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    AULA 02 INQURITO POLICIAL

    Caros alunos de todo o Brasil, sejam bem vindos nossa segunda aula!

    Hoje veremos um tema importante e que foi objeto de questionamento pela banca na ltimaprova para a Polcia Federal: O inqurito policial.

    um assunto interessante e que constantemente lemos nos jornais e escutamos falar nostelejornais... O problema que muitas vezes tal tema tratado de uma maneira incorreta eesses erros acabam ficando na cabea.

    Observe o texto publicado pelo jornal o globo em 16/04/2009:

    A origem das balas com cocana que levaram 17 crianas e adolescentes a passar mal emuma escola municipal de Santo Antonio da Posse vai ficar sem resposta. A polcia decidiunesta quinta-feira arquivar o inqurito que apurava o caso.

    Ser que este texto est correto? Ser que a autoridade policial pode arquivar o inqurito?

    Bom, estas e outras perguntas sero respondidas no decorrer da aula e, ao final, voccomear a prestar mais ateno nas notcias... Afinal, s mesmo concurseiros de

    carteirinha ficam procurando (e encontrando) erros que quase ningum acha nos jornais!!!Antes de comearmos, s mais uma explicao: Vocs percebero que no decorrer da aulaapresentarei questes a fim de que vocs notem como a banca exige o assunto. Ressaltoque TODAS so de provas anteriores da Polcia Federal ou Polcia Rodoviria Federal.Sendo assim, ATENO!!!

    Dito isto, vamos ao que interessa?

    Bons estudos!!!

    **************************************************************************

    2.1 CONCEITO

    Constantemente vemos na sociedade fatos que so claramente infraes penais, entretantono possvel, de pronto, a determinao da autoria e a configurao correta do delito.

    Assim, surge no ordenamento jurdico, mais precisamente no Cdigo de Processo Penal(CPP), a figura do inqurito policial, um procedimento administrativo que tem porfinalidade o levantamento de informaes a fim de servir de base ao penal ou sprovidncias cautelares.

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    Voc deve lembrar-se do recente e triste caso da menina Isabella Nardoni onde ouvimos

    falar muito no inqurito. Qual era a real finalidade deste procedimento?Exatamente a apurao dos autores do delito e a definio de como efetivamente eleocorreu, a fim de propiciar a atuao do Ministrio Pblico.

    Conforme lio do saudoso Prof. Mirabete, o inqurito policial todo procedimento policialdestinado a reunir os elementos necessrios apurao da prtica de uma infrao penal ede sua autoria. Trata-se de uma instruo provisria, preparatria, informativa em que secolhem elementos por vezes difceis de obter na instruo judiciria....

    Regra geral, os inquritos so realizados pela Polcia J udiciria (Polcias Civis e PolciaFederal) e so presididos por delegados de carreira, entretanto o art. 4, pargrafo nico, doCdigo de Processo Penal deixa claro que existem outras formas de investigao criminal

    como, por exemplo, as investigaes efetuadas pelas Comisses Parlamentares de Inqurito(CPI) e o inqurito realizado por autoridades militares para apurar infraes de competnciada J ustia Militar (IPM).

    Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais noterritrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao dasinfraes penais e da sua autoria.

    Pargrafo nico. A competncia defin ida neste art igo no excluir a de

    autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesmafuno. (grifo nosso)

    2.2 CARACTERSTICAS

    PROCEDIMENTO ESCRITO

    Conforme dito anteriormente, a grande finalidade do inqurito servir de base parauma posterior ao penal.

    Desta forma o art. 9 do CPP deixa claro que as peas do inqurito sero reduzidas aescrito ou datilografadas, no sendo possvel a ocorrncia de uma investigao verbal.

    Art. 9o Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado,reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pelaautoridade.

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    OBSERVAO: Algumas vezes voc encontrar a expresso o depoimento foi

    REDUZIDO A TERMO . Isso s quer dizer que foi escrito ou datilografado.

    PROCEDIMENTO SIGILOSO

    O CPP no seu art. 20 nos diz:

    Art. 20. A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidaodo fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    O sigilo um elemento de que dispe a autoridade policial para facilitar seu trabalhona elucidao do fato.

    Tal sigilo encontra-se extremamente atenuado, pois, segundo entendimento do STF, um direito do advogado examinar, em qualquer repartio policial, mesmo semprocurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento.

    importante ressaltar que para os atos que dependem de autorizao judicial,segundo a CF (escuta, interceptao telefnica etc.), o advogado s ter acesso sepossuir PROCURAO ESPECFICA. Neste sentido j se pronunciaram por diversasvezes o STF e o STJ .

    Tambm permitido o acesso total aos autos ao Ministrio Pblico e ao J uiz.

    O sigilo dever ser observado tambm como uma forma de preservar a intimidade doinvestigado, resguardando-se seu estado de inocncia. Devido a esta presuno,dispe o CPP em seu Art. 20, Pargrafo nico:

    Art. 20

    [...]

    Pargrafo nico. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, aautoridade policial no poder mencionar quaisquer anotaes referentes ainstaurao de inqurito contra os requerentes, salvo no caso de existircondenao anterior.

    ***O inqurito policial pblico, no podendo a autoridade policialimpor sigilo, ainda que necessrio elucidao do fato.

    Gabarito: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

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    INDISPONIBILIDADE

    Nos termos do art. 17 do CPP, a autoridade policial no poder mandar arquivar autosde inqurito.

    Este um ponto que gera inmeras dvidas, pois se contrape ao que normalmenteimaginamos como vlido. Entretanto, fique tranquilo que tudo ficar claro quandotratarmos do arquivamento, o ltimo tpico de nossa aula.

    OFICIOSIDADE

    O incio do inqurito independe de provocao e DEVE ser determinado de ofcioquando houver a notcia de um crime. A oficiosidade decorre do princpio dalegalidade (ou obrigatoriedade) da ao pblica.

    Existem algumas aes para as quais o inqurito no segue este princpio, masvoltaremos neste assunto quando tratarmos das espcies de ao.

    importante frisar que no por toda notcia que dever ser instauradoimediatamente o inqurito, sendo razovel uma avaliao preliminar para determinarse o ato noticiado realmente constitui crime. Entretanto, a requisio de instaurao doinqurito por parte do Ministrio Pblico ou do J uiz tem natureza de ordem e no deveser questionada ou verificada pela autoridade policial.

    ***A autoridade policial poder promover o arquivamento do IP, desde quecomprovado cabalmente que o indiciado agiu acobertado por uma causaexcludente da ilici tude ou da culpabilidade

    Gabarito: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

    ***A requisio do MP para instaurao do IP tem a natureza de ordem,razo pela qual no pode ser descumprida pela autoridade policial, aindaque, no entender desta, seja descabida a investigao.

    Gabarito: CORRETA

    CAIU EM PROVA!

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    OFICIALIDADE

    Somente rgos de direito pblico podem realizar o inqurito policial. Ainda quando atitularidade da ao penal atribuda ao particular ofendido (ao penal privada), nocabe a este a efetuao dos procedimentos investigatrios.

    INQUISITIVO

    ATENO ESTA A CARACTERSTICA MAIS EXIGIDA EM PROVA!!!

    inquisitivo o procedimento em que as atividades visando elucidao do fato e determinao da autoria ficam concentradas em uma nica autoridade, no caso afigura do Delegado de Polcia. Este poder, discricionariamente, decidir como vaiproceder para alcanar a finalidade do inqurito.

    Durante o inqurito no h que se falar em contraditr io e ampla defesa, pois aindano existe acusado e o indiciado no sujeito de direitos, mas objeto de investigao.

    O ilustre mestre Alexandre de Moraes dispe que:

    "O contraditrio nos procedimentos penais no se aplica aos inquritos policiais, poisa fase investigatria preparatria da acusao, inexistindo, ainda, acusado,constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de carter investigatrio,destinado a subsidiar a atuao do titular da ao penal, o Ministrio Pblico".

    ***Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de naturezainquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todasas diligncias que julgar necessrias ao esclarecimento dos fatos, pois apersecuo concentra-se, durante o inqurito, na figura do delegado de polcia.

    GABARITO: CORRETA

    CAIU EM PROVA!

    ATENO!!!

