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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR

AULA 01 DAS PESSOAS: NATURAIS E JURDICAS(arts. 1o ao 78 do Cdigo Civil)Itens especficos do edital abordados nesta aula: 4) Pessoas naturais e jurdicas: capacidade; comeo da personalidade e da existncia legal; extino; domiclio.

Podemos conceituar PESSOA como sendo todo ente fsico ou jurdico, suscetvel de direitos e obrigaes. sinnimo de sujeito de direitos. No Brasil temos duas espcies de Pessoas: Naturais e Jurdicas. Ambas possuem aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes.

PESSOA NATURALPERSONALIDADE o conjunto de caracteres prprios da pessoa, reconhecida pela ordem jurdica a algum, sendo a aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes. atributo da dignidade do homem. Prev o art. 1o do Cdigo Civil que: Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, o conceito de Pessoa inclui homens, mulheres e crianas; qualquer ser humano sem distino de idade, sade mental, sexo, cor, raa, credo, nacionalidade, etc. Por outro lado o conceito exclui os animais (que gozam de proteo legal, mas no so sujeitos de direito), os seres inanimados, etc. Concluindo = Pessoa Natural ou Pessoa Fsica o prprio ser humano. INCIO DA PERSONALIDADE H muita polmica doutrinria envolvendo o incio da personalidade civil. So trs as principais teorias sobre o tema: a) Teoria Concepcionista a personalidade tem incio com a concepo; ou seja, com a prpria gravidez. b) Teoria Natalista a personalidade se inicia a partir do nascimento da criana com vida. c) Teoria da Viabilidade que pressupe a possibilidade de sobrevivncia da criana. Pases que adotam esta teoria entendem que se uma criana nasceu com uma doena que a levar a morte em poucos dias, no haver a aquisio da personalidade. No Brasil a doutrina se manifesta de forma divergente, pois, se por um lado a lei estabelece que a personalidade civil tem incio com o nascimento com vida, o mesmo dispositivo a seguir assegura ao nascituro direitos desde sua concepo. Em uma prova objetiva o aluno deve se limitar ao texto expresso da lei. Porm, em um prova dissertativa, deve citar as trs teorias, expondo que no Brasil h ferrenhos defensores da Concepo e da 1 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Natalidade, devendo abordar os aspectos mais relevantes de cada uma. A tendncia atual se proteger, cada vez mais, o nascituro e seus direitos desde a concepo. Analisando o texto legal, podemos afirmar que a personalidade da pessoa natural ou fsica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos momentos. Esta a primeira parte do art. 2o do CC. Se a criana nascer com vida, ainda que por um instante, j adquire a personalidade. Ocorre o nascimento quando a criana separada do ventre materno (parto natural ou por interveno cirrgica), mesmo que ainda no tenha sido cortado o cordo umbilical. Alm disso, necessrio que tenha respirado. H nascimento e h parto quando a criana, deixando o tero materno, respira. Portanto... se o recm-nascido respirou... nasceu com vida. E nesse momento que a personalidade civil ter incio em sua plenitude, com todos os efeitos subsequentes, conforme veremos. NASCITURO O termo nascituro significa aquele que h de nascer. o ente que j foi gerado ou concebido, mas ainda no nasceu, embora tenha vida intrauterina e natureza humana. Tecnicamente (teoria natalista), ele no tem personalidade, pois ainda no pessoa sob o ponto de vista jurdico. Mas apesar de no ter personalidade jurdica, a lei pe a salvo os direitos do nascituro desde a concepo. Trata-se da segunda parte do art. 2o, CC. Na realidade o nascituro tem uma expectativa de direito. Ex: o nascituro tem o direito de nascer e de viver (o aborto, como regra considerado como crime - arts. 124 a 127 do Cdigo Penal). O nascituro tambm tem direito filiao, adequada assistncia prnatal, honra, imagem, direito de ser contemplado por doao, por testamento, etc. Alm disso, o art. 8o do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n 8.069/90 ECA) determina que a gestante tem condies de obter judicialmente os alimentos para garantia do bom desenvolvimento do feto, consulta mdica, remdios, etc. O principal direito do nascituro o de ter direito sucesso. Aquele que j foi concebido no momento da abertura da sucesso (morte do de cujus) legitima-se a suceder de forma legtima (conferir arts. 1.784 e 1.798, CC). Tambm se legitimam a suceder por testamento os filhos ainda no concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso (art. 1.799, I, CC). Por tal motivo, tendo j tantos direitos, que est crescendo a teoria concepcionista, considerando o nascituro como sendo uma Pessoa Natural. Justifica-se esta posio porque somente uma pessoa pode ser titular de direitos... e o art. 2o, CC afirma que o nascituro tem direitos... logo, tendo direitos, ele j pode ser considerado como tendo personalidade. A situao fica ainda mais definida segundo os seguidores desta teoria com o art. 542, CC que estabelece: A doao feita ao nascituro valer, sendo aceita pelo seu representante legal. 2 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Mas o que se pode afirmar, sem medo de errar, que o nascituro titular de um direito eventual. Ex: homem falece deixando a esposa grvida. No se pode concluir o processo de inventrio e partilha enquanto a criana no nascer. O nascituro, nesta hiptese, tem direito ao resguardo herana. Os direitos assegurados ao nascituro esto em estado potencial, sob condio suspensiva: s tero eficcia se nascer com vida. A representao do nascituro se d por intermdio de seus pais. Nascendo com vida, a sua existncia, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepo. As expectativas de direito, agora se transformam em direitos subjetivos. Mas h outro problema de ordem filosfica, religiosa e jurdica envolvendo o nascituro. Isto devido ao avano da medicina, com as tcnicas de fertilizao in vitro. Indaga-se: qual o momento em que podemos usar o termo nascituro de uma forma tcnica? Uma corrente afirma que a vida tem incio legal no momento da penetrao do espermatozoide no vulo, mesmo que fora do corpo da mulher. Para outra corrente a vida somente teria incio com a concepo no ventre materno (embora ainda no se possa considerar como sendo uma pessoa). Isto porque com a nidao (fixao do vulo fecundado no tero) que se garante eventual gestao e o nascimento. Portanto somente ser considerado como nascituro, o vulo fecundado que for implantado no tero materno. Assim, o embrio humano congelado no poderia ser tido como nascituro, embora tenha proteo jurdica como pessoa virtual, com uma carga gentica prpria. Com o objetivo de regulamentar o art. 225, 1o, inciso II da CF/88, foi editada inicialmente a Lei n 8.974/95, proibindo e considerando como crime a manipulao gentica de clulas humanas, a interveno em material gentico humano e a produo, guarda e manipulao de embries humanos destinados a servir como material biolgico disponvel. No entanto foi aprovada a Lei n 11.105/05, dividindo opinies: trouxe esperana para alguns e indignao para outros. Pela nova lei permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilizao de clulas-tronco embrionrias, obtidas de embries humanos produzidos por fertilizao in vitro, desde que: a) sejam inviveis, ou estejam congelados h trs anos ou mais; b) haja consentimento dos seus genitores. Importncia de se nascer com vida Como vimos, o nascituro tem apenas expectativa de vida e importante que nasa vivo, nem que seja por um segundo. Se nascer vivo, adquire personalidade. Ser um sujeito de direitos e obrigaes. No entanto, caso nasa morto, nenhum direito ter adquirido e/ou transmitido. Observem. Demonstrao Ordem de vocao hereditria 1. Descendente (em concorrncia com o cnjuge sobrevivente) filho, neto, bisneto, etc. Y 3 www.pontodosconcursos.com.br

A X

B

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR 2. Ascendente (em concorrncia com o cnjuge sobrevivente) pai, av, bisav, etc. 3. Cnjuge sobrevivente. 4. Colaterais at o 4 grau irmo, sobrinho, tio, primo, etc. Levando em considerao o quadro demonstrativo acima, suponhamos que X comprou um apartamento e a seguir se casou com Y pelo regime de separao parcial de bens. Faleceu um ano depois, deixando viva grvida, pais vivos e apenas aquele apartamento para ser partilhado. Para saber quem ser o proprietrio do imvel devemos aguardar o nascimento de Z. No se pode fazer a partilha antes de seu nascimento. Vejamos as situaes que podem ocorrer a partir da. Situaes: 1) Se Z (filho de X - descendente) nascer morto, o apartamento ir para A e B, que so os pais (ascendentes) de X (observe o quadro da ordem de vocao hereditria). Neste caso Y (que o cnjuge sobrevivente) tambm ter direitos sucessrios, pois atualmente considerado herdeiro necessrio e concorre com os ascendentes do falecido. 2) Se Z (descendente) nascer vivo, herdar o imvel, em concorrncia com sua a me Y, pois como vimos atualmente o cnjuge considerado herdeiro necessrio e tambm concorre na herana com os descendentes do falecido. Observem que neste caso os pais de X nada herdaro. 3) Se Z nascer vivo e logo depois morrer, os bens iro todos para sua me. Isto porque inicialmente Z herdar parte dos bens de seu pai; no instante em que nasceu vivo, ele foi um sujeito de direito. Morrendo a seguir, transmite tudo o que recebeu a seus herdeiros. Como no tinha descendentes e nem cnjuge (at porque era recm-nascido) e seu pai j havia falecido, seu nico herdeiro ser o ascendente remanescente, ou seja, sua me. Neste caso A e B nada herdaro. necessrio dizer ainda, que todo nascimento deve ser registrado, mesmo que a criana tenha nascido morta ou morrido durante o parto. Se for natimorta, o assento ser feito no Livro C Auxiliar". Neste livro ir constar apenas: o natimorto de Dona Fulana.... Ou seja, pela nossa lei no se d nome ao natimorto. No entanto, parte da doutrina entende que o natimorto tem humanidade e por isso teria direito a um nome (tese aprovada na Jornada de Direito Civil promovida pelo Superior Tribunal de Justia: A proteo que o Cdigo confere ao nascituro alcana o natimorto, no que concerne aos direito da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura). Por outro lado, inquestionvel que se a criana nasceu viva e logo depois morreu (chegou a respirar), sero feitos dois registros: o do

