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AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CURATELA E TUTELA Na interdição o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, mas em face do interesse, cuja tutela reclama sua intervenção sendo interesse do incapaz.

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AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CURATELA E TUTELA

Na interdição o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, mas em face do interesse, cuja tutela reclama sua intervenção sendo interesse do incapaz.

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• LEGITIMADO PASSIVO:• Refere-se ao maior de 18 anos. • Ou ao menor entre 16 e 18 anos!• Regra geral o foro do domicilio do interditando consoante regra

do art. 94 do CPC. • Incompetência é relativa ou absoluta?• Relativa

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• LEGLITIMIDADE PARA PROMOVER A INTERDIÇÃO:Art. 1.177 do CPC. Legitimidade para requerer a interdição: NÃO HÁ GRAU DE PREFERÊNCIA

• Pai, mãe ou tutor. • Cônjuge ou algum parente mais próximo. • Órgão Ministério Público. • Se nenhum dos legitimados requerer, o Ministério Público será

convocado para interferir no processo, dando-se curador ao requerente.

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• Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

• I - no caso de anomalia psíquica;• II - se não existir ou não promover a interdição alguma

das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;• III - se, existindo, forem menores ou incapazes

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• Quando a interdição é requerida pelo familiar, a posição do Ministério público é de defensor do interditando.

• Quando o Ministério Público requer a interdição, ao interditando será nomeado curador especial.

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• PETIÇÃO INICIAL

• A peça será instruída com a prova de que o requerente se acha legitimado a promover a interdição. (certidão de nascimento e casamento).

• Nos fundamentos da petição inicial, serão esboçados fatos que revelam a anomalia do interditando e recomendam sua incapacitação.

• A juntada de atestado médico.

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• PROCEDIMENTO• O interditando será citado. Não cabe citação por edital ou por

hora certa, apenas pessoal. O processo se inicia por interrogatório do promovido.

• O juiz não é psiquiatra. Mas precisa de pelo menos, quando possível um contato pessoal. Podendo também ser na residência do interditando ou em nosocômio onde estiver internado. O interrogatório é parte importante no procedimento, mas a sua falta não acarreta nulidade, desde que a perícia fornece elementos necessários.

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• Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

• O prazo de impugnação ao pedido é de 5 dias, a cotar do interrogatório.

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• Poderá existir impugnação de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz:• 1) MINISTÉRIO PÚBLICO.• 2 )POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INTERDITANDO.• 3) POR CURADOR A LIDE.• 4) POR ADVOGADO CONSTITUÍDO POR PARENTES SUCESSÍVEIS,

AQUELES EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO.

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• Perícia psiquiátrica segue o curso da prova pericial. Art. 420 e 439 do CPC:

• Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou

avaliação.• Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:• I - a prova do fato não depender do conhecimento especial

de técnico;• II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;• III - a verificação for impraticável. • O perito deve ser médico especialista, regra geral psiquiatra. Após

o laudo designa audiência, mas a audiência não é necessária.

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• SENTENÇA• Decretada a interdição o juiz nomeará o curador do incapaz.

Na ordem do art. 1.775 do CC/2002: • Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado

judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito:• §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai

ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

• § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

• § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

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• Os efeitos da sentença são imediatos, mesmo que haja interposição de apelação. Efeitos:

• a)Nomeação do curador e assunção da curatela. • b)Inscrição da sentença no Registro Civil. • c)Publicação de editais, um no jornal local e três no órgão oficial.

• A publicação não dispensa a intimação normal dos que participaram do procedimento. • A apelação é recebida sem efeito suspensivo. • Na sentença ao acolher o pedido, pode ser decreta interdição total ou parcial do

promovido. • Nas alienações mentais, a interdição é sempre integral. • Os psicopatas podem ser tanto absoluta como relativamente incapazes.

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• EFICÁCIA DA SENTENÇA • A partir da sentença o interditando só poderá praticar atos jurídico

através de seu curador. Atos praticados sem essa representação é declarado nulo.

• Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:• I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

• A sentença não tem efeito retroativo. Os atos anteriores são

anuláveis. • Não se aplica o efeito da ação rescisória a sentença de interdição,

porque sendo de jurisdição voluntária faz coisa julgada material. • Pode-se renovar o pedido de interdição, com base em novas

provas e mediante o estado atual do paciente.

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• LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO:• Cessada a causa da interdição o interdito poderá requerer seu

levantamento. • O requerimento será autuado em apenso. • O curador e o órgão do Ministério Público deverão ser

ouvidos. • Novo exame perícia, e interrogatório são necessários. • Essa sentença é constitutiva, pois desconstitui o efeito da

sentença anterior, os efeitos não são imediatos, dependem de transito em julgado.

• Após a coisa julgada haverá a publicação de editais, após os editais, a sentença será averbada no Registro Civil.

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• INVESTITUDA DOS CURADORES• Atualmente os curadores e tutores não mais estão entre os

obrigados a prestar aquele tipo de garantia. • REMOÇÃO DO CURADOR• Pode ser requerida pelo ministério público, ou quem tenha

legítimo interesse. Sendo removido o juiz designará outro curador. Antes da sentença se o caso for extremamente grave, poderá suspender antes mesmo de decretar a sentença.

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• DISPOSIÇÕES COMUNS:

• Somente os capazes podem praticar atos da vida civil, a lei supre a incapacidade através de assistência e representação.

