Aula 01 Direito Administrativo TRE-RO

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Aula 01 Curso: Noções de Direito Administrativo p/ TRE-RO - Técnico Judiciário (Área Administrativa) Professor: Daniel Mesquita

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    Curso: Noes de Direito Administrativo p/ TRE-RO - Tcnico Judicirio (reaAdministrativa)Professor: Daniel Mesquita

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    AULA 01: Atos administrativos.

    SUMRIO

    1) INTRODUO AULA 01 2

    2) ATOS ADMINISTRATIVOS 2

    2.1. CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO. 2 2.2. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO; TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 3 2.3. ATRIBUTOS (OU CARACTERSTICAS) DO ATO ADMINISTRATIVO. 12 2.4. CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 15 2.4.1. EXISTNCIA, VALIDADE, EFICCIA E EXEQIBILIDADE 15 2.4.2. VINCULAO E DISCRICIONARIEDADE 17 2.4.3. OUTRAS CLASSIFICAES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 20 2.5. ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPCIE 23 2.5.1. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS 23 2.5.1.1. DECRETOS 23 2.5.1.2. INSTRUES NORMATIVAS, REGIMENTOS, REGULAMENTOS E RESOLUES 24

    2.5.2. ATOS ADMINISTRATIVOS ORDINATRIOS 24 2.5.3. ATOS ADMINISTRATIVOS NEGOCIAIS 25 2.5.3.1. LICENA 25 2.5.3.2. PERMISSO E AUTORIZAO 26 2.5.3.3. APROVAO, VISTO E HOMOLOGAO 26 2.5.4. ATOS ADMINISTRATIVOS ENUNCIATIVOS 28 2.5.5. ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS 29

    3) RESUMO DA AULA. 30

    4) QUESTES 35

    5) REFERNCIAS 38

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    1) Introduo aula 01

    Que bom que voc veio para a nossa aula 01!

    Nesta nossa aula 01 do curso de Direito Administrativo

    preparatrio para o cargo de Tcnico Judicirio do TRE- RO, falaremos

    do seguinte assunto: Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; discricionariedade e vinculao..

    No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

    questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na

    vspera da prova!

    Num concurso como este, em que a matria muito extensa, no

    h como voc ler uma aula hoje e apreender tudo at o dia da prova.

    Por isso, programe-se para ler os resumos na semana que antecede a

    prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.

    Chega de papo, vamos luta!

    2) Atos Administrativos

    2.1. Conceito de ato administrativo.

    Antes de conceituarmos ato administrativo, devemos distinguir os

    conceitos de fato e de ato, de modo que a ideia do ato administrativo

    fique clara.

    Fato: acontecimento sem qualquer interferncia da vontade

    humana. Ato, por sua vez, manifestao de vontade praticada pelo

    homem.

    6H DWR p PDQLIHVWDomR GD YRQWDGH KXPDQD atos administrativos VmR GHFODUDo}HV KXPDQDV H QmRPHURV IHQ{PHQRVda natureza), unilaterais (as bilaterais constituem contratos), expedidas

    pela administrao pblica ou por particular no exerccio de suas

    prerrogativas, com o fim imediato de produzir efeitos jurdicos

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    determinados, em conformidade com o interesse pblico, sob regime de

    direito pblico e sujeitas a controle.

    Para quem gosta de demonstrar seu apurado conhecimento jurdico

    em provas subjetivas, citando doutrinadores de renome, colacionamos a

    definio de ato administrativo da professora Di Pietro:

    SRGH-se definir o ato administrativo como a declarao do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurdicos

    imediatos, com observncia da lei, sob regime jurdico de direito

    S~EOLFRHVXMHLWDDFRQWUROHSHOR3RGHU-XGLFLiULRS

    O aluno no pode se esquecer de que, alm do Poder Executivo, os

    rgos que compem o Poder Judicirio e o Legislativo tambm editam

    atos administrativos. Tambm no pode se esquecer de que a

    Administrao Pblica pode editar atos regidos pelo direito privado

    quando, por exemplo, uma empresa estatal vende os bens produzidos

    por ela no mercado num ambiente de livre concorrncia.

    Por fim, vale destacar a valiosa lio de Bandeira de Mello (2010,

    p. 413-416) acerca do silncio da Administrao quando esta no se

    pronuncia quando deve faz-lo. Para o ilustre administrativista, o

    silncio no ato jurdico, mas um fato jurdico administrativo, pois no

    houve qualquer manifestao.

    2.2. Elementos do ato administrativo; teoria dos motivos determinantes; procedimento administrativo.

    O que vamos estudar agora so os elementos que constituem os

    atos administrativos, sem eles o ato administrativo no completa seu

    ciclo de formao ou so considerados, at mesmo, a depender do

    elemento faltante, inexistente.

    A doutrina do direito administrativo brasileiro diverge quanto aos

    elementos que compem os atos administrativos. Em razo disso, o

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    critrio mais seguro para se utilizar em uma prova de concurso o do

    art. 2 da Lei n 4.717/65. Para essa lei, os elementos do ato

    administrativo so: competncia, forma, objeto, motivo e finalidade.

    Isso no quer dizer que o aluno deve marcar errado se

    apresentada na questo que o sujeito, e no a competncia, um dos

    elementos do ato administrativo.

    Nesse ponto, Di Pietro (2009, p. 202) informa, com razo, que a

    competncia um atributo do sujeito que pratica o ato e, alm desse

    atributo, ele deve ter a capacidade para realiz-lo. Desse modo, mais

    adequado falar-se que o sujeito e no a competncia um dos elementos do ato administrativos.

    Sujeito aquele que pratica o ato. Ele deve ter capacidade e

    competncia para a prtica do ato. A primeira se verifica das normas

    de direito civil (idade, sanidade mental etc.). J a competncia, no

    direito administrativo, decorre da Constituio, das leis e atos

    normativos. Esses diplomas no s definem o plexo de competncias,

    mas impem aos seus titulares o dever de exerc-las em prol do

    interesse pblico.

    *Pensou em sujeito pense em capacidade e competncia!*

    Aqui j entramos em um ponto que pode ser explorado na prova: o

    estudo da competncia para a prtica do ato administrativo. Portanto,

    SINAL DE ALERTA!

    Primeiramente, importante observar as caractersticas da

    competncia exercida pelo sujeito que pratica o ato administrativo.

    Mencionamos aqui as caractersticas da competncia trazidas por

    Alexandrino (2010, p. 437), com fundamento na doutrina brasileira,

    especialmente em Bandeira de Mello:

    x de exerccio obrigatrio; x irrenuncivel;

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    x intransfervel; x imodificvel pela vontade do agente; x imprescritvel (o no exerccio no extingue a competncia); x improrrogvel (no se transfere ao rgo incompetente que

    praticou o ato, salvo se a lei assim determinar).

    CUIDADO: O concursando nunca pode se esquecer de que, apesar

    das caractersticas de irrenunciabilidade e intransferibilidade, a

    competncia pode ser objeto de delegao e avocao.

    A delegao um instrumento de descentralizao administrativa

    (art. 11 do Decreto-lei n 200/67) e no importa em transferncia de

    competncia, tanto que a autoridade delegante pode avocar a

    competncia delegada a qualquer momento (art. 2, pargrafo nico,

    do Decreto n 83.937/79).

    MUITO CUIDADO EXCEO REGRA DA DELEGAO:

    A Lei n 9.784/99, que regula o processo administrativo no mbito

    da Administrao Pblica Federal, probe a delegao da

    competncia:

    (a) de editar atos normativos;

    (b) de decidir recursos administrativos; e

    (c) das matrias de competncia

    exclusiva do rgo ou autoridade.

