Aula 06 - Lei 8112-90 - 3

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Aula 06 Noções de Direito Administrativo p/ PF - Agente ? 2014 - Com videoaulas Professor: Daniel Mesquita 06109505684 - Diego

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    Noes de Direito Administrativo p/ PF - Agente ? 2014 - Com videoaulas

    Professor: Daniel Mesquita

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    AULA 06: Da Seguridade Social.

    Servidores Pblicos.

    SUMRIO

    1.INTRODUO AULA 06 2

    2. DA SEGURIDADE SOCIAL 2

    2.1 APOSENTADORIA 8 2.2 DO AUXLIO-NATALIDADE 19 2.3 DO SALRIO-FAMLIA 21 2.4 DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE 22 2.5 DA LICENA GESTANTE, ADOTANTE E DA LICENA-PATERNIDADE 24 2.6 DA LICENA POR ACIDENTE EM SERVIO 24 2.7 DA PENSO 25 2.8 DO AUXLIO-FUNERAL 29 2.9 DO AUXLIO-RECLUSO 29

    3. DAS DISPOSIES GERAIS 30

    4. DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS 31

    5. RESUMO DA AULA 34

    6. QUESTES 46

    7. REFERNCIAS 52

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    1. Introduo aula 06

    Bem vindos nossa aula 06 de Noes de Direito Administrativo,

    de Agente da Polcia Federal- 2014.

    Nesta aula 06, abordaremos a matria prevista no edital: 8. Lei n 8.112/1990 e alteraes: Da seguridade social do servidor. Das disposies gerais e das disposies transitrias e finais.

    So raros os exerccios desse tpico.

    No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

    questes tratadas ao longo dela. Use esses pontos da aula na vspera

    da prova!

    Chega de papo, vamos a luta!

    2. Da Seguridade Social

    Antes de entrarmos em aposentadoria importante que voc

    tenha uma noo de seguridade social. Vamos l?

    A lei 8.112/90 nos fala que a Unio responsvel por manter o

    plano de seguridade social para os servidores e para sua famlia.

    O art. 40 da Constituio Federal trata do regime de previdncia

    social aplicvel aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos

    estados, do DF e dos municpios, includas as respectivas autarquias e

    fundaes (RPPS), ou seja: regime prprio de previdncia social.

    Esse regime diferente do regime geral (RGPS), disciplinado no

    art. 201, CF, a que esto sujeitos os demais trabalhadores, no s os

    da iniciativa privada regidos pela CLT, autnomos e outros, mas

    tambm os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em

    comisso, cargo temporrio e emprego pblico.

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    OBS: o regime geral de previdncia aplica-se

    subsidiariamente aos servidores pblicos submetidos ao regime

    prprio.

    O regime tem carter contributivo e solidrio. Dessa forma,

    no importa apenas o tempo de servio do servidor; para fazer jus

    aposentadoria, s ser computado o tempo de efetiva contribuio do

    beneficirio. vedado ao legislador estabelecer qualquer forma

    de contagem de tempo de contribuio fictcio (art. 40, 10, da

    Constituio). A instituio desse regime foi mantida em carter

    facultativo para Estados e Municpios.

    Devem contribuir para o sistema o ente pblico, os servidores

    ativos e inativos e os pensionistas. As contribuies devem observar

    critrios que preserve o equilbrio financeiro e atuarial do sistema

    (art. 40, caput, da CF).

    Cabe ressaltar que aqueles servidores afastado ou licenciado,

    sem direito a remunerao, contribuintes para regime de

    previdncia social, assegurado a manuteno da vinculao ao

    regime do Plano de Seguridade Social, mediante o recolhimento mensal

    da respectiva contribuio, no mesmo percentual devido pelos

    servidores em atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo

    a que faz jus no exerccio de suas atribuies, incluindo, as vantagens

    pessoais.

    J aquele servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem

    direito remunerao, inclusive para servir em organismo oficial

    internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual

    coopere, ainda que contribua para regime de previdncia social no

    exterior, ter suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de

    Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou

    a licena, no lhes assistindo, neste perodo, os benefcios do

    mencionado regime de previdncia.

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    A contribuio dos servidores incide, inclusive sobre as vantagens

    pecunirias permanentes, adicionais de carter individual e outras

    vantagens remuneratrias.

    A lei vigente, contudo, excluiu da base de incidncia: a) As

    dirias para viagem; b) a ajuda de custo por mudana de sede; c)

    indenizao de transporte; d) salrio-famlia; e) o auxlio-alimentao;

    f) auxlio-creche; g)as parcelas pagas em razo do local de trabalho; h)

    a parcela recebida em razo pelo exerccio de cargo em comisso ou de

    funo de confiana; i) o abono de permanncia (art. 40, 19, CF e

    arts. 2, 5, e 3, , da EC 41/03)

    Art. 185. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor

    compreendem:

    SERVIDOR DEPENDENTE

    a) aposentadoria;

    b) auxlio-natalidade;

    c) salrio-famlia;

    d) licena para tratamento de

    sade;

    e) licena gestante, adotante e

    licena-paternidade;

    f) licena por acidente em servio;

    g) assistncia sade;

    h) garantia de condies

    individuais e ambientais de

    trabalho satisfatrias;

    a) penso vitalcia e temporria;

    b) auxlio-funeral;

    c) auxlio-recluso;

    d) assistncia sade.

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    A EC n 41/2003 cuidou de proibir a existncia de mais de um

    regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de

    cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo

    regime em cada ente estatal. proibida tambm a percepo de

    mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia

    prprio dos servidores estatutrios, ressalvadas as

    aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis previstos

    na Constituio. Confira o disposto no 20 do art. 40:

    ATENO! E CUIDADO COM AS EXCEES!! tambm vedada a

    adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de

    aposentadoria aos abrangidos pelo regime prprio de previdncia dos

    estatutrios, ressalvados, nos termos definidos em leis

    complementares, os casos de servidores:

    1. portadores de deficincia;

    2. que exeram atividades de risco;

    3. cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que

    prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    Agora, meus caros, reparem bem a seguinte regra constitucional:

    Inocente essa regra, no ?

    20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X (previdncia militar).

    3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

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    Pois , meus caros, essa a regra constitucional responsvel pelo

    fim da aposentadoria com proventos integrais do servidor pblico.

    Os proventos no correspondero, como antes era possvel, ao valor da

    ltima remunerao do servidor. Seu valor ser uma mdia calculada,

    nos termos da lei, com base nas remuneraes sobre as quais o

    servidor contribuiu ao longo de sua vida profissional.

    Segundo o art. 40, 2, da Constituio Federal, os proventos de

    aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero

    exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que

    se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da

    penso.

    Com o fim da aposentadoria integral, levada a cabo pela

    EC41/2003, veio tambm a obrigatoriedade de instituio do regime

    de previdncia complementar. O ente poltico que pretenda

    estabelecer como teto dos proventos por ela pagos o limite de

    benefcios do RGPS dever instituir esse regime complementar, por

    meio de lei ordinria de iniciativa do chefe do Poder Executivo

    (Presidente da Repblica, governador do estado ou do DF ou prefeito).

    Esse regime complementar ser organizado de forma autnoma

    em relao ao regime geral de previdncia social e ao regime de

    previdncia prprio do servidor pblico. Ficar a cargo de entidades

    fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que

    oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente

    na modalidade de contribuio definida.

    O servidor que tenha ingressado no servio pblico at a data da

    publicao do ato de instituio do correspondente regime de

    previdncia complementar a ele estar sujeito somente se prvia e

    expressamente formalizar opo nesse sentido.