• FILHOS MENORES DE 16 ANOS. APÓS ESSA IDADE ASSISTÍ-LOS.

• Art. 1.690: Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.• Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a

seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

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• Materialmente e processualmente o múnus da curatela se equipara ao da tutela

• TUTELA• Na falta dos pais a sua função transfere para o tutor. • Na tutela os pais podem escolher em conjunto quem será o tutor,

através de testamento, ou testamento autêntico desde que não tenha perdido o poder familiar.

• Prestar compromisso perante autoridade judicial no prazo de 5 dias, contados da nomeação por sentença ou da intimação do despacho que manda cumprir o testamento ou instrumento público relativo a escolha convencional do tutor.

• 10 dias após o compromisso • A dispensa se faz no prazo de 5 dias

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• CURATELA• A escolha do curador é ato que o juiz pratica, geralmente na

sentença de interdição. • Prestar compromisso perante autoridade judicial no prazo de

5 dias, contados da nomeação por sentença ou da intimação do despacho que manda cumprir o testamento ou instrumento público relativo a escolha convencional do tutor.

• Ambos vão requerer a hipoteca legal, podendo ser dispensada.

• A dispensa se faz no prazo de 5 dias

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• MARCATO• As pessoas físicas, ou naturais, tem capacidade de direito. Mas nem todas porém tem

capacidade de fato, aptidão para a prática pessoalmente de atos da vida civil, devendo ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela Lei.

• Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

• I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;• II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o

discernimento reduzido;• III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;• IV - os pródigos.• Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

• Art. 5º: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica

habilitada à prática de todos os atos da vida civil.• Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:• I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,

independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

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• PROCEDIMETO DA INTERDIÇÃOPETIÇÃO INICIAL: documento hábil para comprovar a legitimidade do requerente da interdição. Fatos da anomalia psíquica, com a explicação da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.

• COMPETÊNCIA: Justiça comum estadual, no domicilio do interditando ainda que se trate de tutela para fins de aposentadoria.

• Se for tutela de menor de 18 e maior de 16 anos, que se encontre sob tutela, ou na situação indicada no inciso II do art. 98 do ECA.

• Competência absoluta – art. 80 do ECA.

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• LEGITIMIDADE ORDINÁRIA PARA INTERDIÇÃO:• Os genitores, parente próximos, o cônjuge, ou tutor. • Genitores : os pais tem legitimidade para requerer a interdição do filho incapaz. Art

1768, I. CC/2002.

• LEGITIMIDADE DO TUTOR. • TUTOR É A PESSOA QUE REPRESENTA O MENOR NÃO SUJEITO AO PODER FAMILIAR DE

QUALQUER DOS PAIS. ELE PODERÁ PEDIR A INTERDIÇÃO DO TUTELA PERANTE O JUIZO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA. CPC. 1.187.

• LEGITIMIDADE DO CÔNJUGÊ OU DO COMPANHEIRO: • seja por se dá a mútua assistência, seja por experimenta reflexos da incapacidade em

razão da convivência diária. Companheiro não está no rol, mas em detrimento do para. 3 art. 226. Da CF/88.

• LEGITIMIDADE DOS PARENTES: Qualquer parente.

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• LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:• São em situações casuísticas. • Letigimidade concorrente: O Ministério Público é ativamente legitimado, em

concorrência com os parentes, com fundamento em foença mental grtave. • LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. II E III, fora a hipótese de doença mental

grave, a legitimidade do Parquet é subsidiária. So podendo requerer a interdição quando os demais legitimados não existirem. Forem omissos, incapazes.

• LEGITIMIDADE PARA INTERDITAR EM VIRTUDE DE

PRODIGALIDADE: • É indispensável a nomeação de curador ao interditando CPC. Art.9, I.

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• CITAÇÃO E INSPEÇÃO JUDICIAL DO INTERDITANDO:• Recebida a petição inicial e designada a audiência para interrogatório do interditando, este será citado

para comparecer a audiência. Se acompanhado com advogado, não tendo patrono constituído o juiz deverá nomear-lhe um, sem prejuízo. Indispensável o Ministério Público no processo. CPC art. 82, II.

• Não podendo comparecer a audiência, a autoridade fará a inspeção judicial onde quer que se encontre.

• IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INTERDIÇÃO: • O INTERDITANDO TERÁ O PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA AUDIÊNCIA

PRELIMINAR DE INTERROGATÓRIO, PARA IMPUGNAR O PEDIDO DE INTERDIÇÃO, POR ADVOGADO OU POR CURADOR.

• O PRAZO NÃO É PRECLUSIVO. • A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INTERDITANDO• É licito concluir que cabendo ao Parquet, iniciar a propositura da ação, o juiz nomeará curador ao

interditando, para que o represente.

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• REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E COLETA DE PROVA ORAL. • Após interrogatório, o juiz nomeará perito para proceder exame ao

interditando. , poderão os interessados ser auxiliados por assistentes técnicos.

• NOMEAÇÃO DE CURADOR AO INTERDITANDO• Após laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento,

com inquirição de testemunhas se houve, bem como oitiva do perito judicial.

• Após a sentença poderá o juiz confirmar o cargo de curador provisório já nomeado no curso do procedimento.

• SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: natureza constitutiva, produz efeitos mesmo com apelação.

• Deve ser inscrita no registro de pessoas naturais. • Publicada 3 vezes, intervalor de 10 dias, entre uma e outra, em imprensa

local e órfão oficial.