Aula 09 (última aula) direito penal analista

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Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1 CURSO ON-LINE DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA -MPU PROFESSOR PEDRO IVO AULA 09 - CRIMES CONTRA: A FÉ PÚBLICA / CRIMES HEDIONDOS Olá, Pessoal! Sejam bem-vindos a nossa última aula!!! Hoje vamos tratar de temas importantíssimos para quem deseja ser um futuro Servidor Público. Iremos começar com a análise dos crimes contra a fé pública, presentes na parte especial do Código Penal. Posteriormente, estudaremos os crimes hediondos. Bons estudos! ***************************************************************** 9.1 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Um dos aspectos fundamentais para a vida em sociedade é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são usados pelo homem no convívio social. A essa presunção relativa de veracidade dá-se o nome de fé pública. Passaremos, a partir de agora, a estudar as condutas típicas que visam resguardar a credibilidade da sociedade nos documentos que fazem parte de nosso dia a dia. Assim, com foco na PROVA, vamos começar! 9.2 DA MOEDA FALSA 9.2.1 MOEDA FALSA O tipo fundamental do delito encontra-se expresso no art. 289 do Código Penal nos seguintes termos: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

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AULA 09 - CRIMES CONTRA: A FÉ PÚBLICA / CRIMES HEDIONDOS

Olá, Pessoal! Sejam bem-vindos a nossa última aula!!!

Hoje vamos tratar de temas importantíssimos para quem deseja ser um futuro Servidor Público.

Iremos começar com a análise dos crimes contra a fé pública, presentes na parte especial do Código Penal. Posteriormente, estudaremos os crimes hediondos.

Bons estudos!

*****************************************************************

9.1 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Um dos aspectos fundamentais para a vida em sociedade é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são usados pelo homem no convívio social. A essa presunção relativa de veracidade dá-se o nome de fé pública.

Passaremos, a partir de agora, a estudar as condutas típicas que visam resguardar a credibilidade da sociedade nos documentos que fazem parte de nosso dia a dia. Assim, com foco na PROVA, vamos começar!

9.2 DA MOEDA FALSA

9.2.1 MOEDA FALSA

O tipo fundamental do delito encontra-se expresso no art. 289 do Código Penal nos seguintes termos:

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

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Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

Protege-se com o tipo penal a confiança que a população deve ter nas moedas em circulação no país

9.2.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o lesado pelo delito.

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

• Falsificar. A falsificação pode ocorrer mediante fabricação ou alteração.

2. SUBJETIVO:

• Dolo;

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. O crime é consumado com a fabricação ou alteração da moeda. Atenção, caro (a) aluno (a) que não se exige que a moeda seja posta em circulação nem que venha causar dano a outrem.

2. É admissível a tentativa (Ex: O particular é surpreendido quando vai iniciar a cunhagem da primeira moeda).

• FIGURA TÍPICA PRIVILEGIADA

1. Encontra previsão no art. 2º do art. 289. Observe:

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§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

A conduta incriminada consiste no fato de o agente, após receber moeda falsa e tendo ciência da falsidade, colocá-la novamente em circulação.

Assim, imagine a seguinte situação: Tício, após comprar um saco de pipocas de R$2,00, paga com R$100,00 e recebe R$98,00 de troco.

Ao chegar em casa, verifica que a nota de R$50,00, dada como troco pelo pipoqueiro, era falsa e, com isso, fica pensando em meios de se livrar da moeda falsa.

No dia seguinte, ao pegar um táxi, entrega a nota falsa.

Neste caso, poderá responder Tício pelo crime definido no parágrafo 2º do art. 289.

• FIGURA EQUIPARADA

Dispõe o parágrafo 4º do art. 289 que nas mesmas penas da figura fundamental do crime de moeda falsa incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

9.2.1.2 CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA

Nos termos do parágrafo 1º do art. 289:

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Trata-se da definição de um crime de ação múltipla em que responde o sujeito por uma só infração quando realiza as várias condutas descritas.

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Assim, por exemplo, comete um só crime quem adquire, guarda e introduz na circulação moeda falsa.

9.2.1.3 FABRICAÇÃO OU EMISSÃO IRREGULAR DE MOEDA

Encontra previsão no parágrafo 3º do art. 289. Veja:

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão de moeda. Obviamente, não se trata de qualquer funcionário público, mas sim daquele que infringe especial dever funcional inerente ao ofício junto à atividade estatal de emissão de moedas.

9.2.1.4 CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA

O art. 290 do Código Penal define como crime a seguinte conduta:

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Podemos dividir o supracitado tipo penal em três figuras típicas:

1. Formação de cédula, nota ou bilhete representativo de moeda � O agente, através de partes de notas, cédulas ou bilhetes

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representativos de moeda verdadeira forma outra nota / cédula ou bilhete representativo.

2. Supressão de sinal indicativo de sua inutilização ��� Nesta figura típica o agente age no sentido de retirar da nota / cédula ou bilhete representativo sinal que confirme a inutilização.

3. Restituição de moeda à circulação ��� O agente restitui a circulação cédula, nota ou bilhete nas condições anteriormente tratadas.

Além da figura típica fundamental o Código Penal traz a previsão do tipo qualificado. Observe:

Art. 290 [...]

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

PARA PENSAR...

Imagine que Tício apõe em uma determinada nota números e letras de outra, com a finalidade daquela apresentar maior valor. Neste caso, responderá Tício pelo crime previsto no art. 289 ou 290? Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.

A resposta é que responderá pelo crime do art. 289, pois Tício ALTERA uma nota. Tal fato é diferente da situação em que Tício cria uma nota com fragmentos de outras !!!

