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AULA 06 – RESCISÃO ANTECIPADA 5. RESCISÃO ANTECIPADA No caso de rescisão antecipada por parte do empregador, ou seja, antes do encerramento do prazo estipulado, caberá ao empregado a indenização correspondente a 50% dos dias restantes para o término do contrato, consoante determinação do artigo 479 da CLT: Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

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No caso de rescisão antecipada por parte do empregador, ou seja, antes do encerramento do prazo estipulado, caberá ao empregado a indenização correspondente a 50% dos dias restantes para o término do contrato, consoante determinação do artigo 479 da CLT: Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

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Por outro lado, se o desligamento partir do empregado, e for sem justa causa, pode ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, porém esta indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.§ 1.º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.§ 2.º (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

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Ainda no concernente à rescisão antecipada, vejamos o que diz o artigo 481, da CLT: Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. O disposto neste artigo tem por fim evitar fraudes e atos lesivos ao interesse do empregado, pois era prática comum que as empresas estipulassem termo distinto da determinação legal, a qual afirma que “é característica do contrato a prazo a garantia de que o empregado não poderá ser desligado da empresa antes de findo o período pactuado”. Portanto, não adianta “propor a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão prematura do contrato a prazo porque a lei não admite”.

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5.6. GENERALIDADES Embora sejam contrato por prazo determinado aplicam-se as estabilidade gestante e acidentária.Caso o término do contrato esteja previsto para uma sexta-feira, o empregador não deverá permitir a compensação do sábado.Do mesmo modo, não deverá ser pago o Descanso Semanal Remunerado como dia trabalhado (correspondente ao domingo) quando o contrato encerrar num sábado).

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6. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Em princípio, o conteúdo do contrato de trabalho é imutável, pois conforme determinação do artigo 468 da CLT nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Essa garantia expressa no artigo 468 da CLT é oriunda do princípio da Inalterabilidade do Contrato de Trabalho, uma vez que durante o longo caminho percorrido pela humanidade até os nossos tempos, diversas atrocidades foram cometidas no concernente às relações empregatícias.

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Ademais, relembrando que a função do Direito do Trabalho é tutelar o trabalhador dada a sua condição de hipossuficiente, buscando a realização de valores sociais para preservar a sua dignidade, o princípio da proteção busca equilibrar a relação jurídica empregatícia, conferindo alguma primazia jurídica ao empregado. Nesse sentido, protege-se a alteração unilateral do contrato de trabalho para que o empregado não seja submetido a uma situação que não concorde, pois é a qual é oriunda de alteração unilateral pelo empregador.Destarte, só é possível alterar as condições de trabalho por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade.Entretanto, são admitidas algumas mudanças decorrentes da faculdade derivada do poder de direção pela qual o empregador pode determina alterações no contrato de trabalho, em circunstâncias especiais. Essa faculdade é conhecida por ius variandi. Nesse caso, são admitidas variações envolvendo horário, local e função, desde que não atinjam substancialmente o pacto laboral.

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6.1. ALTERAÇÕES DE FUNÇÃO: As alterações de função admitidas são as seguintes:a) Recondução para o cargo anterior, cessada a designação para o cargo de confiança;b) Recondução ao cargo anterior do empregado que ocupava em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso;c) Readaptação em nova função, em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social. Art. 468.(...) Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anteriorArt. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade§ 4.º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

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6.2. ALTERAÇÕES DE HORÁRIO:

A mudança de horário dentro do mesmo turno, a supressão das horas noturnas e a mudança do período noturno para o diurno não são consideradas ilícitas.

6.3. TRANSFERÊNCIAS DE LOCAL Para que a transferência de local seja considerada, faz-se necessária a mudança do domicílio do empregado, ou seja, transferência de cidade, pois se for no mesmo perímetro municipal, o empregado fará jus apenas ao acréscimo da despesa de transporte (Súmula 29 do TST). Idêntica situação ocorrerá quando a transferência for para município próximo, sem a necessária mudança de residência por parte do empregado (ex. Curitiba e região metropolitana)• Súmula 265 TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.

POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

• SUM-29 TRANSFERÊNCIA. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte..

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Frisa-se que a transferência sem anuência do empregado é proibida, exceto por quatro situações:a) empregado em cargo de confiança como gerente e diretor;b) existência, no contrato de trabalho, de cláusula que prevê a transferência, implícita ou explicitamente;c) extinção do estabelecimento;d) necessidade de serviço, traduzida na necessidade imperiosa e insubstituível de contar exatamente com aquele profissional no outro local de trabalho.

