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Assunto Página

1- Hipótese de incidência tributária 03

2- Fato Gerador, Base de Cálculo e Alíquota 04

3- Obrigação Tributária: Principal e Acessória 09

4- Questões Comentadas 17

5- Lista de Exercícios 43

6- Gabaritos 58

Olá, amigos!

Hoje vocês estão dando mais um passo rumo à tão sonhada

classificação no concurso para Auditor Fiscal! A cada novo conhecimento que

adquirem, a conquista fica mais próxima. Por isso, estudem com entusiasmo e

garra. Unam seus sonhos com disciplina e, certamente, serão pessoas

realizadas.

Estudaremos hoje as três primeiras etapas da constituição da relação

jurídico-tributária, que ocorre de acordo com a seguinte sequência:

A hipótese de incidência é uma abstração, prevista em lei, que ao se

concretizar (fato gerador) enseja o nascimento da obrigação tributária, a

ser exigida após a constituição do crédito tributário.

Tenha uma boa aula!

Aline Martins e Juliana Migowski

“Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje

para recomeçar. O dia está na minha frente esperando para ser o que

eu quiser. E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma. Tudo

depende só de mim.”

(Charles Chaplin)

Hipótesede

Incidência

Fato Gerador

Obrigação Tributária

Crédito Tributário

Aula 05 – Hipótese de incidência tributária. Obrigação Tributária:

principal e acessória. Fato Gerador. Base de cálculo. Alíquota.

Sujeito ativo. Sujeito passivo: contribuinte e responsável. Domicílio

Tributário.

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Também conhecida como fato gerador em sentido abstrato, trata-se

da hipótese, prevista em lei, como pressuposto para o nascimento da

obrigação tributária. Em outras palavras, é a descrição legal do fato que,

quando observado no mundo real, dá origem ao fato gerador.

Aqui temos uma boa pegadinha! Conforme a doutrina, o CTN

apresenta uma imprecisão no art. 114. Vejamos o teor do artigo: “fato

gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e

suficiente à sua ocorrência”. Conforme vimos no parágrafo anterior, ocorre

que a previsão abstrata deve ser denominada “hipótese” (e não fato

gerador), em virtude de se referir a algo que pode vir a ocorrer no mundo,

tendo como consequência a incidência tributária. Daí se origina a terminologia

“hipótese de incidência”.

Nas questões, você deve estar atento à terminologia adotada pela

banca. Normalmente é seguida a terminologia do CTN, sendo denominado de

fato gerador tanto a hipótese de incidência (fato gerador em abstrato) como o

fato imponível (fato gerador em concreto). Contudo, em várias questões, a

banca prefere fazer a distinção estabelecida pela doutrina. Veja como isso já

foi cobrado:

(FCC/Agente Técnico Legislativo – AL SP/2010) A

situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da

obrigação tributária principal é denominada

a) fato imponível.

b) hipótese de incidência.

c) lançamento.

d) crédito tributário.

e) fato gerador in concreto.

Comentários:

Enquanto ainda não verificada a situação no mundo dos fatos, há

apenas a chamada hipótese de incidência, que é o fato gerador in abstrato.

Ocorrendo no mundo real a situação prevista na lei, teremos o fato gerador in

concreto.

Salientamos que as expressões “fato imponível” e “fato gerador in

concreto” (presentes nas letras A e E) são sinônimas, como veremos no

tópico 2, abaixo. Gabarito: B

De acordo com a doutrina, a hipótese de incidência compõe-se de

quatro aspectos:

1 – Hipótese de incidência tributária

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O aspecto material refere-se à situação ou ação ensejadora da

tributação; o temporal define o momento de ocorrência do fato gerador; o

aspecto subjetivo, quando descrito, estabelece as características de quem a

realiza; o espacial, seu local.

Em sentido concreto, o fato gerador refere-se ao evento que gera a

obrigação de pagamento de tributo. Ocorre o fato gerador quando temos a

subsunção do fato à norma, ou seja, o evento ocorrido no mundo real está

previsto como hipótese de incidência. É o caso da venda realizada por um

comerciante, fato gerador do ICMS. Ou da doação de bem imóvel, fato

gerador do ITCMD.

No momento em que ocorre o que prevê a norma, adequando-se o

abstrato ao real, temos um acontecimento chamado de fato imponível ou

fato gerador in concreto. Após a ocorrência do fato imponível, temos a

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, e o consequente

surgimento desta. Em termos gráficos:

HIPÓTESES DE

INCIDÊNCIA

Aspecto MATERIAL

Aspecto TEMPORAL

Aspecto SUBJETIVO

Aspecto ESPACIAL

Hipótesede

incidência prevista

em lei

Fato gerador inconcreto

ObrigaçãoTributária

2 – Fato Gerador, Base de Cálculo e Alíquota

Situação ou ação ensejadora da tributação

Momento do FG

Característica de quem realiza

Local

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A doutrina costuma estabelecer a seguinte classificação dos fatos

geradores:

De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador

é interpretada ABSTRAINDO-SE A VALIDADE JURÍDICA dos atos

efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem

como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Segundo o Código Civil,

ato jurídico válido deve, cumulativamente, ser praticado por agente capaz, ter

objeto lícito e utilizar-se de forma adequada. Ou seja, o CTN estabelece que

não importa ter sido o fato gerador praticado por menor de idade (agente

incapaz); ter surgido em razão de ato ilícito, como venda de entorpecentes;

ou realizado por meio de forma proibida por lei. Nada disso afetará a

ocorrência do fato gerador.

CUIDADO!!! Relembrando uma observação feita quando do estudo da

definição de tributo: no caso de fatos geradores que ocorrerem em meio a

atos ilícitos, tal como ocorre no jogo do bicho, o tributo Imposto de Renda

será devido (a cobrança ocorre não em consequência do ato ilícito praticado,

mas sim em função do acontecimento do fato gerador obtenção de

rendimentos). A doutrina denomina essa possibilidade como “princípio do

pecunia non olet”, que significa o dinheiro não cheira.

Quanto ao momento de ocorrência do fato gerador, o CTN estabelece no

art. 116 que se considera ocorrido o fato gerador e existentes seus

efeitos, tratando-se de:

Fato Gerador

(FG)

Instantâneo

Constituído por um EVENTOSINGULAR, pela prática de um simples ato. Inicia-se e completa-se no mesmo

instante. Ex: FG do ICMS

Periódico(complexo)

Constituído por VÁRIOS EVENTOS, que ocorrem ao longo de um determinado

período. Lei define momento em que FG se completa. Ex: FG do IR.

Continuado

Constituído por um estado de direito ou de fato que permanece ao longo

do tempo. Não é evento ou conjunto de eventos. Ex: impostos sobre a

propriedade, como o FG do IPVA.

SITUAÇÃO DE FATO

Desde que se verifiquem as circunstâncias materiais

necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são

próprios

SITUAÇÃO JURÍDICA

Desde o momento em que esteja definitivamente constituída,

nos termos de direito aplicável

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Atenção! Decore as informações acima! As questões costumam

embolar o conteúdo dos dois incisos. Entenda que situação de fato é aquela

que não possui relevância jurídica em si, exceto pelo fato de ter sido prevista

como hipótese de incidência. É o caso da mera movimentação de mercadoria,

que só possui relevância jurídica por ser fato gerador do ICMS. Já a situação

jurídica é aquela que possui relevância jurídica intrínseca, isto é,

independentemente de ter sido eleita como hipótese de incidência, caso da

doação de bens, venda de imóveis, etc.

2.1. Fato gerador sob condição

Nos negócios jurídicos, as partes têm a possibilidade de subordinar o

efeito do negócio a uma condição. De acordo com o art. 121 do Código Civil,

condição é cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,

subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A condição

pode ser de dois tipos:

As condições suspensivas são aquelas que suspendem a eficácia do

negócio jurídico, sendo que a eficácia somente ocorrerá com o implemento da

condição no mundo dos fatos. Exemplo: um pai promete a seu genro a doação

de uma casa para a residência do casal, quando o casamento ocorrer. Nesse

caso, temos um evento futuro e incerto (o casamento), suspendendo a

eficácia do negócio jurídico celebrado (doação).

Já as condições resolutórias são aquelas que se verificam desde o

momento da prática do ato ou da celebração do negócio, podendo ser desfeita

posteriormente em razão do implemento da condição. Nesse caso, o

implemento tem por efeito resolver (desmanchar, desfazer, dissolver) o

negócio jurídico que foi celebrado. Exemplo: Um pai doa à sua filha e a seu

genro uma casa para residência do casal, colocando no contrato de doação

uma cláusula de que, se o casal se divorciar, a casa voltará a ser do pai.

Nesse caso, a ocorrência do divórcio é algo que, se verificado, resolve um

negócio jurídico que já era perfeito e acabado (doação).

SUSPENSIVANegócio jurídico não produz efeitos enquanto

a condição não se implementar

RESOLUTIVANegócio jurídico reputa-se perfeito desde sua

celebração.

Implemento da condição desfaz seus efeitos, contudo, NÃO desconstitui a obrigação tributária e não implica devolução do tributo pago, nem acarreta dispensa do pagamento, caso ainda não efetuado

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(FGV/ICMS RJ/2011) Para a determinação do momento de

ocorrência do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição

resolutiva, este se considera perfeito e acabado

a) desde o momento do implemento da condição.

b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

c) a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao implemento da condição,

por obediência ao princípio da anterioridade.

d) nos negócios entabulados a prazo, na última parcela paga.

e) em nenhum momento, pois, em direito tributário, não se pode falar em

condição resolutória.

Comentários: Questão simples, resolvida com a literalidade do art. 117, II,

do CTN. Gabarito: B

2.2. Evasão, Elisão e Elusão Tributária

As bancas costumam fazer pegadinhas com esses três conceitos, que

consistem em meios diversos que os contribuintes se utilizam para fugir da

tributação. Vejamos primeiro a evasão e a elisão:

A fronteira entre evasão e elisão fiscal nem sempre é muito clara.

Alguns estudiosos tentam estabelecer a diferença entre as duas condutas de

acordo com o momento de sua prática: a evasão acontece, em regra, depois

da ocorrência do fato gerador e a elisão, antes. Contudo, nem sempre é

assim. Veja que ao fazer a declaração de Imposto de Renda, o que acontece

depois da ocorrência do fato gerador do tributo, você pode escolher entre o

modelo simplificado e o modelo completo. Ao escolher o modelo pelo qual

pagará menos imposto, você estará praticando elisão fiscal.

Por fim, temos também a chamada elusão fiscal (ou elisão ineficaz,

ilícita, abusiva). Nesses casos, o contribuinte simula determinado negócio

EVASÃO FISCAL

* Economia ilícita de tributos

* Contribuinte tenta esconder ou camuflar fato gerador a fim de

evitar o pagamento total ou parcial do tributo devido

* Ex: omissão de informações, falsas declarações

ELISÃO FISCAL

* Economia lícita de tributos (planejamento tributário)

* Contribuinte tenta evitar a ocorrência do fato gerador ou

diminuir peso da carga tributária

* Ex: escolha entre modelos completo e simplificado de

declaração do IR

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jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se

de um ardil em que o sujeito passivo aproveita dos institutos jurídicos

presentes no ordenamento. Nesses casos, a conduta do contribuinte não é

formalmente ilícita, mas com abuso de forma jurídica, adotando um formato

artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, podendo ocorrer antes

ou depois da ocorrência do fato gerador.

O CTN (art. 116, parágrafo único) traz uma importante disposição

conhecida como cláusula geral antielisiva: a autoridade administrativa

PODERÁ DESCONSIDERAR atos ou negócios jurídicos praticados com a

finalidade de DISSIMULAR a ocorrência do fato gerador do tributo ou a

natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os

procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Vejamos importantes

observações sobre o art. 116 do CTN:

Apesar da denominação “norma geral antielisão”, a doutrina esclarece

que o objetivo dessa norma é evitar a elusão fiscal (elisão ineficaz).

Perceba que a autoridade administrativa é competente para

desconsiderar determinados negócios jurídicos, mas não para

desconstituí-los. Assim, o negócio celebrado entre as partes continua

eficaz, mas a autoridade o desconsidera apenas para fins de cobrança

do tributo e penalidade devidos.

Para que a autoridade administrativa possa pôr em prática a

denominada “norma geral antielisão fiscal”, é necessário que o

dispositivo tenha regulamentação em lei ordinária dos procedimentos a

serem observados.

2.3. Base de Cálculo e Alíquotas

Acerca desse tópico, a principal informação que você deve guardar é a

regra do art. 97 do CTN de que somente a lei pode estabelecer a fixação de

alíquota de tributo e da sua base de cálculo, ressalvadas as exceções ao

princípio da legalidade (estudadas na aula 01):

INSTITUIR, MAJORAR e REDUZIR tributos somentemediante lei.

