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Aula 01 – Apresentação da Disciplina Bibliografia Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, vol. 2. 9ª ed. São Paulo: RT, 2011. Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Bueno, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: vol. 2, Tomo I. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Nery Junior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed. São Paulo: RT, 2010. Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento, vol 1, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Novo curso de direito processual civil: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, vol. 2, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Breve Retrospectiva A Lei é em sua base geral, abstrata e impessoal. A justiça privada causa o caos não trazendo harmonia na sociedade. Tal harmonia se consegue se estabelecer quando se tem algo que crie normas/ regras nas quais obrigue as pessoas a cumpri-las. O Estado é criado para atingir o interesse público, para tornar o bem comum, ou seja, para regular o povo. A justiça pública para se tornar legítima precisou criar um mecanismo que aplicasse essas normas a quem a descumprisse. A justiça para ser legítima deve ser transparente, na qual é aplicada através do processo. 1

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Aula 01 – Apresentação da Disciplina

Bibliografia

Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, vol. 2. 9ª ed. São Paulo: RT, 2011.

Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Bueno, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: vol. 2, Tomo I. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Nery Junior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed. São Paulo: RT, 2010.

Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento, vol 1, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Novo curso de direito processual civil: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, vol. 2, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Breve Retrospectiva

A Lei é em sua base geral, abstrata e impessoal.

A justiça privada causa o caos não trazendo harmonia na sociedade. Tal harmonia se consegue se estabelecer quando se tem algo que crie normas/ regras nas quais obrigue as pessoas a cumpri-las.

O Estado é criado para atingir o interesse público, para tornar o bem comum, ou seja, para regular o povo.

A justiça pública para se tornar legítima precisou criar um mecanismo que aplicasse essas normas a quem a descumprisse.

A justiça para ser legítima deve ser transparente, na qual é aplicada através do processo.

O estado, para que se possam aplicar as leis no caso concreto ele precisa seguir um conjunto de norma, ou seja, um procedimento que é denominado de processo.

Processo é exteriorização, ou a materialização da jurisdição.

O Estado na história começou de forma teocrática, na qual apenas um mandava, até que ocorreu a revolução Francesa que trouxe os seus ideais.

Montesquieu, em O Espírito das Leis criou os três poderes: Legislativo – criar e editar leis -, Executivas – aplica executa a lei a todos - e Judiciário – aplica a lei no caso concreto.

Poder estatal incumbido de aplicar a justiça é a jurisdição – iuris dictio – se realiza através do processo, o método de solução de litígios.

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Aula 02 – Procedimento Ordinário e Recursos

1. Breves apontamentos acerca da evolução histórica do Direito e Processo1.1. Justiça Privada e Justiça Pública: direito natural e direito legislado1.2. Tripartição de Poderes: sistema de freios e contrapesos1.3. Configuração dos Poderes do Estado na atual CF

Poder estatal incumbido de aplicar a justiça é a jurisdição – iuris dictio – se realiza através do processo, o método de solução de litígios criado pelo estado para permitir o acesso à Justiça pela Constituição Federal.

1.4. Função Judiciária: Jurisdição, Processo e Procedimento

2. Procedimentos no CPC

2.1. Procedimento

Como o processo se materializa e se mostra para sociedade: através do chamado Procedimento.

Procedimento é a realização, exteriorização, materialização do processo. Processo é formulação teórica e se transforma em algo existente através do procedimento.

É o conjunto de atos processuais interligados tendentes à obtenção da tutela jurisdicional.

Critérios de fixação do procedimento no CPC (valor, matéria, etc)e a influência do direito material. Procedimento Comum (Ordinário/arts. 282 a 466 e Sumário – arts. 275 a 281) e Especial (de jurisdição contenciosa – arts. 890 a 1071 e voluntária – arts. 1103 a 1210.

2.2. Supletividade do Procedimento Comum Ordinário:

Critério da especialidade – arts. 271 e 272 do CPC, matéria de ordem pública ou opção da parte? Vide Lei 9099-95 e Lei 10259-2001.

O CPC enuncia 2 tipos de procedimento segundo a amplitude do contraditório: Procedimento Comum Ordinário e Procedimento Especial. Alguns direitos têm peculiaridades e por isso merecem procedimentos específicos, como por exemplo, para ação de alimentos, ação possessória, ação monitória, declaração de ausência, sob pena de não ser atendido o direito.

Procedimento Comum – variam conforme a amplitude do contraditório

Procedimento Comum Ordinário – Terão, na sua excelência, todos os atos possíveis de todas as fases

Procedimento Comum Sumário – Algumas das fases podem não ocorrer, o que tornam o procedimento mais célere,.

Procedimento Comum Sumaríssimo – atos do Juizado Especial Cível, não há sua previsão no CPC, porém a doutrina implica sua utilização nos Juizados Especiais.

Procedimento Especial

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Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa

Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária

3. Procedimento Comum Ordinário

3.1. Procedimento Básico

Postulatória: Postular, requerer, fase onde os sujeitos parciais do processo requerem alguma coisa ao juiz. Petição Inicial, onde o autor realiza o primeiro ato processual, dando início ao processo e rompendo a inércia da jurisdição, apresentando os fatos que se relacionam ao seu direito. Contestação apresentada pelo réu, onde pede que o pedido do autor seja negado. A fase postulatória é também chamada de Fase Inicial. Intimação do réu está na fase postulatória.

Instrutória: Fase Probatória. Auxiliar, munir de elementos alguém para decidir alguma coisa. Precisa das provas daquilo que foi alegado na fase postulatória. Não há necessidade de alegar os direitos, mas os fatos. “iuri novit curia” (o juiz conhece o direito mas não conhece os fatos). “da mihim factum dabo tibi ius” (dê-me os fatos que te darei o direito). O juiz conhece o direito. É nesta fase que as partes devem demonstrar e comprovar a existência dos fatos alegados. Fase de produção das provas, perícias, testemunhas.

Decisória: Fase em que o juiz tem os pressupostos das fases postulatória e instrutória, e pode, portanto, julgar a lide. Também chamada de julgamento, é a fase onde o juiz reúne condições (fatos + provas) para proferir o seu julgamento (escólio) - Sentença.

Ordinatória: Há autores que dizem existir uma quarta fase, que está entre a primeira e a segunda, é aquela que tem como finalidade colocar o processo em ordem. Vale dizer, sanar ou corrigir eventuais irregularidades contidas no processo (atos positivos ou atos negativos).

Petição Apócrife: sem assinatura do advogado, a petição não existe, mas o juiz pode ceder um prazo para que a parte emende a petição inicial. Outro exemplo é a falta de procuração nos autos, pois de outro modo, não há capacidade postulatória. Quando o juiz manda corrigir esses fatos, é a fase ordinatória, onde manda corrigir, sanar as irregularidades. Luiz Guilherme Marinoni.

Recursal: Após a fase de julgamento, ainda há a possibilidade da parte que sucumbiu recorrer da decisão. Humberto Teodoro Junior.

Baixa em diligência: as fases se relacionam e pode acontecer que mesmo que uma fase termine, volte para uma primeira. Ex: se na fase decisória o juiz perceber que falta procuração nos autos, pode determinar que a parte junte a procuração, voltando desta forma, para a fase ordinatória.

3.1.1. Critério dos atos processuais predominantes para cada fase

Cada fase tem seus atos predominantes, porém não são fases totalmente distintas, relacionando-se entre si.

