Aula 03 Direito Civil

download Aula 03 Direito Civil

of 49

Transcript of Aula 03 Direito Civil

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR

AULA 04ATO ILCITO RESPONSABILIDADE CIVIL(arts. 186 a 188, 927 a 943 e 944 a 954, CC)

Itens especficos do edital que sero abordados nesta aula: 11) Ato ilcito (...) 32) Responsabilidade civil: conceito, pressupostos, espcies e efeitos. 33) Responsabilidade civil do fornecedor pelos produtos fabricados e pelos servios prestados. 34) Responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente e a bens diretos de valor artstico, esttico, histrico e paisagstico.

CONCEITO DE ATO ILCITO O Ato Ilcito est previsto no art. 186, CC. Podemos conceitu-lo como sendo o ato praticado em desacordo com a ordem jurdica, violando, consequentemente, direito subjetivo individual. , portanto, a infrao ao dever de no lesar. Praticado um ato ilcito e causando danos (patrimonial ou moral) a outrem, cria-se o dever de reparar estes prejuzos. Por isso o Ato Ilcito considerado tambm como uma Fonte de Obrigao (art. 927, CC), pois a lei obriga a reparao dos danos. Assim, quem pratica um Ato Ilcito (art. 186, CC) tem a obrigao de reparar o dano (art. 927, CC). Podemos classificar o Ato Ilcito em: a) Penal violao de um dever tipificado como crime, pressupondo um prejuzo causado sociedade. b) Administrativo violao de um dever que se tem para com a Administrao. c) Civil violao de um dever obrigao contratual ou legal, pressupondo um dano a terceiro; a sano patrimonial, ou seja, atinge o patrimnio do lesante (como regra). H casos em que o sujeito pratica uma conduta e esta ofende apenas sociedade como um todo: trata-se de um ilcito penal. Em outros casos a conduta ofende apenas ao particular: trata-se do ilcito civil. Mas em alguns casos uma s conduta pode ofender sociedade e ao particular ao mesmo tempo. Portanto, nada impede que uma pessoa responda a dois ou trs processos referentes ao mesmo fato, desde que em rbitas diferentes. Cada uma visando objetivos diferenciados. RESPONSABILIDADE CIVIL

1

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobedincia de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar, determinada pessoa, de observar um preceito normativo que regula a vida. Assim, notamos duas espcies de responsabilidade civil: contratual e extracontratual. 1) A responsabilidade civil contratual est situada no mbito da inexecuo obrigacional. Como se sabe, as clusulas contratuais devem ser respeitadas, sob pena de responsabilidade daquele que as descumprir. Os principais fundamentos jurdicos dessa modalidade de responsabilidade civil esto dispostos no art. 389, CC (obrigao positiva) e no art. 390, CC (obrigao negativa). 2) J a responsabilidade civil extracontratual relaciona-se ao desrespeito ao direito alheio e s normas que regram a conduta, representando qualquer inobservncia de um preceito legal. Enquanto na responsabilidade contratual, os critrios para a composio do prejuzo, como regra, j esto estabelecidos no contrato, na responsabilidade extracontratual a composio feita por arbitramento, cabendo ao Juiz esta tarefa. Ela tambm conhecida por responsabilidade aquiliana. TEORIAS Existem duas teorias sobre responsabilidade civil: Teoria da Responsabilidade Subjetiva Teoria da Responsabilidade Objetiva A) TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA Segundo esta teoria, haver responsabilidade por indenizao somente se houver culpa do agente. A expresso culpa se refere ao seu sentido amplo, abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito. Dolo - o agente pratica uma conduta, tem conscincia dos efeitos desta conduta e, mesmo assim, deseja as consequncias malficas (dolo direto) ou assume o risco de produzi-las (dolo eventual). Culpa (em sentido estrito) a violao de um dever que o agente poderia conhecer e acatar; o agente pratica uma conduta e no quer o resultado, mas este acaba ocorrendo por alguma circunstncia. Praticado um ilcito civil derivado de um contrato (culpa contratual) ou de um dever legal (culpa aquiliana), surge a obrigao de indenizar. Porm, no primeiro caso a responsabilidade determinada como conseqncia da inexecuo de um contrato, sendo que o lesado s necessita demonstrar o descumprimento do contrato (nesse caso a culpa presumida). J na segunda hiptese a responsabilidade se funda na inobservncia de um dever genrico (art. 186, CC) e o lesado deve comprovar o elemento subjetivo. Desta forma a diferena primordial entre ambas as responsabilidades reside no nus da prova. Na responsabilidade contratual no se exige qualquer prova da culpa da inexecuo do contrato; basta provar que o contrato no foi cumprido. J na responsabilidade extracontratual necessrio que se prove a culpa (em sentido amplo) do ru. Vejamos algumas expresses latinas sobre a culpa: 2

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR culpa in eligendo resultante de m escolha de um representante ou do preposto. culpa in vigilando resulta da ausncia de fiscalizao (ex: dono de veculo que no o conserva). culpa in committendo a que resulta da prtica de um ato positivo (ao) pelo agente (ex: dirigir em excesso de velocidade, causando um atropelamento, passar em um sinal vermelho, etc.). culpa in omittendo decorre da absteno (omisso) de um ato pelo agente (ex: empregado que no tranca a porta do estabelecimento ao final do expediente). culpa in custodiendo decorre da falta de cuidado em se guardar algo (ex: dono de animais que deixou a porteira aberta e eles estragaram a plantao do vizinho). B) TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Fundada na Teoria do Risco, a responsabilidade objetiva independe da culpa; esta no discutida. Verifica-se somente a existncia de uma conduta, do dano e a relao de causalidade entre eles, decorrendo da a obrigao de indenizar. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos (concessionrias e permissionrias) tambm tm responsabilidade civil, ou seja, respondem pelos danos causados pela atividade administrativa, independentemente de culpa de seus funcionrios, inclusive no que se refere culpa annima ou do servio (isto est previsto no art. 37, 6o, CF/88). Trata-se de responsabilidade de ressarcimento de danos, do tipo objetiva, isto , no necessrio provar se houve culpa do funcionrio. Basta provar que houve a conduta da administrao e a leso ao direito de um particular (sem que tenha havido culpa exclusiva deste particular). Atualmente, no Direito Administrativo, vigora sobre o assunto a teoria do risco administrativo, que equivale a uma responsabilidade objetiva abrandada em seus efeitos, uma vez que pode ser afastada (pela culpa exclusiva da vtima) ou diminuda (se houver culpa concorrente da vtima). Isto no ocorre na responsabilidade objetiva plena ou integral (chamada tambm de risco integral), em que o Estado responderia em qualquer hiptese, no se admitindo qualquer forma de defesa, nem mesmo caso fortuito ou fora maior. Elementos da Teoria Objetiva existncia de uma conduta positiva (ao) ou negativa (omisso). dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial). nexo causal (relao de causalidade) entre a conduta e o dano. TEORIA ADOTADA PELO CDIGO CIVIL Nosso Cdigo Civil adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevendo em seu art. 186, CC:

3

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. E arremata no art. 927, caput, CC: Aquele que, por ato ilcito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. No entanto, apesar desta regra, devemos tomar muito cuidado porque h diversas excees. Isto , h casos em que o prprio Cdigo Civil (que adotou a teoria da responsabilidade subjetiva) admite a aplicao da responsabilidade objetiva (art. 927, pargrafo nico). Vejamos: a) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Substitui-se, assim, a culpa pela idia do risco. b) demais casos especificados em lei (ex: art. 933, CC, Lei de Acidentes do Trabalho, do Meio Ambiente, etc.). ELEMENTOS INDISPENSVEIS 1. CONDUTA causada por uma ao (positiva) ou por uma omisso (negativa). Alm disso, pode ser voluntria (dolo) ou causada por uma negligncia ou imprudncia (que so modalidades da culpa). Na prtica, o mais comum, a conduta por ao (ou comissiva). J para a configurao da omisso necessrio que estejam presentes: a) o dever jurdico de praticar determinado fato (ou seja, a pessoa no podia se omitir); b) a prova de que a conduta no foi praticada (a omisso); c) e a demonstrao de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. Portanto, para configurar a omisso, na prtica, um pouco mais difcil. Na responsabilidade subjetiva, a conduta compreende: a) Dolo violao intencional (ao ou omisso), voluntria (observem que o Cdigo Civil utiliza essa ltima palavra) do dever jurdico. Ou seja, o agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). b) Culpa no h deliberao, inteno de violar o dever jurdico, mas este acaba sendo violado por ter ocorrido: a) Imprudncia prtica de um fato considerado perigoso (ex: dirigir veculo em rua movimentada em excesso de velocidade, passar em um sinal vermelho, etc.); b) Negligncia falta de uma cautela ordinria que se exige em face de uma situao (ex: deixar arma de fogo ao fcil alcance de uma criana); c) Impercia a ignorncia, falta de experincia ou inabilidade com relao s regras para a prtica de determinado ato; a falta de aptido para o exerccio de arte ou profisso. Embora a expresso impercia no esteja prevista expressamente no art. 186, CC, ela tambm uma modalidade da culpa. O exemplo clssico o do mdico, do dentista, do engenheiro, etc. que, em face de um desconhecimento ou falta de prtica, no desempenho de suas funes, venha a causar dano a interesses jurdicos de terceiros. 4

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Para o Direito Civil no importa se o autor agiu com dolo ou culpa. Qualquer de suas modalidades as consequncias sero as mesmas, ou seja: a reparao do dano (indenizao dos prejuzos). 2. DANO (eventus damni) para que haja pagamento de uma indenizao, alm da prova de culpa ou dolo na conduta (seja ela positiva ou negativa), necessrio comprovar tambm a ocorrncia de um dano patrimonial ou extrapatrimonial (que o dano moral). Se no houve dano no haver responsabilidade. So espcies de dano: A) DANO PATRIMONIAL (material) o que atinge os bens da pessoa. Compreende (art. 402, CC): Danos Emergentes efetiva diminuio do patrimnio da vtima; so os prejuzos efetivamente suportados, o que a vtima realmente perdeu com a conduta do agente. Lucros Cessantes aquilo que a vtima deixou de ganhar em razo da conduta do agente (ausncia de acrscimo patrimonial).

