Aula 03 - Desafios Da Ouvidoria Pública No Brasil. Carta de Serviços Ao Cidadão. Dec Nº...

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Aula 03 Gestão de Pessoas e do Atendimento ao Público p/ ATA-MF Professor: Rodrigo Rennó

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    Gesto de Pessoas e do Atendimento ao Pblico p/ ATA-MFProfessor: Rodrigo Renn

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    Aula 3: Desafios da Ouvidoria Pblica;

    Carta de Servios ao Cidado; LAI

    Ol pessoal, tudo bem?

    Chegamos ao final do nosso curso! Na aula de hoje iremos cobrir os seguintes itens:

    Desafios da Ouvidoria Pblica no Brasil. Carta de Servios ao Cidado. Decreto n 6.932/2009. Lei de Acesso a Informao - Lei 12.527/2011

    Irei trabalhar com muitas questes da Esaf, mas incluirei algumas questes da FGV, da Cespe ou da FCC quando no tiver questes da Esaf do tema trabalhado, ok? Espero que gostem da aula!

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    Sumrio

    Transparncia ...................................................................................... 3

    Portal da Transparncia ......................................................................... 5 Controle Social participao social ....................................................... 6

    Ouvidorias ....................................................................................... 8 Parceria entre governo e sociedade - Processos Participativos de gesto pblica. ........... 11

    Participao na Gesto Pblica ............................................................... 11 Decreto n 6.932, de 11 de agosto de 2009. .................................................... 12

    Carta de Servios ao Cidado ................................................................ 14 Lei e Decreto de Acesso Informao (Decreto n 7.724/2012 e Lei n 12.527/2011). ..... 16

    Acesso s Remuneraes debate ........................................................... 38 Conselhos Gestores de Polticas Pblicas ................................................... 42 Oramento Participativo ...................................................................... 47

    Lista de Questes Trabalhadas na Aula. ........................................................ 52 Gabarito .......................................................................................... 62 Bibliografia ...................................................................................... 63

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    Transparncia

    Cada vez mais, a transparncia nas aes governamentais vista como elemento necessrio para que o pas possa reduzir as suas desigualdades, aumentar sua eficincia e atingir o seu pleno desenvolvimento.

    De acordo com Matias-Pereira1,

    DWUDQVSDUrQFLDGR Estado se efetiva por meio do acesso do cidado informao governamental, o que torna mais democrtica as relaes entre o (VWDGRHVRFLHGDGHFLYLO

    Ou seja, ser transparente dar acesso para a sociedade de todos os atos e decises pblicas. informar sociedade e deixar disponveis dados e informaes que possibilitem uma anlise e eventual crtica da atuao do Estado.

    Mais informado, o cidado poder avaliar melhor as polticas pblicas, os diversos governantes e fazer melhores escolhas quando for votar.

    No a simples disponibilizao de uma gama imensa de dados que torna um governo transparente, pois estes dados devem ser dispostos de modo simples e em uma linguagem que seja de fcil acesso para o cidado mdio.

    Muitas vezes, os governos dispoQLELOL]DP LQIRUPDo}HV HPPDVVDsem uma forma simples para que o cidado comum possa encontrar o que deseja. Imagine-se tentando encontrar um dado sobre uma licitao em uma pilha de relatrios desconexos. No ser muito fcil, no mesmo?

    Outro problema a linguagem extremamente tcnica ou com excessos de termos desconhecidos da populao, como os vocabulrios MXULVGLTXrV RX HFRQRPrV GLILFXOWDQGR D FRPSUHHQVmR GDVinformaes.

    Alm disso, muitas pessoas ainda no demonstram muito interesse por esteV DVVXQWRV RX VHMD QmR HVWmR DFRVWXPDGDV D ILVFDOL]DU REstado.

    Para Torres2, a transparncia e a disponibilizao da informao no setor pblico consagram, entre outros dois grandes objetivos:

    1 (Matias-Pereira, Os efeitos da crise poltica e tica sobre as instituies e a economia no Brasil, 2006) 2 (Torres, 2004)

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    9 Atacar o importante problema da corrupo, e 9 Propiciar o aperfeioamento constante das aes estatais.

    Este aperfeioamento ocorre porque tanto os governantes como os agentes pblicos sentem-se mais cobrados e buscam atuar de modo mais eficiente quando entendem que seus atos esto sendo acompanhados de perto pela populao.

    Isto natural e esperado, no verdade? Todos ns temos uma tendncia de ficarmos mais atentos quando estamos sendo vigiados por nossos chefes ou colegas de trabalho. O mesmo acontece quando nosso trabalho est sendo acompanhado de perto pela populao.

    Alm disso, as boas prticas acabam sendo mais difundidas entre os prprios gestores pblicos. Quanto mais transparentes as aes governamentais, mas sabemos e aprendemos com os erros e acertos dos demais agentes pblicos.

    Atualmente, a tecnologia da informao possibilita ao Estado fornecer diversos dados e informaes de sua atuao que seriam impossveis antes da era da internet.

    Dados sobre os processos de compras governamentais ou sobre os salrios dos servidores so alguns exemplos de informaes que passaram a estar ao alcance da populao nestes ltimos anos.

    De acordo com Torres3,

    YDOHQGR-se principalmente da tecnologia da informao, a administrao pblica tambm tem feito um esforo enorme no sentido de se tornar mais transparente e menos fechada, criando condies favorveis para que se aumente o chamado controle social sobre os atos dos JHVWRUHVJRYHUQDPHQWDLVHDJHQWHVS~EOLFRV

    A informao gera ento um subsdio para que o cidado entenda o que o governo est fazendo e quais so as prioridades dos governantes, alm do desempenho destes em comparao com os outros.

    Com mais informao, o cidado poder avaliar melhor as polticas pblicas, os diversos governantes e fazer melhores escolhas quando for votar.

    Alm disso, pode interagir com os gestores pblicos e influenciar positivamente na definio e no acompanhamento das polticas pblicas, com ideias e informaes que possibilitem o aprimoramento da ao do governo.

    3 (Torres, 2004)

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    Portal da Transparncia

    O Portal da Transparncia do Governo Federal foi lanado em 2004 e responsabilidade da Controladoria-Geral da Unio (CGU), que recebe os dados de diversos rgos do governo, como a Secretaria do Tesouro Nacional e o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, e disponibiliza em seu portal.

    Esta uma das iniciativas mais interessantes por parte do Estado para suprir o cidado com informaes relevantes sobre a atuao governamental

    Dentro do portal da transparncia federal, podemos encontrar4:

    9 Informaes sobre Transferncias de Recursos, para estados, municpios, pessoas jurdicas, e feitas ao exterior, ou diretamente a pessoas fsicas;

    9 Informaes sobre gastos diretos do Governo Federal, como: contratao de obras, servios e compras governamentais, alm das dirias pagas e os gastos feitos em cartes de pagamento do Governo Federal;

    9 Informaes dirias sobre a execuo oramentria e financeira; 9 Informaes sobre receitas previstas, lanadas e realizadas; 9 Informaes sobre Convnios; 9 Informaes sobre a lista de Empresas Sancionadas pelos rgos e

    entidades da Administrao Pblica das diversas esferas federativas;

    9 Informaes sobre cargo, funo e situao funcional dos servidores e agentes pblicos do Poder Executivo Federal.

    9 Informaes sobre transparncia no governo relao dos rgos e entidades do Governo Federal que possuem pginas de transparncia pblica prprias;

    9 Informaes sobre participao e controle social; 9 Informaes sobre projetos e aes no mbito do Poder Executivo

    Federal, que so divulgadas pelos rgos em suas respectivas pginas eletrnicas Rede de Transparncia;

    9 Pginas de Transparncia de Estados e Municpios - dados de cada ente federativo, sobre transferncias de recursos recebidas do governo federal e cadastro de convnios, extrados do Portal da Transparncia.

    4 Fonte: http://www.portaltransparencia.gov.br/sobre/OQueEncontra.asp

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    Atualmente, os entes subnacionais (estados) j possuem seus portais da transparncia (como portal paulista, acessvel em http://www.transparencia.sp.gov.br/).

    Vamos ver uma questo recente:

    1 (FCC TRE/AL ANALISTA 2010) De acordo com o Decreto Federal n 5.482 de 30 de junho de 2005, que dispe sobre a divulgao de dados e informaes pelos rgos e entidades da administrao pblica federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, o rgo responsvel pela gesto do Portal da Transparncia

    a) o Tribunal de Contas da Unio.

    b) o Senado Federal.

    c) a Controladoria Geral da Unio.

    d) a Cmara dos Deputados.

    e) a Secretaria do Tesouro Nacional.

    Questo fcil da FCC. O rgo responsvel pelo portal da transparncia do governo federal a Controladoria-Geral da Unio, que o rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo. O gabarito da banca mesmo a letra C.