3.1.2. Redução/ Supressão e Ampliação das Fases

Pode acontecer de que uma das fases seja suprimida. Pode acontecer que no ingresso de uma ação, haja a necessidade de juntada de documentação que por si só seja de capacidade probatória. Deste modo, não haverá fase probatória, mas da Instrutória, o juiz

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pode passar para a fase decisória. Eventualmente, algumas das fases podem não ocorrer, como quando o juiz decide a lide sem julgar o mérito, por erro

3.1.3. Fases do Processo – Conhecimento e Execução

Expressão conhecida que se confunde com fases do procedimento. São diferentes, já que as fases do Processo são Conhecimento - permitir que o juiz conheça a lide, já que este não sabe quem tem o direito; Execução - nem sempre acontece, mas nessa fase o juiz já sabe quem tem razão quem tem o direito, o juiz irá mandar executar aquilo que já foi decidido e não foi cumprido pela parte. Cumprimento de sentença é forma de execução. Processo Cautelar não haverá no Novo Processo, haverá apenas Tutela de Urgência, que pode ser tanto no conhecimento, quanto na execução.

Aula 03 – Fase Postulatória

4. Fase Postulatória

4.1. Petição Inicial

Fase onde as partes interessadas requerem alguma coisa ao Estado juiz, para que proceda à proteção de seu direito. Instrumento pelo qual o judiciário é provocado, quando houve uma violação ou ameaça de um direito.

Ato mais importante do processo, é ela quem irá tirar a inércia da jurisdição, dando inicio ao processo.

4.1.1 Propositura da demanda: princípios da inércia e do impulso oficial

O judiciário somente atua quando é provocado. Pelo principio da inércia, o estado juiz deve ser provocado através do exercício do direito de ação, também chamado de direito de acesso à justiça, o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição. Existe para garantir a imparcialidade do juiz, a falta de interesse do juiz, pois este deve ser neutro, não ter interesse no resultado.

Uma vez iniciado o processo, ocorre o princípio do impulso oficial, o processo seguirá adiante. O litígio não é de interesse do Estado. Princípio da celeridade do processo, para que ele ocorra de maneira mais rápida possível, o processo não pode ser eterno.

4.1.2 Delimitação Objetiva e Subjetiva do Processo – elementos da ação, processuais e condições da ação - e Fixação do Procedimento – valor e matéria da causa

Delimitação Subjetiva do Processo: Peticionar, pedir, requerer, postular. É o ato inaugural do processo que corresponde à pretensão do sujeito ativo que delimita objetivamente e subjetivamente a relação jurídica processual.

Fixar os limites, contornos aos sujeitos do processo. A petição inicial fixa quem são os sujeitos interessados no processo. Elemento parte da ação, legitimidade das partes, como condições da ação, capacidade para estar em juízo, capacidade postulatória. Sujeito ativo, conhecido como autor e sujeito passivo conhecido como réu.

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Há exceções na fixação dos sujeitos pela petição inicial, quando há intervenção de terceiros: chamamento ao processo, denunciação à lide, oposição, sucessão, assistência litisconsorcial, pois a fixação das partes ocorrerá durante o curso do processo, quando este já tiver iniciado.

Delimitação Objetiva do Processo: refere-se ao objeto/ objetivo do processo, que é a resolução da lide. Refere-se ao pedido. A petição inicial delimita o que a parte deseja do processo, qual é sua pretensão.

Princípio da demanda, da correlação do pedido com a atividade jurisdicional. Princípio da imparcialidade do juiz, o juiz somente pode analisar e dar o que a parte requereu na petição inicial. Proibição da extra, ultra e infra petita.

4.1.3 Requisitos da Petição Inicial

Art. 282. A petição inicial indicará:I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu.

Elenca os requisitos intrínsecos, no âmago da petição inicial.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da

ação.

Elenca os requisitos extrínsecos, que estão fora da petição inicial. Podem ser documentos, anexos, procuração, provas, etc. que acompanhem a inicial.

É cumulativo, deve conter os requisitos dos dois artigos. Quando o juiz verifica a falta de algum pressuposto que está neste rol, manda corrigir a inicial, com a chamada Emenda da Inicial. Existem, porém, erros graves que podem não ter como corrigir, nesse caso o juiz extingue a demanda.

Rol não-taxativo, pois existem requisitos fora do art. 282, estes são os principais, mas existem outros como: forma escrita/oral, uso do vernáculo (língua oficial), assinatura do advogado etc. não estão contidos no rol destes dois artigos, porém devem ser utilizados. Juizados Especiais Cíveis: exceção, onde a petição pode ser na forma oral, que na verdade, será reduzida a termo.

4.1.3.1 “I. O juiz ou tribunal a que é dirigida”.

Faz referência à competência/juízo. A competência deriva da jurisdição, é uma parcela da jurisdição. A competência é fixada na Constituição Federal, além do Código do Processo Civil e Lei de Organização Judiciária – Regimentos do Tribunal. Onde não há regra especial, aplica-se a regra geral do foro competente do foro do domicilio do réu. Se existir uma Lei de Organização Judiciária, é ela que vale.

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Competência originária costuma ser o juiz de direito para competência estadual, de primeiro grau, juiz de direito federal, para competência Federal. Porém, mesmo sendo o Tribunal competente para julgar Recurso Competência relativa e absoluta, pode acontecer desta ser competência originária.

Art. 109, da CF – fixa competência da Justiça Federal, se não tiver neste rol das competências, será de competência Estadual.

Remessa ao juízo competente: distribuição do processo entre as varas, divisões judiciárias ou subseções, que são competentes para julgar o processo.

Fixação de regra de competência pela matéria. Justiça Comum, Justiça Especial: eleitoral, trabalhista ou militar. Não sendo nenhuma destas, cai na Justiça Comum, dividida por federal, estadual e por matéria. Vara Criminal, Vara Cível, Vara de Família, Vara de Fazenda, Vara de Registros Públicos, dispostas na Lei de Organização Judiciária.

Extinção do processo

4.1.3.2. “Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu”: qualificação/identificação das partes, referência genérica/réus desconhecidos ou incertis (arts. 231, I, do CPC), pessoa jurídica (identificação e representação) etc.

Aula 04 – Fase Postulatória II

5. Fase Postulatória

4.1.3.1 “I. O juiz ou tribunal a que é dirigida”.

Faz referência à competência/juízo. A competência deriva da jurisdição, é uma parcela da jurisdição. A competência é fixada na Constituição Federal, além do Código do Processo Civil e Lei de Organização Judiciária – Regimentos do Tribunal. Onde não há regra especial, aplica-se a regra geral do foro competente do foro do domicilio do réu. Se existir uma Lei de Organização Judiciária, é ela que vale.

Competência originária costuma ser o juiz de direito para competência estadual, de primeiro grau, juiz de direito federal, para competência Federal. Porém, mesmo sendo o Tribunal competente para julgar Recurso Competência relativa e absoluta, pode acontecer desta ser competência originária.

Art. 109, da CF – fixa competência da Justiça Federal, se não tiver neste rol das competências, será de competência Estadual.

Remessa ao juízo competente: distribuição do processo entre as varas, divisões judiciárias ou subseções, que são competentes para julgar o processo.

