Aula 02 - Cooperativas

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Expositor: Thiago Strapasson Advogado associado de Brasil Salomão e Matthes advocacia, com atuação na área tributária desde janeiro de 2005. Jurídico interno, representando o escritório Brasil Salomão e Matthes advocacia, na Jurídico interno, representando o escritório Brasil Salomão e Matthes advocacia, na Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo (CCL), de janeiro de 2011 até a presente data. Professor do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina (FAUEL). Professor de direito tributário das faculdades REGES em Ribeirão Preto. Professor dos cursos de pós-graduação e MBA da Universidade Barão de Mauá. Professor do Instituto paulista de estudos bioéticos e jurídicos. Bacharelado em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP no ano de 2004. UNESP no ano de 2004. Bacharel em ciências contábeis pela Universidade Moura Lacerda no ano de 20011. Pós-Graduação: Especialização “latu sensu” pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET/Ribeirão Preto –, com conclusão em 2006.

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Expositor: Thiago StrapassonAdvogado associado de Brasil Salomão e Matthes advocacia, com atuação na áreatributária desde janeiro de 2005.

Jurídico interno, representando o escritório Brasil Salomão e Matthes advocacia, naJurídico interno, representando o escritório Brasil Salomão e Matthes advocacia, naCooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo (CCL), de janeiro de 2011 até apresente data.

Professor do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina (FAUEL).

Professor de direito tributário das faculdades REGES em Ribeirão Preto.

Professor dos cursos de pós-graduação e MBA da Universidade Barão de Mauá.

Professor do Instituto paulista de estudos bioéticos e jurídicos.

Bacharelado em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” –UNESP – no ano de 2004.UNESP – no ano de 2004.

Bacharel em ciências contábeis pela Universidade Moura Lacerda no ano de 20011.

Pós-Graduação: Especialização “latu sensu” pelo Instituto Brasileiro de EstudosTributários IBET/Ribeirão Preto –, com conclusão em 2006.

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TRIBUTAÇÃO DAS TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS

AGROINDUSTRIAIS

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NÚMEROS DO BRASILNÚMEROS DO BRASILCooperativas – 7.672

Associados – 7.687.568Empregados – 250.961

NordesteNordesteCooperativas – 1.548 (20,20%)Associados – 469.734 (6,11%)Empregados – 19.544 (7,79%)

SudesteCooperativas – 3.167 (41,33%) Associados – 4.115.477 (53,53%)Empregados – 86.351 (34,31%)Centro-oeste

NorteCooperativas – 846 (11,04%) Associados – 89.612 (1,17%) Empregados –4.847 (1,93%)

Empregados – 86.351 (34,31%)

SulCooperativas – 1.435 (18,73%)

Associados – 2.625.155 (34,15%)Empregados – 121.935 (48,59%)

Centro-oesteCooperativas – 667 (8,70%)Associados – 387.590 (5,04%)Empregados – 18.284 (7,29%)

Fonte: GEMERC/OCB

1º Princípio 1º Princípio 1º Princípio 1º Princípio –––– Adesão voluntária e livreAdesão voluntária e livreAdesão voluntária e livreAdesão voluntária e livre

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Evolução do CooperativismoEvolução do CooperativismoEvolução do número de CooperativasEvolução do número de Cooperativas

Fonte: GEMERC/OCB

2º Princípio 2º Princípio 2º Princípio 2º Princípio –––– Gestão democrática e livreGestão democrática e livreGestão democrática e livreGestão democrática e livre

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Ramo de atividade (Dez/2009)Fonte: OCEs e OCB;elaboração: Gemerc/OCB

Ramo Cooperativas Agropecuário 1.615

Consumo 128Crédito 1.100Educacional 304Especial 15Especial 15Habitacional 253Infraestrutura 154Mineral 58Produção 226Saúde 871Trabalho 1.408Transporte 1.100Turismo e Lazer 29Total 7.261

Fonte: GEMERC/OCB

4º Princípio 4º Princípio 4º Princípio 4º Princípio –––– Autonomia e independênciaAutonomia e independênciaAutonomia e independênciaAutonomia e independência

Total 7.261

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DADOS DA OCB/SESCOOP DADOS DA OCB/SESCOOP -- 20122012

-- Atualmente,Atualmente, 5050%% dede todatoda aa produçãoprodução agropecuáriaagropecuária-- Atualmente,Atualmente, 5050%% dede todatoda aa produçãoprodução agropecuáriaagropecuáriabrasileirabrasileira passapassa dede algumaalguma maneiramaneira porpor umauma cooperativacooperativa..

-- AlémAlém disso,disso, nono últimoúltimo ano,ano, oo setorsetor contabilizoucontabilizoupraticamentepraticamente USUS$$ 66 bilhõesbilhões emem exportações,exportações, sendosendo 9898%%dada pautapauta oriundosoriundos destedeste ramoramo..dada pautapauta oriundosoriundos destedeste ramoramo..

