Aula 01-Infração Penal Conceito; Espécies; Suj. Infração Penal

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Direito Penal – TURMA REGULAR Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 01 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 30 AULA 01: INFRAÇÃO PENAL: CONCEITO; ESPÉCIES; SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL SUMÁRIO PÁGINA Apresentação da aula e Sumário 01 I – Infração Penal – Conceito e Espécies 02 II – Sujeitos da Infração Penal 07 III – Questões sem comentários 17 IV– Questões comentadas 22 Gabarito 30 Salve, salve, meus amigos! Já devoraram o papiro anterior? Hoje vamos estudar a infração penal, seu conceito e espécies. Vamos ver, ainda, quem são os sujeitos da infração penal. Chega de papo, meu povo! Vamos trabalhar!

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    AULA 01: INFRAO PENAL: CONCEITO;

    ESPCIES; SUJEITOS DA INFRAO PENAL

    SUMRIO PGINA

    Apresentao da aula e Sumrio 01

    I Infrao Penal Conceito e Espcies 02 II Sujeitos da Infrao Penal 07 III Questes sem comentrios 17 IV Questes comentadas 22 Gabarito 30

    Salve, salve, meus amigos!

    J devoraram o papiro anterior?

    Hoje vamos estudar a infrao penal, seu conceito e espcies.

    Vamos ver, ainda, quem so os sujeitos da infrao penal.

    Chega de papo, meu povo! Vamos trabalhar!

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    I INFRAO PENAL CONCEITO E ESPCIES

    A infrao penal um fenmeno social, disso ningum duvida. Mas

    como defini-la?

    Podemos conceituar infrao penal como:

    A conduta, em regra praticada por pessoa humana, que ofende um bem

    jurdico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja

    ela de recluso, deteno, priso simples ou multa.

    Assim, um dos princpios que podemos extrair o princpio da

    lesividade, que diz que s haver infrao penal quando a pessoa ofender

    (lesar) bem jurdico de outra pessoa. Assim, se uma pessoa pega um

    chicote e se autolesiona com mais de 100 chibatadas, a nica punio que

    ela receber ficar com suas costas ardendo, pois a conduta indiferente

    para o Direito Penal.

    A infrao penal o gnero do qual decorrem duas espcies,

    crime e contraveno.

    Vamos dividir, desta forma, o nosso estudo. Primeiramente vamos

    analisar o crime (conceito e elementos). Depois, vamos analisar o que diz

    a lei acerca das contravenes penais.

    I.A) Conceito de Crime

    Muito se buscou na Doutrina acerca disso, tendo surgido inmeras

    posies a respeito. Vamos tratar das principais.

    O Crime pode ser entendido sob trs aspectos: Material, legal e

    analtico.

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    Sob o aspecto material, crime toda ao humana que lesa ou

    expe a perigo um bem jurdico de terceiro, que, por sua

    relevncia, merece a proteo penal. Esse aspecto valoriza o crime

    enquanto contedo, ou seja, busca identificar se a conduta ou no apta

    a produzir uma leso a um bem jurdico penalmente tutelado.

    Assim, se uma lei cria um tipo penal dizendo que proibido chorar

    em pblico, essa lei no estar criando uma hiptese de crime em seu

    sentido material, pois essa conduta NUNCA SER crime em sentido

    material, pois no produz qualquer leso ou exposio de leso a bem

    jurdico de quem quer que seja. Assim, ainda que a lei diga que crime,

    materialmente no o ser.

    Sob o aspecto legal, ou formal, crime toda infrao penal a

    que a lei comina pena de recluso ou deteno. Nos termos do art.

    1 da Lei de Introduo ao CP:

    Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a

    lei comina pena de recluso ou de deteno, quer

    isoladamente, quer alternativa ou

    cumulativamente com a pena de multa;

    contraveno, a infrao penal a que a lei comina,

    isoladamente, pena de priso simples ou de multa,

    ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Percebam que o conceito aqui meramente legal. Se a lei cominar

    a uma conduta a pena de deteno ou recluso, cumulada ou

    alternativamente com a pena de multa, estaremos diante de um

    crime.

    Por outro lado, se a lei cominar a apenas priso simples ou multa,

    alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma contraveno

    penal.

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    Esse aspecto consagra o sistema dicotmico adotado no Brasil, no

    qual existe um gnero, que a infrao penal, e duas espcies, que so o

    crime e a contraveno penal. Assim:

    Vejam que quando se diz infrao penal, est se usando um termo

    genrico, que pode tanto se referir a um crime ou a uma contraveno

    penal. O termo delito, no Brasil, sinnimo de crime.

    O crime pode ser conceituado, ainda, sob um aspecto analtico,

    que o divide em partes, de forma a estruturar seu conceito.

    Primeiramente, surgiu a teoria quadripartida do crime, que

    entendia que crime era todo fato tpico, ilcito, culpvel e punvel. Hoje

    praticamente inexistente.

    Depois, surgiram os defensores da teoria tripartida do crime, que

    entendiam que crime era o fato tpico, ilcito e culpvel. Essa a teoria

    que predomina no Brasil, embora haja muitos defensores da terceira

    teoria.