Fixação de regra de competência pela matéria. Justiça Comum, Justiça Especial: eleitoral, trabalhista ou militar. Não sendo nenhuma destas, cai na Justiça Comum, dividida por federal, estadual e por matéria. Vara Criminal, Vara Cível, Vara de Família, Vara de Fazenda, Vara de Registros Públicos, dispostas na Lei de Organização Judiciária.

Federal: SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

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Estadual: SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PR

Fazenda: SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E CONCORDATAS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITBA – PR

Verificar as organizações judiciárias e as regras de competência. Constituição, CPC e Lei de Organização Judiciária. Fazenda Pública: Autarquias e Empresas Públicas.

Extinção do processo

Competência absoluta envolve três critérios de competência: material, funcional e hierarquia. Se não é valor territorial a competência absoluta - O juiz pode se declarar incompetente de ofício. Art. 301, II. Despacho determinando a remessa dos autos ao juízo competente.

Competência relativa: território de valor da causa – o juiz não pode declarar de ofício, somente se a parte argüir, com a exceção de incompetência. Juiz não remete ao juízo competente, mas extingue o processo – sentença.

4.1.3.2. “Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu”: qualificação/identificação das partes, referência genérica/réus desconhecidos ou incertis (arts. 231, I, do CPC), pessoa jurídica (identificação e representação) etc.

Nome

Toda inicial deve conter o nome do sujeito ativo e passivo, porém em algumas ações não se sabe o nome do réu.

Constante da certidão de nascimento. Em ações criminais, podem constar do apelido, na sequência do nome.

Prenome

Sobrenome, aquele que sucede ao nome.

Estado Civil

Solteiro, casado, viúvo, separado, divorciado e companheiro/ convivente.

Profissão

Não há determinação legislativa para constar da profissão na exordial.

Domicílio e Residência

Geralmente não se confunde domicílio com residência. Ver Silvio Rodrigues. Deve mencionar todos os domicílios. Juntada de comprovante.

Referência genérica/réus desconhecidos ou incertis

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Não se conhece o nome do réu. Importa em uma ação mesmo que não se saiba o nome podendo colocar uma referência genérica na petição. Coloca-se na petição: dos interessados a tal pretensão exercido contra o direito do autor. Deve demonstrar ao juiz que não pode encontrar o nome do réu. Ação contra ninguém é uma ação sem réu.

Art. 231. Far-se-á por edital:I – quando desconhecido ou incerto o réu.

Pessoa Jurídica

Breve qualificação de identificação e representação, com dados do CNPJ, ao menos.Aula 05 – Fase Postulatória III

4.1.3.3. “Da Causa de Pedir”

Teoria da Substanciação - Fato e Fundamento Jurídico

O autor deve descrever na petição inicial os fatos constitutivos de seu direito, fazendo referência não só à lesão ou à ameaça ao direito que afirma sofrer, mas também à origem desse seu direito.

De acordo com essa teoria, aceita pela doutrina majoritária, a qualificação jurídica dada aos fatos seriam irrelevantes, já que meras propostas de qualificação que não vinculam ao juiz em sua decisão.

Assim, de acordo com esse entendimento, o que vincula o juiz na sua decisão são os fatos narrados pelo autor.

A qualificação jurídica é feita pelo juiz (“narra mihi factum dabo tibi jus” e “iuria novit curia”).

Exemplo: basta ao autor afirmar que há um vício que anula o contrato que firmou com o réu, sendo indiferente que indique qual é, concretamente este vício (erro, dolo ou coação).

Aquela que exige que na Petição Inicial sejam abordados os fatos da vida que tem repercussão jurídica, além do instituto jurídico previsto no ordenamento nacional, que dá suporte a esse suposto direito.

O juiz não sabe os fatos relacionados ao seu direito. Atos relevantes, importantes que tenham Repercussão jurídica de seu direito violado ou ameaçado.

Causa de Pedir Próxima: são os fatos que dão base para seu pedido Causa de Pedir Remota: são os fundamentos jurídicos de um pedido

Para o juiz não importa o nome do artigo ou lei, ou se foi citado corretamente. O fundamento legal não vincula o direito, o que ele não sabe são os fatos que dão origem ao seu direito.

Para Lei basta invocar o instituto do direito que dá suporte ao pedido. Errar a lei ou artigo da lei não anula a petição inicial, o juiz não abre prazo, por exemplo, para emenda.

4.1.3.4. “O Pedido e suas especificações”.

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Último dos elementos da Ação que a petição Inicial deve ter. Pedido é o tipo de provimento jurisdicional pretendido – Pedido Imediato - bem como, o bem da vida relacionado – Pedido Mediato.Deve ser analisado sob o aspecto material e processual, irá se subdividir em conotação material e processual.

Pedido Mediato: bem da vida postulado pelo autor - aspecto material do pedido.

Pedido Imediato: providência jurisdicional solicitada - aspecto processual do pedido. Tipo de sentença que se deseja que o juiz dê.

O Pedido Imediato abrange três possibilidades:

Condenatório: Pressupõe atividade da parte contrária, para que seu pedido seja respeitado, têm dependência. Caso não haja dependência, não pode ser considerada condenatória.

Declaratório: Meramente declaratório não costuma ter repercussão econômica, não traduzindo em direito material.

Constitutivo: Importa em mudança da situação jurídica de uma pessoa, geralmente atrelada à questão de direito de família. Criação ou fim de uma nova situação jurídica, pode ser também para Empresa.

Há quem diga na Doutrina que todo pedido, tem o pedido Declaratório implícito. Desconstitutivo também tem outro nome na doutrina constitutivo negativo.

Cumulação de Pedidos

Pedido no processo Civil pode ser objeto de cumulação, vez que em uma mesma ação é possível fazer mais de um pedido. Requisitos:

Os pedidos devem ser compatíveis: aqueles que têm relação de dependência da mesma causa de pedir vêm do mesmo fato gerador.

Juízo competente para todos os pedidos: Pra que o juiz analise todos os pedidos, a competência do juízo deve estar presente para todos os pedidos.

Identidade de Procedimento: Todos os pedidos devem adotar o mesmo procedimento – Ordinário, Sumário e Especial. O Art. 292 prevê que se adotado rito ordinário para todos, é possível a cumulação de pedidos.

5. Resposta do Réu

Finalidade, Prazos e Espécies de Resposta do Réu (Contestação, Reconvenção e Exceção)5.1. Contestação: Finalidade, conteúdo de mérito e processual5.2. Exceções: Incompetência, Suspeição e Impedimento

Aula 06 – Pedido e Causa de Pedir

O pedido e suas especificações:

Qualidades que um pedido deve possuir obrigatoriamente para ser aceito em uma petição inicial:

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Certo e Determinado:

O pedido sempre deve ser certo e determinado. O pedido certo é aquele que existe no plano da existência, ou seja, aquele que existe no mundo dos homens. (certo quanto a sua existência). Ao mesmo tempo o pedido deve ser determinado, ou seja, aquele que pode ser quantificado, medido, mensurado, detalhado, especificado, portanto é aquele pedido que tem limites, que pode ser limitado. Contudo, muitas vezes é impossível que a parte consiga mensurar o seu pedido, portanto ainda que não tenha valor econômico determinado é necessário conter limites.