-- Juntas,Juntas, asas dezdez maioresmaiores cooperativascooperativas dodo ramoramo agroagroregistraramregistraram vendasvendas líquidaslíquidas dede RR$$ 3232,,88 bilhõesbilhões..

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GESTORES

MERCADOX

PRODUTORRURAL

CONSUMIDORESFORNECEDORES

COLABORADORES

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MERCADO PRODUTORESRURAIS

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COOPERATIVADE

PRODUÇÃO

PRODUTOR

PRODUÇÃO

ReceberBeneficiarIndustrializarFornecerDistribuirMERCADO PRODUTOR

RURALDistribuir

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Fornece produtos ao

mercado

Cooperativa

Repasses a cooperados, em

forma de produção ou mercadorias beneficiadas

Cooperativa

Atos Auxiliares, utilização de terceiros no processo de

beneficiamento, industrialização,

Intercâmbioindustrialização,

entre outros

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FgxcktCpvqpkq Ogo"/ NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE PARA SOCIEDADES COOPERATIVAS

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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO COOPERATIVISMO

“Art. 5º. (..)XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativasindependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seufuncionamento;

Art. 146. Cabe à lei complementar:Art. 146. Cabe à lei complementar:III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,especialmente sobre:c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelassociedades cooperativas.

Art. 174. (...)§2º. A lei apoiará a estimulará o cooperativismo e outras formas deassociativismo.associativismo.

- O cooperativismo como direito fundamental do cidadãobrasileiro (Art. 5º, XVIII da CF).- Evita-se o poder de polícia, mas não o papel de proteção eestímulo.

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Definição de cooperativa – lei 5.764/71

Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas queArt. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para oexercício de uma atividade econômica, de proveito comum, semobjetivo de lucro.

...

Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma eArt. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma enatureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência,constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se dasdemais sociedades pelas seguintes características.....”

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Definição de cooperativa – lei 5.764/71

Art. 7º - As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.direta de serviços aos associados....

Art. 79 – Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais.Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria .

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CONCEITO – COOPERATIVA

(Arts. 3º, 4º e 7º da Lei 5.764/71)(Arts. 3º, 4º e 7º da Lei 5.764/71)

As cooperativas são sociedades simples, de carátereconômico, sem finalidade lucrativa, constituídaspara proporcionar meios para viabilizar edesenvolver a atividade exercida por seus sócios.desenvolver a atividade exercida por seus sócios.

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Art. 5° da Lei 5.764/71.

Art. 5º - As sociedades cooperativas poderãoArt. 5º - As sociedades cooperativas poderãoadotar por objeto qualquer gênero de serviço,operação ou atividade, assegurando-se-lhes odireito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação douso da expressão “cooperativa” em suadenominação.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO SOCIAL

A atividade praticada pelas cooperativas deve sercompreendida a partir do seu Estatuto Social,documento que tem condão de traçar seus propósitosbem como os meios através dos quais esses serãoalcançados.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI 5.764/71. ATOS COOPERATIVOSE ATOS NEGOCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.1. O art. 21 da Lei 5.764/71 DETERMINA QUE O ESTATUTO SOCIAL, O QUAL ESTABELECEA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS, DEVE INDICAR,EXPRESSAMENTE, A ÁREA DE ATUAÇÃO E O OBJETO DA COOPERATIVA, DE MODO APERMITIR O FIEL CUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES.2. O estatuto social de uma cooperativa pressupõe o preenchimento de uma série de2. O estatuto social de uma cooperativa pressupõe o preenchimento de uma série derequisitos legais, entre os quais o dever de delimitar a área de atuação e o objeto dasociedade. Ressalta-se, ainda, que o referido documento deve ser submetido àaprovação do órgão competente, no caso, da Junta Comercial do Estado de MinasGerais.3. DESSE MODO, A SUPOSTA PREVISÃO, NO ESTATUTO, DE RELAÇÕES COM TERCEIROSNÃO-COOPERADOS QUE NÃO ENSEJAM A INCIDÊNCIA DO ISS, DEVE SER OBJETO DEANÁLISE, CASO A CASO.4. Agravo regimental desprovido.STJ – Oncoop – Cooperativa de Especialidades Oncológicas AgRg no RECURSO ESPECIALSTJ – Oncoop – Cooperativa de Especialidades Oncológicas AgRg no RECURSO ESPECIALNº 622.794 - MG (2004/0001101-4)

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SISTEMA COOPERATIVO - INTERCOOPERAÇÃO

Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte)pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissãopessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissãode pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas oucorrelatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda,aquelas sem fins lucrativos; (discussão após a edição do novocódigo civil

II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, asconstituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo,excepcionalmente, admitir associados individuais;constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo,excepcionalmente, admitir associados individuais;

III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos,de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais,da mesma ou de diferentes modalidades.

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CONCEITO DE ATO COOPERATIVO

Ato cooperativo é aquele praticado pelassociedades cooperativas com o intuito deproporcionar meios para viabilizar e desenvolver aatividade de seus cooperados, dentro dos limitesdo objeto social.

