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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Norma Regulamentadora nº 16 CLT: Art. 193 a 197 Atualizada com a Lei 12.740/2012

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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Norma Regulamentadora nº 16

CLT: Art. 193 a 197

Atualizada com a Lei 12.740/2012

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou PERIGOSAS, na forma da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

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XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

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Em 08 de dezembro de 2012, foi alterado, por meio da Lei 12.740 o artigo 193 da CLT, que trata de PERICULOSIDADE. Foram incluídas entre as atividades consideradas perigosas as seguintes: 1. Atividade com ENERGIA ELÉTRICA em condição de risco acentuado e com exposição permanente. 2. Atividade com exposição permanente a ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL A CLT, no artigo 193, antes da alteração, considerava como perigosa apenas as atividades com inflamáveis e explosivos. As atividades com energia elétrica era definida como perigosa na Lei 7.369/85. Essa Lei foi revogada pela Lei 12.740/12. Há outra atividade considerada perigosa, que é aquela que expõe o trabalhador a radiação ionizante e substâncias radioativas, conforme preconiza a Portaria do MTE 518/2003. Há quem considere essa atividade não como perigosa, mas sim como insalubre, conforme prevê o Anexo 5 da NR 15. Fato é que atualmente a atividade é considerada perigosa e, portanto, sujeita o empregador a remunerar o trabalhador exposto com um adicional de 30% sobre o salário.

Veja no slide seguinte como ficou o novo texto do artigo 193 da CLT

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Lei 12.740, de 08/12/2012, altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou ENERGIA ELÉTRICA; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

Veja no slide seguinte como ERA o texto do artigo 193 da CLT

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CLT - Art. 193. “São consideradas atividades ou operações PERIGOSAS, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o CONTATO PERMANENTE com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

Periculosidade

CLT/1977 e NR 16/1978 Lei 7.369/1985 Portaria MTE 518/2003

- EXPLOSIVOS

- INFLAMÁVEIS - ENERGIA

ELÉTRICA

- RADIAÇÃO IONIZANTE

- Subst. RADIOATIVAS

Agora, ESQUEÇA esse texto velho do artigo 193, pelo amor de Deus. Vejamos a seguir o esquema

do novo texto. GRAVE pelo amor de Deus.

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CLT – Lei 6.514/1977

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou PERIGOSAS, na forma da lei;

Periculosidade

CLT/1977 NR 16 Portaria MTE 518/2003

- EXPLOSIVOS

- INFLAMÁVEIS

- ENERGIA ELÉTRICA

- ROUBO E OUTRAS ESPÉCIES

DE VIOLÊNCIA FÍSICA

- EXPLOSIVOS

- INFLAMÁVEIS

- RADIAÇÃO IONIZANTE

- Subst. RADIOATIVAS

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou ENERGIA ELÉTRICA; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

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BASE DE CÁLCULO DA PERICULOSIDADE

30% (trinta por cento) sobre o salário SEM OS ACRÉSCIMOS

30% (trinta por cento) sobre o salário SEM OS ACRÉSCIMOS

Periculosidade

CLT/1977 Portaria MTE 518/2003

- EXPLOSIVOS

- INFLAMÁVEIS

- ENERGIA ELÉTRICA

- ROUBO E OUTRAS ESPÉCIES

DE VIOLÊNCIA FÍSICA

- RADIAÇÃO IONIZANTE

- Subst. RADIOATIVAS

CLT - Art. 193, 1º. “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”

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Atividades PERIGOSAS

- CONTATO PERMANENTE

- risco acentuado

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da PERICULOSIDADE, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (ATUALMENTE REGISTRA-SE NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE – CREA OU CRM)

Caracterização: AVALIAÇÃO QUALITATIVA – Exposição inerente à atividade

NÃO há Limite de Tolerância para PERICULOSIDADE – art.

189 da CLT

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou ENERGIA ELÉTRICA; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

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CLT: Art . 191- A ELIMINAÇÃO ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

CLT - Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de PERICULOSIDADE cessará com a ELIMINAÇÃO do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

NÃO há NEUTRALIZAÇÃO da PERICULOSIDADE

ELIMINAÇÃO da PERICULOSIDADE

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Periculosidade

- Natureza do risco ou Método de Trabalho - Tempo de exposição: Contato Permanente - Risco Acentuado

Avaliação Ambiental - QUALITATIVA

Riscos – inerentes à atividade

A caracterização dependerá

Laudo de Inspeção

- Médico do trabalho; ou - Engenheiro de seg. do trabalho

Considerando

30% (trinta por cento) sobre o salário SEM OS ACRÉSCIMOS

30% (trinta por cento) sobre o salário SEM OS ACRÉSCIMOS

Periculosidade

CLT/1977 Portaria MTE 518/2003

- EXPLOSIVOS

- INFLAMÁVEIS

- ENERGIA ELÉTRICA

- ROUBO E OUTRAS ESPÉCIES DE

VIOLÊNCIA FÍSICA

- RADIAÇÃO IONIZANTE

- Subst. RADIOATIVAS

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Atividades PERIGOSAS

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16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

EXPLOSIVOS

Explosivos são substâncias capazes de, rapidamente, transformar-se em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas. Exemplos: dinamite, nitroglicerina, nitrocelulose, espoletas e pólvora negra.