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9.2.2 PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

Trata-se de delito definido no art. 291 do Código Penal nos seguintes termos:

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

9.2.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:

• Fabricar;

• Adquirir;

• Fornecer;

• Possuir; ou

• Guardar.

2. SUBJETIVO:

1. Dolo;

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

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1. Consuma-se com a fabricação do objeto, com a aquisição, fornecimento, posse ou guarda (modalidade permanente). Cabe ressaltar que se o agente usa o instrumento para fabricar ou falsificar moeda, responde somente pelo crime definido no art. 289, pois este ABSORVE o delito do art. 291.

2. É admissível a tentativa.

9.3 DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Para começarmos a tratar deste tópico precisamos diferenciar dois importantes institutos: A FALSIDADE MATERIAL DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. Podemos definir as duas espécies da seguinte forma:

• FALSIDADE IDEOLÓGICA: CONSISTE EM OMITIR EM DOCUMENTO PÚBLICO OU

PARTICULAR DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU

FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA

COM O FIM DE PREJUDICAR, CRIAR, OBRIGAÇÕES OU ALTERAR A VERDADE

SOBRE FATO JURÍDICO RELEVANTE.

• FALSIDADE MATERIAL: É A QUE SE COMETE PELA FABRICAÇÃO DE COISA

FALSA, ELABORANDO UM DOCUMENTO FALSO, OU PELA ALTERAÇÃO DA

VERDADE, DIVERGE DA FALSIDADE IDEOLÓGICA, ONDE O DOCUMENTO SE

MOSTRA VERDADEIRO, MAS NÃO EXPRIME A VERDADE.

Assim, podemos resumir da seguinte forma: Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, mas as informações são falsas. Diferentemente, na falsidade material há falha no próprio documento. Vamos exemplificar:

Tício pega a sua identidade e, através da inserção de pequenos pontos pretos, altera a sua data de nascimento. Neste caso, se a identidade for entregue, por exemplo, a um perito, ele conseguirá determinar a falsificação?

A resposta é sim, pois o perito, através da análise, pode detectar os pequenos pontos pretos e constatar a alteração. Assim, trata-se de FALSIDADE MATERIAL.

Imaginemos agora que Mévio elabora um currículo em que, com apenas 23 anos, ele diz ser formado em Direito pela USP, diz ter Mestrado em Direito Penal, e afirma ser doutor em Direito Processual Penal. Neste caso, se entregarmos o

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currículo a um perito, simplesmente olhando para o documento poderá ele dizer se o papel é falso ou verdadeiro?

A resposta é não, pois o documento não possui falhas. O que o perito terá que fazer (e isso poderia ser feito por qualquer pessoa) é verificar os FATOS, AS INFORMAÇÕES. Assim, podemos afirmar que é caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Bom, entendidos estes conceitos, vamos passar às criminalizações...

9.3.1 FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Encontra previsão no art. 293 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal; (Revogado e substituído pelo art. 36 da Lei nº 6.538/78).

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

Considera-se selo a estampilha postal, adesiva ou fixa, bem

como a estampa feita por máquina de franquear, destinadas a

comprovar o pagamento de taxas e prêmios.

Papel de crédito público é o título da dívida pública, como as

apólices e letras do Banco Central

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V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

9.3.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

Cautela de penhor constitui título de crédito. Trata-se de

documento público expedido pelas caixas econômicas.

Caderneta de depósito de caixa econômica ou outro

estabelecimento corresponde ao documento expedido e entregue

ao depositante, contendo informações das importâncias

depositadas.

Este inciso refere-se a papéis relacionados com a receita de rendas

públicas ou com depósito ou cauções de responsabilidade do Estado.

Recibo corresponde à declaração de quitação de uma dívida.

Guia é o documento expedido por entidade arrecadadora para o

recolhimento de importâncias.

Alvará é o documento com destinação de autorizar o recolhimento de

rendas públicas ou depósito ou caução por que o poder público é

responsável.

Talão é a parte que pode ser destacada do caderno ou livro oficial,

permanecendo um canhoto com as mesmas anotações.

Abrange o transporte aéreo, marítimo, terrestre ou fluvial.

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1. SUJEITO ATIVO: É crime comum.

2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado.

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

• Falsificar;

2. SUBJETIVO:

1. Dolo;

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. A consumação ocorre com a falsificação, independentemente de qualquer resultado.

2. É admissível a tentativa.

• CONDUTAS EQUIPARADAS: As condutas equiparadas ao tipo

fundamental encontram-se presentes no parágrafo 1º do art. 293 nos seguintes termos:

Art. 293 [...]

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

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b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

Cabe ressaltar que se equipara a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

• TIPO QUALIFICADO

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (ART. 295).

9.3.1.2 OUTROS DELITOS PRESENTES NO ART. 293

Aqui, para sua PROVA, cabe apenas uma noção geral. Vamos esquematizar:

CRIME CONDUTA OBSERVAÇÕES

SUPRESSÃO DE SINAIS

INDICATIVOS DE

INUTILIZAÇÃO DE

PAPÉIS PÚBLICOS.

Suprimir, em qualquer dos papéis citados no art. 293, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização

O delito exige dois elementos subjetivos:

O primeiro é o dolo e o segundo está contido na expressão “com o fim de torná-los novamente utilizáveis”.

USO DE PAPÉIS

PÚBLICOS COM

INUTILIZAÇÃO

SUPRIMIDA

Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o delito acima apresentado

A consumação ocorre com o uso do papel público em que foi suprimido o carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.

A tentativa não é admissível, pois com o primeiro ato de uso o delito já é tido como consumado.

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RESTITUIÇÃO À

CIRCULAÇÃO

Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem o art. 293, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

Trata-se de um tipo privilegiado.

Exige três elementos subjetivos:

1-O dolo;

2-“embora recebido de boa-fé”;

3-“depois de conhecer a falsidade ou alteração”.

