Aula 01 a 10

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www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA 2014 Direito Previdenciário André Studart 1 Direito Previdenciário Benefícios previdenciários. Carência. Benefícios em espécie. CARÊNCIA PERÍODO DE CARÊNCIA Conceito; Prazos de carência; Isenções; Carência de reingresso. CARÊNCIA DAS APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS Regra: 180 contribuições mensais. Regra de TRANSIÇÃO. Art. 142 da Lei 8.213/91. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS. REGRA DE TRANSIÇÃO Lei 8.213/91: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: REGRA DE TRANSIÇÃO. CONGELAMENTO DA CARÊNCIA Maria completou 60 anos em dezembro de 2006, época em que tinha 114 contribuições mensais. Em janeiro de 2007, Maria voltou a contribuir para o INSS. Depois de três anos, em 2010, já com 150 contribuições, Maria requereu o benefício junto ao INSS. Ela terá direito à aposentadoria por idade? Ou precisaria de 174 contribuições? Pode-se considerar a carência do ano de implemento do requisito etário (congelamento da carência)? REGRA DE TRANSIÇÃO. CONGELAMENTO DA CARÊNCIA Súmula 44 da TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

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    Direito Previdencirio Benefcios previdencirios. Carncia. Benefcios em espcie.

    CARNCIA

    PERODO DE CARNCIA Conceito; Prazos de carncia; Isenes; Carncia de reingresso.

    CARNCIA DAS APOSENTADORIAS PROGRAMVEIS

    Regra: 180 contribuies mensais. Regra de TRANSIO. Art. 142 da Lei

    8.213/91.

    APOSENTADORIAS PROGRAMVEIS. REGRA DE TRANSIO

    Lei 8.213/91: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdncia Social Urbana at 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdncia

    Social Rural, a carncia das aposentadorias por idade, por tempo de servio e especial obedecer seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condies necessrias obteno do benefcio:

    REGRA DE TRANSIO. CONGELAMENTO DA CARNCIA

    Maria completou 60 anos em dezembro de 2006, poca em que tinha 114 contribuies mensais. Em janeiro de 2007, Maria voltou a contribuir para o INSS. Depois de trs anos, em 2010, j com 150 contribuies, Maria requereu o benefcio junto ao INSS. Ela ter direito aposentadoria por idade? Ou precisaria de 174 contribuies? Pode-se considerar a carncia do ano de implemento do requisito etrio (congelamento da carncia)?

    REGRA DE TRANSIO. CONGELAMENTO DA CARNCIA

    Smula 44 da TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carncia prevista no art. 142 da Lei n 8.213/91 deve ser aplicada em funo do ano em que o segurado completa a idade mnima para concesso do benefcio, ainda que o perodo de carncia s seja preenchido posteriormente.

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    ISENES

    Auxlio-doena e aposentadoria por invalidez (acidente de qualquer natureza, doenas ocupacionais e acometimento por doena prevista em portaria interministerial); Salrio-maternidade para empregadas, domsticas e avulsas;

    Servio social e reabilitao profissional; Penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente; Benefcios concedidos para os segurados especiais.

    SEGURADOS ESPECIAIS E CARNCIA

    Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, (...), fica garantida a concesso:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxlio-doena, de auxlio-recluso ou de penso, no valor de 1 (um) salrio mnimo, e de auxlio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido; ou (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013)

    SEGURADOS ESPECIAIS E CARNCIA

    Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, (...), fica garantida a concesso:

    Pargrafo nico. Para a segurada especial fica garantida a concesso do salrio-maternidade no valor de 1 (um) salrio mnimo, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda

    que de forma descontnua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do incio do benefcio.

    CASO CONCRETO 1

    Maria sempre foi trabalhadora rural (segurada especial). Completou a idade legal em 2001. Em 2002, parou de exercer atividade rural em virtude da idade avanada.

    DER em janeiro de 2014. Ela ter direito APIDA?

    Como ela comprovar o exerccio de atividade no perodo IMEDIATAMENTE ANTERIOR DER?

    CASO CONCRETO

    Smula 54 da TNU: Para a concesso de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exerccio de atividade equivalente carncia deve ser aferido no perodo imediatamente anterior ao requerimento administrativo OU data do implemento da idade mnima.

