Aula 01. proc. civil v 2013.1
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AULA 01 – PROC. CIVIL V – 15/02/2013SUMÁRIO1. LIDE, PROCESSO E PROCEDIMENTO
1.1. Lide1.2. Processo e Procedimento1.3. Processo de Conhecimento.1.4. Processo de Execução1.5. Processo Cautelar.
2. PARTES E INTERESSADOS 3. PRAZOS PROCESSUAIS4.EXERCÍCIOS PARA A ESCOLHA DA MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA.
1. 1. LIDE Conceito: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. É sinônimo de disputa, litígio.
1.2. PROCESSO E PROCEDIMENTOÉ o sistema concebido para compor o conflito; constitui, assim, o método, o instrumento que o Estado coloca à disposição dos litigantes para compor a lide.Há três tipos de processo, conforme o tipo de prestação jurisdicional pedida pelo autor, ao exercer o direito de ação: processos de conhecimento, de execução e cautelar.Procedimento é a forma, a maneira, o modo pelo qual o processo se desenvolve
1.3 PROCESSO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTOS
Previsto em lei esparsaa) Especial
Previsto no CPC
Ordinário b) Comum
Sumário
1.4. PROCESSO DE EXECUÇÃOa) execução de Darb) execução de fazer ou não fazerc) execução pagar quantia contra o devedor.d) outras execuções previstas em leis esparsas (ex. execução fiscal, Lei 6.830/80) .
1.5. PROCESSO CAUTELAR.a) Medidas Cautelares Nominadasb) Medidas Cautelares Inominadas
Petições Pólo Ativo Pólo Passivo
Processo de
conhecimento
Jurisdição
contenciosa
Autor
Réu
Jurisdição
voluntária
Requerente
Requerido
Medida cautelar Requerente Requerido
Processo de execução Credor
(Exequente)
Devedor
(Executado)
Embargos Embargante Embargado
Chamamento ao processo Réu Chamado
Nomeação à autoria Nomeante Nomeado
Oposição Opoente Oposto
Denunciação da lide Denunciante Denunciado
Exceção Excipiente Excepto
Reconvenção Reconvinte Reconvindo
Mandado de segurança Impetrante Impetrado
Ação de depósito Depositante Depositário
Apelação Apelante Apelado
Agravo Agravante Agravado
3. Prazos ProcessuaisAto processual Termo inicial da contagem
Citação ou intimação pelo correio Data da juntada aos autos do aviso de recebimento
Citação ou intimação oficial de justiça
Data da juntada aos autos do mandado cumprido
Quando houver vários réus, conta-se o prazo a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado
citatório cumprido
Ato realizado em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória
Data de sua juntada aos autos devidamente cumprida
Citação por edital Fim da dilação assinada pelo juiz
Interposição de recurso
Data em que os advogados são intimados da decisão (reputam-se intimados na audiência quando nesta é publicada a decisão)
Prazos Processuais (continuação)CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA “SÃO PAULO”
Portaria Ministerial nº 1992 – D.O.U. de 20/12/06
Prazos processuais
Legais Previstos na lei
Judiciais Fixados pelo juiz. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos legais.
Não havendo preceito legal nem indicação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte
Prazos Processuais – Curso do Prazo
Curso dos prazos
Início da contagem: desconsidera-se o dia do início. Contagem a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação.
Curso: é contínuo, não se interrompendo nos feriados
Vencimento: último dia, segundo contagem numérica. Se cair em dia em que não há expediente forense, será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
Suspensão: pelas hipóteses do art. 265 do CPC
Possibilidade de modificação pelas partes: existe apenas quanto aos prazos dilatórios; quanto aos prazos peremptórios, há vedação (arts. 181 e 182 do CPC)
Prazos Processuais – Perda do Prazo
Perda do prazo
Gera a perda da faculdade de praticar o ato (preclusão temporal). Exceção: o juiz pode conceder nova oportunidade se houver justa causa (evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impediu de praticar o ato por si ou por mandatário)
Prazos Processuais – regras especiais
Regras especiais de contagem
Art. 188 CPC: O MP, as pessoas políticas e suas autarquias e fundações terão prazo:
I – em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e
II – em quádruplo para contestar
Art. 191 CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-á contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar no autos.
4. EXERCÍCIOS PARA A ESCOLHA DA MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA.A) Qual o objeto do litígio?B) Qual a medida específica para resolver o problema?C) Qual o pedido/sentença?D) É possível requerer alguma tutela de urgência?
QUESTÃO PARA O DEBATEJOCASTA manteve por três anos relacionamento
amoroso com HÉRCULES, cujo fruto foi o nascimento de ÉDIPO, atualmente com 1 ano de idade.
Há cerca de seis meses, o casal se separou e desde então HÉRCULES recusa-se a reconhecer ÉDIPO como
seu filho.Qual a medida judicial cabível?