B) DANO MORAL (ou extrapatrimonial) o que ofende, no o patrimnio da pessoa, mas sim os direitos da personalidade. No implica em alterao de patrimnio, resumindo-se em uma perturbao injustamente feita as condies de nimo do lesado. Em sentido prprio refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, aborrecimento, tristeza, desgosto, depresso, humilhao, etc., que foge normalidade, interferindo no comportamento psicolgico do indivduo, causando-lhe desequilbrio em seu bem-estar fsico. Em sentido imprprio ou amplo, abrange a leso de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais (exceto econmicos), como a liberdade, o nome, a famlia, a honra, a integridade fsica, etc. No dano moral no se pede um preo para a sua dor (o dinheiro no age como um fator de equivalncia), mas um meio para atenuar, ao menos em parte, as consequncias do dano emocional causados a uma pessoa e de infligir ao causador uma sano e alerta para que no volte a repetir o ato. Tem, portanto, finalidade punitiva (compensatria) e preventiva para caso de no se reincidir. O Juiz considera o poder econmico das partes e o carter educativo da sano. Segundo a doutrina e a jurisprudncia, as Pessoas Jurdicas possuem honra objetiva (aquilo que as outras pessoas pensam sobre ela: bom nome, tradio, solidez, conceito na sociedade, etc.), por isso tambm podem pleitear ressarcimento pelo dano moral. O Cdigo Civil no traz critrios para a quantificao da indenizao por dano moral. Deve o Magistrado fix-la analisando a extenso do dano, as condies dos envolvidos e o grau de culpa do agente em cada caso. A compensao em dinheiro deve representar uma satisfao capaz de anestesiar o sofrimento impingido e produzir um impacto no causador do mal a fim de dissuadilo de novo atentado. A jurisprudncia entende que se deve levar em conta a situao financeira do ofensor e do ofendido. Mas isso pode acarretar distores (a dor do pobre vale menos que a dor do rico). Observao Se houver dano patrimonial e moral decorrentes do mesmo fato, h a possibilidade de cumulao das duas modalidades de dano, pleiteando-se 5

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR indenizaes em uma mesma ao. Smula 37 do Superior Tribunal de Justia: So cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 3. NEXO DE CAUSALIDADE Trata-se da relao ou vinculao de causa-efeito entre a conduta (ao ou omisso) e os danos. No h responsabilidade civil sem a relao de causalidade entre o dano e a conduta ilcita do agente. No haver esse nexo se o evento se deu por culpa exclusiva da vtima ou se o fato ocorreu por caso fortuito ou fora maior (art. 393, CC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CDIGO CIVIL Embora o Cdigo Civil tenha adotado, como regra, a teoria subjetiva para a responsabilizao, possui diversos dispositivos em que a responsabilidade do tipo objetiva. Assim, haver obrigao de reparar o dano (independentemente de culpa) nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ex: os empresrios individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulao (art. 931, CC). Do mesmo modo, h responsabilidade do dono de animais (art. 936, CC), do dono de prdios em runa (art. 937, CC), do habitante da casa da qual carem coisas (art. 938, CC), dos acidentes do trabalho, etc. BANCO. A jurisprudncia pacfica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e patrimoniais causados a cliente de um banco por assalto que se desenrolou no interior do prprio banco da instituio financeira. H tambm responsabilidade dos fornecedores de produtos e servios nas relaes de consumo (art. 14 da Lei de Defesa do Consumidor). A legislao de Direito Ambiental (Lei n 6.938/81, entre outras) tambm fornece exemplos de responsabilidade objetiva como um meio de se coibir danos ao meio ambiente. OBRIGAO DE INDENIZAR Determina o art. 927, caput, CC: Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. A obrigao de indenizar decorre da inobservncia do dever geral de no causar danos a outrem. Os bens dos responsveis pela ofensa ou violao do direito de outrem, ficaro sujeitos reparao do dano patrimonial ou moral causado. Trata-se de uma norma de ordem pblica. Se a ofensa tiver mais de um autor todos respondero solidariamente pela reparao (art. 942, CC). Ou seja, o titular de uma ao pode prop-la contra um ou contra todos os responsveis pelo ato ao mesmo tempo. Alm disso, no caso de solidariedade, aquele que pagar a indenizao ter direito de regresso contra os demais codevedores, para reaver o que desembolsou. Abuso de Direito O Cdigo Civil atual adotou, em seu art. 187, a Teoria do Abuso de Direito como Ato Ilcito. Trata-se do exerccio irregular de um direito. A pessoa, ao exercer 6

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR um direito, excede determinadas limitaes legais, lesando outrem. Por isso, traz como consequncia, o dever de indenizar. Ou seja, o ato era originariamente lcito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f objetiva ou pelos bons costumes. Segundo a doutrina majoritria a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe de culpa. Portanto tem natureza objetiva. O Cdigo de Defesa ao Consumidor (Lei n 8.078/90) probe toda publicidade enganosa ou abusiva. enganosa quando induz a erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade e quantidade, origem, preo e quaisquer outros dados sobre o produto ou servio, at mesmo a omisso sobre dados essenciais. J a publicidade abusiva a discriminatria, a que incita a violncia, explora o medo e a superstio, desrespeita valores ambientais, etc. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA E SUBSIDIRIA Na responsabilidade solidria passiva temos um credor de um lado e por lado uma pluralidade de devedores. E o credor pode exigir a obrigao por inteiro de qualquer um dos coobrigados. como se todos os devedores fossem apenas um. Assim pode o credor, a sua escolha, acionar todos ou apenas o devedor que possui melhores condies para honrar o compromisso. J na responsabilidade subsidiria existe uma relao principal entre credor e devedor. O credor deve acionar o devedor para o cumprimento da obrigao. Caso este assim no proceda, o credor poder acionar o terceiro, que o responsvel subsidirio, o mero garantidor a obrigao. A fiana o exemplo clssico. RESPONSABILIDADE POR ATOS DE TERCEIROS Como regra, somos responsveis somente pelas nossas atitudes. Todos os atos praticados por uma pessoa capaz a ela so imputados. Trata-se da responsabilidade por ato prprio. Se o ato praticado pela prpria pessoa que ir indenizar, chamada de responsabilidade direta. Mas h casos em que uma pessoa pode responder por danos provocados ou causados por outra pessoa. Nesta hiptese o ato praticado por uma pessoa, mas ser outra pessoa quem ir indenizar. A isso chamamos de responsabilidade indireta. Um menor de 18 anos no plenamente responsvel. Mas se ele praticar um ilcito haver obrigao de indenizao por seus pais (ou tutores). Lembrando que um menor entre 16 e 18 anos no pode invocar a sua idade para eximir-se de uma obrigao, se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte ou se, No ato de obrigar-se, declarou-se maior (art. 180, CC). Vejamos as hipteses do art. 932, CC: Os pais so responsveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Exemplo: pai permite que filho dirija sem habilitao; havendo um acidente, o pai deve responder pela conduta do filho. No entanto, pelo art. 928, CC o incapaz responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes. Assim: os pais respondem pelos atos 7

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR ilcitos civis de seus filhos. Se eles no puderem ou no tiverem obrigao, o prprio menor responder (portanto o incapaz possui uma responsabilidade subsidiria). A jurisprudncia entende que o menor emancipado torna-se civilmente capaz, respondendo por seus atos. Contudo, se a deciso de emancipao partiu dos pais, estes no se isentam da responsabilidade, que continuam responsveis pelo menor emancipado. Neste caso a responsabilidade ser solidria. O pargrafo nico do art. 928, CC determina que esta indenizao deva ser equitativa e no ser devida se privar do necessrio o incapaz ou as pessoas que dele dependam. O tutor e o curador so responsveis pelos tutelados e curatelados que estiverem nas condies anteriores. O empregador ou comitente so responsveis pelos atos de seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho ou em razo dele. Comitente a denominao que se d a uma pessoa que encarrega outra de praticar algum ato sob suas ordens e por sua conta (geralmente h uma remunerao para isso, que se chama de comisso). Os donos de hotis, hospedaria, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educao, so responsveis pelos atos danosos praticados pelos seus hspedes, moradores e educandos. Ateno: As pessoas acima apontadas (art. 932, CC), ainda que no haja culpa de sua parte (portanto, responsabilidade objetiva) respondero pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (art. 933, CC). E aquela pessoa que ressarciu o dano causado por outrem pode reaver o que pagou, por meio de uma ao regressiva contra quem realmente praticou o ilcito, salvo se o causador do dano for seu descendente, absolutamente ou relativamente incapaz (art. 934, CC). O direito de regresso deixar de existir quando o causador do prejuzo for um descendente, absoluta ou relativamente incapaz, resguardando-se, assim, o princpio da solidariedade moral e econmica pertinente famlia. EXCLUSO DE ILICITUDE 1) Legtima Defesa uso moderado de meios necessrios para repelir injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu (legtima defesa prpria) ou de outrem (legtima defesa de terceiros). Exemplo: Vamos supor que A, injustamente, passe a agredir B, visando sua morte, com uma barra de ferro. Digamos que B esteja armado e a sua nica sada efetuar disparos contra A. Ele atira por uma nica vez e acaba ferindo gravemente ou matando B. Ora, ele agiu em legtima defesa. Ele tem o direito de se defender, utilizando, para tanto, moderadamente, os meios necessrios que dispunha. Nesta hiptese, quem deu causa reao (A ou seus familiares) no pode exigir indenizao. Vejam que B atirou contra A (ao) e o atingiu (provocou o dano). Foi o disparo da arma de B que provocou a leso de A (nexo de causalidade). Apesar de estarem presentes os trs elementos da responsabilidade (conduta, dano e nexo), no haver a indenizao, pois ocorreu uma causa de excluso da ilicitude. Vamos complicar um pouco mais... Vamos supor que B, quando se defendeu da injusta agresso de A, acabou atirando e atingiu uma terceira pessoa, C, que apenas estava passando pelo local. Neste caso C ter direito de 8

