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    D. Constitucional p/AFRFBProfa. Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale

    AULA 10: PROCESSO LEGISLATIVO

    SUMRIO PGINA1- Processo Legislativo 1 - 902- Lista de Questes e Gabarito 91 - 116

    Processo Legislativo

    1- Introduo:

    A funo delegislar uma das funes tpicas do Poder Legislativo; por meiodela, afinal, que so produzidos os atos normativos primrios, assim

    chamados porque extraem seu fundamento de validade diretamente do textoconstitucional. Os atos normativos primrios (leis ordinrias, leiscomplementares, dentre outros) so elaborados a partir de uma sistemticaprpria, prevista na Constituio e nos Regimentos Internos de cada uma dasCasas Legislativas. A essa sistemtica d-se o nome de processo legislativo.

    Segundo o Prof. Alexandre de Moraes, o processo legislativo pode sercompreendido em duplo sentido: jurdico e sociolgico. Do ponto de vista

    jurdico, o conjunto de disposies que regula o procedimento a ser observadopelos rgos responsveis pela produo das espcies normativas primrias; doponto de vista sociolgico, so os fatores reais de poder que impulsionam aatividade legiferante. 1

    Para Marcelo Cattoni, o processo legislativo o ncleo central do regimeconstitucional no Estado democrtico de direito. ele que permite aconstruo do Direito, que um elemento essencial de integrao dasociedade pluralista em que vivemos. Nesse contexto, para que o processolegislativo seja constitucionalmente legtimo, ele deve ser compreendidocomo um fluxo comunicativo entre a sociedade e o legislador. Deve-segarantir, no processo de produo dg s normas, a participao dos que por elassero afetados, em respeito mesmo ao princpio constitucional do contraditrio.2

    O processo legislativo, embora seja considerado o ncleo central do regimeconstitucional~, no uma clusula ptrea da Constituio. Assim, suasregras podem, sim, ser alteradas por meio de emenda constitucional. Ressalte-se, inclusive, que o regime jurdico das medidas provisrias j foi alterado poremenda constitucional.

    1MORAES, Alexandre de. Co n s t i t u io d o B r a s i l I n t e r p r e t a d a e L e g i s l ao Co n s t i t u c i o n a l ,

    9a edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 1082-1083.2In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, LenioLuiz. Com en t r i o s Con s t i t u io d o B r as i l . Ed. Saraiva, So Paulo: 2013, pp. 1119-1121.

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    2- O Processo Legislativo Constitucional:

    possvel falar da existncia de um processo legislativo regimental", comregras bem detalhadas e especficas de cada Casa Legislativa, previstos nosrespectivos Regimentos Internos. O estudo do processo legislativo regimental tarefa extremamente rdua e complexa, que no objeto dessa aula.

    O foco de nossa ateno esto no chamado processo legislativoconstitucional, que consiste no conjunto coordenado de disposiesconstitucionais cuja finalidade a elaborao dos atos normativos primriosrelacionados no art. 59, CF/88.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - emendas Constituio;

    II- leis complementares;

    III - leis ordinrias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisrias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resolues.

    Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao,alterao e consolidao das leis.

    O objeto do processo legislativo , portanto, a elaborao de emendasconstitucionais, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidasprovisrias, decretos legislativos e resolues. Todas essas so espcies

    normativas primrias, que retiram sua validade diretamente do textoconstitucional. H alguns autores, como, por exemplo, o Prof. Manoel GonalvesFerreira Filho, que consideram que as emendas constitucionais, por serem obrado Poder Constituinte, esto fora do escopo do processo legislativo. No esse,todavia, o entendimento que deve prevalecer; por terem sido expressamenterelacionadas no art. 59, a edio de emendas constitucionais objeto doprocesso legislativo.

    Existem algumas espcies normativas que, apesar de serem primrias, estofora do escopo do processo legislativo. o caso dos decretos autnomos e

    dos regimentos dos tribunais, que so atos normativos primrios, mas queno so objeto do processo legislativo. Os atos normativos secundrios,

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    como os decretos regulamentares, tambm no so objeto do processo

    legislativo.

    O desrespeito s regras do processo legislativo constitucional resultam em

    inconstitucionalidade formal (ou nomodinmica) da norma resultante.

    Suponha, por exemplo, que um deputado federal apresente projeto de lei cujainiciativa privativa do Presidente da Repblica. A lei aprovada e, inclusive,

    sancionada pelo Presidente. Considerando-se que houve um vcio de iniciativa(o projeto de lei s poderia ter sido apresentado pelo Presidente), tem-se, nesse

    caso, uma inconstitucionalidade formal ou nomodinmica. Trata-se devcio insanvel, que poder levar declarao de inconstitucionalidade da norma

    pelo STF.

    Fazemos questo de mencionar, nesse ponto, um dos princpios mais

    importantes do processo legislativo constitucional: o princpio da noconvalidao das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sano presidencialno convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vcio de emenda. O devidoprocesso legislativo deve ser respeitado e os vcios que nele ocorreremresultam em nulidade da norma, no podem ser convalidados por qualquer ato

    posterior.

    Outro importante princpio do processo legislativo constitucional o princpioda simetria. Esse princpio impe que as regras bsicas do processolegislativo estabelecidas pela CF/88 so de observncia obrigatria nosEstados, no Distrito Federal e nos Municpios. Dessa forma, se o Presidente da

    Repblica tem iniciativa privativa de projeto de lei que trate do regime jurdico

    dos servidores pblicos federais, por uma questo de simetria, projeto de lei queversa sobre regime jurdico dos servidores pblicos estaduais da iniciativa

    privativa do Governador.

    Podemos classificar o processo legislativo da seguinte maneira:

    a) Quanto s formas de organizao poltica: divide-se em quatro espcies:

    - Autocrtico: caracteriza-se por ser expresso do prpriogovernante, que se atribui a competncia de editar leis, em detrimento

    da participao dos cidados, seja esta direta ou indireta.

    - Direto: caracteriza-se por ser discutido e votado pelo prprio povo,diretamente.

    - Semidireto: aquele que exige concordncia do eleitorado, pormeio de referendo popular, para se concretizar.

    - Indireto ou representativo: aquele em que o povo elege seusrepresentantes, que recebem poderes para decidir sobre assuntos de

    competncia constitucional.

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    b) Quanto sequncia das fases procedimentais: divide-se em duasespcies.

    -Comum: destina-se elaborao das leis ordinrias. Mais frente,veremos que o processo legislativo comum se subdivide em outros

    tipos, que no nos interessam ainda nesse momento.

    - Especial: aquele utilizado para a elaborao de emendas Constituio, leis complementares, leis delegadas, medidas

    provisrias, decretos legislativos, resolues e leis financeiras (lei de

    plano plurianual, lei de diretrizes oramentrias, leis oramentrias

    anuais e abertura de crditos adicionais).

    3- Controle judicial preventivo de constitucionalidade:

    O controle de constitucionalidade pode ser repressivo ou preventivo.

    O controle ser repressivo quando incidir sobre a norma pronta e acabada,expurgando-a do ordenamento jurdico por ser incompatvel com a Constituio.

    O controle repressivo de constitucionalidade feito por qualquer tribunal do Pas

    (diante de casos concretos) ou pelo STF (no controle abstrato da norma, ao

    apreciar uma Ao Direta de Inconstitucionalidade ou uma Ao Declaratria de

    Constitucionalidade).

    Por sua vez, o controle ser preventivo quando incidir sobre norma que aindano entrou em vigor, isto , que ainda no est pronta e acabada. O controlepreventivo de constitucionalidade poder ser realizado pelo Poder Legislativo

    (quando, por exemplo, as Comisses da Cmara e do Senado apreciam a

    constitucionalidade dos projetos de lei), pelo Poder Executivo (quando oPresidente veta um projeto de lei por consider-lo inconstitucional) ou mesmo

    pelo Poder Judicirio.

    Conforme j assinalamos, o desrespeito ao processo legislativo constitucional

    implica em vcio insanvel da norma, que, portanto, padecer de

    inconstitucionalidade formal ou nomodinmica. Assim, uma lei que sejapromulgada e publicada sem que tenham sido respeitadas todas as suas

    formalidades, poder ser declarada inconstitucional pelo STF, caso esteseja provocado por um dos legitimados do art. 103, CF/88.3 Teremos, nesse

    caso, um controle repressivo exercido pelo Poder Judicirio.

    Todavia, tambm possvel o controle preventivo pelo Poder Judicirio. Essecontrole no incidir sobre a norma, mas sobre o processo legislativo em si.Ele ser viabilizado mediante a impetrao de mandado de segurana por

    3 O art. 103, CF/88 relaciona os legitimados a ajuizar Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)

    e Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADECON).

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    congressista no STF. H um direito lquido e certo do congressista sendoviolado: o de ter o devido processo legislativo respeitado.

    Cabe destacar que no se admite o controle judicial do processo legislativomediante ao direta de inconstitucionalidade, pois o ajuizamento desta

    pressupe uma norma pronta e acabada, j publicada e inserida no ordenamentojurdico. O meio hbil para se fazer esse controle o mandado de segurana,que viabilizar o controle incidental pelo Poder Judicirio.

    Somente podem impetrar mandado de segurana os congressistas da CasaLegislativa em que estiver tramitando a proposta. Se o projeto de lei ouemenda constitucional estiver tramitando no Senado Federal, apenas osSenadores podero impetrar o mandado de segurana; caso o projeto estejatramitando na Cmara, os deputados federais estaro legitimados a faz-lo. Emqualquer caso, o encerramento do processo legislativo (aprovao eentrada em vigor da norma) retira do congressista a legitimidade para continuarno feito, restando prejudicado o mandado de segurana.

