Aula 18 - Extra 04

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    Aula extra 4 - Ordem econmica e financeira:

    Princpios Gerais da Ordem Econmica:

    Segundo o art. 170 da Constituio, a ordem econmica, tem como:

    Fundamento: a valorizao do trabalho humano e a livreiniciativa;

    Finalidade: assegurar a todos existncia digna, conforme osditames da justia social.

    A imensa maioria das questes sobre tal tema cobram literalmente oque seria e o que no seria um princpio geral da atividadeeconmica. Estes princpios fazem parte de uma relao disposta no

    art. 170 da CF. So eles:I soberania nacional;

    II propriedade privada;

    III funo social da propriedade;

    IV livre concorrncia;

    V defesa do consumidor;

    VI defesa do meio ambiente, inclusive mediantetratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos

    produtos e servios e de seus processos de elaborao eprestao

    VII reduo das desigualdades regionais e sociais;

    VIII busca do pleno emprego;

    IX tratamento favorecido para asempresas de pequenoporte constitudas sob as leis brasileiras e que tenhamsuasede e administrao no Pas.

    Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de

    qualquer atividade econmica, independentemente deautorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstosem lei.

    1. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) A Constituio da Repblicaassegura a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica,independentemente de autorizao de rgos pblicos, semressalvas.

    Comentrios:

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    A Constituio estabelece no seu art. 170, pargrafo nico que assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica,independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo noscasos previstos em lei.

    Gabarito: Errado.

    2. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) O tratamento diferenciado efavorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte incompatvel com a Constituio da Repblica, em decorrncia davedao de estabelecimento de distino entre contribuintes emrazo de sua ocupao profissional ou funo por eles exercida.

    Comentrios:

    O tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte consti-

    tudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administraono Pas um princpio da atividade econmica estabelecido pelaConstituio da Repblica (CF, art. 170, IX).

    Gabarito: Errado.

    3. (FJG/Procurador PM - Nova Iguau/2006) No constituiprincpio assegurado pela ordem econmica:

    A) livre concorrncia

    B) defesa do consumidorC) defesa do meio ambiente

    D) funo social da propriedade

    E) imunidade tributria das empresas pblicas.

    Comentrios:

    Da lista de princpios que elencamos, somente a letra E est fora.

    Gabarito: Letra E.

    4. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) So princpios da OrdemEconmica, exceto:

    a) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porteconstitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede eadministrao no Pas.

    b) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamentodiferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios ede seus processos de elaborao e prestao.

    c) propriedade privada.

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    d) integrao nacional.

    e) funo social da propriedade.

    Comentrios:

    Questo literal sobre o art. 170 da Constituio:

    Letra A - est no art. 170, IX.

    Letra B - est no art. 170, VI.

    Letra C - est no art. 170, II.

    Letra E - est no art. 170, III.

    Somente a letra D, que fala "integrao nacional", no est previstano art. 170.

    Gabarito: Letra D.

    5.(ESAF/AFRFB/2009) Nos termos do disposto na ConstituioFederal de 1988 a ordem econmica e financeira rege-se, entreoutros, pelo princpio da funo econmica da propriedade.

    Comentrios:

    O princpio da funo "social" da propriedade. (CF, art. 170, III)

    Gabarito: Errado.

    6.(ESAF/PGFN/2007) Na perspectiva da livre concorrncia,consagrada no Texto Constitucional, deve ser consideradoinconstitucional o tratamento diferenciado que a lei conferir aempresas constitudas sob as leis brasileiras.

    Comentrios:

    Este tratamento uma proteo ao empresariado nacional e insculpido como um princpio da atividade econmica (CF, art. 170,IX).

    Gabarito: Errado.

    7.(ESAF/PFN/2006) Nos termos da Constituio, a ordemeconmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conformeos ditames da justia social, observados os seguintes princpios:soberania nacional, propriedade privada, funo social dapropriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor, defesa domeio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conformeo impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de

    elaborao e prestao, reduo das desigualdades regionais e

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    sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para asempresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e quetenham sua sede e administrao no Pas.

    Comentrios:

    Agora a ESAF exagerou, cobrou todos os princpios... Aqui est tudocertinho, de acordo com a literalidade do art. 170, podem conferir!

    Gabarito: Correto.

    8.(ESAF/PGFN/2007) A reduo das desigualdades sociais eregionais e a busca do pleno emprego so princpios constitucionaisque expressamente vinculam a ordem econmica brasileira.

    Comentrios:

    So os princpios expressamente previstos no art. 170, VII e VIII daConstituio Federal.

    Gabarito: Correto.

    9.(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A defesa do meio ambiente constitui umdos princpios informadores da atividade econmica, inclusivemediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dosprodutos e servios e de seus processos de elaborao e prestao.Comentrios:

    Est previsto no art. 170, VI da Constituio.Gabarito: Correto.

    Capital estrangeiro

    Art. 172. A lei disciplinar, com base no interesse nacional,os investimentos de capital estrangeiro, incentivar osreinvestimentos e regular a remessa de lucros.

