoa
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jurídica, de direito privado, constituída sob capital público e privado,
cujos atos constitutivos são registrados em cartório.
Gabarito: Certo.
130. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) As causas em que figure
como parte sociedade de economia mista cuja sócia majoritária
seja a União deverão ser julgadas perante a justiça federal.
Comentário:
As ações em que figure como parte sociedade de
economia mista serão julgadas pela justiça comum estadual.
Gabarito: Errado.
131. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/ES – CESPE/2011) Considere
que João pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS,
sociedade de economia mista, integrante da administração
indireta da União. Nessa situação, João não precisa ser
previamente aprovado em concurso público, visto que o regime
jurídico dessa empresa é o celetista.
Comentário:
A Constituição estabeleceu como requisito obrigatório
para a assunção em cargo efetivo e emprego público a prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Assim, em que pese as estatais estarem submetidos no
tocante às questões trabalhistas ao regime privado, não afasta a regra
da observância de concurso público para a contratação de seus
empregados.
Gabarito: Errado.
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132. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –
CESPE/2012) Por não serem servidores públicos stricto sensu,
os empregados de sociedades de economia mista não podem
figurar como réus em mandado de segurança.
Comentário:
As empresas estatais também realizam funções na
condição de Administração Pública, ou seja, atuam não somente
submetidas ao direito privado, como também ao direito público. Quer
dizer que há ocasiões em que exercem o poder de império do Estado
(concurso público, licitações etc).
Nesses casos, o agente (empregado da empresa estatal)
pode atuar no exercício de autoridade pública, de modo que poderá
figurar como autoridade coatora em mandado de segurança.
Gabarito: Errado.
133. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) Nas
empresas públicas e sociedades de economia mista, os
servidores ocupam empregos públicos, ao passo que, na
administração direta, há servidores titulares de cargos efetivos
e ocupantes de empregos públicos.
Comentário:
De fato, nas empresas estatais temos empregados
públicos e na administração direta há servidores (ocupantes de cargos
efetivos) e ocupantes de empregos públicos.
Gabarito: Certo.
134. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2013) Entidades
paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado que integram a
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administração indireta, não podem exercer atividade de
natureza lucrativa.
Comentário:
As entidades paraestatais (Serviço Social Autônomo, OS,
OSCIP, Ente de apoio) não integram a administração pública.
Gabarito: Errado.
135. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ-AL – JUDICIÁRIA
CESPE/2012) Convênios, contratos e consórcios públicos são
acordos de vontades e, por isso, não possuem personalidade
jurídica própria.
Comentário:
De acordo com a Lei nº 11.076/2005, os entes políticos
(entes federados) podem ser unir para realizarem atividade de interesse
comum criando um consórcio público.
O consórcio público poderá ser constituído sob a forma de
pessoa jurídica de direito privado, de modo que não integrará a
Administração Pública.
Poderá, no entanto, constituir pessoa jurídica de direito
público denominada associação pública, que se trata de autarquia
integrante da Administração Pública Indireta de todos os entes
consorciados.
Gabarito: Errado.
136. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ –
CESPE/2012) Os consórcios públicos, quando assumem
personalidade jurídica de direito público, constituem-se como
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associações públicas, passando, assim, a integrar a
administração indireta dos entes federativos consorciados.
Comentário:
De fato, os consórcios públicos, quando assumem
personalidade jurídica de direito público, constituem-se como
associações públicas, passando, assim, a integrar a administração
indireta dos entes federativos consorciados, sendo considerados como
autarquias multifederativa.
Gabarito: Certo.
137. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) O consórcio
público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta dos entes da Federação consorciados.
Comentário:
De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.107/05, o consórcio
público com personalidade jurídica de direito público integra a
Administração pública indireta de todos os entes consorciados.
Vejamos:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade
jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação
pública, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos
requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica
de direito público integra a administração indireta
de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de
direito privado, o consórcio público observará as normas
de direito público no que concerne à realização de
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licitação, celebração de contratos, prestação de contas e
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
Gabarito: Certo.
138. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA - STJ –
CESPE/2012) Os consórcios públicos, quando assumem
personalidade jurídica de direito público, constituem-se como
associações públicas, passando, assim, a integrar a
administração indireta dos entes federativos consorciados.
