Aula 1 seguridade social - principios - finaciamento

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos Disciplina:Direito do Trabalho e Previdenciário Prof. Maria Amélia Lira de Carvalho

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADORCurso Superior de Tecnologia em Gestão de

Recursos Humanos

Disciplina:Direito do Trabalho e Previdenciário

Prof. Maria Amélia Lira de Carvalho

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Seguridade SocialSeguridade Social

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A Seguridade Social do BrasilSeguridade Social do Brasil compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Constituição Federal de 1988 - Artigo 194 alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998

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PrevidênciaPrevidência AssistênciAssistência Sociala Social

SaúdeSaúde

Contributiva Não Contributiva

Não Contributiva

A Previdência Social está inserida em um conceito mais amplo que é o da Seguridade Social

SEGURIDADE SOCIAL(art. 194 SEGURIDADE SOCIAL(art. 194 CF)CF)

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Previdência Social (art. 201 Previdência Social (art. 201 CF)CF)

- Depende de contribuição

- Caráter contributivo e de filiação obrigatória;

- Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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Assistência Social (art 203 Assistência Social (art 203 CF)CF)

- Independe de contribuição - É dever do Estado;

- Será prestada a quem dela necessitar;

- Promove o desenvolvimento social e combate à fome, inclusão e promoção da cidadania;

- Atende as necessidades básicas de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a formulação de políticas de natureza assistencial.

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Saúde (art. 196 CF)Saúde (art. 196 CF)

- Independe de contribuição

- É direito universal de todos e dever do Estado;

- Garantido por políticas sociais e econômicas;

- Redução de riscos de doenças e outros agravos;

- Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

O Ministério da Saúde em parceria com estados e municípios desenvolve ações preventivas e curativas, visando a saúde física e mental dos cidadãos.

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As três esferas unidas representam uma grande rede de proteção à cidadania.

ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA

SOCIAL

SOCIAL

SA

ÚD

E

SA

ÚD

E

PREVIDÊNCIAPREVIDÊNCIA

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Objetivos da Seguridade Social (art. 194 CF):

I - Universalidade da cobertura e do atendimento (cobrir todos os riscos);

Toda pessoa pode participar do sistema de proteção social, patrocinado pelo Estado.Em relação a saúde e assistência social é uma regra, pois não exige contribuição, todos participando indistintamente.

Em relação a previdência social, por ser regime contributivo, a princípio, é restrito aos que exercem atividade remunerada.Para atender a este princípio foi criada a figura do segurado facultativo. Possui dupla dimensão: objetiva e subjetiva

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II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Se todos são trabalhadores, as prestações securitárias não podem ser diferenciadas. E nenhum segurado, inclusive o rural, não pode ter aposentadoria inferior a um salário mínimo.

III -Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Seletividade na prestação dos benefícios implica que as prestações são fornecidas a quem precisar, desde que se enquadre na lei.Decorre da necessidade de selecionar e distribuir aos mais necessitados. Algumas prestações só são extensivas a determinadas

parcelas da população, favorecendo pessoas e regiões mais pobres.

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IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;Representa a correção do benefício, que deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação.

V - Eqüidade na forma de participação no custeio;Todos devem participar do custeio do sistema. Significa que quem ganha mais paga mais. Considera a capacidade de cada contribuinte. No custeio de acidente de trabalho, a aliquota aumenta conforme o risco de acidente e exposição a agentes nocivos ( 2%, 3%, 4%).

VI - Diversidade da base de financiamento;Com a diversidade de fontes financiadoras, o sistema fica mais seguro. Financiam a previdência: empregadores, trabalhadores, importadores, receitas de concurso e prognósticos, poder públicos etc. (art. 195 da CF.)

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VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Diz respeito a participação da sociedade na organização e gerenciamento da seguridade social mediante gestão quadripartite, dos empregadores, empregados, aposentados e poder público.

Artigo 295 do Decreto 3040/99 prevê a composição do Conselho Nacional de Previdência Social :I - seis representantes do Governo Federal;II – nove representantes da sociedade civil, sendo:a) três representantes dos trabalhadores;b) três representantes dos aposentados e pensionista;c) três representantes dos empregadores.

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PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ou solidarismo ou mutualismo– é um princípo implícito, talvez o mais importante.