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR nascimento (constando o nome da criana, pois naqueles poucos segundos a criana teve personalidade) e logo depois o de bito. Observaes: 01) Segundo a doutrina, nascituro uma expresso mais ampla do que feto, pois este seria o nascituro somente depois que adquiriu a forma humana. 02) importante salientar que a expresso natimorto no considerada juridicamente tcnica. O vocbulo composto pelas palavras latinas natus (nascido) e mortus (morto), no tendo previso no Cdigo Civil. Possui um duplo sentido. Os Dicionrios Jurdicos conceituam o natimorto como sendo "aquele que nasceu sem vida OU aquele que veio luz, com sinais de vida, mas, logo morreu". Portanto, qualquer uma dessas situaes est correta para conceituar natimorto. DIREITOS DE PERSONALIDADE (arts. 11 a 21, CC) Adquirindo a personalidade (aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes), o ser humano adquire o direito de defender o que lhe prprio, como sua integridade fsica ou corporal (como vida, corpo, seus rgos, voz, imagem, liberdade, identidade, alimentos, etc.), intelectual (como a liberdade de pensamento, autoria cientfica, artstica e intelectual, etc.), moral (como a honra, segredo pessoal ou profissional, privacidade, imagem, opo religiosa, sexual, etc.). Os direitos de personalidade so subjetivos e seu titular pode exigir de todos que tais direitos lhe sejam respeitados. Por isso dizemos que eles so erga omnes (extensveis a todos). O art. 227 da Constituio Federal dispe sobre os deveres da Famlia, da Sociedade e do Estado em relao criana e ao adolescente, disposies completadas com a Lei n 8.069/90 ECA. Observem que a relao dos direitos de personalidade no taxativa, mas apenas exemplificativa. Lembrem-se: a dignidade um direito fundamental, previsto em nossa Constituio, que tambm prev que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente dessa violao (confiram tambm o art. 5, inciso X da CF/88). Estabelece o art. 11, CC que com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria. Apesar do Cdigo fazer referncia a apenas trs caractersticas, a doutrina lhes d maior extenso, afirmando que eles so: inatos os direitos de personalidade j nascem com o seu titular. absolutos no podem ser relativizados e so opostos contra todos (erga omnes). intransmissveis pertencem de forma indissolvel ao prprio titular. Neste tpico, cabe uma observao: embora os estes direitos sejam intransmissveis em sua essncia, os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade podem ser transmitidos. Ex: a autoria de uma obra 5 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR literria intransmissvel; porm podem ser negociados os direitos autorais sobre esta obra. indisponveis no podem ser cedidos, a ttulo oneroso ou gratuito a terceiros. irrenunciveis nem mesmo o seu titular pode abrir mo destes direitos. imprescritveis valem durante toda vida, no correndo os prazos prescricionais; podem ser reclamados judicialmente a qualquer tempo. impenhorveis se eles no podem ser objeto de cesso ou venda, tambm no pode recair penhora sobre os mesmos. inexpropriveis ningum pode remov-los de uma pessoa.

Vamos acompanhar os prximos dispositivos a respeito: O art. 12, CC prev a possibilidade de exigir que cesse leso a direito da personalidade, por meio de ao prpria, sem prejuzo da reparao de eventuais danos materiais e morais suportados pela pessoa. A lei prev tambm a possibilidade de defesa do direito do morto, por meio de ao promovida por seus sucessores, ou seja, pelo cnjuge sobrevivente, parentes em linha reta (descendentes ou ascendentes) e os colaterais at quarto grau (irmos, tios, sobrinhos ou primos). O corpo, como projeo fsica da individualidade humana, inalienvel. O art. 13 e seu pargrafo nico do CC prev o direito de disposio de partes, separadas do prprio corpo em vida para fins de transplante, ao prescrever que, salvo por exigncia mdica, defeso (proibido) o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial (conferir com o art. 199, 4 da CF). Em hiptese alguma ser admitida a disposio onerosa de rgos, partes ou tecido do corpo humano. possvel, tambm, com objetivo cientfico ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposio ser revogada a qualquer momento (art. 14, CC). Resumindo. A disposio sobre o prprio corpo: a) proibida quando importar diminuio permanente da integridade fsica (salvo por exigncia mdica), ou contrariar os bons costumes; b) vlida com o objetivo cientfico ou altrustico, para depois da morte, ou, em vida, para fins de transplante. O Cdigo Civil adotou o princpio do consenso afirmativo (termo usado pela doutrina e que caiu em alguns concursos), segundo o qual o titular do direito pode manifestar sua vontade em ser doador de rgos, mas a qualquer tempo pode revogar esta inteno. OBS: A Lei 9.434/97 (regulamentada pelo Decreto 2.268/97 e posteriormente alterada pela Lei 10.211/01) trata do assunto, estabelecendo as regras para transplantes. Permite-se a doao voluntria nas seguintes hipteses: a) rgos duplos (rins) e b) partes recuperveis de rgo (fgado)

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR ou de tecido (pele, medula ssea), sem que sobrevenham mutilaes ou deformaes. O art. 15, CC obsta que uma pessoa seja constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica. Trata-se do Princpio da Autonomia do Paciente. Portanto, no h a chamada supremacia do interesse mdico-cientfico, que se invocava em nome da coletividade, em face ao interesse individual. Uma pessoa, embora enferma, tem o direito oponvel contra todos de sentir-se constrangida a enfrentar tratamento mdico ou a interveno cirrgica com risco de vida. O direito no pertence ao mdico, cincia, ou famlia, mas, exclusivamente, ao paciente que aps ser informado do seu estado de sade e das alternativas teraputicas, decidir se se submete ou no ao tratamento ou interveno cirrgica. Mesmo que saiba ou tenha conscincia de que isso abreviar a sua expectativa da vida. Somente em situaes extremas, quando a pessoa no consegue expressar a sua vontade, o direito se desloca para a famlia do enfermo. Notem agora que os artigos de 16 a 19 do Cdigo Civil, tutelam o direito ao nome (falaremos sobre ele logo adiante, em um item especial) e contra o atentado de terceiros, expondo-o ao desprezo pblico, ao ridculo, acarretando dano moral ou patrimonial. O art. 20, CC tutela, de forma autnoma, o direito imagem e os direitos a ele conexos (art. 5o, XXVIII, letra a, CF/88). A imagem-retrato a representao fsica da pessoa, implicando o reconhecimento de seu titula por meio de fotografia, escultura, desenho, pintura, interpretao dramtica, cinematogrfica, televisiva, sites, etc. A imagem-atributo refere-se ao conjunto de caracteres e qualidades cultivadas pela pessoa, como a habilidade, competncia, lealdade, etc. O direito imagem se refere ao direito de ningum ver seu rosto estampado em pblico ou comercializado sem seu consenso e o de no ter sua personalidade alterada, material ou intelectualmente, causando dano sua reputao. Como normalmente ocorre, h certas limitaes ao direito de imagem, com dispensa da anuncia para sua divulgao. Vejamos algumas situaes: a) pessoas famosas (ex: artistas, polticos, etc.), pois elas tm sua imagem divulgada em razo de sua atividade; mas mesmo assim, no pode haver abusos, pois a sua vida ntima deve ser preservada; b) necessidade de divulgao da imagem por questes de segurana pblica (ex: publicao da fotografia de um perigoso marginal procurado pela polcia); c) quando se obtm uma imagem, mas a pessoa to somente parte do cenrio, pois o que se pretende divulgar o acontecimento em si (ex: um congresso, uma exposio de objetos de arte, a inaugurao de uma obra pblica, um hotel ou um restaurante, reportagens sobre tumultos, enchentes, shows, etc.). H diversas decises de que no cabe direito de imagem em fotografia de acontecimento carnavalesco, pois a pessoa que dele participa, de certa forma, renuncia a sua privacidade. O titular de um direito de personalidade, quando este for violado, poder pleitear reparao de danos morais e patrimoniais. E se ele j for 7 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR falecido o direito ser exercido pelo cnjuge, ascendente ou descendente (trata-se do art. 20, pargrafo nico, CC). Ficou famoso um caso em que uma empresa elaborou um lbum de figurinhas estampando a fotografia de jogadores de futebol. Como no caso havia o intuito de lucro da empresa e no houve o consentimento dos atletas, concluiu-se que foi uma prtica ilcita, sujeita indenizao. A Smula 221 do STJ estabelece que cabvel a reparao do dano decorrente de publicao da imprensa, tanto do autor do escrito, quanto do proprietrio do veculo de divulgao. O Cdigo Civil tambm tutela, em seu art. 21 o direito intimidade (art. 5o, X, CF/88), prescrevendo que a vida privada da pessoa natural inviolvel (ex: inviolabilidade de domiclio, de correspondncia, bancrio, conversas telefnicas, etc.). Devemos reforar que o Cdigo Civil no exauriu a matria referente aos direitos de personalidade. A enumerao exposta meramente exemplificativa, deixando ao Juiz margem para que estenda a proteo a situaes no previstas expressamente. INDIVIDUALIZAO DA PESSOA NATURAL A) NOME o sinal exterior pelo qual se designa e se reconhece uma pessoa. pelo nome que ela fica conhecida no seio da famlia e da comunidade em que vive. Prev o art. 16, CC que toda pessoa tem o direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome. Trata-se de direito inalienvel (no pode ser vendido), imprescritvel (no correm prazos prescricionais) e personalssimo, essencial para o exerccio de direitos e cumprimento das obrigaes. H uma proteo especial da lei em relao ao nome, mediante as aes judiciais. A lei protege a honra da pessoa, proibindo que o seu nome seja usado ou empregado em situaes agressivas intimidade de quem se v exposto veiculao pblica que provoque depreciao tica, moral ou jurdica, mesmo que a inteno na publicao ou representao no revele intuito difamatrio (art. 17, CC). O nome um direito da personalidade, que tambm conferido s pessoas jurdicas, pois estas tambm tm direito ao nome. So elementos constitutivos do nome: Prenome o nome individual, prprio da pessoa, que pode ser simples (ex: Joo, Jos, Rodrigo, Laura, Aparecida, etc.) ou composto (ex: Jos Carlos, Antnio Pedro, Ana Maria, etc.). Patronmico ou nome de famlia, ou apelido de famlia, ou simplesmente sobrenome identifica a procedncia da pessoa, o tronco familiar do qual provm, indicando sua filiao ou estirpe, podendo tambm ser simples ou composto. Agnome o sinal distintivo entre pessoas da mesma famlia com nomes iguais, que se acrescenta ao nome completo (ex: Jnior, Filho, Neto, etc.). O pseudnimo (em latim: nome falso) consiste no nome atrs do qual se abriga um autor de obra cultural ou artstica, para o exerccio desta 8 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR atividade especfica (ex: cantor, ator, autor de um livro, etc.). A lei prev, de forma expressa, como um direito inerente personalidade (art. 19, CC), gozando da mesma proteo que se d ao nome, quando usado para finalidades lcitas. Em regra o nome imutvel. No entanto o princpio da inalterabilidade do nome sofre diversas excees em casos justificados. A lei e a jurisprudncia admitem a retificao ou a alterao de qualquer dos seus elementos. No entanto na prtica h um maior rigor quanto modificao do prenome e um menor rigor em relao ao sobrenome. A propsito, vejam a alterao que a Lei 9.708/98 fez na Lei de Registros Pblicos (LRP Lei n 6.015/73), em especial no art. 58: O prenome ser definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituio por apelidos pblicos notrios. O pargrafo nico deste mesmo dispositivo estabelece outra possibilidade: A substituio do prenome ser ainda admitida em razo de fundada coao ou ameaa decorrente da colaborao com a apurao de crime, por determinao, em sentena, de Juiz competente, ouvido o Ministrio Pblico. Outro exemplo o previsto no art. 56 da prpria LRP que permite que o interessado, no primeiro ano, aps completar a maioridade civil, altere seu nome, desde que no prejudique os apelidos de famlia, averbando-se a alterao que ser publicada pela imprensa. No entanto o art. 57 determina que qualquer alterao posterior de nome, somente ser feita por exceo e motivadamente, aps audincia do Ministrio Pblico, e por sentena do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alterao na imprensa. Outros exemplos: quando expuser seu portador ao ridculo ou situaes vexatrias. quando houver evidente erro grfico (ex: Nerson, Osvardo, etc.). quando causar embaraos comerciais e/ou morais trata-se da homonmia (ou homnimo). com uso prolongado e constante de um nome diverso do que figura no registro admite-se a alterao do nome adicionando-se o apelido ou alcunha (ex: Edson Pel Arantes do Nascimento, Luiz Incio Lula da Silva, etc.). com o casamento atualmente o art. 1.565, 1, CC permite que qualquer dos nubentes acrescente ao seu, o sobrenome do outro. com a unio estvel a lei permite que os conviventes adotem o patronmico de seus parceiros, desde que haja concordncia recproca. adoo, reconhecimento de filho, separao judicial, divrcio, servio de proteo de vtimas e testemunhas, traduo de nomes estrangeiros, etc.

