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www.cers.com.br INSS DIREITO PREVIDENCIARIO FREDERICO AMADO 1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO 1 Seguridade social: conceito; organização e princípios constitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: salário de contribuição e contribuições previdenciárias. 3 Regime Geral da Previdência Social: segurados obrigatórios e facultativos. 4 Regime Geral da Previdência Social: dependentes dos segurados, acidente de trabalho, período de graça, período de carência, tempo de contribuição e contagem recíproca, salário de benefício, fator previdenciário, renda mensal dos benefícios. 5 Regime Geral da Previdência Social: benefícios e serviços: aposentadorias, auxílio- doença, auxílio-acidente, salário-família, salário-maternidade, pensão por morte, acumulação de benefícios, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional. 6 Benefício assistencial do idoso e do deficiente carente. www.fredericoamado.com.br SLIDES PARTE I NORMAS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL ARTIGOS 194/204. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento;

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    DIREITO PREVIDENCIRIO

    1 Seguridade social: conceito; organizao e

    princpios constitucionais.

    2 Regime Geral da Previdncia Social: salrio

    de contribuio e contribuies previdencirias.

    3 Regime Geral da Previdncia Social:

    segurados obrigatrios e facultativos.

    4 Regime Geral da Previdncia Social:

    dependentes dos segurados, acidente de

    trabalho, perodo de graa, perodo de

    carncia, tempo de contribuio e contagem

    recproca, salrio de benefcio, fator

    previdencirio, renda mensal dos benefcios.

    5 Regime Geral da Previdncia Social:

    benefcios e servios: aposentadorias, auxlio-

    doena, auxlio-acidente, salrio-famlia,

    salrio-maternidade, penso por morte,

    acumulao de benefcios, auxlio-recluso,

    servio social e reabilitao profissional.

    6 Benefcio assistencial do idoso e do

    deficiente carente.

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    SLIDES PARTE I

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DA

    SEGURIDADE SOCIAL ARTIGOS 194/204.

    CAPTULO II

    DA SEGURIDADE SOCIAL

    Seo I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social

    compreende um conjunto integrado de aes

    de iniciativa dos Poderes Pblicos e da

    sociedade, destinadas a assegurar os direitos

    relativos sade, previdncia e assistncia

    social.

    Pargrafo nico. Compete ao Poder

    Pblico, nos termos da lei, organizar a

    seguridade social, com base nos

    seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do

    atendimento;

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    II - uniformidade e equivalncia dos

    benefcios e servios s populaes

    urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na

    prestao dos benefcios e servios;

    IV - irredutibilidade do valor dos

    benefcios;

    V - eqidade na forma de participao no

    custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - carter democrtico e descentralizado da

    administrao, mediante gesto quadripartite,

    com participao dos trabalhadores, dos

    empregadores, dos aposentados e do Governo

    nos rgos colegiados.

    Princpio da Solidariedade;

    Princpio da Precedncia da Fonte de Custeio

    (artigo 195, 5);

    Princpio do Oramento Diferenciado (artigo

    165, 5, inciso III).

    Dentro da seguridade social coexistem dois

    subsistemas: de um lado o subsistema

    contributivo, composto apenas pela previdncia

    social, que pressupe o pagamento (real ou

    presumido) de contribuies previdencirias

    dos segurados para a sua cobertura e dos seus

    dependentes.

    Do outro, o subsistema no contributivo,

    integrado pela sade pblica e pela assistncia

    social, pois ambas so custeadas pelos tributos

    em geral (especialmente as contribuies

    destinadas ao custeio da seguridade social) e

    disponveis a todas as pessoas que delas

    necessitarem, inexistindo a exigncia de

    pagamento de contribuies especficas dos

    usurios para o gozo dessas atividades

    pblicas.

    Art. 195. A seguridade social ser

    financiada por toda a sociedade, de

    forma direta e indireta, nos termos da

    lei, mediante recursos provenientes dos

    oramentos da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios, e das

    seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da

    entidade a ela equiparada na forma da

    lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salrios e demais

    rendimentos do trabalho pagos ou

    creditados, a qualquer ttulo, pessoa

    fsica que lhe preste servio, mesmo

    sem vnculo empregatcio

    (CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA

    PATRONAL);

    b) a receita ou o faturamento; (COFINS)

    c) o lucro; (CSLL)

    II - do trabalhador e dos demais

    segurados da previdncia social, no

    incidindo contribuio sobre

    aposentadoria e penso concedidas

    pelo regime geral de previdncia social

    de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de

    prognsticos.

    IV - do importador de bens ou servios

    do exterior, ou de quem a lei a ele

    equiparar

    CONCURSOS DE PROGNSTICOS

    Apesar de a Constituio trat-la como

    contribuio para a seguridade social, no se

    trata tecnicamente de um tributo, e sim de

    repasses de recursos financeiros arrecadados

    pelo Poder Pblico em decorrncia das

    apostas oficiais.