    Controle Social participao social

    O controle social, ou popular, se refere participao da sociedade como um todo na elaborao, acompanhamento e monitoramento do poder pblico. Desta forma, a prpria sociedade exerceria, ento, o controle sobre o Estado.

    Neste caso, no estamos nos referindo apenas ao direito de ter informaes sobre os atos do poder pblico, mas, alm disso, da participao da sociedade na gesto pblica.

    Claro que, em uma democracia, as prprias eleies seriam um tipo de controle da sociedade, pois pelo voto podemos aprovar ou no um representante do povo no Legislativo ou no Executivo.

    Entretanto, devem existir outras formas de controle e participao da sociedade na conduo da gesto governamental.

    De acordo com Lima5:

    5 (Lima, 2009)

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    1Xma democracia, o controle social exercido desde o processo de elaborao das polticas pblicas, por exemplo, mediante consultas e audincias pblicas, at o acompanhamento e monitoramento de sua execuo. Transparncia e participao na gesto pblica so fatores determinantes para o controle efetivo da VRFLHGDGHVREUHDJHVWmRS~EOLFD

    Desta forma, o controle externo busca aproximar o controle da gesto pblica para o nvel em que esta ao pblica efetivamente ocorra. Assim, no s se fortalece o controle da gesto pblica, mas tambm se amplia a cidadania, com o envolvimento dos cidados e das instituies no controle das atividades do Estado6.

    Portanto, a modernizao da mquina estatal deve ampliar o espao em que a sociedade possa participar e controlar as aes JRYHUQDPHQWDLV RX VHMD QRYDV DUHQDV H PHFDQLVPRV GHYHP VHUcriados para que esta participao popular seja efetiva e que possamos ter o envolvimento da sociedade na definio, execuo e avaliao dos programas governamentais e das polticas pblicas.

    Dentre as formas de controle social, temos:

    9 A possibilidade de qualquer cidado denunciar irregularidades ao TCU (ou outros tribunais de contas);

    9 A possibilidade de qualquer cidado entrar com uma ao popular que vise anular ato lesivo ao patrimnio pblico. Desta forma, um cidado qualquer pode entrar com uma denncia se considerar que algum agente pblico est gerindo mal os recursos pblicos, se avaliar que uma obra pblica est superfaturada, etc.;

    9 Obrigao dos entes governamentais de disponibilizar ao contribuinte as contas pblicas;

    9 O oramento participativo; 9 As audincias pblicas; 9 Conselhos gestores de polticas pblicas; 9 Os conselhos municipais.

    De acordo com Paludo7, as novas tecnologias de informao e comunicao esto facilitando o controle social pela sociedade, pois

    6 (Paludo, 2010) 7 (Paludo, 2010)

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    permitem um acesso maior e mais rpido a toda uma gama de informaes relativas s aes do Poder Pblico.

    A prpria prtica continuada da democracia no Brasil, de acordo com Matias-Pereira8, est levando a uma cobrana cada vez maior por transparncia e participao por parte da sociedade.

    Ouvidorias

    Com a evoluo do relacionamento entre o Estado e os cidados, as ouvidorias destacaram-se como mais um passo em direo ao aumento do controle social.

    (VVDV RXYLGRULDV VmR FDQDLV GH FRPXQLFDomR HQWUH RV VLPSOHVcidados e as instituies pblicas. Um ouvidor deve estar sempre disponvel para tirar dvidas, receber sugestes e propor melhorias e correes dentro do rgo ou setor pblico.

    As ouvidorias pblicas, de acordo com Perez9,

    configuram-VHFRPRLQVWUXPHQWRVMXUtGLFRVTXHensejam aos cidados a possibilidade de SDUWLFLSDUHP GLUHWDPHQWH RX DWUDYpV GHrepresentantes, dos processos decisrios, das H[HFXo}HV RX FRQWUROHV GDV WDUHIDVdesempenhadas pela $GPLQLVWUDomR3~EOLFD

    Assim sendo, as ouvidorias funcionam como intermedirios entre os cidados e a mquina estatal. Possibilitam, tambm, uma maior conscientizao da populao em relao aos seus direitos e deveres.

    Quando somos ouvidos e notamos que nossas dvidas e demandas esto sendo levadas em considerao, nos sentimos mais atuantes e valorizados, no mesmo? Portanto, essas ouvidorias servem tambm como um instrumento de valorizao da democracia participativa, pois incentivam a participao direta da populao na resoluo dos problemas e na melhoria do atendimento pblico.

    De acordo com Barreto10,

    A ouvidoria se caracteriza como um mecanismo de controle social. um instrumento de controle social, porquanto visa precipuamente, atravs de

    8 (Matias-Pereira, Curso de Administrao Pblica: foco nas instituies e aes governamentais, 2009) 9 (Perez, 2004) apud (Barreto, 2009) 10 (Barreto, 2009)

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    sua atuao, garantir a satisfao do interesse pblico, dando abertura ao cidado para que este se manifeste sobre a DWXDomRGR(VWDGR

    Outro aspecto importante do funcionamento das ouvidorias como agente de mudanas dentro da mquina estatal. Quando uma ouvidoria funciona bem, esta passa a cobrar respostas mais rpidas e com um nvel maior de qualidade aos cidados/usurios.

    Um ouvidor deve, tambm, fazer um estudo estatstico das demandas e problemas detectados pelos cidados. Este estudo pode SURSRUFLRQDU XP PDSHDPHQWR GDV iUHDV FUtWLFDV GR yUJmR H VXEVLGLDUpropostas de mudanas.

    Vimos que as ouvidorias aumentam o controle social, pois so FDQDLV GH FRPXQLFDomR HQWUH RV VLPples cidados e as instituies pblicas, no verdade?

    Para Teixeira11, as ouvidorias se traduzem num canal em que o cidado se comunica diretamente com o poder pblico e, por meio dele, pode fazer sugestes, reclamaes ou avaliar a prestao de tal ou qual servio pblico.

    Para sermos ouvidos pelas ouvidorias, temos algumas formas de acion-los, dentre elas:

    Por telefone; Por disque-ouvidoria; Por carta; Por fax ou e-mail; Por carta-resposta, etc.

    A adoo de qualquer um desses meios deve viabilizar o contato do cidado ao ouvidor que ter o papel essencial em dar andamento ao processo de busca pela melhoria no atendimento ao cidado.

    Vale ressaltar que qualquer um dos meios de acionamento da ouvidoria, o reclamante ter o direito de acompanhar o andamento de sua reclamao por meio de senha, alm de ser informado de um prazo no qual dever ter resposta para seu problema.

    O papel do ouvidor receber a demanda do cidado e fixar um prazo para lhe dar uma resposta. No caso de denncia de irregularidades, o ouvidor pode encaminh-la ao rgo competente para que este inicie algum tipo de investigao e possa, posteriormente, retornar ao cidado informando sobre o que foi encontrado e qual o procedimento foi adotado12.

    11 (Teixeira, 2012) 12 (Teixeira, 2012)

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    Normalmente, as reclamaes a uma ouvidoria relacionam-se com atos de gesto pblica que deixaram os cidados insatisfeitos ou relativos a solicitaes de orientaes tcnicas.

    As denncias sobre os atos de gesto trazem algumas consequncias aos infratores, pois a partir delas, poder se instalar um inqurito, resultando em diversas punies aqueles que infringiram regras utilizando o errio pblico.

    Dentre as principais irregularidades detectadas por meio de denncias em ouvidorias, tm-se as relativas s prestaes de contas, aos processos licitatrios, falta de ateno LRF e at s concesses indevidas de aposentadorias.

    Dessa forma, claro que os agentes pblicos no veem com bons olhos as atividades da ouvidoria, causando um grande desafio a continuidade de suas atividades dentro da organizao. A cultura organizacional das instituies pblicas deve se voltar para a valorizao do trabalho das ouvidorias, para assim, elas deixarem de ser vistas com XPVLVWHPDUHSUHVVRU

    Outro desafio que as ouvidorias devem ultrapassar a barreira poltica, isto , muitos superiores, principalmente as chefias decorrentes apenas de funes comissionadas no gostam de ser questionados, nem que a sua equipe o seja, pela ouvidoria do rgo. necessria a obteno de apoio poltico para que se alcance de sucesso na soluo de reclamaes pelo cidado.

    Por fim, as ouvidorias tm outro importante papel. Est sendo implantada uma cultura de que no se deve apenas esperar que o cidado procure a ouvidoria para fazer reclamaes ou tirar algumas dvidas. Agora, D RXYLGRULD SRGHUi LU DR HQFRQWUR GD SUHVWDomR GH VHUYLoRS~EOLFR

    Dessa forma, servidores que trabalham nas ouvidorias visitam os locais pblicos para monitorar a qualidade de servios, distribuir material sobre a importncia do trabalho da ouvidoria, e buscar qualquer indcio de desvio de conduta.

