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CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/CE AULA 01 - Organização Administrativa Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Edson Marques 1 Olá! Boa tarde! Hoje veremos quem é, quem compõe, a Administração Pública, conforme o seguinte: Aula 01: 8 Organização administrativa. 8.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 8.2 Administração direta e indireta. 8.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Vamos que vamos. SUMÁRIO 1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA .............................................................. 2 2. Administração Pública Direta ...................................................................... 3 2.1 Órgãos Públicos ........................................................................................ 4 3. Administração Pública Indireta................................................................... 8 3.1 Autarquias ................................................................................................ 9 3.2 Fundações Públicas ................................................................................ 16 3.3 Empresas Estatais................................................................................... 17 4. Administração: Sentidos ........................................................................... 22 QUESTÕES COMENTADAS.............................................................................. 23 QUESTÕES SELECIONADAS ........................................................................... 98 GABARITO: ................................................................................................. 117

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Olá! Boa tarde!

Hoje veremos quem é, quem compõe, a Administração

Pública, conforme o seguinte:

Aula 01: 8 Organização administrativa. 8.1 Centralização,

descentralização, concentração e desconcentração. 8.2

Administração direta e indireta. 8.3 Autarquias, fundações,

empresas públicas e sociedades de economia mista.

Vamos que vamos.

SUMÁRIO

1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA .............................................................. 2

2. Administração Pública Direta ...................................................................... 3

2.1 Órgãos Públicos ........................................................................................ 4

3. Administração Pública Indireta................................................................... 8

3.1 Autarquias ................................................................................................ 9

3.2 Fundações Públicas ................................................................................ 16

3.3 Empresas Estatais................................................................................... 17

4. Administração: Sentidos ........................................................................... 22

QUESTÕES COMENTADAS .............................................................................. 23

QUESTÕES SELECIONADAS ........................................................................... 98

GABARITO: ................................................................................................. 117

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1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Na aula demonstrativa traçamos as balizas para o

entendimento do que seja, de fato, a Administração Pública, e

conhecemos importantes instrumentos de sua organização, a

centralização, descentralização, concentração e desconcentração

administrativa, e, adentramos no regime jurídico administrativo.

Lembremos que o Estado central, ente político, é a

República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público

externo, desconcentrou e descentralizou-se politicamente.

Na desconcentração política criou-se os poderes

(funções) do Estado, independentes e harmônicos entre si, ou seja, o

Poder Legislativo (função legislativa), o Judiciário (função de julgar) e o

Executivo (função administrativa).

De outro lado, na descentralização política criou-se os

entes políticos internos, todos pessoas jurídicas de direito público

interno, sendo a União, Estados-membros, Distrito Federal e

Municípios.

A partir daí é que se tem a noção de Administração

Pública, ou seja, o Estado (na sua versão interna: entes políticos

internos) no exercício da função administrativa (no exercício da função

executiva) compreende a Administração Pública, de forma

concentrada e centralizada administrativa.

A desconcentração administrativa, como observamos,

estruturou cada unidade política, ente político, internamente, criando e

dividindo suas atribuições, competências, entre os órgãos

administrativos.

E a descentralização administrativa, ao seu turno,

promoveu a distribuição da função administrativa de um ente político

(administração centralizada) para uma outra pessoa, criada pelo ente

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central, entidade administrativa, administração descentralizada, ou por

um particular (descentralização por colaboração).

Vamos aprofundar então o estudo da administração

pública.

2. Administração Pública Direta

Com efeito, foi o Decreto-Lei nº 200/67, em que pese não

se atentar para o exercício de funções atípicas pelos demais poderes e

tratando do plano federal, que estabeleceu o conceito de

Administração Pública Direta. Vejamos:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos

serviços integrados na estrutura administrativa da

Presidência da República e dos Ministérios.

Portanto, a Administração Pública Direta compreende

os próprios Entes Políticos, ou seja, União, Estados-membros,

Distrito Federal e Municípios, todos com personalidade jurídica

de direito público à semelhança do Estado Central (República

Federativa do Brasil) no exercício da função administrativa.

Lembre-se, então, que a Administração Pública direta

realizou a desconcentração administrativa, ou seja, a distribuição

em sua estrutura interna de atividades por meio de órgãos. De

outro lado, também realizou a descentralização administrativa

através da criação de entidades administrativas, o que se

denominou Administração Pública indireta.

Portanto, a Administração Pública Indireta é o

conjunto de pessoas jurídicas distintas do Estado, e criadas por ele,

para realizar atividades que lhe são atribuídas como próprias.

Então, é importante aprofundarmos no estudo da

desconcentração administrativa, ou seja, os órgãos públicos e,

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posteriormente, da descentralização, isto é, da Administração Pública

indireta.

2.1 Órgãos Públicos

De acordo com o art. 1º, §2º, inc. I, da Lei nº 9.784/99,

órgão público é “a unidade de atuação integrante da estrutura

da Administração direta e da estrutura da Administração

indireta”.

Nesse sentido, a Profa. Di Pietro os define como uma

unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que

o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, órgãos são

centro de competências instituídos para o desempenho de funções

estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa

jurídica a que pertencem.

Com efeito, em que pese os órgãos públicos terem sidos

criados originariamente no âmbito da Administração Pública direta

(desconcentração administrativa), tal fenômeno é amplamente aplicável

na Administração indireta. Significa dizer que a desconcentração

administrativa pode ocorrer na Administração direta ou na indireta,

conforme se extrai do conceito legal.

É importante dizer que o órgão não se confunde com a

pessoa jurídica (ente ou entidade), ele é parte integrante da estrutura

de uma pessoa jurídica.

Por isso, a característica básica que diferencia um órgão

de uma entidade é que os órgãos não possuem personalidade

jurídica, e integram a estrutura interna de um ente ou entidade.

Contudo, alguns órgãos podem ter representação

própria para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou

seja, podem ir a juízo em defesa da garantia do exercício de suas

atribuições, conforme entendimento doutrinário e consagrado no âmbito

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da jurisprudência do STJ:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL

DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA –

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE

VEREADORES.

1. A regra geral é a de que só os entes personalizados,

com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em

juízo, na defesa dos seus direitos.

2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência

no sentido de admitir que órgãos sem personalidade

jurídica possam em juízo defender interesses e

direitos próprios, excepcionalmente, para

manutenção, preservação, autonomia e

independência das atividades do órgão em face de

outro Poder.

3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não

recolher contribuição previdenciária dos salários pagos aos

Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança.

4. Impertinência da situação excepcional, porque não

configurada a hipótese de defesa de interesses e

prerrogativas funcionais.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ

30/05/2006 p. 136)

O órgão também não se confunde, em regra, com a

pessoa física (com o agente público). Todavia, para o exercício das

competências que lhe são distribuídas é imprescindível o elemento

humano a fim de exercer a vontade da administração.

Por isso, necessário o estudo da relação entre o agente e

o órgão, ou seja, a relação que se concretiza em razão do exercício de

atividades pelos agentes públicos em decorrência das atribuições

destinadas a determinados órgãos.

Três sãos as teorias que tentam explicar essa relação,

sendo:

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a) teoria do mandato: Para esta teoria o agente público

seria um mandatário da pessoa jurídica, ou seja, receberia um mandato

ou procuração para atuar em nome da administração.

Sofreu críticas em razão de não se saber quem outorgou

o mandato ao agente tal, que outorgara mandato a outros e daí por

diante. Isto é, quem passaria procuração para que o agente pudesse

atuar em nome do Estado? A essa pergunta, obviamente não se

encontrou resposta adequada.

Por isso, tal teoria foi refutada, de modo que não se aplica

modernamente no âmbito da Administração Pública.

b) teoria da representação: para esta o agente público

era legalmente representante do Estado, ou seja, o Estado teria como

seu representante legal o agente público.

É criticável, pois equipara o agente ao tutor ou curador,

considerando o Estado como incapaz. Assim, se o Estado é considerado

incapaz, como ele próprio poderia estabelecer tal representação? Por

isso, também essa teoria não se sustentou.

c) teoria do órgão: é a aplicada no âmbito da

Administração Pública, devendo ser aquela observada nas respostas dos

certames.

Explica a relação no sentido de que a pessoa jurídica

manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que,

quando os agentes que os compõem ao exercerem suas

atribuições, é como se o próprio Estado o fizesse, traduzindo-se

numa ideia de imputação.

Significa que o agente atua de acordo com as

competências do órgão, realizando a vontade do ente ou

entidade que este integra, ou seja, o Estado atua por meio de seus

órgãos e, dentro destes, haverá agentes que realizarão as atribuições

destinadas à estrutura organizacional.

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Como visto, é essa a teoria que explica a relação entre o

Estado, o órgão e o exercício das atividades administrativas pelos

agentes, por isso também é denominada teoria da imputação

[princípio da imputação volitiva].

Nessa lógica, dentro dessa concepção de atribuir ou

distribuir funções aos órgãos, podemos classificá-los assim:

Quanto à posição estatal:

o Independentes: são órgãos cuja criação tem origem na

própria Constituição e representam um dos Poderes

estatais, não estão sujeitos a qualquer subordinação

hierárquica ou funcional por outro órgão, apenas à

Constituição e às Leis. (Ex: Chefia do Executivo, Tribunais,

Congresso Nacional etc)

o Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia

administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula

da Administração, abaixo e subordinados diretamente aos

órgãos independentes, participando das decisões

governamentais no âmbito de suas competências. (Ex:

Ministérios, Secretarias de Estado).

o Superiores: são os órgãos que detêm o poder de direção,

comando e controle das atividades administrativas de sua

competência, porém estão sempre subordinados a

controle hierarquia de uma autoridade superior, não

gozando, portanto, de autonomia. (Ex: Departamentos,

Gabinetes, Coordenadorias, Divisões etc)

o Subalternos: são os órgãos que estão subordinados a

outros órgãos de hierarquia maior, com função

eminentemente de execução das decisões tomadas

administrativamente. (Ex: Seção de pessoal, expediente,

material, transporte, apoio técnico etc).

Quanto à estrutura:

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o Simples: são órgãos constituídos por um só centro de

comando, sem subdivisões internas.

o Compostos: são órgãos que possuem, em sua estrutura

interna, outros órgãos que lhe estão subordinados

hierarquicamente.

Quanto à atuação funcional:

o Singulares: são órgãos que atuam, exercem seu poder

decisório, por meio de um único agente. (Diretoria Geral

etc)

o Colegiados: são órgãos que atuam e decidem pela

manifestação conjunta e majoritária de seus membros

(Comissões Disciplinares, Comissão de Licitação etc).

Então, conforme vimos, os órgãos não possuem

personalidade jurídica própria. Isso porque órgão integra a estrutura

de um Ente ou Entidade da Administração Pública.

Porém, como já ressaltado, em que pese os órgãos não

terem personalidade jurídica, alguns (órgãos independentes e

autônomos) são dotados de capacidade processual (capacidade

judiciária) a fim de irem a juízo na defesa de suas prerrogativas

institucionais, tal como o TCU na defesa de sua prerrogativa de

fiscalizar as contas públicas, por exemplo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) também

tem entendimento no sentido de que alguns órgãos têm a capacidade

ou “personalidade judiciária” para impetrarem mandado de

segurança para a defesa do exercício de suas competências e do

gozo de suas prerrogativas.

3. Administração Pública Indireta

A Administração Pública Indireta é uma forma de

descentralização administrativa em que o Estado, Administração Pública

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Direta, transfere (outorga) competências administrativas para outra

pessoa jurídica, criada por ele.

Dessa forma, temos no âmbito da Administração Pública

Indireta as seguintes entidades:

Autarquias,

Fundações Públicas,

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista.

3.1 Autarquias

As autarquias são pessoas jurídicas de direito

público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração,

ou seja, autonomia administrativa, orçamentária e técnica, e

capital exclusivamente público, para o desempenho de

atividades típicas do Estado.

Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 200/67 define autarquia,

nos termos do art. 5º, inc. I, da seguinte forma:

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com

personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para

executar atividades típicas da Administração Pública, que

requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão

administrativa e financeira descentralizada.

Numa visão bem simplista, podemos dizer que as

autarquias representam uma parcela do Estado no exercício indireto de

sua função administrativa, por meio de um órgão a que se atribuiu vida

própria. [AUTO + ARQUIA = MESMO, IGUAL + GOVERNO,

ADMINISTRAÇÃO]

Diante disso, é possível identificar as seguintes

características:

A criação é sempre por lei;

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São dotadas de personalidade jurídica de direito público;

Gozam de autonomia administrativa, orçamentária e

técnica;

São criadas para especialização dos fins ou atividades;

Sujeitam-se ao controle de tutela, que significa que não

estão subordinadas ao ente que as criou, mas apenas

vinculada aos fins para os quais foi criada (supervisão

ministerial).

As autarquias são sempre criadas por lei, ou seja,

somente a Lei pode criar uma Autarquia. E é a lei que definirá sua

estrutura, sua atividade, ou seja, seus contornos.

Significa que, a partir do início da vigência da lei criadora,

tem a entidade seu surgimento, sem qualquer necessidade de

averbação de seus atos institucionais em órgãos destinados a tanto,

pois seu delineamento está todo contido na norma criadora.

Desse modo, é bom ressaltar que para sua extinção, por

observância do princípio da simetria (paralelismo das formas), deverá

ser também procedida por meio de lei. Isto é, se somente por lei

específica é possível à criação, então, somente por lei poderá ocorrer à

extinção de uma Autarquia.

É importante destacar que, doutrinariamente, se costuma

dividir as autarquias em institucionais e territoriais.

As autarquias territoriais surgem por desmembramento

geográfico do Estado, criando-se um ente ao qual se outorga

prerrogativas de forma geral funções administrativas e até mesmo de

ordem política, a exemplo dos territórios que são autarquias

territoriais de natureza política integrantes da União.

As autarquias institucionais são pessoas

administrativas criadas por lei, com objetivo específico, sem qualquer

espécie de delegação política, pois recebem, por outorga, a titularidade

de uma atividade típica do Estado.

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Por outro lado, classificam-se, ainda, as autarquias

quanto ao objeto, quando teríamos as autarquias em regime comum

e as em regime especial.

As autarquias em regime comum não têm maior

especificidade, ou seja, estariam submetidas ao denominado “regime

comum” das autarquias, gozando de autonomia administrativa e

financeira, prerrogativas à semelhança do Estado, porém sem maiores

prerrogativas, tal como mandato fixo para seus dirigentes, poder

normativo etc. Ex. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Instituto de Colonização e

Reforma Agrária – INCRA, dentre outros.

As autarquias em regime especial são autarquias

dotadas de maiores prerrogativas, tal qual maior autonomia

administrativa, poder normativo técnico e, ainda, algumas gozando de

mandato fixo para os seus dirigentes. Ex: Universidades (Lei nº

5.540/68), BACEN e as denominadas agências reguladoras (ex.:

ANATEL, ANA, ANEEL, ANP, ANVISA, etc).

Podemos utilizar, ainda, classificação considerando a

estrutura, quando teremos as autarquias corporativas e as

fundacionais.

As autarquias corporativas são aquelas que têm a

prerrogativa de fiscalizar e controlar o exercício de certas profissões.

Ex.: CRECI, CRM, CREA, CRC, ou seja, os conselhos profissionais.

Nesse aspecto, cabe destacar que o Supremo Tribunal

Federal tem entendimento de que a OAB (Ordem dos Advogados do

Brasil) não integra a Administração Pública, realizando, pois, serviço

público de forma independente, e, por isso, não se submete ao

regime jurídico-administrativo (não sendo obrigada a realizar concurso

para ingresso de pessoal), tampouco a controle Estatal de suas

finalidades ou mesmo do Tribunal de Contas da União no tocante aos

seus recursos e gastos.

Portanto, verificamos que muito embora os conselhos de

profissões sejam autarquias corporativas, e, por isso, se submetem a

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controle do Tribunal de Contas da União, além de terem o dever de

licitar e realizar concursos públicos, a OAB estaria excluída dessas

sujeições na medida em que não integra a Administração Pública,

conforme entendimento do STF.

As autarquias fundacionais são autarquias criadas em

razão de um destacamento de patrimônio estatal, com o escopo de

atuarem desempenhando atividades ligadas ao desenvolvimento social,

tal como saúde, educação ou em proteção aos direitos e interesses de

minorias. Ex. Fundação Universidade de Brasília (FUB), Fundação

Nacional do Índio (FUNAI) etc.