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EXPLOSIVOS

São consideradas atividades ou operações perigosas com EXPLOSIVOS

Atividades Adicional de 30%

a. no armazenamento de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade ou que

permanecam na área de risco

b. no transporte de explosivos

c. na operação de escorva dos cartuchos de explosivos

d. na operação de carregamento de explosivos

e. na detonação de explosivos

f. na verificação de detonações falhas

g. na queima e destruição de explosivos deteriorados

h. nas operações de manuseio de explosivos

Todos os trabalhadores nessas atividades

- A definição ou a delimitação da área de risco depende do tipo de explosivo existente no local, conforme preveem os Quadros 2, 3 e 4.

- Nos locais de armazenamento de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de mistura explosiva ou de fogos de artificio, não é permitido o depósito de quantidade superior a 225.000kg. - Nos locais de armazenamento de explosivos iniciadores, a quantidade máxima permitida para depósito é de 9.000kg de explosivos.

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16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, EXCLUSÃO para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius). ºC (noventa e três graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT n.º 312, de 23 de março de 2012)

INFLAMÁVEIS

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Ponto de Fulgor

60◦C

0

93◦C

Pressão de Vapor

Líquidos COMBUSTÍVEIS

Líquidos INFLAMÁVEIS

são líquidos com ponto de fulgor > 60 ◦C e ≤ 93 ◦C – NR 16

são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60 ◦C – NR 20

INFLAMÁVEIS

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Atividades Adicional de 30%

c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. Todos os trabalhadores nessas atividades

ou que operam na área de risco.

d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões

tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames,

com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou

que operam na área de risco.

e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-

tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou

gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não

desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou

que operam na área de risco.

f. nos serviços de operações e manutenção de navios-

tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e

vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos,

ou vazios não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou

que operam na área de risco.

g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos

de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou

que operam na área de risco.

h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás

e seus equipamentos.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou

que operam na área de risco.

i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos

em caminhão-tanque.motorista e ajudantes.

j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga),

contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou

superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos

subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.

motorista e ajudantes

l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de

carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em

quantidade total igual ou superior a 135 quilos.

motorista e ajudantes.

m. na operação em postos de serviço e bombas de

abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e trabalhadores que

operam na área de risco.

a. na produção, transporte, processamento e

armazenamento de gás liqüefeito.

b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e

gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não

desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou

que operam na área de risco.

Todos os trabalhadores da área de operação.

São consideradas atividades ou

operações perigosas para os

trabalhadores que as exercem, bem como

para aqueles que permaneçam na

área de risco.

Quadro I

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q. Abastecimento de inflamáveis

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

Área de Risco - Inflamáveis

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4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:

* Grupo de Embalagens I - alto risco * Grupo de Embalagens II – médio risco * Grupo de Embalagens III - baixo risco

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Atividade com RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

Considerando que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde e que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 518, de 04/04/20003, aprovou o Quadro das atividades e operações perigosas com radiação ionizante e substancias radioativas. Portanto, basta que o exercício da atividade se enquadre numa das condições previstas no Quadro, para que o trabalhador faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade no valor de 30% do salário, sem os acréscimos, como já citado anteriormente.

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Atividade com RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

Apresentamos a seguir o entendimento do TST – Orientação Jurisprudencial nº 345 - acerca do adicional de periculosidade para trabalhadores que exercem atividades sob o risco da radiação ionizante e de substâncias radioativas.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05 A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

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Atividades com ENERGIA ELÉTRICA

O TST, no caso da Lei 7.369, firmou entendimento (Orientação Jurisprudencial 324) de que é assegurado o adicional de periculosidade não apenas aos trabalhadores que exercem atividades no SEP (Sistema Elétrico de Potência), mas também àqueles que trabalham com equipamentos e instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

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(ESAF_2006_AFT) Em relação às atividades e operações perigosas (NR-16), é incorreto afirmar:

a) Na atividade de enchimento de vagões-tanque e caminhões-tanque com inflamáveis gasosos liquefeitos, toda a área em volta das válvulas e registros num raio de 7,5 metros é considerada área de risco.

b) A empresa Pluma S.A, com atividades de transporte e armazenamento de gás liquefeito, paga, por força de lei, adicional de periculosidade a todos os trabalhadores diretamente envolvidos nessas atividades.

c) O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário mínimo, não podendo ser acumulado com outros adicionais, como o de insalubridade.

d) A empresa Petrolexpress, com atividades que envolvem manuseio, armazenagem e transporte de recipientes de até cinco litros, contendo líquidos inflamáveis lacrados na fabricação, está obrigada a pagar adicional de periculosidade a seus trabalhadores.

e) Os líquidos inflamáveis podem ser classificados, para fins de embalagem, em alto, médio e baixo risco.

ANULADA

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Outros Concursos.

1. Se o trabalhador exerce atividade insalubre e perigosa, simultaneamente, o adicional devido será o:

a) de maior valor.

b) escolhido pelo empregado.

c) escolhido pelo empregador.

d) da atividade preponderante.

e) determinado pelo Sindicato da Categoria.

2. São considerados líquido combustível todos aqueles que possuam ponto de fulgor igual ou superior a 37,7ºC e inferior a 93,3ºC.

3. De acordo com a NR 16, o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário mínimo da região, com os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Errado

Errado