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    $PHVPD(&LQVHULXRXWURGLVSRVLWLYRLQRFHQWHQRDUWda Constituio Federal, trata-se do 18, que instituiu a

    obrigatoriedade da contribuio do inativo, vejamos:

    Como se v, a contribuio incide sobre os proventos de

    aposentadorias e penses concedidas pelo regime prprio de

    previdncia dos servidores civis que superem o limite mximo

    estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia

    (atualmente R$ 3.416,54), com percentual igual ao estabelecido para

    os servidores titulares de cargos efetivos (atualmente 11%). OBS: no

    caso de portador de doena incapacitante, essa contribuio

    incidir apenas sobre as parcelas que superem o dobro do teto

    do RGPS.

    Outro dispositivo inserido pela EC 41/03 foi o 19 do art. 40 da

    Constituio Federal. Ele trouxe a figura do DERQRGHSHUPDQrQFLD. E em que consiste esse instituto? Ele equivale dispensa do

    pagamento da contribuio previdenciria para o servidor que

    permanea em atividade aps ter completado os requisitos para

    requerer a aposentadoria voluntria no proporcional (60 anos de idade

    e 35 de contribuio, se homem; 55 anos de idade e 30 de

    contribuio, se mulher; 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico;

    5 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria). O servidor

    far jus ao abono enquanto permanecer na ativa, at o limite de 70

    anos, idade em que alcanado pela aposentadoria compulsria.

    18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

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    2.1 Aposentadoria

    Afinal, o que seria a aposentadoria?

    Aposentadoria o direito inatividade remunerada, assegurado

    ao servidor pblico em caso de invalidez, idade ou requisitos

    conjugados de tempo de exerccio no servio pblico e no cargo, idade

    mnima e tempo de contribuio.

    Quantas e quais so as modalidades de aposentadoria?

    So 3 as modalidades de aposentadoria: por invalidez,

    compulsria e voluntria.

    Vamos analisar as 3 hipteses de aposentadoria no regime prprio

    dos servidores pblicos.

    1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais

    ao tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando

    a invalidez decorrer de acidente de servio, molstia

    profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,

    na forma da lei. OBS: a aposentadoria por invalidez

    precedida de licena para tratamento de sade por

    perodo no excedente a 24 meses.

    2. COMPULSRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade,

    com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. OBS:

    somente dar direito a proventos integrais se o

    funcionrio j tiver completado o tempo de contribuio

    exigido para a aposentadoria voluntria, ou seja, 35

    anos, para homem, e 30 para a mulher.

    automtica e ser declarada por ato com vigncia a partir do

    dia seguinte quele em que o funcionrio atingir a idade-limite.

    3. VOLUNTRIA: pode se dar com proventos integrais ou

    proporcionais.

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    So 4 requisitos para aposentadoria voluntria com proventos

    integrais:

    WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRV WHPSR GH VHUvio no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria: 5 anos;

    LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU tempo de contribuio: 35 anos para o homem e 30 para a mulher.

    J para a aposentadoria voluntria com proventos

    proporcionais so apenas 3 requisitos:

    WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRV WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;

    LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU ATENO, PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS no se

    exige um tempo mnimo de contribuio, porm os

    proventos sero proporcionais ao tempo de contribuio.

    CUIDADO!!! No caso de professor ou professora que

    comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das

    funes de magistrio na educao infantil e ensino

    fundamental e mdio, o tempo de contribuio e o limite

    de idade do reduzidos em 5 anos para a concesso de

    aposentadoria voluntria com proventos integrais.

    DICA IMPORTANTE: No se mate decorando os anos de cada um

    dos requisitos para aposentadoria. Decore apenas regras gerais, tais

    como: a aposentadoria compulsria se d, em regra, com proventos

    proporcionais; no h um tempo mnimo de contribuio para

    aposentadoria com tempo proporcional; para a aposentadoria voluntria

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    exigido um tempo no servio pblico e um tempo no cargo; a

    aposentadoria voluntria pode gerar proventos integrais, etc.

    1) (FCC - 2012 - MPE-AP - Analista Ministerial) As modalidades

    de aposentadoria no servio pblico so:

    a) inatividade remunerada, formal e direito de afastamento.

    b) formal, por inatividade e voluntria.

    c) por invalidez, formal e inatividade remunerada.

    d) por invalidez, compulsria e voluntria.

    e) compulsria, inatividade remunerada e direito de afastamento.

    Como vimos nesta aula, as 3 hipteses de aposentadoria no

    regime prprio dos servidores pblicos so:

    1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais

    ao tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando

    a invalidez decorrer de acidente de servio, molstia

    profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,

    na forma da lei. OBS: a aposentadoria por invalidez

    precedida de licena para tratamento de sade por

    perodo no excedente a 24 meses.

    2. COMPULSRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade,

    com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. OBS:

    somente dar direito a proventos integrais se o

    funcionrio j tiver completado o tempo de contribuio

    exigido para a aposentadoria voluntria, ou seja, 35

    anos, para homem, e 30 para a mulher.

    Questes de concurso

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    automtica e ser declarada por ato com vigncia a partir do

    dia seguinte quele em que o funcionrio atingir a idade-limite.

    3. VOLUNTRIA: pode se dar com proventos integrais ou

    proporcionais.

    So 4 requisitos para aposentadoria voluntria com proventos

    integrais:

    WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRs; WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;

    LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU tempo de contribuio: 35 anos para o homem e 30 para a mulher.

    *DEDULWR/HWUDG

    2) (FCC - 2012 - MPE-AP - Analista Ministerial Administrao) O abono de permanncia, institudo pela Emenda Constitucional no

    41/2003, regulado da seguinte forma:

    a) no pode ser requerido para a aposentadoria proporcional, se o

    direito ela foi adquirido at o dia trinta de dezembro do ano de dois

    mil e trs.

    b) s pode ser requerido por servidor em regime de aposentadoria

    voluntria.

    c) s pode ser requerido por servidor em regime de aposentadoria

    compulsria.

    d) s pode ser requerido por servidores aposentados com mais de

    vinte anos de contribuio, se mulher, ou trinta anos de contribuio se

    for homem.

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    e) corresponde ao valor da contribuio previdenciria mensal do

    servidor que o solicitar, desde que este servidor cumpra as condies

    necessrias para a aposentadoria e faa a opo de continuar em

    atividade.

    O abono de permanncia equivale dispensa do pagamento da

    contribuio previdenciria para o servidor que permanea em

    atividade aps ter completado os requisitos para requerer a

    aposentadoria voluntria no proporcional (60 anos de idade e 35

    de contribuio, se homem; 55 anos de idade e 30 de contribuio, se

    mulher; 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 5 anos no

    cargo efetivo em que se dar a aposentadoria). O servidor far jus ao

    abono enquanto permanecer na ativa, at o limite de 70 anos, idade

    em que alcanado pela aposentadoria compulsria.

    *DEDULWR/HWUDH

    3) (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados - Analista

    Legislativo - Taqugrafo) A respeito da seguridade social do servidor,

    julgue os itens que se seguem. Os servidores ocupantes de cargo em

    comisso, ainda que no ocupem, simultaneamente, cargo ou emprego

    efetivo na administrao direta, autrquica ou fundacional, tm direito

    assistncia sade prevista no plano de seguridade social.

    De acordo com art. 183, da Lei 8.112/90, o servidor ocupante de

    cargo em comisso que no seja, simultaneamente, ocupante de cargo

    ou emprego efetivo na administrao pblica direta, autrquica e

    fundacional no ter direito aos benefcios do Plano de Seguridade

    Social, com exceo da assistncia sade.

    Gabarito: Correto.