O Prof. Carvalho Filho traz interessante classificação,

quanto nível federativo e quanto ao objetivo, além daquelas referentes

ao regime jurídico (especial ou comum).

Quanto ao nível federativo, as autarquias podem ser

federais (integrantes da União), estaduais, distritais e municipais.

Quanto ao objeto podem classificar-se em culturais (são

aquelas dirigidas à educação e saúde), corporativas (ou profissionais,

são os conselhos) e previdenciárias (voltadas à previdência social

oficial), e ainda assistenciais (voltadas à atividade de auxílio, ajuda,

assistência), administrativas (categoria residual que desempenham

serviços públicos e outras atividades), de controle (as agências

reguladoras) e associativas (associação publica).

Portanto, a autarquia é forma de atuação especializada da

Administração no exercício de certa atividade administrativa, de modo

que não poderá atuar fora de tais fins, sob pena de violação da

finalidade para a qual fora constituída.

Quanto às agências reguladoras vale lembrar que em

decorrência da chamada “reforma administrativa” empreendida pelo

Governo Federal nos anos 90, surgiram no Estado brasileiro as

denominadas Agências, inspiradas no modelo Norte-Americano e

Francês, procurando estabelecer autarquias submetidas a regime

especial.

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É o que alguns doutrinadores têm chamado de

agencificação, no sentido da proliferação das agências.

No entanto, conforme crítica do Prof. Celso Bandeira, “a

única particularidade marcante do tal regime especial é a

nomeação pelo Presidente da República, sob aprovação do

Senado, dos dirigentes da autarquia, com garantia, em prol

destes, de mandato a prazo certo” e, enfim, da adoção do nome de

agência.

A denominação agência, no sentido de se estabelecer

uma atividade reguladora como sendo inovadora no ordenamento

administrativo nacional, nada traz de novo, a não ser, como eu havia

dito, o próprio nome, visto que a existência de autarquias com referida

função já há muito existia na seara nacional, podendo citar, por

exemplo, o Banco Central, a CVM (Conselho de Valores Monetários), a

SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Assim, nada há de inovador na atribuição de

poderes reguladores às denominadas autarquias em regime

especial (agências).

De tudo, no entanto, precisamos verificar que há duas

hipóteses de agências: as reguladoras e as executivas.

As agências reguladoras surgiram em decorrência do

plano nacional de desestatização (Lei nº 9.491/97), cujo escopo era

por fim ao monopólio estatal de alguns serviços definidos em certos

setores e, principalmente, visando o princípio da especialidade, com

papel de disciplinar e fiscalizar atividades típicas do Estado, cuja

execução fora outorgada a particulares.

Como disse, essas agências caracterizam-se por três

elementos: maior independência, investidura especial (depende

de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do Senado

Federal) e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a

pessoa jurídica.

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Quanto ao regime especial, o prof. Carvalho Filho dá

especial destaque quanto às prerrogativas para que se caracterize uma

autarquia em regime especial, citando quatro fatores, sendo:

1º) poder normativo técnico (chamada deslegalização, ou seja,

poder de editar normas técnicas complementares das normas gerais);

2º) autonomia decisória (poder de decidir os conflitos

administrativos que envolvem sua área de atuação);

3º) independência administrativa (seus dirigentes têm

investidura por prazo certo);

4º) autonomia econômico-financeira (têm recursos próprios e

dotação orçamentária específica).

As agências reguladoras são responsáveis pela

regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades

e bens transferidos ao setor privado e, em suma, englobam as

seguintes atividades:

a) serviços públicos propriamente ditos, tal como ANEEL

(Lei nº 9.427/96), ANATEL (Lei nº 9.472/97), ANTT e ANTAQ (Lei nº

10.233/2001);

b) atividade de fomento e fiscalização de atividade

privada (Ancine – MP 2.281-1/01 – Lei nº 10.454/02);

c) regulação e fiscalização de atividades econômicas

(ANP, Lei nº 9.478/97);

d) atividades sociais – exercidas pelo Estado, mas

facultadas também ao particular – (ANVISA, Lei nº 9.782/99; ANS, Lei

nº 9.961/00); e,

e) agência reguladora de uso de bens públicos, tal como a

ANA, criada pela Lei nº 9.984/00.

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De todo modo, devemos observar uma série de traços

específicos e característicos dessas entidades quanto a pessoal, regime

jurídico, licitações, dentre outros. Vejamos:

a) Regime de pessoal: A Lei nº 9.986/00 estabelecia a

possibilidade de contratação por meio do regime celetista. Porém, o STF

entendeu que não se compatibilizava o regime de emprego com as

atribuições desempenhas pelas agências reguladoras, firmando, com

isso, a necessidade de observar o regime estatutário.

Dessa forma, fora revogado o regime anterior pela Lei nº

10.871/04, a qual estabeleceu o regime estatutário, prejudicando o

julgamento final da ADI 2.130, que havia suspendido a aplicação de

regime privado aos agentes. Autorizou-se, contudo, a contratação de

pessoal técnico de caráter temporário pelo prazo máximo de 36 meses.

b) Licitação: devem observar as normas da Lei nº

8.666/93. Podendo optar por modalidades especificas como o pregão e

a consulta, conforme consta da Lei nº 9.986/00.

As agências executivas, por outro lado, são autarquias

ou fundações que por iniciativa da Administração Direta (Presidente da

República), recebem o status de Agência Executiva, em razão da

celebração de um contrato de gestão, que objetiva uma maior

eficiência e redução de custos (Decretos Federais nº 2.487 e 2.488,

ambos de 1998).

Para receber tal qualificação é preciso ter plano

estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em

andamento e celebrar contrato de gestão com o Ministério supervisor.

São, portanto, autarquias ou fundações qualificadas

para melhor desempenho de suas atividades que firmam

contrato de gestão para maior autonomia administrativa e

orçamentária, não estando, portanto, hierarquicamente

subordinadas.

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3.2 Fundações Públicas

O Decreto-Lei nº 200/67, conforme art. 5º, inc. IV, define

fundações, como entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização

legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam

execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia

administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de

direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras

fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Portanto, Fundação é uma pessoa jurídica composta por

um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma

finalidade específica.

Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 37,

inc. XIX, assim dispõe:

Art. 37.

XIX – somente por lei específica poderá ser criada

autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de

sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei

complementar, neste último caso, definir as áreas de sua

atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

Significa dizer que a criação de Fundações depende

sempre de lei específica, ou seja, a lei autorizando a criação, cabendo a

lei complementar definir a área de atuação.

Ressalte-se, ademais, que a criação se dá por meio de

decreto executivo que aprova o Estatuto, o qual deverá ser registrado

em cartório de registro de pessoas jurídicas.

De outro lado, devemos entender que as Fundações

Públicas podem ter a natureza de pessoa jurídica de direito público,

caracterizando uma espécie de autarquia, denominada autarquia

fundacional ou fundação governamental.

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Com efeito, disso podemos extrair que, as fundações

públicas de direito público estão submetidas a regime jurídico de direito

público, o que caracteriza que seus bens são públicos, o regime adotado

para seu pessoal é o estatutário, pagando suas dívidas por precatórios

e, no caso das fundações públicas de direito público federal estão sob a

jurisdição da justiça federal.

De outro lado, as fundações públicas de direito privado,

se submete ao regime jurídico de direito privado, seus bens são

considerados privados, seu agentes, como regra, se submetem ao

regime celetista.

No entanto, nem tudo se reduz ao regime privado, é que

por ser entidade pública está submetida a algumas restrições oriundas

do princípio da indisponibilidade do interesse público, ou seja, oriundas

do regime jurídico-administrativo, tal como obrigatoriedade de licitar,

realizar concurso público, dentre tantas outras implicações do regime

público.

3.3 Empresas Estatais

As empresas estatais têm com espécies as empresas

públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

A empresa pública, conforme Decreto-Lei 200/67, é

pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente

público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de

atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.

Nesse sentido, vale citar, além do referido art. 37, inc.

XIX, o art. 173, §1º, inc. II, da Constituição, que assim dispõe:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a

exploração direta de atividade econômica pelo Estado só

será permitida quando necessária aos imperativos da

segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,

conforme definidos em lei.

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§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa

pública, da sociedade de economia mista e de suas

subsidiárias que explorem atividade econômica de

produção ou comercialização de bens ou de prestação de

serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela

sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas

privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,

comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

De outro lado, a sociedade de economia mista é

pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço

público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na

forma de S/A.

Assim, vamos verificar que as estatais têm características

que as assemelham, mas têm outras que as distinguem.

Observe que, quanto à criação dessas entidades, sempre

depende de lei, só que a lei (específica) autoriza a instituição (art. 37,

XIX, da CF), que dependerá de registro de seus atos constitutivos no

órgão competente [junta comercial].

Quanto à extinção, em observância ao princípio do

paralelismo das formas ou da simetria haveria a necessidade

também de lei autorizar, dando-se a devida baixa no cartório.

No entanto, paira na doutrina controvérsia acerca da

possibilidade de empresa pública ou sociedade de economia mista falir.

A Lei nº 6.404/76 (LSA) estabelecia que a Sociedade de Economia Mista

não poderia falir, esse era o entendimento sustentado por parte da

doutrina, outros sustentavam que poderia ante a norma do art. 173,

§1º, CF/88.

Contudo, a Lei n° 11.101/2005 (nova Lei de Falências e

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Recuperação Judicial), em seu artigo 2°, exclui, explicitamente, a

sociedade de economia mista e a empresa pública de sua incidência, de

modo que não podem falir ou se submeterem ao procedimento de

recuperação judicial extrajudicial.

Outrossim, cumpre dizer que as estatais estão

submetidas às disposições da Lei 8.666/93. Pode, contudo, quando

exploradoras da atividade econômica, ter regime especial por meio de

estatuto próprio conforme o art. 173, §1º, III, CF.

Ressalto, no entanto, que o STF entendeu, em julgamento

ainda pendente de finalização, que a estatal exploradora de atividade

econômica em regime concorrencial pode adotar procedimento

simplificado de licitação aprovado por decreto presencial (caso

Petrobras).

INFORMATIVO Nº 426:

TÍTULO: Efeito Suspensivo em

RE: Petrobrás e Licitação Simplificada

PROCESSO: AC – 1193

ARTIGO

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida

cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso

extraordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A –

Petrobrás contra acórdão do STJ que, também em medida

cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que

suspendera as suas licitações, as quais utilizavam procedimento

licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e

regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Consideraram-se

presentes os requisitos necessários à pleiteada concessão.

Quanto à plausibilidade jurídica do pedido, asseverou-se que a

submissão da Petrobrás a regime diferenciado

de licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo

em conta que, com o advento da EC 9/95, que

flexibilizara a execução do monopólio da atividade do

petróleo, a ora requerente passara a competir livremente

com empresas privadas, não sujeitas à Lei 8.666/93.

Nesse sentido, ressaltaram-se as conseqüências de ordem

econômica e política que adviriam com o cumprimento da

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decisão impugnada, caso a Petrobrás tivesse que aguardar o

julgamento definitivo do recurso extraordinário, já admitido,

mas ainda não distribuído no STF, a caracterizar perigo de dano

irreparável. Entendeu-se, no ponto, que a suspensão

das licitações realizadas com base no Regulamento do

Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto 2.745/98

e Lei 9.478/97) poderia tornar inviável a atividade

da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e

distribuição do petróleo em todo país, com reflexos imediatos

para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. AC

1193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (AC-1193)

Ademais, no tocante ao regime tributário, tendo em vista

a disposição contida no art. 173, §1º, inc. II, CF/88, em regra, as

estatais não têm privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa

privada.

De todo modo, o Supremo Tribunal Federal vem

entendendo que se prestam serviços públicos, especialmente em regime

de exclusividade, gozam de prerrogativas de direito público, tal como

imunidade tributária em relação aos seus bens, rendas e serviços e

pagamento de seus débitos por precatórios (Caso ECT).

INFORMATIVO Nº 546

TÍTULO: ECT: IPVA e Imunidade Tributária

PROCESSO: ACO – 765

ARTIGO

Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN

(DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150,

VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de

serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente

pedido formulado em ação cível originária proposta pela

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra

o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do

IPVA, bem como as sanções decorrentes da

inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco

Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito

improcedente, por reputarem inaplicável, à autora,

a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com

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natureza de direito privado que explora atividade econômica.

Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o

pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também

por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada

pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a

decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da

decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas

que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min.

Marco Aurélio. ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/

o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)

E, por fim, no tocante a responsabilidade civil, as estatais

podem tanto explorar a atividade econômica como prestar serviço

público.

Assim, quando prestadoras de serviços públicos

submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º,

CF/88), respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos

causados. Quando exploradoras de atividade econômica, o regime será

o privado, portanto, em regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja,

depende da comprovação de dolo ou culpa.

No tocante ao seu pessoal, por estarem submetidas ao

regime de direito privado, ocupam emprego público, seguindo o regime

da CLT, todavia, são considerados agentes públicos (servidores públicos

lato sensu), em razão de algumas regras: concurso público, teto

remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais,

improbidade administrativa, dentre outros aspectos.

É de se ressalvar, no entanto, o entendimento do TST de

que poderá dispensar o empregado de forma imotivada, salvo quando

for estatal prestadora de serviços públicos, porque aí a dispensa deverá

ser motivada e amparada de processo administrativo no qual se

assegure o contraditório e a ampla defesa.

E, por fim, no tocante aos bens são passíveis de penhora,

já que são considerados bens privados, exceto se a empresa for

prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a

eles, de modo que por força do princípio da continuidade o bem não

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poderá sofrer constrição.

Essas características assemelham as empresas públicas e

as sociedades de economia mista, no entanto, se distanciam no tocante

a sua constituição, isso porque as empresas públicas são formadas por

capital exclusivamente público, enquanto as de economia mista não.

As empresas públicas podem assumir qualquer forma

societária/empresarial, ou seja, podem ser S/A, Limitada, Comandita.

No entanto, as de economia mista só podem assumir a forma de S/A.

Ademais, no caso federal, as empresas públicas são

submetidas à Justiça Federal (art. 109, inc. I, da CF/88), enquanto que

as sociedades de economia mista terão suas causas decididas na Justiça

Estadual.

Organograma:

4. Administração: Sentidos

Por fim, cumpre dizer que a organização administrativa

que percebemos nos dá a noção e sentido formal da Administração

Pública. Contudo, o sentido da administração pública também pode ser

concebido por aquilo que ela faz, desempenha, ou seja, pelas

atividades, chamado de sentido material.

Desse modo, pelo sentido formal, orgânico ou subjetivo

temos os entes, entidades, órgãos e agentes (servidores) públicos que

AdministraçãoPública

Direta

União Estados DF Municípios

Indireta

Autarquias Fundações

Públicas EmpresasPúblicas

Sociedades deEconomia Mista

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integram a estrutura da Administração Pública, grafando-se a expressão

com as iniciais em maiúsculo.

Pelo sentido material, funcional ou objetivo, temos as

funções desempenhadas pelo Estado no exercício da função

administrativa (Serviços Públicos, Poder de Polícia, Fomento e

Intervenção), de modo que se grafa o termo administração pública em

minúsculo.

Dito isso, vamos às questões.

QUESTÕES COMENTADAS

1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Os

municípios são entes políticos componentes da administração

pública indireta.

Comentário:

A República Federativa do Brasil (Estado Central)

empreendeu descentralização política, determinada pela Constituição

Federal, criando os entes federativos, ou seja, entidades ou entes

políticos, todos dotados de autonomia política e personalidade jurídica

de direito público, compreendendo: a União, Estados, DF e

municípios.

Assim, o município, de fato, é um ente político, contudo

compõe a Administração Pública Direta.

Gabarito: Errado.

2. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O Distrito

Federal é considerado uma entidade administrativa.

Comentário:

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O Distrito Federal é um ente ou entidade política,

conforme art. 18 da CF/88.

Gabarito: Errado.

3. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A

administração direta compreende os órgãos que integram as

pessoas políticas do Estado, aos quais se atribui competência

para exercício, de forma descentralizada, das atividades

administrativas.