    10. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A lei disciplinar, com baseno interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros.

    Comentrios:

    Esta disposio encontrada na Constituio em seu art. 172. Destaforma, por serem atividades de alta relevncia, caber a leiresguardar o interesse nacional e regular as relaes envolvendo odinheiro e as relaes internacionais. Assim, caber a lei regular deque forma poder ocorrer as remessas de lucro para o exterior e de

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    que forma ocorrero os investimentos estrangeiros, incentivando-seos reinvestimentos.

    Gabarito: Correto.

    11. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos do disposto na ConstituioFederal de 1988 a lei disciplinar, com base no interesse social, osinvestimentos de capital estrangeiro, incentivando osreinvestimentos.

    Comentrios:

    Ser com base no interesse "nacional" e no "social" (CF, art. 172).

    Gabarito: Errado.

    Explorao direta de atividade econmica pelo EstadoArt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio,a explorao direta de atividade econmica pelo Estado sser permitida quando necessria aos imperativos dasegurana nacional ou a relevante interesse coletivo,conforme definidos em lei.

    Nesses casos ento, o Estado instituir uma empresa pblica ousociedade de economia mista para exercer esta explorao.

    12. (ESAF/APO-MPOG/2008)Ressalvados os casos j existentesquando da promulgao da Constituio, a explorao direta deatividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessriaaos imperativos da segurana nacional ou a relevante interessecoletivo conforme definidos em lei.

    Comentrios:

    O correto " ressalvados os casos previstos nesta Constituio" e no"ressalvados os casos j existentes quando da promulgao daConstituio".

    Gabarito: Errado.

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresapblica, da sociedade de economia mista e de suassubsidirias que explorem atividade econmica de produoou comercializao de bens ou de prestao de servios,dispondo sobre:

    I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado epela sociedade; (Includo pela EC 19/98)

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    II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresasprivadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis,comerciais, trabalhistas e tributrios; (Includo pela EC19/98)

    III - licitao e contratao de obras, servios, compras ealienaes, observados os princpios da administraopblica; (Includo pela EC 19/98)

    IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos deadministrao e fiscal, com a participao de acionistasminoritrios; (Includo pela EC 19/98)

    V - os mandatos, a avaliao de desempenho e aresponsabilidade dos administradores. (Includo pela EC19/98)

    2 - As empresas pblicas e as sociedades de economiamista no podero gozar de privilgios fiscais noextensivos s do setor privado.

    3 - A lei regulamentar as relaes da empresa pblicacom o Estado e a sociedade.

    4 - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia eao aumento arbitrrio dos lucros.

    5 - A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos

    dirigentes da pessoa jurdica, estabelecer aresponsabilidade desta, sujeitando-a s puniescompatveis com sua natureza, nos atos praticados contra aordem econmica e financeira e contra a economia popular.

    13. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Excetuadas hiptesesprevistas na Constituio da Repblica, o Estado somente poderexplorar atividade econmica quando necessria aos imperativos dasegurana nacional, conforme definido em lei.

    Comentrios:A questo cobrou do candidato o conhecimento sobre o art. 173 daConstituio que adimite que, ressalvados os casos previstos naConstituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estados ser permitida em dois casos, conforme definidos em lei:

    1- quando necessria aos imperativos da segurana nacional; ou

    2- para atender a relevante interesse coletivo.

    A questo trouxe apenas o primeiro caso. Por isso est incorreta.

    Gabarito: Errado.

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    14. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Relativamente sociedadede economia mista e suas subsidirias que explorem atividadeeconmica de produo ou comercializao de bens ou prestao de

    servios, prev a Constituio da Repblica que caber lei disporsobre sua sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas,exceto no que se refere aos direitos e obrigaes trabalhistas.

    Comentrios:

    Segundo a Constituio em seu art. 173 1,as empresas pblicas sesujeitam ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusivequanto aos direitos e obrigaes trabalhistas. Ou seja, elasdevem respeitar os direitos e obrigaes previstos na "CLT".

    Gabarito: Errado.

    15. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de sociedadede economia mista e suas subsidirias que explorem atividadeeconmica caber lei dispor sobre licitao e contratao de obras,servios, compras e alienaes, observados os princpios daadministrao pblica.

    Comentrios:

    Segundo a Constituio em seu art. 173 1, a lei estabelecer oestatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economiamista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica deproduo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, eentre diversos pontos que dever dispor, encontramos no inciso IIIque ela dever versar sobre licitao e contratao de obras,servios, compras e alienaes, observados os princpios daadministrao pblica.

    Gabarito: Correto.

    16.

    (FCC/Analista - TRT-18/2008) As empresas pblicas e associedades de economia mista no podero gozar de privilgiosfiscais no extensivos s do setor privado.

    Comentrios:

    Elas no podem ser favorecidas em relao s demais empresasprivadas, pois isso iria contrariar a livre concorrncia. o que dispea Constituio em seu art. 173 2: as empresas pblicas e associedades de economia mista no podero gozar de privilgiosfiscais no extensivos s do setor privado.