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DIFERENÇA ENTRE LUCRO E SOBRA

• LUCRO VINCULADO AO CAPITAL

• SOBRA: PRODUÇÃO NÃO DISTRIBUÍDA NO ANO (“ERRO”DE CÁLCULO ATUARIAL)

• DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS: DESTINAÇÃO PELAASSEMBLEIA

• Destinação para expansão das atividades da cooperativa• Destinação para expansão das atividades da cooperativaou aos sócios na proporção do trabalho de cada um.

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IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA (LUCRO REAL

COOPERATIVA – SOBRAS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –As sobras apuradas pelas cooperativas, resultado de atosexclusivamente cooperativos, não podem ser confundidas com olucro. Os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 não ensejam oentendimento de que a CSL deva incidir sobre as denominadasentendimento de que a CSL deva incidir sobre as denominadas"sobras", mas somente sobre a renda derivada de atos não-cooperativos.” (CARF Recurso: 103-125127 Processo:13027.000091/98-50)

Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA SOCIEDADESCOOPERATIVAS - O resultado obtido pelas sociedades cooperativasCOOPERATIVAS - O resultado obtido pelas sociedades cooperativasnas operações realizadas com seus associados, os chamados atoscooperados não integram a base de cálculo do imposto de rendapessoa jurídica. (CARF - Recurso: 123991 – Processo10140.001053/98-84)

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TRATAMENTO – RESULTADO NEGATIVO

Art. 80. As despesas da sociedade serãoArt. 80. As despesas da sociedade serãocobertas pelos associados mediante rateio naproporção direta da fruição de serviços.

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SEGREGAÇÃO CONTÁBIL – ATOS NÃO COOPERATIVOS

5.764/71

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviçosa não associados, desde que tal faculdade atenda aosobjetivos sociais e estejam de conformidade com aobjetivos sociais e estejam de conformidade com apresente lei.

Art. 87. Os resultados das operações das cooperativascom não associados, mencionados nos artigos 85 e 86,serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica,serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica,Educacional e Social" e serão contabilizados emseparado, de molde a permitir cálculo para incidência detributos.

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NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas

O resultado negativo decorrente do ato não cooperativo deve serlevado à Reserva Legal e, se insuficiente, deve ser rateado entreos associados – item 10.8.2.6.levado à Reserva Legal e, se insuficiente, deve ser rateado entreos associados – item 10.8.2.6.

NBC T 10.21 - Entidades Cooperativas Operadoras de Planos deAssistência à Saúde

O resultado negativo decorrente do ato não cooperativo deve serabsorvido pelas sobras do ato cooperativo e, se insuficiente,absorvido pelas sobras do ato cooperativo e, se insuficiente,deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente, deve serrateado entre os associados – item 10.21.2.6.

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SEGREGAÇÃO CONTÁBIL

IRPJ/CSL – COOPERATIVA – NÃO SEGREGAÇÃO DOS ATOS NÃOCOOPERATIVOS – BASE DE CÁLCULO – O resultado decorrente de atos não

cooperativos deve ser tributado pelo IRPJ e CSL. NaNa situaçãosituação emem quequeaa cooperativacooperativa praticoupraticou atosatos nãonão cooperativoscooperativos masmas nãonãopromoveupromoveu aa segregação,segregação, devedeve aa fiscalizaçãofiscalização intimáintimá--lala paraparapromoveupromoveu aa segregação,segregação, devedeve aa fiscalizaçãofiscalização intimáintimá--lala paraparaqueque apresenteapresente osos resultadosresultados segregados,segregados, relativosrelativos aa atosatoscooperativoscooperativos ee aa atosatos nãonão cooperativoscooperativos.. AA tributaçãotributação pelapelaresultadoresultado global,global, antesantes dede qualquerqualquer iniciativainiciativa dada fiscalizaçãofiscalizaçãoparapara identificaridentificar aa verdadeiraverdadeira basebase dede cálculocálculo (lucro(lucro real),real), ééprecipitadaprecipitada.. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Porunanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência suscitadaprecipitadaprecipitada..unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência suscitadae, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, para afastar asexigências dos anos de 1997 a 1999.” (Processo nº 10880.013406/2001-37, Recurso 132.666, Sessão de 29 de janeiro de 2.004)

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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL

O prejuízo fiscal sofrido pela cooperativa que corresponder àsoperações com não associados poderá ser controlado naparte B do LALUR para compensação, dentro do prazo legal,com lucro real das operações com não associados.com lucro real das operações com não associados.

O 1º C.C. decidiu no Ac. No 101-74.628/83 (DOU de 10-02-84) que na apuração do prejuízo compensável das sociedadescooperativas levar-se-ão em conta exclusivamente osresultados provenientes de atos não cooperativos, tendo-seem vista que os demais, os atos cooperativos típicos, nãoresultados provenientes de atos não cooperativos, tendo-seem vista que os demais, os atos cooperativos típicos, nãoestão sujeitos à incidência do imposto.”

IR das Empresas” do Hiromi Higuchi.

