Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
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DIREITO PENAL IProf. Dr. Urbano Félix Pugliese
Finalização do fato típico na teoria do
delito
Conceito analítico de crime:
Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
1) Elementos do Fato típico:
a) Conduta;
b) Nexo de causalidade;
c) Resultado; e
d) Tipicidade.
Conceito de nexo de
causalidade/nexo causal:
Conceito: Ligação entre a conduta (causa) e o
resultado naturalístico (modificação do mundo
exterior); e
Pode acontecer do crime não ter resultado
naturalístico (mas, sempre terá resultado
jurídico).
Causa ResultadoNexo
Diferenças:
Nexo de casualidade naturalístico:
Acontece no mundo fático e é notado pelos
sentidos humanos; e
Nexo de casualidade normativo: Une a
conduta ao resultado em âmbito jurídico-
normativo.
Teorias a respeito do nexo causal:1) Teoria da equivalência dos antecedentes
causais (conditio sine qua non): Considera-se
causa qualquer antecedente que tenha
contribuído, no plano físico, para o resultado;
Art. 13/CP - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido; e
Faz-se o procedimento hipotético de
eliminação de Thyrén;
Teorias a respeito do nexo causal:1) Teoria da equivalência dos antecedentes
causais (conditio sine qua non):
Procedimento hipotético de eliminação de
Thyrén: João dos Mercados atira em Pedro
dos Arames;
TiroComo
conseguiu a
arma?
Comprou
numa loja
Juca vendeu a
arma a Pedro
Romeu vendeu
para Juca
Críticas à teoria da conditio sine qua
non:
1) O registro não pode ser ad infinitum (por que
ao inverso chegaríamos no primeiro ser humano
na Terra);
2) Somente será causa quando houver dolo ou
culpa (elemento subjetivo do tipo); e
3) Utilizar-se-á a Teoria da imputação objetiva
para corrigir a teoria da equivalência dos
antecedentes.
2) Teoria da causalidade adequada:
Considera causa do evento apenas a conduta
do sujeito ativo apta e idônea (efetiva) a gerar
o resultado;
Leva em consideração o que efetivamente
pode ocorrer; e
Não é adotada no CP brasileiro.
3) Teoria da imputação objetiva do
resultado: Considera um nexo causal além do
naturalístico (normativo);
Para haver crime há de ter alguns requisitos:
Claus Roxin: 1) Incrementa-se um risco não
permitido; 2) O risco se realiza no resultado
concreto; e 3) O resultado se encontra dentro
da abrangência do tipo penal; e
Günther Jakobs: 1) Obedece-se ao princípio
da confiança.
Causas comuns (concausas):
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido. § 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou. [...]
Causas comuns (concausas):
1) Absolutamente independentes; e
2) Relativamente independentes.
Preexistente
(passado)
Concomitante
(presente)
Superveniente
(futuro)
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Concausas absolutamente
independentes:1) Preexistente: Uma causa anterior (passada)
ocasiona/determina a lesão ao bem jurídico tutelado:
Ex: João atira em José que tinha acabado de tomar
um veneno e mesmo após o tiro morre em
decorrência do veneno e não do tiro (João não
responde pelo resultado naturalístico do delito);
2) Concomitante: Uma causa atual (presente)
ocasiona/determina a lesão ao bem jurídico tutelado:
Ex: João atira em José e no mesmo instante Pedro
atira em zona fatal do corpo de José (João não
responde pelo resultado naturalístico do delito);
Concausas absolutamente
independentes:3) Superveniente: Uma causa posterior
(futura) ocasiona/determina a lesão ao bem
jurídico tutelado: Ex: João atira em José e após
alguns instantes Pedro, com uma espada, corta a
cabeça de José (João não responde pelo
resultado naturalístico do delito).
Concausas relativamente
independentes:1) Preexistente: Uma causa anterior contribui
para a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: João
atira em José que tinha hemofilia e morre, quando
uma pessoa sem a doença não morreria (João
responde pelo resultado naturalístico do delito);
2) Concomitante: Uma causa atual contribui para
a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: João dá
veneno a José que no mesmo instante tem um
colapso cardíaco (João responde pelo resultado
naturalístico do delito).
