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AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 7. PETIÇÃO INICIAL [CLT, arts. 840 (ordinário) ou 852-A 852-I (Sumaríssimo) ou 853 (Sumário)] 7.1. CONCEITO A petição inicial é o documento pelo qual um sujeito aciona o Poder Judiciário para que seja iniciado um processo, no qual será conhecido algo (conhecimento), executado (execução) ou garantido antecipadamente (cautelar). Lembre-se que a Justiça é inerte: sem acionar o botão não há como existir intervenção da máquina Judiciária. Em ordem trabalhista, a petição inicial poderá ser verbal ou escrita, se verbal deverá ser reduzida a termo após 05 dias, pela secretária da Vara (art. 840, CLT). Lembrando-se que na Justiça do Trabalho não há a necessidade da parte estar acompanhada de advogado (art. 839, CLT). Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

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7.1. CONCEITO A petição inicial é o documento pelo qual um sujeito aciona o Poder Judiciário para que seja iniciado um processo, no qual será conhecido algo (conhecimento), executado (execução) ou garantido antecipadamente (cautelar). Lembre-se que a Justiça é inerte: sem acionar o botão não há como existir intervenção da máquina Judiciária.

Em ordem trabalhista, a petição inicial poderá ser verbal ou escrita, se verbal deverá ser reduzida a termo após 05 dias, pela secretária da Vara (art. 840, CLT). Lembrando-se que na Justiça do Trabalho não há a necessidade da parte estar acompanhada de advogado (art. 839, CLT).

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

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Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

7.2. REQUISITOS ESSENCIAIS (art. 282, Código de Processo Civil)A petição inicial deverá ser composta por: • Endereçamento (competência);• Qualificação das Partes;• Breve exposição dos fatos;• Pedido;• Data• Assinatura

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7.3. ATOS INAUGURAIS DO PROCESSOApós o protocolo da petição inicial, havendo mais de uma vara, a ação será distribuída a uma delas para que não haja escolha do juiz (arts. 837 e 838, CLT), garantindo-se assim, a imparcialidade da justiça.Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

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No prazo de 48 horas a secretaria remeterá ao Reclamado a segunda via da petição, ou termo, notificando-o para que compareça à audiência designada e, querendo, apresente sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos (CPC, 319: os fatos alegados pelo reclamante serão considerados verdadeiros) (art. 841, CLT).Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

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Entre a data da notificação e a data da audiência deve decorrer um interregno mínimo de 05 dias, sob pena de nulidade processual. A Confissão e a Revelia só são aplicadas no concernente a matéria fática.Se forem várias reclamatórias contra o mesmo empregador, com identidade de matéria, todas poderão ser reunidas num só processo, o que objetivará uma solução mais rápida da lide (art. 842, CLT).

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8. AUDIÊNCIA

Dando continuidade ao trâmite processual, a lei aborda a realização da audiência, com a devida instrução processual e julgamento, vejamos o texto normativo:

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

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Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

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Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

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Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

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Ressaltam-se as seguintes observações: Se as partes estiverem ausentes:• Se for o reclamante ausente: implica no arquivamento;• Se for a reclamada: revelia;• Se for reclamante e reclamada na audiência inicial: arquivamento;• Se for reclamante ou reclamada na audiência de instrução: confissão ficta à

parte faltante. Súmula n°. 74 do TST;Se for reclamante e reclamada na audiência de instrução: o juiz julga o processo no estado em que se encontra, observado o ônus da prova (CLT, 818);Se o reclamante der causa a três arquivamentos haverá perempção e, entre a segunda a terceira ação deverá transcorrer o prazo de 6 meses (CLT, 762);

A propositura da ação ainda que arquivada interrompe o prazo prescricional (nova contagem).

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Presentes as partes, seguir-se-ão os atos da Audiência na seguinte ordem:• 1ª Tentativa de Acordo;• Defesa;• Instrução;• Razões Finais;• 2ª Tentativa de Acordo;• Decisão de 1º grau.

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A primeira proposta de conciliação será realizada pelo juiz, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO.

A segunda proposta de conciliação deverá ser feita pelo juiz após as razões finais, mas antes da sentença, também sob pena de nulidade. O termo de acordo transita em julgado imediatamente, atacável por ação rescisória no prazo decadencial de até dois anos, salvo em relação ao INSS (não transita em julgado) porque o procurador do trabalho pode recorrer.

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9. DEFESA A defesa pode ser oral e escrita. O prazo da defesa oral é de vinte minutos, não se esquecendo que entre a notificação e a data da audiência deve haver no mínimo cinco dias, se for o caso de prazo em quádruplo este será de 20 dias (quádruplo para administração pública).

9.1. TIPOS DE DEFESA:

a. CONTESTAÇÃO b. EXCEÇÃOc. RECONVENÇÃO

A. CONTESTAÇÃO: pode preliminarmente atacar o processo, nos termos do art. 301 do CPC. Acolhendo, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito (coisa julgada formal).

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Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)VI - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

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VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

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§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

No mérito, devem ser arguidas as prejudiciais de mérito, se existir: prescrição ou decadência; deve-se impugnar item a item, sob pena de confissão ficta e, fazer os requerimentos finais, como por exemplo, compensação e protestos por provas (art. 300, CPC).