    A visita de um agente a cargo de uma ouvidoria tambm busca informar aos cidados como devero agir em caso de se depararem com atividades irregulares.

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    Parceria entre governo e sociedade - Processos Participativos de gesto pblica.

    Participao na Gesto Pblica

    No podemos entender os processos participativos na gesto pblica sem compreender a dinmica da transio democrtica dos anos 80. Depois de vinte anos de regime militar, a preocupao da sociedade civil estava centrada na descentralizao poltica.

    Esta descentralizao, de certa forma uma reao ao processo centralizador ocorrido na ditadura, seria feita dentro da esfera estatal (com transferncia de recursos e atribuies da Unio para estados e municpios), mas tambm do Estado para a sociedade em geral.

    Dentro deste esprito que a Constituio Federal acabou consagrando diversos instrumentos participativos, em conjunto com os instrumentos de democracia representativa.

    Aqui cabe diferenciar a democracia representativa da democracia participativa ou direta. Na democracia representativa, a premissa a de que os cidados so chamados a participar da vida poltica do pas no momento das eleies para a escolha de seus representantes.

    Assim, todos ns escolhemos os nossos representantes que iro WRPDUDVGHFLV}HVTXHHPWHVHUHIOHWLUmRDYRQWDGHGHVHXVHOHLWRUHV6H HYHQWXDOPHQWH HVWHV QmR VHJXLUHP RV GHVHMRV GH VHXVrepresentados, podero ser substitudos nas prximas eleies.

    No caso da democracia participativa ou direta, a populao age diretamente na gesto pblica ou nas decises do Estado. Portanto, para que este tipo de democracia funcione, existe uma demanda no s por maior ateno e responsabilidade dos cidados, mas tambm a da FRQVWUXomRGHHVSDoRVRXDUHQDVHPTXHRVFLGDGmRVSRVVDPDWXDUHPconjunto com o Estado.

    A participao popular pode ocorrer de vrias formas. Para Pateman13, existem trs nveis possveis de participao:

    Pseudoparticipao - os indivduos apenas so consultados sobre algum assunto e endossam as decises do lder, no havendo participao alguma na tomada de deciso;

    Participao parcial - em que muitos tomam parte no processo decisrio, mas o poder final de decidir pertence a apenas uma das partes; e

    13 (Pateman, 1992) apud (Pereira, 2008)

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    Participao plena - cada membro isoladamente tem igual poder de determinar o resultado final das decises.

    De certo modo, os objetivos do Estado ao instituir a democracia participativa so os de alargar o conceito de cidadania - no somente passiva, mas ativa e o de aprofundar a democracia.

    Esta transio, entretanto, no fcil. Para sairmos de uma democracia exclusivamente representativa para uma com traos de GHPRFUDFLDGLUHWDDOJXpPWHUiGHFHGHUSRGHUGHFLVyULR

    Os representantes eleitos podero no se sentir confortveis GLYLGLQGRSRGHUFRPVHXVHOHLWRUHVTXHDQWHULRUPHQWHHUDPSDVVLYRVpois para que a populao possa participar diretamente, alguns assuntos VDLUmR GD HVIHUD GHFLVyULD GRV UHSUHVHQWDQWHV HOHLWRV GHSXWDGRV SRUexemplo).

    $SUySULD EXURFUDFLDGHYHUi FHGHU SRGHU DRV FLGDGmRV 3DUDTXHestes possam participar, tero de receber maiores informaes dos yUJmRVS~EOLFRVHHVWHVyUJmRVWHUmRGHPXGDUVHXPRGXVRSHUDQGLRXseja, a maneira como o trabalho feito e as decises so tomadas.

    Se anteriormente a deciso era limitada aos escales superiores e a informao era restrita ao nvel estratgico da organizao, agora isto deve ser mudado. Para que a participao popular ocorra, a informao deve estar disponvel e o processo decisrio deve ser democrtico.

    Decreto n 6.932, de 11 de agosto de 2009.

    O Decreto no 6.932, de 2009, veio para simplificar a forma de atendimento pblico prestado ao cidado, ratificar a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, e instituir DCarta de Servios ao Cidado.

    Este Decreto deve ser observado pelos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, que seguiro s seguintes diretrizes:

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    Figura 1. Diretrizes nas relaes entre o Poder Executivo Federal e o cidado.

    Os rgos e entidades do Poder Executivo Federal, caso necessitem de outros documentos ou certides expedidos por outros rgos ou entidades federais sobre cidado, atestados, certides, etc, devero obter diretamente da base de dados oficial da administrao pblica federal.

    Logo, se no tratar de comprovao de antecedentes criminais, informaes sobre pessoa jurdica ou qualquer outra prevista em lei, no devero exigir a apresentao daquela papelada diretamente pelo cidado.

    Podem ocorrer, ainda, duas situaes. Ou a informao buscada pela administrao sigilosa, ou no so encontradas as informaes buscadas. No primeiro caso, a informao ser declarada somente por meio de autorizao expressa do cidado. No segundo caso, a comprovao poder ser dada por meio de declarao escrita e assinada pelo cidado, sob pena de sanes administrativas, civis e penais.

    Vejamos agora o que ocorre quando quem busca informaes o prprio cidado. Este dever seguir diretamente ao protocolo do rgo ou entidade do Poder Executivo Federal competente para protocolizar um requerimento.

    O protocolo da administrao no poder cobrar pelo servio (h gratuidade) e dever orientar o cidado para seguir uma padronizao de procedimentos referentes utilizao de formulrios, guias e outros documentos.

    presuno de boa-f;

    compartilhamento de informaes, nos termos da lei;

    atuao integrada e sistmica na expedio de atestados, certides e documentos

    comprobatrios de regularidade;

    racionalizao de mtodos e procedimentos de controle;

    eliminao de formalidades e exigncias cujo custo econmico ou social seja superior ao risco

    envolvido;

    aplicao de solues tecnolgicas para simplificar o atendimento ao cidado e propiciar

    melhores condies para o compartilhamento das informaes;

    utilizao de linguagem simples e compreensvel, evitando o uso de siglas, jarges e

    estrangeirismos;

    articulao com Estados, DF, Municpios e outros poderes para a integrao, racionalizao,

    disponibilizao e simplificao de servios pblicos prestados ao cidado.

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    O protoloco s poder recusar o recebimento de requerimento quando no for o rgo ou entidade competente para tal, e, ainda sim, obrigado a dar todas as informaes necessrias para que o cidado consiga dar andamento ao requerimento.

    Entretanto, se o agente pblico, responsvel pelo recebimento no protocolo, estiver desatento naquele dia, por um motivo ou outro, e protocolizar o requerimento que deveria ser de outro rgo ou entidade, ele dever providenciar a remessa ao local competente imediatamente.

    Pessoal, o Decreto dispensa o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a rgos e entidades da administrao pblica federal, quando assinado perante o servidor pblico a quem deva ser apresentado.

    Por isso que quando vamos entregar qualquer documento, como um requerimento, por exemplo, em um protocolo, o campo de nossa assinatura deve estar em branco para assinarmos pessoalmente. Se chegarmos com o documento j assinado, a firma dever ser reconhecida, ok?

    A firma tambm deve ser reconhecida quando houver dvida fundada quanto autenticidade e no caso de imposio legal, mesmo que o requerente assine em frente ao servidor responsvel.

    A mesma coisa acontece com a autenticao de documento. O prprio servidor responsvel, frente ao documento original, poder autenticar a cpia, evitando idas a um cartrio, o que timo, no verdade?

    Carta de Servios ao Cidado

    O Decreto no 6.932, de 2009, tambm trouxe uma novidade: a Carta de Servio ao Cidado. Na verdade, ele imps que rgos e entidades do Poder Executivo Federal, que prestam servios diretamente DRFLGDGmRHODERUHPHGLYXOJXHPDCarta de Servios ao Cidadono mbito de sua esfera de competncia.

    (VWD &DUWD SUHWHQGH LQIRUPDU DR FLGDGmR TXDLV so os servios prestados por um rgo ou entidade, assim como os compromissos e padres de qualidade de atendimento ao pblico.

    Isso serve para que haja clareza quanto s funes de determinado rgo ou entidade daquele Poder. Para tal, devem estar descritos, na Carta o seguinte:

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    Figura 2. Informaes imprescindveis na Carta de Servios ao Cidado.

