Aula 14

77
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ Aula 14 - Controle de Constitucionalidade: Olá Pessoal, veremos hoje o último tema do curso... Mas também o mais legal! Vamos nessa... O que é? Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se controlar a compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo este controle, decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na Constituição. Essa compatibilidade deverá ser observada tanto materialmente (conteúdo) quanto formalmente (procedimentos e demais formalidades). Controle de Compatibilidade x Controle de Constitucionalidade: Controle de compatibilidade é o nome genérico que se dá ao ato de se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma superior a ela, o qual a norma controlada deve respeitar. O controle de compatibilidade ocorre principalmente de 3 formas: 1- Controle da Constitucionalidade - verifica a compatibilidade entre uma norma e a Constituição. A decisão será pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. É importante observar que: a Constituição em face da qual se faz o controle de constitucionalidade deve ser sempre a Constituição que era (ou é) vigente no momento que a norma foi criada. 2- Controle de Legalidade - verifica se normas infralegais (decretos, portarias e etc.) são compatíveis com as leis das quais decorrem. A decisão será pela legalidade ou ilegalidade do ato. 3- Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material (somente o conteúdo) com a nova Constituição. Aqui não existe termos como "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade" de normas, a decisão será pela recepção ou revogação (não-recepção) da norma - neste caso se falará em "juízo negativo de recepção". Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 1 Controle de Constitucionalidade:

Transcript of Aula 14

Page 1: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Aula 14 - Controle de Constitucionalidade:

Olá Pessoal, veremos hoje o último tema do curso... Mas também o mais legal!

Vamos nessa...

O que é?

Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se controlar a compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo este controle, decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na Constituição. Essa compatibilidade deverá ser observada tanto materialmente (conteúdo) quanto formalmente (procedimentos e demais formalidades).

Controle de Compatibilidade x Controle de Constitucionalidade:

Controle de compatibilidade é o nome genérico que se dá ao ato de se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma superior a ela, o qual a norma controlada deve respeitar.

O controle de compatibilidade ocorre principalmente de 3 formas:

1- Controle da Constitucionalidade - verifica a compatibilidade entre uma norma e a Constituição. A decisão será pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

É importante observar que: a Constituição em face da qual se faz o controle de constitucionalidade deve ser sempre a Constituição que era (ou é) vigente no momento que a norma foi criada.

2- Controle de Legalidade - verifica se normas infralegais (decretos, portarias e etc.) são compatíveis com as leis das quais decorrem. A decisão será pela legalidade ou ilegalidade do ato.

3- Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material (somente o conteúdo) com a nova Constituição. Aqui não existe termos como "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade" de normas, a decisão será pela recepção ou revogação (não-recepção) da norma - neste caso se falará em "juízo negativo de recepção".

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

1

Controle de Constitucionalidade:

Page 2: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Esquema sobre os controles de compatibilidades:

Supremacia da Constituição e o Controle de Constitucionalidade:

Sabemos que a Constituição pode ser enxergada sob dois aspectos: o aspecto material e o aspecto formal. Vamos relembrar:

Aspecto material - o que importa é o conteúdo das normas (matéria), assim, basta uma norma tratar de um assunto que seria essencialmente constitucional (normalmente consideramos a organização do Estado e limitação do poder Estatal) que será considerada constitucional. Não importa a forma com que tratou isso, o que importa é só ter ou não ter conteúdo constitucional.

Aspecto formal - o que importa é unicamente a norma ser ou não ser declarada como Constituição. Assim, caso uma norma pertença ao corpo constitucional, independente do conteúdo tratado por ela, ela poderá se impor e "cobrar observância" de todo o resto do ordenamento jurídico.

O aspecto formal se apóia no conceito de rigidez constitucional, pois somente uma constituição rígida é capaz de assegurar como "Constituição" normas que, em princípio, estariam fora do contexto constitucional.

Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições materiais e flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são reservadas à Constituição para que ela seja considerada

2

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 3: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

constitucional revogando a norma anterior que versava sobre tal matéria. Não há também o que se falar em controle de constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma imposição formal de observância da Constituição perante o resto do ordenamento.

Constituição Rígida -Supremacia da Constituição sobre o ordenamento -patamares hierárquico das normas, simplesmente pela forma atribuída, pouco importando o conteúdo tratado - aspecto formal

Constituição Flexível - Não há supremacia hierárquica da Constituição sobre o ordenamento - o que importa é somente o conteúdo tratado -aspecto material.

Para que se assegure a rigidez constitucional é imprescindível que haja um sistema de controle de constitucionalidade efetivo. Uma Constituição que não possui um sistema efetivo de controle de constitucionalidade começa a conviver em um ordenamento jurídico repleto de leis inconstitucionais, e devido a serem estas normas (leis infraconstitucionais) as que são realmente aplicadas na prática, a Constituição deixa de ser aplicada. Desta forma, sem um efetivo controle de constitucionalidade, a constituição rígida esta fadada à morte, tornando-se flexível, já que seu conteúdo foi ignorado e na prática foi substituído.

1. (FCC/EPP-SP/2009) O princípio da supremacia hierárquica ou formal da Constituição está diretamente relacionado com

a) o sistema político democrático.

b) a irresponsabilidade política do Chefe de Estado.

c) a dignidade da pessoa humana.

d) o duplo grau de jurisdição.

e) a rigidez das normas constitucionais.

Comentários:

3

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 4: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Somente nas constituições rígidas que temos a noção de supremacia que a Constituição detém sobre as outras normas.

Gabarito: Letra E.

2. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.

Comentários:

A Constituição é um instrumento de organização política do Estado e de limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.

Gabarito: Correto.

3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Mesmo que a CF fosse classificada como flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de seu sistema jurídico.

Comentários:

O controle de constitucionalidade só existe em constituições rígidas, pois somente nesse tipo de constituição é que existe uma supremacia constitucional a ser observada. Quando estamos diante de uma constituição flexível, se uma lei contrariar o que estava disposto na constituição, ela vai revogá-la, pois tem a mesma "hierarquia" dela, não devendo se submeter formalmente à Constituição. Assim, somente em constituições rígidas é que pode haver o controle de constitucionalidade, pois é uma forma de se assegurar a supremacia constitucional e não deixar que normas de status inferior contrárias à Constituição continuem em vigor no mundo jurídico.

Gabarito: Errado.

4. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) É conseqüência da rigidez constitucional:

(A) o princípio do Estado Democrático de Direito.

(B) o princípio da Supremacia da Constituição.

(C) a inalterabilidade do texto constitucional.

(D) o controle concentrado da constituição.

(E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais.

4

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 5: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Comentários:

Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições materiais e flexíveis, qualquer norma que tratasse de assunto essencialmente constitucional seria considerada Constituição.

Gabarito: Letra B.

Constitucionalidade Congênita X Superveniente:

A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência de uma lei. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de "inconstitucionalidade superveniente", aquela que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional.

Importante salientar que, se uma lei nasceu inconstitucional, esse vício de inconstitucionalidade não poderá ser sanado futuramente. Ainda que uma nova Constituição entre em vigor, esta lei inconstitucional não poderá ser convalidada, não podendo ser recepcionada pela nova lei maior, ainda que esteja materialmente compatível com o novo teor constitucional.

Formas de inconstitucionalidade:

Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade em face da Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os devidos campos de atuação). Esse controle, como vimos é típico de

5

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 6: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os demais atos normativos.

A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos:

Inconstitucionalidade formal - A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo.

Inconstitucionalidade material - Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais.

Obs.: Inconstitucionalidade nomodinâmica x nomoestática:

A inconstitucionalidade formal, também recebe o nome de "nomodinâmica", pois fornece idéia de dinamismo (movimento) pelo fato do vício ocorrer durante o processo de formação da norma. Já a Inconstitucionalidade material é chamada de "nomoestática", pois nos remete a idéia de algo que está "parado", a ofensa ocorre em face do conteúdo, independente do processo de formação.

5. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF.

Comentários:

Poderá sim, já que a inconstitucionalidade, seja ela material ou formal, só pode ser verificada em face daquela constituição vigente no momento de sua criação.

Gabarito: Correto.

6. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.

Comentários:

Chama-se de nomodinâmica pois se deu no curso de sua formação. É a inconstitucionalidade formal. Se estivéssesmos diante da inconstitucionalidade material, seria chamada de nomoestática.

Gabarito: Correto.

6

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 7: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Controle de Constitucionalidade quanto à natureza ou órgão controlador:

Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser:

Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a constitucionalidade dos atos.

Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao Judiciário;

Misto - quando existe uma reserva - algumas espécies de normas são controladas exclusivamente pelo controle político e outras normas sofrem controle por parte do judiciário.

Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois, ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros poderes.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

controlador, mas sim pelo fato de que o controle jurisdicional da constitucionalidade ocorrer de duas formas: da forma concentrada, onde o STF analisa a constitucionalidade da norma em abstrato, independente do caso concreto; e a forma difusa onde qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade diante de um caso concreto em suas mão. Assim, o correto seria dizer "sistema jurisdicional misto" e não simplesmente "sistema misto", mas a FCC costuma empregar o termo tão somente como "sistema misto". Vejamos:

7. (FCC/PGE-PE/2004) Perante a Constituição brasileira em vigor, a legislação pertinente e a doutrina, o controle de constitucionalidade no Brasil

a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado de controle.

b) adota unicamente o modelo do "judicial review", de origem na decisão da Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803.

c) segue, com exclusividade, a linha do modelo kelseniano, introduzido na Constituição da Áustria, de 1920.

Observação: A FCC adota uma classificação de que no Brasil teríamos um sistema misto de Constitucionalidade. Porém, essa classificação como "misto" não é devido ao órgão

7

Page 8: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle jurisdicional preventivo.

e) é misto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle difuso e concentrado.

Comentários:

A resposta correta é a letra A. Veja que a banca não disse apenas "misto" e ponto final, mas explicou (em outras palavras): é misto pois estamos nos referindo à vias concentradas e difusas do controle jurisdicional, havendo predominância pela concentrada.

Gabarito: Letra A.

8. (FCC/Analista - TRT 16a/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.

Comentários:

Alguns anos se passaram e a FCC foi mais sensata. Veja que falou claramente "controle JURÍDICO misto" e não apenas em "controle misto". Assim, a banca não está falando que no Brasil adotamos um sistema misto de controle de constitucionalidade, o que ela está fazendo é dizer que no Brasil temos uma forma mista de "controle de constitucionalidade repressivo jurídico" já que temos impugnações diretas pela via concentrada e também pela via difusa.

Gabarito: Correto.

Agora vamos efetivamente tratar das questões que abordam o "Controle de Constitucionalidade" quanto à natureza ou órgão controlador:

9. (FCC/TRE-AM-AJAJ/2010 - Adaptada) Em relação ao órgão controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle:

a) indeterminado.

b) jurídico.

c) judiciário.

d) misto.

e) político.

Comentários:

Quando o órgão responsável pelo controle é autônomo, desvinculado dos demais poderes (principalmente do Judiciário), estamos diante do

8

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 9: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

controle político, tal qual ocorre em certos países Europeus que possuem o "Tribunal Constitucional".

Gabarito: Letra E.

10. (FCC/Procurador-Salvador/2006) O sistema jurídico brasileiro não admite o controle político de constitucionalidade.