Exceções: ALÍQUOTAS

Alteração: II, IE, IOF, IPI

Definição: ICMS monofásico sobre

combustíveis

Redução e restabelecimento: CIDE-Combustíveis

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Existem dois tipos de alíquotas: as alíquotas ad valorem e as alíquotas

específicas. Vejamos cada uma delas:

(1) Alíquotas ad valorem: incidem proporcionalmente ao valor da

transação ou operação tributada (valor do bem, da renda, do

negócio jurídico, etc). Em termos práticos, é um percentual a ser

multiplicado pela base de cálculo (que é uma grandeza

especificada em moeda corrente) para a obtenção do montante

do tributo a ser pago.

(2) Alíquotas específicas: são aquelas definidas em função das

características do objeto transacionado, como o peso, volume,

unidades, tamanho, etc. Exemplos: reais por metro, tonelada,

litro ou qualquer outra unidade de medida do produto.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

PRINCIPAL

* Decorre de lei

* Surge com a ocorrência do fato gerador

*Tem por objeto PAGAMENTOde tributo ou penalidade

pecuniária

(obrigação de dar)

*Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

*FG é a situação definida em lei como necessária e

suficiente à sua ocorrência

ACESSÓRIA

*Decorre da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

*Tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela

previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização

dos tributos

*Pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em

obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

*Ex: emitir notas fiscais, escriturar livros

*FG é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,

impõe a prática ou abstenção de ato que não configure

obrigação principal

3 – Obrigação Tributária: principal e acessória (art. 113 a 115, CTN)

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O art. 113 do CTN determina que a obrigação tributária pode ser

principal ou acessória. A maior diferença entre elas está no caráter

pecuniário da primeira, pois a obrigação acessória é mero dever burocrático

com a finalidade de facilitar a fiscalização do cumprimento da obrigação

principal. Contudo, o descumprimento de um dever como o de entregar

declaração de imposto de renda pode gerar a obrigação de pagamento de

multa, razão pela qual o CTN afirma que a obrigação acessória pode

converter-se em obrigação principal em razão de sua inobservância.

É importante destacar que há autonomia entre as obrigações principal e

acessória. As situações que dão ensejo a elas podem ser diferentes. Pode

haver dispensa de pagamento do tributo e, ainda, assim, manter-se a

exigência de cumprimento das obrigações acessórias. Existem inúmeros casos

em que a entidade possui “obrigação acessória”, sem possuir obrigação

principal.

3.1. Sujeito Ativo e Passivo (art. 119 a 123, CTN)

A obrigação tributária é uma relação jurídica que se estabelece entre os

sujeitos ativo e passivo.

Conforme a literalidade do CTN, portanto, apenas as pessoas jurídicas

de direito público podem figurar como sujeito ativo e possuir capacidade

tributária ativa. Entretanto, o STJ já se manifestou no sentido de que a

delegação da capacidade tributária ativa muda o sujeito ativo do tributo.

Nesse sentido, parte da doutrina divide o gênero sujeito ativo em duas

espécies:

SUJEITO ATIVO

Pessoa Jurídica de Direito Público titular da competência para exigir seu cumprimento (detentora da capacidade

tributária ativa)

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de

direito público que se constituir pelo

desmembramento territorial de outra, subroga-se nos

direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre

em vigor a sua própria.

SUJEITO PASSIVO

Obrigação Principal: Pessoa obrigada ao pagamento do

tributo ou penalidade pecuniária

Obrigação Acessória: Pessoa obrigada às prestações que

constituam seu objeto

Contribuinte relação pessoal e direta com o fato gerador

Responsável sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

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(1) Sujeito ativo direto: são os entes federativos dotados da

competência tributária conferida pela CF (U, E, DF e M).

(2) Sujeito ativo indireto: são todas as entidades que receberem a

delegação da chamada capacidade tributária, podendo proceder à

fiscalização e à arrecadação de tributos de competência do ente

delegante. Exemplo: CREA (Conselho Regional de Engenharia e

Agronomia), autarquia responsável pela fiscalização e arrecadação

das contribuições relativas ao exercício da profissão por eles

representadas.

De acordo com o art. 120 do CTN, salvo disposição de lei em contrário,

caso haja o desmembramento de um território, como a formação de um novo

município, será aplicada a legislação tributária do ente a que pertencia a

pessoa jurídica até que sejam editadas suas leis próprias. Contudo, as receitas

arrecadadas serão de titularidade do novo ente formado, pois a nova pessoa

jurídica subroga-se nos direitos da anterior.

A respeito do sujeito passivo, muito importante compreender a

diferença entre contribuinte e responsável. O primeiro tem relação pessoal e

direta com o fato gerador, ou seja, é aquele que oferece concretude à hipótese

de incidência – faz circular mercadoria, obtém renda, tem a propriedade de

um imóvel urbano, etc. O segundo tem o dever de pagar previsto em lei sem

ter realizado diretamente o fato gerador, embora tenha com ele algum grau

de vinculação (art. 128 do CTN). Exemplo típico é o do empregador

responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte, situação

na qual o contribuinte é o trabalhador.

Determina o art. 123 do CTN, que, salvo disposição de lei em contrário,

as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de

tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a

definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Em termos práticos, nenhum acordo particular será aceito pelo fisco, visando

alterar a titularidade legal do sujeito passivo. Exemplo: o contribuinte definido

pela lei para o IPTU é o proprietário. Entretanto, em um contrato de locação

de imóvel, pode ser acordado que o inquilino tenha essa atribuição. Ocorre

que, caso este não venha a cumprir o acordado, o Fisco, ao verificar valores

de IPTU em aberto, irá cobrá-los do proprietário do imóvel (contribuinte na

lei), e não do inquilino.

(FCC/Procurador - AL PB/2013) Com relação ao aspecto

pessoal das obrigações tributárias é correto afirmar:

a) Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público

titular da competência para exigir o seu cumprimento.

b) Sujeito ativo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que

constituam seu objeto.

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c) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público

titular da competência para exigir o seu cumprimento.

d) Sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do

tributo.

e) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento

da penalidade.

Comentários:

Alternativa A: “Sujeito passivo ativo da obrigação tributária é a pessoa

jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu

cumprimento”

Alternativa B: “Sujeito ativo passivo da obrigação acessória é a pessoa

obrigada às prestações que constituam seu objeto”.

Alternativa C: Correta, conforme art. 119 do CTN.

Alternativa D: “Sujeito ativo passivo da obrigação principal é a pessoa

obrigada ao pagamento do tributo”.

Alternativa E: “Sujeito passivo da obrigação acessória principal é a pessoa

obrigada ao pagamento da penalidade”. Gabarito: C

3.2. Solidariedade (art. 124 a 125, CTN)

De acordo com o Direito Privado, solidariedade ativa ocorre quando

há mais de um credor para uma mesma dívida. Já, na solidariedade

passiva, há mais de um devedor e toda a dívida pode ser cobrada de

qualquer um deles.

A solidariedade ativa não ocorre, em regra, no Direito Tributário, pois o

sujeito ativo será somente aquele detentor da competência para instituir o

tributo ou quem tiver recebido a delegação da capacidade tributária ativa.

Situação excepcional acontece em relação aos tributos incluídos no Simples

Nacional, pois sua exigência na fase administrativa é feita concorrentemente

pelas Fazendas Públicas interessadas. Assim, podemos dizer que a

solidariedade tributária é a situação em que mais de uma pessoa pode ser

requisitada pelo Fisco para cumprir uma mesma obrigação tributária principal.

Vejamos as disposições do CTN a respeito da solidariedade. Perceba

que, nos três últimos retângulos do esquema abaixo, há a expressão SDC,

significando “salvo disposição de lei em contrário”. Isso denota que esses três

efeitos da solidariedade (previstos no art. 124 do CTN) podem ser afastados

por lei.

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“Acontece com pessoas que tenham interesse comum na

situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou

quando expressamente designado em lei”

Conforme a doutrina, no caso de interesse comum, tem-se a

solidariedade natural (de fato). Exemplo de solidários naturais: duas

pessoas que possuem, em conjunto, um imóvel. Como ambos são

proprietários do imóvel, ambos são solidariamente responsáveis pelo

pagamento do IPTU devido.

No caso expressamente designado em lei, tem-se a solidariedade legal

(de direito). Exemplos de solidários legais: em se tratando de IPVA, é

comum as leis estaduais determinarem que são solidariamente

responsáveis pelo pagamento do imposto tanto o adquirente quanto o

alienante de veículo, no caso de uma operação de compra e venda de

veículos usados. Assim, a solidariedade “de direito” refere-se aos casos

previstos nas leis tributárias específicas dos respectivos tributos.

“Não comporta benefício de ordem”

Benefício de ordem é o direito de se exigir que a cobrança da dívida

ocorra com observância de uma sequência (ordem). Isso não ocorre

quando está presente a solidariedade. Nesta, o credor pode cobrar

integralmente a dívida de qualquer dos devedores, sem necessidade de

respeitar qualquer tipo de ordem. Em termos práticos, o Fisco,

verificando a ausência de pagamento de tributo e havendo mais de uma

pessoa obrigadas ao pagamento de maneira solidária, poderá escolher

qualquer um deles e exigir o pagamento a totalidade do tributo devido.

SOLIDARIEDADE PASSIVA

Acontece com pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação

principal ou quando expressamente designado em lei

Não comporta benefício de ordem

SDC, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais

SDC, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles (subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos

demais pelo saldo)

SDC, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais

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“SDC, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita

aos demais”

Se qualquer um dos devedores efetuar o pagamento integral da dívida,

a obrigação tributária será extinta e nada mais poderá ser cobrado dos

demais devedores. Já no caso de pagamento parcial, vejamos um

exemplo: se algum dos devedores efetuar o pagamento parcial de R$

200,00, por considerar que esta é sua parte da dívida, o saldo devedor

restante ficará reduzido em R$ 200,00, e todos (incluindo aquele que

pagou o que considerava ser sua parte) permanecerão obrigados ao

saldo devedor restante.

“SDC, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os

obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles

(subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais

pelo saldo)”

Isenção e remissão são benefícios fiscais de dispensa de pagamento do

tributo devido (estudaremos esse assunto adiante). Em geral, nos casos

de solidariedade passiva, a exoneração beneficiará a todos os

devedores, exceto se concedida em caráter individual – quando lei

estabelece a desoneração de forma subjetiva, em razão de

características pessoais de determinados contribuintes.

“SDC, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos

obrigados, favorece ou prejudica os demais”

Há dois casos em que ocorre prescrição após determinado prazo

(estudaremos prescrição mais adiante). Existem situações que ensejam

a interrupção desse prazo, que voltará a ser contado do zero, sem que

se considere o tempo já transcorrido. De acordo com o CTN, os eventos

interruptivos operam efeitos contra todos os devedores solidários.

Vejamos cada uma das situações:

(1) A primeira refere-se ao prazo que a Fazenda Pública possui para

ajuizar ação judicial de execução contra o sujeito passivo caso

este não efetue o pagamento do crédito tributário (estudaremos

esse assunto adiante). Nesse caso, a interrupção do prazo

prescricional favorece a Fazenda pública e prejudica os credores.

(2) O segundo tipo de prescrição consiste no prazo, que, se

consumado, implicará a extinção da possibilidade de o

contribuinte que pagou tributo indevido, ou maior que o devido,

ajuizar a ação anulatória contra a decisão que denegar pedido

administrativo de restituição. Nessa situação, a interrupção do

prazo prescricional prejudica a Fazenda pública e favorece os

credores.

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(FCC/ISS SP/2007) Em relação à solidariedade tributária, o

pagamento efetuado por um dos obrigados

a) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão legal.

b) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão em decreto

regulamentar.

c) sempre aproveita aos demais.

d) aproveita aos demais, salvo disposição de lei em contrário.

e) aproveita aos demais, salvo disposição da legislação tributária.