    PERODO DE CARNCIA X PERODO DE GRAA

    Smula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxlio-doena ou de aposentadoria por invalidez no decorrentes de acidente de trabalho s pode ser computado como tempo de contribuio ou para fins de carncia quando intercalado entre perodos nos quais

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    houve recolhimento de contribuies para a previdncia social.

    PERODO DE CARNCIA X PERODO DE GRAA

    Art. 55. O tempo de servio ser comprovado na forma estabelecida no Regulamento, COMPREENDENDO, alm do correspondente s atividades de qualquer das categorias de segurados (...) mesmo que anterior perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez;

    CARNCIA DE REINGRESSO

    Lei 8.213/91: Art. 24. Pargrafo nico. Havendo PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, as contribuies anteriores a essa data s sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (um tero) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio a ser requerido.

    BENEFCIOS EM ESPCIE

    AUXLIO-DOENA

    (1) PERDA QUALIDADE DE SEGURADO DECORRENTE DA PROPRIA MOLSTIA INCAPACITANTE

    STJ: O segurado que deixa de contribuir para a Previdncia Social, por estar incapacitado para o labor, no perde a qualidade de segurado. (...) (AgRg no REsp 1245217/SP,, DJe 20/06/2012)

    Smula 26 da AGU: Para a concesso de benefcio por incapacidade, no ser considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da prpria molstia incapacitante.

    (2) FATO GERADOR

    Lei n. 8.213/91. Art. 59. O auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Smula 25 da AGU: Ser concedido auxlio-doena ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitao para outras atividades laborais.

    PERODO DE ESPERA E CONTRIBUIO

    STJ: 1. No incide Contribuio Previdenciria sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doena, porquanto

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    no constitui salrio, em razo da inexistncia da prestao de servio no perodo. (AgRg no AREsp 88.704/BA, DJe 22/05/2012)

    AUXLIO-DOENA E DOENA PREEXISTENTE

    Lei n. 8.213/91: Art. 59. Pargrafo nico. No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.

    Smula 53 da TNU: No h direito a auxlio-doena ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdncia Social.

    INEXISTNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONCESSO JUDICIAL DO BENEFCIO

    STJ: (...) Esta Corte j firmou entendimento no sentido de que o benefcio deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausncia, na data da CITAO. A fixao do termo a quo a partir da juntada do laudo em juzo estimula o enriquecimento ilcito do Instituto, (CONTINUA...)

    visto que o benefcio devido justamente em razo de incapacidade anterior prpria ao judicial. Precedentes. (AgRg no AREsp 298.910/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Qualidade de segurado Carncia Fato gerador ( 1)

    ( 1) - FATO GERADOR Lei n. 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio.

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Smula 47 da TNU (= STJ): Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condies pessoais e sociais do segurado para a concesso de aposentadoria por invalidez. Por outro lado...(smula 77 da TNU)

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Smula 77 da TNU: O julgador no obrigado a analisar as condies pessoais e sociais quando no reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

    Lei 8.213/91: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente atividade ter sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    E os atos da vida poltica?

    STJ: 1. Na linha dos precedentes do STJ, NO h bice cumulao da aposentadoria por invalidez com subsdio decorrente do exerccio de mandato eletivo, pois o agente poltico no mantm vnculo profissional com a Administrao Pblica, exercendo temporariamente um munus pblico. Logo, a incapacidade para o exerccio da atividade profissional no significa necessariamente invalidez para os atos da vida poltica.

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    2. Agravo regimental no provido. (AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INCAPACIDADE PREEXISTENTE

    Lei 8.213/91: Art. 42. 2 A doena ou leso de que o segurado j era portador ao filiar-se ao RGPS no lhe conferir direito APINV, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.

    Smula 53 da TNU: No h direito a AUXDO ou a APINV quando a incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ x AUXDO (QUESTO PROCESSUAL)

    Ao judicial: AUXDO APINV EXTRA PETITA? (AgRg no REsp 1305049/RJ Flexibilizao do pedido)

    AUXILIO-ACIDENTE

    AUXLIO-ACIDENTE

    Titulares Benefcio isento de carncia Fato gerador

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    AUXLIO-ACIDENTE E CLCULO DA APOSENTADORIA

    Lei 8.213/91: Art. 31. O valor mensal do auxlio-acidente integra o salrio-de-contribuio, para fins de clculo do salrio-de-benefcio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, 5.

