AULA 02 - DIREITO DE FÁMILIA E SUCESSÕES

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MATÉRIA: Direito Civil – Família e Sucessões PROFESSOR: Nelson Sussumo Anotador:Mauricio A. S. Prado Data: 16/04/2011 Aula 2 Ler Lei 12.398/2011 de 29/03/2011, alterou o artigo 1589, acrescentando o parágrafo único, dando direito de visitas aos avós. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO REGIME DE BENS - Pactos antenupciais – servem para optar por regime diverso do legal. Não pode estabelecer os deveres dos cônjuges, pois estes já estão estabelecidos no Código Civil. Pode, no entanto, estabelecer indenizações, no caso de regime de separação total de bens, etc. tudo que se ligue ao patrimônio. Os regimes legais são: - comunhão parcial de bens - separação obrigatória de bens O restante precisa de pacto antenupcial. O pacto antenupcial é sempre feito por escritura pública, lavrada no cartório de notas, registrado no cartório de registro de imóveis do primeiro domicílio dos nubentes (art. 1657, CC). Nota – no caso dos companheiros, pode ser por contrato particular. - Mutabilidade do regime de bens Requisitos (art. 1639, §2º, CC): - Tem que ser judicial - Tem que ser consensual - O pedido deverá ser justificado, ou seja, motivado (para não fraudar terceiros).

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Ler Lei 12.398/2011 de 29/03/2011, alterou o artigo 1589, acrescentando o parágrafo

único, dando direito de visitas aos avós.

EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO

REGIME DE BENS

- Pactos antenupciais – servem para optar por regime diverso do legal. Não pode

estabelecer os deveres dos cônjuges, pois estes já estão estabelecidos no Código Civil. Pode, no

entanto, estabelecer indenizações, no caso de regime de separação total de bens, etc. tudo que se

ligue ao patrimônio.

Os regimes legais são:

- comunhão parcial de bens

- separação obrigatória de bens

O restante precisa de pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é sempre feito por escritura pública, lavrada no cartório de

notas, registrado no cartório de registro de imóveis do primeiro domicílio dos nubentes (art. 1657,

CC).

Nota – no caso dos companheiros, pode ser por contrato particular.

- Mutabilidade do regime de bens

Requisitos (art. 1639, §2º, CC):

- Tem que ser judicial

- Tem que ser consensual

- O pedido deverá ser justificado, ou seja, motivado (para não fraudar terceiros).

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Se o casamento ocorreu antes da vigência do novo código. Art. 2039, CC diz que não

pode mudar o regime de bens.

Há, no entanto, julgados permitindo a alteração do regime de bens para casamentos

anteriores ao CC.

- Variedade do regime de bens

1- comunhão parcial de bens

A partir da Lei 6515/77, com vigência na data de sua publicação, este é o regime

legal.

Neste regime comunicam-se:

- os bens adquiridos durante a constância da união e a título oneroso.

- os bens adquiridos por fato eventual, mesmo sem concurso de trabalho (ex. loterias,

Big Brother, etc).

- Bens adquiridos por juros, frutos, benfeitorias e acessões nos bens particulares (Ex.

tenho 1 milhão de reais antes de me casar, este dinheiro e a correção monetária não se comunicam,

mas os juros, sim; Ex2 – alugueres da casa de um dos cônjuges devem ser divididos, a não ser que

prove que gastou com a família; Ex.3 construí uma piscina de 1 milhão de dólares, o cônjuge tem

direito à metade da piscina; Ex4 acessão artificial – construções. Tenho um terreno antes do

casamento e construo uma casa nesse terreno. O cônjuge tem direito à metade do valor da casa, não

do terreno).

Bens que não se comunicam

- bens adquiridos antes do casamento

- bens adquiridos por doação, herança e subrrogados, mesmo na constância do

casamento, porque são adquiridos a título gratuito, não oneroso.

Subrrogação é substituição. O difícil é provar que o outro imóvel foi comprado com

o dinheiro da venda do primeiro imóvel.

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Nota: a diferença se comunica. Ex. tinha imóvel de 200 mil, vendeu e comprou outro

de 400 mil, a diferença de 200 mil se comunica.

- honorários e salário não se comunicam (art. 1659, VI, CC). Ex. a parcela do salário

que é depositada em conta poupança particular não se comunica. Agora, se foi transformado em

bens se comunica.

Nota: Jurisprudência do STJ – diz que se comunica.

- Instrumentos de trabalho não se comunicam;

- Dividas que não se convertam em proveito comum não se comunicam. É o caso das

dívidas personalíssimas (Ex. plástica da mulher que custou 1 milhão de dólares, através de 10

cheques que não foram pagos. Penhora os bens do casal, mas o marido, através de embargos de

terceiro tem direito a metade, porque a benfeitoria foi só para ela)

2 – Comunhão universal de bens

Em regra tudo se comunica.