Comentários:

Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento efetuado por um dos

obrigados aproveita aos demais (art. 125 do CTN). Gabarito: D

3.3. Capacidade Tributária Passiva (art. 126, CTN)

Significa a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária,

seja como contribuinte ou como responsável. O CTN determina que é

suficiente que a lei tributária assim o defina e que ocorra o fato gerador da

respectiva obrigação, sendo irrelevantes as regras do direito civil sobre

capacidade. Vejamos as disposições do CTN:

3.4. Domicílio Tributário (art. 127, CTN)

Trata-se do local em que o sujeito passivo deverá cumprir suas

obrigações fiscais. De acordo com o CTN, será definido da seguinte forma:

A capacidade tributária passiva

INDEPENDE

da capacidade civil das pessoas naturais

Crianças, pessoas com discernimento

reduzido, pródigos e outros incapazes

segundo o Código Civil poderão ser contribuintes

de a pessoa natural estar sujeita a medidas que importem privação ou

limitação do exercício de atividades civis, comerciais

ou profissionais, ou da administração direta de

seus bens e negócios

Se a atividade é exercida, ainda que

seja proibida ou restrita, os tributos a

ela relativos são devidos

de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma

unidade econômica ou profissional

Mesmo que uma atividade

econômica ou profissional esteja

sendo realizada sem o devido registro, haverá

a sujeição passiva

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Regra Geral

Sujeito Passivo

pode escolher

(domicílio de livre eleição)

I – Pessoas Naturais: residência habitual, ou, sendo esta

incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade

II - Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou firmas

individuais: lugar de sua sede, ou, em relação aos atos e

fatos que derem origem à obrigação, o de cada

estabelecimento

III - Pessoas Jurídicas de Direito Público: qualquer de

suas repartições no território da entidade tributante

Lugar da situação dos

bens ou da ocorrência

dos atos ou fatos que

deram origem à obrigação

Se a autoridade recusar domicílio eleito em razão de

dificuldades à arrecadação / fiscalização

Na falta de eleição

Quando não couber a aplicação dessas regras

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1. (FCC/ICMS RJ/2014) Pedrus, solteiro, trabalhou sua vida toda e

amealhou um pequeno patrimônio: uma casa, um carro e algum dinheiro, que

ficou depositado no banco.

Como não tinha herdeiros necessários, fez um testamento público, por meio

do qual deixou seu patrimônio a sua irmã Benedita, também solteira, que

herdou todos esses bens, quando Pedrus faleceu.

Durante alguns anos, Benedita usufruiu desse patrimônio. Com o passar dos

anos, ela adoeceu, foi internada e, com suas faculdades mentais seriamente

comprometidas, deixou de ter condições de gerir sua vida e seus próprios

negócios, motivo pelo qual sua irmã, Alice, acabou pedindo sua interdição, que

foi concedida pelo juízo de direito competente. Sua irmã Alice acabou

tornando-se sua curadora, passando a administrar os negócios de Benedita.

No início do ano subsequente ao da interdição de Benedita, ocorreu o fato

gerador do IPTU, referente ao imóvel herdado, e do IPVA, referente ao carro

recebido em herança.

Instada a liquidar o crédito tributário referente a esses impostos, Alice, irmã e

curadora de Benedita, negou-se a fazê-lo, alegando que Benedita teve sua

incapacidade civil decretada por juiz de direito e que, em razão disso, não

tinha mais capacidade para ser contribuinte desses impostos.

Considerando o que o CTN estabelece em relação à capacidade tributária, a

alegação de Alice está

a) correta, pois, se Benedita não pode administrar seus bens, ela não tem

capacidade tributária ativa para ser contribuinte desses impostos.

b) incorreta, pois a capacidade tributária passiva independe de achar-se a

pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do

exercício de atividades civis.

c) incorreta, pois, na medida em que a capacidade tributária passiva depende

da própria capacidade civil, enquanto um terceiro interessado puder recorrer

da interdição de Benedita, sua capacidade não pode ser contestada.

d) incorreta, pois, na medida em que a interdição retirou sua capacidade

tributária passiva, ela adquiriu, em decorrência disso, capacidade ativa para

ser contribuinte desses tributos.

e) correta, pois capacidade tributária ativa independe da capacidade civil das

pessoas naturais.

Comentários:

Ótimo exemplo de que nem sempre o tamanho das questões da FCC deve ser

motivo de pânico. Experimente partir direto para as alternativas e verá que

nem precisa ler o enunciado para marcar a opção correta. Vamos juntos!

4 – Questões Comentadas

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Alternativa A: Afirma que uma determinada pessoa não pode ter capacidade

tributária ativa por não poder administrar seus bens. Atenção! Quem tem

capacidade tributária ativa são as Pessoas Jurídicas de Direito Público,

lembra? Ou o ente competente para instituir tributo ou a quem ele delegar,

nunca uma pessoa natural. Incorreta.

Alternativa C: Incorreta, pois capacidade tributária passiva independe da

capacidade civil.

Alternativa D: Completamente equivocada. A interdição afeta a capacidade

civil, mas não altera a capacidade tributária passiva. E a capacidade ativa está

relacionada ao poder de exigir o tributo, não de ser contribuinte.

Alternativa E: “capacidade tributária ativa passiva independe da capacidade

civil das pessoas naturais”.

Alternativa B: Por eliminação chegamos à alternativa B, que está conforme o

art. 126 do CTN. Gabarito: B

2. (FGV/ICMS RJ/2011) Para a determinação do momento de ocorrência

do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição resolutiva, este

se considera perfeito e acabado

a) desde o momento do implemento da condição.

b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

c) a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao implemento da condição,

por obediência ao princípio da anterioridade.

d) nos negócios entabulados a prazo, na última parcela paga.

e) em nenhum momento, pois, em direito tributário, não se pode falar em

condição resolutória.

Comentários:

Questão simples, resolvida com a literalidade do art. 117, II, do CTN:

Gabarito: B

SUSPENSIVANegócio jurídico não produz efeitos enquanto

a condição não se implementar

RESOLUTIVANegócio jurídico reputa-se perfeito desde sua

celebração.

Implemento da condição desfaz seus efeitos, contudo, NÃO

desconstitui a obrigação tributária e não implica devolução do tributo pago, nem acarreta dispensa do pagamento, caso ainda não efetuado

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3. (FGV/ICMS RJ/2011) O objeto da obrigação tributária se traduz em

uma prestação, de cunho patrimonial ou não, devida pelo contribuinte ou

responsável. Em relação à obrigação tributária, é correto dizer que

a) a obrigação tributária de conteúdo patrimonial é chamada de obrigação

principal, ao passo que a acessória se caracteriza pela prestação de conteúdo

não patrimonial, consubstanciada em obrigações de fazer e não fazer.

Entretanto, a não observância da obrigação acessória tem o condão de

convertê-la em principal relativamente à penalidade pecuniária.

b) a obrigação tributária principal, representada por uma obrigação de dar,

surge no momento do lançamento do tributo que, por sua vez, constitui o

crédito tributário. Esta obrigação decorre de legislação tributária específica e

extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

c) a obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, é sempre uma

obrigação de cunho patrimonial quando se refere a uma obrigação de fazer ou

não fazer.

d) de modo análogo à obrigação civil, a obrigação tributária acessória decorre

da obrigação principal. Nesse diapasão, também pode se dizer que, extinta a

obrigação principal, extinta está a obrigação acessória, mas a extinção da

obrigação acessória não implica, necessariamente, a extinção da obrigação

principal.

e) a obrigação acessória, caracterizada por obrigações de fazer e não fazer

tais como emitir notas fiscais, manter a escrituração dos livros em dia,

entregar as declarações de acordo com as instruções do fisco, não impedir o

livre acesso da fiscalização à empresa, etc., decorre de legislação tributária

específica, no interesse exclusivo de arrecadação dos tributos.

Comentários:

Alternativa A: Conforme art. 113 do CTN.

Alternativa B: A obrigação tributária principal surge no momento da

ocorrência do fato gerador, o lançamento é uma etapa posterior (ainda

estudaremos o assunto). Além disso, decorre de LEI, não da legislação

tributária. De fato, extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Alternativa C: Somente a obrigação tributária principal apresenta cunho

patrimonial.

Alternativa D: Diferentemente da seara civil, em que vale a máxima de que o

acessório segue o principal, a obrigação tributária acessória é relativamente

autônoma em relação à obrigação principal. Pode acontecer, por exemplo, a

isenção de determinado tributo, mas permanecer a exigência de que se

cumpram obrigações acessórias, como escrituração de livros fiscais. A

obrigação acessória decorre da legislação tributária, não da obrigação

principal.

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Alternativa E: O erro está no finalzinho da assertiva: “no interesse exclusivo

da arrecadação ou fiscalização dos tributos” (art. 113, § 2º). Sempre

desconfie de palavras que remetam à exclusividade. Gabarito: A

4. (FGV/ICMS RJ/2010) Assinale a afirmativa incorreta.

a) A solidariedade tributária instaura-se entre os sujeitos que tenham

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação

principal e, nesta hipótese, não comporta benefício de ordem.

b) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural

sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de

atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de

seus bens ou negócios.

c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao

sujeito passivo, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária,

desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora

ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

d) O sujeito passivo é denominado contribuinte quando tem relação pessoal e

direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

e) O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou

abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Comentários:

Alternativa A: Conforme art. 124 do CTN

Alternativa B: Conforme art. 126, II, do CTN

Alternativa D: Conforme art. 121, I, do CTN

Alternativa E: Conforme art. 122 do CTN

Alternativa C: Estudaremos na próxima aula. Gabarito: C

5. (FCC/ICMS SP/2013) A empresa Amostra Ltda., contribuinte do

ICMS, tem um showroom com diversos eletroeletrônicos. Esses aparelhos são

amostras das próximas gerações de TV, Home-Theater, aparelhos de

automação residencial etc. Tais mercadorias estão ali em razão de contratos

de comodato, empréstimo de coisa infungível, firmado com as maiores

empresas de eletroeletrônicos do setor, dentre elas a TH Eletronics S.A. Sem

qualquer autorização, de modo bastante amador, um dos funcionários da

Amostra Ltda. vende um dos aparelhos, não sujeito ao regime de substituição

tributária, para terceiros, autorizando a sua retirada imediata, sem emissão de

documentação fiscal. Essa venda poderá ser questionada pelo Poder Judiciário,

uma vez que a Amostra Ltda. vendeu bem que não lhe pertencia.

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Diante desse cenário, ao se deparar com tal situação, o Agente Fiscal de

Rendas

a) lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS incidente

sobre a venda da TH Eletronics S.A., proprietária da mercadoria vendida.

b) não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, uma vez que teve

conhecimento de que a mercadoria vendida não era de propriedade da

empresa Amostra Ltda.

c) não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa para a cobrança do

ICMS, pois a venda realizada está fora da incidência do ICMS, nos termos da

legislação.

d) lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da

empresa Amostra Ltda., mas essa, após pagar o imposto, poderá ressarci-lo

da comodatária TH Eletronics S.A., real proprietária da mercadoria vendida.

e) lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da

empresa Amostra Ltda.

Comentários:

Antes de mais nada, perceba que o contrato de comodato firmado entre a

empresa Amostra Ltda. e a TH Eletronics S.A. não é fato gerador do ICMS,

pois o fato gerador do ICMS é a circulação efetiva econômica de mercadorias e

serviços. A definição de comodato encontra-se no art. 579 do Código Civil: “O

comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”.

Nesse sentido, inclusive, temos a Súmula nº 573 do STF: “Não constitui fato

gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.

Conforme o art. 4º da LC 87/96, contribuinte do ICMS é “qualquer pessoa,

física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize

intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda

que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

Relembrando também o teor do art. 118 do CTN, temos: “A definição legal do

fato gerador é interpretada abstraindo-se (...) da validade jurídica dos atos

efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem

como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos”.

Além disso, dispõe art. 116, I do CTN: “Salvo disposição de lei em contrário,

considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (...)

tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que

normalmente lhe são próprios”.

Assim, por força do art. 4º da LC 87/96, juntamente com o art. 118, do CTN,

a venda da mercadoria realizada pela Amostra Ltda., contribuinte do ICMS, é

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fato gerador do ICMS, ainda que realizada sem autorização e de forma

bastante amadora por funcionário da empresa.

Vejamos o erro de cada uma das alternativas:

Alternativa A: Incorreta. Quem promoveu a operação de circulação jurídica

da mercadoria sob análise foi a empresa Amostra Ltda., contribuinte do ICMS,

como disse a questão. Ainda que essa venda possa ser questionada pelo Poder

Judiciário, seria a empresa Amostra Ltda. a responsável pela emissão da NFs e

recolhimento do ICMS.

Alternativa B e C: Incorreta, o Agente Fiscal de Rendas deverá lavrar o Auto

de Infração e Imposição de Multa, em virtude de ter ocorrido operação de

circulação jurídica da mercadoria, sem ter havido o recolhimento do ICMS

incidente.

Alternativa D: Incorreta. Ainda que a venda realizada pela empresa Amostra

Ltda. possa ser questionada pelo Poder Judiciário, seria ela a responsável pela

emissão da NFs e recolhimento do ICMS. Por isso, não há que se falar em

posterior ressarcimento da comodatária TH Eletronics S.A.

