AULA 17
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Do reconhecimento dos filhos. Arts. 1.607 a 1.617, CC.
Aula 17
Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 1
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Filiação matrimonial ou extramatrimonial (natural, adulterina, incestuosa,...)
Reconhecimento: Art. 1.607, CC. Ato declaratório. É direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível. (Art. 27, ECA) “Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”
Ação negatória de maternidade: 1.608, CC.
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Formas de reconhecimento: Art. 1.609, CC
O reconhecimento é irrevogável Arts. 1.609, caput, CC e 1.610, CC.Ver art. 1.604, CC (aula 19)
Reconhecimento antes do nascimento ou após a morte do filho se deixou herdeiros: Art. 1.609, parágrafo único, CC.
No PEF as previsões são muito semelhantes (ver art. 68)
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Filho fora do casamento: 1.611, CC.
Proibição de condição e termo no reconhecimento do filho: 1.613, CC.
Reconhecimento de filho maior: 1.614, CC.Prazo para impugnação do reconhecimento de filho
menor: 1.614, CC ??
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“EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (STJ, 4ª T, Min. Luis Felipe Salomão, Resp 939818/SP, j. 25/10/2010, v.u.)
Estatuto das Famílias: Art. 70. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar a
paternidade, desde que não caracterizada a posse do estado de filho em relação àquele que o registrou ou o reconheceu.
Art. 71. O filho não registrado ou não reconhecido pode, a qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biológica ou socioafetiva.
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Impugnação a ação de investigação: 1.615, CC.Pai/mãe registral, biológico ou socioafetivo.
Provas na investigação: posse do estado de filho, testemunhas, exame de sangue (exclusão da paternidade), exame de DNA.Exame de DNA resolve todos os problemas do
reconhecimento da filiação ??
Enunciado 519 (CJF) - Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
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Efeitos da sentença - ex tunc: 1.596, CC.
Filiação e casamento nulo / anulável: 1.617, CC.
Guarda dos filhos reconhecidos: 1.612, CC (ver aula 18)
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Investigação Oficiosa (Lei nº 8.560/1992).Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento e dá outras providências.Art. 2°. Em registro de nascimento de menor apenas com a
maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Vai permanecer no EF (arts. 202 a 204)
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Disposições do Estatuto das Famílias acerca da filiação:Inicialmente ler o dois primeiros parágrafos da
Justificativa do Estatuto das Famílias a respeito da “Filiação”
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Textos recomendados:
ALMEIDA JUNIOR, José. Prazo decadencial para ação de impugnação de paternidade ? Disponível em: http://amdpadvogados.com.br/attachments/337_Artigo%20-%20Prazo%20Decadencial%20para%20Investiga%C3%A7%C3%A3o%20de%20Paternidade.pdf
MORAES, Diego Pimenta. O interesse constitucional na investigação de paternidade oficiosa. Disponível em: http://www.panoptica.org/nov_fevereiro2008/A2_N10_A9.pdf
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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERALDIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto
Alegre: Livraria do Advogado.DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.LOBO, Paulo. Direito civil – famílias. São Paulo: Saraiva.ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
Exercícios
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