    A competncia originria para apreciar o mandado de segurana que visainvalidar o processo legislativo do STF, rgo responsvel por apreciar os atosemanados do Congresso Nacional, suas Casas e componentes.

    4- Procedimentos Legislativos:

    importante distinguirmos processo legislativo de procedimento legislativo. Oprocesso legislativo o mecanismo por meio do qual so elaboradas asnormas jurdicas do art. 59, CF/88. Por sua vez, procedimento legislativo asucesso de atos necessrios para a elaborao das normas do art. 59, CF/88;em outras palavras, procedimento o trmite para a produo de cada atonormativo primrio.

    Os procedimentos legislativos podem ser classificados em:

    a) Procedimento legislativo comum: destinado elaborao de leis

    ordinrias.

    b) Procedimento legislativo especial: destinado elaborao dasoutras espcies normativas primrias (leis complementares, leisdelegadas, medidas provisrias, emendas constitucionais, decretoslegislativos, resolues).

    4.1- Procedimento legislativo comum:

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    O procedimento legislativo comum o destinado elaborao de leisordinrias. Ele se subdivide nos seguintes tipos:

    a) Procedimento legislativo ordinrio: consiste no procedimentomais completo, em que no h prazos definidos para o encerramento

    das fases de discusso (deliberao) e votao. Devido noimposio de prazos, o procedimento que permite estudo maisaprofundado sobre as matrias objeto do projeto de lei.

    b) Procedimento legislativo sumrio: possui as mesmas fases doprocedimento legislativo ordinrio, mas h imposio de prazo para oencerramento da fase de discusso (deliberao) e votao.

    c) Procedimento legislativo abreviado: o procedimento que seaplica a projetos de lei que, na forma dos regimentos internos dasCasas Legislativa, dispensa a discusso e votao em Plenrio. Assim,por meio desse procedimento legislativo, teremos projetos de leiaprovados diretamente pelas Comisses, sem necessidade de irem aPlenrio.

    Vamos, a seguir, tratar em detalhes de cada um desses procedimentoslegislativos.

    4.1.1- Procedimento legislativo ordinrio:

    Conforme j afirmamos, o procedimento legislativo ordinrio o mais completo,no qual no h qualquer imposio de prazos para encerramento das fases dediscusso (deliberao) e votao. , por isso, o procedimento mais demorado,havendo a possibilidade de se aprofundar no exame do projeto de lei.

    O processo legislativo ordinrio apresenta trs fases: i) fase introdutria; ii)fase constitutiva e iii) fase complementar.

    A fase introdutria compreende a iniciativa de lei. Diz respeito

    apresentao do projeto de lei ao Congresso Nacional.

    A fase constitutiva, por sua vez, abrange: i) a deliberao sobre o projetode lei; ii) a votao do projeto de lei e; iii) a manifestao do Chefe doExecutivo (sano ou veto). Se for o caso, haver, ainda, a apreciao do vetopresidencial pelo Poder Legislativo.

    A fase complementar abrange a promulgao e a publicao da lei.

    4.1.1.1- Fase Introdutria: Iniciativa:

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    O processo legislativo instaurado por meio da apresentao de projeto de leipor um dos legitimados a faz-lo. A iniciativa da lei , portanto, o primeiro passodo processo legislativo; em outras palavras, o ato que desencadeia(deflagra) o processo legislativo.

    E quem so os legitimados para apresentar projeto de lei?

    A resposta est no art. 61, CF/88:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquermembro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou doCongresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal,aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, naforma e nos casos previstos nesta Constituio.

    Como se v, orol de legitimados

    a apresentar projeto de lei relativamenteextenso, compreendendo autoridades dos trs Poderes da Repblica. Percebe-

    se que a iniciativa de lei pode ser parlamentar (quando o projeto apresentadopor membro ou Comisso das Casas Legislativas) ou extraparlamentar .

    Assim, a iniciativa de projeto de lei foi atribuda expressamente pelaConstituio:

    a) A qualquer membro ou comisso da Cmara dos Deputados, doSenado Federal ou do Congresso Nacional;

    b)Ao Presidente da Repblica;

    c)Ao Supremo Tribunal Federal;

    d)Aos Tribunais Superiores;

    e) Ao Procurador-Geral da Repblica;

    f)Aos cidados.

    Apesar de o Tribunal de Contas da Unio (TCU) no estar contemplado nesterol, entende-se que este detm a iniciativa da lei (ou leis) reguladora de seuscargos, servios e funes, com fundamento no art. 73 c/c art. 96, II, da CF. OTribunal de Contas tem, tambm, com base no mesmo fundamento, a iniciativade lei de organizao do Ministrio Pblico que atua junto Corte de Contas (art.130, CF).

    importante destacar que aquele que apresenta projeto de lei pode solicitarsua retirada. Entretanto, para ter validade, o pedido necessitar dodeferimento das Casas Legislativas, de acordo com as regras regimentais.

    A iniciativa pode ser classificada em 3 (trs) tipos: privativa (exclusiva oureservada), geral (comum ou concorrente), popular.

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    4.1.1.1.1 - Iniciativa privativa (exclusiva ou reservada):

    a que existe quando apenas determinados rgos ou agentes polticosgozam do poder para propor leis sobre uma matria especfica. o caso dapreviso constitucional de que cabe ao Supremo Tribunal Federal propor leicomplementar sobre o Estatuto da Magistratura (CF/88, art. 93). Outro exemplo a previso de que compete ao Presidente da Repblica a iniciativa de projetode lei sobre regime jurdico dos servidores pblicos federais. relevanteenfatizar que no se admite delegao da iniciativa privativa atribuda pelaConstituio.

    Devido ao princpio da separao de poderes, o Poder Legislativo no podefixar prazo para que o detentor da iniciativa reservada apresente projeto de leisobre determinada matria, ressalvados os casos em que o prazo for definidopela prpria Constituio. Com base no mesmo fundamento, tambm no cabeao Judicirio obrigar rgo ou autoridade de outro Poder a exercer taliniciativa. Entretanto, devido previso expressa da Constituio, pode o PoderJudicirio, por meio de mandado de injuno ou ao direta deinconstitucionalidade por omisso, reconhecer a mora do detentor dainiciativa reservada e, em consequncia disso, declarar ainconstitucionalidade de sua inrcia.

    a) Iniciativa privativa do Presidente da Repblica:

    As matrias da iniciativa privativa do Presidente da Repblica esto elencadasno art. 61, 1, CF/88. As leis que tratam das matrias relacionadas nessedispositivo constitucional somente podem ser objeto de projetoapresentado pelo Presidente da Repblica, sob pena de nulidade.

    Destaque-se que, em virtude do princpio da simetria, essas matrias, narbita estadual e municipal, sero da iniciativa privativa do Governador ePrefeito, respectivamente. Como exemplo, lei que versa sobre o regime jurdico

    dos servidores pblicos estaduais de iniciativa privativa do Governador.

    Segundo o STF, o art. 61, 1, CF/88, de observncia obrigatria para osEstados-membros, que, ao disciplinar o processo legislativo ordinrio em suasrespectivas Constituies, no podem se afastar desse modelo, sob pena denulidade da lei4. Nesse sentido, temos vrias decises do STF, tais como asseguintes:

    Alm disso, tais matrias no podem ser exaustivamente tratadas naConstituio Estadual e na Lei Orgnica de municpio ou do Distrito Federal, sobpena de invadir a iniciativa privativa do chefe do Executivo. Nesse

    4 STF, Pleno, ADIn no 11961-1/RO, 24.03.1995, ADIn no 1.197-9/RO, ADI 3176/AP, 30.06.2011.

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    sentido, entende a Corte que " inconstitucional a norma de Constituio doEstado-membro que disponha sobre valor da remunerao de servidores

    policiais militares".5 Considerou o STF que essa matria deve ser objeto deprojeto de lei de iniciativa privativa do Governador e que, ao inseri-la na

    Constituio Estadual, havia sido usurpada a competncia do Chefe do Poder

    Executivo local. H, portanto, flagrante inconstitucionalidade formal (ounomodinmica).

    1- So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:

    I- fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas;

    I I- disponham sobre:

    a ) ao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta eautrquica ou aumento de sua remunerao;

    b )organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria,servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios;

    c )servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d ) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bemcomo normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;

    e ) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica,observado o disposto no art. 84,

    f )militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento de cargos,promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para areserva.

    Do art. 61, 1, CF/88, chamo a ateno de vocs para o seguinte:

    1) O Presidente da Repblica tem a iniciativa privativa de leis quedisponham sobre matria tributria dos Territrios. Note que issono se aplica a outros projetos sobre matria tributria, cujainiciativa geral (ou comum). Assim, uma lei tributria federal no

    precisa, necessariamente, ser proposta pelo Presidente. Agora, se oprojeto de lei disser respeito matria tributria dos Territrios,

    somente o Presidente poder apresent-lo.

    Ratificando esse entendimento, jdecidiu o STF que "a Constituio de1988 admite a iniciativa parlamentar na instaurao do processolegislativo em tema de direito tributrio." 56

    2) O Presidente da Repblica tem a iniciativa privativa de projeto delei que trata da organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria

    5STF, ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, 08.05.2009.

    6 STF, Pleno, ADIn no 724/RS, 17.04.2001

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    Pblica da Unio. Alm disso, ele tambm tem iniciativa privativa deprojeto de lei que versa sobre normas gerais de organizao doMinistrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Territrios.

