Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

51
PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS 1 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br AULA 1 – AÇÃO PENAL A Ação Penal. Ação Penal Pública. Ação Penal Privada. Ação Penal privada Subsidiária da Pública; Condições da Ação. Pressupostos processuais; Competência. Jurisdição; Do conteúdo programático da aula 1 DA AÇÃO PENAL. DO DIREITO O DE PUNIR. DAS ESPÉCIES DE E AÇÃO PENAL L. DA A JURISDIÇÃO DO O CONCEITO DOS ELEMENTOS DAS CARACTERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS DA A COMPETÊNCIA DO O CONCEITO DA A COMPETÊNCI A A MATERIAL L E E FUNCIONAL DA JUSTIÇA COMU UM E E DA A JUSTIÇA A ESPECIALIZADA DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ELEITORAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA A JUSTIÇA A FEDERA AL E E DA A JUSTIÇA A ESTADUAL DA A COMPETÊNCI A A PENAL L DA A JUSTIÇA A FEDERAL COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO COMPETÊNCIA DO STF COMPETÊNCIA DO STJ COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL DA AÇÃO PENAL. 1 Antes de tratarmos da ação penal, devemos dispensar atenção ao direito de ação. Não nos esquecer de que a ação penal é a manifestação do direito de ação. O DIREITO DE AÇÃO O está previsto constitucionalmente. De acordo com a Carta Política de 1988, “a lei não excluirá da apreciaçã ão d do Poder r Judiciári io lesão o ou ameaç a a a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Assim, todo aquele que estiver diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, poderá propor ao Poder Judiciário a respectiva ação com o objetivo de proteger tal direito. 1 Observações retirada da obra “Direito Penal – Parte Geral – Editora Campus – Autor: Julio Marqueti”.

Transcript of Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

Page 1: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

1 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

AULA 1 – AÇÃO PENAL

A Ação Penal. Ação Penal Pública. Ação Penal Privada. Ação Penal privada Subsidiária da Pública; Condições da Ação. Pressupostos processuais;

Competência. Jurisdição;

Do conteúdo programático da aula 1

D A AÇÃ O PPEENALL. D O DIREEIITTO O D E PUNNIR . DA S ESSPPÉÉCIE S DDE E AÇÃ O PPEENAL L. DDA A JJUURRIISSDDIIÇÇÃÃOO DDO O CCOONNCCEEIITTOO DO S EELLEEMMENTOOS DA S CCARRACTTEERÍÍSSTIICC AS D OS PPRIINNCCÍPPIOSS DDA A CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIAA DDO O CCOONNCCEEIITTOO DDA A CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A MMAATTEERRIIAAL L E E FFUUNNCCIIOONNAALL D A JJUSSTIIÇÇ A CCOOMU UMM E E DDA A JUUSTTIÇA A ESSPEECIIAALIZADDAA D A CCOMPEETÊNCCI A PPENA L DD A JJUUSSTTIIÇÇ A EELLEIITTORRAL D A CCOMPEETÊNCCI A DD A JJUUSSTTIIÇ A MMILITAAR DDA A JJUUSSTTIIÇÇA A FFEEDDEERRA ALL E E DDA A JJUUSSTTIIÇÇA A EESSTTAADDUUAALL DDA A CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A PPEENNAAL L DDA A JJUUSSTTIIÇÇA A FFEEDDEERRAALL COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO COMPETÊNCIA DO STF COMPETÊNCIA DO STJ COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL

DA AÇÃO PENAL.1

Antes de tratarmos da ação penal, devemos dispensar atenção ao direito de ação. Não nos esquecer de que a ação penal é a manifestação do direito de ação.

O DDIIRREEIITTOO DDEE AAÇÇÃÃO O está previsto constitucionalmente. De acordo com a Carta

Política de 1988, ““aa lleeii nnããoo eexxcclluuiirráá ddaa aapprreecciiaaççã ãoo d doo PPooddeer r JJuuddiicciiáárri ioo lleessãão o oouu aammeeaaçça a aa ddiirreeiittoo”” (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

Assim, todo aquele que estiver diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, poderá propor ao Poder Judiciário a respectiva ação com o objetivo de proteger tal direito. 1 Observações retirada da obra “Direito Penal – Parte Geral – Editora Campus – Autor: Julio Marqueti”.

Page 2: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

2 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Podemos, então, em síntese, concluir que o ddiirreeiit too d dee aaççããoo é a possibilidade conferida a determinado sujeito de bater às portas dos tribunais para a tutela de certa pretensão.

O Direito de ação não se confunde com o direito buscado, isto é, com o direito

pretendido (com a pretensão aduzida em juízo). Nos dizeres de Mirabete2, oo ddiirreeiit too d dee aaççã ãoo é é aauuttôônnoommo

o, uma vez que não se confunde com o direito subjetivo material que ampararia a pretensão trazida a juízo.

A autonomia do direito de ação frente ao direito pretendido decorre do fato de que o seu exercício não levará necessariamente à satisfação da pretensão aduzida, ou seja, o sujeito pode ter direito de ir aos tribunais (exercer o direito de ação), mas poderá ter sua pretensão rejeitada.

No Direito Penal, o Estado detém o direito de punir. Com a realização da conduta criminosa, surge para o Estado o direito de punir. Para concretizá-lo deve promover o respectivo processo judicial, isto é, deve exercer o Direito de ação.

De acordo com Luiz Regis Prado3, a aççããoo ppennall

consiste na faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional do Estado para a investigação de sua pretensão punitiva no caso concreto.

Brilhante, todavia, em que pese simples, a conceituação dispensada por Guilherme de Souza Nucci4. Para ele, aaççããoo ppeennaall

é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal.

De tais conceitos retiramos o ccaarráátteerr iinnssttrruummeennttaall da ação penal. Ela é o instrumento para se alcançar a aplicação da lei penal. Não é possível aplicar-se a lei penal sem que se tenha valido da ação penal. Portanto, o DDiireitoo de açããoo ppeennal éé u um iinnstrruumentt o ppaarra a aallcanç çaa a a apliccaaççã ãoo da leei i ppen al a aoo ca so conccrreetto.

DO DIREITO DE PUNIR.

Diante da prática de um crime, surge para o Estado o Direito de punir. Para que se concretize o direito de punir é necessário que haja a AÇÃÃOO PEENNAALL. Esta, como já vimos, COONNSSTIITUI I INNSSTRUMMEENNT O IINDDIISPEENNSSÁVEEL L PPARA AAPPLLIICCAAÇÇÃÃO O DDO O DDIIRREEIITTO O PPEENNAALL.

2 Mirabete – Julio Fabbrini - Processo Penal – Editora Atlas. 3 Comentários ao Código Penal – Editora RT. 4 Manual de Direito Penal – Editora RT.

Page 3: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

3 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

O direito de punir é o a prerrogativa que possui o Estado, e só ele, de dar ao infrator dar resposta jurídico-penal cabível. Eventualmente, da aplicação da lei penal não decorrerá a aplicação de pena. É o que ocorre com o inimputável (doente mental), ao qual não se aplicará pena, mas sim medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)

Segundo Nucci, ação penal

é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração pena.

Assim, o ddiirreeitoo de punnir

é o Direito que possui o Estado de, ao transgressor da norma penal, aplicar pena ou medida de segurança. Aquuii,, a pprreeteennssããoo ppuunniittiivva a..

Vale ressaltar que só EEssttaad doo é é ttiittuulla arr d doo ddiirreeiitto o dde e ppuunniirr. Para alcançá-lo, todavia, deverá ser valer do direito de ação.

DAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL. Nas próximas linhas vamos fazer importantes anotações sobre as espécies de ações penais. Veremos então: As ações penais públicas (incondicionada e condicionada) e as ações penais privadas (exclusivas, personalíssimas e a subsidiária da pública).

DAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL.

Observadas, de forma sintética as condições da ação penal, devemos agora iniciar o trato das espécies de são penal.

De acordo com o que dispõe o nosso legislador, a ação penal pode ser ppúblliicca, iinnccoonnddiicciioonnaaddaa oouu ccoonnddiicciioonnaaddaa, ou pprriivvaaddaa. Primeiramente, vamos dispensar atenção aos titulares das ações penais para, posteriormente, tratarmos de cada uma delas. Veja as representações gráficas abaixo.

Page 4: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

4 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

TITULARES DO DIREITO DE AÇÃO.

Por meio da ação penal busca-se satisfazer o direito de punir. S Sóó o o EEssttaad doo tteem

m oo ddiirreeiitto o dde e ppuunniirr. De regra, o direito de ação é exercido pelo titular do direito pretendido.

Quando o Estado tem o direito de ação, diz-se que a aaççãã o ppenn all é ppúúbblica

. A ação penal pública será promovida (exercida) pelo Estado junto ao Poder Judiciário por meio de uma instituição de que muito já ouvimos falar: oo MMiinniissttéérriioo PPúúbblliiccoo..

Há casos, entretanto, em que o Estado abre mão do direito de ação penal, deixando o seu exercício ao arbítrio do particular. Aqquui, aa açããoo penaal ppriivvada. O direito de ação caberá, nesse caso, ao ofendido ou seu representante legal.

Page 5: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

5 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA.

DA JURISDIÇÃO

Do Conceito

De acordo com a doutrina5,

JJURRISDDIÇÇÃO é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto, ou seja, de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo.

A JJURRIISDIÇÇÃO, então, pode ser entendida como funnçãão o ttípic a dd o Estado.

Cabe a este aplicar o direito ao caso concreto com força coercitiva. Segundo a doutrina6, a jurisdição é, ao mesmo tempo, ppooddeerr,, ffuunnççããoo ee aattiivviiddaaddee. Vejamos:

“Como PPOODDEERR, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como FFUNNÇÇÃO, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. Como

5 Mirabete – Julio Fabbrini – Código de Processo Penal Interpretado – Editora Atlas. 6 Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco – Teoria Geral do Processo – Malheiros Editores – Edição 23ª.

Page 6: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

6 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

ATIVVIIDAADDEE, é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete”.

Pode-se dizer que a JUURISSDIIÇÃÃO

O é a função do Estado exercida pelos órgãos jurisdicionais consistente em aplicar o direito ao caso concreto, subbsttituiinndo-ssee ààs paartes emm litíígiioo, com força coercitiva (imperatividade). No ordenamento jurídico brasileiro, todo juiz (magistrado) é investido do Poder-dever (ou função) jurisdicional.

Dos elementos

Segundo Mirabete7, a jurisdiçã o é ccoommpos taa dee cerrtt os elleemmeenntos. São eles: nnootti ioo o ouu ccooggnniittiioo; ; vvooccaattiioo, , ccooeerrtti ioo o ouu ccooeerrttiittiioo, , jjuuddiittiiuum m ee eexxeeccuuttiioo.

Vejamos, nas palavras do mestre, cada um deles.

NNoottiio o oou u ccooggnniittiioo: CCoommpprreeeennd dee o o ppoodde err aattrriibbuuííddo o aaooss óórrggããoos s jjuurriissddiicciioonnaaiis s dde e ccoonnhheecceer r ddo oss lliittííggiiooss, , dde e pprroovveer r àà rreegguullaarriiddaadde e ddo o pprroocceessssoo, , dde e iinnvveessttiiggaar r aa pprreesseennç çaa ddooss prreesssuupostto s dd e eexxiissttênccii a ee vaallidaad dee daa relaçãão o proceesssuual, da ass coonndiççõõees s de e prroocceeddibiilliidadee, , dda ass ccoonndiççõõees s dda a aaççãão o ee dee recolhhe r o materrii al pprobatóório . Em summa , dd e coonnhece r uumaa ccaauussaa..

Vocattio : é a ffaaccuuldaad dee dee faze r ccompaarreecceer r e m juíz zoo ttodo aquueell e cujja a ppressenç a éé nnecessár ia a ao rreegguularr deesseennvvoollvimeenn too d do prroocceessssoo..

CCooeerrttiio o oou u ccooeerrttiittiioo :: ccoonnssiisst tee n naa ppoossssiibbiilliiddaadde e dde e aapplliiccaarr mmeeddiidda ass d dee ccooaaççã ãoo pprroocceessssuua all ppaar raa ggaarraanntti irr a a ffuunnççããoo jurriissdicciioonnal , ccoomm o a d de ffaze r ccompaarreecceer r testeemmunhhas , dee deeccrreetta r prriissãão o preventiv a etcc..

JJuuddiittiiu umm:: é é aa ffuunnççã ãoo ccoonncclluussiiv vaa d daa jjuurriissddiiççããoo, , oou u sseejjaa, , oo ddiirreeiit too d dee jjuullgga arr e e pprroonnuunncciiaar r aa sseenntteennççaa, , ccoommppoonnddo o aa lliid dee ee aplliicand doo o dirreeiit to e emm rellaçã o a uumm a prreettensããoo..

Execcuutio : ccoonnsisst te noo ccuumpprriimeenntt o da a ssenntennça , ttornaanndo oobbrriiggaattóórri iaa o ouu ccuummpprriid daa a a ddeecciissã ãoo o o qquuee, , nno o ddiirreeiit too ppeennaall, , éé,, eem m rreeggrraa, , aauuttoommááttiiccoo..

Das características

7 Mirabete – Julio Fabbrini – Processo Penal – Editora Atlas – 1996.

Page 7: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

7 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Notamos, então, que a JUURRISSDDIIÇÇÃ

O é atividade típica e exclusiva do Estado. A doutrina arrola várias características da atividade jurisdicional. Fá-lo com o objetivo de distingui-la das demais atividades exercidas pelo Estado.

Vejamos as características mais importantes: 1-- suubbstiituuttiivviiddade; 2-- attuaçããoo do ddiireitoo oouu jjuuridiicciidadee ou escooppoo jjuuríídiccoo ddee atuação o do o diirreeiitoo; ; 33 - inéérrcciiaa; ; 44- ddeeffiinittivviddaadd e o u iimuttabiillidaaddee..