Comentário:

De fato, a Administração direta compreende os órgãos

que integram as pessoas políticas do Estado, aos quais se atribui

competência para exercício das atividades administrativas. No entanto,

de forma desconcentrada já que se trata de órgãos que compõem a

mesma estrutura ou pessoa jurídica.

Gabarito: Errado.

4. (ANALISTA AMBIENTAL – MMA – CESPE/2011) No âmbito da

União, a administração direta compreende os serviços

integrados na estrutura administrativa da Presidência da

República e dos respectivos ministérios, enquanto a

administração indireta é exercida por entidades dotadas de

personalidade jurídica própria.

Comentário:

Nos termos do Decreto-Lei 200/67, em seu artigo 4º, inc.

I e II, a Administração Federal compreende a Administração Direta, que

se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da

Presidência da República e dos Ministérios, e a Administração Indireta,

que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de

personalidade jurídica própria.

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Gabarito: Certo.

5. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A

administração direta compreende os órgãos e as pessoas

jurídicas de direito público que prestam serviços típicos do

Estado; no âmbito federal, integram a administração direta os

ministérios e as autarquias.

Comentário:

Como destacado, a Administração direta compreende os

órgãos e as pessoas jurídicas de direito público que prestam serviços

típicos do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); no

âmbito federal, integram a administração direta a os ministérios. As

autarquias integram a indireta.

Gabarito: Errado.

6. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A estrutura

básica da administração direta na esfera estadual é composta

pelo chefe do Poder Executivo, que tem como auxiliares os

ministros de Estado.

Comentário:

Os ministros de Estado integram a estrutura da

Administração direta federal.

Gabarito: Errado.

7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A

administração direta é composta de pessoas jurídicas, também

denominadas entidades, e a administração indireta, de órgãos

internos do Estado.

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Comentário:

A Administração direta é integram pelo conjunto de

órgãos que integram os entes políticos no exercício da função

administrativa e seus agentes. Já a Administração indireta é integrada

por entidades administrativas, ou seja, pessoas jurídicas.

Gabarito: Errado.

8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A

administração direta exerce sobre a administração indireta o

denominado controle finalístico, cujos limites e instrumentos

devem ser expressamente previstos em lei.

Comentário:

De fato, a Administração direta exerce sobre a indireta o

denominado controle finalístico, também chamado de supervisão

ministerial, cujos limites e instrumentos devem ser expressamente

previstos em lei.

Gabarito: Certo.

9. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O Ministério da Saúde é

órgão da administração pública indireta.

Comentário:

A mesma questão cobrada no concurso anterior. Pois é!

Então, o Ministério da Saúde é um órgão integra da estrutura do Poder

Executivo federal, ou seja, integra a estrutura da Administração Pública

Direta federal.

Gabarito: Errado.

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10. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012)

Tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos depende

da edição de lei específica; contudo, a estruturação e o

estabelecimento das atribuições desses órgãos, desde que não

impliquem aumento de despesa, podem ser processados por

decreto do chefe do Poder Executivo.

Comentário:

De acordo com o art. 1º, §2º, inc. I, da Lei nº 9.784/99,

órgão público é “a unidade de atuação integrante da estrutura da

Administração direta e da estrutura da Administração indireta”.

Nesse sentido, a Profa. Di Pietro os define como uma

unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que

o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, órgãos são

centro de competências instituídos para o desempenho de funções

estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa

jurídica a que pertencem.

É importante dizer que o órgão não se confunde com a

pessoa jurídica (ente ou entidade), ele é parte integrante da estrutura

de uma pessoa jurídica.

Por isso, a característica básica que diferencia um órgão

de uma entidade é que os órgãos não possuem personalidade

jurídica, e integram a estrutura interna de um ente ou entidade.

Portanto, a criação e a extinção de órgãos públicos

dependem da edição de lei específica.

No entanto, conforme art. 84, inc. VI, “a”, da CF, a

estruturação e o estabelecimento das atribuições desses órgãos, desde

que não impliquem aumento de despesa, podem ser processados por

decreto do chefe do Poder Executivo.

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Gabarito: Certo.

11. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES -

CESPE/2012) Somente por meio de lei em sentido estrito, é

possível a criação, extinção e a estruturação dos órgãos

públicos.

Comentário:

A criação e extinção de órgãos somente podem ocorrer

por lei. No entanto, a estruturação, isto é organização, pode ser

realizada por decreto, desde que não impliquem aumento de despesa,

conforme estabelece o art. 84, inc. VI, “a”, da CF/88.

Art. 84.

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal,

quando não implicar aumento de despesa nem criação ou

extinção de órgãos públicos.

Gabarito: Errado.

12. (PERITO CRIMINAL – PC/ES – CESPE/2011) Por

apresentarem personalidade jurídica de direito público e,

portanto, serem revestidas de direitos e obrigações, as

secretarias criadas no âmbito dos estados da Federação são

dotadas de atribuições específicas que recebem o nome de

competência.

Comentário:

As secretarias são órgãos e como tal não possuem

personalidade jurídica, muito embora sejam dotadas de direitos e

obrigações, isto é, de atribuições específicas que recebem o nome de

competência.

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Gabarito: Errado.

13. (OFICIAL DE INTELIGÊNCIA – ABIN – CESPE/2010)

Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade

jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade

processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo,

em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

Comentário:

Embora órgãos não possuam personalidade jurídica, o

Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que certos

órgãos de estatura constitucional ou órgãos coletivos têm a

capacidade ou “personalidade judiciária” para impetrarem

mandado de segurança para a defesa do exercício de suas

competências e do gozo de suas prerrogativas, conforme o

seguinte:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE

PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557.

LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE

APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. A corte

pacificou entendimento de que certos órgãos

materialmente despersonalizados, de estatura

constitucional, possuem personalidade judiciária

(capacidade para ser parte) ou mesmo, como no

caso, capacidade processual (para estar em juízo).

ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ

18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio

sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de

verificar a legitimidade ad causam do órgão

despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa

concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência

sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o

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órgão despersonalizado, por não dispor de meios

extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função

contra outra instância de Poder do Estado, necessita da

tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso.

Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 595176

AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda

Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-

2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-

00242)

Significa dizer que órgãos independentes e autonômos

têm a capacidade ou “personalidade judiciária” para impetrarem

mandado de segurança para a defesa do exercício de suas

competências e do gozo de suas prerrogativas, entendimento

também firmado pelo STJ:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL

DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA –

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE

VEREADORES.

1. A regra geral é a de que só os entes personalizados,

com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em

juízo, na defesa dos seus direitos.

2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no

sentido de admitir que órgãos sem personalidade

jurídica possam em juízo defender interesses e

direitos próprios, excepcionalmente, para

manutenção, preservação, autonomia e

independência das atividades do órgão em face de

outro Poder.

3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não

recolher contribuição previdenciária dos salários pagos aos

Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança.

4. Impertinência da situação excepcional, porque não

configurada a hipótese de defesa de interesses e

prerrogativas funcionais.

5. Recurso especial improvido.

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(REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ

30/05/2006 p. 136)

Gabarito: Certo.

14. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012)

Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado

à posição estatal, os órgãos autônomos são aqueles originários

da Constituição e que representam os três poderes do Estado,

cujas funções são exercidas por agentes políticos.

Comentário:

Quanto à posição estatal, temos:

Órgãos independentes: são órgãos cuja criação tem

origem na própria Constituição e representam um dos Poderes estatais,

não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional por

outro órgão, apenas à Constituição e às Leis. (Ex: Chefia do Executivo,

Tribunais, Congresso Nacional etc)

Órgãos autônomos: são órgãos que gozam de

autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da

Administração, abaixo e subordinados diretamente aos órgãos

independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de

suas competências. (Ex: Ministérios, Secretarias de Estado).

Órgãos superiores: são os órgãos que detêm o poder

de direção, comando e controle das atividades administrativas de sua

competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquia

de uma autoridade superior, não gozando, portanto, de autonomia. (Ex:

Departamentos, Gabinetes, Coordenadorias, Divisões etc)

Órgãos subalternos: são os órgãos que estão

subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, com função

eminentemente de execução das decisões tomadas

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administrativamente. (Ex: Seção de pessoal, expediente, material,

transporte, apoio técnico etc).

Assim, os órgãos autônomos são os que gozam de

autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da

Administração, abaixo e subordinados diretamente aos órgãos

independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de

suas competências.

E, por outro lado, os órgãos independentes é que são

aqueles que têm origem na própria Constituição e representam um dos

Poderes estatais, não estão sujeitos a qualquer subordinação

hierárquica ou funcional por outro órgão, apenas à Constituição e às

Leis.

Gabarito: Errado.

15. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Na

classificação dos órgãos públicos segundo a posição estatal,

consideram-se autônomos, sem subordinação hierárquica, os

órgãos situados na cúpula da administração.

Comentário:

Os órgãos situados na cúpula da Administração Pública,

sem subordinação hierárquica, são os independentes.

Gabarito: Errado.

16. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) Os órgãos

da administração pública classificam-se, segundo a função que

exercem, em órgãos ativos, órgãos consultivos e órgãos de

controle.

Comentário:

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Segundo Bandeira de Mello, quanto à função que exercem

os órgãos são ativos (que exercem a atividade-fim da entidade

política), consultivos (que realizam o assessoramento técnico dos

órgãos ativos) e de controle (que fiscalizam e revisam os outros

órgãos).

Gabarito: Certo.

17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –

CESPE/2013) Os órgãos públicos classificam-se, quanto à

estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente,

e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.

Comentário:

Quanto à estrutura os órgãos são simples ou compostos,

ou seja, estão ou não divididos internamente em outros órgãos.

Singular ou coletivo (colegiado) refere-se à classificação quanto à

atuação funcional.

Gabarito: Errado.

18. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) Atualmente, a doutrina

majoritária, para explicar a relação entre o órgão público e o

agente, utiliza-se da teoria da representação, segundo a qual os

agentes são representantes do Estado.

Comentário:

De acordo com a teoria do órgão ou da imputação

volitiva, a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos,

de tal modo que, quando os agentes que os compõem exercem suas

atribuições é o próprio Estado que o faz, por meio de seus órgãos.

Significa dizer que o agente atua de acordo com as

competências do órgão, realizando a vontade do ente ou entidade que

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este integra, ou seja, o Estado atua por meio de seus órgãos e, dentro

destes, haverá agentes que realizarão as atribuições destinadas à

estrutura organizacional.

Portanto, pela teoria da imputação ou do órgão todos os

atos praticados pelos agentes são imputados a pessoa jurídica, ou seja,

não importa se lícitos ou ilícitos. Claro que se ilícito, o agente

responderá interna e externamente, ou seja, responderá civil,

administrativa e penalmente.

Gabarito: Errado.

19. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES -

CESPE/2012) De acordo com a teoria do órgão, a atuação da

pessoa jurídica deve ser imputada ao agente — pessoa natural —

integrante de sua estrutura.

Comentário:

É o contrário. A atuação do agente público é que deve ser

imputada à pessoa jurídica, que responderá pelos atos destes perante

terceiros.

Gabarito: Errado.

20. (PROCURADOR – TC/DF – CESPE/2013) A atuação do órgão

público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.

Comentário:

É exatamente isso. A atuação do órgão, que é realizada

pelo agente público, é imputada à pessoa jurídica, já que o órgão não

possui personalidade.

Gabarito: Certo.

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21. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Entre as

teorias que tratam da natureza jurídica da relação entre o

Estado e seus agentes, é amplamente adotada pela doutrina e

jurisprudência brasileiras a teoria da representação.

Comentário:

A teoria da representação não é amplamente usada, por

considerar o Estado incapaz e, portanto, irresponsável. A mais utilizada

na doutrina e jurisprudência brasileiras é a teoria da imputação ou do

órgão.

Gabarito: Errado.

22. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Um órgão

administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se

não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam

hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de

índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Comentário:

Conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/99, um órgão

administrativo e seu titular podem se não houver impedimento legal

delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda

que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for

conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,

econômica, jurídica ou territorial.

Gabarito: Errado.

23. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Um órgão administrativo e

seu titular estão autorizados a delegar parte da sua competência

a outros órgãos ou titulares, não se admitindo, porém, que

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órgãos colegiados deleguem competência a agentes singulares,

como, por exemplo, a seus respectivos presidentes.

Comentário:

De fato, um órgão administrativo e seu titular podem, se

não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a

outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam

hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de

circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

(art. 12 da Lei nº 9.784/99).

Assim, admite-se que órgãos colegiados deleguem

competência a agentes singulares, como, por exemplo, a seus

respectivos presidentes.

Gabarito: Errado.

24. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Um

órgão administrativo e seu titular podem delegar parte de sua

competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe

sejam hierarquicamente subordinados.

Comentário:

Como se observa da disposição legal (art. 12 da Lei nº

9.784/99) a delegação pode ocorrer para órgão ou agente, subordinado

ou não.

Gabarito: Errado.

25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A

administração indireta abrange o conjunto de pessoas

administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o

objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as

atividades administrativas.

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Comentário:

De fato, a Administração indireta abrange o conjunto de

pessoas (entidades) administrativas, vinculadas à Administração direta,

que têm por objetivo desempenhar, de forma descentralizada, as

atividades administrativas.

Gabarito: Certo.

26. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A

administração indireta abrange o conjunto de pessoas

administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o

objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as

atividades administrativas.

Comentário:

De fato, a Administração indireta abrange o conjunto de

pessoas administrativas (entidades) que, vinculadas à Administração

direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as

atividades administrativas.

Gabarito: Certo.

27. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2013)

Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as

entidades da administração indireta e os entes federativos que

as instituíram ou autorizaram a sua criação.

Comentário:

Não há subordinação, portanto, hierarquia administrativa

entre as entidades administrativas e os entes políticos. Todas as

entidades administrativas (administração indireta) são dotadas de

autonomia administrativa.

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Gabarito: Errado.

28. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A

administração indireta abrange as fundações instituídas e

mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as

sociedades de economia mista.

Comentário:

De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, Administração

indireta compreende as Autarquias, Fundações Públicas e Empresas

Estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

Veja, no entanto, a armadilha desta questão. Diante da

noção de conjunto, não é errado dizer que a Administração indireta

abrange as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de

economia mista, já que estas integram tal estrutura, pois a questão não

disse somente, só ou apenas abrange tais entidades.

Gabarito: Certo.

29. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) A

administração indireta é composta pelas autarquias, fundações

públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Comentário:

De fato, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67,

Administração indireta compreende as Autarquias, Fundações Públicas,

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços

integrados na estrutura administrativa da Presidência da

República e dos Ministérios.

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II - A Administração Indireta, que compreende as

seguintes categorias de entidades, dotadas de

personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Gabarito: Certo.

30. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013)

Compõem a administração pública indireta as entidades

autárquicas e fundacionais, mas não as empresas públicas e as

sociedades de economia mista.

Comentário:

De acordo com o art. 4º, inc. II, do Decreto-Lei nº

200/67, Administração indireta compreende as Autarquias, Fundações

Públicas e Empresas Estatais (Empresa Pública e Sociedade de

Economia Mista).

Gabarito: Errado.

31. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) A criação das entidades da administração indireta

depende de edição de lei, sejam essas entidades de

personalidade jurídica de direito público, sejam de direito

privado.

Comentário:

De fato, a criação de qualquer entidade administrativa

depende de edição de lei, sendo que no caso de entidades de

personalidade jurídica de direito público a lei cria diretamente, e se de

direito privado a lei autoriza a criação.

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Gabarito: Certo.

32. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) As pessoas integrantes

da administração indireta podem ser autorizadas e instituídas

somente por lei, cujo teor deverá abordar a atividade

descentralizada a ser exercida, e serão submetidas ao controle

da administração direta da pessoa política a que são vinculadas.

Comentário:

A constituição da Administração Pública indireta decorre

da descentralização administrativa, de modo que as pessoas são

autorizadas ou instituídas por lei. Todavia, estão submetidas a controle

do ente político a que estão vinculados (controle ou supervisão

ministerial).

Dessa forma, temos no âmbito da Administração Pública

Indireta as seguintes entidades: Autarquias, Fundações Públicas,

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Gabarito: Certo.

33. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Tanto as

pessoas públicas quanto as pessoas de direito privado

instituídas pelo Estado têm personalidade jurídica própria,

capacidade de autoadministração e patrimônio próprio.