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O PIS E COFINS E OS REGIMES JURÍDIOS APLICADOS ÀS COOPERATIVAS, DESDE DE JULHO DE 2004 (Lei nº

10.833/03)10.833/03)

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação daCOFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhesaplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produçãoagropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata oagropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata oart. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agostode 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de2003, (. . .) (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004)

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A NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E COFINS

CooperativaEntradas(insumos)

Ingressos e Devoluções

Créditos Dever de pagamento ou

débito

Crédito x Débito = montante a recolher ou saldorecolher ou saldo

acumulado de crédito

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EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULOMPP 2158-35/2001; IN 247/2002; IN 635/06

I - Exclusão do valor repassado ao associado, decorrente doI - Exclusão do valor repassado ao associado, decorrente dofornecimento, no mercado interno, de produtos por eleentregues à cooperativa;

OBS: Mesmo no fornecimento de produtos agropecuáriosrealizados a prazo, assim como os ainda não adquiridos docooperado, a cooperativa poderá excluir da base de cálculocooperado, a cooperativa poderá excluir da base de cálculoo valor correspondente ao repasse a ser efetuado aocooperado;

Page 31: Aula 02 - Cooperativas

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULOMPP 2158-35/2001; IN 247/2002; IN 635/06

II - exclusão dos ingressos decorrentes dadevolução de bens e mercadorias ao associado;

III - exclusão dos ingressos decorrentes daprestação, ao associado, de serviços especializadosaplicáveis na atividade rural, relativos a assistênciaaplicáveis na atividade rural, relativos a assistênciatécnica, extensão rural, formação profissional eassemelhadas;

Page 32: Aula 02 - Cooperativas

Norma Brasileira de Contabilidade

item 10.8.1.4 – “A movimentação econômico-financeiradecorrente dos atos cooperativos, na forma disposta noestatuto social, é definida contabilmente como ingressos ecusteios dispêndios (conforme definido em lei).”

Page 33: Aula 02 - Cooperativas

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULOMPP 2158-35/2001; IN 247/2002; IN 635/06

IV - exclusão dos ingressos decorrentes doIV - exclusão dos ingressos decorrentes dobeneficiamento, armazenamento e industrializaçãode produto do associado;

OBS: Os itens II, III e IV deverão ser reconhecidos no mêsde emissão da nota fiscal ou fatura;

OBS 2: Deverão ser escriturada de forma destacada, coma identificação do cooperado, do valor, da espécie equantidade da mercadorias ou serviços fornecidos.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 5 DE MARÇO DE 2010

EMENTA: BIODIESEL. TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS POR COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO.EMENTA: BIODIESEL. TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS POR COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO.

O preço recebido pela transformação de matéria-prima embiodiesel, oriundos da soja em grão recebida pelacooperativa para ser transformada em biocombustível é umareceita proveniente de ato cooperativo, inexistindo fatogerador da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.Somente haverá incidência de Cofins e Contribuição para oPIS/Pasep na venda de biodiesel se o biocombustível puderPIS/Pasep na venda de biodiesel se o biocombustível puderser qualificado como receita bruta auferida pela cooperativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 5º, 6º, inciso II, e 79, parágrafo único; Lei nº 11.116, de2005, arts. 3º a 5º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15; IN SRF nº 635, de 2006, arts. 3º, 6º e 11. ASSUNTO:Contribuição para o PIS/PASEP EMENTA: BIODIESEL. TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS

Page 35: Aula 02 - Cooperativas

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULOMPP 2158-35/2001; IN 247/2002; IN 635/06

V - dedução dos custos agregados ao produtoV - dedução dos custos agregados ao produtoagropecuário dos associados, quando de seufornecimento;

Page 36: Aula 02 - Cooperativas

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CUSTOS AGREGADOS

Posicionamento de interpretação restritiva -Posicionamento de interpretação restritiva -exclusão do custo físico agregado ao produto doassociado.

Posicionamento de interpretação ampla (IN SRF nº635/06) – Custo agregado economicamente aoproduto.produto.

Page 37: Aula 02 - Cooperativas

CONCEITO DE CUSTO AGREGADO AO PRODUTO CONCEITO DE CUSTO AGREGADO AO PRODUTO AGROPECUÁRIO DOS ASSOCIADOSAGROPECUÁRIO DOS ASSOCIADOS

IN SRF nº 635/06IN SRF nº 635/06Art. 11 – (. . .)Art. 11 – (. . .)

§8º Considera-se custo agregado ao produtoagropecuário, a que se refere o inciso V do caput, osdispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima,mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção,depreciação e demais bens aplicados na produção,beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentesde operações de parcerias e integração entre ade operações de parcerias e integração entre acooperativa e o associado, bem assim os decomercialização ou armazenamento do produtoentregue pelo cooperado.

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 9ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 352 de 26 de novembro de

2004 EMENTA: COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CUSTOSADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS FINANCEIRAS.