    ACIDENTE DO TRABALHO

    ACIDENTE TIPO

    Lei 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

    DOENA PROFISSIONAL E DOENA DO TRABALHO

    Doena profissional Doena do trabalho

    OUTRAS EQUIPARAES

    Concausas; Acidente de trajeto;

    Acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em consequncia de ATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORA MAIOR; Outras equiparaes.

    COMUNICAO DE ACIDENTE DO TRABALHO

    Competncia. Prazo. Quem mais pode emitir a CAT?

    ALGUMAS CONSEQUNCIAS DO ACIDENTE DO TRABALHO

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    Estabilidade provisria; Majorao do FAP (elevao do SAT); Outras.

    NEXO TCNICO EPIDEMIOLGICO

    Lei 8213/91: Art. 21-A. A percia mdica do INSS considerar caracterizada a natureza acidentria da incapacidade quando constatar ocorrncia de nexo tcnico epidemiolgico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relao entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade elencada na Classificao Internacional de Doenas - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

    APOSENTADORIA POR IDADE

    REQUISITOS LEGAIS

    Fato gerador ( 2) Carncia Qualidade de segurado? ( 1)

    QUALIDADE DE SEGURADO?

    Lei 10666/03: Art. 3. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO ser considerada para a concesso das APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIO E ESPECIAL.

    SEGUE

    1o Na hiptese de APOSENTADORIA POR IDADE, a PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO ser considerada para a concesso desse benefcio, desde que o segurado conte com, no mnimo, o tempo de contribuio correspondente ao exigido para efeito de carncia na data do requerimento do benefcio.

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO

    RESTRIES

    Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, (...) fica garantida a concesso:

    I - de APIDA ou APINV, de AUXDO, de AUXREC ou de penso, no valor de 1 SM, e de

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    AUXAC, (...), desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido; ou (Redao dada pela Lei n 12.873/13)

    RESTRIES

    Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concesso:

    II - dos benefcios especificados nesta Lei, observados os critrios e a forma de clculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdncia Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

    RESTRIES

    Smula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condio de segurado especial, sujeito contribuio obrigatria sobre a produo rural comercializada, somente faz jus aposentadoria por tempo de servio, se recolher contribuies facultativas.

    RESTRIES

    Lei 8.213/91: Art. 18. 3 O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do 2 do art. 21 da Lei no 8.212/91, NO faro jus aposentadoria por tempo de contribuio. (Includo pela LC 123/06)

    PLANOS SIMPLIFICADOS

    Lei 8.212/91: Art. 21. 2o No caso de opo pela excluso do direito ao benefcio de APTC, a alquota de contribuio incidente sobre o limite mnimo mensal do salrio de contribuio ser de:

    I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou

    equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alnea b do inciso II deste pargrafo;

    PLANOS SIMPLIFICADOS

    II - 5%:

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da LC 123/06; e b) do segurado facultativo sem renda prpria que se dedique exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia, desde que pertencente a famlia de baixa renda.

    STF: A jurisprudncia do STF no sentido de que a funo de magistrio NO se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo tambm a preparao de aulas, a correo de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenao e o assessoramento pedaggico e, ainda, a direo de unidade escolar, uma vez que as funes de direo, coordenao e assessoramento pedaggico integram a carreira do magistrio, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino bsico, por professores de carreira, excludos os especialistas em educao, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, 5, e 201, 8, da CF (ADI 3.772/DF, Tribunal Pleno, 27/03/2009) - (AI 455717 AgR, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013)

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    FATOR PREVIDENCIRIO

    APOSENTADORIA ESPECIAL

    Titularidade ( 1) Carncia (= APIDA) Fato gerador ( 2)

    TITULARIDADE

    Smula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual PODE obter reconhecimento de atividade especial para fins previdencirios, desde que consiga comprovar exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica.

    FATO GERADOR

    Lei 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial ser devida, uma vez cumprida a carncia

    exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

    ROL DE AGENTES NOCIVOS

    Lei 8.213/91: Art. A relao dos AGENTES NOCIVOS qumicos, fsicos e biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica considerados para fins de concesso da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior ser definida pelo Poder Executivo.