11. . D Daa ssuubbssttiittuuttiivviiddaaddee: A atividade jurisdicional é dita ssuubbssttiittuuttiivva

a pelo fato de o Estado, através de seus órgãos jurisdicionais, substituir, com sua decisão, a vontade das partes envolvidas no conflito.

O magistrado, ao decidir, diz o direito a ser aplicado. A sua ddeecciissããoo ssuubbssttiittuuii aa vvoonnttaaddee ddaass ppaarrttees s eem m ccoonnfflliitto

o. Acredito que essa seja a maior característica – traço marcante – da atividade jurisdicional.

Nos dizeres de Grinover8,

“Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como vimos, a do Estado que substitui a das partes”.

É interessante observar que, para aplicação do direito penal ao caso concreto, é imprescindível o processo penal na forma da lei. Caberá ao Estado, na ação penal pública, por meio do Ministério Público, propor a ação penal objetivando a aplicação do Direito Penal. Ao Estado-Juiz, no exercício de sua atividade jurisdicional, incumbirá a decisão. Nota-se, nesse caso, que o Estado atuará como parte e decidirá a causa.

No entanto, as funções são absolutamente distintas. Não se confundem. Ao exercer a jurisdição, o magistrado fará com que sua decisão substitua a vontade das partes, inclusive a do próprio Estado quando interessado (postulante).

Para Chiovenda,9 oo qquuee eeffeettiivvaammeennttee sseeppaarraa aa aattiivviiddaaddee aaddmmiinniissttrraattiivvaa ddaa atiiviidadee jurriissddicioonnal ddo EEstaaddo éé a ssuubsttitutividaaddee. Quando o Estado exerce a atividade administrativa também aplica o direito (objetivo), a lei, ao

8 Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco – Teoria Geral do Processo – Malheiros Editores – Edição 23ª.

9 Paula Bajer Fernandes Martins da Costa – Igualdade no Direito Processual Penal Brasileiro – Editora Revista dos Tribunais.

Page 8: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

8 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

caso concreto. No entanto, age como parte e não como órgão jurisdicional. Este atua à distância, imparcialmente.

22.. AAttuuaaççããoo ddoo ddiirreeiittoo oouu eessccooppoo jjuurrííddiiccoo ddee aattuuaaççãão o ddo o ddiirreeiittoo :: O Estado, por meio de sua atividade jurisdicional, objetiva a aplicação do direito ao caso concreto. O seu objetivo é a realização concreta do direito. Através da atividade jurisdicional, o Estado aplica o direito penal (direito material, substantivo) ao caso concreto. Mas, não se pode afirmar que o escopo da atividade jurisdicional seja somente este. De fato, objetiva-se com a aplicação do direito algo mais: A A PPAAZ Z SSOOCCIIAAL L E E A A PPRREESSEERRVVAAÇÇÃÃO O DDA A AAUUTTOORRIIDDAADDE E DDAA

ATIVIDADDE E JJURRISDIICIOONAL.

33. . IInnéérrcciiaa:: Em regra, a atividade jurisdicional é inerte. OO S ÓÓRRGÃOOS

JJUURRIISSDDIICCIIOONNAAIIS S AATTUUAARRÃÃO O QQUUAANNDDO O PPRROOVVOOCCAADDOOS

S. Portanto, para a atividade jurisdicional se realizar é de suma importância a garantia do direito de ação ou do direito à prestação jurisdicional ou, nos dizeres de Tucci10, o direito à tutela jurisdicional do Estado.

É só quando garantido o acesso à Justiça que se pode afirmar que a atividade jurisdicional irá se realizar de maneira satisfatória, uma vez que a inércia a caracteriza. Onde não se garante o acesso ao judiciário, a inércia da atividade jurisdicional, antes de ser indicação da imparcialidade, é absoluto obstáculo à realização do direito material – à aplicação da lei ao caso concreto.

44.. DDeeffiinniittiivviiddaaddee oouu iimmuuttaabbiilliiddaaddee:: A decisão do órgão jurisdicional é imutável, ou seja, definitiva, uma vez que NÃO O PPODDE E SSER R MODIFIICCAD A PPOR R ÓRGGÃÃO

D E OUUTRO O PODER..

Vale lembrar que a CF assegura a intangibilidade da coisa julgada (Artigo 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

Portanto, um conflito de interesses só poder ser considerado resolvido, em definitivo, quando a solução for do judiciário.

Dos princípios

Vários são os princípios elencados pela doutrina. A nossa pretensão, aqui, é trazer à colação o maior número deles, especialmente, aqueles em que há consenso doutrinário. Vejamos: 1- investidura; 2- aderência ao território; 3-

10 Tucci – Rogério Lauria – Direito e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro – Editora Revista dos Tribunais – 3ª Edição.

Page 9: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

9 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

indelegabilidade; 4- inafastabilidade; 5- indeclinabilidade; 6- inevitabilidade; 7- do juiz natural; 8- da inércia.

11-- DDa a iinnvveessttiidduurraa..

A atividade jurisdicional só será exercida por aquele que nela está legalmente investida. Assim, a invvesttidurra

a constitui princípio aplicável à jurisdição que tem assento constitucional. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (Artigo 93, I, da CF).

22-- DDa a aaddeerrêênncci iaa a aoo tteerrrriittóórriioo..

O órgão jurisdicional exercerá suas atividades no território afeto ao Estado donde emana a soberania. No Brasil, a AATTIVIDAADDE E JURRIISSDICIIONNAAL L SSERRÁ Á EXEERRCIIDD A NNOO

TTEERRIITTÓÓRRI O NNACCIONA

L. Portanto, devemos afirmar que a aderência ao território significa que a jurisdição será exercida nos limites territoriais estabelecidos em Lei. Vale lembrar, ainda, que no território nacional há vários magistrados. Cada qual exercerá suas atividades no limite territorial estabelecido em lei. Daí, a competência territorial que veremos oportunamente.

Atos processuais que devam ser realizados fora do território nacional dependerão de colaboração de outros Estados soberanos. É o que ocorre quando se expede CCAARRTTAA RROOGGAATTÓÓRRIIAA para que seja realizada a citação fora do território nacional.

33- Da a iinnddelleeggaabbiilliiddaaddee..

A atividade jurisdicional é indelegável. Assim, É É DDEEFFEESSO O ((PPRROOIIBBIIDDOO) ) AAO O MMAAGGIISSTTRRAADDOO

NNEEL LAA IINNVVEESSTTIIDDO O DDEELLEEGGAAR R A A OOUUTTRRO O ÓÓRRGGÃÃO O OOU U AAUUTTOORRIIDDAADDE

E. A vedação não é absoluta, pois os Tribunais podem expedir carta de ordem para a realização de certos atos processuais. Admitem-se outras exceções, desde que previstas em lei. O princípio da indelegabilidade não está expressamente previsto no texto constitucional.

44-- DDa a iinnaaffaassttaabbiilliiddaaddee..

O princípio da inafastabilidade está expresso no texto Constitucional. Vejamos: AA

LLEEI I NÃO O PPODDEERR Á EXCLLUI IRR D A APPREECIAÇÃ ÃO JUDICIIAAL L LLESSÃ O OOU U AAMMEEAAÇÇ A DDE E LEESÃÃO (Artigo 5º, XXXV, da CF). É certo que da garantia à tutela jurisdicional (garantia de acesso à tutela jurisdicional) decorre a impossibilidade de, por meio de lei, excluir-se determinada questão ou pretensão da apreciação judicial.

É corolário da inafastabilidade da jurisdição a IINNEEXXIISSTÊÊNNCIA A D E JJURRISDIÇÃÃO

CCONDICIIOONNAAD A O U INSSTÂÂNCI A AADDMIINNIISTTRAATIIVV A D E CURSSO O FFORÇÇADDOO. Assim, para a

Page 10: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

10 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

propositura de uma ação perante o judiciário a parte não necessita esgotar as vias administrativas. Não se exige, portanto, o exaurimento das vias administrativas para que se busque a tutela jurisdicional.

55- Da a iinnddecclliinnabbiilliidadde..

Diz-se que a atividade jurisdicional é indeclinável pelo fato de que AO O MAAGISTTRAADO

NNÃÃO O SSE E PPEERRMMIITTE E AABBSSTTEERR--SSEE, , OOU U SSEEJJAA, , DDEEIIXXAAR R DDE E PPRREESSTTAAR R A A AATTIIVVIIDDAADDE E JJUURRIISSDDIICCIIOONNAALL. Do mesmo modo que a lei não pode excluir a possibilidade de acesso ao judiciário ((IINNAAFFAASSTTAABBIILLIIDDAADDEE)), ao magistrado é defeso deixar de prestar a atividade jurisdicional (INDECLLIINNABBILIDADEE)

). Não poderá o órgão jurisdicional recusar-se a solucionar uma lide que lhe é apresentada.

66-- DDa a iinneevviittaabbiilliiddaad dee o ouu iirrrreeccuussaabbiilliiddaaddee..

As partes estão sujeitas ao juiz que o Estado, por meio de regular investidura, lhes apresenta, não podendo, em regra, recusá-lo. Assim, EXCEETT O NO S CAASO S DEE

SSUUSSPEEIÇÃÃO , IMMPPEDIMENNTT O O U INCOOMPPETÊNNCCI

A, as partes ou interessados não poderão recusar o órgão jurisdicional estabelecido de acordo com a lei.

77- Do o JJui izz nnaatturall..

O princípio do juiiz z nnattur al ou jjui izz ccoonnssttitucciioonna

all está inserto em dois dispositivos constitucionais, pelo menos. Ambos estão previstos no artigo 5º da CF. Sãos eles: XXXXXVIII - - NÃ O HHAAVVEE RÁÁ JUÍÍZO O OOU U TRRIBUNNAL L D E EEXXCEEÇÇÃÃOO ; LL IIIII - - NIINGGUÉÉM M SERRÁ PPRROCCESSSAA DOO NE M SEENNTENCCIADO O SSEENÃ ÃOO PPEEL A AAUTTORIDDAD DE COOMMPEETTENNTE;

Para Mirabete11, o princípio do juiz natural impõe

“que o autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão a que a Constituição Federal, implícita ou explicitamente, atribui a competência para o julgamento”.

O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador12.

De fato o princípio do jjuiizz natuurraal se apresenta, no texto constitucional, como uma GGAARRAANNTTI IAA IINNDDIIVVIIDDUUAALL. Sintetiza a idéia de que: 1 1.. NNÃÃO O SSE E AADDMMIIT TEE A A CCRRIIAAÇÇÃÃO O DDEE

TTRRIIBBUUNNAAL L O O JJUUI IZZ DDE E EEXXCCEEÇÇÃÃOO; ; 2 2.. O O JJUUI IZZ CCOOMMPPEETTEENNTTE E DDEEVVE E SSEER R IIMMPPAARRCCIIAALL; ; 3 3.. TTOODDOOS S SSEERRÃÃOO

JJUULLGGAADO S PEERAAN TEE JJUI IZZ COOMPEETENNTTE , CCONNSTTITUÍÍDDO O E INVESTTID O N NAA FOORM A DDA A LEEI. 11 Mirabete – Julio Fabbrini – Processo Penal – Editora Atlas – 1996. 12 Moraes – Alexandre de – Direito Constitucional – Editora Atlas – 20ª edição.

Page 11: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

11 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

11. . NNÃ ÃOO S SEE AADDMMIIT TEE A A CCRRIIAAÇÇÃÃO O DDE E TTRRIIBBUUNNAAL L OO JJUUI IZZ DDE E EEXXCCEEÇÇÃÃOO..

TTrribuunnal l o u JJui izz d de eexxcceçãoo É O ÓRRGÃ O JURIISSDDICCIONAL L ESTTABBEELLEECCIDO

CCASUUISTTICAAMEENNT E PAARA A JULGAR R DETERRMINAAD O FFAT O OOU U DD E DETEERRMIINNAADD A PESSSOAA. Para Cretella13,

“juízo de exceção é aquele que foge à regra, ou seja, o juízo estabelecido para o julgamento de determinados casos, ocorridos ou não ocorridos, sem que sua instituição decorra da Lei Magna”.

O JJuui izz nnaattuurraal

l contrapõe-se ao juiz ou tribunal de exceção, uma vez que sua competência é determinada em lei, sendo certa que esta é editada em obediência aos rigores do processo legislativo estabelecido na Carta Constitucional.

Vale lembrar que a Constituição Federal não exige que a competência do órgão jurisdicional seja determinada antes da prática do crime (princípio da anterioridade do juiz natural). Mas, a doutrina tem exigido que preexista ao fato pelo menos a norma (lei) geral que defina os parâmetros para a definição do órgão competente.

Com isso, não afronta o princípio do juiz natural a modificação, por meio de lei, da competência de determinado órgão jurisdicional após a prática do crime.

2.. O JUU IZ CCOMMPETTENT E DEVV E SE ER IMPPARRCIIALL.

A exigência do juiz natural objetiva a imparcialidade do órgão jurisdicional. Não podemos deixar de frisar que o jjuuiiz naatuuraal

l é aquele regularmente investido em sua função e que atue com imparcialidade cercado de todas as garantias constitucionais, tais como: iinnddeeppeennddêênncciiaa ffuunncciioonnaall,, iinnaammoovviibbiilliiddaaddee, iirrrreeddutibilliidade e dde e subssíídiooss, etc.

3. TODOS S SERÃÃ O JULGADDOO S PERRANNT E JUIZ Z COOMMPPETEENNTE , COONNSSTIITTUÍD O E INVVESTID O NA

FFORMM A D A LLEEII.