O pedido deve ser certo e determinado, mas não pode ser pedido genérico. Contudo, há exceções em relação a ser genérico ou não:

Ações universais: quando for impossível determinar a limitação do pedido, deve citar “quero parte da herança, a ser apurada posteriormente”. Quando não se tem acesso, pode se fazer pedido genérico, caso contrario deve ter valor

Ações que é impossível mensurar as conseqüências do ato danoso (ilícito): quando não se é possível deduzir o valor a ser pago pelo juiz, devido as futuras conseqüências do ocorrido. Observação: a jurisprudência diz que nas ações de indenização se deve ter valor certo. Salvo apenas se tiver elementos para se fixar o valor. Art. 286 é “e” e não “ou”.

Observação: Ações de indenização: se a parte fixa um valor nada impede que o juiz condene em um valor superior, devido as provas ocorridas no processo, não violando o principio em que diz que só o juiz so pode dar aquilo que a parte pediu. Não é possível o juiz com ceder algo que não foi pedido, pois fere a imparcialidade, a segurança jurídica, o principio da congruência entre o pedido e o ato jurisdicional (aquilo que o juiz vai dar). O juiz, portanto, não pode, em principio, conceder algo que não foi requerido. Por esse motivo o pedido deve ser expresso pela parte, pois não há possibilidade de pedido implícito.

Pedidos Implícitos

Na regra geral não há pedido implícito, contudo há exceções onde embora o autor não faça o pedido o juiz irá conceder:

a. Juros de legais: são Juros Legais, ou seja, é a remuneração de capital pela privação do mesmo. Juros é a remuneração do capital emprestado, ou seja, pela perda do poder do capital. Se não há pedido de juros na petição o juiz irá conceder mesmo assim para não causar prejuízo. O juros legal ocorre a partir da data do fato danoso.

b. juros de Mora: é juros de processo, ocorre a partir da citação, pois foi na citação que o sujeito diz ao juiz que houve a lide.

Observação: Os juros legais são de 1% ao mês, com exceção de instituições financeiras, como bancos e operadores de cartão de crédito.

c. Correção monetária: espécie de recomposição do poder de compra da moeda. (ocasionado pela inflação)

d. Custas e despesas processuais: custas são as despesas praticadas no processo para obtenção dos atos processuais destinados a realização da jurisdição. Para que o juiz possa julgar, atos serão praticados, os quais não são gratuitos e sim onerosos. A justiça gratuita é apenas para aqueles que demonstram ao juiz que se ele gastar com as custa eles não tem a possibilidade de sobreviver (a lei se contenta apenas com mera declaração de pobreza). Observação: é abusivo o juiz que pede para o sujeito provar a

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sua pobreza, quem deverá provar que o sujeito tem condições é a parte contrária ou então o cartório. /Se o sujeito mentir e restar provado isso como conseqüência deverá pagar 10x o valor das custas.

e. Honorários Advocatícios: honorários é a remuneração pelas atividades exercidas por um profissional. A regra geral do processo civil diz que quem sucumbe responde/paga os honorários da outra parte, princípio da sucumbência e da causalidade. O estatuto da OAB entende que os honorários pertencem ao advogado da parte. O valor é fixado de 10 a 20 % do valor da condenação, podendo ser apreciado maior ou menor a essa regra, dependendo da interpretação do juiz. – Sumula 256 do STF

f. Prestações periódicas: são aquelas que se completam em determinados períodos de tempo, ou seja, são criadas conforme fatos geradores periódicos. (enquanto durar a obrigação: vide art. 290 do CPC/ vencidas e vincendas) Exemplo: aluguel. As vincendas são prestações que irão vencer durante a execução do processo.

ATENÇÃO: Fora essa hipóteses o juiz não pode dar se não for requerido, sob pena de sentença extra, ultra, infra petita.

Cumulação de pedidos: artigo 292 do CPC:

A parte pode pedir mais de uma vez e ao mesmo tempo, durante a ação. A lei autoriza o interessado fazer mais de um pedido na mesma ação, para atender o principio da economia processual, princípio da eficiência, efetividade da jurisdição. (justiça efetiva, é aquela que alcança o justo) principio da isonomia, igualdade..

Em tese casa pedido geraria uma ação, mas por questão de economia em um processo se pode fazer mais de um podido, por esse motivo se pode falar em processo com várias ações.

Requisitos para a Cumulação em geral:

1. Compatibilidade dos pedidos: que nasce do mesmo fato gerador, que faz nascer os direitos. Pedido compatível com outro é aquele que pode ser decorrente de outro, pois um pedido pressupõe ao outro. Pode ser considerados decorrentes, pois um pedido não entra em conflito com o outro.

2. Juízo Competente: para que se possa formular pedido, é necessário que o juiz seja competente para todos. Caso contrário devera se fazer mais de uma ação.

3. Adequação do Procedimento: mesmo procedimento para todos os pedidos, ou seja, que todos os pedido adotem o mesmo procedimento. Os procedimento são o ordinário, sumário (juizados) e especial. Havendo diferença de procedimento não poderá ser cumulado o pedido. Ou seja, só haverá cumulação do pedido se todos aceitarem o rito ordinário, desde que seja admissível a renuncia de todos os procedimentos. (contraditório, parágrafo 2° dos art. 292 do CPC admite procedimento ordinário para todos se for necessário) – Mesmo procedimento, compatibilidade e mesma competência!

Valor da Causa: Art. 258 do CPC

Valor da causa é o proveito econômico almejado pelo autor, ou seja, é a vantagem econômica pretendida pelo autor.

Regra: toda ação tem valor da causa, mesmo nas ações de pedido genérico!

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Efeitos: Os efeitos que o valor da causa tem no processo: a) determina a competência; b) determina qual o procedimento; c) custas processuais; d) recurso diante o valor da condenação (art. 34 da Lei 6830/80); e e) arrolamento (muito utilizados nos inventário e partilhas)

O valor da causa toda ação tem, mas muitas vezes é difícil fixar esse valor, por esse motivo a jurisprudência entende a fixação pela estimativa, ou seja, para fins legais está se fixando um valor para se dar procedência ao processo.

Há situações que o CPC determina o valor da causa.

O valor da causa deve estar contida em toda e qualquer ação. O réu pode fazer pedido contra ao autor através de reconvenção, devendo ter valor da causa, pois também é uma ação.

O autor fixa o valor da causa, na qual poderá ser alterado por dois meios: de oficio pelo juiz, se ele detectar que há alguma infração a lei ele poderá pedir que seja reajustado o valor da causa. E, a parte contrária poderá impugnar a ação através da ação de impugnação do valor da causa.

O CPC determina em alguns casos o Valor Certo: artigo 259 e 260 do CPC:

I. ação de cobrança: (fora alimentos) se pede o principal mais acessório (multa, correção monetário, juros, etc).

II. ações com prestações de trato sucessivo: vencidas e vincendas /se por tempo indeterminado ou superiores a um ano será principal com um ano das vincendas

III. ação de alimentos: doze prestações.

“provas com que Requerimento de provas – na petição inicial o autor deve mencionar ao juiz quais as provas que ele pretende produzir no processo. Ex: prova testemunhar, depoimento do autor, relatório do réu, prova pericial, prova documental como BO, laudo médico, receituário, etc.

Atenção: prova-se os fatos alegados e não direitos, pois o juiz já conhece.

Aula 07 – Provas e Citação

4.1.3.6 Provas

Com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Provas com que Requerimento de provas – na petição inicial o autor deve mencionar ao juiz quais as provas que ele pretende produzir no processo. Ex: prova testemunhar, depoimento do autor, relatório do réu, prova pericial, prova documental como BO, laudo médico, receituário, etc.