Comentário:
O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público (associação pública) integra a administração indireta de todos
os entes da Federação consorciados, conforme art. 6º, §1º, da Lei nº
11.107/2005.
Gabarito: Certo.
139. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) As entidades
políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as
entidades administrativas integram a administração pública,
mas não têm autonomia política, como as autarquias e as
fundações públicas.
Comentário:
De fato, a Administração direta é composta pelos entes
políticos (U, E, DF e M), dotados de autonomia política. Já a
Administração indireta pelas entidades administrativas (autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista), todas
sem autonomia política, mas com autonomia administrativa.
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Gabarito: Certo.
140. (OFICIAL DE INTELIGÊNCIA – DIREITO – ABIN –
CESPE/2010) A administração pública é caracterizada, do ponto
de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida
pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
Comentário:
É possível, ainda, definir a Administração Pública sob os
sentidos objetivo e subjetivo.
Sob o sentido subjetivo (orgânico ou formal) a
Administração Pública compreende o conjunto de órgãos, entidades e
pessoas que realizam a função administrativa.
Sob o sentido objetivo (funcional ou material) a
administração pública, grafada em letras minúsculas, compreende o
conjunto de atividades integrantes da função administrativa.
Gabarito: Certo.
141. (ADVOGADO – ECT – CESPE/2011) Em sentido subjetivo, a
administração pública compreende o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função
administrativa do Estado.
Comentário:
De fato, em sentido subjetivo (orgânico ou formal) a
Administração Pública compreende o conjunto de órgãos, entidades e
pessoas que realizam a função administrativa.
Gabarito: Certo.
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142. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Em
sentido material ou objetivo, a administração pública
compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas
encarregadas, por determinação legal, do exercício da função
administrativa do Estado.
Comentário:
Em sentido material ou objetivo, a administração pública
compreende o conjunto de atividades desempenhadas administrativa.
Já em sentido formal ou subjetivo, a Administração Pública compreende
o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por
determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.
Gabarito: Errado.
143. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) A administração pública, sob
o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função
administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais,
incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
Comentário:
A função administrativa corresponde à Administração
Pública em sentido material ou objetivo (funcional). Já a Administração
Pública em sentido orgânica, subjetivo ou formal corresponde ao
conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação
legal, do exercício da função administrativa do Estado.
Gabarito: Errado.
144. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012)
Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste
no conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas
para a consecução dos objetivos do governo.
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Comentário:
A Administração Pública em sentido orgânico, subjetivo ou
formal corresponde ao conjunto de órgãos e pessoas jurídicas
encarregadas, por determinação legal, do exercício da função
administrativa do Estado.
Gabarito: Errado.
145. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –
CESPE/2013) Administração pública em sentido orgânico
designa os entes que exercem as funções administrativas,
compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes
incumbidos dessas funções.
Comentário:
Então, é verdade. Lembre-se em sentido orgânico,
subjetivo ou formal, a Administração corresponde ao conjunto de
órgãos, agentes, e pessoas jurídicas que exercem a função
administrativa.
Gabarito: Certo.
É isso aí.
Vamos que vamos. Bons estudos.
Grande abraço.
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QUESTÕES SELECIONADAS
1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Os municípios são
entes políticos componentes da administração pública indireta.
2. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O Distrito Federal
é considerado uma entidade administrativa.
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3. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração
direta compreende os órgãos que integram as pessoas políticas do
Estado, aos quais se atribui competência para exercício, de forma
descentralizada, das atividades administrativas.
4. (ANALISTA AMBIENTAL – MMA – CESPE/2011) No âmbito da União,
a administração direta compreende os serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos respectivos
ministérios, enquanto a administração indireta é exercida por entidades
dotadas de personalidade jurídica própria.
5. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A administração
direta compreende os órgãos e as pessoas jurídicas de direito público
que prestam serviços típicos do Estado; no âmbito federal, integram a
administração direta os ministérios e as autarquias.
6. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A estrutura básica
da administração direta na esfera estadual é composta pelo chefe do
Poder Executivo, que tem como auxiliares os ministros de Estado.
7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A administração
direta é composta de pessoas jurídicas, também denominadas
entidades, e a administração indireta, de órgãos internos do Estado.