O juiz natural também leva à realização do princípio da isonomia ou da igualdade. Mas, não há ofensa ao princípio a instituição do foro por prerrogativa de função (ex: competência do STF para processar e julgar originariamente o Presidente da República por crimes comuns).

13 José Cretella Júnior – Comentários à Constituição Brasileira de 1988.

Page 12: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

12 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

De acordo com a doutrina14, não há ofensa ao princípio do juiz natural as modificações de competência, as substituições, o desaforamento e a prorrogação de competência previstas em lei, desde que obedecidos os parâmetros constitucionais.

DA COMPETÊNCIA

De acordo com a doutrina, aa ccoommppeettêênncciiaa é a limitação da jurisdição. Diz-se que a jurisdição é una. O juiz tem a função de dizer o direito aplicável ao caso concreto. Então, ele tem jurisdição. A competência chega para limitar sua atividade jurisdicional.

A rigor, o magistrado exerce a jurisdição independentemente de limitação territorial ou material. Portanto, o magistrado poderia atuar em qualquer lugar do território nacional e decidir qualquer matéria a ele apresentada, o que não seria racional. Certo? Certo.

Daí, a necessidade das regras de competência. É por meio de tais regras que se estabelece o âmbito territorial de determinado órgão jurisdicional. Será também por meio de tais regras que se definirá qual a matéria a ser tratada: se penal ou cível, por exemplo. É exatamente disso que vamos tratar agora: DDAA CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIAA.

A ccomppettênnciiaa é conhecida, então, como a medida e o limite da jurisdição. É a delimitação do poder jurisdicional do Estado.

Do conceito

A ccoommppettênnciia é o poder conferido a cada juiz para conhecer e julgar determinados litígios. Todos os juízes devidamente investidos no cargo contam com jurisdição. Mas só podem dirimir os conflitos dentro de sua respectiva competência15.

Pode-se afirmar que a comppeettênnciiaa é o espaço em que o órgão do judiciário exercerá a sua atividade jurisdicional. O STF tem competência para exercer a

14 Mirabete – Julio Fabbrini – Processo Penal – Editora Atlas – 1996.

15 Luiz Flávio Gomes – Manuais para concursos e graduação – volume 6 – Editora Revista dos Tribunais.

Page 13: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

13 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

jurisdição em todo o território nacional. No entanto, não lhe é permitido tratar de matéria de competência originária dos Juízes de primeira instância.

Então, para se definir o espaço de atuação de determinado órgão jurisdicional – a sua competência -, valermo-nos de REGGRAS S OU U CRITÉRRIOSS. Tais regras ou critérios definidores da competência devem estar previstas em lei. Alerto você de que o tema é de certa complexidade e pode gerar confusão caso não lhe dê a merecida atenção. Então, cuidado.

Da competência material e funcional

A ccoommppettênnc ia mmatteriiaall leva em conta as características da questão criminal posta à frente do judiciário. Pode ser analisada sob três aspectos: em RAAZZÃ O DDA

MMAATTÉÉRRIIA A ((RRAATTIIOONNE E MMAATTEERRIIAAEE)), em RRAAZZÃÃO O DDA A PPEESSSSOOA A ((RRAATTIIOONNE E PPEERRSSOONNAAEE)) (por prerrogativa de função) e em RRAAZZÃÃO O DDO O LLUUGGAAR R ((RRAATTIIOONNE E LLOOCCII)).

A ccoommpettênc ia fuunccioonaall leva em conta os atos processuais. Pode ser considerada sob três aspectos. São eles: FASE S DD O PRROOCCESSSOO; ; O OOBBJJEET O DO O JUUÍZ O E

OO GGRRAAU U D DEE JJUURRIISSDDIIÇÇÃÃOO.

Dos critérios

Quando se fala em competência, fala-se, como já visto, da delimitação do âmbito de atuação de determina órgão jurisdicional. Para que se estabeleça a competência do órgão jurisdicional, devemos dispensar atenção a certos critérios.

A doutrina faz a distinção entre competência absoluta e relativa. Diz-se ccoommppettênncia aabbssoolluuta aquela que não permite prorrogação. Eventual afronta às normas definidoras de uma competência absoluta motivará a nulidade do processo (nulidade absoluta). Constituem hipóteses de competência absoluta: a

Page 14: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

14 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

competência em RRAAZÃO O DA A MATÉÉRRI A E E EEM M RAZÃÃ O D A PPEESSSOA A ((PPOO R PRRERRROOGGATIIVVA A DE

FFUUNÇÇÃÃOO)).

A ccoommppeettêênncci iaa rreellaattiivvaa é aquela que permite a prorrogação e, com isso, se não alegada a tempo, o juízo que era incompetente passa a ser considerado competente. Assim, a afronta a uma norma que determina a competência relativa, haverá a nulidade relativa do processo. São hipóteses de competência relativa: a competência em RRAAZZÃÃO O DDO O LLUUGGAAR R OOU U CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A TTEERRRRIITTOORRIIAALL.

Percebemos, então, que há critérios a serem observados. Daí, surgir: competência em razão da matéria, da função, da pessoa (ou por prerrogativa da função) e do lugar. Vamos tratar de cada um deles e, posteriormente, definir a ordem em que devam ser observados.

1. DA A COOMMPETÊÊNCCI A EE M RAZÃÃ O DA A MAATTÉRIIA A O U ““RRAATTIONE E MATEERRIAE””.

No Processo Penal, a CCOMPPEETÊNNCI A EE M RAZÃÃ O D A MATÉÉRRIA é aquela que é definida em razão da NNAATTUURREEZZA A DDA A IINNFFRRAAÇÇÃÃO O PPRRAATTIICCAADDAA (artigo 69, III, do CPP). É o que ocorre quando se afirma que é da competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho (artigo 109, VI, da CF).

Portanto, observado o referido dispositivo devemos afirmar que compete aos juízes federais processar os crimes contra a organização do trabalho. Mas, dentre os juízes federais, precisamos definir qual? Daí, valermo-nos dos outros critérios, como por exemplo, a competência em razão do lugar. Ao definirmos o lugar em que ocorreu a infração, definiremos qual juiz federal será competente.

A CCOMPEETÊNNCCI A EE M RAZZÃ O D A MATÉÉRIA é uma competência material. Além disso, pode-se dizer que É É AABBSSOOLLUUTTAA.

Page 15: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

15 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

22. . DDA A COOMMPETÊÊNCCI A EE M RAZÃÃ O DA A PEESSSO A O U ““RRATION E PPERRSSONAE””..

A CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A EEM M RRAAZZÃÃO O DDA A PPEESSSSOOAA é conhecida como competência por prerrogativa de função ou foro privilegiado. Esta competência é determinada não em razão da pessoa, mas sim em razão de determinada função. Sobre ela o CPP trata nos artigos 69, VII e 84. Mas, muitas das situações de foro por prerrogativa de função estão previstas na Constituição Federal. É o que ocorre quando se estabelece ser de competência do STF julgar o Presidente da República por crime comum.

A COMMPPETTÊNCIIA A E M RAZÃÃ O DD A PESSSOOA é uma competência material. Além disso, pode-se dizer que É ABBSSOLUUTAA.

3 . DA A COOMMPETÊÊNCCI A EE M RAZÃÃ O DO O LLUUGAAR R O U TTERRIITTORRIA L O U “RRATION E LLOOCI”.

A CCOMPEETÊNNCCI A EE M RAZÃÃ O DO O LUUGAR

é determinada pelo lugar da infração ou pela residência ou domicílio do agente. Assim, será competente o juízo do lugar em que se consumou a infração ou da residência ou domicílio do agente (Artigo 69, I e II, do CPP). É certo que a regra é que a competência pelo em razão do lugar ou territorial será definida pelo lugar da infração. A sua definição pela residência ou domicílio do agente será a exceção (supletiva).

OO PPRROOFFEESSSSOOR R PPEERRGGUUNNT TAA E E VVOOCCÊ Ê RREESSPPOONNDDEE:

Em regra, a competência territorial é definida pelo lugar da infração?

A CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A EEM M RRAAZZÃÃO O DDO O LLUUGGAARR é uma competência material. Mas, diferentemente das demais competências materiais, É É RRELATIIVVAA. Admite, então, a prorrogação. Assim, poderá a causa ser julgada por um juízo que, de início, era incompetente.

Sobre o tema – critérios para definição da competência -, observe o que estabelece o artigo 69 do CPP.

Da competência

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração;

Page 16: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

16 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função.

Vamos a alguns casos concretos para ilustrarmos:

1. ““CCrriimme e dde e eesstteelliioonnaat too é é pprraattiiccaad doo e emm ddeettrriimmeennt too d doo IINNSSS S nna a cciiddaaddee dde e SSãão o PPaauulloo””.

Observado o CCRIITTÉR IO TERRRITOORIIAAL L O U EEM M RAAZZÃ O DO O LUGGAR podemos afirmar que a competência é do órgão jurisdicional sediado em São Paulo (Artigo 70 do CPP).

Caso não fosse conhecido o lugar da infração, a competência territorial ou em razão do lugar seria determinada pela residência ou domicílio do agente (Artigo 72 do CPP).

Como se trata de crime contra autarquia federal, podemos dizer que, em RRAAZÃOO

DDA A MMAATTÉÉRRIIAA a competência é da Justiça Federal (Artigo 109, IV, da CF).

Precisamos, agora, é definir dentre os juízes federais de São Paulo qual é competente para conhecer e julgar a causa.

2. ““CCrriimme e dde e ffuurrt too pprraattiiccaaddo o ppeello o pprreeffeeiitto o mmuunniicciippa all d dee SSãão o PPaulo”.

Aqui, como o agente possui foro por prerrogativa de função, não nos interessa o lugar da infração. Assim, à luz do que dispõe o artigo 29, X, da CF, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar o Prefeito Municipal por crime comum.

33.. ““CCrriimme e eelleeiittoorra all pprraattiiccaaddo o ppo orr pprreeffeeiit too MMuunniicciippaall””..

Os crimes eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral. Portanto, deverá ser julgado na justiça eleitoral. Mas, por qual órgão? De fato a questão se mostra muito interessante, pois, por crime comum, em âmbito estadual, será julgado pelo Tribunal de Justiça do seu Estado. Pelo crime eleitoral, será julgado pelo órgão de segunda instância da justiça eleitoral, ou seja, pelo TRE do respectivo Estado. Pelo mesmo motivo, quando o prefeito cometer crime que for de competência da Justiça Federal (fraude ao INSS) deverá ser julgado pelo órgão de segunda instância da Justiça Federal. Portanto, será julgado pelo TRF da respectiva região.

Da Justiça Comum e da Justiça Especializada

Page 17: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

17 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

A Justiça Comum será aquela que não é especializada. Portanto, para a definição da Justiça Comum adota-se o critério residual. Considera-se especializada a Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar.

A JJustiiçça Comuum poderá ser EESSTAADDUUA L O U FFEDERAALL. A competência da Justiça Federal está expressamente prevista no artigo 109 da CF. O que remanesce, ou seja, que ali não esteja previsto será da competência da Justiça Estadual. Então, podemos dizer que a Justiça Federal será, em confronto com a Estadual, considerada Especial.

Da competência penal da Justiça Eleitoral

De acordo com o artigo 121 da CF, “LLE I COOMMPLEMENTAARR disporá sobre a organização e CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIAA dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”. Portanto, a CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A PPEENNAAL L DDA A JJUUSSTTIIÇÇA A EELLEEIITTOORRAALL não está definida na Constituição Federal.

De acordo com a Lei 4.737.65 (Código Eleitoral) COMMPPETT E AO S JUÍÍZZES S EELEITOORAAIISS processar e julgar os CRRIIMMEES S EELEITOORRAAIS e os COOMMUNNS S QQUU E LLHHE E FOREM M COONNEXXOOSS, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

Da competência da Justiça Militar

A CF definiu a competência da JJUUSSTTIIÇÇA A MMIILLIITTAAR R DDA A UUNNIIÃÃOO em razão da matéria. Assim, compete à Justiça Militar, nos termos do artigo 124 da CF, processar e julgar OOS S CCRRIIMMEES S MMIILLIITTAARREES S DDEEFFIINNIIDDOOS S E EMM LLEEII.

A competência DD A JUUSTTIÇA A MMIILLIITTA R DOOS S EESSTAADDOOS, no entanto, está definida no artigo 125, parágrafo 4º, da CF. O critério adotado, todavia, não foi tão-só em razão da matéria. De fato, a competência foi definida em razão da matéria e em razão da pessoa.

De acordo com os referido dispositivo constitucional, à JUSTTIIÇÇA A MMIILLIITTA R DOSS

EESSTADDO S CCOMPPEETT E O JULLGGAMENT O DOOS S MILITAARREES NNO S CCRIIMMEES S MILIITAREE S DEFINIDO

S

EEMM LLEEII.

É de se notar, portanto, que a Justiça Militar dos Estados julgará somente os militares, jamais os civis. A JUUSTTIÇA A MILITAAR R D A UNNIIÃÃOO, por sua vez, JULLGGAR Á OSS

CCRIMES S MIILLIITTARES S PRATIICCADDO S PPELLOOS S MIILLIITTARES S COMMO O TAAMMBBÉÉ M PPELLOO S CIIVVIISS. Isso é possível no caso de concurso de agentes, onde o Militar comete o crime mediante a participação do particular.

Da Justiça Federal e da Justiça Estadual

Page 18: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

18 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

A ccoommppeettêênncci iaa d daa JJuussttiiçça a FFeeddeerraall é definida em razão da matéria. De fato, o constituinte de 1988 arrolou no AARRTTIIGGO O 11009 9 DDA A CCAARRTTA A MMAAGGNNA A AAS S HHIIPPÓÓTTEESSEES S EEM M QQUUE E AA

CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A SSEERRÁ Á DDOOS S JJUUÍÍZZEES S FFEEDDEERRAAIISS. O O QQUUE E RREEMMAANNEESSCCEE será de ccoommppeettêênncci iaa ddaa JJustiiç çaa Estaaduaall.