Exceção (bens que não se comunicam):

- instrumentos de profissão

- proventos do trabalho

- dívidas que não convertam em proveito comum

- bens gravados com cláusula de incomunicabilidade (Ex. pais deixam bens em

herança com cláusula de incomunicabilidade)

3 – participação final nos aquestos

Deve ser feito por pacto antenupcial.

É denominado no Brasil como regime misto, porque mistura dois regimes dentro

dele:

- Na constância do casamento é como se fosse separação total de bens

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- No final do casamento é como se fosse comunhão parcial de bens, porém se

comunicam somente os frutos e juros dos bens particulares. É um regime de negócios praticamente,

é a divisão dos lucros.

4 – Separação de bens (Art. 1641, CC)

- obrigatória (art. 1641, II – pessoas maiores de 70 anos – antes era 60)

- absoluta (pacto antenupcial)

Separação obrigatória:

- maiores de 70 anos

- todos que dependerem de autorização para casar (ex. menor de 16 anos)

Súmula 377, STF – comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.

Separação absoluta

Nada se comunica.

Mulher do lar só deve se casar nesse regime se tiver indenização.

EC 66/10 – alterou o artigo 226, § 6º, CF – nova lei do divórcio.

Lapso temporal:

O antigo parágrafo 6º: leitura. Necessitava de lapso temporal.

Atualmente não existe necessidade de lapso temporal, posso casar hoje e separar

amanhã. É o divórcio imediato. Pediu divórcio, o juiz tem que conceder. O direito ao divórcio seria

um direito potestativo. Não há o que contestar no divórcio, porque não se fala mais em culpa ou de

lapso temporal.

Partilha, alimentos, etc., resolve-se por ação autônoma.

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Guarda

- natural

- judicial

A guarda judicial pode ser:

- única/exclusiva

Guardião – hoje, em regra, a guardiã é a mãe. Tem a guarda física e o poder da

imediatidade.

Guarda física é a posse do menor.

Imediatidade é o poder de escolhas imediatas e alguns dos direitos do poder familiar.

Ex. escolher médico, dentista, roupa, escola, ir a reuniões de pais e mestres, etc. Por isso não existe

prestação de contas em ação de alimentos. Se não estiver satisfeito cabe ação de alteração de

guarda. Ex. da mãe que tirou a criança da escola particular e colocou na pública para ficar com o

dinheiro. O pai entrou com ação de alteração de guarda e ficou com a guarda do filho.

- Alternada – é o caso em que ambos os pais compartilham a guarda do menor.

A mãe morava no Rio Grande do Norte e o pai morava no Rio Grande do Sul. Como

a visita a cada 15 dias ficaria complicada, o juiz achou por bem, deixar a criança ficar 6 meses com

cada pai.

-Compartilhada

Lei alterou os artigos 1583 e 1584, CC.

Assim, a guarda compartilhada é um sistema de corresponsabilização dos pais

separados perante seus filhos menores.

Há julgado do STJ dizendo que os avós também têm direito à guarda compartilhada.

Sistema de corresponsabilização significa que a guarda física e o poder da

imediatidade são simultâneos de ambos os pais. É difícil, mas é o melhor para o menor.

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Requisitos:

Alternância de lares em períodos curtos. Ex. durante a semana com a mãe e com o

pai durante o final de semana.

Na casa tem que ter um quarto para o filho, roupas para ele, etc. ele tem que ir para a

casa de qualquer dos pais com a roupa do corpo e ter as coisas dele lá.

A separação tem que ter sido consensual.

Os pais têm que morar próximos (cidades próximas, bairros próximos, etc)

Os pais têm que ter os mesmos valores morais, éticos, religiosos, etc. Para avaliar

isso tem que ter laudo psicossocial. Ex.Não podem ser fanáticos por times de futebol diferentes, etc,

Tudo isso para que a criança não vire joguete da briga do casal ou menino de recados

entre eles.

Guarda de nidação – a criança fica em uma casa e os pais é que alternam a ocupação.

Alienação parental (Lei 12.318/10)

– a lei aplica-se apenas ao menor.

Alienado é o menor.

Alienador são os pais, os avós paternos e maternos, alguém que detenha a guarda.

Conceito

É a desqualificação dolosa e reiterada de um dos pais pelo outro, como se fosse o

buling. O filho começa a ficar com raiva do outro pai. Depende de laudo psicossocial.

Cerceamento de visitas – dá alienação parental. É o caso da mãe que viaja no dia de

visitas do pai; fala para a criança que o pai vem, em dia em que não é de visita dele e fala que ele

não gosta da criança. – a criança não se recupera, fica para o resto da vida.

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Sanções:

- suspensão do poder parental

- modificação de guarda

- extensão de visitas ou redução

- multa diária