    A terceira e ltima teoria acerca do conceito analtico de crime

    entende que este o fato tpico e ilcito, sendo a culpabilidade mero

    INFRAO PENAL

    CRIMES (Delito) CONTRAVENES

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    pressuposto de aplicao da pena. Ou seja, para esta corrente, o conceito

    de crime bipartido (teoria bipartida), bastando para sua

    caracterizao que o fato seja tpico e ilcito.

    As duas ltimas correntes possuem defensores e argumentos de

    peso. Entretanto, a que predomina ainda a corrente tripartida. Portanto,

    na prova objetiva, recomendo que adotem esta, a menos que a banca

    seja muito explcita e vocs entenderem que eles claramente so adeptos

    da teoria bipartida, o que acho pouco provvel.

    Todos os trs aspectos (material, legal e analtico) esto presentes

    no nosso sistema jurdico-penal. De fato, uma conduta pode ser

    materialmente crime (furtar, por exemplo), mas no o ser se no houver

    previso legal (no ser legalmente crime). Poder, ainda, ser

    formalmente crime (no caso da lei que citei, que criminalizava a conduta

    de chorar em pblico), mas no o ser materialmente se no trouxer

    leso ou ameaa a leso de algum bem jurdico de terceiro.

    Desta forma:

    Esse ltimo conceito de crime (sob o aspecto analtico), o que vai

    nos fornecer os subsdios para que possamos estudar os elementos do

    CONCEITO DE CRIME

    ASPECTO MATERIAL ASPECTO LEGAL ASPECTO ANALTICO

    Teoria quadripartida Teoria tripartida Teoria bipartida

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    crime (Fato tpico, ilicitude e culpabilidade). Entretanto, isso tema para

    nossa prxima aula apenas!

    I. b) Contraveno Penal

    As contravenes penais so infraes penais que tutelam bens

    jurdicos menos relevantes para a sociedade e, por isso, as penas

    previstas para as contravenes so bem mais brandas. Nos termos do

    art. 1 do da Lei de Introduo ao Cdigo Penal:

    Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a

    lei comina pena de recluso ou de deteno, quer

    isoladamente, quer alternativa ou

    cumulativamente com a pena de multa;

    contraveno, a infrao penal a que a lei comina,

    isoladamente, pena de priso simples ou de multa,

    ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Percebam que a Lei estabelece que se considera contraveno a

    infrao penal para a qual a lei estabelea pena de priso simples ou

    multa.

    Percebam, portanto, que a Lei estabelece um ntido patamar

    diferenciado para ambos os tipo de infrao penal. Trata-se de uma

    escolha poltica, ou seja, o legislador estabelece qual conduta ser

    considerada crime e qual conduta ser considerada contraveno, de

    acordo com sua noo de lesividade para a sociedade.

    Mas Renan, qual a diferena prtica em saber se a conduta crime

    ou contraveno? Muitas, meu caro! Vejamos:

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    CRIMES CONTRAVENES

    Admitem tentativa (art. 14, II). No se admite prtica de

    contraveno na modalidade

    tentada. Ou se pratica a

    contraveno consumada ou se

    trata de um indiferente penal

    Se cometido crime, tanto no Brasil

    quanto no estrangeiro, e vier o

    agente a cometer contraveno,

    haver reincidncia.

    A prtica de contraveno no

    exterior no gera reincidncia

    caso o agente tenha sido

    condenado anteriormente por

    contraveno no exterior, s se

    for no Brasil!

    Tempo mximo de cumprimento de

    pena: 30 anos.

    Tempo mximo de cumprimento de

    pena: 05 anos.

    Aplicam-se as hipteses de

    extraterritorialidade (alguns crimes

    cometidos no estrangeiro, em

    determinadas circunstncias,

    podem ser julgados no Brasil)

    No se aplicam as hipteses de

    extraterritorialidade do art. 7

    do Cdigo Penal.

    Portanto, crime e contraveno so termos relacionados mesma

    categoria (infrao penal), mas no se confundem, existindo diferenas

    prticas entre ambos.

    II Sujeitos da Infrao Penal

    Os sujeitos do crime so aqueles que, de alguma forma, se

    relacionam com a conduta criminosa. So basicamente de duas ordens:

    Sujeito ativo e passivo.

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    III.a) Sujeito ativo

    Sujeito ativo a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo

    penal. Entretanto, atravs do concurso de pessoas, ou concurso de

    agentes, possvel que algum seja sujeito ativo de uma infrao penal

    sem que realize a conduta descrita no tipo penal. Por exemplo:

    Pedro atira contra Paulo, vindo a causar-lhe a morte. Pedro sujeito

    ativo do crime de homicdio, previsto no art. 121 do Cdigo Penal, isso

    no se discute. Mas tambm ser sujeito ativo do crime de homicdio,

    Joo, que lhe emprestou a arma e lhe encorajou a atirar. Embora Joo

    no tenha realizado a conduta prevista no tipo penal, pois no praticou a

    conduta de matar algum, auxiliou material e moralmente Pedro a faz-

    lo.

    Somente o ser humano, via de regra, pode ser sujeito ativo de

    uma infrao penal. Os animais, por exemplo, no podem ser sujeitos

    ativos da infrao penal, embora possam ser instrumentos para a prtica

    de crimes.