Somente a parcela rateada do custo da administração de sociedades cooperativasde produção agropecuária referente a relacionamentos com cooperados deve serexcluída da base de cálculo da COFINS. Isso inclui custos relativos às áreas derecursos humanos, financeira, comercialização, compras, centro deprocessamento de dados, contabilidade, jurídica, assistência técnica, etc. Aexclusão da base de cálculo da COFINS por meio de rateio também é aplicada para asexclusão da base de cálculo da COFINS por meio de rateio também é aplicada para asdespesas financeiras que tenham como causa o relacionamento com os cooperados.Dispositivos Legais: MP nº 2. 158-35/2001, art. 15; Lei nº 10.684/2003, art. 17; Lei nº10.833/2003, art. 10; IN SRF nº 247/2003, art. 33; IN SRF nº 358/2003, art. 1º.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Page 39: Aula 02 - Cooperativas

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DA 10ª REGIÃO FISCALSOLUÇÃO DE CONSULTA N 24, DE 05 DE ABRIL DE 2011

7. Os custos agregados ao produto agropecuário podem ser excluídos da basede cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS em conformidade com asnormas tributárias acima mencionadas. Observa-se, entretanto que no art. 17da Lei nº 10.684, de 2003, e no inciso V do art. 11 da IN SRF 635, 2006, ahipótese de exclusão só se refere a custos, os quais encontram-se conceituadosnos arts. 289 a 291 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, regulamentodo Imposto de Renda (RIR/1999). Logo,Logo, fazfaz--sese necessárionecessário queque osos gastosgastosdo Imposto de Renda (RIR/1999). Logo,Logo, fazfaz--sese necessárionecessário queque osos gastosgastosrelativosrelativos àsàs áreaárea dede recursosrecursos humanoshumanos financeira,financeira, dede comercialização,comercialização, dedecompras,compras, dede processamentoprocessamento dede dados,dados, dede contabilidade,contabilidade, jurídica,jurídica, dede assistênciaassistênciatécnica,técnica, sejamsejam caracterizadoscaracterizados comocomo custoscustos parapara queque aa exclusãoexclusão emem focofoco possapossaserser realizadarealizada..

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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 290 DO RIR

Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá,obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquerquaisquer outrosoutros bensbens ouou serviçosserviçosaplicadosaplicados ouou consumidosconsumidos nana produçãoprodução,, observado o disposto no artigo anterior;II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta,manutenção e guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bensaplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas serádeterminado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoquesexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).

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CONCLUSÃO

A Secretaria da Receita Federal vem firmando oA Secretaria da Receita Federal vem firmando oentendimento de que os dispêndios relativos àadministração de sociedades cooperativas, como porexemplo recursos humanos, financeira, comercialização,compras, processamento de dados, contabilidade,jurídica, assistência técnica, entre outros, possampossam serserdeduzidosdeduzidos dada basebase dede cálculocálculo dodo PISPIS ee COFINS,COFINS, nosnostermostermos dodo artart.. 1717 dada LeiLei nºnº 1010..684684//0303,, desdedesde quequetermostermos dodo artart.. 1717 dada LeiLei nºnº 1010..684684//0303,, desdedesde quequerateadosrateados ee caracterizadoscaracterizados comocomo custeioscusteios agregadosagregados ààproduçãoprodução dodo associadoassociado..

Page 42: Aula 02 - Cooperativas

EXCLUSÃO DA BASE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO CÁLCULO -- MPP 2158MPP 2158--35/2001; IN 35/2001; IN 635/06635/06

VI - exclusão das receitas financeiras decorrentes de repasse deempréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até olimite dos encargos a estas devidos, na hipótese de apuração dascontribuições no regime cumulativo; e

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimosrurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dosencargos a estas devidos.encargos a estas devidos.

Redução da alíquota a zero: Decreto 5.442/2005, com fundamento noart. 27 da Lei nº 10.865/2004.

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EXCLUSÃO DA BASE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO CÁLCULO -- MPP 2158MPP 2158--35/2001; IN 35/2001; IN 635/06635/06

VII - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração doVII - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração doResultado do Exercício, antes da destinação para a constituição doFundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional eSocial (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971 ;

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A NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E COFINS

Constituição Federal

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda aArt. 195. A seguridade social será financiada por toda asociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,e das seguintes contribuições sociais:

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômicapara os quais as contribuições incidentes na forma dosincisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/03)

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i) A não-cumulatividade, a partir da Emenda Constitucional42/2003, constitucionalizou-se no art. 195 da CF/88;

A NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E COFINS

(ii) Com a constitucionalização, a não-cumulatividade restringiuclaramente a liberdade do legislador para aplicação, bem como aointérprete;

(iii) O regime não-cumulativo adotado pela legislação foi o subtrativoindireto, com algumas ressalvas;

(iv) A não-cumulatividade para o PIS e a COFINS deve estar vinculadoà receita e não ao produto (IPI) ou mercadoria (ICMS), possuindo,assim, uma maior amplitude para a obtenção de créditos.