A CLT prevê o pagamento de adicional de transferência no caso desta ser provisória, vejamos o artigo 469, § 3.° CLTTransferência e Cláusula EXPLÍCITA: Poderá o empregado ser transferido em caso de existência de cláusula de explícita em seu contrato de trabalho. Mesmo havendo previsão contratual, a transferência só é lícita em caso de real necessidade de serviço – Súmula 43 do TST: TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.Transferência e Cláusula IMPLÍCITA: A transferência poderá ocorrer se o pacto laboral contiver cláusula implícita, ou seja, ficar subentendida tal possibilidade. Exemplo: aeronauta, vendedor viajante, motorista rodoviário, ferroviário, marítimo, atleta profissional, artista de teatro, etc.

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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

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Em qualquer caso, ou seja, tanto na provisória, quanto na definitiva, as despesas com mudança, transporte, aluguel, etc. são pagas pelo empregador, conforme determinação do artigo 470 da CLT:

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

No entanto, não será devido nenhum valor caso a iniciativa da transferência tenha partido do empregado.

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7. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Como a lei não faz distinção entre os termos, é preciso se valer da doutrina. Alice Monteiro de Barros define interrupção da seguinte forma: A interrupção, também denominada por alguns autores suspensão parcial do contrato de trabalho, é conceituada como a paralisação temporária do tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em consequência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral.

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Valendo-se, ainda, dos ensinamentos da jurista mineira: Já na suspensão, embora também ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salário e tampouco o período de afastamento é considerado para os efeitos legais. Constituem exceções a essa regra a ausência do empregado em virtude de acidente de trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório, quando, então, o afastamento será computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS (art. 4°, parágrafo único, da CLT e art. 28 do Decreto 99.684, de 1990). Entretanto, cumpre salientar que em nenhuma dessas duas situações há obrigação legal de pagamento de salário, razão pela qual as incluímos como hipóteses especiais de suspensão em que o tempo de serviço é computado para certos efeitos legais. Assim, resume-se que durante a interrupção contratual, não há trabalho, mas há salário, e o tempo de afastamento do trabalhador é considerado como de serviço para os efeitos legais. Já na suspensão do contrato não há trabalho nem salário, tampouco o afastamento é considerado como tempo de serviço, salvo nas duas exceções levantadas.

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7.1. CASOS DE SUSPENSÃO

1. Auxílio-doença, após o 15° dia, quando as prestações previdenciárias passam a ser devidas pela Previdência Social;2. Aposentadoria por invalidez, enquanto durar a causa da invalidez;3. Encargos públicos (vereador, prefeito, etc.);4. Representante sindical eleito;5. Suspensão disciplinar;6. Greve, sem salários, cumpridas as condições da Lei 7.783/89;7. Força maior;8. Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;9. Acidente de trabalho, após o 30° dia. Por exceção, conta-se o período de afastamento como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade. São devidos os depósitos no FGTS (art. 15, § 5°, da Lei 8.036/90 e art. 28 do D. 99.684/90);10. Serviço militar obrigatório. Por exceção, conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (art. 4°, PU, CLT). Também são devidos os depósitos no FGTS (art. 15, § 5°, da Lei 8.036/90 e art. 28 do D. 99.684/90);11. Participação em curso ou programa de qualificação profissional;12. Eleição para diretor de S/A. Conta-se o tempo se serviço somente se permanecer a subordinação;13. Mulher vítima de violência doméstica, afastada do local de trabalho, por uma determinação judicial, por até seis meses (Lei 11.340/2006, art. 9°, § 2.°, II).

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Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

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2. Aposentadoria por invalidez, enquanto durar a causa da invalidez;3. Encargos públicos (vereador, prefeito, etc.);4. Representante sindical eleito;

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.(...)§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

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5. Suspensão disciplinar;6. Greve, sem salários, cumpridas as condições da Lei 7.783/89;7. Força maior;

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.(...)§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

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8. Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;9. Acidente de trabalho, após o 30° dia. Por exceção, conta-se o período de afastamento como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade. São devidos os depósitos no FGTS (art. 15, § 5°, da Lei 8.036/90 e art. 28 do D. 99.684/90);10. Serviço militar obrigatório. Por exceção, conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (art. 4°, PU, CLT). Também são devidos os depósitos no FGTS (art. 15, § 5°, da Lei 8.036/90 e art. 28 do D. 99.684/90);11. Participação em curso ou programa de qualificação profissional;Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalhoArt. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

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§ 1° Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.§ 2° O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.§ 3° O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.§ 4° Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.§ 5° Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

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§ 6° Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.§ 7° O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

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12. Eleição para diretor de S/A. Conta-se o tempo se serviço somente se permanecer a subordinação;13. Mulher vítima de violência doméstica, afastada do local de trabalho, por uma determinação judicial, por até seis meses (Lei 11.340/2006, art. 9°, § 2.°, II). TST Enunciado nº 269 - Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