    Modernamente, tem se admitido a responsabilidade penal da

    pessoa jurdica, ou seja, tem se admitido que a pessoa jurdica seja

    considerada sujeito ativo de infraes penais.

    Embora eu discorde desta corrente, por inmeras razes, temos que

    estud-la.

    A Constituio de 1988 trouxe, em seu art. 225, 3, estabelece

    que:

    3 - As condutas e atividades consideradas

    lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores,

    pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e

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    administrativas, independentemente da obrigao

    de reparar os danos causados.

    Esse dispositivo considerado o marco mais significativo para a

    responsabilizao penal da pessoa jurdica, para os que defendem essa

    tese.

    Os opositores justificam sua tese sob o argumento, basicamente, de

    que a pessoa jurdica no possui vontade, assim, a vontade seria sempre

    do seu dirigente, devendo este responder pelo crime, no a pessoa

    jurdica. Ademais, o dirigente s pode agir em conformidade com o

    estatuto social, o que sair disso excesso de poder, e como a Pessoa

    Jurdica no pode ter em seu estatuto a prtica de crimes como objeto,

    todo crime cometido pela pessoa jurdica seria um ato praticado com

    violao a seu estatuto, devendo o agente responder pessoalmente, no a

    Pessoa Jurdica.

    Muitos outros argumentos existem, para ambos os lados. Entretanto,

    isto no um livro de doutrina, mas um curso para concurso, ento o que

    vocs precisam saber que o STF e o STJ admitem a

    responsabilidade penal da pessoa jurdica em todos os crimes

    ambientais (regulamentados pela lei 9.605/98)!

    Com relao aos demais crimes, em tese, atribuveis pessoa

    jurdica (crimes contra o sistema financeiro, economia popular, etc.),

    como no houve regulamentao da responsabilidade penal da

    pessoa jurdica, esta fica afastada, conforme entendimento do STF

    e do STJ.

    Por fim, observem que os Tribunais s admitem a responsabilizao

    da Pessoa Jurdica se houver a imputao do crime tambm pessoa

    fsica que a gerencia, no que se denomina SISTEMA PARALELO DE

    IMPUTAO OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAO. um negcio meio

    esquizofrnico, mas o que vigora atualmente, e vocs tm que saber!

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    Em regra, a Lei Penal aplicvel a todas as pessoas indistintamente.

    Entretanto, em relao a algumas pessoas, existem disposies especiais

    do Cdigo Penal. So as chamadas imunidades diplomticas (diplomticas

    e de chefes de governos estrangeiros) e parlamentares (referentes aos

    membros do Poder Legislativo).

    A) Imunidades Diplomticas

    Estas imunidades se baseiam no princpio da reciprocidade, ou seja,

    o Brasil concede imunidade a estas pessoas, enquanto os Pases que

    representam conferem imunidades aos nossos representantes.

    No h violao ao princpio constitucional da isonomia! Cuidado!

    Pois a imunidade no conferida em razo da pessoa imunizada (parece

    at Big Brother, rs), mas em razo do cargo que ocupa. Ou seja, ela de

    carter funcional. Entenderam?

    Estas imunidades diplomticas esto previstas na Conveno de

    Viena, incorporada ao nosso ordenamento jurdico atravs do Decreto

    56.435/65, que prev imunidade total (em relao a qualquer crime) aos

    Diplomatas, que esto sujeitos Jurisdio de seu pas apenas. Esta

    imunidade se estende aos funcionrios dos rgos internacionais (quando

    em servio!) e aos seus familiares, bem como aos Chefes de Governo e

    Ministros das Relaes Exteriores de outros pases.

    Essa imunidade IRRENUNCIVEL, exatamente por no pertencer

    pessoa, mas ao cargo que ocupa! Essa a posio do STF! Cuidado

    com isso!

    Com relao aos cnsules (diferentes dos Diplomatas) a imunidade

    s conferida aos atos praticados em razo do ofcio, no a qualquer

    crime. Ex.: Se Yamazaki, cnsul do Japo no Rio de Janeiro, no domingo,

    curtindo uma praia, agride um vendedor de picols por ter lhe dado o

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    troco errado (carioca malandro...), responder pelo crime, pois no se

    trata de ato praticado no exerccio da funo.

    B) Imunidades Parlamentares

    Esto previstas na Constituio Federal, motivo pelo qual geralmente

    so mais bem estudadas naquela disciplina. Entretanto, como costumam

    ser cobradas tambm na matria de Direito Penal, vamos estud-la ponto

    a ponto.

    Trata-se de prerrogativas dos parlamentares, com vistas a se

    preservar a Instituio (Poder Legislativo) de ingerncias externas. So

    duas as hipteses de imunidades parlamentares: a) material (conhecida

    como real, ou ainda, inviolabilidade); b) formal (ou processual ou ainda,

    adjetiva).

    B.1) Imunidade material

    Trata-se de prerrogativa prevista no art. 53 da Constituio:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores so

    inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de

    suas opinies, palavras e votos.

