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CURSO ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – TEORIA P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: RODRIGO LUZ 1 www.pontodosconcursos.com.br Oi, pessoal. Chegamos à última aula deste curso iniciado em maio/2009. E esta aula está cheia de coisas recentíssimas, pois o Mercosul é um organismo bem vivo. Até demais. Aproveito para informar que ainda estaremos respondendo às questões do fórum pelos próximos 30 dias. Veremos hoje os tópicos 5 e 11 do edital de AFRF/2005, começando por: “5. Mercosul. O comércio intrabloco. Textos Legais. Estrutura e Funcionamento. O sistema de solução de controvérsias. As negociações e os acordos comerciais envolvendo o Mercosul.” MERCOSUL Antecedentes O Mercosul, bloco comercial hoje formado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, foi criado em março de 1991 pelo Tratado de Assunção. Mas este só entrou em vigor em novembro de 1991 depois que houve a ratificação pelos quatro países. Foi resultado de um processo iniciado em 1986 por Brasil e Argentina. Sarney e Alfonsin, então presidentes, assinaram a Ata para Integração Argentino-Brasileira. É interessante notar que eles aí não haviam decidido ainda o atingimento de nenhum estágio de integração. Haviam apenas decidido “aumentar a integração”. A forma efetiva de integração só seria decidida depois das reuniões entre os representantes dos dois países. Veja como isso foi pedido pela ESAF na prova de Analista de Comércio Exterior em 1997: (ACE/97) O Tratado de Cooperação Econômica (1986) firmado pelos ex-presidentes José Sarney (Brasil) e Raul Alfonsin (Argentina) propunha: a) Aumentar a integração econômica. b) Criar uma área de livre comércio entre Brasil e Argentina. c) Estimular o comércio em alguns setores da economia. d) Criar uma união aduaneira entre Brasil e Argentina. e) Criar um mercado comum entre Brasil e Argentina. Resp.: Letra A.

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Oi, pessoal.

Chegamos à última aula deste curso iniciado em maio/2009. E esta aula está cheia de coisas recentíssimas, pois o Mercosul é um organismo bem vivo. Até demais.

Aproveito para informar que ainda estaremos respondendo às questões do fórum pelos próximos 30 dias.

Veremos hoje os tópicos 5 e 11 do edital de AFRF/2005, começando por:

“5. Mercosul. O comércio intrabloco. Textos Legais. Estrutura e Funcionamento. O sistema de solução de controvérsias. As negociações e os acordos comerciais envolvendo o Mercosul.”

MERCOSUL

Antecedentes

O Mercosul, bloco comercial hoje formado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, foi criado em março de 1991 pelo Tratado de Assunção. Mas este só entrou em vigor em novembro de 1991 depois que houve a ratificação pelos quatro países.

Foi resultado de um processo iniciado em 1986 por Brasil e Argentina. Sarney e Alfonsin, então presidentes, assinaram a Ata para Integração Argentino-Brasileira. É interessante notar que eles aí não haviam decidido ainda o atingimento de nenhum estágio de integração. Haviam apenas decidido “aumentar a integração”.

A forma efetiva de integração só seria decidida depois das reuniões entre os representantes dos dois países.

Veja como isso foi pedido pela ESAF na prova de Analista de Comércio Exterior em 1997:

(ACE/97) O Tratado de Cooperação Econômica (1986) firmado pelos ex-presidentes José Sarney (Brasil) e Raul Alfonsin (Argentina) propunha:

a) Aumentar a integração econômica.

b) Criar uma área de livre comércio entre Brasil e Argentina.

c) Estimular o comércio em alguns setores da economia.

d) Criar uma união aduaneira entre Brasil e Argentina.

e) Criar um mercado comum entre Brasil e Argentina.

Resp.: Letra A.

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Em 1988, ao final de várias discussões, decidiram que os dois países buscariam o atingimento do estágio de área de livre comércio dali a 10 anos. Assinaram naquele ano o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento.

Mas quando Collor e Menem assumiram o poder em 1990, a veia liberal saltou. Decidiram que o tempo para se promover a integração era muito grande e que o estágio pretendido (área de livre comércio – ALC) era muito superficial. Em suma, aumentaram o objetivo (ALC para mercado comum) e reduziram o tempo para implementá-lo (em vez de 10 anos, o novo prazo seria 31/12/1994).

