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www.cers.com.br CURSO PARA PRF Direito Processual Penal Paulo Machado 1 PRISÃO No processo penal temos duas espécies de prisão: a) prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado (prisão-pena) b) prisão cautelar (também chamada de prisão processual ou prisão provisória), podendo ser prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária. Com o advento das Leis 11.689/2008 e 11.719/08, não mais existe a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível e prisão por pronúncia. PRISÃO EM FLAGRANTE a) HIPÓTESES: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. b) CLASSIFICAÇÃO b.1) Flagrante próprio (ou real) : Art. 302. I e II, CPP. b.2) Flagrante impróprio: art. 302, III, CPP. b.3) Flagrante presumido (ou ficto): art. 302, IV, CPP. c) CRIMES QUE ADMITEM PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante pode ocorrer em todas as infrações penais. OBS: 1 O art. 236 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), que proíbe a prisão do eleitor nos 5 dias anteriores às eleições, até 48 horas após o término da votação, não se aplica à prisão em flagrante. 2 A Lei 9.099/95 diz que não haverá prisão em flagrante desde que o autor do fato assuma o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal. 3 O art. 301 da Lei 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro) veda a prisão em flagrante do motorista que presta auxílio à vítima de acidente de trânsito por ele provocado. d) FLAGRANTE PROVOCADO, FLAGRANTE ESPERADO, FLAGRANTE FORJADO e FLAGRANTE RETARDADO FLAGRANTE PROVOCADO (ou PREPARADO) Há induzimento por outra pessoa a cometer uma infração penal, que também toma as medidas para que o suposto culpado seja preso, não havendo a consumação do delito. Súmula 145 do STF NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. Neste caso, o flagrante é nulo. FLAGRANTE ESPERADO Quando a polícia, sabendo que um crime será praticado, fica à espreita, aguardando o momento da execução para efetuar a prisão em flagrante. Por não existir a figura do agente provocador, esse tipo de flagrante é válido. FLAGRANTE FORJADO Quando são criadas provas de um crime que não existe para prender alguém em flagrante. Esse flagrante é nulo. FLAGRANTE RETARDADO Criado pelo art. 2º, II, da Lei 9.034/95, é aquele que autoriza a polícia retardar a prisão em

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    PRISO No processo penal temos duas espcies de priso: a) priso decorrente de sentena condenatria

    transitada em julgado (priso-pena) b) priso cautelar (tambm chamada de priso

    processual ou priso provisria), podendo ser priso em flagrante, priso preventiva ou priso temporria.

    Com o advento das Leis 11.689/2008 e 11.719/08, no mais existe a priso decorrente de sentena condenatria recorrvel e priso por pronncia. PRISO EM FLAGRANTE a) HIPTESES: Considera-se em flagrante delito quem: I - est cometendo a infrao penal; II - acaba de comet-la; III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao; IV - encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao. b) CLASSIFICAO b.1) Flagrante prprio (ou real) : Art. 302. I e II, CPP. b.2) Flagrante imprprio: art. 302, III, CPP. b.3) Flagrante presumido (ou ficto): art. 302, IV, CPP. c) CRIMES QUE ADMITEM PRISO EM

    FLAGRANTE A priso em flagrante pode ocorrer em todas as infraes penais.

    OBS:

    1 O art. 236 da Lei 4.737/65 (Cdigo Eleitoral), que probe a priso do eleitor nos 5 dias anteriores s eleies, at 48 horas aps o

    trmino da votao, no se aplica priso em flagrante. 2 A Lei 9.099/95 diz que no haver priso em flagrante desde que o autor do fato assuma o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal. 3 O art. 301 da Lei 9.503/97(Cdigo de Trnsito Brasileiro) veda a priso em flagrante do motorista que presta auxlio vtima de acidente de trnsito por ele provocado. d) FLAGRANTE PROVOCADO, FLAGRANTE

    ESPERADO, FLAGRANTE FORJADO e FLAGRANTE RETARDADO

    FLAGRANTE PROVOCADO (ou PREPARADO) H induzimento por outra pessoa a cometer uma infrao penal, que tambm toma as medidas para que o suposto culpado seja preso, no havendo a consumao do delito. Smula 145 do STF NO H CRIME, QUANDO A PREPARAO DO FLAGRANTE PELA POLCIA TORNA IMPOSSVEL A SUA CONSUMAO. Neste caso, o flagrante nulo. FLAGRANTE ESPERADO Quando a polcia, sabendo que um crime ser praticado, fica espreita, aguardando o momento da execuo para efetuar a priso em flagrante. Por no existir a figura do agente provocador, esse tipo de flagrante vlido. FLAGRANTE FORJADO Quando so criadas provas de um crime que no existe para prender algum em flagrante. Esse flagrante nulo. FLAGRANTE RETARDADO Criado pelo art. 2, II, da Lei 9.034/95, aquele que autoriza a polcia retardar a priso em

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    flagrante nos crimes perpetrados por organizaes criminosas, desde que a conduta dos criminosos seja mantida em observao, a fim de que a priso ocorra no momento mais propcio na tica de melhor formao de provas. Art. 2o Em qualquer fase de persecuo criminal so permitidos, sem prejuzo dos j previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigao e formao de provas: II - a ao controlada, que consiste em retardar a interdio policial do que se supe ao praticada por organizaes criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observao e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formao de provas e fornecimento de informaes; NOVA REDAO Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). I - relaxar a priso ilegal; ou (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). Pargrafo nico. Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o fato nas condies constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogao. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). PRISO PREVENTIVA Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da ao penal, ou a requerimento do