    Assim, o parlamentar no comete crime quando pratica estas

    condutas em razo do cargo (exerccio da funo). Entretanto, no

    necessrio que o parlamentar tenha proferido as palavras dentro do

    recinto (Congresso, Assemblia Legislativa, etc.), bastando que tenha

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    relao com sua funo (Pode ser numa entrevista a um jornal local,

    etc.). ESSA A POSIO DO STF A RESPEITO DO TEMA.

    Quanto natureza jurdica dessa imunidade (o que ela representa

    perante o Direito), h muita controvrsia na Doutrina, mas a posio que

    predomina a de que se trata de fato atpico, ou seja, a conduta do

    parlamentar no chega, sequer a ter enquadramento na lei penal (Essa

    a posio que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal STF).

    B.2) Imunidade formal

    Esta imunidade no est relacionada caracterizao ou no de uma

    conduta como crime. Est relacionada questes processuais, como

    possibilidade de priso e seguimento de processo penal. Est prevista no

    art. 53, 1 a 5 da Constituio da Repblica.

    A primeira das hipteses a imunidade formal para a priso.

    Assim dispe o art. 53, 2 da Constituio:

    2 Desde a expedio do diploma, os membros

    do Congresso Nacional no podero ser

    presos, salvo em flagrante de crime

    inafianvel. Nesse caso, os autos sero

    remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa

    respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus

    membros, resolva sobre a priso.

    O STF entende que essa impossibilidade de priso se refere a

    qualquer tipo de priso, inclusive as de carter provisrio, decretadas pelo

    Juiz. A nica ressalva a priso em flagrante pela prtica de crime

    inafianvel.

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    Entretanto, recentemente, o STF decidiu que os parlamentares

    podem ser presos, alm desta hiptese, no caso de sentena penal

    condenatria transitada em julgado, ou seja, na qual no cabe mais

    recurso algum.

    Continuando no caso da priso em flagrante, os autos da priso

    sero remetidos casa a qual pertencer o parlamentar, em at 24h, e

    esta decidir, em votao aberta, por maioria absoluta de seus

    membros, se a priso mantida ou no.

    A imunidade se inicia com a diplomao do parlamentar e se encerra

    com o fim do mandato.

    J a imunidade formal para o processo, est prevista no 3 do

    art. 53 da Constituio:

    3 Recebida a denncia contra o Senador ou

    Deputado, por crime ocorrido aps a

    diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar

    cincia Casa respectiva, que, por iniciativa de

    partido poltico nela representado e pelo voto da

    maioria de seus membros, poder, at a deciso

    final, sustar o andamento da ao.

    Assim, se um parlamentar cometer um crime aps a diplomao e for

    denunciado por isso, o STF, se receber a denncia, dever dar cincia

    Casa a qual pertence o parlamentar (Cmara ou Senado), e esta poder,

    por iniciativa de algum partido poltico que l tenha representante, sustar

    o andamento da ao at o trmino do mandato.

    Cuidado! S quem pode tomar a iniciativa de pedir a sustao da

    ao penal partido poltico que possua algum representante NAQUELA

    CASA. Assim, se um Senador est sendo processado, sendo o Senado

    comunicado pelo STF, somente um partido com representao no

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    SENADO FEDERAL poder tomar a iniciativa de pedir a sustao da ao

    penal, que ser decidida pela Casa.

    A sustao deve ser decidida no prazo de 45 dias a contar do

    recebimento do pedido pela Mesa Diretora da Casa. Caso o processo seja

    suspenso, suspende-se tambm a prescrio, para evitar que o

    Parlamentar deixe de ser julgado ao trmino do mandato.

    Havendo a sustao da ao penal em relao ao parlamentar, e

    tendo o processo outros rus que no sejam parlamentares, o processo

    deve ser desmembrado, e os demais rus sero processados

    normalmente.

    Cuidado, meu povo! No caso de crime

    cometido ANTES da diplomao, no h

    essa regra. O STF no tem que comunicar

    a Casa e no h possibilidade de sustao

    do andamento do processo!

    Cuidado! Essas regras (referentes a ambas as espcies de

    imunidades) so aplicveis aos parlamentares estaduais (Deputados

    estaduais), por fora do art. 27, 1 da Constituio. Entretanto, aos

    parlamentares municipais (vereadores) s se aplicam as imunidades

    materiais! Muito, mas muito cuidado com isso! Ah, e em qualquer

    caso, no abrangem os suplentes!

    Os parlamentares no podem renunciar a estas imunidades, pois,

    como disse antes, trata-se de prerrogativa inerente ao cargo, no

    pessoa. Entretanto, a Doutrina e a Jurisprudncia entendem que o

    parlamentar afastado para exercer cargo de Ministro ou Secretrio

    de Estado NO mantm as imunidades, ou seja, ele perde a

    imunidade parlamentar (A smula n 04 do STF fora revogada!).

    Fiquem atentos! As imunidades parlamentares permanecem ainda

    que o pas se encontre em estado de stio. Entretanto, por deciso de 2/3

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    dos membros da Casa, estas imunidades podero ser suspensas, durante

    o estado de stio, em razo de ato praticado pelo parlamentar FORA DO

    RECINTO. Assim, EM HIPTESE NENHUMA (NEM NO ESTADO DE STIO),

    O PARLAMENTAR PODER SER RESPONSABILIZADO POR ATO PRATICADO

    NO RECINTO (aqueles atos previstos na Constituio, claro).

