Aula 01 - Processo Civil
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MATÉRIA: Direito Processual Civil
PROFESSORA: Stella Maciel
Anotador: Mauricio A. S. Prado
Aula 1
Dica: a prova é legalista, tem por base a letra da lei, por isso deve-se, além de estudar a
matéria, ler a lei. Além de ler a letra da lei, deve-se fazer muitos testes.
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Jurisdição
O estado avocou a função de dirimir todos os conflitos.
Assim, jurisdição é a atividade do estado de resolver conflitos através do seu poder
judiciário.
Art. 5º, XXXV, CF - Leitura
O estado é inerte, portanto, deve ser provocado para resolver os conflitos. Para isso, a
parte deve utilizar-se do direito de ação.
Direito de ação
É o direito que a parte tem de receber uma resposta com análise do mérito.
Para isso, é necessário que existam determinadas condições: as condições da ação.
Condições da ação
Servem para que a ação exista. Quando está ausente uma das condições da ação, o autor é
carecedor de ação, o processo é extinto sem análise do mérito.
São condições da ação (PIL);
P ossibilidade jurídica do pedido
I nteresse de agir (necessidade e adequação)
L egitimidade “ad causam”
Possibilidade jurídica do pedido significa que o pedido não pode ser vedado pelo
ordenamento, nem imoral. Ex. exigir pagamento pela venda de cocaína, relação de emprego de
prostituta, etc.
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Anotador: Mauricio A. S. Prado
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Interesse de agir é a necessidade e adequação do pedido à tutela pretendida no processo.
Processo
O processo não tem um fim em si mesmo, ele é apenas um instrumento.
Processo, portanto, é o instrumento da jurisdição, é o meio pelo qual o estado atua, pelo
qual o estado exerce a atividade jurisdicional.
Tipos de processo
- conhecimento - é necessário quando existe crise de certeza a respeito de um direito (não
se sabe quem está certo e quem está errado - aqui pergunto se você deve).
- Execução - é necessário quando existe uma crise de adimplemento (parte-se do
pressuposto de que se sabe quem está certo, chama-se o devedor para pagar ao credor - aqui vim
cobrar o que você deve).
- Cautelar - é preparatório de um outro processo, tem caráter instrumental. Tenho crise em
outro processo. ex. Discuto guarda do filho e pai vai viajar para o exterior e pretende levar o filho.
Interesse de agir
Está ligada, portanto, à necessidade de intervenção estatal.
Legitimidade “ad causam”
Relação jurídica material x relação jurídica processual
Quem figura na relação de direito material tem que figurar na relação processual. Tem que
haver coincidência.
Legitimidade, assim, consiste em uma coincidência:
O titular da relação material deve ser a mesma pessoa que figurará na relação processual -
essa é a legitimidade ordinária.
Ordinário = comum
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Legitimidade extraordinária : sindicatos, MP, condomínio, etc.
No caso do condomínio pode ocorrer a legitimidade ordinária e extraordinária (no caso do
condômino representar os outros condôminos).
Assim, é possível que não ocorra a coincidência de partes, caso em que é chamada de
legitimidade extraordinária, ou substituição processual, na qual aquele que vai a juízo não defende o
seu direito, mas sim o do substituído.
Cuidado: Quando a mãe representa a criança não é caso de legitimidade extraordinária, é
legitimidade ordinária.
Legitimidade x capacidade
Tipos de capacidade:
- capacidade de ser parte - TODOS
- capacidade de estar em juízo - só os maiores e capazes.
Assim, a criança tem capacidade de ser parte, mas não tem capacidade de estar em juízo.
A mãe vem apenas para integrar a capacidade da criança de estar em juízo.
Elementos identificadores da demanda
Se não temos condição, não temos ação. As condições da ação são condições de existência
da ação.
Elementos:
- partes - quem pede e contra quem se pede
- causa de pedir - fatos e fundamentos jurídicos do pedido (nota: fundamento jurídico é
diferente de fundamento legal)
- pedido - pode ser imediato e mediato.
O pedido imediato é o provimento jurisdicional (declarar, condenar, etc).
O pedido mediato é o bem da vida que se quer (carro consertado, contrato assinado, etc).
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Litisconsórcio
É a pluralidade de pessoas nos pólos da relação processual.