    Cabe destacar que, por fora do art. 128, 5, CF/88, a lei deorganizao do Ministrio Pblico da Unio da iniciativaconcorrente do Presidente da Repblica e do Procurador-Geral daRepblica. Por simetria, as leis de organizao dos Ministrios Pblicos

    Estaduais so de iniciativa concorrente do Governador e do

    Procurador-Geral de Justia.

    3) Dentre as matrias de iniciativa privativa do Presidente daRepblica, a que mais cobrada em prova a art. 61, 1, II, "c". So

    da iniciativa privativa do Presidente da Repblica projetos de lei que

    versem sobre '"s e r v i d o r e s p b l i c o s d a U n io e T e r r i t r i o s , seuregime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria".

    A Constituio Federal atribuiu, ainda, ao Presidente da Repblica, a iniciativaprivativa das leis oramentrias (plano plurianual, lei de diretrizesoramentrias e lei oramentria anual). Ressalte-se que a doutrina aponta que

    as leis oramentrias so situaes em que a iniciativa vinculada, uma vezque o Presidente da Repblica obrigado a apresentar o projeto de lei, na forma

    e nos prazos previstos na Constituio.7

    Segundo o STF, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo nas leis

    oramentrias impede que o Poder Judicirio determine, ao Presidente daRepblica, a incluso, no texto do projeto de lei oramentria anual, declusula pertinente fixao da despesa pblica, com a consequentealocao de recursos financeiros para satisfazer determinados encargos.8

    A regra de iniciativa privativa do Poder Executivo para projetos de lei

    oramentria , segundo o STF, obrigatria para os Estados e Municpios.Assim, nos Estados, a iniciativa privativa das leis oramentrias do

    Governador; nos Municpios, do Prefeito.9

    Por ltimo, importante destacar que, exceo das hipteses de iniciativavinculada (leis oramentrias), compete ao Chefe do Poder Executivo

    determinar a convenincia e a oportunidade de exercer a iniciativa privativade lei. Nesse sentido, no podem os outros Poderes obrig-lo a exercer talcompetncia, sob pena de ofensa ao princpio da separao de poderes.

    7MASSON, Nathalia. M a n u a l d e D i r e i t o C o n s t i t u c i o n a l , Ed. Juspodium, Salvador: 2013, pp.

    645.8STF, Pleno, MS no 22.185-2/RO, 04.04.1995

    9STF, Pleno, ADIn no 1.759-1/SC, 06.05.2001

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    b) Iniciativa privativa dos tribunais do Poder Judicirio:

    Segundo o art. 96, II, compete ao Supremo Tribunal Federal, aos TribunaisSuperiores e aos Tribunais de Justia propor ao respectivo Poder Legislativo:

    a)a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;

    b) extino de cargos e a remunerao dos seus serviosauxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao

    do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais

    inferiores, onde houver;

    c)a criao ou extino dos tribunais inferiores;

    d)a alterao da organizao e da diviso judicirias

    Ademais, o art. 96, I, "d", dispe que compete aos Tribunais em geral propora criao de novas varas judiciarias. Em outras palavras, os Tribunais tm ainiciativa privativa de projetos de lei que criem novas varas judiciarias.

    Os Tribunais de Justia tm a iniciativa privativa das leis de organizaojudiciaria do respectivo estado (art. 125, 1). A regra, segundo o SupremoTribunal Federal, decorre do princpio da independncia e harmonia entre osPoderes, aplicando-se tanto legislatura ordinria quanto constituinteestadual, em razo do que prescreve a Constituio Federal, art. 96, II, "b" e

    "d", CF/88.

    O STF, por sua vez, tem a iniciativa privativa para apresentar projeto de leique disponha sobre o Estatuto da Magistratura. Ressalte-se que o Estatutoda Magistratura dever ser objeto de lei complementar. A fixao dossubsdios dos Ministros do STF igualmente estabelecida por lei ordinria, de

    iniciativa privativa do Presidente da Corte Suprema.

    c) Iniciativa privativa dos Chefes dos Ministrios Pblicos:

    A Constituio Federal atribui ao Ministrio Pblico independncia e autonomia

    e, para garantir essas prerrogativas, concedeu-lhe a iniciativa para deflagraro processo legislativo. Nos termos do art. 127, 2, o Ministrio Pblicopoder propor ao Poder Legislativo a criao e a extino dos cargos dainstituio e de seus servios auxiliares, com provimento obrigatrio porconcurso pblico de provas e provas e ttulos,

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    Com base no art. 128, 5, CF/88, o Procurador-Geral da Repblica tem ainiciativa privativa de projeto de lei complementar que estabelea aorganizao, atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio.Ainda com base no mesmo dispositivo, a iniciativa de lei complementar que

    estabelea a organizao, atribuies e estatuto dos Ministrios Pblicos dos

    Estados dos respectivos Procuradores-Gerais de Justia.

    Deve-se ressaltar que trata-se, nos dois casos, de iniciativa que no exercida

    isoladamente pelos Procuradores-Gerais; ao contrrio, eles exercem tal

    iniciativa em conjunto com os Chefes do Poder Executivo (art. 61, 1, II, "d").

    A doutrina considera que trata-se de hiptese de iniciativa concorrente entreos Chefes dos Ministrios Pblicos e os Chefes do Poder Executivo. Assim,temos que:

    a) A lei de organizao do Ministrio Pblico da Unio da iniciativaconcorrente entre o Procurador-Geral da Repblica e o Presidente da

    Repblica.

    b) A lei de organizao de cada Ministrio Pblico Estadual dainiciativa concorrente entre os respectivos Procuradores-Gerais de

    Justia e os Governadores.

    Hiptese diferente acerca da lei que trata de normas gerais sobreorganizao do Ministrios Pblicos dos Estados, Distrito Federal e Territrios,

    cuja iniciativa privativa do Presidente da Repblica.

    d) Iniciativa privativa dos Tribunais de Contas:

    O Tribunal de Contas da Unio (TCU) tem a iniciativa privativa de lei que trata

    de sua organizao administrativa, criao de cargos e remunerao deseus servidores, bem como a fixao de subsdios dos membros da Corte. Porsimetria, os Tribunais de Contas dos Estados tambm tem a iniciativa privativa

    de leis que tratam dessas matrias.

    A organizao dos Ministrios Pblicos que atuam junto aos Tribunais deContas tambm objeto de lei de iniciativa privativa das respectivas Cortes deContas.

    e) Iniciativa privativa do Poder Legislativo:

    A criao e extino de cargos pblicos na Cmara dos Deputados e noSenado Federal no depende de lei, mas sim de resoluo (art. 51, IV c/c art.52, XIII). No entanto, a fixao da remunerao dos servidores da Cmarados Deputados e do Senado depende de lei de iniciativa de cada CasaLegislativa.

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    4.1.1.1.2 - Iniciativa geral (comum ou concorrente):

    O art. 61, CF/88, relaciona os legitimados a apresentar projeto de lei. Dentreeles, podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matria o Presidenteda Repblica, os deputados e senadores, as comisses da Cmara, do

    Senado e do Congresso Nacional e os cidados.H autores que consideram ~iniciativa geral" como sinnimode "iniciativa concorrente". Porm, h outros que afirmam queiniciativa concorrente aquela que pertence,simultaneamente, a mais de um rgo ou pessoa. oque se verifica, por exemplo, na iniciativa de lei sobre aorganizao do Ministrio Pblico da Unio, que concorrenteentre o Presidente da Repblica e o Procurador-Geral daRepblica (art. 61, 1, II, "d", c/c art. 128, 5, CF). Fiqueatento, pois pode ser cobrado das duas maneiras em suaprova!

    4.1.1.1.3- Iniciativa popular:

    Os cidados, assim considerados aqueles que possuem capacidade eleitoralativa (direito de votar), tambm podero apresentar projeto de lei. a chamadainiciativa popular de leis, que do tipo geral (ou comum), sendo exercida peloscidados nas condies estabelecidas pela Constituio. Em outras palavras, os

    cidados podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matria,observadas as regras previstas no texto constitucional. Trata-se de instrumentode exerccio da soberania popular (consagrada no art. 14, III, CF/88), tpico deuma democracia semidireta.

    A iniciativa popular aplicvel tanto a projetos de lei ordinria quanto aprojetos de lei complementar. Todavia, no pode ser utilizada para aapresentao de propostas de emendas constitucionais.

    A iniciativa popular de leis editadas pela Unio exige a subscrio de, no mnimo,

    1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribudo por, pelo menos, 5(cinco) estados brasileiros, com no menos de 0,3% (trs dcimos porcento) dos eleitores de cada um deles. No so requisitos muito fceis deserem cumpridos, motivo pelo qual s h notcia de uma lei que foi editada combase em iniciativa popular: a Lei no 11.124/2005, que dispe sobre o SistemaNacional de Habitao.

    Tambm existe iniciativa popular de leis estaduais e municipais. Nos estados eDistrito Federal, a Carta Magna deixou lei a funo de dispor sobre ainiciativa popular. Segundo o art. 27, 4, "a lei dispor sobre a iniciativa

    popular no processo legislativo estadual."Nos Municpios, a iniciativa popularde leis se dar atravs da manifestao de, pelo menos, 5% do eleitorado.Segundo o art. 29, XIII, CF/88, a Lei Orgnica dever prever iniciativa popular

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    de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros,

    atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

    4.1.1.2- Fase Constitutiva:

    Em virtude do bicameralismo no Poder Legislativo federal, um projeto de leiir, necessariamente, tramitar pela Cmara dos Deputados e pelo Senado

    Federal. Na fase constitutiva, o projeto de lei discutido e votado nas duasCasas do Congresso Nacional e, sendo aprovado, sofre sano ou veto doPresidente da Repblica. Caso o projeto aprovado pelo Legislativo seja vetado

    pelo Chefe do Executivo, a fase constitutiva ainda compreender a apreciaodo veto pelo Congresso Nacional.