Comentários:

O fato de se classificar o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil como sendo "jurídico" não quer dizer que não há hipótese de controle político. No Brasil, os 3 Poderes atuam no controle de constitucionalidade. Existem casos onde o Poder Legislativo poderá fazer controle e outros casos onde o Executivo poderá proceder a este controle, e desta forma, como são órgãos distintos do Poder Judiciário, estarão exercendo o chamado "controle político de constitucionalidade".

A existência dessas hipóteses de controle político não descaracteriza a classificação de nosso controle como "jurídico" ou "jurisdicional", pois não há reservas feitas ao controle político. Todas as espécies normativas, ainda que possam sofrer controle político, poderão também sofrer o controle jurisdicional.

Gabarito: Errado.

11. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) No Brasil, os sistemas de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o político e o misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

Comentários:

Questão sem pé nem cabeça. O sistema de controle pode ser jurisdicional, político ou misto, não pode ser os três ao mesmo tempo. No Brasil, o sistema é o jurisdicional, pois embora o Legislativo e o Executivo exerçam controle de constitucionalidade, não se pode afastar nenhuma norma do Judiciário, não havendo então reservas feitas àqueles Poderes.

Gabarito: Errado.

Momento do controle:

O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda constitucional). A promulgação é o ato que atesta que a norma

9

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 10: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

percorreu todo o seu processo de criação e, assim, a ordem jurídica foi inovada. Desta forma, quanto ao momento, podemos ter:

Controle Preventivo - Controle sobre o projeto de lei.

Controle Repressivo - Controle sobre a lei já promulgada.

Controle preventivo:

O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Cronologicamente temos:

1° controle - Legislativo:

Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1° controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas "CCJ" - Câmara de Constituição e Justiça - que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.

2° Controle - Judiciário:

Se um projeto de lei "sobrevive" à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o parlamentar), que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.

Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser difuso, por "via de exceção", ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um "acidente de percurso", é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.

3° Controle - Executivo:

Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. O Presidente possui o poder de vetar leis através do art. 66 § 1° da Constituição:

10

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 11: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

"Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

Assim, o presidente possui o poder de 2 tipos de veto:

Veto Político - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público.

Veto Jurídico - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

O único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto, verificada pelo chefe do Executivo. O veto político é um ato fora do controle de constitucionalidade, pois não se está discutindo a validade ou não do projeto, mas sim o seu real benefício para a sociedade.

12. (CESPE/TRE-MA/2009) É inadmissível o controle jurisdicional de constitucionalidade de proposição legislativa em trâmite, por ainda não existir lei ou ato normativo passível de controle de constitucionalidade.

Comentários:

Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o ordenamento jurídico.

Gabarito: Errado.

13. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

Comentários:

A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF, através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e realmente só o parlamentar), que impugna a inobservância de um

11

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 12: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

processo legislativo hígido. Como se trata de um controle preventivo, se o referido projeto for transformado em lei, ocorre a perda do objeto do mandado. Tal fato provoca ainda a perda da legitimidade ativa do parlamentar, já que o parlamentar isoladamente não possui legitimidade para o controle repressivo de constitucionalidade, pois não está arrolado no art. 103 da Constituição.

Gabarito: Correto.

14. (CESPE/AGU/2009) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.

Comentários:

Só os parlamentares podem impetrar esse mandado de segurança no Supremo, segundo a jurisprudência do STF, já que eles tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto.

Gabarito: Correto.

15. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional, exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também o controle de constitucionalidade preventivo.

Comentários:

O Presidente exercerá o controle preventivo de constitucionalidade ao fazer o veto jurídico,

Gabarito: Errado.

16. (CESPE/AJAA - TRT 5a/2009) O senador da República tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação no Senado Federal.

Comentários:

Trata-se do controle preventivo de constitucionalidade feito por mandado de segurança no STF, cujos legitimados serão exclusivamente deputados ou senadores.

Gabarito: Correto.

12

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 13: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

17. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal, mediante o ajuizamento de ADI ao STF.

Comentários:

ADI é instrumento de controle repressivo, ou seja, aquele controle que ocorre após a promulgação. Se estamos falando em controle preventivo, não se pode usar a ADI. Os instrumentos de controle preventivo são: análise do projeto pela comissão de constituição e justiça, veto jurídico do Presidente da República e mandado de segurança no STF impetrado por parlamentar.

Gabarito: Errado.

Controle Repressivo:

O controle repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda que pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer antes do julgamento (ADI 3367/DF - DISTRITO FEDERAL). Este controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes.

18. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1a/2009) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual.

Comentários:

Segundo a jurisprudência do STF, firmada em 2005 (ADI 3367/DF), não há óbice de que seja proposta a ADI perante emenda não publicada oficialmente, desde que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da causa.

Gabarito: Errado.

Controle repressivo pelo Executivo:

Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou

13

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 14: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário.

Alexandre de Moraes1 ensina que: "O Poder Executivo, assim como os demais Poderes do Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade (...). Dessa forma, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário. Porém, como recorda Elival da Silva Ramos, 'por se tratar de medida extremamente grave e com ampla repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a possibilidade de qualquer funcionário administrativo subalterno descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade (...). Portanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais".

19. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Comentários:

Pode deixar sim. Ele tem este poder. Mas lembre-se que é só o chefe do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), nenhuma outra autoridade subordinada poderá.

Gabarito: Errado.

Controle repressivo pelo Legislativo:

O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em duas hipóteses. A primeira hipótese é a definida no art. 49, V da Constituição:

"Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".

Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do seguinte modo:

1 Direito Constitucional, 14a Ed., Atlas.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

14

Page 15: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

• Sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite que o Presidente da República edite decretos para regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser regulamentada, poderá sofrer sustação pelo Congresso. É importante salientarmos que, embora a doutrina considere isso um controle de constitucionalidade, segundo o STF (RE 349307 AgR/ PR - PARANÁ), se o regulamento extrapolou os limites da lei não seria caso de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade.

• Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa: O Presidente da República pode editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o Congresso Nacional através de uma resolução conceda este poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem observados na edição da lei delegada. Se estes limites da resolução forem ultrapassados, a lei delegada poderá ser objeto de sustação.

A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, através de uma comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus pressupostos constitucionais de relevância e urgência.

Obs. 1 - No Brasil, somente as decisões do Judiciário é que são dotadas de definitividade. Então, o STF admite inclusive o controle jurisdicional em cima deste controle por parte do Legistlativo. Desta forma, nada impede que o decreto legislativo que sustou o ato do Presidente da Repúbública (conforme acabamos de ver) seja objeto de impugnação perante o Judiciário.

Obs 2 - Não é admitido que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Ou seja, se uma lei passou por todo o processo legislativo e está em vigor, perfeita e acabada. Não poderá o Poder Legislativo voltar atrás e retirar esta lei do ordenamento com fundamento na inconstitucionalidade. O Legislativo poderá, no máximo, proceder uma nova lei que revogue a anterior, mas não declará-la inconstitucional, isso é papel do Judiciário.

20. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar a inconstitucionalidade de lei anterior.

Comentários:

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

15

Page 16: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

O STF não permite que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis.

Gabarito: Errado.

Controle repressivo pelo Judiciário:

O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade das normas. O controle jurisdicional é feito de 2 formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que "se espalha", estando aberta à vários órgãos).

Voltando a um assunto já debatido. Costuma-se dizer que o controle repressivo pelo judiciário é misto, pois admite tanto a forma concentrada, quanto a forma difusa. Não confunda este controle repressivo judiciário misto com o sitema misto quanto à natureza do controle.

Orgão Especial e a Cláusula da Reserva de Plenário:

Antes de adentramos nos estudos do controle concentrado e difuso, é importante que saibamos que qualquer juiz tem o poder de declarar inconstitucional uma norma. Porém, obviamente, desta declaração caberá recurso às instâncias superiores, no caso de um juizo monocrático (juiz singular). Qualquer tribunal também poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, mas no caso de tribunais, estes devem observar o chamado princípio da reserva de plenário.

Mas o que seria este princípio?

Antes de falarmos sobre o princípio da reserva de plenário, precisamos nos atentar a formação do órgão especial. Assim versa a Constituição:

"Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno" (CF, art. 93, XI).

Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenceriam ao pleno do tribunal. Por que isto é importante? Pois assim, podemos entender o art. 97 da Constituição que fala exatamente do princípio da reserva de plenário:

16

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 17: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial. Sempre, então, que um processo chegar a um tribunal, e no curso deste processo for arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos fracionários devem paralisar o julgamento e remeter a arguição de inconstitucionalidade ao pleno ou OE, para que este possam decidir sobre a inconstitucionalidade ou não da norma arguida. Veja que a incompetência do órgãos fracionários, foi dita como, apenas, em princípio, pois assim versa o Código de Processo Civil:

"Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (CPC, art. 481, Parágrafo único).

Assim, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo próprio OE, pelo pleno ou pelo STF.

É muito oportuno citarmos neste momento a Súmula Vinculante n° 10:

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97)

a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

21. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Comentários:

É a perfeita extração da literalidade do art. 97 da Constituição, que fala sobre a "Cláusula da Reserva de Plenário".

Gabarito: Correto.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

17

Page 18: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Controle Difuso (concreto):

O controle concreto ocorre quando tenta-se no curso de um processo judicial (caso concreto) argumentar que certa norma está causando efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos constitucionais. Assim, a pessoa que acha que a norma é inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a norma como inválida, mas sim, que resolva o seu problema concreto. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, um "acidente" no caminho, daí ser chamado também de um controle incidental. A discussão da constitucionalidade no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança.

Dizemos que este controle é difuso pois ele não possui um órgão específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de norma e desta decisão ainda cabe recurso. Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos:

Juiz singular (1° grau) ---> recurso---> Tribunal de Justiça ---> (recurso extraordinário) ---> STF

Veja que para chegar ao STF se faz um "recurso extraordinário" (R. Ex). Este "R.Ex" é um tipo de recurso privativo do STF quando se quer levar a este tribunal alguma matéria constitucional. Assim então dispões a CF, em seu art 102, III:

"Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) (omissis) "

Veja que o STF admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal contrariar dispositivo da Constituição. Também admitira caso a decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou algum tratado.

A alínea "c" é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R.Ex somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou ato local. Ou seja, confrontou-se a lei ou ato local com a Constituição Federal e decidiu: a lei é válida! Caso a decisão fosse "a lei é inválida" não caberia R. Ex., pois no confonto prevaleceu a Constituição. Veja que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou local (estadual ou municipal):

18

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 19: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Lei Federal - Se no confronto com a CF, for julgada inválida - cabe R. Ex.

Lei Local - Se confrontada com a CF, for julgada válida - cabe R. Ex.

Não comentamos a alíena "d", pois ela é um caso de conflito federativo e não de controle de constitucionalidade.

O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de "repercurssão geral" sobre a matéria suscitada, podendo, o tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3 de seus membros.

Observações:

• Vimos que qualquer juiz, e qualquer tribunal pode declarar inconstitucionalidade de normas através do controle difuso. Segundo a súmula 347 do STF, até mesmos o Tribunal de Contas, que não é um órgão do Judiciário, mas sim um órgão técnico, auxiliar do Legislativo, pode, no exercício de suas atri-buições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Lembramos que trata-se de um controle exercido somente sobre o caso concreto.

• O controle difuso não é a regra, é a exceção, é um caso incidental, excepcional. A regra é o controle concentrado.

Controle difuso e seus sinônimos:

O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes:

.Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato.

.Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um "acidente".