Em seguida, em 1991, Paraguai e Uruguai se juntaram a Brasil e Argentina e firmaram os quatro o Tratado de Assunção, mantendo o mesmo prazo e objetivo de integração.

(Estamos no ano de 2009 e a Venezuela pretende ser o quinto país-membro do bloco. Para isso, é necessário que Brasil e Paraguai ratifiquem o respectivo Protocolo de Adesão. Argentina e Uruguai já o fizeram.

E, além da Venezuela, foi dada a largada para a entrada da Bolívia no bloco. Isto se deu com a criação de um grupo de trabalho a partir da Decisão CMC 01, em 18 de janeiro de 2007.)

O aprofundamento e a aceleração da integração, pensados por Collor e Menem, não podiam mesmo dar certo. Hoje, 2009, ainda não foi atingido o nível de mercado comum.

Vamos dar uma olhada no artigo 1o do Tratado de Assunção, que define os objetivos do bloco. Estes devem estar muito bem guardados, pois são uma das coisas mais pedidas nas provas anteriores:

“Artigo 1o – Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Este Mercado Comum implica:

- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de

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posições em foros econômicos-comerciais regionais e internacionais;

- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-Partes; e

- O compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.”

Em primeiro lugar, definiu-se o prazo de 31/12/94 para se atingir o mercado comum. Atingiu? Não, nem hoje ainda.

O primeiro item do artigo é óbvio, nem precisava escrever: A teoria de integração ensina que, em qualquer mercado comum, há livre circulação de bens, serviços e fatores de produção, como vimos na aula 7.

O segundo item completa a lista do parágrafo anterior: A teoria de integração também ensina que, no mercado comum, há o estabelecimento de uma tarifa externa comum.

O quarto item complementa os dois primeiros, pois, já que haverá livre circulação de bens, serviços e fatores de produção e o estabelecimento de uma TEC, devem ser harmonizadas as políticas comerciais intra e extrabloco. Além disso, as políticas trabalhista, previdenciária e de capitais devem ser harmonizadas para efetivar a livre circulação da mão-de-obra e do capital.

O terceiro item é um “plus” no Mercosul. Não precisaria dele para se caracterizar o mercado comum. O terceiro item fala da coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais. Isto serviria ou serve apenas para evitar condições inadequadas de concorrência entre os Estados-partes, permitindo até que as políticas macroeconômicas sejam totalmente diferentes. O que não pode ocorrer, repito, é o surgimento de condições inadequadas de concorrência. Não se está falando aqui de harmonização de políticas econômicas, pois, se assim o fosse, estaria sendo acordada uma união econômica.

O artigo 5o do Tratado é basicamente igual ao 1o. Ele traz as formas de atingimento dos objetivos do Mercosul:

“Artigo 5o – Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:

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a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não-tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados-Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não-tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I);

b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não-tarifárias, indicados na letra anterior;

c) Uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade externa dos Estados-Partes;

d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.”

Ora, a única diferença entre os artigos é dizer que o programa de liberação comercial será gradual e progressivo para que, no final de 1994, estivesse totalmente liberalizado o comércio, sem barreiras tarifárias nem não-tarifárias.

Vejamos uma questão da ESAF que trata disso:

(AFTN/1996) Os instrumentos básicos de ação previstos no Tratado de Assunção para o MERCOSUL são:

a) Redução progressiva de barreiras tarifárias e não-tarifárias, até a eliminação total das barreiras entre os países-membros; o estabelecimento de uma autoridade supranacional com representantes dos países-membros e a ampliação gradativa do quadro de países-membros.

b) Redução progressiva de barreiras tarifárias e não-tarifárias, até a eliminação total das barreiras entre os países-membros; o estabelecimento de uma tarifa externa comum; acordos setoriais para o mercado de fatores; sistema provisório de solução de controvérsias e coordenação gradual de políticas macroeconômicas.

c) Estabelecimento de prazos para a redução das barreiras tarifárias e não-tarifárias, até a sua total eliminação entre os membros da união; estabelecimento de tarifa externa comum; criação de uma moeda comum, num prazo previamente acordado, a exemplo da União Européia.