    4.1.1.2.1 - Deliberao parlamentar: discusso e votao.

    No mbito federal, um projeto de lei dever, necessariamente, tramitar pela

    Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal; em outras palavras, ele dever

    ser discutido e votado nas duas Casas Legislativas.

    H, portanto, no processo legislativo federal, a Casa Iniciadora e a Casa

    Revisora. A Casa Iniciadora, como o prprio nome j indica, aquela na qual oprojeto de lei comea a tramitar. A Casa Revisora, por sua vez, aquela querev o trabalho da Casa Iniciadora.

    E qual a Casa Iniciadora? Qual a Casa Revisora?

    Depende. Tanto a Cmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem atuar

    como Casa Iniciadora ou Casa Revisora. A definio da Casa Iniciadoradepende de quem foi a iniciativa do projeto de lei.

    Sero apreciados inicialmente pela Cmara dos Deputados (ou seja, aCmara atuar como Casa Iniciadora) os projetos de lei de iniciativa de deputado

    federal ou de alguma comisso da Cmara dos Deputados, do Presidente da

    Repblica, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do

    Procurador-Geral da Repblica e dos cidados. J ao Senado cabe apreciarinicialmente os projetos de lei de iniciativa de senador ou de comisso doSenado Federal. Por fim, nos casos de iniciativa de Comisso Mista doCongresso Nacional (composta por deputados e senadores), a apreciaoinicial ser feita alternadamente pela Cmara e pelo Senado.

    Na maior parte das vezes, a Casa Iniciadora ser, portanto, a Cmara dos

    Deputados. A Casa Iniciadora, como estudaremos mais frente, goza de certa

    primazia no processo legislativo. Em razo disso, a doutrina considera que h

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    uma certa inferioridade do Senado Federal, que ser Casa Revisora na maiorparte dos projetos de lei.

    Aps ser apresentado, o projeto de lei passar pela fase de instruo na CasaLegislativa iniciadora, na qual ser submetido apreciao das comisses.

    Essa apreciao se dar em duas comisses diferentes: uma comisso temtica,que examinar aspectos relacionados matria; e a Comisso de Constituio

    e Justia (CCJ), que avaliar aspectos referentes constitucionalidade. Cabe

    CCJ a anlise dos aspectos constitucionais, legais, jurdicos, regimentais ou de

    tcnica legislativa dos projetos, emendas ou substitutivos, bem como a

    admissibilidade da proposta de emenda Constituio. A apreciao do projeto

    de lei pelas comisses tambm acontece na Casa revisora. Se a Casainiciadora for a Cmara dos Deputados, a revisora ser o Senado Federal e vice-

    versa.

    Aprovado o projeto pelas comisses tanto no aspecto formal, quanto no aspecto

    material, ser encaminhado ao Plenrio. No Plenrio, o projeto de lei postoem discusso e depois em votao, na forma estabelecida nos regimentos dasCasas legislativas. Determina o art. 47 da Constituio que salvo disposioconstitucional em contrrio, as deliberaes de cada Casa e de suasComisses sero tomadas por maioria dos votos, presente a maioriaabsoluta de seus membros. Assim, h dois quruns diferentes:

    a) Qurum de presena: maioria absoluta dos membros da CasaLegislativa. Destaque-se que a maioria absoluta "o primeiro nmero

    inteiro acima da metade" (e no a "a metade mais um", como muito

    comum se dizer). Assim, a maioria absoluta de 81 Senadores 41; amaioria absoluta de 513 Deputados Federais 257.

    b)Qurum de aprovao: maioria dos votos. As abstenes no soconsideradas.

    Na Casa iniciadora, o projeto poder ser aprovado ou rejeitado. Aprovado,ser encaminhado Casa revisora. Rejeitado, ser arquivado e a matria

    somente poder ser objeto de novo projeto, na mesma sessolegislativa, se houver proposta da maioria absoluta dos membros de

    qualquer das Casas. Em outras palavras, a matria constante de projeto de leirejeitado no poder ser objeto de novo projeto na mesma sesso legislativa,

    salvo por proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas

    Legislativas. Trata-se do princpio da irrepetibilidade.

    Mais frente estudaremos sobre o processo legislativo dasemendas constitucionais e das medidas provisrias. No

    entanto, desde j, saiba que o princpio da irrepetibilidadetambm se aplica a essas espcies normativas. Noentanto, sua aplicao um pouco diferente!

    1) A vedao edio de projeto de lei na mesma sessolegislativa em que foi rejeitado relativa. Assim, a matria

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    constante de projeto de lei rejeitado poder ser objeto de

    novo projeto na mesma sesso legislativa, desde que por

    proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma

    das Casas.

    2) A vedao edio de medidas provisrias e emendasconstitucionais na mesma sesso legislativa em que foram

    rejeitadas abso lut a . No existe nenhum a p ossib ilida de

    de reedio de medida provisria ou de apresentao de

    proposta de emenda constitucional na mesma sesso

    legislativa em que foram rejeitadas.______________________

    Na Casa Revisora, aps a apreciao pelas comisses, discusso e votao,

    poder haver trs possibilidades: i) o pro jeto ser ap rova do da m esm a forma

    como foi recebido da Casa iniciadora; ii) o projeto ser aprovado com

    em endas ou; i ii) o projeto ser re jeitado .

    Se o projeto de lei for rejeitado, ele ser arquivado, com aplicao do

    prin cp io da irr epe tib ilid ade; no poder, portanto, ser apresentado, na

    mesma sesso legislativa, projeto de lei com a mesma matria.

    Se o projeto por aprova do sem em en da s parlamentares, ele ser

    encaminhado ao Chefe do Executivo para sano ou veto.

    Se o projeto de lei for ap rovado com e m endas, este vo ltar Casa

    In ic ia do ra , para que as emendas sejam apreciadas. Voltando o projeto Casa

    Iniciadora, este no poder ser su bem endado; cabe Casa Iniciadora apenasapreciar as emendas. Destaca-se que, para o STF, quando a emenda

    parlamentar feita pela Casa Revisora no im po rta r em mudana substancia l

    do sentido do texto, no h ne cessid ad e de re torno Casa In icia do ra 10.

    Isso ocorre nas chamadas "emendas de redao".

    Se a Casa Iniciadora ace itar as em endas, o projeto de lei (contendo as

    emendas) ser encaminhado ao Chefe do Executivo para sano ou veto. Se a

    Casa Iniciadora re jeit -las , o pro jeto de lei en cam inhado (sem as

    em endas) ao Chefe do Executivo para que sancione ou veto o texto original da

    Casa Iniciadora. Observa-se, portanto, que no processo legislativo federal aCasa in iciadora tem predo m inncia sobre a revisora. Com efeito, a Casa

    Iniciadora tem a prerrogativa de rejeitar as emendas feita pela Casa

    Revisora, encaminhando ao Presidente o projeto de lei sem as emendas.

    Aps aprovao do projeto nas duas Casas do Congresso Nacional, esse seguir

    para a fase do autgrafo, que o documento formal que reproduz o texto

    definitivamente aprovado pelo Legislativo (STF, ADIn no 1.393-9/DF,

    09.10.1996).

    10STF, Pleno, ADIn no 2.666-6/DF, 06.12.2002; STF, Pleno, ADIn no 2.238-5, 21.05.2002.

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    4.1.1.2.1.1- Emendas Parlamentares:

    Durante a fase de deliberao parlamentar, podem ser propostas as chamadas

    emendas parlamentares. As emendas so

    proposies legislativasacessrias e podem ser de diferentes tipos:

    a) Supressivas: quando eliminam qualquer parte da proposioprincipal;

    b) Aditivas: quando acrescentam algo proposio principal;

    c) Aglutinativas: quando resultam da fuso de outras emendas, oudestas com o texto original.

    d) Modificativas: caracterizam-se por alterar a proposio semmodific-la substancialmente.

    e) Substitutivas: so apresentadas como sucedneo a parte de outraproposio, que, aps a alterao, passar a se chamar "substitutivo".Essa modificao pode ser substancial ou formal.

    f) De redao: quando visam a sanar vcios de linguagem, incorreoda tcnica legislativa ou lapso manifesto.

    As emendas s podem ser apresentadas pelos parlamentares, no existindoemendas extraparlamentares. Cabe mencionar, apenas, que o Presidente daRepblica poder enviar mensagem ao Congresso Nacional propondomodificaes nas leis oramentrias (plano plurianual, lei de diretrizesoramentrias e lei oramentria anual). Embora no seja considerada emendaextraparlamentar, a mensagem do Presidente ao Congresso propondomodificaes nas leis oramentrias o que mais se aproxima disso.

    Questo importante diz respeito possibilidade de apresentao de emendasparlamentares a projeto de lei de iniciativa reservada ou privativa. A

    doutrina e a prtica legislativa reconhecem essa possibilidade. Assim, se oPresidente da Repblica apresenta projeto de lei sobre matria de sua iniciativaprivativa, os congressistas podero apresentar emenda a este projeto.

