Aula 11 - Apostila de Recurso Ordinário

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    OAB 2011.3 2 FASE

    TRABALHO Aulas da 2 Fase

    Aryanna Manfredini

    Aula 11

    RECURSO ORDINRIO

    1. HIPTESES DE CABIMENTO

    As hipteses de cabimento do recurso ordinrio encontram-se previstas no artigo 895 da CLT.

    O artigo prev duas possibilidades para a interposio do recurso, a do inciso I e a do inciso II.

    a) Primeira Hiptese de RO (inciso I)

    Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:

    I - das decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    Segundo este inciso as decises definitivas ou terminativas proferidas pelo juiz do trabalho

    (sentena) podero ser impugnadas por meio do RO.

    O RO interposto em face de uma sentena ter a sua folha de rosto dirigida ao juiz do trabalho,

    enquanto a sua folha de razes deve ser endereada ao TRT, nos termos do artigo 895, I da CLT.

    RECURSO ORDINRIO

    Juiz do

    Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da __ Regio

    Folha de Rosto Razes do Recurso

    b) Segunda hiptese de RO (inciso II)

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    Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:

    II - das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, no

    prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos.

    O inciso II estabelece que, diante de uma deciso definitiva (com resoluo de mrito) ou

    terminativa (sem resoluo de mrito) do TRT em uma ao de sua competncia originria, cabe o

    Recurso Ordinrio, o qual ser julgado pelo TST.

    So aes de competncia originria do TRT aquelas em que:

    a lei estabelece que devem ser ajuizadas perante o TRT; a lei estabelece que o TRT funcionar como rgo de 1 instncia;

    Deciso RO

    TRT TST

    (em ao de sua competncia originria)

    RECURSO ORDINRIO

    Presidente do TRT Tribunal Superior do Trabalho

    Folha de rosto Razes do Recurso

    A ao rescisria e o mandado de segurana so os exemplos mais comuns de ao de

    competncia originria de Tribunais.

    Ao Rescisria

    A legislao vigente estabelece que se a deciso a ser desconstituda trata-se de uma sentena

    proferida pelo juiz do trabalho, a ao rescisria dever ser dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho.

    Caso a deciso a ser rescindida seja proferida pelo TRT, a competncia ser do prprio Tribunal de onde

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    se originou o acrdo. Por fim, se o acrdo a ser desconstitudo foi proferido pelo Tribunal Superior do

    Trabalho, a competncia para processar e julgar a ao rescisria do prprio Tribunal Superior do

    Trabalho.

    A smula 158 do TST estabelece que cabe RO da deciso do TRT em ao rescisria. Observe-

    se:

    Smula 158, TST. Da deciso do Tribunal Regional do Trabalho, em

    ao rescisria, cabvel o recurso ordinrio para o Tribunal Superior

    do Trabalho, em face da organizao judiciria trabalhista.

    Em sntese:

    COMPETNCIA - AO RESCISRIA

    Deciso a ser desconstituda Juzo competente

    Sentena TRT

    TRT TRT

    TST TST

    Mandado de Segurana Segundo Mauro Schiav1 Em razo do aumento da competncia da Justia do Trabalho, os

    Mandados de Segurana passaram a ser cabveis contra atos de outras autoridades, alm das judicirias,

    como nas hipteses dos incisos III e IV do art. 114, da CF, em face dos Auditores Fiscais e Delegados do

    Trabalho, Oficiais de Cartrio que recusam o registro de entidade sindical, e at mesmo atos dos membros

    do Ministrio Pblico do Trabalho em Inquritos Civis Pblicos, uma vez que o inciso IV do art. 114 diz ser

    da competncia da justia trabalhista o mandamus quando o ato questiondado envolver matria sujeita

    sua jurisdio.

    Art. 114, CF. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:

    (...)

    III. as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre

    sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV. os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data , quando

    o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio;

    (...)

    1 SCHIAV, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. So Paulo: LTr, 2010, p.1178.

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    A depender de quem seja a autoridade a autoridade coatora a lei estabelece o juzo competente

    para processar e julgar o mandado de segurana, conforme exposto no quadro a seguir:

    COMPETNCIA - MANDADO DE SEGURANA

    Autoridade coatora Juzo competente

    Auditor fiscal do trabalho; Superintendente regional do trabalho; Oficial de cartrio (quando recusar-se a registrar a entidade sindical); Membro do Ministrio Pblico do Trabalho (inquritos civis)

    JUIZ

    JUIZ TRT

    TRT TRT

    TST TST

    A smula 201 do TST estabelece que das decises dos TRTs em mandado de segurana cabe

    RO para o TST. Observe-se:

    Smula 201, TST. Da deciso do Tribunal Regional do Trabalho em

    mandado de segurana cabe recurso ordinrio, no prazo de 8 (oito)

    dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual

    dilao para o recorrido e interessados apresentarem razes de

    contrariedade.