9.3.2 PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO

Trata-se de delito definido no art. 294 do Código Penal nos seguintes termos:

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

9.3.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:

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• Fabricar;

• Adquirir;

• Fornecer;

• Possuir; ou

• Guardar.

2. SUBJETIVO:

2. Dolo;

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. Consuma-se com a fabricação do objeto, com a aquisição, fornecimento, posse ou guarda (modalidade permanente). Cabe ressaltar que se o agente fabrica o petrecho e comete a falsificação só responde pelo último delito (princípio da consunção).

2. É admissível a tentativa.

• TIPO QUALIFICADO

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (ART. 295).

9.4 DA FALSIDADE DOCUMENTAL

9.4.1 FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO

O delito encontra previsão no art. 296 do Código Penal. Observe:

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

Objetos destinados à falsificação dos papéis referidos no art. 293.

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II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

9.4.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: Crime comum podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: É o Estado.

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

• Falsificar;

2. SUBJETIVO:

1. Dolo;

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. O delito tem-se por consumado com a fabricação ou alteração do objeto material.

2. É admissível a tentativa.

• CONDUTAS EQUIPARADAS: As condutas equiparadas ao tipo

fundamental encontram-se presentes no parágrafo 1º do art. 296 nos seguintes termos:

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

Selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

Selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

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II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

• TIPO QUALIFICADO

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (ART. 296, § 2º).

9.4.2 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Com o intuito principal de proteger a fé pública, no que diz respeito aos documentos de natureza pública, dispõe o Código Penal:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Para que você compreenda corretamente esta tipificação, cabe um importante questionamento: O que é documento público?

Documento público é aquele elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções. São também considerados documentos públicos os translados, fotocópias com autenticação e as certidões.

Cabe ressaltar que as cópias não autenticadas não são consideradas documentos para fins penais.

Ainda dentro da definição de documento público, é importantíssimo para a sua PROVA ter conhecimento do parágrafo 2º do art. 297 que leciona:

Art. 297 [...]

[...]

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou

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transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Assim, do supracitado dispositivo, podemos retirar que são documentos públicos por equiparação:

1. O EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL;

2. O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR

ENDOSSO;

3. AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL;

4. OS LIVROS MERCANTIS; E

5. O TESTAMENTO PARTICULAR (HOLÓGRAFO).

9.4.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja).

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:

• Falsificar (no todo ou em parte, documento público);

• Alterar (documento público verdadeiro).

Nos dois casos, para a caracterização do delito, a falsificação

deve ser capaz de ludibriar a vítima. Caso seja grosseira

inexiste o delito em face da ausência de potencialidade lesiva.

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2. SUBJETIVO: Dolo;

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. Consuma-se no momento da falsificação ou alteração.

2. Admite-se a tentativa.

� TIPO QUALIFICADO

O tipo qualificado do crime de falsificação de documento público encontra previsão no parágrafo primeiro do art. 297. Veja:

Art. 297 [...]

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

• CONDUTAS EQUIPARADAS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO

Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

1. Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

2. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

3. Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

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Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados acima, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

9.4.2.2 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO X ESTELIONATO

Trataremos agora de um tema bem controvertido na doutrina e na jurisprudência.

Há diversas orientações a respeito da tipicidade do fato de o sujeito, após falsificar um documento empregá-lo na prática de um delito. Vamos conhecer, a partir de agora, o que interessa para sua PROVA.

Segundo o entendimento do STJ o crime de estelionato absorve o crime de falsificação de documento público. Tal posicionamento está estampado na súmula 17 do STJ que dispõe:

"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

Ocorre, entretanto, que diferentemente do entendimento supra-apresentado, o STF se posiciona no sentido de que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público. Segundo a Suprema Corte há unidade de ação, de desígnio e pluralidade de bens jurídicos violados.

Para a sua PROVA, leve como regra o entendimento do STF, ou seja, há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público.

Firme-se na súmula 17 somente nos casos em que a banca pergunta: Segundo o entendimento do STJ [...].

9.4.3 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

O legislador penal, visando resguardar a fé publica com relação à autenticidade dos documentos particulares, definiu o crime de falsificação de documento particular que encontra previsão no art. 298 do Código Penal nos seguintes termos:

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Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Antes de prosseguirmos, cabe-nos conceituar o objeto material do delito, ou seja, o documento particular.

Segundo Damásio “documento é o escrito elaborado por autor certo em que se manifesta a narração de fato ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica. Não tem formalidade especial, é feito por um particular, não sofrendo a intervenção de funcionário público. Entretanto, o documento público, quando nulo por vício de forma, é considerado documento particular”.

Podemos resumir que o documento particular apresenta as seguintes características:

1. Forma escrita;

2. Autor determinado (não sofrendo a intervenção de funcionário público);

3. Deve conter exposição de fato ou manifestação de vontade;

4. Relevância Jurídica

9.4.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja).

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:

• Falsificar (no todo ou em parte, documento público);

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• Alterar (documento público verdadeiro).

2. SUBJETIVO: Dolo;

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. Consuma-se no momento da falsificação ou alteração.

2. Admite-se a tentativa. Ex: O agente é surpreendido no momento em que está inserindo números no documento.

9.4.4 FALSIDADE IDEOLÓGICA

O art. 299 do Código Penal tipifica a seguinte conduta:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

A fim de relembrarmos a falsidade ideológica, diferenciando-a da falsidade material, necessário se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damásio de Jesus:

“Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras,

Nos dois casos, para a caracterização do delito, a falsificação deve

ser capaz de ludibriar a vítima. Caso seja grosseira inexiste o delito

em face da ausência de potencialidade lesiva.

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borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.”