Quanto ao pólo, o litisconsóricio pode ser:
- ativo
- passivo
- misto
Quanto ao momento de formação
- inicial - indicado logo na inicial
- ulterior - ocorre por meio de alguma das modalidades de intervenção de terceiros
Quanto à obrigatoriedade de formação
- facultativo
- necessário
Quanto aos efeitos da decisão
- simples
- unitário
Litisconsórcio multitudinário
É o desmembramento do feito em tantos outros quantos bastem à solução do litígio.
Verifica-se quando o número de litigantes for tal que cause tumulto no processo.
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Intervenção de terceiros (DACON):
D enunciação da lide
A ssistência (simples e litisconsorcial)
C hamamento ao processo
O posição
N omeação à autoria
Assistência
É a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente tem interesse na vitória de
uma das partes e vai entrar no feito assistindo uma das partes.
Ex. A aluga casa para B, que celebra contrato de sublocação com C.
C paga, mas B não paga.
A propõe ação de despejo contra B.
C não é parte, mas será afetado pelo resultado da decisão.
Assim, vemos que o assistente tem que ter relação com uma das partes. Essa relação tem
que ser diferente da relação que está sendo discutida no juízo (se fosse a mesma, não seria
assistente, seria parte).
Cabe assistência em todos os processos e procedimentos, exceto no juizado especial cível
e no processo de execução.
O assistente pode ingressar no feito em qualquer momento, mas recebe o processo no
estado em que se encontrar.
Esse é o assistente simples.
Assistente litisconsorcial
É o titular do direito discutido em juízo, mas que ingressou no feito em um momento
posterior à propositura da demanda e por esta razão é assim chamado.
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Não é parte. Parte é quem ingressou no começo, quem ingressou depois é assistente
litisconsorcial. Ex. condôminos que estavam viajando, é movido processo e só um deles que se
encontrava no Brasil responde ao processo em nome de todos. Quando voltam, os demais
condôminos, se ingressarem no feito, serão assistentes litisconsorciais.
Ao assistente litisconsorcial aplicam-se todas as disposições relativas ao assistente
simples.
Oposição
O opoente pretende obter para si, no todo ou em parte, o bem ou o direito que é objeto de
discussão em juízo.
Parte-se da premissa de que existe um processo e que nesse processo existe a disputa de
um bem. Ex. disputa de um carro por A e B. O individuo C impetra oposição contra ambos dizendo
que o carro não é nem de A, nem de B, mas sim dele.
Natureza jurídica da oposição:
Natureza jurídica de alguma coisa é o que essa coisa significa para o direito.
Oposição é uma das modalidades de intervenção de terceiro.
Oposição também é uma ação (tem que ter petição inicial, nos termos do art. 282, CPC)
em que o opoente demanda os opostos (A e B).
A oposição tem que ser antes da prolação da sentença.
A oposição só cabe no processo de conhecimento, pelo procedimento comum ordinário.
A ação de embargos de terceiro não é intervenção de terceiro, é ação de procedimento
especial. Ex. penhora de casa do devedor. Por erro foi penhorado o bem de pessoa diversa. Para
liberar o bem, essa pessoa ingressa com a ação de embargos de terceiro.
Ex.2 - meação do cônjuge.
Ex.3 - compromisso de compra e venda não registrado, quando se penhora a casa vendida.
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Nomeação à autoria
Serve para correção do pólo passivo.
É diferente da ilegitimidade passiva, porque na ilegitimidade passiva o autor indicou a
pessoa errada. Na nomeação à autoria o autor não sabe ao certo quem é o réu.
Quem nomeia a autoria é o:
- detentor de coisa alheia
- cumpridor de ordens/instruções de terceiros
Detentor é aquele que se comporta como se fosse dono da coisa.
A posse e a propriedade têm proteção legal, a detenção não.
Quem procede à nomeação é o réu, chamado de nomeante.
Só é admissível no procedimento comum ordinário. A nomeação é feita por simples
petição. O nomeante não precisa apresentar resposta.
Chamamento ao processo
Amplia os limites subjetivos da lide: aumenta o número de partes no processo.
Cabimento:
- solidariedade
- fiança
Na nomeação tenho troca, no chamamento tenho ampliação.
Na solidariedade pede-se a citação dos demais legitimados para que também respondam
ao processo.
Fiança - para chamar o devedor principal ou outros fiadores.
O chamamento tem que ser efetuado no prazo para resposta, tem que ser feito pelo réu, só
é admitido nos procedimentos sumário e ordinário.
