AULA 15 -...

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Turma e Ano: Flex A (2014) Matéria / Aula: Direito Tributário / Aula 15 Professor: Mauro Luís Rocha Lopes Monitora: Mariana Simas de Oliveira AULA 15 CONTEÚDO DA AULA: Imunidades Específicas (cont.). ITBI. ITD. Taxas. Contribuições. Lei Complementar Tributária. LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Imunidades tributárias Imunidades específicas (cont.) As imunidades específicas são aquelas que atuam no campo de incidência de tributos especificamente considerados: ITBI art.156, §2º, I, CF §Art.156. 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) Assim, não incide o ITBI (regra): (i) Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Exemplo: na criação de uma sociedade alguns sócios integram o capital com dinheiro, mas outros com imóveis. Há a transmissão onerosa de bem imóvel

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Turma e Ano: Flex A (2014)

Matéria / Aula: Direito Tributário / Aula 15

Professor: Mauro Luís Rocha Lopes

Monitora: Mariana Simas de Oliveira

AULA 15 CONTEÚDO DA AULA: Imunidades Específicas (cont.). – ITBI. – ITD. – Taxas. – Contribuições. Lei

Complementar Tributária.

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Imunidades tributárias

Imunidades específicas (cont.)

As imunidades específicas são aquelas que atuam no campo de incidência de

tributos especificamente considerados:

ITBI – art.156, §2º, I, CF

§Art.156. 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa

jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente

de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a

atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação

de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)

Assim, não incide o ITBI (regra):

(i) Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de

pessoa jurídica em realização de capital.

Exemplo: na criação de uma sociedade alguns sócios integram o capital com

dinheiro, mas outros com imóveis. Há a transmissão onerosa de bem imóvel

do patrimônio da pessoa física para a jurídica, mas não cabe incidência de

ITBI.

(ii) Sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou

cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Cuidado, pois na extinção da pessoa jurídica deve-se atentar para um

detalhe: a desincorporação do imóvel do patrimônio da pessoa jurídica para

o patrimônio do sócio só será imune se esse imóvel estiver voltando para o

patrimônio do sócio que o utilizou para integrar o capital da sociedade.

Note-se que no caso da extinção parcial da sociedade também é possível a

imunidade.

Veja-se o art.36, parágrafo único, do CTN:

Art.36. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos

alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em

decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram

conferidos.

Exceção: não importa qual seja a situação inicialmente consagrada pela imunidade,

ela não estará presente quando a atividade preponderante da pessoa física ou jurídica seja

a compra e venda de bens e direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil (parte

final do inciso I do §2º do art.156 da CF).

Considera-se atividade preponderante, a teor do art.37 do CTN:

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha

como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de

direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando

mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos

2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de

transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2

(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando

em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos

termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando

realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Ainda sobre o ITBI, importante observar o art.184, §5º, da CF:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o

imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização

em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo

de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em

lei.

5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de

transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Essa imunidade alcança propriamente que tipo de atividade?

R.: Logicamente, a disposição do art.184, §5º, da CF, não afasta a incidência de

impostos sobre a desapropriação, pois é um modo originário de aquisição da propriedade e

não há hipótese de incidência tributária admitida na Constituição envolvendo a

desapropriação. Então, não seria propriamente a desapropriação em si que o constituinte

estaria livrando da tributação, mas sim da operação seguinte, a transmissão do imóvel para o

“sem terra”. Ademais, pretende a Constituição proibir que a União crie imposto residual que

recaia sobre essa situação; que o Estado tribute ainda que se trate de transmissão a título

gratuito; que o Município tribute ainda que se trate de transmissão a título oneroso. A

imunidade do art.184, §5º, da CF, diz respeito tanto ao ITBI quanto ao ITD.

Quanto às taxas

O art.5º da Constituição contém diversas imunidades relativas a taxas, todas

cláusulas pétreas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais (art.60, §4º, IV,

CF):

Art.5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato

lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Custas judiciais têm natureza de taxa, não podendo o Poder Público cobrar taxa nas

ações populares, salvo se comprovada a má-fé do postulante.

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos;

É uma imunidade subjetiva, sendo necessário o preenchimento de requisitos para que

o cidadão goze dessa imunidade.