Vale lembrar que a competência da Justiça Federal poderá ser definida em lei, é o que ocorre, por exemplo, com os crimes ambientais e com os crimes contra o sistema financeiro. O que não se permite é que, no silêncio legal, estabeleça-se um caso de competência da Justiça Federal.

Da competência penal da Justiça Federal Como já anotamos, a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da CF. Agora, vamos fazer breves observações sobre o referido dispositivo. Apesar de a competência da Justiça Federal estar elencada no artigo 109 da CF, não há impedimento de que outros diplomas legais (ex: leis ordinárias ou complementares) prevejas outros casos. Vamos, então, à analise do artigo 109 da CF.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IIV V - - OOS S CCRRIIMMEES S PPOOLLÍÍTTIICCOOSS..

Compete à Justiça Federal julgar os CCRRIIMMEES S PPOOLLÍÍTTIICCOOSS. Mas o que seriam os crimes políticos?

Não há definição legal do que seria um crime político. Atualmente, tem-se entendido como crimes políticos aqueles insertos na Lei 7.170 de 1983, desde que haja motivação política e lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados.

Para Alberto da Silva Franco:

"O conceito de crime político tem sido enfocado na doutrina sob dois ângulos diversos. Alguns autores partem da natureza do bem jurídico tutelado e dizem político todo crime que lesione ou ameace lesionar a estrutura política vigente em um país. Outros, no entanto, tomam em consideração o móvel que anima o agente à ação criminosa e dizem político todo crime que apresenta uma motivação desse caráter (26)".

Page 19: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

19 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Para conceituarmos o que seja crime político, devemos buscar subsídios na Lei n°. 7.170/83 que define os crimes contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social, estabelecendo o processo respectivo.

Embasados na jurisprudência e neste diploma legal, pensamos que só haverá crime político, quando estiverem presentes na conduta praticada os pressupostos do art. 2º da Lei nº 7.170/83, ao qual devem se integrar os do art. 1º da referida Lei, ou seja, a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional e a ordem política, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada nos artigos da Lei de Segurança Nacional, será preciso que se lhe agregue o principal fator de configuração do crime em estudo: A MMOTIIVVAAÇÇÃO O E E OBJETIIVVOOS S POLÍTICOSS.

No regime constitucional anterior, em disposição excepcional e justificada pelo nefasto regime político em que se vivia, a competência para decisão destas lides foi destinada à Justiça Militar. Assim dispunha o art. 129, §1°, da Constituição de 1969:

"Art. 129. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas. § 1º Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."

Por sua vez, a própria Lei n°. 7.170/83, em seu art. 30:

"Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição. Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público."

Dispensável o comentário de que esta última norma não foi recepcionada pela Carta de 1988. A Lei de Segurança Nacional deve se compatibilizar com o sistema de competências criado pelo art. 109 da Constituição de 1988, detidamente em seu inciso IV.

Assim, o JJULGAMEENT O DDOO S CCRIMMES S PPOOLLÍTTIICCOO S CCABBEERR Á SEEMMPPRE E À À JJUSSTIÇ A FEEDEERAL, ressalvados, por sua natureza específica, os crimes tipicamente militares, definidos no Código Penal Militar, e os crimes propriamente eleitorais, descritos no Código Eleitoral, conquanto tenham eles natureza política indireta.

Page 20: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

20 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Antônio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional – 5ª Edição – Editora RT- ano 2007) afirma que:

“O inciso IV do artigo 109 da CF refere-se inicialmente aos crimes políticos. São aqueles que se dirigem contra o Estado como uma unidade orgânica das instituições políticas e sociais. Os crimes eleitorais, que poderiam ser considerados políticos, são julgados pela Justiça Eleitoral. FFIICCAAM M PPAARRA A A A JJUUSSTTIIÇÇA A FFEEDDEERRAAL L OOS S CCRRIIMMEES S DDAA

LLEEI I DDE E SSEEGGUURRAANNÇÇA A NNAACCIIOONNAAL L E E QQUUEE, , AANNTTEES S EERRAAM M JJUULLGGAADDOOS S PPEELLAA

JUUSSTTIIÇÇA A MIILLIITTAARR” ”

Para Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado – 5ª Edição – Editora RT), CCOMPEET E Á JJUUSTIÇ A FFEEDDEERRA L O O JJUULGAAMEENTT O DO S CCRRIIMMESS

PPOOLLÍÍTTIICCOOSS, , AASSSSIIM M DDEEFFIINNIIDDOOS S AAQQUUEELLEES S PPRREEVVIISSTTOOS S NNO O AARRTTIIGGO O 8 8ºº A A 229 9 DDA A LLEEII

77117700//8833 – Lei de Segurança Nacional. Ademais, com faz ressaltar o mestre, o STF decidiu que “ compete á justiça federal de primeiro grau o julgamento de crime de importação de arma de uso privativo das Forças Armadas – HC 75.797/RJ – 1ª Turma – 16/9/97).

Luiz Flávio Gomes (Direito Processual Penal – Editora RT – volume 6 – ano 2005) entende que ““É É CCOOMMPPEETTEENNTTE E A A JJUUSSTTIIÇÇA A FFEEDDEERRAAL L PPAARRA A JJUULLGGAAR R OOS S CCRRIIMME S POLÍTICOS

((LEE I D E SEEGUURANÇA A NACIONNAAL L – – 71170//883)””.

OO PPRROOFFEESSSSOOR R PPEERRGGUUNNT TAA E E VVOOCCÊ Ê RREESSPPOONNDDEE::

O julgamento de crime político é de competência da justiça federal, com recurso ordinário para o respectivo tribunal regional federal?

II V - A S INFRAÇÕE S PENAI S PRATIICCADDA S EM M DDETTRIMENT O DD E BBEENS, , SEERVIÇOSS

OOU U INTTEREESS E DA A UUNIÃ O O U D E SUUA S EENTTIDADEE S AAUUTÁRRQQUUICA S OO U EEMPPRREESAASS

PPÚÚBBLLIICCAASS , EEXXCCLLUUÍÍDDAAS S AAS S CCOONNTTRRAAVVEENNÇÇÕÕEESS e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Do referido inciso, nos chama atenção o fato de à Justiça Federal falecer competência para julgar as contravenções penais, mesmo que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou ainda de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Súmula 38 STJ

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL,

Page 21: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

21 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

Também é bom ressaltar que os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista, ainda que vinculadas à União, não há que se falar em competência da União.

OO PPROOFEESSSOOR R PEERGUN TAA E E VOCÊ Ê REESSPONDEE:

Compete à justiça federal o julgamento de contravenção penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades?

OO PPRROOFFEESSSSOOR R PPEERRGGUUNNT TAA E E VVOOCCÊ Ê RREESSPPOONNDDEE::

Segundo entendimento sumulado pelo STJ, competem à justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União?

VV - - OOS S CCRRIIMMEES S PPRREEVVIISSTTOOS S EEM M TTRRAATTAADDO O OOU U CCOONNVVEENNÇÇÃÃO O IINNTTEERRNNAACCIONAL,QQUUANDOO, , IINNIICCIADD A A EEXECUÇÃ O N O PAAÍÍSS , O REESSULTTAD O TTENH A O U DDEVVEESSE

TTE R OOCORRIID O N O ESTRANNGEIRO , OOU U RECCIPROCAMENTE..

Para que haja a competência da Justiça Federal, necessário é que haja tratado ou convenção internacional e ainda que o crime seja caracterizado pela transnacionalidade.

VVI I - - O S CRRIMEES S CCONNTRRA A A ORGANIIZAÇÇÃO O DD O TRAABALLH O E , NOO S CAASOS S DETERMMINAADOS PPOO R LEI, , CCONTRR A O SISTEEMA A FIINAANCEEIRR O E A A ORDD EMM EECOONNÔÔMMICOO--FFINAANCEEIIRA;;

À JJUUSSTTIIÇÇA A FFEEDDEERRAALL, então, fica reservada a competência para processar e julgar os CCRRIIMMEES S TTIIPPIICCAAMMEENNTTE E CCOONNTTRRA A OORRGGAANNIIZZAAÇÇÃÃO O DDO O TTRRAABBAALLHHOO (Artigo 109, VI, da CF), excluídos os crimes CONTTR A O TRRAABALHAADOORR que estão insertos no Código Penal dentre os crimes contra a organização do Trabalho.

Também serão de competência da Justiça Federal os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, desde que tal competência seja determinada em lei.

Page 22: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

22 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

OO PPROOFEESSSOOR R PEERGUN TAA E E VOCÊ Ê REESSPONDEE:

Compete à justiça federal processar e julgar crime de aliciamento de trabalhadores que são levados de uma unidade da Federação para outra?

IIX - - OOS S CCRIME S CCOMEETIIDO S A BBOORRDDO O DE E NAVIOO S O U AERRONNAAVVES ,, RREESSSALVADA

AA CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A DDA A JJUUSSTTIIÇÇA A MMIILLIITTAARR;;

É interessante registrar que não será de competência da Justiça Federal os crimes praticados a bordo de pequenas embarcações. A expressão “navios” deve ser entendida como embarcações de grande porte. Assim, crimes praticados abordo de pequenas embarcações serão de competência da Justiça Estadual.

XX - - OOS S CCRRIIMMEES S D DEE IINNGGRREESSSSO O OOU U PPEERRMMAANNÊÊNNCCIIA A IIRRRREEGGUULLAAR R DDE E EESSTTRRAANNGGEEIIRROO..

É bom registrar que não há crime na conduta de ingressar e permanecer irregularmente no país. Há, de fato, infração administrativa. Como criminosa encontramos a conduta de do estrangeiro que reingressa ao território nacional quando expulso (Artigo 338 do CP).

CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Vamos tratar de cada um dos critérios de competência definidos pelo CPP em seu artigo 60. Trataremos, então, da competência definida:

I - pelo lugar da infração: II - pelo domicílio ou residência do réu; III - pela natureza da infração; IV - pela distribuição; V - pela conexão ou continência; VI - pela prevenção; VII - pela prerrogativa de função.

LUGAR DA INFRAÇÃO e DOMICILIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Já é de notar que vamos, agora, tratar de CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIAA material EEM M RRAAZZÃÃO O DDOO

LLUUGGAAR R ((RRAATTIIOONNE E LLOOCCII)). Sabemos que É É A A ÚÚNNIICCA A CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A MMAATTEERRIIAAL L QQUUE E ÉÉ

RREELLAATTIIVVAA. As demais – em razão da pessoa e em razão da matéria –, são absolutas.

Page 23: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

23 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

11. . DDO O LLUUGAAR R DAA INFRAÇÃO.

Para a determinação da competência, em razão do lugar da infração, devemos considerar o lugar em que o crime se consumou ou o lugar em que foi praticado o último ato de execução o crime tentado. Assim, será COOMMPETEENT E O O JUÍÍZZ O DOO

LLUGAR R OONND E SE E COONNSSUMMO U A A IINNFFRRAAÇÃÃO O OOU , NO O CCASS O DDE E TTENTAATTIVA , O D O LLUUGAAR R DDO

ÚÚLLTTIIMMO O AATTO O EEXXEECCUUTTÓÓRRIIOO.

Não se pode afirmar, de modo algum, que a competência, no crime tentado, será definida pelo lugar onde deveria ocorrer o resultado. Na verdade, a competência é determinada pelo lugar da consumação ou pelo lugar do último ato de execução no crime tentado (artigo 70 do CPP).

Nos CCRRIIMMEES S À À DDIISSTTÂÂNNCCIIAA, a CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A SSEERRÁ Á DDEETTEERRMMIINNAADDA A PPEELLO O LLUUGGAAR R OONNDDE E FFOOII

PPRATTICAADDO O O ÚÚLTIIMM O AT O DE E EEXECUÇÇÃO. É o que ocorre quando a conduta (ação ou omissão) ocorre no Brasil e o resultado se concretiza ou, pelo menos, deveria se concretizar fora do território nacional (artigo 70, parágrafo 1º do CPP). Quando, no entanto, a CCOONNDDUUTTA A É É PPRRAATTIICCAADDA A FFOORRA A DDO O TTEERRRRIITTÓÓRRIIO O NNAACCIIOONNAALL, considera-se competente o JJUUÍÍZZO O DDO O LLUUGGAARR, , NNO O BBRRAASSIILL, , OONNDDE E O O CCRRIIMME E PPRROODDUUZZIIU U OOU U PPRROODDUUZZIIRRIIAA

OO RREESSUULLTTAADDOO (Artigo 70, parágrafo 2º, do CPP).

Ocorre que, quando INCCERRT O O O LLIIMMIITE E TTEERRIITTOORRIA L ENNTTRR E DDUUA S O U MMAAIISS

JJUURRIISSDDIIÇÇÕÕEESS, ou quando IINNCCEERRTTA A A A JJUURRIISSDDIIÇÇÃÃOO por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A FFIIRRMMAARR--SSEE--ÁÁ

PPEEL LAA PPRREEVVEENNÇÇÃÃO O (artigo 70, parágrafo 3º, do CPP).