    Gabarito: Correto.

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    17. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) As empresas pblicas e associedades de economia mista podero gozar de privilgios fiscaisno extensivos s do setor privado.

    Comentrios:Elas no podem ser favorecidas em relao s demais empresasprivadas, pois isso iria contrariar a livre concorrncia. o que dispea Constituio em seu art. 173 2: as empresas pblicas e associedades de economia mista no podero gozar de privilgiosfiscais no extensivos s do setor privado.

    Gabarito: Errado.

    18. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de sociedadede economia mista e suas subsidirias que explorem atividadeeconmica caber lei dispor sobre o estabelecimento de benefciosfiscais prprios, no extensivos s empresas do setor privado.

    Comentrios:

    Dispe a Constituio em seu art. 173 2: as empresas pblicas eas sociedades de economia mista no podero gozar de privilgiosfiscais no extensivos s do setor privado.

    Gabarito: Errado.

    19. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) vedada a concessos sociedades de economia mista e empresas pblicas de privilgiosfiscais que no sejam extensivos s empresas do setor privado.

    Comentrios:

    Elas no podem ser favorecidas em relao s demais empresasprivadas, pois isso iria contrariar a livre concorrncia. o que dispea Constituio em seu art. 173 2: as empresas pblicas e associedades de economia mista no podero gozar de privilgiosfiscais no extensivos s do setor privado.

    Gabarito: Correto.

    20. (CESPE/MPS/2010) As empresas pblicas e as sociedades deeconomia mista no podem gozar de privilgios fiscais no extensivoss empresas do setor privado.

    Comentrios:

    As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podemser favorecidas em relao s demais empresas privadas, pois isso

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    iria contrariar a livre concorrncia. o que dispe a Constituio emseu art. 173 2: as empresas pblicas e as sociedades de economiamista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s dosetor privado.

    Gabarito: Correto.

    21. (ESAF/PGFN/2007) As empresas pblicas se sujeitam aoregime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aosdireitos e obrigaes trabalhistas, motivo pelo qual no necessitamobservar a regra rgida de contratao de servidores medianteconcurso pblico.

    Comentrios:

    Segundo a Constituio em seu art. 173 1,as empresas pblicas se

    sujeitam ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusivequanto aos direitos e obrigaes trabalhistas, porm, elas precisamcontratar mediante concurso pblico, j que a Constituio dispe emseu art. 37, II que a investidura em cargo ou emprego pblicodepende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou deprovas e ttulos.

    Gabarito: Errado.

    22. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Na explorao direta de atividade

    econmica por sociedade de economia mista, poder ser editada leiordinria que, dispondo de forma diferenciada quanto contrataode obras e servios, a desobrigue de observar os princpios gerais delicitao e restrinja a aplicao do princpio da publicidade.

    Comentrios:

    Esta obrigao de cunho constitucional, no podendo ser revogadapor lei ordinria, j que a Constituio em seu art. 173 1 dispeque a lei, ao estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, dasociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem

    atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou deprestao de servios, dever obrigatoriamente dispor sobre licitaoe contratao de obras, servios, compras e alienaes, observadosos princpios da administrao pblica.

    Gabarito: Errado.

    O Estado como agente de fomento e regulador da economia:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividadeeconmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes

    de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este

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    determinante para o setor pblico e indicativo para o setorprivado.

    1 - A lei estabelecer as diretrizes e bases doplanejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o

    qual incorporar e compatibilizar os planos nacionais eregionais de desenvolvimento.

    23. (FCC/Analista - TRT-18/2008) Como agente normativo eregulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma dalei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo estedeterminante para o setor pblico e indicativo para o setor privado.

    Comentrios:

    Segundo o art. 174 da Constituio, o Estado atuar como agente

    normativo e regulador da atividade econmica, e exercer, na formada lei, as funes de:

    Fiscalizao;

    Incentivo; e

    Planejamento, sendo este:

    o Determinante para o setor pblico; e

    o Indicativo para o setor privado.

    Gabarito: Correto.

    24. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) A lei no poderestabelecer condies para o exerccio de atividade econmica, salvopara disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos decapital estrangeiro.

    Comentrios:

    Embora a tambm seja papel da lei disciplinar, com base no interessenacional, os investimentos de capital estrangeiro (CF, art. 171), a lei

    poder tambm estabelecer condies para a atividade econmica,pois ao Estado cabe agir como agente normativo e regulador daatividade econmica (CF, art. 174).

    Gabarito: Errado.

    25. (CESPE/AGU/2009) O Estado exercer, como agentenormativo e regulador da atividade econmica, as funes defiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante parao setor privado.

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    Comentrios:

    Segundo o art. 174 da Constituio, o Estado atuar como agentenormativo e regulador da atividade econmica, e exercer, na formada lei, as funes de:

    Fiscalizao; Incentivo; e

    Planejamento, sendo este:

    o Determinante para o setor pblico; e

    o Indicativo para o setor privado.