Alternativa E: Correta. De fato, quem promoveu a operação de circulação

jurídica da mercadoria sob análise foi a empresa Amostra Ltda., contribuinte

do ICMS, como disse a questão. Logo, ainda que essa venda possa ser

questionada pelo Poder Judiciário, seria a empresa Amostra Ltda. a

responsável pela emissão da NFs e recolhimento do ICMS. Gabarito: E

6. (FCC/ICMS SP/2013) Fato Gerador e Obrigação Tributária são dois

institutos intrinsicamente relacionados no Direito Tributário, sendo um

decorrência do outro. A respeito desses institutos, é correto afirmar:

a) O fato gerador da obrigação principal é situação definida na forma da lei

como necessária e suficiente à sua ocorrência, podendo ocorrer a sua

definição, excepcionalmente, por tratados e convenções internacionais,

decretos e normas complementares.

b) A obrigação acessória tem por objeto obrigações de dar ou fazer, positivas

ou negativas, que contribuem com a arrecadação e fiscalização dos tributos.

c) A obrigação acessória não se converte em obrigação principal, pois o seu

fato gerador é qualquer situação que imponha a prática ou abstenção de ato

que não configure a obrigação principal, nos termos do CTN.

d) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária

principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na

legislação tributária.

e) A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto o

pagamento de tributo, enquanto a obrigação acessória tem por objeto o

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pagamento de penalidade pecuniária, sendo que ambas se extinguem com o

crédito delas decorrente.

Comentários:

Alternativa D: Gente, essa questão é polêmica. O gabarito dado pela banca

foi essa alternativa, apesar de conter um erro evidente. Vejamos...

De fato, a mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação

tributária principal e de uma obrigação tributária acessória. Como exemplo

podemos citar que, na venda de mercadorias, a empresa deve recolher o ICMS

(obrigação principal) e escriturar os livros obrigatórios (obrigação acessória).

Contudo, ao final da assertiva, há um erro. Vejamos o que dispõe o CTN nos

arts. 114 e 115:

“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei

como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

“Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na

forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que

não configure obrigação principal.”

Logo, temos:

FG da obrigação principal decorre de lei

FG da obrigação acessória decorre da legislação tributária

Na alternativa dada como gabarito, a banca afirma que tanto o FG da

obrigação principal como o da obrigação acessória são definidos na legislação

tributária. Há quem defenda que a alternativa D é a “menos incorreta”, pois o

fato gerador da obrigação principal é definido em LEI e o fato gerador da

obrigação acessória é definido na LEGISLAÇÃO (podendo ser lei ou demais

normas).

Entendemos que foi um absurdo essa questão não ter sido anulada,

porém na hora da prova você TERÁ de marcar uma das alternativas. Tenha

cuidado com esse tipo de questão mal elaborada, pois as bancas elaboram

questões passíveis de anulação justamente para desestabilizar os candidatos

menos experientes. Não caiam nessa armadilha de ficar muito tempo em cima

de uma questão ‘problemática’ como essa, sob risco de perder questões

valiosas. ;)

Vejamos as demais alternativas:

Alternativa A: Incorreta. Conforme o art. 114 do CTN, realmente “o fato

gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e

suficiente à sua ocorrência”. Entretanto, não existe a excepcionalidade referida

na alternativa. Pelo contrário, há outro artigo no CTN reforçando essa regra:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer (...) a definição do fato gerador da

obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo”.

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Alternativa B: Incorreta. É a obrigação principal que consiste na obrigação de

dar. A definição de obrigação acessória está no art. 113, § 2º do CTN: “A

obrigação acessória (...) tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,

nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Já

o fato gerador da obrigação acessória encontra-se definido no art. 115 do

CTN: “Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma

da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não

configure obrigação principal”.

Alternativa C: Incorreta. Contraria o art. 113, § 3º: “A obrigação acessória,

pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal

relativamente à penalidade pecuniária”.

Alternativa E: Incorreta. CTN, Conforme o art. 113, § 1º: “A obrigação

principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento

de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito

dela decorrente”. Gabarito: D

7. (FCC/Procurador - AL PB/2013) Considere as seguintes afirmações:

I. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto do

executivo ou resolução do Senado Federal como necessária e suficiente à sua

ocorrência.

II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da

legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure

obrigação principal.

III. Autoridade administrativa, observados os procedimentos estabelecidos em

lei ordinária, pode efetuar a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos

praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) II.

c) III.

d) I e II.

e) II e III.

Comentários:

Item I: Incorreto, pois somente a lei pode definir fato gerador da obrigação

principal.

Item II: Conforme art. 115 do CTN.

Item III: Conforme art. 116, parágrafo único, do CTN. Gabarito: E

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8. (FCC/Procurador - AL PB/2013) Com relação ao aspecto pessoal

das obrigações tributárias é correto afirmar:

a) Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público

titular da competência para exigir o seu cumprimento.

b) Sujeito ativo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que

constituam seu objeto.

c) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público

titular da competência para exigir o seu cumprimento.

d) Sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do

tributo.

e) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento

da penalidade.

Comentários:

Alternativa A: “Sujeito passivo ativo da obrigação tributária é a pessoa

jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu

cumprimento”

Alternativa B: “Sujeito ativo passivo da obrigação acessória é a pessoa

obrigada às prestações que constituam seu objeto”.

Alternativa C: Conforme art. 119 do CTN.

Alternativa D: “Sujeito ativo passivo da obrigação principal é a pessoa

obrigada ao pagamento do tributo”.

Alternativa E: Sujeito passivo da obrigação acessória principal é a pessoa

obrigada ao pagamento da penalidade. Gabarito: C

9. (FCC/ICMS SP/2013) A empresa Odisseia Indústria e Comércio S.A.,

cuja atividade compreende compra e venda mercantil, anteriormente

localizada na cidade de Santa Rita do Sapucaí − MG, transferiu sua sede

administrativa do Estado de Minas Gerais para o interior do Estado do

Amazonas, em área rural distante mais de 300 km de centro urbano mais

próximo, e de acesso precário por via rodoviária ou fluvial, e, ainda, por

deliberação dos acionistas, sua antiga sede no Estado de Minas Gerais foi

convertida em filial.

A Receita Federal do Brasil verificou, após procedimento administrativo

regular, que a mudança da localização da sede para local de difícil acesso

dificulta a fiscalização tributária, além do que ali não se encontravam

guardados os livros e registros fiscais da empresa. Apurou a fiscalização

federal que o local da efetiva administração da empresa continuava a ser em

Minas Gerais. Em razão desta situação, a Receita Federal determinou a

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reversão do domicílio tributário da empresa para a localidade anterior, em sua

filial. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico

vigente, a Receita Federal do Brasil agiu

a) corretamente, pois em relação às pessoas jurídicas de direito privado não

há previsão legal que possibilite a eleição do domicílio fiscal, havendo esta

faculdade apenas às pessoas naturais.

b) incorretamente, dado que não poderia recusar o domicílio eleito pelo

contribuinte, mesmo que este dificultasse a fiscalização tributária, pois a

escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores,

especialmente em face da liberdade empresarial constitucionalmente

garantida.

c) corretamente, visto que na hipótese de recusa do domicílio eleito, a

legislação determina que se considere como domicílio fiscal do contribuinte o

último local em que o estabelecimento estava localizado.

d) incorretamente, pois o CTN prevê, quanto às pessoas jurídicas de direito

privado, a prerrogativa da eleição do domicílio fiscal em qualquer local onde

haja estabelecimento da empresa no território da entidade tributante.

e) corretamente, pois a escolha do local da sede da empresa é livremente

feita por seus controladores, mas, para os fins tributários, pode a

administração tributária fundamentadamente recusar o domicílio eleito, nos

casos em que o novo domicílio fiscal impossibilite ou dificulte a fiscalização dos

tributos.

Comentários:

Vejamos o que nos diz o enunciado. A empresa transferiu sua sede para lugar

de difícil acesso, o que irá implicar mudança de seu domicílio para o mesmo

local. Em procedimento administrativo regular, foi descoberto que essa

mudança foi só de fachada, pois os livros e registros fiscais da empresa

continuam no domicilio antigo, juntamente com a administração. Assim,

restou evidente que o objetivo da empresa foi dificultar a fiscalização. Por esse

motivo, a Receita Federal rejeitou a mudança de domicílio, revertendo-o para

o antigo. Vamos agora às alternativas:

Alternativa A: Incorreta. A Receita Federal agiu corretamente. Contudo, no

CTN, a regra é o domicílio de eleição, ou seja, qualquer pessoa pode eleger

livremente seu domicílio fiscal.

Alternativa B e D: Incorretas. Embora a escolha do local da sede da empresa

seja livremente feita por seus controladores, para fins tributários, temos que

considerar a disposição do art. 127, § 2º do CTN: “A autoridade administrativa

pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação

ou a fiscalização do tributo”.

Alternativa C: A Receita Federal agiu corretamente. Entretanto, na hipótese

de recusa do domicílio eleito, devemos seguir a regra do art. 127, § 1º do

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CTN: “Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos

incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte

ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou

fatos que deram origem à obrigação.”

Alternativa E: Essa é a nossa resposta. A escolha do domicílio é livre, porém

ela pode ser recusada caso impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a

fiscalização do tributo. Gabarito: E

10. (UEPA/ICMS PA/2013) Sobre Fato Gerador, assinale a alternativa

CORRETA.

a) Fato gerador é o fato ou conjunto de fatos, ou estado de fato ao qual o

legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar determinado

tributo.

b) O fato gerador depende, para sua validade, da capacidade civil do

contribuinte.

c) Fato gerador da obrigação acessória é situação que, na forma da legislação

aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que configure obrigação

principal.

d) A lei não poderá desconsiderar que o fato gerador considera-se ocorrido,

tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que

normalmente lhe são próprios.

e) Em se tratando de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador

desde o momento em que tal situação esteja definitivamente constituída, nos

termos do direito aplicável, vedado a interferência do legislador tributário.

Comentários:

Alternativa A: Correta, a obrigação tributária principal referente ao

pagamento de tributo surge com o fato gerador, situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência (CTN, art. 114).

Alternativa B: “O fato gerador depende independe, para sua validade, da

capacidade civil do contribuinte” (CTN, art. 126).

Alternativa C: Fato gerador da obrigação acessória não impõe a prática de

obrigação principal, mas da própria obrigação acessória.

Alternativa D: “A lei não poderá desconsiderar que salvo disposição de lei

em contrário o fato gerador considera-se ocorrido, tratando-se de situação

de fato (...)”.

Alternativa E: Incorreto, pois o CTN admite disposição de lei em contrário,

conforme art. 116, II. Gabarito: A

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11. (UEPA/ICMS PA/2013) Tratando do domicílio tributário, assinale a

alternativa CORRETA segundo o Código Tributário Nacional.

a) As autarquias estaduais terão domicílio tributário na capital do Estado que

as instituiu.

b) As empresas privadas terão domicílio tributário em cada um dos

estabelecimentos que mantenham.

c) As pessoas físicas terão como domicílio tributário o local habitual de sua

atividade.

d) As firmas individuais terão domicílio tributário coincidente com o da pessoa

física.

e) Quando o fisco demonstrar que o domicílio eleito pelo contribuinte dificulta

a arrecadação ou a fiscalização do tributo, o domicílio poderá ser recusado.

Comentários:

Alternativa A: Autarquias são Pessoas Jurídicas de Direito Público. Portanto,

o domicílio tributário, de acordo com art. 127, III, é o da repartição.

Alternativa B: A regra é que as Pessoas Jurídicas de Direito Privado tenham

como domicílio tributário o lugar de sua sede. Somente em relação aos atos

ou fatos que derem origem à obrigação, o domicílio tributário será o de cada

estabelecimento. A redação da assertiva é mesmo confusa. Nessa situação,

procure por uma afirmativa que pareça melhor. Veremos que há outra opção

claramente correta.

Alternativa C: Em regra, domicílio de pessoa natural é o local de sua

residência habitual. Somente se esta for incerta ou desconhecida que o

domicílio será o centro habitual de sua atividade.

Alternativa D: Incorreta, pois as firmas individuais terão domicílio tributário

coincidente com o das pessoas jurídicas de direito privado (CTN, art. 127, II).

Alternativa E: Certinho, conforme CTN, art. 127, § 2º. Gabarito: E

12. (FCC/ICMS SP/2013) Com fundamento nas previsões do CTN,

considere:

I. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte quando, sem

revestir a condição de responsável, sua obrigação decorra de disposição

expressa de lei e responsável quando tenha relação pessoal e direta com a

situação que constitua o respectivo fato gerador.

II. Salvo disposição de lei em contrário, estão previstos os seguintes efeitos da

solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos

demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo

se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a

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solidariedade quanto aos demais pelo saldo; c) a interrupção da prescrição,

em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

III. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento

de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a

definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes,

salvo se esta hipótese for expressamente prevista em decreto que

regulamente o referido tributo.