Neste sentido, observamos que a falsidade ideológica leva em consideração o conteúdo intelectual do documento, não a sua forma.

9.4.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja).

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:

• Omitir (declaração que devia constar do objeto material);

• Inserir (declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita – inserção direta);

• Fazer inserir (declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita – inserção indireta)

Nota-se que são três as modalidades de condutas praticadas pelo agente sendo, a de omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa no documento.

Na omissão de declaração o agente deixa de relatar, não menciona, oculta fato que era obrigado a fazer constar.

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Na conduta de inserir o agente declara de forma falsa ou diversa da que devia ser escrita.

Já na conduta de fazer inserir o agente atua de forma indireta, utilizando-se de terceiro para introduzir no documento a declaração falsa.

2. SUBJETIVO: São dois que precisam co-existir para a caracterização da falsidade ideológica:

• Dolo;

• “Com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

OBSERVAÇÃO Para a caracterização do delito, a falsificação deve ser capaz de ludibriar a vítima. Caso seja grosseira inexiste o delito em face da ausência de potencialidade lesiva. Além disso, deve recair sobre “fato jurídico relevante”. Observe elucidativo entendimento jurisprudencial: Para a caracterização do delito de falsidade ideológica é mister que se configurem os quatro requisitos componentes do tipo penal, a saber: a) alteração da verdade sobre o fato juridicamente relevante; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano; d) dolo. Se não há na ação dos agentes entrelaçamento desses requisitos, relevância jurídica do falso dano efetivo ou mesmo potencial e, ainda dolo (porque o falso decorre de simples erro), não está caracterizado tal crime. E o remédio heróico pode validamente ser impetrado para, em tais circunstâncias, trancar a ação penal.

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1. Consuma-se o delito com a omissão ou inserção direta ou indireta da declaração, no momento em que o documento, já com a falsidade, se completa

2. Admite-se a tentativa nas condutas de inserir ou fazer inserir. Na omissão, não se admite a forma tentada.

� CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

O tipo qualificado do crime de falsidade ideológica encontra previsão no parágrafo único do art. 299. Assim, a pena será aumentada de sexta parte nas seguintes situações:

1 - SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME

PREVALECENDO-SE DO CARGO;

2 - SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO

CIVIL (EX: INSCRIÇÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO, ÓBITO ETC.).

9.4.4.2 FALSIDADE EM FOLHA EM BRANCO

Trataremos agora de mais um caso que gera inúmeras discussões na jurisprudência e doutrina.

Imagine que uma folha em branco, devidamente assinada, é entregue por Tício à Mévio. Tendo a posse da folha, Mévio a preenche com informações falsas. Neste caso, haverá crime de falsificação?

A pergunta é pertinente, pois nosso Código Penal não define exatamente o fato. Só a título de conhecimento, o código de 1890, por exemplo, deixava claro a conduta delituosa. Veja:

OBSERVAÇÕES:

1 – O delito de registrar filho alheio como próprio, antes enquadrado

no parágrafo único do art. 299, encontra previsão no art. 242.

2 – A conduta de “promover no registro civil a inscrição de nascimento

inexistente” constitui crime previsto no art. 241.

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"Abusar do papel com assinatura em branco, de que tenha se apossado, ou lhe haja sido confiado com obrigação de restituir, ou fazer dele uso determinado, e nele escrever ou fazer escrever um ato, que produza efeito jurídico em prejuízo daquele que o firmou, e ainda no inciso 9° usar de qualquer fraude para constituir outra pessoa em obrigação que não tiver em vista, ou não puder satisfazer ou cumprir".

A dificuldade do atual enquadramento da conduta como crime contra a fé pública reside no fato de que a folha de papel em branco assinada, por não apresentar conteúdo, não pode ser considerada um documento.

A situação, todavia, é resolvida através do entendimento de que após o preenchimento das informações a folha torna-se documento, o que caracteriza o crime. Além disso, para a correta definição da forma típica a ser aplicada, deve-se verificar as circunstâncias em que a folha ingressou na esfera de disponibilidade do agente.

Assim:

9.4.5 FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA / CERTIDÃO OU ATESTADO FALSO / FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

Agora trataremos de alguns delitos que não são muito exigidos em PROVA. Assim, a exigência restringe-se ao conhecimento da conduta típica e de pequenas particularidades. Vamos esquematizar:

SE A FOLHA ASSINADA EM BRANCO FOI ENTREGUE E CONFIADA AO AGENTE PELA VÍTIMA, SEU PREENCHIMENTO ABUSIVO CONFIGURA A FALSIDADE IDEOLÓGICA.

SE A FOLHA EM BRANCO ASSINADA FOI APOSSADA PELO AGENTE OU OBTIDA POR MEIO DA PRÁTICA DE ALGUM CRIME (EX. FURTO), SEU PREENCHIMENTO CARACTERIZARÁ O FALSO MATERIAL. TAMBÉM HAVERÁ FALSO MATERIAL NO PRIMEIRO CASO QUANDO A AUTORIZAÇÃO ANTERIOR DADA PELA VÍTIMA FOR POR ELA REVOGADA.

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CRIME CONDUTA OBSERVAÇÕES

FALSO

RECONHECIMENTO

DE FIRMA OU LETRA

Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.

Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por funcionário público.

É considerado pela doutrina uma modalidade típica de falsidade ideológica.

Consuma-se com o ato do reconhecimento, indepen-dentemente de qualquer resultado.

CERTIDÃO OU

ATESTADO

IDEOLOGICAMENTE

FALSO

Atestar ou Certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter 4público, ou qualquer outra vantagem.

Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por funcionário público.

É considerado pela doutrina uma modalidade típica de falsidade ideológica.

Atinge sua consumação com a entrega da certidão falsa ao terceiro.