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR solicitar indenizao de quem o atingiu (no caso B, o autor do disparo). No entanto B ter o direito de regresso contra quem deu causa a todo evento (A ou seus familiares). A legtima defesa putativa (a pessoa pensa que est em legtima defesa, mas na realidade no est) tambm no exclui a obrigao de indenizar. 2) Exerccio Regular de um Direito Reconhecido se algum no uso normal de um direito lesar outrem no ter qualquer responsabilidade por eventuais danos, pois se trata de um procedimento realizado em conformidade com o estabelecido no sistema jurdico. Ex: credor que protesta um ttulo de crdito regular, vencido e no pago, prejudicando o crdito do devedor em outros negcios o protesto um direito do credor. 3) Estado de Necessidade deteriorao ou destruio de coisa alheia, ou a leso pessoa, a fim de remover perigo iminente, quando as circunstncias a tornarem absolutamente necessria e no se exceder os limites do indispensvel para a remoo do perigo. Trata-se de uma situao em que a pessoa entende que uma coisa sua pode sofrer um dano; para remov-lo ou evit-lo, sacrifica a coisa alheia. Exemplos: na iminncia de ser colhido por um caminho, ou de atropelar um pedestre, arremesso meu carro contra o porto de uma casa alheia destruindoo; mato o co do vizinho atacado por hidrofobia e que ameaa vrias pessoas. Reforando: a conduta ser legal somente quando as circunstncias a tornarem absolutamente necessria para a remoo do perigo. Observem que o art. 929, CC determina que se a pessoa lesada ou o dono da coisa no forem culpados do perigo, elas tm direito indenizao do prejuzo que sofreram em face de quem praticou o ato. Porm, completa o art. 930, CC, que a pessoa que ressarciu os danos tem direito ao regressiva contra o autor do perigo, para reaver o que desembolsou. Portanto, aplica-se a mesma regra da legtima defesa: se o prejudicado o ofensor nada lhe ser devido. Mas quando o prejudicado no o ofensor (mas uma terceira pessoa), pode esta pedir indenizao ao autor do ato (ainda que o ato tenha sido lcito), sendo que este ter o direito de regresso contra o ofensor. 4) Ausncia de Nexo de Causalidade no h responsabilidade se no houver uma relao de causa e efeito entre o dano e a conduta do agente. 5) Culpa Exclusiva da Vtima no haver responsabilidade se o evento ocorreu por culpa exclusiva da vtima. Se a culpa da vtima foi concorrente (ou seja, tanto o agente como a vtima tiveram culpa) a indenizao ser cabvel, mas ela ser reduzida proporcionalmente. 6) Caso Fortuito ou Fora Maior EFEITOS CIVIS DA DECISO PROFERIDA NO JUZO CRIMINAL Prev nosso Cdigo que a responsabilidade civil independente da criminal (art. 935, CC). Como vimos uma pessoa que comete um ato ilcito pode sofrer dois processos (um civil para reparao do dano e outro penal, se a conduta for tpica). s vezes at trs processos (acrescente-se o administrativo). Embora a regra seja a independncia das esferas, no se pode mais questionar no juzo cvel:

9

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR a existncia do fato, isto , a ocorrncia do crime e suas consequncias (engloba-se aqui eventual excludente de criminalidade, como veremos); ou de quem seja o seu autor, ou seja, a autoria do delito.

Situaes e Consequncias 1) Sentena Criminal Condenatria. Para se condenar criminalmente uma pessoa imprescindvel que esteja cabalmente demonstradas a autoria e o fato delituoso. Provando-se isto no juzo criminal, tais elementos no podero mais ser discutidos no juzo cvel. Assim, uma deciso condenatria no juzo criminal torna certa a obrigao de indenizar o dano. 2) Sentena Criminal Absolutria negatria do fato e/ou da autoria. Se o Juiz absolver com fundamento em que est provada a inexistncia do fato ou de que o ru categoricamente no foi o autor do delito, estas questes tambm no podero mais ser discutidas no juzo cvel. 3) Sentena Criminal Absolutria, reconhecendo-se alguma excludente de ilicitude (legtima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exerccio regular de um direito). A deciso criminal tambm vincula o juzo cvel. A excludente em si no poder mais ser discutida. Em algumas situaes a ao poder ser proposta contra quem praticou o ato, mesmo que acobertado por uma excludente. Mas este tem direito a ao regressiva contra o verdadeiro provocador da situao. 4) Sentena Criminal Absolutria por falta de provas. Em algumas situaes simplesmente no h provas para uma condenao criminal. Em outras palavras, o Juiz reconhece que at h algumas provas contra o ru. Mas elas no so suficientes para uma condenao criminal. Quando a sentena no concluiu categoricamente se o fato ocorreu ou no ou se o ru foi ou no o autor do ilcito, o Juiz o absolve por falta de provas. Assim, a matria eventualmente pode ser novamente discutida no juzo cvel. Isso porque as provas que so frgeis para uma condenao criminal (e, por causa disso, o Juiz absolveu o ru por falta de provas) podem ser suficientes para uma condenao na esfera do direito civil. 5) Pessoa que foi reconhecida como penalmente inimputvel (ex: durante o processo criminal foi considerado doente mental). Isto pode excluir a sua responsabilidade penal. Mas no exclui a responsabilidade para a reparao de danos na esfera civil (o responsvel pelo inimputvel responder civilmente por seus atos). TRANSMISSIBILIDADE Em caso de responsabilidade civil, vindo a falecer o responsvel pela indenizao (o lesante), seus direitos e obrigaes passam a seus herdeiros. Estes, dentro das foras da herana, devero reparar o dano (patrimonial e/ou moral) ao ofendido (art. 943, CC). Desta forma os sucessores no respondem com seu patrimnio pessoal, mas sim apenas com o que receberam com o produto da partilha do acervo do de cujus. No entanto, se quem faleceu foi o lesado (a vtima), a ao de indenizao poder ser intentada por seus herdeiros contra o causador do dano.

10

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR PRAZO PRESCRICIONAL O atual Cdigo estabelece prazo prescricional de 03 (trs) anos para a propositura da ao de reparao de danos (art. 206, 3, inciso V, do CC). Para efeito de concursos, esse um dos principais prazos prescricionais. DANOS CAUSADOS POR ANIMAL O art. 936, CC prev que o dono de um animal (domstico ou no) ou o seu detentor ser responsvel pelos danos causados por ele a outras coisas, a plantaes ou a pessoas. H uma presuno juris tantum (que admite prova em contrrio) de sua responsabilidade. No entanto ficar isento desta responsabilidade, se ele provar: guardava o animal e o vigiava com todo cuidado necessrio; o animal foi provocado (culpa exclusiva da vtima); houve imprudncia do ofendido (ex: ingressou no interior da residncia, de forma indevida, onde estava o animal); o fato resultou de caso fortuito ou fora maior. DANOS CAUSADOS POR PRDIOS EM RUNA O dono do edifcio ou construo responde pelos danos que resultarem de sua runa (total ou parcial), se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (art. 937, CC). A jurisprudncia estendeu esta responsabilidade a qualquer dano advindo de edifcios e no s de prdios em runas (ex: queda de elevador, rvore, etc). DANOS POR COISAS LANADAS DAS CASAS Prev o Cdigo Civil que aquele que habitar (proprietrio, locatrio, comodatrio, usufruturio, etc.) uma casa ou parte dela responde pelos danos provenientes das coisas que dela carem ou forem lanadas (slidas ou lquidas) em lugar indevido (art. 938, CC). No importa que o objeto tenha cado acidentalmente (ex: vaso que caiu aps uma ventania), pois a ningum lcito pr em risco a segurana alheia. RESPONSABILIDADE POR COBRANA DE DVIDA NO VENCIDA O credor que demandar o devedor antes do vencimento da dvida estar agindo de m-f, devendo por isso esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar as custas em dobro (art. 939, CC). Se estiver de boa-f pagar to somente as custas vencidas na ao de cobrana. RESPONSABILIDADE POR COBRANA DE DVIDA J PAGA Aquele que cobrar dvida j paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que lhe for devido, ficar obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e, no segundo caso, o equivalente ao que exigiu (art. 940, CC). LOCAO DE VECULOS Vejamos a respeito o que diz a Smula 492 do Supremo Tribunal Federal: A empresa locadora de veculos responde, civil e solidariamente com o locatrio, pelos danos por este causados a terceiros, no uso de carro locado. 11