    Ministrio Pblico, do querelante ou do assistente, ou por representao da autoridade policial. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). DA PRISO DOMICILIAR Art. 317. A priso domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residncia, s podendo dela ausentar-se com autorizao judicial. Art. 318. Poder o juiz substituir a priso preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doena grave; III - imprescindvel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficincia; IV - gestante a partir do 7o (stimo) ms de gravidez ou sendo esta de alto risco. Pargrafo nico. Para a substituio, o juiz exigir prova idnea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (NR) CAPTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: I - comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes;

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    III - proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria para a investigao ou instruo; V - recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos; VI - suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais; VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao; VIII - fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem judicial; IX - monitorao eletrnica. c) HIPTESES DE CABIMENTO DA PRISO

    PREVENTIVA 1 - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro) anos; 2 - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal; 3 - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia; 4 - quando houver dvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade aps a identificao, salvo se outra hiptese recomendar a manuteno da medida. OBS: A priso preventiva em nenhum caso ser decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condies previstas nos incisos I, II e III

    do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal. OBS: 2: O juiz poder revogar a priso preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem. TEMPORRIA Lei 7.960/89 Tipo de priso provisria decretada por prazo determinado, com a finalidade de possibilitar as investigaes de crimes de maior gravidade. cabvel durante o inqurito policial pelo juiz, no podendo o magistrado faz-lo de ofcio. a) CABIMENTO: I - quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial; II - quando o indicado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes: a) homicdio doloso; b) seqestro ou crcere privado; c) roubo; d) extorso; e) extorso mediante seqestro; f) estupro; g) atentado violento ao pudor; h) rapto violento (revogado pela Lei 11.106/05). i) epidemia com resultado de morte; j) envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocdio; n) trfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro. b) PRAZO De acordo com a Lei 7.960/89 de 5 dias, prorrogvel por mais 5, no caso de extrema e comprovada necessidade. Porm, nos crimes hediondos, no trfico de entorpecentes, terrorismo e tortura, o prazo de 30 dias prorrogvel por igual prazo (art. 2, 4, da Lei 8.702/90).

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    OBS: Os presos temporrios devero permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. Procedimento de crimes de responsabilidade dos servidores pblicos Evidente problema foi encontrado, aps a reforma de 2008, no procedimento de crimes de responsabilidade de servidor pblico, previsto no art. 513 e seguintes do CPP.

    Tal procedimento no foi expressamente revogado pela Lei 11.719/08, embora tenha sido diretamente afetado pelo novo rito ordinrio por ela introduzido no ordenamento processual, j que o rito nos crimes de responsabilidade de servidor nos remete diretamente para aquele.

    A nica diferena efetiva entre o rito ordinrio e o rito de crimes de responsabilidade de servidor a previso, no art. 514 do CPP, de uma notificao prvia para apresentao de defesa preliminar escrita em prazo de 15 (quinze) dias, em caso de imputao de crime afianvel.

    Assim, o servidor pblico, por conta da presuno de legalidade inerente ao cargo, tem direito notificao para apresentao, antes da denncia, da defesa preliminar escrita, que , em suma, uma defesa de mrito, na qual tem o direito de sustentar a legalidade da conduta praticada. O procedimento, portanto, sempre possuiu contraditrio no juzo da admissibilidade da acusao.

    O problema que o servidor que pratica um crime de responsabilidade geralmente responde a um processo administrativo disciplinar (PAD) que, muitas vezes, instrui a ao penal. Como no PAD ele j estava exercendo seu direito de defesa, os juzes entendiam que, se ele j est sustentando a legalidade do seu ato no PAD, no havia necessidade de sustentar de novo em defesa preliminar. O STF passou a entender que a ausncia dessa defesa preliminar escrita no caracterizaria nulidade, desde que ele j estivesse se defendendo no PAD.

    Contudo, o servidor pblico, no processo administrativo, pode se defender sem advogado, o que, inclusive, suscitou a edio da Smula Vinculante no. 5 pelo STF, enquanto no processo

    penal necessria a defesa tcnica. Tal fato gerou grande polmica doutrinria e jurisprudencial, e os tribunais vinham entendendo que seria dispensvel a defesa preliminar a que alude o art. 514 do CPP caso o servidor j estivesse se defendendo em procedimento administrativo.

    Com o advento da Lei 11.719/08 e o novo rito ordinrio, todo e qualquer ru tem direito a uma defesa escrita, que adentra no mrito, e deve ser elaborada por advogado (art. 396 e 396A do CPP). Assim, a jurisprudncia retomou o entendimento de que a defesa preliminar escrita, em 15 dias, do art. 514 volta a ser imprescindvel no rito de crimes de responsabilidade de servidor, por ser esta mais benfica.

    Assim, oferecida a denncia por crime funcional afianvel praticado por servidor pblico, deve o juiz notificar o denunciado para apresentar, em 15 dias, defesa preliminar escrita, a ser elaborada por advogado. Apresentada tal defesa, o juiz receber ou no a denncia, aplicando, a partir da, o rito ordinrio atualmente previsto no CPP.