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DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS

I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes de:(substituição tributária e monofásicos)

a) mercadorias em relação as quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, naa) mercadorias em relação as quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, nacondição de substituta tributária;

b) álcool carburante;

c) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gásliquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e biodiesel;

d) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal relacionados no art.1º da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores;

e) máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002;f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002;

g) pneus novos e borracha e câmaras-de-ar das posições 40.11 e 40.13 da Tipi;

h) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; e

i) água, refrigerante e cerveja relacionados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003;

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CRÉDITO DE PIS E COFINS – PRODUTOS MONOFÁSICOS

1º) O direito ao creditamento é da essência do sistemanão-cumulativo (art. 195, §12º, da CF/88).não-cumulativo (art. 195, §12º, da CF/88).

2º) O art. 17 da Lei nº 11.033/04 outorgou aoscontribuintes que adquirissem produtos sujeitos àtributação monofásica o direito aos créditos vinculadosa estas operações de revenda, revogando, tacitamente,a vedação constante no art. 3º, I, b, das Leis n.ºsa vedação constante no art. 3º, I, b, das Leis n.ºs10.637/2002 e 10.833/2003.

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DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS

II - aquisições efetuadas no mês, de nãoII - aquisições efetuadas no mês, de nãoassociados, de bens e serviços utilizados comoinsumo na prestação de serviços e na produçãoou fabricação de bens ou produtos destinados àvenda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

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O conceito de insumo dentro da sistemática deapuração de crédito pela não-cumulatividade de Pis eCOFINS deve ser entendido como toda e qualquercusto ou despesa necessária à atividade da empresa,custo ou despesa necessária à atividade da empresa,nos termos da legislação do IRPJ, não devendo serutilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, umavez que a materialidade de tal tributo é distinta damaterialidade de tal tributo é distinta damaterialidade das contribuições em apreço”.materialidade das contribuições em apreço”.

CARF, 3ª Seção, Recurso n. 369.519, 2ª Câmara, 1ªTurma Ordinária, j. 08/12/2010as contribuições emapreço”.

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CARF, CSRF (Ac. 9303-01.035), proc. adm. 11065.101271/2006-47

• “A meu sentir, o alcance dado ao termo insumo, pela

legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pelalegislação dessas contribuições. No âmbito desselegislação dessas contribuições. No âmbito desseimposto, o conceito de insumo restringe-se ao dematéria-prima, produto intermediário e de material deembalagem, já na seara das contribuições, houve umalargamento, que inclui até prestação de serviços, oque demonstra que o conceito de insumo aplicado nalegislação do IPI não tem o mesmo alcance dolegislação do IPI não tem o mesmo alcance doaplicado nessas contribuições.`”

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STJ, Resp. 1.246.317/MG, Rel. Mauro Campbell.

Hipótese em que a recorrente é fabricante de gêneros alimentíciossujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo aque pertence, as exigências de condições sanitárias das instalaçõesse não atendidas implicam na própria impossibilidade da produçãose não atendidas implicam na própria impossibilidade da produçãoe em substancial perda de qualidade do produto resultante.Assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suasatividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria aproliferação de microorganismos na maquinaria e no ambienteprodutivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios aoconsumo. Assim, impõe considerar a abrangência do termo ‘insumo’para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza epara contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza edesinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicadosno ambiente produtivo de empresa fabricante de gênerosalimentícios”.

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CARF, Acórdão 3401-01.716, Rel. Odassi Guerzoni Filho

“peças de reposição e serviços gerais” (peças para máquinas eequipamentos, peça de manutenção, peças e serviços, torno, serviço deconserto de equipamentos, serviço de locação de guindaste, serviço demanutenção de máquinas, serviços em peças, serviços de instalação demanutenção de máquinas, serviços em peças, serviços de instalação deequipamentos); (ii) – “material de segurança” ( avental, bota, inclusivesete léguas, botina, capacete, máscaras, meias, protetor auricular,creme protetor e protetor facial); (iii) – “material para conservação elimpeza” (desinfetante, detergente, vassouras, serviço de lavanderia earmazenagem); (iv) – “material de embalagem e etiquetas” (caixas depapelão e etiquetas) Interessante notar a observação no voto do relatorsobre este item, comprovando a importância do caso concreto e dasobre este item, comprovando a importância do caso concreto e daatividade desempenhada pelo contribuinte: “Tratando-se de atividadesligadas ao abate de aves e animais, de se levar em conta a necessidadede os operários ligados à produção munirem-se desses equipamentosvisando protegerem-se dos riscos à sua saúde”.

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DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS

III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da

sociedade cooperativa;b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos àb) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à

pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedadecooperativa;

c) contraprestações de operações de arrendamentomercantil, pagas ou creditadas a pessoa jurídica, excetoquando esta for optante pelo Simples;

d) armazenagem de mercadoria e frete na operação ded) armazenagem de mercadoria e frete na operação devenda, quando o ônus for suportado pelovendedor;

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FRETE - CUSTO DE PRODUÇÃO

A norma introduzida pelo inc. IX do art. 3º da Lei nº10.833/2003, segundo a qual a armazenagem e o frete naoperação de venda suportados pela vendedora demercadorias geram créditos, é ampliativa em relação aosmercadorias geram créditos, é ampliativa em relação aoscréditos previstos no inc. II do mesmo artigo. Com basenesses dois incisos, geram créditos, além do frete naoperação de venda, para entrega das mercadorias vendidasaos seus adquirentes, os fretes entre estabelecimentos daprópria empresa, desde que para o transporte de insumos,produtos acabados ou produtos já vendidos.produtos acabados ou produtos já vendidos.