    O NICO INQURITO QUE ADMITE O CONTRADITRIO O INSTAURADO PELA

    POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIA, OBJETIVANDO A

    EXPULSO DE ESTRANGEIRO CONFORME A LEI N. 6.815/80.

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    Do exposto podemos resumir:

    2.3 INCOMUNICABILIDADE

    A incomunicabilidade do investigado est regulamentada no art. 21 do Cdigo de Processo

    Penal nos seguintes termos:

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despachonos autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou aconvenincia da investigao o exigir.

    Pargrafo nico. A incomunicabilidade, que no exceder de trs dias, serdecretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridadepolicial, ou do rgo do Ministrio Pblico, respeitado, em qualquer hiptese,o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados doBrasil

    Na atualidade h uma grande divergncia doutrinria quanto recepo dessa previso pelaConstituio Federal vigente. Embora a doutrina majoritria incline-se para ainconstitucionalidade do dispositivo este artigo continua sendo exigido (e muito) em provas.

    A incomunicabilidade deve ser decretada pelo J UIZ e no poder exceder trs dias.

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    2.4 VALOR PROBATRIO

    Digamos que determinado indivduo, durante um inqurito, confessou ao delegado de polciaa participao em um crime e tal confisso foi reduzida a termo. Ser que a decisocondenatria poderia ser apoiada exclusivamente nesta confisso extrajudicial?

    A resposta no, pois, segundo o STF, no se justifica sentena condenatria baseadaunicamente no inqurito policial.

    Realmente, agora que j sabemos que o inqurito policial um procedimento inquisitivo, noseguindo os princpios da ampla defesa e do contraditrio, fica fcil entender o valorprobatrio relativo atribudo a tal procedimento administrativo pela Suprema Corte.

    Como pea meramente informativa, destinada to somente a autorizar o exerccio da aopenal, no pode por si s servir de lastro sentena condenatria, sob pena de se infringir oprincpio do contraditrio, garantia constitucional.

    2.5 VCIOS

    Os vcios do inqurito no contaminam ou ocasionam nulidades no processo. Tal fato tempor base o carter meramente informativo da fase inquisitorial.

    Assim, se uma confisso foi obtida mediante tortura na fase do inqurito, esta situao noser passvel de gerar a anulao da ao penal.

    2.6 A NECESSIDADE DO INQURITO

    Para se chegar concluso da obrigatoriedade ou no do inqurito policial basta pensar nareal finalidade de tal procedimento. Se, sem nenhuma investigao policial, for possvel adeterminao da autoria e do fato, razovel que esta fase preliminar seja dispensada. Oart. 39 5o , do CPP deixa claro esta no obrigatoriedade:

    ***Eventuais nulidades ocorridas no curso do inqurito policial contaminam asubseqente ao penal.

    GABARITO: ERRADA

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    Art. 39.

    [...] 5o O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito, se com arepresentao forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a aopenal, e, neste caso, oferecer a denncia no prazo de quinze dias. (grifonosso)

    No mesmo sentido j definiu o STF:

    2.7 NOTITIA CRIMINIS

    a fase preliminar do inqurito policial. Conforme leciona o professor Fernando Capez, d-se o nome de notitia criminis (notcia do crime) ao conhecimento espontneo ou provocado,por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. com base nesseconhecimento que a autoridade d incio s investigaes.

    2.7.1 CLASSIFICAO:

    1. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIO DIRETA OU IMEDIATA

    Tambm chamada de espontnea ou inqualificada, caracteriza-se pela inexistncia deum ato jurdico formal de comunicao da ocorrncia do delito

    Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do ilcito atravs de suasatividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicao dapolcia preventiva, por investigaes da polcia judiciria, etc.

    "O inqurito policial no imprescindvel ao oferecimento dedenncia ou queixa, desde que a pea acusatria tenhafundamento em dados de informao suficiente caracterizaoda materialidade e autoria da infrao penal (STF, RTF 76/741;TRF 3 Reg., HC 98.03.010696, 1 Turma, Rel. des. Fed.Roberto Haddad, RT 768/719)". (p. 08).

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    Nestes casos, a autoridade policial deve proceder a uma investigao preliminar, com a

    mxima cautela e discrio, a fim de verificar a verossimilhana da informao, somentedevendo instaurar o inqurito na hiptese de haver um mnimo de consistncia nos dadosinformados.

    2. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIO INDIRETA OU MEDIATA

    Tambm chamada de notitia criminis provocada ou qualificada. Ocorre quando aautoridade policial toma conhecimento do ilcito por meio de algum ato jurdico decomunicao formal do delito.

    So exemplos de notitia criminis de cognio indireta:

    Delatio criminis simples a comunicao por escrito ou verbal, prestada porpessoa identificada. (CPP, art. 5, 3o ).

    3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia deinfrao penal em que caiba ao pblica poder, verbalmente ou porescrito, comunic-la autoridade policial, e esta, verificada aprocedncia das informaes, mandar instaurar inqurito.

    Requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico (CPP, art. 5, II) Requisio do Ministro da J ustia (CP, art. 7, 3, b)

    Representao do ofendido (CPP, art. 5, 4)

    3. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIO COERCITIVA

    Ocorre no caso de priso em flagrante. Nesta hiptese, a comunicao do crime feita

    mediante a prpria apresentao de seu autor por servidor pblico no exerccio de suasfunes ou por particular.

    O assunto pode ser resumido atravs do quadro abaixo que facilita a memorizao:

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    2.8 O INCIO DO INQURITO POLICIAL

    O incio do inqurito depender do tipo de ao penal.

    Sobre este tema, para a compreenso deste tpico, faz-se necessrio apresentar algunsbreves apontamentos. Aprofundaremos o assunto na prxima aula.

    COOGGNNIODIIRRETA OOUUIMEDDIATTA

    CCOOGGNNIIOOINNDIRRETTAA OOUU

    MMEEDDIIAATTAA

    CCOOGGNNIIOOCOOEERRCCITTIIVAA

    1-ATIVIDADES ROTINEIRAS

    2-JORNAIS

    3-INVESTIGAES

    4-CORPO DO DELITO5-DELAO APCRIFA

    INNEEXXISTNCIAA DDEUM AATOJURRDIICOOFOORRMAL !!!!

    1-DELATIO CRIMINIS

    2-REQUISIO DO

    MINISTRIO PBLICO

    3-REQUISIO DO

    MINISTRO DA JUSTIA

    4-REPRESENTAO DOOFENDIDO

    EXISSTTNNCCIADEEUMATOJJUURRDDIICCOO FFOORRMMAALL !!!!!!

    PRISO EM FLAGRANTE

    NOTTITTIAA

    CCRRIIMMIINNIISS

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    2.8.1 ESPCIES DE AO PENAL

    No nosso pas as aes penais so divididas em dois grandes grupos:

    1. AO PENAL PBLICA

    2. AO PENAL PRIVADA

    Essa diviso atende a razes de exclusiva poltica criminal e isso que entenderemos

    agora atravs de exemplos.Imaginemos que um indivduo comete um homicdio. Este delito, obviamente, importasobremaneira a toda sociedade, pois, a partir de tal fato, fica claro que h um indivduo nomnimo desequilibrado solto na sociedade.

    Desta forma, a ao recebe a classificao de pblica Incondicionada e no depende dequalquer pedido ou condio para ser iniciada bastando o conhecimento do fato peloMinistrio Pblico.

    Pensemos agora em outra situao em que uma mulher chega para um homem e diz queele mais feio que briga de foice no escuro.

    Neste caso, temos claramente um crime contra a honra e eis a pergunta: O que estedelito importa para a sociedade?

    Na verdade, ele fere a esfera ntima do indivduo e, devido a isto, o Estado concede apossibilidade de o ofendido decidir se inicia ou no a ao penal, atribuindo a este atitularidade. Temos ai a ao privada.

    Em um meio termo entre a Pblica Incondicionada e a Privada temos a PblicaCondicionada.

    Neste caso, o fato fere imediatamente a esfera ntima do indivduo e mediatamente(secundariamente) o interesse geral. Desta forma, a lei atribui a titularidade da ao aoEstado, mas exige que este aguarde a manifestao do ofendido para que possa iniciar a

    ao. Tal fato ocorre, por exemplo, no delito de ameaa. importante ressaltar que a regra geral a ao penal pblica, sendo a privada, aexceo.