Comentário:

De fato, todas as pessoas jurídicas que integram a

Administração Pública indireta gozam de capacidade de

autoadministração e de patrimônio próprio, na medida em que possuem

personalidade própria e distinta do ente que as instituiu.

Gabarito: Certo.

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34. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As

autarquias compõem a estrutura da administração direta do

Estado.

Comentário:

Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas

jurídicas distintas do Estado e criadas por ele, a fim de realizar

atividades que lhe são atribuídas como próprias, que, conforme

Decreto-Lei nº 200/67, art. 4º, inc. II, compreende:

II – A Administração Indireta, que compreende as

seguintes categorias de entidades, dotadas de

personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas

Gabarito: Errado.

35. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) As autarquias exercem

atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu

melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob

regime de direito público, razão pela qual se considera que elas

integram a administração centralizada.

Comentário:

As autarquias exercem atividades tipicamente

administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão

administrativa e financeira sob regime de direito público. No entanto,

elas não integram a administração centralizada, mas a descentralizada.

Gabarito: Errado.

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36. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) As

autarquias, pessoas jurídicas de direito público integrantes da

administração indireta, poderão, em caráter excepcional, ser

criadas por lei infraconstitucional.

Comentário:

As autarquias sempre serão criadas por meio de lei

específica. Portanto, não se trata de algo em caráter excepcional, é em

caráter ordinário.

Gabarito: Errado.

37. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) As

autarquias, pessoas jurídicas de direito privado, fazem parte da

administração indireta do Estado e gozam de liberdade

administrativa nos limites da lei de regência.

Comentário:

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público,

criadas para exercerem atividade tipicamente administrativa.

Gabarito: Errado.

38. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) A

autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública

indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua

criação depende de lei específica.

Comentário:

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público.

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Gabarito: Errado.

39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –

CESPE/2012) As autarquias, pessoas jurídicas de direito público,

desempenham, de forma descentralizada, atividades típicas de

Estado, não possuindo, portanto, autonomia administrativa.

Comentário:

As autarquias, de fato, são pessoas jurídicas de direito

público, desempenham atividades típicas de Estado, de forma

descentralizada, e possuem autonomia administrativa,

orçamentária e financeira.

Gabarito: Errado.

40. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) As

autarquias integram a administração indireta, desempenham

atividades típicas da administração pública e adquirem

personalidade jurídica mediante a inscrição de seus atos

constitutivos nos registros públicos.

Comentário:

As autarquias, por serem criadas diretamente por lei,

adquirem personalidade jurídica no exato momento de sua criação, sem

necessidade de qualquer registro ou inscrição de seus atos constitutivos

em cartório.

Gabarito: Errado.

41. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As

autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas

por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e

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receita próprios, resultantes da desconcentração do exercício

das atividades públicas.

Comentário:

As autarquias são resultantes de descentralização

administrativa.

Gabarito: Errado.

42. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) A

lei de criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa

privativa do presidente da República.

Comentário:

De fato, o STF tem entendimento de que é da

competência privativa do Presidente da República a iniciativa de projeto

de lei de criação de entidade da Administração Pública Federal,

conforme art. 61, §1º, inc. II, “e”, da CF/88.

Referido entendimento foi firmado na ADIMC 1.391-2-SP,

da relatoria do Min. Celso de Mello, ao asseverar que “a disciplina

normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição

de atribuições dos órgãos e das entidades integrantes da Administração

Pública estadual traduz matéria que se insere, por efeito da natureza

mesma, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo

local, em face da cláusula de reserva inscrita no art. 61, §1º, II, “e”, da

Constituição da República...”

Gabarito: Certo.

43. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –

CESPE/2012) Embora sejam dotadas de personalidade jurídica

própria, as autarquias não se caracterizam no mundo jurídico

como sujeitos de direitos e encargos.

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Comentário:

As autarquias, por terem personalidade jurídica própria,

são sujeitos de direitos e obrigações na órbita jurídica. Com efeito,

estabelece o Código Civil, em seu artigo 1º, que “toda pessoa é capaz

de direitos e deveres na ordem civil”.

Gabarito: Errado.

44. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As autarquias são instituídas

por lei, iniciando-se a sua existência legal com a inscrição, no

registro próprio, de seu ato constitutivo.

Comentário:

As autarquias, de fato, são instituídas por lei, de modo

que sua existência legal começa no momento de vigência da própria lei

criadora, sem necessidade de registro de qualquer ato em registro ou

cartório.

Gabarito: Errado.

45. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O surgimento de uma

autarquia se consolida com o registro de seus estatutos em

cartório.

Comentário:

Como dito, a autarquia tem sua existência estabelecida

pela própria lei criadora, sem necessidade de qualquer registro de

estatuto em cartório.

Gabarito: Errado.

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46. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) É vedada a transformação

de uma autarquia em empresa pública por meio de decreto.

Comentário:

Aplica-se o princípio da simetria ou paralelismo das

formas, ou seja, do mesmo modo como é criada deve ser extinta.

Assim, as autarquias são criadas por lei e devem ser extintas por lei.

Na presente questão, contudo, o CESPE considerou

errada, entendendo que não é vedada a transformação de uma

autarquia em empresa pública por meio de decreto, se houver lei

autorizando.

É risível tal argumento. Primeiro porque a questão não

disse que lei estava autorizando. A questão é direta, e diz é vedada a

transformação por decreto. Segundo, a criação de empresa pública

depende de lei autorizativa, de modo que mesmo nascendo de outra

entidade, a lei teria que autorizar sua criação e com isso estaria está

mesma lei extinguindo a outra pessoa jurídica.

Veja! Não é a manutenção do nome da pessoa que

caracteriza sua existência. O fato de a Caixa Econômica Federal ter sido

uma autarquia e transformado em Empresa Pública se deu em tempo

anterior à CF/88, quando não havia a exigência de lei para criar ou

extinguir autarquia e para autorizar a criação ou extinção de estatal.

Absurdo CESPE. Absurdo. Temos que conviver com esses

absurdos.

Gabarito: Errado. (*) A questão deveria ter sido anulada.

47. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012)

Autarquias federais podem ser extintas mediante decreto do

presidente da República.

Comentário:

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As autarquias somente são criadas e extintas por lei

específica.

Gabarito: Errado.

48. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012)

Não há relação de subordinação hierárquica entre determinada

autarquia e o órgão ou entidade estatal ao qual ela se vincula.

Comentário:

Não há hierarquia entre as entidades administrativas e o

ente político que as instituiu. Ou seja, não há subordinação entre as

autarquias e os órgãos da Administração direta.

Lembre-se, as autarquias são pessoas jurídicas, dotados

de autonomia e capacidade administrativa, de modo que não existe

subordinação entre as entidades da Administração Indireta e os entes

da Administração Direta, existe uma relação de vinculação, apenas.

Gabarito: Certo.

49. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - IBAMA - CESPE/2012) Em

virtude da vinculação do IBAMA ao Ministério do Meio Ambiente

(MMA), as aplicações de recursos financeiros feitas pela

autarquia federal sujeitam-se à aprovação prévia pelo MMA.

Comentário:

Não há subordinação entre as autarquias e os órgãos da

Administração direta, gozando o IBAMA de autonomia administrativa,

orçamentária e financeira e, portanto, não está sujeito à aprovação do

Ministério para aplicação de seus recursos.

Gabarito: Errado.

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50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO

– CESPE/2013) As autarquias federais detêm autonomia

administrativa relativa, estando subordinadas aos respectivos

ministérios de sua área de atuação.

Comentário:

Não há subordinação entre as autarquias e os órgãos da

Administração direta. As entidades administrativas são autônomas.

Gabarito: Errado.

51. (PROFESSOR – IRB – CESPE/2011) A Ordem dos

Advogados do Brasil, na qualidade de autarquia profissional, não

integra a administração indireta e não se submete ao controle

do Tribunal de Contas da União.

Comentário:

Segundo o entendimento do STF, a OAB não integra a

Administração Pública e, portanto, não se submete a controle do TCU,

não sendo considerada autarquia, muito embora haja divergência

doutrinária nesse aspecto. É que para Di Pietro e Carvalho Filho seria

autarquia sui generis. Mas, vamos nos atentar para a decisão do STF.

Gabarito: Certo.

52. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) Os

bens das autarquias não são passíveis de penhora.

Comentário:

As autarquias são submetidas ao regime jurídico de

direito público. Portanto, seus bens são gravados com as prerrogativas

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da impenhorabilidade, inalienabilidade relativa e imprescritibilidade.

A impenhorabilidade quer dizer que seus bens não são

passíveis de constrição judicial, de modo que seus débitos são pagos

por meio de precatório, salvo requisição de pequeno valor (RPV).

A inalienabilidade relativa significa que seus bens

somente podem ser alienados com autorização legislativa e desde que

desafetados de sua destinação especial.

Enfim, a imprescritibilidade que dizer que seus bens não

são passíveis de perda pelo não uso, ou seja, não são passíveis da

usucapião.

Gabarito: Certo.

53. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) São

exemplos de prerrogativas estatais estendidas às autarquias a

imunidade tributária recíproca e os privilégios processuais da

Fazenda Pública.

Comentário:

As autarquias gozam de privilégios processuais

asseguradas à Fazenda Pública, dentre eles: a) Prazos processuais

diferenciados, sendo quádruplo para contestar e dobro para recorrer; b)

duplo grau obrigatório (remessa de ofício), dispensa de preparo e

isenção de custas iniciais; c) pagamento de seus débitos, em regra, por

precatório; d) intimação pessoal e dispensa de mandato para seus

procuradores; e) no caso das autarquias federais suas causas são

julgadas na Justiça Federal.

Ademais, as autarquias gozam da imunidade tributária

recíproca, ou seja, a imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda

e serviços, estabelecida no art. 150, inc. VI, al. “a”, c/c §2º da CF/88.

Gabarito: Certo.

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54. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As

agências reguladoras independentes, criadas no Brasil no final

dos anos 90 do século passado, seguem modelos já

estabelecidos em diversos países, como os Estados Unidos da

América e países europeus.

Comentário:

É verdade, o termo agência reguladora, vale lembrar,

surgiu em decorrência da chamada “reforma administrativa”

empreendida pelo Governo Federal nos anos 90, inspiradas no modelo

das “agencys” existentes nos EUA e França, procurando estabelecer

autarquias submetidas a regime especial.

Gabarito: Certo.

55. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013)

Caracteriza as agências reguladoras federais o fato de ter

mandado fixo e proteção contra o desligamento imotivado.

Comentário:

De fato, dentre as características das agências

reguladoras temos: maior independência, investidura especial

(depende de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do

Senado Federal) e mandato, com prazo fixo, o que impede o

desligamento imotivado do dirigente.

Gabarito: Certo.

56. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012)

Todas as agências reguladoras federais são autarquias e cada

uma está vinculada a um ministério específico, de acordo com a

sua área de atuação.

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Comentário:

As agências reguladoras são autarquias em regime

especial. Portanto, todas as agências reguladoras federais são

autarquias e, de fato, cada uma está vinculada ao Ministério de sua

área de atuação.

Gabarito: Certo.

57. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012)

Além das agências reguladoras federais, podem existir, no

Brasil, agências reguladoras estaduais e municipais.

Comentário:

A criação de agência reguladora não é limitada ao

governo federal, sendo possível a criação de tais entidades pelos

governos estaduais e municipais, além do Distrito Federal.

Gabarito: Certo.

58. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As

agências reguladoras têm o poder de orientar e de conciliar, mas

não de sancionar, competência exclusiva do Poder Judiciário.

Comentário:

As agências reguladoras podem ser criadas para atuação

em diversas áreas, dentre tais temos:

a) serviços públicos propriamente ditos, tal como ANEEL

(Lei nº 9.427/96), ANATEL (Lei nº 9.472/97), ANTT e ANTAQ (Lei nº

10.233/2001);

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b) atividade de fomento e fiscalização de atividade

privada (Ancine – MP 2.281-1/01 – Lei nº 10.454/02);

c) regulação e fiscalização de atividades econômicas

(ANP, Lei nº 9.478/97);

d) atividades sociais – exercidas pelo Estado, mas

facultadas também ao particular – (ANVISA, Lei nº 9.782/99; ANS, Lei

nº 9.961/00); e,

e) agência reguladora de uso de bens públicos, tal como a

ANA, criada pela Lei nº 9.984/00.

Portanto, temos agências reguladoras responsáveis pela

regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades

e bens transferidos ao setor privado, podendo exercer atividade

sancionatório no exercício do poder regulatório em decorrência do poder

de polícia.

Gabarito: Errado.

59. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As

agências reguladoras têm autonomia financeira e orçamentária,

assim como receita própria.

Comentário:

As agências reguladoras, como ressaltado, são autarquias

em regime especial e, portanto, possuem autonomia financeira e

orçamentária, assim como receita própria.

Gabarito: Certo.

60. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Toda

agência reguladora está vinculada a algum ministério, de que

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dependente financeiramente: por exemplo, a ANATEL é

subordinada financeiramente ao Ministério das Comunicações.

Comentário:

De fato, toda agência reguladora federal está vinculada a

algum Ministério. No entanto, isso não se traduz em subordinação, não

havendo dependência financeira, ante sua autonomia orçamentária e

financeira.

Gabarito: Errado.

61. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) A

ANATEL, por ser agência reguladora integrante da administração

indireta, exerce o poder regulamentar com maior vigor, podendo

inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos

primários e regulamentos autônomos.

Comentário:

As agências reguladoras, embora tenham o poder

regulamentar, não podem inovar na ordem jurídica, não editando atos

normativos primários, tampouco regulamentos autônomos.

O poder regulatório é no sentido de explicitar, no ramo de

atuação do serviço regulado, os aspectos técnicos, que decorrem da

aplicação de lei.

Gabarito: Errado.

62. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012)

Considere que uma empresa aérea apresente recurso

administrativo questionando uma portaria da ANAC. Nesse caso,

a própria agência reguladora será a última instância decisória na

esfera administrativa.

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Comentário:

De fato, a prerrogativa de maior independência (maior

autonomia administrativa) no caso das agências reguladoras se traduz

em menor vinculação, ou seja, menor controle finalístico.

Nesse sentido, as decisões tomadas pelas agências

reguladoras em sede de recurso administrativo não são passíveis de

interposição de recurso hierárquico impróprio para o Ministério

supervisor, por isso, são definitivas no âmbito administrativo. Contudo,

lembre-se que isso não impede a judicialização do caso.

Gabarito: Certo.

63. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As

agências reguladoras são órgãos da administração indireta que

exercem unicamente o típico poder de polícia, impondo

limitações administrativas de fiscalização e de repressão

previstas em lei.

Comentário:

As agências reguladoras são autarquias em regime

especial. Portanto, não são órgãos da Administração indireta. De outro

lado, também não exercem unicamente o poder de polícia, eis que

podem atuar em qualquer campo regulatório, seja de uso de bem

público ou da prestação de serviços públicos.

Gabarito: Errado.

64. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) As

agências reguladoras são entidades paraestatais, atuando, no

domínio econômico, com a função de regular o mercado.

Comentário:

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Algumas agências reguladoras, de fato, têm função

regulatória de atividade econômica, tal como ANP. Contudo, não são

entidades paraestatais. São entidades estatais integrantes da

administração indireta.

As paraestatais são entidades do terceiro setor que

mantém vínculo com o Estado, tal como: Serviço social autônomo

(sistema S), Organizações sociais (OS), Organizações da sociedade civil

de interesse público (OSCIP), e ente ou fundações de apoio.

Gabarito: Errado.

65. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) A

ANAC, uma agência reguladora, recebe essa qualificação por

força de contrato de gestão celebrado com órgão da

administração a que se subordina, para melhoria da eficiência e

redução de custos.

Comentário:

A qualificação obtida por uma autarquia ou fundação

pública que celebre contrato de gestão com o órgão a que está

vinculada lhe confere a qualidade de agência executiva.

As agências executivas são autarquias ou fundações que

por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência

Executiva, em razão da celebração de um contrato de gestão, que

objetiva uma maior eficiência e redução de custos (Decretos Federais nº

2.487 e 2.488, ambos de 1998).

Gabarito: Errado.

66. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) A

qualificação de agência executiva federal é conferida, mediante

ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou

fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e

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de desenvolvimento institucional em andamento e celebre

contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo.

Comentário:

A qualificação de agência executiva federal é conferida,

mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou

fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de

desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de

gestão com o ministério supervisor respectivo.

