Aula 10 - Extra

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    Aula 10 Extra: Atos Administrativos

    Ol pessoal, tudo bem?

    Nessa aula, iremos cobrir o seguinte tpico:

    Atos Administrativos

    Irei trabalhar com muitas questes do Cespe do tema trabalhado, ok? Espero aproveitem bastante a aula!

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    Sumrio

    Atos Administrativos .............................................................................. 4 Conceito de Atos Administrativos ............................................................. 4 Atributos dos Atos Administrativos ........................................................... 6

    Presuno de Legitimidade .................................................................. 6 Imperatividade ............................................................................... 8 Auto-executoriedade ......................................................................... 9 Tipicidade .................................................................................. 10

    Elementos dos Atos Administrativos ........................................................ 10 Competncia ................................................................................ 11

    Finalidade ................................................................................... 11 Forma ....................................................................................... 12

    Motivo ...................................................................................... 13

    Objeto ....................................................................................... 15 Mrito do ato administrativo ................................................................. 16 Classificao dos atos administrativos ....................................................... 17

    Atos Vinculados e Atos Discricionrios .................................................. 17 Atos Simples, Compostos e Complexos .................................................. 19 Atos individuais e gerais ................................................................... 20 Atos de Imprio, de Gesto e de Expediente ............................................. 21 Ato-regra, Ato-condio, Ato subjetivo ................................................... 22 Ato perfeito, Ato vlido, Ato eficaz ....................................................... 22

    Espcies de atos administrativos ............................................................. 23 Autorizao ................................................................................. 23

    Permisso ................................................................................... 23

    Licena...................................................................................... 24

    Admisso ................................................................................... 24 Concesso .................................................................................. 25 Homologao ............................................................................... 25

    Extino dos atos administrativos ............................................................ 26 Anulao .................................................................................... 26

    Revogao .................................................................................. 27

    Cassao .................................................................................... 27

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    Convalidao .................................................................................. 30 Converso ..................................................................................... 32

    Lista de Questes Trabalhadas na Aula. ........................................................ 53 Gabaritos ......................................................................................... 62 Bibliografia ...................................................................................... 63

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    Atos Administrativos

    A Administrao Pblica no pode atuar contra a lei, nem to pouco fora da lei. Ela deve agir segundo as normas legais.

    Isso significa que, ao exercer uma funo administrativa, o administrador deve produzir atos jurdicos com manifestaes unilaterais de vontade do Estado ou de quem estiver encarregado das prerrogativas estatais, como os particulares delegatrios, os concessionrios e os permissionrios. Tais atos so denominados pela doutrina de Atos Administrativos.

    Conceito de Atos Administrativos

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1, a definio de ato administrativo :

    PDQLIHVWDomR RX GHFODUDomR GD DGPLQLVWUDomRpblica, nesta qualidade, ou de particulares no exerccio de prerrogativas pblicas, que tenham por fim imediato a produo de efeitos jurdicos determinados, em conformidade como o interesse pblico e sob o regime predominante de direito S~EOLFR

    Vale observar que os atos administrativos so atos unilaterais que tm por finalidade a produo de efeitos jurdicos, como a criao, declarao, a alterao ou at a extino de deveres e de direitos dos administrados.

    Vejam que os autores consideram que os atos administrativos esto sob o regime jurdico de direito pblico. Isso tambm vale para os atos que os agentes dos Poderes Legislativo e Judicirio praticam na funo administrativa.

    Dessa forma, os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo e Judicirio submetem-se ao regime jurdico administrativo e deve, portanto, obedecer tanto ao princpios basilares que regem a Administrao Pblica, que so: o da supremacia do interesse pblico sobre o privado, e o princpio da indisponibilidade do interesse pblico.

    1 (Alexandrino & Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2014)

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    Pessoal, os atos administrativos simplesmente no surgem do nada. Eles devem estar em plena conformidade com as leis que os regem, digo, devem obedecer a toda legislao e ficarem restritos a ela para evitar abusos de poder pela Administrao Pblica.

    Segundo o autor Diogenes Gasparini2, o ato administrativo pode ser conceituado como:

    7RGD SUHVFULomR XQLODWHUDO MXt]R RXconhecimento, predisposta produo de efeitos jurdicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faa as vezes, no exerccio de suas prerrogativas e como parte interessada numa relao, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema QRUPDWLYRVLQGLFiYHOSHOR-XGLFLiULR

    Para esse autor, o ato administrativo possui um conceito vasto. Estariam fora dessa esfera conceitual os atos subordinados ao Direito Privado, isto , aqueles em que a AdministraomR SHUPDQHFH HP Sp GHLJXDOGDGH FRP R particular, mantendo uma relao de horizontalidade. Tambm restringiria os atos legislativos, que possuem a finalidade de mudar o ordenamento legal.

    Por fim, vocs devem ir pra prova com uma observao importante. As bancas costumam fazer pegadinhas confundindo os atos administrativos com os atos da administrao.

    Estes ltimos so caracterizados pelo fato de serem praticados sem a prerrogativa pblica, ou seja, quando a Administrao atua em igualdade com os particulares.

    Os atos nos quais a Administrao tem relao de horizontalidade com o particular seriam regidos pelo Direito Privado. Como exemplo, tem-se assinatura de um cheque por um agente pblico competente para o pagamento de um valor devido a um fornecedor ou no caso assinatura de um contrato de aluguel.

    Tambm poderia ser considerados atos da administrao aqueles denominados de atos materiais, que nada mais so do que os atos conhecidos por no gerarem efeitos jurdicos, como o ato de limpeza de rua ou pavimentao de uma estrada.

    Vejamos como a banca j abordou esse tema?

    2 (Gasparini, 2012)

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    1 - (CESPE - TC-DF - TCNICO 2014) O aluguel, pelo TCDF, de espao para ministrar cursos de especializao aos seus servidores constitui ato administrativo, ainda que regido pelo direito privado.

    O contrato de aluguel gera direitos a ambas as partes, sendo regido pelo direito privado e considerado um ato bilateral.

    Os atos praticados sob a gide de direito privado, como a assinatura GHXPFRQWUDWRGHDOXJXHOpFRQVLGHUDGRFRPRato da administraoHQmRDWRDGPLQLVWUDWLYRDWXDQGRHPSpGHLJXDOGDGHFRPDLQLFLDWLYDprivada. Gabarito, portanto, questo errada.

    2 - (CESPE - TC-DF - ANALISTA 2014) Os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judicirio submetem-se ao regime jurdico administrativo.

    A atividade administrativa regida pelo regime jurdico administrativo. Dessa forma, os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judicirio submeter-se-o ao regime jurdico administrativo, respeitando tanto o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado, quanto o princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Gabarito, portanto, questo correta.

    Atributos dos Atos Administrativos

    A supremacia do interesse pblico sobre o privado observado nos atos administrativos. Dessa forma, entende-se que os atos administrativos possuem caractersticas essenciais denominadas de atributos.

    Conforme a maioria dos autores, os atributos principais so: Presuno de Legitimidade, Imperatividade, Autoexecutoriedade e Tipicidade. H autores que preconizam a existncia de mais um atributo.

    Alis, eles afirmam que a autoexecutoriedade, na verdade, dividida em: exigibilidade e executoriedade. Vocs devem ficar atentos nas questes da prova, pois as bancas podem se referir a qualquer uma dessas classificaes.

    Presuno de Legitimidade

    Este atributo encontra-se presente em todos os atos administrativos, inclusive aqueles atos da administrao regidos pelo

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    direito privado. Ele garante que o ato administrativo tenha validade desde a sua criao, isto , h conformidade do ato perante a lei. Isso permite que se possam produzir efeitos a partir da sua edio.

    Como decorrncia do atributo da presuno da legitimidade, tambm conhecido como presuno da veracidade ou legalidade, a prtica se d sem que deva provar que o ato encontra-se dentro da legalidade, e, tambm, sem que o Poder Judicirio autorize a realizao dele.

    No entanto, vale salientar que essa presuno de legitimidade relativa, pois cabe a prova em contrrio. Isto , a execuo imediata do ato administrativo, fundamentada por esse atributo, no impede que ele seja afastado posteriormente se comprovada a ilegalidade do ato.

    Nesta situao, observa-se a inverso do nus da prova, pois no o agente pblico, que praticou o ato, que deve provar a legalidade ou no do seu ato. Tal prova de existncia de vcio cabe ao administrado.

    Portanto, por conta dessa presuno relativa, no existe mais a ILJXUDGDverdade sabidaQRRUGHQDPHQWRMXUtGLFR0DVHRTXHVHULDessa verdade sabida? Bom, ela seria, por exemplo, a possibilidade de o superior atuar imediatamente contra um agente ao presenciar uma infrao, independentemente do conhecimento dos fatos.

    E, por fim, o motivo de a verdade sabida no ser mais permitida em nosso ordenamento que a nossa CF/88 garantiu o direito do contraditrio e da ampla defesa. Alm disso, todos tero direito a se submeter a um devido processo legal.

    Vejamos agora algumas questes j cobradas pela banca.