    Do exposto podemos resumir:

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    2.8.1.1 AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA

    a ao que pode ser iniciada logo que o titular para impetr-la tiver conhecimento dofato, no necessitando de qualquer manifestao do ofendido.

    Exemplos de crimes perseguidos por ao pblica incondicionada: roubo, corrupo,seqestro.

    Sobre a titularidade para iniciar a ao dispe o Cdigo de Processo Penal:

    Art. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida pordenncia doMinistrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio doMinistro da Justia, ou de representao do ofendido ou de quem tiverqualidade para represent-lo. (grifo nosso)

    Conforme o CPP a titularidade da ao pblica incondicionada do Ministrio Pblico,podendo instaurar o processo criminal independente da manifestao de vontade dequalquer pessoa e at mesmo contra a vontade da vtima ou de seu representantelegal.

    AO

    PENAL

    PBLICA

    PRIVADA

    INCONDICIONADA

    CONDICIONADA

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    2.8.1.2 AO PENAL PBLICA CONDICIONADA

    a ao PBLICA cujo exerccio est subordinado a uma condio. Essa condiotanto pode ser a demonstrao de vontade do ofendido ou de seu representante legal(REPRESENTAO), como a REQUISIO do Ministro da J ustia.

    Neste tipo de ao, a TITULARIDADE, assim como na ao pblica incondicionada, do Ministrio Pblico.

    So exemplos previstos no Cdigo Penal: Perigo de contgio venreo (art. 130),ameaa (art. 147), violao de correspondncia comercial (art. 152), divulgao de

    segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), o estupro e o atentado violento aopudor quando a vtima no tem dinheiro para financiar a ao privada (art. 225, 1 e2) etc.

    2.8.1.3 AO PENAL PRIVADA

    Neste tipo de ao, o delito afronta to intimamente o indivduo que o ESTADOtransfere a legitimidade ativa da ao para o ofendido. Perceba que nestatransferncia de legitimidade reside a diferena fundamental entre a ao penalPBLICA E PRIVADA.

    Neste tipo de ao o Estado visa impedir que o escndalo do processo provoque ummal maior que a impunidade de quem cometeu o crime.

    AO PENAL PRIVADA

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    Exemplo de crime perseguido por ao privada: todos os crimes contra a honra

    (calnia, injria, difamao - Captulo V do Cdigo Penal), exceto em leso corporalprovocada por violncia injuriosa (art. 145).

    2.8.2 FORMAS DE INICIAR O INQURITO POLICIAL NOS CRIMES DE AO PENALPBLICA INCONDICIONADA (CPP, art . 5, I e II, 1, 2 e 3)

    1- Portaria da autoridade policial de ofcio, mediante simples notcia do crime.

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado: I - de ofcio;

    2- Requisio do Ministrio Pblico

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado: [...]II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico

    3- Requisio do juiz de Direito

    4- Requerimento de qualquer pessoa do povo

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado: [...]

    OBSERVAO IMPORTANTE

    A REQUISIO DO JUIZ E DO MINISTRIO PBLICO

    POSSUEM CONOTAO DE EXIGNCIA,DETERMINAO, RAZO PELA QUAL NO PODER

    SER DESCUMPRIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL.

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    II [...] ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para

    represent-lo. 1o O requerimento a que se refere o no II conter sempre que possvel:a) a narrao do fato, com todas as circunstncias;b) a individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes deconvico ou de presuno de ser ele o autor da infrao, ou os motivos deimpossibilidade de o fazer;c) a nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia.(grifo nosso)

    Neste caso a autoridade policial no precisa cumprir o que solicitado pelo indivduocaso entenda descabido o requerimento. Entretanto, a fim de dar garantias ao solicitantee impedir indeferimentos arbitrrios, preceitua o pargrafo 2 do art. 5 do CPP:

    2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquritocaber recurso para o chefe de Polcia

    .

    Mas quem o chefe de polcia? Para a prova de vocs o SECRETRIO DESEGURANA PBLICA.

    5- Auto de priso em flagrante(APF) Apesar de no mencionado expressamente noartigo 5 o APF forma inequvoca de instaurao de inqurito policial, dispensando aportaria subscrita pelo delegado de polcia.

    2.8.3 FORMAS DE INICIAR O INQURITO POLICIAL NOS CRIMES DE AO PENALPBLICA CONDICIONADA (CPP, art. 5, 4)

    1- Mediante RREEPPRREESSEENNTTAAOO do ofendido ou de seu representante legal

    Art. 5

    [...]

    4o O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender derepresentao, no poder sem ela ser iniciado.

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    Por representao, tambm conhecida como delatio criminis postulatria, compreende-se

    a manifestao pela qual a vtima ou seu representante legal autoriza o Estado adesenvolver as providncias necessrias investigao e apurao judicial nos crimesque a requerem.

    Nada impede que a representao esteja incorporada na comunicao de ocorrnciapolicial e neste sentido j se manifestou, por diversas vezes, o STJ . Observe o julgado:

    2- Mediante requisio do ministro da justia.

    Art. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia doMinistrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio doMinistro da Justia[...].

    Existem alguns delitos que, por questes de poltica, necessitam da manifestao doMinistro da J ustia para que possam ser investigado. Como exemplo podemos citar oscrimes cometidos por estrangeiro fora do Pas e os crimes contra a honra cometidoscontra o Presidente da Repblica.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL.ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE QUATORZE

    ANOS. VIOLNCIA PRESUMIDA. AUMENTO DE PENA.CORRETA APLICAO DO ART. 9 DA LEI N. 8.07290.MISERABILIDADE DA VTIMA E DE SUA FAMLIA.LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO. INEXISTNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    A representao nos cr imes de ao penal pbl icacondicionada prescinde de qualquer formalidade, sendonecessrio apenas a vontade inequvoca da vtima ou deseu representante legal, mesmo que realizada na fasepolicial.

    Precedentes desta Corte e do STF. (STJ , HC, N 46.455 RJ )

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    2.8.4 FORMAS DE INICIAR O INQURITO POLICIAL NOS CRIMES DE AO PENALPRIVADA (CPP, art. 5, 5)

    1- Mediante requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste ltimo caso, doofendido ou de seu representante legal.

    Art. 5

    [...]

    5o Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poderproceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la.

    2.9 PROVIDNCIAS ART. 6 DO CPP

    Imaginemos um inqurito policial para apurar um homicdio duplamente qualificado e outropara averiguar um furto de galinhas no quintal do vizinho. O inqurito ser exatamente igual?

    Ou melhor, ser que seria possvel definir um rito procedimental exato a ser executado pelaautoridade policial em qualquer situao?

    claro que a resposta negativa, e o que encontramos no art. 6 do CPP uma srie deprocedimentos que, via de regra, devero ser executados, entretanto para cada caso seruma ritualizao diferente, conveniente e oportuna. Observe o disposto:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridadepolicial dever:I - dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado econservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais;

    ***Em todas as espcies de ao penal, o IP deve ser instaurado de ofcio pelaautoridade policial, isto , independentemente de provocao, pois tem acaracterstica da oficiosidade.

    GABARITO: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

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    II - apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos

    peritos criminaisIII - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suascircunstncias;IV - ouvir o ofendido;V - ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel, do disposto noCaptulo III do Ttulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinadopor duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes;VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a

    quaisquer outras percias;VIII - ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, sepossvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimoantes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos quecontriburem para a apreciao do seu temperamento e carter.

    Agora resumindo o que importa para sua PROVA:

    O inciso I do supracitado artigo nos traz que a autoridade policial dever dirigir-se ao local,providenciando para que no se alterem o estado e a conservao das coisas, at a chegadados peritos criminais.

    Para esta regra existe uma exceo na lei n. 5.970/73 que nos diz que para acidentes detrnsito a autoridade ou o agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderautorizar a imediata remoo dos feridos, bem como dos veculos se estiverem prejudicandoo trfego.

    Seguindo no artigo 6, a autoridade dever apreender os objetos que tiverem relao com ofato, aps liberados pelos peritos criminais. Esta busca e apreenso poder ocorrer:

    1- No local do crime

    2- Em domiclio

    3- Na prpria pessoa

    A autoridade policial ouvir o ofendido e o indiciado, que podero ser conduzidoscoercitivamente para prestar esclarecimentos caso no atendam s intimaes. Podero serrealizadas acareaes e o reconhecimento de pessoas e coisas.