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7.2. CASOS DE INTERRUPÇÃO 1. Férias;2. Repouso Semanal Remunerado (L. 605/49);3. Feriados (L. 605/49);4. Gala, por até três dias (art. 473, II), ou até nove nove dias para o professor (art. 320, § 3°);5. Licença-paternidade, por cinco dias, na primeira semana (art. 473, III, c/c art. 10 dos ADCT da CF);6. Doação de Sangue, por um dia, em cada 12 meses de trabalho (art. 473, IV);

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

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Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias (art. 473, V e art. 48 do Código Eleitoral);8. Exigências do serviço militar obrigatório (art. 473, VI);9. Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (art. 473, VII);O tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII);12. Jurado do Tribunal do Júri;13 Parte em processo trabalhista, quando necessário;TST Enunciado nº 155 - Falta ao Serviço - Comparecimento Necessário - Justiça do Trabalho. As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.

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14. Acidente de Trabalho, nos primeiros 30 dias (arts. 60, § 3.°, e 61 da Lei 8.213/91);15. Doença do empregado, comprovada por atestado médico, nos primeiro 30 dias (art. 60, § 3.°, da Lei 8.213/91);16. Aborto não-criminoso, por duas semanas;17. Aviso prévio indenizado;18. Greve, havendo pagamento de salários (art. 17, da Lei 7.783/89);19. Licença-maternidade. É um benefício previdenciário. O empregador paga os salários, mas desconta os valores dos recolhimentos devidos à Previdência (art. 2° da Lei 6.136/74). A maioria dos autores entende que se trata de interrupção, embora não arque o empregador efetivamente com o pagamento do salário;20. Durante a paralisação dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo

promovido pelo Delegado Regional do Trabalho.

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

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Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

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7.3. DISPENSA INJUSTIFICADA DURANTE A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO

A legislação trabalhista não aborda este assunto, deixando enorme dúvida no ar. Assim, divide-se a doutrina em duas correntes. A primeira entende ser causa de despedida sem justa causa, já que a lei não a proíbe e nem é o caso de estabilidade provisória. Mas o empregado terá direito a reparação mais ampla possível, recebendo todas as vantagens, inclusive com os reajustes salariais ocorridos no período de suspensão ou interrupção.

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Para outra corrente, não se admite a despedida injusta e a concessão de aviso prévio durante a interrupção ou suspensão, pois estaria o empregado impossibilitado de procurar nova colocação neste período.

Sobre o assunto, parece-nos mais vigente a primeira corrente em razão do contido no artigo 471 da CLT, bem como em atendimento ao princípio in dúbio pro operário, como bem ressalta Alice Monteiro de Barros:

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Page 28: AULA 06 – RESCISÃO ANTECIPADA 5. RESCISÃO ANTECIPADA No caso de rescisão antecipada por parte do empregador, ou seja, antes do encerramento do prazo estipulado,

Dispõe o art. 471 da CLT que “ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.Outro efeito gerado por essas duas situações é a preservação do emprego, o que significa que o empregado não poderá ser dispensado quando o contrato tiver suspenso ou interrompido, salvo por justa causa ou encerramento da empresa, do contrário, a dispensa é nula. (...)Suspensos os efeitos do pacto laboral, com ausência de trabalho e de salário (auxílio-doença – serviço militar – gravidez ou parto), ou interrompida sua eficácia sem prestação de serviços, mas com pagamento de salários (férias), poderá ocorrer a prática de justa causa, apesar de ausente a prestação de serviços.

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Page 29: AULA 06 – RESCISÃO ANTECIPADA 5. RESCISÃO ANTECIPADA No caso de rescisão antecipada por parte do empregador, ou seja, antes do encerramento do prazo estipulado,

É que o vínculo empregatício persiste, embora atenuada a subordinação jurídica, mantendo-se as obrigações contratuais em face dos deveres alusivos à fidelidade. A prevalência desses deveres esclarece a possibilidade de prática de atos faltosos (negociação habitual, condenação criminal, embriaguez, revelação de segredo da empresa, lesão à honra do empregador, agressão a superior hierárquico, além de outros) e caracteriza a justa causa, responsável pela resolução contratual do empregado (art. 482 da CLT), embora não esteja prestando serviços.

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Page 30: AULA 06 – RESCISÃO ANTECIPADA 5. RESCISÃO ANTECIPADA No caso de rescisão antecipada por parte do empregador, ou seja, antes do encerramento do prazo estipulado,

7.4. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO NO CONTRATO POR PRAZO CERTO A suspensão e a interrupção no contrato por prazo determinado não afetam o lapso temporal ajustado, que continua a correr normalmente. Nada impede que o termo final, que já era conhecido pelas partes, ocorra dentro do período de paralisação do contrato.Entretanto, se as partes ajustarem de forma diversa, poderá o tempo de interrupção ou suspensão ser descontado do prazo conforme dita o artigo 472, em seu § 2°.Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

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