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d) Eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias entre os países-membros; estabelecimento de tarifa externa comum e ampliação gradativa do número de países-membros para que se fortaleça pela amplidão gradativa dos mercados.

e) Estabelecimento de tarifa externa comum; criação de sistema de compensação para os negócios feitos no âmbito do sistema; eliminação progressiva das barreiras tarifárias e não-tarifárias entre os países-membros; estabelecimento de um sistema de solução de controvérsia.

Resp.: Letra B. Podemos pegar o artigo 5o do Tratado de Assunção.

No Mercosul, houve o Programa de Liberação Comercial que previa um cronograma semestral de desgravação até que se atingisse em 31/12/1994 o mercado comum. Este cronograma não foi cumprido, pois só em 1999 passou a haver comércio livre para as mercadorias entrando na Argentina ou no Brasil. E, em 2000, passou a haver comércio livre para as mercadorias entrando no Paraguai e no Uruguai.

Perceba que na letra (b) está escrito “coordenação de políticas macroeconômicas” e não “harmonização”. Se estivesse escrita esta última palavra, a opção estaria errada.

A tarifa externa comum decorre da idéia de que os países teriam a mesma política comercial em relação a terceiros países.

Em relação à “adoção de acordos setoriais”, podemos perceber que a política liberal foi resguardada, pois, quando o Tratado diz que vão “otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção”, estão dizendo que cada país vai se especializar naquela ou naquelas indústrias que promovam a otimização da alocação dos fatores de produção. Cada país vai produzir aquilo onde é bom e adquirir o resto por comércio, como ensinava Adam Smith por volta de 1760.

Por que as demais alternativas da questão do AFTN/96 estão erradas?

A Letra A fala em “autoridade supranacional”. Na aula anterior, vimos que autoridades supranacionais são autoridades “acima das nações”, ou seja, que criam normas vinculando as populações e os Governos dos Estados. No Mercosul, as instituições não são supranacionais, mas intergovernamentais. Tanto isto é verdade que uma norma decidida pelo Mercosul não tem vigência imediata. Somente o terá depois que os quatro países tiverem internalizado a decisão regional. É o que prevê o Protocolo de Ouro Preto, a ser estudado à frente.

A Letra C cita moeda comum. Mercosul com moeda comum? Isso não existe.

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A Letra D indica que o aumento do número de participantes é instrumento básico para a integração no Mercosul. Não há este instrumento básico. A permissão para que entrem novos membros no Mercosul até existe, mas isto não é objetivo básico do Acordo.

A Letra E fala de sistema de compensação. Não existe isto no Mercosul. O que é o sistema de compensação? É um sistema em que os valores das exportações do país A para o país B não são enviados de um para o outro país. Cada Banco Central paga diretamente aos exportadores sediados em seu território.

E o valor das importações do país A de mercadorias procedentes de B é pago ao Banco Central e não ao exterior.

Desta forma, no final de um tempo, o Banco Central do país A entra em contato com o Banco Central do País B para se acertarem. No consolidado das exportações e importações, o país que tiver exportado um valor maior do que o das importações, tem direito a receber do outro Banco Central o saldo. Funciona basicamente como o sistema de compensação de cheques do sistema bancário. Se eu deposito, na minha conta na CEF, um cheque relativo a uma conta no Itaú, este banco não vai repassar o valor imediatamente para a CEF, pois talvez nem o seja necessário. No final do dia, o banco cujos correntistas tiverem emitido mais do que os valores recebidos repassa o excesso para o outro banco.

Por exemplo, milhares de cheques da CEF são depositados no Itaú todos os dias. E milhares de cheques do Itaú são depositados em contas da CEF. Se um correntista do Itaú deposita um cheque da CEF que recebeu no valor de R$ 100,00 e se um correntista da CEF recebeu um cheque de R$ 60,00, por que ficar transferindo R$ 100,00 para lá e R$ 60,00 para cá a cada cheque depositado? Basta que no final do dia, façam a compensação e a CEF transfira para o Itaú o valor de R$ 40,00, que é a diferença do total de depósitos.

O único sistema de compensação que envolve o Brasil é o Convênio (ou Sistema) de Créditos Recíprocos – CCR, usado na ALADI e não no Mercosul.