    Assim, vemos que a questo inverteu os termos, j que ele determinante para o setor pblico e apenas indicativo para o setorprivado.

    Gabarito: Errado.

    26. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1/2009) De acordocom a CF, a economia brasileira descentralizada e de mercado.Nesse sentido, o Estado somente pode intervir no domnio econmicocomo agente regulador e em carter excepcional.

    Comentrios:

    Segundo o art. 174 da Constituio, o Estado atuar (normalmente)

    como agente normativo e regulador da atividade econmica. E poderainda (excepcionalmente) explorar diretamente a atividadeeconmica, desde que esta seja necessria aos imperativos dasegurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conformedefinidos em lei (CF, art. 173).

    Gabarito: Errado.

    27. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Estado deve atuar como agenteregulador da atividade econmica. Nessa tarefa, exercer as funes

    de fiscalizao e incentivo. O planejamento, por sua vez, poratribuio constitucional, dever ser exercido pelo setor privado.Comentrios:

    O planejamento tambm exercido pelo setor pblico, de acordocom o art. 174 da Constituio que informa que o Estado, comoagente normativo e regulador da atividade econmica, deverexercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo eplanejamento, sendo este determinante para o setor pblico eindicativo para o setor privado.

    Gabarito: Errado.

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    Cooperativas e associaes

    2 A lei apoiar e estimular o cooperativismo e outrasformas de associativismo.

    Cooperativas de Garimpeiros

    3 - O Estado favorecer a organizao da atividadegarimpeira em cooperativas, levando em conta a proteodo meio ambiente e a promoo econmico-social dosgarimpeiros.

    4 - As cooperativas a que se refere o pargrafo anteriortero prioridade na autorizao ou concesso para pesquisae lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis, nasreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordocom o art. 21, XXV, na forma da lei.

    (CF, art. 231, 7 Essas disposies sobre cooperativas degarimpeiros no se aplicam s terras indgenas).

    Prestao de Servios Pblicos

    Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concesso ou permisso,

    sempre atravs de licitao, a prestao de serviospblicos.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre:

    I - o regime das empresas concessionrias e permissionriasde servios pblicos, o carter especial de seu contrato e desua prorrogao, bem como as condies de caducidade,fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;

    II - os direitos dos usurios;

    III - poltica tarifria;

    IV - a obrigao de manter servio adequado.

    28. (CESPE/MEC/2009) A prestao de servios pblicos incumbeao poder pblico, diretamente ou sob o regime de concesso oupermisso, sempre mediante licitao.

    Comentrios:

    a quase literalidade do art. 175 da Constituio: Incumbe ao PoderPblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou

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    permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de serviospblicos.

    Gabarito: Correto.

    29. (ESAF/TCU/2006) A concesso ou permisso, feita pelo PoderPblico a pessoa fsica ou jurdica, para prestao de serviospblicos, regra geral ser precedida de licitao, podendo esta serdispensada nas hipteses previstas de forma expressa no textoconstitucional.

    Comentrios:

    Para que ocorra prestao de servios pblicos por pessoas fsicas oujurdicas, mediante permisso ou concesso, dever se fazer sempreuso da licitao. (CF, art. 175).

    Gabarito: Errado.

    Recursos Naturais e atividades conexas

    Veremos agora dois artigos que so muito cobrados em concursosque exploram este tema em seu edital: a propriedade sobre osrecursos naturais (art. 176) e o monoplio da Unio sobre certasatividades (art. 177).

    Primeiramente, o que monoplio? Monoplio a existncia de um

    nico agente capaz de desenvolver certa atividade.O monoplio sempre da atividade, no se confunde compropriedade, no existe monoplio da propriedade ou monoplio dobem, j que o termo monoplio est atrelado ao exerccio de umaatividade.

    Existem, ento, como acabamos de dizer, duas coisas diferentes naConstituio: o monoplio de certas atividades - art. 177 e apropriedade de certos bens para Unio - art. 20 e art. 176.

    O art. 176 estabelece: as jazidas, demais recursos minerais e os

    potenciais de energia hidrulica pertencem Unio.Poder ento somente a Unio explorar estas coisas?

    No, pois o exerccio de uma atividade por uma pessoa que nodetm a sua propriedade no ofende a Constituio. A Unio poderento delegar estas exploraes atravs de autorizaes ouconcesses, sem que perca a propriedade sobre elas.

    Se um concessionrio explorar estes recursos regularmente, ser aele garantido o direito de se apropriar do resultado da lavra. Segundoas palavras do prprio STF, isso ocorre porque estamos em um

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    sistema capitalista e seria invivel o exerccio desta explorao se aUnio no deixasse o resultado da lavra para o concessionrio1.

    Importante tambm lembrar que o solo no se confunde com osrecursos, o solo pode ser de uma pessoa e os recursos pertencerem a

    Unio, sem problema algum. Porm a Constituio garante que esteproprietrio do solo tenha uma participao nos resultados (CF, art.176 2).