Concausas relativamente
independentes:Art. 13, § 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou;
3) Superveniente: Uma causa posterior
contribui para a lesão ao bem jurídico tutelado:
Concausas relativamente
independentes:3.1) Que por si só causou o resultado: Ex:
João atira em José que vai para o hospital que
pega fogo e ele morre vítima do fogo (João não
responde pelo resultado naturalístico do
delito); e
3.2) Que por si só não causou o resultado: Ex:
João atira em José que vai para o hospital e lá
morre por razão da cirurgia decorrente do tiro
(João responde pelo resultado naturalístico
do delito).
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Conceito analítico de crime:
Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
1) Elementos do Fato típico:
a) Conduta;
b) Nexo de causalidade;
c) Resultado; e
d) Tipicidade.
Resultado:Conceito: É a modificação do mundo exterior
causada pela conduta através da lesão ou perigo
de lesão ao bem jurídico tutelado;
1) Naturalístico: Ocorre no mundo fático (os
sentidos conseguem captar);
2) Jurídico (normativo): Lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico tutelado;
Nem sempre haverá um resultado naturalístico;
e
Sempre haverá um resultado jurídico.
Conceito analítico de crime:
Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
1) Elementos do Fato típico:
a) Conduta;
b) Nexo de causalidade;
c) Resultado; e
d) Tipicidade.
Tipicidade:
Conceito: Conformidade/ajuste entre o fato
concreto da vida real com o tipo penal abstrato
contido na norma;
Uma pessoa atira em alguém (há um tipo
abstrato indicado no art. 121); e
Alguém morre (fato concreto da vida real).
Concepções da tipicidade:
a) Independência (Beling): Não há nenhuma
ligação do Fato Típico com a ilicitude a
culpabilidade;
b) Caráter indiciário (ratio cognoscendi) da
ilicitude (Mayer): Ocorrido o Fato Típico há
um indício de ilicitude (pode ser afastada)
(Adotada pelo Código Penal); [...]
Concepções da tipicidade:
c) Caráter essencial (ratio essendi) da ilicitude
(Mezger): Todas as condutas típicas são também
ilícitas (tipicidade e ilicitude não são institutos
distintos; a tipicidade integra a ilicitude de sorte
que a tipicidade não possui autonomia); e
d) Teoria dos elementos negativos do tipo (Paulo
Queiroz): Todas as condutas típicas são ilícitas e as
causas de exclusão de ilicitude integram a
tipicidade (para ter um Fato Típico não deve estar
presente nenhuma causa excludente de ilicitude).
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Tipicidade:
Tipicidade = Tipicidade formal (adequação
típica) + tipicidade material (efetiva lesão ao
bem jurídico penal e tipicidade conglobante =
antinormatividade);
Teoria da Tipicidade conglobante (Eugenio
Raúl Zaffaroni): Uma norma não poderá ser
típica e ao mesmo tempo ser normativa; e
Adequação típica: O ajuste perfeito do fato
concreto à norma abstrata.
Tipicidade conglobante:
O criador da Teoria da Tipicidade
conglobante foi o argentino Eugenio Raúl
Zaffaroni; e
Esvazia as causa legais de exclusão de
ilicitude (estrito cumprimento do dever legal e
exercício regular de direito).
Adequação típica: Por subordinação imediata ou direta: Não
há necessidade de qualquer norma para haver a
adequação típica (o ajuste); e
Por subordinação mediata ou indireta: Há a
necessidade de uma norma de extensão para
haver a adequação típica (o ajuste).
Tipo penal (tatbestand):Conceito: Moldura/molde/fôrma abstrata de
conduta contida em uma norma penal;
Elementos:
1) Objetivos: Descritivos (podem ser auferidos
pelas percepções sensoriais; ex. Noite, dia);
2) Subjetivos: Internos (dolo e culpa); e
3) Normativos: Valorativos/axiológicos (mudam
na interpretação do julgador; ex. ato libidinoso,
honestidade, probidade).