B) ESTADO O estado definido como sendo o modo particular de existir, ou seja, a soma de qualificaes de uma pessoa na sociedade. Apresenta, basicamente sob 03 (trs) aspectos:

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Individual (ou fsico) so as caractersticas pessoais: idade, sexo, sade mental e fsica, altura, peso, etc. Familiar indica a situao que a pessoa ocupa na famlia: a) quanto ao matrimnio (solteiro, casado, vivo, separado ou divorciado); b) quanto ao parentesco consanguneo (pai, me, filho, av, irmo, primo, tio, etc.); c) quanto afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc.). Poltico identifica a pessoa a partir do local em que nasceu ou de sua condio poltica dentro de um Pas: nacional (nato ou naturalizado), estrangeiro, aptrida. Obs.: a expresso heimatlos (origem alem) significa aptrida. O estado regulado por normas de ordem pblica. irrenuncivel, pois no se pode renunciar aquilo que uma caracterstica pessoal. uno e indivisvel, pois ningum pode ser simultaneamente casado e solteiro; maior e menor, etc. Por ser um reflexo da personalidade, inalienvel, no podendo ser objeto de comrcio. Trata-se de um direito indisponvel e imprescritvel. As aes tendentes a afirmar, obter ou negar determinado estado, tambm chamadas de aes de estado (ex: investigao de paternidade, divrcio, etc.). Estas aes so personalssimas. C) DOMICLIO O conceito de domiclio surge da necessidade legal que se tem de fixar as pessoas em determinado ponto, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigaes. Distino: Residncia o lugar em que o indivduo se estabelece habitualmente, com a inteno de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente; trata-se de uma situao de fato. Domiclio a sede da pessoa, tanto fsica como jurdica, onde se presume a sua presena para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negcios jurdicos. o lugar onde a pessoa estabelece sua residncia com nimo definitivo de permanecer; tratase de um conceito jurdico. Possui dois elementos: a) Objetivo o estabelecimento fsico da pessoa; a fixao da residncia. b) Subjetivo a inteno, o nimo de ali permanecer em definitivo (a doutrina chama isso de animus manendi). Regra Bsica: O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a residncia com nimo definitivo (art. 70, CC). tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida (art. 72, CC). Outras regras: A) Uma pessoa pode residir em mais de um local, tomando apenas um como sendo o centro principal de seus negcios; este local ento ser o seu domiclio. Mas se a pessoa tiver vrias residncias, onde alternadamente 10 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR viva, sem que se possa considerar uma delas como sendo o seu centro principal, o domiclio pode ser qualquer delas o Brasil adotou o sistema da pluralidade domiciliar (art. 71, CC). B) Pode ocorrer que uma pessoa no tenha uma residncia habitual; ela no tem um ponto central de negcios. O exemplo clssico o dos circenses que a cada momento esto em uma localidade diferente. O domiclio desta pessoa ento ser o lugar onde ela for encontrada (art. 73, CC). Trata-se do chamado foro aparente ou ocasional. Espcies de Domiclio 1) Domiclio Voluntrio escolhido livremente pela prpria vontade do indivduo e por ele pode ser modificado (geral) ou estabelecido conforme interesses das partes em um contrato (especial). 2) Domiclio Legal ou Necessrio a lei que determina o domiclio, em razo da condio ou situao de certas pessoas. Deixa de existir a liberdade de escolha do domiclio. Observem o art. 76, CC. Assim: Incapazes (qualquer tipo de incapacidade) os incapazes tm por domiclio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores). Servidor Pblico seu domiclio o lugar onde exerce permanentemente sua funo. Militar em servio ativo o domiclio do militar do Exrcito o lugar onde est servindo; o da Marinha ou da Aeronutica a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado. Aplica-se este dispositivo, por analogia, tambm aos Policiais Militares estaduais. O militar reformado (aposentado) no tem mais este domiclio. Preso o lugar onde a pessoa cumpre a sentena (no se aplica ao preso provisrio; necessrio que haja uma deciso condenatria). Martimos (so os oficiais e tripulantes da marinha mercante) Marinha Mercante a que se ocupa do transporte de passageiros e mercadorias. O domiclio legal no lugar onde estiver matriculado o navio. Agente Diplomtico do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem indicar seu domiclio no pas, poder ser demandado no Distrito Federal ou no seu ltimo domiclio. 3) Especial O domiclio voluntrio especial merece um destaque parte. Segundo a doutrina ele pode ser subdividido: a) domiclio contratual (art. 78, CC) local especificado no contrato para o cumprimento das obrigaes dele resultantes; b) domiclio (ou foro) de eleio ou clusula de eleio de foro (previsto no art. 111 do Cdigo de Processo Civil) escolhido pelas partes para a propositura de aes relativas s obrigaes. Quando se tratar de ao que verse sobre imveis a competncia a da situao da coisa. H uma forte corrente jurisprudencial negando o foro de eleio nos contratos de adeso, quando constitui um obstculo parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em juzo. Trata-se de uma orientao do STJ, que entende ser clusula abusiva, pois ela prejudica o consumidor, uma vez que o obriga a responder ao judicial em local diverso de seu domiclio ( nula a 11 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR clusula que no fixar o domiclio do consumidor). Lembrando que contrato de adeso (ou por adeso) aquele que j est pronto, elaborado de forma unilateral. Ou voc assina (adere) o contrato da forma como que ele foi redigido ou o mesmo no sai. No possvel ficar discutindo clusulas contratuais. Por tal motivo a tendncia no ser possvel colocar o foro ou domiclio de eleio no contrato (at porque ele no foi eleito; foi imposto por uma das partes). FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL A existncia da pessoa natural termina com a morte (art. 6o, CC). Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigaes de natureza personalssima (ex: dissoluo do vnculo matrimonial, relao de parentesco, etc.). J os direitos no personalssimos (em especial os de natureza patrimonial) so transmitidos aos seus sucessores. Num sentido genrico podemos dizer que h trs espcies de morte: a) real; b) civil; c) presumida. A doutrina acrescenta tambm a hiptese da Lei 9.140/95 que reconheceu como mortos, para todos os efeitos legais, os desaparecidos polticos. Morte Real A personalidade civil termina com a morte fsica, deixando o indivduo de ser sujeito de direitos e obrigaes. No momento do falecimento a pessoa deixa de ser um sujeito de direitos e obrigaes. A morte real se d com o bito comprovado da pessoa natural. A regra geral que inicialmente se exige um atestado de bito (para isso necessrio o corpo), que ir comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina. Com este documento lavrada a certido de bito, por ato do oficial do registro civil de pessoa natural, sendo esta a condio para o sepultamento. Na falta do corpo, recorre-se aos meios indiretos de comprovao morte real (tambm chamada de justificao judicial de morte real). Isto est disciplinado no art. 88 da Lei n 6.015/73 (Lei de Registros Pblicos): "Podero os juzes togados admitir justificao para o assento de bito de pessoas desaparecidas em naufrgios, incndio, terremoto ou outra qualquer catstrofe, quando estiver provada a sua presena no local do desastre e no for possvel encontrar o cadver para exame". Se um avio explode matando todos os passageiros, h o bito comprovado de todos; entretanto, pode ser que no tenhamos os corpos de todos os passageiros. Mesmo assim podemos dizer que houve a morte real, pela justificao judicial: no foram encontrados todos os corpos, mas h certeza da morte de todos. Morte Civil A morte civil era a perda da personalidade em vida. Era uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente, em situaes especiais. Atualmente, pode-se dizer ela no existe mais. No entanto, h resqucios de morte civil. Ex: excluso de herana por indignidade do filho, como se ele morto fosse (vejam esta expresso no art. 1.816, CC). Morte Presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausncia o desaparecimento de uma pessoa do seu domiclio. A pessoa 12 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR que deixa de dar notcias de seu paradeiro por um longo perodo de tempo, sem deixar um representante (procurador) para administrar seus bens (art. 22, CC). Os efeitos da morte presumida so patrimoniais (protege-se o patrimnio do ausente) e alguns pessoais (ex: o estado de viuvez do cnjuge do ausente). A ausncia s pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de trs fases: a) curadoria de ausentes; b) sucesso provisria; c) sucesso definitiva. Vejamos. Primeira Fase Declarao de Ausncia. Ausente uma pessoa, qualquer interessado na sua sucesso (e at mesmo o Ministrio Pblico) poder requerer ao Juiz a declarao de ausncia e a nomeao de um curador. Trata-se da curadoria de ausentes. Os bens so arrecadados e entregues ao curador apenas para os mesmos sejam administrados (no h efeitos pessoais). Durante um ano (no caso do ausente no deixar representante ou procurador) devem-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus haveres. Com a sua volta opera-se a cessao da curatela, o mesmo ocorrendo se houver notcia de seu bito comprovado. No entanto, se o ausente deixou um representante para cuidar de seus interesses, aquele prazo (de um ano) eleva-se para trs anos. o que diz o art. 26, CC. Segunda Fase Sucesso Provisria. Se o ausente no comparecer no prazo (um ou trs anos, dependendo da hiptese), poder ser requerida e aberta a sucesso