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    4) (CESPE - 2008 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio -

    rea Judiciria) Em relao aos vencimentos e proventos de

    aposentadoria dos servidores pblicos, o STF entende que

    a) a Constituio veda a cumulao de cargos pblicos por uma

    mesma pessoa.

    b) no h vedao constitucional acumulao de cargos pblicos

    desde que haja compatibilidade de horrios e o acesso tenha se dado

    por concurso pblico.

    c) permitida a cumulao sem restries, se ficar caracterizado

    direito adquirido pelo servidor.

    d) possvel a acumulao de mais de uma aposentadoria, se

    forem elas relativas a cargos que, na atividade, seriam cumulveis.

    e) so inacumulveis em razo do princpio da moralidade

    administrativa.

    Como vimos, proibida a percepo de mais de uma

    aposentadoria conta do regime de previdncia prprio dos servidores

    estatutrios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos

    acumulveis previstos na Constituio.

    Gabarito: D

    5) (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Tcnico de Inteligncia) O

    servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntria

    por idade com proventos proporcionais em 2008, opte por permanecer

    em atividade tem direito ao abono de permanncia.

    O abono de permanncia equivale dispensa do pagamento da

    contribuio previdenciria para o servidor que permanea em atividade

    aps ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria

    voluntria no proporcional. Esses requisitos so aqueles do art.40,

    pargrafo 1o, III, a, da CF, ou seja: Tempo de contribuio (35 para

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    homens e 30 para mulheres) + idade (60 anos para homens ou 55 para

    mulheres). O enunciado fala apenas de idade, o que torna errada a

    assertiva.

    Gabarito: Errado.

    6) (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Tcnico de Inteligncia)

    Aplica-se aposentadoria compulsria o requisito de tempo mnimo de

    dez anos de efetivo exerccio no servio pblico.

    Este requisito para aposentadoria voluntria. A aposentadoria

    compulsria calculada de modo proporcional ao tempo de

    contribuio.

    Gabarito: Errado.

    7) (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanas e Controle -

    prova 3 - Administrativa) Quanto contagem do tempo de servio

    federal, correto afirmar que:

    a) a apurao do tempo de servio feita em meses, que sero

    convertidos em anos.

    b) so considerados como de efetivo exerccio para todos os efeitos

    os afastamentos, entre outros, em virtude de frias; de participao em

    programa de treinamento regularmente institudo; e de licena para

    tratamento de sade de pessoal da famlia do servidor.

    c) o tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um

    cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado,

    Distrito Federal e Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de

    economia mista e empresa pblica ser contado cumulativamente.

    d) o tempo de servio prestado s Foras Armadas contado para

    todos os efeitos, inclusive, em dobro, o tempo em operaes de guerra.

    e) o tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado

    para todos os efeitos.

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    Dispe o artigo 103, 2, da Lei 8.112/90:

    Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e

    disponibilidade:

    2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra.

    Logo, o tempo de servio prestado s Foras Armadas

    computado para efeito de aposentadoria, inclusive em dobro no caso

    operaes de guerra.

    Gabarito: Letra D

    8) (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanas e Controle -

    prova 3 - Administrativa) No tocante ao Plano de Seguridade Social do

    servidor pblico federal e de sua famlia, incorreto afirmar que:

    a) ao servidor ocupante de cargo em comisso, ainda que no seja,

    simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na

    Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional, so assegurados

    todos os benefcios do Plano de Seguridade Social.

    b) o Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a

    que esto sujeitos o servidor e sua famlia e compreende um conjunto

    de benefcios e aes.

    c) ao servidor pblico so garantidos, entre outros, os benefcios

    da aposentadoria, do auxlio-natalidade, do salrio-famlia e da licena

    por acidente em servio.

    d) ao dependente do servidor pblico so garantidos os benefcios

    de penso vitalcia e temporria, auxlio- funeral, auxlio-recluso e

    assistncia sade.

    e) ao servidor licenciado ou afastado sem remunerao garantida

    a manuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade Social

    do Servidor Pblico, mediante o recolhimento mensal da respectiva

    contribuio, no mesmo percentual devido pelos servidores em

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    atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo a que faz jus

    no exerccio de suas atribuies.

    A questo busca a alternativa incorreta, portanto devemos atentar

    SDUDRHQXQFLDGRGDDOWHUQDWLYDDXPDYH]TXHRVHUYLGRURFXSDnte de cargo em comisso que no seja, simultaneamente, ocupante de

    cargo ou emprego efetivo na Administrao Pblica, no far jus aos

    benefcios do Plano de Seguridade Social, excepcionando-se a

    assistncia sade.

    Gabarito: A

    9) (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanas e Controle -

    prova 3 - Administrativa) Quanto aposentadoria do servidor pblico,

    pode-se afirmar corretamente que:

    a) a aposentadoria por invalidez permanente dar-se- com

    proventos integrais.

    b) aos oitenta anos de idade, o servidor ser aposentado

    compulsoriamente com proventos proporcionais.

    c) ao servidor aposentado no devida a gratificao natalina.

    d) a aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da

    data do pedido feito pelo servidor.

    e) a aposentadoria compulsria automtica e tem vigncia a

    partir do dia imediato quele em que o servidor atingir a idade-limite de

    permanncia no servio ativo.

    Conforme regido pela Lei 8.112/90 e disposto acima no decorrer

    da aula, a aposentaria ser compulsria quando o servidor atingira a

    idade limite de permanncia no servio ativo, que de 70 anos de

    idade.

    Gabarito: E

    10) (ESAF - 2010 - CVM - Analista - Recursos Humanos - prova

    2) Estatui o art. 40, FDSXW GD &RQVWLWXLomR GD 5HS~EOLFD TXH $RV

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    servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes,

    assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio,

    mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos

    e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o

    HTXLOtEULRILQDQFHLURHDWXDULDOHRGLVSRVWRQHVWHDUWLJR(PUHODomRDRregime de previdncia em tela, assinale a assertiva incorreta:

    a) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso

    declarado em lei de livre nomeao e exonerao aplica-se o regime

    geral de previdncia social.

    b) A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde

    que instituam regime de previdncia complementar para os seus

    respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o

    valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime

    prprio de previdncia, o limite mximo estabelecido para os benefcios

    do regime geral de previdncia social.

    c) O servidor pblico ser aposentado compulsoriamente, aos

    setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

    contribuio.

    d) A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de

    tempo de contribuio fictcio.

    e) So integrais os proventos decorrentes de aposentadoria por

    invalidez permanente.

    Os proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez s sero

    integrais nos casos de acidente em servio, molstia profissional ou

    doena grave, contagiosa ou incurvel. Nos demais casos ser

    proporcional.

    Gabarito: E

    11) (ESAF - 2006 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2)

    No mbito das normas de seguridade social do servidor pblico,

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    previstas na Lei n. 8.112/90, assinale a hiptese no prevista para

    concesso de penso provisria por morte presumida de servidor.

    a) Desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou

    acidente no caracterizado como em servio.

    b) Declarao de ausncia, prestada pela autoridade judiciria ou

    policial competente.

    c) Desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo.

    d) Declarao de ausncia, prestada pela autoridade judiciria

    competente.

    e) Desaparecimento no desempenho de misso de segurana.

    A questo busca a hiptese em que no possvel concesso de

    penso provisria por morte presumida de servidor, logo, por meio da

    OHLWXUDGDDOWHUQDWLYDESHUFHEH-se ser esta a assertiva incorreta, j que a autoridade policial no competente parar declarar a ausncia de

    um servidor.

