AULA 01.2 - Princípios Orçamentários
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Aula 02
Curso: Noes de Administrao Financeira e Oramentria p/ MTE - AgenteAdministrativo - Com videoaulas
Professor: Srgio Mendes
Noes de Administrao Financeira e Oramentria p/ MTE
Agente Administrativo
Teoria e Questes Comentadas
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AULA 2 - Oramento Pblico: Princpios APRESENTAO DO TEMA
SUMRIO
APRESENTAO DO TEMA ........................................................................ 1
1. PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAO .............................. 3
2. PRINCPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE .................................... 4
3. PRINCPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE ............................................ 6
4. PRINCPIO DO ORAMENTO BRUTO ....................................................... 9
5. PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE ...........................................................11
6. PRINCPIO DA QUANTIFICAO DOS CRDITOS ORAMENTRIOS ..........14
7. PRINCPIO DA ESPECIFICAO (ESPECIALIZAO OU DISCRIMINAO) ..15
8. PRINCPIO DA PROIBIO DO ESTORNO ...............................................18
9. PRINCPIO DA PUBLICIDADE ...............................................................19
10. PRINCPIO DA LEGALIDADE ...............................................................20
11. PRINCPIO DA PROGRAMAO ...........................................................21
12. PRINCPIO DO EQUILBRIO ORAMENTRIO ........................................21
13. PRINCPIO DA NO AFETAO (OU NO VINCULAO) DAS RECEITAS...23
14. PRINCPIO DA CLAREZA OU DA INTELIGIBILIDADE ..............................25
MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE ............................26
MEMENTO II ..........................................................................................47
LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ......................................50
GABARITO .............................................................................................62
Ol amigos! Como bom estar aqui! +RMHOHYDQWHLFHGRSHQVDQGRQRTXHWHQKRDID]HUDQWHVTXHRUHOyJLRPDUTXHmeia noite. minha funo escolher que tipo de dia vou ter hoje. Posso reclamar porque est chovendo ou agradecer s guas por lavarem a poluio. Posso ficar triste por no ter dinheiro ou me sentir encorajado para administrar minhas finanas, evitando o desperdcio. Posso reclamar sobre minha sade ou dar graas por estar vivo. Posso me queixar dos meus pais por no terem me dado tudo o que eu queria ou posso ser grato por ter nascido. Posso reclamar por ter que ir trabalhar ou agradecer por ter trabalho. Posso sentir tdio com o trabalho domstico ou agradecer a Deus. Posso lamentar decepes com amigos ou me entusiasmar com a possibilidade de fazer novas amizades. Se as
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coisas no saram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomear. O dia est na minha frente esperando para ser o que eu quiser. E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma. Tudo GHSHQGH Vy GH PLP &KDUOHVChaplin) 2KRPHPQmRFRQVHJXHGHVFREULUQRYRVRFHDQRVVHQmRWLYHUDFRUDJHPGHSHUGHUGHYLVWDDFRVWD$QGUp*LGH Na certeza de um belo dia e que outros ainda melhores viro, entusiasmados estudaremos nesta aula os princpios oramentrios, que so premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepo e execuo da lei oramentria. Visam a aumentar a consistncia e estabilidade do sistema oramentrio. Por isso, so as bases nas quais se deve orientar o processo oramentrio e so impositivos no oramento pblico, apesar de no terem carter absoluto por apresentarem excees. Ateno: um assunto importante para a compreenso geral da matria e tambm muito cobrado em concursos!
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1. PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAO De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da Administrao direta e indireta. Assim, o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo. Tal princpio no se aplica ao Plano Plurianual, pois nem todas as receitas e despesas devem integrar o PPA. Est na Lei 4.320/1964: $UW$/HLGR2UoDPHQWRFRQWHUiDGLVFULPLQDomRGDUHFHLWDH despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 3 A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei. Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdio GHOHVVHGHYDPUHDOL]DUREVHUYDGRRGLVSRVWRQRDUW O 5 do art. 165 da CF/1988 se refere universalidade, quando o constituinte determina a abrangncia da LOA: $/HL2UoDPHQWiULDDQXDOFRPSUHHQGHUi I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os IXQGRVHIXQGDo}HVLQVWLWXtGRVHPDQWLGRVSHOR3RGHU3~EOLFR
Princpio da Universalidade
A LOA deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta.
1) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo Ministrio da Integrao - 2013) A lei oramentria contm a discriminao da receita e da despesa, evidenciando, assim, a poltica econmico-
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financeira e o programa de trabalho do governo, respeitando-se os princpios da unidade, da universalidade e da anualidade. A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade (art. 2 da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 2) (CESPE Analista Judicirio Judiciria CNJ - 2013) Considerando que Joo seja responsvel pela elaborao da proposta oramentria de um tribunal federal, que ir compor o projeto de lei oramentria anual (LOA) para 2014. Ao inserir na proposta todas as despesas previstas para o exerccio seguinte, Joo atender ao princpio da especificao. Ao inserir na proposta todas as despesas previstas para o exerccio seguinte, Joo atender ao princpio da universalidade, desde que insira tambm todas as receitas. Resposta: Errada 3) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) O princpio da universalidade deve ser seguido na parcela do oramento que trata dos Poderes Executivo e Judicirio. No entanto, esse princpio no precisa ser observado no caso das despesas relativas ao Poder Legislativo. De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da Administrao direta e indireta. Assim, tal princpio deve ser observado por todos os Poderes. Resposta: Errada 2. PRINCPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE Segundo o princpio da anualidade, o oramento deve ser elaborado e autorizado para um perodo de um ano. Est na Lei 4.320/1964: $UW$/HLGR2Uoamento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade E tambm na nossa Constituio Federal de 1988: $UW/HLVGHLQLFLDWLYDGR3RGHU([HFXWLYRHVWDEHOHFHUmR I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias;
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III os oramentos anuais conhecido tambm como princpio da periodicidade, numa abordagem em que o oramento deve ter vigncia limitada a um exerccio financeiro. A ideia, em sua origem, era obrigar o Poder Executivo a solicitar periodicamente ao Congresso permisso para a cobrana de impostos e a aplicao dos recursos pblicos. No Brasil, ele coincide com o ano civil, segundo o art. 34 da Lei 4.320/1964: $UW2H[HUFtFLRILQDQFHLURFRLQFLGLUiFRPRDQRFLYLO Vrios artigos da Constituio remetem anualidade, como o 1 do art. 167: 1HQKXP LQYHVWLPHQWR FXMD H[HFXomR XOWUDSDVVH um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou VHPOHLTXHDXWRUL]HDLQFOXVmRVRESHQDGHFULPHGHUHVSRQVDELOLGDGH A Lei 4.320/1964 poderia ser alterada, porm no desconfiguraria o princpio, pois o conceito de anualidade no est relacionado ao ano civil, mas com o exerccio