provisria e o incio do processo de inventrio e partilha dos bens. No processo de ausncia a sentena do Juiz dada logo no incio do processo, para que se inicie a sucesso provisria. Mas esta sentena determinando a abertura da sucesso ainda no produz efeitos de imediato. O art. 28, CC prev uma cautela a mais. Ou seja, concede um prazo de mais 180 dias para que o ausente reaparea e tome conhecimento da sentena que determinou a abertura da sucesso provisria de seus bens. Assim, a sentena somente ir produzir efeitos aps 180 dias de sua publicao na imprensa. Trata-se, digamos, de uma ltima chance que se d ao ausente. Aps este prazo, a ausncia passa a ser presumida. Nesta fase cessa a curatela dos bens do ausente. feita a partilha dos bens deixados e agora so os herdeiros, de forma provisria e condicional (e no mais o curador) que iro administrar os bens, prestando cauo (ou seja, dando garantias de que os bens sero restitudos no caso do ausente aparecer). Nesta fase os herdeiros ainda no tm a propriedade; exercem apenas a posse dos bens do ausente. Apenas se antecipa a sucesso, sem delinear definitivamente o destino dos bens desaparecido. Por isso os sucessores ainda no podem vender os bens. Os imveis somente podem ser vendidos com autorizao judicial. A sucesso provisria encerrada se o ausente retornar ou se comprovar a sua morte real. Convm acrescentar que o descendente, o ascendente e o cnjuge (herdeiros necessrios) que forem sucessores provisrios do ausente e estiverem na posse dos bens tero direito a todos os frutos e rendimentos desses bens. Ex: Uma pessoa foi considerada ausente; era proprietrio de duas casas e uma fazenda. Seu filho entrou na posse dos bens: mora em uma das casas, alugou a outra e tornou a fazenda extremamente produtiva. Se seu pai retornar 13 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR posteriormente, o filho no ser obrigado a restituir os aluguis que recebeu com a casa e nem o que lucrou explorando a fazenda. J os demais sucessores (ex: irmos, tios, sobrinhos, etc.) tero direito somente metade destes frutos ou rendimentos. Terceira Fase Sucesso Definitiva. Aps 10 (dez) anos do trnsito em julgado da sentena de abertura da sucesso provisria, sem que o ausente aparea, ser declarada a morte presumida. Nesta ocasio converte-se a sucesso provisria em definitiva. Os sucessores deixam de ser provisrios, adquirindo a propriedade plena (ou o domnio) e a disposio dos bens recebidos. Porm esta propriedade considerada resolvel. Isto , se o ausente retornar em at 10 (dez) anos seguintes abertura da sucesso definitiva ter direito aos bens, mas no estado em que se encontrarem. Ou ento ter direito ao preo que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Se regressar aps esse prazo (portanto aps 21 anos de processo), no ter direito a mais nada. interessante acrescentar que o art. 38, CC possibilita se requerer a sucesso definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco datam as ltimas notcias dele. nesta fase (na sucesso definitiva ou seja, at 10 anos aps o trnsito em julgado da sentena de abertura da sucesso provisria) que tambm se dissolve a sociedade conjugal, considerando-se rompido o vnculo matrimonial. o que prev o art. 1.571, 1 do CC. Neste caso o cnjuge ser considerado vivo (torna-se irreversvel a dissoluo da sociedade conjugal), podendo se casar novamente. No entanto este cnjuge no precisa esperar tanto tempo para se casar novamente. Ele pode ingressar com um pedido de divrcio direto, com base na separao de fato por mais de 02 (dois) anos, nos termos do art. 1.580, 2 do CC, requerendo a citao do ausente por edital. Divorciado, est livre para convolar novas npcias. Resumindo: a) Ausncia (ou curadoria do ausente) 01 ou 03 anos, dependendo da hiptese (art. 26, CC), arrecadando-se os bens que sero administrados por um curador; b) Sucesso Provisria feita a partilha de forma provisria, aguardando-se 10 anos; c) Sucesso Definitiva na abertura j se concede a propriedade plena e se declara a morte (presumida) do ausente. Seu cnjuge reputado vivo. Aguarda-se mais dez anos; d) Fim. importante acrescentar que atualmente, em determinadas hipteses, pode haver a morte presumida sem declarao de ausncia. o que prev o art. 7o do CC. Isto para melhor viabilizar o registro do bito, resolver problemas jurdicos e regular a sucesso causa mortis. Vejamos as duas situaes excepcionais: a) For extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida. b) Pessoa desapareceu em campanha ou feito prisioneiro e no foi encontrado at dois anos aps o trmino da guerra. 14 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR A declarao de ausncia nestes casos somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento. Com a declarao de ausncia nas hipteses previstas, abre-se a sucesso definitiva. O patrimnio do morto presumido se transforma em herana, sendo que os herdeiros j podem ter a posse dos bens. COMORINCIA Comorincia o instituto pelo qual se considera que duas ou mais pessoas morreram simultaneamente, sempre que no se puder averiguar qual delas pr-morreu, ou seja, quem morreu em primeiro lugar. Art. 8, CC: Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos. Ex: um avio caiu e todos os passageiros faleceram no acidente; nesse caso vamos presumir que todos eles morreram no mesmo momento. Comorincia tambm chamada de morte simultnea. Trata-se de uma presuno relativa (juris tantum), ou seja, que admite prova em contrrio. Aplica-se o instituto da morte simultnea sempre que houver uma relao de sucesso hereditria entre os mortos. Se no houver esta relao tambm no haver qualquer interesse jurdico na questo. A consequncia prtica que se os comorientes forem herdeiros uns dos outros, no haver transferncia de direitos entre eles; um no suceder o outro. Suponha-se o caso de mortes simultneas de cnjuges, sem descendentes e sem ascendentes, mas com irmos. Pelo instituto da comorincia, a herana de ambos dividida razo de 50% para os herdeiros de cada cnjuge, se o regime de bens do casamento for o da comunho universal. Questo Polmica E se duas pessoas falecerem em locais diferentes, mas nas mesmas circunstncias de tempo? H autores que defendem a posio de que somente haver comorincia se as mortes se derem no mesmo acontecimento, lugar e tempo. Outros (Maria Helena Diniz) afirmam: "Embora o problema da comorincia tenha comeado a ser regulado a propsito de caso de morte conjunta no mesmo acontecimento, ele se coloca, como se pode ver da redao do art. 8o do Cdigo Civil, com igual relevncia em matria de efeitos dependentes de sobrevivncia, nos casos de pessoas falecidas em lugares e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultneas ou muito prximas. A expresso na mesma ocasio no requer que o evento morte se tenha dado na mesma localidade; basta que haja inviabilidade na apurao exata da ordem cronolgica dos bitos. EFEITOS DO FIM DA PERSONALIDADE So efeitos do fim da personalidade: dissoluo do vnculo conjugal e do regime matrimonial; extino do poder familiar; extino dos contratos personalssimos, etc. Outro efeito de suma importncia a extino da obrigao de prestar alimentos com o falecimento do credor. Observem que 15 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR o credor a pessoa que estava recebendo a penso alimentcia; morrendo no faz mais jus ao benefcio e este no se transmite a seus herdeiros. No entanto, no caso de morte do devedor (que a pessoa que paga a penso alimentcia), os herdeiros deste assumiro a obrigao at as foras da herana. Trata-se de uma inovao do atual Cdigo. Este assunto tratado com maior profundidade na aula referente ao Direito das Sucesses, quando este ponto for exigido pelo edital. A morte no aniquila com toda a vontade do de cujus, que pode sobreviver por meio de um testamento. Ao cadver devido respeito; os militares e os servidores pblicos de uma forma geral podem ser promovidos post mortem; permanece o direito imagem, honra, aos direitos autorais, etc. CAPACIDADE Embora baste nascer com vida para se adquirir a personalidade, nem sempre se ter capacidade. Costuma-se dizer que a personalidade a potencialidade resultante de um fato natural (nascer com vida); j na capacidade temos os limites desta potencialidade. A capacidade pode assim ser classificada: Capacidade de direito ou de aquisio de direito ou de gozo prpria de todo ser humano, inerente personalidade e que s se perde com a morte. a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigaes. "Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art. 1 do Cdigo Civil). Capacidade de fato ou de exerccio da capacidade de direito isto , de exercitar por si mesmo os atos da vida civil. Toda pessoa natural tem capacidade de direito. Esta inerente personalidade. Quem tem personalidade (est vivo) tem capacidade de direito. Mas essa pessoa pode no ter a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a plenitude da conscincia e da vontade, limitando o exerccio (e no o gozo) dos direitos. No Brasil no existe a incapacidade de direito. A capacidade de direito no pode ser negada ao indivduo, mas pode sofrer restries quanto ao seu exerccio. Ex: o louco, por ser pessoa (ele est vivo, possui personalidade), tem capacidade de direito, podendo receber uma doao; porm no tem capacidade de fato, no podendo vender o bem que ganhou. Quem possui as duas espcies de capacidade (de direito e de fato) tem a chamada capacidade plena. Quem s possui a de direito tem a chamada capacidade limitada. A incapacidade a restrio legal ao exerccio dos atos da vida civil (em outras palavras: uma restrio ao poder de agir). Visa proteger os que so portadores de alguma deficincia jurdica aprecivel, graduando a forma de proteo: pode ser absoluta ou relativa. A falta de capacidade pode ser suprida pelos institutos da:

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Representao para os absolutamente incapazes, ou seja, para pessoas completamente privadas de agir na vida civil. Assistncia para os relativamente incapazes, ou seja, para pessoas que j podem atuar na vida civil, desde que autorizadas. CAPACIDADE DE FATO Na realidade a capacidade a regra. E a incapacidade a exceo. A lei (ordem pblica) que ir apontar quais as hipteses em que a pessoa pode ser privada da capacidade. A) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES Ocorre quando houver proibio total do exerccio do direito do incapaz, acarretando, em caso de violao, a nulidade absoluta do ato jurdico (art. 166, I, CC). Os absolutamente incapazes possuem direitos, porm no podem exerc-los pessoalmente. H uma restrio legal ao poder de agir por si. Por isso devem ser representados. So absolutamente incapazes (art. 3, CC): 1) Os menores de 16 (dezesseis) anos (critrio etrio) devem ser representados por seus pais ou, na falta deles, por tutores. So chamados tambm de menores impberes. O legislador entende que, devido a essa tenra idade, a pessoa ainda no atingiu o discernimento pleno para distinguir o que pode ou no fazer. 2) Os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil so as pessoas que, por motivo de ordem patolgica ou acidental, congnita ou adquirida, no esto em condies de reger sua prpria pessoa ou administrar seus bens. Abrange pessoas que tm desequilbrio mental (ex: demncia, paranoia, psicopatas, etc.). Para que seja declarada a incapacidade absoluta neste caso, necessrio um processo de interdio. Trata-se de uma medida de proteo, em que o Poder Judicirio declara se determinada pessoa tem ou no a plena capacidade para gerir seus prprios negcios. Pode ser total ou parcial, dependendo da hiptese concreta. Tratase de um procedimento especial de jurisdio voluntria (no h uma disputa entre as partes, porm a interveno do Juiz necessria, exercendo-se a jurisdio no sentido de simples administrao). A jurisdio voluntria se contrape jurisdio contenciosa (que caracterizada pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providncias opostas ao Juiz). Em regra, s depois de decretada a interdio que se recusa a capacidade de exerccio, sendo nulo qualquer ato praticado pela pessoa interditada, ainda que a outra pessoa no saiba da interdio. Isto porque h uma presuno da publicidade da sentena de interdio e conhecimento geral. Se o ato praticado pelo enfermo mental foi antes de sua interdio, em regra no se anula o negcio. No entanto, jurisprudncia e a doutrina admitem a produo retroativa dos efeitos da interdio em hipteses especiais. 17 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Nosso direito no admite os chamados intervalos lcidos. Ou seja, se a pessoa praticou o ato aps a sua interdio, este ato considerado nulo, no se aceitando a demonstrao de que naquele momento, embora interditada, a pessoa estava lcida. A senilidade ou senectude (velhice), por si s, no causa de restrio da capacidade de fato. 3) Os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade trata-se de uma expresso genrica e muito abrangente. Pode incluir o surdo-mudo, desde que ele no possa manifestar sua vontade de forma alguma. Se puder exprimir sua vontade, pode ser considerado relativamente capaz ou at plenamente capaz, dependendo do grau de sua expresso, embora estejam impedidos de praticar atos que dependam de audio (ex: testemunha em testamento). O dispositivo inclui, tambm, as pessoas que perderam a memria, embora de forma transitria, e outros casos anlogos. Reforando: o Cdigo Civil no estende a incapacidade: a) ao cego, que somente ter restrio aos atos que dependem da viso, como testemunha ocular de um fato, testemunha em testamentos, etc.; alm disso, o cego somente poder fazer testamento da forma pblica; b) ao analfabeto; e c) pessoa com idade avanada. B) RELATIVAMENTE INCAPAZES Trata-se de uma situao intermediria entre a incapacidade total e a capacidade plena. A incapacidade relativa diz respeito queles que podem praticar por si os atos da vida civil, desde que assistidos por seus representantes legais. O efeito da violao desta norma gerar a anulabilidade (ou nulidade relativa) do ato jurdico (art. 171, I, CC), dependendo da iniciativa do lesado. Certos atos a pessoa j pode praticar sem assistncia e so considerados vlidos. H outras hipteses em que o ato pode ser ratificado ou convalidado pelo representante legal, posteriormente. A grande diferena entre os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes que no primeiro caso a pessoa no pode praticar o ato, por isso ela ser representada; j na segunda hiptese a pessoa pratica pessoalmente o ato, sua vontade levada em conta, mas no pode praticar este ato sozinha, sendo necessria a assistncia. Se houver um conflito de interesses entre o incapaz e o assistente, o Juiz lhe nomear um curador especial. So relativamente incapazes (art. 4, CC): 1) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos afirma a doutrina que a sua pouca experincia e insuficiente desenvolvimento intelectual no lhes possibilitam a plena participao na vida civil. So tambm chamados de menores pberes. Eles somente podero praticar certos atos mediante assistncia de seus representantes, sob pena de anulao. No entanto h atos que o relativamente incapaz pode praticar mesmo sem assistncia. Ex: casar (necessitando neste caso apenas de uma autorizao de seus pais); fazer testamento (art. 1.860, pargrafo nico do CC); servir como testemunha (art. 228, I, CC) inclusive em atos jurdicos e em testamento; ser eleitor, etc. 18 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR O menor, entre 16 e 18 anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, espontaneamente se declarou maior (art. 180, CC). Explicando: Em um contrato, um rapaz com 17 anos se passou por maior de 18 anos e assumiu determinada obrigao. Depois, para no cumprir esta obrigao, alegou ser menor e revelou sua idade verdadeira. Pela lei o menor no poder fugir desta obrigao, pois conscientemente declarou-se maior (no se pode, para eximir de uma obrigao, alegar sua prpria torpeza). 2) brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido alargaram-se os casos de incapacidade relativa decorrente de causa permanente ou transitria. Deve haver tambm um processo de interdio, onde o Juiz ir estabelecer os limites da curatela (maior ou menor dependendo do grau de comprometimento mental do interditado). A dependncia por lcool ou drogas faz com que a pessoa seja considerada relativamente incapaz. No entanto se o grau de dependncia atingir nveis excepcionais, essa pessoa poder ser considerada absolutamente incapaz. 3) Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo tratase de uma expresso de carter genrico, abrangendo as pessoas portadoras de alguma anomalia psquica que apresentam sinais de desenvolvimento mental incompleto. Neste caso tambm necessrio um processo regular de interdio. O exemplo clssico da doutrina so os portadores da Sndrome de Down. 4) Prdigos so os que dilapidam os seus bens ou seu patrimnio, fazendo gastos excessivos e anormais, podendo chegar misria. Trata-se de um desvio de personalidade e no de uma alienao mental propriamente dita. O exemplo clssico o da pessoa viciada em jogos de azar, que de forma compulsiva, dissipa seu patrimnio. Neste caso a pessoa deve ser interditada para a sua prpria proteo, e, em seguida, nomeia-se um curador para cuidar de seus interesses. O prdigo interditado no pode (sem assistncia): emprestar, transigir, dar quitao, alienar (ou seja, vender, doar, etc.), hipotecar, agir em juzo, etc. Como ele fica privado somente dos atos que possam comprometer seu patrimnio, ele pode: exercer atos de mera administrao, exercer profisso, etc. O prdigo poder at se casar. No entanto se houver necessidade de pacto antenupcial haver assistncia de um curador, pois o ato nupcial pode envolver disposio de bens. Observao ndios O atual Cdigo Civil afirma que a capacidade dos ndios ser regulada por meio de lei especial (art. 4o, pargrafo nico, CC). A Lei 6.001/73 (Estatuto do ndio) coloca o ndio e sua comunidade, enquanto no integrado comunho nacional, sob o regime tutelar. O rgo que deve assisti-los a FUNAI. TUTELA E CURATELA

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR A tutela um instituto de carter assistencial que tem por finalidade substituir o poder familiar. Protege o menor (impbere ou pbere) no emancipado e seus bens, se seus pais falecerem ou forem suspensos ou destitudos do poder familiar, dando-lhes representao ou assistncia no plano jurdico. Pode ser oriunda de provimento voluntrio, de forma testamentria, ou em decorrncia da lei. Observem que o tutor pode representar o incapaz (se este for menor de 16 anos) ou assisti-lo (se ele for maior de 16, porm menor de 18 anos). O tutor pode realizar quase todos os atos em nome do menor (no poder emancip-lo, pois isso depende de sentena judicial). Observem que poder familiar e tutela so institutos que se excluem. Somente se o menor no tiver pais que ser nomeado o tutor. J a curatela um encargo pblico (tambm chamado de munus) previsto em lei e que dado para pessoas maiores, mas que no esto em condies de realizar os atos da vida civil pessoalmente, geralmente em razo de alguma enfermidade, deficincia mental ou prodigalidade. O curador alm de administrar os bens do incapaz, deve, tambm, reger e defender a pessoa. Decorre de nomeao pelo Juiz em deciso prolatada em processo de interdio. C) CAPACIDADE PLENA A incapacidade termina, via de regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram. Assim, nos casos de loucura, da toxicomania, etc., cessando a enfermidade que a determinou, cessa tambm a incapacidade. J em relao menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 18 anos (art. 5, caput, CC). Dessa forma, torna-se apto a exercer pessoalmente todos os atos da vida civil sem necessidade de ser assistido por seus pais. Cuidado!! No confundir a capacidade civil com a imputabilidade (ou responsabilidade) penal, que tambm se d aos 18 anos completos. E nem com a capacidade eleitoral que se inicia, facultativamente, aos 16 anos. EMANCIPAO Emancipao (cessao da incapacidade ou antecipao dos efeitos da maioridade) a aquisio da capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivduo para todos os atos da vida civil. A emancipao irrevogvel e definitiva. Adquire-se a emancipao (art. 5o, pargrafo nico, Cdigo Civil): 1) Pela concesso dos pais ou apenas de um deles na falta do outro (emancipao parental ou voluntria) os pais reconhecem que seu filho j tem maturidade suficiente para reger sua pessoa e seus bens. Deve ser concedida por ambos os pais, por instrumento pblico (escritura) e posteriormente registrada no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Naturais, no sendo necessria a homologao do Juiz. O menor deve ter, no mnimo, 16 anos completos. 2) Por Sentena do Juiz em duas hipteses: a) quando um dos pais no concordar com a emancipao, contrariando a inteno do outro 20 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR (conflito de vontades entre os pais); b) quando o menor estiver sob tutela. O tutor no pode emancipar o menor. Evita-se, assim, a emancipao destinada apenas para livrar o tutor do encargo. Desta forma a emancipao deve ser feita pelo Juiz, se o menor tiver 16 anos, ouvido o tutor, com a participao do Ministrio Pblico, depois de verificada a convenincia para o bem do menor. 3) Pelo casamento a idade nupcial (ou idade nbil) do homem e da mulher de 16 anos. O art. 1.517, CC exige a autorizao de ambos os pais, enquanto no atingida a maioridade. Caso os pais no consintam com o casamento, ou em havendo divergncia entre eles, a autorizao poder ser suprida pelo Juiz. Aps a celebrao do casamento, os cnjuges, mesmo que menores, so considerados emancipados. O divrcio, a viuvez e mesmo a anulao do casamento no implicam no retorno incapacidade. No entanto o casamento nulo pode fazer com que se retorne situao de incapaz. Mas h uma exceo: se o casamento for contrado de boa-f. Nesta hiptese o ato produzir efeitos de um casamento vlido e a pessoa ser considerada emancipada. Somente em casos excepcionais admite-se o casamento de quem ainda no alcanou a idade nbil (16 anos). Ex: gravidez. Digamos que uma jovem de 15 anos engravidou de seu namorado que tem 23 anos e uma situao financeira confortvel. Eles querem se casar. Mas a jovem ainda no tem a idade nbil. Neste caso exige-se uma sentena judicial de suprimento de idade. 4) Pelo exerccio de emprego pblico (efetivo) excluem-se os diaristas, contratados e os nomeados para cargos em comisso. H entendimento que deve ser funcionrio da administrao direta (excluindose, assim, os funcionrios de autarquias). H pouca aplicao prtica deste dispositivo, pois os editais de concursos pblicos exigem que o candidato tenha, no mnimo, 18 anos completos. 5) Pela colao de grau em curso de ensino superior tambm h pouca aplicao prtica devido s particularidades de nosso sistema de ensino. 6) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que em funo deles, o menor tenha economia prpria necessrio que este menor tenha no mnimo 16 anos completos, pois j revelaria suficiente amadurecimento. Na prtica h uma certa dificuldade para se provar o que seja "economia prpria" Ex: pessoas que com 16 anos que j um artista expondo obras em galerias mediante remunerao; jogador de futebol profissional, etc.