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR CARTO DE CRDITO Segundo a jurisprudncia, a falta de recusa expressa de carto de crdito enviado por administradora no caracteriza aceitao tcita do fornecimento de seus servios, mormente se o suposto contratante no praticou qualquer ato positivo capaz de configurar adeso implcita, razo pela qual deve a empresa indenizar o dano moral suportado pelo consumidor que teve seu nome includo em servios de proteo ao crdito pelo no pagamento de encargos do contrato (vide art. 39, III do Cdigo de Defesa do Consumidor). RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS Prev o art. 951, CC que o profissional da rea de sade somente ter responsabilidade se provada a sua culpa por imprudncia, negligncia ou impercia (responsabilidade subjetiva). Isso porque como regra, tais pessoas assumem obrigao de meio (ou de diligncia). tambm a regra contida no Cdigo de Defesa do Consumidor (art. 14, 4, Lei n 8.078/90), que prev a responsabilidade subjetiva do profissional liberal como exceo responsabilidade sem culpa (objetiva) das empresas prestadoras de servios e fornecedoras de produtos. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS e HOSPITAIS O Superior Tribunal de Justia vem entendendo sistematicamente que o Estado tem a responsabilidade para preservar a integridade fsica do preso, incluindo a violncia de seus agentes, de outros presos e at mesmo dele mesmo (suicdio). Portanto, segundo a teoria do risco administrativo, o Estado responde, no mnimo por ineficincia na guarda e proteo. Mesmo que no tenha havido falha da administrao, a indenizao deve ser paga aos familiares (responsabilidade objetiva). Do mesmo modo a responsabilidade dos Hospitais em relao a pacientes com quadros depressivos e tendncias suicidas, mas que foram omissos em relao a eventuais providncias para se evitar o anunciado suicdio. INDENIZAO (arts. 944 a 954, CC) A indenizao pode ocorrer com a restaurao da mesma ao estado anterior ocorrncia do ato ilcito (reparao especfica) ou pelo pagamento em dinheiro do equivalente. Ela ser medida pela extenso do prejuzo causado; deve ser proporcional ao dano causado. Se houver excessiva desproporo entre a gravidade da culpa do lesante e o dano sofrido pelo lesado, poder o Juiz promover a reduo equitativa do montante indenizatrio. Se a vtima concorreu (cuidado para no confundir quando a vtima age com culpa exclusiva), culposamente, para a ocorrncia do evento danoso, a indenizao ser fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em relao do lesante. Assim, neste caso tambm haver uma reduo proporcional na indenizao. Deve-se levar em considerao para a indenizao: Homicdio a indenizao consiste, sem excluir outras reparaes: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vtima (mdico-hospitalar), seu funeral e o luto da famlia; b) na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a durao provvel da vida da vtima. 12

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Lembrando que este valor pode ser reduzido e a vtima tambm concorreu para o evento. Leso ou outra ofensa sade (fsica ou mental) o ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes at ao fim da convalescena (at ele se curar), alm de algum outro prejuzo que o ofendido prove haver sofrido. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu ofcio ou profisso, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao, alm das despesas do tratamento e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir penso correspondente importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao que ele sofreu. O prejudicado, se preferir, poder exigir que a indenizao seja arbitrada e paga de uma s vez. Obs.: determina o art. 951, CC que tambm haver a responsabilidade civil e consequente indenizao nos termos acima, aquele que, no exerccio de atividade profissional (ex: mdico, cirurgio, dentista, farmacutico, etc.) causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal ou inabilidade para o trabalho. No entanto o dispositivo utiliza as expresses negligncia, imprudncia ou impercia, deixando claro que se trata de responsabilidade subjetiva. Usurpao ou esbulho do alheio alm da restituio da coisa, a indenizao consistir em pagar o valor das suas deterioraes e o devido a ttulo de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se- reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Para se restituir o equivalente, quando no exista a prpria coisa, estima-se pelo seu preo ordinrio, incluindo-se tambm o valor afetivo, contanto que este no seja maior do que aquele. Injria, difamao ou calnia a indenizao consistir na reparao do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido no puder provar prejuzo material, caber ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenizao, na conformidade das circunstncias do caso. Ofensa liberdade pessoal a indenizao consistir no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este no puder provar prejuzo, tem aplicao o disposto no pargrafo nico do artigo antecedente. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: a) o crcere privado; b) a priso por queixa ou denncia falsa e de m-f; c) a priso ilegal. DANOS ESTTICOS O dano esttico lesa um dos direitos da personalidade: a aparncia fsica. Ele conceituado como aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando a sua avaliao como indivduo. E quando compromete a aparncia, tambm fica comprometida a imagem social da pessoa lesada ou o modo pelo qual os outros a vem, fazendo-a se sentir mal, trazendo-lhe um enorme sofrimento psicolgico. O dano no precisa estar exposto, nem ser de grande monta para que se caracterize. Mesmo deformidades em reas ntimas da pessoa que, dificilmente, nas situaes sociais estejam expostas vista de terceiros, caracterizam o dano esttico. Com base neste raciocnio, admite-se a cumulao do dano esttico com o dano moral e at mesmo com o dano patrimonial ou material.

13

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Responsabilidade civil do fornecedor pelos produtos fabricados e pelos servios prestados (Cdigo de Defesa do Consumidor Lei n 8.078/90). Vamos agora, seguindo nosso edital, analisar alguns dispositivos que esto previstos, no no Cdigo Civil, mas na Lei n 8.078/90, conhecida como Cdigo de Defesa de Proteo e Defesa do Consumidor, ou simplesmente CDC. Trata-se de um estatuto moderno, por conter normas de ordem pblica, impositivas e de interesse social, atendendo disposies constitucionais (arts. 5o, XXXII e 170, V, CF/88) que atribuem ao Estado a defesa do consumidor. O CDC trouxe uma limitao liberdade contratual protegendo o consumidor hipossuficiente. Esta expresso geralmente se refere pessoa economicamente fraca, que no autossuficiente (Dicionrio Aurlio), mas atualmente possui um sentido maior, designando a pessoa que, por razes de ordem econmica, social, cultural, entre outras, tem dificuldade em comprovar a veracidade de suas alegaes. De qualquer forma, o objetivo da lei equilibrar as relaes entre fornecedores de produtos/servios e consumidores, outorgando instrumentos de defesa idneo satisfao de seus interesses, sancionando as prticas abusivas e impondo a responsabilidade objetiva dos fornecedores (reparem os arts. 12 e 14, CDC). Alm disso, protege os interesses patrimoniais e morais dos adquirentes de produtos e de servios, mediante a imposio de responsabilidade civil, penal e administrativa para os fornecedores, sejam fabricantes, vendedores ou prestadores de servios. Acrescente-se a solidariedade (entre o comerciante e o fabricante nas hipteses do art. 13, CDC). O CDC se aplica a todas as relaes de consumo. Vejam a diferena: Se uma pessoa adquire um bem de um particular, a reclamao rege-se pelo Cdigo Civil. Mas se ela adquiriu de um comerciante, rege-se pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. Em outras palavras se eu compro um carro usado de Antnio, aplicase o Cdigo Civil; se eu compro o carro de uma concessionria ou de uma revendedora, aplica-se o CDC. Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final (art. 2o). Acrescente-se, tambm: a coletividade, vtimas de acidentes de consumo e pessoas expostas s prticas comerciais. Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios (art. 3o). Objeto das Relaes de Consumo 1) Produtos Todo e qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial (art. 3o, 1o): a) No-durveis desaparecem facilmente com o consumo (ex: gneros alimentcios, de uso pessoal, como sabonete, xampu, creme dental, etc.).

14

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR b) Durveis no desaparece facilmente com o consumo, possuindo um ciclo de vida ou de utilizao mais longo (ex: eletrodomsticos, automveis, etc.). 2) Servios Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes de carter trabalhista (art. 3o, 2o). Smula 297 STJ: O CDC aplicvel s instituies financeiras. Defeito X Vcio Defeito a anomalia que compromete a segurana que se espera da utilizao de um produto ou servio e que causa dano fsico ou patrimonial aos consumidores. Vcio a anomalia que compromete a qualidade ou quantidade de um produto ou servio, tornando-o imprprio, inadequado ou diminuindo-lhe o valor, mas sem potencialidade danosa (no apresenta risco sade ou segurana do consumidor).

Restries legais ao direito de contratar relaes de consumo O fabricante, vendedor ou prestador de servio dever informar ao consumidor todas as caractersticas dos produtos e servios oferecidos no mercado, indicando suas condies de uso, podendo para isso efetuar, sem abusos, contrato de merchandising (ex: desenhos da Turma da Mnica ou de Walt Disney), com o escopo de comercializar obras ou criaes intelectuais aplicadas a produtos elaborados, mediante retribuio convencionada. A oferta e a apresentao de produtos ou servios devero conter informaes corretas, claras, precisas, ostensivas e em lngua portuguesa sobre suas caractersticas, qualidades, quantidade, composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sade e segurana dos consumidores. Os produtos e servios colocados no mercado de consumo no podero acarretar riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e fruio. O fornecedor de produtos e servios potencialmente nocivos ou perigosos sade ou segurana dever informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuzo da adoo de outras medidas cabveis em cada caso concreto (art. 9o). Os fabricantes e importadores devero assegurar a oferta de componentes e peas de reposio enquanto no cessar a fabricao ou importao do produto (art. 32). Segundo o art. 34 da Lei, o fornecedor do produto ou servio ser solidariamente responsvel pelos atos de seus prepostos ou representantes autnomos. O Cdigo probe publicidade enganosa ou abusiva, por ato ou omisso (art. 37), sendo que o nus da prova da veracidade e correo da comunicao publicitria caber ao seu patrocinador (art. 38). Considerara-se enganosa qualquer modalidade de informao publicitria, inteira ou parcialmente falsa, ou, 15