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Função do tipo penal:
1) Indiciária da ilicitude (o tipo penal indica
uma possível conduta ilícita);
2) Garantidora da proteção penal ao bem
jurídico tutelado;
3) Diferenciadora do erro (quando houver um
erro no tipo penal); e
Erro (dar o errado como certo em relação ao
tipo penal) ≠ ignorância (não saber/ignorar).
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Erro de tipo (crimes aberrantes): Elementos do Tipo: Objetivos, subjetivos e
normativos;
Espécies de Tipos: Incriminadores,
permissivos e explicativos;
Qualquer erro nos elementos do tipo (em
qualquer espécie de tipo) seria um erro de tipo;
e
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo essencial: Conceito: Quando há um erro fundamental do
tipo penal;
Inevitável/invencível/escusável/desculpável:
Exclui-se a conduta por que não há dolo/culpa;
ex. Alguém que pega o casado no guarda roupa
idêntico ao seu (não será punido pelo crime de
furto); [...]
Erro de tipo essencial: Evitável/vencível/inescusável/indesculpável:
Exclui-se o dolo porém haverá delito caso haja
forma culposa do delito; Ex: alguém que atira
em uma pessoa fantasiada de alce à noite.
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Erro de tipo acidental: Conceito: Quando há um erro não fundamental
do tipo penal (apenas circunstancial/secundário)
não há isenção de pena;
Espécies:
1) Erro sobre o objeto (error in objecto);
2) Erro sobre a pessoa (error in persona);
3) Erro na execução (aberratio ictus);
4) Erro no resultado (aberratio criminis); e
5) Erro no nexo causal (aberratio causae).
Espécies de erro de tipo acidental:
1) Erro sobre o objeto (error in objecto); João
entra na casa para furtar feijão e furta arroz
(responde pelo furto normalmente);
2) Erro sobre a pessoa (error in persona): João
atira no irmão gêmeo do pai;
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a
qual o crime é praticado não isenta de pena. Não
se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra
quem o agente queria praticar o crime
Espécies de erro de tipo acidental:
3) Erro na execução (aberratio ictus): João atira
em Pedro e erra a mira e atinge Maria; e
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos
meios de execução, o agente, ao invés de atingir
a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o
crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no
§ 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser
também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Aberratio ictus:
Posições:
1) Atinge pessoa diversa (responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela): João
atira em Pedro e atinge Maria; ou
2) Atinge as duas pessoas (responde com a pena
do crime maior ou uma das penas no caso de
crimes idênticos aumentado de percentual por
conta de ter atingido uma outras pessoa;
concurso formal de crimes).
Espécies de erro de tipo acidental:
4) Erro no resultado (aberratio criminis): João
atira em Pedro e atinge um veículo; e
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior,
quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,
o agente responde por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo; se ocorre também o
resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70
deste Código.
Espécies de erro de tipo acidental:
5) Erro no nexo causal (aberratio causae): João
quer matar Joana enforcada. Amarra uma corda
no pescoço dela e a atira no mar. Ela morre
afogada (dolo geral/responde pelo homicídio).
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Diferenciações cabíveis:Erro de tipo ≠ delito putativo (crime impossível):
1) O delito não existe faticamente: João vai até a
delegacia falar que fez abortamento (mas, ele não tem
útero);
2) A conduta não é ilícita: João vai até a delegacia
para dizer que tem de ser preso por que cometeu
incesto; e
3) Por obra do agente provocador (delito de ensaio/de
experiência/de laboratório): O flagrante preparado
pela polícia que impossibilita a consumação (súmula
n. 145/STF).
Erro provocado por terceiros:Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que
determina o erro;
a) Situação de provocador: Responde quando agir
com dolo ou culpa (ex. Médico que ministra veneno
para que a enfermeira ministre e mate um paciente);
b) Situação do provocado:
1) Inevitável: Há plena ausência de dolo ou culpa; e
2) Evitável: Responde por culpa se assim existir (a
enfermeira nota que o remédio a ser ministrado é de
cor amarela e não rosa, mas por incautela ministra
assim mesmo).
FIM