Aula 01 - Processo Civil

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MATÉRIA: Direito Processual Civil

PROFESSORA: Stella Maciel

Anotador: Mauricio A. S. Prado

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Dica: a prova é legalista, tem por base a letra da lei, por isso deve-se, além de estudar a

matéria, ler a lei. Além de ler a letra da lei, deve-se fazer muitos testes.

INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Jurisdição

O estado avocou a função de dirimir todos os conflitos.

Assim, jurisdição é a atividade do estado de resolver conflitos através do seu poder

judiciário.

Art. 5º, XXXV, CF - Leitura

O estado é inerte, portanto, deve ser provocado para resolver os conflitos. Para isso, a

parte deve utilizar-se do direito de ação.

Direito de ação

É o direito que a parte tem de receber uma resposta com análise do mérito.

Para isso, é necessário que existam determinadas condições: as condições da ação.

Condições da ação

Servem para que a ação exista. Quando está ausente uma das condições da ação, o autor é

carecedor de ação, o processo é extinto sem análise do mérito.

São condições da ação (PIL);

P ossibilidade jurídica do pedido

I nteresse de agir (necessidade e adequação)

L egitimidade “ad causam”

Possibilidade jurídica do pedido significa que o pedido não pode ser vedado pelo

ordenamento, nem imoral. Ex. exigir pagamento pela venda de cocaína, relação de emprego de

prostituta, etc.

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Interesse de agir é a necessidade e adequação do pedido à tutela pretendida no processo.

Processo

O processo não tem um fim em si mesmo, ele é apenas um instrumento.

Processo, portanto, é o instrumento da jurisdição, é o meio pelo qual o estado atua, pelo

qual o estado exerce a atividade jurisdicional.

Tipos de processo

- conhecimento - é necessário quando existe crise de certeza a respeito de um direito (não

se sabe quem está certo e quem está errado - aqui pergunto se você deve).

- Execução - é necessário quando existe uma crise de adimplemento (parte-se do

pressuposto de que se sabe quem está certo, chama-se o devedor para pagar ao credor - aqui vim

cobrar o que você deve).

- Cautelar - é preparatório de um outro processo, tem caráter instrumental. Tenho crise em

outro processo. ex. Discuto guarda do filho e pai vai viajar para o exterior e pretende levar o filho.

Interesse de agir

Está ligada, portanto, à necessidade de intervenção estatal.

Legitimidade “ad causam”

Relação jurídica material x relação jurídica processual

Quem figura na relação de direito material tem que figurar na relação processual. Tem que

haver coincidência.

Legitimidade, assim, consiste em uma coincidência:

O titular da relação material deve ser a mesma pessoa que figurará na relação processual -

essa é a legitimidade ordinária.

Ordinário = comum

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Legitimidade extraordinária : sindicatos, MP, condomínio, etc.

No caso do condomínio pode ocorrer a legitimidade ordinária e extraordinária (no caso do

condômino representar os outros condôminos).

Assim, é possível que não ocorra a coincidência de partes, caso em que é chamada de

legitimidade extraordinária, ou substituição processual, na qual aquele que vai a juízo não defende o

seu direito, mas sim o do substituído.

Cuidado: Quando a mãe representa a criança não é caso de legitimidade extraordinária, é

legitimidade ordinária.

Legitimidade x capacidade

Tipos de capacidade:

- capacidade de ser parte - TODOS

- capacidade de estar em juízo - só os maiores e capazes.

Assim, a criança tem capacidade de ser parte, mas não tem capacidade de estar em juízo.

A mãe vem apenas para integrar a capacidade da criança de estar em juízo.

Elementos identificadores da demanda

Se não temos condição, não temos ação. As condições da ação são condições de existência

da ação.

Elementos:

- partes - quem pede e contra quem se pede

- causa de pedir - fatos e fundamentos jurídicos do pedido (nota: fundamento jurídico é

diferente de fundamento legal)

- pedido - pode ser imediato e mediato.

O pedido imediato é o provimento jurisdicional (declarar, condenar, etc).

O pedido mediato é o bem da vida que se quer (carro consertado, contrato assinado, etc).

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Litisconsórcio

É a pluralidade de pessoas nos pólos da relação processual.