A prova é dos fatos e não dos direitos, pois o juiz conhece a Lei

Da Mihi Factum Dabo Tibi Jus

Juri Novit Curia

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Requerimento ou Simples Protesto

Requer e não protesta. Na inicial não deve escrever protesta, mas requerer.

4.1.3.7 Requerimento de Citação

Contraditório e Ampla Defesa

Na inicial o autor deve pedir a citação do réu, já que o processo somente triangulariza com a citação do réu, a partir da integração do réu no pólo passivo. Para que seja exercido o direito ao contraditório e da ampla defesa.

Pressuposto Processual de Existência e Validade

Conceito Legal - Estabilização do Processo, Expressão “Réu e Interessado” (jurisdição contenciosa e voluntário) do art. 213 do CPC, Formalidades da Citação e do princípio da Instrumentalidade do Processo (art. 214 do CPC), Nulidade Absoluta/ Ação rescisória e Querela Nullitatis Insanabilis.

4.1.3.7.1. Espécies de Citação: Direta e Indireta

Aula 08 - Defesa do Réu:

Primeiro ato do sujeito passivo no processo.

Considerações Preliminares:

1. Princípios Processuais Constitucionais:

Devido Processo legal, contraditório, ampla defesa, isonomia, etc.

Princípios primordiais: contraditório e ampla defesa! Direito de Impugnar tudo aquilo que se alega e também de comprovar tudo aquilo que a outra parte alega.

Pelo principio do contraditório, as partes (sujeitos do processo, autor e réu) possuem o direito de impugnar todas as alegações contra ele movidas, tal direito é indisponível. Portanto, pode se impugnar tudo aquilo que pode trazer prejuízo ao direito de outrem, como alegações, provas testemunhais, provas escritas, etc., seja o sujeito manifestamente confesso ou manifestamente culpado. Todos possuem direito de defesa, portanto é um direito indisponível, ou seja, que não pode ser renunciado por ninguém!

O primeiro despacho que o juiz faz é “a parte contraria para se manifestar sobre a petição, ou aos documentos juntados pelo autor”

Se o juiz não abre o contraditório o processo é nulo. O ato na qual é usurpado o direito do contraditório é chamado pela doutrina de cerceamento de defesa.

A ampla defesa, nada mais é que mera conseqüência do contraditório, ou seja, ela justifica o contraditório. Portanto, a ampla defesa significa o direito que a parte tem de realizar todos os meios de prova para refutar (afastar) as alegações da parte contraria.

CUIDAR: A ampla defesa também se aplica ao autor.

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O Principio da Igualdade, no processo civil, ganha o nome de Principio da Isonomia, o processo deve ser igualitário, onde todas as chances que o autor tem o réu também deve ter. Portanto, tal princípio também justifica a manifestação do réu no processo. Paridade de armas onde as mesma armas de um o outro deve ter também

Princípio genérico: devido processo legal, como a lei prevê o direito do réu se manifestar, ela deve ser observada sob pena de nulidade.

2. Efeitos da Citação:

Estão contidos no art. 219 do CPC, que fala da Prevenção, Litispendência, Litigiosidade da Coisa, Interrupção da Prescrição e Constituição em Mora do Devedor.

A defesa do réu nasce através de um ato processual: a citação.

Portanto, enquanto o direito de ação da inicio ao processo, ele permite a petição inicial, por outro lado a citação que dá início a defesa do réu.

É com a citação que o réu integra a relação jurídica processual (integra o processo). Quanto o réu integra o processo é que ele passa a existir, pois enquanto ele não integra apenas existe uma relação jurídica entre o juiz e o autor.

A citação tem por finalidade de comunicar alguém que lhe foi movida uma demanda e se caso ela deseja, ela poderá se defender em juízo.

Citação: comunicação e de criação de direito, pois ela permite se defender da demanda movida contra o sujeito.

Aquilo que não for citação é intimação. Observação: a notificação no processo civil é um ato de direito de material e não um ato de comunicação.

Existe uma diferença entre intimação e notificação na doutrina: a intimação é a comunicação a uma ou ambas as partes para que seja feita algo / ato futuro (quando o juiz pede para fazer alguma coisa, ele intima); A notificação é comunicação feita pelo juiz que algo foi feito/ ato passado. IMPORTANTE: o CPC não distingue, pois no processo civil apenas existe a intimação e a citação.

A citação é o ato que dá início ao contraditório e ampla defesa!

No processo civil brasileiro a forma comum da citação do réu é pelo correio via AR. A regra geral da citação ser feita pelo oficial de justiça é somente quando a parte requer, para isso ela deverá recolher custas. Quando não for possível a citação por correio e pelo oficial de justiça Pode ocorrer por edital (publicado no jornal de grande publicação e no edital do fórum). A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça tenta por 3 vezes, na qual deverá ser feita uma suspeita de ocultação do réu, seja devidamente justificada. Hoje em dia o código aceita uma norma forma que é a citação por email (correio eletrônico).

Quando alguém é citado cinco efeitos são gerados: Prevenção, Litispendência, Litigiosidade da Coisa, Interrupção da Prescrição e Constituição em Mora do Devedor.

3. Prazos:

A depender do procedimento adotado.

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(Os prazos dos juízes são prazos dilatórios)

O prazo de defesa do réu no processo civil se dá através do procedimento adotado.

Com a reforma do CPC os prazos serão contados apenas por dias úteis, enquanto isso, os prazos são contados de forma corrida.

Ordinário: artigos 297, 188 e 191, todos do CPC + art. 5° da Lei 1060/50 (15 dias)

O procedimento ordinário, também chamado de comum, o prazo é de 15 dias para se defender (contestação), a contar da forma de citação utilizada

Pela regra geral o prazo começa a ser contando a partir da juntada do AR da citação, enviada via correio, aos autos. Contudo, existe outra regra no processo civil em se ignora a contagem do primeiro dia, contado sempre a partir do dia útil seguinte.

Se a citação for feita por oficial de justiça ela ocorre por meio de mandado, o prazo começa a contar por meio da juntada do mandado da citação aos autos.

Se a citação ocorrer por edital, o juiz fixa o prazo de validade do edital, entre 20 a 60 dias, portanto, se a citação for por edital o prazo começa a partir do encerramento do prazo do edital.

Termos utilizados:

“A quo”: termo inicial, quando começa o prazo

“Ad quem”: termo final, quando termina o prazo.

Prazos Especiais:

Existem duas regras especiais, extremamente importantes (art. 188 e 191 do CPC) que são os prazos especiais, isto é, para pessoas que possuem privilégios.

Art. 188 do CPC: cria privilégios quando ocorre, em tese, a violação dos princípios constitucionais da igualdade. Ou seja, essa regra se enquadra para a Defensoria, Ministério Público, Fazenda Pública – O prazo, a depender do procedimento, para contestar, em regra, é quádruplo, ou seja, se tem 60 dias para se contestar. Observação: O quádruplo só se justifica para a defesa do réu se a modalidade for de contestação.

O Art. 191 do CPC: cria outra regra, que beneficia a área privada. Portanto, quando no pólo passiva tiver mais de uma parte (litisconsórcio), com advogados diferentes para cada uma das partes, o prazo será em dobro. Observação: cada parte deve ter seu advogado, no caso de se ter o mesmo advogado o prazo é normal, de 15 dias.