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    O tema vem regulamentado pelos artigos 26 e

    27, da Lei 8.212/91, sendo definidos os

    concursos de prognsticos como todos os

    concursos de sorteios de nmeros, loterias,

    apostas, inclusive aquelas realizadas em

    reunies hpicas, no mbito federal, estadual,

    distrital e municipal.

    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social

    a renda lquida dos concursos de prognsticos,

    excetuando-se os valores destinados ao

    Programa de Crdito Educativo.

    1 Consideram-se concursos de prognsticos

    todos e quaisquer concursos de sorteios de

    nmeros, loterias, apostas, inclusive as

    realizadas em reunies hpicas, nos mbitos

    federal, estadual, do Distrito Federal e

    municipal.

    2 Para efeito do disposto neste artigo,

    entende-se por renda lquida o total da

    arrecadao, deduzidos os valores destinados

    ao pagamento de prmios, de impostos e de

    despesas com a administrao, conforme

    fixado em lei, que inclusive estipular o valor

    dos direitos a serem pagos s entidades

    desportivas pelo uso de suas denominaes e

    smbolos.

    Quando o Poder Pblico for o

    organizador, ser repassada seguridade

    social a renda lquida, apurada aps deduzidos

    os custos com o pagamento de prmios,

    impostos e gesto, ressalvada uma parcela

    destinada ao crdito educativo. Por outro

    lado, quando o particular for autorizado a

    organizar as apostas, a exemplo dos prados de

    cavalos, sero destinados 5% do seu

    movimento global seguridade social. Artigo

    212, do Decreto 3.048/99.

    Art. 27. Constituem outras receitas da

    Seguridade Social:

    I - as multas, a atualizao monetria e os

    juros moratrios;

    II - a remunerao recebida por servios de

    arrecadao, fiscalizao e cobrana prestados

    a terceiros;

    III - as receitas provenientes de prestao de

    outros servios e de fornecimento ou

    arrendamento de bens;

    IV - as demais receitas patrimoniais, industriais

    e financeiras;

    V - as doaes, legados, subvenes e outras

    receitas eventuais;

    VI - 50% (cinqenta por cento) dos valores

    obtidos e aplicados na forma do pargrafo

    nico do art. 243 da Constituio Federal;

    VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos

    leiles dos bens apreendidos pelo

    Departamento da Receita Federal;

    VIII - outras receitas previstas em legislao

    especfica.

    Pargrafo nico. As companhias seguradoras

    que mantm o seguro obrigatrio de danos

    pessoais causados por veculos automotores

    de vias terrestres, de que trata a Lei n 6.194,

    de dezembro de 1974, devero repassar

    Seguridade Social 50% (cinqenta por cento)

    do valor total do prmio recolhido e destinado

    ao Sistema nico de Sade-SUS, para custeio

    da assistncia mdico-hospitalar dos

    segurados vitimados em acidentes de trnsito

    1 - As receitas dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios

    destinadas seguridade social

    constaro dos respectivos oramentos,

    no integrando o oramento da Unio.

    2 - A proposta de oramento da

    seguridade social ser elaborada de

    forma integrada pelos rgos

    responsveis pela sade, previdncia

    social e assistncia social, tendo em

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    vista as metas e prioridades

    estabelecidas na lei de diretrizes

    oramentrias, assegurada a cada

    rea a gesto de seus recursos.

    Lei 8212/91

    Art. 8 As propostas oramentrias anuais ou

    plurianuais da Seguridade Social sero

    elaboradas por Comisso integrada por 3 (trs)

    representantes, sendo 1 (um) da rea da

    sade, 1 (um) da rea da previdncia social e 1

    (um) da rea de assistncia social.

    3 - A pessoa jurdica em dbito com

    o sistema da seguridade social, como

    estabelecido em lei, no poder

    contratar com o Poder Pblico nem dele

    receber benefcios ou incentivos fiscais

    ou creditcios.

    4 - A lei poder instituir outras fontes

    destinadas a garantir a manuteno ou

    expanso da seguridade social,

    obedecido o disposto no art. 154, I (LEI

    COMPLEMENTAR).

    5 - Nenhum benefcio ou servio da

    seguridade social poder ser criado,

    majorado ou estendido sem a

    correspondente fonte de custeio total

    (PRINCPIO DA PRECEDNCIA DA

    FONTE DE CUSTEIO).

    6 - As contribuies sociais de que

    trata este artigo s podero ser exigidas

    aps decorridos noventa dias da data

    da publicao da lei que as houver

    institudo ou modificado, no se lhes

    aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    PRINCPIO DA NOVENTENA

    7 - So isentas de contribuio para

    a seguridade social as entidades

    beneficentes de assistncia social que

    atendam s exigncias estabelecidas

    em lei (Lei 12.101/09).