    Vale relembrar:

    H decises interlocutrias que so impugnveis mediante recurso ordinrio de imediato.

    Seguem algumas hipteses:

    Cabe recurso ordinrio da deciso interlocutria do juiz do trabalho que acolhe a exceo de incompetncia territorial e remete os autos para juzo subordinado a outro TRT, por ser terminativa do feito, nos termos do art. 799, 2 da CLT e smula 214, c, TST. Observe-se:

    Art. 799, CLT. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho,

    somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de

    suspeio ou incompetncia.

    1 - As demais excees sero alegadas como matria de defesa.

    2 - Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia,

    salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso,

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    podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que

    couber da deciso final.

    SUM 214, TST. DECISO INTERLOCUTRIA.

    IRRECORRIBILIDADE. Na Justia do Trabalho, nos termos do art.

    893, 1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso

    imediato, salvo nas hipteses de deciso:

    c) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos

    autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo

    excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT.

    Tambm cabe RO da deciso do juiz que declara a incompetncia absoluta e determina a remessa dos autos para outro ramo do poder judicirio por ser tambm terminativa do feito.

    2 ESTRUTURA DO RECURSO ORDINRIO

    O Recurso Ordinrio formado pela folha de rosto e pela folha de razes. A folha de rosto

    encaminhada para o juzo a quo, para que seja realizado o primeiro exame dos pressupostos de

    admissibilidade do recurso (legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade, depsito,

    custas e regularidade de representao, entre outros). Preenchidos os pressupostos, o juzo a quo recebe

    o recurso, abre vista outra parte para apresentar contrarrazes no prazo de 8 dias, conforme

    estabelece o art. 900 da CLT. Em seguida, o recurso ser remetido para o Tribunal ad quem, que

    analisar o mrito e julgar o recurso (folha de razes).

    A folha de rosto endereada ao juzo que proferiu a deciso recorrida, que analisar os

    pressupostos de admissibilidade, por isso, sugerimos nessa folha sejam apresentados os pressupostos de

    admissibilidade do recurso, bem como, o requerimento de intimao da outra parte para que oferea

    contrarrazes e, por fim, a remessa dos autos ao juzo ad quem.

    A folha de razes, por sua vez, o recurso propriamente dito. Pode ser composta pelos seguintes

    tpicos:

    I. Preliminares de Mrito

    II. Prejudiciais de Mrito

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    III. Mrito

    IV. Requerimentos Finais

    Em sntese:

    .

    Segue estrutura da folha de rosto de folha e de razes que na sequncia ser detalhada:

    3 ANLISE DOS TPICOS DO RECURSO ORDINRIO

    Folha de Rosto do Recurso Ordinrio

    I. ENDEREAMENTO

    A folha de rosto deve ser endereada para o Juzo que proferiu a deciso. Portanto, se a proposta

    apresentar um caso em que tenha sido proferida uma sentena (art. 895, I, CLT) a folha de rosto de rosto

    deve ser dirigida ao juiz do trabalho.

    Exemplos:

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE

    ______________.

    RECURSO

    ORDINRIO

    Folha de Rosto (Juzo a quo)

    Pressupostos de Admissibilidade

    (intrnsecos e extrnsecos)

    Folha Razes (Juzo ad quem)

    I. Preliminares de Mrito

    II. Prejudiciais de Mrito

    III. Mrito

    IV. Requerimentos Finais

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    Caso RO recurso ordinrio seja de uma deciso do TRT em uma ao de sua competncia

    originria, o recurso deve ser dirigido ao presidente do TRT.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGGIO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIO.

    II. QUALIFICAO

    A qualificao do Recurso Ordinrio simples, uma vez que, em regra, tanto o recorrente, quanto o

    recorrido, j se manifestaram nos autos, de modo que se dispensa a qualificao completa das partes, a

    qual ser substituda pela expresso "j qualificado nos autos em epgrafe" para o recorrente e tambm

    qualificado para o recorrido. Exemplo:

    NOME DO RECORRENTE, j qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com NOME DO

    RECORRIDO, tambm qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu

    advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 893, II e 895, I da CLT, interpor

    RECURSO ORDINRIO

    para o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Regio

    No recurso ordinrio, fundamental analisar qual o caso da proposta. O artigo 895 prev a

    hiptese de interposio de RO do inciso I e a hiptese do inciso II, sendo imprescindvel a incluso do

    inciso pertinente ao problema.

    III. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    Sugerimos que os pressupostos de admissibilidade a seguir apresentados sejam includos na folha

    de rosto do recurso ordinrio: legitimidade, capacidade e interesse processual (pressupostos intrnsecos),

    tempestividade, depsito recursal, custas processuais e regularidade de representao (pressupostos

    extrnsecos).