    Gabarito: B

    12) (ESAF - 2004 - MPU - Tcnico Administrativo) O benefcio da

    penso temporria, do Plano de Seguridade Social do Servidor, regido

    pelo regime da Lei n 8.112/90, falta de outro herdeiro pensionvel,

    ser devido:

    a) pessoa divorciada, que recebia penso alimentcia do servidor

    falecido.

    b) pessoa portadora de deficincia fsica, que vivia sob a

    dependncia econmica do servidor falecido.

    c) ao cnjuge do servidor falecido.

    d) ao pai do servidor falecido.

    e) ao irmo invlido, do servidor falecido, que vivia sob sua

    dependncia econmica.

    'LVS}HRDUWLJR,,FGD/HL

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    3RUWDQWR VRE D OX] GR DUWLJR DFLPD YHPRV TXH D OHWUD H p Dcorreta, uma vez que as demais hipteses acima relacionadas so

    causas de penso vitalcia.

    Gabarito: E

    2.2 Do Auxlio-Natalidade

    O auxlio natalidade ser concedido servidora por motivo de

    nascimento de filho ou ao cnjuge ou companheiro servidor pblico,

    quando a parturiente no for servidora. O valor ser equivalente ao

    menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto.

    A finalidade do auxlio natalidade, conforme jurisprudncia do

    STF, scio-assistencialista, tendente a auxiliar em termos financeiros,

    a gestante em decorrncia dos novos gastos que necessariamente

    adviro com o nascituro, buscando-se igualmente prestar um auxlio ao

    prprio incapaz, para que este tenha condies de se desenvolver

    sadiamente.

    Se a servidora tiver parto mltiplo, ou seja, gmeos, trigmeos e

    por a vai... o valor ser acrescido de 50% (cinquenta por cento), por

    nascituro.

    Interessante observar que a Lei n. 8112/90 no prev o auxlio

    natalidade para a servidora adotante, ou seja, a que tem um filho no

    de seu ventre, mas sim adotado.

    Art. 217. So beneficirios das penses: II - temporria: c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor;

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    Com tudo, em razo do princpio constitucional da isonomia,

    especialmente diante da inexistncia de distino entre filhos naturais e

    adotados, h uma tendncia em se admitir, nos tribunais, que a

    servidora que adota tem sim direito ao auxlio natalidade. Veja o

    interessante resumo do julgamento do Tribunal Regional Federal da 4

    Regio:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE

    ATIVA AD CAUSAM. AUXLIO-

    NATALIDADE. SERVIDOR ADOTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENA.

    ABRANGNCIA ESTADUAL. HONORRIOS ADVOCATCIOS. VALOR FIXO.

    (...) 2. O direito percepo de auxlio-natalidade por

    servidor adotante matria controvertida, porque ao princpio da

    isonomia opem-se os da legalidade e da reserva oramentria, todos

    de status constitucional e relevncia jurdica equivalente. No obstante,

    considerando a finalidade da norma legal - arts. 185, I, a, e 196 da Lei

    n 8.112, de 1991 - de prover as necessidades imediatas daquele que

    passou a compor a unidade familiar, necessidades estas que, por serem

    prprias de qualquer criana, no se distinguem pelo vnculo (biolgico

    ou afetivo) estabelecido com o servidor, tenho que a soluo mais

    adequada conced-lo tambm ao servidor adotante. Em que pese o

    caracterstico nascimento de filho seja essencial ao legislador, ter um

    filho, seja pelo vnculo biolgico do nascimento, seja pela adoo,

    acarreta despesas ao servidor, o que justifica a percepo do auxlio

    pecunirio. 3. A Constituio Federal equiparou os filhos adotados

    aos naturais, proibindo qualquer tipo de discriminao, ao

    dispor que 'os filhos, havidos ou no da relao de casamento,

    ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes,

    proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas

    filiao.' (Art. 227, 6, da CF). (...) APELREEX 200671000217512,

    4 Turma, DJe de 01.03.2010.

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    2.3 Do Salrio-Famlia

    O salrio-famlia devido ao servidor ativo ou ao inativo, por

    dependente econmico.

    E quem so os dependentes econmicos?

    x O cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante,

    at 24 (vinte e quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade;

    x O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do

    servidor, ou do inativo;

    x A me e o pai sem economia prpria.

    De acordo com a lei 8.112/90 no se configura a dependncia

    econmica quando o beneficirio do salrio-famlia perceber

    rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive

    penso ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao

    salrio-mnimo.

    Nos casos de filhos, filhos adotivos, enteados e menores sob

    guarda, a excluso ser automtica aos 21 anos de idade.

    Quando o pai e me forem servidores pblicos e viverem em

    comum, o salrio-famlia ser pago a UM deles. Quando separados,

    ser pago a um e outro, de acordo com a distribuio dos dependentes.

    Lembrando que equipara-se ao pai e me equiparam-se o

    padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos

    incapazes.

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    Outra informao importante que o salrio-famlia no est

    sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para qualquer

    contribuio, inclusive para a Previdncia Social.

    O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no acarreta

    a suspenso do pagamento do salrio-famlia.

    2.4 Da Licena para Tratamento de Sade

    Servidor acometido de enfermidades que exijam tratamento.

    Quanto ao procedimento, ser preenchido um formulrio especfico,

    pelo chefe imediato, anexando o atestado mdico, sendo necessrio

    entreg-los no Servio de Avaliao e Percia da Sade, no prazo

    mximo de 48 horas.

    A licena para tratamento sade pode ser tanto a pedido quanto

    de ofcio, com base em percia mdica OFICIAL, sem prejuzo da

    remunerao a que fizer jus.

    Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na

    residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se

    encontrar internado. Neste caso, o atestado somente produzir efeitos

    depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do rgo ou

    entidade.

    Se no houver mdico no rgo ou entidade no local onde se

    encontra ou tenha exerccio em carter permanente o servidor, ser

    aceito atestado passado por mdico particular.

    Quanto aos prazos, fique atento:

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    Para concesso de Licena para Tratamento de Sade at 30 a

    inspeo ser feita por mdico do setor de assistncia do rgo de

    pessoal da Instituio; para concesso por prazo superior, a inspeo

    ser feita por Junta Mdica oficial.

    A lei 8.112/90 nos diz que o laudo da junta mdica no se

    referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se tratar de

    leses produzidas por acidente em servio, doena profissional ou

    qualquer das doenas especificadas no art. 186, 1o da Lei 8.112/90.

    Caso o servidor apresente indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica. Sobre o tema a lei nos diz:

    Art. 206-A. O servidor ser submetido a exames mdicos peridicos, nos termos e condies definidos em regulamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) (Regulamento).

    Pargrafo nico. Para os fins do disposto no caput, a Unio e suas entidades autrquicas e fundacionais podero: (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    I - prestar os exames mdicos peridicos diretamente pelo rgo ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    II - celebrar convnio ou instrumento de cooperao ou parceria com os rgos e entidades da administrao direta, suas autarquias e fundaes; (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    LICENA

    Mais de 120 dias pelo perodo de 12

    meses

    Requisito: avaliao por

    junta mdica oficial

    Menos de 15 dias pelo perodo de 1

    (um) ano.

    Dispensa a percia oficial, na forma definida em

    regulamento.

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    III - celebrar convnios com operadoras de plano de assistncia sade, organizadas na modalidade de autogesto, que possuam autorizao de funcionamento do rgo regulador, na forma do art. 230; ou (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    IV - prestar os exames mdicos peridicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    2.5 Da Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade

    A servidora gestante ter direito a concesso de 120 dias

    consecutivos de licena, sem prejuzo de sua remunerao. A licena

    poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao,

    excepcionando-se os casos em que ocorra prescrio mdica para a

    antecipao desta licena.