    8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o

    arrendatrio rurais e o pescador

    artesanal, bem como os respectivos

    cnjuges, que exeram suas atividades

    em regime de economia familiar, sem

    empregados permanentes, contribuiro

    para a seguridade social mediante a

    aplicao de uma alquota sobre o

    resultado da comercializao da

    produo e faro jus aos benefcios nos

    termos da lei

    9 As contribuies sociais previstas

    no inciso I do caput deste artigo

    podero ter alquotas ou bases de

    clculo diferenciadas, em razo da

    atividade econmica, da utilizao

    intensiva de mo-de-obra, do porte da

    empresa ou da condio estrutural do

    mercado de trabalho

    (PROGRESSIVIDADE).

    10. A lei definir os critrios de

    transferncia de recursos para o

    sistema nico de sade e aes de

    assistncia social da Unio para os

    Estados, o Distrito Federal e os

    Municpios, e dos Estados para os

    Municpios, observada a respectiva

    contrapartida de recursos

    11. vedada a concesso de

    remisso ou anistia das contribuies

    sociais de que tratam os incisos I, a, e II

    deste artigo, para dbitos em montante

    superior ao fixado em lei complementar.

    12. A lei definir os setores de

    atividade econmica para os quais as

    contribuies incidentes na forma dos

    incisos I, b; e IV do caput, sero no-

    cumulativas (COFINS).

    13. Aplica-se o disposto no 12

    inclusive na hiptese de substituio

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    gradual, total ou parcial, da contribuio

    incidente na forma do inciso I, a, pela

    incidente sobre a receita ou o

    faturamento.

    Seo II

    DA SADE

    Art. 196. A sade direito de todos e

    dever do Estado, garantido mediante

    polticas sociais e econmicas que

    visem reduo do risco de doena e

    de outros agravos e ao acesso

    universal e igualitrio s aes e

    servios para sua promoo, proteo e

    recuperao.

    Art. 197. So de relevncia pblica as

    aes e servios de sade, cabendo ao

    Poder Pblico dispor, nos termos da lei,

    sobre sua regulamentao, fiscalizao

    e controle, devendo sua execuo ser

    feita diretamente ou atravs de terceiros

    e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica

    de direito privado.

    Art. 198. As aes e servios pblicos

    de sade integram uma rede

    regionalizada e hierarquizada e

    constituem um sistema nico,

    organizado de acordo com as seguintes

    diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica

    em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade

    para as atividades preventivas, sem

    prejuzo dos servios assistenciais;

    III - participao da comunidade.

    1. O sistema nico de sade ser

    financiado, nos termos do art. 195, com

    recursos do oramento da seguridade

    social, da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios, alm

    de outras fontes.

    2 A Unio, os Estados, o Distrito

    Federal e os Municpios aplicaro,

    anualmente, em aes e servios

    pblicos de sade recursos mnimos

    derivados da aplicao de percentuais

    calculados sobre:

    I no caso da Unio, na forma

    definida nos termos da lei

    complementar prevista no 3;

    II no caso dos Estados e do

    Distrito Federal, o produto da

    arrecadao dos impostos a que se

    refere o art. 155 e dos recursos de que

    tratam os arts. 157 e 159, inciso I,

    alnea a, e inciso II, deduzidas as

    parcelas que forem transferidas aos

    respectivos Municpios;

    III no caso dos Municpios e do Distrito

    Federal, o produto da arrecadao dos

    impostos a que se refere o art. 156 e dos

    recursos de que tratam os arts. 158 e 159,

    inciso I, alnea b e 3.

    3 Lei complementar, que ser

    reavaliada pelo menos a cada cinco

    anos, estabelecer

    I os percentuais de que trata o 2;

    II os critrios de rateio dos recursos

    da Unio vinculados sade

    destinados aos Estados, ao Distrito

    Federal e aos Municpios, e dos

    Estados destinados a seus respectivos

    Municpios, objetivando a progressiva

    reduo das disparidades regionais

    III as normas de fiscalizao,

    avaliao e controle das despesas com

    sade nas esferas federal, estadual,

    distrital e municipal;

    IV as normas de clculo do montante

    a ser aplicado pela Unio.

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    4 Os gestores locais do sistema

    nico de sade podero admitir agentes

    comunitrios de sade e agentes de

    combate s endemias por meio de

    processo seletivo pblico, de acordo

    com a natureza e complexidade de

    suas atribuies e requisitos especficos

    para sua atuao.

    5. Lei federal dispor sobre o regime

    jurdico, o piso salarial profissional

    nacional, as diretrizes para os Planos

    de Carreira e a regulamentao das

    atividades de agente comunitrio de

    sade e agente de combate s

    endemias, competindo Unio, nos

    termos da lei, prestar assistncia

    financeira complementar aos Estados,

    ao Distrito Federal e aos Municpios,

    para o cumprimento do referido piso

    salarial (EC 63/2010).

    6. Alm das hipteses previstas no 1 do

    art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio

    Federal, o servidor que exera funes

    equivalentes s de agente comunitrio de

    sade ou de agente de combate s endemias

    poder perder o cargo em caso de

    descumprimento dos requisitos especficos,

    fixados em lei, para o seu exerccio.