    IMPORTANTE: Dos demais dispositivos da Lei n 9.784/99 e do

    Decreto n 83.937/79, extraem-se as seguintes concluses que j

    foram cobradas em inmeras provas de concursos, so elas:

    x o ato de delegar pressupe a autoridade para subdelegar;

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    x pode haver delegao de competncias a rgos no subordinados;

    x a delegao pode ser parcial; x ela deve ser feita por prazo determinado;

    x a autoridade delegante pode permanecer com o poder de exercer a competncia de forma conjunta com a delegatria.

    Por fim, com relao competncia, o aluno deve ter em mente

    que, quando o agente pblico atua fora de sua esfera de competncia,

    ocorre o excesso de poder (Alexandrino, 2010, p. 440).

    Alm do elemento sujeito ou competncia, existe o elemento

    forma.

    Com relao a esse elemento, Di Pietro (2009, p. 207) destaca que

    ela tem duas acepes:

    a) em sentido estrito: a forma considerada como a exteriorizao

    do ato, ou seja, o modo pelo qual a declarao se apresenta;

    b) HP VHQWLGR DPSOR D IRUPD LQFOXL WRGDV DV formalidades que devem ser observadas durante o processo de formao da

    vontade da Administrao, e at os requisitos concernentes

    SXEOLFLGDGHGRDWR A regra, estabelecida no art. 22 da Lei n. 9.784/99, o

    informalismo do ato administrativo.

    Em seguida, ainda com relao aos elementos do ato

    administrativos apresentados na Lei n 4.717/65, destacamos o

    objeto.

    O objeto o contedo material, o que o ato realiza, a resposta

    jVVHJXLQWHVSHUJXQWDV2TXrpRDWR"3DUDTXrVHUYHRDWR"2objeto deve ser lcito, certo e moral.

    Objeto e contedo so utilizados pela maioria dos

    doutrinadores como expresses sinnimas.

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    Alm do sujeito (ou competncia), da forma e do objeto, a

    finalidade outro elemento do ato administrativo.

    Assim como a forma, a finalidade pode ser analisada sob duas

    acepes (que j foram objeto de cobrana em concurso pblico,

    conforme verificaremos abaixo):

    a) em sentido estrito, a finalidade o resultado especfico que o

    agente quer alcanar com a prtica do ato, o efeito que ele

    deseja produzir ao praticar o ato.

    b) em sentido amplo: a finalidade se confunde com o interesse

    pblico, qualquer que seja o resultado esperado pelo sujeito, a

    finalidade dele a consecuo do interesse pblico;

    Se o agente se valeu de um ato para atender finalidade diversa da

    prevista no ordenamento, esse ato ser invlido em razo do desvio de

    poder.

    Bandeira de Mello (2010, p. 407) observa que o desvio de poder

    pode se manifestar de duas formas: (a) o agente busca finalidade

    alheia ao interesse pblico; (b) o agente busca uma finalidade de

    interesse pblico, mas alheia prevista para o ato que utilizou. O

    desvio de poder (vcio na finalidade) e o excesso de poder (vcio na

    competncia) so espcies do gnero abuso de poder (Alexandrino,

    2010, p. 440)

    Assim, temos o importante quadro SINAL DE ALERTA:

    O motivo outro elemento do ato administrativo e pode ser

    definido como a causa imediata do ato administrativo, a situao de

    Desvio de poder vcio na finalidade

    Abuso de poder

    Excesso de poder vcio na competncia

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    fato (ocorrida no mundo emprico) e de direito (previso legal ou o

    princpio) que determina a prtica do ato (Alexandrino, 2010, p. 444).

    Nesse tema, trs questes so relevantes para concursos pblicos:

    (I) diferenciar conceitualmente motivo, mvel e motivao; (II) o

    fundamento da motivao dos atos administrativos; e (III) a teoria dos

    motivos determinantes.

    A diferenciao conceitual mais exata entre motivo, mvel,

    motivao dada por Bandeira de Mello (2010, p. 399).

    Ele observa que motivo se distingue de mvel porque este designa

    a representao subjetiva, a inteno do agente ao praticar o ato. O

    motivo decorre da situao ocorrida no mundo dos fatos.

    O mesmo autor ensina tambm que o motivo no se confunde com

    a motivao, pois esta a justificativa formalizada pelo agente para a

    prtica do ato e decorre do princpio da transparncia.

    Assim, temos o seguinte quadro conceitual:

    Motivo

    Causa imediata dos atos

    administrativos ocorrida no

    mundo dos fatos.

    Mvel

    Inteno do

    agente ao

    praticar o ato.

    Motivao

    Justificativa

    formalizada pelo

    agente para a prtica

    do ato.

    1. (FCC-2011-TRF-1 REG-Tcnico Judicirio) O motivo do ato

    administrativo

    a) sempre vinculado.

    b) implica a anulao do ato, quando ausente o referido motivo.

    c) sucede prtica do ato administrativo.

    d) corresponde ao efeito jurdico imediato que o ato administrativo

    produz.

    Questo de concurso

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    e) no implica a anulao do ato, quando falso o aludido motivo.

    Sabemos que o motivo a causa imediata dos atos administrativos

    ocorrida no mundo dos fatos, ele pressuposto que serve de

    fundamento para o ato. Assim, se ausente o motivo, ocorre a anulao

    do ato. 5HVSRVWDOHWUDE

    Para responder essa questo, talvez voc tenha ficado em

    dvida entre aV RSo}HV E H G 0DLV XPD YH] QmR FRQIXQGD QRdesvio de finalidade, o agente, dentro de sua competncia, atua de

    maneira contrria ao interesse pblico e ao propsito almejado por lei,

    ou seja, desvia a finalidade; enquanto, no excesso de poder, ele

    extrapola os poderes que tem, causando vcio de competncia.

    *DEDULWROHWUDF

    IMPORTANTE! O fundamento da motivao dos atos

    administrativos tema que pode auxiliar o aluno no momento de

    julgar itens de alta complexidade. Por isso, de fundamental

    importncia que o aluno absorva esse ponto da matria.

    Para isso, partimos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, do

    STF, no julgamento do RE 589998. Ao analisar a necessidade de se

    motivar o ato administrativo que demite empregado de empresa

    pblica, afirmou o Ministro que a obrigao de motivar os atos

    GHFRUUHULDHVSHFLDOPHQWHGRIDWRGHRVDJHQWHVHVWDWDLVOLGDUHPFRPa res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais integral, majoritria ou mesmo parcialmente pertencer ao Estado, isto , a todos os cidados. Esse dever, ademais, estaria ligado

    prpria ideia de Estado Democrtico de Direito, no qual a legitimidade

    de todas as decises administrativas tem como pressuposto a

    possibilidade de que seus destinatrios as compreendam e o de que

    possam, caso queiram, contest-las. No regime poltico que essa forma

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    de Estado consubstancia, seria preciso demonstrar no apenas que a

    Administrao, ao agir, visou ao interesse pblico, mas tambm que

    DJLXOHJDOHLPSDUFLDOPHQWHWH[WRH[WUDtGRGR Informativo STF n 576 o julgamento ainda no foi concludo em razo do pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa).

    Por fim, com relao ao elemento motivo do ato administrativo,

    pedimos, mais uma vez, que o aluno ligue o SINAL DE ALERTA!, pois

    passamos a tratar da teoria dos motivos determinantes.