No caso da ação popular a imunidade é sempre condicionada à boa-fé do

postulante?

R.: Não, pois comprovada a condição de miserável do autor da ação não pode

haver cobrança de taxa referente ao processo, ainda que a ação popular tenha sido ajuizada

de má-fé, uma vez que a imunidade do miserável decorre do inciso LXXIV do art.5º. Nada

impede, no entanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Art.5º. (...)

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os

atos necessários ao exercício da cidadania.

Exemplo de ato necessário ao exercício da cidadania é a emissão de titulo de eleitor.

Não há condicionamento acerca de má-fé ou boa-fé.

Cuidado, pois o mandado de segurança não está no rol das imunidades do inciso LXXVII.

Quanto às contribuições para a seguridade social

As contribuições sociais que financiam a seguridade social encontram-se no art.195

da Constituição e a imunidade, com relação a elas, está no §7º do mesmo artigo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,

nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 7º - São isentas (leia-se: são imunes) de contribuição para a seguridade social as

entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em

lei (Lei 12.101\09).

O objetivo da imunidade é não onerar a entidade que atua no seguimento da

assistência social de forma beneficente, sem espírito lucrativo, já que está auxiliando o

Estado através do exercício de atividade no campo social.

Embora a imunidade diga respeito à entidade de assistência social, o Supremo

interpretou a previsão do §7º para estender a imunidade para toda a entidade beneficente

que atue no campo social, ainda que não se trate de assistência propriamente dita (lar de

idosos, centro de tratamento de drogados, creches, amparo aos portadores de deficiência),

valendo também para o campo da saúde e da educação, desde que forem beneficentes (ADI

2028, Relator Ministro Moreira Alves).

A Lei 12101\09 elenca os requisitos necessários para que a entidade seja

considerada beneficente de assistência social. Dentre os requisitos ali apontados, encontram-

se os seguintes:

(i) A necessidade de previsão em seus atos constitutivos de que na dissolução

ou extinção da sociedade o seu patrimônio remanescente irá reverter para

outra entidade congênere ou uma entidade de Direito Público (art.3º);

(ii) Universalidade de atendimento, ou seja, é vedado que a entidade dirija suas

atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional

(art.2º).

(iii) No caso de entidade atuante na área de saúde, 60% dos serviços devem ser

prestados ao SUS (art.4º, III);

(iv) No campo de educação, a entidade deve oferecer, no mínimo, uma bolsa

integral para cada nove alunos pagantes (ou duas de 50%) – art.13, §1º, III,

“a”.

(v) No plano da assistência social propriamente dita, cabe a entidade prestar

serviços ou realizar ações assistenciais de forma gratuita, sem qualquer

distinção entre usuários ou necessitados de suas atividades (art.18).

Preenchidos os requisitos da lei, a entidade recebe um certificado, denominado

CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) e, de acordo com o STJ,

“a obtenção ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

(Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes” –

súmula 352. O Supremo tem jurisprudência na mesma linha. Assim, em última análise, a

posse do CEBAS, ainda que válido, não gera direito adquirido à imunidade, pois os

requisitos são de preenchimento continuado e a fiscalização tem que ser constante ao

longo do tempo.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE.

CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE - CEBAS EMITIDO E PRETENSAMENTE

RECEPCIONADO PELO DECRETO-LEI 1.752/1977. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 195, § 7º

DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O QUADRO FÁTICO. ATENDIMENTO OU NÃO

DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento

da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da

incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado,

na periodicidade indicada pelo regime de regência. 2. Não há direito adquirido a regime

jurídico relativo à imunidade tributária. A concessão de Certificado de Entidade Beneficente -

Cebas não imuniza a instituição contra novas verificações ou exigências, nos termos do

regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. Relação jurídica de trato

sucessivo. 3. O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade

se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que

levam à proteção pela imunidade tributária. 4. Não cabe mandado de segurança para discutir

a regularidade da entidade beneficente se for necessária dilação probatória. Recurso

ordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RMS 26932, Relator(a): Min.

JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-

2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-01 PP-00015 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p.

178-183)

Quanto às contribuições previdenciárias

Dispõe o art.195, II, da CF:

Art.195. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de

previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,

de 1998)

Trata-se de imunidade que favorece o aposentado e o pensionista do regime geral

de previdência social (RGPS).