    Art. 199. A assistncia sade livre

    iniciativa privada.

    1 - As instituies privadas podero

    participar de forma complementar do

    sistema nico de sade, segundo

    diretrizes deste, mediante contrato de

    direito pblico ou convnio, tendo

    preferncia as entidades filantrpicas e

    as sem fins lucrativos.

    2 - vedada a destinao de

    recursos pblicos para auxlios ou

    subvenes s instituies privadas

    com fins lucrativos.

    3 - vedada a participao direta ou

    indireta de empresas ou capitais

    estrangeiros na assistncia sade no

    Pas, salvo nos casos previstos em lei.

    4 - A lei dispor sobre as condies e

    os requisitos que facilitem a remoo de

    rgos, tecidos e substncias humanas

    para fins de transplante, pesquisa e

    tratamento, bem como a coleta,

    processamento e transfuso de sangue

    e seus derivados, sendo vedado todo

    tipo de comercializao.

    Art. 200. Ao sistema nico de sade

    compete, alm de outras atribuies,

    nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos,

    produtos e substncias de interesse

    para a sade e participar da produo

    de medicamentos, equipamentos,

    imunobiolgicos, hemoderivados e

    outros insumos;

    II - executar as aes de vigilncia

    sanitria e epidemiolgica, bem como

    as de sade do trabalhador;

    III - ordenar a formao de recursos

    humanos na rea de sade;

    IV - participar da formulao da poltica

    e da execuo das aes de

    saneamento bsico;

    V - incrementar em sua rea de atuao

    o desenvolvimento cientfico e

    tecnolgico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,

    compreendido o controle de seu teor

    nutricional, bem como bebidas e guas

    para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalizao da

    produo, transporte, guarda e utilizao de

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    substncias e produtos psicoativos, txicos e

    radioativos;

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente,

    nele compreendido o do trabalho.

    Seo III

    DA PREVIDNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdncia social ser organizada

    sob a forma de regime geral, de carter

    contributivo e de filiao obrigatria,

    observados critrios que preservem o equilbrio

    financeiro e atuarial, e atender, nos termos da

    lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doena,

    invalidez, morte e idade avanada;

    II - proteo maternidade,

    especialmente gestante;

    III - proteo ao trabalhador em

    situao de desemprego involuntrio;

    IV - salrio-famlia e auxlio-recluso

    para os dependentes dos segurados de

    baixa renda;

    V - penso por morte do segurado,

    homem ou mulher, ao cnjuge ou

    companheiro e dependentes, observado

    o disposto no 2.

    1. vedada a adoo de requisitos e

    critrios diferenciados para a concesso

    de aposentadoria aos beneficirios do

    regime geral de previdncia social,

    ressalvados os casos de atividades

    exercidas sob condies especiais que

    prejudiquem a sade ou a integridade

    fsica e quando se tratar de segurados

    portadores de deficincia, nos termos

    definidos em lei complementar

    2 Nenhum benefcio que substitua o

    salrio de contribuio ou o rendimento

    do trabalho do segurado ter valor

    mensal inferior ao salrio mnimo.

    3 Todos os salrios de contribuio

    considerados para o clculo de

    benefcio sero devidamente

    atualizados, na forma da lei.

    4 assegurado o reajustamento dos

    benefcios para preservar-lhes, em

    carter permanente, o valor real,

    conforme critrios definidos em lei.

    5 vedada a filiao ao regime geral

    de previdncia social, na qualidade de

    segurado facultativo, de pessoa

    participante de regime prprio de

    previdncia

    6 A gratificao natalina dos

    aposentados e pensionistas ter por

    base o valor dos proventos do ms de

    dezembro de cada ano.

    7 assegurada aposentadoria no

    regime geral de previdncia social, nos

    termos da lei, obedecidas as seguintes

    condies:

    I - trinta e cinco anos de contribuio,

    se homem, e trinta anos de

    contribuio, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se

    homem, e sessenta anos de idade, se

    mulher, reduzido em cinco anos o limite

    para os trabalhadores rurais de ambos

    os sexos e para os que exeram suas

    atividades em regime de economia

    familiar, nestes includos o produtor

    rural, o garimpeiro e o pescador

    artesanal

    8 Os requisitos a que se

    refere o inciso I do pargrafo anterior

    sero reduzidos em cinco anos, para o

    professor que comprove

    exclusivamente tempo de efetivo

    exerccio das funes de magistrio na

    educao infantil e no ensino

    fundamental e mdio.

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    8

    9 Para efeito de aposentadoria,

    assegurada a contagem recproca do

    tempo de contribuio na administrao

    pblica e na atividade privada, rural e

    urbana, hiptese em que os diversos

    regimes de previdncia social se

    compensaro financeiramente, segundo

    critrios estabelecidos em lei.

    10. Lei disciplinar a cobertura do

    risco de acidente do trabalho, a ser

    atendida concorrentemente pelo regime

    geral de previdncia social e pelo setor

    privado.