IV. Na solidariedade tributária é permitida a observância de uma sequência

preestabelecida para a execução, operando-se esta primeiramente contra um,

e só depois contra o outro.

V. As pessoas expressamente designadas por lei e as pessoas que tenham

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação

principal são solidariamente obrigadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) II e V.

c) III e IV.

d) III e V.

e) I e IV.

Comentários:

Item I: “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte

responsável quando, sem revestir a condição de responsável contribuinte,

sua obrigação decorra de disposição expressa de lei e responsável

contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que

constitua o respectivo fato gerador”.

Item II: Conforme art. 125 do CTN.

Item III: “salvo se esta hipótese for expressamente prevista em lei em

decreto que regulamente o referido tributo.”

Item IV: A solidariedade tributária passiva não comporta benefício de ordem

(CTN, art. 124).

Item V: Conforme art. 124 do CTN. Gabarito: B

13. (FCC/ISS SP/2012) Um determinado município paulista, ao instituir o

ISS, imposto de competência municipal, criou, na mesma lei ordinária, várias

obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização desse

imposto. Com relação à referida lei ordinária, é correto afirmar que

a) cabe à lei complementar criar tanto obrigações principais, como obrigações

acessórias.

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b) ela não poderia ter criado obrigações acessórias, pois isso é atribuição de

decreto.

c) ela não poderia ter criado obrigações acessórias, pois isso é atribuição de

normas regulamentares e infrarregulamentares.

d) não há irregularidade alguma em ela ter criado obrigações acessórias.

e) lei ordinária só pode criar obrigação principal e normas infralegais só

podem criar obrigações acessórias.

Comentários:

Obrigação tributária principal: deve der criada por lei - em geral não há

necessidade de Lei Complementar, com exceção da instituição de alguns

tributos.

Obrigação tributária acessória: deve ser prevista na legislação tributária

– o que inclui leis, tratados internacionais, decretos e normas

complementares. Gabarito: D

14. (FCC/ISS SP/2012) Empresa contribuinte do ISS firma contrato de

natureza particular com pessoa jurídica sua cliente, convencionando que a

obrigação de pagar o referido imposto, correspondente aos serviços que

presta, deva ser de responsabilidade de sua cliente. Tendo em vista que a

referida cliente não cumpriu a convenção particular entre elas celebrada, pois

não liquidou o crédito tributário lançado em nome da contribuinte prestadora

de serviços, a fiscalização municipal notificou a contribuinte a pagar o imposto

devido. Em resposta à notificação fiscal, a contribuinte apresentou cópia da

convenção particular celebrada entre elas, alegando a existência de erro na

identificação do sujeito passivo na notificação elaborada. Entende a

contribuinte que a cobrança do tributo não pago deveria ser feita à sua cliente.

Com base no descrito acima e nas normas gerais de direito tributário que

disciplinam essa matéria, a justificativa apresentada pela contribuinte

a) deve ser acatada, pois a convenção particular deve ser aceita e respeitada

pela Fazenda Pública Municipal para eximir a contribuinte do pagamento do

imposto ainda não pago, desde que haja decreto do Poder Executivo

municipal, permitindo a modificação da definição legal do sujeito passivo das

obrigações tributárias correspondentes.

b) não deve ser acatada, pois a convenção particular não se presta a alterar a

sujeição passiva de obrigação tributária, exceto quando firmada escritura

pública nesse sentido, situação em que a Fazenda Pública Municipal deve

eximir a contribuinte prestadora de serviço de tal cobrança, mesmo na

ausência de lei normatizando a questão.

c) não deve ser acatada, na medida em que o ordenamento jurídico não

contemple possibilidade alguma de modificação da definição legal do sujeito

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passivo das obrigações tributárias, quer por meio de convenção entre as

partes, quer por meio de disposição de lei.

d) deve ser acatada, pois a convenção particular, desde que celebrada por

escritura pública, deve ser aceita e respeitada pela Fazenda Pública Municipal,

para eximir a contribuinte do pagamento do imposto ainda não pago, pois a

responsabilidade passou a ser da sua cliente.

e) não deve ser acatada, pois nem a convenção particular, nem a escritura

pública se prestam a alterar a sujeição passiva de obrigação tributária, a não

ser que haja lei normatizando a questão.

Comentários:

Resolvemos a questão com o art. 123 do CTN: “Salvo disposições de LEI

em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo

pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para

modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias

correspondentes”. Gabarito: E

15. (FDC/ISS BH/2012) O fato gerador da obrigação acessória é definido

como:

a) situação estabelecida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

b) obrigação de pagamento de tributo ou penalidade pecuniária imposta pela

lei do ente tributante

c) solidariedade tributária regularmente determinada pela norma fiscal em

vigor no ato do seu surgimento

d) situação de imposição à prática ou à abstenção de ato não configurante de

obrigação principal

e) conversão da obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

pelo simples fato da sua inobservância

Comentários:

De acordo com o art. 115 do CTN, “fato gerador da obrigação acessória é

qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a

abstenção de ato que não configure obrigação principal”. Gabarito: D

16. (FCC/Agente Técnico Legislativo – AL SP/2010) A situação

definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação

tributária principal é denominada

a) fato imponível.

b) hipótese de incidência.

c) lançamento.

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d) crédito tributário.

e) fato gerador in concreto.

Comentários:

Enquanto ainda não verificada a situação no mundo dos fatos, há apenas a

chamada hipótese de incidência, que é o fato gerador in abstrato. Ocorrendo

no mundo real a situação prevista na lei, teremos o fato gerador in concreto.

Salientamos que as expressões “fato imponível” e “fato gerador in concreto”

(presentes nas letras A e E) são sinônimas. Gabarito: B

17. (FEPESE/ICMS SC/2010) Assinale a alternativa correta.

a) De acordo com o artigo 121, parágrafo único, CTN, o sujeito passivo da

obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta

com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável, quando,

sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição

de lei, decreto ou instrução normativa da autoridade fazendária.

b) Quanto à solidariedade, podemos afirmar que o direito tributário brasileiro

consagra a regra segundo a qual são solidariamente obrigadas as pessoas que

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da

obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei, sendo que

a solidariedade comporta, de acordo com o CTN, em determinadas situações,

benefício de ordem.

c) Nos termos do art. 125, CTN, e salvo disposição de lei em contrário, os

efeitos da solidariedade consistem em que o pagamento efetuado por um dos

obrigados aproveita aos demais, a isenção ou remissão de crédito exonera

todos os obrigados, sem exceções, e a interrupção da prescrição, em favor ou

contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

d) Da leitura do art. 120, CTN, podemos afirmar que, salvo disposição de lei

em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pela fusão

de duas outras, subroga-se nos direitos da mais populosa das duas, até que o

Poder Legislativo estadual aprove um corpo normativo novo para nova pessoa

jurídica.

e) No que concerne à definição legal do fato gerador, podemos afirmar que o

CTN consagra o princípio "pecunia non olet", no sentido de que a mesma é

interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente

praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da

natureza do seu objeto ou dos seus efeitos e dos efeitos dos fatos

efetivamente ocorridos.

Comentários:

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Alternativa A: O erro está no final da assertiva, pois a responsabilidade

tributária somente pode ser atribuída por lei – não pode ser determinada por

decreto ou instrução normativa (art. 121 do CTN).

Alternativa B: O erro está na afirmação de que a solidariedade comportaria

benefício de ordem, o que contraria o estabelecido no art. 124, parágrafo

único.

Alternativa C: O erro está em dizer que não há exceções para que a isenção

ou remissão do crédito aproveite aos demais obrigados em caso de

solidariedade tributária passiva, pois isso não acontece se o benefício fiscal for

outorgado pessoalmente a um deles.

Alternativa D: Não há tal previsão. Determina o art. 120 que, salvo

disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se

constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos

direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a

sua própria.

Alternativa E: Conforme art. 118 do CTN. A expressão “pecunia non olet”

significa “dinheiro não cheira”. Isto é, não importa a natureza do fato que

tenha dado causa ao fato gerador da obrigação tributária, ainda que seja fruto

de atividades ilícitas, ensejará a cobrança do tributo devido. Gabarito: E

18. (FCC/Analista de Planejamento e Orçamento - MPOG/2010) O

aspecto temporal da hipótese de incidência verifica-se

a) desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos

do direito aplicável, tratando-se de situação de fato.

b) desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais

necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios,

tratando-se de situação jurídica.

c) desde o momento de seu implemento, quando submetido a condição

suspensiva.

d) desde o momento de seu implemento, quando submetido a condição

resolutória.

e) independentemente da ocorrência do fato gerador, quando a autoridade

administrativa constatar a prática de atos ou negócios jurídicos praticados com

a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

Comentários:

Alternativa A: “Desde o momento em que esteja definitivamente constituída,

nos termos do direito aplicável, tratando-se de situação de fato jurídica” (art.

116, II).

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Alternativa B: “Desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias

materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são

próprios, tratando-se de situação jurídica de fato” (art. 116, I)

Alternativa C: Conforme art. 117, I.

Alternativa D: “desde o momento de seu implemento da prática do ato ou

da celebração do negócio, quando submetido a condição resolutória” (art.

117, II).

Alternativa E: Somente se aplica nas hipóteses de ocorrência de fato

gerador, não “independentemente” dessa ocorrência (art. 116, parágrafo

único). Gabarito: C

19. (ESAF/ISS RJ/2010) Em relação ao domicílio tributário, é correto

afirmar que:

a) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que

tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação

dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional.

b) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado

como seu domicílio tributário aquele situado no município de maior relevância

econômica da entidade tributante.

c) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta

incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger.

d) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária,

não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo.

e) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais,

dependerá do local em que exerça com habitualidade suas atividades,

independentemente do lugar da sua sede ou de cada estabelecimento.

Comentários:

Alternativa A: Conforme art. 127, § 1º do CTN.

Alternativa B: O domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito

público é qualquer de suas REPARTIÇÕES no território da entidade

tributante (art. 127, § 3º, do CTN).

Alternativa C: “quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou,

sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade

aquela que a autoridade administrativa assim eleger”

Alternativa D: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito

quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo

(art. 127, § 2º do CTN).

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Alternativa E: “quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às

firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que

derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (art. 127, II do CTN)”.

Gabarito: A

20. (FCC/ICMS SP/2009) A respeito da sujeição passiva da obrigação

tributária principal, é correto afirmar que o contribuinte

a) tem relação com o fato gerador e o responsável tributário tem a capacidade

contributiva indicada pela hipótese de incidência.

b) tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato

gerador e o responsável tributário se obriga a pagar o tributo em razão de

dispositivo expresso de lei.

c) é sujeito passivo indireto e o responsável tributário é sujeito passivo direto.

d) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável

tributário deve cumprir a correspondente obrigação acessória.

e) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável

tributário tem o direito de exigir o adimplemento do tributo ou da penalidade

pecuniária.

Comentários:

A questão cobra a diferença entre contribuinte e responsável tributário, que se

encontra expressa no art. 121 do CTN.

Contribuinte relação pessoal e direta com a situação que constitua o

respectivo fato gerador

Responsável sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação

decorre de disposição expressa de lei.

Com isso, chegamos à resposta na alternativa B. Todo o resto é pura

enrolação sem nenhum sentido. Gabarito: B

21. (FCC/ICMS SP/2009) A respeito das regras definidoras sobre o fato

gerador, segundo o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

a) A autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios

jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato

gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação

tributária enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado.

b) Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador, e

existentes os seus efeitos desde o momento em que se confirmem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que

normalmente lhe são próprios.

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c) O Código Tributário Nacional estabelece as regras que definem o momento

que se deve considerar ocorrido o fato gerador do tributo, não podendo o

legislador ordinário, em qualquer circunstância, dispor de modo diferente.

d) O Código Tributário Nacional não estabelece quaisquer regras que definam

o momento que deve considerar ocorrido o fato gerador, deixando para o

legislador ordinário a definição de tais regras.

e) Tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador e

existentes os seus efeitos desde o momento que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que

normalmente lhe são próprios.

Comentários:

Alternativa A: O art. 116 do CTN, parágrafo único, não prevê a necessidade

de intervenção do judiciário para que a autoridade administrativa desconsidere

atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos

constitutivos da obrigação tributária.

Alternativa B: “Tratando-se de situação jurídica de fato, considera-se

ocorrido o fato gerador, e existentes os seus efeitos desde (...)” (CTN, art.

116, I).

Alternativa C: Incorreto, pois o art. 116, que estabelece as regras definidoras

do momento de ocorrência do fato gerador, inicia-se com a seguinte redação:

“salvo disposição de lei em contrário”.