VVEEJAMOSS:

““AA” ” PPRRAATTIICCA A CCRRIIMME E DDE E FFUURRTTO O QQUUE E SSE E CCOONNSSUUMMA A EENNTTRRE E OOS S MMUUNNIICCÍÍPPIIOOS S DDE E CCAAMMPPIINNAASS

EE VVAALLIINNHHOOSS. . PPEENNSSEEMMOOS S QQUUE E NNÃÃO O É É PPOOSSSSÍÍVVEEL L SSAABBEER R OONNDDE E CCOOMMEEÇÇA A E E OONNDDE E SSE E IINNIICCIIAA

AA JJUURRIISSDDIIÇÇÃÃO O DDE E UUM M E E OOUUTTRRO O MMUUNNIICCÍÍPPIIOO. . SAABBEE-SSE E QQUUE E O O CCRRIIMME E OOCCOORRRREEU U NNO O KKM M 3

DDA A RODOVVIIA A “XX”. . MAS, , POO R NNÃÃ O SS E PRRECIISAA R O O LIIMITE E JURISDDIICCIONA L D E CAAD A UUMM

DDOO S MMUUNICÍÍPPIOS, , NÃO O É PPOSSSSÍVE L DDEFFINIR R O O JUUÍZO O COOMPEETENNTTEE . A CCOMPEETÊNCCIA

SSERR Á DEFIINID A PO R PPREEVEENNÇÃÃO. . SSEERÁÁ, , ENTTÃÃOO, , COOMMPPETEENNT E O O JJUÍÍZZ O QU E TTOMMOUU

CCOONNHHEECCIIMMEENNT TOO ((FFOORRMMAALLMMEENNTTEE) ) D DOO FFAAT TOO E EMM PPRRIIMMEEIIRRO O LLUUGGAARR. .

Nos casos de CRRIMEE S COONNTIINNUUADOS S E E CCRIMES S PPERRMMAANNEENTTES, a COOMMPETÊÊNCCI A SEERÁ

DDEFFIINNID A PPEL LAA PRREEVENNÇÃO quando a infração for praticada em território de duas ou mais jurisdições (artigo 71 do CPP).

VVEEJJAAMMOOSS::

“A ” PRRATICA A CRRIME E EXTORSSÃ O MEEDDIIAAN TEE SEQÜESTR O (AARRTIIGG O 1159 9 DDO O CPP) ).. PPRRIV A A

VVÍTTIIMM A D E SSUA A LLIBBERDDAADD E NN A CIIDDAAD E DDE E SANNTT O AND RÉÉ E A A LLEEVVA A PPARR A UM M CAATIIVVEIIRRO

Page 24: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

24 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

NNA A CCIDADE E D E CCAMPIINNASS . O CCRIIMM E D E EEXXTTOORRSÃÃO O MMEEDDIIAANNTT E SEQÜESTR O COONSTITUUI

CCRIIM E PERRMANENTEE .. CCOM O A A COONDDUTT A S E PROLLOONGO U N O TTEEMPO O E ESPPAÇO,, CCOONNSSIIDDEERRAA--SSE E CCOOMMPPEETTEENNTTE E O O JJUUÍÍZZO O QQUUE E PPRRIIMMEEIIRRO O TTOOMMOOU U CCOONNHHEECCIIMMEENNT TOO FFOORRMMAALL

DDOO FFAAT TOO ((PPRREEVVEENNÇÇÃÃOO)). .

22. . DDO O DDOOMMIICCÍÍLLIIO O OOU U RREESSIIDDÊÊNNCCI IAA DDO O RRÉÉUUSS..

Não sendo possível conhecer o lugar da infração, a competência será estabelecida pelo LLUGAR R D O DOMMIICCÍLI O OOU U RREESIIDDÊNNCI A DDO O RRÉU. Trata-se de CRRIITTÉRRIIO O SUUPLEETIVOO

(artigo 72 do CPP).

Se o réu tiver mais de uma residência, ou, ainda, não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, a competência firmar-se-á pela PPRREEVENÇÃO (artigo 72,

parágrafos 1º e 2º do CPP).

Nos casos de AAÇÇÃÃO O PPEENNAAL L PPRRIIVVAADDAA, caberá ao autor, se preferir, escolher o foro do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

Então, na ação penal privada, o lugar do domicílio ou residência do réu poderá ser considerado o do foro competente independentemente de ser conhecido ou não o lugar da infração. Aqui, o lugar do domicílio ou residência do réu não surge como critério supletivo ou subsidiário. Trata-se, sim, de ato discricionário do querelante (autor da ação penal privada).

NATUREZA DA INFRAÇÃO

Você deve se recordar que a ccoommppeettêênncci iaa mmaatteerriiaall leva em conta as características da questão criminal posta à frente do judiciário. Pode ser analisada sob três aspectos: em RAZZÃ O DA A MMATTÉÉRI A (RRAATION E MATERRIAE), em RAZÃÃO O DDA

PPESSSOOA A ((RATIIOONN E PERRSSONAE)) (por prerrogativa de função) e em RAZÃÃ O DD O LUGGAR

((RATIIOON E LLOOCCI).

Agora vamos tratar de uma CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A MMAATTEERRIIAALL em RRAAZZÃÃO O DDA A MMAATTÉÉRRIIAA – NNAATTUURREEZZA A DDA A IINNFFRRAAÇÇÃÃO O – – ((RRAATTIIOONNE E MMAATTEERRIIAAEE)). Trata-se, como já sabemos, de uma competência absoluta.

Em síntese o problema que nos apresenta é o seguinte: “Pensemos que já tenhamos definido a competência em razão do lugar da infração – crime de homicídio praticado na cidade de São Paulo. Onde esse crime deve ser julgado? De acordo com a CF os crimes dolosos contra a vida (critério: em razão da infração) devem ser julgados pelo Tribunal do Júri. Portanto, o crime deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri (em razão da matéria) de São Paulo (em razão do lugar da infração).

Page 25: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

25 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

De acordo com a doutrina, a COOMMPETTÊÊNCIIA A E M RAAZZÃ O DD A IINNFFRRAAÇÃÃO O SEERR Á DEFINNIDA, EEM M RREGRA, , PPEELLA A CCOONNSTITUUIÇÃÃ O FFEEDEERAL (ex: competências das justiças eleitoral, militar, federal e, até mesmo, do Júri) E E PPEELLAAS S LLEEIIS S DDE E OORRGGAANNIIZZAAÇÇÃÃO O JJUUDDIICCIIÁÁRRIIAA

(Vara dos Crimes contra a ordem tributária; Vara dos crimes contra o consumidor etc.)

Sobre as competências das Justiças Eleitoral, Militar, Trabalhista e Federal tratamos na aula anterior. São casos de competência definida pela natureza da infração. Vale lembrar que A A CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A OORRIIGGIINNÁÁRRIIA A DDOOS S TTRRIIBBUUNNAAIIS S ÉÉ

DDEETTEERRMMIINNAADDAA , EESSPPEECCIIAALLMMEENNTTEE , EEM M RRAAZZÃÃO O DDA A PPEESSSSOOA A ((RRAATTIIOONNE E PPEERRSSOONNAAEE ) E E NNÃÃO O EEMM

RRAAZZÃO O D A MATÉÉRIA.

Vamos tratar dos crimes dolosos contra a vida. Ao TTRRIBUNNAL L PPOPULLAR R D O JJÚÚRI I É

RREECCOONNHHEECCIIDDA A A A CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A PPAARRA A O O JJUULLGGAAMMEENNTTO O DDOOS S CCRRIIMMEES S DDOOLLOOSSO O CCOONNTTRRA A A A VVIIDDAA (homicídio (artigo 121 do CP), induzimento, instigação e auxilio ao suicídio (artigo 122) infanticídio (artigo 123 do CP) e o aborto (artigos 124, 125 e 126 do CP). Vejamos abaixo o artigo 5º, XXXVIII da CF:

Artigo 5º da CF XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Vale lembrar, entretanto, que há crimes dolosos que levam ao resultado morte e que, apesar disso, não são de competência do Tribunal do Júri. Na verdade não estão elencados dentre os crimes contra a vida. É o que ocorre, por exemplo, com o latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, in fine, do CP) e com a lesão corporal seguida de morte (artigo 129, parágrafo 3º, do CP).

AATTEENNÇÇÃÃOO: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar (policial militar) contra civil, mesmo que em serviço, não será de competência da Justiça Militar, mas sim do Tribunal Popular do Júri.

Vamos a mais um exemplo: Crime doloso contra a vida praticado contra policial federal em serviço na cidade de São Paulo. Vamos estabelecer a competência.

1º passo: pelo lugar da infração – cidade de São Paulo. 2º passo: pela natureza da infração – Tribunal do Júri.

Page 26: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

26 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Mas, qual Tribunal do Júri: Federal ou Estadual?

3º passo: ainda pela natureza da infração – Justiça Federal (infração praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União – artigo 109, IV, da CF).

Então a competência será do Tribunal do Júri da cidade de São Paulo no âmbito da Justiça Federal.

E se tivermos vários juízos competentes na cidade de São Paulo: Várias Varas Federais do Tribunal do Júri? A competência, dentre os juízos, será determinada pela distribuição. É o que veremos adiante.

POR DISTRIBUIÇÃO

Quando vários forem os Juízos competentes em um determinado foro (localidade). A competência será determinada PEEL A DISTRRIBUIIÇÇÃOO. Vejamos o disposto no artigo 75 do CPP.

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

A distribuição dos processos que chegam ao Poder Judiciário é regrada pelas leis de organização judiciária. Assim, chegando os autos no fórum e havendo vários juízos competentes far-se-á a distribuição.

Caso tenhamos, antes da distribuição da ação penal, a distribuição de qualquer medida cautelar (concessão de fiança, por exemplo) o juízo que desta tomar conhecimento, torna-se prevento para o julgamento da ação penal.

POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Inicialmente devemos definir e classificar a conexão e a continência. Posteriormente vamos tratar das conseqüências decorrentes da existência de ambas na fixação da competência.

DA CONEXÃO

A COONNEXXÃÃO ocorre quando duas ou mais infrações penais estão interligadas. Há entre elas vínculo, o que motiva a reunião dos processos. Assim, para que não

Page 27: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

27 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

haja decisões contraditórias – caso fossem apuradas em processo distintos – impõe-se a reunião em um único processo. A conexão poderá ser: Intersubjetiva ou objetiva.

1- - DA A COONNEXXÃÃO O IINTTERSSUBBJJEETIVA..

A COONNEXXÃÃ O INTEERRSUUBJETTIVA está prevista no artigo 76, I, do CPP16. Ocorrerá a conexão intersubjetiva quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas (pluralidade de agentes). De acordo com a doutrina a conexão intersubjetiva poderá ser: 1- por simultaneidade; 2- concursal; e 3- por reciprocidade. Vejamos cada uma delas:

AA. . CCOONNEEXXÃ ÃOO IINNTTEERRSSUUBBJJEETTIIVVA A PPOOR R SSIIMMUULLTTAANNEEIIDDAADDEE::

Duas ou mais infrações penais praticadas ao mesmo tempo por diversas pessoas reunidas, sem que haja prévio ajuste. Na verdade, o vínculo decorre do fato de as infrações terem sido praticadas nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo. Exemplo: torcedores de futebol que praticam crime de dano a patrimônio alheio. Esta espécie de conexão também é conhecida como: CCOONNEEXXÃÃO O SSUUBBJJEETTIIVVOO--OOBBJJEETTIIVVA A OOU U CCOONNEEXXÃÃO O IINNTTEERRSSUUBBJJEETTIIVVA A OOCCAASSIIOONNAALL.

BB. . CCOONNEEXXÃ ÃOO IINNTTEERRSSUUBBJJEETTIIVVA A PPOOR R CCOONNCCUURRSSO O OOU U CCOONNCCUURRSSAAL::

Nesse caso, a pluralidade de infrações e de agentes é, como no caso anterior, é absolutamente imprescindível. Mas, aqui, também É IMPRRESCCIINNDÍVE L QUU E HAJA

CCONCUURSO O DD E AAGGENNTEE S ((ARTIIGG O 2 9 DD O CPP). Portanto, não é importante para a caracterização da conexão intersubjetiva por concurso o fato de as infrações serem praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. Podem ser praticadas em lugares e em momentos distintos. O que É É IIMMPPOORRTTAANNTTEE, , DDE E FFAATTOO, , ÉÉ

QQUUE E EENNTTRRE E OOS S AAGGEENNTTEES S HHAAJJA A VVÍÍNNCCUULLO O DDE E MMOODDO O A A CCAARRAACCTTEERRIZAAR R O CCONCUURSS O DE

PPESSSOOAASS. Exemplo: Vários roubos a estabelecimentos bancários em dias e lugares distintos pelas mesmas pessoas em concurso.

C. CCOONNEEXXÃ ÃOO IINNTTEERRSSUUBBJJEETTIIVVA A PPOOR R RREECCIIPPRROOCCIIDDAADDEE::

Ocorre quando várias infrações são praticadas por várias pessoas UUMA S COONNTTRR A AASS

OOUTRASS. Exemplo clássico é o crime de rixa (artigo 137 do CP)

16Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

Page 28: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

28 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

2- - DA A COONNEXXÃÃO O OOBBJJEETIVVAA::

A CCOONNEEXXÃÃO O OOBBJJEETTIIVVAA está prevista no artigo 76, II, do CPP17. Ocorrerá quando o sujeito pratica uma infração penal para FFAACCIILLIITTAARR ((CCOONNEEXXÃÃO O OOBBJJEETTIIVVA A TTEELLEEOOLLÓÓGGIICCAA))ou OOCCULTTAR outras infrações ou, ainda, para ALLCANÇAAR R A IMPUUNIDADEE ou a VVAANNTTAGEEM (CCONEXÃO O OOBBJETIIVV A CONNSSEEQQÜEENNCIAAL) decorrente da prática de outras infrações. Exemplo: homicida que mata a testemunha de um crime anterior. A conexão objetiva também é conhecida como CCOONNEEXXÃÃO O MMAATTEERRIIAALL, , TTEELLEEOOLLÓÓGGIICCA A OOUU

FFIINNAALLIISSTTAA.