.Controle difuso (ou aberto): Pois não fica circunscrito a um único órgão (STF ou no TJ), mas, está aberto à qualquer juiz ou tribunal.

.Controle indireto - pois é incidental e não diretamente feito.

.Controle por via de exceção: exeção = defesa, recursos... (grosseiramente falando).

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

19

Page 20: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

.Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária.

.Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Madison em 1803.

22. (FCC/Analista - TRT 16a/2009) Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

Comentários:

Por isso chamamos o controle de incidental. Discutir a constitucionalidade da norma é apenas um meio de alcançar o objetivo principal: a resolução da lide.

Gabarito: Correto.

23. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Uma norma pode ter a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.

Comentários:

Inverteu-se: o modelo concentrado é o austríaco, formulado por Hans Kelsen; enquanto o modelo difuso é o norte-americano, decorrente do caso Marbury versus Madison, em 1803.

Gabarito: Errado.

24. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal.

Comentários:

No caso concreto, qualquer ação poderá, em princípio, ser usada para discutir a constitucionalidade de uma norma. Já é pacífico, assim, a possibilidade da discussão em ação civil pública.

Gabarito: Correto.

20

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 21: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

25. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato.

Comentários:

Segundo a súmula 347 do STF, O Tribunal de Contas pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Porém, trata-se de um controle exercido sobre o caso concreto e não em abstrato, esta competência é apenas do STF (no caso de ofensa à Constituição Federal) e dos T J ' s (no caso de ofensa às Constituições Estaduais).

Gabarito: Errado.

26. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade, somente os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria dos seus membros.

Comentários:

Não são somente os tribunais que poderão declarar a inconstitucionalidade de lei no controle difuso. Os juízes singulares também podem. Outro erro é que no caso de tribunais, precisa-se ainda do voto da maioria absoluta dos membros, em observância da cláusula de reserva de plenário encontrada no art. 97 da Constituição Federal.

Gabarito: Errado.

27. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade as decisões proferidas em única ou última instância estarão sujeitas a recurso extraordinário, quando declararem a inconstitucionalidade de lei federal.

Comentários:

No caso da declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou ainda de tratado, o STF admite que se faça recurso extraordinário, de acordo com a Constituição em seu art. 102, III, b.

Gabarito: Correto.

Controle Concentrado (abstrato):

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

21

Page 22: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

O controle concentrado é a regra, o principal meio de controle, diferentemente do difuso, é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual. Somente estes 2 órgãos fazem controle concentrado - STF ou TJ -, enquanto o controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou qualquer tribunal.

Assim, só existem dois tipos de controle concentrado feito pelo Judiciário brasileiro: o controle feito face à Constituição Federal, que só o STF pode fazer e o controle concentrado face à Constituição Estadual, que só o TJ pode fazer.

Controle Concentrado e seus sinônimos:

O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes:

.Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.

.Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.

.Controle direto: Pois não é incidental.

.Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao "órgão guardião" será obrigatoriamente uma das 3 ações (ADI, ADC ou ADPF).

.Controle com uso da competência originária: Pois o órgão guardião é o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele e não através de recursos advindos de outros órgão.

22

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 23: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

.Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco defensor da supremacia da Constituição, e da Constituição em sentido jurídico e formal.

ADI/ADC/ADPF:

Vimos que este controle é por via de ações. Que ações são essas? São 3: ação direta de inconstitucionalidade - ADI -, ação declaratória de constitucionalidade - ADC -, ou argüição de descumprimento de preceitos fundamentais - ADPF. Elas são reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF).

Afinal, qual a diferença entre essas ações?

1. ADI (ou ADIN) - É impetrada quando se quer mostrar que uma norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos:

a) ADI genérica: É a comum, onde se pede a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo.

b) ADI por omissão: Objetiva fazer com que o judiciário afirme a omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto constitucionalmente. Basicamente são as omissões que impedem a produção dos efeitos finais das normas de eficácia limitada.

c) ADI interventiva: Objetiva decretar a intervenção federal em um Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI interventiva, somente o PGR é legitimado.

2. ADC (ou ADECON) - Aqui não se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admite-se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a lei chama de "controvérsia judicial relevante" - que é requisito para admiti-la - o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser relativa e passe a ser absolutra.

3. ADPF - É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 "quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou

23

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 24: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

municipal" desde que haja um importante requisito: "não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema". Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.

Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: "Caberá ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição"

Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo? Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita?

Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em se tratando de atos normativos anteriores à Constituição:

Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas:

• Só caberá controle concreto;

• Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a "sua" CF;

• A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.

Leis anteriores a 1988 x CF/88:

• Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF,

• O controle será para verificar apenas a compatibilidade material;

• Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada).

Agora, muita atenção a isso:

ADIN - Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;

ADECON - Só veicula leis federais;

ADPF - Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.

Observações:

1- Meios para o controle abstrato: O controle de constitucionalidade em abstrato se faz apenas através destas 3 ações, ou seja, não há possibilidade de se verificar a constitucionalidade de uma lei em tese (seu teor abstrato) que não seja no uso de alguma destas 3 ações. Assim decidiu o STF:

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

24

Page 25: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

• Ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir instituição inconstitucional de tributo (pois assim, estaria analisando em tese a lei instituidora, e não os casos concretos advindos dela).

• Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF-Súmula 266).

• O Poder Legislativo não está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria (uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade).

2- Causa de pedir aberta: Segundo a jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir "aberta", ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro dispositivo. Perceba que no entanto, não ocorre dispensa da fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a relevância da controvérsia.

Quadro-resumo do controle de constitucionalidade:

Controle Preventivo Controle Repressivo

Conceito Realizado sobre projetos de lei ou propostas de emendas constitucionais

Realizado sobre a lei ou emenda já promulgadas

No Legislativo Feito pelas câmaras de constituição e justiça (CCJ).

Ocorre quando o CN usando sua prerrogativa do art. 49, V susta leis delegadas exorbitantes ou quando o CN aprecia os pressupostos constitucionais da medida provisória.

No Executivo Feito pelo veto JURÍDICO do presidente.

Pela prerrogativa que o Presidente tem (e somente o Presidente) de ordenar que seus subordinados não apliquem certa lei que ele considera inconstitucional

25

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 26: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

No Judiciário Feito através de mandado de segurança impetrado por parlamentar que considera que um projeto de lei inconstitucional está sendo levado à votação no Legislativo e a CCJ não impediu o seu trâmite.

Feito através das vias concentradas (ADI, ADC e ADPF) ou pelas vias difusas (diante de um caso concreto).

28. (FCC/AJEM-TRT 9a/2010) Sobre o controle de constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação classificada como

a) direta de inconstitucionalidade por omissão.

b) direta de inconstitucionalidade genérica.

c) direta de inconstitucionalidade interventiva.

d) direta de constitucionalidade objetiva.

e) declaratória de constitucionalidade.

Comentários:

Nós temos 3 ações: ADI, ADC e ADPF.

A ADI se divide em Genéria, Interventiva ou Por omissão.

Logo, não existe a ação da letra "d": ação direta de constitucionalidade objetiva.

Gabarito: Letra D.

29. (FCC/PGE-AM/2010) O controle abstrato em face da Constituição Federal da República Federativa do Brasil é exercido

a) concorrentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

b) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ações, dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

c) subsidiariamente pelos Tribunais Superiores por meio de representação, dentre outras, a direta de inconstitucionalidade por omissão.

d) suplementarmente por qualquer Tribunal ou juiz, por meio da ação declaratória de constitucionalidade.

26

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 27: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

e) privativamente pelo Ministério Público Federal, por meio de ações, entre outras, de arguição de cumprimento de preceito constitucional.

Comentários:

Controle abstrato tendo como o objeto a Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo, através do julgamento de ADI, ADC e ADPF.

Gabarito: Letra B.

30. (FCC/PGE-AM/2010) Considere as seguintes afirmações a respeito do sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil:

I. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta contra lei ou ato normativo federal ou estadual.

II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela incompatível.

III. A ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual anterior à Constituição e com ela incompatível.

IV. Aos juízes de primeiro grau não cabe declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que incidentalmente no processo, tendo em vista a cláusula de "reserva de plenário" prevista na Constituição Federal.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

a) II.

b) III.

c) I e II.

d) I e III.

e) III e IV.

Comentários:

I - Errado. ADC só pode veicular leis federais.

II - Correto. A ADPF é será cabível para questionar a compatibilidade de atos anteriores à Constituição, é a única ação que poderá fazer isso em controle abstrato. A outra hipótese seria a ocorrência de um caso concreto.

III - Errado. Só a ADPF pode questionar compatibilidades de atos anteriores à Constituição. A ADI não pode.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

27

Page 28: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

IV - Errado. A Cláusula da Reserva de Plenário, que exige, como requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da maioria absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial, é obrigatória para os "tribunais". Não se aplica para o juízo monocrático (juiz singular de primeiro grau).

Gabarito: Letra A.

31. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional,

a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova numeração.

c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia inferior à lei complementar e à lei ordinária.

d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos.

e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante aprovação do Congresso Nacional.

Comentários:

Excelente questão da FCC que mistura conceitos de teoria da recepção e controle de constitucionalidade.

Sabemos que os decretos-lei, caso materialmente válidos, continuam vigorando em nosso ordenamento jurídico como se leis fossem.

Desta forma, eles poderão sofrer controle de constitucionalidade? Sim!

Por via de ADI? Não, já que são atos criados anteriormente à Constituição Vigente. Logo, somente a ADPF (no caso de controle concentrado) ou o controle difuso é que poderiam questionar a validade do ato.

Lembro que a decisão proferida na ADPF, não será pela constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato, e sim pela sua recepção/revogação, já que não existe inconstitucionalidade em face de uma Constituição posterior (inconstitucionalidade superveniente), apenas a inconstitucionalidade congênita.

28

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 29: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Gabarito: Letra A.

32. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) A ação declaratória de constitucionalidade somente será julgada se existir controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da lei ou do ato normativo de que trata a ação.

Comentários:

Trata-se de um requisito particular à ADC. Este dispositivo pode ser encontrado na lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Gabarito: Correto.

33. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Comentários:

A questão mistura dois conceitos: a inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Esses dois institutos possuem diversas similaridades, mas também diversas distinções. Uma destas diferenças se dá pelo fato de que a ADI por omissão é usada em um caso abstrato de falta de regulamentação de uma norma constitucional, e o mandado de injunção é usado no caso concreto onde a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Logo, a questão erra pois deveria prever o uso do mandado de injunção para sanar o caso em tela e não a ADI por omissão.

Gabarito: Errado.

34. (CESPE/PGE-AL/2008) A omissão do poder público que justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos.

Comentários:

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

29

Page 30: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

O correto seria dizer que se tratam das normas de eficácia limitada, onde a não edição da norma provoca a inaplicabilidade do dispositivo constitucional.

Gabarito: Errado.

Quem pode propor estas ações?

Os legitimados estão dispostos taxativamente no art. 103 da CF, e se dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais. Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo interesse na causa.

1- O Presidente da República;

2- O PGR;

3- O CONSELHO FEDERAL da OAB;

4- Partido político com representação no CN;

5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;

Legitimados Universais: Não precisam demonstrar pertinência temática.

6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF;

7- O Governador de Estado/DF;

8- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Observações:

1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor ADIN e ADECON;

2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada;

3- O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência, a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADI.

