Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade

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DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Finalização do fato típico na teoria do delito

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DIREITO PENAL IProf. Dr. Urbano Félix Pugliese

Finalização do fato típico na teoria do

delito

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Conceito analítico de crime:

Analítico (dogmático/formal analítico):

Estratificando os elementos do crime indica

como o fato típico, ilícito e culpável;

1) Elementos do Fato típico:

a) Conduta;

b) Nexo de causalidade;

c) Resultado; e

d) Tipicidade.

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Conceito de nexo de

causalidade/nexo causal:

Conceito: Ligação entre a conduta (causa) e o

resultado naturalístico (modificação do mundo

exterior); e

Pode acontecer do crime não ter resultado

naturalístico (mas, sempre terá resultado

jurídico).

Causa ResultadoNexo

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Diferenças:

Nexo de casualidade naturalístico:

Acontece no mundo fático e é notado pelos

sentidos humanos; e

Nexo de casualidade normativo: Une a

conduta ao resultado em âmbito jurídico-

normativo.

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Teorias a respeito do nexo causal:1) Teoria da equivalência dos antecedentes

causais (conditio sine qua non): Considera-se

causa qualquer antecedente que tenha

contribuído, no plano físico, para o resultado;

Art. 13/CP - O resultado, de que depende a

existência do crime, somente é imputável a

quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação

ou omissão sem a qual o resultado não teria

ocorrido; e

Faz-se o procedimento hipotético de

eliminação de Thyrén;

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Teorias a respeito do nexo causal:1) Teoria da equivalência dos antecedentes

causais (conditio sine qua non):

Procedimento hipotético de eliminação de

Thyrén: João dos Mercados atira em Pedro

dos Arames;

TiroComo

conseguiu a

arma?

Comprou

numa loja

Juca vendeu a

arma a Pedro

Romeu vendeu

para Juca

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Críticas à teoria da conditio sine qua

non:

1) O registro não pode ser ad infinitum (por que

ao inverso chegaríamos no primeiro ser humano

na Terra);

2) Somente será causa quando houver dolo ou

culpa (elemento subjetivo do tipo); e

3) Utilizar-se-á a Teoria da imputação objetiva

para corrigir a teoria da equivalência dos

antecedentes.

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2) Teoria da causalidade adequada:

Considera causa do evento apenas a conduta

do sujeito ativo apta e idônea (efetiva) a gerar

o resultado;

Leva em consideração o que efetivamente

pode ocorrer; e

Não é adotada no CP brasileiro.

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3) Teoria da imputação objetiva do

resultado: Considera um nexo causal além do

naturalístico (normativo);

Para haver crime há de ter alguns requisitos:

Claus Roxin: 1) Incrementa-se um risco não

permitido; 2) O risco se realiza no resultado

concreto; e 3) O resultado se encontra dentro

da abrangência do tipo penal; e

Günther Jakobs: 1) Obedece-se ao princípio

da confiança.

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Causas comuns (concausas):

Art. 13 - O resultado, de que depende a

existência do crime, somente é imputável a

quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação

ou omissão sem a qual o resultado não teria

ocorrido. § 1º - A superveniência de causa

relativamente independente exclui a imputação

quando, por si só, produziu o resultado; os fatos

anteriores, entretanto, imputam-se a quem os

praticou. [...]

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Causas comuns (concausas):

1) Absolutamente independentes; e

2) Relativamente independentes.

Preexistente

(passado)

Concomitante

(presente)

Superveniente

(futuro)

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Concausas absolutamente

independentes:1) Preexistente: Uma causa anterior (passada)

ocasiona/determina a lesão ao bem jurídico tutelado:

Ex: João atira em José que tinha acabado de tomar

um veneno e mesmo após o tiro morre em

decorrência do veneno e não do tiro (João não

responde pelo resultado naturalístico do delito);

2) Concomitante: Uma causa atual (presente)

ocasiona/determina a lesão ao bem jurídico tutelado:

Ex: João atira em José e no mesmo instante Pedro

atira em zona fatal do corpo de José (João não

responde pelo resultado naturalístico do delito);

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Concausas absolutamente

independentes:3) Superveniente: Uma causa posterior

(futura) ocasiona/determina a lesão ao bem

jurídico tutelado: Ex: João atira em José e após

alguns instantes Pedro, com uma espada, corta a

cabeça de José (João não responde pelo

resultado naturalístico do delito).