No âmbito da previdência estatutária do servidor público é possível recair a

tributação?

R.: Por isonomia ao art.40, §18, da CF, a imunidade é parcial, pois a imunidade

alcança os proventos de aposentadoria e pensão apenas até o limite máximo (teto)

estabelecido em lei para os beneficiários do RGPS. Acima desse limite, a tributação é válida.

Quanto às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico

Prevê o art.149, §2º, I, da Constituição:

Art.149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que

trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 33, de 2001)

A pretensão do constituinte é a seguinte: além das contribuições que incidem sobre

faturamento e receita (PIS e CONFINS, basicamente), não pode o Poder Público criar outras

que recaiam sobre receita de exportação.

Sobre o tema, foi levada ao Judiciário a seguinte questão: contribuintes entenderam

que a imunidade deveria recair sobre o lucro decorrente da exportação, pois se a

Constituição imuniza a receita proveniente da exportação, ela também está imunizando o

lucro que, nada mais, é do que a receita depurada (receita menos despesa). Também se

discutiu sobre a CPMF, afirmando os contribuintes que a movimentação financeira da receita

decorrente da exportação não poderia ser tributada. Todavia, o Supremo negou ambos os

pleitos, interpretando restritivamente o art.149, §2º, I, da CF. Afirmou o Tribunal que para o

constituinte a receita e o lucro são distintos, tanto que existem duas contribuições: uma para

cada. Por isso, se a Constituição imunizou apenas a receita vinda da exportação, não queria

imunizar o lucro. Pela mesma razão afastou a imunidade no tocante a CPMF, que deve incidir

sobre a movimentação financeira independentemente da origem da receita correspondente.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE

MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE

EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro

ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio

econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. II - Em se tratando

de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o

escopo pretendido pelo legislador. III - A CPMF não foi contemplada pela referida

imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não

se confunde com as receitas. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 566259,

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010,

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010

EMENT VOL-02416-05 PP-01071)

***

Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de

Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de

exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição,

introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de

lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da

mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas

de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia

o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração

ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia

do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração

tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição

Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de

Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de

exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre

operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega

provimento. (RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em

12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-

00026)

Outra questão importante chegou ao STF, mas ainda não foi decidida, referente às

receitas com exportações realizadas por empresas intermediárias (trading company). Em

setembro de 2013, o Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no RE

759244.

LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA

A lei complementar é um veículo normativo dependente de um processo legislativo

mais árduo do que o da lei ordinária, de quórum qualificado (maioria absoluta), e de âmbito

material pré-determinado na Constituição.

No tocante à hierarquia, a lei ordinária e a complementar estão no mesmo

patamar?

R.: Evidentemente, ambas estão acima de um Decreto e abaixo da Constituição,

mas é possível afirmar que uma lei ordinária que pretenda alterar um dispositivo de lei

complementar que trate de matéria reservada a ela, seria ilegal? Alguns afirmam que sim,

mas essa é a posição da minoria. Para quem defende essa tese, a hierarquia se daria em

razão do quórum (o da lei ordinária é de maioria simples). O STJ chegou a defender essa

tese durante um período.

No entanto, no Brasil, adota-se a linha de Kelsen, segundo a qual a hierarquia é

estabelecida a partir do fundamento de validade de uma norma, isto é, uma norma é

hierarquicamente superior a outra quando ela é seu fundamento de validade: o Decreto é

inferior à lei porque a validade de um Decreto é aferida sob a luz da lei. A lei é inferior à CF

porque a sua validade é analisada sob o prisma da Constituição.

Tanto a lei complementar como a lei ordinárias têm a sua validade apreciada sob a

ótica da Constituição. Logo, elas estão no mesmo plano hierárquico. Não há, desse modo,

hierarquia entre elas. O que há é o âmbito material pré-determinado na CF reservado à lei

complementar. Significa dizer que se uma lei ordinária atenta contra norma contida na lei

complementar que tratou efetivamente de matéria reservada a ela, a lei ordinária não é ilegal,

mas inconstitucional por vício de forma. Às vezes há vício até de competência, como um

Município tratando de ISS de maneira contrária ao que lhe é reservado pela Lei

Complementar\2003, invadindo competência que não lhe pertence.