    11. Os ganhos habituais do

    empregado, a qualquer ttulo, sero

    incorporados ao salrio para efeito de

    contribuio previdenciria e

    conseqente repercusso em

    benefcios, nos casos e na forma da lei

    12. Lei dispor sobre sistema especial

    de incluso previdenciria para atender

    a trabalhadores de baixa renda e

    queles sem renda prpria que se

    dediquem exclusivamente ao trabalho

    domstico no mbito de sua residncia,

    desde que pertencentes a famlias de

    baixa renda, garantindo-lhes acesso a

    benefcios de valor igual a um salrio-

    mnimo.

    13. O sistema especial de incluso

    previdenciria de que trata o 12 deste

    artigo ter alquotas e carncias

    inferiores s vigentes para os demais

    segurados do regime geral de

    previdncia social

    Art. 202. O regime de previdncia

    privada, de carter complementar e

    organizado de forma autnoma em

    relao ao regime geral de previdncia

    social, ser facultativo, baseado na

    constituio de reservas que garantam

    o benefcio contratado, e regulado por

    lei complementar.

    1 A lei complementar de que trata

    este artigo assegurar ao participante

    de planos de benefcios de entidades

    de previdncia privada o pleno acesso

    s informaes relativas gesto de

    seus respectivos planos

    2 As contribuies do empregador,

    os benefcios e as condies

    contratuais previstas nos estatutos,

    regulamentos e planos de benefcios

    das entidades de previdncia privada

    no integram o contrato de trabalho dos

    participantes, assim como, exceo

    dos benefcios concedidos, no

    integram a remunerao dos

    participantes, nos termos da lei.

    3 vedado o aporte de recursos a

    entidade de previdncia privada pela

    Unio, Estados, Distrito Federal e

    Municpios, suas autarquias, fundaes,

    empresas pblicas, sociedades de

    economia mista e outras entidades

    pblicas, salvo na qualidade de

    patrocinador, situao na qual, em

    hiptese alguma, sua contribuio

    normal poder exceder a do segurado

    4 Lei complementar disciplinar a

    relao entre a Unio, Estados, Distrito

    Federal ou Municpios, inclusive suas

    autarquias, fundaes, sociedades de

    economia mista e empresas

    controladas direta ou indiretamente,

    enquanto patrocinadoras de entidades

    fechadas de previdncia privada, e suas

    respectivas entidades fechadas de

    previdncia privada.

    5 A lei complementar de que trata o

    pargrafo anterior aplicar-se-, no que

    couber, s empresas privadas

    permissionrias ou concessionrias de

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    9

    prestao de servios pblicos, quando

    patrocinadoras de entidades fechadas

    de previdncia privada

    6 A lei complementar a que se refere

    o 4 deste artigo estabelecer os

    requisitos para a designao dos

    membros das diretorias das entidades

    fechadas de previdncia privada e

    disciplinar a insero dos participantes

    nos colegiados e instncias de deciso

    em que seus interesses sejam objeto de

    discusso e deliberao.

    Seo IV

    DA ASSISTNCIA SOCIAL

    Art. 203. A assistncia social ser

    prestada a quem dela necessitar,

    independentemente de contribuio

    seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteo famlia, maternidade,

    infncia, adolescncia e velhice;

    II - o amparo s crianas e

    adolescentes carentes;

    III - a promoo da integrao ao

    mercado de trabalho;

    IV - a habilitao e reabilitao das

    pessoas portadoras de deficincia e a

    promoo de sua integrao vida

    comunitria;

    V - a garantia de um salrio mnimo de

    benefcio mensal pessoa portadora de

    deficincia e ao idoso que comprovem

    no possuir meios de prover prpria

    manuteno ou de t-la provida por sua

    famlia, conforme dispuser a lei

    Art. 204. As aes governamentais na

    rea da assistncia social sero

    realizadas com recursos do oramento

    da seguridade social, previstos no art.

    195, alm de outras fontes, e

    organizadas com base nas seguintes

    diretrizes:

    I - descentralizao poltico-

    administrativa, cabendo a coordenao

    e as normas gerais esfera federal e a

    coordenao e a execuo dos

    respectivos programas s esferas

    estadual e municipal, bem como a

    entidades beneficentes e de assistncia

    social;

    II - participao da populao, por meio

    de organizaes representativas, na

    formulao das polticas e no controle

    das aes em todos os nveis.

    Pargrafo nico. facultado aos

    Estados e ao Distrito Federal vincular a

    programa de apoio incluso e

    promoo social at cinco dcimos por

    cento de sua receita tributria lquida,

    vedada a aplicao desses recursos no

    pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - servio da dvida;)

    III - qualquer outra despesa corrente no

    vinculada diretamente aos investimentos ou

    aes apoiados

    MOMENTO QUESTO DO INSS

    01- (TCNICO 2012) A Seguridade Social

    encontra-se inserida no ttulo da Ordem

    Social da Constituio Federal e tem entre

    seus objetivos:

    (A) promover polticas sociais que visem

    reduo da doena.

