AULA 13 Separação judicial (?) e divórcio. Arts. 1.571 a 1.582, CC. Art. 226, § 6º, CF (nova...

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Separação judicial (?) e divórcio.Arts. 1.571 a 1.582, CC.

Art. 226, § 6º, CF (nova redação).

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EC nº 66/2010:

Nova redação do art. 226, § 6º da CF:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Redação anterior do art. 226, parágrafo 6º da CF:“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após

prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

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SEPARAÇÃO JUDICIAL

(Arts. 1.571, III e 1.572 a 1.578, CC)

Antigamente o sistema de dissolução do casamento era dualista (separação judicial + divórcio)

Era meio de dissolução apenas da sociedade conjugal.Não rompia o vínculo matrimonial, não liberava o separado

para novo casamento.

Apenas para fins didáticos, pois não existe mais separação judicial.

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Atenção 01:Separação de fato é a cessação da vida em comum sem

intervenção judicial Enunciado CJF nº 501 -> As expressões “ex-cônjuge” e “ex-

companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

Separação de corpos é a medida cautelar de afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal via Poder Judiciário (art. 888, CPC; art. 59, III e 169 a 171 do PEF)

Separação judicial era a medida judicial para dissolução da sociedade conjugal

Atenção 02:A EC 66/2010 extinguiu a separação judicial ?

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Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF existem três teorias a respeito da separação judicial:1ª teoria – a separação judicial permanece, sem alterações

não houve revogação do CC/20022ª teoria – a separação judicial permanece como opção para

a discussão da culpa na dissolução do casamento (absurdo – violação da intimidade da vida privada)

3ª teoria (adotada pelo IBDFAM) – a separação judicial foi completamente revogada (motivos e justificativas da EC nº 66/2010)

Enunciado CJF nº 514 -> Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

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Antigas espécies de separação judicial ou

separação de direito

Consensual: art. 1.574 , CC.Requisito: mais de 01 (um) ano de casados (?)Homologação judicial, posterior averbação no registro

civil do casamento.Enunciado nº 515 -> Art. 1.574, caput. Pela

interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.

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Litigiosa: arts. 1.572 e 1.573, CCSeparação sanção: art. 1.572, caput , CCSem prazo, o requisito era a violação aos deveres do

casamento (art. 1.566, CC)Motivos previstos: art. 1.573, CCSeparação falência: art. 1.572, § 1º, CCRequisito: prazo de 01 (um) ano de separação de fato,

impossibilidade de reconstituição da vida conjugal.Separação remédio: art. 1.572, § 2º, CCRequisito: prazo de 02 (dois) anos de enfermidade

mental grave, manifestada após o casamento e tida como de cura improvável.

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Extrajudicial: art. 1.124-A , CPC.Requisito: consensual, sem filhos menores, escritura

pública e presença advogado.

A separação judicial não existe mais no PL nº 470/2013 – Estatuto das Famílias.

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DIVÓRCIO

(Arts. 1.571, IV e 1.579 a 1.582, CC)

É extinção do vínculo matrimonial.Legitimidade: art. 1.582, CCRequisitos da petição inicial: prova de existência de

casamento válido, intervenção judicial com pronunciamento de sentença ou escritura pública. É necessária a averbação no registro civil do casamento. (Ver arts. 54/58 do PEF)

Em relação aos filhos: ver art. 1.579, CCPartilha de bens: art. 1.581, CC

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Não podem se reconciliar no caso de divórcio, somente por novo casamento.

Atualmente não há restrição numérica para o divórcio.Efeitos da sentença: ex nunc.Divórcio falência, sanção e remédio não existe mais.Com a EC 66/2010 o divórcio hoje é a única opção para

dissolução do casamento válido (além da morte).

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ESPÉCIES DE DIVÓRCIO

Divórcio conversão ou indireto: art. 1.580, caput, ccPode ser consensual ou litigioso.Requisito: prazo de 01 (um) ano do trânsito em

julgado da sentença em sede de separação judicial ou decisão concessiva da separação de corpos.

Decretação por sentença: art. 1.580, § 1º, CC

 Divórcio direto: art. 1.580, § 2º, CC

Pode ser consensual ou litigioso.Requisito: prazo de 02 (dois) anos de separação de

fato.

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Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF:Todos os prazos do divórcio foram revogados, não

existindo mais prazo para propositura da ação de divórcio seja consensual ou litigioso.

Modalidades do Divórcio após a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF:

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Enunciado CJF nº 517 -> Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.

Enunciado CJF nº 516 -> Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.

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CPC - Art. 1.124-a. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o  a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o  o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o  a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

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Textos recomendados:NOGUEIRA, Luis Fernando Valladão. O fim da separação. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=684

OLIVEIRA, Euclides. Separação ou divórcio ? Considerações sobre a EC 66/2010. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=682

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Emenda Constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Belo Horizonte. v. 17. 05/13. ago/set. 2010.

PEREIRA, Sérgio Gischkow. Calma com a separação e o divórcio. Disponível em: http://www.mauricio.bastos.nom.br/noticias/6333-calma-separacao-divorcio.html Acessado em 18/10/2010.

PINTO, Fernando Henrique. EC não revoga os prazos legais para separação. Disponivel em http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/emenda-constitucional-poe-fim-apenas-sociedade-conjugal Acesso em 25/09/2010.

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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERALROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das

Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.DIAS, Maria Berenice. Divórcio já! Comentários à

Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010.

Exercícios

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