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    Dever ser determinada a realizao do exame de corpo de delito sempre que a infrao

    deixar vestgios.

    2.9.1 REPRODUO SIMULADA DOS FATOS

    Reza o art. 7 do CPP:

    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infrao sido praticada dedeterminado modo, a autoridade policial poder proceder reproduosimulada dos fatos, desde que esta no contrarie a moralidade ou a ordem

    pblica.

    A reproduo simulada um instrumento importante de que dispe a autoridade policialpara elucidar um crime.

    Desde que no contrarie a moralidade ou a ordem pblica, todos os passos do delitopodem ser refeitos com acompanhamento de peritos, possibilitando um maior nmero deinformaes para o inqurito.

    O indiciado poder ser forado a comparecer, mas no a participar da reconstituio, pois,segundo a Constituio Federal, ningum obrigado a produzir prova contra si.

    2.9.2 IDENTIFICAO DATILOSCPICA

    Datiloscopia o processo de identificao humana por meio das impresses digitais.

    O art. 6o, VIII do CPP trata da identificao datiloscpica, dizendo que a autoridade policialdever determin-la.

    ***A reproduo simulada dos fatos ou reconstituio do crime pode serdeterminada durante o inqurito policial, caso em que o indiciado obrigado acomparecer e partic ipar da reconstituio, em prol do princpio da verdade real.

    GABARITO: ERRADA

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    Aqui h um ponto importantssimo que precisa ser deixado bem claro:

    Dispe a smula 568 do STF que a identificao criminal no constitui constrangimentoilegal, ainda que o indiciado j tenha sido identificado civilmente.

    Entretanto, tal dispositivo foi editado pela Suprema Corte em 1977 e encontra-se superadopela Constituio de 1988 que traz expressamente no art. 5 LVIII o seguinte texto:

    Art. 5

    [...]

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,salvo nas hipteses previstas em lei;

    Isso quer dizer ento que NUNCA o civilmente identificado ser submetido identificaocriminal? A resposta negativa, pois o prprio texto constitucional deixa claro que salvonas hipteses previstas em lei.

    Esta lei, no caso, a n. 10.054/2000, limitando e restringindo a identificao criminal dequem j tenha sido identificado civilmente.

    2.10 PRAZO DO INQURITO

    O art. 10 do CPP assim dispe:

    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiversido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo,nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou noprazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela.

    A partir deste artigo podemos definir a seguinte regra geral para a concluso do inqurito:

    INDICIADO PRESO 10 DIAS. INDICIADO SOLTO 30 DIAS.

    O pargrafo 3 do supracitado artigo admite a prorrogao do prazo quando o fato for dedifcil elucidao, e o indiciado estiver solto:

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    3o Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a

    autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulterioresdiligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    Tal prorrogao no encontra um limite definido no CPP, entretanto, segundo entendimentodoutrinrio e jurisprudencial deve ser razovel elucidao dos fatos.

    Conforme enfatizado, o previsto no art. 10 do CPP a regra e esta excepcionada poralgumas leis especiais que fixam outros prazos.

    2.10.1 PRAZOS ESPECIAIS

    1-- CCRIIMMESCOONNTRAAAECONOOMMIIAA PPOPULLAAR LLeei nn. 11.5221//511:

    INDICIADO PRESO OU SOLTO 10 DIAS.

    2-- LLEEIIDEE TTXXIICCOSLeii n..111.3443//006:

    INDICIADO PRESO 30 DIAS.

    INDICIADO SOLTO 90 DIAS

    3- IINNQURRITO PPOOLLIICIAAL MMILLIITAR:: INDICIADO PRESO 20 DIAS.

    INDICIADO SOLTO PRAZO DE 40 DIAS PRORROGVEL POR MAIS20 DIAS.

    4- PPOOLLCIAAFEEDEERAAL Leei 55.0110//666::

    INDICIADO PRESO PRAZO DE15 DIAS PRORROGVEL POR MAIS15.

    INDICIADO SOLTO

    30 DIAS

    ***O inqurito policial no pode ter seu prazo de concluso prorrogado.

    GABARITO: ERRADA

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    2.10.2 CONTAGEM DO PRAZO

    O prazo para o trmino do inqurito segue a regra do art. 798 1 do CPP, ou seja,despreza-se o dia inicial e inclui-se o dia final. Como exemplo, se determinado inquritoteve incio no dia 15 de fevereiro s 16:00h, completar a contagem do primeiro dia s24:00 do dia 16.

    importante ressaltar que para a contagem do prazo do inqurito no h que se falar emsbados, domingos e feriados, pois a Polcia J udiciria possui expediente em tempointegral.

    2.11 O FIM DO INQURITO

    Concludas as investigaes, a autoridade policial dever fazer um relatrio detalhado detudo o que foi apurado no inqurito, indicando, se necessrio, as testemunhas que no foramouvidas e as diligncias no realizadas.

    Art. 10

    [...]

    1 A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviarautos ao juiz competente.

    2 No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiveremsido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    A autoridade no deve emitir opinies ou qualquer juzo de valor sobre os fatos narrados, osindiciados, ou qualquer outro aspecto relativo ao inqurito ou sua concluso.

    Concludo o relatrio, os autos do inqurito sero remetidos ao juiz competente,acompanhados dos instrumentos do crime e dos objetos que interessam prova.

    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova, acompanharo os autos do inqurito.

    Dever tambm a autoridade policial enviar informaes relativas ao inqurito ao Instituto deIdentificao e Estatstica, nos termos do art. 23 do CPP.

    Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inqurito ao juiz competente, aautoridade policial oficiar ao Instituto de Identificao e Estatstica, ou

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    repartio congnere, mencionando o juzo a que tiverem sido distribudos, e

    os dados relativos infrao penal e pessoa do indiciado.

    2.12 ARQUIVAMENTO

    Agora ser tratado um tema importantssimo para concurso pblico e queconsequentemente deve ser muito bem estudado. O art. 28 do CPP assim dispe:

    Art. 28. Se o rgo do Ministrio Pblico, ao invs de apresentar a denncia,

    requerer o arquivamento do inqurito policial ou de quaisquer peas deinformao, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razes invocadas,far remessa do inqurito ou peas de informao ao procurador-geral, e esteoferecer a denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico paraoferec-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual s ento estar o

    juiz obrigado a atender.

    2.12.1 COMPETNCIA PARA O ARQUIVAMENTO

    O primeiro ponto que deve ser deixado claro que a autoridade competente para oarquivamento de um inqurito o Juiz. Diferentemente do que muitos pensam, a

    autoridade policial (Delegado) no pode determinar tal ato, conforme expressamenteprevisto no j analisado art. 17 do CPP.

    Outro ponto importante a participao do Procurador Geral quando ocorre divergnciade entendimento entre o MP e a autoridade judicial quanto ao cabimento ou no doarquivamento.

    2.12.2 DESARQUIVAMENTO

    Dispe o art. 18 do CPP:

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridadejudiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial poderproceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia.

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    Perceba que a autorizao SOMENTE para a realizao de novas pesquisas, se

    surgirem NOVAS PROVAS. Embora tal artigo trate especificamente da autoridade policial,o STF, na smula 524, amplia a abrangncia consolidando a jurisprudncia:

    SMULA 524: Arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, arequerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser iniciada, semnovas provas.

    Assim, podemos concluir que o despacho que arquivar o inqurito irrecorrvel, sendoexcetuada tal regra somente nos casos de crime contra a economia popular, onde caberecurso oficial e no caso das contravenes penais previstas nos art. 58 e 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44, quando caber recurso em sentido estrito.

    OBSERVAES:

    1- No existe nmero mximo de desarquivamentos, mas, por ser evidente, seocorrer a prescrio, decadncia ou outra causa extintiva da punibilidade, noser possvel o desarquivamento.

    2- Quando o arquivamento determinado em virtude da atipicidade do fato, no

    possvel o desarquivamento constituindo, excepcionalmente, coisa julgadamaterial.

    3- O J uiz no pode arquivar o inqurito sem a manifestao neste sentido dotitular da ao.

    4- Segundo o STJ , o J uiz no pode desarquivar o inqurito policial de ofcio, ouseja, se o IP foi arquivado a requerimento do Ministrio Pblico, e este noconcorda com a reabertura, a autoridade judicial no poder reabri-lo paradeterminar novas diligncias.