    Caso ocorra nascimento prematuro, a licena iniciar no momento

    do parto. No caso de natimorto, a servidora ser submetida a exame

    mdico, decorridos 30 (trinta) dias do evento, o qual indicar se a

    mesma encontra-se apta para o retorno de suas atividades.

    O servidor pblico far jus licena-paternidade de 5 (cinco)

    consecutivos no caso de nascimento ou adoo de filhos.

    A servidora lactante ter o direito a uma hora de descanso em sua

    jornada de trabalho, a qual poder ser parcelada em dois perodos de

    meia hora, para amamentar seu prprio filho at a idade de seis meses.

    No caso de adoo ou obteno de guarda judicial de criana de

    at 1 (um) ano de idade, a servidora far jus a 90 (noventa) dias de

    licena remunerada, todavia, caso a criana tenha mais de 1 (um) ano

    de idade, o perodo de 30 (trinta) dias.

    2.6 Da Licena por Acidente em Servio

    O servidor que sofrer acidente em servio ter licena com

    remunerao integral. O acidente em servio se configura pelo dano

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    fsico ou mental sofrido pelo servidor, relacionando-se mediata ou

    imediatamente com as atribuies que exerce em seu cargo. Tambm

    equiparam-se acidente de servio a agresso sofrida e no provocada

    pelo servidor no exerccio do cargo e o dano sofrido no percurso da

    residncia para o trabalho e vice-versa.

    Caso o servidor necessite de tratamento especializado em

    instituio privada, poder ser tratado por conta dos recursos pblicos,

    porm tal situao s possvel quando inexistirem meios e recursos

    em instituio pblica.

    A prova do acidente dever ocorrer no prazo de 10 (dez) dias,

    sendo prorrogvel apenas quando as circunstncias exigirem.

    2.7 Da Penso

    A penso mensal cabvel aos dependentes do servidor falecido.

    Eles recebero o valor correspondente ao da respectiva remunerao ou

    provento, iniciando-se na data do bito.

    Da mesma forma como ocorre na aposentadoria, como a penso

    m benefcio previdencirio, ocorre a sujeio prevista no art. 40 ao

    princpio da contributividade e da solidariedade, do art. 40 da CF/88.

    As penses podem ser vitalcias, neste caso sero compostas de

    cota ou cotas permanentes, somente se extinguindo ou se revertendo

    com a morte de seus beneficirios. E, tambm, temporrias composta

    de cota ou cotas, porm estas podem se extinguir ou reverter por

    motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do beneficirio.

    Dispe o artigo 217 da Lei 8.112/90 quem podem ser os

    beneficirios das penses, vitalcias e temporrias, respectivamente:

    Art. 217. So beneficirios das penses: I - vitalcia: a) o cnjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com

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    percepo de penso alimentcia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove unio

    estvel como entidade familiar; d) a me e o pai que comprovem dependncia econmica do

    servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa

    portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor;

    II - temporria: a) os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se

    invlidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de

    idade; c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto

    durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependncia econmica do

    servidor, at 21 (vinte e um) anos, ou, se invlida, enquanto durar a invalidez.

    1o A concesso de penso vitalcia aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "d" e "e".

    2o A concesso da penso temporria aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "c" e "d".

    A penso concedida em sua integralidade aos beneficirios da

    penso vitalcia, excepcionando-se apenas se existirem beneficirios da

    penso temporria.

    Caso ocorra a habilitao de vrios beneficirios penso vitalcia,

    o valor ser distribudo em partes iguais entre os que concorrem por

    ele, o que tambm ocorre com a penso temporria. Porm, caso exista

    habilitao s penses vitalcia e temporria simultaneamente, metade

    do valor caber aos titulares da penso vitalcia, e a outra metade

    penso temporria, sendo rateados igualitariamente entre os

    habilitados.

    A penso pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo

    apenas as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco) anos. Assim que

    a penso for concedida, qualquer prova posterior ou habilitao tardia

    que implique na excluso do beneficirio ou reduo da penso s ir

    produzir efeitos na data de oferecimento da prova.

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    Quanto ao assunto Carvalho Filho destaca que assim como ocorre

    na aposentadoria, o Tribunal de Contas ir apreciar a legalidade, e ainda

    GHVWDFD(PYLUWXGHGHJUDQGHGHPRUDRFRUULGDHPDOJXQVFDVRVWHP-se considerado que aps cinco anos, sem apreciao, qualquer alterao

    exigiria a observncia do princpio do contraditrio e da ampla defesa

    em favor do interessado e, por via de consequncia do princpio da

    VHJXUDQoDMXUtGLFD importante observar que o beneficirio condenado pela prtica de

    crime doloso que tenha resultado no falecimento do servidor no far

    jus penso!

    No caso de morte presumida do servidor, ser concedida penso

    provisria nos casos de:

    Declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente; Desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou

    acidente no caracterizado como em servio;

    Desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso de segurana.

    Decorridos 5 (cinco) anos da vigncia da penso provisria, a

    penso ser convertida em vitalcia ou temporria, conforme o

    caso, ressalvada a hiptese de reaparecimento do servidor, ocasio que

    cancelar o benefcio.

    O beneficirio perder a sua qualidade, e, consequentemente, seu

    direito penso, nos casos de:

    O seu falecimento; A anulao do casamento, quando a deciso ocorrer aps a

    concesso da penso ao cnjuge;

    A cessao de invalidez, em se tratando de beneficirio invlido;

    A maioridade de filho, irmo rfo ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

    A acumulao de penso;

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    A renncia expressa.

    Ateno!!!! A lei determina 21 anos de idade como limite para o

    recebimento da penso, dessa forma, a penso extinguir de pleno

    direito quando atingir esta idade, mesmo que lhe seja assegurada

    em juzo de famlia, o direito de perceb-la at os 24 anos em se

    tratando de estudante universitrio (STJ, REsp 1.347.272, Min. Herman

    Benjamin, 18/10/2012).

    O clculo da penso ser de acordo com a remunerao do

    servidor, seja em atividade ou aposentado. Observe que se o valor

    exceder o limite mximo previdencirio, o beneficirio ir receber do

    valor corresponde a esse limite mais os 70 % da parte excedente, da

    mesma forma ocorre com o aposentado.

    Cabe ressaltar que o beneficirio de penso temporria motivada

    por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para

    submeter-se a uma avaliao, a fim de se observarem as condies

    que ensejaram a concesso do benefcio.

    No caso de morte ou perda da qualidade de beneficirio, a

    respectiva cota ser revertida em penso vitalcia para os

    remanescentes ou para os titulares da penso temporria, caso no

    haja outros pensionistas de penso vitalcia. No caso de penso

    temporria, ir para a cota dos co-beneficirios, ou, na falta destes,

    para o beneficirio da penso vitalcia.

    As penses sero atualizadas automaticamente na mesma data e

    mesma proporo dos reajustes ocorridos nos vencimentos dos

    servidores.

    A lei 8.112/90 veda a percepo cumulativa de mais de duas

    penses! Porm O STF entende que legtima a acumulao de

    penses quando antes do falecimento do servidor a acumulao dos

    seus vencimentos era legtima. Exemplo: O professor que ocupa dois

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    cargos em acumulao permitidas, a sua famlia ter direito a dupla

    penso no caso do seu falecimento.

    2.8 Do Auxlio-Funeral

    Quando o servidor falecer na atividade de seu cargo ou

    aposentado, ser devido a sua famlia o auxlio-funeral, em valor

    equivalente a um ms de remunerao ou provento. Caso o servidor

    possua acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente em

    razo do cargo de maior remunerao.