IMPORTANTE: Normas excepcionais, de privilégio, se interpretam de forma restrita, ou seja, apenas para os privilegiados! ;D

Sumário: artigos 277 e 278 do CP (até a audiência de conciliação que será marcada 30 dias após o processamento da ação com antecedência mínima de 10 dias da citação do réu)

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O prazo da contestação no procedimento sumário não existe. O art. 275 e ss. do CPC não falam do prazo de contestação, mas na pratica existe uma regra. Quando se fala em sumário, este deve ocorrer de maneira mais rápida que o ordinário. No ordinário os atos da partes sapo separados, no caso do sumário, em vê de abrir prazo do réu se defender, se marca uma audiência, na qual ele irá se defender antes do início dessa. Portanto, o prazo de defesa é, no mínimo, de 10 dias, pois a audiência de conciliação será marcada 30 dias após o processamento da ação com antecedência mínima de 10 dias da citação do réu. Observação: Peculiaridade de contestar na audiência, ou seja, o sujeito irá levar a peça na audiência.

Sumaríssimo: JEC (entendimento jurisprudencial no JEF e JEC Estadual, vide arts. 16 e 27 da Lei 9099/95 que fala em 15 dias para designar audiência de conciliação ...)

O sumaríssimo é no juizado especial. No Juizado ocorrem duas audiências, portanto, o prazo ocorre na primeira audiência.

Aula 09 – Defesa do Réu II

Formalidades mínimas

Assim como qualquer ato processual a defesa do réu é feita pela forma escrita, em regra. Escrita, no vernáculo, de forma indelével, admite forma manuscrita, impressa, datilografada. A oralidade existe na prática, mas é reduzida a termo. Varia conforme o procedimento adotado:

Ordinário: Sempre será escrita, por petição de forma escrita

Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Sumário: Admite a forma oral, sendo preferencialmente adotada a forma escrita

Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico

§ 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

§ 2º - Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

Sumaríssimo: Escrita ou oral.

Defesas do Réu em Espécie

Expressas: Contestação, Reconvenção e Exceção.

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Implícitas: embora o CPC não mencione como forma de defesa do réu, tem caráter de defesa. São elas: Intervenção de Terceiros, Ação declaratória Incidental e Impugnação ao Valor da Causa.

Da Contestação

Noção Mínima

Resistência, contradizer, refutar, rechaçar, opor, impugnar, negar. Ato típico do contraditório, que é o direito da parte de impugnar tudo aquilo que se alega contra ela, é o ato processual praticado pelo sujeito passivo do processo, onde ele nega o pedido inicial do autor, também chamada petição inicial.

A contestação sempre tem caráter declaratório negativo. O réu sempre pede no processo, para que não seja acolhida a pretensão do autor, declarando que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros, ou totalmente verdadeiros.

A contestação é o ato mais importante da defesa, negando o direito do autor. Na contestação há o pedido do réu, meramente de caráter negativo. Ato de conteúdo passivo, não podendo inovar, alegando matéria que não foi argüida na petição inicial. Se alegar o que não foi colocado na inicial, ocorre a Reconvenção.

Princípios Aplicáveis

Eventualidade: conhecido como principio da concentração da defesa. Significa que toda matéria de defesa possível deverá estar contida na Contestação, sob pena de preclusão: perda do direito processual. Não exclui contraditória, sucessivas, eventuais. Todas as matérias, ainda que a haja o conflito entre elas. Salvo em duas hipóteses (Art. 303 e 462), que poderá alegar depois: a) matéria de ordem pública, que o juiz pode declarar de ofício, não preclui, basicamente são os pressupostos processuais e condições da ação; b) direito superveniente (à contestação), não sendo uma exceção, pois é um direito que nasce após a contestação, não tendo como alegar na Contestação, pois o direito não existia, mas deve, na primeira oportunidade alegar.

c) Quando a lei expressamente afirmar que a matéria tem procedimento próprio, não caindo na regra geral da contestação. Existem algumas matérias que a lei expressamente coloca que não deve colocar na Contestação, mas em outra petição separada, chamada Impugnação ao Valor da Causa, tendo seu rito próprio.

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Ônus da Impugnação Especificada: por esse princípio, o réu deve contradizer de maneira detida e minuciosa todas as alegações do autor contra ele. O CPC não aceita a negativa geral. Deve analisar fato a fato que foi alegado contra o réu. Assim Omo não admite pedido genérico para propor a demanda, respeitando o princípio da ampla defesa e da isonomia, o réu deve fundamentar sua negação de forma detida e minuciosa.

Algumas pessoas não precisam especificar, podem fazer negativa geral: curador especial, defensor dativo, e Ministério Público e Fazenda Pública.

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Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Conteúdo

Objeto da Contestação

Classificação

Pedido Processual: Processuais, matéria de ordem processual, Preliminares: Antecedem a análise do mérito, antes que o juiz adentre na matéria. Se tiver problemas preliminares, deve mencionar na contestação. A declaração de preliminar pode causar a extinção do processo, pois o problema pode até macular o processo. Preliminar pode acarreta a extinção do processo dependendo da preliminar apontada. Quando não acarreta extinção, acarreta atraso no processo. Pode ser portanto, impeditivo ou retardatário.

Art. 301. Compete ao réu, antes da análise do mérito alegar:

(...)

Pedido Material: Substanciais, defesas de Mérito, da Matéria ou Prejudiciais de Mérito

Aula 10 – Defesa do Réu III

Defesa de Mérito

Pedido Material: Substanciais, Defesas de Mérito, da Matéria ou Prejudiciais de Mérito.

Defesa Direta

Aquela em que o réu apenas nega, o direito do autor, sem criar novas hipóteses, apenas dizendo que o que o autor diz não é a verdade. Nega diretamente os fatos e efeitos sem caráter inovador. Simplesmente diz que o autor não está agindo com a total verdade dos fatos. Quando contesta não é obrigado a alegar tudo. O que não for alegado presume-se verdade os fatos alegados pelo autor, aqueles que o réu não tenha impugnado – princípio da eventualidade. Reconhecimento jurídico do pedido.

Negam-se fatos e não direitos. A lei deseja que sejam impugnados os fatos constitutivos do direito do autor.

Cabimento de Contestação Genérica: Princípio do Ônus da Impugnação Especificado e Presunção de Veracidade dos fatos Não Impugnados. O réu desenvolve os fatos alegados pelo autor e ao final faz o pedido, que deve ser negado o pedido do autor. Não basta apenas negar, mas deve justificar a sua negativa.

Não existe contestação genérica, pois em princípio ela não é admissível no processo civil brasileiro, deve ter justificativa e conclusão, tal qual a petição inicial, sempre pleiteando a improcedência do pedido. Provimento: recurso. Procedente: pedido.

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Exceções: Não admissão da confissão, instrumento público como solenidade substancial do ato e contrariedade com a sistemática da defesa.

Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

Não Incidência do Ônus da Impugnação Específica para Advogado Dativo, Curador Especial e o MP:

Art. 302. Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Indireta

Ativa/positiva do réu que contrapõe ao pedido do autor, a defesa indireta é aquele em que o réu se vale de fato modificativo/impeditivo ou extintivo do direito do autor. O réu não nega os fatos alegados pelo autor, mas apenas se está acrescentando fatos novos não alegados pelo autor em sua inicial, fatos que o juiz desconhecia e que terão relevância ao final do processo.

Prescrição e Decadência como Prejudiciais de Mérito

Fato Extintivo: não nega o direito do autor, mas demonstra fato não demonstrado pelo autor, que extingue seu direito.