    ***Por entender inexistente o crime apurado em inqurito policial, orepresentante do Ministrio Pblico requereu ao juiz competente oarquivamento dos autos. Em tal caso o juiz, aceitando o pedido do MinistrioPblico e arquivando o inqurito policial, no poder desarquiv-lo diante denovas provas.

    GABARITO: ERRADA

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    Podemos compreender o trmite do arquivamento atravs do seguinte quadro

    esquematizado:

    2.13 REGRAS PROCEDIMENTAIS REFERENTES AO INQURITO

    Para finalizar nossa aula importante citar que algumas regras meramente procedimentaiscompe o texto do Cdigo Penal quando este trata do inqurito. Citarei aqui as que soimportantes para a sua PROVA:

    Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova,acompanharo os autos do inqurito.

    O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base auma ou outra.

    DELEGADO

    MINISTRIOPBLICO

    J UIZ

    Oferecer denncia

    Solicitar arquivamento

    Solicitar dilignciascomplementares

    ARQUIVAMENTO

    PROCURADORGERAL

    Determinar ouoferecer a denncia

    DDeetteerrmmiinnaarr ao Juiz oarquivamento

    SIM

    N O

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    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer

    diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade. Se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela autoridade policial.

    O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do inqurito autoridadepolicial, seno para novas diligncias, imprescindveis ao oferecimento da denncia.

    ***********************************************************************************

    Futuros aprovados,

    Chegamos ao trmino de mais uma aula e agora hora de praticar e complementar oaprendizado atravs dos exerccios.

    Abraos, bons estudos e at a prxima aula.

    Pedro Ivo

    graa divina comear bem. Graa maior persistir na caminhada certa.

    Mas graa das graas no desistir nunca.Dom Hlder Cmara

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    PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS EM AULA

    Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suasrespectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais e da suaautoria.

    Pargrafo nico. A competncia definida neste artigo no excluir a de autoridadesadministrativas, a quem por lei seja cometida a mesma funo.

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:

    I - de ofcio;

    II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimentodo ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.

    1o O requerimento a que se refere o no II conter sempre que possvel:

    a) a narrao do fato, com todas as circunstncias;

    b) a individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes de convico oude presuno de ser ele o autor da infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia.

    2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito caber recurso parao chefe de Polcia.

    3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia de infrao penal emque caiba ao pblica poder, verbalmente ou por escrito, comunic-la autoridade policial,e esta, verificada a procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito.

    4o O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder

    sem ela ser iniciado.

    5o Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder a inquritoa requerimento de quem tenha qualidade para intent-la.

    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infrao sido praticada de determinadomodo, a autoridade policial poder proceder reproduo simulada dos fatos, desde queesta no contrarie a moralidade ou a ordem pblica.

    Art. 9o Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado, reduzidas a escritoou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

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    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em

    flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do diaem que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto,mediante fiana ou sem ela.

    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova,acompanharo os autos do inqurito.

    Art. 12. O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base auma ou outra.

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer

    diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade.

    Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela autoridade policial.

    Art. 16. O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do inqurito autoridadepolicial, seno para novas diligncias, imprescindveis ao oferecimento da denncia.

    Art. 17. A autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade judiciria, por faltade base para a denncia, a autoridade policial poder proceder a novas pesquisas, se de

    outras provas tiver notcia.

    Art. 19. Nos crimes em que no couber ao pblica, os autos do inqurito sero remetidosao juzo competente, onde aguardaro a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal,ou sero entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Art. 20. A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ouexigido pelo interesse da sociedade.

    Pargrafo nico. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridadepolicial no poder mencionar quaisquer anotaes referentes a instaurao de inqurito

    contra os requerentes, salvo no caso de existir condenao anterior.Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos autos esomente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigaoo exigir.

    Pargrafo nico. A incomunicabilidade, que no exceder de trs dias, ser decretada pordespacho fundamentado do J uiz, a requerimento da autoridade policial, ou do rgo doMinistrio Pblico, respeitado, em qualquer hiptese, o disposto no artigo 89, inciso III, doEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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    EXERCCIOS

    1. (Polcia Federal/2009) O trmino do inqurito pol icial caracterizado pela elaboraode um relatrio e por sua juntada pela autoridade policial responsvel, que no pode,nesse relatrio, indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Contraria o Art. 10 2o do CPP. Observe que possvel que a autoridadeindique testemunhas.

    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiversido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo,nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou noprazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela.

    2o No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiveremsido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    2. (Polcia Federal/2009) No inqurito policial, o ofendido ou seu representante legal eo indiciado podero requerer qualquer diligncia que ser realizada, ou no, a juzo daautoridade.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Reproduo exata do disposto no artigo 14 do CPP. Veja:

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderorequerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo daautoridade.

    3. (Polcia Federal/2009) O inqurito policial tem natureza judicial visto que umprocedimento inquisitrio conduzido pela polcia judiciria com a finalidade de reuniros elementos e in formaes necessrias elucidao do crime.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Inqurito com natureza judicial??? Pode parar por aqui, pois o inquritotem natureza administrativa.

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    4. (Polcia Federal/2009) Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela

    autoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial nopoder proceder novas pesquisas se de outras provas tiver notcia, salvo comexpressa autorizao judicial.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Contraria o artigo 18 que afirma que a autoridade policial PODERproceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia. Veja:

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade

    judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial poderproceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia.

    5. (Ministrio Pblico do Estado de Roraima Promotor de Justia/2008) Considere aseguinte situao hipottica. Foi instaurado inqurito policial contra Srgio, visandoapurar a prtica de crime contra as relaes de trabalho. O inqurito foi encaminhadoao promotor de justia, que promoveu o arquivamento do feito, considerando que ofato em apurao no era tpico, argumentao que foi acolhida pelo juiz.Posteriormente, o fato foi levado a conhecimento do procurador da Repblica, queentendeu ter-se configurado crime, sendo a competncia da justia federal, uma vez

    que teria havido ofensa a direitos coletivos do trabalho. Assim sendo, ofereceudenncia contra Srgio. Nessa situao, a denncia dever ser recebida, uma vez queo arquivamento foi determinado por juiz absolutamente incompetente.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Conforme vimos, independentemente da competncia ou no daautoridade judicial, se a atipicidade foi levantada pelo titular da ao, no caso o MinistrioPblico, no possvel o desarquivamento.

    6. (Procurador Municipal do municpio de vitria/2007) Considere a seguinte situaohipottica. Um indivduo, deliberadamente, feriu um desafeto, produzindo-lhe lesescorporais de natureza leve. A autoridade policial, ao tomar conhecimento do fato,instaurou o competente procedimento, cuidando, porm, de colher previamente amanifestao da vtima no sentido de ver processado o autor do delito. Nessasituao, atuou corretamente a autoridade policial, pois a representao do ofendidoem casos como esse condio de procedibilidade para a persecuo penal.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: A leso corporal leve um delito que d ensejo ao penal pblica

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    condicionada, sendo necessria a manifestao da vtima ou seu representante legal para a

    instaurao do inqurito.

    7. (Agente da Polcia Federal/2004) Um promotor de justia requereu o arquivamentode um inqurito policial fundamentado na prescrio da pretenso punitiva. Nessasituao, caso o juiz discorde, considerando improcedentes as razes invocadas,dever encaminhar os autos a outro promotor para que este oferea a denncia.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: O J uiz, caso discorde, dever enviar os autos ao Procurador-Geral que

    poder oferecer a denncia, determinar o arquivamento ou designar outro rgo doMinistrio Pblico para dar incio a ao penal.

    8. (Agente da Polcia Federal/2004) Verificando que o fato evidentemente no constituicrime, o delegado poder mandar arquivar o inqurito policial, desde que o faamotivadamente.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Com base no Art. 17 do CPP, a autoridade policial no poder determinar

    o arquivamento dos autos.

    9. (TRE-MA-2009) Tratando-se de crime de ao penal pblica condicionada representao, a autoridade policial no pode se recusar a instaurar inqurito, sehouver requerimento do ofendido.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Como vimos nos delitos de ao penal pblica condicionada a autoridadepolicial NO OBRIGADA a iniciar o inqurito aps a representao. O Delegado avaliar a

    representao dando incio ao inqurito CASO realmente haja indcios de que tenha ocorridoum crime.