    3 - (CESPE - TC-DF - ACE 2014) A presuno de legitimidade atributo de todos os atos da administrao, inclusive os de direito privado, dada a prerrogativa inerente aos atos praticados pelos agentes integrantes da estrutura do Estado.

    Todos os atos praticados pela administrao gozam dessa presuno de legitimidade, inclusive os de direito privado, como afirmou o examinador da banca. Isso se d devido prerrogativa constante nos atos praticados pelo Estado de que todo ato legtimo, submetendo-se legalidade. Gabarito, dessa forma, questo correta.

    4 - (CESPE - MTE - CONTADOR 2014) Caso seja fornecida certido, a pedido de particular, por servidor pblico do quadro do MTE, correto afirmar que tal ato administrativo possui presuno de veracidade e, caso o particular entenda ser falso o fato narrado na certido, inverte-se o nus da prova e cabe a ele provar, perante o Poder Judicirio, a ausncia de veracidade do fato narrado na certido.

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    Questo verdadeira, pois todos sabem o atributo da presuno da legalidade atinge a todos os atos administrativos. Entretanto, essa presuno relativa, cabendo ao administrado o nus da prova. Gabarito, portanto, questo correta.

    5 - (CESPE - PGE-BA - PROCURADOR 2014) A prerrogativa de presuno de veracidade dos atos da administrao pblica autoriza a aplicao de penalidade disciplinar a servidor pblico com base na regra da verdade sabida.

    &RPR YLPRV D YHUGDGH VDELGD QmR p PDLV DSOLFDGD HP QRVVRRUGHQDPHQWRPHVPRVRERVROKRVGDSUHVXQomRGDYHUDFLGDGHSRLVHOD relativa e no absoluta, cabendo apenas o nus da prova ao administrado.

    Dessa forma, o gabarito questo errada, pois a penalidade disciplinar s cabe aps finalizar o processo administrativo disciplinar, com respeito ao devido processo legal, ao contraditrio e ampla defesa.

    6 - (CESPE - ANAC TCNICO ADMINISTRATIVO 2012) Em razo do princpio da legalidade que vincula a administrao, os atos administrativos possuem presuno absoluta de legitimidade.

    -i YLPRV TXH R DWULEXWR GR DWR SUHVXQomR GH OHJLWLPLGDGH prelativo e no absoluto. A banca costuma repetir os enunciados em certames diversos, perceberam?

    Diante do que foi dito, vale apenas salientar que cabe, a quem questionar a legalidade do ato, a prova ao contrrio. Assim sendo, o gabarito questo errada.

    Imperatividade

    Este atributo decorre do poder extroverso do Estado, que nada mais do que a capacidade de o poder pblico praticar atos vinculando-os a terceiros, mesmo que estes no os aceitem.

    o caso de aplicao de multas e tambm de apreenso de alimentos com prazos de validade vencidos servidos em um estabelecimento.

    Vale ressaltar que os atos administrativos alcanados por esse atributo obrigam ao administrado de modo imediato, independente se vier a contradizer a vontade de quem se subordina.

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    Auto-executoriedade

    Este atributo permite que a Administrao pratique um ato sem a necessidade de obter previamente autorizao judicial. Isto significa que alguns tipos de atos administrativos podem ser executados pela Administrao de forma imediata, podendo, inclusive, utilizar-se da fora, se necessrio.

    Vejamos como Gasparini3 trata desse assunto:

    $ DXWR-executoriedade no atributo de todo e qualquer ato administrativo. encontrada nos atos que recebem da lei essa distino, ou seja, ela existe nos casos previstos em lei ou quando for indispensvel imediata salvaguarda do interesse S~EOLFR

    Como exemplo, podemos citar os atos punitivos, como a imposio de multa, guinchamento de veculo estacionado erroneamente pelo Detran, apreenso, pela Receita Federal, de mercadorias contrabandeadas, fechamento de um bar pela Vigilncia Sanitria, dentre outros.

    Mais uma vez, lembramos que o administrado pode recorrer ao judicirio, com o nus da prova, quando se sentir prejudicado com a prtica de determinado ato.

    Por fim, ressaltamos que a auto-executoriedade aplicada em casos expressamente previstos em lei, como exemplificados acima, e tambm em situaes de emergncia (interdio e demolio de um edifcio cujas estruturas estejam abaladas ou a internao de uma pessoa com doena contagiosa).

    Como dito anteriormente, alguns doutrinadores separam esse atributo em dois: executoriedade e exigibilidade. Para eles, a exigibilidade refere-se obrigao do cumprimento do ato pelo o administrado. A exigibilidade, portanto, faz com que o administrado cumpra as obrigaes impostas pela Administrao sem que, para isso, ela precise recorrer ao apoio do judicirio.

    J com a executoriedade, tal obrigao imposta ao particular, coagindo-o materialmente, caso necessrio, por meios prprios e sem a necessidade de ordem judicial, diferindo da imperatividade, pois nesta, observa-se apenas a criao de uma obrigao ao particular.

    3 (Gasparini, 2012)

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    Competncia

    O exerccio da competncia definido por meio de lei. Portanto, conclumos que a quem a lei atribuir competncia, este dever exerc-la obrigatoriamente, sem poder renunci-la, transferi-la, modific-la ou at prescrev-la, no verdade?

    Para Gasparini5, o agente pblico considerado competente quando:

    UHFHEH GD OHL R GHYLGR SRGHU-dever para o GHVHPSHQKRGHVXDVIXQo}HV

    Quando, por lei, define-se a competncia de um rgo ou agente pblico, garante-se que no haja alteraes ao bel-prazer de quem deve realizar o ato administrativo, vinculando, dessa forma, a prtica pelo responsvel legal.

    Caso contrrio, isto , se o agente competente no realizar o ato que lhe foi atribudo mediante lei, corre o risco de ser penalizado com a invalidao dele.

    Pessoal, os dois extremos no so permitidos. Aquele agente cuja competncia no lhe fora repassada pelo legislador no poder desempenhar as atividades. Assim tambm, o agente que possui competncia para tal, no poder exerc-la acima do limite que lhe fora delimitado por meio de lei.

    O agente, ainda mais, no tem o direito de renunciar sua competncia (a atividade torna-se imprescindvel), e, muito menos, cabe a ele ced-la a outro agente. O que se permite so a delegao ou a avocao temporariamente.

    Vale ressaltar que essas formas de transferncias de competncias citadas no pargrafo anterior devem ser autorizadas por lei para poderem ter validade. E que, inclusive, no se tratem, no caso da delegao, de competncias exclusivas, edio de atos normativos ou deciso de recursos.

    Finalidade

    5 (Gasparini, 2012)

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    Da mesma forma do elemento competncia, a finalidade de um ato administrativo determinada por meio de lei, tratando-se, portanto, de requisito vinculado.

    O ato administrativo que no possuir o interesse pblico como finalidade, estar incorrendo numa falta denominada de desvio de finalidade. Isto acarretaria anulao do ato, mesmo que se observe obedincia a todos os outros requisitos.

    Seria o caso, por exemplo, de remover um servidor pblico para uma localidade qualquer com a pretenso de disciplin-lo ou castig-lo. Mesmo que essa localidade seja uma cidade perfeita para os padres de modernidade, se a finalidade for a de aplicar uma correo ao agente removido, ela ser ilegal.

    Por fim, o agente pblico deve sempre buscar a finalidade descrita em lei, alcanando o objetivo pretendido, como, tambm, deve alcanar a satisfao do interesse pblico com a prtica desse ato.

    Forma

    $ IRUPD p R HOHPHQWR TXH UHFREUH R DWR DGPLQLVWUDWLYR ,VWR ppara que um ato tenha validade, ele dever ser expresso de alguma forma: seja escrita, seja verbal, seja eletromecnico, seja gestual, seja visual.

    Segundo Alexandrino e Paulo6, esse R UHTXLVLWR IRUPD deve ser analisado da seguinte maneira:

    quando a lei no exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe administrao adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critrios de convenincia e oportunidade administrativas;

    - diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservncia acarUHWDUiDVXDQXOLGDGH

    Vejam o grfico abaixo com exemplos de formas de atos7:

    6 (Alexandrino & Paulo, Direito administrativo descomplicado, 2009) 7 (Gasparini, 2012)

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    No entanto, caso uma lei autorize que se pratique determinada ao e, depois, ocorrer algum fato especfico, o administrador pode, ou no, pratic-lo. Neste ltimo momento, o requisito em questo ser discricionrio, j que o ato tambm ser discricionrio, certo?

    Para Gasparini8, o requisito motivo nada mais do que:

    &LUFXQVWkQFLD GH IDWR RX GH GLUHLWR TXH DXWRUL]Dou impe ao agente pblico a prtica do ato administrativo. Consubstancia situaes do mundo real que devem ser levadas em considerao para o agir da Administrao Pblica competente. So aes ou omisses dos agentes pblicos ou dos administrados ou, ainda, necessidades do prprio Poder Pblico que impelem a Administrao 3~EOLFDjH[SHGLomRGRDWRDGPLQLVWUDWLYR

    Para a doutrina, tanto em um ato vinculado, quanto em um discricionrio, o motivo pode estar presente, como j observamos antes. No entanto, quero ressaltar a vocs que o fato de o motivo ser um requisito do ato administrativo indispensvel para a sua validade que justifica a Teoria dos Motivos Determinantes.