Fato Modificativo: não alega que o autor não tem direito, afastando-o, mas acrescenta um novo fato que modifica o direito do autor.

Fato Impeditivo: não extingue, nem modifica. Não afasta o direito, apenas impede que o ator exerça tal direito.

Prescrição e Decadência: direito de mérito, sendo defesa de mérito, não é alegado nas preliminares, pois não é matéria processual. Prescrição é fato extintivo, pois é a perda do direito de ação. A doutrina especificou a defesa como Prejudicial de Mérito (alegar a prescrição), pois ela prejudica a análise do mérito.

Indicação de provas e documentos

Tal como a petição inicial, os fatos não bastam apenas serem legados, mas o réu também deve comprovar os fatos alegados em sua contestação.

Art. 300. Compete ao réu alegar (...)

Art. 282, VI. As provas com que o autor pretende demonstrar verdade dos fatos alegados;

Protesto genérico ou Requerimento (“indicar e especificar”)

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Documentos indispensáveis. Entendimento jurisprudencial tolerante para esses requisitos extrínsecos.

Aula 11 – Atividade Prática

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Quais as matérias de defesa alegadas no caso concreto.

Ação de Indenização

Joãozinho, em 01 de Janeiro de 2001 ao passar no vestibular de Medicina na Federal, saiu para comemorar essa vitória no bar ao lado da citada Universidade com seus amigos também aprovados neste concurso. Nessa época Joãozinho tinha 16 anos de idade. No final daquele dia, Joãozinho sofreu danos materiais e morais, eis que foi vítima de um projétil disparado por um “louco” de 37 anos de idade que foi interditado em 2005 pelo Juiz da 3ª Vara de Família de Curitiba.

Joãozinho move Ação de Indenização pelos danos sofridos, hoje, e distribui na Comarca de Londrina, pois desde 2008 Joãozinho mora em Londrina. O advogado de Joãozinho obteve a OAB em 2009, bem como tem procuração ad judicia assinada por Joãozinho.

A citação foi realizada na forma comum do Processo Civil. Como advogado do réu (interdito) aponte as matérias a serem alegadas na contestação.

Preliminarmente:

Art. 301, I: Nulidade da citação feita por AR, quando o CPC proíbe expressamente no Art. 222, “b”. Art. 224, o meio é oficial de justiça para cumprimento da citação.

Art. 98. Competência – incapaz réu – ajuizamento do feito no foro do domicílio de seu representante e não em Londrina. Incompetência relativa – em preliminar não alega apenas incompetência absoluta, terá que fazer um apenso chamado Exceção de Incompetência.

Representação processual - defeito de representação do réu. Pressuposto de validade. Art. 301, VIII. Procedimento do representante: indicação ou citação.

Prejudicial de Mérito:

Prescrição: 5 anos – responsabilidade

Mérito:

Danos não comprovados; Autoria não comprovada.

Aula 12 – Das Exceções

Conceito

Espécie de defesa do réu onde se deduz vício de caráter processual previsto expressamente em Lei. A primeira afirmativa na exceção: Na exceção não se alega matéria de mérito.

Diferença de preliminar e exceção: não há diferença essencial, porém o CPC entendeu que algumas preliminares mereciam um rito próprio. A exceção é uma espécie de preliminar de contestação que ganhou destaque no código por envolver complexidade na sua análise através de rito próprio. Envolve matéria de difícil apreciação pelo Juiz.

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Autuação em Apenso: Deve apresentar em petição apartada da petição de contestação.

Objeto da Exceção

Incompetência absoluta e incompetência relativa:

Incompetência relativa: Será relativa a incompetência que envolva critério territorial e de valor da causa. Relativa porque se não alegada pela parte, o juiz que inicialmente era incompetente, vira competente, essa transformação do juízo é chamada de prorrogação de competência, sua competência se amplia, prorroga. Incompetência relativa se alega em Exceção de Incompetência.

Na relativa, somente é reconhecida se houver provocação da parte ré através de exceção de incompetência, sob pena de preclusão (perda do direito de exercer atos no processo). Não alegando no momento certo, não mais será nulo o processo, mas haverá prorrogação e o juízo incompetente passa a ser competente.

Incompetência absoluta: será absoluta a competência processual civil que fixe através de critério material, quanto à hierarquia (funcional), e quanto à pessoa. Quando a incompetência é absoluta, deve ser alegada em preliminar de contestação (na contestação, como preliminar – processual).

O juiz pode a qualquer momento, ainda que não provocado reconhecer o vício de ofício, pois é matéria de ordem pública. Para o STF a qualquer momento significa dizer somente na Fase Ordinária, nas instâncias ordinárias, juízes de primeiro grau, e tribunais, de 2º. Grau. A incompetência absoluta pode ser alegada até o final do processo nas instâncias ordinária. O STF é instância extraordinária. Ordinários costumam ser 1 e 2 grau de jurisdição. Se a ação acontecer diretamente na instância extraordinária, como a Adin, não haverá fase ordinária.

Se o réu não alegar na contestação, ainda poderá alegar m outro momento, ainda na fase ordinária, pois é matéria de ordem pública. Pode acontecer de ser condenado a pagar as custas que deu causa ao atraso.

Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Impedimento do juiz e Suspeição: O CPC previu expressamente as hipóteses onde o juiz pode não agir com imparcialidade, ou quando se presume que o juiz não terá imparcialidade. O juiz imparcial é aquele que não tem interesse no resultado do processo.

Quando a lei taxativamente inclui o impedimento, coloca como situações que não há como acreditar que o juiz julgaria com imparcialidade. A presunção é absoluta de falta de imparcialidade. A presunção absoluta de falta de imparcialidade – impedimento - não admite prova em contrário.

A suspeição traz regra de presunção relativa de falta de imparcialidade – é necessário provar que o juiz não agirá com imparcialidade.

Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:I - de que for parte;

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II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;obs.dji.grau.5: Ação Rescisória - Impedimento - Participação do Julgamento Rescindendo - Súmula nº 252 - STFIV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Prazos (fatos preexistentes e supervenientes, art. 305, CPC, 15 dias) no máximo junto com a contestação / a contar do fato que ocasionou o evento / conhecimento e em audiência se no rito sumario, prazos do art. 188 e 191, CPC).

O prazo depende do momento do vício e quanto ao tipo de procedimento adotado no processo.

Ordinário – 15 dias (cuidado na prova!); se o vício é preexistente, prazo de 15 dias a contar do momento em que o réu teve ciência do vício (citação, da juntada aos autos do AR, se for por carta). Se superveniente, da ciência do vício ou do conhecimento do fato que gerou o vício.

Sumário – na audiência de conciliação, em regra. O Juizado Especial do PR refere a 30 dias. Se superveniente prazo 15 dias.

Sumaríssimo – na audiência de conciliação, em regra.

O autor não consegue alegar no tempo previsto quando o juiz se casa com alguém da família do réu antes da sentença. Há vícios preexistentes (nascem antes do processo) e supervenientes (nasce após o prazo de defesa).

Art. 188 e 191, CPC – aplica-se ao MP? Na contestação cabe, mas na jurisprudência tem divergência. Embora o CPC fale contestar, boa parte da jurisprudência aceita a extensão. Exceção não precisa muito tempo para leitura e reconhecimento, exceção é rápida.