    A Carta de Servios ao Cidado deve ter divulgao ampla, por meio de afixao em local de fcil acesso ao pblico, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicao em site do rgo, devendo detalhar os padres de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos:

    I - prioridades de atendimento; II - tempo de espera para atendimento;

    III - prazos para a realizao dos servios;

    IV - mecanismos de comunicao com os usurios;

    V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder s sugestes e reclamaes;

    VI - fornecimento de informaes acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realizao dos servios, inclusive estimativas de prazos;

    VII - mecanismos de consulta, por parte dos usurios, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realizao do servio solicitado;

    VIII - tratamento a ser dispensado aos usurios quando do atendimento;

    IX - requisitos bsicos para o sistema de sinalizao visual das unidades de atendimento;

    X - condies mnimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza e conforto;

    o servio oferecido;

    os requisitos,

    documentos e

    informaes

    necessrios para

    acessar o servio;

    as principais etapas

    para processamento do

    servio;

    o prazo mximo para a

    prestao do servio;

    a forma de prestao do

    servio;

    a forma de

    comunicao com o

    solicitante do servio;

    os locais e formas de

    acessar o servio.

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    XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponvel; e

    XII - outras informaes julgadas de interesse dos usurios14. Como o objetivo de garantir a avaliao do cidado quanto aos

    servios prestados, haver periodicamente uma pesquisa de satisfao, identificando lacunas e deficincias na prestao dos servios.

    No mbito do Ministrio da Fazenda, foi publicada a Carta de Servios com informaes claras e precisas sobre os principais servios prestados aos cidados-usurios pelos rgos fazendrios, como: a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria de Assuntos Internacionais, a Secretaria de Acompanhamento Econmico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; a Subsecretaria de Planejamento, Oramento e Administrao e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

    Nesta Carta, o Ministrio da Fazenda se compromete a aperfeioar a gesto de seus servios e garantir um atendimento de qualidade ao cidado.

    Para alcanar esse compromisso, foi estabelecido atendimento preferencial para gestantes, lactantes ou pessoas com crianas de colo; pessoa idosa (acima de 60 anos); e portares de necessidades especiais.

    Alguns servios com o propsito de evitar longas esperas foram institudos, como o atendimento agendado por telefone ou internet para determinados servios da Receita Federal; atendimento por equipes qualificadas, garantido maior agilidade.

    Disponibilidade de sistemas online, como canais de atendimento, nos quais o cidado pode acompanhar o andamento de sua demanda.

    Lei e Decreto de Acesso Informao (Decreto n 7.724/2012 e Lei n 12.527/2011).

    O acesso informao pblica est sendo uma revoluo dentro da relao entre o Estado e o cidado. Naturalmente, o Estado s ser um GLD FRQWURODGR SHORV FLGDGmRV QR PRPHQWR HP TXH HVWHV WLYHUHP HPmos informaes corretas e atuais sobre as atividades governamentais e seu processo decisrio.

    O conceito republica postula que os cidados devem ter informaes sobre o funcionamento do Estado para poderem,

    14 3o do Art. 11 do Decreto no 6.932, de 2009.

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    assim, fiscaliz-lo. E com esta fiscalizao, iro cobrar mais e melhorar a atuao deste Estado na promoo das polticas pblicas.

    A Lei de Acesso Informao veio, portanto, dar uma ferramenta a mais para que os cidados fiquem bem informados sobre as aes e decises tomadas no mbito estatal.

    Este movimento para alterar a condio do cidado veio assegurar e possibilitar o controle social estabelecido pela Constituio Federal em 1988. De acordo com a CF/88, em seu artigo n 5,

    todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do (VWDGR

    Dessa maneira, a nova lei veio instrumentalizar um direito que j estava expresso na Constituio Federal. De acordo com Abrucio15,

    A nova legislao no caiu do cu. A Lei de Acesso Informao resultado de um processo histrico, cujo marco inicial foi a Constituio de 1988. A partir dela, novas instituies e direitos dos cidados foram incorporados, nos ltimos 20 anos, vida poltica brasileira. De forma gradual, rgos de controle, como Ministrio Pblico, Tribunal de Contas da Unio (TCU), Controladoria-Geral da Unio (CGU) e, mais recentemente, uma Polcia Federal renovada e autnoma, tornaram-se instrumentos poderosos de fiVFDOL]DomRGRSRGHUS~EOLFR

    Entretanto, esta lei dever encontrar muitas barreiras e resistncias dentro da mquina estatal, pois deixar as claras as deficincias do setor pblico na gerao de informao e na tomada de deciso.

    Um dos problemas que devero ser enfrentados a falta de informaes consolidadas sobre diversos aspectos das polticas pblicas, que so geridas por entes subnacionais.

    Os estados mais pobres e, principalmente, os municpios no contam com uma burocracia capacitada e qualificada para lidar com estas novas demandas por informao que viro dos cidados.

    15 (Abrucio, 2012)

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    Alm disso, outra barreira importante ser a falta de sistemas de informao nestes entes para tratar, proteger e disponibilizar os dados demandados pelos cidados de maneira rpida e eficiente.

    Sem um sistema capacitado para tratar os dados, ser muito trabalhoso e lento o processo de disponibilizar as informaes sobre o funcionamento da mquina pblica.

    Mas este um passo fundamental para que o relacionamento entre o cidado e o Estado passe para um plano superior e que a prpria noo de cidadania seja alterada em nossa sociedade. De acordo com Abrucio,

    o objetivo mais nobre da Lei de Acesso Informao: ser uma escola de cidadania para a sociedade brasileira. Isso ocorrer, em primeiro lugar, com a abertura de um canal mais eficaz para conhecer o que os governos fazem. Um dos grandes problemas para controlar os governantes, e depois exercer o mecanismo de avaliao contido no voto, que sabemos menos do que deveramos sobre a gesto das polticas pblicas.

    Assim, espera-se que o normativo avance na descoberta pela populao de como efetivamente funciona o Estado e como ele pode ser melhorado.

    Com a entrada em vigor do Decreto 7.724/2012, j existe regulamentao para a lei 12.527/2011, a LAI. Assim, os rgos no podem mais afirmar que no esto cumprindo a lei por falta de regulamentao especfica.

    A regra , portanto, de que a informao deve ser pblica e aberta a todos. A nova lei busca alterar a cultura do sigilo que predominante em muitas reas do setor pblico.

    Em uma cultura de segredo, a gesto pblica pautada pelo princpio de que a circulao de informaes representa riscos. Isto favorece a criao de obstculos para que as informaes sejam disponibilizadas, devido a percepes incorretas do tipo16:

    O cidado s pode solicitar informaes que lhe digam respeito direto;

    Os dados podem ser utilizados indevidamente por grupos de interesse;

    A demanda do cidado um problema: sobrecarrega os servidores e compromete outras atividades;

    16 (Brasil, Controladoria-Geral da Unio, 2011)

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    Cabe sempre chefia decidir pela liberao ou no da informao;

    Os cidados no esto preparados para exercer o direito de acesso informao.

    Mas as informaes devem ser pblicas. Com isto, devem estar disponveis nos meios mais acessveis ao cidado normal e em linguagem simples, de modo que sirva para incrementar o controle social. O novo paradigma deve ser o da cultura do acesso.

    Em uma cultura do acesso, os agentes pblicos tm conscincia de que a informao pblica pertence ao cidado e que cabe ao Estado prov-la de forma tempestiva e compreensvel e atender eficazmente s demandas da sociedade. Forma-se um crculo virtuoso17:

    A demanda do cidado vista como legtima; O cidado pode solicitar a informao pblica sem

    necessidade de justificativa; So criados canais eficientes de comunicao entre

    governo e sociedade; So estabelecidas regras claras e procedimentos para a

    gesto das informaes;

    Mas existem excees, naturalmente. A Lei de Acesso a Informaes no Brasil prev como excees regra de acesso os dados pessoais e as informaes classificadas por autoridades como sigilosas18.

    De acordo com a lei, os dados pessoais podem ser classificados como restritos por at 100 anos, a contar de sua data de produo. Estes dados seriam relacionados com a vida privada e a intimidade de um indivduo identificado ou identificvel. Os dados sobre o pagamento de penses alimentcias, por exemplo, seria um caso de informao que deve ser restrita.

    Estes dados poderiam sempre ser acessadas pelos prprios indivduos, naturalmente. Alm disso, os dados pessoais poderiam ser acessados por terceiros, mas apenas nos casos excepcionais previstos na Lei.

    J as informaes sigilosas so aquelas em que a lei previu alguma restrio de acesso, mediante classificao por autoridade competente, visto que so consideradas imprescindveis segurana da sociedade ( vida, segurana ou sade da populao) ou do Estado (soberania nacional, relaes internacionais, atividades de inteligncia).

    17 (Brasil, Controladoria-Geral da Unio, 2011) 18 Fonte: CGU

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    De acordo com a Lei de Acesso s Informaes, estes prazos de restrio sero os seguintes:

    Figura 3. Prazos estipulados nos tipos de informaes

    Vejam que a prpria lei estabelece que a informao sigilosa fique neste estado por um tempo limitado. Deste modo, o estado natural da informao pblica aberto e franqueado a todos os que desejem ter acesso.