    ROL EXAUSTIVO OU EXEMPLIFICATIVO?

    STJ: (...) 2. luz da interpretao sistemtica, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos sade do trabalhador so EXEMPLIFICATIVAS, podendo ser tido como distinto o labor que a tcnica mdica e a legislao correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, no ocasional, nem intermitente, em condies especiais (art. 57, 3, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

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    EXPOSIO HABITUAL E PERMANENTE

    Smula 49 da TNU: Para reconhecimento de condio especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica NO precisa ocorrer de forma permanente.

    COMPROVAO DA ATIVIDADE ESPECIAL

    Lei 8.213/91: Art. 58. 1 A comprovao da efetiva exposio do segurado aos agentes nocivos ser feita mediante FORMULRIO, na forma estabelecida INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TCNICO DE CONDIES AMBIENTAIS DO TRABALHO expedido por mdico do trabalho ou engenheiro de segurana do trabalho nos termos da legislao trabalhista.

    COMPROVAO DA ATIVIDADE ESPECIAL

    Smula 68 da TNU: O laudo pericial NO contemporneo ao perodo trabalhado APTO comprovao da atividade especial do segurado.

    EFICCIA DO EPI/EPC

    Entendimento do INSS: Smula 9 da TNU: O uso de equipamento de proteo individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo, no descaracteriza o tempo de servio especial prestado.

    REPERCUSSO GERAL: ARE 664335 RG.

    CONVERSO DE TEMPO ESPECIAL

    Smula 50 da TNU: possvel a converso do tempo de servio especial em comum do trabalho prestado em qualquer perodo.

    Smula 55 da TNU: A converso do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicao do fator multiplicativo em vigor na data da concesso da aposentadoria.

    DESAPOSENTAO

    DESAPOSENTAO

    Entendimento do INSS:

    Decreto 3.048/99: Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial concedidas pela previdncia social, na forma deste Regulamento, SO IRREVERSVEIS E IRRENUNCIVEIS.

    DESAPOSENTAO

    STJ: 3. Os benefcios previdencirios so direitos patrimoniais disponveis e, portanto, suscetveis de desistncia pelos seus titulares, prescindindo-se da devoluo dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concesso de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

    REPERCUSSO GERAL: RE 661256 RG

    PENSO POR MORTE

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    QUALIDADE DE SEGURADO E PENSO

    Lei 8.213/91: Art. 102. 2 No ser concedida penso por morte aos dependentes do segurado que falecer aps a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, SALVO se preenchidos os requisitos para obteno da aposentadoria na forma do pargrafo anterior.

    Smula 416 do STJ: devida a penso por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obteno de aposentadoria at a data do seu bito.

    AUXLIO-RECLUSO

    AUXLIO-RECLUSO

    Qualidade de segurado do instituidor Qualidade de dependente do requerente No recebimento de remunerao da empresa, auxlio-doena, aposentadoria ou abono de permanncia Fato gerador ( 1) Baixa renda ( 2)

    FATO GERADOR

    Espcies de penas privativas de liberdade Regimes prisionais

    BAIXA RENDA

    Valor da baixa renda para 2014: R$ 1.025,81 Do segurado ou do dependente? O STF, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercusso geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concesso do auxlio-recluso a do segurado de baixa renda, e no a dos seus dependentes. (RE 580391 AgR, julgado em 27/08/2013)

    BAIXA RENDA

    Exemplo: Caio, segurado da previdncia, foi preso em janeiro de 2014. Quando da recluso, auferia remunerao de R$ 1.026,00. Sua esposa ter direito ao auxlio-recluso?

    SALRIO-FAMLIA

    SALRIO-FAMLIA

    Titularidade Baixa renda Fato gerador Isento de carncia

    FATO GERADOR

    Filho de at 14 anos incompletos ou invlido.

    Titularidade Fato gerador Ateno: filho deficiente.

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    SALRIO-MATERNIDADE

    REQUISITOS

    Titularidade Carncia (tema j analisado) Fato gerador

    TITULARIDADE

    Benefcio devido a TODAS AS SEGURADAS. Possvel a concesso para HOMENS (situaes especiais).

    ABORTO NO CRIMINOSO

    Decreto 3.048/88: Art. 93. 5 Em caso de aborto no criminoso, comprovado mediante atestado mdico, a segurada ter direito ao salrio-maternidade correspondente a DUAS SEMANAS.