Caráter incidental (petição que não obedece o art. 282, CPC, causa de pedir sempre com a menção do juízo supostamente competente, pedido de acolhimento da exceção para fins de sanar o vício com a remessa dos autos ao juízo competente ou a juiz imparcial).

Alega-se por petição, forma escrita, no ordinário. Não é na inicial, pois o processo já está em andamento, assim não precisa seguir os requisitos do art. 282, CPC. Pede-se a exceção seja acolhida com a remessa dos autos ao juízo competente.

No impedimento ou suspeição, que seja acolhida com a remessa dos autos ao juízo desimpedido ou volta ao distribuidor que redistribui à comarca mais próxima,de acordo com a lei de organização judiciária.

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A exceção se alega por petição para a remessa dos autos para o juízo competente. Quando remete os autos, extingue-se o processo no juízo impedido/suspeito, quando falta competência ao juiz, falta um pressuposto de validade ao processo, tecnicamente é uma extinção (art. 267, IV c/c 301, CPC).

Suspensão do processo (art. 306, CPC "recebimento da exceção" / protocolo em cartório até o "julgamento definitivo"/ de primeiro grau do incidente / ainda que nem recebida ou indeferida de plano vide art. 265, III, CPC, que diz em "oposta a exceção").

Com a exceção, o processo é suspenso. A exceção tem um rito próprio, monta em apenso ao principal. Quem decide pode ser o próprio juiz ou vai a outro para a decisão. A suspensão fica até a decisão da exceção em apenso.

Art. 306, CPC – a suspensão inicia com o recebimento da exceção. Na jurisprudência se inicia a suspensão quando ocorre o protocolo da exceção até o julgamento de 1º grau, porque se não gostar pode recorrer. O processo principal fica parado até que a exceção seja totalmente resolvida.

Aula 13 – Das Exceções II

Incidente do Processo

Petição Simples e não inicial com pedido de acolhimento para sanar o vício com a remessa dos autos para o juiz competente ou imparcial.

Autuação em Apenso: Irão correr sempre juntos, um acompanhando o outro. Na verdade, o púnico processo que terá andamento é do da exceção, pois ele fica em suspenso.

Contraditório: no prazo de 10 dias a depender da hipótese. O juiz abrirá prazo para a parte contrário se manifestar da exceção. São 10 dias para a peça Impugnação à Exceção. Excipiente: autor ou réu. Excepto: da incompetência relativa, o excepto será a parte contrário, pois o juízo não tem personalidade jurídica. Se impedimento ou suspeição o juiz está sendo atacado, o excepto nesse caso será o juiz.

Questão importante: o juiz não pode ser parte no processo, pelo princípio da imparcialidade, não tendo interesse no resultado do processo. Nesse caso ele está sendo parte, tem interesse e irá se defender caso necessário.

Produção de Provas:

Direcionamento da Exceção: Direcionamento será sempre para o juiz do processo, mesmo em impedimento ou suspeição. O código fala que o juiz pode reconhecer que é suspeito ou impedido, sem prejuízo. O juiz deve receber em qualquer hipótese, se o juiz não concorda com a exceção de impedimento ou suspeição, nesse caso quem julgar será uma pessoa neutra, ou seja, o Tribunal.

Julgamento: pelo próprio juiz na incompetência relativa e pelo tribunal no do juiz singular não reconhecer de plano.

Recursos

Conflito de Competência e Ação Rescisória: se ninguém percebe hipótese de impedimento ou suspeição e descobre-se após julgado que havia tal exceção, em regra geral

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pela coisa julgada não se questiona mais a decisão do juiz. Meio pelo qual se questiona a coisa julgada chama-se Ação Rescisória.

Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Somente fala que cabe alegação do vício quando for impedimento, pois este não preclui, portanto pode ser alegado mesmo depois do processo transitado em julgado. O prazo, porém, é de 2 anos. A doutrina criou um conceito chamado Coisa Soberanamente Julgada: Quando acontece o decurso do prazo da Ação Rescisória.

Reconvenção

Conceito

É uma espécie de defesa do réu que consiste em uma ação movida pelo réu conta o autor onde há dedução de pedido. A contestação tem caráter passivo, pois somente se defende das acusações do autor. Quando o réu assume uma posição ativa, deve fazê-lo não na contestação, mas na reconvenção. Acontece a defesa ativa através de pedido do réu

Em atendimento aos princípios da economia Processual, Isonomia e Efetividade da Jurisdição justificam a natureza anômala da defesa pode criar uma nova ação de caráter incidental do processo de conhecimento, nos mesmos autos e opcional para o réu.

Natureza Jurídica da reconvenção é uma ação, pois tem um pedido e é uma petição inicial, tendo que obedecer aos requisitos contidos no Art. 252.

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Independência procedimental: deve ser feita separada da contestação, pois é nova ação onde se deduz um pedido. Autonomia em relação à ação originária.

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

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A reconvenção não é peça de defesa propriamente dita, mas uma ação deduzida do mesmo processo. Dois processos: uma do autor contra o réu e outra do réu contra o autor.

A extinção da ação principal não induz o fim da reconvenção, pelo principio da independência da reconvenção, pois é uma nova ação.

Justamente pela autonomia e evitar decisões conflitantes, a reconvenção não é vício, não suspendendo o processo e não têm apensos, serão juntados no mesmo processo, serão somente peças separadas, mas juntadas nos mesmo autos.

Ampliação dos limites objetivos do processo

Relação com a Contestação: passividade e previsão de pedido dúplice nos ritos sumários. Admite nos ritos sumários e sumaríssimos, que se faça a reconvenção na mesma peça. Será chamado de Pedido Dúplice: pedir na própria contestação, tem os dois pedidos: o pedido passivo, negando o direito do autor e o pedido ativo, pedindo a condenação, feita na mesma peça processual. Forma que está no código, no sumário não cabe reconvenção.

Na jurisprudência, contudo, os juízes pregam a objetividade, além da formalidade. Se for feita na mesma peça no rito ordinário, o juiz pode receber a contestação como reconvenção, mesmo não tendo dado o nome correto.

Diferenças entre pedidos Dúplices e reconvenção: natureza de nova ação, previsão expressa na lei, independência procedimental, cabimento nos diversos tipos de procedimento.

Cabimento da Reconvenção: discussão de matéria de mérito e pressupõe litigiosidade. Reconvenção somente cabe no processo de conhecimento. Não cabe reconvenção no Processo de Execução, pois o mérito já está resolvido, não será discutido. No Processo Cautelar não há mérito, portanto também não cabe reconvenção. No processo de conhecimento há dois tipos: jurisdição contenciosa (tem lide) e jurisdição voluntária (Ação de Separação Consensual). Quando não tem litígio, portanto não se discute mérito a ser discutido, não cabendo a reconvenção. Somente cabe na Jurisdição contenciosa!

Procedimento

Legitimidade: em tese, o único legitimado é o sujeito passivo do processo. Autor vira réu e como réu pode contestar (reconvir).

Réu-Reconvinte e Autor-Reconvindo: Pode existir reconvenção da reconvenção.

Prazos: 15 dias – regras da citação.

Regras especiais e Simultaneidade com a Contestação: A reconvenção deve ser simultânea à contestação – previsto no código. Presume preclusão de contestar antes e reconvir depois, mesmo que dentro do prazo, deve ser junto com a Contestação.

Art. 297. Art. 188 e 191 art. 5º da Lei 1060/50. Art. 299

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