    O auxlio ser pago em at 48 (quarenta e oito) horas, por meio

    de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia responsvel pelo

    custeio do funeral. Caso tenha sido custeado por terceiro, este dever

    ser indenizado.

    Se o servidor falecer em servio fora do local de trabalho, inclusive

    no exterior, caber Unio, autarquia ou fundao pblica o custeio das

    despesas de transporte do corpo.

    2.9 Do Auxlio-Recluso

    O auxlio-recluso ser devido famlia do servidor ativo,

    obedecendo as seguintes propores:

    Dois teros da remunerao, quando afastado por motivo de priso, em flagrante ou preventiva, determinada pela

    autoridade competente, enquanto perdurar a priso.

    Caso o servidor seja absolvido, ter direito integralizao da remunerao;

    Metade da remunerao, durante o afastamento, em virtude de condenao, por sentena definitiva, a pena que

    no determine a perda de cargo.

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    O pagamento do auxlio-recluso cessar no dia em que o servidor

    for posto em liberdade, ainda que condicional.

    3. Das Disposies Gerais

    Voc sabia que data comemora-se o Dia do Servidor Pblico? A

    prpria lei define a data sendo dia vinte e oito de outubro (28/10).

    Alm daqueles j previstos nos respectivos planos de carreira, h

    alguns incentivos funcionais que podero ser institudos, em todos os

    poderes. So eles:

    x Prmios pela apresentao de ideias, inventos ou trabalhos que favoream o aumento de produtividade e a reduo dos custos

    operacionais;

    x Concesso de medalhas, diplomas de honra ao mrito, condecorao e elogio.

    Para efeitos de contagem de prazos previstos na Lei 8.112/90,

    sero contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e

    incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia

    til seguinte, o prazo vencido em dia em que no haja expediente.

    A lei assegura que, por motivo de crena religiosa ou de convico

    filosfica ou poltica, o servidor no poder ser privado de

    quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminao em sua vida

    funcional. E por outro lado, o servidor no pode eximir-se do

    cumprimento de seus deveres.

    assegurado, tambm, ao servidor pblico civil o direito

    livre associao sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela

    decorrentes:

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    a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como

    substituto processual;

    b) de inamovibilidade do dirigente sindical, at um ano aps

    o final do mandato, exceto se a pedido;

    c) de descontar em folha o valor das mensalidades e

    contribuies definidas em assembleia geral da categoria, sem nus

    para a entidade sindical a que for filiado;

    d) de negociao coletiva;

    e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente

    Justia do Trabalho, nos termos da Constituio Federal.

    Alm do cnjuge e filhos, so consideradas da famlia do servidor,

    quaisquer pessoas que vivam s suas expensas e constem do seu

    assentamento individual. A lei determina que a companheira ou

    companheiro sejam equiparados ao cnjuge, desde que comprovada

    unio estvel como entidade familiar.

    Por fim, as Disposies Gerais considera-se sede o municpio onde

    a repartio estiver instalada e onde o servidor tiver exerccio, em

    carter permanente.

    4. Das disposies transitrias e finais

    Nas disposies transitrias e finais, a lei estabelece quem est

    submetido a ela. Assim, tenha em mente que se submetem Lei n

    8.112/90 os servidores dos Poderes da Unio, dos ex-Territrios, das

    autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas,

    regidos pela Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos

    Funcionrios Pblicos Civis da Unio, ou pela Consolidao das Leis do

    Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1o de maio de 1943 ,

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    exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos no

    podero ser prorrogados aps o vencimento do prazo de prorrogao.

    Vale observar, ainda, que o regime jurdico da Lei n 8.112/90

    extensivo aos serventurios da Justia, remunerados com recursos da

    Unio (= funcionrios da justia federal, dos tribunais superiores, da

    justia trabalhista, da justia eleitoral, do TJDFT etc.). Contudo, se

    houver lei especfica desses servidores que contrarie as disposies

    gerais da 8112/90, deve ser aplicada a norma especfica.

    Para que o servidor estatutrio regido pela Lei n 8.112/90 no

    fosse confundido com os empregados pblicos (regidos pela CLT), esse

    captulo da lei determinou a transformao dos empregos ocupados

    pelos servidores includos no regime institudo pela 8.112 em cargos, na

    data de publicao da Lei.

    Nesse caso, se o servidor contribua a ttulo de previdncia para o

    regime geral (hoje o INSS), ele passa a contribuir para o regime

    previdencirio prprio do servidor pblico. Assim, para que os regimes

    se compatibilizem,deve haver o ajuste de contas entre o regime geral e

    o regime prprio (art. 247).

    A lei nos fala em seu art. 243 2 que quando as funes de

    confiana forem exercidas por pessoas no integrantes de tabela

    permanente do rgo ou entidade onde tm exerccio, tal funo ser

    transformada em cargos em comisso. Anteriormente existia as

    Funes de Assessoramento Superior- FAS, que com a criao da Lei

    8.112/90 foram extintas.

    Vimos que de acordo com o art. 37, I, da Constituio Federal, os

    cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos

    estrangeiros, na forma da lei. Sobre os empregados estrangeiros com

    estabilidade no servio pblico, enquanto no adquirirem a

    nacionalidade brasileira, passaro a integrar tabela em extino, do

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    respectivo rgo ou entidade, sem prejuzo dos direitos inerentes aos

    planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos (art.

    243, 6, da Lei 8.112/90).

    Quando o assunto for imposto de renda, veja o que diz o 8 do

    art. 243:

    As penses estatutrias, concedidas at a vigncia da Lei

    8.112/90, foram mantidas pelo rgo ou entidade de origem do

    servidor.

    Por fim, no podemos encerrar esse estudo sem a anlise de dois

    dispositivos:

    Vimos em nossa aula que o servidor regido pela Lei n 8.112/90

    no faz jus ao adicional por tempo de servio. O art. 244, ao contrrio

    do que parece, no assegura esse adicional. Ele limita-se a dizer que

    aquele servidor que j adquiriu direito de perceber os adicionais

    (quando a lei autorizava) no tero esses valores suprimidos de seu

    contracheque. Eles sero apenas congelados e transformados em

    anunio.

    O mesmo entendimento deve ser aplicado ao art. 245. No h

    mais a licena-prmio na Lei n 8.112/90, mas aqueles que j a

    adquiriram, podem goz-la.

    Encerramos por aqui. Por hoje s!

    8oPara fins de incidncia do imposto de renda na fonte e na declarao de rendimentos, sero considerados como indenizaes isentas os pagamentos efetuados a ttulo de indenizao prevista no pargrafo anterior.

    Art. 244. Os adicionais por tempo de servio, j concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anunio. Art. 245. A licena especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licena-prmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

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    Vamos ao resumo da aula!

    5. Resumo da aula

    Esse regime diferente do regime geral (RGPS), disciplinado no

    art. 201, CF, a que esto sujeitos os demais trabalhadores, no s os

    da iniciativa privada regidos pela CLT, autnomos e outros, mas

    tambm os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em

    comisso, cargo temporrio e emprego pblico.

    OBS: o regime geral de previdncia aplica-se

    subsidiariamente aos servidores pblicos submetidos ao regime

    prprio.

    O regime tem carter contributivo e solidrio. Dessa forma,

    no importa apenas o tempo de servio do servidor; para fazer jus

    aposentadoria, s ser computado o tempo de efetiva contribuio do

    beneficirio. vedado ao legislador estabelecer qualquer forma

    de contagem de tempo de contribuio fictcio (art. 40, 10, da

    Constituio). A instituio desse regime foi mantida em carter

    facultativo para Estados e Municpios.

    Devem contribuir para o sistema o ente pblico, os servidores

    ativos e inativos e os pensionistas.; As contribuies devem observar

    critrios que preserve o equilbrio financeiro e atuarial do sistema

    (art. 40, caput, da CF).