    III.b) Sujeito Passivo

    O sujeito passivo nada mais que aquele que sofre a ofensa

    causada pelo sujeito ativo. Pode ser de duas espcies:

    1) Sujeito passivo mediato ou formal o Estado, pois a ele

    pertence o dever de manter a ordem pblica e punir aqueles que

    cometem crimes. Todo crime possui o Estado como sujeito passivo

    mediato, pois todo crime uma ofensa ao Estado, ordem

    estatuda;

    2) Sujeito passivo imediato ou material o titular do bem

    jurdico efetivamente lesado. Por exemplo: A pessoa que sofre

    a leso no crime de leso corporal (art. 129 do CP), o dono do

    carro roubado no crime de roubo (art. 157 do CP), etc.

    CUIDADO! O Estado tambm pode ser sujeito passivo

    imediato ou material, nos crimes em que for o titular do bem jurdico

    especificamente violado, como nos crimes contra a administrao pblica,

    por exemplo.

    As pessoas jurdicas tambm podem ser sujeitos passivos de crimes.

    J os mortos e os animais no podem ser sujeitos passivos de crimes pois

    no so sujeitos de direito. Mas e o crime de vilipndio a cadver e os

    crimes contra a fauna? Nesse caso, no so os mortos e os animais os

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    sujeitos passivos e sim, no primeiro caso, a famlia do morto, e no

    segundo caso, toda a coletividade, pelo desequilbrio ambiental.

    NINGUM PODE COMETER CRIME CONTRA SI MESMO! Ou seja,

    ningum pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo

    imediato de um crime (Parte minoritria da Doutrina entende que isso

    possvel no crime de rixa).

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    III QUESTES SEM COMENTRIOS

    Meus caros, este tema introdutrio da matria no costuma ser

    muito exigido em concursos pblicos, principalmente em

    concursos que no exigem bacharelado em Direito. Desta forma,

    no h muitas questes disponveis sobre o tema.

    Porm, reuni as questes mais interessantes acerca da matria

    estudada e vou coment-las aqui!

    Antes, porm, apresentarei as questes sem os comentrios, para

    que vocs testem os seus conhecimentos numa espcie de simulado.

    Aps, confiram o desempenho de vocs analisando os comentrios feitos

    cada questo.

    Abrao!

    01 (CESPE/UnB 2009 Polcia Civil/RN Delegado de Polcia)

    Acerca da sujeio ativa e passiva da infrao penal, assinale a opo

    correta.

    A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, tm

    capacidade penal ativa.

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    B) possvel que os mortos figurem como sujeito passivo em

    determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipndio a

    cadver.

    C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o

    agente se autolesiona no af de receber prmio, possvel se concluir

    que se renem, na mesma pessoa, as sujeies ativa e passiva da

    infrao.

    D) No crime de autoaborto, a gestante , ao mesmo tempo e em razo da

    mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

    E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeio passiva dos

    crimes, salvo, porm, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa

    exclusiva da vtima, em que no h nenhum interesse estatal, apenas do

    ofendido.

    02 (FCC 2010 TER/RS ANALISTA JUDICIRIO REA

    JUDICIRIA)

    "A", menor de 18 anos, efetua disparos de arma de fogo contra a vtima

    que, em virtude dos ferimentos recebidos, vem a falecer um ms depois,

    quando "A" j havia atingido aquela idade. Nesse caso, "A":

    A) no ser tido como imputvel, porque se considera como tempo do

    crime o momento da ao ou omisso.

    B) s ser considerado inimputvel se provar que, ao tempo do crime,

    no possua a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato.

    C) ser tido como imputvel, pois o Cdigo Penal considera como tempo

    do crime tanto o momento da ao quanto o momento do resultado.

    D) no ser considerado imputvel se provar que cometeu o delito sob

    estado de necessidade ou em legtima defesa.

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    E) ser considerado imputvel, pois a consumao do crime ocorreu

    quando j era maior de 18 anos.

    03 (FCC 2006 TRE/SP ANALISTA JUDICIRIO REA

    JUDICIRIA)

    Com relao ao sujeito ativo e passivo do crime, correto afirmar que

    A) a pessoa jurdica, como titular de bens jurdicos protegidos pela lei

    penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes.

    B) sujeito ativo do crime o titular do bem jurdico lesado ou ameaado

    pela conduta criminosa.

    C) sujeito passivo do crime aquele que pratica a conduta tpica descrita

    na lei, ou seja, o fato tpico.

    D) o Estado, pessoa jurdica de direito pblico, no pode ser sujeito

    passivo de crime, sendo apenas o funcionrio pblico diretamente afetado

    pela conduta criminosa.

    E) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de

    crime, como no caso de autoleso para a prtica de fraude contra seguro

    (art. 171, pargrafo 2, inc. V, CP).

    04 - (FCC 2007 TJ/PE TCNICO JUDICIRIO REA

    ADMINISTRATIVA)

    Em tema de crimes e contravenes, correto afirmar que

    A) s contravenes cominada, pela lei, a pena de recluso ou de

    deteno e multa, esta ltima sempre alternativa ou cumulativa com

    aquela.