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    Quanto aos pressupostos intrnsecos (legitimidade, capacidade e interesse processual), basta

    afirmar que esto presentes, descriminando os extrnsecos, da seguinte maneira:

    a tempestividade: no exige muitos dados, basta mencionar que o recurso tempestivo, pois foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicao da sentena.

    em relao ao depsito recursal trs informaes so necessrias: valor do depsito, prazo do recolhimento do depsito e guia de recolhimento.

    DEPSITO no valor de R$ ____

    RECURSAL no prazo de _____

    (Smula 245, TST) por meio da guia GFIP

    Sum. 245, TST. O depsito recursal deve ser feito e comprovado no

    prazo alusivo ao recurso. A interposio antecipada deste no

    prejudica a dilao legal.

    Sum. 426, TST. DEPSITO RECURSAL. UTILIZAO DA GUIA

    GFIP. OBRIGA-TORIEDADE (editada em decorrncia do julgamento

    do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res.

    174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Nos dissdios individuais o depsito recursal ser efetivado mediante a

    utilizao da Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes

    Previdncia Social GFIP, nos termos dos 4 e 5 do art. 899 da

    CLT, admitido o depsito judicial, realizado na sede do juzo e

    disposio deste, na hiptese de relao de trabalho no submetida ao

    regime do FGTS.

    Vale relembrar as hipteses em que no ser realizado o depsito. Nestas, o reclamado poder

    no mencionar o depsito recursal na prova. Observe-se:

    Parte Recorrente Condenao em pecnia

    Depsito Fundamento

    Reclamante - No Art. 899, 4

    Reclamado No No Smula 161, TST

    Reclamado beneficirio da Justia Gratuita

    Sim No Art. 3, VII, Lei 1060/50 (alterado LC 132/2009)

    Reclamado Sim Sim Art. 899, CLT

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    Reclamado Massa falida

    Sim No Smula 86, TST

    Reclamado Empresa em liquidao extrajudicial

    Sim Sim Smula 86, TST

    Fazenda Sim No Art. 1, IV, DL 779/69

    Por fim, as CUSTAS PROCESSUAIS, assim como no depsito recursal, podem variar em razo da parte e em razo da fase processual.

    As custas processuais SEMPRE sero pagas pela parte vencida na fase de conhecimento. O

    recolhimento efetuado por meio de GUIA GRU dentro do prazo de interposio de recurso, no importe de

    2% sobre o valor da condenao ou, na ausncia deste, 2%, em regra, sobre o valor da causa.

    Observe-se os exemplos a seguir:

    Exemplo 1: Sentena de total improcedncia recurso do reclamante

    As custas processuais foram recolhidas no valor de R$ _____, correspondente a 2% do valor da

    causa, no prazo do recurso, por meio de guia GRU, nos termos do artigo 789, 1 da CLT.

    Exemplo 2: Sentena parcialmente procedente sucumbncia recproca, Reclamado a parte vencida

    RO interposto pelo Reclamado (empregador)

    As custas processuais foram recolhidas no valor de R$ _____, correspondente a 2% do valor da

    condenao, no prazo do recurso, por meio da guia GRU anexa, nos termos do artigo 789, 1 da CLT.

    Exemplo 3: Sentena parcialmente procedente sucumbncia recproca, Reclamado a parte vencida

    RO interposto pelo Reclamante (empregado): como o reclamado o vencido o recorrente

    (reclamante) no precisar recolher custas e assim tratar das custas na folha de rosto do RO.

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    Exemplo 4: Recorrente, vencido, beneficirio da justia gratuita: neste caso o recorrente no precisa

    recolher custas, logo no preciso tratar delas na folha de rosto do RO.

    IV. REQUERIMENTOS FINAIS

    Exemplo:

    Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente recurso, a intimao da outra parte para

    apresentar contrarrazes ao recurso ordinrio, no prazo de 8 dias, conforme estabelece artigo 900 da CLT

    e, a posteriormente, a remessa para o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da _____ Regio.

    Folha de Razes do Recurso Ordinrio

    I. ENDEREAMENTO

    A folha de razes do Recurso Ordinrio deve ser endereada para o TRT, na hiptese do artigo

    895, I, CLT (deciso proferida por um juiz do trabalho sentena) ou para o TST, na hiptese do artigo

    895, II, CLT (deciso proferida pelo TRT em aes de sua competncia originria), nos moldes dos

    exemplos abaixo.

    Exemplo Artigo 895, I, CLT:

    EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIO.

    Exemplo Artigo 895, II, CLT:

    COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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    Aps o endereamento, faz-se um elogio sentena ou ao acrdo e em seguida um pedido de

    reforma para, ato contnuo, expor as razes propriamente ditas.