Decreto nº 2.487/98:

Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da

Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes

do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser

qualificadas como Agências Executivas.

§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência

Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério

supervisor, com anuência do Ministério da Administração

Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento,

pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério

supervisor;

b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento

institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e

para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á

mediante decreto.

§ 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como

Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja

sucessivamente renovado e que o plano estratégico de

reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha

prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

Gabarito: Certo.

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67. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) As

agências executivas não constituem uma nova entidade, pois, na

verdade, elas não passam de autarquias e(ou) fundações

públicas que foram qualificadas como tal.

Comentário:

As agências executivas são autarquias ou fundações que

por iniciativa da Administração Direta (Presidente da República),

recebem o status de Agência Executiva, em razão da celebração de um

contrato de gestão, que objetiva uma maior eficiência e redução de

custos.

Gabarito: Certo.

68. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) As

autarquias não podem ampliar sua autonomia gerencial,

orçamentária e financeira, pois isso acarretaria prejuízo do

controle finalístico realizado pela administração pública.

Comentário:

As autarquias podem ampliar sua autonomia gerencial,

orçamentária e financeira por meio do contrato de gestão nos termos

do art. 37, §8º, da CF/88.

Art. 37.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos

órgãos e entidades da administração direta e indireta

poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado

entre seus administradores e o poder público, que tenha

por objeto a fixação de metas de desempenho para o

órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

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II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,

direitos, obrigações e responsabilidade dos

dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

III - a remuneração do pessoal.

Gabarito: Errado.

69. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) As relações

de trabalho nas agências reguladoras são regidas pela CLT e

pela legislação trabalhista correlata, em regime de emprego

público.

Comentário:

Quanto ao regime do pessoal, a Lei nº 9.986/00

estabelecia a possibilidade de contratação por meio do regime celetista.

Porém, o STF entendeu que não se compatibilizava o regime de

emprego com as atribuições desempenhas pelas agências reguladoras,

firmando, com isso, a necessidade de observar o regime estatutário.

Dessa forma, fora revogado o regime anterior pela Lei nº

10.871/04, a qual estabeleceu o regime estatutário, prejudicando o

julgamento final da ADI 2.130, que havia suspendido a aplicação de

regime privado aos agentes. Autorizou-se, contudo, a contratação de

pessoal técnico de caráter temporário pelo prazo máximo de 36 meses.

Portanto, as agências reguladoras são autarquias e como

tais seus servidores são regidos pelo regime estatutário e não pela CLT.

Gabarito: Errado.

70. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –

CESPE/2013) Nos litígios comuns, as causas que digam respeito

às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou

oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal.

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Comentário:

De acordo com o art. 109, inc. I, da CF/88, compete à

Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou

empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,

rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de

trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Gabarito: Certo.

71. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) Entre

as entidades federativas, somente a União está autorizada a

criar, mediante lei, autarquias e fundações públicas.

Comentário:

Qualquer ente político pode criar uma entidade

administrativa. Assim, tanto a União, como o DF, Estados e Municípios

podem criar autarquias ou fundações públicas.

Gabarito: Errado.

72. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) As

fundações públicas são entidades integrantes da administração

direta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se

nas áreas previstas em lei ordinária.

Comentário:

De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, conforme art.

5º, inc. IV, a fundação pública é “Entidade dotada de personalidade jurídica

de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização

legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução

por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,

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patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e

funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

Portanto, fundação é uma pessoa jurídica composta por

um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma

finalidade específica, sem fins lucrativos.

Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 37,

inc. XIX, assim dispõe:

XIX – somente por lei específica poderá ser criada

autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,

de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à

lei complementar, neste último caso, definir as áreas de

sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 19, de 1998)

Significa dizer que a criação de fundações depende

sempre de lei, ou seja, a lei autorizando a criação, cabendo à lei

complementar definir a área de atuação. Ressalte-se, no entanto, que a

criação se dá com a edição de Decreto executivo aprovando o estatuto

social, que deverá ser levado a cartório de registro de pessoas jurídicas.

Contudo, é de se ressaltar que poderemos ter fundações

públicas instituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado,

como acima disposto, ou como pessoa jurídica de direito público,

caracterizando uma espécie de autarquia, denominada autarquia

fundacional.

Disso podemos extrair que as fundações públicas de

direito público estão submetidas a regime jurídico de direito público, o

que caracteriza que seus bens são públicos, o regime adotado para seu

pessoal é o estatutário, suas dívidas, como regra, são pagas por

precatórios e, no caso das fundações públicas de direito público federal

estão sob a jurisdição da justiça federal (art. 109, inc. I, CF/88).

De outro lado, muito embora tenhamos fundações

públicas de direito privado, submetendo-se, em regra, a regime jurídico

de direito privado, há certas mitigações no tocante aos seus bens, que

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estão protegidos, seus agentes, em que pese submetidos ao regime

celetista, devem realizar concurso público para integrar seus quadros,

gozando ainda de imunidade tributária.

Portanto, as fundações públicas são entidades integrantes

da Administração Pública indireta. E, ademais, cabe a Lei Complementar

dispor sob sua área de atuação.

Gabarito: Errado.

73. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012)

Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da

administração indireta que não são criadas para a exploração de

atividade econômica em sentido estrito.

Comentário:

As fundações públicas não são criadas para a exploração

de atividade econômica em sentido estrito, pois não objetivam o lucro,

sendo destinadas à execução de atividade social, educacional ou

pesquisa.

Gabarito: Certo.

74. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012)

Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração

de atividade econômica.

Comentário:

De fato, as fundações públicas são criadas para

exercerem atividade sem fins lucrativos e, portanto, não podem

explorar atividade econômica.

Gabarito: Certo.

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75. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) A fundação

pública de direito privado, também conhecida como fundação

governamental, possui personalidade privada e submete-se,

inteiramente, ao direito público.

Comentário:

A fundação pública de direito privado, denominada pela

Profa. Di Pietro de fundação governamental, possui personalidade

jurídica de direito privado, porém se submete a regime jurídico híbrido,

sendo privado com derrogações do público.

Afinal, como ressalta a profa., “mesmo quando o Estado

institui fundação com personalidade jurídica de direito privado, ela

nunca se sujeita inteiramente a esse ramo do direito”.

Gabarito: Errado.

76. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) A instituição de

fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária

específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve

ser feita por lei complementar.

Comentário:

É verdade. A fundação pública é entidade integrante da

Administração Pública indireta, sendo autorizada sua criação por meio

de lei ordinária específica, e a definição de sua área de atuação caberá

a lei complementar.

Gabarito: Certo.

77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) Diferentemente das autarquias, as fundações

instituídas e mantidas pelo poder público não gozam da

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imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio,

renda ou serviços.

Comentário:

A imunidade recíproca, ou seja, a imunidade de impostos

sobre o patrimônio, renda e serviços, estabelecida no art. 150, inc. VI,

al. “a”, da CF/88, conforme § 2º do referido dispositivo, é extensiva às

autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no

que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas

finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Gabarito: Errado.

78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As

autarquias e as fundações públicas integram a administração

direta.

Comentário:

As autarquias e fundações públicas integram a

Administração Pública indireta.

Gabarito: Errado.

79. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –

CESPE/2012) As autarquias federais, assim como as fundações

públicas, compõem a estrutura da administração pública direta

da União.

Comentário:

As autarquias e fundações públicas federais integram a

Administração Pública indireta da União.

Gabarito: Errado.

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80. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –

CESPE/2012) Para a execução de atividades econômicas, só

será permitida a criação de empresa estatal caso seja

indispensável à garantia da segurança nacional ou de relevante

interesse coletivo.

Comentário:

De fato, conforme art. 173 da CF/88, ressalvados os

casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade

econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos

imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,

conforme definidos em lei.

Com efeito, como o Estado explora a atividade econômica

por meio de empresas estatais, essas entidades, com essa finalidade,

somente poderão ser criadas em tais condições.

Gabarito: Certo.

81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013)

Sociedade de economia mista, empresa pública e fundação

pública de direito público são categorias abrangidas pelo termo

empresa estatal ou empresa governamental.

Comentário:

As empresas estatais compreendem as sociedade de

economia mista, as empresas públicas, e suas subsidiárias.

Gabarito: Errado.

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82. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) As

sociedades de economia mista, as empresas públicas e as

autarquias só podem ser criadas por meio de lei.

Comentário:

As autarquias são criadas por lei. No entanto, a criação de

empresa estatal (sociedade de economia mista e empresa pública)

sempre depende de lei, só que a lei (específica) autoriza a instituição

(art. 37, XIX, da CF), que dependerá de registro de seus atos

constitutivos no órgão competente [junta comercial].

Gabarito: Errado.

83. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES -

CESPE/2012) O regime jurídico a que se sujeitam as empresas

públicas e as sociedades de economia mista é de natureza

híbrida.

Comentário:

Muito embora as empresas estatais sejam pessoas

jurídicas de direito privado que por determinação constitucional se

submetam ao mesmo regime jurídico das demais empresas privadas

(art. 173), seu regime é híbrido, pois também se submetem aos

princípios que orientam a Administração Pública, que decorre do regime

de direito público.

Gabarito: Certo.

84. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) A

administração pública pode instituir empresas públicas e

sociedades de economia mista mediante autorização legal, as

quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito

privado, por força de lei.

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Comentário:

As estatais, de fato, são pessoas jurídicas cuja criação é

autorizada por lei específica. Contudo, muito embora sejam pessoas

jurídicas de direito privado, não estão submetidas integralmente ao

regime jurídico de direito privado, na medida em que estão sujeitas às

diversas regras do regime jurídico-administrativo, tal como aos

princípios constitucionais, à licitação, concurso público, acumulação de

cargos e empregos etc.

Gabarito: Errado.

85. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As

empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem,

obrigatoriamente, personalidade jurídica de direito privado.

Comentário:

As empresas estatais, ou seja, a empresa pública e a

sociedade de economia mista possuem obrigatoriamente a

personalidade jurídica de direito privado.

Gabarito: Certo.

86. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES -

CESPE/2012) O Estado sempre deve possuir o controle acionário

nas empresas estatais.

Comentário:

O Estado deve sempre possuir o controle acionário das

empresas estatais, sob pena de desestatização, ou seja, caso o

comando seja alienado ao particular a entidade deixará de integrar a

Administração Pública.

Gabarito: Certo.

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87. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) Embora

tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia

mista sejam pessoas jurídicas de direito privado integrantes da

administração pública indireta, ambos os tipos de entidades

sujeitam-se a controles administrativos diversos.

Comentário:

As empresas estatais estão submetidas ao mesmo tipo de

controle, seja do Tribunal de Contas, seja o controle interno, seja do

órgão da Administração direta que exerce a supervisão ou o controle de

tutela.

Gabarito: Errado.

88. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –

CESPE/2012) As empresas públicas e as sociedades de

economia mista sujeitam-se à falência.

Comentário:

A Lei n° 11.101/2005 (nova Lei de Falências e

Recuperação Judicial), em seu artigo 2°, exclui, expressamente, a

sociedade de economia mista e a empresa pública de sua incidência, de

modo que não podem falir ou se submeterem ao procedimento de

recuperação judicial extrajudicial.

Gabarito: Errado.

89. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) As empresas

públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à

falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado

imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e

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serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas

decorrentes.

Comentário:

As empresas estatais não estão sujeitas à falência. E, no

tocante à imunidade, o STF tem se manifestado no sentido de que as

empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam

serviços públicos exclusivos do Estado também gozam de imunidade

tributária, nos termos do art. 150, inc. VI, al. “a”, c/c art. 150, §2º, da

CF/88.

Gabarito: Errado.

90. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Exige-se autorização

legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas

e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a

previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há

necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que

uma nova subsidiária é criada.

Comentário:

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a

criação de subsidiária das empresas estatais não necessita de lei

específica para cada caso, sendo suficiente a previsão genérica na lei

que autoriza a instituição da empresa estatal para que possa ser criada

a subsidiária.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA

CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E

37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei

9478/97 não autorizou a instituição de empresa de

economia mista, mas sim a criação de subsidiárias

distintas da sociedade-matriz, em consonância com o

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inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição

Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a

criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão

para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de

economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é

a própria medida autorizadora. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1649,

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno,

julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT

VOL-02153-02 PP-00204)

Gabarito: Certo.

91. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) O princípio da reserva legal,

segundo o qual todas as entidades integrantes da administração

indireta, independentemente da esfera federativa a que estejam

vinculadas, devem ser instituídas por lei, aplica-se às empresas

públicas e às sociedades de economia mista, mas não às suas

subsidiárias.

Comentário:

Conforme se depreende do dispositivo constitucional, a

instituição de subsidiária depende de autorização legislativa (art. 37,

inc. XX, CF/88).

Gabarito: Errado.

92. (PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – BACEN –

CESPE/2009) Não colide materialmente com a CF a

determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo Poder

Legislativo, as indicações dos presidentes das entidades da

administração pública indireta.

Comentário:

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É entendimento do STF de que não colide materialmente

com a CF a determinação de que sejam previamente aprovadas, pelo

Poder Legislativo, as indicações dos presidentes das autarquias e

fundações públicas, conforme Informativo 339-STF. (ADI 1281):

À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da

Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do

STF no sentido da validade de normas locais que

subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou

fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia

Legislativa. (ADI 2.225-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

julgamento em 29-6-00, DJ de 29-9-00). No mesmo

sentido: ADI 1.949-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

julgamento em 18-11-99, DJ de 25-11-05.

Todavia, no tocante às estatais, o entendimento do STF é

outro, ou seja, não poderá o Legislativo intervir no processo de escolha,

conforme Informativo n. 500, assim expresso:

INFORMATIVO Nº 500

TÍTULO: ADI e Provimento de Diretoria de Empresas

Estatais

PROCESSO: ADI – 1642

ARTIGO

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido

formulado em ação direta proposta pelo Governador do

Estado de Minas Gerais para dar interpretação conforme a

Constituição Federal à alínea d do inciso XXIII do art. 62

da Constituição estadual, com a redação dada pela EC

26/97 (“Art. 62 – Compete privativamente à Assembléia

Legislativa: ... XXIII – aprovar, previamente, por voto

secreto, após argüição pública, a escolha: ... d) dos

Presidentes das entidades da administração pública

indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema

Financeiro Estadual;”), para restringir sua aplicação às

autarquias e fundações públicas, excluídas as empresas

estatais. Considerou-se que, embora as sociedades

de economia mista e as empresas públicas

prestadoras de serviço público não estejam

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alcançadas pelo disposto no art. 173 e seus

parágrafos, da CF, a intromissão do Poder

Legislativo no processo de provimento de suas

diretorias afronta o princípio da harmonia e

interdependência entre os poderes. O Min. Marco

Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido, em

maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da

expressão “dos Presidentes das entidades de

administração pública indireta”, contida na referida alínea,

ao fundamento de que, por não estarem os presidentes

das autarquias e fundações públicas submetidos à

aprovação do Senado Federal (CF, art. 52, III), não se

poderia placitar, tendo em conta o princípio da simetria,

essa mesma submissão à Assembléia do Estado,

consideradas a autarquia ou a fundação pública estaduais.

ADI 1642/MG, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-1642)

Por isso, teríamos duas possibilidades:

a) Não se pode subordinar à aprovação do legislativo a

nomeação de dirigentes das Estatais;

b) Pode se subordinar à aprovação do Legislativo a

nomeação de dirigentes das Autarquias e Fundações

Públicas.

Gabarito: Errado.

93. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Aplica-

se à empresa pública e à sociedade de economia mista a norma

constitucional relativa à estabilidade dos servidores que, na data

da promulgação da CF, contavam com cinco anos de exercício

contínuo.

Comentário:

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O art. 19 do ADCT determinava que os servidores

públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações

públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo

menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na

forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis

no serviço público.

Portanto, referida regra não se aplica aos empregados das

empresas estatais.

Gabarito: Errado.

94. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011)

Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado

integrantes da administração indireta criadas por lei sob a forma

de sociedades anônimas com o objetivo de explorar atividade

econômica ou prestar determinado serviço público.

Comentário:

A lei não cria a empresa pública, apenas autoriza a

criação. Ademais, não serão necessariamente sociedades anônimas, já

que podem assumir qualquer forma societária.