    Alm disso, a informao deve ter qualidade e ter sido coletada, sempre que possvel, na fonte. O rgo pblico tem um prazo para responder ao pedido do cidado. A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponvel, ou em at 20 dias, prorrogveis por mais 10 dias19.

    Alm disso, o pedido do cidado no precisa ser justificado, apenas deve conter a identificao do requerente e a especificao da informao solicitada. O servio de busca e fornecimento das informaes deve ser gratuito, a no ser que inclua cpias de documentos, que podem ser cobradas.

    Cabe lembrar que os rgos pblicos devem no s garantir o acesso informao, mas garantir que a informao no se perca e que mantenha sua integridade. Alm disso, deve garantir que as informaes sigilosas e pessoais sejam mantidas protegidas.

    19 (Brasil, Controladoria-Geral da Unio, 2011)

    Tipo de Informao

    Ultrassecreta

    Secreta

    Reservada

    Prazo

    25 anos, renovvel uma

    nica vez

    15 anos

    5 anos

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    Esto submetidos nova lei tanto a Administrao Direta quanto a Administrao Indireta de todos os entes nacionais. Alm disso, esto tambm submetidos s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos pblicos.

    Um dos exemplos de iniciativas de disponibilizao de informaes governamentais a Carta de Servios ao Cidado, que tem como objetivo estabelecer compromissos e padres de qualidade de atendimento ao pblico, pelos rgos e entidades do Poder Executivo Federal20.

    Conforme o pargrafo nico do artigo primeiro da LAI, todos os rgos da administrao direta dos trs Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio), assim como o Ministrio Pblico, assim como a entidades da Administrao Indireta se submetero ao disposto nesta Lei.

    E, um pouco mais a frente, no artigo segundo, o rol de abrangncia aumenta, pois as entidades sem fins lucrativos, que recebem recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres, tambm devem observam os comandos desta Lei.

    Aqui cabe apenas uma ateno: essas entidades citadas no pargrafo anterior devem atentar publicidade exigida pela Lei apenas no que toca a parcela dos recursos pblicos recebidos e nas prestaes de contas a que estejam legalmente obrigadas, ok?

    Vocs devem se perguntar sobre os municpios com pouca populao. Quais as suas obrigaes referentes a este tema de divulgao imposta por lei? Pois bem, o artigo 8o da LAI que trata sobre o dever dos rgos e entidades em divulgar as informaes de interesses gerais, dispe o seguinte no quarto pargrafo:

    $UWo (...) (...)

    4o Os Municpios com populao de at 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgao obrigatria na internet a que se refere o 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgao, em tempo real, de informaes relativas execuo oramentria e financeira, nos critrios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 5HVSRQVDELOLGDGH)LVFDO

    20 (Brasil, Controladoria-Geral da Unio, 2011)

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    Dessa forma, os municpios com populao de at 10.000 habitantes no precisam divulgar na internet, isto , em pginas oficiais dos rgos ou entidades da rede mundial de computadores, informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    No entanto, continua obrigatrio que se promova a divulgao de informaes relativas execuo oramentria e financeira que a Lei de Responsabilidade Fiscal impe. Logo, com a finalidade de garantir a transparncia na gesto fiscal, fica mantida a divulgao dos seguintes instrumentos, para os municpios com at 50.000 (cinquenta mil) habitantes:

    Figura 4. Instrumentos de transparncia na Gesto Fiscal

    Pessoal, enfatizei, aqui, que essa obrigao seria para municpios de at 50.000 mil habitantes porque estamos nos referindo a essa margem, mas no se esqueam de que tais imposies servem para os pequenos e para os grandes municpios, ok?

    Continuando a nossa aula, vocs devem ter em mente que essa LAI tambm vincula seu comando aos princpios bsicos da Administrao Pblica: Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficincia. Mas no s isso, pois a Lei impe observncia s seguintes diretrizes:

    Relatrio de Gesto Fiscal RGF.

    Relatrio Resumido de Execuo Oramentria RREO;

    Prestao de Contas e respectivo parecer prvio;

    Planos, Oramentos e Lei de Diretrizes Oramentrias;

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    Figura 5. Diretrizes impostas pela LAI

    Outro ponto observado na LAI que a gesto transparente da informao, assim como a garantia de sua disponibilidade e autenticidade devem ser protegidas pelos rgos e entidades do poder pblico. Da mesma forma, os dados sigilosos e as informaes pessoais devem ser resguardados, com a garantia da integridade e autenticidade.

    Vamos insistir um pouco mais sobre o tema do controle de dados sigilosos? Quando o tema tratado for referente a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos, cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado, o acesso a esse tipo de informao fica restringido.

    Agora, se for autorizado apenas acesso parcial informao pelo fato de ela ser considerada como parcialmente sigilosa, essa parte no guardada pelo sigilo poder ser acessada por meio de certido, extrato ou cpia, ocultando, claro, a parte sob sigilo.

    Os rgos e entidades podem negar o acesso a informaes solicitadas, desde que a negativa seja fundamentada e que se trate de informaes sigilosas ou parcialmente sigilosas. Uma vez que direito do requerente obter o inteiro teor de deciso de negativa de acesso, por certido ou cpia.

    Caso contrrio, isto , se recusar fornecer informaes ou retardar propositalmente o fornecimento delas ou ainda fornec-las

    Publicidade como regra

    geral e o sigilo como

    exceo;

    Divulgao de

    informaes de

    interesse pblico,

    mesmo que no seja

    solicitado;

    Uso de meios de

    comunicao

    viabilizados pela

    tecnologia da

    informao;

    Incentivo cultura de

    transparncia na

    administrao pblica;

    Desenvolvimento do

    controle social da

    administrao pblica.

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    intencionalmente de forma incorreta, o responsvel ficar submetido a medidas disciplinares.

    Lembrem-se de que no permitido negar informao necessria tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Entretanto, o que se pode fazer negar informaes protegidas por segredo de justia ou hipteses de segredo industrial decorrentes da explorao direta de atividade econmica pelo Estado ou por pessoa fsica ou entidade privada que tenha qualquer vnculo com o poder pblico.

    Existem algumas formas de se assegurar o acesso a informaes pblicas, como a criao de servios de informaes ao cidado e a realizao de audincias ou consultas pblicas, com incentivo participao popular.

    Os servios de informaes devem ocorrer em locais bem adaptados para atender e orientar o pblico. Devem, tambm, possuir meios adequados para protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaes, bem como para informar adequadamente sobre a tramitao de documentos.

    O artigo dcimo da LAI dispe que qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a informaes. No entanto, o pedido deve ser feito por meio legtimo e deve apresentar a identificao do requerente, assim como a especificao da informao requerida.

    Pessoal, fato que o requerente deve ser identificado, entretanto esta identificao no pode conter exigncias que inviabilizem a solicitao. E, tambm, fica proibido que se exija algo relativo aos motivos da solicitao de informaes que sejam de interesse pblico.

    Quando uma informao for solicitada, o rgo ou entidade pblica dever autorizar ou conceder o acesso imediato informao. No entanto, todos sabem que, s vezes, o acesso imediato impraticvel.

    Caso isso ocorra, o responsvel ter um prazo de at vinte dias (prorrogvel por mais dez dias, conforme justificativa expressa) para informar um dos trs caminhos a ser percorridos:

    Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reproduo ou obter a certido;

    Indicar as razes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    Comunicar que no possui a informao, indicar, se for do seu conhecimento, o rgo ou a entidade que a detm, ou, ainda, remeter o requerimento a esse rgo ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informao.

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    Como estamos na era digital, a informao dada pelo rgo ou entidade poder tambm ser armazenada neste formato. Caso isso venha a ocorrer, o requerente, se concordar, poder receber a informao solicitada por este meio.

    Vejamos algumas questes sobre o tema.

    2 - (ESAF MPOG - EPPGG -2013) A Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso Informao (LAI), trata dos procedimentos que, obrigatoriamente, devem ser adotados por rgos municipais, estaduais e federais para garantir o acesso informao sobre as aes pblicas aos cidados. Segundo o texto, direito de todos os brasileiros obter de forma clara, e por meio de linguagem clara, dados de interesse particular, coletivo ou geral sobre as aes realizadas pelas esferas pblicas. Entre as informaes que devero ser divulgadas, independente de requerimento de algum cidado, esto corretas as afirmativas abaixo, exceto:

    a) as pertinentes administrao do patrimnio pblico.

    b) instrumentos de acompanhamento e resultados dos programas e projetos finalizados, mas no projetos em andamento, suas metas e indicadores.

    c) a utilizao de recursos pblicos.

    d) edital de licitao.

    e) contratos administrativos.

    O acesso a informaes referentes Lei um direito que compreende, entre outros pontos, aqueles pertinentes administrao do patrimnio pblico, aos instrumentos de implementao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, em andamento ou no, bem como metas e indicadores propostos.