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR por qualquer outro modo, mesmo por omisso (se deixar de informar dado essencial sobre o produto ou servio), capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios. Ser abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatria de qualquer natureza, a que incitar violncia, explorar o medo ou a superstio, se aproveitar da deficincia de julgamento e experincia da criana explorando sua inocncia, desrespeitar valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana (art. 38, 1o a 3o). Se o negcio entre fornecedor e consumidor efetivar-se por meio de contrato por adeso, cujas clusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, impossibilitando-se ao consumidor discuti-las ou modific-las, pela nova lei, no dever ser impresso em letras minsculas, com redao confusa, contendo terminologia tcnica, conceitos vagos ou ambguos, nem clusulas abusivas ou desvantajosas para um dos contraentes. As clusulas contratuais devero ser interpretadas de modo mais favorvel ao consumidor (art. 47), para evitar abusos, entendendo-se que apenas em caso de dvida a interpretao ser mais favorvel ao consumidor. Pelo art. 49, o consumidor poder desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao de fornecimento de produtos e servios ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, reembolso postal ou em domiclio. E se o consumidor exercitar tal direito de arrependimento os valores eventualmente pagos, a qualquer ttulo, durante o prazo de reflexo, sero devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, mediante a restituio do produto o que no sucedia sob a gide da legislao anterior. Direito do Consumidor O principal direito do consumidor (entre outros estipulados no CDC) a reclamao pelos vcios aparentes, dentro do prazo decadencial dentro de trinta dias, se tratar de fornecimento de servio e de produto no durveis, ou de noventa dias, se durveis, contado da data da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios. E, se o vcio for oculto, tal prazo computar-se no instante em que o defeito ficar evidenciado. A reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa correspondente, que dever ser transmitida de forma inequvoca, a instruo de inqurito civil, at seu encerramento, podero obstar a decadncia (art. 26, I e II, 1o e 3o). O fornecedor, por sua vez, responder pela qualidade de produtos e servios, pois a Lei n 8.078/90 fora sua honestidade, fazendo com que receie vender mercadoria sem qualidade, ao conceder ao consumidor trinta dias para reclamar de um produto defeituoso ou de um servio malfeito, com direito troca, restituio do dinheiro pago ao abatimento proporcional no preo (arts. 19 e 18, 1o). RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

16

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Vamos dividir este tpico em duas partes: a) Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do servio; b) Responsabilidade do fornecedor por vcio do produto e do servio. Vejamos: A) Fato do Produto e do Servio Pelo art. 12, CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondero, independentemente da existncia de culpa pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequados sobre sua utilizao e riscos. O produto ser tido como defeituoso quando no oferecer a segurana que nele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais: sua apresentao; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a poca em que foi colocado em circulao. O art. 931, CC amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12, CDC ao imputar responsabilidade civil empresa e aos empresrios individuais vinculados circulao dos produtos e ao incluir os riscos do desenvolvimento. Notem que o legislador, ao desvincular o fato do evento culpa, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, no sendo necessria qualquer investigao relacionada com a conduta do fabricante, produtor, construtor ou importador. Eles somente no sero responsabilizados se provarem (art. 12, 3o): a) que no colocaram o produto no mercado; b) que, embora hajam colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Obs. Mais uma vez chamo a ateno para isso: no confundir culpa exclusiva com culpa concorrente. No caso de culpa exclusiva da vtima ou de terceiro, desaparece completamente a relao de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso (inexiste a relao de causalidade). No caso de culpa concorrente continua havendo a responsabilidade do fornecedor, mas esta atenuada em razo da concorrncia das culpas. Porm h quem sustente que mesmo havendo a culpa concorrente haveria a responsabilidade integral do fabricante, pois a lei apenas mencionou a culpa exclusiva como excludente de culpabilidade. Na prtica, nestes casos, a deciso final ser do Juiz ao apreciar cada caso concreto. O art. 13, CDC trata da responsabilidade do comerciante nos acidentes de consumo. Ele ser responsvel quando: a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados (ex: compra de cereais de diversos produtores e na posterior embalagem em revenda do produto). b) o produto final, embalado ou recondicionado, no permitir clara identificao do seu fabricante, produtor, construtor ou importador. c) no conservar adequadamente os produtos perecveis. Como se percebe, este dispositivo se refere nitidamente s hipteses de responsabilidade subsidiria. Note-se que o comerciante que efetivar o

17

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR pagamento ao prejudicado (ao consumidor) poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis, segundo sua participao no evento danoso. Pelo art. 14, CDC o fornecedor de servios responder, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre uma fruio e riscos. Cabem aqui as mesmas consideraes a respeito da responsabilidade objetiva do fornecimento do produto. Elementos: defeito no servio; evento danoso; e relao de causalidade entre o defeito e o servio. O art. 14, 1o apresenta critrios para se aferir o vcio de qualidade. O que mais se reala a segurana do usurio, que deve levar em conta: o modo de fornecimento do servio, os riscos da fruio e a poca em que foi prestado o servio. O servio presume-se defeituoso quando mal apresentado ao pblico consumidor, quando sua fruio capaz de suscitar riscos acima de um nvel considerado razovel e quando no atende aos padres mnimos de qualidade exigveis em relao poca em que foi fornecido. O fornecedor de servio, s no ser responsabilizado (causas excludentes) se provar que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa (art. 14, 4o), sendo, portanto, subjetiva. Isto assim em razo da natureza pessoal dos servios prestados pelos profissionais liberais. Exemplo: mdicos e advogados que so contratados com base na confiana que inspiram a seus clientes. No entanto a doutrina faz uma distino. Em geral estas atividades costumam representar obrigaes de meio, onde o profissional busca uma soluo para seu cliente, porm sem poder garantir o resultado. O advogado deve se esforar para ganhar a causa; o mdico para salvar a vida de seu paciente, etc. Por isso, ainda que o advogado perca a causa ou o paciente falea, o que se deve apurar se os profissionais agiram de forma competente, realizando seu trabalho dentro do que era razovel. Por outro lado, os profissionais liberais tambm podem exercer atividade de atingir um determinado objetivo, quando ele assume a obrigao de resultado. O exemplo clssico do mdico cirurgio plstico-esttico, como na colocao de seios de silicone. Nesta hiptese a responsabilidade objetiva. Observem as seguintes decises judiciais:Responsabilidade Civil - Erro mdico - Deformao de seios, decorrente de mamoplastia Responsabilidade Objetiva - Culpa presumida do cirurgio - Cabimento Hiptese de cirurgia plstica esttica e no reparadora. Obrigao de resultado. Negligncia, imprudncia e impercia, ademais, caracterizadas (TJSP - AC 233.608-2 - 9 C. Rel. Des. Accioli Freire - RJTJESP 157/105). Responsabilidade Civil - A cirurgia plstica de natureza meramente esttica visa o embelezamento. Em tal hiptese o contrato mdico-paciente de resultado, no de meios. A prestao do servio mdico h que corresponder ao resultado buscado pelo paciente e assumido pelo profissional da medicina. Em sendo negativo esse resultado ocorre presuno de culpa do profissional que somente afastada se ele fizer prova inequvoca de que tenha agido observando estritamente os parmetros cientficos exigidos, decorrendo, o dano, de caso fortuito ou fora maior, ou outra causa exonerativa o tenha causado, mesmo desvinculada possa ser prpria cirurgia ou posterior tratamento. Forma de indenizao correta. Dano moral e esttico caracterizados (TJRS - AC 595068842 - 6 C. Cv. - Rel. Des. Osvaldo Stefanello).

18

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Portanto, conclui-se que a responsabilidade dispositivo acima se refere apenas ao profissional obrigao de meio, devendo ser responsabilizado demonstrada a ocorrncia de negligncia, imprudncia de culpa). B) Vcio do Produto e do Servio Pelo art. 18, CDC haver responsabilidade solidria de todos os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes. Desta forma, o consumidor poder reclamar seus direitos contra todos os fornecedores ou contra apenas um (na prtica, geralmente ele aciona somente o fornecedor imediato). O dispositivo concede o fornecer a acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Se o vcio no for sanado neste prazo, poder o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha (art. 18, 1o): a) A substituio do produto por outro da mesma espcie (modelo e marca), em perfeitas condies de uso. a soluo mais conveniente e satisfatria ao consumidor quando se tratar de fornecimento de produtos durveis (ex: eletrodomsticos). b) A restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de tambm receber eventuais perdas e danos (neste caso o consumidor deve devolver o produto defeituoso para receber o dinheiro de volta); c) O abatimento proporcional do preo (o consumidor fica com o produto, mas haver uma reduo no preo). Nos termos do art. 18, 2o, podero as partes convencionar a reduo ou ampliao desse prazo, no podendo, contudo, ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do consumidor (art. 18, 2o). O consumidor poder fazer uso imediato daquelas alternativas sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial (art. 18, 3o). Ou seja, h hipteses em que vivel a substituio das partes com problemas como um veculo que estava com um problema na barra de direo. Nestes casos concedido o prazo de trinta dias para se sanar o problema. No entanto h casos em no vivel esta substituio das partes viciadas (ex: gneros alimentcios, medicamentos, etc.), no fazendo sentido que o defeito seja sanado em trinta dias. Assim, nestas hipteses o consumidor pode exercer seu direito de opo de imediato. subjetiva estampada no liberal que assume uma por danos quando ficar ou impercia (modalidades