    10. (Magistratura SP/167) Nos crimes de ao penal privada, o inqurito policialpode inic iar-se por representao do ofendido ou seu representante legal.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Segundo o CPP no seu Art. 5, pargrafo 5, nos crimes de ao privada, aautoridade policial somente poder proceder o inqurito a requerimento de quem tenha

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    qualidade para intent-la.

    11. (Magistratura SP/172) Relativamente ao princpio do contraditrio, diz-se que oinqurito policial observa-o, necessariamente, para a elaborao do relatrio final.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: A atividade que se desenvolve no IP administrativa e no jurisdicional,no sendo aplicvel o princpio do contraditrio.

    12. (Procurador ia Geral do Estado MA/2003) Notitia criminis espontnea aquela emque o conhecimento da infrao penal pelo destinatrio ocorre direta e imediatamente,pela autoridade polic ial, no exerccio de sua atividade funcional;

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: A notitia criminis de cognio direta, espontnea, inqualificada ou imediataocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato infringente da norma por suasatividades rotineiras.

    13. (Delegado de Polcia SP/2002) Caso o inqurito policial seja eivado de vcio deforma ser mera irregularidade, que dever ser sanada a qualquer tempo.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: O inqurito no ato de manifestao do poder jurisdicional, mas meroprocedimento informativo que visa fornecer dados ao titular da ao. Assim os vciosexistentes no IP no ocasionam nulidades processuais.

    14. (TJ-CE 2008) O inqurito policial, uma vez instaurado, deve ser concludo no

    prazo de 10 dias, se o rus estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto,podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela prpr ia autoridadeque presidir o inqurito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houverpluralidade de indiciados

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Observe o que dispe o CPP:

    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver

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    sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo,

    nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou noprazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela.

    [...]

    3o Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, aautoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulterioresdiligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    A prorrogao possvel e deve der solicitada AO JUIZ, no podendo serdeterminada de ofcio pela autoridade policial.

    A prorrogao pode, dentre vrias situaes, ser solicitada no caso de altacomplexidade ou quando houver pluralidade de indiciados.

    15. (AFC/2008) O inqurito policial um procedimento persecutrio de carteradministrativo com diligncias realizadas pela polcia judiciria, tendo comodestinatrio mediato o juiz.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Reproduz algumas das principais caractersticas do inqurito, ou seja, um

    procedimento de carter administrativo ( no faz parte do processo judicial), realizado pelapolcia judiciria e tendo como destinatrio MEDIATo o juiz. Lembre-se que o destinatrioimediato do inqurito o Ministrio Pblico ou o ofendido (no caso da ao penal privada).

    16. (AFC/2008) O inqurito um procedimento inquisitivo, no se aplicando osprincpios do contraditrio e da ampla defesa.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Uma importante caracterstica do inqurito o carter inquisitivo, ou seja, o

    procedimento est concentrado no Delegado de polcia no sendo cabvel o contraditrio e aampla defesa.

    17. (AFC/2008) Os vcios existentes no inqurito policial no tm o condo de infirmarvalidade jurdica do subseqente processo penal condenatrio.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Os vcios do inqurito no contaminam a ao penal.

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    18. (AFC/2008) Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder

    proceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: A autoridade policial, nos crimes de ao penal privada, depender damanifestao de vontade do ofentido para poder iniciar o inqurito.

    19. (Procurador BACEN / 2001) Uma vez arquivado o inqurito, inadmissvel apropositura de ao penal privada subsidiria.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Como vimos, ocorrendo o arquivamento no h que se falar em qualquerespcie de ao, s cabendo o desarquivamento no caso de novas provas.

    20. (Procurador BACEN / 2001) A deciso que determina o arquivamento do inquritopor falta de base para a denncia faz coisa julgada material.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Em geral, o arquivamento do inqurito no afasta a possibilidade de suareabertura, desde que colhidas novas provas da infrao. Nesse caso, segundo ajurisprudncia, cabe ao Promotor de J ustia, apresentando as novas provas, fazer pedido dedesarquivamento ao J uiz competente, a quem caber decidir sobre tal possibilidade.

    Ou seja, o arquivamento do inqurito no faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem umaexceo: se o inqurito foi arquivado em razo da inexistncia de crime ou por extino depunibilidade, a deciso de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros,sepulta definitivamente aquele caso, que no mais pode ser retomado.

    21. (Procurador BACEN / 2001) Nos crimes de ao de iniciativa privada, a autoridadepolicial somente poder proceder instaurao de inqurito mediante representaodo ofendido ou de seu representante legal.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Na ao penal privada no fala-se em representao, mas emrequerimento.

    22. (Procurador BACEN / 2001) O inqurito pea imprescindvel ao oferecimento da

    denncia.

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    GABARITO: ERRADACOMENTRIOS: Caso haja prvio conhecimento do fato e do autor, no h que se falar emnecessidade do inqurito.

    23. (Procurador BACEN / 2001) A autoridade policial pode decretar aincomunicabilidade do indiciado preso.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: A incomunicabilidade, embora encontra-se extremamente atenuada emnosso ordenamento jurdico, depender sempre de despacho do J uiz.

    24. (Promotor / 2001) O Delegado Z nega-se a atender requisio abertura deinqurito policial, subscr ita pelo Promotor H, alegando falta de atribuies aoprocedimento persecutrio a caber em outra jurisdio. Neste caso, agiuincorretamente o Delegado, pois a requisio dotada de carter compulsrio,obrigando a abertura de inqurito policial.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Quando o Ministrio Pblico, atravs do Promotor, ou o J uiz requisitam aabertura de inqurito policial, tal requisio tem carter de ordem, no cabendo a negaopor parte da autoridade policial.

    25. (TJ-PA-2009) No caso do Promotor de Justia requerer o arquivamento do inquritopolicial por entender ausente a justa causa para a instaurao da ao penal, havendodiscordncia do Juiz, este dever remeter os autos considerao do Procurador-Geral de Justia.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Nos termos do art. 28 do CPP, se o rgo do Ministrio Pblico, ao invsde apresentar a denncia, requerer o arquivamento do inqurito policial ou de quaisquerpeas de informao, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razes invocadas, farremessa do inqurito ou peas de informao ao procurador-geral, e este oferecer adenncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la, ou insistir no pedidode arquivamento, ao qual s ento estar o juiz obrigado a atender.

    26. (MPE-SE 2009) O inqurito pol icial pode ser iniciado de ofcio, ainda que se trata

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    de crime de ao penal pblica condicionada.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: A ao penal pblica condicionada depende da representao do ofendidoou representante legal, no podendo ter incio ex officio.

    27. (MPE-SE 2009) O inqurito pol icial dever terminar no prazo de dez dias, se oindiciado tiver sido preso em flagrante.

    GABARITO: CORRETACOMENTRIOS: O art. 10 do CPP define o prazo para o trmino do inqurito como sendode 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias caso esteja solto.

    28. (MPE-SE 2009) O inqurito po lic ial obedece ao contraditr io.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Trata-se o inqurito de um procedimento inquisitivo que no se submete aocontraditrio.

    29. (MPE-SE 2009) O inqurito pol icial tem rito prprio.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: O CPP define as linhas mestras para o inqurito, todavia cada crime diferente do outro. Por tratar-se de um procedimento administrativo, cabe ao Delegado aprerrogativa de determinar a melhor forma de atingir o objetivo da investigao.

    30. (MPE-SE 2009) O inqurito policial pode ser arquivado por ordem da autoridadepolicial.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: S o J uiz pode determinar o arquivamento.

    31. (TRE-GO 2009) Nos crimes de ao penal pblica condicionada, a representaono necessria para dar incio ao inqurito policial, mas apenas propositura daao penal respectiva.

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    GABARITO: ERRADACOMENTRIOS: Nos crimes de ao penal pblica condicionada, a representao necessria tanto para a instaurao do inqurito quanto para o incio da ao.

    32. (TRE-GO 2009) Em caso de indiciado menor de idade, a autoridade policial noprecisar nomear curador, considerando a natureza inquisitorial do inqurito policial,que dispensa contraditrio.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Nos termos do art. 15 do CPP, se o indiciado for menor, ser-lhe-nomeado curador pela autoridade policial.