    A teoria dos motivos determinantes dispe que a validade do

    ato se vincula aos motivos fticos e legais indicados como seu fundamento. Os motivos enunciados pelo agente aderem ao ato e a sua

    ocorrncia deve ser provada e deve ser suficiente para justific-lo. Caso

    contrrio, o ato ser invlido. Esse o entendimento que se extrai do

    ROMS 29774, julgado pela 2 Turma do Superior Tribunal de Justia, e

    do MS 11741, julgado pela 1 Seo da mesma Corte.

    Seja o ato discricionrio ou vinculado, o motivo declarado vincula o

    ato para todos os efeitos jurdicos. A partir da, os rgos de controle

    internos e externos podem avaliar a legitimidade do ato tambm com

    relao aos motivos que ensejaram a sua prtica, mesmo que

    desnecessria a expressa declarao do motivo. Havendo

    desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato

    pode ser retirado do ordenamento.

    Foi isso que ocorreu no ROMS 29774, acima indicado. O STJ

    declarou nulo o ato da administrao de reduzir unilateralmente o valor

    pago s escolas que realizam cursos para a obteno da CNH em

    percentual muito superior ao verificado como necessrio pelo estudo

    tcnico da prpria administrao. Esse estudo foi, justamente, o

    utilizado pela administrao como motivao para a reduo do valor do

    contrato com as escolas.

    Por fim, com relao ao conceito de procedimento

    administrativo, mais uma vez invocamos a lio de Di Pietro. A

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    professora ensina (2009, 197) que determinados atos so preparatrios

    de um ato principal, mesmo assim, esses atos so considerados atos

    administrativos, pois integram um procedimento ou fazem parte de um

    ato complexo.

    Assim, procedimento administrativo seria o rito legal a ser

    percorrido pela Administrao para a obteno de efeitos regulares de

    um ato administrativo principal.

    Importante deixar claro que adotamos os elementos do ato

    administrativo segundo a definio legal (Lei n 4.717/65) e a lio da

    maioria da doutrina do direito administrativo (Di Pietro, Jos dos Santos

    Carvalho Filho, Vicente Paulo etc.).

    No ignoramos a lio de Bandeira de Mello de que h outros

    elementos do ato administrativo, quais sejam: contedo (para o autor,

    o contedo o prprio ato, se diferenciando do objeto, porque este

    seria sobre o que trata o ato), causa (relao entre o motivo fato e o contedo do ato sob o enfoque da finalidade conferida pela lei),

    requisitos procedimentais (percurso percorrido pelo ato at a sua

    edio), formalizao (modo especfico pelo qual o ato administrativo

    deve ser externado) e pertinncia funo administrativa (s ato

    administrativo aquele que seja afeto s atividades administrativas).

    No abordaremos profundamente a lio desse doutrinador, pois

    ele representa posio isolada no direito administrativo nesse ponto.

    O que voc deve levar para a prova que os elementos do ato

    administrativo o SUJOBMOFOFI = Sujeito, objeto, motivo, forma e

    finalidade.

    Creio que, at o momento, podemos acertar cerca de 20% (vinte

    por cento) das questes relativas a ato administrativo nos concursos.

    Isso no o bastante para a aprovao num certame. Por isso, vamos

    em frente!

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    2.3. Atributos (ou caractersticas) do ato administrativo.

    O primeiro ponto que costuma cair em concurso relativo aos

    atributos a sua diferenciao com relao aos elementos. Enquanto

    estes so necessrios para a prpria formao e validade do ato,

    aqueles so as caractersticas comuns aos atos administrativos.

    De modo geral, a doutrina identifica os seguintes atributos dos atos

    administrativos:

    x presuno de legitimidade (e veracidade) presuno juris tantum (= presuno jurdica que pode ser ilidida caso exista prova em

    contrrio) de que os atos esto adequados ao direito e verdicos quanto

    aos fatos. Conseqncias disso: auto-executoriedade e inverso do

    nus da prova (Alexandrino, 2010, p. 458);

    x imperatividade os atos administrativos se impem a terceiros, independentemente de sua concordncia, criando obrigaes ou

    impondo restries. Decorre do poder extroverso do Estado prerrogativa que tem o Estado de praticar atos que influam na esfera

    jurdica de terceiros. Nem todos os atos administrativos, contudo,

    possuem esse atributo, pois nem todos geram deveres a terceiros

    (Bandeira de Mello, 2010, p. 419);

    x Autoexecutoriedade Se subdivide em: o exigibilidade esse atributo definido por Bandeira de Mello

    S FRPR D TXDOLGDGH HP YLUWXGH GD TXDO REstado, no exerccio da funo administrativa, pode exigir de

    terceiros o cumprimento, a observncia, das obrigaes que

    LPS{V ,VVR TXer dizer que alguns atos administrativos impem ao particular uma obrigao de fazer ou de dar, mas

    no chegam ao ponto de autorizar a Administrao a

    promover uma coao material para que o particular execute o

    ato.

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    o executoriedade o atributo que possibilita ao Poder Pblico implementar materialmente o ato administrativo,

    podendo, inclusive, se valer do uso da fora sem a

    necessidade de autorizao judicial prvia. A administrao

    pode se valer desse atributo quando SINAL DE ALERTA!:

    a) a lei autoriza (p. ex: apreenso de produtos alimentcios

    comercializados sem a aprovao da ANVISA); ou

    b) em situaes de urgncia, em que o ato condio

    indispensvel para a garantia do interesse pblico (p. ex:

    retirada dos moradores de um prdio com risco de

    desabamento).

    Esse atributo no chega a autorizar a execuo pela Administrao

    de multas devidas pelo cidado (a nica hiptese em que isso possvel

    na situao prevista no art. 80, III, da Lei n 8.666/93, em que a

    Administrao pode subtrair da garantia prestada pelo contratado o

    valor da multa aplicada pela falha na execuo).

    Em resumo, temos o seguinte quadro com as caractersticas

    principais de cada um dos atributos:

    Presuno de

    legitimidade

    Autoexecutoriedade Imperatividade

    Presuno

    juris tantum

    de que os atos

    correspondem

    aos fatos e ao

    direito

    aplicvel.

    Exigibilidade

    O Estado pode

    exigir de

    terceiros o

    cumprimento

    de obrigaes,

    mas no chega

    ao ponto de

    promover

    coao

    Executoriedade

    O Estado pode

    implementar

    materialmente o

    ato, sem a

    necessidade de

    autorizao

    judicial, com

    autorizao legal

    ou em urgncia.

    Os atos

    administrativos

    se impem a

    terceiros.

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    material

    Desse modo, apresentamos a sigla para voc no se

    esquecer dos atributos ou caractersticas dos atos administrativos.

    1. (FCC-2011-TRE-RN-Tcnico Judicirio)Nos atos

    administrativos:

    a) a imperatividade um atributo que existe em todos os atos

    administrativos.

    b) a invalidao o desfazimento de um ato administrativo, e nem

    sempre ocorre por razes de ilegalidade.

    c) o motivo e a finalidade so requisitos sempre vinculados dos

    atos administrativos.

    d) a Administrao pode autoexecutar suas decises, empregando

    meios diretos de coero, utilizando-se inclusive da fora.

    e) a invalidao dos atos administrativos opera efeitos ex nunc.

    Do que estudamos at aqui, podemos concluir que a alternativa

    FRUUHWDpDOHWUDG

    2. (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judicirio Enfermagem) Os atos administrativos so dotados de atributos peculiares. Dentre

    eles, destaca-se a autoexecutoriedade, que se traduz

    a) no atributo pelo qual os atos administrativos se impem a

    todos.

    b) no dever da administrao de praticar os atos previamente

    previstos em lei para cada situao concreta.

    c) no poder da administrao pblica de decidir pela validade ou

    no de determinado ato.

