Aula 08: A Constituição como Realidade Social II
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Aula 08:A Constituição como Realidade Social II
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Aula 8: A Constituição como realidade social IIIAula 8: A Constituição como realidade social III
• Relações entre Constituição e Sociedade
• Sistema Social como “Meio Ambiente” do Sistema Normativo
• Tese de Lassalle
• Tese de Lowenstein
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• Qual o problema central envolvendo a Constituição e a realidade social que Lassale procura entender? • O que são os "fatores reais do poder" e como essa idéia se encaixa no raciocínio de Lassale?
Lassale: Questões
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• Tese de Lassalle:
• “Os fatores reais de poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz
que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em
substância, a não ser tal como elas são”.
• A Constituição real de um país é a soma desses fatores reais de poder.
• “(…) a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do
poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não
que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios
fundamentais que devemos sempre lembrar”
• Uma Constituição escrita (“formal”) que se afaste desses fatores reais de poder não será nada
além de uma “folha de papel”
• Constituição Real / Material versus Constituição Escrita / Formal
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• Tese de Lowenstein:
• Análise ontológica das Constituições: critério utilizado é o da concordância das normas
constitucionais com a realidade do processo do poder
• “(…) Uma Constituição escrita não funciona por si mesma uma vez que foi adotada pelo povo.”
Ela é “o que os detentores e destinatários do poder fazem dela na prática”
• De acordo com o grau de concordância da Constituição com a forma pela qual o poder político é
exercido, podemos classificar as Constituições em Normativa, Nominais e Semânticas.
• “Para ser real e efetiva, a Constituição terá que ser observada lealmente por todos os
interessados e terá que estar integrada na sociedade estatal, e esta nela. A constituição e a
comunidade terão que passar por uma simbiose.”
• As Constituições, porém, podem influenciar a sociedade e exercer um papel educativo.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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ADI 1458 MC/DF – Ministro Celso de Mello:
“A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
(...) refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário (...)”