Note-se que a lei complementar que trata de matéria não reservada não é

inconstitucional, pois nenhum prejuízo será causado à sociedade, uma vez que o quórum

exigido para a lei ordinária foi obedecido (e até superado). O que se debateu por algum tempo

no Brasil foi se uma lei ordinária posterior poderia alterar a lei complementar que tratou de

matéria não reservada a ela. O STF entendeu que com base no princípio da hierarquia, a

questão se resolve à luz da norma constitucional. Se uma lei complementar tratou de matéria

não reservada a ela, ela é complementar apenas na forma, mas na essência é como se fosse

lei ordinária e outra lei ordinária poderá alterá-la.

Sobre o tema:

EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea: inocorrência,

na espécie, de perda de objeto ou do interesse recursal do recurso extraordinário da entidade

sindical: apesar de favorável a decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial,

não transitou em julgado e é objeto de RE da parte contrária. II. Recurso extraordinário contra

acórdão do STJ em recurso especial: hipótese de cabimento, por usurpação da competência

do Supremo Tribunal para o deslinde da questão.C. Pr. Civil, art. 543, § 2º. Precedente: AI

145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684. 1. No caso, a questão constitucional - definir se a

matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em lei ordinária - é

prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o

disposto no art. 543, § 2º, do C. Pr. Civil. 2. Em conseqüência, dá-se provimento ao RE da

União para anular o acórdão do STJ por usurpação da competência do Supremo Tribunal e

determinar que outro seja proferido, adstrito às questões infraconstitucionais acaso

aventadas, bem como, com base no art. 543, § 2º, do C.Pr.Civil, negar provimento ao RE do

SESCON-DF contra o acórdão do TRF/1ª Região, em razão da jurisprudência do Supremo

Tribunal sobre a questão constitucional de mérito. III. PIS/COFINS: revogação pela L.

9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela LC 70/91. 1. A norma

revogada - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de

tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de lei federal ordinária, que outra

lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou. 2.

Não há violação do princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional

de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado

pela Constituição às leis complementares. 3. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada

do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira Alves, RTJ 156/721, e também

pacificada na doutrina. (RE 419629, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira

Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 30-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02239-04 PP-00658

RTJ VOL-00201-01 PP-00360 RDDT n. 132, 2006, p. 220-221)

***

Súmula 508 do STJ: A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às

sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n.

9.430/1996.

Prosseguindo, sobre o papel da lei complementar em matéria tributária, observe-se

os artigos 146 e 146-A da CF:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

Exemplo: art.14 do CTN quando trata dos requisitos para que as instituições de

educação e de assistência social sejam consideradas sem fins lucrativos e possam

gozar de imunidade.

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos

discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e

contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades

cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as

empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto

previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da

contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de

19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um

regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,

de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de

19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por

Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos

pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou

condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes

federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o

objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União,

por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,

de 19.12.2003)

Observação sobre o IPVA: recentemente o Supremo reconheceu repercussão

geral na discussão se o IPVA é devido no Estado onde é licenciado o veículo ou naquele

onde reside o proprietário. Essa é uma discussão típica que decorre da ausência de lei

complementar de normas gerais.

Além do papel geral da lei complementar, atribuído no art.146 e 146-A da CF, a

Constituição também impõe atribuições específicas, dentre as quais se destacam:

(i) A instituição de empréstimos compulsórios (art.148);

(ii) A instituição do imposto sobre grandes fortunas, ou, ao menos, a

definição de “grande fortuna” (art.153, VIII);

(iii) A instituição do chamado “imposto residual” da União (art.154, I);

(iv) A instituição da chamada “contribuição residual” para a seguridade social,

também de competência da União (art.195, §4º c\c art.154, I);

(v) A definição de critérios para a fixação da competência relacionada ao

impostos estadual de transmissão de bens (ITD), na hipótese em que o

doador tenha domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía

bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado

no exterior (art.155, §1º, III);

(vi) O trato das matérias atinentes ao ISS arroladas no art.156, §3º;

(vii) A definição de limite máximo (teto) a partir do qual débitos relacionados a

contribuição previdenciárias não possam ser perdoados via remissão ou

anistia (art.195, §1º).