    ADOO E GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOO

    Lei 8.213/91: Art. 71-A. Ao seguradO ou segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120 dias. (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013)

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    BITO DO TITULAR ORIGINRIO

    Lei 8.213/91: Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do SALMAT, o benefcio ser pago, por todo o perodo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono (...). (Includo pela Lei n 12.873, de 2013)

    DEVE SER REQUERIDO AT QUANDO?

    BITO DO TITULAR ORIGINRIO

    Lei 8.213/91: Art. 71-B. 1 O pagamento do benefcio de que trata o caput dever ser requerido at o ltimo dia do prazo previsto para o trmino do salrio-maternidade originrio.

    NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO

    Lei 8.213/91: Art. 71-C. A percepo do salrio-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, est condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspenso do benefcio.

    SISTEMTICA DE PAGAMENTO

    Lei 8.213/91: Art. 72. 1 Cabe EMPRESA pagar o salrio-maternidade devido respectiva EMPREGADA gestante, efetivando-se a compensao (...) quando do recolhimento das contribuies incidentes sobre a folha de

    salrios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio.

    VALOR

    Lei 8.213/91: Art. 72. O salrio-maternidade para a segurada EMPREGADA ou TRABALHADORA AVULSA consistir numa renda mensal igual a sua remunerao integral.

    ACUMULAO DE BENEFCIOS

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    ACUMULAES VEDADAS

    Decreto 3.048/99: Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, no permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefcios da previdncia social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxlio-doena; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanncia em servio; IV - salrio-maternidade com auxlio-doena; V - mais de um auxlio-acidente; VI - mais de uma penso deixada por cnjuge; VII - mais de uma penso deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma penso deixada por cnjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria. 1 No caso dos incisos VI, VII e VIII facultado ao dependente optar pela penso mais vantajosa.

    Smula 36 da TNU: No h vedao legal cumulao da penso por morte de trabalhador rural com o benefcio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fticos e fatos geradores distintos.

    DECADNCIA E PRESCRIO (BENEFCIO)

    DECADNCIA PARA O BENEFICIRIO

    Lei 8.213/91: Art. 103. de DEZ ANOS o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao do segurado ou beneficirio para a REVISO DO ATO DE CONCESSO de benefcio, a contar do dia primeiro do ms seguinte ao do recebimento da primeira prestao ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da DECISO INDEFERITRIA definitiva no mbito administrativo.

    DECADNCIA PARA O BENEFICIRIO

    Lei 8.213/91: Art. 103. de DEZ ANOS o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao do segurado ou beneficirio para a REVISO DO ATO DE CONCESSO de benefcio, a contar do dia primeiro do ms

    seguinte ao do recebimento da primeira prestao ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da DECISO INDEFERITRIA definitiva no mbito administrativo.

    DECADNCIA PARA O BENEFICIRIO

    Smula 64 da TNU: O direito reviso do ATO DE INDEFERIMENTO de benefcio previdencirio ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

    DECADNCIA PARA A ADMINISTRAO

    Lei 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdncia Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os seus beneficirios decai em DEZ ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f. (Includo pela Lei n 10.839, de 2004)

    SALRIO-DE-CONTRIBUIO

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    SC DO EMPREGADO/EMPREGADOR DOMSTICOS

    SC = Remunerao registrada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social.

    SC DO FACULTATIVO SC = Valor declarado

    ALGUMAS PARCELAS INTEGRANTES DO SC

    - Gorjetas; - Utilidades habituais; - 13 salrio: Smula 688 - legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio.

    ALGUMAS PARCELAS INTEGRANTES DO SC

    - Salrio-maternidade; - O TOTAL das dirias pagas, quando EXCEDENTE a 50% da remunerao mensal;

    ALGUMAS PARCELAS NO INTEGRANTES DO SC

    Verbas claramente indenizatrias:

    - As importncias recebidas a ttulo de frias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente dobra da remunerao de frias; - as importncias: - recebidas a ttulo da indenizao do art. 479 da CLT;

    ALGUMAS PARCELAS NO INTEGRANTES DO SC

    - relativas indenizao por tempo de servio, anterior a 5.10. 88, do empregado no optante pelo FGTS; - recebidas a ttulo da indenizao de que trata o art. 14 da Lei n 5.889/73;

    - recebidas a ttulo de incentivo demisso; - recebidas a ttulo de licena-prmio indenizada;

    ALGUMAS PARCELAS NO INTEGRANTES DO SC

    - recebidas a ttulo da indenizao do art. 9 da Lei n 7.238/84; - Reembolso creche. - as dirias para viagens, desde que no excedam a 50% da remunerao mensal; - EXCEO: AVISO PRVIO INDENIZADO.