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

FALSIDADE

MATERIAL DE

ATESTADO OU

CERTIDÃO

Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

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FALSIDADE DE

ATESTADO MÉDICO

Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por médico.

É considerado pela doutrina uma modalidade típica de falsidade ideológica.

Atinge sua consumação com a entrega da certidão falsa ao terceiro.

Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

9.4.6 USO DE DOCUMENTO FALSO

O art.304 define o crime de uso de documento falso da seguinte forma:

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

A conduta passível de punição é a de fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. Assim, incrimina-se o uso de documento público ou particular material ou ideologicamente falso, de documento com falso reconhecimento de firma ou letra, de atestado, certidão ou atestado médico falsos.

Para a caracterização do delito a utilização pode ser tanto na esfera judicial quanto extrajudicial. Exige-se a utilização do documento, não caracterizando o crime o uso de fotocópia ou cópia.

9.4.6.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

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1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja).

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: É núcleo do tipo:

• Fazer (uso);

2. SUBJETIVO:

• Dolo;

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. O crime é consumado com o uso do documento falso. Para complementar, observe os seguintes julgados:

ATENÇÃO

O uso de documento que o sujeito sabe ou deve saber falso ou inexato na prática de crime contra a ordem tributária se encontra descrito no art. 1º, IV da lei nº 8.137 (Lei que define os crimes contra a ordem tributária.

STJ, HC 145.824/MS, DJ 22.02.2010

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial.

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2. Não se admite a tentativa, pois o simples tentar usar já caracteriza o crime.

9.4.7 SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS

Segundo De Plácido e Silva, a supressão de documentos, notadamente em sentido do Direito Penal, é a subtração do documento aos efeitos jurídicos pretendidos, na intenção de se favorecer ao supressor, ou a outrem, em prejuízo de alguém.

O crime de supressão de documentos encontra-se previsto no art. 305 do Código Penal. Veja:

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

O tipo penal tem como objetivo proteger a fé pública, evitando que seja atingida, infringida, ofendida com a supressão de determinado documento.

STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010

Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa.

No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar sua recaptura.

Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenação referente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena recaída sobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos.

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Busca-se, aqui, assegurar a proteção ao documento que, via de regra, é imbuído de força probante em relação a certo fato.

O objeto material deve reunir as condições de documento e ser verdadeiro. Caso se trate de documento falso, não poderá ser caracterizado o delito em tela, podendo surgir outro crime como, por exemplo, o favorecimento pessoal (art. 348) ou fraude processual (art. 347).

9.4.7.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

• SUJEITOS DO DELITO:

1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente é o Estado e secundariamente o indivíduo lesado (caso haja).

• ELEMENTOS:

1. OBJETIVO: São núcleos do tipo:

• Destruir;

• Suprimir;

• Ocultar.

2. SUBJETIVO: São dois que precisam co-existir para a caracterização do crime:

• Dolo;

• “em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio”

• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1. O crime é consumado com o ato de destruir, suprimir ou ocultar. A consumação independe do resultado.

Documento público ou particular verdadeiro

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2. É possível a tentativa. Seria o caso, por exemplo, do documento que é colocado em um picador, mas é retirado antes de ser destruído.

9.5 DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

A Lei nº 12.550/2011 incluiu no Código Penal o art. 311-A que assim dispõe:

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

- avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

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O tipo penal em comento foi criado com o objetivo de tipificar as fraudes em concursos públicos, vestibulares e outros certames de interesse público, considerando o vácuo legislativo existente, que impedia a imputação criminal aos fraudadores dos mesmos. Aliás, já havia posição consolidada sobre o assunto afirmando serem atípicas condutas nesse sentido, daí a necessidade da inovação legal.

Cabe ressaltar que a Lei nº 12.550/2011 também incluiu o inciso V ao art. 47, do CP, que passou a ter a seguinte redação:

Interdição temporária de direitos

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (grifei)

Conforme se vê, agora há a possibilidade do magistrado aplicar, como pena restritiva de direito a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Trata-se de medida que reforça a tutela dos certames de interesse público, pois o condenado por fraudá-los pode ser, na sentença penal condenatória (se preenchidos os demais requisitos legais), proibido de participar de outros concursos.

9.6 DE OUTRAS FALSIDADES

Para finalizarmos o tema, trataremos de algumas outras falsidades. Tais delitos aparecem muito pouco em prova e, quando presentes, a exigência restringe-se unicamente à conduta.

Assim, atenha-se as condutas, tenha uma noção geral das criminalizações e... Siga em frente!!!

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CRIME CONDUTA OBSERVAÇÕES

FALSIFICAÇÃO DO

SINAL

EMPREGADO NO

CONTRASTE DE

METAL PRECIOSO

OU NA

FISCALIZAÇÃO

ALFANDEGÁRIA

Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou Usar Marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem.

Trata-se de crime comum que se consuma com a fabricação, a alteração ou o uso da marca ou sinal.

FALSA IDENTIDADE

Atribuir-se ou atribuir a terceiro FALSA IDENTIDADE para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Trata-se de crime comum que se consuma com a falsa atribuição de identidade.

Não comete crime quem somente silencia a respeito da errônea identidade que lhe é atribuída.

USO DE

DOCUMENTO DE

IDENTIDADE

ALHEIA

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia OU ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

Trata-se de crime comum que se consuma com o uso ou cessão do documento.

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FRAUDE DE LEI

SOBRE

ESTRANGEIRO

Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu.

Trata-se de crime próprio que se consuma com efetivo uso pelo estrangeiro do nome imaginário ou de terceiro.

FALSIDADE EM

PREJUÍZO DA

NACIONALIZAÇÃO

DE SOCIEDADE

Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens.

Trata-se de crime comum que se consuma no momento em que o agente assume a posição de proprietário ou possuidor dos bens.