    PAI

    Questes de concurso

    95200020816

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    d) no poder da administrao atestar, unilateralmente, se

    determinado ato administrativo foi executado conforme a lei.

    e) na possibilidade da prpria administrao pblica colocar

    determinado ato administrativo em execuo, independentemente de

    prvia manifestao do Poder Judicirio.

    Depois de estudar fica fcil, no fica, pessoal? Est na cara que a

    resposta D OHWUD H SRLV WUD] D GHILQLomR GDGD SRU QyV DFHUFD GRDWULEXWRGDDXWRH[HFXWRULHGDGH

    2.4. Classificao dos atos administrativos

    2.4.1. Existncia, validade, eficcia e exeqibilidade

    A distino tratada neste ponto pode parecer, a primeira vista, um

    tanto quanto terica e no muito importante. No se engane,

    concursando, o seu concorrente est estudando este tpico e ele j foi

    cobrado em outras provas! Por isso, avante!

    O ato administrativo perfeito e passa a existir quando completa

    todas as suas fases de elaborao. Ele vlido quando expedido em

    conformidade com as exigncias do ordenamento. eficaz quando est

    pronto para produzir efeitos.

    Os efeitos podem ser tpicos (previstos na norma) ou atpicos.

    Estes so divididos em preliminares ou prodrmicos (efeitos do ato a

    partir de sua edio at a produo dos efeitos tpicos) e reflexos (os

    que atingem relaes jurdicas de terceiros).

    Carvalho Filho (2005, p. 103) distingue a eficcia da

    exequibilidade. Esta ocorreria no momento em que a Administrao

    pode dar operatividade ao ato, ou seja, execut-lo por completo. O ato

    pode ser eficaz e inexeqvel quando j transcorridas todas as fases

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    para sua edio, mas, em virtude de determinao constante do prprio

    ato, ele s pode ser executado a partir de determinado momento.

    Dessas definies, pode-se concluir que o ato :

    a) perfeito quando completou o seu ciclo de formao e est apto

    a produzir efeitos;

    b) imperfeito quando no completa o seu ciclo de formao;

    c) invlido quando est em desacordo com as leis ou os princpios

    jurdicos;

    d) ineficaz quando no est apto a produzir efeitos;

    e) inexequvel quando a Administrao ainda no pode executar o

    seu comando.

    Os atos so editados para serem perfeitos, vlidos e eficazes.

    Contudo, pode-se identificar a ocorrncia de atos (a) perfeitos, invlidos

    e eficazes; (b) perfeitos, vlidos e ineficazes; (c) perfeitos, invlidos e

    ineficazes.

    A hiptese (a) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de

    formao (perfeito) e se impe ao administrado em razo de seus

    atributos de presuno de legitimidade e de imperatividade (eficaz).

    Contudo, posteriormente, se verifica que ele foi editado contra

    determinada norma jurdica (invlido).

    A hiptese (b) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de

    formao (perfeito), est de acordo com o ordenamento (vlido), mas o

    administrador, ao edit-lo, imps uma condio suspensiva ou um

    termo para que o ato comece a produzir efeitos aps a ocorrncia de

    evento futuro (ineficaz), o chamado ato pendente (Alexandrino,

    2010, p. 433).

    A hiptese (c) ocorre quando o ato completa o seu ciclo de

    formao (perfeito), encontra-se em desconformidade com o

    ordenamento (invlido) e foi editado com uma condio suspensiva ou

    um termo (ineficaz).

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    E quando o ato j completou seu ciclo de formao, vlido e j

    produziu todos os efeitos para os quais ele foi criado? Nesse caso,

    classifica-se esse ato como consumado.

    2.4.2. Vinculao e Discricionariedade

    Passando essa matria para voc, eu me lembro o quanto era dura

    a minha rotina de concursando. Fazia curso pela manha, trabalhava 7

    horas por dia no STJ e ficava na biblioteca da UnB at as 23:30. O

    concursando um verdadeiro guerreiro! Ele no pode se perder no

    caminho traado para o sucesso, deve manter o foco para no dar

    chance para a concorrncia.

    No estudo desse ponto (vinculao e discricionariedade) voc deve

    WHU HP PHQWH D VHJXLQWH H[SUHVVmR JUDX GH OLEHUGDGH SRLV DYLQFXODomRRXDGLVFULFLRQDULHGDGHGHSHQGHMXVWDPHQWHGHVVHJUDXGHOLEHUGDGH FRQIHULGR SRU OHL SDUD DYDOLDU VH R DWR p YLQFXODGR RXdiscricionrio.

    Se no h margem alguma de liberdade, pois a lei determinou

    que o nico comportamento possvel e obrigatrio a ser adotado para a

    hiptese era aquele, o ato praticado vinculado. Nesse caso, a

    atuao do administrador encontra-se tipificada na lei, no h avaliao

    acerca de convenincia e oportunidade (=mrito), ele est amarrado s

    imposies legais.

    E quando a lei deixa alguma margem de liberdade para o

    administrador avaliar a situao, o que ocorre? Nesse caso, quando o

    administrador se depara com alguma margem de liberdade para

    decidir acerca da realizao de determinado ato, ele est diante de um

    ato discricionrio. Nessas hipteses, ele se valer dos critrios de

    convenincia e oportunidade para tomar decises.

    Juzo de mrito = convenincia + oportunidade

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    Assim temos:

    A lei no d margem de liberdade ato vinculado

    A lei confere alguma margem de liberdade ato

    discricionrio.

    Podemos exemplificar que h discricionariedade em um ato

    administrativo quando:

    a) a lei prev dois ou mais atos possveis para se chegar ao

    resultado previsto;

    b) a lei prev apenas o resultado, mas no a forma de se chegar

    at ele;

    c) apresenta conceitos indeterminados que devem ser avaliados

    no caso concreto pelo administrador para que pratique o ato

    de forma a melhor adequar a situao a esses conceitos (p.

    ex: boa-f, moralidade pblica etc.).

    O poder discricionrio existe porque a atividade administrativa

    dinmica, ou seja, o legislador no pode prever todas as situaes

    presentes e futuras de possvel ocorrncia para a Administrao. Caso o

    administrador se depare com uma situao para qual a lei confira

    margem de deciso, deve escolher a alternativa que mais se adque ao

    interesse pblico.

    O Poder Judicirio, salvo em situaes excepcionais, no pode se

    inserir no mrito administrativo para declarar invlido um ato

    administrativo discricionrio. vedado ao juiz substituir a

    discricionariedade do administrador pela sua, sob pena de afronta

    separao dos poderes. Por essa razo que os tribunais vm

    entendendo que no podem alterar o gabarito de questes de concurso

    ou conferir a um candidato uma pontuao superior em uma prova de

    ttulos se no h previso expressa no edital (STJ: RMS 23878 e RMS

    32464).

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    O ato discricionrio no se confunde com ato arbitrrio. Discrio

    liberdade de ao dentro dos limites legais e arbtrio ao contrria ou

    que transborda os limites da lei. O primeiro legal, o segundo ilegal e

    invlido.

    Tambm no se pode confundir o ato discricionrio com uma

    situao de ausncia absoluta de regulamentao. O ordenamento

    jurdico, a partir da Constituio, molda os atos administrativos por

    meio de princpios e regras gerais, como o princpio da moralidade, da

    supremacia do interesse pblico, a regra do teto constitucional do

    servidor pblico etc. Assim, no h ato administrativo praticado

    com liberdade absoluta ou com margem total e irrestrita de

    liberdade. O ato discricionrio no dispensa a lei, nem se exerce sem

    ela (Bandeira de Mello, 2010, p. 432).