Alternativa D: Incorreto, pois o CTN estabelece tais regras no art. 116,

embora o legislador ordinário possa dispor de outro modo.

Alternativa E: Conforme art. 116, I, do CTN. Gabarito: E

22. (FCC/ICMS SP/2009) O fisco paulista considerou como operações

dissimuladas o fato de uma grande rede de supermercados criar sete

estabelecimentos de pequeno porte, pretendendo beneficiar-se do regime

especial do Simples Paulista, pagando ICMS com alíquota reduzida. Neste

caso, com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

a) há de se desconsiderar o fracionamento, eis que se trata de fusão de

empresas.

b) a autoridade fazendária deverá responsabilizar os sócios de acordo com os

procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária.

c) a autoridade fazendária nada poderá fazer, devendo aguardar manifestação

obrigatória do Poder Judiciário.

d) a autoridade fazendária poderá desconsiderar o fracionamento da empresa,

de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária, eis

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que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

e) os estabelecimentos de pequeno porte devem responder pelo pagamento

do ICMS de forma solidária.

Comentários:

De acordo com o art. 116 do CTN, a autoridade fiscal pode desconsiderar atos

ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do

fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da

obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em

Lei ordinária. Gabarito: D

23. (ESAF/AFRFB/2009) Sobre a obrigação tributária principal e

acessória e sobre o fato gerador do tributo, assinale a opção correta.

a) Segundo o Código Tributário Nacional, a obrigação de pagar multas e juros

tributários constitui-se como obrigação acessória.

b) A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação

principal somente em relação à penalidade pecuniária.

c) A existência de uma obrigação tributária acessória pressupõe a existência

de uma obrigação tributária principal.

d) A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento

à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade.

e) No Sistema Tributário Nacional, admite-se que a obrigação de fazer, em

situações específicas, seja considerada obrigação tributária principal.

Comentários:

Alternativa A: “Segundo o Código Tributário Nacional, a obrigação de pagar

multas e juros tributários constitui-se como obrigação acessória principal”

(art. 113, §1º).

Alternativa B: Conforme art. 113, §3º.

Alternativa C: Incorreto, pois existe certa autonomia entre obrigação

tributária acessória e obrigação tributária principal. Pode haver dispensa do

pagamento do tributo e manutenção do dever de emitir notas fiscais,

escriturar livros, etc.

Alternativa D: De acordo com art. 113, §2º, a obrigação acessória decorre da

legislação tributária, o que inclui as leis, tratados e convenções internacionais,

decretos e normas complementares.

Alternativa E: Obrigação de fazer (ou não fazer) é obrigação tributária

acessória. A obrigação tributária principal é sempre uma obrigação de dar

(pecuniária). Gabarito: B

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24. (FUNDATEC/ICMS RS/2009) Na solidariedade tributária:

a) Há pluralidade de sujeitos passivos em razão de determinação de lei ou de

interesse no fato gerador.

b) A isenção ou remissão, quando concedida pessoalmente a um dos

obrigados, exonera a todos.

c) Há benefício de ordem conforme previsão de lei.

d) O pagamento realizado por um não é aproveitado pelos demais.

e) Há a exclusão da sujeição e a consequente exoneração da obrigação de um

perante os demais mediante o estabelecimento de convenção particular.

Comentários:

Alternativa A: Conforme art. 124 do CTN.

Alternativa B: Quando concedida pessoalmente a um dos obrigados, a

isenção ou remissão não exonera a todos (art. 125, II, do CTN).

Alternativa C: A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem

(art. 124, parágrafo único, CTN).

Alternativa D: O pagamento realizado por um dos obrigados não é

aproveitado pelos demais (art. 125, I, do CTN).

Alternativa E: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções

particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não

podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do

sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (art. 123 do CTN).

Gabarito: A

25. (FCC/ISS SP/2007) De acordo com o Código Tributário Nacional, a

obrigação tributária principal

a) surge com a ocorrência do fato gerador, previsto em lei ou em decreto

regulamentador.

b) surge com a ocorrência do fato gerador, previsto na legislação tributária.

c) tem por objeto o pagamento de tributo, de penalidade pecuniária e de

demais acréscimos previstos em lei ou em decreto.

d) tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.

e) tem por objeto o pagamento de tributo, mas não o de penalidade

pecuniária.

Comentários:

Alternativa A: A obrigação tributária principal deve ser sempre prevista em

lei.

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Alternativa B: Conforme comentário acima, lembre-se que a legislação

tributária inclui decretos e normas complementares.

Alternativas C, D e E: A obrigação tributária principal tem por objeto o

pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária (CTN, art. 113, § 1º).

Gabarito: D

26. (FCC/ISS SP/2007) Em relação à solidariedade tributária, o

pagamento efetuado por um dos obrigados

a) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão legal.

b) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão em decreto

regulamentar.

c) sempre aproveita aos demais.

d) aproveita aos demais, salvo disposição de lei em contrário.

e) aproveita aos demais, salvo disposição da legislação tributária.

Comentários:

Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento efetuado por um dos

obrigados aproveita aos demais (art. 125 do CTN). Gabarito: D

27. (FCC/ICMS SP/2006) D. Pereira, AFR, tendo verificado que o

contribuinte sob fiscalização dissimulou a prática de serviços de comunicação

tributáveis pelo ICMS, por tê-los oferecido e contratado com seus clientes sob

a forma jurídica de "contrato de aluguel", deverá

a) aguardar, por se tratar de situação jurídica, o momento em que a

responsabilidade esteja definitivamente constituída, nos termos de direito

aplicável.

b) notificar, constatada a simulação, à autoridade judiciária para que ela

possa cassar os direitos que o contribuinte exerce nessa condição.

c) responsabilizar solidariamente o tomador dos serviços, ainda que não se

tenha comprovado que ele tenha tido interesse comum na situação que deu

origem à obrigação principal ou que tenha efetivamente concorrido para a

sonegação do imposto.

d) aguardar a decisão administrativa irreformável.

e) desconsiderar o negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo e lançar o imposto de ofício com a

imposição da penalidade devida.

Comentários:

Diz o enunciado que o auditor constatou que o contrato tem o objetivo de

mascarar a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme o parágrafo único

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do art. 116 do CTN: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos

ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do

fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da

obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em

lei ordinária”. Logo, nosso gabarito é a letra E. Gabarito: E

28. (FCC/ICMS SP/2006) Em relação à solidariedade, segundo o disposto

no CTN, é correto afirmar:

a) A lei não pode atribuir implicitamente a responsabilidade a terceira pessoa.

b) Se o fisco recebeu a totalidade do crédito de um dos coobrigados, deverá

restituir o valor que excedeu ao montante do quinhão deste e cobrar dos

demais o que foi devido como seu quinhão.

c) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos coobrigados,

favorece apenas o contribuinte.

d) É passiva e sua condição decorre diretamente das convenções

estabelecidas pelos particulares.

e) A isenção ou remissão de crédito, outorgada pessoalmente a um dos

obrigados, exonera todos os demais.

Comentários:

Alternativa A: Esta é a nossa resposta. A lei que atribuir a solidariedade deve

fazê-lo de maneira expressa, em virtude da disposição do art. 124 do CTN:

“São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum

na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as

pessoas expressamente designadas por lei.”

Alternativa B: Incorreto. Na solidariedade passiva, há uma pluralidade de

devedores e o fisco pode cobrar a totalidade do crédito tributário de qualquer

um.

Alternativa C: Incorreta. Conforme o art. 125, III do CTN: “a interrupção da

prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos

demais”.

Alternativa D: Incorreta. A solidariedade é passiva, entretanto ela não

decorre das convenções estabelecidas pelos particulares, e sim de lei (art.

124, CTN).

Alternativa E: Incorreta. Conforme o art. 125, II do CTN: “Salvo disposição

de lei em contrário (...), a isenção ou remissão de crédito exonera todos os

obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse

caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo”. Gabarito: A

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29. (FCC/ICMS SP/2006) Imposto hipotético tem como fato gerador

previsto em lei o negócio jurídico de venda de mercadorias a consumidor final.

O comerciante varejista O. Paiva Ltda. oferece uma promoção da chamada

"venda a contento" de televisores, na qual o cliente leva o aparelho para casa

e ambos estabelecem que o negócio se realizará no momento em que o cliente

se declarar satisfeito com o aparelho, para o que O. Paiva lhe dá uma semana

de prazo.

Feita a declaração no prazo referido acima, o fato gerador do imposto reputar-

se-á perfeito e acabado

a) no implemento da condição suspensiva da aceitação do cliente em até uma

semana.

b) no implemento da condição resolutória da aceitação do cliente, após

exatamente uma semana.

c) no implemento da condição suspensiva da aceitação do cliente, após

exatamente uma semana.

d) na saída do televisor do estabelecimento O. Paiva Ltda. para a residência

do cliente.

e) no implemento da condição resolutória da aceitação do cliente em até uma

semana.

Comentários:

O negócio jurídico da venda de mercadorias está sujeito a uma condição

suspensiva, pois somente se realizará após cumprida determinada condição:

a manifestação do cliente de que está satisfeito com o produto. De acordo com

o CTN, nesses casos o fato gerador estará perfeito e acabado quando houver o

implemento da condição. Assim, quando o cliente manifestar a satisfação com

a tv, o que deve ser feito dentro de uma semana, terá ocorrido o fato gerador.

Gabarito: A

30. (FGV/ICMS MS/2006) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou

responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não se

considera como tal:

a) a residência habitual, em se tratando de pessoa natural.

b) o lugar da sede, em se tratando de pessoa jurídica.

c) a residência do indivíduo, em se tratando de firma individual.

d) o lugar de cada estabelecimento, em relação aos atos que deram origem à

obrigação.

e) local da repartição no território da entidade tributante, em se tratando de

pessoa jurídica de direito público.

Comentários:

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Alternativa A: CTN, art. 127, I.

Alternativa B: Ficou incompleta: Pessoa Jurídica de Direito Privado:

domicílio será local se sua sede, na falta de eleição pelo contribuinte ou

responsável.

Alternativa C: Incorreta. Em se tratando de FIRMA INDIVIDUAL, na falta

de eleição pelo contribuinte ou responsável, o domicílio tributário é o lugar de

sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o

de cada estabelecimento (CTN, art. 127, II).

Alternativa D: CTN, art. 127, II.

Alternativa E: CTN, art. 127, III. Gabarito: C

31. (ESAF/AFRFB/2000) O Código Tributário Nacional chama de

______1_______ quem tenha relação pessoal e direta com a situação que

constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, e de

______2______ quem, sem revestir aquela condição, tenha obrigação

decorrente de disposição expressa de lei. Em ambos os casos, recebe o nome

de ______3______ da obrigação tributária principal.

a) 1 obrigado, 2 contribuinte legal e 3 coobrigado.

b) 1 contribuinte, 2 responsável, 3 sujeito passivo

c) 1 sujeito passivo, 2 responsável ex lege, 3 devedor

d) 1 sujeito passivo, 2 devedor solidário, 3 subrogado.

e) 1 sujeito passivo, 2 responsável, 3 contribuinte

Comentários:

Conforme art. 121 do CTN: “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa

obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.”

Há dois tipos de sujeitos passivos:

Contribuinte relação pessoal e direta com o fato gerador

Responsável sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação

decorra de disposição expressa de lei

Gabarito: B

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1. (FCC/ICMS RJ/2014) Pedrus, solteiro, trabalhou sua vida toda e

amealhou um pequeno patrimônio: uma casa, um carro e algum dinheiro, que

ficou depositado no banco.

Como não tinha herdeiros necessários, fez um testamento público, por meio

do qual deixou seu patrimônio a sua irmã Benedita, também solteira, que

herdou todos esses bens, quando Pedrus faleceu.

Durante alguns anos, Benedita usufruiu desse patrimônio. Com o passar dos

anos, ela adoeceu, foi internada e, com suas faculdades mentais seriamente

comprometidas, deixou de ter condições de gerir sua vida e seus próprios

negócios, motivo pelo qual sua irmã, Alice, acabou pedindo sua interdição, que

foi concedida pelo juízo de direito competente. Sua irmã Alice acabou

tornando-se sua curadora, passando a administrar os negócios de Benedita.

No início do ano subsequente ao da interdição de Benedita, ocorreu o fato

gerador do IPTU, referente ao imóvel herdado, e do IPVA, referente ao carro

recebido em herança.

Instada a liquidar o crédito tributário referente a esses impostos, Alice, irmã e

curadora de Benedita, negou-se a fazê-lo, alegando que Benedita teve sua

incapacidade civil decretada por juiz de direito e que, em razão disso, não

tinha mais capacidade para ser contribuinte desses impostos.