ADULTERAÇÃO DE

SINAL

IDENTIFICADOR

DE VEÍCULO

AUTOMOTOR

Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Trata-se de crime comum que se consuma no instante da adulteração ou remarcação.

Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a PENA É AUMENTADA de um terço.

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Futuro(a) Aprovado(a),

Até aqui, tudo tranquilo? Claro que sim, afinal, você já venceu um grande caminho para chegar até esta aula.

Sendo assim, MOTIVAÇÃO TOTAL, pois iniciaremos agora mais um importante assunto!

Vamos em frente! Bons estudos!

*****************************************************************

9.7 CRIMES HEDIONDOS – LEI N° 8.072/90 - INTRODUÇÃO

Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade. Segundo Fátima Aparecida de Souza Borges:

Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime de gravidade acentuada.

9.8 ASPECTOS DA LEI Nº 8.072/90

9.8.1 DEFINIÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS

A Constituição da República, no seu artigo 5º, XLIII, protegendo os direitos fundamentais dos brasileiros e estrangeiros residentes no País, determinou que alguns delitos, desde logo, fossem denominados hediondos e, assim, fossem inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Dentre eles a tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e outros que fossem classificados pelo legislador.

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De acordo com a Lei 8.072, de 25/06/1990 – Lei de Crimes Hediondos – também são considerados crimes desta categoria:

• Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V);

• Latrocínio;

• Extorsão qualificada pela morte;

• Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

• Estupro, art.213 caput e §§1º e 2º;

• Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

• Epidemia com resultado morte;

• Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais;

• Crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

9.8.2 ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

A graça e o indulto juntamente com a anistia são formas de extinção da punibilidade (art.107, II, CP).

OBSERVAÇÃO

Com a redação que lhe deu a Lei n.º 12.015/09, o artigo 1.°, incisos V e VI, da Lei n. 8.072/90, dispõe que são considerados hediondos os seguintes crimes [...]: [...] V - estupro (art. 213, caput e §§ 1.º e 2.º); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º).

A menção clara às figuras do caput e dos parágrafos não deixa dúvida quanto à hediondez tanto das modalidades simples como das qualificadas desses delitos, pondo fim à controvérsia teórico-jurisprudencial sobre a aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos ao crime de estupro simples (e atentado violento ao pudor simples), ou com violência presumida, na anterior fórmula com que o Código Penal tratava a matéria.

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Anistia conceitua-se como sendo um ato pelo qual uma autoridade concede o perdão a determinados indivíduos, geralmente por crimes de teor político.

A graça destina-se a pessoa determinada e não ao fato, já o indulto, é uma medida de caráter coletivo. Ambas, só podem ser concedidas pelo Presidente da Republica que pode delegar tal atribuição a Ministro de Estado ou a outras autoridades.

A graça, o indulto e a anistia não são aplicáveis aos delitos que se referem a “pratica de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afim, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.”

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

9.8.3 FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA

O artigo 2°, inciso II da Lei 8072/90, em sua redação original, vedava expressamente a concessão de fiança e liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados.

Porém, a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XLIII veda apenas a concessão de fiança (e não de liberdade provisória) nos crimes hediondos e equiparados:

Art. 5º

[...]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Fica claro que o que fez o poder constituinte foi restringir a concessão de fiança a certos crimes, mas de forma alguma objetivou proibir a liberdade provisória, pois esta pode ser concedida com ou sem fiança, nos termos da lei processual penal, conforme artigo 5°, inciso LXVI da CF:

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Art. 5º

[...]

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Nesta linha, o legislador revogou o inciso II do artigo 2°, da Lei 8072/90 na parte em que vedada a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Observe a atual redação:

"Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança e liberdade provisória.

(...)

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)"

Ora, no atual ordenamento constitucional a liberdade é a regra, e qualquer espécie de prisão cautelar deve ser devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

O STF já se manifestou inúmeras vezes nesse sentido. No HC 95.464-SP, o Ministro Celso de Mello enfatizou: "A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL" e "A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE." (STF HC N. 95.464-SP. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO)

Portanto, qualquer prisão cautelar deve ser devidamente fundamentada com base em elementos reais, que serão analisados em cada caso concreto, de modo que a gravidade em abstrato do crime (seja hediondo ou não) não serve de fundamento para a restrição do status libertatis de alguém, sob pena de constrangimento ilegal.

9.8.4 PROGRESSÃO DE REGIME E APELAÇÃO EM LIBERDADE

Trataremos, inicialmente, de um ponto que, até pouco tempo, era objeto de inúmeros debates. Trata-se da possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados.

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Para a sua PROVA, o importante é que você tenha o cabal entendimento de que agora, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado.

Art. 2º

[...]

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes). Veja:

Art. 2º

[...]

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Por fim, cabe ressaltar que segundo a lei nº 8.072/90, poderá a autoridade judicial permitir que o réu apele em liberdade. Observe:

Art. 2º

[...]

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

9.8.5 DELAÇÃO PREMIADA

A delação premiada é o ato de um acusado, em troca da redução ou até isenção da pena, denunciar outros participantes do crime, indicar a localização

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da vítima em caso de seqüestro ou contribuir, de alguma forma, para a resolução do caso.

Na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), em seu art. 8º, parágrafo único, está prevista uma forma de delação premiada chamada de traição benéfica. Observe:

Art. 8º [...]

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

A delação premiada prevista na lei de crimes hediondos tem como requisitos a existência de quadrilha ou bando, formada especificamente para a prática de crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas ou crime hediondo, delatado à autoridade por um de seus co-autores ou partícipes, bem como a eficácia da traição, consistente no desmantelamento do bando.