    Exemplo:

    EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIO

    RAZES DO RECURSO ORDINRIO

    A respeitvel sentena no merece ser mantida, razo pela qual requer a sua reforma.

    II. PRELIMINARES DE MRITO

    O recurso ordinrio pode ser manejado tanto para a correo dos errores in judicando, quanto dos

    errores in procedendo, ou seja, sua finalidade pode ser a de reformar (funo rescisria do recurso),

    corrigindo as injustias ou reexaminando as provas, ou a de anular (funo rescindente) a sentena,

    respectivamente. 2

    ERROR IN PROCEDENDO PRELIMINAR DE MRITO

    DO RO

    SENTENA

    ERROR IN JUDICANDO MRITO DO RO

    A preliminar de mrito do RO est relacionada s nulidades processuais, em outras palavras, aos

    vcios do processo, que ensejam a nulidade da deciso proferida (error in procedendo). Logo, as

    alegaes do recorrente em preliminar de mrito versam sobre matria processual, neste momento no se

    discute o mrito.

    2 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7.ed. So Paulo: Ltr, 2009. p. 671.

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    No tpico da preliminar de mrito requer-se:

    nulidade da sentena E

    retorno dos autos ao Juzo a quo;

    Os exemplos mais comuns no exame de ordem so:

    Nulidade de citao;

    Cerceamento de defesa (exemplos: smula 357, TST; ausncia de prova pericial quando h

    pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade);

    Julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita(Arts. 126, 128 e 460, CPC)

    Deciso sem fundamentao.

    OJ 142 da SDI-1 do TST: nula a deciso dos embargos com efeito modificativo quando o juiz

    no permite a manifestao da parte.

    Exemplo:

    I Preliminar

    01 Cerceamento de Defesa

    O reclamante postulou adicional de horas extras e para comprov-la levou duas testemunhas em

    audincia. O juiz indeferiu a sua oitiva por estarem litigando contra o reclamado, sob protestos daquele.

    (Fatos)

    Segundo a smula 357 do TST, no torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando

    ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Tal indeferimento da prova implica cerceamento de defesa

    e, portanto, violao ao art. 5, LV da CF. (Fundamento)

    Diante do exposto, requer a nulidade da sentena e o retorno dos autos para o Juzo a quo, a fim

    de que seja reaberta a instruo processual e ouvida a testemunha.

    Sucessivamente, caso no seja acolhida a Preliminar, requer a anlise do mrito. (Pedido)

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    Com o intuito de manter coerncia entre as idias, a finalizao do tpico das preliminares de

    mrito, bem como, das prejudiciais de mrito, sempre devem concluir de forma que possibilite a discusso

    do mrito da causa, na hiptese do Juzo no acolher as alegaes destes tpicos.

    Exemplo:

    Sucessivamente, caso no seja acolhida a preliminar que se passe a anlise dos itens a seguir expostos.

    Ateno: Em regra, em preliminar:

    de contestao: requer-se a extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do

    art. 267 do CPC.

    de recurso ordinrio: requer-se a nulidade da sentena e o retorno dos autos ao juzo de

    primeiro grau.

    PRELIMINAR DE MRITO

    RECURSO ORDINRIO CONTESTAO

    Requer a NULIDADE Requer a EXTINO

    DA SENTENA DO PROCESSO

    E

    RETORNO DOS AUTOS

    (arts. 267 do CPC)

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    III. PREJUDICIAIS DE MRITO

    As prejudiciais de mrito englobam os assuntos relacionados prescrio e decadncia, matria

    que, se acolhida, obsta a anlise do direito material, pois enseja a extino do processo COM resoluo

    do mrito.

    Tanto o Reclamado, quanto o Reclamante, podero tratar da prescrio na prejudicial de mrito.

    Certamente, o reclamante no arguir pela primeira vez a prescrio em sede de recurso ordinrio, mas

    poder postular a reforma da sentena que acolher mal a prescrio. Como exemplo podemos citar a

    sentena em que o juiz acolhe a prescrio bienal, extinguindo o processo com resoluo do mrito. Em

    prejudicial de mrito, no RO, o Reclamante, poder arguir que no decorreu mais de dois anos entre a

    extino do contrato de trabalho e o ajuizamento da ao, com o objetivo de afastar o acolhimento da

    prescrio e a consequente extino do processo.

    Por outro lado, da sentena que no acolhe a prescrio bienal, poder ser interposto RO pelo

    Reclamado, requerendo o seu acolhimento.

    O reclamado, poder ainda argir a prescrio pela primeira vez em sede de RO, conforme

    autoriza a smula 153 do TST, que dispe:

    Smula 153, TST. No se conhece de prescrio no argida na

    instncia ordinria.