    Entretanto, o poder de emendar no absoluto, ilimitado. necessrio quese cumpram alguns requisitos:

    a) Ia emenda deve ser pertinente matria da proposio,isto , dever haver pertinncia temtica;

    b) no caso de projetos de iniciativa privativa (exclusiva) do Chefedo Poder Executivo, no podem ser feitas emendas que acarretem

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    aumento de despesa, ressalvadas as emendas lei oramentriaanual e lei de diretrizes oramentrias (art. 63, I)

    Dessa forma, podem ser feitas emendas a projetos de lei de iniciativaprivativa do Presidente, desde que elas no impliquem em aumento de

    despesa. A exceo fica por conta das leis oramentrias (LOA e LDO),que, mesmo sendo de iniciativa privativa do Presidente, podero seremendadas com aumento de despesa.

    c) nos projetos de lei sobre a organizao dos serviosadministrativos da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, dostribunais federais e do Ministrio Pblico, no podem ser feitasemendas que resultem em aumento de despesa. (art. 63, II).

    Segundo o STF, essa regra no se aplica aos projetos de lei sobreorganizao judiciaria, limitando-se aos projetos de lei sobreorganizao dos servios administrativos. Nas palavras da Corte, "o

    projeto de lei sobre organizao judiciaria pode sofrer emendasparlamentares de que resulte, at mesmo, aumento da despesaprevista."11 Isso porque o art. 63, II, se aplica exclusivamente aosservios administrativos estruturados na secretaria dos tribunais.

    Agora que j sabemos os limites do poder de emendar, vamos a uma situaoque pode ocorrer relacionada a essa problemtica. Suponha que o Presidente daRepblica tenha apresentado ao Congresso Nacional projeto de lei de suainiciativa privativa. Um deputado federal, ento, apresenta uma emenda que

    resulta em aumento de despesa e, mesmo assim, o projeto aprovado. Houveum claro vcio no processo legislativo: o vcio de emenda. Mesmo se o projetode lei for posteriormente sancionada pelo Presidente, a lei ser invlida. Asano presidencial, alm de no convalidar o vcio de iniciativa, noconvalida o vcio de emenda.1112

    4.1.1.2.2- Sano e Veto:

    4.1.1.2.2.1- Sano:

    A sano ato unilateral do Presidente da Repblica, por meio do qual estemanifesta sua aquiescncia (concordncia) com o projeto de lei aprovado peloPoder Legislativo. um ato irretratvel do Chefe do Poder Executivo: uma vezsancionado um projeto de lei, a sano no poder ser revogada.

    Por meio da sano, o projeto de lei convertido em lei; em outras palavras,a sano presidencial incide sobre projeto de lei. Assim, tecnicamenteinadequado dizer que o Presidente sanciona lei; na verdade, o Presidente

    11 STF, ADI 865, MC. Rel. Min Celso de Mello. 08.04.1994.12 STF, Pleno, ADIn no 1.201-1/RO, 09.06.1995.

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    sanciona projeto de lei, transformando-o em lei. Destaque-se que a sano

    somente aplicvel a projetos de lei ordinria e projetos de leicomplementar; no h que se falar em sano para leis delegadas, emendasconstitucionais e, em regra, para medidas provisrias.13

    A sano pode ser expressa ou tcita. Ocorrer a sano expressa se oPresidente da Repblica concordar com o texto do projeto de lei, formalizandopor escrito o ato de sano no prazo de 15 dias teis, contados da data dorecebimento do projeto. Depois disso, ele promulgar e determinar a

    publicao da lei.

    Ocorrer a sano tcita se o Presidente da Repblica optar pelo silncio noprazo de 15 dias teis, contados do recebimento do projeto. Nessa hiptese,ele ter um prazo de 48 horas para promulgar a lei resultante da sano. Do

    contrrio, o Presidente do Senado, em igual prazo, dever promulg-la. Se este

    no o fizer, caber ao Vice-Presidente do Senado a promulgao da lei, sem

    prazo definido constitucionalmente.

    4.1.1.2.2.2- Veto:

    O veto o ato unilateral do Presidente da Repblica por meio do qual ele

    manifesta a discordncia com o projeto de lei aprovado pelo PoderLegislativo. Segundo o art. 66, 1, CF/88, "se o Presidente da Repblicaconsiderar o projeto, no todo ou em parte, i n c o n s t i t u c i o n a l ou c o n t r r i o a o

    i n t e r e s s e p b l i c o , vet-lo- total ou parcialmente, no p r a z o d e q u i n z e d i a s t e i s , contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta eoito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

    O veto ser sempre motivado. O Presidente da Repblica, ao vetar um projetode lei, dever informar ao Presidente do Senado, dentro de 48 horas, osmotivos do veto. Se o Presidente considerar que o projeto de lei

    inconstitucional, estaremos diante do veto jurdico; por outro lado, se oPresidente entender que o projeto de lei contrrio ao interesse pblico,teremos um veto poltico.

    O veto jurdico traduz um controle de constitucionalidade poltico (poisexercido por rgo que no integra a estrutura do Poder Judicirio) epreventivo (evita que uma lei inconstitucional seja inserida no ordenamento

    jurdico). O veto poltico, por sua vez, traduz um juzo poltico deconvenincia do Presidente da Repblica, em seu papel de representante edefensor da sociedade.

    13 Existe sano presidencial em relao a projetos de lei de converso, que so resultantes de

    medida provisria.

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    O veto ser sempre expresso. No h veto tcito em nosso ordenamentojurdico. Caso o Presidente da Repblica no manifeste sua posio em relao

    a um projeto de lei no prazo de 15 dias teis, este ser sancionado tacitamente.

    O veto pode ser total ou parcial. Ser total quando incidir sobre todo o projeto

    de lei, e parcial quando se referir a apenas alguns dos dispositivos do projeto.Destaca-se, todavia, que veto parcial dever abranger texto integral deartigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. No se admite que o veto parcial

    incida sobre palavras ou expresses.

    O veto relativo, ou seja, pode ser superado (rejeitado). Quando o Presidenteveta um projeto de lei, ele deve informar ao Presidente do Senado Federal dentro

    de 48 horas. Ele estar, na prtica, devolvendo o projeto de lei para apreciao

    do Congresso Nacional. O veto ser apreciado em sesso conjunta doCongresso Nacional, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento.

    O veto poder, ento, ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dosdeputados e senadores. Se dentro do prazo de 30 dias no houver a deliberao

    do veto, este ser colocado na ordem do dia da sesso imediata,retardando as demais deliberaes do Congresso Nacional, at que ocorra a sua

    votao Magna (art. 66, 6, CF). Note que, nesse caso, haver o trancamento

    de pauta da sesso conjunta do Congresso Nacional, no de sesso da Cmara

    ou do Senado.

    Havendo rejeio do veto (por maioria absoluta dos deputados e senadores),o projeto ser enviado ao Presidente da Repblica. Ele ter um prazo de

    48 horas para emitir o ato de promulgao. Caso no o faa nesse prazo, acompetncia para promulgar passar a ser do Presidente do Senado, que ter

    igual prazo para promulgar. Se este tambm no o fizer, a promulgao ser de

    responsabilidade do Vice-Presidente do Senado, sem prazo definido

    constitucionalmente. Destaque-se que, quando ocorre a rejeio do veto,

    teremos uma situao em que uma lei surge (nasce) sem que tenha sido

    sancionada. Da dizermos que a sano no ato imprescindvel aosurgimento das leis.

    A rejeio do veto produz efeitos ~ex nunc" (prospectivos). Imagine queocorra o veto parcial de um projeto de lei: o Presidente da Repblica veta 1artigo do projeto, de um total de 100 (cem) artigos. O veto encaminhado ao

    Presidente do Senado Federal dentro de 48 horas. O Congresso Nacional ter,

    ento, 30 dias para apreciar o veto.

    Enquanto o veto no apreciado, a parte no vetada do projeto promulgada e publicada. Os dispositivos no vetados ingressam no mundo

    jurdico, independentemente da apreciao do veto pelo Congresso

    Nacional. Os dispositivos vetados sero publicados sem texto, constando apenasa expresso "vetado". Posteriormente, caso o veto seja superado, os artigos

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    a ele referentes sero encaminhados promulgao e aps a devidapublicao, comearo a produzir efeitos (ex nunc).

    O veto um ato poltico e, como tal, suas razes no podero serquestionadas perante o Poder Judicirio. No cabe ao Poder Judicirio apreciar

    o mrito do veto. Entretanto, admissvel o controle judicial sobre ainoportunidade do veto; em outras palavras, se o veto ocorrer aps o perodode 15 dias teis, isso poder ser questionado perante o Poder Judicirio.

    Segundo o STF, o controle judicial, nesse caso, se justifica porque aps o decurso

    do prazo de 15 dias teis, j ocorreu a sano tcita e a precluso do direito deexercer o veto14.

    Por ltimo, ressaltamos que no se admite retratao do veto, tampouco aretratao de sua derrubada ou manuteno pelo Legislativo.15

    Veja, abaixo, as caractersticas do veto no processo legislativo ordinrio:

    Caractersticas do veto

    ExpressoDeve ser uma manifestao expressa do Chefe do

    Executivo

    Formal Deve ser feito por escrito

    MotivadoPor inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse

    pblico

    Supressivo Acarreta eliminao de dispositivos de lei

    Supervel ou

    relativo

    Os dispositivos vedados podero ser restabelecidos por

    deliberao do Congresso Nacional

    Irretratvel

    Uma vez comunicado ao Presidente do Senado, o

    Presidente da Repblica no pode alterar seu

    posi cionamento, retirando o veto

    Insuscetvel deapreciao

    judicial

    No pode haver controle judicial das razes do veto

    4.1.1. 3- Fase Complementar:

    14 ADI 1254/RJ, 1999.

    15 ADI 1254/RJ, 1999.

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    4.1.1.3.1 - Promulgao:

    A promulgao o ato solene que atesta a existncia da lei, confirmando oseu surgimento; como se fosse uma ~certido de nascimento da lei". A

    promulgao incide sobre a lei pronta, declarando a sua potencialidade para

    produzir efeitos. Assim, a lei nasce com a sano, mas tem sua existnciadeclarada pela promulgao.