    Vamos agora, esquecer um pouco o art. 176 e focar no art. 177. Esteartigo no fala mais das propriedades, mas sim das atividades.

    Assim, exercer estas atividades elencadas no art. 177 umaexclusividade da Unio, exclusividade esta que , porm, relativizadapelo 1 ao dizer que: observadas as condies legais, poder a Unio contratar com empresas estatais ou privadas a realizao dasatividades previstas como monoplio, ressalvado o caso de materiais

    nucleares, que s a Unio poder mexer - a no ser naquelesradioistopos de pesquisa, usos mdicos, agrcolas ou industriais (CF,art. 20 XXIII).

    Agora vamos ver a literalidade dos artigos, e perceber que ela serfacilmente assimilada:

    Propriedade da Unio

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos

    minerais e os potenciais de energia hidrulica constituempropriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ouaproveitamento, e pertencem Unio, garantida aoconcessionrio a propriedade do produto da lavra.

    1 A pesquisa e a lavra de recursos minerais e oaproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"deste artigo somente podero ser efetuados medianteautorizao ou concesso da Unio, no interesse nacional,

    por brasileiros ou empresa constituda sob as leis brasileirase que tenha sua sede e administrao no Pas, na forma da

    lei, que estabelecer as condies especficas quando essasatividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terrasindgenas. (Redao dada pela EC 6/95)

    2 - assegurada participao ao proprietrio do solo nosresultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    Ateno s regras em relao aos recursos minerais ehidrulicos:

    so propriedade distinta da do solo;

    1 ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-05, DJ de 2-3-07.

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    pertencem Unio, mas garantida ao concessionrio apropriedade do produto da lavra;

    assegurada a participao ao proprietrio dos resultados dalavra.

    30. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Pertencem Unio asjazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais, bem como osolo em que localizados, para efeito de explorao ouaproveitamento.

    Comentrios:

    A propriedade do recursos, segundo a Constituio em seu art. 176,no se confunde com a propriedade do solo. Desta forma, embora osrecuros pertenam a Unio, o solo pode continuar em propriedade

    dos terceiros.Gabarito: Errado.

    31. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) As jazidas, em lavra ou no,e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulicaconstituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploraoou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrioa propriedade do produto da lavra.

    Comentrios: a literalidade do art. 176 da Constituio, que garante o domnio daUnio sobre os recursos naturais, porm, admite a concesso daexplorao, bem como do resultado dela decorrente, a empresasconcessionrias.

    Gabarito: Correto.

    32. (CESPE/Advogado - Petrobrs/2007) O conceito demonoplio pressupe apenas um agente apto a desenvolver as

    atividades econmicas a ele correspondentes e no se presta aexplicitar caractersticas da propriedade, que sempre exclusiva,sendo redundantes e desprovidas de significado as expresses"monoplio da propriedade" ou "monoplio do bem".

    Comentrios:

    Exatamente as palavras do Supremo, que frisa a distino entreatividade e propriedade. A propriedade sempre exclusiva, mas nadaimpede que algum exera uma atividade nessa propriedade. Quandoessa atividade exercida por nico agente, a temos o monoplio.

    No existe monoplio sobre propriedade, somente sobre atividades.

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    Gabarito: Correto.

    33. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Segundo entendimento doSTF, a distino entre atividade e propriedade permite que o domnio

    do resultado da lavra das jazidas de petrleo, de gs natural e deoutros hidrocarbonetos fluidos seja atribudo a terceiro pela Unio,sem que tal conduta configure afronta reserva de monoplio.

    Comentrios:

    Monoplio se refere somente a atividades. A prpria Constituiogarante em seu art. 176: garantida ao concessionrio a propriedadedo produto da lavra. E o 1 ainda vai alm, garantindo aparticipao ao proprietrio do solo nos resultados da lavra. Assim,segundo o STF, a distino entre atividade e propriedade permite que

    o domnio do resultado da lavra das jazidas seja atribudo a terceiropela Unio, sem que seja configurada qualquer afronta reserva demonoplio, que se refere somente s atividades.

    Gabarito: Correto.

    34. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1/2009) Segundoorientao do STF, embora haja distino entre atividade epropriedade, no se permite que o domnio do resultado da lavra das

    jazidas de petrleo, de gs natural e de outros hidrocarbonetos

    fluidos possa ser atribudo pela Unio a terceiros, sob pena de ofensa reserva de monoplio.

    Comentrios:

    Monoplio se refere somente a atividades. A prpria Constituiogarante em seu art. 176: garantida ao concessionrio a propriedadedo produto da lavra. E o 1 ainda vai alm, garantindo aparticipao ao proprietrio do solo nos resultados da lavra. Assim,segundo o STF, a distino entre atividade e propriedade permite queo domnio do resultado da lavra das jazidas seja atribudo a terceiropela Unio, sem que seja configurada qualquer afronta reserva demonoplio, que se refere somente s atividades.Gabarito: Errado.