    Mais um ponto de divergncia doutrinria no estudo do ato

    administrativo a avaliao de quais dos elementos do ato so

    discricionrios e quais so vinculados.

    Di Pietro (2009, p. 214-216) entende que pode haver

    discricionariedade na finalidade em sentido amplo (interesse pblico),

    porquanto a lei se refere a ela usando expresses vagas. Tambm pode

    haver discricionariedade no motivo, quando a lei no o definir ou o

    definir utilizando expresses vagas, e no objeto (ou contedo), quando

    houver vrios objetos possveis para atingir o mesmo fim.

    Carvalho Filho (2005, p. 88-91), por sua vez, entende que o objeto

    e o motivo podem ser vinculados ou discricionrios.

    Bandeira de Mello (2010, p. 433) afirma, por outro lado, que a lei

    pode deixar margem de liberdade de apreciao nos seguintes

    elementos: momento, forma, motivo, finalidade e contedo.

    Elementos discricionrios do ato

    $WRGLVFULFLRQiULR$WRDUELWUiULR

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    Di Pietro Carvalho Filho Bandeira de Mello

    objeto Objeto contedo

    motivo Motivo motivo

    finalidade em sentido

    amplo

    finalidade

    momento

    forma

    Essa divergncia doutrinria se justifica na pluralidade de

    tratamento que a lei d sobre a matria. Se a lei prev dois

    procedimentos para a elaborao de determinado ato, a forma ser

    discricionria, se para um mesmo ato a lei destacar duas finalidades,

    este elemento ser discricionrio. Assim, a anlise da vinculao ou

    discricionariedade do elemento do ato administrativo depende da

    normatizao do caso concreto.

    Nos concursos pblicos, se for cobrado quais elementos do ato so

    discricionrios e quais so vinculados, o examinador deve indicar ao

    concursando qual doutrina est sendo seguida, se no indicar, considere

    a posio majoritria: motivo e objeto.

    2.4.3. Outras classificaes dos atos administrativos.

    Quanto s prerrogativas os atos administrativos se dividem em:

    atos de imprio (emitidos com os atributos gerais dos atos

    administrativos) e atos de gesto (emitido com as caractersticas

    comuns dos atos dos particulares, p. ex.: quando a Administrao aluga

    um imvel ou vende um bem de uma empresa pblica).

    Quanto formao da vontade os atos se distinguem em: simples,

    complexos e compostos.

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    simples o ato editado por um s rgo (seja esse rgo

    composto de uma ou de vrias autoridades, como ocorre, por exemplo,

    em um julgamento colegiado). E qual seria a distino entre o ato

    complexo e o composto?

    complexo o ato editado por dois ou mais rgos distintos.

    Esses dois rgos realizam um ato nico e s aps a passagem pelo

    segundo rgo o ato perfeito e passa a existir (ex: aposentadoria de

    servidor pblico realizada pelo rgo do qual o servidor faz parte e pelo Tribunal de Contas; nomeao de desembargador por meio de lista

    trplice o tribunal faz uma lista com 3 nomes e o Governador ou o Presidente da Repblica escolhe um nome). Basta lembrar da regra do

    2 x 1.

    J o ato composto aquele em que um rgo promove dois

    atos secundrios para a realizao de um ato principal (ex: parecer

    tcnico e opinativo o servidor faz o parecer ato secundrio e a autoridade superior aprova ato principal). Basta lembrar da regra do 1 x 2.

    Esses so os conceitos de atos complexos e compostos mais

    aceitos, especialmente aps a edio da Smula Vinculante n 3 do

    STF, que caracterizou o ato de aposentadoria como um ato complexo.

    Contudo, Di Pietro possui entendimento diverso. Ela entende que a

    nomeao de uma autoridade pelo Presidente, aps a sabatina do

    Senado, um ato composto.

    Quanto aos destinatrios, os atos so gerais ou individuais (ex:

    decreto de desapropriao de uma determinada rea). Os atos gerais se

    subdividem em concretos (ex: edital de um concurso pblico) e

    abstratos (ex: regulamento).

    Questo de concurso

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    3. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio - rea

    Administrativa) Sob o tema da classificao dos atos administrativos,

    apesar de serem todos resultantes da manifestao unilateral da

    vontade da Administrao Pblica, o denominado "ato administrativo

    composto" difere dos demais, por ser

    a) o que necessita, para a sua formao, da manifestao de

    vontade de dois ou mais diferentes rgos ou autoridades para gerar

    efeitos.

    b) aquele cujo contedo resulta da manifestao de um s

    rgo, mas a sua edio ou a produo de seus efeitos depende de

    outro ato que o aprove.

    c) o ato que decorre da manifestao de vontade de apenas um

    rgo, unipessoal ou colegiado, no dependendo de manifestao de

    outro rgo para produzir efeitos.

    d) o que tem a sua origem na manifestao de vontade de pelo

    menos dois rgos, porm, para produzir os seus efeitos, deve ter a

    aprovao por rgo hierarquicamente superior.

    e) originrio da manifestao de vontade de pelo menos duas

    autoridades superiores da Administrao Pblica, mas seus efeitos ficam

    condicionados aprovao por decreto de execuo ou regulamentar.

    Com os conceitos acima apresentados, podemos afirmar que o

    JDEDULWR p D OHWUD E SRLV RV DWRV FRPSostos envolvem apenas um rgo, mas outro ato deve aprovar o ato anterior.

    Quanto aos destinatrios, os atos so gerais ou individuais (ex:

    decreto de desapropriao de uma determinada rea). Os atos gerais se

    subdividem em concretos (ex: edital de um concurso pblico) e

    abstratos (ex: regulamento).

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    2.5. Atos administrativos em espcie

    Hely Lopes Meirelles e Marcelo Alexandrino (2010, p. 464-477)

    agrupam os atos administrativos em cinco espcies:

    2.5.1. Atos administrativos normativos

    So os atos que contm um comando geral editado pela

    Administrao, buscando promover a melhor execuo da lei. Diz-se

    que so leis em sentido material, uma vez que possuem comando geral

    e abstrato, mas no so leis em sentido formal porque no so editados

    pela vontade do povo por meio dos rgos legislativos e no podem

    inovar no ordenamento jurdico.

    Os principais atos administrativos normativos so:

    2.5.1.1. Decretos

    So atos de competncia exclusiva dos chefes do Executivo cuja

    funo precpua regulamentar a lei, buscando uma maior efetividade

    na sua execuo, sem contrari-la ou tratar de matrias que ela no

    trata (decreto regulamentar ou de execuo). Excepcionalmente os

    decretos se caracterizam como ato legislativo primrio (decreto

    autnomo).

    O decreto pode ser normativo e geral ou especifico e individual.

    At a edio da EC 32/2001, os decretos poderiam ser apenas de

    natureza regulamentadora ou de execuo. Essa emenda autorizou a

    criao de decretos autnomos, ou seja, aqueles que dispem sobre

    matria ainda no regulada especificamente em lei e, por isso,

    classificados como primrios.

    O decreto autnomo, no Brasil, s pode ser editado para a

    organizao e funcionamento da administrao, desde que no implique

    em aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos, e

    para a extino de funes ou cargos pblicos quando vagos (art. 84,

    VI, da CF).

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    A medida provisria no considerada um ato administrativo

    normativo, porque norma decorrente do poder legiferante primrio ou

    direto (art. 59, V, da CF).