35. (FCC/AJAA-TRT 9a/2010) A ação declaratória de constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá ser proposta

a) pela entidade de classe de âmbito nacional.

30

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Legitimados Especiais: Precisam demonstrar pertinência temática.

Page 31: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

b) pela Mesa da Câmara Legislativa.

c) pelo Governador do Distrito Federal.

d) pela confederação sindical.

e) pelo Prefeito Municipal.

Comentários:

Os legitimados para propor ADC encontram-se previstos no art. 103 da Constituição. Da relação ali presente, somente os Prefeitos Municipais não possuem a legitimidade.

Gabarito: Letra E.

36. (CESPE/TRT-17a/2009) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.° 9.868/1999.

Comentários:

Após a EC 45/04 os legitimados para ADI e ADC passaram a ser os mesmos, eles estão dispostos do art. 103, entre eles está o Conselho Federal da OAB.

Gabarito: Correto.

37. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal (CF).

Comentários:

Realmente, o Presidente pode exercer o poder de veto, no caso trata-se do veto jurídico que é a forma de o Presidente da República exercer o controle preventivo de constitucionalidade, mas ele também poderá exercer controle repressivo de constitucionalidade e fará isso através do ajuizamento da ação direta, e esta legitimação é conferida pelo art. 103 da Constituição.

Gabarito: Errado

38. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O STF reconhece a prefeito municipal legitimidade ativa para o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, não obstante a ausência de sua legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade.

Comentários: 31

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 32: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para propor ADI e ADC. Eles estão dispostos no art. 103 da Constituição e, neste rol, não encontramos a legitimidade para os prefeitos municipais.

Gabarito: Errado

39. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Não se exige, para fins de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara Legislativa do DF.

Comentários:

Os legitimados do art. 103 da Constituição são divididos em 2 grupos: os universais e os especiais. Enquanto os universais podem propor ADI sobre qualquer matéria, os especiais precisam demonstrar que tem interesse na causa (pertinência temática). Assim temos como legitimados universais: o Presidente da República, o PGR, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN e, a Mesa de qualquer das Casas Legislativas. Temos como legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado/DF e, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Gabarito: Errado

PGR e AGU no processo do controle concentrado:

Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a lei 9882/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN ou ADECON"

Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil, onde pessoas que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer prestar "assistência" a uma das partes ou fazer "oposição" a ambas.

A intervenção não é admitida, mas, existe a possibilidade de que em decisões complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem para prestar informações na qualidade de "amicus curie" (amigos da corte), e essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por despacho irrecorrível.

O art. 103 da CF diz:

§ 1° - O PGR deverá ser previamente ouvido:

• Nas ações de inconstitucionalidade; e 32

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 33: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

• Em todos os processos de competência do STF.

Manifestar-se-á também previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado.

§ 3° - O AGU será previamente citado para DEFENDER o ato ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo.

Antigamente, ao analisar a literalidade da Constituição, a doutrina defendia que o AGU mesmo que não concordasse, só teria uma opção: defender a lei. Essa opção, porém, passou a ser relativizada segundo a jurisprudência do STF, que entendia que o AGU não precisaria defender a norma cuja inconstitucionalidade já tiver sido anteriormente afirmada pela corte em outro processo.

Atualmente, a questão ainda sofreu mais uma mudança, ao julgar questão de ordem na ADI 3916 em outubro de 2009, o STF passou a entender que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade.

O AGU e o PGR deverão ser ouvidos pelo STF sucessivamente, cada qual, em 15 dias.

40. (FCC/Analista - TRT 16a/2009) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Comentários:

Consoante com a Constituição em seu art. 103 § 1°, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Porém, não se pode falar que o PGR irá defender o texto impugnado. Isto é competência do AGU e não do PGR (CF, art. 103 §3°). Aliás, a questão é a perfeita literalidade do disposto na Constituição, art. 103 §3°.

Gabarito: Errado.

41. (CESPE/AGU/2009) Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado.

33

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 34: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Comentários:

Na época da questão, ela já estava errada pelo uso do "hipótese alguma", já que o AGU não precisaria fazer a defesa caso já existissem precedentes do tribunal que indiquem para a inconstitucionalidade do ato. Atualmente, a questão continua errada, mas pelo fato de que, na autal jurisprudência do STF (questão de ordem na ADI 3916), o entendimento é o de que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade.

Gabarito: Errado.

Medida cautelar nas ações diretas:

Entedendo ser um direito urgente, que se não atendido com presteza poderá gerar algum dano (periculim in mora - perigo da demora) e sendo o pedido ao menos aparentemente plausível (fumus boni iuris - fumaça do bom direito), poderá o STF conceder medida acauteladora através de uma "decisão provisória".

Mesmo sendo decisão provisória, não podemos nos esquecer da reserva de plenário, pois está se declarando inconstitucionalidade, logo, deverá ter o voto da maioria absoluta.

Aqui a decisão é apenas ex-nunc, pois é provisória, pendente de uma decisão definitiva, que aí sim terá eficácia retroativa, ou no caso apenas da ADIN, o tribunal poderá entender que o melhor é conceder eficácia retroativa já para a medida cautelar.

42. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É possível se formular pedido

cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.

Comentários:

A própria Constituição já admite no seu art. 102, I, "p", que compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade. A lei 9868/99 ratifica esta possibilidade, explicitando o procedimento de julgamento de tal medida.

Gabarito: Correto.

Efeitos da decisão no controle jurisdicional repressivo de constitucionalidade:

Devemos lembrar que a inconstitucionalidade é um vício, algo que torna a lei inválida, logo a lei inconstitucional é uma lei nula, uma lei que nunca deveria ter existido. Assim dizemos que os efeitos da

34

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 35: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

declaração de inconstitucionalidade é dito RETROATIVO (ou EX-TUNC);

Porém, existem diferenças apenas quando se trata da abrangência da decisão:

- No controle concreto, dizemos que a decisão se dá "inter-partes", ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. Para terceiros serem atingidos pela decisão, somente se também entrarem em juízo.

- No controle abstrato, dizemos que a decisão é "erga-omnes", ou seja, atinge a todos. Esta é uma decisão um pouco óbvia, pois como se está discutindo a lei em si, em tese, como poderíamos falar em efeito inter-partes se não há partes em litígio?

- Diferentemente do que ocorre no controle concreto, as decisões definitivas de mérito (ou seja, só aquelas que efetivamente versem sobre o objeto do pedido e não uma mera decisão formal, como a inadmissão da ação por falta de pressuposto processual) no controle abstrato terão além da eficácia contra todos, vista acima, EFEITO VINCULANTE perante os demais órgãos do poder judiciário e da adminitração pública (executivo ou funções administrativas do legislativo e judiciário), seja na esfera federal, estadual ou municipal.

- Efeito vinculante significa dizer que não se poderá agir de forma contrária a decisão. Caso haja um desrespeito a isso, caberá reclamação diretamente ao Supremo.

- Muito importante é observar que o efeito vinculante que acabamos de ver não vinculará nem o Poder Legislativo, nem o prórpio STF

Exceções:

- Em se tratando do controle concreto, existe 2 modos de a decisão se tornar "erga-omnes" ao invés de "inter-partes", são elas:

1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X da CF, PODERÁ "suspender" a execução da norma para todos. Esta decisão, porém, terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EX-NUNC).

2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros.

- Existe quanto à dimensão temporal, a chamada modulação temporal dos efeitos: vimos que a regra da decisão é ter efeitos ex-tunc. Esta eficácia poderá ser afetada, caso o tribunal, alegando

35

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 36: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de outro momento que venha a fixar (pro-futuro). A jurisprudência vem admitindo, por analogia, a modulação temporal dos efeitos também no caso do controle concreto, quando então o juiz também poderá entender que a eficácia seja ex-nunc.

Quadro-resumo dos Efeitos:

Controle Regra Exceção

STF no controle abstrato

Alcance subjetivo

Erga-Omnes -STF no controle abstrato Alcance

temporal Ex-tunc

Ex-nunc (decisão de 2/3)

Controle difuso Alcance subjetivo

Inter-partes

Erga-omnes se o STF publicar súmula vinculante ou se remeter ao Senado.

Controle difuso

Alcance temporal

Ex-tunc Ex-nunc (analogia ao abstrato)

Suspensão do ato pelo Senado

(não é controle de constitucionalidade)

Alcance subjetivo

Erga-Omnes -Suspensão do ato pelo Senado

(não é controle de constitucionalidade)

Alcance temporal

Ex-nunc Ex-tunc para a adm. pública federal.

Medida Cautelar de Ações

Alcance subjetivo

Erga-Omnes -

Medida Cautelar de Ações Alcance

temporal Ex-nunc

Ex-tunc se o tribunal assim entender (previsto somente para a cautelar de ADI)

43. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade a declaração de inconstitucionalidade nunca produzirá efeitos erga omnes.

Comentários:

36

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 37: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Após a declaração em controle difuso proferida pelo STF, o tribunal poderá enviar o expediente ao Senado, para que este, no uso da atribuição prevista na CF, art. 53, X, suste o ato normativo para todos. Atualmente, após reiteradas decisões, o STF também possui a faculdade de editar uma súmula vinculante, que também terá eficácia erga omnes, o que tornou a atribuição do Senado defasada em nosso ordenamento jurídico.

Gabarito: Errado.

44. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade o processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF.

Comentários:

Não é possível a suspensão, já que no controle difuso a causa principal a ser resolvida não é a declaração de inconstitucionalidade, não podendo então sobrestar-se o julgamento até que o Supremo dê a sua decisão sobre a constitucionalidade da lei, que é um processo objetivo.

Gabarito: Errado.

45. (CESPE/AJAJ - TRT 5a/2009) As decisões em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Comentários:

É a disposição que encontramos no art. 103 §2° da Constituição Federal. Esses efeitos são os mesmos para ADC e para a ADI.

Gabarito: Correto.

46. (CESPE/AGU/2009) De acordo com entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador.

Comentários:

Este é o entendimento do STF. O Legislativo não fica impedido de criar norma de igual teor pois é livre em sua função típica. O

37

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 38: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Legislativo ficará vinculado apenas nas suas funções administrativas (atípicas).

Gabarito: Correto.

47. (CESPE/AGU/2009) A decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade produz, em regra, efeitos ex nunc e vinculantes para todos os órgãos do Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário.

Comentários:

A regra é a produção de efeitos ex-tunc, ou seja, retroativos, e não ex-nunc como diz a questão.

Gabarito: Errado.

48. (CESPE/FINEP/2009) A declaração de inconstitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Comentários:

Não se pode incluir o Poder Legislativo (como um todo) nesse rol. O efeito vinculante se manifesta apenas perante os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, o Legislativo só se vincula em sua função atípica administrativa, mas não fica vinculado em sua função típica legiferante, ficando livre para publicar novas leis sem se prender à decisão proferida pelo STF.

Gabarito: Errado.

49. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.

Comentários:

As decisões que possuem o efeito vinculante (stare decisis) são apenas as decisões de mérito, ou seja, aquelas que analisaram efetivamente o objeto da causa. O indeferimento da ADI, ou de sua cautelar, pode acontecer por vários motivos, inclusive pela falta de pressupostos formais. Assim, somente se a decisão de mérito fosse denegatória é que se confirmaria a constitucionalidade da lei.