    33. (TRE-GO 2009) Nos crimes de ao penal pblica, o inqurito policial poder seriniciado a requerimento do ofendido. Nessa situao, caber recurso para o chefe depolcia contra despacho que, eventualmente, indeferir o requerimento de abertura doinqurito.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Est em perfeita consonncia com o art. 5 do CPP.

    34. (TRE-GO 2009) A autoridade policial mandar arquivar os autos de inqurito,quando o fato evidentemente no constituir infrao penal ou quando tiver sidopraticado em situao que exclua a antijuridicidade.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: AUTORIDADE POLICIAL NO PODE MANDAR ARQUIVAR OS AUTOS

    DE INQURITO!!!

    35. (Promotor MP-SP 2008) O inqurito policial no indispensvel propositurada ao penal nos crimes em que se procede mediante queixa do ofendido.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Quando no h dvidas quanto ao fato e a autoria, no h que se falar emnecessidade do inqurito policial

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    36. (Promotor MP-SP 2008) Como regra geral, no deve a autoridade policial

    determinar o indiciamento do autor da infrao se este j se identificou civi lmente.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: O fato de j haver se identificado civilmente o autor no encontra relaodireta com a possibilidade de se iniciar ou no um inqurito.

    37. (Promotor MP-SP 2008) A incomunicabilidade do preso no poder exceder a 5(cinco) dias, salvo se prorrogada a priso, por igual prazo, por nova deciso judicial.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Segundo o pargrafo nico do art. 21 a incomunicabilidade no excedertrs dias.

    38. (Promotor MP-SP 2008) Da deciso judicial que determina o arquivamento deautos de inqurito po licial, a pedido do Ministrio Pblico, cabe oposio por parte daautoridade policial

    GABARITO: ERRADACOMENTRIOS: A autoridade policial no pode se opor determinao judicial.

    39. (Agente Penitencirio RO 2008) O inqurito policial um processo.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Como vimos, o inqurito policial um procedimento administrativo.

    40. (Agente Penitencirio RO 2008) O inqurito policial um procedimentoadministrativo, informativo, prov isrio, preparatrio, destinado a fornecer o mnimo deelementos necessrios ao rgo de acusao para a propositura da ao penal.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Resume de forma perfeita o inqurito policial.

    41. (Agente Penitencirio RO 2008) O inqurito policial pode ser considerado umprocesso informativo, provisrio, preparatrio.

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    GABARITO: ERRADACOMENTRIOS: Inqurito no PROCESSO!!!

    42. (Agente Penitencirio RO 2008) O inqurito policial um processo informativo,provisrio, destinado a fornecer o mnimo de elementos necessrios ao rgo deacusao para a propositura da ao penal.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Mais uma vez, agora com letras maiores: Inqurito no PROCESSO!!!

    43. (Agente Penitencirio RO 2008) Os autos de inqurito policial, uma vezrelatados e encaminhados a Juzo, no podero mais ser devolvidos, exceto arequerimento do Promotor para diligncias imprescindveis ao oferecimento dadenncia.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: A questo exige do candidato o conhecimento do art. 16 que dispe:

    Art. 16. O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do inqurito autoridade policial, seno para novas diligncias, imprescindveis aooferecimento da denncia.

    44. (Juiz Substituto TJ-MG 2008) No inqurito policial, a autoridade assegurar noinqurito o sig ilo necessrio elucidao do fato, aplicando, porm, em todas as suasmanifestaes, os princpios do contraditrio e da ampla defesa.

    GABARITO: ERRADACOMENTRIOS: ( Aquesto comea correta, mas torna-se incorreta ao dizer que o inquritosegue o contraditrio e a ampla defesa. Como vimos trata-se de procedimento INQUISITIVOe, portanto, no abarca tais princpios.

    45. (Juiz Substituto TJ-MG 2008) No inqurito policial a autoridade policial podermandar arquivar autos de inqurito por falta de base para a denncia.

    GABARITO: ERRADA

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    COMENTRIOS: AUTORIDADE POLICIAL NO PODE MANDAR ARQUIVAR OS AUTOS!!!

    46. (Juiz Substituto TJ-MG 2008) O inqurito dever terminar no prazo de 30 dias,se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Nos termos do art. 10 do CPP o prazo de 10 dias no caso do indiciadoestar preso e 30 no caso de estar solto.

    47. (Juiz Substituto TJ-MG 2008) O inqurito policial no acompanhar a dennciaou queixa quando servir de base a uma ou outra.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Contraria o art. 12 do CPP:

    Art. 12. O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre queservir de base a uma ou outra.

    48. (Juiz Subst ituto TJ-MG 2008) No inquri to po licial o indiciado poder requerer autoridade policial a realizao de qualquer diligncia.

    GABARITO: CORRETA

    COMENTRIOS: Est de acordo com o art. 14 do CPP:

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderorequerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da

    autoridade.

    49. (Procurador judicial 2007) Nos termos do quanto determina o art. 10 do Cdigode Processo Penal, o inqurito policial dever terminar no prazo de 10 (dez) diasquando o indiciado estiver preso, contados da data da priso, e 30 (trinta) dias quandoestiver solto.

    GABARITO: CORRETA

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    COMENTRIOS: O art. 10 do CPP, importantssimo para sua PROVA, dispe:

    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiversido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo,nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou noprazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela.

    Logo, do exposto, o prazo para o trmino do inqurito de 10 (dez) dias quando o indiciadoestiver preso, contados da data da priso, e 30 (trinta) dias quando estiver solto.

    50. (Agente de polcia MA 2006) Se o rgo do Ministrio Pblico, ao invs deapresentar a denncia, requerer o arquivamento do inqurito po licial ou de quaisquerpeas de informao, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razesinvocadas, far remessa do inqurito ou peas de informao ao Procurador Geral, eeste oferecer a denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la,ou insis tir no pedido de arquivamento.

    GABARITO: D

    COMENTRIOS: Questo que exige unicamente o conhecimento do art. 28 do Cdigo deProcesso Penal que dispe:

    Art. 28. Se o rgo do Ministrio Pblico, ao invs de apresentar a denncia,requerer o arquivamento do inqurito policial ou de quaisquer peas deinformao, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razesinvocadas, far remessa do inqurito ou peas de informao ao procurador-geral, e este oferecer a denncia, designar outro rgo do MinistrioPblico para oferec-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual sento estar o juiz obrigado a atender.

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    LISTA DOS EXERCCIOS APRESENTADOS

    1. (Polcia Federal/2009) O trmino do inqurito pol icial caracterizado pela elaboraode um relatrio e por sua juntada pela autoridade policial responsvel, que no pode,nesse relatrio, indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas.

    2. (Polcia Federal/2009) No inqurito policial, o ofendido ou seu representante legal eo indiciado podero requerer qualquer diligncia que ser realizada, ou no, a juzo daautoridade.

    3. (Polcia Federal/2009) O inqurito policial tem natureza judicial visto que umprocedimento inquisitrio conduzido pela polcia judiciria com a finalidade de reuniros elementos e informaes necessrias elucidao do crime.

    4. (Polcia Federal/2009) Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pelaautoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial nopoder proceder novas pesquisas se de outras provas tiver notcia, salvo comexpressa autorizao judicial.

    5. (Ministrio Pblico do Estado de Roraima Promotor de Justia/2008) Considere aseguinte situao hipottica. Foi instaurado inqurito policial contra Srgio, visandoapurar a prtica de crime contra as relaes de trabalho. O inqurito foi encaminhadoao promotor de justia, que promoveu o arquivamento do feito, considerando que ofato em apurao no era tpico, argumentao que foi acolhida pelo juiz.Posteriormente, o fato foi levado a conhecimento do procurador da Repblica, queentendeu ter-se configurado crime, sendo a competncia da justia federal, uma vezque teria havido ofensa a direitos coletivos do trabalho. Assim sendo, ofereceudenncia contra Srgio. Nessa situao, a denncia dever ser recebida, uma vez queo arquivamento foi determinado por juiz absolutamente incompetente.

    6. (Procurador Municipal do municpio de vitria/2007) Considere a seguinte situaohipottica. Um indivduo, deliberadamente, feriu um desafeto, produzindo-lhe lesescorporais de natureza leve. A autoridade policial, ao tomar conhecimento do fato,instaurou o competente procedimento, cuidando, porm, de colher previamente amanifestao da vtima no sentido de ver processado o autor do delito. Nessasituao, atuou corretamente a autoridade policial, pois a representao do ofendidoem casos como esse condio de procedibilidade para a persecuo penal.