    O decreto regulamentar ou de execuo o que visa a explicar a

    lei e facilitar sua execuo, aclarando seus mandamentos e orientando

    sua aplicao, ou seja, buscam a aplicao efetiva do comando legal

    aos particulares.

    2.5.1.2. Instrues normativas, regimentos, regulamentos e resolues

    Instrues normativas so expedidas pelos Ministros de Estado

    ou por Presidentes de autarquias e fundaes para a execuo das leis,

    decretos e regulamentos (art. 87, pargrafo nico, II, da CF).

    Regimentos so atos administrativos que regem o funcionamento

    interno de rgos. So normas gerais de organizao interna imponveis

    aos que trabalham no rgo e no aos cidados em geral, por isso os

    regimentos so tambm denominados atos regulamentares internos e

    no precisam ser publicados em dirio oficial, apenas em boletim

    interno.

    Os regulamentos, atos regulamentares externos, normatizam

    situaes gerais e estabelecem relaes jurdicas entre a Administrao

    e os administrados.

    Resolues, por outro lado, so atos normativos expedidos pelos

    rgos administrativos de cpula dos Ministrios, Tribunais,

    Procuradorias, etc. para regular pontos especficos do funcionamento

    interno do rgo.

    2.5.2. Atos administrativos ordinatrios

    So os que disciplinam o funcionamento interno da Administrao e

    a conduta funcional dos servidores. Esses atos s interessam aos

    agentes da Administrao. Emanam do poder hierrquico e, por isso,

    podem ser expedidos por qualquer chefe aos seus subordinados, mas

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    no podem inovar quanto legislao existente, salvo para dispor

    acerca de aspectos procedimentais de rotina de trabalho.

    So exemplos de atos ordinatrios, conforme definio de

    $OH[DQGULQR S instrues (orientaes aos subalternos relativas ao desempenho de uma dada funo), as circulares internas

    (atos que visam a uniformizar o tratamento conferido a determinada

    matria), as portarias (como uma portaria de delegao de

    FRPSHWrQFLDVRXXPDSRUWDULDGHUHPRomRGHXPVHUYLGRU Destacam-se, tambm, as ordens de servio (determinaes

    dirigidas aos contratados pela Administrao para a execuo de obras

    ou servios), os ofcios (comunicaes entre autoridades) e os

    memorandos (comunicaes entre superiores e subalternos).

    2.5.3. Atos administrativos negociais

    So manifestaes que representam uma anuncia conferida pelo

    poder pblico ao particular.

    Recebem essa designao, porque, embora se caracterizem como

    atos unilaterais, trazem um contedo que manifesta um interesse

    recproco da Administrao e do administrado, mas no chegam a

    adentrar na esfera contratual. Produzem efeitos concretos apenas para

    o poder pblico e o particular envolvido.

    Alm disso, os atos negociais geram direitos e obrigaes para as

    partes. Dentre as obrigaes do particular que recebe o consentimento

    da Administrao est a de cumprir as condies de fruio do objeto

    conferido pelo ato.

    2.5.3.1. Licena

    ato unilateral pelo qual a Administrao, verificando que o

    interessado atendeu a todas as exigncias legais, faculta-lhe o

    desempenho de determinada atividade (STJ: RMS 15490).

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem licena como:

    /LFHQoD p ato vinculado e definitivo, editado com fundamento no

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    poder de polcia administrativa, nas situaes em que o ordenamento

    jurdico exige a obteno de anuncia prvia da administrao pblica

    como condio para o exerccio, pelo particular, de um direito subjetivo

    GHHOHVHMDWLWXODU um direito subjetivo do interessado. Preenchidos os requisitos, a

    licena deve ser concedida. Por isso, um ato administrativo vinculado.

    Tambm considerado ato de carter definitivo, pois a licena s

    pode ser cancelada por ilegalidade na expedio do alvar, por

    descumprimento da lei no exerccio da atividade ou por razes de

    interesse pblico superveniente mediante indenizao.

    2.5.3.2. Permisso e Autorizao

    Permisso o ato administrativo unilateral pelo qual a

    Administrao faculta ao particular a execuo de servios de interesse

    coletivo ou o uso especial de um bem pblico (Carvalho Filho, 2005, p.

    114), a ttulo gratuito ou remunerado, nas condies estabelecidas pelo

    poder pblico.

    Alm de ser negocial, discricionrio e precrio.

    Autorizao ato administrativo unilateral, discricionrio e

    precrio pelo qual a Administrao faculta ao particular o exerccio de

    atividade material ou a utilizao de bem pblico no interesse dele.

    2.5.3.3. Aprovao, visto e homologao

    Aprovao o ato por meio do qual a Administrao verifica a

    legalidade e o mrito de outro ato praticado dentro do mesmo rgo, de

    entidades vinculadas ou de particulares, e consente na sua realizao

    ou manuteno. Pode ser vinculada ou discricionria.

    Visto o ato administrativo por meio do qual se controla outro ato

    da prpria administrao ou do administrado. A diferena substancial

    entre a aprovao e o visto que neste se afere apenas a sua

    regularidade formal e no o mrito do ato.

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    O visto condio de eficcia do ato que o exige. ato vinculado,

    porquanto se existentes os requisitos formais ele deve ser promovido.

    Por fim, a homologao o ato tambm de controle pelo qual a

    autoridade superior examina a legalidade e o mrito de ato praticado

    pela Administrao, por entidade vinculada ou por particular, para dar-

    lhe eficcia. Assim como o visto, ato de apenas de controle, no

    permitindo alteraes no ato controlado.

    4. (FCC-2011-TRE-PE-Analista Judicirio) $ DSURYDomR pexemplo de ato administrativo

    a) ordinatrio.

    b) normativo.

    c) negocial.

    d) enunciativo.

    e) geral.

    Acabamos de ver que a aprovao o ato por meio do qual a

    Administrao verifica a legalidade e o mrito de outro ato praticado

    dentro do mesmo rgo, de entidades vinculadas ou de particulares, e

    consente na sua realizao ou manuteno. Esse instituto est dentro

    GRVDWRVQHJRFLDLV$OWHUQDWLYDFRUUHWDOHWUDF

    5. (FCC-2011-TRF-1 REGIO-Tcnico Judicirio) Dentre

    outros, exemplo de ato administrativo ordinatrio, a) a circular.

    b) o regulamento.

    c) a resoluo.

    d) a admisso.

    e) o decreto.

    Questes de concurso

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    Citamos como exemplo de ato administrativo ordinatrio as

    circulares internas (atos que visam a uniformizar o tratamento

    conferido a determinada matria), lembra? Se voc no se recorda

    volte ao tpico e leia novamente. importante que voc saiba bem

    quais so os exemplos, pois tem grande chances de cair na sua prova.

    5HVSRVWDFRUUHWDOHWUDD

    2.5.4. Atos administrativos enunciativos

    So atos que emitem opinio, enunciam, certificam ou atestam

    uma situao existente. Nesses atos, no h constituio de direitos

    nem mesmo manifestao de vontade administrativa, por isso diz-se

    que so atos em sentido formal.

    Dentre os atos enunciativos, destacam-se as certides, os

    pareceres administrativos e os pareceres normativos.

    As certides expressam o contedo de atos ou fatos constantes

    de processos ou documentos em poder da Administrao e devem ser

    fornecidas independentemente do pagamento de taxas, conforme

    preceitua o art. 5, XXXIV, b, da CF.

    Os pareceres administrativos so manifestaes de rgos

    tcnicos sobre determinado tema que no vinculam a Administrao.