    De acordo com essa teoria, o motivo exposto, que se justificou para a prtica de certo ato administrativo, deve ter acontecido obrigatoriamente. Assim sendo, no pode haver falsidade na declarao dos motivos e, muito menos, inexistncia deles.

    Por fim, devemos saber a diferena entre motivo e motivao. O motivo, como j vimos, a causa do ato. J motivao a declarao do motivo, que levou prtica do ato, por escrito. Dessa maneira, percebe-se que a motivao est ligada ao elemento forma e no ao elemento motivo. Logo, se um ato que deva ser motivado para ter validade no o for, ele estar incorrendo no vcio de forma e no de motivo, ok?

    Pessoal, todo ato administrativo deve ter um motivo, mas isso no quer dizer que todo motivo deva estar expresso, ou seja, motivado. Como exemplo, tem-se o ato de nomeao e exonerao de cargo em comisso no servio pblico, que no h obrigatoriedade de motivar o ato de nomeao ou exonerao.

    A motivao se faz necessria para que haja observncia do princpio da transparncia e, consequentemente, da indisponibilidade do servio pblico.

    Vamos ver mais questes agora?

    8 (Gasparini, 2012)

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    7 - (CESPE - PGE-BA - PROCURADOR- 2014) O ato de exonerao do ocupante de cargo em comisso deve ser fundamentado, sob pena de invalidade por violao do elemento obrigatrio a todo ato administrativo: o motivo.

    A exonerao do ocupante de um cargo em comisso um ato administrativo discricionrio, por motivo de convenincia e oportunidade.

    S um detalhe, no necessrio motivo para praticar atos desse tipo, assim como no precisa haver motivao, mas caso ocorra, isto , caso haja motivao, o indivduo ficar obrigado a observar o motivo exposto. Gabarito, portanto, questo errada.

    8 - (CESPE - PC-AL DELEGADO DE POLCIA 2012) No possvel, nos atos administrativos, haver a dispensa de sua motivao.

    A motivao pode ser prescindvel em casos que a lei a dispensar, como a nomeao e a exonerao de cargos em comisso, por exemplo.

    A motivao se torna, portanto, indispensvel nos casos em que os atos neguem ou limitem direitos, ou quando impuserem deveres ou sanes, ou quando decidirem processos de concurso pblico ou de recurso administrativo, entre outros exemplos.

    Por fim, vale apenas ressaltar que a motivao nada mais do que a exposio, por escrito, dos motivos de um ato administrativo. Dessa forma, o gabarito questo errada.

    Objeto

    A administrao pblica manifesta sua vontade por meio desse elemento. Assim, o objeto de um ato administrativo o comando determinado pelo prprio ato.

    Dessa forma, aquilo que o ato dispe para se por em prtica, ou simplesmente para nada vir a fazer, no ordenamento jurdico, o que se denomina de objeto do ato administrativo.

    Pessoal, como exemplos desse elemento de um ato administrativo, para que vocs o visualizem melhor, tm-se:

    Ato que exonera um servidor pblico; Ato que delimita o horrio de funcionamento de um prdio

    pblico;

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    oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mrito (...), podendo tanto ser anulados, na hiptese de vcio de legalidade, quanto revogados, SRUUD]mRGHLQWHUHVVHS~EOLFR

    Vale ressaltar que no cabe, no ato discricionrio (mesmo sendo passvel de anulao por vcio de ilegalidade pelo Poder Judicirio), que a justia analise o mrito de um ato discricionrio, pois tal mrito refere-se convenincia e oportunidade, podendo resultar em revogao, e no em anulao.

    Entretanto, caso haja provocao, o Judicirio poder analisar a legalidade e a legitimidade dos atos discricionrios, independente de qual elemento do ato esteja sendo tratado, ok? 'HVVDIRUPDDextrapolao ou no, pela administrao, dos limites dessa esfera de mrito administrativo passvel de controle pelo Poder Judicirio, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e no controle de mrito10

    Classificao dos atos administrativos

    Atos Vinculados e Atos Discricionrios

    O agente pblico pode, ou no, possuir poderes para decidir se deve fazer algo no exerccio de sua funo. Essa autonomia define o caminho de conduzir as funes da Administrao Pblica.

    Os atos vinculados so aqueles em que a administrao atua conforme descrio em lei, sem ter a liberdade de decidir sobre a convenincia ou oportunidade da prtica do ato. Dessa forma, observa-se que se uma lei impe a realizao de um ato, o administrador no pode escolher se o pratica ou no.

    Assim sendo, nos atos vinculados, a lei que decide o que deve ser feito em determinada circunstncia, caso haja observncia ou no de certos pontos elencados no seu contedo.

    Para Gasparini11, os atos vinculados so definidos da seguinte forma:

    $ $GPLQLVWUDomR 3~EOLFD HGLWD-os sem qualquer avaliao subjetiva. A lei, nesses casos, encarrega-se, em tese, de prescrever, com

    10 (Alexandrino & Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2014) 11 (Gasparini, 2012)

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    Vamos ver uma questo sobre o assunto?

    9 - (CESPE - ANAC ANALISTA ADMINISTRATIVO 2012) Os atos vinculados so insuscetveis de revogao pela administrao pblica.

    Essa questo foi motivo de discusso na poca, mas vocs no podem ter mais dvidas quanto a isso.

    Os atos discricionrios, que forem inconvenientes e inoportunos, que sero passveis de revogao; ou, se forem ilegais, sofrero anulao.

    J os atos vinculados s sofrero anulao quando for detectada alguma ilegalidade nele. Assim sendo, o gabarito questo correta.

    Atos Simples, Compostos e Complexos

    Essa classificao diz respeito manifestao de vontade de um determinado nmero de rgos ou colegiados para que um ato seja praticado.

    No caso dos atos denominados simples, temos a manifestao de um rgo apenas para que haja a produo de efeitos. Com essa manifestao de vontade do rgo, no se faz necessrio que qualquer outra pessoa ou outro rgo manifeste vontade para que se comece a produzir os efeitos. Como exemplo, temos o ato de nomeao de um servidor em um cargo em comisso.

    Os atos compostos necessitam que a manifestao de vontade seja de um nico rgo, porm, a autorizao (ou aprovao ou ratificao) da prtica ser realizada por outro para que ele possua eficcia. Neste caso, observa-se a existncia de dois atos, um principal e um acessrio. o caso de nomeaes de autoridades sujeitas prvia aprovao pelo Senado.

    Por fim, os atos complexos so aqueles que se compem de duas ou mais manifestaes de vontade para que se produzam efeitos. Isto significa que mais de um rgo deve manifestar interesse para que o ato torne-se perfeito.

    Diferente do ato composto, o ato complexo constitui em um nico ato, porm com manifestao de vontade de mais de um rgo. Para exemplificar, temos a edio conjunta de instruo normativa entre a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Vamos ver mais uma questo?

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    10 - (CESPE - TCE-ES AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO 2012) Para a formao do ato administrativo composto, necessria mais de uma manifestao de vontade, devendo as manifestaes ser equivalentes entre si, ou seja, so necessrias manifestaes de vontade de mesmo valor.

    Para a professora Fernanda Marinela12, o ato composto conceitua-se da seguinte forma:

    aquele que depende de mais de uma PDQLIHVWDomRGHYRQWDGH(VVDVPDQLIHVWDo}HVdevem acontecer dentro de um mesmo rgo e esto em patamar de desigualdade, em que a vontade de um instrumental em relao do RXWURTXHHGLWDRDWRSULQFLSDO

    Dessa forma, o comando da questo est correto quando afirma que para a formao do ato composto, depende de mais de uma manifestao de vontade, mas peca quando fala que essas manifestaes tenham a mesma fora, ou o mesmo valor, como aborda o item.

    A manifestao de vontade de um servir para instruir a manifestao de outro. Desse modo, o gabarito questo errada.

    Atos individuais e gerais

    Os atos administrativos tambm podem se classificar como atos individuais e atos gerais. Ambos dizem respeito aos destinatrios que os atos pretendem alcanar.

    Os atos individuais possuem destinatrios especficos, isto , est explcita a quem o ato determina as prerrogativas dispostas neles. Vale salientar que, nos atos individuais, o destinatrio do ato pode ser uma s pessoa (singular) ou mais de uma (plural). Todos, claro, listados no ato.

    Os atos gerais, entretanto, no possuem destinatrios definidos, isto , os nomes dos destinatrios no so listados no ato administrativo. Assim sendo, o ato alcana aqueles que estiverem, de alguma forma, envolvidos em situaes descritas para a prtica do ato.

    Vejamos, por fim, um grfico exemplificando os atos individuais e gerais para melhor compreenso de vocs sobre o tema.

    12 (Marinela, 2012)

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    No artigo 56 da referida Lei, os atos de mero expediente e preparatrios de deciso so irrecorrveis, logo no passveis de questionamento por via recursal. Gabarito, portanto, questo correta.