    O prazo para promulgao de 48 horas, no caso de sano tcita e rejeiodo veto. Quando a sano for expressa, a promulgao ocorrersimultaneamente a ela.

    Em princpio, a promulgao cabe ao Chefe do Poder Executivo. Entretanto, h

    hipteses em que a promulgao poder ser feita pelo Poder Legislativo.Quando h rejeio do veto, por exemplo, o Presidente dever promulgar alei; caso no o faa dentro de 48 horas, a competncia se desloca para o

    Presidente do Senado Federal. Da mesma forma, quando h sano tcita, oPresidente dever promulgar a lei em 48 horas; se no o fizer, novamente a

    competncia se desloca para o Presidente do Senado Federal.

    Existem, ainda, casos em que a promulgao ato de competnciaoriginria do Poder Legislativo: emendas Constituio (promulgadas pelasMesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal), decretos legislativos

    (promulgados pelo Presidente do Congresso Nacional, que o Presidente do

    Senado) e resolues (promulgadas pelo Presidente do rgo que a edita).

    J a publicao consiste na comunicao a todos de que devem cumprir a lei,

    por meio da insero do texto promulgado no Dirio Oficial. Trata-se de condio

    de eficcia da lei.

    Destaca-se que a Carta Magna no estabelece prazo para o ato de publicao da lei.Alm disso, embora isso no esteja expresso na Constituio, a publicao da leiordinria ato de competncia do Presidente da Repblica.

    4.1.1.3.2- Publicao:

    A publicao consiste no ato de divulgao oficial da lei; ela consiste nacomunicao a todos de que a lei existe e deve ser cumprida. Trata-se de

    condio de eficcia da lei: a partir do momento em que a lei publicada, elapassa a estar apta a produzir todos os seus efeitos, embora ainda noesteja, necessariamente, em vigor.

    A publicao no se confunde com a promulgao, que lhe anterior. Por

    meio da promulgao, reconhece-se que a lei existe; com a publicao, adquire

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    a potencialidade para produzir efeitos. Destaque-se que a Carta Magna noestabelece prazo para o ato de publicao da lei.

    Por ltimo, embora no esteja expresso na Constituio, a publicao da lei

    ordinria ato de competncia do Presidente da Repblica.

    4.1.2- Procedimento legislativo sumrio:

    A Carta Magna disciplina o processo legislativo sumrio ou de urgncia no seu

    art. 64, 1, no qual estabelece que o Presidente da Repblica podersolicitar urgncia para a apreciao de projetos de sua iniciativa. Ressalte-se, entretanto, que no necessrio que a matria seja da iniciativaprivativa do Presidente da Repblica. O regime de urgncia poder sersolicitado pelo Presidente em relao a quaisquer projetos de lei que ele tiver

    apresentado ao Congresso Nacional, em qualquer fase de sua tramitao.

    Embora a Constituio disponha que o procedimento legislativo sumrio pode

    ser estabelecido por solicitao do Presidente, a doutrina aponta que

    verdadeiro caso de "requisio". Isso quer dizer que o Congresso Nacionaldever, obrigatoriamente, instaurar o procedimento legislativo sumrioquando assim for requerido pelo Presidente; trata-se de ato vinculado doCongresso Nacional.

    O processo legislativo sumrio deve terminar no prazo mximo de cem dias

    (45 dias na Cmara, 45 dias no Senado e mais 10 dias para a Cmara apreciaras emendas dos senadores, se houver), desconsiderando os perodos de recessodo Congresso Nacional.

    Se as Casas no se manifestarem, cada uma, em at 45 dias, trancar-se- apauta das deliberaes legislativas da respectiva Casa, com exceo dasque tenham prazo constitucional determinado, at que se ultime a votao.Observe que esse prazo corre separadamente em cada Casa do Congresso

    Nacional. Assim, se a Cmara encerrar a apreciao do projeto de lei no 45o dia,

    ele segue para o Senado, que ter novos 45 dias para apreci-lo.

    A Constituio estabelece que o processo legislativo sumrio (ou de urgncia)

    no poder ser aplicado aos projetos de cdigos.

    4.1.3- Procedimento legislativo abreviado:

    O procedimento legislativo abreviado o que dispensa a discusso e votaode projeto de lei em Plenrio. Quando utilizado o procedimento legislativoabreviado, o projeto de lei ser discutido e votado diretamente pelascomisses das Casas respectivas.

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    O procedimento legislativo abreviado est previsto no art. 58, 2, I, segundo o

    qual compete s comisses "discutir e votar projeto de lei que dispensar, na

    forma do regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de umdcimo dos membros da Casa". Assim, a discusso e votao de projeto de leino so competncias apenas dos Plenrios das Casas Legislativas; a Carta

    Magna tambm outorga essas competncias, nas situaes e matrias que oregimento determinar.

    Trata-se do que a doutrina denomina de delegao "interna co rpo ris": essenome deriva do fato de que os Regimentos Internos das Casas Legislativas

    delegam a competncia para discusso e votao de certos projetos de lei a

    rgos integrantes do Poder Legislativo (rgos internos do Poder Legislativo).

    Ressalte-se que, caso um dcimo dos membros da Casa respectiva decidaque uma comisso no pode apreciar e votar o projeto de lei, este ir paraplenrio.

    4.2- Procedimentos legislativos especiais:

    4.2.1- Emendas Constitucionais:

    A Constituio Federal de 1998 do tipo rgida, portanto, o processolegislativo de emenda constitucional (o chamado processo de reforma daConstituio) mais laborioso do que o ordinrio. Ele est detalhado no art.

    60, da Carta Magna e compreende as seguintes fases:

    a) Iniciativa de um dos legitimados do art. 60, CF/88.

    Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta:

    I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou doSenado Federal;

    II - do Presidente da Repblica;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades daFederao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus

    membros.

    b) Discusso e votao em cada Casa do Congresso Nacional, emdois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos,3/5 dos votos dos membros de cada uma delas. Caso a proposta sejarejeitada ou havida por prejudicada, ser arquivada, no podendo a

    matria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sesso

    legislativa. Trata-se do princpio da irrepetibilidade.

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    c) Promulgao pelas Mesas da Cmara e do Senado, com orespectivo nmero de ordem, se aprovada;

    O poder de reforma da Constituio permanente, podendo se manifestar aqualquer tempo enquanto for vigente a CF/88. Obedece aos requisitos

    estabelecidos pelo art. 60 da Carta Magna, que tambm de observnciaobrigatria pelos Estados-membros quando da reforma de suasConstituies.

    A reforma Constituio apresenta quatro tipos de limitaes: materiais,formais, circunstanciais e temporais.

    1) As limitaes temporais ocorrem quando o Poder Constituinte Originrioestabelece um prazo durante o qual no pode haver modificaes ao texto da

    Constituio. Nesse perodo, a Constituio imutvel. A CF/88 no apresenta

    esse tipo de limitao. Desde sua vigncia, no houve um perodo sequer em

    que seu texto no pudesse ter sido alterado.

    2) As limitaes circunstanciais se verificam quando a Constituioestabelece que em certos momentos de instabilidade poltica do Estado seu texto

    no poder ser modificado. Assim, circunstncias extraordinrias impedem a

    modificao da Constituio. A Carta da Repblica instituiu trs circunstnciasexcepcionais que impedem a modificao do seu texto: estado de stio,estado de defesa e interveno federal (CF, art. 60, 1). Destaca-se que,nesses perodos, as propostas de emenda Constituio podero ser

    apresentadas e discutidas. O que no se permite a deliberao (votao) e

    consequente promulgao das mesmas.

    Outro ponto importante a ser memorizado que a vedao referente interveno federal abrange somente aquela decretada e executada pelaUnio. Eventual interveno de Estado em Municpio no limitaocircunstancial modificao da CF/88.

    3) As limitaes formais ao processo de reforma Constituio se devem rigidez constitucional. Como voc se lembra, a CF/88 do tipo rgida e como

    tal exige um processo especial para modificao do seu texto, mais difcil do que

    aquele de elaborao das leis.

    As limitaes formais, tambm chamadas processuais, esto previstas noart. 60, I ao III, e 2, 3 e 5.

    "Quais so essas limitaes, professora?"

    Para facilitar nossa anlise, veja o quadro a seguir:

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    No que diz respeito iniciativa, destacam-se as seguintes caractersticas:

    a) Ausncia de iniciativa popular: ao contrrio do que ocorre noprocesso legislativo das leis, no h previso para que o cidado

    apresente proposta de emenda Constituio Federal;

    b) Ausncia de iniciativa reservada: diferentemente do que ocorreno processo legislativo das leis, no h iniciativa reservada a emenda

    constitucional. Qualquer dos legitimados pode apresentar proposta de

    emenda constitucional sobre todas as matrias no vedadas pela Carta

    Magna;

    c) Ausncia de participao dos Municpios. Esses entes federadosno dispem de iniciativa dlp proposta de emenda constitucional, nem

    participam das discusses e votaes da mesma.

    d) Participao dos Estados e do Distrito Federal. Esses entes daFederao participam tanto na apresentao de proposta de emenda

    constitucional, por meio das Assembleias Legislativas (CF, art. 60, II

    I), quanto das discusses e deliberaes sobre a mesma. Isso porque

    o Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal. Nesse

    ponto, diferenciam-se dos Municpios, que no participam do processo

    de reforma Constituio por no terem representantes no Congresso

    Nacional.