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    B) fato tpico o comportamento humano positivo ou negativo que

    provoca, em regra, um resultado, e previsto como infrao penal.

    C) so elementos do crime, apenas a antijuridicidade e a punibilidade.

    D) a existncia de causas concorrentes para o resultado de um fato,

    preexistentes ou concomitantes com a do agente, sempre excluem a sua

    responsabilidade.

    E) para haver crime necessrio que exista relao de causalidade entre

    a conduta e o seu autor.

    05 - (CESPE 2009 SEJUS/ES AGENTE PENITENCIRIO)

    O incapaz, a exemplo do recm-nascido, pode ser sujeito passivo de

    crimes, porque titular de direitos e interesses jurdicos que o delito pode

    lesar ou expor a perigo.

    06 - (CESPE 2009 PC/PB AGENTE DE INVESTIGAO E

    AGENTE DE POLCIA)

    Em relao aos sujeitos ativo e passivo da infrao penal no ordenamento

    jurdico brasileiro, assinale a opo incorreta.

    A) A pessoa jurdica no pode ser sujeito ativo de infrao penal.

    B) Sujeito ativo do crime aquele que pratica a conduta descrita na lei.

    C) Sujeito passivo do crime o titular do bem jurdico lesado ou

    ameaado pela conduta criminosa.

    D) O conceito de sujeito ativo da infrao penal abrange no s aquele

    que pratica a ao principal, mas tambm quem colabora de alguma

    forma para a prtica do fato criminoso.

    E) Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o Estado

    sempre sujeito passivo do crime.

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    07 - (EJEF 2007 TJ/MG JUIZ)

    Pode algum, simultaneamente, ser sujeito ativo e passivo do mesmo

    crime?

    A) No pode.

    B) Pode, na leso do prprio corpo com intuito de receber seguro.

    C) Pode, no crime de incndio, quando o agente ateia fogo prpria casa.

    D) Pode, no crime de rixa.

    08 - (CESPE 2004 DPF AGENTE FEDERAL DA POLCIA

    FEDERAL)

    Sujeito ativo do crime aquele que realiza total ou parcialmente a

    conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar

    materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor

    ou partcipe.

    09 - (CESPE 2009 DPF AGENTE DA POLCIA FEDERAL)

    Com relao responsabilidade penal da pessoa jurdica, tem-se adotado

    a teoria da dupla imputao, segundo a qual se responsabiliza no

    somente a pessoa jurdica, mas tambm a pessoa fsica que agiu em

    nome do ente coletivo, ou seja, h a possibilidade de se responsabilizar

    simultaneamente a pessoa fsica e a jurdica.

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    IV QUESTES COMENTADAS

    01 (CESPE/UnB 2009 Polcia Civil/RN Delegado de Polcia)

    Acerca da sujeio ativa e passiva da infrao penal, assinale a

    opo correta.

    A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de

    idade, tm capacidade penal ativa.

    CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos so sujeitos

    ativos de infraes penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso

    a sua imputabilidade.

    B) possvel que os mortos figurem como sujeito passivo em

    determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipndio a

    cadver.

    ERRADA: Os mortos, por no serem titulares de direitos, no podem ser

    sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipndio a cadver, os

    sujeitos passivos so os familiares.

    C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em

    que o agente se autolesiona no af de receber prmio, possvel

    se concluir que se renem, na mesma pessoa, as sujeies ativa e

    passiva da infrao.

    ERRADA: A mesma pessoa no pode ser sujeito ativo e sujeito passivo

    imediato de um mesmo crime! O direito penal no pune a auto-leso!

    Neste crime, o sujeito passivo imediato a seguradora que ser lesada

    com a fraude.

    D) No crime de autoaborto, a gestante , ao mesmo tempo e em

    razo da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

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    ERRADA: O sujeito passivo no a gestante, mas o nascituro. Portanto,

    a questo est errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca ser o sujeito

    passivo imediato.

    E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeio passiva

    dos crimes, salvo, porm, quando se tratar de delito perquirido

    por iniciativa exclusiva da vtima, em que no h nenhum

    interesse estatal, apenas do ofendido.

    ERRADA: O Estado sempre ser sujeito passivo mediato do crime.

    Mesmo nos crimes em que se faculta vtima propositura ou no da

    ao penal, o Estado possui interesse, sujeito passivo.

    02 (FCC 2010 TER/RS ANALISTA JUDICIRIO REA

    JUDICIRIA)

    "A", menor de 18 anos, efetua disparos de arma de fogo contra a

    vtima que, em virtude dos ferimentos recebidos, vem a falecer

    um ms depois, quando "A" j havia atingido aquela idade. Nesse

    caso, "A":

    A) no ser tido como imputvel, porque se considera como

    tempo do crime o momento da ao ou omisso.

    CORRETA: Como a conduta de A foi praticada quando este ainda era

    menor de idade, este no responder por crime, mas por ato infracional,

    pois, como vimos, considera-se como tempo do crime o momento da

    conduta, nos termos do art. 4 do CPB.

    B) s ser considerado inimputvel se provar que, ao tempo do

    crime, no possua a plena capacidade de entender o carter ilcito

    do fato.

