Aula 02 (dia 05-08-15) direito do trabalho iv

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2ª aula de direito do trabalho iv da pós graduação puc minas em direito do trabalho turma 2015 1º semestre, ministrada pelo professor paulo roberto sifuentes costa

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Aula dia 05/08/2015 Professora: Paulo Roberto Sifuentes Costa Direito do Trabalho IV Ementa: Frias [email protected] Conceito Lapsotemporalremunerado,defrequnciaanual,constitudo de diversos dias sequenciais, em que o empregado pode sustar a prestaodeserviosesuadisponibilidadeperanteo empregador, com o objetivo de recuperao e implementao de suas energias e de sua insero familiar, comunitria e poltica. GODINHO DELGADO, pgina 1.048 Natureza Jurdica Pode-se pensar em frias como obrigao de no-fazer imposta ao empregado, obrigao deseabsterdotrabalho,docontrrionoseriamatingidososobjetivosdasfrias.Ao empregador, atribui-se s frias obrigao de fazer e de dar (valor pecunirio). possvelsustentarqueoempregadotemodireitodeserecusaravoltaraotrabalho, acaso convocado por seu empregador extraordinariamente ao longo do perodo de gozo das frias. Art.137,2,CLT.Art.137.Semprequeasfriasforem concedidasapsoprazodequetrataoart.134(perodo concessivo),oempregadorpagaremdobroarespectiva remunerao. 1. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedidoasfrias,oempregadopoderajuizarreclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozo das mesmas. 2. A sentena cominar pena diria de 5% (cinco por cento) do salrio mnimo da regio, devida ao empregado at que seja cumprida. Frias individuais Perodo aquisitivo Completado o perodo aquisitivo, o empregador tem at um ano para conceder as frias ao seu empregado. O perodo concessivo deve abranger todo o tempo de gozo das frias, sob pena de pag-las em dobro. Perodo concessivo Frias concedidas a destempo smula 81 do TST Smula 81 do TST. Os dias de frias gozados aps o perodo legal de concesso devero ser remunerados em dobro. Mesmoqueoempregadocomeceagozarfriasdentrodoperodoconcessivo,casoas friasultrapassemoperodoconcessivo,devidoopagamentoemdobrodosdias respectivos. Comunicao do empregado Art.136.Apocadaconcessodasfriasseraquemelhor consulte os interesses do empregador. 1.Osmembrosdeumafamlia,quetrabalharemnomesmo estabelecimentoouempresa,terodireitoagozarfriasno mesmoperodo,seassimodesejaremesedistonoresultar prejuzo para o servio. 2.0empregadoestudante,menorde18(dezoito)anos,ter direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares. Anotao na CTPS Prazo para pagamento No mnimo at dois dias antes do incio do respectivo perodo Art. 145. 0 pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 sero efetuados at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo. Pargrafonico.Oempregadodarquitaodopagamento, com indicao do incio e do termo das frias. Dias de frias Art. 130. Aps cada perodo de 12 (doze) mesesde vigncia do contratodetrabalho,oempregadoterdireitoafrias,na seguinte proporo: 1-30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes; II-24(vinteequatro)diascorridos,quandohouvertidode6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas; IV-12(doze)diascorridos,quandohouvertidode24(vintee quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Caput e incisos com redao dada pelo Dec.-lei n. 1.535, de 13-4-1977.) 1.Evedadodescontar,doperododefrias,asfaltasdo empregado ao servio. 2. O perodo das frias ser computado, para todos os efeitos, como tempo de servio. Faltas no perodo aquisitivo Frias coletivas Art.139.Poderoserconcedidasfriascoletivasatodosos empregadosdeumaempresaoudedeterminados estabelecimentos ou setores da empresa. 1. As frias podero ser gozadas em 2 (dois) perodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 2-Paraosfinsprevistosnesteartigo,oempregador comunicaraorgolocaldoMinistriodoTrabalho,coma antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim dasfrias,precisandoquaisosestabelecimentosousetores abrangidos pela medida.3-Emigualprazo,oempregadorenviarcpiadaaludida comunicaoaossindicatosrepresentativosdarespectiva categoriaprofissional,eprovidenciaraafixaodeavisonos locais de trabalho. Art.140.Osempregadoscontratadoshmenosde12(doze) mesesgozaro,naoportunidade,friasproporcionais, iniciando- -se, ento, novo perodo aquisitivo. Remunerao das frias Art. 142. O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da sua concesso. I a Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis, apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data da concesso das frias. 2- Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por base a mdia daproduo no perodo aquisitivo do direito a frias, aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data da concesso das frias. 3- Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou viagem, apurar-se- a mdia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem concesso das frias. 4- A parte do salrio paga em utilidades ser computada de acordo com a anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. 5.Osadicionaisportrabalhoextraordinrio,noturno,insalubreouperigososero computados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao das frias.PrescrioArt. 149 CLT Scio empregado Tema fundamentalmente ligado aos conceitos de empregado e empregador e ao princpio da primazia da realidade.