    (B) uniformizar o atendimento nacional.

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    (C) universalizar o atendimento da populao.

    (D) melhorar o atendimento da populao.

    (E) promover o desenvolvimento regional.

    Gabarito oficial: Letra C.

    02- (TCNICO 2012) correto afirmar que a

    Seguridade Social compreende

    (A) a Assistncia Social, a Sade e a

    Previdncia Social.

    (B) a Assistncia Social, o Trabalho e a Sade.

    (C) o Sistema Tributrio, o Lazer e a

    Previdncia Social.

    (D) a Educao, a Previdncia Social e a

    Assistncia Social.

    (E) a Cultura, a Previdncia Social e a Sade.

    Gabarito oficial: Letra A.

    MOMENTO QUESTO DO INSS

    03- (TCNICO 2012) No tocante

    Previdncia Social, correto afirmar que

    (A) organizada sob a forma de regime

    especial e observa critrios que preservem o

    equilbrio financeiro.

    (B) descentralizada, de carter facultativo.

    (C) tem carter complementar e autnomo.

    (D) baseia-se na constituio de reservas que

    garantam o benefcio contratado.

    (E) contributiva, de carter obrigatrio.

    Gabarito oficial: Letra E.

    04- (TCNICO 2012) Entre as fontes de

    financiamento da Seguridade Social

    encontra-se

    (A) o imposto de renda.

    (B) o imposto sobre circulao de mercadorias.

    (C) a contribuio do Fundo de Garantia do

    Tempo de Servio.

    (D) a contribuio social sobre a folha de

    salrios.

    (E) a contribuio de melhoria.

    Gabarito oficial: Letra D.

    05- (FUNRIO - Analista do Seguro Social

    INSS/2013) Com relao aos objetivos da

    Previdncia Social, nos termos da

    Constituio, assinale a alternativa

    coerente.

    A) Redutibilidade do valor dos benefcios.

    B) No diversidade da base de

    financiamento.

    C) Uniformidade e equivalncia dos

    benefcios e servios somente s populaes

    urbanas e rurais.

    D) Diversidade da base de financiamento.

    E) Excluso da populao rural do regime

    geral de previdncia social.

    LETRA D

    06- (TCNICO 2008) Um dos objetivos da

    seguridade social a universalidade da

    cobertura e do atendimento, meta cumprida

    em relao assistncia social e sade,

    mas no previdncia.

    Gabarito oficial: Errado.

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    07- (TCNICO 2008) A seguridade social

    brasileira, apesar de ser fortemente

    influenciada pelo modelo do Estado do

    bem-estar social, no abrange todas as

    polticas sociais do Estado brasileiro.

    Gabarito oficial: Correto.

    08- (TCNICO 2008) A instituio de

    alquotas ou bases de clculos diferentes,

    em razo da atividade econmica ou do

    porte da empresa, entre outras situaes,

    apesar de, aparentemente, infringir o

    princpio tributrio da isonomia, de fato

    atende ao comando constitucional da

    equidade na forma de participao no

    custeio da seguridade social.

    Gabarito oficial: Correto.

    09- (TCNICO 2008) Pelo fato de serem

    concedidos independentemente de

    contribuio, os benefcios e servios

    prestados na rea de assistncia social

    prescindem da respectiva fonte de custeio

    prvio.

    Gabarito oficial: Errado.

    SLIDES PARTE II

    PARTE GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL

    PREVIDNCIA SOCIAL NO BRASIL:

    01- Planos bsicos

    1.1. Regime Geral de

    Previdncia Social RGPS (art. 201, da CRFB;

    Leis 8.212/91, 8.213/91 e Decreto 3.048/99);

    1.2. Regimes Prprios de

    Previdncia Social RPPSs (art. 40, da CRFB,

    Leis 9.717/98 e 10.887/2004.

    02- Planos Complementares:

    2.1. Regime Pblico

    Complementar (14, 15 e 16, do art. 40, da

    CRFB);

    2.2. Regime Privado

    Complementar (artigo 202, da CRFB; Leis

    Complementares 108 e 109/2001):

    2.2.1. Fechado

    2.2.2. Aberto

    EVOLUO DA PREVIDNCIA

    Aponta-se majoritariamente como o marco

    inicial mundial da previdncia social no mundo

    a edio da Lei dos Seguros Sociais, na

    Alemanha, em 1883, perpetrada pelo chanceler

    Otto Von Bismarck, que criou o seguro-doena,

    seguida por outras normas que instituram o

    seguro de acidente de trabalho (1884), o de

    invalidez (1889) e o de velhice (1889), em

    decorrncia de grandes presses sociais de

    poca.

    Registre-se, inicialmente, que a Constituio de

    1891 foi a primeira brasileira a prever

    diretamente um benefcio previdencirio, pois o

    seu artigo 75 garantia a aposentadoria por

    invalidez aos funcionrios pblicos que se

    tornaram invlidos a servio na nao, mesmo

    sem existir o pagamento de contribuies

    previdencirias.