    Na Justia do Trabalho, a instncia ordinria compreende o Juzo de 1 grau, bem como, os

    Tribunais Regionais do Trabalho.

    Em sntese:

    *podero recorrer:

    SE, o juiz: - rcte e rcdo;

    tratou da prescrio na sentena - se o juiz julgou mal;

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    - PEDIR: reforma da

    sentena;

    PRESCRIO

    no tratou da prescrio - o reclamado

    - dever lembrar a smula 153, TST, ou seja, que o

    reclamado poder arguir a prescrio pela primeira

    vez em sede de RO;

    - Buscar: prescrio bienal, quinquenal e total.

    - PEDIR: extino do processo com resoluo do

    mrito (art. 269, IV).

    Seguem exemplos:

    Exemplo 1: RO interposto pelo Reclamante em face de sentena que acolheu a prescrio bienal.

    O juiz acolheu a prescrio bienal muito embora a reclamatria trabalhista tenha sido ajuizada

    antes de decorridos dois anos do trmino do contrato de trabalho. (Fatos)

    A sentena no merece ser mantida, pois o artigo 7, XXIX da CF, artigo 11, I, da CLT e smula

    308, I, TST a ao, quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho, prescreve dois anos aps a

    extino do contrato de trabalho. Ocorre que de apenas 1 ano o lapso temporal entre a extino do

    contrato de trabalho e a propositura da reclamatria trabalhista. (Fundamento)

    Diante do exposto, requer a reforma da sentena, a fim de que seja afastada a prescrio bienal.

    Sucessivamente, requer a anlise do mrito. (Pedido)

    Exemplo 2: RO interposto pelo Reclamado arguindo, pela primeira vez, a prescrio bienal.

    O Juzo a quo condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisrias oriundas do contrato

    de trabalho extinto no dia 10 de fevereiro de 2007, inobstante o ajuizamento da ao tenha ocorrido

    apenas em maio de 2011. (Fatos)

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    Segundo o artigo 7, XXIX da CF, 11, I, da CLT e smula 308, I, TST opera-se a prescrio bienal

    quando o ajuizamento de reclamatria trabalhista ocorrer aps o prazo de dois anos contados do trmino

    do contrato de trabalho. A ao in casu j ultrapassou o limite legal, tendo em vista que a reclamatria foi

    proposta em abril de 2011. Ademais, cumpre ressaltar que a smula 153 do TST, admite o

    conhecimento da prejudicial ora arguida por se tratar de instncia ordinria. (Fundamento)

    Diante do exposto, requer a extino do processo, com resoluo do mrito, nos termos do artigo

    269, IV do Cdigo de Processo Civil e, sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito,

    requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (Pedido)

    IV. MRITO

    As alegaes do recurso ordinrio devem atacar a sentena, tendo em vista que o recurso

    interposto em face desta deciso e visa a sua reforma. Portanto, o mrito do RO deve demonstrar os fatos

    e fundamentos, que do ensejo a reforma da deciso recorrida.

    aconselhvel que cada argumento seja desenvolvido em um tpico especfico, cujo ttulo

    evidencie a matria alegada, isto garantir clareza e objetividade prova prtico-profissional. Na

    finalizao de cada tpico do mrito deve-se requerer a reforma da sentena.

    Exemplo: RO do Reclamante

    III Mrito

    01. Horas Extras

    O Juzo a quo julgou improcedente o pedido de condenao do Reclamado ao pagamento de horas

    extras, bem como, os seus reflexos em descanso semanal remunerado e com este em aviso prvio, 13

    salrio, frias acrescidas do tero constitucional, FGTS (depsitos e multa de 40%). (Fatos)

    A sentena no merece ser mantida, pois restou comprovada a jornada extraordinria, por meio da

    confisso do preposto do Recorrido, o qual afirmou que a jornada de trabalho do Recorrente somava 50

    horas semanais. Claramente houve violao do art. 7, XIII da CF e do artigo 58, CLT, os quais

    determinam que um direito do trabalhador a durao mxima do trabalho de oito horas dirias e 44 horas

    semanais. (Fundamento)

    Diante do exposto, requer a reforma da sentena para incluir na condenao o pagamento das

    horas extraordinrias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8 diria e 44 semanal,

    acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 7, XVI da Constituio Federal, bem como, dos

    reflexos. (Pedido)

  • 17

    OAB 2011.3 2 FASE

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    Aryanna Manfredini

    V. REQUERIMENTOS FINAIS

    Nos requerimentos finais do Recurso Ordinrio deve-se protestar pelo:

    conhecimento do recurso, e o

    acolhimento das preliminares para ... (se houver)

    sucessivamente, o acolhimento das prejudiciais para ... (se houver)

    e sucessivamente, no mrito, provimento do recurso para fins de reforma da sentena para ...