    Ato-regra, Ato-condio, Ato subjetivo

    Os atos-regra so aqueles destinados a qualquer indivduo de forma geral e abstrata, como os atos normativos. Esse tipo de ato se assemelha com os atos gerais, por no possurem destinatrios certos.

    Os atos-condio so praticados por aqueles que estiverem sob um determinado regime jurdico, sem poder manifestar vontade sobre as caractersticas de tal regime, nem reclamar direito adquirido. o caso de aceitao de um cargo pblico ao tomar posse.

    J nos atos subjetivos, um indivduo possui liberdade de manifestar vontades. Podemos ver que, neste caso, tais atos criam situaes concretas e pessoais, gerando direito adquirido conforme estabelecido em contratos, por exemplo. Nos contratos, as situaes pactuadas s podero ser modificadas se ambas as partes concordarem.

    Ato perfeito, Ato vlido, Ato eficaz

    Os atos perfeitos so aqueles que possuem seu ciclo concludo, isto , apresentam todas as etapas formadas. Logo, no precisam de mais nada para completar o processo de produo.

    Os atos vlidos so aqueles que esto de acordo com a lei, isto , os seus elementos esto providos de legalidade e de legitimidade. Um ato, portanto, pode ser perfeito (com todas as etapas necessrias para a sua formao concludas), porm invlido (com algum elemento em desconformidade com a lei).

    Os atos eficazes so aqueles que no precisam respeitar mais nenhuma condio para produzir efeitos no ordenamento jurdico.

    Vejam como esse tema j foi cobrado em provas de concurso.

    12 - (CESPE - MDIC AGENTE ADMINISTRATIVO 2014) Suponha que determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de formao, tenha produzido efeitos na sociedade e, posteriormente, tenha sido reputado, pela prpria administrao pblica, desconforme em relao ao ordenamento jurdico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito, eficaz e invlido.

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    De acordo com o enunciado da questo, o ato j percorreu todo o seu ciclo de formao, sendo, portanto, um ato perfeito. O examinador tambm disse que o referido ato produziu efeitos na sociedade, sendo, dessa forma, um ato eficaz.

    Por ltimo, ele disse que o ato estava desconforme com o ordenamento jurdico, isto , algum elemento est em desacordo com a lei, logo um ato invlido. Gabarito, portanto, questo correta.

    Espcies de atos administrativos

    Pessoal, vamos falar agora um pouco das espcies de atos administrativos. Essas espcies exemplificam os diversos atos administrativos existentes no ordenamento jurdico.

    Vale salientar que a doutrina vasta sobre o assunto, o que gera diversos conceitos. Vamos tentar direcionar ao mximo conforme cobrana das bancas de concurso. Ok? Ento, vamos l.

    Autorizao

    A autorizao um tipo de ato administrativo em que a Administrao Pblica age conforme sua convenincia em pratic-lo ou no. Dessa forma, essa espcie de ato possui a caracterstica de ser precrio, isto , o ato outorgado pelo poder pblico conforme interesse pblico, no entanto, pode ocorrer a retomada dele a qualquer tempo.

    Como exemplos dessa espcie, temos o ato que autorize a prestao de servio de taxi e o ato que autorize os servios de telecomunicaes.

    Permisso

    O ato administrativo de permisso concedido pelo poder pblico pode se dar de forma discricionria ou vinculada, dependendo da legislao em cada caso.

    Essa espcie de ato, assim como a concesso que veremos mais a frente, estudada no Direito Administrativo quando se trata de prestao de servios pblicos ou de uso de um bem pblico.

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    Como exemplo dessa espcie de ato administrativo, tem-se a admisso em um prdio pblico, como um hospital ou uma delegacia da Receita Federal do Brasil, por um particular aps atender a todas as exigncias para tal.

    Vamos ver como a banca j cobrou esse assunto?

    13 - (CESPE - PRF AGENTE ADMINISTRATIVO 2012) A licena para tratar de interesses particulares, prevista na Lei n. 8.112/1990, exemplo de ato discricionrio, pode ser revogada pela administrao pblica.

    A licena para tratar de interesses particulares est prevista no artigo 91 da Lei 8.112/90. De acordo com o disposto neste artigo e em seu pargrafo nico, essa licena pode sim ser revogada pela administrao pblica ou a pedido do servidor, seno vejamos:

    $UW$FULWpULRGD$GPLQLVWUDomRSRGHUmRVHUconcedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao. Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio.

    O gabarito, portanto, questo correta.

    Concesso

    o ato administrativo em que se concede a um particular a prestao de um servio. Tambm pode se considerar aqueles atos em que se concede um ttulo de honra, ou a cidadania no Brasil.

    Conforme vimos antes, ao estudarmos os atos de permisso, os atos de concesso podem ser vinculados ou discricionrios. Tudo depender do que a legislao de cada concesso determinar, no verdade?

    Homologao

    O ato administrativo que confirma, ou aprova outro ato praticado, aceitando o estabelecido, denominado de homologao.

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    na homologao que o poder pblico reconhece que o ato executado respeitou a legalidade necessria para tal. Dessa forma, se o ato fora praticado respeitando todas as exigncias legais, ele dever ser homologado pelo Poder Pblico competente.

    Extino dos atos administrativos

    Sabemos que o ato administrativo surge para produzir efeitos no mundo jurdico, no verdade? Devemos saber, tambm, que, tendo ou no vcios sanveis ou insanveis, ele continua produzindo efeitos at ser retirado do meio.

    Caso no tenha vcios, o ato administrativo extingue-se devido ao cumprimento integral de seus efeitos, extino do objeto ou do sujeito, renncia do beneficirio do ato e retirada do ato (quando este acaba por ter sido publicado um ato secundrio, fato conhecido como contraposio; ou quando o ato passar a contrariar uma nova norma jurdica, fato conhecido como caducidade).

    Havendo vcios insanveis, o caminho que o ato viciado segue para a extino a Anulao. Mas tambm, pode-se extingui-los por meio dos institutos da Revogao e da Cassao que veremos frente. Se houverem vcios sanveis, os atos podero ser corrigidos (convalidados) ou anulados, a critrio da administrao.

    Anulao

    Quando um ato for considerado ilegal, a Administrao (de ofcio ou se provocado), ou o Poder Judicirio (se provocado), dever anul-lo dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que passou a produzir efeitos. Falaremos mais sobre esse prazo decadencial quando estudarmos a convalidao.

    Com isso, j podemos ter em mente que a ao de anular um ato retroativa ou ex tunc. Exceto nos casos de atos praticados por um funcionrio de fato ou atos ampliativos, cujo efeito ser ex nunc, se comprovada boa-f.

    No devemos esquecer, na hora da prova, de que o ato ilegal ser anulado administrativamente por outro ato administrativo considerado como secundrio e vinculado. Caso o vcio seja sanvel, facultado Administrao, discricionariamente, convalid-lo, como veremos depois.

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    Revogao

    Agora, se a Administrao, e somente ela, discricionariamente, quiser retirar um ato vlido, sem vcio, do mundo jurdico, por convenincia e oportunidade, ela poder faz-lo por meio da revogao, desde que respeite os direitos adquiridos.

    Dessa forma, conclumos que os efeitos da revogao so ex nunc, ou seja, prospectivos, e que, por ser um ato discricionrio, s incidir sobre atos tambm discricionrios, no mesmo?

    Pessoal, ateno agora para um detalhe que pode ser uma pegadinha de prova. Antigamente, afirmava-se que o Poder Judicirio no poderia apreciar a revogao de um ato administrativo uma vez que se no cabia a ele a anlise do mrito administrativo.

    No entanto, o princpio da juridicidade veio para afastar a proibio de apreciao, uma vez que ele permite que aprecie se a revogao no extrapola os limites legais (leis, decretos, atos normativos), alm dos princpios jurdicos que regem a administrao pblica, como os constitucionais.

    Diante de inmeras dvidas, o STF j se pronunciou a respeito do assunto, editando a Smula 473 que dispe o seguinte:

    A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial

    Por fim, levem para a prova de vocs que existem atos administrativos que no podero ser revogados pela Administrao que praticou o ato, so eles: atos consumados, atos vinculados, atos cujos direitos adquiridos garantidos constitucionalmente j foram gerados e os atos que fazem parte de um procedimento administrativo.

    Cassao

    Para terminar com as formas de extino de um ato administrativo, vamos falar sobre a cassao. Trata-VH GD extino do ato administrativo quando o seu beneficirio deixa de cumprir os requisitos

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    que deveria permanecer atendendo, como a exigncia para a manuteno do ato de seus efeitos13

    Como exemplos, tm-se a cassao do alvar de funcionamento de uma pizzaria por no atingir condies de higiene e a cassao da habilitao de um condutor por ter ficado cego.

    Vamos ver uma questo sobre o tema?

    14 - (CESPE - MEC TODOS OS CARGOS 2014) A revogao do ato administrativo por motivo de convenincia e (ou) de oportunidade, casos em que se manifesta a discricionariedade administrativa, produz efeitos ex nunc a partir da revogao.