Quanto ao pólo, o litisconsóricio pode ser:

- ativo

- passivo

- misto

Quanto ao momento de formação

- inicial - indicado logo na inicial

- ulterior - ocorre por meio de alguma das modalidades de intervenção de terceiros

Quanto à obrigatoriedade de formação

- facultativo

- necessário

Quanto aos efeitos da decisão

- simples

- unitário

Litisconsórcio multitudinário

É o desmembramento do feito em tantos outros quantos bastem à solução do litígio.

Verifica-se quando o número de litigantes for tal que cause tumulto no processo.

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Intervenção de terceiros (DACON):

D enunciação da lide

A ssistência (simples e litisconsorcial)

C hamamento ao processo

O posição

N omeação à autoria

Assistência

É a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente tem interesse na vitória de

uma das partes e vai entrar no feito assistindo uma das partes.

Ex. A aluga casa para B, que celebra contrato de sublocação com C.

C paga, mas B não paga.

A propõe ação de despejo contra B.

C não é parte, mas será afetado pelo resultado da decisão.

Assim, vemos que o assistente tem que ter relação com uma das partes. Essa relação tem

que ser diferente da relação que está sendo discutida no juízo (se fosse a mesma, não seria

assistente, seria parte).

Cabe assistência em todos os processos e procedimentos, exceto no juizado especial cível

e no processo de execução.

O assistente pode ingressar no feito em qualquer momento, mas recebe o processo no

estado em que se encontrar.

Esse é o assistente simples.

Assistente litisconsorcial

É o titular do direito discutido em juízo, mas que ingressou no feito em um momento

posterior à propositura da demanda e por esta razão é assim chamado.

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Não é parte. Parte é quem ingressou no começo, quem ingressou depois é assistente

litisconsorcial. Ex. condôminos que estavam viajando, é movido processo e só um deles que se

encontrava no Brasil responde ao processo em nome de todos. Quando voltam, os demais

condôminos, se ingressarem no feito, serão assistentes litisconsorciais.

Ao assistente litisconsorcial aplicam-se todas as disposições relativas ao assistente

simples.

Oposição

O opoente pretende obter para si, no todo ou em parte, o bem ou o direito que é objeto de

discussão em juízo.

Parte-se da premissa de que existe um processo e que nesse processo existe a disputa de

um bem. Ex. disputa de um carro por A e B. O individuo C impetra oposição contra ambos dizendo

que o carro não é nem de A, nem de B, mas sim dele.

Natureza jurídica da oposição:

Natureza jurídica de alguma coisa é o que essa coisa significa para o direito.

Oposição é uma das modalidades de intervenção de terceiro.

Oposição também é uma ação (tem que ter petição inicial, nos termos do art. 282, CPC)

em que o opoente demanda os opostos (A e B).

A oposição tem que ser antes da prolação da sentença.

A oposição só cabe no processo de conhecimento, pelo procedimento comum ordinário.

A ação de embargos de terceiro não é intervenção de terceiro, é ação de procedimento

especial. Ex. penhora de casa do devedor. Por erro foi penhorado o bem de pessoa diversa. Para

liberar o bem, essa pessoa ingressa com a ação de embargos de terceiro.

Ex.2 - meação do cônjuge.

Ex.3 - compromisso de compra e venda não registrado, quando se penhora a casa vendida.

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Nomeação à autoria

Serve para correção do pólo passivo.

É diferente da ilegitimidade passiva, porque na ilegitimidade passiva o autor indicou a

pessoa errada. Na nomeação à autoria o autor não sabe ao certo quem é o réu.

Quem nomeia a autoria é o:

- detentor de coisa alheia

- cumpridor de ordens/instruções de terceiros

Detentor é aquele que se comporta como se fosse dono da coisa.

A posse e a propriedade têm proteção legal, a detenção não.

Quem procede à nomeação é o réu, chamado de nomeante.

Só é admissível no procedimento comum ordinário. A nomeação é feita por simples

petição. O nomeante não precisa apresentar resposta.

Chamamento ao processo

Amplia os limites subjetivos da lide: aumenta o número de partes no processo.

Cabimento:

- solidariedade

- fiança

Na nomeação tenho troca, no chamamento tenho ampliação.

Na solidariedade pede-se a citação dos demais legitimados para que também respondam

ao processo.

Fiança - para chamar o devedor principal ou outros fiadores.

O chamamento tem que ser efetuado no prazo para resposta, tem que ser feito pelo réu, só

é admitido nos procedimentos sumário e ordinário.