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Concausas relativamente

independentes:1) Preexistente: Uma causa anterior contribui

para a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: João

atira em José que tinha hemofilia e morre, quando

uma pessoa sem a doença não morreria (João

responde pelo resultado naturalístico do delito);

2) Concomitante: Uma causa atual contribui para

a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: João dá

veneno a José que no mesmo instante tem um

colapso cardíaco (João responde pelo resultado

naturalístico do delito).

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Concausas relativamente

independentes:Art. 13, § 1º - A superveniência de causa

relativamente independente exclui a imputação

quando, por si só, produziu o resultado; os fatos

anteriores, entretanto, imputam-se a quem os

praticou;

3) Superveniente: Uma causa posterior

contribui para a lesão ao bem jurídico tutelado:

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Concausas relativamente

independentes:3.1) Que por si só causou o resultado: Ex:

João atira em José que vai para o hospital que

pega fogo e ele morre vítima do fogo (João não

responde pelo resultado naturalístico do

delito); e

3.2) Que por si só não causou o resultado: Ex:

João atira em José que vai para o hospital e lá

morre por razão da cirurgia decorrente do tiro

(João responde pelo resultado naturalístico

do delito).

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Conceito analítico de crime:

Analítico (dogmático/formal analítico):

Estratificando os elementos do crime indica

como o fato típico, ilícito e culpável;

1) Elementos do Fato típico:

a) Conduta;

b) Nexo de causalidade;

c) Resultado; e

d) Tipicidade.

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Resultado:Conceito: É a modificação do mundo exterior

causada pela conduta através da lesão ou perigo

de lesão ao bem jurídico tutelado;

1) Naturalístico: Ocorre no mundo fático (os

sentidos conseguem captar);

2) Jurídico (normativo): Lesão ou perigo de

lesão ao bem jurídico tutelado;

Nem sempre haverá um resultado naturalístico;

e

Sempre haverá um resultado jurídico.

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Conceito analítico de crime:

Analítico (dogmático/formal analítico):

Estratificando os elementos do crime indica

como o fato típico, ilícito e culpável;

1) Elementos do Fato típico:

a) Conduta;

b) Nexo de causalidade;

c) Resultado; e

d) Tipicidade.

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Tipicidade:

Conceito: Conformidade/ajuste entre o fato

concreto da vida real com o tipo penal abstrato

contido na norma;

Uma pessoa atira em alguém (há um tipo

abstrato indicado no art. 121); e

Alguém morre (fato concreto da vida real).

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Concepções da tipicidade:

a) Independência (Beling): Não há nenhuma

ligação do Fato Típico com a ilicitude a

culpabilidade;

b) Caráter indiciário (ratio cognoscendi) da

ilicitude (Mayer): Ocorrido o Fato Típico há

um indício de ilicitude (pode ser afastada)

(Adotada pelo Código Penal); [...]

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Concepções da tipicidade:

c) Caráter essencial (ratio essendi) da ilicitude

(Mezger): Todas as condutas típicas são também

ilícitas (tipicidade e ilicitude não são institutos

distintos; a tipicidade integra a ilicitude de sorte

que a tipicidade não possui autonomia); e

d) Teoria dos elementos negativos do tipo (Paulo

Queiroz): Todas as condutas típicas são ilícitas e as

causas de exclusão de ilicitude integram a

tipicidade (para ter um Fato Típico não deve estar

presente nenhuma causa excludente de ilicitude).

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Tipicidade:

Tipicidade = Tipicidade formal (adequação

típica) + tipicidade material (efetiva lesão ao

bem jurídico penal e tipicidade conglobante =

antinormatividade);

Teoria da Tipicidade conglobante (Eugenio

Raúl Zaffaroni): Uma norma não poderá ser

típica e ao mesmo tempo ser normativa; e

Adequação típica: O ajuste perfeito do fato

concreto à norma abstrata.

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Tipicidade conglobante:

O criador da Teoria da Tipicidade

conglobante foi o argentino Eugenio Raúl

Zaffaroni; e

Esvazia as causa legais de exclusão de

ilicitude (estrito cumprimento do dever legal e

exercício regular de direito).

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Adequação típica: Por subordinação imediata ou direta: Não

há necessidade de qualquer norma para haver a

adequação típica (o ajuste); e

Por subordinação mediata ou indireta: Há a

necessidade de uma norma de extensão para

haver a adequação típica (o ajuste).

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Tipo penal (tatbestand):Conceito: Moldura/molde/fôrma abstrata de

conduta contida em uma norma penal;

Elementos:

1) Objetivos: Descritivos (podem ser auferidos

pelas percepções sensoriais; ex. Noite, dia);

2) Subjetivos: Internos (dolo e culpa); e

3) Normativos: Valorativos/axiológicos (mudam

na interpretação do julgador; ex. ato libidinoso,

honestidade, probidade).