(CARF, 3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Acórdão3301-00.423, j. 03/02/2010, DOU 18/01/2011.)

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FRETE - CUSTO DE PRODUÇÃO

Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos odispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídicadomiciliada no País, para transportar bens adquiridos paraserem utilizados como insumo na fabricação de produtosserem utilizados como insumo na fabricação de produtosdestinados à venda, bem assim o transporte de bens entre osestabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde queestejam estes em fase de industrialização,vez que compõe ocusto do bem.”

(CARF - Processo nº 16366.003307/200738 - Recurso nº(CARF - Processo nº 16366.003307/200738 - Recurso nº16.366.003307200738 Voluntário - Acórdão nº 3401002.075

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TRF 4ª Região, AP. 0029040-40.2088.404.7100/RS, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, j. 13/07/2011

As despesas com serviços de armazenagem,expedição de produtos e controle deexpedição de produtos e controle deestoques, enquadram-se no conceito deinsumos, uma vez que são necessárias eindispensáveis para o funcionamento dacadeia produtiva.cadeia produtiva.

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DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Não gera direito a desconto de créditos o valor:

I - de mão-de-obra pago a pessoa física;I - de mão-de-obra pago a pessoa física;

II - de aquisições de bens ou serviços não alcançadaspela incidência das contribuições ou sujeitas àalíquota 0 (zero); e

Obs: Dispositivo inconstitucional em razão de violação ao art. 195, parágrafo 12, da Constituição Federal.

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ATIVIDADES COM SUSPENSÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 64, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

A vedação ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividadeprevista no art. 8º, §4º, II da Lei nº 10.925, de 2004, limita-se aosprevista no art. 8º, §4º, II da Lei nº 10.925, de 2004, limita-se aosbens e serviços utilizados como insumo dos produtosagropecuários vendidos com suspensão, não impedindo amanutenção dos demais créditos vinculados a essas operações,desde que apurados nos termos da legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, §4º, incisoDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, §4º, incisoII e art. 9º;Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004,art. 17; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, art. 3º, §2º.

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DOS CRÉDITOS PRESUMIDOSDOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Desde julho de 2004, as cooperativas de produçãoagropecuária podem descontar do PIS e Cofins não-agropecuária podem descontar do PIS e Cofins não-cumulativos, crédito presumido relativo aos insumosadquiridos de pessoa física ou jurídica ou recebidos decooperados, pessoa física ou jurídica, calculado naforma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004,observadas as disposições que disciplinam a matéria.

Page 60: Aula 02 - Cooperativas

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Para os produtos de origem animal classificados no capítulo 2 a4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas oupreparações de gorduras ou oléos de animais dos códigos 15.17e 15.18: 0.99% para o PIS e 4,56% para a COFINS;e 15.18: 0.99% para o PIS e 4,56% para a COFINS;

Para a soja e seus derivados classificados nos capítulos 12,15 e23, todos da TIPI: a) 0,825% para o PIS e 3,8% para a COFINS;

Para os demais produtos, exceto as exceções constantes nocaput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 : O,58% para o PIS e2,66% para a COFINS;caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 : O,58% para o PIS e2,66% para a COFINS;

Page 61: Aula 02 - Cooperativas

DA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS -ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 15/2005

Art. 1º O valor do crédito presumido previsto naLei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somentepode ser utilizado para deduzir da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Contribuição para opara o PIS/Pasep e da Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social (Cofins)apuradas no regime de incidência não-cumulativa.

Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art. 1º não pode ser objeto decompensação ou de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º,inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de2005, art. 16.

Art. 3º O valor do crédito relativo à aquisição de embalagens, previsto na Lei nº 10.833, deArt. 3º O valor do crédito relativo à aquisição de embalagens, previsto na Lei nº 10.833, de2003, art. 51, §§ 3º e 4º, não pode ser objeto de ressarcimento, de que trata a Lei nº10.637, de 2002, art. 5º, § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 2º, e a Lei nº 11.116, de2005, art. 16.

Page 62: Aula 02 - Cooperativas

DA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS – Lei 12.058/09

Art. 36 - O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do art. 8oda Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados noscódigos 01.02 (Animais vivos da espécie bovina), 02.01 (Carnes de animais daespécie bovina, frescas ou refrigeradas.), 02.02 (Carnes de animais da espéciebovina, congeladas.), 02.06 (Miudezas comestíveis de animais das espéciesbovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas oubovina, congeladas.), 02.06 (Miudezas comestíveis de animais das espéciesbovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas oucongeladas.).10.00 (cereais, basicamente insumos para ração), 02.06.20 (Daespécie bovina, congeladas), 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data depublicação desta Lei, poderá: (As informações grifadas não constam do textooriginal)

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos atributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal doBrasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável àII - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável àmatéria.