Traduz o sentido da previdência social que é a proteção coletiva. Pequenas contribuições individuais geram os recursos para assegurar proteção a todos, através das prestações previdenciárias em decorrência dos eventos pre estabelecidos.

A contribuição para a seguridade social vai para um fundo único, para cobrir todos os eventos, de geração para geração.

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Financiamento da Seguridade Social (art. 195 CF):

• Por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recurso provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições (art. 195 CF/88):

I – Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a)Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício - São as contribuições previdenciárias, parte patronal.

b) A receita ou o faturamento - esta contribuição não se destina, obrigatoriamente, ao custeio da previdência, mas a todas as áreas da seguridade (PIS – Programa de Integração Social, COFINS – Contribuição para financiamento da Seguridade Social);

c) O lucro - também destinada à seguridade em geral (CSLL).

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II – Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201;

III – Sobre receitas de concurso de prognóstico; São todos os jogos de sorteio, loterias, apostas realizadas tanto pelo Poder Público quanto pela iniciativa privada.

IV - Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar - Criada pelo EC 42/2003 (PIS – Programa de Integração Social e COFINS importação).

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TRIBUTO

IMPOSTO

TAXA

CONTRIBUIÇÃO MELHORIA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS em sentido amplo (149 CF)

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais(OAB)

Contribuição P/ Iluminação Pública

ContribuiçõesSociais(em sentido estrito)

ContribuiçõesPara a Seguridade

OutrasContribuiçõesPara aSeguridade

ContribuiçõesSociaisGerais (terceiros)

COFINS; PIS-PASEP; CSSL;

Prognósticos;

PIS e COFINS importação

Contribuição Previdenciária

Uso da Competência Residual (art.195 § 4o., c/c o art. 154, I, da CF/88

SESC; SENAC; Salário-Educação; INCRA,SESI, SENAI,SEST, SENAT, etc.

Kertzman, I. e Cyrino, S., Salário-de-Contribuição, Editora Podivm, 2007, p. 14

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CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURIDADE

COFINS (receita ou faturamento)CSLL (lucro líquido)PIS/PASEP (receita, faturamento ou folha de salários)CONCURSO DE PROGNÓSTICOS (movimento global de apostas, sorteios e similares – Art. 212 RPS)PIS-IMPORTAÇÃO (valor aduaneiro)COFINS-IMPORTAÇÃO (valor aduaneiro)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Salário)

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Contribuição Previdenciária natureza jurídica

• É uma espécie tributária autônoma• Incidente sobre a remuneração que se destina a retribuir o

trabalho.• Se destina, exclusivamente, ao pagamento de benefícios do

Regime Geral de Previdência Social. A destinação é constitucional (Art. 167, XI, da CF)

• É uma das espécies de contribuição social destinada à Seguridade Social

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Breve Histórico Breve Histórico da Previdência da Previdência

SocialSocial

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1966 – Unificação dos Institutos, com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, em regime de repartição

1930-1960 – Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs) – organizados por categoria profissional para empregados

urbanos, em regime de capitalização coletiva

1920-1930 – Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs) – Caixas profissionais por empresas, em regime de capitalização

coletiva

Século XIX – Fundos assistenciais para servidores públicos e militares

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88 – Equalização dos benefícios dos sistemas urbano e rural, com a criação do conceito de segurado

especial para proteção aos trabalhadores e suas famílias que trabalham em economia familiar

1980 – Universalização do atendimento gratuito à saúde, com a separação do sistema previdenciário

1970 – Criação de planos assistenciais

1970 – Extensão da cobertura aos trabalhadores autônomos, domésticos e rurais (em regime

especial)

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2007 – Criação da Receita Federal do Brasil (RFB), fusão da Secretaria de Receita Previdenciária (SRP) e Secretaria da Receita Federal (SRF), no Ministério da

Fazenda.

2005 – Criação da Secretaria de Receita Previdenciária- SRP/MPS

2003 – reforma constitucional, foco nos RPPSs. Convergência de regras entre o RGPS e os RPPSs;

elevação do teto de cobertura do RGPS.

1998 – Reforma constitucional, foco no RGPS

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O que é O que é Previdência Social ? Previdência Social ?