Aula 01. proc. civil v 2013.1

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AULA 01 – PROC. CIVIL V – 15/02/2013SUMÁRIO1. LIDE, PROCESSO E PROCEDIMENTO

1.1. Lide1.2. Processo e Procedimento1.3. Processo de Conhecimento.1.4. Processo de Execução1.5. Processo Cautelar.

2. PARTES E INTERESSADOS 3. PRAZOS PROCESSUAIS4.EXERCÍCIOS PARA A ESCOLHA DA MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA.

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1. 1. LIDE Conceito: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. É sinônimo de disputa, litígio.

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1.2. PROCESSO E PROCEDIMENTOÉ o sistema concebido para compor o conflito; constitui, assim, o método, o instrumento que o Estado coloca à disposição dos litigantes para compor a lide.Há três tipos de processo, conforme o tipo de prestação jurisdicional pedida pelo autor, ao exercer o direito de ação: processos de conhecimento, de execução e cautelar.Procedimento é a forma, a maneira, o modo pelo qual o processo se desenvolve

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1.3 PROCESSO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTOS

Previsto em lei esparsaa) Especial

Previsto no CPC

Ordinário b) Comum

Sumário

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1.4. PROCESSO DE EXECUÇÃOa) execução de Darb) execução de fazer ou não fazerc) execução pagar quantia contra o devedor.d) outras execuções previstas em leis esparsas (ex. execução fiscal, Lei 6.830/80) .

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1.5. PROCESSO CAUTELAR.a) Medidas Cautelares Nominadasb) Medidas Cautelares Inominadas

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Petições Pólo Ativo Pólo Passivo

Processo de

conhecimento

Jurisdição

contenciosa

Autor

Réu

Jurisdição

voluntária

Requerente

Requerido

Medida cautelar Requerente Requerido

Processo de execução Credor

(Exequente)

Devedor

(Executado)

Embargos Embargante Embargado

Chamamento ao processo Réu Chamado

Nomeação à autoria Nomeante Nomeado

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Oposição Opoente Oposto

Denunciação da lide Denunciante Denunciado

Exceção Excipiente Excepto

Reconvenção Reconvinte Reconvindo

Mandado de segurança Impetrante Impetrado

Ação de depósito Depositante Depositário

Apelação Apelante Apelado

Agravo Agravante Agravado

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3. Prazos ProcessuaisAto processual Termo inicial da contagem

Citação ou intimação pelo correio Data da juntada aos autos do aviso de recebimento

Citação ou intimação oficial de justiça

Data da juntada aos autos do mandado cumprido

Quando houver vários réus, conta-se o prazo a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado

citatório cumprido

Ato realizado em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória

Data de sua juntada aos autos devidamente cumprida

Citação por edital Fim da dilação assinada pelo juiz

Interposição de recurso

Data em que os advogados são intimados da decisão (reputam-se intimados na audiência quando nesta é publicada a decisão)

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Prazos Processuais (continuação)CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA “SÃO PAULO”

Portaria Ministerial nº 1992 – D.O.U. de 20/12/06

Prazos processuais

Legais Previstos na lei

Judiciais Fixados pelo juiz. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos legais.

Não havendo preceito legal nem indicação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da

parte

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Prazos Processuais – Curso do Prazo

Curso dos prazos

Início da contagem: desconsidera-se o dia do início. Contagem a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação.

Curso: é contínuo, não se interrompendo nos feriados

Vencimento: último dia, segundo contagem numérica. Se cair em dia em que não há expediente forense, será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte

Suspensão: pelas hipóteses do art. 265 do CPC

Possibilidade de modificação pelas partes: existe apenas quanto aos prazos dilatórios; quanto aos prazos peremptórios, há vedação (arts. 181 e 182 do CPC)

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Prazos Processuais – Perda do Prazo

Perda do prazo

Gera a perda da faculdade de praticar o ato (preclusão temporal). Exceção: o juiz pode conceder nova oportunidade se houver justa causa (evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impediu de praticar o ato por si ou por mandatário)

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Prazos Processuais – regras especiais

Regras especiais de contagem

Art. 188 CPC: O MP, as pessoas políticas e suas autarquias e fundações terão prazo:

I – em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e

II – em quádruplo para contestar

Art. 191 CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-á contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar no autos.

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4. EXERCÍCIOS PARA A ESCOLHA DA MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA.A) Qual o objeto do litígio?B) Qual a medida específica para resolver o problema?C) Qual o pedido/sentença?D) É possível requerer alguma tutela de urgência?

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QUESTÃO PARA O DEBATEJOCASTA manteve por três anos relacionamento

amoroso com HÉRCULES, cujo fruto foi o nascimento de ÉDIPO, atualmente com 1 ano de idade.

Há cerca de seis meses, o casal se separou e desde então HÉRCULES recusa-se a reconhecer ÉDIPO como

seu filho.Qual a medida judicial cabível?

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