Gabarito: Correto.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

38

Page 39: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

50. (CESPE/AGU/2009) Segundo entendimento do STF, é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

Comentários:

Embora não haja nenhuma previsão constitucional ou legal para tal fato, o Supremo admite a modulação temporal dos efeitos da decisão no controle difuso, em semelhança ao controle abstrato.

Gabarito: Correto.

51. (CESPE/TRT-17a/2009) Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Comentários:

Trata-se da modulação temporal dos efeitos, que atualmente é admitida também no controle difuso.

Gabarito: Correto.

52. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1a/2009) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.

Comentários:

Não se pode usar de analogia neste caso, pois a não-recepção de norma pré-constitucional é caso de revogação e não de inconstitucionalidade. Sendo assim, a revogação ou não-revogação é decisão de cunho legislativo e não judicial, não podendo o STF limitar os efeitos.

Gabarito: Errado.

39

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 40: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

53. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade não se reveste da mesma eficácia contra todos nem de efeito vinculante que a decisão de mérito.

Comentários:

Errado. Em relação a extensão dos efeitos e a sua eficácia, a cautelar é idêntica à decisão de mérito, tendo eficácia contra todos e efeito vinculante. A diferença se dá apenas pelo fato de a cautelar ser uma decisão "provisória" que só valerá até a que seja julgado o mérito da ação e, devido a isto, seus efeitos são não retroativos (ex nunc).

Gabarito: Errado.

Analisando a ADI e a ADC na lei 9868/99 e na Jurisprudencia:

1- Legitimados: Os mesmos que vimos no art. 103 da Constituição.

2- Petição inicial: A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Na jurisprudência do Supremo (ADI 127-MC-QO), as autoridades elencadas no art. 103 da Constituição, incisos I a VII, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

3- Prazo prescricional e prazo decadencial: A ADI e ADC não se sujeitam a qualquer prazo prescricional ou decadencial, segundo a jurisprudência do Supremo, já que o vício da norma não pode ser convalidado no tempo.

4- Existência de controvérsia (Somente no caso de ADC): Para que seja admitida a ADC, precisa-se demonstrar a existência de

40

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 41: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

5- Indisponibilidade: Proposta a ADI ou a ADC, não se admitirá desistência.

6- Pedido de informações: O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. As informações serão prestadas no prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido.

O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.

7- Intervenção de terceiros: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

OBS. intervenção de terceiros não é qualquer manifestação de terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Ou seja, simples manifestações de terceiros, não se confundem com intervenções de terceiros.

8- AGU e PGR: Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias.

9- Amicus curie (amigos da corte): Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais (que serão prestadas em 30 dias), designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

41

Page 42: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

10- Concessão de Medida Cautelar em ADI: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (presentes na sessão pelo menos oito Ministros).

11- Efeitos da cautelar da ADI: A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

12- Concessão e efeitos da Cautelar em ADC: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

13- Julgamento definitivo após a concessão da cautelar em ADC: Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia.

14- Quórum para decisão final da ADI e ADC: A decisão será tomada com o voto de pelo menos 6 ministros, estando presentes na sessão pelo menos 8.

Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

15- Fungibilidade das ações: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

42

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 43: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Bens fungíveis são aqueles que podem perfeitamente ser substituídos por outro de igual quantidade e qualidade, assim, diz-se que a ADI e ADC são fungíveis, pois a procedência de uma gera os mesmos efeitos da improcedência da outra, são exatamente os mesmos, só que em "sentidos oposotos". Ou seja, são ações "substituíves".

A característica da "fungibilidade" também alcança as ADPF, tanto que de acordo com o entendimento do STF2 é possível o aproveitamento de uma ADPF como ação direta de inconstitucionalidade, se for verificada que existe satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação.

16- Comunicação ao responsável: Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

17- Irrecorribilidade: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

18- Modulação temporal dos efeitos: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

19-Efeitos da decisão final da ADI e ADC: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

2 ADPF 72 QO/PA - Pará - em 2005.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

43

Page 44: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Processo da ADI/ADC:

54. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É cabível ação rescisória contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade após o trânsito em julgado da decisão.

Comentários:

Nos termos da lei 9868/99, em seu art. 26, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Gabarito: Errado.

55. (CESPE/TRT-17a/2009) A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado, os fundamentos jurídicos do pedido e a existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação.

Comentários:

44

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 45: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

A questão peca ao dizer: "existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação". Isto é requisito para a petição inicial da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e não da ADI.

Gabarito: Errado.

56. (CESPE/TRT-17a/2009) A concessão da medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Comentários:

Perfeita literalidade do art. 11 § 2° da lei 9868/99 que dispõe sobre a ADI e ADC.

Gabarito: Correto.

57. (CESPE/SECONT-ES/2009) O instituto do amicus curiae tem suas origens na Common Law e busca o aprimoramento jurisdicional, dando suporte à corte por meio da inserção de argumentos e debates e indicando pontos até então não observados. A sua previsão para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Direta de Constitucionalidade encontra-se em lei, porém esse instituto ainda é visto como intervenção de terceiros.

Comentários:

A questão estava correta até que se falasse em "esse instituto ainda é visto como intervenção de terceiros". Intervenção de terceiros não é qualquer manifestação de terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

Gabarito: Errado.

58. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Segundo entendimento do STF, no controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, a eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade se distingue, em sua essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ADIs.

Comentários:

Diz-se que as ADI ' s e ADC ' s são ações fungíveis, já que o resultado que se deseja pode ser alcançado tanto com o uso da ADI como com o uso da ADC, na medida que a improcedência de ADI gera efeitos de ADC e vice-versa. Assim, não há qualquer distinção no que se refere

45

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 46: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

ao alcance dos efeitos de ADI e ADC, o alcance dos efeitos é idêntico, sendo apenas em "sentidos opostos" (um objetiva declarar inconstitucionalidade e o outro objetiva declarar constitucionalidade)

Gabarito: Errado.

59. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O ajuizamento da ADI sujeita-se à observância do prazo decadencial de dez anos.

Comentários:

As ações relativas ao controle abstrato de constitucionalidade não se sujeitam a observância de qualquer prazo para ajuizamento.

Gabarito: Errado.

60. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5a/2009) Os tribunais de justiça dos estados, por decisão da maioria relativa de seus membros, podem deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Comentários:

A declaração ainda que cautelar deve ser tomada pela maioria absoluta.

Gabarito: Errado.

61. (CESPE/TRE-MA/2009) A ação declaratória de constitucionalidade não admite a concessão de medida cautelar, sob pena de afronta ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos.

Comentários:

A ADC pode ser objeto de cautelar, porém, enquanto a previsão para a cautelar da ADI está expressamente disposta na CF - art. 102, I, compete ao STF julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade - a previsão para a cautelar de ADC encontra-se na lei 9868/99, que regulamenta o processo das ações diretas perante o STF.

Gabarito: Errado.

62. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,

46

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 47: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

tem o mesmo efeito da revogação da lei ou ato normativo impugnado.

Comentários:

Revogação não se confunde com inconstitucionalidade, já que esta pressupõe a existência de vício. A um primeiro momento, poderia se pensar: a cautelar gera os mesmos efeitos da revogação, pois trata-se de efeitos ex-nunc. Porém, isso não é correto, já que além dos efeitos ex-nunc, a cautelar de ADI gera um efeito repristinatório sobre a lei anterior que regulamentava a matéria, enquanto a revogação não opera quaisquer efeitos referentes à repristinação.

Gabarito: Errado.

63. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Comentários:

Trata-se do efeito repristinatório típico das declarações de inconstitucionalidade. A assertiva trata literalmente do disposto na lei 9868/99 em seu art. 11§2°.

Gabarito: Correto.

64. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, é sempre dotada de efeito ex tunc.

Comentários:

Pelo contrário, a regra é ser ex-nunc, somente excepcionalmente é que se admitirá feitos ex-tunc. Assim dispõe a lei 9869/99 em seu art. 11 §1°: A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

Gabarito: Errado.

65. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, será dotada de eficácia erga omnes se houver expressa manifestação do Tribunal nesse sentido.

Comentários:

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

47

Page 48: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

A eficácia será sempre erga omnes, pelo simples fato de não poder ser "inter partes", já que não há "partes", propriamente ditas, litigando no processo.

Gabarito: Errado.

Analisando a ADINPO na lei 12.603/09 e na jurisprudência:

Embora expressa no texto constitucional, vemos que a previsão é muito abstrata. Então, em agosto de 2009, foi publicada a lei 12.063 de 2009, regulamentando esta matéria.

A lei 12063 de 2009 incluiu o capítulo II-A na lei 9868/99 que regulamentava a ADI genérica e instituiu os seguintes mandamentos (transcreveremos os principais):

1- Legitimidade Ativa: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

2- Requisitos da inicial: A petição indicará:

I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

Vemos que pode se tratar de omissão legislativa ou administrativa;

II - o pedido, com suas especificações.

3- Desistência: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

Mesma disposição das demais Ações Diretas;

4- Regulamentação subsidiária: Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições referentes ao procedimento da ADI genérica.

5- Cautelar da ADI: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, presente ao menos 8 ministros na sessão, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

48

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 49: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

6- Objetivo da cautelar: A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

7- Consequências da declaração: Declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

Quadro Comparativo3

ADI por omissão Mandado de Injunção

Motivo Falta de uma normatização (ou adoção de providências administrativas) que regulamente algo que é versado, tão somente, em abstrato.

Opera-se diante de um caso concreto. A falta da norma está impedindo o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, a soberania e à cidadania.

Efeitos da decisão

Erga omnes. Em regra, inter partes -salvo se o tribunal decidir pelo uso da posição concretista geral.

Legitimado para propor

Somente os elencados no art. 103 da Constituição.

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas (no caso de MI coletivo, vide legitimados para o MS coletivo - CF, art. 5°, LXX).

Legitimado para julgar

Somente o STF (ou o TJ no caso de ADI por omissão estadual).

STF, STJ ou TJ.

3 Baseado e Adaptado de BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva. 8° Ed. pg. 381.

49

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 50: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Objetivo Dar efetividade a normas de eficácia limitada.

Garantir o exercício dos direitos e prerrogativas que estão sendo frustrados.

66. (ESAF/AFT/2006) Segundo a corrente majoritária no Supremo Tribunal Federal, a procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão possibilita ao Tribunal, de plano, elaborar o ato normativo faltante de maneira a suprir a omissão legislativa.

Comentários:

Juiz não é legislador. A lei determina que declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

Gabarito: Errado.

67. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) No controle de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente declaratória, devendo-se dar ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Comentários:

A questão abordou quase que literalmente a previsão do art. 103 §2° da Constituição que, atualmente, é endossada pelas disposições que a lei 12063/09 incluiu na lei 9868/99 (lei que regulamenta a ADI e ADC). Agora, esta lei dispõe em seu art. 12-H que ao ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. E no §1° continua: em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

Gabarito: Correto.

68. (CESPE/PGE-AL/2008) É incabível a modulação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade em sede de ADI por omissão.

50

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 51: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Comentários:

Aplica-se à ADI por omissão, no que couber os dispositivos da ADI genérica, assim, é possível que a declaração do supremo seja modulada visando a segurança jurídica ou interesse social.

Gabarito: Errado.

69. (CESPE/PGE-AL/2008) Em se tratando de reconhecimento de omissão inconstitucional perpetrada por órgão administrativo, o STF, em sede de ADI por omissão, está livre para fixar o prazo para que o órgão adote as providências necessárias para sanar o vício, uma vez que a CF não prevê prazo específico.