    Questo totalmente correta. A revogao de ato administrativo se d discricionariamente, por motivos de convenincia e oportunidade, com efeitos ex-nunc, respeitando, os direitos adquiridos.

    Vale apenas lembrar de que s a Administrao dever revogar seus atos administrativos. Entretanto, o Poder Judicirio poder ser provocado para apreciao em consonncia ao princpio da juridicidade. Dessa forma, o gabarito mesmo questo correta.

    15 - (CESPE - TC-DF TCNICO 2014) Considere que determinado secretrio de Estado do DF tenha editado um ato administrativo que, embora legal, tenha gerado controvrsia entre os servidores do rgo. Nessa situao, havendo mudana da titularidade do cargo, novo secretrio poder revogar, com efeito retroativo, o referido ato administrativo.

    Um novo secretrio poder revogar o referido ato administrativo. No HQWDQWR D UHYRJDomR JHUD HIHLWRV ex-nunc H QmR ex-tunc QmRhavendo, portanto, efeito retroativo. Gabarito, dessa forma, questo errada.

    16 - (CESPE - MTE - AFT 2013) A revogao de um ato administrativo produz efeitos retroativos data em que ele tiver sido praticado.

    Questo tranquila, no verdade? Vimos que a revogao gera efeitos ex nunc, ou seja, futuros. Gabarito, portanto, questo errada.

    13 (Alexandrino & Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2014)

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    17 - (CESPE - MTE - AFT 2013) Considere a seguinte situao hipottica. A administrao pblica reajustou o vencimento de um servidor pblico, interpretando equivocadamente determinada lei, circunstncia que implicou pagamento indevido a esse servidor. Ao constatar o erro, a administrao anulou o ato.

    Nessa situao hipottica, segundo entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos devero ser descontados do servidor pblico, presumindo-se a sua m-f quanto ao recebimento das quantias.

    A administrao agiu corretamente ao anular o ato, pois foi praticado em desconformidade com a lei. Os efeitos de uma anulao, entretanto, so ex tunc, isto , retroativos, ressalvados a terceiros de boa f prejudicados como a anulao do ato.

    3DUD R 67- incabvel a restituio ao errio dos valores recebidos de boa-f pelo servidor pblico em decorrncia de errnea ou inadequada interpretao da lei por parte da Administrao Pblica. Em virtude do princpio da legtima confiana, o servidor pblico, em regra, tem a justa expectativa de que so legais os valores pagos pela Administrao Pblica, porque jungida legalidade estrita

    Dessa forma, o gabarito questo errada.

    18 - (CESPE - ANAC ANALISTA ADMINISTRATIVO 2012) A revogao de um ato administrativo ocorre nos casos em que esse ato seja ilegal.

    A revogao dos atos administrativos no ocorre nos casos em que o ato seja ilegal, neste caso, o que ocorre a anulao, outro tipo de retirada de um ato administrativo, quando este se encontra com vcios de ilegalidade.

    No caso da revogao, o que acontece a retirada de um ato administrativo do ordenamento jurdico que a Administrao passa a consider-lo inoportuno e inconveniente, e no ilegal. Dessa forma, o gabarito questo errada.

    Vejamos esse outro caso: a Administrao concedeu licena (ato administrativo) para que um beneficirio construsse em um determinado local. No entanto, o particular descumpriu as condies firmadas por motivos diversos ou mesmo deixou de se enquadrar nos requisitos estabelecidos. Nessa situao, o ato administrativo ser cassado pelo poder pblico.

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    19 - (CESPE - TC-DF - TCNICO 2014) Ato administrativo de manifesto contedo discriminatrio editado por ministrio poder ser invalidado, com efeitos retroativos, tanto pela administrao como pelo Poder Judicirio, ressalvados os direitos de terceiros de boa-f.

    Ato administrativo de manifesto contedo discriminatrio poder ser invalidado tanto pela Administrao (de ofcio ou por provocao) quanto pelo Poder Judicirio (por provocao).

    2VHIHLWRVGHXPDWRQXORRSHUDPex-tuncRXVHMDFRPUHWURDWLYLGDGHat a data de surgimento do ato, preservando apenas os terceiros de boa-f. Dessa forma, o gabarito questo correta.

    20 - (CESPE - TC-DF - ANALISTA 2014) Se a aplicao da multa for indevida, a administrao tem o poder de anul-la, de ofcio, independentemente de provocao do interessado.

    Se a aplicao da multa for indevida, como exps o examinador, ela possui vcio que torna o referido ato ilegal, no gerando direitos e sendo, portanto, passvel de anulao.

    A anulao pela administrao pblica poder se dar de ofcio ou mediante provocao do interessado. Dessa forma, o gabarito questo correta.

    Convalidao

    Veremos, agora, a convalidao. Segundo Mazza14:

    &RQYDOLGDomR VDQDWyULD RX DSURYHLWDPHQWR puma forma de suprir efeitos leves do ato para SUHVHUYDUVXDHILFiFLD

    Diferente dos atos nulos, os atos administrativos anulveis podero ser convalidados com a finalidade de sanar os defeitos retroativamente, conforme a convenincia e oportunidade da administrao pblica.

    Os efeitos de uma convalidao so retroativos, isto , ex tunc. Mesmo sendo um ato discricionrio, a convalidao poder agir tanto sobre atos discricionrios, quanto sobre atos vinculados, desde que apresentem defeitos sanveis, como: os relativos competncia (exceto

    14 (Mazza, 2011)

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    Converso

    Por fim, vale lembrar mais um dispositivo utilizado pela Administrao chamado de converso. Caso um ato administrativo possua um vcio, sendo passvel de anulao, a Administrao poder FRQYHUWHUHVVHDWRYLFLDGRHPXPDWRYiOLGRGHQWURGHRXWUDFDWHJRULDlegal, com efeitos ex tunc.

    Por exemplo: a administrao poder converter um contrato de concesso, que no exigia licitao na modalidade concorrncia, em um contrato de permisso.

    No exemplo citado, o contrato de concesso estava nulo por motivos diversos, porm, a Administrao, o substituiu, retroativamente, por outro que enquadraria perfeitamente no ordenamento jurdico se assim tivesse sido utilizado desde o incio.

    Pessoal, vamos resolver mais algumas questes sobre atos administrativos para fixarmos o contedo da aula, ok?

    21 - (CESPE - TJ-SE ANALISTA JUDICIRIO 2014) Os atos com vcio de forma ou finalidade so convalidveis.

    Como a finalidade um elemento que deve sempre estar presente em um ato vinculado, por ser definido por lei, no se aceita a convalidao de atos com vcios de finalidade que se consideram insanveis.

    Os atos com vcios de forma podero ser convalidados, assim como os de competncia. Dessa forma, o gabarito questo errada, pois atos com vcio de finalidade no so convalidveis.

    22 - (CESPE - TC-DF - ACE 2014) A convalidao supre o vcio existente na competncia ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado.

    Um ato com vcio de ilegalidade poder ser anulado ou convalidado, com efeitos retroativos, ou seja, ex-tunc.

    O vcio ser convalidado desde que recaia sobre os elementos competncia (quando for passvel de delegao) ou forma (desde que no seja essencial). Gabarito, portanto, questo correta.

    23 - (CESPE - TC-DF - TCNICO 2014) Caso determinado servidor, no exerccio de sua competncia delegada, edite ato com

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    vcio sanvel, a autoridade delegante poder avocar a competncia e convalidar o ato administrativo, independentemente da edio de novo ato normativo.

    Os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados, caso no acarretem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros. Os desfeitos sanveis so observados nos seguintes elementos: competncia e forma.

    O vcio de competncia dever ser sanado desde que seja sanvel e que no seja considerada competncia exclusiva. Gabarito, portanto, questo correta.

    24 - (CESPE - TJ-CE - TCNICO 2014) A respeito de alguns aspectos do ato administrativo, assinale a opo correta.

    a) A administrao tem o poder de revogar todos os atos administrativos, desde que observadas a convenincia e a oportunidade.

    b) O ato discricionrio editado com base em um juzo de convenincia e oportunidade do administrador e com a devida demonstrao do interesse pblico, o que dispensa o controle de legalidade pelo Poder Judicirio.

    c) Por meio da convalidao, os atos administrativos que apresentam vcios so confirmados no todo ou em parte pela administrao, e, em caso de vcio insanvel, ao processo de convalidao d-se o nome de reforma.

    d) Os atos de gesto da administrao pblica so regidos pelo direito pblico.

    e) Agente incompetente, vcio de forma e desvio de finalidade so fundamentos que podem resultar em anulao do ato administrativo.

    Apenas os atos discricionrios podem ser revogados, desde que seja FRPEDVHQDFRQYHQLrQFLDHRSRUWXQLGDGHJHUDQGRHIHLWRV ex-nunc$letra A est errada.

    A letra B tambm est errada, pois no h dispensa no controle de legalidade pelo Poder Judicirio na edio de um ato discricionrio.