    Art. 185. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor

    compreendem:

    SERVIDOR DEPENDENTE

    a) aposentadoria; a) penso vitalcia e temporria;

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    b) auxlio-natalidade;

    c) salrio-famlia;

    d) licena para tratamento de

    sade;

    e) licena gestante, adotante e

    licena-paternidade;

    f) licena por acidente em servio;

    g) assistncia sade;

    h) garantia de condies

    individuais e ambientais de

    trabalho satisfatrias;

    b) auxlio-funeral;

    c) auxlio-recluso;

    d) assistncia sade.

    A EC n 41/2003 cuidou de proibir a existncia de mais de um

    regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de

    cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo

    regime em cada ente estatal. proibida tambm a percepo de

    mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia

    prprio dos servidores estatutrios, ressalvadas as

    aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis previstos

    na Constituio. Confira o disposto no 20 do art. 40:

    ATENO! E CUIDADO COM AS EXCEES!! tambm vedada a

    adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de

    aposentadoria aos abrangidos pelo regime prprio de previdncia dos

    estatutrios, ressalvados, nos termos definidos em leis

    complementares, os casos de servidores:

    4. portadores de deficincia;

    20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X (previdncia militar).

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    5. que exeram atividades de risco;

    6. cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que

    prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    Aposentadoria o direito inatividade remunerada, assegurado

    ao servidor pblico em caso de invalidez, idade ou requisitos

    conjugados de tempo de exerccio no servio pblico e no cargo, idade

    mnima e tempo de contribuio.

    So 3 as modalidades de aposentadoria: por invalidez,

    compulsria e voluntria.

    1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais

    ao tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando

    a invalidez decorrer de acidente de servio, molstia

    profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,

    na forma da lei. OBS: a aposentadoria por invalidez

    precedida de licena para tratamento de sade por

    perodo no excedente a 24 meses.

    2. COMPULSRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade,

    com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. OBS:

    somente dar direito a proventos integrais se o

    funcionrio j tiver completado o tempo de contribuio

    exigido para a aposentadoria voluntria, ou seja, 35

    anos, para homem, e 30 para a mulher.

    automtica e ser declarada por ato com vigncia a partir do

    dia seguinte quele em que o funcionrio atingir a idade-limite.

    3. VOLUNTRIA: pode se dar com proventos integrais ou

    proporcionais.

    So 4 requisitos para aposentadoria voluntria com proventos

    integrais:

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    WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRV WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;

    LGDGHPtnima: 60 anos, para o homem, e 55, para a mulher; tempo de contribuio: 35 anos para o homem e 30 para a mulher.

    J para a aposentadoria voluntria com proventos

    proporcionais so apenas 3 requisitos:

    WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRV WHPSR de servio no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria: 5 anos;

    LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU ATENO, PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS no se

    exige um tempo mnimo de contribuio, porm os

    proventos sero proporcionais ao tempo de contribuio.

    CUIDADO!!! No caso de professor ou professora que

    comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das

    funes de magistrio na educao infantil e ensino

    fundamental e mdio, o tempo de contribuio e o limite

    de idade do reduzidos em 5 anos para a concesso de

    aposentadoria voluntria com proventos integrais.

    Em seguida passamos a ver os benefcios concedidos aos

    servidores pblicos em situaes que os auxiliem a superar

    determinada situao, como veremos abaixo.

    O auxlio natalidade ser concedido servidora por motivo de

    nascimento de filho ou ao cnjuge ou companheiro servidor pblico,

    quando a parturiente no for servidora. O valor ser equivalente ao

    menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto. A

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    finalidade do auxlio natalidade scio-assistencialista, ajudando a

    gestante a custear os novos gastos em decorrncia da gestao,

    auxiliando-a para que o incapaz possa ter condies de se desenvolver

    sadiamente.

    No caso de parto mltiplo, ou seja, gemos, trigmeos ou mais, o

    valor ser acrescido de 50% (cinquenta por cento) a cada nascituro.

    A Lei n. 8112/90 no prev o auxlio natalidade para a servidora

    adotante, ou seja, a que tem um filho no de seu ventre, mas sim

    adotado, porm a jurisprudncia tem entendido no sentido de que no

    pode haver distino entre filhos naturais e filhos adotados, obedecendo

    ao princpio constitucional da isonomia, conferindo a servidora adotante

    o direito a receber o auxlio natalidade.

    Na sequncia foi visto o salrio-famlia, devido ao servidor ativo

    ou ao inativo, por dependente econmico.

    E quem so os dependentes econmicos?

    x O cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante,

    at 24 (vinte e quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade;

    x O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do

    servidor, ou do inativo;

    x A me e o pai sem economia prpria.

    A dependncia econmica no ser configurada caso o beneficirio

    do salrio-familia perceber rendimento do trabalho ou qualquer outra

    fonte, incluindo penso ou provento da aposentadoria, em valor igual

    ou superior ao salrio-mnimo.

    Nos casos de filhos, filhos adotivos, enteados e menores sob

    guarda, a excluso ser automtica aos 21 anos de idade.

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    Quando o pai e me, includos nessa situao o padrasto e

    madrasta, ou os representantes legais dos incapazes, forem servidores

    pblicos e viverem em comum, o salrio-famlia ser pago a UM

    deles. Quando separados, ser pago a um e outro, de acordo com a

    distribuio dos dependentes.

    Outra informao importante que o salrio-famlia no est

    sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para qualquer

    contribuio, inclusive para a Previdncia Social.

    O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no acarreta

    a suspenso do pagamento do salrio-famlia.

    O outro auxlio estudado foi a licena para tratamento de

    sade, conferida ao servidor acometido de enfermidades que exijam

    tratamento. Ser concedida por meio de um formulrio especfico, pelo

    chefe imediato, com o atestado mdico anexado, devendo ser entregue

    no prazo de 48 horas ao Servio de Avaliao e Percia da Sade.

    A licena para tratamento sade pode ser tanto a pedido quanto

    de ofcio, com base em percia mdica OFICIAL, sem prejuzo da

    remunerao a que fizer jus. A inspeo mdica ser realizada na

    residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o servidor

    se encontrar internado, caso necessrio, fazendo com que o atestado

    produza efeitos aps ser recepcionado pela unidade de recursos

    humanos do rgo ou entidade.

    Se no houver mdico no rgo ou entidade no local onde se

    encontra ou tenha exerccio em carter permanente o servidor, ser

    aceito atestado passado por mdico particular.

    Quanto aos prazos, fique atento:

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    Caso o servidor apresente indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica. Sobre o tema a lei nos diz:

    Art. 206-A. O servidor ser submetido a exames mdicos peridicos, nos termos e condies definidos em regulamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) (Regulamento).

    Pargrafo nico. Para os fins do disposto no caput, a Unio e suas entidades autrquicas e fundacionais podero: (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    I - prestar os exames mdicos peridicos diretamente pelo rgo ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    II - celebrar convnio ou instrumento de cooperao ou parceria com os rgos e entidades da administrao direta, suas autarquias e fundaes; (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    III - celebrar convnios com operadoras de plano de assistncia sade, organizadas na modalidade de autogesto, que possuam autorizao de funcionamento do rgo regulador, na forma do art. 230; ou (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    IV - prestar os exames mdicos peridicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    No prosseguimento, foi visto a licena servidora gestante,

    adotante e a licena paternidade, conferida a servidora gestante

    120 dias consecutivos de licena, sem prejuzo de sua remunerao,

    LICENA

    Mais de 120 dias pelo perodo de 12

    meses

    Requisito: avaliao por

    junta mdica oficial

    Menos de 15 dias pelo perodo de 1

    (um) ano.