19

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR Interessante acrescentar que tendo o consumidor optado pela troca do bem e no sendo possvel a sua substituio, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preos (art. 18, 4o). No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente o seu produtor (art. 18, 5o). So imprprios para o uso e consumo: a) os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; b) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao. c) produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Pelo art. 19, CDC os fornecedores respondero solidariamente pelos vcios de quantidade de produto sempre que, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, seu contedo lquido for inferior s indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitria. Neste caso, o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: a) o abatimento proporcional do preo; b) a complementao do peso ou medida; c) a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou modelo, sem os aludidos vcios; ou d) a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas ou danos. Se houver opo pela substituio do produto, mas for impossvel a troca poder ser entregue outro produto, complementando-se ou restituindo-se a diferena de preo se houver (art. 19, 1o). O fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou a medio e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os padres oficiais (art. 19, 2o). Determina o art. 20, CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por eventuais vcios de qualidade e quantidade dos servios. Os vcios de qualidade do servio so aqueles que os tornam imprprios ao consumo, ou lhe diminurem o valor. Em outras palavras: so inadequados para o fim que deles se espera. Tambm se considera defeituoso quando houver disparidade com as indicaes constantes na oferta ou mensagem publicitria. Neste caso pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: a) a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando cabvel; b) a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preo. Notem que a letra a possui a ressalva quando cabvel. Isto porque s vezes no h interesse em que a mesma pessoa execute o servio que j ficou defeituoso. O exemplo clssico o do servio encanador que apresentou um erro grosseiro. natural que o consumidor no queira que a mesma pessoa reexecute o 20

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR servio. Por isso a reexecuo dos servios poder ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor (art. 20, 1o). rgos Pblicos Nos termos do art. 22, CDC, os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, sero obrigados a fornecer servios adequados, eficientes seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. E na hiptese de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigaes, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. nus da Prova Como vimos na aula anterior, nos termos do art. 333, inciso I do Cdigo de Processo Civil, o nus da prova cabe a quem alega um fato. Se a pessoa se diz vtima de uma conduta ilcita praticada por terceiros, ela deve provar esse fato. No entanto nosso direito no estanque. Por isso, em determinadas situaes, especialmente em relao do Direito do Consumidor (tambm chamado de consumerista) admite-se que a prova tenha um tratamento diferenciado, na verdade uma flexibilizao deste princpio (e no a sua eliminao). Passou-se a admitir a Teoria da Carga Dinmica do nus da Prova. Por esta teoria, quem deve provar o evento no necessariamente quem alega o fato (muitas vezes a pessoa lesada no tem essa condio), mas sim quem tem melhores condies para a realizao da prova, seja porque sua situao mais cmoda, seja porque para ela menos onerosa. Assim, o onus probandi partilhado entre os demandantes.

Responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico e paisagstico.O art. 225, 3 da CF/88, preceitua que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados. Portanto, tem o poder pblico o dever de defender o preservar o meio ambiente, buscando a manuteno do equilbrio ecolgico. O Supremo Tribunal Federal consagrou o Direito Ambiental como sendo um direito fundamental de terceira gerao: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagrao constitucional de um tpico direito de terceira gerao (STF 1 Turma RExtr n 134.297-8/SP Rel. Min. Celso de Mello). Devemos lembrar que poluio a degradao da atividade ambiental de que resulte direta ou indiretamente: - prejuzo para a sade, segurana e o bem estar do cidado; - condies adversas s atividades sociais e econmicas; - afetao desfavorvel a biorregional (conjunto de seus animais e vegetais de uma regio). - afetao de condies estticas ou sanitrias do meio ambiente. - lanamento de matria ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos. 21

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR A responsabilidade jurdica pelo meio ambiente pode ser: a) Penal a Lei n 9.605/98 trata dos crimes ambientais. b) Civil o diploma bsico a Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n 6.938/81), consagrando a responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteo, no s aos interesses individuais, como tambm aos supraindividuais (interesses difusos, em razo de agresso ao meio ambiente em prejuzo de toda a comunidade). c) Administrativa na medida em que o dano ambiental deve ser reparado por aquele que o causou, podendo ser uma pessoa fsica ou jurdica, inclusive a Administrao Pblica. Classificao O art. 3, I da Lei n 6.938/81 conceitua meio ambiente como sendo o conjunto de condies, leis, influncias e intenes em ordem fsica, qumica e biolgica que permite, abriga e rege a vida e todas as suas formas. A doutrina o classifica em: 1) Natural que existe independentemente do homem. Ex: solo, gua, ar atmosfrico, flora, fauna, mar territorial, etc. 2) Artificial aquele que fruto da interao do meio ambiente natural com o homem; o modificado pelo homem. Divide-se em: a) espao urbano aberto (praas, parques); b) espao urbano fechado (casas, prdios, fbricas). 3) Cultural o meio ambiente artificial (modificado pelo homem), mas com um valor agregado. integrado pelo patrimnio arqueolgico, artstico, histrico, paisagismo, turstico, etc. Ex: a casa de Jorge Amado, a casa de Santos Dumont, construes que representam poca dos bares no Brasil, etc. Responsabilidade Objetiva e Solidria A lei ambiental prev em seu art. 4, VII, que a poltica nacional do meio ambiente visar imposio, ao poluidor e ao predador, a obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos. J o art. 14, 1 da citada Lei n 6.938/81 preceitua que o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. A responsabilidade pode ser repressiva (quando a leso j foi consumada) ou preventiva (consumao futura e iminente). Conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil do poluidor de natureza objetiva; a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da conduta (ao ou omisso), do dano e da relao de causalidade. Alm de objetiva, a responsabilidade tambm solidria. Ou seja, havendo mais de um causador de dano ao meio ambiente, seja ele direto ou indireto, todos eles so solidariamente responsveis pela indenizao (art. 942, caput, CC). Dispe o art. 3, IV da lei ambiental que poluidor a pessoa fsica ou jurdica, de 22

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR direito pblico (o Estado tambm pode ser poluidor) ou privado, responsvel direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental. Segundo se extrai do sentido teleolgico da lei ambiental o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advm de sua atividade. Assim, o entendimento majoritrio de que a Lei n 6.938/81 adotou a Teoria do Risco Integral. Da decorre que subsiste o dever de indenizar ainda quando o dano seja oriundo de caso fortuito ou fora maior. Ou seja, irrelevante a demonstrao de caso fortuito ou fora maior como causas excludentes da responsabilidade civil pelo dano ecolgico. Instrumentos de Tutela Jurisdicional No Direito brasileiro h dois instrumentos que servem tutela jurisdicional dos interesses difusos: a ao popular e a ao civil pblica. A) Ao Popular nos termos da Constituio Federal (art. 5, LXXIII) e da do art. 1 da Lei n 4.717/65 qualquer cidado eleitor pode ingressar com a mesma na defesa do meio ambiente. B) Ao Civil Pblica O Ministrio Pblico o titular do Inqurito Civil, que um procedimento administrativo investigatrio de carter pr-processual, destinado a colher elementos para a propositura de eventual e futura Ao Civil Pblica. O art. 129, III, CF/88 determina que cabe ao Ministrio Pblico promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A lei ambiental ampliou a competncia do Ministrio Pblico para processar os autores de toda e qualquer poluio ao meio ambiente, aplicando aos infratores a reparao do dano causado independentemente de culpa. O cidado de uma forma geral no pode requisitar a instaurao do Inqurito Civil, mas pode requerer ao Ministrio Pblico que o faa, juntando prova do alegado. Depois de apurado no Inqurito eventuais autores do dano ambiental e sua extenso, cabe ao Ministrio Pblico a possibilidade de condicionar a pessoa fsica ou jurdica que causou dano ao meio ambiente, ao termo de ajustamento de conduta, que um compromisso que a pessoa assume, com as seguintes caractersticas: a) tomado por termo por um dos rgos pblicos legitimados Ao Civil Pblica; b) nele no h concesses de direito material por parte do rgo pblico legitimado; c) dispensa testemunhas instrumentrias; d) gera ttulo executivo extrajudicial; e) no colhido e nem homologado em juzo. Desta forma, havendo o ajustamento, teremos o arquivamento do Inqurito Civil. Caso as determinaes acordadas entre as partes, no sejam cumpridas gera a execuo do ttulo extrajudicial. A Lei n 7.347/85 disciplinou melhor a Ao Civil Pblica de responsabilidade por danos ao meio ambiente, legitimando para sua propositura (art. 5, com redao dada pela Lei n 11.448/07): a) Ministrio Pblico; b) Defensoria Pblica; 23

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR c) Entidades Estatais (Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal); c) Autarquias, Empresas Pblicas, Fundaes (pblicas ou privadas) e Sociedades de Economia Mista; d) Associaes Civis constitudas h pelo menos um ano tendo a finalidade de efetivar a responsabilizao por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artsticos, esttico, histrico (tombamento), turstico e paisagstico. A Lei n 7.347/85 (art. 13), regulamentada pelo Decreto 92.302/86, criou o fundo para reconstituio de bens lesados visando possibilitar a mobilizao e administrao do dinheiro arrecadado custa dos predadores condenados pela leso ao meio ambiente.

RESUMO DA AULAATOS ILCITOS RESPONSABILIDADE CIVIL(arts. 186 a 188 e 927 a 954, CC)

I. Conceitosa) Ato Ilcito (art. 186, CC) o praticado em desacordo com a norma jurdica, causando danos a terceiros e criando o dever de repar-los. b) Abuso de Direito (art. 187, CC) tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos costumes. II. Responsabilidade Civil a) Responsabilidade Contratual surge pelo descumprimento de uma clusula do contrato. b) Responsabilidade Aquiliana (ou extracontratual) deriva de inobservncia de qualquer outro preceito legal; de normas gerais de conduta. III. Teorias sobre Responsabilidade A) Objetiva deve-se provar: 1. Conduta positiva (ao) ou negativa (omisso). 2. Dano patrimonial e/ou moral (extrapatrimonial). Danos emergentes = aquilo que efetivamente se perdeu; o prejuzo efetivo. Lucros cessantes = aquilo que se deixou de ganhar. 3. Nexo Causal (ou relao de causalidade) entre a conduta e o dano (o dano ocorreu por causa da conduta). B) Subjetiva deve-se provar: 1. Conduta. 2. Dano. 3. Nexo Casual. 4. Elemento Subjetivo (ou anmico) Culpa em sentido amplo Dolo (ao voluntria) ou Culpa (em sentido estrito imprudncia, negligncia ou impercia).