    Diante do exposto, requer conhecimento do recurso, bem como o acolhimento da Preliminar de

    Mrito para que seja decretada a nulidade da sentena e os autos sejam remetidos ao Juzo a quo,

    sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de mrito para .... Sucessivamente, no mrito, requer o

    seu provimento, para fins de reforma da sentena para ... .

    FINALIZE A SUA PEA!

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Local, data

    Advogado

    OAB n

    4 SEGUE SUGESTO DE MARCAO DA CLT:

    Observao: as anotaes referem-se a ... apenas para orient-lo quanto marcao, no

    podendo constar de seus post-its.

    (referem-se ao fulcro)

    art. 893, I, CLT e

    art. 895, I e II, CLT;

  • 18

    OAB 2011.3 2 FASE

    TRABALHO Aulas da 2 Fase

    Aryanna Manfredini

    (referem-se ao depsito)

    smulas 245;

    smula 426, TST;

    art. 3, Lei 1060/50;

    smula 161,

    smula 86, TST;

    art. 1, Dec. Lei 779/69,

    (referem-se s custas)

    artigos 789, 1;

    art. 790, 3 e

    art. 790-A, CLT

    (refere-se

    contrarrazes)

    artigo 900, CLT

    (referem-se as

    preliminares)

    art. 841, CLT

    art. 214, CPC

    art. 5, LV, CF

    smula 357, TST,

    art. 195, 2, CLT e artigo

    5, LV, CF

    arts. 128 e 460, CPC

    OJ 142, SDI-1, TST

    (referem-se as

    prejudiciais)

    smula 153, TST;

    art. 7, XXIX, CF;

    artigo 11, I, CLT e smula

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    OAB 2011.3 2 FASE

    TRABALHO Aulas da 2 Fase

    Aryanna Manfredini

    308 TST.

    5 RECURSO ORDINRIO ADESIVO

    O recurso adesivo no um novo recurso, mas sim uma forma de interposio. A interposio de

    um recurso na sua forma adesiva exige, basicamente, dois requisitos: sucumbncia recproca e a

    interposio do recurso por uma das partes.

    Diante da ausncia de previso legal na CLT sobre o recurso adesivo, as normas do CPC so

    aplicadas subsidiariamente.

    Na Justia do Trabalho a forma adesiva de interposio compatvel com o recurso ordinrio,

    recurso de revista, embargos ao TST e agravo de petio (Smula 283, TST).

    Smula 283, TST. O recurso adesivo compatvel com o processo do

    trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipteses de interposio

    de recurso ordinrio, de agravo de petio, de revista e de embargos,

    sendo desnecessrio que a matria nele veiculada esteja relacionada

    com a do recurso interposto pela parte contrria.

    A partir da interposio de um recurso, o Juzo que proferiu a deciso recorrida analisar a

    presena dos pressupostos de admissibilidade. Se preenchidos tais pressupostos, abre-se vista parte

    para que apresente contrarrazes no prazo de 8 dias, momento em que, se quiser, dever interpor o

    recurso adesivo (art. 500, I do CPC). Em outras palavras, o prazo para a interposio do recurso adesivo

    aquele concedido para a parte contra-arrazoar o recurso principal, portanto, deve ser interposto

    juntamente com a apresentao das contrarrazes.

    Assim como o recurso principal, o recurso adesivo enfrentar a anlise dos pressupostos de

    admissibilidade e, posteriormente, abrir-se- vista outra parte para que oferea contrarrazes. Note que

    o processamento do recurso adesivo o mesmo do recurso principal. Inclusive, o recurso adesivo

    dependente do recurso principal, de forma que se o recurso principal no for conhecido, o adesivo restar

    prejudicado ou se a parte desistir do recurso principal, o adesivo tambm no ser analisado (art. 500, III,

    CPC).

    Art. 500, CPC. Cada parte interpor o recurso, independentemente, no

    prazo e observadas as exigncias legais. Sendo, porm, vencidos autor

    e ru, ao recurso interposto por qualquer deles poder aderir a outra

  • 20

    OAB 2011.3 2 FASE

    TRABALHO Aulas da 2 Fase

    Aryanna Manfredini

    parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege

    pelas disposies seguintes:

    I - ser interposto perante a autoridade competente para admitir o

    recurso principal, no prazo de que a parte dispe para responder;

    II - ser admissvel na apelao, nos embargos infringentes, no recurso

    extraordinrio e no recurso especial;

    III - no ser conhecido, se houver desistncia do recurso principal, ou

    se for ele declarado inadmissvel ou deserto.

    Pargrafo nico. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do

    recurso independente, quanto s condies de admissibilidade, preparo

    e julgamento no tribunal superior.