    Deveras, a Constituio Imperial (1824)

    apenas garantiu formalmente os socorros

    pblicos (artigo 179, inciso XXXI), de pouca

    regulamentao em razo da doutrina liberal

    de poca.

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    Em 1821, o Decreto de 1 de outubro concedeu

    aposentadoria aos mestres e professores aps

    30 anos de servio. J em 1888, criou-se a

    Caixa de Socorros para os trabalhadores das

    estradas de ferro de propriedade do Estado

    (Lei 3.397) e o Decreto 9.912-A previu a

    aposentadoria dos empregados dos Correios,

    aps 30 anos de servio e 60 anos de idade.

    Em 1919 foi editada a Lei de Acidentes

    de Trabalho (Lei 3.724), que criou o seguro de

    acidente de trabalho para todas as categorias,

    a cargo das empresas, introduzindo a noo do

    risco profissional.

    No Brasil, prevalece doutrinariamente

    que a previdncia social nasceu com o advento

    da Lei Eli Chaves, em 1923 (Decreto-lei

    4.682), que determinou a criao das caixas de

    aposentadorias e penses para os ferrovirios,

    mantidas pelas empresas.

    Nesse sentido, o dia da Previdncia

    Social no Brasil comemorado oficialmente no

    dia 24 de janeiro, justamente porque nessa

    data comeou a vigorar a Lei Eli Chaves.

    Na realidade, a previdncia pblica brasileira

    apenas iniciou-se em 1933, atravs do Decreto

    22.872, que criou o Instituto de Previdncia dos

    Martimos IAPM, pois gerida pela

    Administrao Pblica, surgindo

    posteriormente os seguintes Institutos: dos

    comercirios e bancrios (1934); dos

    industririos (1936); dos servidores do estado e

    dos empregados de transportes e cargas

    (1938).

    A Constituio de 1934 deu a sua

    contribuio ao prever o trplice custeio da

    previdncia social, mediante recursos do Poder

    Pblico, dos trabalhadores e das empresas,

    passando, em termos constitucionais, do plano

    apenas da assistncia social para o seguro

    social, lanando mo da expresso

    Previdncia.

    Por sua vez, a Constituio de 1946

    contemplou pela primeira vez no pas a

    expresso Previdncia Social, tratando da

    sua cobertura no artigo 157.

    Em 1960, foi promulgada a Lei Orgnica

    da Previdncia Social LOPS (Lei 3.807), que

    unificou o plano de benefcios dos Institutos.

    J em 1965, a Emenda 11 alterou a

    Constituio de 1946 para criar o Princpio da

    Precedncia de Fonte de Custeio para a

    instituio ou majorao dos benefcios

    previdencirios e assistenciais, existente at

    hoje e aplicvel a toda a seguridade social.

    Em 1967, ocorreu unificao da previdncia

    urbana brasileira, vez que os Institutos foram

    fundidos, nascendo o INPS Instituto Nacional

    de Previdncia Social, atravs do Decreto-lei

    72/1966, que tambm trouxe o seguro de

    acidente do trabalho para o mbito da

    Previdncia Pblica.

    Mais adiante, em 1971, ocorreu a

    incluso previdenciria dos trabalhadores

    rurais, que passaram a ser segurados

    previdencirios com regncia pela Lei

    Complementar 11, que instituiu o Pr-Rural

    (Programa de Assistncia ao Trabalhador

    Rural), mantido pelos recursos do Fundo de

    Assistncia ao Trabalhador Rural

    FUNRURAL, que ganhou natureza jurdica de

    autarquia federal.

    Os empregados domsticos tiveram a sua vez

    em 1972, passando a ser segurados da

    previdncia por fora da Lei 5.859.

    Em 1977, foi permitida a criao da

    previdncia complementar privada, atravs das

    entidades abertas e fechadas, por intermdio

    da Lei 6.435, comeando a nascer os grandes

    fundos de penso das empresas estatais, a

    exemplo da PREVI e da PETROS.

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    13

    Ainda em 1977 foi institudo o SINPAS

    Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia

    Social, que abarcava as seguintes entidades:

    A) IAPAS (Instituto de Administrao

    Financeira da Previdncia e Assistncia Social

    arrecadao e fiscalizao das

    contribuies);

    B) INAMPS (Instituto Nacional de

    Assistncia Mdica da Previdncia Social);

    C) INPS (Instituto Nacional de

    Previdncia Social responsvel pela gesto

    dos benefcios previdencirios);

    D) LBA (Fundao Legio Brasileira de

    Assistncia cuidava dos idosos e gestantes

    carentes);

    E) FUNABEM (Fundao Nacional do

    Bem-Estar do Menor responsvel pelo

    menores carentes);

    F) CEME (Central de Medicamentos -

    fabricao de medicamentos de baixo custo);