PESSOA JURDICA(arts. 40 a 69, CC) As Pessoas Jurdicas so entes resultantes da criao da lei. Existem como grupos constitudos para a realizao de determinados fins, sendo 21 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR dotadas de direitos e obrigaes. Observem que a doutrina usa outras expresses sinnimas: pessoas morais, coletivas, abstratas, fictcias ou entes de existncia ideal. As Pessoas Jurdicas tambm tm direito personalidade (identificao, liberdade para contratar, boa reputao, etc.), aos direitos reais (pode ser proprietria, usufruturia, etc.), aos direitos industriais (art. 5o, inciso XXIX da CF/88), aos direitos obrigacionais (podendo comprar, vender, alugar ou contratar de uma forma geral) e at mesmo aos direitos sucessrios (podem adquirir bens causa mortis, ou seja, por testamento). interessante acrescentar que os dispositivos relativos aos direitos da personalidade da pessoa natural (arts. 11 a 21, CC) tambm podem ser aplicados em relao pessoa jurdica, no que couber, por fora do art. 52, CC. E por isso que uma pessoa jurdica tem direito ao nome, marca, imagem, propriedade, ao segredo, etc. Segundo a doutrina ela tem honra objetiva, pois tem patrimnio, reputao, bom nome, etc. Assim, no campo do Direito Civil, a pessoa jurdica pode ser vtima e sofrer danos morais, tendo, inclusive, direito de acionar o Poder Judicirio para exigir reparao desses danos. Trata-se da Smula 227 do Superior Tribunal de Justia. Existem diversas teorias que tentam identificar a natureza da personalidade da Pessoa Jurdica. A corrente majoritria tem adotado a Teoria da Realidade Tcnica, onde a pessoa jurdica existe de fato e no como uma mera abstrao. reconhecida pelo Estado, com personalidade prpria, distinta da de seus membros. So pressupostos de existncia da Pessoa Jurdica: a) Vontade humana criadora. Trata-se da affectio societatis, ou seja, inteno especfica dos scios em constituir uma sociedade. b) Obedincia aos requisitos impostos pela lei para sua formao. As pessoas jurdicas somente existem porque a lei assim o permite. Portanto, ela necessita se submeter aos requisitos impostos pela prpria lei. c) Licitude de sua finalidade, ou seja, deve ter objeto lcito abrangendo em seu conceito: a moralidade dos atos e os objetivos perseguidos. CONCEITO De uma forma tcnica podemos conceituar a Pessoa Jurdica como sendo a unio de pessoas naturais ou de patrimnios, com o objetivo de atingir determinadas finalidades e reconhecida pela ordem jurdica como sujeito de direitos e obrigaes. Atribui-se Pessoa Jurdica uma personalidade distinta da personalidade dos membros que a compe. REPRESENTAO Por no poder atuar por si prpria, a pessoa jurdica, como ente da criao da lei, deve ser representada por uma pessoa fsica (ou natural) ativa e/ou passivamente, exteriorizando sua vontade, nos atos judiciais ou 22 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR extrajudiciais. Pelo art. 47, CC todos os atos negociais exercidos pelo representante, dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto social, obrigam a pessoa jurdica, que dever cumpri-los. Mas se o representante extrapolar estes poderes, responder pessoalmente por este excesso. Em regra essa pessoa a indicada no ato constitutivo da Pessoa Jurdica. Na sua omisso, a representao ser exercida por seus diretores. Se a pessoa jurdica tiver administrao coletiva, as decises sero tomadas pela maioria dos votos, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso (art. 48, CC). Esta representao se extrai inicialmente (embora de forma indireta) dos arts. 46, inciso V e 47 do Cdigo Civil. Mas tambm est prevista expressamente no art. 12, incisos I e II (para as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico) e inciso VI (para as Pessoas Jurdicas de Direito Privado) do Cdigo de Processo Civil (C.P.C.). Lembrando sempre que o Ato Constitutivo varia de acordo com o tipo de Pessoa Jurdica: estatuto (na associao); contrato social (na sociedade); escritura pblica ou testamento (na fundao). CLASSIFICAO DAS PESSOAS JURDICAS: A) Quanto Nacionalidade Elas podem ser consideradas como Nacionais ou Estrangeiras. Sociedade Nacional a organizada conforme a lei brasileira e tem no Pas a sede de sua administrao. A Sociedade Estrangeira no poder funcionar no Pas sem autorizao do Poder Executivo e ficar sujeita aos Tribunais brasileiros quanto aos atos aqui praticados. B) Quanto Estrutura Interna 1) Universitas Personarum nelas, o que importante o conjunto de pessoas, que apenas coletivamente goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade nica. O objetivo o bem-estar de seus membros. Ex: as Sociedades (de uma forma geral) e as Associaes. 2) Universitas Bonorum nelas, o que importante o patrimnio personalizado destinado a um determinado fim e que lhe d unidade. O objetivo o bem-estar da sociedade. Ex: as Fundaes. O objeto e o patrimnio das Fundaes so seus elementos essenciais. C) Quanto s Funes e Capacidade Dividem-se em: 1) Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Pode ser classificada em Externo ou Interno. Esta, por sua vez, pode ser subdividida em Administrao Direta ou Indireta. 2) Pessoas Jurdicas de Direito Privado Fundaes Particulares, Organizaes Religiosas (Lei n 10.825/03), Partidos Polticos (Lei n 10.825/03), Associaes e Sociedade, sendo que estas podem ser: simples (antigas sociedades civis) ou empresrias (antigas sociedades comerciais ou mercantis).