8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração
direta exerce sobre a administração indireta o denominado controle
finalístico, cujos limites e instrumentos devem ser expressamente
previstos em lei.
9. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O Ministério da Saúde é órgão
da administração pública indireta.
10. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012)
Tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos depende da edição
de lei específica; contudo, a estruturação e o estabelecimento das
atribuições desses órgãos, desde que não impliquem aumento de
despesa, podem ser processados por decreto do chefe do Poder
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Executivo.
11. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES - CESPE/2012)
Somente por meio de lei em sentido estrito, é possível a criação,
extinção e a estruturação dos órgãos públicos.
12. (PERITO CRIMINAL – PC/ES – CESPE/2011) Por apresentarem
personalidade jurídica de direito público e, portanto, serem revestidas
de direitos e obrigações, as secretarias criadas no âmbito dos estados
da Federação são dotadas de atribuições específicas que recebem o
nome de competência.
13. (OFICIAL DE INTELIGÊNCIA – ABIN – CESPE/2010) Embora, em
regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns
órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles
autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio,
determinados interesses ou prerrogativas.
14. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Segundo
classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado à posição
estatal, os órgãos autônomos são aqueles originários da Constituição e
que representam os três poderes do Estado, cujas funções são
exercidas por agentes políticos.
15. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Na classificação
dos órgãos públicos segundo a posição estatal, consideram-se
autônomos, sem subordinação hierárquica, os órgãos situados na
cúpula da administração.
16. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) Os órgãos da
administração pública classificam-se, segundo a função que exercem,
em órgãos ativos, órgãos consultivos e órgãos de controle.
17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013) Os
órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos
singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por
mais de um agente ou órgão.
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18. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) Atualmente, a doutrina
majoritária, para explicar a relação entre o órgão público e o agente,
utiliza-se da teoria da representação, segundo a qual os agentes são
representantes do Estado.
19. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES - CESPE/2012) De
acordo com a teoria do órgão, a atuação da pessoa jurídica deve ser
imputada ao agente — pessoa natural — integrante de sua estrutura.
20. (PROCURADOR – TC/DF – CESPE/2013) A atuação do órgão público
é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.
21. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Entre as teorias que
tratam da natureza jurídica da relação entre o Estado e seus agentes, é
amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras a teoria
da representação.
22. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Um órgão
administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não
houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam
hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
23. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Um órgão administrativo e seu titular
estão autorizados a delegar parte da sua competência a outros órgãos
ou titulares, não se admitindo, porém, que órgãos colegiados deleguem
competência a agentes singulares, como, por exemplo, a seus
respectivos presidentes.
24. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Um órgão
administrativo e seu titular podem delegar parte de sua competência a
outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente
subordinados.
25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A administração
indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas
à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma
descentralizada, as atividades administrativas.
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26. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A administração
indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas
à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma
descentralizada, as atividades administrativas.
27. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2013) Verifica-se a
existência de hierarquia administrativa entre as entidades da
administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou
autorizaram a sua criação.
28. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração
indireta abrange as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
29. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) A administração
indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
30. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Compõem a
administração pública indireta as entidades autárquicas e fundacionais,
mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
31. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) A
criação das entidades da administração indireta depende de edição de
lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público,
sejam de direito privado.
32. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) As pessoas integrantes da
administração indireta podem ser autorizadas e instituídas somente por
lei, cujo teor deverá abordar a atividade descentralizada a ser exercida,
e serão submetidas ao controle da administração direta da pessoa
política a que são vinculadas.
33. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Tanto as pessoas
públicas quanto as pessoas de direito privado instituídas pelo Estado
têm personalidade jurídica própria, capacidade de autoadministração e
patrimônio próprio.
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34. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As
autarquias compõem a estrutura da administração direta do Estado.
35. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) As autarquias exercem atividades
tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito
público, razão pela qual se considera que elas integram a administração
centralizada.
36. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) As autarquias,
pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração
indireta, poderão, em caráter excepcional, ser criadas por lei
infraconstitucional.
37. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) As autarquias,
pessoas jurídicas de direito privado, fazem parte da administração
indireta do Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites da
lei de regência.
38. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) A autarquia,
mesmo sendo integrante da administração pública indireta, tem
personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei
específica.
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)
As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, desempenham, de
forma descentralizada, atividades típicas de Estado, não possuindo,
portanto, autonomia administrativa.
40. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) As autarquias
integram a administração indireta, desempenham atividades típicas da
administração pública e adquirem personalidade jurídica mediante a
inscrição de seus atos constitutivos nos registros públicos.
41. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As autarquias são
entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, resultantes da
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desconcentração do exercício das atividades públicas.
42. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) A lei de
criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa privativa do
presidente da República.
43. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)
Embora sejam dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias
não se caracterizam no mundo jurídico como sujeitos de direitos e
encargos.
44. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As autarquias são instituídas por lei,
iniciando-se a sua existência legal com a inscrição, no registro próprio,
de seu ato constitutivo.
45. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O surgimento de uma autarquia
se consolida com o registro de seus estatutos em cartório.
46. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) É vedada a transformação de uma
autarquia em empresa pública por meio de decreto.
47. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012) Autarquias
federais podem ser extintas mediante decreto do presidente da
República.
48. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Não há
relação de subordinação hierárquica entre determinada autarquia e o
órgão ou entidade estatal ao qual ela se vincula.
49. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - IBAMA - CESPE/2012) Em virtude da
vinculação do IBAMA ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), as
aplicações de recursos financeiros feitas pela autarquia federal
sujeitam-se à aprovação prévia pelo MMA.
50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO –
CESPE/2013) As autarquias federais detêm autonomia administrativa
relativa, estando subordinadas aos respectivos ministérios de sua área
de atuação.
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51. (PROFESSOR – IRB – CESPE/2011) A Ordem dos Advogados do
Brasil, na qualidade de autarquia profissional, não integra a
administração indireta e não se submete ao controle do Tribunal de
Contas da União.
52. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) Os bens das
autarquias não são passíveis de penhora.
53. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) São exemplos de
prerrogativas estatais estendidas às autarquias a imunidade tributária
recíproca e os privilégios processuais da Fazenda Pública.
54. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As agências
reguladoras independentes, criadas no Brasil no final dos anos 90 do
século passado, seguem modelos já estabelecidos em diversos países,
como os Estados Unidos da América e países europeus.
55. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Caracteriza as
agências reguladoras federais o fato de ter mandado fixo e proteção
contra o desligamento imotivado.
56. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Todas as
agências reguladoras federais são autarquias e cada uma está vinculada
a um ministério específico, de acordo com a sua área de atuação.
57. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Além das
agências reguladoras federais, podem existir, no Brasil, agências
reguladoras estaduais e municipais.
58. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As agências
reguladoras têm o poder de orientar e de conciliar, mas não de
sancionar, competência exclusiva do Poder Judiciário.
59. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As agências
reguladoras têm autonomia financeira e orçamentária, assim como
receita própria.
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60. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Toda agência
reguladora está vinculada a algum ministério, de que dependente
financeiramente: por exemplo, a ANATEL é subordinada
financeiramente ao Ministério das Comunicações.
61. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) A ANATEL,
por ser agência reguladora integrante da administração indireta, exerce
o poder regulamentar com maior vigor, podendo inovar na ordem
jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos
autônomos.
62. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) Considere que
uma empresa aérea apresente recurso administrativo questionando
uma portaria da ANAC. Nesse caso, a própria agência reguladora será a
última instância decisória na esfera administrativa.
63. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As agências
reguladoras são órgãos da administração indireta que exercem
unicamente o típico poder de polícia, impondo limitações
administrativas de fiscalização e de repressão previstas em lei.
64. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) As agências
reguladoras são entidades paraestatais, atuando, no domínio
econômico, com a função de regular o mercado.
65. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) A ANAC, uma
agência reguladora, recebe essa qualificação por força de contrato de
gestão celebrado com órgão da administração a que se subordina, para
melhoria da eficiência e redução de custos.
66. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) A qualificação de
agência executiva federal é conferida, mediante ato discricionário do
presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em
andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor
respectivo.
67. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) As agências
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executivas não constituem uma nova entidade, pois, na verdade, elas
não passam de autarquias e(ou) fundações públicas que foram
qualificadas como tal.
68. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) As autarquias não
podem ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, pois
isso acarretaria prejuízo do controle finalístico realizado pela
administração pública.
69. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) As relações de
trabalho nas agências reguladoras são regidas pela CLT e pela
legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.
70. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013) Nos
litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais,
sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e
julgadas na justiça federal.
71. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) Entre as
entidades federativas, somente a União está autorizada a criar,
mediante lei, autarquias e fundações públicas.
72. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) As fundações
públicas são entidades integrantes da administração direta, e suas
respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas
em lei ordinária.
73. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) Denominam-se
fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta
que não são criadas para a exploração de atividade econômica em
sentido estrito.
74. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012) Não se
admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade
econômica.
75. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) A fundação pública
de direito privado, também conhecida como fundação governamental,
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possui personalidade privada e submete-se, inteiramente, ao direito
público.
76. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) A instituição de fundação
pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a
definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.
77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012)
Diferentemente das autarquias, as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público não gozam da imunidade tributária relativa aos
impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços.
78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As autarquias e as
fundações públicas integram a administração direta.
79. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)
As autarquias federais, assim como as fundações públicas, compõem a
estrutura da administração pública direta da União.
80. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)
Para a execução de atividades econômicas, só será permitida a criação
de empresa estatal caso seja indispensável à garantia da segurança
nacional ou de relevante interesse coletivo.
81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Sociedade de
economia mista, empresa pública e fundação pública de direito público
são categorias abrangidas pelo termo empresa estatal ou empresa
governamental.
82. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) As sociedades de
economia mista, as empresas públicas e as autarquias só podem ser
criadas por meio de lei.
83. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES - CESPE/2012) O
regime jurídico a que se sujeitam as empresas públicas e as sociedades
de economia mista é de natureza híbrida.
84. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) A administração
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pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia
mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas
ao regime jurídico de direito privado, por força de lei.
85. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As empresas
públicas e as sociedades de economia mista possuem,
obrigatoriamente, personalidade jurídica de direito privado.
86. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES - CESPE/2012) O
Estado sempre deve possuir o controle acionário nas empresas estatais.
87. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) Embora tanto as
empresas públicas quanto as sociedades de economia mista sejam
pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração
pública indireta, ambos os tipos de entidades sujeitam-se a controles
administrativos diversos.
88. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)
As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se à
falência.
89. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) As empresas públicas
e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao
contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e
de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
90. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Exige-se autorização legislativa para a
criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia
mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as
instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa
específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada.
91. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) O princípio da reserva legal, segundo o
qual todas as entidades integrantes da administração indireta,
independentemente da esfera federativa a que estejam vinculadas,
devem ser instituídas por lei, aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, mas não às suas subsidiárias.
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92. (PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – BACEN – CESPE/2009) Não
colide materialmente com a CF a determinação de que sejam
previamente aprovadas, pelo Poder Legislativo, as indicações dos
presidentes das entidades da administração pública indireta.
93. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Aplica-se à
empresa pública e à sociedade de economia mista a norma
constitucional relativa à estabilidade dos servidores que, na data da
promulgação da CF, contavam com cinco anos de exercício contínuo.
94. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) Empresas
públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
administração indireta criadas por lei sob a forma de sociedades
anônimas com o objetivo de explorar atividade econômica ou prestar
determinado serviço público.
95. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/AL – CESPE/2012) As empresas
públicas prestadoras de serviços públicos, como não objetivam
atividade econômica, possuem personalidade jurídica de direito público.
96. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) A empresa pública
criada com a finalidade de explorar atividade econômica deve ser,
necessariamente, formada sob o regime de pessoa jurídica de direito
privado.
97. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Empresas públicas
possuem personalidade jurídica de direito público.
98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STM – CESPE/2011) As
empresas públicas são criadas por lei, compostas de capital
governamental e dotadas de personalidade jurídica de direito público
para explorarem atividade econômica.
99. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013)
Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração
indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para
que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste
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serviços públicos.
100. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Para a criação e
a extinção de empresa pública, exige-se a edição de lei específica, não
sendo necessário o registro de seus atos constitutivos na Junta
Comercial.
101. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) As empresas públicas adquirem
personalidade jurídica a partir da vigência da lei que as cria.
102. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) A existência legal
de uma empresa pública inicia-se com a edição da lei que autoriza sua
criação.
103. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Embora possuam
capital exclusivamente público, as empresas públicas são pessoas
jurídicas a que se aplicam, preponderantemente, normas de direito
privado.
104. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2012) Existe a
possibilidade de participação de recursos particulares na formação do
capital social de empresa pública federal.
105. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Admite-se
participação de capital privado na constituição de empresa pública.
106. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A empresa
pública tem capital inteiramente público, razão por que dele não pode
participar sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente
privado.
107. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) A pessoa
jurídica de direito privado criada por autorização legislativa específica,
com capital formado unicamente por recursos de pessoas de direito
público interno ou de pessoas de suas administrações indiretas, para
realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da
administração instituidora, nos moldes da iniciativa particular, é
denominada empresa pública.
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108. (ANALISTA PROCESSUAL – MPU – CESPE/2013) A empresa
pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser
constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a
participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital.
109. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Como a
empresa pública pode ser organizada sob qualquer das formas
admitidas em direito, na esfera federal é admitida sua criação sob a
forma de empresa pública unipessoal, desde que esta contenha a
assembleia geral como o órgão pelo qual se manifeste a vontade do
Estado.
110. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) As
empresas públicas apenas podem ser criadas sob a forma jurídica de
sociedade anônima.
111. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) As
empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com
totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização
legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma
admitida em direito.
112. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT 10ª
REGIÃO – CESPE/2013) As empresas públicas devem ser constituídas
obrigatoriamente sob a forma de sociedade anônima.
113. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Uma ação de
reparação de danos materiais contra o Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO) deve tramitar em uma das varas
cíveis da justiça comum estadual.
114. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STM – CESPE/2011) Se,
em processo de indenização por danos materiais que tramite em uma
vara cível estadual, uma empresa pública federal passar a compor a lide
como assistente, o referido processo será deslocado para a justiça
federal.
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115. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2012)
O foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos
materiais contra empresa pública federal é a justiça federal.
116. (ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT –
CESPE/2013) Pertence à justiça federal a competência para julgar as
causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas
prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica
de direito privado.
117. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/PB – CESPE/2009) Caso uma
empresa pública federal impetre mandado de segurança contra ato do
juiz de direito do estado da Paraíba, conforme entendimento do STJ,
caberá ao respectivo tribunal regional federal julgar o referido mandado
de segurança.
118. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As empresas públicas, as autarquias
e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público são
beneficiárias do princípio da imunidade tributária, no que se refere aos
impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e
municipais.
119. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) As sociedades
de economia mista não se sujeitam ao controle do Tribunal de Contas
da União, já que apenas parte de seu capital votante é público.
120. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) Considere que
determinada sociedade de economia mista exerça atividade econômica
de natureza empresarial. Nessa situação hipotética, a referida sociedade
não é considerada integrante da administração indireta do respectivo
ente federativo, pois, para ser considerada como tal, ela deve prestar
serviço público.
121. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As sociedades de economia mista
podem revestir-se de qualquer forma admitida em direito, como, por
exemplo, a de sociedade unipessoal ou pluripessoal.
122. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012) Uma
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sociedade de economia mista somente poderá ser constituída sob a
forma de sociedade anônima.
123. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) A única forma
jurídica admitida para a composição de sociedade de economia mista é
a sociedade anônima.
124. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A sociedade de
economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito
público, instituída, mediante autorização por lei específica, para
desempenhar atividades de natureza empresarial e que podem se
revestir de qualquer das formas em direito admitidas.
125. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013) As
sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das
formas em direito admitidas, a critério do poder público, que procede à
sua criação.
126. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A sociedade
de economia mista somente pode explorar empreendimentos ou exercer
atividades de acordo com a previsão da lei que tenha autorizado a sua
constituição; caso se pretenda alterar os seus objetivos, será necessária
a edição de outra lei.
127. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012) Formada
mediante a conjugação de capitais público e privado, a sociedade de
economia mista é organizada sob a forma de sociedade anônima e
prescinde da participação do poder público na sua gestão.
128. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Nas sociedades de economia mista,
o controle acionário e a gestão administrativa podem ser transferidos
pelo poder público aos sócios particulares, desde que haja acordo de
acionistas nos termos do estatuto da sociedade.
129. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Considere que o
presidente da República tenha proposto ao Congresso Nacional a edição
de uma lei que autorizasse a criação de pessoa jurídica, de direito
privado, de capital público e privado, cujos atos constitutivos fossem
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registrados após a referida lei. Nessa situação, o presidente estaria
autorizando a criação de uma sociedade de economia mista.
130. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) As causas em que figure como
parte sociedade de economia mista cuja sócia majoritária seja a União
deverão ser julgadas perante a justiça federal.
131. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/ES – CESPE/2011) Considere que
João pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS, sociedade de
economia mista, integrante da administração indireta da União. Nessa
situação, João não precisa ser previamente aprovado em concurso
público, visto que o regime jurídico dessa empresa é o celetista.
132. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) Por
não serem servidores públicos stricto sensu, os empregados de
sociedades de economia mista não podem figurar como réus em
mandado de segurança.
133. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) Nas
empresas públicas e sociedades de economia mista, os servidores
ocupam empregos públicos, ao passo que, na administração direta, há
servidores titulares de cargos efetivos e ocupantes de empregos
públicos.
134. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2013) Entidades
paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado que integram a
administração indireta, não podem exercer atividade de natureza
lucrativa.
135. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ-AL – JUDICIÁRIA CESPE/2012)
Convênios, contratos e consórcios públicos são acordos de vontades e,
por isso, não possuem personalidade jurídica própria.
136. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ – CESPE/2012) Os
consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito
público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a
integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.
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137. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) O consórcio público
com personalidade jurídica de direito público integra a administração
indireta dos entes da Federação consorciados.
138. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA - STJ – CESPE/2012) Os
consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito
público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a
integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.
139. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) As entidades
políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União,
os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades
administrativas integram a administração pública, mas não têm
autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas.
140. (OFICIAL DE INTELIGÊNCIA – DIREITO – ABIN – CESPE/2010) A
administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela
própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus
agentes e órgãos.
141. (ADVOGADO – ECT – CESPE/2011) Em sentido subjetivo, a
administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas
jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do
Estado.
142. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Em sentido
material ou objetivo, a administração pública compreende o conjunto de
órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do
exercício da função administrativa do Estado.
143. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) A administração pública, sob o
aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa,
que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe,
predominantemente, ao Poder Executivo.
144. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Administração
pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de
órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas para a consecução dos
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objetivos do governo.
145. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013)
Administração pública em sentido orgânico designa os entes que
exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas
jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.
GABARITO:
01 E 21 E 41 E 61 E 81 E 101 E 121 E 141 C
02 E 22 E 42 C 62 C 82 E 102 E 122 C 142 E
03 E 23 E 43 E 63 E 83 C 103 C 123 C 143 E
04 C 24 E 44 E 64 E 84 E 104 E 124 E 144 E
05 E 25 C 45 E 65 E 85 C 105 E 125 E 145 C
06 E 26 C 46 E* 66 C 86 C 106 E 126 C 146 --
07 E 27 E 47 E 67 C 87 E 107 C 127 E 147 --
08 C 28 C 48 C 68 E 88 E 108 E 128 E 148 --
09 E 29 C 49 E 69 E 89 E 109 E 129 C 149 --
10 C 30 E 50 E 70 C 90 C 110 E 130 E 150 --
11 E 31 C 51 C 71 E 91 E 111 C 131 E 151 --
12 E 32 C 52 C 72 E 92 E 112 E 132 E 152 --
13 C 33 C 53 C 73 C 93 E 113 E 133 C 153 --
14 E 34 E 54 C 74 C 94 E 114 C 134 E 154 --
15 E 35 E 55 C 75 E 95 E 115 C 135 E 155 --
16 C 36 E 56 C 76 C 96 C 116 E 136 C 156 --
17 E 37 E 57 C 77 E 97 E 117 C 137 C 157 --
18 E 38 E 58 E 78 E 98 E 118 E 138 C 158 --
19 E 39 E 59 C 79 E 99 C 119 E 139 C 159 --
20 C 40 E 60 E 80 C 100 E 120 E 140 C 160 --