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Denunciação da lide
É a ação de regresso, ajuizada por qualquer das partes, durante o curso de uma demanda,
para o caso de perdê-la.
Ex. caso da TV a cabo que corta antena coletiva, onde o condomínio cobra da professora o
valor cobrado para consertá-la, ela não paga e o condomínio a processa. Nessa ação, a professora
faz a denunciação da lide à empresa de TV a cabo.
O denunciante, quando perde, nasce o direito de regresso contra o denunciado.
A denunciação consiste na possibilidade de uma das partes já ir assegurando o seu direito
de regresso, na eventualidade dele nascer.
Ex. da seguradora. Demandar contra quem bateu no meu carro e também contra a
seguradora.
Quando a denunciação é obrigatória, isso significa que a parte está proibida de exercer o
direito de regresso fora da denunciação. É o caso do inciso primeiro do art. 70, CPC.
Art. 70, I, CPC - Evicção
Evicção é a perda do uso, da posse ou da propriedade de um bem, em virtude de uma
sentença que o atribui a outrem.
Momento da denunciação:
- o autor deve denunciar na petição inicial
- Réu - na resposta.
PROCEDIMENTO
Processo é o instrumento da jurisdição.
Procedimento é a forma como processo caminha.
Processo de conhecimento tem dois tipos de procedimentos:
- comum - aplicado por exclusão (se não for caso de procedimento especial, será aplicado
o procedimento comum). Subdivide-se em ordinário e sumário (art. 275, CPC)
- especial - situações específicas
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Os procedimentos especiais estão alocados no CPC, livro IV. Além do CPC, pode haver
procedimentos especiais na legislação extravagante: Ex. locação, CDC, Lei 9099/95, divórcio,
alimentos, Lei de ação civil pública, Lei de mandado de segurança, etc.
Processo de execução
Serve para cobrar, porque há crise de adimplemento.
- cobrança de quantia - citação para pagar em 3 dias
- entrega de coisa
- Obrigação de fazer/não fazer
- Fazenda pública - citação para embargar em 10 dias.
- alimentos - citação para pagar sob pena de prisão.
Processo cautelar
- arresto
- sequestro
- busca e apreensão
- exibição de documentos
- produção antecipada de provas
- etc.
O Código de processo civil está dividido em 5 livros:
- livro I - processo de conhecimento
- livro II - processo de execução
- livro III - processo cautelar
- livro IV - procedimentos especiais (são subtipos do processo de conhecimento)
- Livro V - disposições finais
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Procedimento comum sumário (art. 275, CPC)
Critérios:
- valor: causas de até 60 salários mínimos.
- matéria: arrendamento rural e parceria agrícola, acidentes de veículo, revogação de
doação, etc. As causas que encaixarem nesses incisos tramitam pelo procedimento comum sumário,
independente do valor.
A principal característica do procedimento comum sumário é a concentração de atos.
Teoricamente ele tramitaria mais rápido que o comum ordinário.
Nada impede que o juiz transforme o procedimento comum sumário em comum ordinário
em caso de necessidade de prova complexa.
Nada impede também que a parte use o procedimento comum ordinário.
Petição inicial no rito sumário
Se quiser produzir provas:
Testemunhal - deve indicar o rol de testemunhas
Se quiser produzir provas periciais - deve trazer os quesitos a serem respondidos pelo
perito e deve indicar o assistente técnico.
Se não trouxer já na petição inicial estes itens, ocorrerá a preclusão.
Preclusão: consiste na perda da faculdade de praticar o ato.
Após a petição inicial vem a citação para comparecer em audiência, onde se faz a tentativa
de acordo. Se este não for possível, o réu deverá apresentar a resposta.
Respostas do réu.
- exceções - são incidentes nos quais se alega ou a incompetência ou a suspeição do juízo.
- contestação - deve ser apresentada em audiência
- reconvenção - não é admitida.
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Anotador: Mauricio A. S. Prado
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Assim, não se admite no sumário:
- reconvenção
- ação declaratória incidental
- intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado,
intervenção fundada em contrato de seguro.
Recurso de terceiro prejudicado - é o recurso do terceiro prejudicado. O recurso pode ser
qualquer um (apelação, agravo, etc, depende da decisão). Normalmente quem recorre é o assistente.
Próxima aula: contra-ataque no procedimento sumário.