Comentários:

Atualmente, o erro da questão é apenas dizer que a Constituição não prevê prazo, quando na verdade prevê 30 dias de acordo com o seu art. 103 §2°. Dizemos "atualmente", pois a lei 12063 publicada em 2009 é que abriu a possibilidade para que o tribunal, ao invés de fixar os 30 dias previstos na Constituição, fixe prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

Gabarito: Errado.

Analisando a ADPF na lei 9882/99 e na Jurisprudência:

1- Objetivo: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

OBS. Aqui, trata-se de qualquer ato do poder público que esteja ferindo a Constituição, ainda que não seja um ato infralegal ou ainda que este ato não seja um ato normativo.

2- Cabimento: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

3- Legitimados: Mesmos da ADI e ADC.

4- Petição inicial: A petição inicial deverá conter:

51

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 52: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

5- Caráter subsidiário: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

OBS. Por muito tempo a doutrina entendia que este "outro meio de sanar a lesividade" significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou ADC. Porém, em julgados recentes, os ministros têm salientado que o ajuizamento da ADPF "pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso exista qualquer meio juridicamente capaz de suprir a demanda, estará impedido o uso da ADPF.

OBS. 2. Se uma controvérsia foi levada à Corte através de uma ADPF, porém, a referida ação não possui os requisitos para tal (principalmente a subsidiariedade), mas, satisfaz perfeitamente os requisitos para a ADI, o STF tem admitido conhecer desta ADPF, porém, sob a forma de ADI devido à relevância da controvérsia constitucional.

6- Liminar na ADPF (art. 5°): O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

7- Liminar monocrática (art. 5° §1°): Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

8- Quórum para decisão final da ADPF: A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será

52

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 53: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. (8 ministros)

9- Efeitos da decisão final da ADPF: A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

10- Modulação temporal dos efeitos: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

11- Irrecorribilidade (art. 12): A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

12- Reclamação: Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

70. (FCC/AJEM-TRT 9a/2010) A decisão que julgar improcedente

o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é:

a) irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

b) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória.

c) recorrível por agravo regimental ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória.

d) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, podendo ser objeto de ação rescisória.

e) recorrível por agravo interno ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, que decidirá monocraticamente, podendo ser objeto de ação rescisória.

Comentários:

A letra A está correta, já que segundo o art. 12 da lei 9882/99, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição

53

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 54: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Gabarito: Letra A.

71. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme lei que a regula,

a) está prevista em três modalidades: arguição direta, principal e incidental.

b) pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ação declaratória de constitucionalidade.

c) não admite concessão de liminares ad referendum do Pleno do Supremo Tribunal Federal.

d) pode ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, se for subsidiária de ação direta de inconstitucionalidade por omissão de lei federal.

e) não admite reclamação para o Supremo Tribunal Federal no caso de descumprimento de sua decisão.

Comentários:

Letra A - Errado. Não existe essa separação.

Letra B - Correto. Simples a resposta da questão. O controle direto -seja por via de ADI, ADC ou ADPF - é exercido pelos legitimados do art. 103 da Constituição.

Letra C - Errado. Pois segundo o art. 5° §1° da lei 9882/99, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

Letra D - Errado. Só STF pode julgar ADPF.

Letra E - Errado. Qualquer decisão de mérito emanada em controle concentrado possui efeito vinculante, o qual será defendido por reclamação.

Gabarito: Letra B.

72. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta a controle de constitucionalidade de normas infralegais, visto que, nesse caso, se trata de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.

Comentários:

A ADPF não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Porém, como não se pode propor ADI ou

54

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 55: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

qualquer outra ação objetiva contra ato infralegal que esteja ferindo a Constituição, isto autoriza o uso da ADPF.

Gabarito: Errado.

73. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com o entendimento do STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser conhecida como ADI, em face de sua especificidade, ainda que o objeto do pedido principal da arguição seja a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, e que estejam presentes os demais requisitos da ADI.

Comentários:

Segundo o STF, isto é possível. Em 2005, foi ajuizada a ADPF 72 QO/PA - Pará, onde o STF decidiu que o ato normativo impugnado era passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. e a questão foi resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação, que era relativa a conflito entre dois Estados da Federação.

Gabarito: Errado.

74. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal, inclusive se anterior à Constituição.

Comentários:

Trata-se da reprodução do art. 1°, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF. Segundo tal dispositivo, caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Gabarito: Correto

75. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura.

Comentários:

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

55

Page 56: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

É o chamado "princípio da subsidiariedade" que informa a propositura da ADPF. Tal instrumento só poderá ser proposto diante da inexistência de outro meio juridicamente eficaz de sanar o problema.

Gabarito: Correto

Controle de Constitucionalidade nos Estados:

A Constituição Federal foi omissa na previsão do controle de constitucionalidade no âmbito Estadual. A CF se limitou a prever em seu art. 125 § 2° que caberá ao Estado-membro instituir e regular como será a representação de inconstitucionalidade dos atos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, mas que seria "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão", isso quer dizer que Constituição Estadual não poderá relacionar um único órgão como legitimado para propor a ADIN estadual.

Doutrinariamente, costuma-se adotar o "princípio da simetria federativa" para se estabelecer o controle estadual. Ou seja, admite-se que os Estados usem dos mesmos institutos previstos em âmbito federal porém com a respectiva correspondência. Veja a tabela exemplificativa abaixo:

Âmbito Federal Correspondente em âmbito Estadual

Presidente da República Governador

STF TJ

ADI para leis federais e estaduais ADI para leis estaduais e municipais

ADC para leis federais ADC para leis estaduais

Conselho Federal da OAB Conselho Seccional da OAB

PGR PGE

76. (FCC/Assessor Jurídico - TJ-PI/2010) Tribunais de Justiça Estaduais, no controle de constitucionalidade,

a) participam do controle de constitucionalidade difuso, podendo declarar a inconstitucionalidade de leis desde que respeitem a cláusula de reserva de plenário.

b) analisam, por meio do controle abstrato, a constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição Federal.

56

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 57: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

c) julgam ações diretas de inconstitucionalidade, por via de exceção ou defesa, que tenham por objeto leis federais.

d) realizam o controle de constitucionalidade incidental, com efeitos erga omnes e vinculante no âmbito do respectivo Estado.

e) julgam ações declaratórias de constitucionalidade, por via de exceção ou defesa, que tenham por objeto leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

Comentários:

Letra A - Correto. Além do controle direto que o TJ exerce para proteger a Constituição Estadual. Ele também pode participar do controle difuso, onde irá defender tanto a Constituição Estadual quanto a Federal. Em qualquer caso, deverá respeitar a "cláusula da reserva de plenário" do art. 97 da Constituição Federal, a qual exige, como requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da maioria absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial do tribunal.

Letra B - Errado. No controle abstrato, só analisam ofensa contra a Constituição Estadual.

Letra C e E- Erradas. As ações diretas não são por via de exceção, e sim por via de ação. Via de exceção é o controle difuso.

Letra D - Errado. O controle incidental não tem efeito erga omnes, e sim interpartes.

Gabarito: Letra A.

77. (FCC/Defensor Público - SP/2009) Tratando-se de controle de constitucionalidade não é possível aplicação do princípio da simetria federativa para que a ADPF seja inserida no texto constitucional estadual.

Comentários:

O sistema de controle de constitucionalidade estadual deve observar as diretrizes do controle federal. Assim, embora o tema não seja pacífico, entende-se que, por simetria, é possível que haja a instituição da ADPF em âmbito estadual. Obviamente, esta ADPF estadual só poderá veicular leis estaduais e municipais em face da Constituição Estadual.

Gabarito: Errado.

78. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.

57

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 58: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Comentários:

Controle concentrado no TJ é só para ofensas à Constituição Estadual.

Gabarito: Correto.

79. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) Eventual impugnação em abstrato de lei municipal em face da CF deve ser feita por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o tribunal de justiça.

Comentários:

O Tribunal de Justiça não tem competência para o julgamento em abstrato em face da Constituição Federal.

Gabarito: Errado.

80. (CESPE/AJAJ - TRT 5a/2009) Os tribunais estaduais e do Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF.

Comentários:

O controle abstrato de lei em face da Constituição Federal é feito unicamente pelo STF. Os TJ 's são competentes para o controle abstrato, mas somente quando ocorre em face da Constituição Estadual.

Gabarito: Errado.

81. (CESPE/OAB-SP exame n° 136/2008) A ação direta contra lei municipal poderá ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Comentários:

O STF só admite ação direta que veicula lei federal ou estadual. A ADPF é a única ação do controle abstrato que poderá levar ao Supremo a controvérsia envolvendo a lei municipal e a Constituição Federal.

Gabarito: Errado.

Controle de Constitucionalidade nos Municípios e no DF:

Não se admite controle de constitucionalidade nos Municípios, pois Município não possui Constituição e sim Lei Orgânica. Desta forma, o conflito "norma X Lei Orgânica" é um conflito de legalidade e não de constitucionalidade.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

58

Page 59: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Em se tratando do DF, a Lei Orgânica do DF (LODF) é uma lei orgânica híbrida, pois dispõe de competências municipais e competências estaduais. Desta forma, a LODF é elevada ao status de constituição naquilo que disponha sobre competências estaduais, sendo previsto inclusive controle de constitucionalidade de normas em face da LODF.

82. (ESAF/PGFN/2007) Em respeito ao pacto federativo, a Constituição prevê a possibilidade de adoção pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que respeitados os princípios gerais nela traçados para cada uma dessas ações.

Comentários:

A constituição não prevê expressamente esta possibilidade.

Gabarito: Errado.

83. (CESPE/MMA/2009) Considerando que a lei orgânica seja equivalente, no município, à sua Constituição, se uma lei ordinária municipal ferir o disposto na lei orgânica do município, então essa lei ordinária estará sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade.

Comentários:

A lei ordinária municipal que fere a lei orgânica municipal comete apenas ilegalidade

Gabarito: Errado.

R.Ex. ao STF de norma objeto de controle direto estadual:

Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TJ, em regra ele é definitivo, não podendo "subir" ao STF. Porém, admite-se uma exceção que é no caso de a norma da Constituição Estadual a qual a lei está ferindo for uma norma de "reprodução obrigatória", ou seja, uma norma que pertence também à CF.

Caso o TJ decida por não declarar a inconstitucionalidade da norma. Poderá o impetrante ajuizar um R. Ex. ao STF, sendo que será um caso de R. Ex em que o STF analisará a norma em abstrato e não em concreto como é a regra.

84. (ESAF/PFN/2006) É possível o controle de constitucionalidade em abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, de norma municipal.

59

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 60: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Comentários:

Quando uma norma municipal for impugnada face norma da Constituição Estadual que seja de reprodução obrigatória da Constituição Federal, a decisão denegatória da inconstitucionalidade poderá ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo que analisará a norma municipal em abstrato.

Gabarito: Correto.

85. (CESPE/TRE-MA/2009) Compete ao STF processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto lei ou ato normativo municipal que contrarie previsões expressas na constituição estadual, desde que constituam mera repetição de disposição prevista na CF.

Comentários:

A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI.

Gabarito: Errado.

86. (CESPE/TRE-BA/2010) Quando uma lei municipal afronta simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade.

Comentários:

A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Lembramos, no entanto que, como se trata de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário, mas a competência originária continua sendo do TJ.