    So atos administrativos mesmo quando ainda no aprovados pela

    chefia e podem ser de emisso obrigatria se a lei assim dispuser.

    Por fim, os pareceres normativos so pareceres administrativos

    que, ao serem aprovados pela autoridade competente, se convertem

    em norma interna de carter geral do rgo que o aprovou.

    Questo de concurso

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    6. (FCC-2011-TRF1 REG-Tcnico Judicirio) NO constitui

    exemplo, dentre outros, de ato administrativo enunciativo:

    a) o atestado.

    b) o parecer.

    c) a certido.

    d) a homologao.

    e) a apostila.

    Para que voc no erre esse tipo de questo memorize essa

    DICA: Atos enunciativos = CAPA:

    C- Certido: expressam o contedo de atos ou fatos constantes de

    processos ou documentos em poder da Administrao

    A- Atestado: Comprovao de que tem conhecimento de determinado

    fato do seu rgo competente.

    P- Parecer: Meio pelo qual a opinio tcnica ou jurdica apresentada a

    Administrao por seus rgos consultivos.

    A- Apostila: Ao apostilar um ttulo a Administrao reconhece a

    existncia de um direito criado por norma legal. Meu caro, no

    confunda, nessa situao a Administrao no cria nenhum direito.

    5HVSRVWDOHWUDG

    2.5.5. Atos administrativos punitivos

    Como o prprio nome diz, so atos que contm uma sano

    imposta pela Administrao queles agentes pblicos ou particulares que infringirem disposies legais ou regulamentares.

    A punio deve ser aplicada ao final do processo administrativo

    instaurado para se apurar a infrao, assegurando-se ao investigado a

    ampla defesa e o contraditrio. A punio sem a observncia do direito

    de defesa nula (RESP 1164146, ERESP 803487 e, tambm do STJ:

    RMS 18223).

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    Dentre os atos administrativos punitivos de atuao externa

    merecem destaque a multa (imposio pecuniria pelo

    descumprimento de um dever ou pela prtica de um ato que gerou

    dano Administrao ou coletividade), a interdio administrativa

    (a Administrao veda ao particular o exerccio de atividade que esteja

    sob seu controle ou incida sobre seus bens) e a destruio de coisas

    (inutilizao de alimentos, substncias ilcitas apreendidas, objetos

    imprestveis ou nocivos).

    Com relao aos atos punitivos de atuao interna, os agentes

    estatais se submetem s punies disciplinares aplicadas aps a

    instaurao de processo administrativo disciplinar. Aprofundaremos no

    estudo desse tema quando trataremos dos agentes pblicos.

    3) Resumo da aula.

    Atos administrativos so declaraes humanas (e no meros

    fenmenos da natureza), unilaterais (as bilaterais constituem

    contratos), expedidas pela administrao pblica ou por particular no

    exerccio de suas prerrogativas, com o fim imediato de produzir efeitos

    jurdicos determinados, em conformidade com o interesse pblico, sob

    regime de direito pblico e sujeitas a controle.

    Os elementos do ato administrativo so: SUJOBMOFOFI = Sujeito,

    objeto, motivo, forma e finalidade.

    Pensou em sujeito pense em capacidade e competncia. A competncia pode ser objeto de delegao e avocao. A

    delegao um instrumento de descentralizao administrativa (art.

    11 do Decreto-lei n 200/67) e no importa em transferncia de

    competncia, tanto que a autoridade delegante pode avocar a

    competncia delegada a qualquer momento (art. 2, pargrafo nico,

    do Decreto n 83.937/79).

    A Lei n 9.784/99 probe a delegao da competncia:

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    x de editar atos normativos; x de decidir recursos administrativos; e x das matrias de competncia

    exclusiva do rgo ou autoridade.

    Importante lembrar que: (I) o ato de delegar pressupe a

    autoridade para subdelegar; (II) pode haver delegao de competncias

    a rgos no subordinados; (III) a delegao pode ser parcial; (IV) ela

    deve ser feita por prazo determinado; (V) a autoridade delegante pode

    permanecer com o poder de exercer a competncia de forma conjunta

    com a delegatria.

    A forma pode ser verificada em sentido estrito (exteriorizao do

    ato, ou seja, o modo pelo qual a declarao se apresenta) e em sentido

    amplo (as formalidades que devem ser observadas durante o processo

    de formao da vontade da Administrao, e at os requisitos

    concernentes publicidade do ato).

    O objeto o contedo material, o que o ato realiza, a resposta

    jVVHJXLQWHVSHUJXQWDV2TXrpRDWR"3DUDTXrVHUYHRDWR"2objeto deve ser lcito, certo e moral.

    A finalidade, por sua vez, pode ser analisada sob duas acepes:

    em sentido estrito, a finalidade o resultado especfico que o agente

    quer alcanar com a prtica do ato, o efeito que ele deseja produzir

    ao praticar o ato; em sentido amplo, a finalidade se confunde com o

    interesse pblico, qualquer que seja o resultado esperado pelo sujeito,

    a finalidade dele a consecuo do interesse pblico.

    Com relao aos vcios na finalidade e no sujeito, temos:

    Desvio de poder vcio na finalidade

    Abuso de poder

    Excesso de poder vcio na

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    O motivo outro elemento do ato administrativo e pode ser

    definido como a causa imediata do ato administrativo, a situao de

    fato (ocorrida no mundo emprico) e de direito (previso legal ou o

    princpio) que determina a prtica do ato (Alexandrino, 2010, p. 444).

    Apresentamos o seguinte quadro para a distino dos conceitos

    que se relacionam:

    Motivo

    Causa imediata dos atos

    administrativos ocorrida no

    mundo dos fatos.

    Mvel

    Inteno do

    agente ao

    praticar o ato.

    Motivao

    Justificativa

    formalizada pelo

    agente para a prtica

    do ato.

    No estudo do motivo, vimos tambm a teoria dos motivos

    determinantes, segundo a qual, a validade do ato se vincula aos

    motivos fticos e legais indicados como seu fundamento. Os motivos enunciados pelo agente aderem ao ato e a sua ocorrncia deve

    ser provada e deve ser suficiente para justific-lo. Caso contrrio, o ato

    ser invlido.

    Os atributos do ato administrativo so o .

    Com relao classificao dos atos administrativos, vimos que o

    ato administrativo perfeito e passa a existir quando completa todas

    as suas fases de elaborao. Ele vlido quando expedido em

    conformidade com as exigncias do ordenamento. eficaz quando est

    pronto para produzir efeitos.

    Com relao margem de liberdade conferida pela lei para a

    prtica de um ato, temos:

    A lei no d margem de liberdade ato vinculado

    competncia

    PAI

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    A lei confere alguma margem de liberdade ato

    discricionrio.

    O Poder Judicirio, salvo em situaes excepcionais, no pode se

    inserir no mrito administrativo para declarar invlido um ato

    administrativo discricionrio. vedado ao juiz substituir a

    discricionariedade do administrador pela sua, sob pena de afronta

    separao dos poderes. Contudo:

    No h ato administrativo praticado com liberdade absoluta ou com

    margem total e irrestrita de liberdade. Por isso, em hipteses

    excepcionais, o Poder Judicirio acaba retirando do ordenamento ato

    discricionrio da Administrao.

    E quais so os elementos discricionrios de um ato?