    A letra C est errada, pois, nos casos de vcio insanveis, no poder haver convalidao, mas somente a converso, conforme o caso.

    Os atos de gesto da administrao pblica so regidos pelo direito privado, logo a letra D tambm est errada.

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    Por fim a letra E est correta e o gabarito da questo. Quando a competncia exclusiva no for respeitada, quando houver vcio de forma e desvio de finalidade, o ato dever ser anulado.

    25 - (CESPE - SUFRAMA NVEL SUPERIOR 2014) Caso a administrao seja suscitada a se manifestar acerca da construo de um condomnio em rea supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausncia de manifestao da administrao ser considerada ato administrativo e produzir efeitos jurdicos, independentemente de lei ou deciso judicial.

    Pessoal, o silncio da administrao pblica, quando seu dever for o de se manifestar, no considerado ato administrativo e sim, fato administrativo.

    obrigao da administrao se manifestar em processos administrativos ou sobre qualquer solicitao ou reclamao baseada em sua competncia. Dessa forma, o gabarito questo errada.

    26 - (CESPE - SUFRAMA NVEL SUPERIOR 2014) Se uma secretaria de estado editar ato com vcio sanvel, que seja detectado aps a realizao de auditoria interna, poder haver a convalidao desse ato com efeitos retroativos data em que ele for praticado.

    Questo tranquila, no verdade? Se o vcio for sanvel, a administrao poder convalidar, e os efeitos retroagiro data em que foi praticado, isto , so ex tunc. Gabarito, portanto, questo correta.

    27 - (CESPE - PGE-BA PROCURADOR) Os atos enunciativos, como as certides, por adquirirem os seus efeitos por lei, e no pela atuao administrativa, no so passveis de revogao, ainda que por razes de convenincia e oportunidade.

    Os atos enunciativos, como as certides, ou seja, meramente opinativos, no so passveis de revogao.

    Ora pessoal, s lembrar de que a revogao retira atos administrativos com a finalidade de no produzir mais efeitos do ordenamento jurdico. Se um determinado ato j no produz nenhum efeito jurdico, como os enunciativos, no caberia falar em revogao, no verdade? Dessa forma, o gabarito questo correta.

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    28 - (CESPE - PGE-BA - PROCURADOR 2014) Incorre em vcio de forma a edio, pelo chefe do Executivo, de portaria por meio da qual se declare de utilidade pblica um imvel, para fins de desapropriao, quando a lei exigir decreto.

    Pessoal, o Decreto-Lei n 3.365, de 1941, que trata sobre GHVDSURSULDo}HVGHLPyYHLVGLVS}HTXHDGHFODUDomRGHXWLOLGDGHS~EOLFDfar-se- por decreto do Presidente da Repblica, Governador, Interventor RX3UHIHLWR

    Vejam que um imvel poder ser declarado de utilidade pblica pelo chefe do Poder Executivo por meio de decreto, e no de portaria, como afirma o enunciado da questo.

    Percebe-se que h, portanto, um vcio de forma, pois no foi respeitada a forma estipulada no Decreto-Lei, sendo considerado como ato ilegal. Gabarito, dessa maneira, questo correta.

    29 - (CESPE - ANVISA TCNICO ADMINISTRATIVO 2007) Considere que um agente pblico da ANVISA lavrou auto de infrao contra determinada empresa, por violao de normas jurdicas relativas vigilncia sanitria. Caso a autuao fosse ilegal, ela poderia ser invalidada de ofcio por autoridade hierarquicamente superior ao agente que autuou a empresa.

    De acordo com o princpio da autotutela, a administrao poder anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais. Isso o Supremo Tribunal Federal j confirmou por meio da Smula n 473, justificando a ao informando que dos atos ilegais no se originam direitos.

    O STF tambm garantiu que tais atos tambm podero ser apreciados pelo judicirio. Dessa forma, o gabarito questo correta.

    30 - (CESPE - MPU ANALISTA ENGENHARIA DE SEGURANA DO TRABALHO 2010) A competncia constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao prprio rgo pblico estabelecer as suas atribuies.

    A competncia realmente elemento (vinculado ou obrigatrio) do ato administrativo vinculado. Vale salientar que, alm do ato vinculado, a competncia tambm requisito para o ato discricionrio.

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    Isso a j poderia causar dvida sobre a questo ser errada ou no. 0DVFRPRYHUHPRVKiXPHUURQDTXHVWmREHPPDLVJULWDQWH

    A questo peca quando diz que o prprio rgo pblico estabelecer as atribuies, pois a competncia, que nada mais do que as atribuies e responsabilidades de um agente pblico, ser conferida por meio de lei. Desse modo, o gabarito questo errada.

    31 - (CESPE - MPU - ANALISTA BIOLOGIA 2010) A legalidade dos atos administrativos vinculados e discricionrios est sujeita apreciao judicial.

    O artigo 5 da CF/88, em seu inciso XXXV dispe que:

    $UW XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaDDGLUHLWR

    Dessa forma, pode-se concluir que a legalidade dos atos administrativos, tanto os vinculados, quanto os discricionrios, estaro sujeitos apreciao judicial.

    Alm do mais, o STF j firmou entendimento, na Smula de n 473, de que a administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, no entanto, dever respeitar a apreciao judicial. Dessa maneira, o gabarito questo correta.

    32 - (CESPE - TRT - 10 REGIO (DF e TO) ANALISTA JUDICIRIO 2013) Sendo a revogao a extino de um ato administrativo por motivos de convenincia e oportunidade, ela, por essncia, discricionria.

    Pessoal, o que est escrito na questo est totalmente correto. Irei s acrescentar algumas informaes com a finalidade de deixar a questo mais completa.

    O que vocs devem ter em mente que, com a revogao, extingue-se um ato administrativo que era vlido, mas que, por se tornar inconveniente e inoportuno, resolveu-se tir-lo do mundo jurdico.

    Os efeitos dessa retirada se do do momento da revogao para frHQWHLVWRpSRVVXLHIHLWRVex nunc.

    Por fim, vale tambm saber que impossvel revogar alguns atos administrativos, como:

    os que geram direitos adquiridos;

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    os atos considerados vinculados; os atos que so apenas enunciativo no contedo; os atos que j se exauriram.

    Dessa forma, o gabarito questo correta.

    33 - (CESPE - CNJ ANALISTA JUDICIRIO 2013) Todos os atos administrativos so imperativos e decorrem do que se denomina poder extroverso, que permite ao poder pblico editar provimentos que vo alm da esfera jurdica do sujeito emitente, interferindo na esfera jurdica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigaes.

    Antes de mais nada, a definio de poder extroverso nada mais do que a possibilidade de o Estado poder impor deveres de modo unilateral a um particular ou a um administrado. Ele realiza tal poder quando fiscaliza uma prestao de servio, quando aplica normas e medidas fitossanitrias, quando cobra impostos, por exemplo.

    Diante disso, nota-se que nem todos os atos administrativos possuem poder extroverso. H atos administrativos em que o limite de alcance os seus prprios rgos e entes. So exemplos os atos enunciativos, como os atestados, os pareceres. Assim sendo, o gabarito questo errada.

    34 - (CESPE - CNJ ANALISTA JUDICIRIO 2013) Se do atributo da executoriedade do ato administrativo resultar dano ao particular em razo de ilegitimidade ou abuso, o Estado estar obrigado a indenizar o lesado, uma vez configurados a conduta danosa, o dano e o nexo causal.

    Se a autoexecutoriedade de um ato administrativo resultar em dano, decorrente de conduta danosa de um agente, o Estado dever indenizar o lesado, pois decorre da responsabilidade objetiva, atualmente aceita no nosso ordenamento jurdico.

    Conforme disps o constituinte, no 6 do artigo 37 da CF/88:

    $UW$DGPLQLVWUDomRS~EOLFDGLUHWDH LQGLUHWDde qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (...)

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    A Administrao tem o poder de executar seus atos de forma imediata, sem a necessidade de obter autorizao do Poder Judicirio, previamente, para tal.

    Desse modo, ela poder aplicar uma multa, sim, independente de obteno prvia judicial. No entanto, aps aplicar a multa, ela no poder coagir o administrado ao pagamento.

    O Estado dever buscar o cumprimento do pagamento de uma multa por meio do Poder Judicirio. Assim, o gabarito questo errada.

    37 - (CESPE - TRT - 10 REGIO (DF e TO) ANALISTA JUDICIRIO 2013) Com base no princpio da autotutela administrativa, a administrao pblica pode revogar os seus atos discricionrios, independentemente do respeito aos direitos adquiridos.

    Com fulcro no princpio da autotutela, a Administrao pode realmente revogar seus atos discricionrios por motivos de convenincia e oportunidade. Isso est correto.

    No entanto, a questo possui um erro quando diz que a revogao pode se dar nos atos discricionrios , sem precisar respeitar os direitos adquiridos. Isso no verdade. Um dos pressupostos para que a revogao seja legal que ela respeite os direito adquiridos.

    Conforme a Smula 473 da Suprema Corte:

    $$GPLQLVWUDomRSRGHDQXODU VHXVSUySULRV DWRVquando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao MXGLFLDO

    Desse modo, o gabarito questo errada.