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Denunciação da lide

É a ação de regresso, ajuizada por qualquer das partes, durante o curso de uma demanda,

para o caso de perdê-la.

Ex. caso da TV a cabo que corta antena coletiva, onde o condomínio cobra da professora o

valor cobrado para consertá-la, ela não paga e o condomínio a processa. Nessa ação, a professora

faz a denunciação da lide à empresa de TV a cabo.

O denunciante, quando perde, nasce o direito de regresso contra o denunciado.

A denunciação consiste na possibilidade de uma das partes já ir assegurando o seu direito

de regresso, na eventualidade dele nascer.

Ex. da seguradora. Demandar contra quem bateu no meu carro e também contra a

seguradora.

Quando a denunciação é obrigatória, isso significa que a parte está proibida de exercer o

direito de regresso fora da denunciação. É o caso do inciso primeiro do art. 70, CPC.

Art. 70, I, CPC - Evicção

Evicção é a perda do uso, da posse ou da propriedade de um bem, em virtude de uma

sentença que o atribui a outrem.

Momento da denunciação:

- o autor deve denunciar na petição inicial

- Réu - na resposta.

PROCEDIMENTO

Processo é o instrumento da jurisdição.

Procedimento é a forma como processo caminha.

Processo de conhecimento tem dois tipos de procedimentos:

- comum - aplicado por exclusão (se não for caso de procedimento especial, será aplicado

o procedimento comum). Subdivide-se em ordinário e sumário (art. 275, CPC)

- especial - situações específicas

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Os procedimentos especiais estão alocados no CPC, livro IV. Além do CPC, pode haver

procedimentos especiais na legislação extravagante: Ex. locação, CDC, Lei 9099/95, divórcio,

alimentos, Lei de ação civil pública, Lei de mandado de segurança, etc.

Processo de execução

Serve para cobrar, porque há crise de adimplemento.

- cobrança de quantia - citação para pagar em 3 dias

- entrega de coisa

- Obrigação de fazer/não fazer

- Fazenda pública - citação para embargar em 10 dias.

- alimentos - citação para pagar sob pena de prisão.

Processo cautelar

- arresto

- sequestro

- busca e apreensão

- exibição de documentos

- produção antecipada de provas

- etc.

O Código de processo civil está dividido em 5 livros:

- livro I - processo de conhecimento

- livro II - processo de execução

- livro III - processo cautelar

- livro IV - procedimentos especiais (são subtipos do processo de conhecimento)

- Livro V - disposições finais

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Procedimento comum sumário (art. 275, CPC)

Critérios:

- valor: causas de até 60 salários mínimos.

- matéria: arrendamento rural e parceria agrícola, acidentes de veículo, revogação de

doação, etc. As causas que encaixarem nesses incisos tramitam pelo procedimento comum sumário,

independente do valor.

A principal característica do procedimento comum sumário é a concentração de atos.

Teoricamente ele tramitaria mais rápido que o comum ordinário.

Nada impede que o juiz transforme o procedimento comum sumário em comum ordinário

em caso de necessidade de prova complexa.

Nada impede também que a parte use o procedimento comum ordinário.

Petição inicial no rito sumário

Se quiser produzir provas:

Testemunhal - deve indicar o rol de testemunhas

Se quiser produzir provas periciais - deve trazer os quesitos a serem respondidos pelo

perito e deve indicar o assistente técnico.

Se não trouxer já na petição inicial estes itens, ocorrerá a preclusão.

Preclusão: consiste na perda da faculdade de praticar o ato.

Após a petição inicial vem a citação para comparecer em audiência, onde se faz a tentativa

de acordo. Se este não for possível, o réu deverá apresentar a resposta.

Respostas do réu.

- exceções - são incidentes nos quais se alega ou a incompetência ou a suspeição do juízo.

- contestação - deve ser apresentada em audiência

- reconvenção - não é admitida.

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Assim, não se admite no sumário:

- reconvenção

- ação declaratória incidental

- intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado,

intervenção fundada em contrato de seguro.

Recurso de terceiro prejudicado - é o recurso do terceiro prejudicado. O recurso pode ser

qualquer um (apelação, agravo, etc, depende da decisão). Normalmente quem recorre é o assistente.

Próxima aula: contra-ataque no procedimento sumário.