    ERRADA: Pois no momento da conduta era menor de 18 anos, e o CPB

    adotou a teoria da atividade para o tempo do crime, nos termos de seu

    art. 4.

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    C) ser tido como imputvel, pois o Cdigo Penal considera

    como tempo do crime tanto o momento da ao quanto o

    momento do resultado.

    ERRADA: A teoria adotada no a da ubiqidade, mas a da atividade.

    D) no ser considerado imputvel se provar que cometeu o

    delito sob estado de necessidade ou em legtima defesa.

    ERRADA: No ser imputvel, por ser menor de 18 anos poca do fato,

    no necessitando de qualquer outra comprovao.

    E) ser considerado imputvel, pois a consumao do crime

    ocorreu quando j era maior de 18 anos.

    ERRADA: A teoria adotada no a do resultado, mas a da atividade, nos

    termos do art. 4 do CPB.

    03 (FCC 2006 TRE/SP ANALISTA JUDICIRIO REA

    JUDICIRIA)

    Com relao ao sujeito ativo e passivo do crime, correto afirmar

    que

    A) a pessoa jurdica, como titular de bens jurdicos protegidos

    pela lei penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes.

    CORRETA: A pessoa jurdica pode ser sujeito passivo de crimes. Basta

    analisarmos o crime de fraude contra seguradora, ou os crimes praticados

    contra o Estado, que pessoa jurdica de direito pblico.

    B) sujeito ativo do crime o titular do bem jurdico lesado ou

    ameaado pela conduta criminosa.

    ERRADA: Sujeito ativo que comete a infrao criminal, no quem sofre

    a leso.

    C) sujeito passivo do crime aquele que pratica a conduta tpica

    descrita na lei, ou seja, o fato tpico.

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    ERRADA: Quem pratica a conduta no sujeito passivo, mas sujeito

    ativo do crime.

    C) o Estado, pessoa jurdica de direito pblico, no pode ser

    sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionrio pblico

    diretamente afetado pela conduta criminosa.

    ERRADA: O Estado sempre sujeito passivo de qualquer crime, como

    sujeito passivo mediato. Pode, ainda, ser sujeito passivo imediato de

    crimes, nos crimes praticados contra seu patrimnio, contra a

    administrao pblica, etc., pois ele o titular do bem jurdico lesado.

    D) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito

    passivo de crime, como no caso de autoleso para a prtica de

    fraude contra seguro (art. 171, pargrafo 2, inc. V, CP).

    ERRADA: Uma pessoa NUNCA poder ser sujeito ativo e passivo do

    mesmo crime, pois o direito penal no pune a autoleso. Com relao ao

    crime citado, o sujeito passivo a seguradora lesada, no o fraudador.

    04 - (FCC 2007 TJ/PE TCNICO JUDICIRIO REA

    ADMINISTRATIVA)

    Em tema de crimes e contravenes, correto afirmar que

    A) s contravenes cominada, pela lei, a pena de recluso ou

    de deteno e multa, esta ltima sempre alternativa ou

    cumulativa com aquela.

    ERRADA: s contravenes a lei comina somente a pena de priso

    simples, ou multa, alternativa ou cumulativamente, nos termos do art. 1

    da Lei de Introduo ao Cdigo Penal;

    B) fato tpico o comportamento humano positivo ou negativo

    que provoca, em regra, um resultado, e previsto como infrao

    penal.

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    CORRETA: Toda conduta humana que lesa ou expe a perigo de leso

    um bem jurdico penalmente tutelado considerada fato tpico, pois se

    amolda a um tipo penal incriminador;

    C) so elementos do crime, apenas a antijuridicidade e a

    punibilidade.

    ERRADA: So elementos do crime o fato tpico, a ilicitude e a

    culpabilidade. Mas isso assunto para nossa prxima aula.

    D) a existncia de causas concorrentes para o resultado de um

    fato, preexistentes ou concomitantes com a do agente, sempre

    excluem a sua responsabilidade.

    ERRADA: A presena de causas concorrentes (concausas) s exclui a

    responsabilidade do agente pelo resultado se forem absolutamente

    independentes deste, e tenham causado, por si ss, o resultado. Veremos

    isso na aula sobre nexo de causalidade (elemento da conduta tpica);

    E) para haver crime necessrio que exista relao de

    causalidade entre a conduta e o seu autor.

    ERRADA: A relao de causalidade estabelecida entre a conduta e o

    resultado, no entre esta e o autor. Veremos mais sobre o tema na aula

    sobre os elementos do fato tpico.

    05 - (CESPE 2009 SEJUS/ES AGENTE PENITENCIRIO)

    O incapaz, a exemplo do recm-nascido, pode ser sujeito passivo

    de crimes, porque titular de direitos e interesses jurdicos que o

    delito pode lesar ou expor a perigo.

    CORRETA: O incapaz e o menor de idade podem no ser sujeitos ativos

    de crimes (no primeiro caso, dependendo das circunstncias e, no

    segundo, em qualquer circunstncia), porm, por serem titulares de

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    direitos na nossa ordem jurdica, podem perfeitamente serem sujeitos

    passivos de crimes. A questo est perfeita.