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EXCEÇÕES: de incompetência e suspeição do magistrado no mesmo prazo da defesa (CLT, art. 799 a 802) ou em razão do lugar (CLT, art. 651) – matéria correlata: art. 304 a 311, CPC.

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

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Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:a) inimizade pessoal;b) amizade íntima;c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;d) interesse particular na causa.Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

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Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

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Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

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Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.• Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento

legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

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RECONVENÇÃO: no prazo da defesa, a reclamada pode contestar através de uma ação autônoma e incidental chamada de reconvenção, onde a reclamada é a reconvinte e o reclamante é o reconvindo (art. 315, CPC).

A contestação e reconvenção serão julgadas na mesma sentença, embora sejam duas ações distintas. A Reconvenção é uma inicial, portanto, pode sofrer indeferimento liminar se não preenchidos os requisitos essenciais.

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

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10. INSTRUÇÃO Nessa fase, o juiz irá recolher as provas para formar a sua convicção (seu convencimento), destacando-se que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 818, CLT e art. 333, CPC).

São as espécies de prova: Depoimento pessoal: o depoimento da parte faz prova contra ela implicando na confissão (não admite prova em contrário - prova absoluta); Prova testemunhal: até três testemunhas no rito ordinário, sumaríssimo até duas testemunhas e no inquérito judicial até seis para cada parte;

As testemunhas são: apregoadas; qualificadas; compromissadas; ouvidas. Eventual contradita (suspeição da testemunha): deve ser arguida antes do compromisso e após a qualificação. Os motivos da contradita são: Amizade íntima, inimizade capital e interesse econômico. Quando acolhida a contradita, a pessoa qualificada será ouvida como informante. Caso o motivo seja negado, o interessado poderá requerer abertura da instrução processual, específica da prova contraditada, sob pena de preclusão.

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Page 25: AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 7. PETIÇÃO INICIAL [CLT, arts. 840 (ordinário) ou 852-A 852-I (Sumaríssimo) ou 853 (Sumário)] 7.1. CONCEITO A petição inicial.

CLTArt. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.CPCArt. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;I I- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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Prova documental: juntada pelo reclamante na inicial e pela reclamada na defesa, salvo se tratar de documento novo ou fato posterior à sentença (Súmula 08 do TST); superveniente ou desconhecido da parte. Prova pericial destinada a concluir a insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho (feito por engenheiro ou médico especialista) ou ainda perícia grafotécnica ou contábil. A perícia só é exigida nas ações de insalubridade e periculosidade, nos demais casos, é facultativa.

Inspeção judicial: o juiz vai pessoalmente produzir a prova no respectivo local.

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10.1. RAZÕES FINAIS

Prazo de dez minutos para cada parte, conforme preconiza o artigo 850 da CLT:

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

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11. JULGAMENTO É proferida a decisão final que resolve o processo, julgando a ação procedente ou improcedente, ou ainda, julgando-a com ou sem Julgamento do Mérito. Será fixado o valor das custas processuais em dois por cento (2%) do valor da condenação, que são pagas pelo vencido (789, §1°, CLT).

Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

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Salienta-se que o juiz pratica no processo três espécies de atos processuais:– Despacho: quando a parte requer algo no decorrer da demanda, ou

quando o juiz, ex officio, quer impulsionar o processo. Ex.: quando se requer a redesignação da audiência, o juiz, em despacho, defere ou não.

– Decisões Interlocutórias: quando o juiz decide algo que não visa resolver o feito.

– Sentença: é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo em sua competência.

Já no relativo às sentenças, estas podem ser de dois tipos: definitivas e terminativas. As definitivas põem fim ao processo resolvendo a lide, enquanto as terminativas põem fim ao processo sem analisar o mérito.

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Quanto à natureza jurídica das sentenças, elas podem ser:– Declaratórias: limitam-se a declarar ou não um ato

jurídico. Ex.: quando o reclamante requer somente reconhecimento de vínculo empregatício;

– Constitutivas: ao invés de declarar a existência ou não de uma relação jurídica, elas modificam a relação jurídica, a criam, ou a extinguem;

– Condenatórias: quando impõem alguma obrigação de dar, fazer ou não fazer.

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Ressalte-se que a sentença declaratória retroage até a data dos fatos. O empregado, por exemplo, deverá ter reconhecido seu vínculo desde que ingressou na empresa. A constitutiva prevê fatos futuros.É indispensável citar que a maioria das sentenças tem cunho declaratório, pois, se o empregado requer reconhecimento de vínculo, com pagamento das verbas rescisórias, ou com a simples anotação na CTPS, a sentença será, em primeiro plano, declaratória, e depois condenatória.A estrutura da sentença é tripartida, são suas partes:• a) Relatório;• b) Fundamentação;• c) Dispositivo.Obs. As partes não precisam estar presentes, e em regra, são notificadas do julgamento, mas pela Súmula 197, TST, não existe notificação e o prazo para o recurso correrá da data designada para julgamento.Nº 197 - PRAZO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985).

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