OBS: Lei 12350/10 ampliação para outros setores (Carne suína, Avesderivados da soja e exportação)

Page 63: Aula 02 - Cooperativas

ICMS - Competência dos Estados e DF

Art. 155, CF:

“Compete aos Estados e ao Distrito Federal “Compete aos Estados e ao Distrito Federal

instituir impostos sobre:

II – operação de circulação de mercadorias e

sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e deinterestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior;

Page 64: Aula 02 - Cooperativas

COOPERATIVADE

PRODUÇÃO

ICMS - Competência dos Estados e DF

PRODUTOR

PRODUÇÃOAto cooperativo

Não incidência –isenção e não incidência

Há benefícios, como créditos presumidos

Contribuinte do ICMS

MERCADO

PRODUTOR RURAL

Page 65: Aula 02 - Cooperativas

FUNRURAL

contribuição sobre a produção rural comercializada

Page 66: Aula 02 - Cooperativas

Art. 25 da Lei n. 8.212/91 (redação da lei 8.540/92)

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, emsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e IIdo art. 22, e a do segurado especial, referidos,respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII dorespectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII doart. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da suaprodução;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização daII - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização dasua produção para financiamento das prestações poracidente do trabalho.

Page 67: Aula 02 - Cooperativas

Inconstitucionalidade

Afronta ao parágrafo 8º do artigo 195 da CF

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosdireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, edas seguintes contribuições sociais:

...

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescadorartesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividadesem regime de economia familiar, sem empregados permanentes,contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de umacontribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de umaalíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aosbenefícios nos termos da lei.

Page 68: Aula 02 - Cooperativas

STF – RE 363.852

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar osrecorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seurecolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente darecorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seurecolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente dacomercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais,fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade doartigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos Ve VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redaçãoatualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada naEmenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo naforma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, oforma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, oRelator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foirejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente,Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, nestejulgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior.Plenário, 03.02.2010.

Page 69: Aula 02 - Cooperativas

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 700.922

CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGO 25, INCISOSI E II, DA LEI Nº 8.870/94 –INCONSTITUCIONALIDADEPROCLAMADA NA ORIGEM –RECURSO EXTRAORDINÁRIO –REPERCUSSÃO GERALRECURSO EXTRAORDINÁRIO –REPERCUSSÃO GERALCONFIGURADA.

Possui repercussão geral a controvérsia acerca daconstitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº8.870/94, que instituiu contribuição à seguridade social, acargo doempregador produtor rural, pessoa jurídica,incidente sobre a receitabruta proveniente daincidente sobre a receitabruta proveniente dacomercialização da produção rural.

Page 70: Aula 02 - Cooperativas

Desoneração da folha de saláriosDesoneração da folha de salários

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda asociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dasdos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dasseguintes contribuições sociais: (Vide Emen

I - do empregador, da empresa e da entidade a elaequiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalhopagos ou creditados, a qualquer título, àà pessoapessoa físicafísica quequea) a folha de salários e demais rendimentos do trabalhopagos ou creditados, a qualquer título, àà pessoapessoa físicafísica quequelhelhe prestepreste serviço,serviço, mesmomesmo semsem vínculovínculo empregatícioempregatício;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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STJ, AgRg no Resp. 1087216/RS, j. 05/05/2009

1. A essência da controvérsia restringe-se à incidênciaou não da contribuição previdenciária destinada aoINSS, sobre o pagamento efetuado pelo empregadorao empregado nos quinze primeiros dias do auxílio-ao empregado nos quinze primeiros dias do auxílio-doença. 2. A Primeira Seção desta Corte, por maioria,descaracterizou a natureza salarial da verba recebidapelo obreiro nos quinze primeiros dias deafastamento por motivo de doença, em face daausência de contraprestação laboral, ficando afastadaausência de contraprestação laboral, ficando afastadaa incidência de contribuição previdenciária.

Page 72: Aula 02 - Cooperativas

Desoneração da folha de saláriosDesoneração da folha de salários

VERBAS COM NATUREZA INDEZATÓRIA

HoraHora extra,extra, adicionaladicional noturno,noturno, adicionaladicional dedeHoraHora extra,extra, adicionaladicional noturno,noturno, adicionaladicional dedeinsalubridade,insalubridade, adicionaladicional dede periculosidade,periculosidade, saláriosaláriomaternidade,maternidade, saláriosalário--família,família, férias,férias, terçoterçoconstitucionalconstitucional dede férias,férias, fériasférias indenizadas,indenizadas, auxílioauxíliodoença,doença, auxílioauxílio--doençadoença quantoquanto aosaos primeirosprimeiros 1515 dias,dias,auxílioauxílio crechecreche ee avisoaviso prévioprévio indenizadoindenizado..

Page 73: Aula 02 - Cooperativas

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