3- - DA A COONNEXXÃÃO O IINSSTRRUUMENTAAL L OOU U PROBATÓÓRRIIAA:

A CCOONNEEXXÃÃO O IINNSSTTRRUUMMEENNTTAAL L OOU U PPRROOBBAATTÓÓRRIIAA está prevista no artigo 76, III, do CPP18. Ocorrerá quando a prova de uma infração influenciar a prova de outra. Exemplo: a prova do crime de furto influenciar a prova do crime de receptação.

DA CONTINÊNCIA

A CCOONNTTIINNÊÊNNCCIIAA decorre de vínculo existente entre vários infratores de uma única infração penal ou da prática de vários crimes por meio de uma única conduta. De fato, na continência pode-se dizer que um fato delito contém dois ou mais agentes ou uma só conduta contém dois ou mais delitos. A continência, de acordo com a doutrina, pode ser por cumulação: OOBBJJEETIV A O U SUUBJETTIVA. Vejamos cada uma delas:

1 - CONTINÊNNC IA PO R CUMMULAAÇÃÃO O OOBBJJEETIVA..

A CCONTTINÊNCIIA A POOR R CUUMUULAÇÇÃ O OBJETTIVVA está prevista no artigo 77, II, do CPP. Ocorrerá quando de uma só conduta decorra vários resultados que constituam ilícitos penais. É o que ocorre nos casos de concursos FFOORRMMAAL L DDE E CCRRIIMMEESS (artigo 70 do CP) na AABBEERRRRAATTIIO O IICCTTUUSS (artigo 73 do CP) e na AABBEERRRRAATTIIO O DDEELLIICCTTII (artigo 74 do CP).

Concurso formal de crimes. Duas ou mais infrações decorrentes de uma só conduta (artigo 70 do CP). Veja o teor do dispositivo: ““QQuuaannddoo oo aaggeennttee,, mmeeddiiaannttee uummaa ssóó aaççããoo o ouu oommiissssããoo, , pprraattiic caa ddooi iss o ouu mmaai iss ccrriimmeess,, iiddêênnttiicco oss o ouu nnããoo, , aapplliiccaa--ssee--llh hee a a mmaaiis s ggrraav vee ddaas s ppeenna ass ccaabbíívveei iss oouu, , sse e iigguuaaiiss, , ssoommeennt tee uummaa deelass, , m ass aummenttada, , em m quuallqquee r ccaaso , dd e um m ssexxt to atté é mmeetaadee . A As ppenaa s aaplliiccaam-se,,

17 Art. 76. A competência será determinada pela conexão: II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

18 Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Page 29: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

29 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

eennttrreettaannttoo, , ccuummuullaattiivvaammeennttee, , sse e aa aaççã ãoo o ouu oommiissssãão o éé ddoolloos saa e e oos s ccrriimmees s ccoonnccoorrrreenntteess rreessuullttaam m dde e ddeessííggnniio oss aauuttôônnoommooss, , ccoonnssooaannt tee o o ddiissppoosstto o nno o aarrttiiggo o aanntteerriioorr””.

Aberratio ictus (Erro na execução). Duas ou mais infrações

decorrentes de uma só conduta (artigo 73 do CP). Veja o teor do dispositivo: Arrtt. 733 -- Quuanddo,, poor acciiddenntee ou eerroo noo uuso dos meiioos de eexeccuççãão, o aaggeennttee, , aao o iinnvvé éss d dee aattiinnggiir r aa ppeesssso oaa qquue e pprreetteennddiiaa ooffeennddeerr, , aattiinngge e ppeessssooa a ddiivveerrssaa, , rreessppoonnddee commo o sse e tivess se prraticado o oo ccrriim e conttra a aaqueela, , attenndenndoo-s e ao o diisposstt o no o § § 3 3ºº do arrt.. 20 0 desst te CCóódiggo . No cas so d de ser r ttaambéé m aatinggida a aa pessso oa quu e o aageen te prretendia a oofeendderr,, applica--se e a reggr a do o a rtt. 77 0 deest tee CCóódiiggo..

Aberratio delicti (Resultado diverso do pretendido). Duas ou

mais infrações decorrentes de uma só conduta (artigo 74 do CP). Veja o teor do dispositivo: ““FFoorraa ddooss ccaassooss ddoo aarrttiiggoo aanntteerriioorr,, qquuaannddoo,, ppoorr aacciiddeennttee ou u errr o n a exxeccuuçã o d o crimee , soobrreevém m ressuultaa doo diivveers o d o prreeteenddidoo , o aageente rreessppoonndde e ppo orr ccuullppaa, , sse e oo ffaat too é é pprreevviisstto o ccoommo o ccrriim mee ccuullppoossoo; ; sse e ooccoorrrre e ttaammbbéém m oo rreessuullttaaddoo pprreetteennddiiddoo , aapplliiccaa--sse e aa rreeggrra a ddo o aar rtt.. 770 0 ddeesst tee CCóóddiiggoo””..

É de se notar que na continência por cumulação objetiva há vários crimes mediante uma só conduta. Não há o concurso de pessoas, mas sim o concurso de crimes. Mas precisamente, concurso formal de crimes (artigo 70 do CP).

22- - CCOONNTTIINNÊÊNNCCI IAA PPOOR R CCUUMMUULAAÇÇÃÃO O SSUUBBJJEETTIIVVAA19.

A CCOONNTTIINNÊÊNNCCIIA A PPOOR R CCUUMMUULLAAÇÇÃÃO O SSUUBBJJEETTIIVVAA ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a mesma infração. A responsabilização de todos os autores da infração é necessária. Nada mais correto de que, para evitar decisões contraditórias, sejam julgados no mesmo processo pelo mesmo juiz.

QQUUAAL L A A DDIIFFEERREENNÇÇAA, , EENNTTÃÃOO, , EENNTTRRE E CCOONNTTIINNÊÊNNCCIIA A PPOOR R CCUUMMUULLAAÇÇÃÃO O SSUUBBJJEETTIIVVA A E E AA

CCONEXÃO O INTEERRSUBJEETTIV A CONNCCURRSAALL?

Na continência há uma única infração. Já na conexão são várias infrações pelas mesmas pessoas. Então na continência há um único delito e vários sujeitos a serem julgados.

O PROFESSOR RESPONDE

Em regra, a competência territorial é definida pelo lugar da infração?

RReessoluççãão : CEERRTTAA

19 Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Page 30: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

30 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

DDe e acord o cc om o o diisspost o nno o aartigo o 7 0 do o CPP , a ccoommpetêênncia a teerrrriittoria all ou em rraazzã ãoo d doo lluuggaar r ((rraattiioon nee llooccii) ) éé ddeetteerrmmiinnaadda a ppeello o lluugga arr d daa iinnffrraaççã ãoo ee,, eexxcceeppcciioonnaallmmeennttee, , ppeella a rreessiiddêênncciia a oou u ddoommiiccíílli ioo d doo aaggeennttee. . AAssssiimm, , ppaarra a aa ddeetteerrmmiinnaaççãão o dda a ccoommppeettêênncciiaa, , eem m rraazzã ãoo d doo lluuggaar r dda a iinnffrraaççããoo, , ddeevveemmooss ccoonnsiddeerraar r oo luggaar r e m qqu ue o ccrrii me see ccoonnsumm ou o ouu o lluuga arr e emm que e f oi pprraatticcaadd o o úúltiim o aat to dee eexxeeccuuç ão o o ccrrii me ttentado . AAssssim, , ser á COOMMPETEENT E O O JUÍÍZZ O DOO

LLUGAR R OONND E SE E COONNSSUMMO U A A IINNFFRRAAÇÃÃO O OOU , NO O CCASS O DDE E TTENTAATTIVA , O D O LLUUGAAR R DDO

ÚÚLLTTIIMMO O AATTO O EEXXEECCUUTTÓÓRRIIOO..

O julgamento de crime político é de competência da justiça federal, com recurso ordinário para o respectivo tribunal regional federal?

RReessoluççãão : ERRADA

RReeaallmmentte , dd e acorddo o c om o ddiispoosstt o nn o arrtigo o 1099 , IVV, , dda a CF , ccoommpe tee à JJusttiçaa FFeeddeerra all pprroocceessssaar r ee jjuullgga arr o oss ccrriimme ess ppoollííttiiccooss. . N Noo eennttaannttoo, , CCOOMMPPEETTIIRRÁ Á AAO O SSTTFF

JJUULLGGAAR R EEM M GGRRAAU U DDE E RREECCUURRSSO O ((RREECCUURRSSO O OORRDDIINNÁÁRRIIOO) ) O O CCRRIIMME E PPOOLLÍÍTTIICCO O ((AARRTTIIGGO O 110022,, III , B , D A CCF) ). EEnttão , oo prroocceesss soo é jjuullga doo origiinnariameennte e pel oss JJuíízze ess Fedderais ((primeeiir raa inssttânncciia ) ee, , e m ccas o dde e reeccurso, , ser á jullga doo pe loo SSTTF. . O eerrrro o está á em aaffiirrmm ar quu e a comppettêêncci a recurrssaal l é do TTrriibbunna all Regiioonn al FFedeera l..

Compete à justiça federal o julgamento de contravenção penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades?

RReessoluççãão : ERRADA.

DDe e acordo o c om o disppoossto o no o artiig o 1099 , IV , ““i n finne ” dd a CCFF, , coommpe tee à JJussttiçaa FFeeddeerra all pprroocceessssaar r ee jjuullgga arr A ASS IINNFFRRAAÇÇÕÕEES S PPEENNAAI ISS PPRRAATTIICCAADDAAS S EEM M DDEETTRRIIMMEENNTTO O DDE E BBEENNSS,, SSEERRVVIIÇÇOOS S OOU U IINNTTEERREESSSSE E DDA A UUNNIIÃÃO O OOU U DDE E SSUUAAS S EENNTTIIDDAADDEES S AAUUTTÁÁRRQQUUIICCAAS S OOU U EEMMPPRREESSAASS

PPÚBBLICAAS , EEXCLLUUÍDA S AA S CCONTRAAVVEENÇÕÕESS.

AAssssiimm, , nnã ãoo tteem m aa JJuussttiiçça a FFeeddeerraal l ccoommppeettêênncci iaa ppaarraa pprroocceessssaar r ee jjuullgga arr aass ccoonntrraavveennçõ es ppenaiss, , aaiinn da que e prraatticaaddaas s eem m ddeettrimmeennto o dde e BEENNS, , SSERRVIIÇÇO S OUU

IINTERESSE E DD A UUNIÃ O OO U D E SUUAS S ENTIIDDAAD ES AUUTTÁRRQUICCAS S O U EEMPRRES ASS PÚÚBLLICCASS..

Segundo entendimento sumulado pelo STJ, competem à justiça estadual comum o processo e o julgamento de contravenção penal praticada contra bens, serviços ou interesses da União?

RReessoolluuççããoo: : CCEERRTTAA..

Page 31: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

31 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

DDe e acordo o c om o disppoossto o no o artiig o 1099 , IV , ““i n finne ” dd a CCFF, , coommpe tee à JJussttiçaa FFeeddeerra all pprroocceessssaar r ee jjuullgga arr A ASS IINNFFRRAAÇÇÕÕEES S PPEENNAAI ISS PPRRAATTIICCAADDAAS S EEM M DDEETTRRIIMMEENNTTO O DDE E BBEENNSS,, SSEERRVVIIÇÇOOS S OOU U IINNTTEERREESSSSE E DDA A UUNNIIÃÃO O OOU U DDE E SSUUAAS S EENNTTIIDDAADDEES S AAUUTTÁÁRRQQUUIICCAAS S OOU U EEMMPPRREESSAASS

PPÚBBLICAAS , EEXCLLUUÍDA S AA S CCONTRAAVVEENÇÕÕESS.

AAssssiimm, , nnã ãoo tteem m aa JJuussttiiçça a FFeeddeerraal l ccoommppeettêênncci iaa ppaarraa pprroocceessssaar r ee jjuullgga arr aass ccoonntrraavveennçõ es ppenaiss, , aaiinn da que e prraatticaaddaas s eem m ddeettrimmeennto o dde e BEENNS, , SSERRVIIÇÇO S OUU

IINTERESSE E D A UNNIIÃÃO O OO U D E SSUAA S ENTTIIDAADDES S AAUTTÁÁRRQUUICAA S OO U EMPRRESAS S PÚBBLICAASS . NEESSTTEE

CCASOO, , DE E AACCORRD O CCO M O STJ, , A CCOMPEETÊNCCI A É É DD A JJUUSSTTIIÇA A ESTTADDUUALL..

Compete à justiça federal processar e julgar crime de aliciamento de trabalhadores que são levados de uma unidade da Federação para outra?

RReessoolluuççããoo: : CCEERRTTAA..

OO ccrriimme e dde e aalliicciiaammeennt too d dee ttrraabbaallhhaaddoorrees s dde e uum m lloocca all ppaar raa oouuttrro o ddo o tteerrrriittóórriioo nnaacciioonnaal l ((22007 7 ddo o CCPP) ) éé, , lleevvaannd doo e emm ccoonntta a oo eenntteennddiimmeennttoo jjuurriisspprruuddeenncciiaall,, ccoommpe te à Juusstiiçça a Feeddeerraal l proceessssa arr e e jjuulggaar r oo se u aauutoorr. . Tud doo noos s ttermoos s do aarrttigoo 11099 , VVII , dd a CF.

COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

A competência em razão da pessoa é na verdade a competência por prerrogativa da função. Assim, como já vimos, podemos afirmar que A A COOMPETÊÊNNCCI A PPOR

PPRERRROGAATTIV A DD E FFUUNÇÃÃO O É ABBSSOLUTAA.