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR I PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO O Estado a pessoa jurdica de direito pblico por excelncia. Todo Estado independente formado por trs elementos essenciais: a) povo; b) territrio; e c) governo soberano. Costuma-se dizer que o Estado o povo, em dado territrio, politicamente organizado segundo sua livre e soberana vontade. I.1) PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO EXTERNO Segundo o art. 42, CC, so pessoas jurdicas de direito pblico externo os Estados estrangeiros (outros pases soberanos, como o Uruguai, Canad, Dinamarca, etc.) e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico; ou seja, os Organismos Internacionais, como a ONU (Organizao das Naes Unidas), OEA (Organizao dos Estados Americanos). I.2) PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PBLICO INTERNO So aquelas cuja atuao se restringe aos interesses e limites territoriais do Estado. a nossa nao, politicamente organizada, nos moldes previstos na Constituio Federal de 1988. A) PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PBLICO INTERNO DA ADMINISTRAO DIRETA OU CENTRALIZADA (art. 41, I, II e III, CC) So elas: Unio, Estados-membros, Distrito Federal, Territrios e os Municpios legalmente constitudos. Costuma-se dizer que o Brasil detentor de soberania, ou seja, no deve obedincia jurdica a nenhum outro Estado. juridicamente ilimitada no plano interno e somente contra limites na soberania de outro Pas. J as demais entidades dentro do Brasil so detentoras de autonomias. A autonomia dos entes da federao brasileira est devidamente delimitada pelo Direito. Esta autonomia, na verdade, o exerccio do poder do Estado com a observncia dos parmetros jurdicos estabelecidos em uma norma de hierarquia superior (em outras palavras: a prpria Constituio Federal). A Unio designa a nao brasileira, nas suas relaes com os Estadosmembros que a compe e com os cidados que se encontram em seu territrio. Os Estados federados (Estados-membros) possuem autonomia administrativa, competncia e autoridade legislativa, executiva e judiciria sobre os negcios locais. Os Municpios legalmente constitudos tambm se encaixam nesta classificao, pois foram assegurados pela Constituio Federal; eles tm interesses e economia prprios. Tambm h previso expressa em relao ao Distrito Federal. Mas em relao a ele a natureza jurdica controvertida. Alguns dizem que ele um municpio anmalo; outros que uma autarquia territorial; outros que uma circunscrio territorial assemelhada aos territrios. Finalmente outros afirmam que mais do que um municpio e menos que um Estado. Possui previso expressa no art. 32, CF/88. Vejamos: a) o Distrito Federal rege-se por uma 24 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Lei Orgnica (tpica de Municpios) e no por uma Constituio Estadual (tpica dos Estados-membros); b) o Poder Legislativo exercido pela Cmara Legislativa (mistura de Cmara de Vereadores Poder Legislativo Municipal e Assembleia Legislativa Poder Legislativo Estadual) composto por Deputados Distritais eleitos, acumulando as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios; c) o Chefe do Poder Executivo um Governador (tpico dos Estados) Distrital e no um Prefeito (tpico dos Municpios); d) proibida a sua diviso em municpios. H uma grande crtica em relao ao texto do art. 18, 1o, CF/88, pois ele afirma que Braslia a Capital Federal, quando se devia ter mantido a nossa tradio e correo tcnica afirmando que o Distrito Federal a capital da Unio. Na realidade Braslia apenas uma cidade (e que bela cidade!!) do Distrito Federal, que serve de centro poltico Unio. As aglomeraes urbanas situadas fora do Plano Piloto so chamadas de regies administrativas (ou cidades-satlites). Chamo ateno para os Territrios. Como sabemos, j no existem mais os Territrios no Brasil. Mas apesar de no mais existirem h previso expressa na Constituio Federal, possibilitando a criao de eventual novo Territrio, por meio de Lei Complementar (arts. 18, 2 e 48, inciso VI, CF/88). Para o Direito Civil ele ser considerado como sendo uma Pessoa Jurdica de Direito Pblico Interno, pois h previso expressa no art. 41, inciso II do Cdigo Civil neste sentido. Alguns autores classificam os territrios como autarquias territoriais dando a entender que seriam pessoa jurdicas de direito pblico interno de administrao indireta. O Brasil, pelos termos da Constituio Federal de 1988, uma Repblica Federativa, com sistema Presidencialista. Alm disso (segundo a doutrina), possui como Regime de Governo o Estado Democrtico e de Direito. B) PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO INTERNO DE ADMINISTRAO INDIRETA OU DESCENTRALIZADA (art. 41, IV e V, CC) So rgos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurdica prpria para o exerccio de atividade de interesse pblico. So eles: a) Autarquias. b) Associaes Pblicas (Lei n 11.107/05). c) Demais entidades de carter pblico criadas por lei. Vejamos cada um destes itens: A) AUTARQUIAS So pessoas jurdicas de direito pblico, que desempenham atividade administrativa tpica, com capacidade de auto-administrao. Embora ligadas ao Estado, elas desfrutam de certa autonomia, possuindo patrimnio e oramento prprio, mas sob o controle do Executivo que o aprova por Decreto e depois o remete ao controle do Legislativo. Elas so criadas por lei especfica, possuindo atribuies estatais especficas, destinadas realizao de obras e servios pblicos, de cunho social, geralmente ligadas rea da sade, educao, etc. (exclui-se, portanto as de natureza econmica ou industrial). A autarquia nasce com a vigncia da lei que a instituiu; no h necessidade de registro. Seus atos so considerados como 25 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR administrativos. Como possui personalidade jurdica prpria, ela se desliga do ente criador. Portanto, se algum quiser discutir judicialmente uma reviso em sua aposentadoria, deve ingressar com ao judicial no contra a Unio (entidade criadora), mas contra o prprio INSS como entidade autnoma e com patrimnio prprio. Ex: INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), USP (Universidade de So Paulo), Imprensa Oficial do Estado. Observao: Algumas autarquias como o BACEN so consideradas autarquias de regime especial, posto que o legislador conferiu a elas maior autonomia perante o Poder Executivo em comparao com as demais. B) ASSOCIAES PBLICAS A Lei n 11.107/05 regulou os consrcios pblicos, cumprindo o disposto no art. 241 da Constituio Federal. A lei optou por atribuir personalidade jurdica aos consrcios pblicos, dando-lhes a forma de uma associao, podendo ser de direito pblico ou de direito privado. Quando criado com personalidade de direito pblico, o consrcio pblico se apresenta como uma associao pblica. O consrcio pblico ser constitudo por contrato, cuja celebrao depender de prvia subscrio de protocolo de intenes. C) FUNDAES PBLICAS Fundao uma instituio tpica do direito privado. Para a sua criao destina-se um acervo de bens particulares para a realizao de finalidades sociais, sem natureza lucrativa (educacional, assistencial, etc.). Compreende sempre: patrimnio e finalidade. No entanto, ultimamente, o Poder Pblico tambm tem institudo fundaes para a execuo de algumas atividades sociais. Estas fundaes pblicas se assemelham, ento, s fundaes particulares. No entanto elas se diferenciam nos seguintes aspectos: enquanto a fundao privada criada a partir de um ato de um particular e com patrimnio deste, a fundao pblica criada mediante autorizao de lei especfica, a partir de um patrimnio pblico. Ex: FUNARTE (Fundao Nacional das Artes), FUNAI (Fundao Nacional do ndio), Fundao Biblioteca Nacional, Fundao Nacional da Sade, etc. Inicialmente, sem dvida alguma, segundo o Decreto-lei 200/67, tratase de uma entidade da Administrao Indireta. Se observarmos bem o art. 41, CC, que arrola as pessoas jurdicas de direito pblico, vamos concluir que ele no menciona, de forma expressa, a fundao. No entanto, segundo a doutrina, as fundaes pblicas estariam implcitas na expresso demais entidades de carter pblico criadas por lei. E Constituio Federal de 1988, em especial aps a Emenda Constitucional n 19/98 (art. 37, XIX) reforou esta posio. Assim, para os civilistas de uma forma geral a fundao uma pessoa jurdica de direito pblico interno, apesar de no haver previso expressa neste sentido.

26 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Segundo a doutrina, na expresso demais entidades de carter pblico tambm estariam includas as Agncias Reguladoras (que possuem natureza de autarquia federal especial), incumbidas de normatizar e fiscalizar a prestao de certos servios de grande interesse pblico. Ex: ANATEL (Agncia Nacional de Telecomunicaes), ANAC (Agncia Nacional de Aviao Civil), etc. II PESSOA JURDICA DE DIREITO PRIVADO A pessoa jurdica de direito privado instituda por iniciativa dos particulares em geral. Dividem-se em: fundaes, partidos polticos, organizaes religiosas, associaes e sociedades. A doutrina ainda acrescenta os sindicatos, pois eles tm natureza de associao civil. 1. FUNDAES PARTICULARES A doutrina costuma usar a seguinte expresso: as fundaes so universalidades de bens (resultam da afetao de um patrimnio e no da unio de indivduos), personificados, em ateno ao fim que lhes d unidade. Podemos conceituar uma fundao como sendo o complexo de bens livres colocados por uma pessoa fsica ou jurdica, a servio de um fim lcito e especial, com alcance social pretendido por seu instituidor, e em ateno ao disposto em seu estatuto. Uma pessoa (natural ou jurdica) separa parte de seu patrimnio, criando a fundao para atingir objetivo no econmico. A partir de sua criao, o patrimnio da fundao no pertence mais ao patrimnio da pessoa que a criou, uma vez que passa a ter personalidade prpria. Ex: a Fundao Roberto Marinho em momento algum pode ser confundida com a Rede Globo de Televiso. O prprio instituidor poder administrar a fundao (forma direta) ou encarregar outrem para este fim (forma fiduciria). De acordo com o art. 62, pargrafo nico do CC tero sempre fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia. Outros exemplos: Fundao So Paulo (mantenedora da Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo), Fundao Ayrton Senna, etc. So criadas a partir de uma escritura pblica (inter vivos) ou de um testamento (causa mortis). Portanto elas no podem ser criadas por instrumento particular ou privado. Para a sua criao pressupem-se: Dotao de bens livres o instituidor destina determinados bens que compor o patrimnio da fundao, que deve ser apto a produzir rendas ou servios que possibilitem alcanar os objetivos visados, sob pena de frustr-los. Elaborao de estatutos com base em seus objetivos. Eles devem ser submetidos apreciao do Ministrio Pblico estadual que os fiscalizar. Em regra o seu objetivo imutvel. No entanto possvel a reforma dos estatutos, desde que: seja deliberada por dois teros dos competentes para gerir e representar a fundao; no contrarie ou 27 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR desvirtue o seu fim; seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico (caso este a denegue, poder o Juiz supri-la, a requerimento do interessado). Especificao dos fins como vimos, eles devem ser sempre religiosos, morais, culturais ou de assistncia. Previso do modo de administr-la embora seja interessante que a fundao preveja o modo pelo qual ela deva ser administrada, este item no essencial para sua existncia. Recordem-se, como visto acima, que tambm existem as fundaes pblicas, institudas pelo Estado. Nascimento As fundaes surgem com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurdicas. Caractersticas seus bens como regra so inalienveis (no podem ser vendidos ou doados) e impenhorveis (no pode recair penhora). Para uma eventual venda de seus bens necessrio ingressar com uma ao judicial, onde consultado o Ministrio Pblico. Posteriormente o Juiz decide, determinando se ou no caso de venda desses bens. Como regra o produto da venda deve ser aplicado na prpria fundao. o fundador obrigado a transferir para a fundao a propriedade sobre os bens dotados; se no o fizer, os bens sero registrados em nome dela por ordem judicial. os estatutos so suas leis bsicas. os administradores devem prestar contas ao Ministrio Pblico. Superviso das Fundaes Como vimos, as fundaes privadas so supervisionadas pelo Ministrio Pblico do Estado onde estiverem situadas (art. 66, CC), atravs da curadoria das fundaes, que deve zelar pela sua constituio e funcionamento. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministrio Pblico estadual (art. 66, 2o, CC). A doutrina entende que no h esta fiscalizao do Ministrio Pblico em relao s fundaes pblicas. Observao Importante O art. 66, 1, CC prev que se a fundao funcionar no Distrito Federal, caber o encargo ao Ministrio Pblico Federal. No entanto este dispositivo foi objeto de uma Ao Direta de Inconstitucionalidade, sendo que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste pargrafo, posto que se a fundao funcionar no DF, a competncia para fiscalizao do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territorial (MPDFT). Ressalva-se, no entanto, segundo a deciso do STF, a atribuio do Ministrio Pblico federal para velar pelas fundaes federais de direito pblico. Trmino