    35. (CESPE/Advogado - Petrobrs/2007) A distino entreatividade e propriedade permite que o domnio do resultado da lavradas jazidas de petrleo, de gs natural e de outros hidrocarbonetosfluidos possa ser atribudo a terceiros pela Unio, sem nenhumaofensa reserva de monoplio.

    Comentrios:

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    Monoplio se refere somente a atividades. A Constituio garante emseu art. 176: garantida ao concessionrio a propriedade do produtoda lavra. E o 1 ainda vai alm, garantindo a participao aoproprietrio do solo nos resultados da lavra.

    Gabarito: Correto.

    36. (CESPE/Advogado - Petrobrs/2007) A propriedade doproduto da lavra das jazidas minerais atribudas ao concessionriopelo preceito da CF inerente ao modo de produo capitalista. Apropriedade sobre o produto da explorao plena, desde que existaconcesso de lavra regularmente outorgada.

    Comentrios:

    Estas so palavras do STF reproduzidas quase integralmente pelo

    CESPE. O Supremo diz que, no sistema capitalista que vivemos, seriainvivel a explorao dos recursos se no fosse garantida apropriedade dos produto da lavra s empresas concessionrias, desdeque esta concesso esteja regularmente outorgada.

    Gabarito: Correto.

    3 - A autorizao de pesquisa ser sempre por prazodeterminado, e as autorizaes e concesses previstasneste artigo no podero ser cedidas ou transferidas, total

    ou parcialmente, sem prvia anuncia do poder concedente. 4 - No depender de autorizao ou concesso oaproveitamento do potencial de energia renovvel decapacidade reduzida.

    CF, art. 225 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado arecuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluotcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei.

    CF, art. 231 O aproveitamento dos recursos hdricos, includos ospotenciais energticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em

    terras indgenas s podem ser efetivados com autorizao do CN,ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes asseguradaparticipao nos resultados da lavra, na forma da lei.

    37. (FCC/Analista - TRT-18/2008 - Adaptada) Dependerde autorizao ou concesso o aproveitamento do potencial deenergia renovvel de capacidade reduzida.

    Comentrios:

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    Nos termos do art. 176 4, em se tratando de potencial de energiarenovvel de capacidade reduzida, no ser preciso haver aautorizao ou concesso para o seu aproveitamento. Diferentementedo que ocorre para os demais potenciais de energia hidrulica erecursos minerais, conforme previsto no caput do art. 176.

    Gabarito: Errado.

    Monoplio da Unio

    Art. 177. Constituem monoplio da Unio:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e gs naturale outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinao do petrleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importao e exportao dos produtos e derivadosbsicos resultantes das atividades previstas nos incisosanteriores;

    IV - o transporte martimo do petrleo bruto de origemnacional ou de derivados bsicos de petrleo produzidos noPas, bem assim o transporte, por meio de conduto, de

    petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquerorigem;

    Ateno: Em se tratando de petrleo e seus derivados, ns temosuma regra: pesquisar, lavrar, refinar, importar ou exportar qualquercoisa relacionada a petrleo, de qualquer que seja a origem sermonoplio da Unio. A nica exceo se d quando estamosfalando no "transporte". Em se tratando de transportar o petrleo:

    1- Se for transporte martimo ser monoplio apenas os deorigem nacional (ou produzidos no pas).

    2- Se for transporte por conduto ser monoplio qualquerque seja a origem.

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, oreprocessamento, a industrializao e o comrcio deminrios e minerais nucleares e seus derivados, comexceo dos radioistopos cuja produo, comercializao eutilizao podero ser autorizadas sob regime de permisso,conforme as alneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21desta Constituio Federal. (Redao dada pela EC 49/06,que incluiu a exceo disposta acima)

    CF, art. 21, XXIII competncia da Unio, explorar os servios einstalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio

    estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e

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    reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minriosnucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios econdies:

    somente para fins pacficos e mediante aprovao do CN;

    podero ser usados radioistopos sob regime depermisso,para:

    Pesquisa, usos mdicos, agrcolas e industriais; ou

    Se meia-vida for igual ou inferior a duas horas.

    CF, art. 20, 1 assegurado aos entes federativos bem como argos da administrao direta da Unio, participao no resultado daexplorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para finsde gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais norespectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona

    econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    38. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Constituem monoplioda Unio a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o processamento, aindustrializao e o comrcio de minrios e minerais nucleares e seusderivados, incluindo os radioistopos para pesquisa.

    Comentrios:

    No podemos incluir os radioistopos para a pesquisa nestemonoplio, devido a uma expressa disposio constitucional do art.177,V da Constituio, o qual versa que monoplio da Unio apesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a indus-trializao e o comrcio de minrios e minerais nucleares e seusderivados, com exceo dos radioistopos cuja produo,comercializao e utilizao podero ser autorizadas sob regime depermisso, conforme disposto no art. 21 XXIII.

    Gabarito: Errado.