Gabarito: Errado.

95. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/AL – CESPE/2012) As

empresas públicas prestadoras de serviços públicos, como não

objetivam atividade econômica, possuem personalidade jurídica

de direito público.

Comentário:

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As empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de

direito privado, sejam prestadoras de serviços públicos, sejam

exploradoras de atividade econômica.

Gabarito: Errado.

96. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) A empresa

pública criada com a finalidade de explorar atividade econômica

deve ser, necessariamente, formada sob o regime de pessoa

jurídica de direito privado.

Comentário:

As empresas públicas, qualquer que seja sua finalidade,

são sempre pessoas jurídicas de direito privado.

Gabarito: Certo.

97. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Empresas

públicas possuem personalidade jurídica de direito público.

Comentário:

As empresas públicas possuem personalidade jurídica de

direito privado.

Gabarito: Errado.

98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STM –

CESPE/2011) As empresas públicas são criadas por lei,

compostas de capital governamental e dotadas de personalidade

jurídica de direito público para explorarem atividade econômica.

Comentário:

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A lei não cria a empresa pública, apenas autoriza a

criação. E, ademais, tais entidades têm personalidade jurídica de direito

privado, sendo instituídas, com capital exclusivamente público, para

explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.

Gabarito: Errado.

99. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –

CESPE/2013) Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da

administração indireta, as empresas públicas são criadas por

autorização legal para que o governo exerça atividades de

caráter econômico ou preste serviços públicos.

Comentário:

De fato, as empresas públicas são pessoas jurídicas de

direito privado, cuja criação é autorizada por lei, e têm por finalidade

explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.

Gabarito: Certo.

100. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Para a

criação e a extinção de empresa pública, exige-se a edição de lei

específica, não sendo necessário o registro de seus atos

constitutivos na Junta Comercial.

Comentário:

A empresa pública tem sua criação autorizada por lei

específica. No entanto, a criação se dá com a edição de decreto que

aprova seu contrato social, o qual deve ser registrado na Junta

Comercial.

Gabarito: Errado.

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101. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) As empresas públicas

adquirem personalidade jurídica a partir da vigência da lei que

as cria.

Comentário:

A empresa pública adquire personalidade jurídica a partir

do registro de seu contrato social na Junta Comercial.

Gabarito: Errado.

102. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) A

existência legal de uma empresa pública inicia-se com a edição

da lei que autoriza sua criação.

Comentário:

A existência legal da empresa pública inicia-se a partir do

registro de seu contrato social na Junta Comercial, quando passa a

deter personalidade jurídica.

Gabarito: Errado.

103. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Embora

possuam capital exclusivamente público, as empresas públicas

são pessoas jurídicas a que se aplicam, preponderantemente,

normas de direito privado.

Comentário:

Embora as empresas estatais integrem a Administração

Pública, são submetidas a regime híbrido, ou seja, aplicam-se as

normas de direito privado (art. 173, §1º, inc. II, CF/88), porém há a

incidência das normas de direito público, sobretudo decorrentes da

CF/88, em especial os princípios administrativos (art. 37, CF/88).

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Contudo, o CESPE adotou posicionamento no sentido de

que prepondera o privado e considerou a questão como correta.

Gabarito: Certo.

104. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2012)

Existe a possibilidade de participação de recursos particulares

na formação do capital social de empresa pública federal.

Comentário:

A empresa pública é formada com capital exclusivamente

público. A propósito, o melhor seria dizer que é forma com capital

exclusivamente de pessoas integrantes da Administração Pública, já que

poderá ser unipessoal (formada por uma só pessoa administrativa) ou

pluripessoal (formada por mais de uma pessoa administrativa),

conforme art. 5º do DL 900/69.

Art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça

de propriedade da União, será admitida, no capital da

Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei

número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação

de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem

como de entidades da Administração Indireta da União,

dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Gabarito: Errado.

105. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Admite-se

participação de capital privado na constituição de empresa

pública.

Comentário:

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Na formação do capital da empresa pública somente é

admitida a participação de capital de pessoa integrante da

Administração Pública.

Gabarito: Errado.

106. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A

empresa pública tem capital inteiramente público, razão por que

dele não pode participar sociedade de economia mista, cujo

capital é parcialmente privado.

Comentário:

De fato, a empresa pública tem capital inteiramente

público. Contudo, admite-se a participação em sua formação de

qualquer entidade administrativa.

Gabarito: Errado.

107. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) A

pessoa jurídica de direito privado criada por autorização

legislativa específica, com capital formado unicamente por

recursos de pessoas de direito público interno ou de pessoas de

suas administrações indiretas, para realizar atividades

econômicas ou serviços públicos de interesse da administração

instituidora, nos moldes da iniciativa particular, é denominada

empresa pública.

Comentário:

De fato, a empresa pública é pessoa jurídica de direito

privado criada por autorização legislativa específica, com capital

formado unicamente por recursos de pessoas de direito público interno

ou de pessoas de suas administrações indiretas, para realizar atividades

econômicas ou serviços públicos de interesse da administração

instituidora.

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Gabarito: Certo.

108. (ANALISTA PROCESSUAL – MPU – CESPE/2013) A empresa

pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato

de ser constituída de capital exclusivo da União, não se

admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas

na constituição de seu capital.

Comentário:

Admite-se, no capital constitutivo da empresa pública, a

participação em sua formação de qualquer entidade administrativa.

Gabarito: Errado.

109. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Como a

empresa pública pode ser organizada sob qualquer das formas

admitidas em direito, na esfera federal é admitida sua criação

sob a forma de empresa pública unipessoal, desde que esta

contenha a assembleia geral como o órgão pelo qual se

manifeste a vontade do Estado.

Comentário:

A empresa pública pode ser unipessoal. Todavia, não é

necessária a criação de uma assembleia geral. Isso porque tal órgão faz

sentido quando se tratar de sociedade composta por sócios (acionistas).

Contudo, faço uma ressalva. É que, recentemente, a ECT,

empresa pública federal da União (unipessoal), instituiu em seu âmbito

a Assembleia Geral, como instância máxima, com competência para

decidir sobre as questões mais relevantes da empresa, assegurando

maior transparência com a publicação de ata com todas as decisões

tomadas.

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Por meio da criação da Assembleia Geral, no processo

decisório são incluídas áreas do Governo Federal (Ministérios da

Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão) responsáveis pelo

acompanhamento da gestão e do desempenho das estatais, fazendo

com que o controle sobre a empresa seja fortalecido.

Gabarito: Errado.

110. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) As

empresas públicas apenas podem ser criadas sob a forma

jurídica de sociedade anônima.

Comentário:

A empresa pública pode assumir qualquer forma

societária e não apenas sociedade anônima.

Gabarito: Errado.

111. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) As

empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com

totalidade de capital público, cuja criação depende de

autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar

em qualquer forma admitida em direito.

Comentário:

De fato, as empresas públicas são pessoas jurídicas de

direito privado, com totalidade de capital público (constituído somente

por participação de pessoas integrantes da administração pública), cuja

criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica

pode se dar em qualquer forma admitida em direito.

Gabarito: Certo.

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112. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT

10ª REGIÃO – CESPE/2013) As empresas públicas devem ser

constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedade

anônima.

Comentário:

De fato, as empresas públicas podem assumir qualquer

forma admitida em direito. Podem ser LTDA, S/A, Comandita etc.

Gabarito: Errado.

113. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Uma ação

de reparação de danos materiais contra o Serviço Federal de

Processamento de Dados (SERPRO) deve tramitar em uma das

varas cíveis da justiça comum estadual.

Comentário:

O SERPRO é uma empresa pública federal. Portanto, de

acordo com o art. 109, inc. I, da CF/88, as ações movidas contra essa

entidade devem ser propostas na Justiça Federal.

Gabarito: Errado.

114. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STM –

CESPE/2011) Se, em processo de indenização por danos

materiais que tramite em uma vara cível estadual, uma empresa

pública federal passar a compor a lide como assistente, o

referido processo será deslocado para a justiça federal.

Comentário:

Nos termos do art. 109, inc. I, da CF/88, compete aos

juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade

autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição

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de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de

acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do

Trabalho.

Assim, tendo a ação sido proposta na Justiça estadual,

com o ingresso da empresa pública federal, ação será deslocada para a

Justiça Federal.

Gabarito: Certo.

115. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2012)

O foro competente para o julgamento de ação de indenização

por danos materiais contra empresa pública federal é a justiça

federal.

Comentário:

Conforme art. 109, inc. I, da CF/88, compete aos juízes

federais processar e julgar as causas em que a União, entidade

autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição

de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de

acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do

Trabalho.

Gabarito: Certo.

116. (ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT –

CESPE/2013) Pertence à justiça federal a competência para

julgar as causas de interesse das empresas públicas, dado o fato

de elas prestarem serviço público, ainda que detenham

personalidade jurídica de direito privado.

Comentário:

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A regra é que as causas de interesses das empresas

públicas serão julgadas pela Justiça Federal, conforme art. 109, inc. I,

da CF/88.

Contudo, isso não se deve ao fato de prestarem serviços

públicos, na medida em que também se aplica a mesma regra quando

exploram atividade econômica. Ademais, excepciona essa regra as

causas de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça

Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Gabarito: Errado.

117. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/PB – CESPE/2009) Caso uma

empresa pública federal impetre mandado de segurança contra

ato do juiz de direito do estado da Paraíba, conforme

entendimento do STJ, caberá ao respectivo tribunal regional

federal julgar o referido mandado de segurança.

Comentário:

Posicionou-se o STJ no sentido de que é competente o

Tribunal Regional Federal para apreciar mandado de segurança

impetrado por empresa pública federal contra ato de juiz de direito

estadual, nos termos do art. 108, inc. I, “c” c/c art. 109, inc. I, ambos

da CF/88, conforme o seguinte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO

ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRADO PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.

INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz

qualquer distinção entre os diversos tipos de

procedimento, de tal sorte a contemplar o mandado de

segurança, bastando para a definição da competência da

Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados

(ratione personae).

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2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez,

dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar

os mandados de segurança e os habeas data contra ato de

autoridade federal, excetuando os casos de competência

dos tribunais federais, no sentido da fixação de

competência hierárquica. Sob este enfoque, tem-se que o

inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre as diversas

autoridades federais.

3. In casu, tratando-se de Precedente da Suprema Corte:

RExt 176.881 – RS, Relator para acórdão Ministro ILMAR

GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março de 1998 e CC

46.512 – RN. Ainda quanto a este particular, a egrégia

Primeira Seção deste STJ decidiu que: CONFLITO DE

COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO

POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ

ESTADUAL – ARTS. 108, I, "c", E 109, I, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E

SIMETRIA – ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.

1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece

regra de competência ratione personae, atrai a

competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses

de mandado de segurança impetrado pela União, entidade

autárquica ou empresa pública federal contra entidade

pública local, consoante a previsão do enunciado da

Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas

as instâncias, processar e julgar as causas entre

autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive

mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos

termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º".

2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária

e jurisprudencial em sentido contrário, o Tribunal Pleno do

Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE

176.881/RS, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão,

publicado no DJ de 6.3.1998, sufragou o entendimento de

que o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se

inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado

por entidade federal contra ato de Juiz Estadual.

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3. Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa

a análise do mandamus, nesses casos, pelo Tribunal

Regional Federal, e não por um juiz federal. Isso porque,

em razão do princípio da hierarquia, os mandados de

segurança impetrados contra atos praticados por juízes

federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna,

são processados e julgados originariamente pelos

Tribunais Regionais Federais. Desse modo, em respeito ao

princípio da simetria, as ações mandamentais impetradas

contra ato de Juiz Estadual também devem ser

processadas e julgadas originariamente pela Corte

Regional.

4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça

Federal para processar e julgar o mandado de segurança

em questão, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.

Registre-se, entretanto, que a demanda deverá ser

julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Juízo

Federal Suscitante, com fundamento no art. 108, I, "c".

5. Conflito conhecido para declarar a competência do

Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (CC 46.512 – RN,

Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de

05 de setembro de 2005) 4. Ademais, in casu, aplica-se

integralmente o disposto no art. 2º da Lei 1.533/51,

verbis: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as

conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual

se requer o mandado houverem de ser supostamente pela

União Federal ou pelas entidades autárquicas federais,

porquanto à CEF foi determinado restituisse verba retirada

da conta de cliente de cuja responsabilidade diz estar

inume.

5. A jurisprudência da Corte, quanto à qualificação da

autoridade coatora, visa fixar a competência funcional de

juízes ou tribunais, sem olivar as regras de competência

absoluta previstas na CF.

6. Competência da Justiça Federal. (CC 45.709/SP, Rel.

Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ

FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ

18/09/2006 p. 247)

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Gabarito: Certo.

118. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As empresas públicas, as

autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder

público são beneficiárias do princípio da imunidade tributária, no

que se refere aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os

serviços federais, estaduais e municipais.

Comentário:

Como destaquei, o STF tem se manifestado no sentido de

que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam

serviços públicos exclusivos do Estado também gozam de imunidade

tributária, nos termos do art. 150, inc. VI, al. “a”, c/c art. 150, §2º, da

CF/88.

Contudo, não é indistinta a aplicação da imunidade, eis

que a Constituição estabelece que referida imunidade “é extensiva às

autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”.

Gabarito: Errado.

119. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) As

sociedades de economia mista não se sujeitam ao controle do

Tribunal de Contas da União, já que apenas parte de seu capital

votante é público.

Comentário:

Todas as entidades administrativas federais, seja de

direito público, seja de direito privado, se submetem à fiscalização do

TCU, conforme determina o art. 70 da CF/88, que assim expressa:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial da União e das entidades da

administração direta e indireta, quanto à legalidade,

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legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e

renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,

mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno

de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou

jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,

gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou

pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma

obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

Gabarito: Errado.

120. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) Considere

que determinada sociedade de economia mista exerça atividade

econômica de natureza empresarial. Nessa situação hipotética, a

referida sociedade não é considerada integrante da

administração indireta do respectivo ente federativo, pois, para

ser considerada como tal, ela deve prestar serviço público.

Comentário:

As sociedades de economia mista sempre integram a

administração pública indireta, sejam exploradoras de atividade

econômica, sejam prestadoras de serviços públicos.

Gabarito: Errado.

121. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As sociedades de economia

mista podem revestir-se de qualquer forma admitida em direito,

como, por exemplo, a de sociedade unipessoal ou pluripessoal.

Comentário:

A sociedade de economia mista somente poderá ser

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constituída sob a forma de sociedade por ações e, assim,

obrigatoriamente será pluripessoal, ou seja, haverá pelo menos dois

sócios um público e outro privado.

Gabarito: Errado.

122. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012)

Uma sociedade de economia mista somente poderá ser

constituída sob a forma de sociedade anônima.

Comentário:

A sociedade de economia mista somente poderá ser

constituída sob a forma de sociedade anônima, conforme art. 5º, inc.

III, do DL 200/67.

Art. 5º.

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de

personalidade jurídica de direito privado, criada por lei

para a exploração de atividade econômica, sob a forma de

sociedade anônima, cujas ações com direito a voto

pertençam em sua maioria à União ou a entidade da

Administração Indireta

Gabarito: Certo.

123. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) A única

forma jurídica admitida para a composição de sociedade de

economia mista é a sociedade anônima.

Comentário:

De fato, nos termos do art. 5º, inc. III, do DL 200/67, a

única forma jurídica admitida para a composição da sociedade de

economia mista é a de sociedade anônima.

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Gabarito: Certo.

124. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A

sociedade de economia mista é entidade dotada de

personalidade jurídica de direito público, instituída, mediante

autorização por lei específica, para desempenhar atividades de

natureza empresarial e que podem se revestir de qualquer das

formas em direito admitidas.

Comentário:

A sociedade de economia mista é dotada de personalidade

jurídica de direito privado, podendo explorar atividade econômica ou

prestar serviços públicos, e somente pode se revestir na forma de

sociedade anônima.

Gabarito: Errado.

125. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –

CESPE/2013) As sociedades de economia mista podem revestir-

se de qualquer das formas em direito admitidas, a critério do

poder público, que procede à sua criação.

Comentário:

A sociedade de economia mista somente pode se revestir

de sociedade anônima, de acordo com o inc. III, do art. 5º do DL

200/67.