    Di Pietro Carvalho Filho Bandeira de Mello

    objeto objeto contedo

    motivo motivo motivo

    finalidade em sentido

    amplo

    finalidade

    momento

    forma

    No podemos deixar de classificar os atos administrativos quanto

    formao da vontade. simples o ato editado por um s rgo (seja

    esse rgo composto de uma ou de vrias autoridades, como ocorre,

    por exemplo, em um julgamento colegiado). complexo o ato editado

    por dois ou mais rgos distintos. Esses dois rgos realizam um ato

    nico e s aps a passagem pelo segundo rgo o ato perfeito e

    Juzo de mrito = convenincia + oportunidade

    $WRGLVFULFLRQiULR$WRDUELWUiULR

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    passa a existir (ex: aposentadoria de servidor pblico e nomeao de

    desembargador por meio de lista trplice). Regra do 2 x 1. J o ato

    composto aquele em que um rgo promove dois atos secundrios

    para a realizao de um ato principal Regra do 1 x 2.

    Quanto aos atos administrativos em espcie, destacamos:

    Licena: ato unilateral pelo qual a Administrao, verificando

    que o interessado atendeu a todas as exigncias legais, faculta-lhe o

    desempenho de determinada atividade (STJ: RMS 15490). ato

    administrativo vinculado.

    Permisso: o ato administrativo unilateral pelo qual a

    Administrao faculta ao particular a execuo de servios de interesse

    coletivo ou o uso especial de um bem pblico (Carvalho Filho, 2005, p.

    114), a ttulo gratuito ou remunerado, nas condies estabelecidas pelo

    poder pblico. Alm de ser negocial, discricionrio e precrio.

    Autorizao: ato administrativo unilateral, discricionrio e

    precrio pelo qual a Administrao faculta ao particular o exerccio de

    atividade material ou a utilizao de bem pblico no interesse dele.

    Revisando a teoria das nulidades, apresentamos o seguinte

    quadro:

    Ato irregular Ato nulo Ato

    anulvel

    Ato inexistente

    Apresentam

    defeitos

    irrelevantes.

    Nasce com vcio

    insanvel nos

    seus elementos.

    constitutivos.

    Nasce com

    vcio

    sanvel.

    Tem aparncia de

    manifestao regular da

    Administrao, mas

    resta ausente um dos

    elementos do ato

    administrativo.

    O critrio para se distinguir os tipos de invalidade (se nulo ou

    anulvel) reside na possibilidade ou no de convalidar-se o vcio do ato.

    Ato anulvel = convalidvel, ato nulo = no convalida.

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    A invalidao a retirada do ordenamento de um ato

    administrativo produzido em desconformidade com a ordem jurdica (=

    razes de legalidade) e se opera com efeitos retroativos (ex tunc). Ou

    seja, com a invalidao, no s o ato viciado retirado do ordenamento

    jurdico, mas tambm todas as relaes jurdicas que foram por ele

    produzidas.

    4) Questes

    1. (FCC-2011-TRF-1 REG-Tcnico Judicirio) O motivo do ato

    administrativo

    a) sempre vinculado.

    b) implica a anulao do ato, quando ausente o referido motivo.

    c) sucede prtica do ato administrativo.

    d) corresponde ao efeito jurdico imediato que o ato administrativo

    produz.

    e) no implica a anulao do ato, quando falso o aludido motivo.

    2. (Fundao Jos Pedro de Oliveira - IBFC_08_Procurador)

    Sobre a finalidade, caracterizado como vcio do ato administrativo:

    a) a funo de fato.

    b) a inexistncia de motivos.

    c) o desvio de poder.

    d) o excesso de poder.

    e) o objeto impossvel

    3. (FCC-2011-TRE-RN-Tcnico Judicirio) Nos atos

    administrativos:

    95200020816

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    a) a imperatividade um atributo que existe em todos os atos

    administrativos.

    b) a invalidao o desfazimento de um ato administrativo, e nem

    sempre ocorre por razes de ilegalidade.

    c) o motivo e a finalidade so requisitos sempre vinculados dos

    atos administrativos.

    d) a Administrao pode autoexecutar suas decises, empregando

    meios diretos de coero, utilizando-se inclusive da fora.

    e) a invalidao dos atos administrativos opera efeitos ex nunc.

    4. (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judicirio Enfermagem) Os atos administrativos so dotados de atributos peculiares. Dentre

    eles, destaca-se a autoexecutoriedade, que se traduz

    a) no atributo pelo qual os atos administrativos se impem a

    todos.

    b) no dever da administrao de praticar os atos previamente

    previstos em lei para cada situao concreta.

    c) no poder da administrao pblica de decidir pela validade ou

    no de determinado ato.

    d) no poder da administrao atestar, unilateralmente, se

    determinado ato administrativo foi executado conforme a lei.

    e) na possibilidade da prpria administrao pblica colocar

    determinado ato administrativo em execuo, independentemente de

    prvia manifestao do Poder Judicirio.

    5. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio - rea

    Administrativa) Sob o tema da classificao dos atos administrativos,

    apesar de serem todos resultantes da manifestao unilateral da

    vontade da Administrao Pblica, o denominado "ato administrativo

    composto" difere dos demais, por ser

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    a) o que necessita, para a sua formao, da manifestao de

    vontade de dois ou mais diferentes rgos ou autoridades para gerar

    efeitos.

    b) aquele cujo contedo resulta da manifestao de um s

    rgo, mas a sua edio ou a produo de seus efeitos depende de

    outro ato que o aprove.

    c) o ato que decorre da manifestao de vontade de apenas um

    rgo, unipessoal ou colegiado, no dependendo de manifestao de

    outro rgo para produzir efeitos.

    d) o que tem a sua origem na manifestao de vontade de pelo

    menos dois rgos, porm, para produzir os seus efeitos, deve ter a

    aprovao por rgo hierarquicamente superior.

    e) originrio da manifestao de vontade de pelo menos duas

    autoridades superiores da Administrao Pblica, mas seus efeitos ficam

    condicionados aprovao por decreto de execuo ou regulamentar.

    6. (FCC-2011-TRE-PE-Analista Judicirio $ DSURYDomR pexemplo de ato administrativo

    a) ordinatrio.

    b) normativo.

    c) negocial.

    d) enunciativo.

    e) geral.

    Gabarito:

    1) B 2) C 3) D 4) E 5) B

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    6) C

    5) Referncias

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo

    Descomplicado. 18 Ed., So Paulo, Mtodo, 2010.

    BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Interveno no VI Frum da

    Reforma do Estado. Rio de Janeiro, 1. de outubro de 2007.

    CAETANO, Marcelo. Princpios Fundamentais de Direito

    Administrativo. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1977.

    CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo, 13 Ed., Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2005.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 Ed.

    Editora Atlas, So Paulo, 2009.

    GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo, 13 Ed., Editora

    Saraiva, So Paulo, 2008.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, Tomo I, 3 Edio,

    Salvador, 2007, Jus Podivm.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23 ed.,

    So Paulo: Malheiros Editores, 1998.

    MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,

    27 Ed., Malheiros Editores, So Paulo, 2010.

    TALAMINI, Daniele Coutinho. Revogao do Ato Administrativo,

    Malheiros Editores, 2002.

    SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo 24 edio, So Paulo: Malheiros Editores, 2005.

    ZANCANER, Weida. Da Convalidao e da Invalidao dos Atos

    Administrativos, 3 Ed., So Paulo, Malheiros Editores, 2008.

    ZANNONI, Leandro. Direito Administrativo Srie Advocacia Pblica, Vol. 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, Ed. Mtodo, So Paulo,

    2011.

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    Informativos de jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, em

    www.stf.jus.br, e do Superior Tribunal de Justia, em www.stj.jus.br.

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