    Tambm se refere ao direito relativo s informaes pertinente administrao do patrimnio pblico, utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos administrativos, informao contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a arquivos pblicos, entre outros.

    Dessa forma, o gabarito letra B, pois os projetos podem estar em andamento para poderem ser acessados.

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    3 - (ESAF MPOG - EPPGG -2013) Os procedimentos previstos na Lei de Acesso Informao (Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011) destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso informao e devem ser executados em conformidade com os princpios bsicos da administrao pblica. No entanto, o art. 23 da mesma Lei prev algumas excees da Lei de Acesso s Informaes consideradas imprescindveis segurana da sociedade ou do Estado. Nesse sentido, a Lei prev, no art. 23, portanto, passveis de classificao, as informaes cuja divulgao ou acesso irrestrito possam atingir as seguintes situaes, exceto:

    a) pr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do territrio nacional.

    b) pr em risco a vida, a segurana e a sade da populao nas fronteiras nacionais e pases com os quais tenhamos celebrados acordos ou tratados de segurana.

    c) prejudicar ou causar risco a planos ou operaes estratgicos das Foras Armadas.

    d) pr em risco a segurana de instituies ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares.

    e)comprometer atividades de inteligncia, bem como de investigao ou fiscalizao em andamento, relacionadas com a preveno ou represso de infraes.

    Ao analisar todo o teor do artigo 23 da Lei 12.527/2011, percebemos que o erro da questo encontra-se na letra B, seno vejamos:

    Art. 23. So consideradas imprescindveis segurana da sociedade ou do Estado e, portanto, passveis de classificao as informaes cuja divulgao ou acesso irrestrito possam:

    I - pr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do territrio nacional;

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    II - prejudicar ou pr em risco a conduo de negociaes ou as relaes internacionais do Pas, ou as que tenham sido fornecidas em carter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

    III - pr em risco a vida, a segurana ou a sade da populao;

    IV - oferecer elevado risco estabilidade financeira, econmica ou monetria do Pas;

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operaes estratgicos das Foras Armadas;

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientfico ou tecnolgico, assim como a sistemas, bens, instalaes ou reas de interesse estratgico nacional;

    VII - pr em risco a segurana de instituies ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

    VIII - comprometer atividades de inteligncia, bem como de investigao ou fiscalizao em andamento, relacionadas com a preveno ou represso de infraes.

    O que a Lei dispe que as informaes cuja divulgao ou acesso irrestrito possam pr em risco a vida, a segurana ou a sade da populao devem sofrer classificao. No restringe aqueles que vivem em fronteiras nacionais e pases com os quais tenhamos celebrados acordos ou tratados de segurana, ok?

    S lembrando, as informaes em poder dos rgos e entidades pblicas, que conforme o seu teor ou em razo de sua imprescindibilidade segurana da sociedade ou do Estado, podero ser classificadas como:

    x ultrassecreta; x secreta ou;

    x reservada. Desse modo, o gabarito da questo letra B.

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    4 - (ESAF - RFB ANALISTA TRIBUTRIO DA RFB 2012) Previsto no inciso XXXIII do artigo 50, no inciso II do 30 do artigo 37 e no 20 do artigo 216 da Constituio Federal, o direito ao acesso a informaes pblicas foi regulado pela Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Quanto ao procedimento de pedido de acesso, incorreto afirmar que:

    a) qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a informaes aos rgos e entidades referidos na Lei, por qualquer meio legtimo, devendo o pedido conter a identificao do requerente e a especificao da informao requerida.

    b)os rgos e entidades do poder pblico devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso a informaes por meio de seus stios oficiais na internet.

    c) sob pena de indeferimento do pedido, os motivos determinantes da solicitao de acesso s informaes de interesse pblico devem ser apresentados pelo cidado requerente.

    d) quando no for autorizado o acesso por se tratar de informao total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condies para sua interposio, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciao.

    e) o servio de busca e fornecimento da informao gratuito, salvo nas hipteses de reproduo de documentos pelo rgo ou entidade pblica consultada, situao em que poder ser cobrado exclusivamente o valor necessrio ao ressarcimento do custo dos servios e materiais utilizados.

    Questo tirada da letra da Lei no 12.527/2011. Todos os itens esto corretos, exceto o item C. O pargrafo terceiro do artigo 10, dispe o seguinte:

    Art. 10. Qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a informaes aos rgos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legtimo, devendo o pedido conter a

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    identificao do requerente e a especificao da informao requerida.

    (...)

    3o So vedadas quaisquer exigncias relativas aos motivos determinantes da solicitao de informaes de interesse pblico.

    Dessa forma, no h necessidade de exposio de motivos para se ter acesso s informaes de interesse pblico pelo cidado. Gabarito, portanto, letra C.

    5 - (ESAF - DNIT - ANALISTA 2013) A Lei n 12.527/2011 garantiu ao cidado o direito de obter informao acumulada pelo Poder Pblico. A mesma lei definiu, tambm, as restries de acesso informao. Assinale a opo que identifica informaes restritas.

    a)Informao pertinente administrao do patrimnio pblico.

    b)Informao relativa implementao, acompanhamento e resultados dos programas e projetos pblicos.

    c)Informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades pblicos.

    d)Informao sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento cientfico ou tecnolgico de interesse estratgico nacional.

    e)Informao sobre violao dos direitos humanos praticadas por agentes pblicos.

    Conforme o inciso VI do artigo 23 da Lei de Acesso a Informaes, informaes sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento cientfico ou tecnolgico de interesse estratgico nacional so consideradas imprescindveis segurana da sociedade ou do Estado e, portanto, passveis de classificao quanto ao grau e prazos de sigilo.

    Essa classificao refere-se, portanto, restrio de informaes. Logo, o gabarito letra D.

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    6 - (MPT - MPT - PROCURADOR 2013) Sobre o princpio da transparncia na administrao pblica, analise as seguintes proposies:

    I - A Constituio da Repblica assegura de forma expressa o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o direito intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

    II - Subordina-se aos ditames da Lei n 12.527/2011 (Lei de Transparncia) a administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados e Municpios.

    III - O Ministrio Pblico no se sujeita aos ditames da Lei n 12.527/2011, uma vez que no integra o Poder Executivo, estando sujeito normatizao prpria pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    IV - Aplicam-se as disposies da Lei n 12.527/2011, no que couber, s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de interesse pblico, recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres.

    Assinale a alternativa CORRETA:

    a) apenas as assertivas I e III esto corretas;

    b) apenas as assertivas II e IV esto corretas;

    c) apenas as assertivas III e IV esto corretas;

    d) apenas a assertiva IV est correta;

    e) no respondida.

    Pessoal, o item I est errado, seno vejamos o que diz a nossa Carta Magna:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,

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    moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    (...)

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:

    (...)

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII

    Logo, a CF/88 no assegura de forma expressa o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de JRYHUQR (OD SDVVDDEROD SDUD TXHHVVDTXHVWmR VHMDGLVFLSOLQDGD Hportanto, assegurada, por uma lei.

    Os outros itens podem ser respondidos com a leitura dos artigos primeiro e segundo da Lei:

    $UWo Esta Lei dispe sobre os procedimentos a serem observados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, com o fim de garantir o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do 3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei:

    I - os rgos pblicos integrantes da administrao direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judicirio e do Ministrio Pblico;

    II - as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

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    Art. 2o Aplicam-se as disposies desta Lei, no que couber, s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de interesse pblico, recursos pblicos diretamente do oramento ou mediante subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres

    V-se, portanto, no inciso I, do pargrafo primeiro do artigo I da Lei, que o Ministrio Pblico se sujeita aos ditames dessa Lei de Acesso a Informaes, logo o item III tambm est errado.

    Os demais esto corretos. Dessa forma, o gabarito letra B.

    7 - (FCC CMARA MUNICIPAL DE SP PROCURADOR LEGISLATIVO 2014) A Lei de Acesso Informao - Lei Federal no 12.527/2011 - exige a divulgao sponte prpria, pelos rgos pblicos, de informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, o que vem sendo denominado de WUDQVSDUrQFLD DWLYD 2 art. 8 da Lei estabelece um rol de informaes que obrigatoriamente devem ser divulgadas, independentemente de requerimento. Dentre as informaes mencionadas nesse rol, NO consta:

    a) informaes concernentes a procedimentos licitatrios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.

    b) informaes sobre os procedimentos disciplinares instaurados, concludos e punies aplicadas a agentes pblicos.

    c) registros das despesas.

    d) registros de quaisquer repasses ou transferncias de recursos financeiros.

    e) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

    Para responder a essa questo, nada melhor do que lermos o que fala o artigo oitavo da Lei e o seu pargrafo primeiro:

    $UWeGHYHUGRVyUJmRVHHQWLGDGHV pblicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgao em local de fcil acesso, no mbito

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    de suas competncias, de informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    1 Na divulgao das informaes a que se refere o caput, devero constar, no mnimo:

    I - registro das competncias e estrutura organizacional, endereos e telefones das respectivas unidades e horrios de atendimento ao pblico;

    II - registros de quaisquer repasses ou transferncias de recursos financeiros;

    III - registros das despesas;

    IV - informaes concernentes a procedimentos licitatrios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, aes, projetos e obras de rgos e entidades; e

    VI - respostas a perguntas mais frequentes GDVRFLHGDGH.