Gabarito: Errado.

126. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A

sociedade de economia mista somente pode explorar

empreendimentos ou exercer atividades de acordo com a

previsão da lei que tenha autorizado a sua constituição; caso se

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pretenda alterar os seus objetivos, será necessária a edição de

outra lei.

Comentário:

De fato, a sociedade de economia mista somente pode

explorar empreendimentos ou exercer atividades de acordo com a

previsão da lei que tenha autorizado a sua constituição.

Por isso, caso se pretenda alterar os seus objetivos, será

necessária a edição de outra lei, de modo a contemplar novas

atividades, sob pena de violação do princípio da legalidade e da

especialidade.

Gabarito: Certo.

127. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012) Formada

mediante a conjugação de capitais público e privado, a

sociedade de economia mista é organizada sob a forma de

sociedade anônima e prescinde da participação do poder público

na sua gestão.

Comentário:

A sociedade de economia mista não dispensa a

participação do poder público em sua gestão. É justamente o contrário,

o poder público está ativamente vinculado à gestão da sociedade de

economia mista, conforme se depreende da parte final do inc. III, do

art. 5º do DL nº 200/67.

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de

personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a

exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade

anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em

sua maioria à União ou a entidade da Administração

Indireta.

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Gabarito: Errado.

128. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Nas sociedades de economia

mista, o controle acionário e a gestão administrativa podem ser

transferidos pelo poder público aos sócios particulares, desde

que haja acordo de acionistas nos termos do estatuto da

sociedade.

Comentário:

Na sociedade de economia mista o poder público deve tr o

controle acionário e a gestão da sociedade, conforme se depreende da

parte final do inc. III, do art. 5º do DL nº 200/67.

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de

personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a

exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade

anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em

sua maioria à União ou a entidade da Administração

Indireta.

Gabarito: Errado.

129. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Considere

que o presidente da República tenha proposto ao Congresso

Nacional a edição de uma lei que autorizasse a criação de pessoa

jurídica, de direito privado, de capital público e privado, cujos

atos constitutivos fossem registrados após a referida lei. Nessa

situação, o presidente estaria autorizando a criação de

uma sociedade de economia mista.

Comentário:

De fato, a sociedade de economia mista é criada

mediante autorização conferida por lei, tendo a natureza de pessoa

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jurídica, de direito privado, constituída sob capital público e privado,

cujos atos constitutivos são registrados em cartório.

Gabarito: Certo.

130. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) As causas em que figure

como parte sociedade de economia mista cuja sócia majoritária

seja a União deverão ser julgadas perante a justiça federal.

Comentário:

As ações em que figure como parte sociedade de

economia mista serão julgadas pela justiça comum estadual.

Gabarito: Errado.

131. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/ES – CESPE/2011) Considere

que João pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS,

sociedade de economia mista, integrante da administração

indireta da União. Nessa situação, João não precisa ser

previamente aprovado em concurso público, visto que o regime

jurídico dessa empresa é o celetista.

Comentário:

A Constituição estabeleceu como requisito obrigatório

para a assunção em cargo efetivo e emprego público a prévia aprovação

em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Assim, em que pese as estatais estarem submetidos no

tocante às questões trabalhistas ao regime privado, não afasta a regra

da observância de concurso público para a contratação de seus

empregados.

Gabarito: Errado.

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132. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL –

CESPE/2012) Por não serem servidores públicos stricto sensu,

os empregados de sociedades de economia mista não podem

figurar como réus em mandado de segurança.

Comentário:

As empresas estatais também realizam funções na

condição de Administração Pública, ou seja, atuam não somente

submetidas ao direito privado, como também ao direito público. Quer

dizer que há ocasiões em que exercem o poder de império do Estado

(concurso público, licitações etc).

Nesses casos, o agente (empregado da empresa estatal)

pode atuar no exercício de autoridade pública, de modo que poderá

figurar como autoridade coatora em mandado de segurança.

Gabarito: Errado.

133. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) Nas

empresas públicas e sociedades de economia mista, os

servidores ocupam empregos públicos, ao passo que, na

administração direta, há servidores titulares de cargos efetivos

e ocupantes de empregos públicos.

Comentário:

De fato, nas empresas estatais temos empregados

públicos e na administração direta há servidores (ocupantes de cargos

efetivos) e ocupantes de empregos públicos.

Gabarito: Certo.

134. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2013) Entidades

paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado que integram a

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administração indireta, não podem exercer atividade de

natureza lucrativa.

Comentário:

As entidades paraestatais (Serviço Social Autônomo, OS,

OSCIP, Ente de apoio) não integram a administração pública.

Gabarito: Errado.

135. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ-AL – JUDICIÁRIA

CESPE/2012) Convênios, contratos e consórcios públicos são

acordos de vontades e, por isso, não possuem personalidade

jurídica própria.

Comentário:

De acordo com a Lei nº 11.076/2005, os entes políticos

(entes federados) podem ser unir para realizarem atividade de interesse

comum criando um consórcio público.

O consórcio público poderá ser constituído sob a forma de

pessoa jurídica de direito privado, de modo que não integrará a

Administração Pública.

Poderá, no entanto, constituir pessoa jurídica de direito

público denominada associação pública, que se trata de autarquia

integrante da Administração Pública Indireta de todos os entes

consorciados.

Gabarito: Errado.

136. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ –

CESPE/2012) Os consórcios públicos, quando assumem

personalidade jurídica de direito público, constituem-se como

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associações públicas, passando, assim, a integrar a

administração indireta dos entes federativos consorciados.

Comentário:

De fato, os consórcios públicos, quando assumem

personalidade jurídica de direito público, constituem-se como

associações públicas, passando, assim, a integrar a administração

indireta dos entes federativos consorciados, sendo considerados como

autarquias multifederativa.

Gabarito: Certo.

137. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) O consórcio

público com personalidade jurídica de direito público integra a

administração indireta dos entes da Federação consorciados.

Comentário:

De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.107/05, o consórcio

público com personalidade jurídica de direito público integra a

Administração pública indireta de todos os entes consorciados.

Vejamos:

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade

jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação

pública, mediante a vigência das leis de ratificação do

protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos

requisitos da legislação civil.

§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica

de direito público integra a administração indireta

de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de

direito privado, o consórcio público observará as normas

de direito público no que concerne à realização de

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licitação, celebração de contratos, prestação de contas e

admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT.

Gabarito: Certo.

138. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA - STJ –

CESPE/2012) Os consórcios públicos, quando assumem

personalidade jurídica de direito público, constituem-se como

associações públicas, passando, assim, a integrar a

administração indireta dos entes federativos consorciados.

Comentário:

O consórcio público com personalidade jurídica de direito

público (associação pública) integra a administração indireta de todos

os entes da Federação consorciados, conforme art. 6º, §1º, da Lei nº

11.107/2005.

Gabarito: Certo.

139. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) As entidades

políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a

União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as

entidades administrativas integram a administração pública,

mas não têm autonomia política, como as autarquias e as

fundações públicas.

Comentário:

De fato, a Administração direta é composta pelos entes

políticos (U, E, DF e M), dotados de autonomia política. Já a

Administração indireta pelas entidades administrativas (autarquias,

fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista), todas

sem autonomia política, mas com autonomia administrativa.

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Gabarito: Certo.

140. (OFICIAL DE INTELIGÊNCIA – DIREITO – ABIN –

CESPE/2010) A administração pública é caracterizada, do ponto

de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida

pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.

Comentário:

É possível, ainda, definir a Administração Pública sob os

sentidos objetivo e subjetivo.

Sob o sentido subjetivo (orgânico ou formal) a

Administração Pública compreende o conjunto de órgãos, entidades e

pessoas que realizam a função administrativa.

Sob o sentido objetivo (funcional ou material) a

administração pública, grafada em letras minúsculas, compreende o

conjunto de atividades integrantes da função administrativa.

Gabarito: Certo.

141. (ADVOGADO – ECT – CESPE/2011) Em sentido subjetivo, a

administração pública compreende o conjunto de órgãos e de

pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função

administrativa do Estado.

Comentário:

De fato, em sentido subjetivo (orgânico ou formal) a

Administração Pública compreende o conjunto de órgãos, entidades e

pessoas que realizam a função administrativa.

Gabarito: Certo.

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142. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Em

sentido material ou objetivo, a administração pública

compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas

encarregadas, por determinação legal, do exercício da função

administrativa do Estado.

Comentário:

Em sentido material ou objetivo, a administração pública

compreende o conjunto de atividades desempenhadas administrativa.

Já em sentido formal ou subjetivo, a Administração Pública compreende

o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por

determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.

Gabarito: Errado.

143. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) A administração pública, sob

o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função

administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais,

incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.

Comentário:

A função administrativa corresponde à Administração

Pública em sentido material ou objetivo (funcional). Já a Administração

Pública em sentido orgânica, subjetivo ou formal corresponde ao

conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação

legal, do exercício da função administrativa do Estado.

Gabarito: Errado.

144. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012)

Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste

no conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas

para a consecução dos objetivos do governo.

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Comentário:

A Administração Pública em sentido orgânico, subjetivo ou

formal corresponde ao conjunto de órgãos e pessoas jurídicas

encarregadas, por determinação legal, do exercício da função

administrativa do Estado.

Gabarito: Errado.

145. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT –

CESPE/2013) Administração pública em sentido orgânico

designa os entes que exercem as funções administrativas,

compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes

incumbidos dessas funções.

Comentário:

Então, é verdade. Lembre-se em sentido orgânico,

subjetivo ou formal, a Administração corresponde ao conjunto de

órgãos, agentes, e pessoas jurídicas que exercem a função

administrativa.

Gabarito: Certo.

É isso aí.

Vamos que vamos. Bons estudos.

Grande abraço.

Prof. Edson Marques

QUESTÕES SELECIONADAS

1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Os municípios são

entes políticos componentes da administração pública indireta.

2. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O Distrito Federal

é considerado uma entidade administrativa.

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3. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração

direta compreende os órgãos que integram as pessoas políticas do

Estado, aos quais se atribui competência para exercício, de forma

descentralizada, das atividades administrativas.

4. (ANALISTA AMBIENTAL – MMA – CESPE/2011) No âmbito da União,

a administração direta compreende os serviços integrados na estrutura

administrativa da Presidência da República e dos respectivos

ministérios, enquanto a administração indireta é exercida por entidades

dotadas de personalidade jurídica própria.

5. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A administração

direta compreende os órgãos e as pessoas jurídicas de direito público

que prestam serviços típicos do Estado; no âmbito federal, integram a

administração direta os ministérios e as autarquias.

6. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A estrutura básica

da administração direta na esfera estadual é composta pelo chefe do

Poder Executivo, que tem como auxiliares os ministros de Estado.

7. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) A administração

direta é composta de pessoas jurídicas, também denominadas

entidades, e a administração indireta, de órgãos internos do Estado.

8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração

direta exerce sobre a administração indireta o denominado controle

finalístico, cujos limites e instrumentos devem ser expressamente

previstos em lei.

9. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O Ministério da Saúde é órgão

da administração pública indireta.

10. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012)

Tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos depende da edição

de lei específica; contudo, a estruturação e o estabelecimento das

atribuições desses órgãos, desde que não impliquem aumento de

despesa, podem ser processados por decreto do chefe do Poder

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Executivo.

11. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES - CESPE/2012)

Somente por meio de lei em sentido estrito, é possível a criação,

extinção e a estruturação dos órgãos públicos.

12. (PERITO CRIMINAL – PC/ES – CESPE/2011) Por apresentarem

personalidade jurídica de direito público e, portanto, serem revestidas

de direitos e obrigações, as secretarias criadas no âmbito dos estados

da Federação são dotadas de atribuições específicas que recebem o

nome de competência.

13. (OFICIAL DE INTELIGÊNCIA – ABIN – CESPE/2010) Embora, em

regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns

órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles

autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio,

determinados interesses ou prerrogativas.

14. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Segundo

classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado à posição

estatal, os órgãos autônomos são aqueles originários da Constituição e

que representam os três poderes do Estado, cujas funções são

exercidas por agentes políticos.

15. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Na classificação

dos órgãos públicos segundo a posição estatal, consideram-se

autônomos, sem subordinação hierárquica, os órgãos situados na

cúpula da administração.

16. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) Os órgãos da

administração pública classificam-se, segundo a função que exercem,

em órgãos ativos, órgãos consultivos e órgãos de controle.

17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013) Os

órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos

singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por

mais de um agente ou órgão.

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18. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) Atualmente, a doutrina

majoritária, para explicar a relação entre o órgão público e o agente,

utiliza-se da teoria da representação, segundo a qual os agentes são

representantes do Estado.

19. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES - CESPE/2012) De

acordo com a teoria do órgão, a atuação da pessoa jurídica deve ser

imputada ao agente — pessoa natural — integrante de sua estrutura.

20. (PROCURADOR – TC/DF – CESPE/2013) A atuação do órgão público

é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.

21. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) Entre as teorias que

tratam da natureza jurídica da relação entre o Estado e seus agentes, é

amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras a teoria

da representação.

22. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Um órgão

administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não

houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam

hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole

técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

23. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) Um órgão administrativo e seu titular

estão autorizados a delegar parte da sua competência a outros órgãos

ou titulares, não se admitindo, porém, que órgãos colegiados deleguem

competência a agentes singulares, como, por exemplo, a seus

respectivos presidentes.

24. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Um órgão

administrativo e seu titular podem delegar parte de sua competência a

outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente

subordinados.

25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A administração

indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas

à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma

descentralizada, as atividades administrativas.

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26. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A administração

indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas

à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma

descentralizada, as atividades administrativas.

27. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – MPU – CESPE/2013) Verifica-se a

existência de hierarquia administrativa entre as entidades da

administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou

autorizaram a sua criação.

28. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração

indireta abrange as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,

as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

29. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) A administração

indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas

públicas e sociedades de economia mista.

30. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Compõem a

administração pública indireta as entidades autárquicas e fundacionais,

mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

31. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) A

criação das entidades da administração indireta depende de edição de

lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público,

sejam de direito privado.

32. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) As pessoas integrantes da

administração indireta podem ser autorizadas e instituídas somente por

lei, cujo teor deverá abordar a atividade descentralizada a ser exercida,

e serão submetidas ao controle da administração direta da pessoa

política a que são vinculadas.

33. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Tanto as pessoas

públicas quanto as pessoas de direito privado instituídas pelo Estado

têm personalidade jurídica própria, capacidade de autoadministração e

patrimônio próprio.

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34. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As

autarquias compõem a estrutura da administração direta do Estado.

35. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) As autarquias exercem atividades

tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor

funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito

público, razão pela qual se considera que elas integram a administração

centralizada.

36. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) As autarquias,

pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração

indireta, poderão, em caráter excepcional, ser criadas por lei

infraconstitucional.

37. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) As autarquias,

pessoas jurídicas de direito privado, fazem parte da administração

indireta do Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites da

lei de regência.

38. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) A autarquia,

mesmo sendo integrante da administração pública indireta, tem

personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei

específica.

39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)

As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, desempenham, de

forma descentralizada, atividades típicas de Estado, não possuindo,

portanto, autonomia administrativa.

40. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) As autarquias

integram a administração indireta, desempenham atividades típicas da

administração pública e adquirem personalidade jurídica mediante a

inscrição de seus atos constitutivos nos registros públicos.

41. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As autarquias são

entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com

personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, resultantes da

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desconcentração do exercício das atividades públicas.

42. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) A lei de

criação de uma autarquia federal deve ser de iniciativa privativa do

presidente da República.

43. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)

Embora sejam dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias

não se caracterizam no mundo jurídico como sujeitos de direitos e

encargos.

44. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As autarquias são instituídas por lei,

iniciando-se a sua existência legal com a inscrição, no registro próprio,

de seu ato constitutivo.

45. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O surgimento de uma autarquia

se consolida com o registro de seus estatutos em cartório.

46. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) É vedada a transformação de uma

autarquia em empresa pública por meio de decreto.

47. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012) Autarquias

federais podem ser extintas mediante decreto do presidente da

República.

48. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Não há

relação de subordinação hierárquica entre determinada autarquia e o

órgão ou entidade estatal ao qual ela se vincula.

49. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - IBAMA - CESPE/2012) Em virtude da

vinculação do IBAMA ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), as

aplicações de recursos financeiros feitas pela autarquia federal

sujeitam-se à aprovação prévia pelo MMA.

50. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO –

CESPE/2013) As autarquias federais detêm autonomia administrativa

relativa, estando subordinadas aos respectivos ministérios de sua área

de atuação.

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51. (PROFESSOR – IRB – CESPE/2011) A Ordem dos Advogados do

Brasil, na qualidade de autarquia profissional, não integra a

administração indireta e não se submete ao controle do Tribunal de

Contas da União.

52. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) Os bens das

autarquias não são passíveis de penhora.

53. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) São exemplos de

prerrogativas estatais estendidas às autarquias a imunidade tributária

recíproca e os privilégios processuais da Fazenda Pública.

54. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As agências

reguladoras independentes, criadas no Brasil no final dos anos 90 do

século passado, seguem modelos já estabelecidos em diversos países,

como os Estados Unidos da América e países europeus.

55. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Caracteriza as

agências reguladoras federais o fato de ter mandado fixo e proteção

contra o desligamento imotivado.

56. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Todas as

agências reguladoras federais são autarquias e cada uma está vinculada

a um ministério específico, de acordo com a sua área de atuação.

57. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Além das

agências reguladoras federais, podem existir, no Brasil, agências

reguladoras estaduais e municipais.

58. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As agências

reguladoras têm o poder de orientar e de conciliar, mas não de

sancionar, competência exclusiva do Poder Judiciário.

59. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As agências

reguladoras têm autonomia financeira e orçamentária, assim como

receita própria.

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60. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) Toda agência

reguladora está vinculada a algum ministério, de que dependente

financeiramente: por exemplo, a ANATEL é subordinada

financeiramente ao Ministério das Comunicações.

61. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) A ANATEL,

por ser agência reguladora integrante da administração indireta, exerce

o poder regulamentar com maior vigor, podendo inovar na ordem

jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos

autônomos.

62. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) Considere que

uma empresa aérea apresente recurso administrativo questionando

uma portaria da ANAC. Nesse caso, a própria agência reguladora será a

última instância decisória na esfera administrativa.

63. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) As agências

reguladoras são órgãos da administração indireta que exercem

unicamente o típico poder de polícia, impondo limitações

administrativas de fiscalização e de repressão previstas em lei.

64. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) As agências

reguladoras são entidades paraestatais, atuando, no domínio

econômico, com a função de regular o mercado.

65. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ANAC - CESPE/2012) A ANAC, uma

agência reguladora, recebe essa qualificação por força de contrato de

gestão celebrado com órgão da administração a que se subordina, para

melhoria da eficiência e redução de custos.

66. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) A qualificação de

agência executiva federal é conferida, mediante ato discricionário do

presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano

estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em

andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor

respectivo.

67. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) As agências

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executivas não constituem uma nova entidade, pois, na verdade, elas

não passam de autarquias e(ou) fundações públicas que foram

qualificadas como tal.

68. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) As autarquias não

podem ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, pois

isso acarretaria prejuízo do controle finalístico realizado pela

administração pública.

69. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) As relações de

trabalho nas agências reguladoras são regidas pela CLT e pela

legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.

70. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013) Nos

litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais,

sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e

julgadas na justiça federal.

71. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) Entre as

entidades federativas, somente a União está autorizada a criar,

mediante lei, autarquias e fundações públicas.

72. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) As fundações

públicas são entidades integrantes da administração direta, e suas

respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas

em lei ordinária.

73. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) Denominam-se

fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta

que não são criadas para a exploração de atividade econômica em

sentido estrito.

74. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012) Não se

admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade

econômica.

75. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) A fundação pública

de direito privado, também conhecida como fundação governamental,

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possui personalidade privada e submete-se, inteiramente, ao direito

público.

76. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) A instituição de fundação

pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a

definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

77. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012)

Diferentemente das autarquias, as fundações instituídas e mantidas

pelo poder público não gozam da imunidade tributária relativa aos

impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços.

78. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As autarquias e as

fundações públicas integram a administração direta.

79. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)

As autarquias federais, assim como as fundações públicas, compõem a

estrutura da administração pública direta da União.

80. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)

Para a execução de atividades econômicas, só será permitida a criação

de empresa estatal caso seja indispensável à garantia da segurança

nacional ou de relevante interesse coletivo.

81. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Sociedade de

economia mista, empresa pública e fundação pública de direito público

são categorias abrangidas pelo termo empresa estatal ou empresa

governamental.

82. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SE – CESPE/2012) As sociedades de

economia mista, as empresas públicas e as autarquias só podem ser

criadas por meio de lei.

83. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES - CESPE/2012) O

regime jurídico a que se sujeitam as empresas públicas e as sociedades

de economia mista é de natureza híbrida.

84. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) A administração

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pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia

mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas

ao regime jurídico de direito privado, por força de lei.

85. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANATEL - CESPE/2012) As empresas

públicas e as sociedades de economia mista possuem,

obrigatoriamente, personalidade jurídica de direito privado.

86. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES - CESPE/2012) O

Estado sempre deve possuir o controle acionário nas empresas estatais.

87. (AGENTE ADMINISTRATIVO - PRF - CESPE/2012) Embora tanto as

empresas públicas quanto as sociedades de economia mista sejam

pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração

pública indireta, ambos os tipos de entidades sujeitam-se a controles

administrativos diversos.

88. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL – CESPE/2012)

As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se à

falência.

89. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) As empresas públicas

e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao

contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e

de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas

finalidades essenciais ou delas decorrentes.

90. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Exige-se autorização legislativa para a

criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia

mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as

instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa

específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada.

91. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) O princípio da reserva legal, segundo o

qual todas as entidades integrantes da administração indireta,

independentemente da esfera federativa a que estejam vinculadas,

devem ser instituídas por lei, aplica-se às empresas públicas e às

sociedades de economia mista, mas não às suas subsidiárias.

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92. (PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – BACEN – CESPE/2009) Não

colide materialmente com a CF a determinação de que sejam

previamente aprovadas, pelo Poder Legislativo, as indicações dos

presidentes das entidades da administração pública indireta.

93. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Aplica-se à

empresa pública e à sociedade de economia mista a norma

constitucional relativa à estabilidade dos servidores que, na data da

promulgação da CF, contavam com cinco anos de exercício contínuo.

94. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – PREVIC – CESPE/2011) Empresas

públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da

administração indireta criadas por lei sob a forma de sociedades

anônimas com o objetivo de explorar atividade econômica ou prestar

determinado serviço público.

95. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/AL – CESPE/2012) As empresas

públicas prestadoras de serviços públicos, como não objetivam

atividade econômica, possuem personalidade jurídica de direito público.

96. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/AC - CESPE/2012) A empresa pública

criada com a finalidade de explorar atividade econômica deve ser,

necessariamente, formada sob o regime de pessoa jurídica de direito

privado.

97. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Empresas públicas

possuem personalidade jurídica de direito público.

98. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STM – CESPE/2011) As

empresas públicas são criadas por lei, compostas de capital

governamental e dotadas de personalidade jurídica de direito público

para explorarem atividade econômica.

99. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013)

Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração

indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para

que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste

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serviços públicos.

100. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) Para a criação e

a extinção de empresa pública, exige-se a edição de lei específica, não

sendo necessário o registro de seus atos constitutivos na Junta

Comercial.

101. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) As empresas públicas adquirem

personalidade jurídica a partir da vigência da lei que as cria.

102. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) A existência legal

de uma empresa pública inicia-se com a edição da lei que autoriza sua

criação.

103. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Embora possuam

capital exclusivamente público, as empresas públicas são pessoas

jurídicas a que se aplicam, preponderantemente, normas de direito

privado.

104. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2012) Existe a

possibilidade de participação de recursos particulares na formação do

capital social de empresa pública federal.

105. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Admite-se

participação de capital privado na constituição de empresa pública.

106. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A empresa

pública tem capital inteiramente público, razão por que dele não pode

participar sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente

privado.

107. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) A pessoa

jurídica de direito privado criada por autorização legislativa específica,

com capital formado unicamente por recursos de pessoas de direito

público interno ou de pessoas de suas administrações indiretas, para

realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da

administração instituidora, nos moldes da iniciativa particular, é

denominada empresa pública.

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108. (ANALISTA PROCESSUAL – MPU – CESPE/2013) A empresa

pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser

constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a

participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital.

109. (ANALISTA PROCESSUAL – MPE/PI – CESPE/2012) Como a

empresa pública pode ser organizada sob qualquer das formas

admitidas em direito, na esfera federal é admitida sua criação sob a

forma de empresa pública unipessoal, desde que esta contenha a

assembleia geral como o órgão pelo qual se manifeste a vontade do

Estado.

110. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) As

empresas públicas apenas podem ser criadas sob a forma jurídica de

sociedade anônima.

111. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO – INPI – CESPE/2013) As

empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com

totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização

legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma

admitida em direito.

112. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT 10ª

REGIÃO – CESPE/2013) As empresas públicas devem ser constituídas

obrigatoriamente sob a forma de sociedade anônima.

113. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) Uma ação de

reparação de danos materiais contra o Serviço Federal de

Processamento de Dados (SERPRO) deve tramitar em uma das varas

cíveis da justiça comum estadual.

114. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STM – CESPE/2011) Se,

em processo de indenização por danos materiais que tramite em uma

vara cível estadual, uma empresa pública federal passar a compor a lide

como assistente, o referido processo será deslocado para a justiça

federal.

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115. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2012)

O foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos

materiais contra empresa pública federal é a justiça federal.

116. (ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA – TJDFT –

CESPE/2013) Pertence à justiça federal a competência para julgar as

causas de interesse das empresas públicas, dado o fato de elas

prestarem serviço público, ainda que detenham personalidade jurídica

de direito privado.

117. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/PB – CESPE/2009) Caso uma

empresa pública federal impetre mandado de segurança contra ato do

juiz de direito do estado da Paraíba, conforme entendimento do STJ,

caberá ao respectivo tribunal regional federal julgar o referido mandado

de segurança.

118. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As empresas públicas, as autarquias

e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público são

beneficiárias do princípio da imunidade tributária, no que se refere aos

impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e

municipais.

119. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MS – CESPE/2013) As sociedades

de economia mista não se sujeitam ao controle do Tribunal de Contas

da União, já que apenas parte de seu capital votante é público.

120. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) Considere que

determinada sociedade de economia mista exerça atividade econômica

de natureza empresarial. Nessa situação hipotética, a referida sociedade

não é considerada integrante da administração indireta do respectivo

ente federativo, pois, para ser considerada como tal, ela deve prestar

serviço público.

121. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) As sociedades de economia mista

podem revestir-se de qualquer forma admitida em direito, como, por

exemplo, a de sociedade unipessoal ou pluripessoal.

122. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU - CESPE/2012) Uma

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sociedade de economia mista somente poderá ser constituída sob a

forma de sociedade anônima.

123. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AC - CESPE/2012) A única forma

jurídica admitida para a composição de sociedade de economia mista é

a sociedade anônima.

124. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A sociedade de

economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito

público, instituída, mediante autorização por lei específica, para

desempenhar atividades de natureza empresarial e que podem se

revestir de qualquer das formas em direito admitidas.

125. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013) As

sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das

formas em direito admitidas, a critério do poder público, que procede à

sua criação.

126. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A sociedade

de economia mista somente pode explorar empreendimentos ou exercer

atividades de acordo com a previsão da lei que tenha autorizado a sua

constituição; caso se pretenda alterar os seus objetivos, será necessária

a edição de outra lei.

127. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012) Formada

mediante a conjugação de capitais público e privado, a sociedade de

economia mista é organizada sob a forma de sociedade anônima e

prescinde da participação do poder público na sua gestão.

128. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) Nas sociedades de economia mista,

o controle acionário e a gestão administrativa podem ser transferidos

pelo poder público aos sócios particulares, desde que haja acordo de

acionistas nos termos do estatuto da sociedade.

129. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Considere que o

presidente da República tenha proposto ao Congresso Nacional a edição

de uma lei que autorizasse a criação de pessoa jurídica, de direito

privado, de capital público e privado, cujos atos constitutivos fossem

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registrados após a referida lei. Nessa situação, o presidente estaria

autorizando a criação de uma sociedade de economia mista.

130. (JUIZ – TJ/BA – CESPE/2012) As causas em que figure como

parte sociedade de economia mista cuja sócia majoritária seja a União

deverão ser julgadas perante a justiça federal.

131. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/ES – CESPE/2011) Considere que

João pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS, sociedade de

economia mista, integrante da administração indireta da União. Nessa

situação, João não precisa ser previamente aprovado em concurso

público, visto que o regime jurídico dessa empresa é o celetista.

132. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/AL – CESPE/2012) Por

não serem servidores públicos stricto sensu, os empregados de

sociedades de economia mista não podem figurar como réus em

mandado de segurança.

133. (ANALISTA EXECUTIVO – SEGER/ES – CESPE/2013) Nas

empresas públicas e sociedades de economia mista, os servidores

ocupam empregos públicos, ao passo que, na administração direta, há

servidores titulares de cargos efetivos e ocupantes de empregos

públicos.

134. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJDFT – CESPE/2013) Entidades

paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado que integram a

administração indireta, não podem exercer atividade de natureza

lucrativa.

135. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ-AL – JUDICIÁRIA CESPE/2012)

Convênios, contratos e consórcios públicos são acordos de vontades e,

por isso, não possuem personalidade jurídica própria.

136. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STJ – CESPE/2012) Os

consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito

público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a

integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

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137. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) O consórcio público

com personalidade jurídica de direito público integra a administração

indireta dos entes da Federação consorciados.

138. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA - STJ – CESPE/2012) Os

consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito

público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a

integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.

139. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – CNJ – CESPE/2013) As entidades

políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União,

os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades

administrativas integram a administração pública, mas não têm

autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas.

140. (OFICIAL DE INTELIGÊNCIA – DIREITO – ABIN – CESPE/2010) A

administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela

própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus

agentes e órgãos.

141. (ADVOGADO – ECT – CESPE/2011) Em sentido subjetivo, a

administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas

jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do

Estado.

142. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Em sentido

material ou objetivo, a administração pública compreende o conjunto de

órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do

exercício da função administrativa do Estado.

143. (JUIZ – TJ/CE – CESPE/2012) A administração pública, sob o

aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa,

que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe,

predominantemente, ao Poder Executivo.

144. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Administração

pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de

órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas para a consecução dos

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objetivos do governo.

145. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJDFT – CESPE/2013)

Administração pública em sentido orgânico designa os entes que

exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas

jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.

GABARITO:

01 E 21 E 41 E 61 E 81 E 101 E 121 E 141 C

02 E 22 E 42 C 62 C 82 E 102 E 122 C 142 E

03 E 23 E 43 E 63 E 83 C 103 C 123 C 143 E

04 C 24 E 44 E 64 E 84 E 104 E 124 E 144 E

05 E 25 C 45 E 65 E 85 C 105 E 125 E 145 C

06 E 26 C 46 E* 66 C 86 C 106 E 126 C 146 --

07 E 27 E 47 E 67 C 87 E 107 C 127 E 147 --

08 C 28 C 48 C 68 E 88 E 108 E 128 E 148 --

09 E 29 C 49 E 69 E 89 E 109 E 129 C 149 --

10 C 30 E 50 E 70 C 90 C 110 E 130 E 150 --

11 E 31 C 51 C 71 E 91 E 111 C 131 E 151 --

12 E 32 C 52 C 72 E 92 E 112 E 132 E 152 --

13 C 33 C 53 C 73 C 93 E 113 E 133 C 153 --

14 E 34 E 54 C 74 C 94 E 114 C 134 E 154 --

15 E 35 E 55 C 75 E 95 E 115 C 135 E 155 --

16 C 36 E 56 C 76 C 96 C 116 E 136 C 156 --

17 E 37 E 57 C 77 E 97 E 117 C 137 C 157 --

18 E 38 E 58 E 78 E 98 E 118 E 138 C 158 --

19 E 39 E 59 C 79 E 99 C 119 E 139 C 159 --

20 C 40 E 60 E 80 C 100 E 120 E 140 C 160 --