    Outras importantes caractersticas do processo legislativo de emenda Constituio so:

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    a) Ausncia de previso, pela Constituio, de Casa iniciadoraobrigatria. A discusso e a votao de proposta de emenda Constituio podem ser iniciadas tanto na Cmara dos Deputadosquanto no Senado Federal.

    b) Ausncia de Casa "revisora". A segunda Casa Legislativa,diferentemente do que ocorre no procedimento legislativo ordinrio(referente s leis), no revisa o texto aprovado pela Casa em quefoi apresentada a emenda. Ao contrrio disso, ela o aprecia comonovo, podendo alter-lo livremente. Em caso de alteraessubstanciais, o texto retorna primeira Casa, para que ela faa suaapreciao integral, podendo, igualmente modific-lo livremente. Otexto final aprovado quando a matria recebe votos favorveis de,pelo menos, 3/5 dos membros de ambas as Casas (Senado Federal eCmara dos Deputados), em dois turnos de votao.

    importante destacar que o STF entende que somente obrigatrioo retorno da proposta de emenda Constituio Casa Legislativa deorigem quando ocorrer modificao substancial de seu texto. Sea modificao do texto no resultar em alterao substancial do seusentido, a proposta de emenda constitucional no precisa voltar Casainic iadora.16

    Continuando o estudo das limitaes formais ao processo de reforma daConstituio, destaca-se que outra importante limitao desse tipo diz respeito discusso, votao e aprovao do projeto de emenda Constitucional. De

    acordo com o art. 60, 2 da CF/88, a proposta de emenda constitucional serdiscutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dosrespectivos membros. Trata-se, portanto, de um processo legislativo maisdificultoso que aquele de aprovao de uma lei, que exige votao em apenasum turno. O mesmo dispositivo exige, ainda, deliberao qualificada para aaprovao da emenda (trs quintos dos votos dos respectivos membros), bemmais difcil de se obter do que a de aprovao das leis (maioria simples - art.47 da CF).

    A terceira limitao ao poder de reforma da Constituio diz respeito promulgao. O 3 do art. 60 determina que a emenda Constituio serpromulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal,com o respectivo nmero de ordem. Esse dispositivo estabelece, portanto,diferenas importantes no que se refere ao processo legislativo das leis:

    a) Diferentemente do que ocorre no projeto de lei, a proposta deemenda Constituio no se submete a sano ou veto do Chefedo Poder Executivo;

    16ADI 2.666/DF, rei. Min, Ellen Gracie; ADC 3/DF, rei. Min, Nelson Jobim,

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    b) Ao contrrio do que ocorre no processo legislativo das leis, oPresidente da Repblica no dispe de competncia parapromulgao de uma emenda Constituio;

    c)A numerao das emendas Constituio segue ordem prpria,

    distinta daquela das leis (EC n 1; EC n 2; EC n 3 e assimsucessivamente).

    Finalmente, tem-se a limitao processual ou formal prevista no 5 do art. 60,

    que determina que "a matria constante de proposta de emenda rejeitada ouhavida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa". O dispositivo estabelece, portanto, a irrepetibilidade, na mesmasesso legislativa, de proposta de emenda Constituio rejeitada ou havidapor prejudicada. Essa irrepetibilidade absoluta. Matria constante deproposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada jamaispoder constituir nova proposta de emenda na mesma sesso legislativa.

    Verifica-se, portanto, mais uma distino em relao ao processo legislativo das

    leis. Isso porque a matria constante de projeto de lei rejeitado poderconstituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, desde quemediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casasdo Congresso Nacional (CF, art. 67). Assim, a irrepetibilidade de proposta de

    emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada absoluta, enquanto

    de projeto de lei rejeitado relativa.

    4) No que concerne s limitaes materiais, essas existem quando a

    Constituio estabelece que determinadas matrias no podero serabolidas por meio de emenda. O legislador constituinte originrio, portanto,estabelece um ncleo essencial que no poder ser suprimido por ao do poder

    constituinte derivado.

    Essas limitaes so divididas doutrinariamente em dois grupos: explcitas ouexpressas, quando constam expressamente do texto constitucional e, emoposio, implcitas ou tcitas, quando no esto expressas no texto da CartaMagna. Os dois tipos de limitaes materiais esto presentes na CF/88.

    O primeiro tipo delas - explcitas ou expressas - se verifica no 4 do art. 60,segundo o qual no ser objeto de deliberao a proposta de emendatendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto,universal e peridico; a separao dos Poderes e os direitos e garantiasindividuais. Trata-se das chamadas "clusulas ptreas expressas", que soinsuscetveis de abolio por meio de emenda constitucional.

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    Um ponto importante a se destacar que, considerando que o processo

    legislativo de emendas constitucionais deve observncia Constituio Federal,

    o STF entende que qualquer proposta de emenda tendente a abolir clusula

    ptrea, ou que desrespeite as prescries do art. 60 da CF/88, no pode sequerser objeto de deliberao no Congresso Nacional. Isso porque nesse caso o

    processo legislativo representa desrespeito Constituio Federal.

    Outro ponto a ser memorizado por voc que o Pretrio Excelso entende que a

    clusula ptrea "direitos e garantias individuais" protege direitos e garantias

    dispersos pela Constituio, e no apenas aqueles enumerados no artigo 5 da

    Carta Magna.

    J as limitaes implcitas ao poder de reforma so limites tcitos que, segundo

    a doutrina, se impem ao constituinte derivado. So eles: a titularidade do PoderConstituinte Originrio e Derivado e os procedimentos de reforma e reviso

    constitucional.

    Analisemos, pois, cada uma dessas limitaes.

    A primeira delas, como se viu, refere-se titularidade do poder constituinte

    originrio. Sabe-se que a titularidade do poder constituinte originrio do povo:

    somente a ele cabe decidir a convenincia e a oportunidade de se elaborar uma

    nova Constituio. Por esse motivo, inconstitucional qualquer emenda

    Constituio que retire tal atribuio do povo, outorgando-a a qualquer rgoconstitudo.

    No que se refere titularidade do poder constituinte derivado, pelas mesmas

    razes expressas acima, inconstitucional qualquer emenda Constituio que

    transfira a competncia de reformar a Constituio atribuda ao Congresso

    Nacional (representante do povo) a outro rgo do Estado (ao Presidente da

    Repblica, por exemplo). Isso porque tal competncia foi fixada pelo poder

    constituinte originrio, cabendo, portanto, unicamente a esse poder determinar

    a competncia para sua modificao.

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    Por fim, o procedimento de reviso constitucional (ADCT, art. 3), bem

    como o de reforma constitucional (CF, art. 60), so limitaes materiais

    implcitas.

    4.2.2- Leis Complementares:

    As leis complementares apresentam processo legislativo prprio, maisdificultoso que o das leis ordinrias, porm mais fcil que o de reforma

    Constituio. Isso porque o legislador constituinte entendeu que certas matrias,

    embora de extrema relevncia, no deviam ser regulamentadas pela prpriaConstituio Federal, mas tambm no poderiam se sujeitar possibilidadede constantes alteraes pelo processo legislativo ordinrio.

    Diante disso, tem-se que as leis complementares se diferenciam das ordinrias

    em dois aspectos: o material e o formal.

    A diferena do ponto de vista material consiste no fato de que os assuntostratados por lei complementar esto expressamente previstos naConstituio, o que no acontece com as leis ordinrias. Estas tm campomaterial residual.

    J a diferena do ponto de vista formal diz respeito ao processo legislativo.Enquanto o qurum para a aprovao da lei ordinria de maioria simples (art.

    47, CF), o da lei complementar de maioria absoluta (art. 69), ou seja, o

    primeiro nmero inteiro subsequente metade dos membros da CasaLegislativa. As demais fases do procedimento de elaborao da lei complementar

    seguem o processo ordinrio.

    4.2.3- Medidas Provisrias:

    A medida provisria ato normativo primrio geral, editado pelo Presidenteda Repblica. Segundo o art. 62 da Carta Magna, em caso de relevncia e

    urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, comfora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. Caso esteesteja de recesso, no h a necessidade de convocao extraordinria.

    A medida provisria no pode tratar de qualquer matria, em virtude da

    existncia de limitaes constitucionais sua edio. De acordo com o art.62, 1, da CF:

    1 ve da da a ed io de m ed id as p ro v isr i as so b r e m at r ia :

    I - r e la t iv a a :

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    a ) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos edireito eleitoral;

    b ) direito penal, processual penal e processual civil;

    c )

    organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreirae a garantia de seus membros;

    d ) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento ecrditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167, 3;

    I I - que vise a deteno ou sequestro de bens, de poupana popularou qualquer outro ativo financeiro;

    I I I - reservada a lei complementar;

    I V - j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CongressoNacional e pendente de sano ou veto do Presidente da Repblica.

    No que se refere matria oramentria, h uma exceo vedao de quemedida provisria disponha sobre esta: trata-se da possibilidade de aberturade crditos extraordinrios17 por meio desse instrumento normativo.

    Vejamos, agora, como se d o rito de aprovao da medida provisria. Ume vez

    editada pelo Presidente, esta dever ser submetida, de imediato, ao

    Congresso Nacional, onde ter o prazo de 60 (sessenta) dias (prorrogveispor mais sessenta) para ser apreciada. Esses prazos no correm durante os

    perodos de recesso do Congresso Nacional.

    L, ela ser apreciada por uma comisso mista, composta de senadores edeputados, que apresentar um parecer favorvel ou no sua converso emlei. Emitido o parecer, o Plenrio das Casas Legislativas examinar a medida

    provisria. A votao ser iniciada, obrigatoriamente, pela Cmara dosDeputados, que a Casa iniciadora.