    7. (Agente da Polcia Federal/2004) Um promotor de justia requereu o arquivamento

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    de um inqurito policial fundamentado na prescrio da pretenso punitiva. Nessa

    situao, caso o juiz discorde, considerando improcedentes as razes invocadas,dever encaminhar os autos a outro promotor para que este oferea a denncia.

    8. (Agente da Polcia Federal/2004) Verificando que o fato evidentemente no constituicrime, o delegado poder mandar arquivar o inqurito policial, desde que o faamotivadamente.

    9. (TRE-MA-2009) Tratando-se de crime de ao penal pblica condicionada representao, a autoridade policial no pode se recusar a instaurar inqurito, sehouver requerimento do ofendido.

    10. (Magistratura SP/167) Nos crimes de ao penal privada, o inqurito policialpode inic iar-se por representao do ofendido ou seu representante legal.

    11. (Magistratura SP/172) Relativamente ao princpio do contraditrio, diz-se que oinqurito policial observa-o, necessariamente, para a elaborao do relatrio final.

    12. (Procurador ia Geral do Estado MA/2003) Notitia criminis espontnea aquela em

    que o conhecimento da infrao penal pelo destinatrio ocorre direta e imediatamente,pela autoridade polic ial, no exerccio de sua atividade funcional;

    13. (Delegado de Polcia SP/2002) Caso o inqurito policial seja eivado de vcio deforma ser mera irregularidade, que dever ser sanada a qualquer tempo.

    14. (TJ-CE 2008) O inqurito policial, uma vez instaurado, deve ser concludo noprazo de 10 dias, se o rus estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto,podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela prpr ia autoridade

    que presidir o inqurito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houverpluralidade de indiciados

    15. (AFC/2008) O inqurito policial um procedimento persecutrio de carteradministrativo com diligncias realizadas pela polcia judiciria, tendo comodestinatrio mediato o juiz.

    16. (AFC/2008) O inqurito um procedimento inquisitivo, no se aplicando osprincpios do contraditrio e da ampla defesa.

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    17. (AFC/2008) Os vcios existentes no inqurito policial no tm o condo de infirmarvalidade jurdica do subseqente processo penal condenatrio.

    18. (AFC/2008) Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poderproceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la.

    19. (Procurador BACEN / 2001) Uma vez arquivado o inqurito, inadmissvel apropositura de ao penal privada subsidiria.

    20. (Procurador BACEN / 2001) A deciso que determina o arquivamento do inquritopor falta de base para a denncia faz coisa julgada material.

    21. (Procurador BACEN / 2001) Nos crimes de ao de iniciativa privada, a autoridadepolicial somente poder proceder instaurao de inqurito mediante representaodo ofendido ou de seu representante legal.

    22. (Procurador BACEN / 2001) O inqurito pea imprescindvel ao oferecimento dadenncia.

    23. (Procurador BACEN / 2001) A autoridade policial pode decretar aincomunicabilidade do indiciado preso.

    24. (Promotor / 2001) O Delegado Z nega-se a atender requisio abertura deinqurito policial, subscr ita pelo Promotor H, alegando falta de atribuies aoprocedimento persecutrio a caber em outra jurisdio. Neste caso, agiuincorretamente o Delegado, pois a requisio dotada de carter compulsrio,obrigando a abertura de inqurito policial.

    25. (TJ-PA-2009) No caso do Promotor de Justia requerer o arquivamento do inquritopolicial por entender ausente a justa causa para a instaurao da ao penal, havendodiscordncia do Juiz, este dever remeter os autos considerao do Procurador-Geral de Justia.

    26. (MPE-SE 2009) O inqurito pol icial pode ser iniciado de ofcio, ainda que se tratade crime de ao penal pblica condicionada.

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    27. (MPE-SE 2009) O inqurito pol icial dever terminar no prazo de dez dias, se o

    indiciado tiver sido preso em flagrante.

    28. (MPE-SE 2009) O inqurito po lic ial obedece ao contraditr io.

    29. (MPE-SE 2009) O inqurito pol icial tem rito prprio.

    30. (MPE-SE 2009) O inqurito policial pode ser arquivado por ordem da autoridadepolicial.

    31. (TRE-GO 2009) Nos crimes de ao penal pblica condicionada, a representaono necessria para dar incio ao inqurito policial, mas apenas propositura daao penal respectiva.

    32. (TRE-GO 2009) Em caso de indiciado menor de idade, a autoridade policial noprecisar nomear curador, considerando a natureza inquisitorial do inqurito policial,que dispensa contraditrio.

    33. (TRE-GO 2009) Nos crimes de ao penal pblica, o inqurito policial poder seriniciado a requerimento do ofendido. Nessa situao, caber recurso para o chefe depolcia contra despacho que, eventualmente, indeferir o requerimento de abertura doinqurito.

    34. (TRE-GO 2009) A autoridade policial mandar arquivar os autos de inqurito,quando o fato evidentemente no constituir infrao penal ou quando tiver sidopraticado em situao que exclua a antijuridicidade.

    35. (Promotor MP-SP 2008) O inqurito policial no indispensvel propositurada ao penal nos crimes em que se procede mediante queixa do ofendido.

    36. (Promotor MP-SP 2008) Como regra geral, no deve a autoridade policialdeterminar o indiciamento do autor da infrao se este j se identificou civi lmente.

    37. (Promotor MP-SP 2008) A incomunicabilidade do preso no poder exceder a 5(cinco) dias, salvo se prorrogada a priso, por igual prazo, por nova deciso judicial.

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    38. (Promotor MP-SP 2008) Da deciso judicial que determina o arquivamento de

    autos de inqurito po licial, a pedido do Ministrio Pblico, cabe oposio por parte daautoridade policial

    39. (Agente Penitencirio RO 2008) O inqurito policial um processo.

    40. (Agente Penitencirio RO 2008) O inqurito policial um procedimentoadministrativo, informativo, prov isrio, preparatrio, destinado a fornecer o mnimo deelementos necessrios ao rgo de acusao para a propositura da ao penal.

    41. (Agente Penitencirio RO 2008) O inqurito policial pode ser considerado umprocesso informativo, provisrio, preparatrio.

    42. (Agente Penitencirio RO 2008) O inqurito policial um processo informativo,provisrio, destinado a fornecer o mnimo de elementos necessrios ao rgo deacusao para a propositura da ao penal.

    43. (Agente Penitencirio RO 2008) Os autos de inqurito policial, uma vezrelatados e encaminhados a Juzo, no podero mais ser devolvidos, exceto a

    requerimento do Promotor para diligncias imprescindveis ao oferecimento dadenncia.

    44. (Juiz Substituto TJ-MG 2008) No inqurito policial, a autoridade assegurar noinqurito o sig ilo necessrio elucidao do fato, aplicando, porm, em todas as suasmanifestaes, os princpios do contraditrio e da ampla defesa.

    45. (Juiz Substituto TJ-MG 2008) No inqurito policial a autoridade policial podermandar arquivar autos de inqurito por falta de base para a denncia.

    46. (Juiz Substituto TJ-MG 2008) O inqurito dever terminar no prazo de 30 dias,se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto.

    47. (Juiz Substituto TJ-MG 2008) O inqurito policial no acompanhar a dennciaou queixa quando servir de base a uma ou outra.

    48. (Juiz Substi tuto TJ-MG 2008) No inquri to polic ial o indiciado poder requerer autoridade policial a realizao de qualquer diligncia.

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    49. (Procurador judicial 2007) Nos termos do quanto determina o art. 10 do Cdigode Processo Penal, o inqurito policial dever terminar no prazo de 10 (dez) diasquando o indiciado estiver preso, contados da data da priso, e 30 (trinta) dias quandoestiver solto.

    50. (Agente de polcia MA 2006) Se o rgo do Ministrio Pblico, ao invs deapresentar a denncia, requerer o arquivamento do inqurito po licial ou de quaisquerpeas de informao, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razesinvocadas, far remessa do inqurito ou peas de informao ao Procurador Geral, eeste oferecer a denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la,

    ou insis tir no pedido de arquivamento.