A competência por prerrogativa de função predomina sobre o critério do lugar da infração. Ademais, se houver conflito, a competência por prerrogativa de função, desde que prevista na CF, se sobreporá sobre a competência do Tribunal do Júri.

Page 32: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

32 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Assim, como veremos adiante, se o Presidente da República comete um crime de homicídio não será julgado pelo Tribunal Popular do Júri, mas sim pelo STF, pois estamos diante de um crime comum.

Mas, é bom lembrar que, segundo Súmula 721 do STF:

“A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”.

COMPETÊNCIA CRIMINAL DO STF

A competência do STF pode ser originária (onde o processo se inicia) ou em grau de recurso. Vamos estudar cada uma delas. Inicialmente vamos tratar da competência OORRIIGGIINNÁÁRRIIAA. . Esta é definida em razão da função.

De acordo com o que dispõe o artigo 102 da CF, compete ao STF processar e julgar OORIIGGINARIAMMENNTTEE:

11 - Por infrações penais comuns: o Pressideent te daa Reepúúbliiccaa, , o VVice-PPrreessiiddeennttee, , oos s mmeemmbbrro oss d doo CCoonnggrreesssso o NNaacciioonnaall, , sseeuus s pprróópprriioos s MMiinniissttrroos

s ee o o PPrrooccuurraaddoorr--GGeerraal l dda a RReeppúúbblliiccaa;;

EEnnttããoo, , sse e oo PPrreessiiddeennt tee d daa RReeppúúbblliicca a ccoommeette e uum m ccrriim mee d dee hhoommiiccííddiio o nnã ãoo sseer ráá jjuullggaaddo o ppeelloo TTrriibuunaa l Poopuulaa r do o JJúúri, , ma as sim m ppell o STTFF , ppoii s essttaam os ddiaant tee d de u um crimm e coomumm.

Page 33: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

33 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

OO PPrreessiiddeennt tee d daa RReeppúúbblliicca a ee oouuttrra ass ppeessssooaass, , ccaasso o pprraattiiqquue emm ccrriimme ess d dee rreessppoonnssaabbiilliiddaaddee,, nn ãoo serrãã o jjullgaadoo s ppell o SSTTFF, , m ass ssii m pelo o SENNADO O FFEEDDERRAL..

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

22- - Por infrações penais comuns e crime de responsabilidade: ooss MMiinniissttrro oss d dee EEssttaad doo e e oos s CCoommaannddaannttees s dda a MMaarriinnhhaa, , ddo o EExxéérrcciit too e e ddaa Aeronáuutticcaa, , meembbro os dos s TTriibunnai s SSuuperiores , oos s d o Trriibbunna all dee Contta s da a Uniãão o ee os chheeffe ess d de mmissssã ãoo ddiiploommátiicca a dd e ccaráteerr permaannente.

AATTEENNÇÇÃÃOO :: OOS S MMEEMMBBRROOS S DDOOS S TTRRIIBBUUNNAAI ISS DDE E CCOONNTTAAS S DDOOS S EESSTTAADDOOS S E E DDO O DDIISSTTRRIIT TOO FFEEDDEERRA ALL E E OOSS MMEEMMBBRROOS S DDOOS S CCOONNSSEELLHHOOS S OOU U TTRRIIBBUUNNAAI ISS DDE E CCOONNTTAAS S DDOOS S MMUUNNIICCÍÍPPIIOOS S SSEERRÃ ÃOO JJUULLGGAADDOOS S PPEELLO O SSTTJJ ((AARTIIG O 100 5,, I, , “A”” , DA A CCF).

Page 34: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

34 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

OO PPROFESSSOOR R PPEERGUUN TA E E VOCÊ Ê RESSPOONNDDE::

1.Compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os ministros do próprio STF?

3- O "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

O HHAABBEEAAS S CCOORRPPUUSS é uma AAÇÇÃÃO O CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAALL. É um remédio constitucional contra a ilegalidade. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da CF - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus é, portanto, uma ação que será julgada pelo judiciário objetivando sanar ilegalidade ou abuso de poder.

Aquele que se acha ameaçado de sofrer violência ou coação, em favor de quem se impetra o habeas corpus, é o ppaacciieennttee. Então, competirá ao STF julgar o HC onde for paciente qualquer das pessoas mencionadas nos itens 1 e 2.

4- O habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

Coator é aquele que pratica a coação contra alguém. Este, como já vimos, é o paciente. Então, quando a coação for praticada por Tribunal Superior, o julgamento do HC caberá ao STF.

Page 35: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

35 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

É o que ocorre, por exemplo, quando o STJ determina uma prisão preventiva ilegal de Governador de Estado. Eventual HC para fazer cessar o constrangimento deverá ser impetrado perante o STF.

55- - A revisão criminal de seus julgados.

AA rreevviissãão o ccrriimmiinnaal l éé o o iinnssttrruummeennt too aaddeeqquuaad doo ppaarraa qquue e sseejja a rreevviisst taa uumma a ddeecciissã ãoo ttrraannssiittaaddaa ee m julgaddoo . AAsssimm, , do os AAcórrddão os d do prrópprio o STTF F cabberrá á aação o rreviisioonaa l (arrttiigg o 622 1 do o CCPPP)) qqu uee ddeevveer ráá sseer r jjuullggaad doo ppeel loo pprróópprriio o SSTTFF..

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Questões sobre o tema:

1. (FCC/TRF/2010) O Presidente da República que tenha praticado crime que atente contra a lei orçamentária será submetido, após admitida a acusação, a julgamento perante o (A) Superior Tribunal de Justiça. (B) Supremo Tribunal Federal. (C) Senado Federal.

Page 36: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

36 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

(D) Tribunal Superior Eleitoral. (E) Tribunal de Contas da União.

2. Considere: I. Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados. II. Chefes de missão diplomática de caráter permanente. III. Governador do Distrito Federal. IV. Membros do Tribunal de Contas da União. V. Membros dos Tribunais Superiores. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, as autoridades indicadas APENAS em (A) I e II. (B) III e V. (C) I, III e IV. (D) II, IV e V. (E) I, IV e V.

COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF

A competência recursal poderá ser determinada em razão de recurso ordinário e recurso extraordinário. Veremos a competência para julgar em sede de recurso ordinário.

RECURSO ORDINÁRIO

Compete ao STF julgar em recurso ORDINÁRIO:

1- O "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Page 37: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

37 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Pensemos na seguinte situação: O STJ, julgando HC que foi impetrado em favor de Desembargador do TRF3 que lá estava sendo processado por corrupção passiva (artigo 317 do CP), denegou a ordem (não concedeu o Habeas Corpus). De tal decisão, caberá recurso ordinário ao STF.

2- O crime político.

O que nos interessa ressaltar é que o crime político será julgado originariamente pela Justiça Federal ( Juiz Federal ) e, de sua decisão, caberá recurso ordinário diretamente ao STF. Não há recurso ao TRF ou ao STJ, o recurso vai da primeira instância para o STF. É algo inusitado. Portanto muita atenção.

Page 38: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

38 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

COMPETÊNCIA DO STJ

De acordo com o que dispõe o artigo 105 da CF, compete ao STJ processar e julgar OORRIIGGIINNAARRIIAAMMEENNTTEE:

11- - Por infrações penais comuns: oos s GGoovveerrnnaaddoorre ess ddoos s EEssttaaddoos s ee d doo DDiissttrriittoo Fedderraal..

22- - Por infrações penais comuns e crime de responsabilidade: OOss ddeesseemmbbaarrggaaddoorre ess ddoos s TTrriibbuunnaaiis s dde e JJuussttiiçça a ddo oss EEssttaaddoos s ee d doo DDiissttrriit too FFeeddeerraall, , ooss meembrr oss doo s TTrriibuunaais s de e CConnta ass doo s EEstaadoo s e do Diisttrit to Fedderrall , os s do os TTrriibuunaaiss RReeggiioonnaai iss FFeeddeerraaiiss, , ddo oss TTrriibbuunnaaiis s RReeggiioonnaaiis s EElleeiittoorraai iss e e ddo o TTrraabbaallhhoo, , oos s mmeemmbbrrooss do os Coonsseelhhos s o u Tribunnaii s dd e Coontt as ddos s Muuniicípii oss e os s d o Minnissttéér ioo PPúúbllicco o da UUnniiã ãoo qquue e ooffiicciie emm ppeerraanntte e ttrriibbuunnaai iss..

Page 39: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

39 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

3- Os HHAABBEEAAS S CCOORRPPUUSS, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas nos itens 1 e 2 (anteriores), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

A) – COATOR OU PACIENTE:

Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito

Federal Os membros:

• Dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, • Dos Tribunais Regionais Federais, • Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, • Dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e • Do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

B) – COATOR: Tribunal Sujeito a sua jurisdição (TJ dos Estados e TRFS).

Page 40: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

40 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

AATTEENÇÃÃOO: Quando o CCOOAATTOOR

R for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica a competência para julgar OO HHC C É É DDO O SSTTJJ. No entanto, quando tais pessoas foram PPAACCIIEENNTTEESS o julgamento do HC caberá ao SSTTFF.

4- as revisões criminais de seus julgados.

AA rreevviissãão o ccrriimmiinnaal l éé o o iinnssttrruummeennt too aaddeeqquuaad doo ppaar raa qquue e sseejja a rreevviisst taa uumma a ddeecciissã ãoo ttrraannssiittaaddaa ee m jjullgaadoo . Assiim , do os Accóórddão os doo SSTTJ J cabberrá á ação o revvissiionnal l (arrttiigo o 622 1 dd o CPPPP ) quue ddeevveerrá á sse err jjuullggaaddo o ppeello o pprróópprri ioo SSTTJJ..

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Questões sobre o tema:

3. (FCC/TRF/2008) 50. Considere: I. Ministros de Estado.

Page 41: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

41 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

II. Governadores de Estados. III. Membros dos Tribunais Regionais Federais. IV. Membros do Congresso Nacional. V. Procurador Geral da República. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, as autoridades indicadas APENAS em (A) II e III. (B) I, III e V. (C) II, IV e V. (D) IV e V. (E) I e IV.

4. (FCC/TRF/2006) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, (A) os chefes de missão diplomática de caráter permanente. (B) os membros do Superior Tribunal de Justiça. (C) os membros do Tribunal de Contas da União. (D) os membros dos Tribunais Regionais Federais. (E) o Procurador-Geral da República.

COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ

A competência recursal poderá ser determinada em razão de recurso ordinário e recurso especial. Vamos dispensar atenção ao recurso ordinário.

RECURSO ORDINÁRIO

Compete ao STJ julgar em recurso ORDINÁRIO:

1- Os "HABEASS-CCORPPUSS" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

Page 42: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

42 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Pensemos que o TJ do Estado de São Paulo ou o TRF1 tenha decidido determinado HC e o impetrante queira da decisão recorrer. Deverá, então, interpor recurso ordinário ao STJ, desde que a decisão seja denegatória (tenha negado o habeas corpus).

OO PPRROOFFEESSSSOOR R PPEERRGGUUNNT TAA E E VVOOCCÊ Ê RREESSPPOONNDDEE::

2. Nos termos da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória?

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

De acordo com o que dispõe o artigo 108 da CF, compete aos TRFS processar e julgar OORRIIGGIINNAARRIIAAMMEENNTTEE, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:

11- - Por infrações penais: O Oss jjuuíízze ess ffeeddeerraai iss d daa áárre eaa d dee ssuua a jjuurriissddiiççããoo, , iinncclluuííddooss os s dd a Juustiiça a MMiliitar r e d da Jusstiiç a dd o Trabballhoo , nn oss ccrriime es ccommuu nss e e de resspoonssaabiiliidaadee , ee o os memmbrroo s do o Minnissttéér ioo PPúbbliicc o da a Unniãão, , ressssallvadd a a ccoommppeettêênncci iaa d daa JJuussttiiçça a EElleeiittoorraall..

OO MMemmbb ro d do Minnissttér io Púbbliic o dd a UUniião o (MPPFF, , MPPTT, , MMPPDFF T e MMPM) ) sseer ãoo juulggaddoss ppeerraannt tee o o TTrriibbuunna all RReeggiioonna all FFeeddeerraall. . É É oo qquue e ooccoorrrree, , ppo orr eexxeemmpplloo, , ccoomm o o mmeemmbbrro o ddo o MMPPDDFFTT ((MMiinniissttéérri ioo PPúúbblliicco o ddo o DDiissttrriit too FFeeddeerraal l ee TTeerrrriittóórriiooss)). . CCaas soo pprroocceessssaaddoo, , ddeevveerrá á sse err jjuullggaaddoo pperrann tee o TRF F da a 1ªª Reegiiãoo .

Page 43: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

43 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

2 - Por infrações penais de competência da Justiça Federal: Os pprreeffeeiitto oss MMuunniicciippaai iss e e oos s DDeeppuuttaaddoos s EEssttaadduuaaiiss..

OO PPROOFEESSSOOR R PEERGUN TAA E E VOCÊ Ê RESSPONDDE::

3. . A QUE M CCOMMPETT E JUULGAA R PREFEEIT O MUNIICCIPAA L POO R CRRIM E CONNTTRA A A

ORGANIZAAÇÇÃO O D O TTRAABAALLHO?

OO PPROOFEESSSOOR R PEERGUN TAA E E VOCÊ Ê RESSPONDDE::

4. . A QQUUEE M COOMPEET E JULGAR R OS S JUUÍZEE S MIILLITTAAR R E E DDO O TRRABAALLH O PPO R CRRIMMEE

COONTTRR A A A ADMMINISTRAAÇÇ ÃOO PÚÚBLLICCA??