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Função do tipo penal:

1) Indiciária da ilicitude (o tipo penal indica

uma possível conduta ilícita);

2) Garantidora da proteção penal ao bem

jurídico tutelado;

3) Diferenciadora do erro (quando houver um

erro no tipo penal); e

Erro (dar o errado como certo em relação ao

tipo penal) ≠ ignorância (não saber/ignorar).

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Erro de tipo (crimes aberrantes): Elementos do Tipo: Objetivos, subjetivos e

normativos;

Espécies de Tipos: Incriminadores,

permissivos e explicativos;

Qualquer erro nos elementos do tipo (em

qualquer espécie de tipo) seria um erro de tipo;

e

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do

tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a

punição por crime culposo, se previsto em lei.

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Erro de tipo essencial: Conceito: Quando há um erro fundamental do

tipo penal;

Inevitável/invencível/escusável/desculpável:

Exclui-se a conduta por que não há dolo/culpa;

ex. Alguém que pega o casado no guarda roupa

idêntico ao seu (não será punido pelo crime de

furto); [...]

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Erro de tipo essencial: Evitável/vencível/inescusável/indesculpável:

Exclui-se o dolo porém haverá delito caso haja

forma culposa do delito; Ex: alguém que atira

em uma pessoa fantasiada de alce à noite.

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Erro de tipo acidental: Conceito: Quando há um erro não fundamental

do tipo penal (apenas circunstancial/secundário)

não há isenção de pena;

Espécies:

1) Erro sobre o objeto (error in objecto);

2) Erro sobre a pessoa (error in persona);

3) Erro na execução (aberratio ictus);

4) Erro no resultado (aberratio criminis); e

5) Erro no nexo causal (aberratio causae).

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Espécies de erro de tipo acidental:

1) Erro sobre o objeto (error in objecto); João

entra na casa para furtar feijão e furta arroz

(responde pelo furto normalmente);

2) Erro sobre a pessoa (error in persona): João

atira no irmão gêmeo do pai;

Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a

qual o crime é praticado não isenta de pena. Não

se consideram, neste caso, as condições ou

qualidades da vítima, senão as da pessoa contra

quem o agente queria praticar o crime

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Espécies de erro de tipo acidental:

3) Erro na execução (aberratio ictus): João atira

em Pedro e erra a mira e atinge Maria; e

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos

meios de execução, o agente, ao invés de atingir

a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa

diversa, responde como se tivesse praticado o

crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no

§ 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser

também atingida a pessoa que o agente pretendia

ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

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Aberratio ictus:

Posições:

1) Atinge pessoa diversa (responde como se

tivesse praticado o crime contra aquela): João

atira em Pedro e atinge Maria; ou

2) Atinge as duas pessoas (responde com a pena

do crime maior ou uma das penas no caso de

crimes idênticos aumentado de percentual por

conta de ter atingido uma outras pessoa;

concurso formal de crimes).

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Espécies de erro de tipo acidental:

4) Erro no resultado (aberratio criminis): João

atira em Pedro e atinge um veículo; e

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior,

quando, por acidente ou erro na execução do

crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,

o agente responde por culpa, se o fato é previsto

como crime culposo; se ocorre também o

resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70

deste Código.

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Espécies de erro de tipo acidental:

5) Erro no nexo causal (aberratio causae): João

quer matar Joana enforcada. Amarra uma corda

no pescoço dela e a atira no mar. Ela morre

afogada (dolo geral/responde pelo homicídio).

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Diferenciações cabíveis:Erro de tipo ≠ delito putativo (crime impossível):

1) O delito não existe faticamente: João vai até a

delegacia falar que fez abortamento (mas, ele não tem

útero);

2) A conduta não é ilícita: João vai até a delegacia

para dizer que tem de ser preso por que cometeu

incesto; e

3) Por obra do agente provocador (delito de ensaio/de

experiência/de laboratório): O flagrante preparado

pela polícia que impossibilita a consumação (súmula

n. 145/STF).

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Erro provocado por terceiros:Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que

determina o erro;

a) Situação de provocador: Responde quando agir

com dolo ou culpa (ex. Médico que ministra veneno

para que a enfermeira ministre e mate um paciente);

b) Situação do provocado:

1) Inevitável: Há plena ausência de dolo ou culpa; e

2) Evitável: Responde por culpa se assim existir (a

enfermeira nota que o remédio a ser ministrado é de

cor amarela e não rosa, mas por incautela ministra

assim mesmo).

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FIM