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    ALGUMAS PARCELAS NO INTEGRANTES DO SC

    - Vale transporte: a parcela recebida a ttulo de vale-transporte, na forma da legislao prpria. Smula 60 AGU: No h incidncia de contribuio previdenciria sobre o valetransporte pago em pecnia, considerando o carter indenizatrio da verba.

    PREVIDNCIA PRIVADA

    PREVIDNCIA PRIVADA

    CF/88: Art. 202. O regime de previdncia privada, de carter complementar e organizado de forma autnoma em relao ao regime geral de previdncia social, ser facultativo ( 1), baseado na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado, e regulado por lei complementar.

    PREVIDNCIA PRIVADA

    Facultatividade Contratualidade.

    Smula 321 do STJ: O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel relao jurdica entre a entidade de previdncia privada e seus participantes.

    PREVIDNCIA PRIVADA

    Autonomia com o contrato de trabalho: Art. 202. 2 As contribuies do empregador, os benefcios e as condies contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefcios das entidades de previdncia privada NO integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, exceo dos benefcios concedidos, NO integram a remunerao dos participantes, nos termos da lei.

    SUJEITOS DA PREVIDNCIA PRIVADA FECHADA

    Participante Assistido Entidade de previdncia fechada Patrocinador / instituidor Estado

    ENTIDADE DE PREVIDNCIA FECHADA

    LC 109/01: Art. 31. 1o As entidades fechadas organizar-se-o sob a forma de FUNDAO ou SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS.

    ESTADO NA PREVIDNCIA FECHADA

    rgo regulador: Conselho Nacional de Previdncia Complementar (CNPC) rgo recursal: Cmara de Recursos de Previdncia Complementar. rgo fiscalizador: Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar (PREVIC)

    SUJEITOS DA PREVIDNCIA PRIVADA ABERTA

    Participante Assistido Entidade de previdncia aberta Estado

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    ENTIDADE DE PREVIDNCIA ABERTA

    LC 109/01: Art. 36. As entidades abertas so constitudas unicamente sob a forma de SOCIEDADES ANNIMAS e tm por objetivo instituir e operar planos de benefcios de carter previdencirio concedidos em forma de renda continuada ou pagamento nico, acessveis a quaisquer pessoas fsicas.

    ESTADO NA PREVIDNCIA ABERTA

    rgo regulador: Conselho Nacional de Seguros Privados(CNSP) rgo fiscalizador: Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar (PREVIC)

    INSTITUTOS OBRIGATRIOS NA PREVIDNCIA FECHADA

    - Benefcio proporcional diferido - Faculdade de autopatrocnio - Portabilidade - Resgate total

    BENEFCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

    Benefcio proporcional diferido, em razo da cessao do vnculo empregatcio com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisio do direito ao benefcio pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    FACULDADE DE AUTOPATROCNIO

    Faculdade de o participante manter o valor de sua contribuio e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remunerao

    recebida, para assegurar a percepo dos benefcios nos nveis correspondentes quela remunerao ou em outros definidos em normas regulamentares.

    PORTABILIDADE

    Portabilidade: transferncia do direito acumulado pelo participante para outro plano. No ser admitida a portabilidade na INEXISTNCIA de cessao do vnculo empregatcio do participante com o patrocinador.

    Portabilidade no caracteriza resgate. vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefcios, sob qualquer forma.

    RESGATE

    Resgate da totalidade das contribuies vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

    ( 1): resgate das contribuies do patrocinador? ( 2): Dever haver correo monetria do valor pago? ( 3): Se no houver correo? Prazo para ajuizar a ao?

    RESGATE

    ( 1): resgate das contribuies do patrocinador? Smula 290 do STJ: Nos planos de previdncia privada, NO cabe ao beneficirio a devoluo da contribuio efetuada pelo patrocinador.