Pelo CCR, os bancos centrais dos países da ALADI que importaram mais do que venderam transferem, a cada quatro meses, o saldo para um banco centralizador, o Banco Central do Peru. E este faz a divisão do “bolo” entre os países que exportaram mais do que importaram. Sempre a conta fecha, pois a soma das importações do bloco é igual à soma das exportações, já que a mercadoria importada por um país é exportada por outro.

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Situação atual

A situação atual do Mercosul é de união aduaneira, isto é, já não há barreiras no comércio recíproco (há exceções) e, em relação a terceiros países, a alíquota de II cobrada é a mesma (também há exceções).

No Mercosul existem as barreiras legítimas intrabloco, que são aquelas previstas nos artigos XI, XII, XII, XIV, XV e XX, como vimos na aula 7.

Mas também existem no comércio recíproco as barreiras ilegítimas, posto que as barreiras não-tarifárias deveriam estar extintas em, no máximo, 10 anos, como prevê o GATT para processos de integração. As barreiras que já deveriam ter sido eliminadas são aquelas impostas no comércio de automóveis, de açúcar e de alguns serviços e as medidas de defesa comercial, que não podem ser utilizadas dentro de blocos comerciais (direitos antidumping, direitos compensatórios e cláusulas de salvaguarda).

As salvaguardas até tinham deixado de ser usadas. No entanto, Brasil e Argentina reestabeleceram, nas relações entre eles dois, o direito de imposição das salvaguardas. Isto foi em 2006, por meio do Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC).

As exceções intrabloco referem-se a produtos e serviços considerados sensíveis e, por isso, ainda não houve vontade política de liberar este comércio. Mas isso não desvirtua o bloco, ou seja, apesar de não haver comércio 100% livre, considera-se atingida a união aduaneira. O combinado agora é que os automóveis passarão a circular livremente no bloco em 1o/julho/2013.

Pelo Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços, a totalidade dos serviços somente estará circulando sem barreiras a partir de dezembro de 2015.

Já o açúcar não tem data prevista para o livre comércio.

E o MAC também não tem prazo para acabar, já que começou há pouco tempo. O que é ele? É um mecanismo por meio do qual Brasil e Argentina (somente os dois) criaram um regime de salvaguardas que consiste no seguinte:

1) os empresários do país, responsáveis por mais de 35% da produção nacional, endereçam uma reclamação ao governo de seu país, contendo a descrição dos fatos, tais como o aumento das importações e o dano gerado para as indústrias domésticas;

2) O governo elabora um relatório e o apresenta a uma comissão bilateral para que promova uma reunião dos empresários concorrentes dos dois países; e

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3) Caso não se chegue a um solução por consenso das partes, o país importador poderá adotar um MAC, que consiste em:

a. definição de uma quota anual de importação do produto;

b. imposição de tarifa de importação igual a 90% da alíquota da TEC, ou seja, as importações entre os dois países serão tarifadas somente quando excederem a quota, mas a tarifa não será igual à tarifa cobrada de terceiros países. Haverá um “desconto” de 10%.

Em relação às exceções no comércio com terceiros países, cada país tem liberdade de relacionar uma determinada quantidade de produtos para tributar como quiser (o Brasil e a Argentina podem escolher até 93 produtos). Para o Brasil e Argentina, o prazo para acabar com as listas de exceções é 31/12/2010. Já para o Paraguai e para o Uruguai, o prazo é 31/12/2015.

Além da lista geral de exceções, uma segunda lista permite que alguns bens de informática e telecomunicações tenham alíquotas diferentes nos países do Mercosul. Esta segunda lista também tem prazo para acabar: 2010.

(Obviamente que as alíquotas definidas nas listas de exceções à TEC não poderão ser superiores à alíquota máxima, por produto, compromissada no GATT, como vimos no estudo do artigo II do GATT, na aula 6.)

Desde 2005, os países podem substituir, de um semestre para o outro, no máximo 20% das posições NCM incluídas nas listas de exceções. Antes, não havia limite. O Brasil podia, por exemplo, do dia para a noite, substituir todos os produtos de sua lista e colocar outros totalmente diferentes.