    Dispensa a percia oficial, na forma definida em

    regulamento.

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    que ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo os casos

    em que ocorra prescrio mdica para a antecipao desta licena.

    Caso ocorra nascimento prematuro, a licena iniciar no momento

    do parto. No caso de natimorto, a servidora ser submetida a exame

    mdico, decorridos 30 (trinta) dias do evento, o qual indicar se a

    mesma encontra-se apta para o retorno de suas atividades.

    O servidor pblico far jus licena-paternidade de 5 (cinco)

    consecutivos no caso de nascimento ou adoo de filhos.

    A servidora lactante ter o direito a uma hora de descanso em sua

    jornada de trabalho, a qual poder ser parcelada em dois perodos de

    meia hora, para amamentar seu prprio filho at a idade de seis meses.

    No caso de adoo ou obteno de guarda judicial de criana de

    at 1 (um) ano de idade, a servidora far jus a 90 (noventa) dias de

    licena remunerada, todavia, caso a criana tenha mais de 1 (um) ano

    de idade, o perodo de 30 (trinta) dias.

    Na sequncia, a licena por acidente de servio conferida ao

    servidor que sofrer acidente em servio, o qual ter licena com

    remunerao integral. O acidente em servio se configura pelo dano

    fsico ou mental sofrido pelo servidor, relacionando-se mediata ou

    imediatamente com as atribuies que exerce em seu cargo. Tambm

    equiparam-se acidente de servio a agresso sofrida e no provocada

    pelo servidor no exerccio do cargo e o dano sofrido no percurso da

    residncia para o trabalho e vice-versa.

    Caso o servidor necessite de tratamento especializado em

    instituio privada, poder ser tratado por conta dos recursos pblicos,

    porm tal situao s possvel quando inexistirem meios e recursos

    em instituio pblica.

    A prova do acidente dever ocorrer no prazo de 10 (dez) dias,

    sendo prorrogvel apenas quando as circunstncias exigirem.

    J nos casos em que o servidor falecer, cabvel aos seus

    dependentes uma penso mensal, cujo valor ser correspondente ao

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    da remunerao ou provento do servidor falecido, iniciando-se na

    data do bito.

    As penses podem ser vitalcias, compostas de cota ou cotas

    permanentes, somente se extinguindo ou se revertendo com a morte de

    seus beneficirios, ou temporrias composta de cota ou cotas, porm

    podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessao de

    invalidez ou maioridade do beneficirio.

    Dispe o artigo 217 da Lei 8.112/90 quem podem ser os

    beneficirios das penses, vitalcias e temporrias, respectivamente:

    Art. 217. So beneficirios das penses: I - vitalcia: a) o cnjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com

    percepo de penso alimentcia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove unio

    estvel como entidade familiar; d) a me e o pai que comprovem dependncia econmica do

    servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa

    portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor;

    II - temporria: a) os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se

    invlidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de

    idade; c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto

    durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependncia econmica do

    servidor, at 21 (vinte e um) anos, ou, se invlida, enquanto durar a invalidez.

    1o A concesso de penso vitalcia aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "d" e "e".

    2o A concesso da penso temporria aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "c" e "d".

    Caso ocorra a habilitao de vrios beneficirios penso vitalcia,

    o valor ser distribudo em partes iguais entre os que concorrem por

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    ele, o que tambm ocorre com a penso temporria. Porm, caso exista

    habilitao s penses vitalcia e temporria simultaneamente, metade

    do valor caber aos titulares da penso vitalcia, e a outra metade

    penso temporria, sendo rateados igualitariamente entre os

    habilitados.

    A penso pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo

    apenas as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco) anos. Assim que

    a penso for concedida, qualquer prova posterior ou habilitao tardia

    que implique na excluso do beneficirio ou reduo da penso s ir

    produzir efeitos na data de oferecimento da prova.

    No caso de morte presumida do servidor, ser concedida penso

    provisria nos casos de:

    Declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente; Desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou

    acidente no caracterizado como em servio;

    Desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso de segurana.

    Decorridos 5 (cinco) anos da vigncia da penso provisria, a

    penso ser convertida em vitalcia ou temporria, conforme o

    caso, ressalvada a hiptese de reaparecimento do servidor, ocasio que

    cancelar o benefcio.

    O beneficirio perder a sua qualidade, e, consequentemente, seu

    direito penso, nos casos de:

    O seu falecimento; A anulao do casamento, quando a deciso ocorrer aps a

    concesso da penso ao cnjuge;

    A cessao de invalidez, em se tratando de beneficirio invlido;

    A maioridade de filho, irmo rfo ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade (no se aplica o direito de perceb-la

    at os 24 anos em se tratando de estudante universitrio);

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    A acumulao de penso; A renncia expressa.

    Cabe ressaltar que o beneficirio de penso temporria motivada

    por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para

    submeter-se a uma avaliao, a fim de se observarem as condies

    que ensejaram a concesso do benefcio.

    A lei 8.112/90 veda a percepo cumulativa de mais de duas

    penses! Porm O STF entende que legtima a acumulao de

    penses quando antes do falecimento do servidor a acumulao dos

    seus vencimentos era legtima.

    O auxlio-funeral devido famlia do servidor quando este

    falecer na atividade de seu cargo ou aposentado, cujo valor

    equivalente a um ms de remunerao ou provento. Caso o servidor

    possua acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente em

    razo do cargo de maior remunerao.

    O auxlio ser pago em at 48 (quarenta e oito) horas, por meio

    de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia responsvel pelo

    custeio do funeral. Caso tenha sido custeado por terceiro, este dever

    ser indenizado.

    O auxlio-recluso ser devido famlia do servidor ativo,

    obedecendo as seguintes propores especificadas na Lei, conforme

    visto na aula, proporcionando famlia do servidor condenado os meios

    necessrios sua subsistncia. O pagamento do auxlio-recluso

    cessar no dia em que o servidor for posto em liberdade, ainda que

    condicional.

    As Disposies Gerais, da Lei 8.112/90, dispem sobre vrios

    temas. O Ttulo comea enumerando alguns incentivos funcionais

    que podero ser institudos. So eles:

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    x Prmios pela apresentao de ideias, inventos ou trabalhos que favoream o aumento de produtividade e a reduo dos custos

    operacionais;

    x Concesso de medalhas, diplomas de honra ao mrito, condecorao e elogio.

    Para efeitos de contagem de prazos previstos na Lei 8.112/90,

    sero contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e

    incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia

    til seguinte, o prazo vencido em dia em que no haja expediente.

    A lei assegura que, por motivo de crena religiosa ou de convico

    filosfica ou poltica, o servidor no poder ser privado de

    quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminao em sua vida

    funcional. E por outro lado, o servidor no pode eximir-se do

    cumprimento de seus deveres.

    assegurado, tambm, ao servidor pblico civil o direito livre

    associao sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela

    decorrentes:

    a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como

    substituto processual;

    b) de inamovibilidade do dirigente sindical, at um ano aps

    o final do mandato, exceto se a pedido;

    c) de descontar em folha o valor das mensalidades e

    contribuies definidas em assembleia geral da categoria, sem nus

    para a entidade sindical a que for filiado;

    d) de negociao coletiva;

    e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente

    Justia do Trabalho, nos termos da Constituio Federal.

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    Nas disposies transitrias e finais, a lei estabelece quem est

    submetido a ela. Assim, tenha em mente que se submetem Lei n

    8.112/90 os servidores dos Poderes da Unio, dos ex-Territrios, das

    autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas,

    r