    06 - (CESPE 2009 PC/PB AGENTE DE INVESTIGAO E

    AGENTE DE POLCIA)

    Em relao aos sujeitos ativo e passivo da infrao penal no

    ordenamento jurdico brasileiro, assinale a opo incorreta.

    A) A pessoa jurdica no pode ser sujeito ativo de infrao penal.

    ERRADA: Como vimos, modernamente se admite a responsabilidade

    penal da pessoa jurdica em alguns crimes, com base, precipuamente, no

    art. 225, 3 da Constituio Federal.

    B) Sujeito ativo do crime aquele que pratica a conduta descrita

    na lei.

    CORRETA: O sujeito passivo , de fato, aquele que pratica a conduta

    descrita na lei como crime, lesando ou expondo perigo de leso bem

    jurdico de terceiro;

    C) Sujeito passivo do crime o titular do bem jurdico lesado ou

    ameaado pela conduta criminosa.

    CORRETA: Essa a perfeita definio de sujeito passivo imediato.

    Lembrando que ainda h o sujeito passivo mediato, que sempre o

    Estado (pois todo crime lesa a sociedade, por ser uma violao ordem

    estabelecida);

    D) O conceito de sujeito ativo da infrao penal abrange no s

    aquele que pratica a ao principal, mas tambm quem colabora

    de alguma forma para a prtica do fato criminoso.

    CORRETA: Aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal autor e

    aqueles que colaboram com ele respondem tambm pelo crime, como

    coautores ou partcipes, dependendo do grau de participao;

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    E) Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o Estado

    sempre sujeito passivo do crime.

    CORRETA: Como disse a vocs, todo crime tem um sujeito passivo

    direto, imediato ou material, que quem efetivamente sofre a leso ao

    bem jurdico (e pode ser o Estado, inclusive) e um sujeito passivo

    mediato, indireto ou formal, que sempre ser o Estado!

    07 - (EJEF 2007 TJ/MG JUIZ)

    Pode algum, simultaneamente, ser sujeito ativo e passivo do

    mesmo crime?

    A) No pode.

    CORRETA: Lembrem-se: Uma mesma pessoa NUNCA ser sujeito ativo e

    sujeito passivo imediato de um mesmo crime, pois faltaria um dos

    requisitos da infrao penal que lesividade, ou alteridade, pois no

    haveria leso a bem jurdico de terceiros;

    B) Pode, na leso do prprio corpo com intuito de receber seguro.

    ERRADA: Nessa hiptese quem sofre a leso a seguradora, no aquele

    que se autolesiona;

    C) Pode, no crime de incndio, quando o agente ateia fogo

    prpria casa.

    ERRADA: Neste caso o sujeito passivo a coletividade, pois um incndio

    coloca em risco aqueles que esto prximos do local;

    D) Pode, no crime de rixa.

    ERRADA: No crime de rixa o sujeito passivo tambm a coletividade,

    por ter sido violada a ordem pblica atravs da briga generalizada.

    08 - (CESPE 2004 DPF AGENTE FEDERAL DA POLCIA

    FEDERAL)

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    Sujeito ativo do crime aquele que realiza total ou parcialmente a

    conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar

    materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado

    autor ou partcipe.

    ERRADA: Pode ser sujeito ativo do crime uma pessoa que embora no

    tenha realizada materialmente a conduta descrita no tipo, ajudou algum

    a faz-lo, ou ainda, permitiu que algum o fizesse, quando tinha o dever

    jurdico de evitar o resultado. Por exemplo: Aquele que instiga algum a

    matar outra pessoa, no est matando ningum, logo, sua conduta no

    se enquadra na previso do art. 121 do CP. Entretanto, ele est

    colaborando moralmente para o crime, pois est estimulando o sujeito

    ativo a matar a pessoa. Assim, considerado partcipe e, portanto,

    sujeito ativo do homicdio realizado.

    09 - (CESPE 2009 DPF AGENTE DA POLCIA FEDERAL)

    Com relao responsabilidade penal da pessoa jurdica, tem-se

    adotado a teoria da dupla imputao, segundo a qual se

    responsabiliza no somente a pessoa jurdica, mas tambm a

    pessoa fsica que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, h a

    possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa

    fsica e a jurdica.

    CORRETA: Como ns vimos durante a nossa aula, com o advento da

    Constituio da Repblica de 1988, a responsabilidade penal da pessoa

    jurdica passou a ser questo aceita na Doutrina e na Jurisprudncia

    (embora a Doutrina seja meio dividida a respeito). O art. 225, 3 da

    Constituio expressamente prev a possibilidade de responsabilizao

    penal da pessoa jurdica nos crimes ambientais. No entanto, a

    Jurisprudncia vem adotando o que se chama de teoria da dupla

    imputao, ou seja, para que a pessoa jurdica seja responsabilizada,

    deve ser responsabilizado penalmente tambm o diretor (pessoa fsica)

    que por ela praticou o ato. Assim, a afirmativa est correta!

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    GABARITO

    1. ALTERNATIVA A

    2. ALTERNATIVA A

    3. ALTERNATIVA A

    4. ALTERNATIVA B

    5. CORRETA

    6. ALTERNATIVA B

    7. ALTERNATIVA A

    8. ERRADA

    9. CORRETA