Gabarito: Correto.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

60

Page 61: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Stare decisis e o controle de constitucionalidade brasileiro:

A figura do "stare decisis" é relacionada à força vinculante dos precedentes. Nos Estados Unidos, os precedentes vinculam as futuras decisões para que haja uma estabilidade do direito. Esse "stare decisis" pode ser horizontal - vinculação de um tribunal às suas próprias decisões, ou vertical - vinculação às decisões emanadas por tribunais "superiores".

Vimos que este instituto foi previsto no Brasil apenas em se tratando do controle abstrato de constitucionalidade e de forma vertical, onde, segundo o art. 102§2° da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vincu-lante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Assim, não há o que se falar em "stare decisis" no controle de caso concreto.

87. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Quando o Direito brasileiro adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana, a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 3, de 1993, prevê a ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual, com "efeito vinculante".

Comentários:

O erro é cometido ao final da assertiva: "prevê a ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual" - a ADC só é capaz de veicular leis federais.

Gabarito: Errado.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Efeito repristinatório sobre as leis anteriores

Repristinação é a volta da vigência de norma que havia sido revogada. No direito brasileiro a repristinação é sempre expressa, ou seja, para que uma lei revogada volte a ter efeitos, precisa-se que uma lei futura expressamente preveja esta repristinação. Porém, a exceção a isto ocorre por ocasião do controle de constitucionalidade, já que se uma lei é inconstitucional, ela nunca poderia ter existido, não podendo ter revogado validamente outra lei. Assim, quando uma

61

Page 62: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

norma "X" revoga uma norma "Y" e verifica-se que a norma "X" é inconstitucional, essa revogação nunca deveria ter ocorrido, já que a norma revogadora é nula. O STF entende, então, que ocorre o chamado "efeito repristinatório", ou seja, a retomada dessa legislação anteriormente afastada (norma "Y").

É importante lembrar que, como visto, se o tribunal verificar que este efeito repristinatório irá causar algum dano às relações promovidas de boa-fé na vigência da lei "X", a chamada "segurança jurídica", ou então perceber um excepcional interesse social, poderá decidir, que os efeitos da decisão, e por conseguinte da repristinação, não irão ter efeitos retroativos (ex-tunc), mas sim, conferir um efeito não-retroativo (ex-nunc), repristinando a lei revogada apenas a partir da decisão ou de algum outro momento que venha a fixar.

88. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante jurisprudência firmada no âmbito do STF, a declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa restauração das normas anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente.

Comentários:

Efeito repristinatório é o efeito de "ressuscitar" aquela norma que tinha sido revogada pela lei inconstitucional. Assim, em regra, quando uma lei é declarada inconstitucional é como se ela não tivesse existido, nula, não podendo ter revogado outra norma anterior, a qual voltará a valer.

Gabarito: Correto.

89. (CESPE/AGU/2009) A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Comentários:

Uma norma inconstitucional é nula desde a sua existência, não podendo revogar normas que devem represtinar, já que nunca deveriam ter deixado de viger.

Gabarito: Correto.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

62

Page 63: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Inconstitucionalidade Reflexa ou indireta:

O STF não admite controle de constitucionalidade concentrado, quando a inconstitucionalidade é indireta ou reflexa. Ou seja, alguns atos, normalmente normas infralegais não cometem inconstitucionalidade diretamente, eles comentem uma ilegalidade e só de forma indireta é que contrariam a Constituição. Desta forma, se um ato, antes de ser inconstitucional, é um ato ilegal, deve ser submetido a um controle de legalidade, não podendo ser objetos de ADI.

Atos sujeitos à controle concentrado de inconstitucionalidade:

O STF entende que para haver controle concentrado, precisamos estar diante de "ato normativo". O conceito de ato normativo é bem amplo e vem sendo, aos poucos, firmadas várias jurisprudências a respeito. Desta forma o STF já decidiu que cabe impugnação através de ADI, de:

- Qualquer lei ou ato normativo primário (que retira seu fundamento direto da Constituição);

- Emendas Constitucionais;

- Leis do DF no uso de sua competência Estadual;

- Decreto Autônomo;

- Regimento de tribunais;

- Resoluções Administrativas dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário;

- Resoluções do TRT, salvo as convenções coletivas de trabalho;

- Tratados internacionais (eles se internalizam como leis ou emendas constitucionais);

Da mesma forma, não poderão ser objetos de impugnação por ADI:

- Súmulas, ainda que vinculantes;

- Respostas dadas pelos tribunais às consultas a eles formuladas;

- Decretos que não sejam autônomos.

- Normas originárias, pois estas são frutos de um poder inicial, ilimitado e incondicionado - é a posição majoritária brasileira -diferentemente do que pregava Otto Bachof;

- Normas já revogadas;

- Leis do DF no uso de sua competência Municipal;

63

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 64: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Ressalto que essa lista é exemplificativa, existem vários outros diplomas que o STF aceita ou poderá vir a aceitar como passíveis de controle concentrado e muitos outros, que igualmente, não aceita ou não virá a aceitar.

90. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Constituem atos normativos, passíveis de controle de constitucionalidade pelo sistema concentrado, as leis, as resoluções administrativas dos tribunais, as súmulas de jurisprudência, as emendas constitucionais e as medidas provisórias.

Comentários:

Do rol apresentado pelo enunciado, não é passível o controle concentrado de constitucionalidade das súmulas de jurisprudências. Já que o STF decidiu que elas não possuem caráter normativo suficiente para que o controle seja exercido.

Gabarito: Errado.

91. (ESAF/AFRFB/2009) As Súmulas, por apresentarem densidade normativa, são submetidas à jurisdição constitucional concentrada.

Comentários:

Ainda que vinculantes, não apresentam normatividade suficiente para se submeterem a controle direto.

Gabarito: Errado.

92. (ESAF/PGFN/2007) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional originária não é passível de controle de constitucionalidade.

Comentários:

No Brasil não se aceita a tese da "inconstitucionalidade de normas originárias", pois o segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência brasileira, o Pode Constituinte Originário é ilimitado em sua atuação.

Gabarito: Correto.

93. (CESPE/FINEP/2009) As emendas constitucionais não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois introduzem no ordenamento normas de natureza constitucional.

Comentários: 64

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 65: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

As emendas são atos normativos que deve seguir limitações e procedimentos estabelecidos na Constituição, desta forma, devem ter a sua constitucionalidade controlada.

Gabarito: Errado.

94. (CESPE/AGU/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais.

Comentários:

Não existe declaração de inconstitucionalidade de norma originária, já que ela provém de um poder inicial, ilimitado e incondicionado.

Gabarito: Errado.

95. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto legislação revogada.

Comentários:

Não é possivel, segundo o STF, a impugnação de lei revogada através de controle direto de constitucionalidade. Isso só seria possível no controle difuso através da análise de um caso concreto.

Gabarito: Errado.

96. (CESPE/AJAJ - TRT 5a/2009) As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Comentários:

O STF não admite o controle direto da constitucionalidade das convenções coletivas de trabalho, por não haver densidade normativa suficiente para tal.

Gabarito: Errado.

Antes de 2007, era pacífico no Supremo que, para uma norma ser objeto de impugnação por ação direta, esta norma deveria ter os

65

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Generalidade e abstração para o controle direto de constitucionalidade:

Page 66: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

requisitos de "generalidade e abstração", ou seja, não ser uma norma geral, abstrata, que não atingiria fatos nem destinatários especificados. Porém, esta jurisprudência foi revista, já que, assim, não se admitiria a impugnação através de ADI de normas orçamentárias, já que estas são consideradas leis de efeitos concretos. Elas se revestem de lei formal, porém, atingem fatos específicos e não fatos abstratos.

Em 2007, o Supremo admitiu a impugnação da MP 405/2007 através da ADI 4048.

Desta forma, atualmente, adota-se a seguinte posição:

Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra)

Atos de efeitos concretos revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção).

97. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos.

Comentários:

Segundo o STF, não é mais requisito para o controle direto de constitucionalidade a "abstração" dos efeitos da lei. Assim, ainda que o ato seja de efeitos concretos como as leis orçamentárias, poderá estar sujeito ao controle direto de constitucionalidade, desde que este ato esteja revestido sob a forma de uma lei.

Gabarito: Errado.

98. (ESAF/AFRFB/2009) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição abstrata.

Comentários:

Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra)

Atos de efeitos concretos revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção).

Assim. Se a questão falasse em "leis" a resposta seria correta.

Gabarito: Errado.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

66

Page 67: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Declaração de Inconstitucionalidade Conforme à Constituição:

A Inconstitucionalidade conforme à Constituição ou simplesmente interpretação conforme é uma técnica de interpretação constitucional usada quando ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos que uma norma pode assumir e a Constituição. Ou seja, se uma norma admite várias interpretações possíveis, sendo que uma ou mais destas interpretações possíveis for contrária à Constituição, deve, o juiz ou tribunal, não declarar a inconstitucionalidade da norma, mas sim impedir que se aplique a norma no sentido inconstitucional. Copiando o que é visto em interpretação constitucional, temos as seguintes decorrências deste princípio:

• Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas);

• A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme à Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da Constituição).

• Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação conforme a Constituição mas contra legem).

99. (ESAF/AFRFB/2009) A técnica denominada interpretação conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco.

Comentários:

A técnica da interpretação conforme a Constituição consiste em escolher, dentro dos diversos sentidos que se podem atribuir a uma norma, aquela que esteja de acordo com a Constituição. Logo, é pressuposto básico que a norma admita pluralidade de interpretações, não pode ocorrer quando a norma só admite um único sentido (sentido unívoco).

Gabarito: Correto.

100. (ESAF/PFN/2006) A interpretação conforme a Constituição consiste em procurar extrair o significado de uma norma da Lei Maior a partir do que dispõem as leis ordinárias que preexistiam a ela.

Comentários:

67

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 68: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

É justamente ao contrário, da-se à lei o sentido conforme dispõe a Constituição e não o contrário como diz o enunciado.

Gabarito: Errado.

É extremamente importante que não se confunda a declaração de inconstitucionalidade com o veto. A Constituição assim dispõe:

CF, art. 66 § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Assim, quando o Presidente veta parcialmente uma lei, ele não pode expurgar apenas uma palavra, ele deve excluir no mínimo uma alínea inteira.

Porém isso não se aplica ao controle de constitucionalidade, isso se aplica somente ao veto. Desta forma, quando o juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade de algum dispositivo, ele pode expurgar somente uma palavra, aliás, pode expurgar até a uma "interpretação" da palavra. Ele é totalmente livre em sua atividade.

Assim, o Judiciário, e em especial o STF tem um poder amplo para declarar inconstitucionalidades e fixar interpretações. A inconstitucionalidade sem redução de texto ocorre quando é delcarada a inconstitucionalidade de uma norma, porém, o seu texto permanece inalterado.

A maioria da vezes que isto ocorre é quando o Judiciário quer alcançar uma interpretação conforme a constituição. Assim, declara como inconstitucional uma forma de se interpretar a lei e não o teor escrito da lei. Assim, houve declaração de inconstitucionalidade, mas sem reduzir o texto.

Outra forma da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ocorrer, é quando há impossibilidade de se alterar o texto da lei, devido à forma pela qual ele foi escrito (Judiciário pode fixar interpretações mas não redigir diplomas legislativos). Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem um bom exemplo deste ato:

"Teríamos algo assim:

Art. 1." São prerrogativas dos titulares do cargo AAA:

I) prerrogativa 'a';

II) prerrogativa 'b';

III) prerrogativa 'c';

68

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Declaração parcial de inconstitucionalidade e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto:

Page 69: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

IV) prerrogativa 'd'.