    Dentre as informaes, a nica que no consta no rol do artigo oitavo aquela sobre os procedimentos disciplinares instaurados, concludos e punies aplicadas a agentes pblicos. Dessa forma, a letra B est errada e o nosso gabarito.

    8 - (FAURGS - TJ-RS ANALISTA JUDICIRIO 2012) Para os efeitos da Lei n 12.527/2011 ("Lei de Acesso s Informaes Pblicas"):

    a) no h tratamento especfico para as informaes sigilosas e para as informaes pessoais.

    b) h identidade de tratamento quanto s informaes pessoais e sigilosas.

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    c) as informaes sigilosas so aquelas submetidas temporariamente restrio de acesso pblico.

    d) as informaes pessoais so, necessariamente, sigilosas, muito embora as informaes sigilosas no necessariamente sejam pessoais.

    e) as informaes pessoais so assim definidas por cada servidor pblico, a partir da anlise de sua situao particular de proteo da privacidade.

    A questo trata sobre informaes pessoais e sigilosas. A letra A est errada, pois h tratamento especfico para as informaes sigilosas e pessoais. O tratamento das informaes pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como s liberdades e garantias individuais.

    Essas informaes pessoais tero seus acessos restritos a agentes pblicos legalmente autorizados e pessoa a que elas se referirem, pelo prazo mximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produo. Agora a divulgao ou o acesso a terceiros dessas informaes poder ocorrer desde que haja previso legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    J as o acesso, a divulgao e o tratamento de informao classificada como sigilosa ficaro restritos a pessoas que tenham necessidade de conhec-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuzo das atribuies dos agentes pblicos autorizados por lei.

    A letra B est errada, pois vimos que no h identidade de tratamento entra as informaes classificadas como sigilosas e pessoais.

    A letra D est errada, uma vez que no h previso na Lei de que informao pessoal sigilosa.

    Claro que um servidor, a bel prazer, no definir se um assunto ou no caracterizado como pessoal. A Lei imps que o tratamento de informao pessoal ser disposto em regulamento, logo a letra E tambm est errada. O gabarito, portanto, letra C.

    9 - (FAURGS - TJ-RS - HISTORIGRAFO 2012) A Lei n. 12.527, sancionada pela Presidenta da Repblica em 18 de novembro de 2011, tem o propsito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidados s informaes pblicas, sendo que seus

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    dispositivos so aplicveis aos trs Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    No que se refere a essa lei, considere as afirmaes abaixo.

    I - Sua regulamentao torna essencial o princpio de que o acesso a regra, e o sigilo a exceo.

    II - Sua regulamentao consolida e define o marco regulatrio em relao ao acesso informao pblica sob a guarda do Estado e informao privada em arquivos pessoais.

    III - Sua regulamentao estabelece os procedimentos para que a Administrao responda a pedidos de informao do cidado.

    Quais esto corretas?

    a) Apenas I.

    b) Apenas II.

    c) Apenas III.

    d) Apenas I e III.

    e) I, II e III.

    H previso, no artigo 3 da Lei de que a publicidade deve ser um preceito geral, e o sigilo seria a exceo regra. O item I, portanto, est correto.

    A regulamentao do direito constitucional a que se refere a questo seria apenas relativas s informaes pblicas sob a guarda do Estado. No tem ligao com as informaes privadas guardadas em arquivos pessoais. Percebam que se isso fosse possvel, o princpio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada estaria sendo violado, no verdade? O item II est incorreto.

    A Lei, no seu captulo II, traz dispositivos que orientam os procedimentos que assegurem o acesso a informaes e a divulgao delas, como:

    I - criao de servio de informaes ao cidado, nos rgos e entidades do poder pblico, em local com condies apropriadas para: atender e orientar o pblico quanto ao acesso a informaes; informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas unidades; protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaes; e

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    II - realizao de audincias ou consultas pblicas, incentivo participao popular ou a outras formas de divulgao.

    Dessa forma, o item III tambm est correto. O gabarito da questo letra D.

    10 - (FGV - FBN ASSITENTE TCNICO ADMINISTRATIVO 2013) O Art. 9 da Lei n. 12.527/11 dispe que o acesso s informaes pblicas ser assegurado mediante a criao do servio de informaes ao cidado. Com relao s condies que devem ser cumpridas para o apropriado cumprimento desta lei, analise os itens a seguir.

    I. Atender e orientar o pblico quanto ao acesso s informaes.

    II. Informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas unidades.

    III. Protocolar documentos e requerimentos de acesso s informaes.

    Assinale:

    a) se todos os itens estiverem corretos.

    b) se somente os itens I e II estiverem corretos.

    c) se somente os itens I e III estiverem corretos.

    d) se somente os itens II e III estiverem corretos.

    Questo pode ser respondida com a leitura do artigo 9 da Lei estudada, seno vejamos:

    Art. 9 O acesso a informaes pblicas ser assegurado mediante:

    I - criao de servio de informaes ao cidado, nos rgos e entidades do poder pblico, em local com condies apropriadas para:

    a) atender e orientar o pblico quanto ao acesso a informaes;

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    b) informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas unidades;

    c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaes.

    II - realizao de audincias ou consultas pblicas, incentivo participao popular ou a outras formas de divulgao.

    Todos os itens esto corretos, pois apresentam meios que asseguram o acesso informao pblica. O gabarito, dessa forma, letra A.

    11 - (VUNESP - PC-SP ESCRIVO DE POLCIA CIVIL 2013) De acordo com o disposto, expressamente, na Lei Federal n 12.527/2011 (Lei de Acesso Informao), se depois de solicitar a informao, o interessado souber que houve o extravio da informao solicitada:

    a) poder pedir indenizao autoridade administrativa competente.

    b) poder requerer autoridade competente a imediata abertura de sindicncia para apurar o desaparecimento da respectiva documentao.

    c) dever providenciar dados e documentos que tiver e fornec-los autoridade competente para restituio da respectiva informao.

    d) dever requerer judicialmente a restituio da informao.

    e) poder requerer a abertura de processo administrativo para punio do responsvel e obteno de respectiva indenizao por danos morais.

    Conforme a Lei, se depois de solicitar a informao, o interessado souber que houve o extravio da informao solicitada, ele poder requerer autoridade competente a imediata abertura de sindicncia para apurar o desaparecimento da respectiva documentao.

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    Seguindo a linha de raciocnio, o responsvel pela guarda da informao extraviada ainda dever, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegao.

    Dessa forma, o gabarito da questo letra B.

    Acesso s Remuneraes debate

    Dentre os exemplos de informao que j esto disponveis, temos as informaes relativas aos salrios e vantagens recebidas pelos servidores pblicos.

    O Governo Federal passou a disponibilizar, por exemplo, no Portal da Transparncia as informaes relativas s remuneraes dos servidores do Poder Executivo Federal21.

    As nicas excees so os descontos de carter pessoal, incidentes sobre a remunerao, como pagamento de penses e de emprstimos consignados.

    Estes dados no so exibidos por serem considerados informaes de natureza privada e, por isso, estarem protegidos de divulgao, de acordo com a Lei de Acesso Informao.

    O acesso aos dados chegou a ser contestado por diversos sindicatos e indivduos na justia, conseguindo inclusive algumas liminares. Mas o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a lei deve ser cumprida e o prprio Poder Judicirio tem cumprido a lei, disponibilizando os valores remuneratrios.

    Vejamos, agora, como estas questes esto sendo cobradas em provas:

    12 - (FGV - FBN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2013) O Art. 9 da Lei n. 12.527/11 dispe que o acesso s informaes pblicas ser assegurado mediante a criao do servio de informaes ao cidado. Com relao s condies que devem ser cumpridas para o apropriado cumprimento desta lei, analise os itens a seguir.

    I. Atender e orientar o pblico quanto ao acesso s informaes.

    II. Informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas unidades.

    III. Protocolar documentos e requerimentos de acesso s informaes.

    21 Fonte: CGU

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    Assinale:

    a) se todos os itens estiverem corretos.

    b) se somente os itens I e II estiverem corretos.

    c) se somente os itens I e III estiverem corretos.

    d) se somente os itens II e III estiverem corretos.

    A questo pede ateno letra do artigo 9 da Lei que regula o acesso informao. Vejamos, portanto, o que dispe esse artigo?