(AFRF/2002-1) O Mercado Comum do Sul (Mercosul) foi criado em março de 1991 tendo como objetivo final:

a) O estabelecimento de um regime de comércio administrado por meio de um sistema de preferências tarifárias no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

b) A completa liberalização do comércio de bens entre os quatro países-membros no prazo de quatro anos.

c) A harmonização das políticas comerciais mediante a adoção de uma tarifa externa comum.

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d) A liberalização do comércio de bens e de serviços, a livre circulação de mão-de-obra e de capitais e a coordenação de políticas macroeconômicas entre os quatro países-membros.

e) A unificação das políticas comerciais, cambiais, monetárias e fiscais dos quatro países-membros.

Resp.: Letra D.

A letra A está errada pois o acordado no Mercosul não é a concessão de preferências tarifárias (reduções tarifárias), mas a eliminação das tarifas. Eliminar é mais do que reduzir.

A letra B está errada porque total liberalização nunca existiu nem vai existir em nenhum bloco. Basta perguntar o seguinte: Está liberada a entrada de boi com febre aftosa? Está liberada a entrada de drogas ilícitas? Está autorizada a entrada de armas?

Por meio do artigo 1º do Tratado de Assunção, decidiu-se que haveria completa liberalização no comércio, mas só daqueles bens lícitos para importação. Note que o objetivo do Mercosul foi a liberalização da “totalidade do universo tarifário” e não a “totalidade de produtos”.

Universo tarifário é o conjunto de bens para os quais há a cobrança de tarifas.

A letra C não está errada. Basta ver que o artigo 1o do Tratado de Assunção dispõe sobre referida harmonização no quarto item do artigo:

“Artigo 1o – Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Este Mercado Comum implica:

...

- O compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.”

Veja que o 4o item do artigo 1o fala de harmonização de legislações NAS ÁREAS PERTINENTES. Está falando de harmonização de política econômica? Não, pois se assim o fosse, estaríamos falando de união econômica e não mercado comum. Mas quais são as áreas pertinentes? Ora, basta ver o que será liberado no comércio intrazona: os bens, serviços e os fatores produtivos (mão-de-obra e capital). E surgirá também uma TEC a ser aplicada às importações

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extrabloco. Assim, devem ser harmonizadas as políticas comerciais intrazona e extrazona. Além disso, as políticas trabalhista, previdenciária e de capitais devem ser harmonizadas para que o capital e o trabalho estejam submetidos a políticas semelhantes.

Portanto, harmonização de políticas comerciais é sim objetivo. Mas, como você já sabe, com a ESAF não basta encontrar a resposta correta, tem que encontrar a mais completa e, por isso, a resposta é a letra D.

A letra D fala de três coisas que também encontramos no artigo 1º do Tratado de Assunção: 1) liberalização de bens e serviços, 2) livre circulação de mão-de-obra e capital e 3) coordenação de políticas macroeconômicas.

A letra E é tão absurda que nem merecia explicação, mas vamos lá. Unificação das políticas monetária, cambial e fiscal só para bloco de integração econômica total, que é o quinto estágio de integração.

(AFRF/2002-2) A partir de dezembro de 1994, o Mercado Comum do Sul (Mercosul) instituiu uma área de livre comércio e uma união aduaneira que ainda carecem de aperfeiçoamento. São medidas necessárias para tal fim:

a) Eliminar barreiras não-tarifárias ainda existentes, promover a liberalização dos fluxos de capital e de serviços e coordenar políticas macroeconômicas.

b) Aplicar integralmente o Programa de Liberalização Comercial, estabelecer regras de origem e incorporar produtos mantidos em listas de exceções à Tarifa Externa Comum.

c) Aperfeiçoar o sistema de salvaguardas intramercosul, implementar um regime de compras governamentais e introduzir mecanismo de salvaguardas comerciais.

d) Liberalizar o comércio de serviços, coordenar políticas macroeconômicas e estabelecer a livre circulação de capital e mão-de-obra.

e) Eliminar barreiras não-tarifárias ainda existentes, promover a liberalização do comércio de serviços e incorporar à tarifa externa comum produtos mantidos à margem da mesma.

Resp.: Letra E. Esta questão não está muito boa, mas não é por causa da resposta, mas por causa da pergunta. Vejamos.

