Aula 02 ética e legislação

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Ética e Legislação na Publicidade e Propaganda Prof. Ms. Elizeu N. Silva

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Ética e Legislaçãona Publicidade e

Propaganda

Prof. Ms. Elizeu N. Silva

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Constituição Federal de 1988

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes: (...)

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ART. 5º

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,

nos

termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma

coisa senão em virtude de lei;

...

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado

o

anonimato;

Constituição Federal de 1988

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SAMPAIO DÓRIA: “Liberdade de pensamento é o direito de

exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência,

religião, arte, ou o que for”.

Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o

contato do indivíduo com seus semelhantes. O direito se

estabelece quando o indivíduo se dispõe a exteriorizar

suas convicções.

Os pensamentos, embora livres enquanto permanecem

interiorizados, sujeitam-se ao controle social quando

expressados.

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PIMENTA BUENO: O homem não vive concentrado em si

mesmo, não vive isolado. Trata-se, como se sabe, de um

ente social, e a expressão de suas ideias e opiniões é uma

necessidade. Sem expressão de ideias não haveria

sociedade.

Por isso, a liberdade de opinião – que é a expressão do

pensamento – é tratada pela doutrina jurídica como

liberdade primária. É a liberdade que o indivíduo tem de

adotar a postura intelectual que melhor lhe convier,

segundo a sua própria escolha. Inclui desde os

pensamentos íntimos que o indivíduo decide não

compartilhar, até a orientação política que adotar.

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A Constituição Federal reconhece tanto a dimensão íntima

quanto externa do pensamento :

Dimensão íntima

Art. 5º, VI – é inviolável a liberdade de consciência e

de crença, sendo assegurado o livre exercício dos

cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a

proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 5º, VIII – ninguém será privado de direitos por

motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica

ou política, salvo se as invocar para eximir-se de

obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir

prestação alternativa, fixada em lei;

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Da liberdade de consciência, de crença religiosa e de

convicção filosófica deriva o direito individual de escusa de

consciência, ou seja, o direito de recusar determinadas

imposições que contrariem as convicções religiosas ou

filosóficas do interessado. Quando tal alegação implicar

em deveres exigíveis dos cidadãos, a lei prevê prestações

alternativas. (Art. 5º, VIII).

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Dimensão externa:

O direito de pensamento se manifesta externamente no

exercício das liberdades de comunicação, de religião, de

produção intelectual, artística, científica e cultural e de

transmissão e recepção de conhecimento.

A liberdade de comunicação consiste num conjunto de

direitos, formas e processos que possibilitam a criação,

expressão e difusão do pensamento e da informação.

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Art. 5º

Inciso IV - é livre a manifestação do pensamento,

sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao

agravo, além da indenização por dano material, moral

ou à imagem;

...

IX - é livre a expressão da atividade intelectual,

artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e

resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao

exercício profissional;

Constituição Federal de 1988

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Capítulo V - Da Comunicação Social

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a

expressão e

a informação, sob qualquer forma, processo ou

veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o

disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa

constituir embaraço à plena liberdade de informação

jornalística em qualquer veículo de comunicação

social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e

XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza

política, ideológica e artística.

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Capítulo V - Da Comunicação Social

Art. 220, § 3º: Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos,

cabendo ao poder público informar sobre a natureza

deles, as faixas etárias a que não se recomendem,

locais e horários em que sua apresentação se mostre

inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa

e à família a possibilidade de se defenderem de

programas ou programações de rádio e televisão que

contrariem o disposto no art. 221, bem como da

propaganda de produtos, práticas e serviços que

possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Constituição Federal de 1988

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Capítulo V - Da Comunicação Social

Art. 220, § 4º: A propaganda comercial de tabaco,

bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e

terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos

do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre

que necessário, advertência sobre os malefícios

decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem,

direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou

oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação

independe de licença de autoridade.

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Capítulo V - Da Comunicação Social

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de

rádio e

televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas,

culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo

à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e

jornalística, conforme percentuais estabelecidos em

lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e

da família.

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Capítulo V - Da Comunicação Social

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de

radiodifusão

sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros

natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais

caberá a responsabilidade por sua administração e

orientação intelectual.

§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no

capital social de empresa jornalística ou de

radiodifusão, exceto a de partido político e de

sociedades cujo capital pertença exclusiva e

nominalmente a brasileiros.

Constituição Federal de 1988

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Capítulo V - Da Comunicação Social

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar

concessão,

permissão e autorização para o serviço de

radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o

princípio da complementaridade dos sistemas privado,

público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do

art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da

mensagem.

§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão

dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos

do Congresso Nacional, em votação nominal.

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Capítulo V - Da Comunicação Social

Art. 223, § 3º O ato de outorga ou renovação somente

produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso

Nacional, na forma dos

parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão,

antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez

anos para as emissoras de rádio e de quinze para as

de televisão.

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Capítulo V - Da Comunicação Social

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o

Congresso

Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de

Comunicação Social, na forma da lei.

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Lei 8.389 de 30/12-1991

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Composição do Conselho de Comunicação Social

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Capítulo V - Da Comunicação Social

Princípios gerais sobre a Comunicação:

a) Observado o disposto na Constituição, não sofrerão

qualquer restrição, seja qual for o meio ou veículo por

meio utilizado para exprimir o pensamento;

b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir

embaraço à plena liberdade de informação jornalística;

c) É vedada toda e qualquer forma de censura de

natureza política, ideológica e artística;

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Capítulo V - Da Comunicação Social

d) A publicação de veículo impresso de comunicação

independe de licença de autoridade;

e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens

dependem de autorização, concessão ou permissão do

Poder Executivo Federal, sob controle sucessivo do

Congresso Nacional;

f) Os meios de comunicação social não podem, direta ou

indiretamente, ser objeto de monopólio.

Constituição Federal de 1988

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Fonte bibliográfica

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 33ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., 2010

Brasil; FERNANDES, Marcos Antonio Oliveira (Org.). Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2007