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR No h prazo de durao para funcionamento de uma Fundao. Mas o instituidor pode fix-lo. Por outro lado as fundaes sero extintas se (art. 69, CC): a) tornarem-se ilcitas (o Ministrio Pblico pode ingressar com ao visando sua extino), impossveis ou inteis as suas; b) vencido o prazo de sua existncia. Uma vez extinta a fundao, o destino do seu patrimnio ser o previsto nos estatutos. Caso os estatutos sejam omissos, seu patrimnio ser destinado, por determinao judicial, a outras fundaes com finalidades semelhantes. 2. PARTIDOS POLTICOS Os partidos polticos so entidades integradas por pessoas com ideias comuns (pelo menos em tese...), tendo por finalidade conquistar o poder para a consecuo de um programa. So associaes civis que visam assegurar, no interesse do regime democrtico, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituio Federal. De acordo com o art. 17, 2, CF/88 e a Lei n 10.825/03, os partidos polticos, embora tenham um carter pblico, passaram a ser considerados como pessoas jurdicas de direito privado, tendo natureza de associao civil. Os estatutos devem ser registrados no cartrio competente do Registro Civil de Pessoas Jurdicas da Capital Federal e no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n 9.096/95). 3. ORGANIZAES RELIGIOSAS As organizaes religiosas so pessoas jurdicas de direito privado, formadas pela unio de indivduos com o propsito de culto a determinada fora (ou foras) sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual prprios, envolvendo preceitos ticos. Atualmente a Lei n 10.825/03 (que alterou o Cdigo Civil) deixou bem claro que elas so pessoas jurdicas de direito privado. 4. ASSOCIAES Atualmente as associaes so caracterizadas pela unio de pessoas que se organizam para fins no econmicos (comunho de esforos para um fim comum). O membro da associao o associado. Ele possui um vnculo direto com a finalidade da associao, no possuindo qualquer vnculo com os demais associados; no h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocas (art. 53 e seu pargrafo nico, CC), de forma diferente das sociedades, onde h este vnculo. O ato constitutivo o seu estatuto que deve conter os requisitos do art. 54, CC. O fato de uma associao possuir determinado patrimnio e realizar negcios para aumentar esse patrimnio no a desnatura, pois no ir proporcionar lucro aos associados. As associaes podem ser civis, religiosas, pias (de caridade), morais, educacionais, cientficas ou literrias e de utilidade pblica. Existe liberdade plena de associao para fins lcitos (CF/88, art. 5o inciso XVII). H casos excepcionais em que pode ser exigida autorizao governamental para o seu funcionamento. A associao deve ser registrada no Registro Civil de 29 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Pessoas Jurdicas. E com o registro passa a ter aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes, possuindo capacidade patrimonial e adquirindo vida prpria, que no se confunde com a de seus membros. A associao pode ser de pessoas fsicas ou de pessoas jurdicas (ex: ABIA Associao Brasileira das Indstrias da Alimentao, etc.). 5. SOCIEDADES Sociedade espcie de corporao dotada de personalidade jurdica prpria e instituda por meio de um contrato social (que o seu ato constitutivo), com o objetivo de exercer atividade econmica e partilhar lucros. Vimos que o atual Cdigo Civil deixou bem claro que a finalidade lucrativa o que distingue uma associao de uma sociedade. As sociedades podem ser divididas em: a) Sociedades Empresrias (o que anteriormente chamvamos de sociedades comerciais) so as que visam finalidade lucrativa, mediante exerccio de atividade mercantil (ex: compra e venda mercantil). Segundo o art. 982, CC, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (Registro Pblico de Empresas Mercantis). b) Sociedades Simples (o que anteriormente chamvamos de sociedades civis) visam, tambm, fim econmico (lucro), mediante exerccio de atividade no mercantil. Em regra so constitudas por profissionais de uma mesma rea, ou por prestadores de servios tcnicos. Ex: um escritrio de advocacia, uma sociedade imobiliria, uma clnica dentria, etc. Seus atos constitutivos devem ser inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurdicas. Observao: para se saber se uma sociedade simples ou empresria, basta considerar o objeto desta sociedade, a natureza das operaes habituais e suas atividades econmicas. Em concursos, a palavrachave o objeto. Se tiver por objeto atos de comrcio (exerccio de atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios), ser empresria, qualquer que seja a forma por ela adotada. Caso contrrio, ser simples, exceto se adotar a forma de Sociedade Annima, que, por fora de lei, ser sempre empresria. Atualmente, autores mais modernos vm utilizando as expresses: organizao e atividade (ao invs de objeto) para melhor distinguir a sociedade simples da empresria. Ou seja, a classificao se d em funo do exerccio da atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios. Havendo a organizao dos fatores de produo (capital, mo de obra, tecnologia e insumos) se considera caracterizada a empresa e o empresrio ser quem a exerce. Ateno. A empresa pblica e a sociedade de economia mista, apesar de fazerem parte da Administrao Indireta e terem capital pblico, so dotadas de personalidade jurdica de direito privado. So regidas pelas normas empresariais e trabalhistas (art. 173, CF/88), mas com as cautelas do direito pblico (ex: sujeitam-se ao controle do Estado 30 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR administrativo, financeiro e jurisdicional). Podem perseguir fins no lucrativos, como tambm atividades lucrativas (produo e comercializao de bens ou prestao de servios de natureza econmica). As empresas pblicas e as sociedades de economia mista fazem parte da Administrao Indireta do Estado, mas isso no quer dizer que sejam Pessoas Jurdicas de Direito Pblico. EMPRESAS PBLICAS So pessoas jurdicas integrantes da Administrao Indireta, mas de direito privado, institudas pelo Poder Pblico, mediante autorizao de lei especfica a se constituir com capital prprio e exclusivamente pblico, para explorao de atividade econmica ou a prestao de servios pblicos ou coordenadora de obras pblicas, podendo se revestir de qualquer das formas de organizao empresarial (Ltda., S/A, etc.). Ex: Empresa Brasileira de Correios de Telgrafos (EBTC), Caixa Econmica Federal (CEF), Casa da Moeda, Servio de Processamento de Dados (SERPRO), EMURB, etc. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA So pessoas jurdicas integrantes da Administrao Indireta, mas tambm de direito privado, institudas pelo Poder Pblico mediante autorizao legal, constitudas com patrimnio pblico e particular, destinadas explorao de atividades econmicas ou servios de interesse coletivo, sendo que sua forma sempre a de uma Sociedade Annima. Embora haja a conjugao de capital pblico e privado, as aes com direito a voto (controle acionrio) devem pertencer em sua maioria ao Poder Pblico. Ex: Banco do Brasil, Petrobrs, etc. INCIO DA EXISTNCIA LEGAL DA PESSOA JURDICA Enquanto a pessoa natural surge com um fato biolgico (o nascimento com vida), a pessoa jurdica tem seu incio, em regra, com um Ato Jurdico. No entanto h diferenas entre a forma de constituio de uma Pessoa Jurdica de Direito Pblico e de Direito Privado: 1) Pessoas Jurdicas de Direito Pblico sua existncia se d em razo da lei e do Ato Administrativo, bem como de fatos histricos, previso constitucional, tratados internacionais, etc. So regidas pelo Direito Pblico. Um Pas surge quando afirma sua existncia em face dos outros. Os Estadosmembros tm o reconhecimento de sua existncia quando institudos na prpria Constituio Federal deste Pas. J os Municpios, peculiaridade de nosso regime federativo, tambm tm sua autonomia assegurada pela Constituio, tendo seu incio no provimento que os criou (so regidas pelas Constituies estaduais e pelas Leis Orgnicas). As autarquias e demais pessoas jurdicas de direito pblico so criadas e organizadas por leis, que estabelecem todas as condies para o exerccio de seus direitos e obrigaes. Assim elas nascem com a prpria lei.

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CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR 2) Pessoas Jurdicas de Direito Privado o fato que lhes d origem a vontade humana convergente (affectio societatis). Sua criao possui duas fases: a elaborao dos atos constitutivos e o seu respectivo registro. Ato Constitutivo a pessoa jurdica se constitui, por escrito, por ato jurdico unilateral inter vivos ou causa mortis (em relao s fundaes) e por ato jurdico bilateral ou plurilateral (em relao s sociedades e as associaes). Algumas sociedades civis dependem de prvia autorizao do governo (ex: instituies financeiras, estabelecimentos de seguro, consrcios, universidades, sociedades estrangeiras, bolsa de valores, etc. confiram o art. 21, inciso XII, CF/88). Registro Pblico para que a pessoa jurdica exista legalmente, necessrio inscrever os contratos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar (art. 45, CC). E, alm disso, quaisquer alteraes supervenientes tambm devero ser averbadas neste registro. Vejamos isso melhor: REGISTRO Somente com o registro a pessoa jurdica adquire a personalidade. Tal registro se d no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas (art. 1.150, CC). No entanto uma sociedade empresria deve ser registrada no Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei n 8.934/94), sendo competente para tais atos as Juntas Comerciais. Segundo o art. 46, CC o registro deve conter os seguintes elementos: a) a denominao, os fins, a sede, o tempo de durao e o fundo social (quando houver); b) o nome e a individualizao dos fundadores ou instituidores e dos diretores; c) forma de administrao e representao ativa e passiva, judicial e extrajudicial; d) possibilidade e modo de reforma do estatuto social; e) previso da responsabilidade subsidiria dos scios pelas obrigaes sociais; f) condies de extino da pessoa jurdica e o destino do seu patrimnio. Uma pessoa jurdica comea a existir no momento em que efetuado o seu registro, passando a ter aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes, obtendo capacidade patrimonial, adquirindo vida prpria e autnoma, no se confundindo com a personalidade de seus membros. DOMICLIO DAS PESSOAS JURDICAS A pessoa jurdica tambm tem domiclio (art. 75, CC), que a sua sede jurdica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigaes. Vejamos as situaes legais: Unio seu domiclio o Distrito Federal. Estados e Territrios as suas respectivas Capitais. Municpios o lugar onde funciona a Administrao Municipal; a sede municipal. 32 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Demais Pessoas Jurdicas o lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados. Admite-se, portanto, a pluralidade de domiciliar da pessoa jurdica, desde que tenha estabelecimentos em lugares diferentes (ex: filiais, agncias, escritrios de representao, etc. art. 75, 1, CC). RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS A responsabilidade civil a pessoa jurdica pode ser de natureza contratual ou extracontratual. No mbito da responsabilidade contratual as pessoas jurdicas so responsveis por seus atos. Ou seja, elas respondem pelos danos decorrentes de suas condutas. Se assumiram determinada obrigao, se assinaram determinado contrato, devem cumpri-lo da forma como foi estipulado. Se a obrigao ajustada no for cumprida o devedor responde por perdas e danos (alm dos juros, correo monetria e honorrios advocatcios). o que determina a regra geral do art. 389, CC. Portanto na responsabilidade assumida por meio de uma obrigao contratual as pessoas jurdicas devem responder com seus bens por esse inadimplemento (no cumprimento) contratual. J no campo da responsabilidade extracontratual vigora a regra geral do neminem laedere (ou seja, a ningum se deve lesar). Reprime-se a prtica dos atos ilcitos em geral, impondo a obrigao de reparao de e