Aula 06 - Suspensao e Interrupção Do Contrato de Trabalho

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SUSPENSAO E INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHO

SUSPENSAO E INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHOCONCEITO

Suspenso a paralisao temporria dos servios, sendo que o empregado no recebe salrios e no h contagem de tempo de servio.

Interrupo ocorre quando a empresa continua pagando salrios ao empregado e o tempo inativo conta como tempo de servio.

Na lio de Sergio Pinto Martins, em Direito do trabalho:

A suspenso envolve a cessao temporria e total da execuo dos efeitos do contrato de trabalho. Na interrupo, h a cessao temporria e parcial do contrato de trabalho, porm, h a produo de seus efeitos.

Com a propriedade preleciona Victor Mozart Russomano, em Comentrios a CLT que:

A suspenso provoca a inatividade momentnea de todas as clusulas contratuais. Embora, no plano abstrato das figuras jurdicas, a relao de emprego permanea ntegra, a ponto de recomear a ter fora vinculativa logo que cesse a causa da suspenso, no plano concreto das realidades isso no se d. Nem o empregado trabalha, nem o empregador lhe paga salrios. O contrato no se revela de forma alguma. O contrato no est vigorando. Por esses motivos, o prazo de suspenso contratual no includo no tempo de servio do trabalhador.

Na interrupo, opera-se o contrrio. No plano prtico, o contrato se manifesta atravs da circunstancia imperiosa e importante de que o empresrio continua obrigado a pagar ao trabalhador a remunerao ajustada ou parte dela. E por isso, vigorando o contrato, o prazo de interrupo integra, para todos os efeitos, o tempo de servio efetivo do empregado

HIPOTESES DE SUSPENSAO E INTERRUPO

a) Auxlio-doena

Nesse caso, os quinze primeiros dias de afastamento do empregado so remunerados pelo empregador, caracterizando a interrupo do contrato. Aps o 15 dia o INSS quem paga o auxlio-doena ao empregado. Portanto, aps esse perodo no h mais recebimento de salrio, e sim de auxlio previdencirio, o que caracteriza a suspenso do contrato.

b) Perodo de frias

H a manuteno dos salrios e a contagem de tempo de servio, o que configura a interrupo clara do contrato de trabalho.

c) Descanso semanal remunerado

O descanso semanal remunerado , como o prprio nome diz, pago, e conta como tempo de servio, sendo causa ntida de interrupo do contrato de trabalho.

d) Licena gestante

Como a remunerao devida pela Previdncia Social, mas paga integralmente, e h contagem de tempo de servio, entendemos que se trata de um caso de interrupo do contrato de trabalho.e) Licena-paternidadeComo todas as licenas remuneradas pelo empregador, caso de interrupo do contrato.

f) Faltas

Aquelas justificadas (art. 473 da CLT) so tidas como casos de interrupo. J as injustificadas so claramente casos de suspenso.

g) Greve

Perodo de greve, salvo acordo, conveno coletiva, laudo arbitral ou sentena normativa dispondo contrario (art. 7 da Lei n.. 7783/1989) tido como caso de suspenso.

h) Aborto

Se no for aborto criminoso, a CLT, em seu art. 395, impem um repouso de duas semanas mulher, dispondo que tal perodo ser remunerado, ou seja, trata-se de contrato interrompido. J em caso de aborto criminoso, est configurada a suspenso do contrato de trabalho.

i) Servio militar

No comporta remunerao, mas contado como tempo de servio. A doutrina no especfica, pois no h salrio, mas h contagem. Na ausncia dos requisitos difcil estabelecer um parmetro.

j) Aviso prvio

A reduo da jornada de trabalho estabelecida caso o empregado seja demitido sem justa causa e cumpra o aviso prvio trabalhado (art. 488 e pargrafo nico da CLT) caso tpico de interrupo do contrato.

k) Acidente de trabalho

A partir do dcimo sexto dia de afastamento, ou seja, quando o empregado passa a receber do INSS, o art. 59, da Lei 8213/1991, destaca que h a suspenso do contrato de trabalho.

Apesar do tema gerar vrias correntes contrrias, nos fixamos neste posicionamento legal para efeitos de provas de concursos pblicos.

EFEITOS DA SUSPENSO E INTERRUPO NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Duas correntes doutrinrias abraam teses diversas quanto aos efeitos da suspenso e da interrupo nos contratos por prazo determinado, a saber:

a) a suspenso e a interrupo prorrogam o prazo do contrato a prazo certo;

b) a suspenso e a interrupo no alteram o vencimento fixado no contrato, que se extingue no seu trmino, independentemente da suspenso e interrupo.

Socorremo-nos dos ensinamentos de Amador Paes de Almeida, na obra CLT Comentada:

Os contratos por prazo determinado, como se sabe, extinguem-se pelo decurso de prazo. Ao firmarem, empregador e empregado, tal contrato (inclusive o de experincia), j fixam, desde logo, o dia de seu trmino.

Assim, o perodo de afastamento do emprego, seja em conseqncia da suspenso ou interrupo do contrato a termo, no altera seu curso regular; o contrato expira no dia predeterminado, salvo se as partes deliberarem subtrair o perodo de afastamento.

Tal lio no merece reparo, pois fica claro que, se as partes no pactuarem o perodo de inatividade no prprio contrato por prazo certo, extinguir-se- em seu termo final j ajustado.VANTAGENS OBTIDAS NO CURSO DA INTERRUPO OU SUSPENSO

O empregado que est com o contrato suspenso ter direito, na sua volta, a receber todas as vantagens obtidas pela sua categoria.

guisa de ilustrao, se a categoria do empregado que est com o contrato suspenso ou interrompido obtm um aumento salarial no curso dessa suspenso ou interrupo, mesmo afastado o empregado faz jus ao referido aumento, quando da ocasio de sua volta para as atividades laborativas.

Isso realmente o que se extrai pela leitura do art. 471 da CLT.1