Há uma reflexão que se deve fazer em relação ao reclamado desmantelamento: não há necessidade de comprovação futura no sentido de que a quadrilha ou bando deixou de atuar, se desfez completamente.

Não seria razoável exigir que para a redução de pena o delator tivesse que contar com a comprovação de evento futuro e incerto, e sendo assim, para usufruir o benefício basta que as informações apresentadas sejam aptas à elucidação do emaranhado criminoso investigado, com resultado exitoso em termos de tornar possível a responsabilização penal.

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Futuro Aprovado,

Parabéns por mais uma etapa completada!!!

Continue firme em busca do seu objetivo que em breve a recompensa virá!!!

Abraços e bons estudos,

Pedro Ivo

As dificuldades devem ser usadas para crescer, não para desencorajar. O espírito humano cresce mais forte no conflito.

Willian Ellery Channing

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TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA

Moeda Falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

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VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

Petrechos de falsificação

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Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

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Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

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Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Falsa identidade

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Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

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CAPÍTULO V DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

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EXERCÍCIOS

1. (Adaptada / Analista Judiciário - TRF / 2012) No caso de sentença condenatória por crime hediondo, o réu não poderá apelar em liberdade.

Errada. Conforme o art. 1º § 3º, da lei nº 8.072/90, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

2. (Adaptada / Analista Judiciário - TRF / 2012) A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Certa. De acordo com o art. 2º § 2º, da lei nº 8.072/90, a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

3. (Adaptada / Analista Judiciário - TRF / 2012) Os crimes hediondos serão cumpridos inicialmente em regime fechado.

Certa. Conforme o art. 2º § 1º, da lei nº 8.072/90, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.

4. (Adaptada / Juiz - TJ-RO / 2011) A pena por crime previsto na Lei nº. 8.072/1990 será cumprida inicialmente em regime fechado, sendo permitida a progressão de regime aos condenados reincidentes após o cumprimento de 2/5 da pena aplicada.

Errada. A pena por crime previsto na lei crime hediondos será cumprida inicialmente em regime fechado.

A progressão de regime, nos condenados pela Lei nº 8.072/90 dar-se-á após cumprimento de 2/5 da pena quando apenado for PRIMÁRIO, e de 3/5 caso seja reincidente.

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5. (CESPE / MPE-SE / 2010) O homicídio qualificado, para ser considerado crime hediondo, deve ser consumado e não simplesmente tentado.

Errada. O homicídio qualificado é considerado crime hediondo, tanto na modalidade consumada quanto tentada. A questão contraria o art. 1.º, da Lei n.º 8.072/90.

6. (CESPE / MPE-SE / 2010) O condenado pela prática de crime hediondo cumprirá a pena em regime integralmente fechado, podendo o juiz, excepcional e motivadamente, sendo o agente primário e as condições judiciais favoráveis, admitir a progressão do regime após cumprimento de dois quintos da pena.

Errada. Conforme o § 1o do art. 2º da lei definidora dos crimes hediondos, a pena será cumprida inicialmente em regime fechado.

7. (CESPE / MPE-SE / 2010) Em caso de sentença penal condenatória por prática de crime hediondo, não poderá o juiz conceder o direito de recorrer em liberdade.

Errada. Nos termos do parágrafo 3º, do art. 2º, da lei nº 8.072/90, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

8. (CESPE / Defensor - DPE-PI / 2009) A progressão de regime, no caso dos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de dois terços, se for reincidente.

Errada. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 1º, § 2o).

9. (CESPE/Advogado CAIXA/2010) Um cliente de determinado banco falsificou documentos pessoais de terceiro, comprovante de residência,

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entre outros documentos, com a finalidade de abertura de conta-corrente em estabelecimento bancário. Após a abertura da conta, recebeu cartões de crédito e débito e, decorridas algumas semanas, solicitou e conseguiu empréstimos bancários. Entretanto, antes de levantar os valores disponibilizados na conta-corrente, o agente arrependeu-se das condutas delituosas praticadas e confessou todo o ocorrido ao gerente do banco que imediatamente fez o bloqueio da conta. Nessa situação, está presente a figura da desistência voluntária prevista no CP, o que enseja a exclusão de ilicitude do fato.

Errado. A desistência voluntária, prevista no art. 16 do Código Penal, institui que o agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. Não é causa de exclusão de ilicitude do fato. O cliente bancário mencionado na questão consumou o crime de falso e deverá responder por isso. Importante salientar que a posição dos Tribunais Superiores é que o uso do documento falso pelo próprio agente falsificador é mero exaurimento do crime de falsificação de documento público, art. 297 do CP.

10. (CESPE/Advogado CAIXA/2010) O sistema penal brasileiro, no tocante aos delitos contra a fé pública, unificou os crimes de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem e o uso, como próprio, de documento de identidade alheio, em uma única figura típica, ressaltando, nesses casos, a possibilidade da incidência de sanção penal mais severa, se o fato constituir elemento de crime mais grave.

Errado. Existem dois tipos penais distintos previstos no Código Penal pátrio, a saber: o art. 307, que define como crime atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou para causar dano a outrem, e o art. 308 que assevera criminosa a conduta de usar como própria qualquer identidade alheia. São delitos que possuem condutas diferenciadas e sanções distintas, e não foram unificadas como afirma a questão.

11. (CESPE/Procurador AGU/2010) É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.

Errado. O Código Penal, no art. 289, preceitua o crime de moeda falsa, que é falsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no

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estrangeiro. No entanto, o §4° do mesmo artigo traz a previsão do desvio e da circulação antecipada, no qual incorrerá nas mesmas penas o agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada.

12. (Defensor - DPE-MA / 2011) Caracteriza o delito de moeda falsa a fabricação de instrumento ou de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

Errado. No caso, caracteriza-se o delito de petrechos para falsificação de moeda: Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

13. (Defensor - DPE-MA / 2011) Reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja caracteriza o delito de falsificação de documento particular.