24

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBARIV. Teoria adotada pelo Cdigo Civil Regra Subjetiva (art. 186, combinado com art. 927, caput, ambos do CC): aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. Quem, por ato ilcito, causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. Exceo Objetiva (art. 927, pargrafo nico, CC): o prprio Cdigo Civil admite expressamente a responsabilidade objetiva. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (substitui-se a culpa pela ideia do risco). Outro exemplo: art. 931, CC as empresas que exercem explorao industrial respondem objetivamente pelos danos provocados por seus produtos colocados em circulao. Culpa a) Contratual resulta da violao de um dever inerente a um contrato (ex: o inquilino que no paga o aluguel). b) Extracontratual (aquiliana) resulta da violao de um dever fundado em princpios gerais do direito, como o respeito s pessoas e aos bens alheios; deriva de infrao ao dever de conduta (dever legal) imposto pela lei (ex: motorista em excesso de velocidade que provoca um atropelamento). V. Obrigao de Indenizar art. 927, CC: aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187, CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. VI. Responsabilidade por Atos de Terceiros art. 932, CC pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotis. VII. Excluso da Ilicitude art. 188, CC legtima defesa, exerccio regular de um direito, estado de necessidade destruio da coisa alheia ou leso pessoa, a fim de remover perigo iminente, ausncia de nexo de causalidade, culpa exclusiva da vtima, caso fortuito ou fora maior. VIII. Efeitos civis da deciso proferida no Juzo Criminal - A responsabilidade civil (em regra) independente da criminal, no se podendo, entretanto, questionar mais sobre a existncia do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questes j se acharem decididas no juzo criminal (art. 935, CC). Assim, havendo responsabilidade criminal, poder haver repercusso na esfera civil. a) Sentena penal condenatria (apreciou o fato e a sua autoria) vincula julga-se a ao procedente no juzo cvel (condena-se o autor do dano). Discute-se apenas o valor (quantum) da indenizao. b) Sentena penal absolutria (negatria do fato e/ou autoria, legtima defesa, exerccio regular de um direito, etc.) vincula absolve-se tambm no cvel. c) Sentena penal absolutria por falta de provas (non liquet) no vincula o Juiz do cvel pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal). IX. Transmissibilidade do dever de indenizar tanto o direito da vtima de exigir a reparao do dano, como o dever de prest-la so transmissveis aos herdeiros, at o limite das foras da herana (art. 943, CC). X. Danos causados por animais indenizao art. 936, CC.

25

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBARXI. Danos causados por prdios em runas indenizao art. 937, CC. XII. Danos por coisas lanadas das casas indenizao art. 938, CC. XIII. Responsabilidade por cobrana de dvida no vencida ou j paga indenizao art. 940, CC. XIV. Regras sobre clculo de Indenizao arts. 944/954, CC. XV. Responsabilidade civil do fornecedor pelos produtos fabricados e pelos servios prestados. XVI. Responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico e paisagstico.

TESTESAs questes adiante seguem o padro que a CESPE/UnB costuma usar, julgando as assertivas e colocando CERTO ou ERRADO. Questo 01 (CESPE/UnB Analista Processual MPU - Prova realizada no dia 12 de setembro de 2010) O ordenamento jurdico brasileiro regulamenta os atos praticados pelos particulares e pelos administradores pblicos, no que se refere a licitude, validao, comprovao e aplicao. A esse respeito, julgue os itens a seguir. a) Considere que, em uma carreata, ocorra coliso entre trs veculos. Nessa situao, estabelece-se, entre os proprietrios dos bens envolvidos, relao jurdica extracontratual. b) Comete ato ilcito o mdico que, por negligncia, deixe de atender um paciente e este, em razo desse fato, tenha de sofrer amputao de membro. Questo 02 (CESPE/UnB - TCU Analista de Controle Externo 2008) Julgue os itens a seguir, que versam sobre responsabilidade civil. a) De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genrico o dolo. Este distingue-se em aquiliano e extracontratual e se materializa pela prtica de ato ilcito consistente no apenas na violao de preceito legal ou de obrigao contratual, mas tambm pode se dar pela infrao de preceito moral determinado ou de obrigao de carter geral de no causar dano. Existem, porm, certos atos lesivos que no so considerados atos ilcitos por expressa disposio legal. b) Os titulares de serventias extrajudiciais (notrio, oficial de registro e tabelio) prestam servios em carter privado, por delegao do poder pblico. Inclusive por isso, os funcionrios dessas serventias podem ser contratados pelo regime celetista. Assim, o Estado no responder objetivamente pelos danos causados pelos titulares dessas serventias ou pelos seus prepostos. O prejudicado por ato praticado por algum desses agentes somente contra ele poder mover ao de natureza indenizatria.

26

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR c) Considere a seguinte situao hipottica. Manoel agrediu covardemente Joaquim, quase o levando morte. As sequelas foram graves e afastaram a vtima do trabalho por seis meses. Tempos depois, ao propor ao indenizatria pelos danos sofridos, j estava em curso uma ao penal contra Manoel por tentativa de homicdio. Nessa situao, ciente do fato, o juzo cvel dever obrigatoriamente suspender o andamento da ao de reparao de danos at que seja proferido o julgamento pelo juzo criminal, a fim de evitar a ocorrncia de decises conflitantes. Questo 03 (CESPE/UnB Advogado da Caixa Econmica Federal 2007) Julgue os itens seguintes, relativos responsabilidade civil: a) A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Poltica de 1946, confere fundamento doutrinrio responsabilidade civil objetiva do poder pblico pelos danos a que os agentes pblicos houverem dado causa. b) Conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude do comportamento funcional, pode gerar a responsabilizao da administrao pblica. c) Na responsabilidade civil por ato ilcito, no se admite a cumulao da indenizao por danos moral e esttico, ainda que decorrentes do mesmo fato ou de causalidade mltipla, pois geraria uma dupla condenao pelo mesmo fato. d) No constitui ato ilcito a leso a pessoa, a fim de remover perigo iminente, desde que as circunstncias tornem o ato absolutamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do perigo. Questo 04 (CESPE/UnB Ministrio Pblico/AM) responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes. Com relao

a) O sistema jurdico brasileiro adota como regra a teoria do risco integral quando a responsabilidade de reparar advm do fato de o dano ter sido consequncia de uma atividade potencialmente lesiva de algum. Assim, nos acidentes de veculos em que um dos envolvidos uma empresa prestadora de servios pblicos, independentemente da culpa do motorista, ou de caso fortuito e fora maior, a empresa responde objetivamente pela reparao dos danos causados pelo acidente. b) A responsabilidade civil por ato de terceiro objetiva e permite estender a obrigao de reparar o dano pessoa diversa daquela que praticou a conduta danosa, desde que exista uma relao jurdica entre o causador do dano e o responsvel pela indenizao, ainda que no haja culpa de sua parte. c) No objetiva a responsabilidade do transportador, quando se tratar de transporte de simples cortesia ou desinteressado. Questo 05 (CESPE/UnB - INSS/2008 Analista do Seguro Social com Formao em Direito) O instituto da responsabilidade civil parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequncia da prtica de um ato ilcito a obrigao que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigao esta de 27

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos (Carlos Roberto Gonalves. Responsabilidade Civil. 8.a ed. So Paulo. Ed. Saraiva). A respeito da responsabilidade civil e com base nas ideias do texto acima, julgue os prximos itens. a) A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clssica, na existncia de trs pressupostos: o dano, a culpa do autor do dano e a relao de causalidade entre o fato culposo e o referido dano. b) Apesar dos fundamentos da teoria clssica, a lei civil brasileira vigente admite a imputao da responsabilidade civil sem a comprovao da existncia da prtica de conduta culposa ou dolosa por parte do agente. c) A responsabilidade civil dos pais e tutores por ato ilcito praticado pelo incapaz independe da imputao de culpa. d) Na hiptese de culpa aquiliana, o nus da prova caber ao lesado, por inexistir a presuno de culpa, diferentemente do que ocorre na relao contratual. e) Na responsabilidade civil subjetiva, a atividade que gera o dano lcita, mas causa perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigao de velar para que dela no resulte prejuzo, tem o dever ressarcitrio mediante o simples implemento do nexo causal. f) Uma pessoa absolvida criminalmente no pode ser processada no mbito civil, pois a responsabilidade criminal vincula a civil. g) A responsabilidade civil por ato de terceiro de natureza objetiva; portanto, no se perquire a culpa do agente. h) A vtima, no caso de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, poder eleger, entre os corresponsveis, aquele de maior resistncia econmica para suportar o encargo ressarcitrio. i) Mesmo havendo uma grande desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, o Juiz no alterar o quantum da indenizao, pois se trata de uma norma de ordem pblica. j) Se houver culpa exclusiva da vtima para o evento danoso, a indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. k) Na legislao brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito pblico interno ampla. Assim, todo e qualquer prejuzo patrimonial relacionvel com condutas omissivas do Estado deve ser indenizado vtima ou aos seus herdeiros ou sucessores. l) No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado subjetiva. m) O direito de exigir reparao e a obrigao de prest-la transmitem-se com a herana. Questo 06 (CESPE/UnB Procurador Federal/2006) Julgue os itens subsequentes, acerca da responsabilidade civil. 28