    1 A Unio poder contratar com empresas estatais ouprivadas a realizao das atividades previstas nos incisos I aIV deste artigo observadas as condies estabelecidas emlei. (Redao dada pela EC 9/95)

    No entendimento do STF, a EC 9/95 permite que a Unio transfira aoseu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade doproduto da explorao de jazidas de petrleo e de gs natural,observadas as normais legais2.

    2ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-05, DJ de 2-3-07.

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    39. (CESPE/Advogado - Petrobrs/2007) A CF no permiteque a Unio transfira ao seu contratado os riscos resultantes daatividade de explorao de jazidas de petrleo e de gs natural.

    Comentrios:Mais uma vez, palavras do STF. O Supremo garante que perfeitamente constitucional a transferncia dos riscos da atividadeao contratado, da mesmo forma que este tambm fara juz aoresultado da explorao.

    Gabarito: Errado.

    40. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos do disposto na ConstituioFederal de 1988 a Unio poder contratar somente com empresasestatais a refinao do petrleo nacional.

    Comentrios:

    A refinao do petrleo, seja ele nacional ou estrangeiro, constituimonoplio da Unio. Ou seja, caber Unio decidir sobre estaatividade. (CF, art. 177,III). Porm, esse "comando exclusivo" daUnio no impede que ela possa contratar com empresas estatais ouainda empresas privadas o exerccio deste refino, segundo dispea CF, em seu art. 177, 1.

    Gabarito: Errado.

    41. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituio Federal, podea Unio contratar com particulares a realizao de lavra eenriquecimento de minrios e minerais nucleares.

    Comentrios:

    O art. 177 dispe sobre o monoplio da Unio que recai sobrepesquisa, lavra, transporte, importao e exportao decombustveis fsseis e minerais nucleares. O enunciado trata do nico

    inciso do art. 177 que no poder ser contratado com empresasprivadas, segundo o 1 do referido artigo - minerais nucleares.Sempre que falarmos em "nucleares" estamos falando de algoprivativo da Unio, excetuando-se apenas os radioistopos de finsespeciais.

    Gabarito: Errado.

    2 A lei a que se refere o 1 dispor sobre: (Redaodada pela EC 9/95, inclusive dos incisos)

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    I - a garantia do fornecimento dos derivados de petrleo emtodo o territrio nacional;

    II - as condies de contratao;

    III - a estrutura e atribuies do rgo regulador do

    monoplio da Unio; 3 A lei dispor sobre o transporte e a utilizao demateriais radioativos no territrio nacional. (Renumerado

    pela EC 9/95)

    42. (CESPE/MPS/2010) Constitui monoplio da Unio a refinaode petrleo nacional ou estrangeiro.

    Comentrios:

    Em se tratando de petrleo e seus derivados, ns temos uma regra:pesquisar, lavrar, refinar, importar ou exportar qualquer coisarelacionada a petrleo, de qualquer que seja a origem sermonoplio da Unio. A nica exceo se d quando estamosfalando no "transporte". Em se tratando de transportar o petrleo:

    1- Se for transporte martimo ser monoplio apenas os de origemnacional (ou produzidos no pas).

    2- Se for transporte por conduto ser monoplio qualquer que sejaa origem.

    Como a questo fala sobre "refino", devemos seguir a regra geral:monoplio da Unio.

    Gabarito: Correto.

    CIDE Combustvel

    4 A lei que instituir contribuio de interveno nodomnio econmico relativa s atividades de importao oucomercializao de petrleo e seus derivados, gs natural eseus derivados e lcool combustvel dever atender aosseguintes requisitos: (Includo pela EC 33/01)

    I - a alquota da contribuio poder ser: (Includo pela EC33/01)

    a) diferenciada por produto ou uso; (Includo pela EC 33/01)

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, nose lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Includo pelaEC 33/01)

    II - os recursos arrecadados sero destinados: (Includo

    pela EC 33/01)

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    a) ao pagamento de subsdios a preos ou transporte delcool combustvel, gs natural e seus derivados e derivadosde petrleo; (Includo pela EC 33/01)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados

    com a indstria do petrleo e do gs; (Includo pela EC33/01)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura detransportes. (Includo pela EC 33/01)

    43. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) A Unio, ao atuar no domnioeconmico,

    a) tem o monoplio da refinao do petrleo nacional ou estrangeiro.

    b) no pode instituir contribuio de interveno no domnioeconmico em relao s atividades de importao oucomercializao de petrleo e seus derivados.

    c) realiza o planejamento da atividade econmica, o qual determinante para o setor pblico e para o setor privado.

    d) explora diretamente a atividade econmica por meio de rgos daadministrao pblica direta e indireta.

    e) pode conceder privilgios fiscais, no extensivos ao setor privado,s empresas pblicas e s sociedades de economia mista.

    Comentrios:Letra A - Correto. Tudo que mexe com petrleo monoplio daUnio, a nica exceo se d quando estamos falando no"transporte". Em se tratando de transportar o petrleo:

    1- Se for transporte martimo ser monoplio apenas os de origemnacional (ou produzidos no pas).