Errado. No caso, caracteriza o crime de falso reconhecimento de firma ou letra: Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.

14. (Defensor - DPE-MA / 2011) Destruir, em benefício próprio ou de outrem, documento público ou particular verdadeiro de que não se pode dispor configura o delito de falsidade ideológica.

Errado. Caracteriza o delito de supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

15. (Procurador - SEMAD / 2008) Considere a seguinte situação hipotética.

Kátia, proprietária de uma lanchonete, recebeu, de boa-fé, uma moeda falsa. Após constatar a falsidade da moeda, para não ficar no prejuízo, Kátia restituiu a moeda à circulação. Nessa situação, a conduta de Kátia é atípica, pois ela recebeu a moeda falsa de boa-fé.

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Errado. Segundo o parágrafo 2º do art. 289 do CP, Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

16. (Procurador - SEMAD / 2008) Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

Certo. Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que não se enquadre nessa circunstância socioeconômica. Portanto, inexiste prática de delito de falsidade ideológica.

17. (Procurador - SEMAD / 2008) O crime de falsidade material de atestado ou certidão prevê pena de detenção ao agente que o pratica. No entanto, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.

Certo. A questão exige do candidato o conhecimento do art. 301 e seus parágrafos. Veja:

Art. 301, § 1º, CP - Falsificar, no todo ou em parte, atestao ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 2º: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além de pena privativa de liberdade, a de multa.

18. (CESPE / Analista - TRE-RJ / 2012) A conduta consistente na emissão de título ao portador sem permissão legal constitui crime contra a fé pública.

Certo. O delito encontra previsão no art. 292, do Código Penal.

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LISTA DOS EXERCÍCIOS APRESENTADOS

1. (Adaptada / Analista Judiciário - TRF / 2012) No caso de sentença condenatória por crime hediondo, o réu não poderá apelar em liberdade.

2. (Adaptada / Analista Judiciário - TRF / 2012) A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

3. (Adaptada / Analista Judiciário - TRF / 2012) Os crimes hediondos serão cumpridos inicialmente em regime fechado.

4. (Adaptada / Juiz - TJ-RO / 2011) A pena por crime previsto na Lei nº. 8.072/1990 será cumprida inicialmente em regime fechado, sendo permitida a progressão de regime aos condenados reincidentes após o cumprimento de 2/5 da pena aplicada.

5. (CESPE / MPE-SE / 2010) O homicídio qualificado, para ser considerado crime hediondo, deve ser consumado e não simplesmente tentado.

6. (CESPE / MPE-SE / 2010) O condenado pela prática de crime hediondo cumprirá a pena em regime integralmente fechado, podendo o juiz, excepcional e motivadamente, sendo o agente primário e as condições judiciais favoráveis, admitir a progressão do regime após cumprimento de dois quintos da pena.

7. (CESPE / MPE-SE / 2010) Em caso de sentença penal condenatória por prática de crime hediondo, não poderá o juiz conceder o direito de recorrer em liberdade.

8. (CESPE / Defensor - DPE-PI / 2009) A progressão de regime, no caso dos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de dois terços, se for reincidente.

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9. (CESPE/Advogado CAIXA/2010) Um cliente de determinado banco falsificou documentos pessoais de terceiro, comprovante de residência, entre outros documentos, com a finalidade de abertura de conta-corrente em estabelecimento bancário. Após a abertura da conta, recebeu cartões de crédito e débito e, decorridas algumas semanas, solicitou e conseguiu empréstimos bancários. Entretanto, antes de levantar os valores disponibilizados na conta-corrente, o agente arrependeu-se das condutas delituosas praticadas e confessou todo o ocorrido ao gerente do banco que imediatamente fez o bloqueio da conta. Nessa situação, está presente a figura da desistência voluntária prevista no CP, o que enseja a exclusão de ilicitude do fato.

10. (CESPE/Advogado CAIXA/2010) O sistema penal brasileiro, no tocante aos delitos contra a fé pública, unificou os crimes de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem e o uso, como próprio, de documento de identidade alheio, em uma única figura típica, ressaltando, nesses casos, a possibilidade da incidência de sanção penal mais severa, se o fato constituir elemento de crime mais grave.

11. (CESPE/Procurador AGU/2010) É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.

12. (Defensor - DPE-MA / 2011) Caracteriza o delito de moeda falsa a fabricação de instrumento ou de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

13. (Defensor - DPE-MA / 2011) Reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja caracteriza o delito de falsificação de documento particular.

14. (Defensor - DPE-MA / 2011) Destruir, em benefício próprio ou de outrem, documento público ou particular verdadeiro de que não se pode dispor configura o delito de falsidade ideológica.

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15. (Procurador - SEMAD / 2008) Considere a seguinte situação hipotética.

Kátia, proprietária de uma lanchonete, recebeu, de boa-fé, uma moeda falsa. Após constatar a falsidade da moeda, para não ficar no prejuízo, Kátia restituiu a moeda à circulação. Nessa situação, a conduta de Kátia é atípica, pois ela recebeu a moeda falsa de boa-fé.

16. (Procurador - SEMAD / 2008) Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

17. (Procurador - SEMAD / 2008) O crime de falsidade material de atestado ou certidão prevê pena de detenção ao agente que o pratica. No entanto, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.

18. (CESPE / Analista - TRE-RJ / 2012) A conduta consistente na emissão de título ao portador sem permissão legal constitui crime contra a fé pública.

GABARITO

1-E 2-C 3-C 4-E 5-E

6-E 7-E 8-E 9-E 10-E

11-E 12-E 13-E 14-E 15-E

16-C 17-C 18-C *** ***