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR a) Considere a hiptese em que o condutor de um veculo invade pista contrria para no colidir com outro que intercepta sua trajetria, colidindo, em consequncia, com veculo que transitava corretamente na pista invadida. Nessa situao, o mencionado condutor no pratica ato ilcito; entretanto, subsiste o dever de reparar os prejuzos que causou. b) Na hiptese de dano causado por menor impbere, havendo culpa dos pais por omisso, estes respondem subsidiariamente pelos prejuzos causados pelo filho em detrimento de terceiro, quando o incapaz no dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento. A vtima, em consequncia, tem o direito de propor ao ou contra o menor, ou contra os pais do menor. Questo 07 (CESPE/UnB - Defensor Pblico da Unio) Julgue os itens que se seguem em relao responsabilidade civil do Estado e do particular. a) Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos objetiva, surge o dever de indenizar, se restarem provados o dano ao patrimnio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poder afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de fora maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vtima. b) Reputa-se como dano moral a dor, o aborrecimento ou a humilhao que foge normalidade e interfere no comportamento psicolgico do indivduo, causando-lhe desequilbrio em seu bem-estar fsico. Para a adequada fixao do dano moral, deve o Juiz considerar o poder econmico das partes e o carter educativo da sano, sendo vinculada ao valor do prejuzo efetivamente experimentado e demonstrado pela vtima. c) A ao indenizatria decorrente de danos morais tem carter pessoal, pois o herdeiro no sucede no sofrimento da vtima nem pode ser indenizado por dor alheia. Por isso, se o autor falecer no curso do processo, no poder ocorrer substituio processual no polo ativo da demanda. Nesse caso, o processo ser extinto sem resoluo de mrito.

GABARITO COMENTADOQuesto 01 a) Certo. H duas espcies de responsabilidade civil: contratual e extracontratual. A contratual surge pelo descumprimento de uma clusula do contrato. J a extracontratual (ou aquiliana) deriva de inobservncia de qualquer outro preceito legal; de normas gerais de conduta (e no de um contrato entre as partes). Portanto, no caso da questo, a relao jurdica de natureza extracontratual. b) Certo. Nos termos do art. 186, CC, comete ato ilcito todo aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem. Acrescenta o art. 927, CC que aquele que, por ato ilcito causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. E finalmente completa o art. 951, CC que aplica-se no caso de indenizao devida por aquele que, no exerccio de atividade profissional, por negligncia, imprudncia ou impercia, causar a morte do 29

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe leso (no caso a amputao de membro), ou inabilit-lo para o trabalho. Questo 02 a) Errado. O aspecto errado desta questo reside no fato de que o fundamento bsico da responsabilidade no Direito Civil a culpa (considerada em seu sentido amplo) e no somente o dolo. b) Errado. Os titulares de serventias extrajudiciais prestam servios de carter pblico. Por isso o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados. E mesmo que a pessoa jurdica fosse de direito privado, agindo por delegao do Estado, tambm respondem de forma objetiva (art. 37, 6o, CF/88). c) Errado. Embora em certas hipteses seja interessante a suspenso do processo civil at julgamento final do processo penal, no h nada que obrigue o juzo cvel a suspender o processo. Ele at pode fazer isso. Mas no obrigado, como menciona a questo. O art. 935, CC estabelece que em regra a responsabilidade civil independente da criminal. Questo 03 a) Certo. Atualmente vigora no Brasil a teoria do risco administrativo (art. 37, 6, CF/88). b) Certo. Reparem inicialmente que o examinador foi genrico: conduta comissiva (ao) ou omissiva (omisso) podem gerar responsabilizao. S lembrando que em algumas situaes, no caso de omisso, alguns autores entendem que a responsabilidade depende de demonstrao de culpa (responsabilidade subjetiva) do Estado. A questo tambm afirma que a responsabilidade independe de licitude; ou seja, como vimos, em algumas situaes, mesmo agindo de forma lcita, o Estado pode ser responsabilizado. c) Errado. O art. 186, CC prev que ato ilcito a conduta positiva (ao) ou negativa (omisso) que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Ou seja, a indenizao pode ser apenas do dano patrimonial (incluindo danos emergentes e lucros cessantes); apenas do dano moral (extrapatrimonial); ou de ambos. Para alguns autores, o dano esttico uma espcie de dano moral. J para outros a CF/88, em seu art. 5o, V, deixou clara a existncia de trs espcies de dano: o patrimonial, o moral e tambm o dano imagem, que seria uma espcie autnoma. Com base neste raciocnio, vem se admitindo a possibilidade de cumulao do dano patrimonial (material), com o moral e tambm o esttico. A possibilidade de cumulao encontra suporte a partir da ideia que o dano esttico estaria representado pela deformidade fsica propriamente dita, e o dano moral pelo sofrimento, pela vergonha, pela angstia ou sensao de inferioridade da vtima, comprometendo sua imagem social. Lembrando o que diz a Smula 37 do Superior Tribunal de Justia: So cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. d) Certo. Observem como a assertiva est bem completa. Isto porque o art. 188, CC prev que no constituem atos ilcitos: I) os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido; II) a deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No entanto 30

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR no caso desta ltima hiptese, para que a resposta fique exata, devemos combinar com o pargrafo nico do art. 188, CC, que prev que no caso do inciso II, o ato ser legtimo somente quando as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do perigo. Questo 04 a) Errado. O Brasil adotou a teoria do risco administrativo. Nesta a responsabilidade pode ser excluda por caso fortuito ou fora maior, culpa exclusiva da vtima, etc. b) Certo. o que prev o art. 933, CC. Os exemplos da responsabilidade civil por ato de terceiro esto dispostos no art. 932, CC. Ex: pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotel, etc. c) Certo. Em regra a responsabilidade do transportador objetiva. No entanto quando o transporte realizado por simples cortesia, a responsabilidade passa a ser subjetiva, termos do art. 736, CC. Questo 05 a) Certo. O art. 186, CC estabelece como elementos bsicos da responsabilidade civil subjetiva: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa (em sentido amplo). b) Certo. Prev o pargrafo nico do art. 927, CC que haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa (abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. c) Certo. A responsabilidade civil dos pais e tutores por ato ilcito praticado pelo incapaz do tipo objetiva, pois independe da imputao de culpa, nos termos do art. 932, incisos I e II combinado com o art. 933, todos do CC (responsabilidade por ato de terceiro). d) Certo. H duas espcies de culpa: a) contratual, que resulta da violao de um dever inerente a um contrato (ex: inquilino que no paga o aluguel); neste caso a culpa presumida b) extracontratual ou aquiliana, que resulta da violao de um dever fundado em princpios gerais do direito, como o respeito s pessoas e aos bens alheios, prevista no art. 186, CC. Em ambas h a obrigao de reparar o dano. A diferena est no nus da prova. Na culpa contratual h uma presuno (relativa ou juris tantum) de que a culpa de quem no cumpriu com o contrato. No entanto se a culpa extracontratual ou aquiliana, em regra, no existe a presuno de culpa, sendo que a vtima deve provar a culpa do transgressor. e) Errado. Na responsabilidade subjetiva a atividade que gera o dano ilcita. f) Errado. Nos termos do art. 935, CC, a responsabilidade civil independente da criminal, no se podendo questionar mais sobre a existncia do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questes se acharem decididas no juzo criminal. Assim, dependendo da forma com que a pessoa absolvida no processo criminal (ex: falta de provas), pode haver o processo civil visando a indenizao. g) Certo. Art. 933 combinado com o art. 932, ambos do CC. 31

CURSO ON-LINE DIREITO CIVIL P/ ABIN PROFESSOR: LAURO ESCOBAR h) Certo. Nos termos do art. 942, CC, os bens do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem ficam sujeitos reparao do dano causado. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondero solidariamente pela reparao. Se a responsabilidade solidria o credor (no caso a vtima) pode propor a ao contra todos os codevedores ou acionar apenas um deles (geralmente o que tiver maiores condies para pagar a indenizao). i) Errado. De fato a indenizao mede-se pela extenso do dano. No entanto, o pargrafo nico do art. 944, CC, se houver excessiva desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o Juiz reduzir, equitativamente, a indenizao. j) Errado. Se houver culpa exclusiva da vtima, haver excluso da responsabilidade pelo autor do dano. No entanto, no termos do art. 945, CC, se houver culpa concorrente da vtima para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. k) Errado. De fato, a responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito pblico interno ampla. No entanto no todo e qualquer prejuzo patrimonial que ser indenizado, principalmente porque a questo menciona que a conduta do Estado foi omissiva. l) Certo. No entanto interessante esclarecer que esta questo tem gerado certa dvida na doutrina. Para a doutrina majoritria, realmente, na omisso do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessrio se provar a culpa. m) Certo. Trata-se do art. 943, CC. Questo 06 a) Certo. Nos termos dos arts. 188, inciso II e seu pargrafo nico, CC, a conduta do motorista no reputada como ato ilcito. No entanto, nos termos dos arts. 929 e 930, ambos do CC, a vtima deve propor a ao de indenizao contra o autor do dano (condutor do veculo). E este ter direito ao regressiva contra o agente provocador do acidente. b) Errado. Se a responsabilidade subsidiria, a ao deve ser proposta contra os pais. Caso estes no disponham de meios suficientes para a obrigao o prprio menor responder. Se a responsabilidade fosse solidria (o que no o caso), a sim a ao poderia ser proposta contra os pais ou contra o menor. Observem que a expresso menor impbere se refere ao absolutamente incapaz (menor de 16 anos). Questo 07 a) Certo. A responsabilidade do Estado adotada pelo Brasi