    A interposio na forma adesiva no dispensa a parte do preparo (depsito e custas) quando lhe

    caiba faz-lo (art. 500, nico, CPC).

    O recurso adesivo no ser recebido nas seguintes hipteses:

    a) quando no recebido o recurso principal; b) quando no recebido o prprio recurso adesivo; c) caso haja desistncia do recurso principal. Ressalte-se que prescindvel a concordncia da

    parte ex-adversa para desistncia do recurso.

    PROPOSTA: O empregador, ao comparecer pessoalmente, sem advogado, audincia de uma ao em

    que cobrado o pagamento de horas extras e do adicional de periculosidade calculado sobre a

    remunerao paga ao empregado, aduz simplesmente nada dever ao empregado. Encerrada a instruo,

    sem produo de outras provas, sob a alegao de falta de contestao especfica dos fatos, proferida

    sentena de acolhimento do pedido, com condenao do empregador apenas no pagamento do adicional

    de periculosidade, calculado sobre a remunerao do empregado. O empregador, intimado da sentena e

    embora com ela no concorde, no a impugna. O empregado, por sua vez, oferece recurso ordinrio,

    postulando o pagamento das horas extraordinrias. QUESTO: Como advogado contratado pelo

    empregador, no momento em que recebida a intimao para oferecer sua resposta, tomar a providncia

    processual cabvel com a inteno de afastar a sucumbncia do reclamado.

    GABARITO OFICIAL

    A pea processual a ser apresentada corresponde ao recurso ordinrio, interposto sob forma adesiva,

    com alegao de nulidade da sentena, em decorrncia de no realizao de percia para apurao de

    periculosidade, obrigatria, diante do disposto no art. 195, 2, da CLT.

  • 21

    OAB 2011.3 2 FASE

    TRABALHO Aulas da 2 Fase

    Aryanna Manfredini

    COMENTRIO

    Alm de arguir a preliminar de mrito, fundamental mencionar, no mrito do recurso, a violao

    smula 191 do TST e art. 193, 1, da CLT.

    RESOLUO

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE ______________.

    NOME DO RECORRENTE, j qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com NOME DO

    RECORRIDO, tambm qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu

    advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 893, I e 895, I da CLT, na Smula 283 do TST e no

    artigo 500 e ss do CPC, interpor

    RECURSO ORDINRIO ADESIVO

    para o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da ____ Regio.

    Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se

    destacam:

    a) Legitimidade, capacidade e interesse processual.

    b) Tempestividade: as razes ora apresentadas respeitaram o prazo legal de 8 dias, prazo disposto

    para a parte responder o recurso principal, consoante a smula 283 do TST e o artigo 500, I do

    CPC.

    c) Depsito Recursal: foi recolhido, dentro do prazo do recurso, por meio da guia GFIP anexa, no

    valor de R$ _____, conforme exige a Smula 245 do TST.

  • 22

    OAB 2011.3 2 FASE

    TRABALHO Aulas da 2 Fase

    Aryanna Manfredini

    d) Custas Processuais: foram recolhidas no importe de R$ _____, correspondentes a 2% do valor da

    condenao, nos termos do artigo 789, I da CLT, dentro do prazo do recurso, conforme a guia GRU

    anexa.

    e) Regularidade de Representao: nos termos do artigo 37 do CPC, o advogado abaixo assinado

    est devidamente constitudo nos autos, conforme a procurao anexa.

    f) Existncia de recurso principal e sucumbncia recproca: o presente recurso ordinrio interposto na

    forma adesiva respeitou os pressupostos de admissibilidade, pois o ora Recorrido tambm interps

    recurso ordinrio em face da sentena proferida, tendo em vista que houve sucumbncia recproca

    no caso em tela.

    Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimao da outra parte para

    apresentar contrarrazes ao recurso ordinrio adesivo no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 900, CLT e

    a posterior remessa ao Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Regio.

    Nestes Termos,

    Pede deferimento.

    Local e Data.

    Advogado

    OAB n

    _______________________________________________

    EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIO.

    RAZES DO RECURSO ORDINRIO ADESIVO

    A respeitvel sentena no merece ser mantida, razo pela qual requer a sua reforma.

  • 23

    OAB 2011.3 2 FASE

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    Aryanna Manfredini

    I PRELIMINAR DE MRITO

    01. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

    O Juzo a quo julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade do Recorrido, sem, no

    entanto, produzir a prova pericial. A deciso fundamentou-se somente na falta de contestao especfica

    dos fatos. (Fatos)

    Nos termos do artigo 195, 2 da CLT se requerido o adicional de periculosidade, o juiz designar a

    produo da prova pericial. A ausncia de tal prova implica cerceamento de defesa e, portanto, violao

    ao art. 5, LV, da CF/88. (Fundamento)

    Diante do exposto, a nulidade da sentena e a remessa dos autos para o juzo que proferiu a

    deciso, a fim de que seja produzida a prova pericial.