    2- Se for transporte por conduto ser monoplio qualquer que sejaa origem.

    Como a questo fala sobre "refino", devemos seguir a regra geral:monoplio da Unio (CF, art. 177, II).

    Letra B - Errado. Essa possibilidade autorizada pelo art. 177 4 daConstituio.

    letra C - Errado. Para o setor pblico determinante, mas para osetor privado apenas indicativo (CF, art. 174).

    Letra D - Errado. A explorao de atividade econmica se faz pormeio das empresas pblicas e sociedades de economia mista. Noser feito pela administrao direta.

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    Letra E - As empresas pblicas e as sociedades de economia mistano podem ser favorecidas em relao s demais empresas privadas,pois isso iria contrariar a livre concorrncia (CF, art. 173 2).

    Gabarito: Letra A.

    Transportes areo, aqutico e terrestre

    Art. 178. A lei dispor sobre a ordenao dos transportesareo, aqutico e terrestre, devendo, quanto ordenaodo transporte internacional, observar os acordos firmados

    pela Unio, atendido o princpio da reciprocidade. (Redaodada pela EC 7/95)

    Pargrafo nico. Na ordenao do transporte aqutico, a leiestabelecer as condies em que o transporte de

    mercadorias na cabotagem e a navegao interior poderoser feitos por embarcaes estrangeiras. (Includo pela EC7/95)

    44. (ESAF/TCU/2006) A Constituio Federal veda, por razes desegurana nacional, que o transporte de produtos sensveis nacabotagem seja feito por embarcaes estrangeiras.

    Comentrios:

    No existe tal vedao. Porm, existe uma previso para que a leiregulamente a navegao de cabotagem por empresas estrangeiras(CF, art. 178, pargrafo nico).

    Gabarito: Errado.

    45. (ESAF/AFRF/2005) A Constituio Federal veda o transportede mercadorias na cabotagem por embarcaes estrangeiras.

    Comentrios:

    No existe tal vedao. Porm, existe uma previso para que a leiregulamente a navegao de cabotagem por empresas estrangeiras(CF, art. 178, pargrafo nico).

    Gabarito: Errado.

    Microempresas e empresas de pequeno porte

    Art. 179. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios dispensaro s microempresas e s empresas de

    pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurdico

    diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de

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    suas obrigaes administrativas, tributrias, previdenciriase creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas por meiode lei.

    CF, art. 146, III, "d" Cabe LC, a definio de tratamento

    diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresasde pequeno porte, inclusive os regimes especiais ou simplificados nocaso do ICMS, das contribuies sociais patronais e da contribuiopara o PIS.

    CF, art. 146, pargrafo nico Essa LC (que a LC 123/06) tambmpoder instituir (e realmente instituiu) um regime nico dearrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios.

    46. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Unio, os Estados, oDistrito Federal e os Municpios dispensaro s microempresas e sempresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento

    jurdico diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao desuas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias ecreditcias, ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.

    Comentrios:

    a perfeita disposio do art. 179 da Constituio Federal, que visaproteger as empresas de micro e pequeno porte, j que se presumeuma maior vulnerabilidade financeira e tcnica destas empresas.

    Gabarito: Correto.

    Turismo

    Art. 180. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios promovero e incentivaro o turismo como fatorde desenvolvimento social e econmico.

    Requisio de documento comercial por autoridadeestrangeira

    Art. 181. O atendimento de requisio de documento ouinformao de natureza comercial, feita por autoridadeadministrativa ou judiciria estrangeira, a pessoa fsica ou

    jurdica residente ou domiciliada no Pas depender deautorizao do Poder competente.

    47. (FCC/Analista - TRT-18/2008) O atendimento de

    requisio de documento ou informao de natureza comercial, feita

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    por autoridade administrativa ou judiciria estrangeira pessoa fsicaou jurdica, residente ou domiciliada no Pas, no depender deautorizao do Poder competente.

    Comentrios:

    Segundo o art. 181 da Constituio, para que as requisies dedocumentos ou informes de natureza comercial sejamatendidas, depende de autorizao do Poder competente. Sejaesta requisio feita por autoridade estrangeira administrativa ou

    judiciria.

    Gabarito: Errado.

    48. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituio Federal,havendo reciprocidade de tratamento, o atendimento de requisies

    de documento ou informao de natureza comercial, feitas porautoridade administrativa ou judiciria estrangeira a pessoa fsica ou

    jurdica residente ou domiciliada no Pas, no depender deautorizao do Poder competente.

    Comentrios:

    Segundo o art. 181 da Constituio, para que as requisies dedocumentos ou informes de natureza comercial sejamatendidas, depende de autorizao do Poder competente. Sejaesta requisio feita por autoridade estrangeira administrativa ou

    judiciria.Gabarito: Errado.

    Ok!!!!!!!

    Por hoje s!

    Abraos e bons estudos.

    Vtor Cruz