Art. 2.° Aplicam-se aos titulares do cargo BBB as prerrogativas

previstas nos incisos I a III do art. 1.°.

Caso fosse impugnado perante o STF o art. 2.°, e a Corte entendesse que somente a extensão da prerrogativa "b" ao cargo BBB foi inconstitucional, não teria como retirar essa regra do texto da lei mediante a supressão de alguma palavra ou expressão, porque o art. 2.° não contém, em seu texto, citação expressa do inciso II do art. 1.°. Vale dizer, não seria tecnicamente possível, mediante redução do texto do art. 2.°, obter o efeito desejado - retirar do cargo BBB a prerrogativa prevista no inciso II do art. 1.°. Também não se pode suprimir o inciso II do art. 1.° porque é perfeitamente válida a atribuição da prerrogativa "b" ao cargo AAA.

Em um caso como esse, o Supremo Tribunal Federal poderia utilizar a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto para afastar a aplicação do inciso II do art. l. ° ao cargo BBB, mantendo-o em relação ao cargo AAA. O Tribunal, ao pronunciar a inconstitucionalidade, não suprimiria nenhuma parte do texto literal, nenhuma palavra ou expressão da lei, mas afastaria a aplicação do inciso II do art. 1.° ao cargo BBB".

101. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF não admite a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para a obtenção de interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

Comentários:

É perfeitamente admissível.

Gabarito: Errado.

102. (CESPE/TRT-17a/2009) Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Comentários:

No caso do enunciado, o STF não usou a técnica da "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto", a técnica utilizada foi a da "Interpretação Conforme a Constituição", sendo a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (declaração da inconstitucionalidade a interpretação da norma, mas

69

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 70: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

sem expurgá-la do mundo jurídico) o resultado do uso da "Interpretação Conforme a Constituição".

Gabarito: Errado.

Transcendência dos Motivos Determinantes:

Sabemos que a ADI gera efeitos erga omnes (vale para todos) e vinculantes (observância obrigatória) perante os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública, de qualquer das esferas. Mas "o que" gera o efeito vinculante? A decisão em si (dispositivo) ou os motivos que fundamentaram a decisão? Em princípio, o dispositivo - desfecho da decisão, regra de conduta -é a parte que deveria ser observada obrigatoriamente a partir de findado o julgamento. Diz-se que o dispositivo do acórdão faz "lei entre as partes" - ou para todos, no caso de efeito erga omnes -, assim, o que teria efeito vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado não seriam os fundamentos da decisão, mas somente a parte dispositiva da decisão - a procedência ou improcedência do pedido. Porém, ao longo dos anos, vem sendo reafirmado o caráter singular das decisões em controle abstrato de constitucionalidade. Começam a ser aceitas particularidades deste tipo de julgamento por vias de ações diretas, primeiramente a causa de pedir aberta: a petição inicial não vincularia o tribunal, que estaria livre para, já provocado, estabelecer um rumo próprio de fundamentação e julgamento desvinculado da inicial. Depois, temos a eficácia vinculante também em relação aos fundamentos da decisão e não somente ao dispositivo. A posição, embora não absolutamente pacificada, foi claramente destacada em 2003 na reclamação 1987/DF: "...A decisão do Tribunal, em substância (ADI 1662), teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional..."

103. (CESPE/AGU/2009) Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, a decisão exarada produz efeito vinculante, que, em sua dimensão objetiva, abrange não só a parte dispositiva, mas também os fundamentos determinantes da decisão. Comentários:

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

70

Page 71: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Embora não seja tema pacífico, o STF já se manifestou no sentido de que os fundamentos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade de uma norma também devem ser observados com força vinculante, e não somente a parte dispositiva (Reclamação 1987/DF - sobre ADI 1662, em 2003).

Gabarito: Correto.

Inconstitucionalidade por arrastamento (ou consequencial):

Na jurisprudência do Supremo e na doutrina, entende-se que ao tornar inconstitucional uma dispositivo de uma norma, por consequência, também estaria-se declarando inconstitucional os diplomas legais que forem dependentes ou interdependentes dos dispositivos fulminados. Assim, ocorre um verdadeiro arrastamento dos efeitos da declaração à outros dispositivos dependentes do primeiro.

104. (ESAF/PFN/2006) Por meio da técnica da inconstitucionalidade por arrasto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, estende os efeitos da inconstitucionalidade declarada de uma lei a outros diplomas legislativos de igual teor, mesmo que não tenham sido objeto explícito de impugnação na demanda.

Comentários:

Erra a questão ao dizer "diplomas de igual teor não objeto da demanda", o que acontece é o arrastamento para dispositivos dependentes do primeiro e não outros dispositivos totalmente alheios à discussão.

Gabarito: Errado.

105. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5a/2009) Ocorre inconstitucionalidade por arrastamento quando a declaração de inconstitucionalidade alcança outra norma constitucional que não tenha sido impugnada inicialmente. Em tal situação, conforme entendimento do STF, diante do princípio da demanda, o referido tribunal não pode apreciar a norma consequente caso ela não tenha sido arrolada como inconstitucional pelo autor da ação direta de inconstitucionalidade.

Comentários:

A questão se refere a chamada inconstitucionalidade por arrasto ou consequencial. Na jurisprudência do Supremo e na doutrina, entende-se que ao tornar inconstitucional uma dispositivo de uma norma, por

71

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 72: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

consequência, também estaria-se declarando inconstitucional os diplomas legais que forem dependentes ou interdependentes dos dispositivos fulminados. Assim, ocorre um verdadeiro arrastamento dos efeitos da declaração à outros dispositivos dependentes do primeiro. Desta forma, não há óbice para a apreciação da inconstitucionalidade do dispositivo consequente pelo Supremo.

Gabarito: Errado.

A declaração de inconstitucionalidade sem pronúnica de nulidade ocorre quando o STF admite que um ato é inconstitucional, porém não o declara como nulo. O ato então continua a vigorar, mesmo após ser declarado inconstitucional.

Essa decisão ocorre basicamente:

a) Quando não é conveniente que o tribunal retire a norma do ordenamento jurídico sob pena de agravar ainda mais a situação. Ex. Digamos que certa lei regulamenta um direito social que fere a isonomia. Embora o tribunal possa entender que esta lei é inconstitucional por não estender o benefício a certas pessoas, a retirada dessa lei será ainda mais prejudicial, pois se assim fosse ninguém poderia mais usufruir do benefício. Desta forma, embora ele reconheça que a lei é inconstitucional, ele não declara a nulidade da lei, mas, notifica o legislador para que se manifeste. Este tipo de decisão muitas vezes causa a suspensão de alguns processos ou procedimentos.

b) Também se declara a inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade, quando o STF dá provimento à representação do PGR para que promova a intervenção federal. Neste caso, não há lei para se declarar nula, apenas admite-se que estão ocorrendo condutas inconstitucionais e permite-se que ocorra a intervenção. Será esta intervenção que irá sanar as inconstitucionalidades cometidas e não a pronúncia do Supremo.

106. (ESAF/CGU/2006) Não se aplica no direito brasileiro o instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

Comentários:

A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é aplicável ao direito brasileiro.

72

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade:

Page 73: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Gabarito: Errado.

107. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite, na hipótese de procedência da ADI, em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da lei ou do ato normativo impugnado.

Comentários:

Segundo o entendimento do STF, ainda que seja declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo legal, ele não poderá expurgar a norma no caso de a ausência da regulamentação ser mais prejudicial do que a manutenção da inconstitucionalidade. Assim, para não agravar uma situação, o STF embora julgue procedente uma ADI, não poderá, excepcionalmente, anular o dispositivo legal.

Gabarito: Correto.

Histórico do controle de constitucionalidade no Brasil

Sobre o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, podemos traçar, superficialmente, a segunite linha do tempo:

73

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 74: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

108. (ESAF/PGFN/2007) A Constituição de 1988 trouxe inúmeras inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas a ampliação do rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Comentários:

Anteriormente a 1988, não tinhamos tantos legitimados quanto nos trouxe o art. 103 da atual CF. Sob a égide da Constituição anterior, somente ao PGR caberia promover junto ao STF a inconstitucionalidade dos atos federais e estaduais.

Gabarito: Correto.

109. (CESPE/OAB-SP exame n° 135/2008) A ação declaratória de constitucionalidade foi instituída pelo constituinte originário na Constituição de 1988.

Comentários:

Ela foi instituída pela EC de revisão 3/93.

Gabarito: Errado.

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

74

Page 75: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

110. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 45, de 2004, permite súmula com efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, à administração pública, direta e indireta, de todas as esferas da federação, e ao Poder Legislativo.

Comentários:

O erro é que não se pode elencar o Legislativo como passivo do efeito vinculante.

Gabarito: Errado.

111. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1934 confiou ao Congresso Nacional competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.

Comentários:

Tal competência foi atribuída ao Senado e não ao Congresso.

Gabarito: Errado.

112. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1946, a teor da Emenda Constitucional no 16, de 1965, admitiu a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal, estadual ou municipal, em face da Constituição da República.

Comentários:

A grande inovação trazida pela EC 16/65 foi a introdução da ação direta de inconstitucionalidade, sendo então o marco inicial do controle direto no Brasil. Tal emenda, concedeu um nova redação dada à CF 1946, art. 101, I, "k" autorizando que o STF pudesse processar e julgar "a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República". Desta forma, percebe-se que não se podem elencar os atos municipais, conforme feito pelo enunciado.

Gabarito: Errado.

113. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1967, a teor da Emenda Constitucional no 7, de 1977, adotou a representação para interpretação de lei ou ato

75

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 76: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

normativo federal ou estadual, que tinha, segundo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, "força vinculante".

Comentários:

Com a emenda constitucional 7/77 à Constituição de 1967, o texto do art. 119, I, "l", que dizia competir ao STF processar e julgar "a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual", passou a vigorar com a redação que competiria ao STF processar e julgar "a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual".

Embora o controle direto tenha sido instituído pela EC 16/65, este controle não foi imediatamente dotado com um efeito vinculante e eficácia erga omnes, isso só veio ocorrer em 1977. A parir de 1977, então, conforme passou a ser previsto no regimento interno do STF (art. 187): "a partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no Diário de Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos". Assim, foi dado o primeiro passo para o efeito vinculante na forma em que temos atualmente.

Gabarito: Correto.

114. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Emenda Constitucional no 45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Comentários:

A EC 45/04 alterou a legitimação da ADC e a partir de então, tal ação passou a ter os mesmos legitimados da ADI.

Gabarito: Correto.

115. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Dentre as principais inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 45 pode-se afirmar que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

76

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Page 77: Aula 14

CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ

Comentários:

O enunciado versa sobre o art.102, §2° da Constituição. Antes da EC 45/04 o dispositivo dizia: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (EC 03/93)". Após a EC 45/04 passou a prever: 'as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

Gabarito: Correto.

Ok pessoal, fim de papo! Fim de curso...

E aí, gostaram do curso?

Em caso de dúvidas, críticas ou sugestões - me procurem pelo fórum.

Ahhh... e não se esqueçam de me comunicar da aprovação de vocês!!! Tenho certeza que será em breve.

Muito obrigado e desejo sucesso a todos.

Vítor Cruz

Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

77