    Sucessivamente, caso no seja acolhida a Preliminar, requer a anlise do mrito. (Pedido)

    II MRITO

    1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    A sentena julgou procedente o pedido do ora Recorrido ao condenar a empresa ao pagamento do

    adicional de periculosidade calculado sobre a remunerao do empregado. (Fatos)

    A sentena no merece ser mantida, pois nos termos do art. 193, 1 da CLT e da smula 191 do

    TST o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salrio bsico e no sobre este acrescido de

    outros adicionais. Portanto, a deciso de 1 grau no est em consonncia com o entendimento pacificado

    do Tribunal Superior do Trabalho. (Fundamentos)

    Diante do exposto, requer a reforma da sentena, a fim de excluir da condenao o pagamento do

    adicional calculado sobre a remunerao do empregado, de modo a ser calculado exclusivamente sobre o

    salrio bsico do reclamante. (Pedido)

    IV - REQUERIMENTOS FINAIS

    Diante do exposto, requer conhecimento do presente recurso, bem como o acolhimento da

    preliminar de mrito para que seja determinada a nulidade da sentena e o retorno dos autos ao juzo de

    primeiro grau afim de que seja reaberta a instruo e, sucessivamente, no mrito, o seu provimento, para

  • 24

    OAB 2011.3 2 FASE

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    Aryanna Manfredini

    fins de reforma da sentena para que seja afastada da condenao a base de clculo do adicional de

    periculosidade sobre a remunerao do reclamante.

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento,

    Local e Data

    Advogado

    AOB n

    6. CONTRARRAZES AO RECURSO ORDINRIO

    A maioria dos recursos, no Processo do Trabalho, composta pela folha de rosto e pela folha de

    razes. A primeira, onde constam os pressupostos de admissibilidade, encaminhada ao juiz que proferiu

    a deciso, o qual dever analisar a presena destes pressupostos e, em seguida, caso receba o recurso,

    dever intimar a parte contrria para que oferea contrarrazes ao recurso ora recebido, nos

    moldes do artigo 900 da CLT. Assim, o recorrido tem a oportunidade para oferecer as contrarrazes de

    recurso, antes que os autos sejam remetidos ao juzo ad quem.

    Art. 900, CLT. Interposto o recurso, ser notificado o recorrido para

    oferecer as suas razes, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

    O quadro a seguir diferente dos demais apresentados nesta apostila, pois auto-explicativo, uma

    vez que em cada tpico menciona ao aluno o que deve ser arguido. Esclarece-se que apenas um

    modelo para auxili-lo na memorizao, assim como na produo de suas prprias peas.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _________ VARA DO TRABALHO DE

    ______________.

    Recorrente:

    Recorrido:

    Processo n:

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    OAB 2011.3 2 FASE

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    Aryanna Manfredini

    NOME DO RECORRIDO, j qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com NOME DO

    RECORRENTE, tambm qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de

    seu advogado adiante assinado, com fulcro no art. 900 da CLT, OFERECER

    CONTRARRAZES AO RECURSO ORDINRIO

    para o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da ____ Regio.

    Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade das contrarrazes do recurso,

    dentre os quais se destacam:

    a) Tempestividade: as razes ora apresentadas respeitaram o prazo legal de 8 dias, nos termos do

    artigo 900 da CLT.

    b) Regularidade de Representao: o advogado abaixo assinado est devidamente constitudo nos

    autos.

    Diante do exposto, requer o recebimento das contrarrazes apresentadas e sua remessa ao

    Egrgio Tribunal Regional do Trabalho.

    Nestes Termos,

    Pede deferimento.

    Local e Data.

    Advogado

    OAB n

    ___________________________________________

    EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIO.

    CONTRARRAZES AO RECURSO ORDINRIO

    A sentena merece ser mantida pelos seus prprios fundamentos.

    I PRELIMINAR DE MRITO

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    OAB 2011.3 2 FASE

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    Aryanna Manfredini

    Arguir a ausncia dos pressupostos de admissibilidade.

    II PREJUDICIAIS MRITO

    III - MRITO

    As contrarrazes devem atacar todos os argumentos apresentados no recurso.

    III - REQUERIMENTOS FINAIS

    Conhecimento das contrarrazes; e

    Acolhimento da Preliminar de Mrito; sucessivamente

    Acolhimento das Prejudiciais de Mrito e, sucessivamente,

    NO MRITO, que seja negado provimento ao recurso, para que seja mantida a sentena.

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento,

    Local e Data

    Advogado

    OAB n