    Art. 9 O acesso a informaes pblicas ser assegurado mediante:

    I - criao de servio de informaes ao cidado, nos rgos e entidades do poder pblico, em local com condies apropriadas para:

    a) atender e orientar o pblico quanto ao acesso a informaes;

    b) informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas unidades;

    c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informaes; e

    II - realizao de audincias ou consultas pblicas, incentivo participao popular ou a outras formas de divulgao

    Como podemos observar, os itens I, II e III da questo so cpias fieis dos das alneas do inciso I do artigo em questo. Dessa forma, o gabarito letra A, pois todos esto corretos.

    13- (FGV - FBN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2013) O artigo dcimo da Lei n. 12.527/11 afirma que qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso s informaes aos rgos e entidades, por qualquer meio legitimo, devendo o pedido conter a identificao do requerente e a especificao da informao requerida.(Adaptado)

    Caso no seja possvel aos rgos e entidades concederem o acesso imediato informao, assinale a afirmativa que indica o procedimento a ser adotado.

    a) Os rgos ou entidades devem realizar audincias ou consultas pblicas, para auxiliar o requerente.

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    b) Os rgos ou entidades devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus stios oficiais na Internet.

    c) Os rgos ou entidades devem indicar as razes de fato ou de direito da recusa do acesso pretendido.

    d) Os rgos ou entidades devem protocolar novo requerimento de acesso informao.

    Pessoal, a Lei dispe que o rgo ou entidade pblica DEVE conceder acesso imediato informao disponvel. No entanto, se no for possvel que se conceda a informao requerida, o rgo ou entidade que tiver recebido o pedido dever tomar providncias dentro do prazo de vinte dias (que pode chegar a trinta dias, mediante justificativa expressa)

    Dentre as providncias, a Lei cita que se deve indicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reproduo ou obter a certido.

    O rgo ou entidade tambm deve informar o motivo da recusa, parcial ou total, do acesso pretendido. E se no tiver a informao, dever indicar qual rgo ou entidade que a possui, podendo, inclusive, enviar o requerimento do usurio ao local competente. Diante do que foi visto, o gabarito letra C.

    14 (FGV - FBN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2013) O Art. 3 da Lei n. 12.527/11 assegura o direito fundamental de acesso informao, que deve ser executado em conformidade com os princpios bsicos da Administrao Pblica. Assinale a alternativa que contm a diretriz a ser adotada para o cumprimento do Artigo mencionado.

    a) Preservar o sigilo como regra.

    b) Resguardar as informaes de interesse pblico.

    c) Cadastrar os rgos cujo acesso seja permitido.

    d) Desenvolver o controle social da Administrao Pblica

    Ao fazermos a leitura deste artigo citado no enunciado da questo, observamos que os procedimentos que assegurarem o direito fundamental de acesso informao devem ser executados em conformidade com as diretrizes dispostas a seguir:

    I - observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceo;

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    II - divulgao de informaes de interesse pblico, independentemente de solicitaes;

    III - utilizao de meios de comunicao viabilizados pela tecnologia da informao;

    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na administrao pblica;

    V - desenvolvimento do controle social da administrao pblica.

    Diante do que foi visto, o gabarito da questo a letra D.

    15 (ESAF RECEITA FEDERAL AUDITOR FISCAL DA RFB 2012) O acesso informao de que trata a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso Informao no Brasil), compreende, entre outros, os direitos abaixo, exceto:

    a) informao pertinente administrao do patrimnio pblico, utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos administrativos.

    b) informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive as relativas sua poltica, organizao e servios, mesmo que sigilosa ou parcialmente sigilosa.

    c) informao primria, ntegra, autntica e atualizada.

    d) orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem como sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a informao almejada.

    e) informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, mesmo que esse vnculo j tenha cessado.

    O acesso informao de que trata a Lei compreende os seguintes direitos, elencados no artigo 7o, conforme veremos abaixo:

    Art. 7o O acesso informao de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    I - orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem como sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a informao almejada;

    II - informao contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a arquivos pblicos;

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    III - informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades, mesmo que esse vnculo j tenha cessado;

    IV - informao primria, ntegra, autntica e atualizada;

    V - informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades, inclusive as relativas sua poltica, organizao e servios;

    VI - informao pertinente administrao do patrimnio pblico, utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos administrativos; e

    VII - informao relativa:

    a) implementao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e indicadores propostos;

    b) ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas de contas realizadas pelos rgos de controle interno e externo, incluindo prestaes de contas relativas a exerccios anteriores.

    Observem que todos os itens, exceto a letra B, encontram-se no artigo stimo da Lei, como direitos. Entretanto, a letra B contm um dever do Estado, pois esse controle de informaes sigilosas serve para asseguras a proteo do prprio Estado.

    Essas informaes sigilosas ficaro restritas a pessoas que necessitam conhec-la, na forma do regulamento. Dessa forma, o gabarito letra B.

    Conselhos Gestores de Polticas Pblicas

    Com a promulgao da Constituio Federal de 1988 e a instituio dos Conselhos Gestores, os partidos polticos e o Poder Legislativo em geral deixaram de ter o monoplio das decises e formulaes das polticas pblicas no Brasil.

    Os Conselhos Gestores de Polticas Pblicas esto inseridos neste contexto de aprofundamento da democracia. Estes conselhos so arenas

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    em que o poder partilhado entre o Estado e diversos grupos sociais heterogneos.

    (VWH PRYLPHQWR GH FULDomR GH DUHQDV HP TXH D SDUWLFLSDomR GDsociedade seja mais levada em considerao tambm serve para aumentar a accountability, no caso do tipo societal.

    Esta accountability societal refere-se ao controle exercido pela sociedade civil, muitas vezes representada por ONGs, sindicatos e associaes. Estas instituies, em busca de denunciar abusos e desmandos dos agentes pblicos, alm de propor mudanas em determinadas polticas pblicas, exercem uma presso legtima sobre a Administrao Pblica.

    Alm disso, estas instituies buscam, com este tipo de presso e GH GHQ~QFLD DOHUWDU RV FDQDLV QRUPDLV GH FRQWUROH FRPR o Ministrio Pblico e o Tribunal de Contas da Unio, por exemplo.

    De acordo com Smulovitz e Peruzzotti22:

    um mecanismo de controle no-eleitoral, que emprega ferramentas institucionais e no institucionais (aes legais, participao em instncias de monitoramento, denncias na mdia, etc.) e que se baseia na ao de mltiplas associaes de cidados, movimentos, ou mdia, objetivando expor erros e falhas do governo, trazer novas questes para a agenda pblica ou influenciar decises polticas a serem iPSOHPHQWDGDVSHORVyUJmRVS~EOLFRV

    De acordo com Carneiro23, os Conselhos de Polticas Pblicas, em que o Estado e a sociedade participam de forma paritria, so exemplos desta accountability societal, pois possibilitam a participao popular na conduo das polticas pblicas e, portanto, no funcionamento do Estado.

    De acordo com a autora:

    os conselhos apontam para uma nova forma de atuao de instrumentos de accountability societal, pela capacidade de colocar tpicos na agenda pblica, de controlar seu desenvolvimento e de monitorar processos de implementao de polticas e direitos, atravs de uma institucionalidade hbrida, composta de UHSUHVHQWDQWHVGRJRYHUQRHGDVRFLHGDGHFLYLO

    22 (Smulovitz e Peruzzotti, 2000) apud (Carneiro, 2006) 23 (Carneiro, 2006)

    05070290380

  • Gesto de Pessoas e do Atendimento ao Pblico p/ ATA/MF

    Teoria e exerccios comentados

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    Um dos aspectos importantes a ser destacado o carter paritrio dentro destes conselhos. A participao da sociedade com o mesmo nmero de representantes do governo, em tese, fora o debate das polticas e as direciona ao encontro dos desejos da maioria da sociedade.

    Desta maneira, estes conselhos agem como contraponto s prticas clientelistas e patrimonialistas arraigadas em diversas regies de nosso pas. De acordo com Raichelis24:

    Pela sua composio paritria entre representantes da sociedade civil e do governo, pela natureza deliberativa de suas funes e como mecanismo de controle social sobre as aes estatais, pode-se considerar que os Conselhos aparecem como um constructo institucional que se ope histrica tendncia clientelista, patrimonialista e autoritria do (VWDGREUDVLOHLUR

    Estes conselhos podem atuar nas reas de: sade, assistncia social, meio ambiente, cultura etc.

    Para a autora, os principais elementos gerais dos conselhos seriam:

    Visibilidade social, no sentido de que as aes dos sujeitos devem expressar-se com transparncia, no apenas para os diretamente envolvidos, mas tambm para todos os implicados nas decises polticas. A visibilidade social supe publicidade e fidedignidade das informaes que orientam as deliberaes nos espaos pblicos de representao;

    Controle social, que implica o acesso aos processos que informam decises da sociedade pol