Page 44: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

44 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF

Compete aos tribunais regionais federais julgar, EEM M GGRRAAU U DDE E RREECCUURRSSOO, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

CCOOM M CCEERRTTEEZZA A VVOOCCÊ Ê EESSTTÁ Á SSE E PPEERRGGUUNNTTAANNDDOO: : QQUUE E CCOOIISSA A EESSTTRRAANNHHAA

CCOOMMPPEETTE E AAOOS S TTRRIIBBUUNNAAIIS S RREEGGIIOONNAAIIS S FFEEDDEERRAAIIS S JJUULLGGAARR, , EEM M GGRRAAU U DDEE

RECCURSOO, , AS S CCAUUSAAS S DEECIIDDIDA S PPELLO S JUUIZEES S ESTTADUAAIIS S NO O EXXEERCÍÍCCIIOO

D A COMMPPETTÊNCIIA A FEDERAALL??

Realmente é estranho, mas pode ocorrer. Onde não há Justiça Federal, certas causas serão julgadas pelos Juízes Estaduais. Assim, de suas decisões caberá recurso ao TRF (ÓRGÃO JURISDICIONAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL).

CCOMPEETTÊÊNNCII A D O JUUIZZAADD O ESPPECIIA L CCRIMMIINAALL

O Juizado especial criminal é regrado pela lei 9.099/95. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Page 45: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

45 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das IINNFFRRAAÇÇÕÕEES S PPEENNAAIISS

DDE E MMEENNOOR R PPOOTTEENNCCIIAAL L OOFFEENNSSIIVVOO, respeitadas as regras de conexão e continência (artigo 60 da Lei 9.099/95).

Então, conforme podemos observar, competirá ao Juizado especial criminal o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Mas o que é uma infração de menor potencial ofensivo. Vejamos:

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigo 61 da Lei 9.099/95).

Vamos a um exemplo de aplicação da lei 9.099/95 a crime de competência da Justiça Federal:

Pensemos que um agente da polícia federal tenha praticado o crime de prevaricação (artigo 319 do CP). Trata-se de crime contra a administração pública. Com isso, ofende interesse da União, o que motiva a competência da Justiça Federal (artigo 109, IV, da CF). Para este crime a pena cominada é de detenção, de três meses a um ano, e multa e, portanto, deverá ser aplicada a lei 9.099/95.

NNÃÃO O PPOODDEEMMOOS S NNOOS S EESSQQUUEECCEER R DDE E QQUUE E A A JJUUSSTTIIÇÇA A FFEEDDEERRAAL L NNÃÃO O TTEEM M CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIAA

PPAAR RAA JJUULLGGAAR R CCOONNTTRRAAVVEENNÇÇÕÕEES S PPEENNAAIISS. . CCO OMM IISSSSOO, , TTRRAATTAANNDDOO--SSE E DDE E CCOONNTTRRAAVVEENNÇÇÃÃOO

SSERR Á AAPLLIICCADA A A LLEEI I 99.0099//95 5 N O ÂÂMMBBITO O DA JJUSSTIIÇÇ A EESSTTAADDUAA L E NN ÃOO FEEDEERAA L.

Page 46: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

46 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Vale ressaltar que no Juizado Especial criminal, federal ou estadual, admite-se a transação penal. O que é isto? Poderá o Promotor de Justiça, titular da ação penal, propor ao autor do fato uma transação. Caso aceita, não haverá processo. Então, diz-se que ai há uma mitigação do principio da indisponibilidade da ação penal pública

É bom frisarmos, ademais, que a competência do Juizado especial criminal é definida, em regra, pelo lugar da infração. E não pelo lugar do resultado. Portanto, adotou-se a teoria da atividade.

Assim, se um crime é cometido é determinada cidade e o resultado ocorre em outra, competirá ao juiz da primeira o conhecimento e julgamento do processo.

COMPETENCIA EM RAZÃO DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.

Quando ocorrer a conexão ou a continência - que imporá a reunião processual (simultaneus processus) - poderá ocorrer de um crime ser de competência de um juízo e outro de outro. Poderá também ocorrer de um dos criminosos possuir foro por prerrogativa de função e o outro não. O que fazer?

A competência vai ser definida levando em conta o FOR O PRREVALLENNTTEE. Entende-se por foro prevalente AAQQUUELL E QUEE , EE M RAZZÃ O DD E DIISSPOSIÇÇÃ O LLEEGALL, , TEERR Á CCOMPEETÊNNCCIA

PPAARRA A JJUULLGGAAR R TTOODDOOS S OOS S CCRRIIMMEES S OOU U TTOODDOOS S OOS S AACCUUSSAADDOOSS. Vamos, então, analisar alguns casos especiais.

1 - CRIIMM E D DOO JJÚÚR I E E DA A JUSSTIIÇÇ A CCOMU M O U EESPPECCIIALL..

O Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Quando o crime doloso contra a vida tiver que ser julgado, em razão de conexão ou continência, juntamente com outro que não seja de competência do Júri, caberá ao Tribunal Popular do Júri julgar todas as infrações. Portanto, em regra,

OO TTRRIBUNNAL L POOPULLAR R D O JÚÚR I CCOONSTTITU I FORO O PPRREEVALENTEE. É o que se dará quando o homicídio for praticado em conexão com o crime de estupro. Todos serão julgados pelo Júri.

SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS: Quando houver conexão ou continência entre um crime doloso contra vida e outro de competência da JUUSTIÇ A MMIILLIITTA R OOU U EELLEEIITORAL, a separação dos processos é obrigatória.

22- - JJUURRIISSDDIIÇÇÕÕEES S DDE E CCAATTEEGGOORRIIAAS S DDIIFFEERREENNTTEESS..

Page 47: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

47 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Havendo a concorrência de órgãos de jurisdição de categorias diversas, sendo um hierarquicamente superior ao outro, prevalecerá o de maior gradação (artigo 78, III, do CPP).

Assim, a competência do STF para julgar e processar originariamente por crimes comuns os Deputados e Senadores se estenderá ao co-réu que não tenha tal prerrogativa.

De acordo com o STF

“Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável”.

No caso de competência originária do STF em confronto com a competência do Tribunal do Júri, prevalecerá a competência daquele. Veja decisão do próprio STF sobre o tema.

“O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns”.

33- - JJUURRIISSDDIIÇÇÃÃO O CCOOMMUUM M E E EESSPPEECCIIAALL..

No concurso de jurisdição comum e especial prevalecerá esta (artigo 78, IV, do CPP). Assim, se houver crime eleitoral e crime comum, caberá à Justiça Eleitoral julgar ambos. Então a JUSTIIÇÇ A EESPPECCIAL L CCONSTTITUI I FORR O PRREVALLEENNTTE.

No caso de crime militar praticado em concurso com crime comum, caberá à justiça militar julgar ambos os ilícitos. Isso não ocorrerá, no entanto, se um dos agentes for civil e o crime militar for de competência da JUUSTTIÇA A MMIILLIITTAR

EESSTADDUAAL. Esta, diferentemente da Justiça Militar da União, NÃÃO O POOSSSUUI

CCOOMMPPEETTÊÊNNCCIIA A PPAARRA A JJUULLGGAAR R CCIIVVI ISS ((AARRTTIIGGO O 112255, , PPAARRÁÁGGRRAAFFO O 44ºº, , DDA A CCFF)). Com isso, a separação dos processos é obrigatória.

4 - JURISDDIÇÕ ES IGUUA IS OU U DD A MMESSMA A CAATEGGORIA..

Page 48: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

48 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

De acordo com o que dispões o artigo 78, II, “a”, do CPP, quando concorrerem foros de jurisdições iguais ou da mesma categoria, preponderá a do lugar da infração à qual a lei comina pena mais grave.

É o que ocorre com o crime de roubo praticado na cidade de Campinas e a Receptação da cidade de São Paulo. O foro de Campinas preponderá, já que constitui o lugar onde foi praticado o crime cuja pena cominada é mais severa. Assim, caberá ao foro de Campinas o julgamento de ambos os fatos em um único processo.

MMAAS, , S E A S PENA S FFOORREE M IIGGUAAIS? Se as penas forem iguais preponderá o foro do lugar onde foi praticado o maior número de infrações (Artigo 78, II, “b”, do CPP).

SSE E AAS S PPEENNAAS S FFOORREEM M IIGGUUAAIIS S E E IIGGUUAAL L O O NNUUMMEERRO O DDE E IINNFFRRAAÇÇÕÕEESS? Ai, o foro será determinado pela prevenção (artigo 78, II, “c”, do CPP).

SEPARAÇÃO FACULTATIVA DOS PROCESSOS

No artigo 80 do CPP está estampada a possibilidade de o magistrado decidir sobre a separação ou não dos processos. Trata-se de ato discricionário do magistrado. Não são poucas vezes em que a reunião dos processos em razão da conexão ou continência se mostra inoportuna. Daí o magistrado poderá determinar a separação dos processos.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

De acordo com o STF

“É facultado ao juiz, nas hipóteses legais de conexão ou de continência de causas, ordenar a separação de processos, ainda que ocorrente qualquer das situações previstas no art. 80 do CPP”

POR PREVENÇÃO

A competência do Juízo será definida pela prevenção quando houver, no foro, vários juízos com a mesma competência. Assim, aquele que primeiro tomou conhecimento formal em razão da distribuição de alguma cautelar, torna-se prevento para o julgamento da ação penal principal.

Page 49: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

49 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Assim, o magistrado que decidiu sobre representação de prisão preventiva torna-se prevento para decidir sobre a ação principal.

O PROFESSOR RESPONDE

1.Compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os ministros do próprio STF?

RREESSOOLLUUÇÇÃÃOO: : CCEERRTTOO..

DD e aacorrdd o cco om o dispposstt o nn o arrtiigo o 100 2,, I I,, “b””,, da a CFF , ccommppet tee a ao SSTTF F juulggar r orrigiinaariiaameentte nna ass iinnffrraaççõõees s ppeennaaiis s ccoommuunns s sseeuus s pprróópprriioos s MMiinniissttrrooss..

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

2. Nos termos da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória?

RREESOOLUÇÇÃOO: : ERRRAADDOO..

DDe e aaccoorrddo o cco omm o o ddiissppoosstto o nno o aarrttiiggo o 11005 5, I III,, ““aa”” , ddo o CCFF, , aa ccoommppeettêênncciia a nnã ãoo é é oorriiggiinnáárriiaa , mmaass ssi im RECUURSSA L..

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

33. . A A QQUUEEM M CCOOMMPPEETTE E JJUULLGGAAR R PPRREEFFEEIITTO O MMUUNNIICCIIPPAAL L PPOOR R CCRRIIMME E CCOONNTTRRA A AA

OORRGGAANNIIZZAAÇÇÃÃO O DDO O TTRRAABBAALLHHOO??

DDe e aaccoorrddo o cco omm o o ddiissppoosstto o nno o aarrttiiggo o 110099, , VVII , dda a CCFF, , ccoommppeet tee à à JJuussttiiçça a FFeeddeerraal l pprroocceessssa arr ee jjullgaa r oo s crimmes s coonttr a aa oorganiização o dd o trabballhoo. PPoortannto, , ccabbeerá á aa o TTRR F - - órrgg ãoo de sseegguunnd daa iinnssttâânncciia a – – pprroocceessssa arr e e jjuullggaar r oo pprreeffeeiit too mmuunniicciippaal l ppo orr ccrriimme e ccoonnttrra a oorrggaanniizzaaççã ãoo ddoo ttrraabaalhho. .

Page 50: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

50 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

44. . A A QQUUEEM M CCOOMMPPEETTE E JJUULLGGAAR R OOS S JJUUÍÍZZEES S MMIILLIITTAAR R E E DDO O TTRRAABBAALLHHO O PPOOR R CCRRIIMMEE

COONTTRR A A A ADMMINISTRAAÇÇ ÃOO PÚÚBLLICCA??

DDe e aaccoorrddo o cco omm o o ddiissppoosstto o nno o aarrttiiggo o 11008 8, I I, ““aa”” , ddaa CCFF, , ccoommppeet tee a aoo TTRRF F pprroocceessssa arr e e jjuullggaar r ooss JJuuízes s FFeedeeraiis , dd o TTrraabaalh ho e e MMiliitarrees .

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

DAS QUESTÕES TRATADAS EM AULA

1. (FCC/TRF/2010) O Presidente da República que tenha praticado crime que atente contra a lei orçamentária será submetido, após admitida a acusação, a julgamento perante o (A) Superior Tribunal de Justiça. (B) Supremo Tribunal Federal. (C) Senado Federal. (D) Tribunal Superior Eleitoral. (E) Tribunal de Contas da União.

2. Considere: I. Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados. II. Chefes de missão diplomática de caráter permanente. III. Governador do Distrito Federal. IV. Membros do Tribunal de Contas da União. V. Membros dos Tribunais Superiores. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, as autoridades indicadas APENAS em (A) I e II. (B) III e V. (C) I, III e IV. (D) II, IV e V. (E) I, IV e V.

Page 51: Aula 03 - Direito Processual Penal - Aula 01.pdf

PACOTE PARA POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL – TEORIA E EXERCÍCIOS

51 Prof. Julio Marqueti www.pontodosconcursos.com.br

3. (FCC/TRF/2008) 50. Considere: I. Ministros de Estado. II. Governadores de Estados. III. Membros dos Tribunais Regionais Federais. IV. Membros do Congresso Nacional. V. Procurador Geral da República. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, as autoridades indicadas APENAS em (A) II e III. (B) I, III e V. (C) II, IV e V. (D) IV e V. (E) I e IV.

4. (FCC/TRF/2006) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, (A) os chefes de missão diplomática de caráter permanente. (B) os membros do Superior Tribunal de Justiça. (C) os membros do Tribunal de Contas da União. (D) os membros dos Tribunais Regionais Federais. (E) o Procurador-Geral da República.

GABARITO DAS QUESTÕES TRATADAS EM AULA

1. C 2. D 3. A 4. D