Considerando o que o CTN estabelece em relação à capacidade tributária, a

alegação de Alice está

a) correta, pois, se Benedita não pode administrar seus bens, ela não tem

capacidade tributária ativa para ser contribuinte desses impostos.

b) incorreta, pois a capacidade tributária passiva independe de achar-se a

pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do

exercício de atividades civis.

c) incorreta, pois, na medida em que a capacidade tributária passiva depende

da própria capacidade civil, enquanto um terceiro interessado puder recorrer

da interdição de Benedita, sua capacidade não pode ser contestada.

d) incorreta, pois, na medida em que a interdição retirou sua capacidade

tributária passiva, ela adquiriu, em decorrência disso, capacidade ativa para

ser contribuinte desses tributos.

e) correta, pois capacidade tributária ativa independe da capacidade civil das

pessoas naturais.

2. (FGV/ICMS RJ/2011) Para a determinação do momento de ocorrência

do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição resolutiva, este

se considera perfeito e acabado

5 – Lista de Exercícios

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a) desde o momento do implemento da condição.

b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

c) a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao implemento da condição,

por obediência ao princípio da anterioridade.

d) nos negócios entabulados a prazo, na última parcela paga.

e) em nenhum momento, pois, em direito tributário, não se pode falar em

condição resolutória.

3. (FGV/ICMS RJ/2011) O objeto da obrigação tributária se traduz em

uma prestação, de cunho patrimonial ou não, devida pelo contribuinte ou

responsável. Em relação à obrigação tributária, é correto dizer que

a) a obrigação tributária de conteúdo patrimonial é chamada de obrigação

principal, ao passo que a acessória se caracteriza pela prestação de conteúdo

não patrimonial, consubstanciada em obrigações de fazer e não fazer.

Entretanto, a não observância da obrigação acessória tem o condão de

convertê-la em principal relativamente à penalidade pecuniária.

b) a obrigação tributária principal, representada por uma obrigação de dar,

surge no momento do lançamento do tributo que, por sua vez, constitui o

crédito tributário. Esta obrigação decorre de legislação tributária específica e

extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

c) a obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, é sempre uma

obrigação de cunho patrimonial quando se refere a uma obrigação de fazer ou

não fazer.

d) de modo análogo à obrigação civil, a obrigação tributária acessória decorre

da obrigação principal. Nesse diapasão, também pode se dizer que, extinta a

obrigação principal, extinta está a obrigação acessória, mas a extinção da

obrigação acessória não implica, necessariamente, a extinção da obrigação

principal.

e) a obrigação acessória, caracterizada por obrigações de fazer e não fazer

tais como emitir notas fiscais, manter a escrituração dos livros em dia,

entregar as declarações de acordo com as instruções do fisco, não impedir o

livre acesso da fiscalização à empresa, etc., decorre de legislação tributária

específica, no interesse exclusivo de arrecadação dos tributos.

4. (FGV/ICMS RJ/2010) Assinale a afirmativa incorreta.

a) A solidariedade tributária instaura-se entre os sujeitos que tenham

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação

principal e, nesta hipótese, não comporta benefício de ordem.

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b) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural

sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de

atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de

seus bens ou negócios.

c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao

sujeito passivo, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária,

desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora

ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

d) O sujeito passivo é denominado contribuinte quando tem relação pessoal e

direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

e) O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou

abstenção de ato que não configure obrigação principal.

5. (FCC/ICMS SP/2013) A empresa Amostra Ltda., contribuinte do

ICMS, tem um showroom com diversos eletroeletrônicos. Esses aparelhos são

amostras das próximas gerações de TV, Home-Theater, aparelhos de

automação residencial etc. Tais mercadorias estão ali em razão de contratos

de comodato, empréstimo de coisa infungível, firmado com as maiores

empresas de eletroeletrônicos do setor, dentre elas a TH Eletronics S.A. Sem

qualquer autorização, de modo bastante amador, um dos funcionários da

Amostra Ltda. vende um dos aparelhos, não sujeito ao regime de substituição

tributária, para terceiros, autorizando a sua retirada imediata, sem emissão de

documentação fiscal. Essa venda poderá ser questionada pelo Poder Judiciário,

uma vez que a Amostra Ltda. vendeu bem que não lhe pertencia.

Diante desse cenário, ao se deparar com tal situação, o Agente Fiscal de

Rendas

a) lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS incidente

sobre a venda da TH Eletronics S.A., proprietária da mercadoria vendida.

b) não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, uma vez que teve

conhecimento de que a mercadoria vendida não era de propriedade da

empresa Amostra Ltda.

c) não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa para a cobrança do

ICMS, pois a venda realizada está fora da incidência do ICMS, nos termos da

legislação.

d) lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da

empresa Amostra Ltda., mas essa, após pagar o imposto, poderá ressarci-lo

da comodatária TH Eletronics S.A., real proprietária da mercadoria vendida.

e) lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da

empresa Amostra Ltda.

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6. (FCC/ICMS SP/2013) Fato Gerador e Obrigação Tributária são dois

institutos intrinsicamente relacionados no Direito Tributário, sendo um

decorrência do outro. A respeito desses institutos, é correto afirmar:

a) O fato gerador da obrigação principal é situação definida na forma da lei

como necessária e suficiente à sua ocorrência, podendo ocorrer a sua

definição, excepcionalmente, por tratados e convenções internacionais,

decretos e normas complementares.

b) A obrigação acessória tem por objeto obrigações de dar ou fazer, positivas

ou negativas, que contribuem com a arrecadação e fiscalização dos tributos.

c) A obrigação acessória não se converte em obrigação principal, pois o seu

fato gerador é qualquer situação que imponha a prática ou abstenção de ato

que não configure a obrigação principal, nos termos do CTN.

d) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária

principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na

legislação tributária.

e) A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto o

pagamento de tributo, enquanto a obrigação acessória tem por objeto o

pagamento de penalidade pecuniária, sendo que ambas se extinguem com o

crédito delas decorrente.

7. (FCC/Procurador - AL PB/2013) Considere as seguintes afirmações:

I. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto do

executivo ou resolução do Senado Federal como necessária e suficiente à sua

ocorrência.

II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da

legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure

obrigação principal.

III. Autoridade administrativa, observados os procedimentos estabelecidos em

lei ordinária, pode efetuar a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos

praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) II.

c) III.

d) I e II.

e) II e III.

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8. (FCC/Procurador - AL PB/2013) Com relação ao aspecto pessoal

das obrigações tributárias é correto afirmar:

a) Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público

titular da competência para exigir o seu cumprimento.

b) Sujeito ativo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que

constituam seu objeto.

c) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público

titular da competência para exigir o seu cumprimento.

d) Sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do

tributo.

e) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento

da penalidade.

9. (FCC/ICMS SP/2013) A empresa Odisseia Indústria e Comércio S.A.,

cuja atividade compreende compra e venda mercantil, anteriormente

localizada na cidade de Santa Rita do Sapucaí − MG, transferiu sua sede

administrativa do Estado de Minas Gerais para o interior do Estado do

Amazonas, em área rural distante mais de 300 km de centro urbano mais

próximo, e de acesso precário por via rodoviária ou fluvial, e, ainda, por

deliberação dos acionistas, sua antiga sede no Estado de Minas Gerais foi

convertida em filial.

A Receita Federal do Brasil verificou, após procedimento administrativo

regular, que a mudança da localização da sede para local de difícil acesso

dificulta a fiscalização tributária, além do que ali não se encontravam

guardados os livros e registros fiscais da empresa. Apurou a fiscalização

federal que o local da efetiva administração da empresa continuava a ser em

Minas Gerais. Em razão desta situação, a Receita Federal determinou a

reversão do domicílio tributário da empresa para a localidade anterior, em sua

filial. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico

vigente, a Receita Federal do Brasil agiu

a) corretamente, pois em relação às pessoas jurídicas de direito privado não

há previsão legal que possibilite a eleição do domicílio fiscal, havendo esta

faculdade apenas às pessoas naturais.

b) incorretamente, dado que não poderia recusar o domicílio eleito pelo

contribuinte, mesmo que este dificultasse a fiscalização tributária, pois a

escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores,

especialmente em face da liberdade empresarial constitucionalmente

garantida.

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c) corretamente, visto que na hipótese de recusa do domicílio eleito, a

legislação determina que se considere como domicílio fiscal do contribuinte o

último local em que o estabelecimento estava localizado.

d) incorretamente, pois o CTN prevê, quanto às pessoas jurídicas de direito

privado, a prerrogativa da eleição do domicílio fiscal em qualquer local onde

haja estabelecimento da empresa no território da entidade tributante.

e) corretamente, pois a escolha do local da sede da empresa é livremente

feita por seus controladores, mas, para os fins tributários, pode a

administração tributária fundamentadamente recusar o domicílio eleito, nos

casos em que o novo domicílio fiscal impossibilite ou dificulte a fiscalização dos

tributos.

10. (UEPA/ICMS PA/2013) Sobre Fato Gerador, assinale a alternativa

CORRETA.

a) Fato gerador é o fato ou conjunto de fatos, ou estado de fato ao qual o

legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar determinado

tributo.

b) O fato gerador depende, para sua validade, da capacidade civil do

contribuinte.

c) Fato gerador da obrigação acessória é situação que, na forma da legislação

aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que configure obrigação

principal.

d) A lei não poderá desconsiderar que o fato gerador considera-se ocorrido,

tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que

normalmente lhe são próprios.

e) Em se tratando de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador

desde o momento em que tal situação esteja definitivamente constituída, nos

termos do direito aplicável, vedado a interferência do legislador tributário.

11. (UEPA/ICMS PA/2013) Tratando do domicílio tributário, assinale a

alternativa CORRETA segundo o Código Tributário Nacional.

a) As autarquias estaduais terão domicílio tributário na capital do Estado que

as instituiu.

b) As empresas privadas terão domicílio tributário em cada um dos

estabelecimentos que mantenham.

c) As pessoas físicas terão como domicílio tributário o local habitual de sua

atividade.

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d) As firmas individuais terão domicílio tributário coincidente com o da pessoa

física.

e) Quando o fisco demonstrar que o domicílio eleito pelo contribuinte dificulta

a arrecadação ou a fiscalização do tributo, o domicílio poderá ser recusado.

12. (FCC/ICMS SP/2013) Com fundamento nas previsões do CTN,

considere:

I. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte quando, sem

revestir a condição de responsável, sua obrigação decorra de disposição

expressa de lei e responsável quando tenha relação pessoal e direta com a

situação que constitua o respectivo fato gerador.

II. Salvo disposição de lei em contrário, estão previstos os seguintes efeitos da

solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos

demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo

se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a

solidariedade quanto aos demais pelo saldo; c) a interrupção da prescrição,

em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

III. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento

de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a

definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes,

salvo se esta hipótese for expressamente prevista em decreto que

regulamente o referido tributo.

IV. Na solidariedade tributária é permitida a observância de uma sequência

preestabelecida para a execução, operando-se esta primeiramente contra um,

e só depois contra o outro.

V. As pessoas expressamente designadas por lei e as pessoas que tenham

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação

principal são solidariamente obrigadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) II e V.

c) III e IV.

d) III e V.

e) I e IV.

13. (FCC/ISS SP/2012) Um determinado município paulista, ao instituir o

ISS, imposto de competência municipal, criou, na mesma lei ordinária, várias

obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização desse

imposto. Com relação à referida lei ordinária, é correto afirmar que

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a) cabe à lei complementar criar tanto obrigações principais, como obrigações

acessórias.

b) ela não poderia ter criado obrigações acessórias, pois isso é atribuição de

decreto.

c) ela não poderia ter criado obrigações acessórias, pois isso é atribuição de

normas regulamentares e infrarregulamentares.

d) não há irregularidade alguma em ela ter criado obrigações acessórias.

e) lei ordinária só pode criar obrigação principal e normas infralegais só

podem criar obrigações acessórias.

14. (FCC/ISS SP/2012) Empresa contribuinte do ISS firma contrato de

natureza particular com pessoa jurídica sua cliente, convencionando que a

obrigação de pagar o referido imposto, correspondente aos serviços que

presta, deva ser de responsabilidade de sua cliente. Tendo em vista que a

referida cliente não cumpriu a convenção particular entre elas celebrada, pois

não liquidou o crédito tributário lançado em nome da contribuinte prestadora

de serviços, a fiscalização municipal notificou a contribuinte a pagar o imposto

devido. Em resposta à notificação fiscal, a contribuinte apresentou cópia da

convenção particular celebrada entre elas, alegando a existência de erro na

identificação do sujeito passivo na notificação elaborada. Entende a

contribuinte que a cobrança do tributo não pago deveria ser feita à sua cliente.