    Caso a medida provisria seja integralmente convertida em lei, o Presidentedo Senado Federal a promulgar, remetendo-a para publicao. Nesse caso, noh que se falar em sano ou veto do Presidente da Repblica, uma vez quea medida provisria foi aprovada exatamente nos termos por ele propostos.

    Caso a medida provisria seja integralmente rejeitada ou perca sua eficciapor decurso de prazo (em face da no apreciao pelo Congresso Nacional noprazo estabelecido), o Congresso Nacional baixar ato declarando-a

    insubsistente e dever disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazode sessenta dias, as relaes jurdicas dela decorrentes. Caso contrrio, as

    17 Os crditos extraordinrios so espcies do gnero crditos suplementares, destinados areforar o oramento previsto na Lei Oramentria Anual (LOA). Destinam-se a despesas

    urgentes e imprevisveis, tais como guerra, calamidade pblica ou comoo interna.

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    relaes jurdicas surgidas no perodo permanecero regidas pela medida

    provisria.

    Se forem introduzidas modificaes no texto adotado original da medidaprovisria (converso parcial), esta ser transformada em " projeto de lei de

    converso", sendo o texto encaminhado ao Presidente da Repblica parasano ou veto. A partir da, seguir o trmite do processo legislativo ordinrio.

    Como dissemos, as medidas provisrias tm eficcia pelo prazo de sessentadias a partir de sua publicao, prorrogvel uma nica vez por igualperodo. A prorrogao d-se de forma automtica, sem precisar de ato doChefe do Executivo. Os prazos no correm durante os perodos de recesso do

    Congresso Nacional.

    Destaca-se que, mesmo aps decorrido o prazo de cento e vinte dias,contado da sua edio, uma medida provisria conserva integralmente a

    sua vigncia se, nesse perodo, tiver sido aprovado, pelo CongressoNacional, um projeto de lei de converso e esse projeto esteja aguardandosano presidencial.

    Se a medida provisria no for apreciada em at 45 dias contados de sua

    publicao, entrar em regime de urgncia, subsequentemente, em cada umadas Casas do Congresso Nacional. Nesse caso, ficaro sobrestadas, at que seultime a votao, todas as demais deliberaes legislativas da Casa em quea medida provisria estiver tramitando.

    Portanto, no 45 dia sem apreciao, a medida provisria trancar a pauta daCasa Legislativa em que estiver tramitando, obstando a votao dequalquer outra matria. Esse fato, porm, no interromper a contagem doprazo (sessenta dias, prorrogveis por mais sessenta) para a concluso doprocesso legislativo da medida provisria. Deduz-se, com isso, que possvel

    que, mesmo com o trancamento de pauta, haja expirao do prazo para a

    concluso do processo legislativo, sem que o Congresso Nacional tenha ultimado

    a apreciao da medida provisria. Nessa situao, a medida provisriaperder sua eficcia, desde a sua edio, por decurso de prazo (ex tunc).

    A jurisprudncia do STF no admite que medida provisria submetida aoCongresso Nacional seja retirada pelo Chefe do Poder Executivo. Entretanto,

    aceita que medida provisria nessa situao seja revogada por outra. Nesse

    caso, a matria constante da medida provisria revogada no poder serreeditada, em nova medida provisria, na mesma sesso legislativa.

    No que se refere aos estados-membros, segundo o STF, estes podem adotarmedida provisria, desde que haja previso de edio dessa espcie normativaem sua Constituio, nos mesmos moldes da Constituio Federal. Para maior

    compreenso, destaca-se o seguinte julgado, tendo como Relatora a Ministra

    Ellen Gracie:

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    "Nojulgamento da ADI 425, rel. Min. Maurcio Corra, DJ 19.12.03, oPlenrio desta Corte j havia reconhecido, por ampla maioria, aconstitucionalidade da instituio de medida provisria estadual, desde que, primeiro, esse instrumento estejaexpressamente previsto na Constituio do Estado e, segundo, sejam

    observados os princpios e as limitaes impostas pelo modelo adotadopela Constituio Federal, tendo em vista a necessidade daobservncia s im trica do processo legislativo federal. Outros

    precedentes: ADI 691, rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 19.06.92 eADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. Entendimentoreforado pela significativa indicao na Constituio Federal, quantoa essa possibilidade, no captulo referente organizao e regnciados Estados, da competncia desses entes da Federao para "explorardiretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gscanalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao"(art. 25, 2)" (ADI 2391 SC, 15/08/2006)

    4.2.4- Leis Delegadas:

    As leis delegadas so elaboradas pelo Presidente da Repblica, no exercciode sua funo atpica legislativa. O Presidente editar a lei delegada combase em delegao do Congresso Nacional; justamente isso o que d nome de

    lei "delegada" a essa espcie normativa. Pelo fato de o Congresso Nacional

    delegar a atribuio de legislar a algum que no integra o Poder Legislativo, a

    doutrina diz que trata-se da delegao "externa corp oris".

    A elaborao de uma lei delegada depende, em primeiro lugar, de uma

    solicitao do Presidente ao Congresso Nacional. Por meio de mensagem,o Presidente solicita que o Congresso lhe delegue a competncia para legislar

    sobre determinada matria. Efetivada essa solicitao, o Congresso Nacional a

    examinar e, caso a aprove, editar resoluo que especificar o contedoe os termos para o exerccio da delegao concedida. Ser inconstitucional umato de delegao genrico, vago, que d poderes ilimitados ao Presidente daRepblica em termos de competncia legislativa.

    A delegao ato discricionrio do Congresso Nacional, podendo ser revogadaa qualquer tempo. Pode ser de dois tipos:

    a) Delegao tpica: Nesse tipo de delegao (que costuma ser aregra), o Congresso Nacional limita-se a atribuir ao Presidente a

    competncia para editar lei sobre determinada matria. O Presidente

    ir, ento, elaborar, promulgar e publicar a lei delegada, sem

    qualquer interveno do Congresso nesse procedimento.

    b) Delegao atpica: Nesse tipo de delegao, a resoluo doCongresso Nacional prev que o projeto de lei delegada elaborado pelo

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    Presidente dever ser apreciado pelo Poder Legislativo antes deser convertido em lei.

    Nesse caso, o Congresso Nacional sobre ele deliberar, em votao

    nica, vedada qualquer emenda. Caso aprovada, a lei delegada ser

    encaminhada ao Presidente da Repblica, para que a promulguee publique. Se rejeitado, o projeto ser arquivado, somentepodendo ser reapresentado, na mesma sesso legislativa, por

    solicitao da maioria absoluta dos membros de uma das Casas do

    Congresso Nacional (princpio da irrepetibilidade).

    A delegao no vincula o Presidente da Repblica, que, mesmo diante dela,poder no editar lei a delegada. Tambm no retira do Legislativo o poderde regular a matria. Alm disso, o Congresso Nacional pode revogar a

    delegao antes do encerramento do prazo fixado na resoluo.

    Da mesma forma que ocorre com as medidas provisrias, as leis delegadasno podem cuidar de qualquer matria. De modo geral, a matria vedada medida provisria coincide com a que proibida lei delegada. Essa

    coincidncia, porm, no absoluta, pois h proibies que se aplicam somente

    medida provisria (por exemplo, determinar sequestro de bens), bem como

    vedaes que somente so impostas lei delegada (por exemplo, dispor sobre

    direitos individuais). Vejamos o que dispe o art. 68, 1, da Constituio

    Federal:

    1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem alegislao sobre:

    I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e agarantia de seus membros;

    I I - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais;

    I I I - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

    A Carta Magna outorgou ao Congresso Nacional a competncia para sustaros atos do Executivo que exorbitem dos limites da delegao legislativa .O ato de sustao surtir efeitos no-retroativos (ex nunc). Trata-se dochamado "veto legislativo".

    Esse controle legislativo no veda uma eventual declarao de

    inconstitucionalidade pelo Poder Judicirio, quanto matria ou quanto aos

    requisitos formais do processo legislativo. De acordo com o STF, se o Congresso

    Nacional sustar os efeitos de ato normativo do Poder Executivo, a ao desustao poder sofrer controle repressivo judicial. Assim, aps o ato de

    sustao efetuado pelo Congresso Nacional (decreto legislativo), poder o Chefedo Executivo pleitear judicialmente a declarao de sua inconstitucionalidade,

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    parmetros do regimento comum (art. 166, CF). Seu processo legislativoapresenta vrias peculiaridades, conforme veremos a seguir.

    O art. 165, 9, da Constituio Federal de 1988 determina que:

    Art. 165, 9. Cabe lei complementar:

    I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, aelaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizesoramentrias e da lei oramentria anual;

    I I - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial daadministrao direta e indireta bem como condies para ainstituio e funcionamento de fundos.

    Como essa lei ainda no foi editada, a Lei 4.320/64, recepcionada como lei

    complementar, que prev as normas gerais de direito financeiro para os

    entes federados.

    O processo legislativo se inicia com a elaborao da proposta legislativa. Asleis oramentrias so, conforme o art. 165 da Constituio Federal, de iniciativado Poder Executivo. Na esfera federal, essa iniciativa de competncia privativado Presidente da Repblica (art. 84, XXIII, CF). Trata-se de iniciativavinculada, uma vez que deve ser exercida obrigatoriamente pelo seu titular emdeterminado perodo, por disposio constitucional e legal. Nesse sentido, o art.85 da Constituio Federal determina que so crime de responsabilidade os atos

    do Presidente da Repblica que atentem contra a lei oramentria.

    Destaca-se que a Constituio Federal assegurou a autonomia administrativae financeira tanto ao Poder Judicirio quanto ao Ministrio Pblico (art. 99c