    38 - (CESPE - TRT - 10 REGIO (DF e TO) ANALISTA JUDICIRIO 2013) A administrao est obrigada a divulgar informaes a respeito dos seus atos administrativos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado e proteo da intimidade das pessoas.

    Nesta questo, a banca Cespe se baseou no inciso XXXIII do artigo 5 da CF/88, seno vejamos:

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    $UW XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do (VWDGR

    Vimos, nesse inciso, que tal direito pode ser restringido em casos de o sigilo ser imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. Mais a frente, no inciso LX, o constituinte disps que s se poder restringir esse direito quando houver necessidade de defesa da intimidade ou se houver interesse social cuja exigncia justifique.

    Desse modo, o gabarito questo correta.

    39 - (CESPE - TRT - 10 REGIO (DF e TO) ANALISTA JUDICIRIO 2013) Se um agente editar ato administrativo em desconformidade com smula vinculante do STF, caber reclamao a esse tribunal, que, se julg-la procedente, dever anular referido ato.

    Como o prprio nome diz, a smula vinculante, vincular aos demais rgos do Poder Judicirio e Administrao Pblica Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    O pargrafo 3 do artigo 103-A da CF/88 dispe ainda que:

    $UW A. 3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem DDSOLFDomRGDV~PXODFRQIRUPHRFDVR

    Dessa forma, caso o STF julgar procedente a reclamao poder anular o ato, conforme dispe a questo, ou cassar a deciso judicial. O gabarito, portanto, questo correta.

    40 - (CESPE - TRT - 10 REGIO (DF e TO) ANALISTA JUDICIRIO 2013) O controle prvio dos atos administrativos

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    do Poder Executivo feito exclusivamente pelo Poder Executivo, cabendo aos Poderes Legislativo e Judicirio exercer o controle desses atos somente aps sua entrada em vigor.

    O controle prvio dos atos administrativos, ou seja, aquele praticado antes da execuo do ato, pode ser realizado pelos 3 (trs) Poderes. Seria o caso, por exemplo, do ato de nomeao de ministros dos Tribunais Superiores em que se exige a aprovao prvia pelo Senado Federal (Controle Legislativo).

    H tambm o controle Judicirio como em expedio de liminares com a finalidade de impedir a execuo de um ato administrativo. Dessa forma, o gabarito questo errada.

    41 - (CESPE - TRT - 10 REGIO (DF e TO) ANALISTA JUDICIRIO 2013) Os atos administrativos do Poder Executivo no so passveis de revogao pelo Poder Judicirio.

    A anulao dos atos administrativos, quando sofrerem vcios na legalidade, pode ser feita tanto pela Administrao Pblica, quanto pelo Poder Judicirio.

    No entanto, a revogao, que significa a retirada de um ato vlido por ele se tornar inoportuno e inconveniente, s pode ser realizada pela prpria Administrao Pblica, j que o judicirio no pode analisar o mrito administrativo. Assim sendo, o gabarito questo correta.

    42 - (CESPE - PC-AL AGENTE DE POLCIA 2012) No que se refere aos requisitos de um ato administrativo, considerado defeito grave em relao ao sujeito a situao em que o particular, no agente pblico, pratica ato privativo da Administrao, constituindo, inclusive, causa de nulidade da atuao administrativa.

    No caso relatado na questo, h um vcio no requisito competncia de um ato administrativo. A questo no informa que a competncia seja exclusiva. Se fosse, o ato seria nulo, realmente. Mas como no diz, admite-se o caso geral, em que um vcio de competncia passvel de convalidao.

    A banca dispe que o ato deveria ser causa de nulidade, o que no verdade. Desse modo, o gabarito questo errada.

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    43 - (CESPE - PC-AL AGENTE DE POLCIA 2012) Em se tratando das espcies dos atos administrativos, a renncia funo pblica deve ser entendida como tipo de ato enunciativo.

    Para a professora Marinela15 os atos enunciativos conceituam-se da seguinte forma:

    6mR WRGRV DTXHOHV HP TXH D $GPLQLVWUDomR VHlimita a certificar ou atestar um determinado fato, ou ento a emitir uma opinio acerca de um tema definido. So exemplos a certido, a emisso de DWHVWDGRHRSDUHFHU

    Portanto, de acordo com os ensinamentos da autora, pode-se concluir que a renncia no ato enunciativo. Vocs devem estar se perguntando que tipo de ato seria, ento, a renncia. Pois bem, considera como um ato negocial.

    Na mesma obra, a autora conceitua os atos negociais conforme transcrito abaixo:

    6mR DTXHOHV TXH FRQWrP XPD GHFODUDomR GHvontade da Administrao coincidente com a pretenso do particular, visando a concretizar os atos jurdicos, nas condies previamente LPSRVWDVSHOD$GPLQLVWUDomR3~EOLFD

    Ora pessoal, a renncia nada mais do que um ato administrativo que exclui a exigncia de um dever pelo Estado, de forma unilateral, que seria imposto a um particular pela Administrao.

    Dessa forma, a renncia considerada um ato negocial. Outro exemplo de ato negocial seria a emisso de alvars pela Administrao. Assim sendo, o gabarito questo errada.

    44 - (CESPE - PC-AL ESCRIVO DE POLCIA 2012) A coercibilidade e a imperatividade no permeiam os atos negociais.

    Pessoal, j vimos no conceito de atos negociais que eles so considerados como aqueles de necessidades semelhantes entre a Administrao e o particular.

    Pelo que j estudamos de coercibilidade e imperatividade, nota-se que a questo confirma a impermeabilidade entre esse tipo de ato e os atributos citados, que se caracterizam pela imposio de obrigaes a

    15 (Marinela, 2012)

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    terceiros, mesmo que eles no concordem. Por isso, o gabarito questo correta.

    45 - (CESPE - PC-AL ESCRIVO DE POLCIA 2012) A declarao de nulidade do ato administrativo produzir efeitos ex nunc.

    A revogao de um ato administrativo, por motivos de convenincia e oportunidade, possui efeitos ex nunc, isto , a partir da declarao de revogao do ato para frente.

    A declarao de nulidade do ato administrativo, que se encontrava eivado de vcios de ilegalidade, produz efeitos ex tunc, isto , desde a edio do ato e pode ser realizada tanto pela Administrao quanto pelo Poder Judicirio. Dessa forma, o gabarito questo errada.

    46 - (CESPE - PC-AL ESCRIVO DE POLCIA 2012) Mesmo os atos administrativos sendo autoexecutveis, ou seja, podendo ser executados sem prvia autorizao judicial como ocorre no caso de demolio de obras realizadas por particulares em terras pblicas , nada impede que o interessado provoque o Poder Judicirio visando a anulao do ato.

    Pessoal, nada afasta a apreciao pelo Poder Judicirio. J est previsto na nossa Carta Magna que a ningum a lei excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de direito.

    At mesmo os atos autoexecutveis, que so aqueles que independem de autorizao do Judicirio para existir no ordenamento jurdico, podem ser revistos pelo juiz. Desse modo, o gabarito questo correta.

    47 - (CESPE - TCE-ES AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO 2012) Em se tratando de ato vinculado, a administrao pblica est obrigada a conceder o que seja requerido pelo particular, se ele cumprir todas as condies necessrias para a prtica do ato.

    Pessoal, como j sabemos, o ato vinculado devem ser realizados desde que as condies feitas, por meio de lei, sejam satisfeitas por quem o solicita. No h, portanto, espao para que o agente pblico discricionariamente decida por no praticar um ato vinculado.

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    Dessa forma, a Administrao Pblica deve, sim, conceder o que for requerido pelo particular, o que tora o gabarito ser questo correta.

    48 - (CESPE - TCE-ES AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO 2012) A competncia para a prtica dos atos administrativos depende sempre de previso constitucional ou legal: quando prevista na CF, denominada competncia primria e, quando prevista em lei ordinria, competncia secundria.

    A competncia para a prtica de um ato administrativo ser denominada competncia primria quando for prevista na Constituio Federal e em leis.

    J a competncia para a prtica de um ato administrativo ser denominada competncia secundria quando for prevista em decretos e resolues, que so tipos de normas infralegais. Desse modo, o gabarito questo errada.

    49 - (CESPE - TCE-ES AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO 2012) Os atos administrativos ordinatrios obrigam os particulares.

    Mais uma vez, recorremos aos ensinamentos da Marinela16 para respondermos essa questo. Para a professora, os atos administrativos ordinatrio so:

    DTXHOHV que visam a disciplinar o funcionamento da administrao e a conduta funcional dos seus agentes, representando exerccio do poder KLHUiUTXLFRGR(VWDGR

    Conforme se pode observar, os atos administrativos no obrigam os particulares, mas sim os seus agentes. Como exemplos desse tipo de ato tm-se: despachos, ordem de servios, portarias. Assim sendo, o gabarito questo errada.

    50 - (CESPE - PRF AGENTE ADMINISTRATIVO 2012) A anulao de um ato administrativo depende de determinao do Poder Judicirio. A revogao, por outro lado, pode se dar por meio de processo administrativo.