Com base no descrito acima e nas normas gerais de direito tributário que

disciplinam essa matéria, a justificativa apresentada pela contribuinte

a) deve ser acatada, pois a convenção particular deve ser aceita e respeitada

pela Fazenda Pública Municipal para eximir a contribuinte do pagamento do

imposto ainda não pago, desde que haja decreto do Poder Executivo

municipal, permitindo a modificação da definição legal do sujeito passivo das

obrigações tributárias correspondentes.

b) não deve ser acatada, pois a convenção particular não se presta a alterar a

sujeição passiva de obrigação tributária, exceto quando firmada escritura

pública nesse sentido, situação em que a Fazenda Pública Municipal deve

eximir a contribuinte prestadora de serviço de tal cobrança, mesmo na

ausência de lei normatizando a questão.

c) não deve ser acatada, na medida em que o ordenamento jurídico não

contemple possibilidade alguma de modificação da definição legal do sujeito

passivo das obrigações tributárias, quer por meio de convenção entre as

partes, quer por meio de disposição de lei.

d) deve ser acatada, pois a convenção particular, desde que celebrada por

escritura pública, deve ser aceita e respeitada pela Fazenda Pública Municipal,

para eximir a contribuinte do pagamento do imposto ainda não pago, pois a

responsabilidade passou a ser da sua cliente.

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e) não deve ser acatada, pois nem a convenção particular, nem a escritura

pública se prestam a alterar a sujeição passiva de obrigação tributária, a não

ser que haja lei normatizando a questão.

15. (FDC/ISS BH/2012) O fato gerador da obrigação acessória é definido

como:

a) situação estabelecida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

b) obrigação de pagamento de tributo ou penalidade pecuniária imposta pela

lei do ente tributante

c) solidariedade tributária regularmente determinada pela norma fiscal em

vigor no ato do seu surgimento

d) situação de imposição à prática ou à abstenção de ato não configurante de

obrigação principal

e) conversão da obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

pelo simples fato da sua inobservância

16. (FCC/Agente Técnico Legislativo – AL SP/2010) A situação

definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação

tributária principal é denominada

a) fato imponível.

b) hipótese de incidência.

c) lançamento.

d) crédito tributário.

e) fato gerador in concreto.

17. (FEPESE/ICMS SC/2010) Assinale a alternativa correta.

a) De acordo com o artigo 121, parágrafo único, CTN, o sujeito passivo da

obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta

com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável, quando,

sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição

de lei, decreto ou instrução normativa da autoridade fazendária.

b) Quanto à solidariedade, podemos afirmar que o direito tributário brasileiro

consagra a regra segundo a qual são solidariamente obrigadas as pessoas que

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da

obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei, sendo que

a solidariedade comporta, de acordo com o CTN, em determinadas situações,

benefício de ordem.

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c) Nos termos do art. 125, CTN, e salvo disposição de lei em contrário, os

efeitos da solidariedade consistem em que o pagamento efetuado por um dos

obrigados aproveita aos demais, a isenção ou remissão de crédito exonera

todos os obrigados, sem exceções, e a interrupção da prescrição, em favor ou

contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

d) Da leitura do art. 120, CTN, podemos afirmar que, salvo disposição de lei

em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pela fusão

de duas outras, subroga-se nos direitos da mais populosa das duas, até que o

Poder Legislativo estadual aprove um corpo normativo novo para nova pessoa

jurídica.

e) No que concerne à definição legal do fato gerador, podemos afirmar que o

CTN consagra o princípio "pecunia non olet", no sentido de que a mesma é

interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente

praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da

natureza do seu objeto ou dos seus efeitos e dos efeitos dos fatos

efetivamente ocorridos.

18. (FCC/Analista de Planejamento e Orçamento - MPOG/2010) O

aspecto temporal da hipótese de incidência verifica-se

a) desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos

do direito aplicável, tratando-se de situação de fato.

b) desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais

necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios,

tratando-se de situação jurídica.

c) desde o momento de seu implemento, quando submetido a condição

suspensiva.

d) desde o momento de seu implemento, quando submetido a condição

resolutória.

e) independentemente da ocorrência do fato gerador, quando a autoridade

administrativa constatar a prática de atos ou negócios jurídicos praticados com

a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

19. (ESAF/ISS RJ/2010) Em relação ao domicílio tributário, é correto

afirmar que:

a) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que

tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação

dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional.

b) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado

como seu domicílio tributário aquele situado no município de maior relevância

econômica da entidade tributante.

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c) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta

incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger.

d) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária,

não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo.

e) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais,

dependerá do local em que exerça com habitualidade suas atividades,

independentemente do lugar da sua sede ou de cada estabelecimento.

20. (FCC/ICMS SP/2009) A respeito da sujeição passiva da obrigação

tributária principal, é correto afirmar que o contribuinte

a) tem relação com o fato gerador e o responsável tributário tem a capacidade

contributiva indicada pela hipótese de incidência.

b) tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato

gerador e o responsável tributário se obriga a pagar o tributo em razão de

dispositivo expresso de lei.

c) é sujeito passivo indireto e o responsável tributário é sujeito passivo direto.

d) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável

tributário deve cumprir a correspondente obrigação acessória.

e) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável

tributário tem o direito de exigir o adimplemento do tributo ou da penalidade

pecuniária.

21. (FCC/ICMS SP/2009) A respeito das regras definidoras sobre o fato

gerador, segundo o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

a) A autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios

jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato

gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação

tributária enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado.

b) Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador, e

existentes os seus efeitos desde o momento em que se confirmem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que

normalmente lhe são próprios.

c) O Código Tributário Nacional estabelece as regras que definem o momento

que se deve considerar ocorrido o fato gerador do tributo, não podendo o

legislador ordinário, em qualquer circunstância, dispor de modo diferente.

d) O Código Tributário Nacional não estabelece quaisquer regras que definam

o momento que deve considerar ocorrido o fato gerador, deixando para o

legislador ordinário a definição de tais regras.

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e) Tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador e

existentes os seus efeitos desde o momento que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que

normalmente lhe são próprios.

22. (FCC/ICMS SP/2009) O fisco paulista considerou como operações

dissimuladas o fato de uma grande rede de supermercados criar sete

estabelecimentos de pequeno porte, pretendendo beneficiar-se do regime

especial do Simples Paulista, pagando ICMS com alíquota reduzida. Neste

caso, com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

a) há de se desconsiderar o fracionamento, eis que se trata de fusão de

empresas.

b) a autoridade fazendária deverá responsabilizar os sócios de acordo com os

procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária.

c) a autoridade fazendária nada poderá fazer, devendo aguardar manifestação

obrigatória do Poder Judiciário.

d) a autoridade fazendária poderá desconsiderar o fracionamento da empresa,

de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária, eis

que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

e) os estabelecimentos de pequeno porte devem responder pelo pagamento

do ICMS de forma solidária.

23. (ESAF/AFRFB/2009) Sobre a obrigação tributária principal e

acessória e sobre o fato gerador do tributo, assinale a opção correta.

a) Segundo o Código Tributário Nacional, a obrigação de pagar multas e juros

tributários constitui-se como obrigação acessória.

b) A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação

principal somente em relação à penalidade pecuniária.

c) A existência de uma obrigação tributária acessória pressupõe a existência

de uma obrigação tributária principal.

d) A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento

à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade.

e) No Sistema Tributário Nacional, admite-se que a obrigação de fazer, em

situações específicas, seja considerada obrigação tributária principal.

24. (FUNDATEC/ICMS RS/2009) Na solidariedade tributária:

a) Há pluralidade de sujeitos passivos em razão de determinação de lei ou de

interesse no fato gerador.

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b) A isenção ou remissão, quando concedida pessoalmente a um dos

obrigados, exonera a todos.

c) Há benefício de ordem conforme previsão de lei.

d) O pagamento realizado por um não é aproveitado pelos demais.

e) Há a exclusão da sujeição e a consequente exoneração da obrigação de um

perante os demais mediante o estabelecimento de convenção particular.

25. (FCC/ISS SP/2007) De acordo com o Código Tributário Nacional, a

obrigação tributária principal

a) surge com a ocorrência do fato gerador, previsto em lei ou em decreto

regulamentador.

b) surge com a ocorrência do fato gerador, previsto na legislação tributária.

c) tem por objeto o pagamento de tributo, de penalidade pecuniária e de

demais acréscimos previstos em lei ou em decreto.

d) tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.

e) tem por objeto o pagamento de tributo, mas não o de penalidade

pecuniária.

26. (FCC/ISS SP/2007) Em relação à solidariedade tributária, o

pagamento efetuado por um dos obrigados

a) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão legal.

b) só aproveita aos demais, se houver expressa previsão em decreto

regulamentar.

c) sempre aproveita aos demais.

d) aproveita aos demais, salvo disposição de lei em contrário.

e) aproveita aos demais, salvo disposição da legislação tributária.

27. (FCC/ICMS SP/2006) D. Pereira, AFR, tendo verificado que o

contribuinte sob fiscalização dissimulou a prática de serviços de comunicação

tributáveis pelo ICMS, por tê-los oferecido e contratado com seus clientes sob

a forma jurídica de "contrato de aluguel", deverá

a) aguardar, por se tratar de situação jurídica, o momento em que a

responsabilidade esteja definitivamente constituída, nos termos de direito

aplicável.

b) notificar, constatada a simulação, à autoridade judiciária para que ela

possa cassar os direitos que o contribuinte exerce nessa condição.

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c) responsabilizar solidariamente o tomador dos serviços, ainda que não se

tenha comprovado que ele tenha tido interesse comum na situação que deu

origem à obrigação principal ou que tenha efetivamente concorrido para a

sonegação do imposto.

d) aguardar a decisão administrativa irreformável.

e) desconsiderar o negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo e lançar o imposto de ofício com a

imposição da penalidade devida.

28. (FCC/ICMS SP/2006) Em relação à solidariedade, segundo o disposto

no CTN, é correto afirmar:

a) A lei não pode atribuir implicitamente a responsabilidade a terceira pessoa.

b) Se o fisco recebeu a totalidade do crédito de um dos coobrigados, deverá

restituir o valor que excedeu ao montante do quinhão deste e cobrar dos

demais o que foi devido como seu quinhão.

c) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos coobrigados,

favorece apenas o contribuinte.

d) É passiva e sua condição decorre diretamente das convenções

estabelecidas pelos particulares.

e) A isenção ou remissão de crédito, outorgada pessoalmente a um dos

obrigados, exonera todos os demais.

29. (FCC/ICMS SP/2006) Imposto hipotético tem como fato gerador

previsto em lei o negócio jurídico de venda de mercadorias a consumidor final.

O comerciante varejista O. Paiva Ltda. oferece uma promoção da chamada

"venda a contento" de televisores, na qual o cliente leva o aparelho para casa

e ambos estabelecem que o negócio se realizará no momento em que o cliente

se declarar satisfeito com o aparelho, para o que O. Paiva lhe dá uma semana

de prazo.

Feita a declaração no prazo referido acima, o fato gerador do imposto reputar-

se-á perfeito e acabado

a) no implemento da condição suspensiva da aceitação do cliente em até uma

semana.

b) no implemento da condição resolutória da aceitação do cliente, após

exatamente uma semana.

c) no implemento da condição suspensiva da aceitação do cliente, após

exatamente uma semana.

d) na saída do televisor do estabelecimento O. Paiva Ltda. para a residência

do cliente.

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e) no implemento da condição resolutória da aceitação do cliente em até uma

semana.

30. (FGV/ICMS MS/2006) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou

responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não se

considera como tal:

a) a residência habitual, em se tratando de pessoa natural.

b) o lugar da sede, em se tratando de pessoa jurídica.

c) a residência do indivíduo, em se tratando de firma individual.

d) o lugar de cada estabelecimento, em relação aos atos que deram origem à

obrigação.

e) local da repartição no território da entidade tributante, em se tratando de

pessoa jurídica de direito público.

31. (ESAF/AFRFB/2000) O Código Tributário Nacional chama de

______1_______ quem tenha relação pessoal e direta com a situação que

constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, e de

______2______ quem, sem revestir aquela condição, tenha obrigação

decorrente de disposição expressa de lei. Em ambos os casos, recebe o nome

de ______3______ da obrigação tributária principal.

a) 1 obrigado, 2 contribuinte legal e 3 coobrigado.

b) 1 contribuinte, 2 responsável, 3 sujeito passivo

c) 1 sujeito passivo, 2 responsável ex lege, 3 devedor

d) 1 sujeito passivo, 2 devedor solidário, 3 subrogado.

e) 1 sujeito passivo, 2 responsável, 3 contribuinte

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E A E B D E D B

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E C A B E D B A

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D D E A C C B

6 - Gabaritos