    RESGATE

    ( 2): Dever haver correo monetria do valor pago? Smula 289 do STJ: A restituio das parcelas pagas a plano de previdncia privada deve ser objeto de correo plena, por ndice que recomponha a efetiva desvalorizao da moeda.

    RESGATE

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    ( 3): Se no houver correo? Prazo para ajuizar a ao? Smula 291 do STJ: A ao de cobrana de parcelas de complementao de aposentadoria pela previdncia privada prescreve em CINCO ANOS.

    Smula 427 do STJ: A ao de cobrana de diferenas de valores de complementao de aposentadoria prescreve em CINCO ANOS contados da data do pagamento.

    RESGATE

    ( 3): Se no houver correo? Prazo para ajuizar a ao?

    STJ: (...) 2. Prescreve em cinco anos o prazo para o ajuizamento de ao de cobrana de diferenas de correo monetria sobre valores resgatados por beneficirio de plano de previdncia privada. Inteligncia da Smula n. 291/STJ.

    Termo inicial contado da data da restituio das contribuies feita ao beneficirio. (AgRg no REsp 1084970/RS, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)

    INSTITUTOS OBRIGATRIOS NA PREVIDNCIA ABERTA

    - Portabilidade - Resgate total ou parcial

    LC 109/01: Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condies e os critrios fixados pelo OR, assegurado aos participantes o direito PORTABILIDADE, inclusive para plano de benefcio de entidade fechada, e ao RESGATE de recursos das reservas tcnicas, provises e fundos, total ou parcialmente.

    OUTRAS QUESTES Penhorabilidade?

    A 4 Turma do STJ, nos autos do REsp 1.121.719/SP, por maioria, entendeu que os valores depositados em planos de previdncia privada no ostentam ntido carter alimentar, adquirindo, em vez disso, o carter de aplicao financeira de longo prazo, de

    relevante natureza de poupana previdenciria, porem suscetvel de penhora.

    OUTRAS QUESTES

    Responsabilizao da Unio?

    BENEFCIO ASSISTENCIAL

    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

    CF/88: Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa PORTADORA DE DEFICINCIA e ao IDOSO que comprovem NO possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

    BENEFCIO ASSISTENCIAL

    Lei 8.742/93: Art. 20. O benefcio de prestao continuada a garantia de um salrio-mnimo mensal pessoa com deficincia e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno nem de t-la provida por sua famlia.

    PESSOA PORTADORA DE DEFICINCIA

    Lei 8.742/93: Art. 20. 2o Para efeito de concesso deste benefcio, considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas.

    PESSOA PORTADORA DE DEFICINCIA

    Lei 8.742/93: Art. 20. 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mnimo de 2 (dois) anos.

    HIPOSSUFICINCIA ECONMICA

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    Lei 8.742/93: Art. 20. 3o Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa com deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio-mnimo.

    HIPOSSUFICINCIA ECONMICA

    Deciso do STF (RE 567985 / MT): Verificou-se a ocorrncia do processo de inconstitucionalizao decorrente de notrias mudanas fticas (polticas, econmicas e sociais)

    e jurdicas (sucessivas modificaes legislativas dos patamares econmicos utilizados como critrios de concesso de outros benefcios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declarao de inconstitucionalidade parcial, sem pronncia de nulidade, do art. 20, 3, da Lei 8.742/1993.

    HIPOSSUFICINCIA ECONMICA

    Deciso do STF (RE 580963/PR): O Estatuto do Idoso dispe, no art. 34, pargrafo nico, que o benefcio assistencial j concedido a qualquer membro da famlia no ser computado para fins do clculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. No excluso dos benefcios assistenciais recebidos por deficientes e de previdencirios, no valor de at um salrio mnimo, percebido por idosos. CONTINUA...

    HIPOSSUFICINCIA ECONMICA

    Inexistncia de justificativa plausvel para discriminao dos portadores de deficincia em relao aos idosos, bem como dos idosos beneficirios da assistncia social em relao aos idosos titulares de benefcios previdencirios no valor de at um salrio mnimo. Omisso parcial inconstitucional. 5. Declarao de inconstitucionalidade parcial, sem pronncia de nulidade, do art. 34, pargrafo nico, da Lei 10.741/2003