    G) DATAPREV (Empresa de Tecnologia

    e Informaes da Previdncia Social - controle

    de dados)

    CLASSIFICAO DOS SISTEMAS

    PREVIDENCIRIOS

    Quanto contributividade, os

    sistemas previdencirios sero

    classificados em:

    A) No contributivos - custeados com

    os tributos em geral, inexistindo

    contribuies especficas, como ocorre

    no primeiro pilar da previdncia da

    Dinamarca;

    B) Contributivos custeados por

    contribuies previdencirias;

    B.1) Capitalizao Exige a cotizao

    durante certo prazo para fazer jus aos

    benefcios, em fundo individual ou

    coletivo, sendo os valores investidos

    pelos administradores (Previdncia

    Privada no Brasil);

    B.2) Repartio Em regra, a ausncia

    de contribuio durante determinado

    tempo no retira o direito ao benefcio,

    salvo os casos de carncia, existindo

    um fundo nico (Previdncia Pblica do

    Brasil).

    A) Pblica - O Poder Pblico assume a

    responsabilidade da administrao do regime

    previdencirio;

    B) Privada O gerenciamento feito pela

    iniciativa privada, como no Chile, desde a

    reforma de 1981;

    C) Mista Adota-se uma gesto pblica e

    privada, a depender do plano, como ocorre no

    Brasil, onde h planos pblicos e privados.

    CARACTERSTICAS GERAIS DO

    RGPS:

    * pblico;

    * contributivo;

    * prima pelo equilbrio financeiro e

    atuarial;

    de filiao obrigatria para os

    trabalhadores em geral;

    de repartio (fundo nico);

    solidrio;

    de gesto quadripartite (Poder Pblico,

    empregadores, trabalhadores e

    aposentados);

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    14

    de custeio tripartite (Poder Pblico,

    trabalhadores e

    empresas/empregadores).

    A administrao do RGPS foi atribuda ao

    Ministrio da Previdncia Social, rgo

    integrante da Unio, sendo exercida pelos

    demais rgos e entidades a ele vinculados,

    tendo sido criado pela Lei 8.029/90 o Instituto

    Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia

    federal, fruto da fuso do IAPAS - Instituto de

    Administrao Financeira da Previdncia e

    Assistncia Social com o INPS - Instituto

    Nacional de Previdncia Social, com principal

    funo administrativa na atualidade gerir o

    plano de benefcios do RGPS.

    De acordo com o artigo 1 do

    Regimento do INSS, aprovado pelo Decreto

    7.556/2011, o Instituto Nacional do Seguro

    Social-INSS, autarquia federal, com sede em

    Braslia - Distrito Federal, vinculada ao

    Ministrio da Previdncia Social, instituda com

    fundamento no disposto no art. 17 da Lei no

    8.029, de 12 de abril de 1990, tem por

    finalidade promover o reconhecimento, pela

    Previdncia Social, de direito ao recebimento

    de benefcios por ela administrados,

    assegurando agilidade, comodidade aos seus

    usurios e ampliao do controle social.

    Alm desta funo principal, caber ao

    INSS, ainda, nos termos do artigo 5, da Lei

    11.457/2007:

    I - emitir certido relativa a tempo de

    contribuio;

    II - gerir o Fundo do Regime Geral de

    Previdncia Social;

    III - calcular o montante das contribuies

    referidas no art. 2o desta Lei e emitir o

    correspondente documento de arrecadao,

    com vistas no atendimento conclusivo para

    concesso ou reviso de benefcio requerido.

    10- (TCNICO 2012) O INSS, autarquia

    federal, resultou da fuso das seguintes

    autarquias:

    (A) INAMPS e SINPAS.

    (B) IAPAS e INPS.

    (C) FUNABEM e CEME.

    (D) DATAPREV e LBA.

    (E) IAPAS e INAMPS.

    Gabarito oficial: Letra B.

    PRINCPIOS ARTIGO 2-LEI 8213/91

    Art. 2 A Previdncia Social rege-se pelos

    seguintes princpios e objetivos:

    I - universalidade de participao nos

    planos previdencirios;

    II - uniformidade e equivalncia dos

    benefcios e servios s populaes urbanas e

    rurais;

    III - seletividade e distributividade na

    prestao dos benefcios;

    IV - clculo dos benefcios considerando-

    se os salrios-de-contribuio corrigidos

    monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos

    benefcios de forma a preservar-lhes o

    poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos

    benefcios substitutos do salrio-de-

    contribuio ou do rendimento do

    trabalho do segurado no inferior ao do

    salrio mnimo;

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    15

    VII - previdncia complementar

    facultativa, custeada por contribuio

    adicional;

    VIII - carter democrtico e

    descentralizado da gesto

    administrativa, com a participao do

    governo e da comunidade, em especial

    de trabalhadores em atividade,

    empregadores e aposentados.

    Art. 10. Os beneficirios do Regime Geral de

    Previdncia Social classificam-se como

    segurados e dependentes, nos termos das

    Sees I e II deste captulo.