    16 (Marinela, 2012)

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    Pessoal, j estudamos em nossa aula o princpio da autotutela da Administrao, no foi? De acordo com esse princpio, a Administrao pode rever seus atos administrativos.

    Dessa reviso, a Administrao poder anular os atos que estiverem com vcio de legalidade (mesmo sem a manifestao do Poder Judicirio), com tambm poder revogar algum ato que se mostrar inconveniente e inoportuno.

    Portanto, tanto a anulao, quanto a revogao de um ato administrativo podem se dar por meio de processo administrativo. Dessa maneira, o gabarito questo errada.

    51 - (CESPE - PRF AGENTE ADMINSITRATIVO 2012) o atributo da autoexecutoriedade o que permite administrao pblica aplicar multas de trnsito ao condutor de um veculo particular.

    Questo maldosa essa da banca. O princpio da autoexecutoriedade no permite que a Administrao Pblica aplique multa de trnsito.

    O que permite tal conduta o princpio da exigibilidade, que nada mais do que uma subdiviso daquele princpio, que significa a FDSDFLGDGHGHD$GPLQLVWUDomRH[LJLUDOJXPDWRSHUDQWHWHUFHLURV

    A outra subdiviso da autoexecutoriedade a executoriedade que a capacidade de a Administrao executar seus atos sem a necessidade de autorizao prvia do Judicirio. O gabarito, portanto, questo errada.

    52 - (CESPE - PRF AGENTE ADMINISTRATIVO 2012) Nem toda ao da administrao pblica considerada ato administrativo, a exemplo daquelas praticadas pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    Todas as aes praticadas pela Administrao Pblica podem ser consideradas como atos da administrao. Nota-se, a partir disso, que o conceito de atos da administrao bem amplo e engloba os atos praticados pela Administrao, como os atos administrativos, os atos materiais atos regidos pelo direito privado.

    Dessa forma, nem toda ao da administrao pblica considerada um ato administrativo, como afirma o enunciado. O gabarito, portanto, questo correta.

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    53 - (CESPE - TJ-AC ANALISTA JUDICIRIO 2012) Ao praticar um ato vinculado, a administrao goza de certa margem de discricionariedade, pois a lei regulou a matria de modo a possibilitar apreciao carregada de certo subjetivismo.

    Os atos vinculados, conforme j vimos, esto limitados pela lei, que define os critrios de ao, sem dar possibilidade de liberdade de atuao do agente pblico.

    No entanto, vale salientar que as bancas podem afirmar que, dentro de um prazo dado pela lei, o administrador tem a liberdade de agir. Isto , ele pode definir em qual dia praticar aquilo que o ato determinar, claro que dentro do prazo que lei autorizou. Isso verdade.

    Pessoal, mas no disso que a banca fala no enunciado da questo quando informa que h certa margem de discricionariedade e, a partir disso, se permitir um certo subjetivismo.

    No se permite nenhum subjetivismo nos atos vinculados. O agente deve praticar aquilo que a lei determinar sempre. O gabarito, assim, questo errada.

    54 - (CESPE - TJ-AC ANALISTA JUDICIRIO 2012) Presume-se legal o ato administrativo emanado de autoridade pblica competente.

    2 DWULEXWR GR DWR DGPLQLVWUDWLYR SUHVXQomR GH OHJLWLPLGDGHpressupe que todo ato seja verdadeiro e vlido. Claro que a presuno no absoluta e, sim, relativa, pois se permite a prova ao contrrio.

    No entanto, quem deve provar que um ato no esteja dentro da legalidade o administrado. O gabarito, portanto, questo correta.

    55 - (CESPE - ANAC TCNICO ADMINISTRATIVO 2012) Os atos materiais da administrao, de mera execuo, enquadram-se no conceito de ato administrativo propriamente dito.

    Essa questo pode ser respondida observando os ensinamentos da professora Marinela17, seno vejamos:

    2VDWRVDGPLQLVWUDWLYRVSRGHPVHr:

    17 (Marinela, 2012)

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    a) atos privados da Administrao, como, por exemplo: a doao, a permuta, a compra e venda e a locao; b) atos materiais: que so condutas que no contm manifestao de vontade, consistindo apenas em uma execuo, como a demolio de uma casa, a apreenso de mercadoria, a realizao de um servio, configurando fatos administrativos e no atos administrativos; FDWRVDGPLQLVWUDWLYRV

    Dessa forma, os atos materiais, ou de mera execuo, no se enquadram no conceito de ato administrativo propriamente dito. O gabarito, portanto, questo errada.

    56 - (CESPE - ANAC ANALISTA ADMINISTRATIVO 2012) O atributo da presuno de legitimidade o que autoriza a ao imediata e direta da administrao pblica nas situaes que exijam medida urgente.

    A questo refere-se ao atributo denominado de autoexecutoriedade e no presuno de legitimidade. Neste, o ato presume-se legal e vlido, permitindo-se prova em contrrio.

    J naquele, permite-se que se execute o ato imediatamente, sem precisar de autorizao judicial. O gabarito, portanto, questo correta.

    57 - (CESPE - TCU AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO 2011) A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionrio do administrador.

    O princpio da razoabilidade considerado um princpio que adequa os meios e os fins de modo a garantir que um ato administrativo no seja praticado desmedidamente pelo agente pblico competente para tal.

    Segundo o ilustre autor Justen Filho18:

    2 SULQFtSLR GD UD]RDELOLGDGH no equivale adoo da convenincia como critrio hermenutico. O que se busca afastar solues que embora fundadas na razo, sejam LQFRPSDWtYHLVFRPRHVStULWRGRVLVWHPD

    18 (Justen Filho, 2012)

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    Pessoal, o que o autor dispe exatamente o que o comando da questo diz. Isto , o princpio da razoabilidade impede que o administrador pblico se utilize demasiadamente da discricionariedade que tem sobre os atos discricionrios.

    , portanto, um contrapeso, evitando que o agente pblico, com a desculpa de ser conveniente para o Estado ou para a sociedade exagere na dose de aplicao do poder discricionrio. Desse modo, o gabarito questo correta.

    58 - (CESPE - TCU AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO 2011) O ato discricionrio no est sujeito apreciao do Poder Judicirio.

    J fora dito algumas vezes em nossa aula que nada afasta a apreciao de um ato administrativo pelo Poder Judicirio. Inclusive, o STF j se pronunciou sobre o tema, elaborando a smula 473, na qual se prega que:

    $ DGPLQLVWUDomR SRGH DQXODU VHXV SUySULRV DWRVquando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial

    Questo tranquila, no verdade? O gabarito, portanto item errado.

    59 - (CESPE - TCU AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO 2011) Delegao no transfere competncia, mas somente, e em carter temporrio, transfere o exerccio de parte das atribuies do delegante.

    Essa questo pode ser respondida primeiramente dizendo que o requisito competncia de um ato administrativo vinculado e, tambm, intransfervel.

    Dessa forma, a delegao transfere a execuo de parte funes do delegante. Delegao esta que pode ser desfeita a qualquer momento por quem tem a competncia para agir. O gabarito, portando, questo correta.

    60 - (CESPE - TCU TCNICO DE CONTROLE EXTERNO 2012) Os atos praticados por servidor irregularmente investido na funo

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    situao que caracteriza a funo de fato so considerados inexistentes.

    Quando algum for irregularmente investido em uma funo pblica, isto , quando estiver em uma funo de fato, e a partir da praticar atos administrativos, ele estar agindo de acordo com o que a doutrina considera de WHRULDGDDSDUrQFLD.

    Segundo os autores Alexandrino & Paulo19, o tema abordado da seguinte forma:

    1D KLSyWHVH GH funo de fato, em virtude da WHRULD GD DSDUrQFLD D VLWXDomR SDUD RVadministrados, tem total aparncia de legalidade, de regularidade), o ato considerado vlido, ou, pelo menos, so considerados vlidos os HIHLWRVSRUHOHSURGX]LGRVRXGHOHGHFRUUHQWHV

    Desse modo, o gabarito questo errada, pois os atos praticados por servidor investido em funo de fato considerado existente, sim.

    61 - (CESPE - TCU TCNICO DE CONTROLE EXTERNO 2012) A celebrao de um contrato de abertura de conta corrente entre um banco pblico e um particular pessoa fsica exemplo de ato administrativo.

    A celebrao de um contrato de abertura de conta corrente um ato bilateral, em que ambas as partes manifestam suas vontades. O ato administrativo a manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica, logo nada se assemelha ao exemplo que o comando da questo traz.

    A celebrao de um contrato considerada, portanto, de atos da administrao, e no atos administrativos. Desse modo, o gabarito questo errada.

    62 - (CESPE - TCU AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO 2011) Delegao no transfere competncia, mas somente, e em carter temporrio, transfere o exerccio de parte das atribuies do delegante.

    19 (Alexandrino & Paulo, Direito administrativo descomplicado, 2009)

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    J vimos esse assunto em outros momentos de nossa aula, no verdade. J estudamos que o requisito competncia intra