No enunciado da questão está escrito que o Mercosul instituiu uma área de livre comércio (ALC) E uma união aduaneira (UA). Peraí, OU é

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área de livre comércio OU é união aduaneira. Não dá para dizer que a ALC E a UA carecem de aperfeiçoamento.

Já a resposta está perfeita.

Faço as seguintes perguntas relativas às cinco alternativas:

1) O Mercosul pretende eliminar barreiras não-tarifárias ainda existentes? Sim. Ainda há regime de quotas para alguns produtos como, por exemplo, os automóveis. E o retorno do uso de salvaguardas pelo Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC), entre Brasil e Argentina.

2) Pretende promover a liberalização dos fluxos de capital? Sim.

3) Pretende coordenar políticas macroeconômicas? Sim. Os países devem manter políticas monetárias, cambiais e fiscais não-conflitantes. (Importante: Se tivessem coordenado as políticas cambiais, não teria havido a crise na Argentina a partir de 1999 quando o Brasil mudou seu regime cambial, passando das bandas cambiais para o regime de flutuação suja, como vemos na história do controle cambial no Brasil)

4) Pretende aplicar integralmente o programa de liberação comercial? Sim, pois ainda existem mercadorias que não estão com o comércio livre: automóveis, açúcar e as incluídas no MAC.

5) Pretende estabelecer regras de origem? Não, pois estas já estão definidas, como veremos a seguir.

6) Pretende incorporar produtos mantidos à margem da TEC? Sim, isto significa que pretendem acabar com as listas de exceções à TEC para todos cobrarem a mesma alíquota de mercadorias procedentes de fora do bloco (Em princípio, Brasil e Argentina podem usar as listas de exceções à TEC até 31/12/2010. Paraguai e Uruguai, até 2015)

7) Pretendem aperfeiçoar o sistema de salvaguardas? Não, pois salvaguardas só podiam ser usadas até 31/12/1994. Lembrando que, no ano de 2006, posteriormente à aplicação desta questão de prova, permitiram, pelo MAC, o retorno do uso de salvaguardas entre Brasil e Argentina.

8) Pretendem implementar um regime de compras governamentais? Não, disso nem se fala.

9) Introduzir mecanismo de salvaguardas comerciais? Não, sua possibilidade de uso foi até 31/12/94. Agora em 2006 é que foi restaurada, mas isso é incompatível com um bloco comercial.

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10) Liberalizar o comércio de serviços? Sim. Alguns serviços ainda são monopolizados pelos brasileiros como, por exemplo, o serviço de seguros. Os importadores brasileiros só podem contratar seguro com empresa brasileira, ou seja, as seguradoras argentinas, paraguaias e uruguaias não têm os mesmos direitos das brasileiras. Cabe exceção quanto à regra citada, mas não é exceção para o Mercosul, é para seguradora de qualquer país quando não houver interesse ou capacidade de seguradoras nacionais.

11) Pretendem liberalizar a circulação de mão-de-obra e capital? Sim.

Pelas respostas acima, ficamos com a impressão de que há três possíveis soluções para a questão: as letras A, D e E.

Então, por que a resposta é a letra E?

Por que a pergunta é “O que deve ser feito para completar, aperfeiçoar a UNIÃO ADUANEIRA?”

Para se configurar a união aduaneira, como vimos na aula 7, basta haver o comércio livre de bens e serviços e a aplicação da TEC.

Para aperfeiçoar então a união aduaneira, precisa liberar integralmente o comércio de bens e serviços e acabar com as listas de exceção à TEC, como está escrito na letra E.

Para frisar: Se eles tivessem perguntado: “O que falta para cumprir o decidido em relação ao MERCOSUL?”, a resposta seria as letras A, D e E. Mas perguntaram “O que falta para aperfeiçoar a UNIÃO ADUANEIRA?“

Estrutura e Funcionamento do Mercosul

O Tratado de Assunção trouxe uma estrutura que iria funcionar durante o período de transição, ou seja, de 1991 até 31/12/1994.

A estrutura provisória era composta por apenas dois órgãos: Conselho do Mercado Comum (órgão superior) e Grupo Mercado Comum (órgão executivo).

As decisões eram tomadas pelo Conselho e deveriam ser executadas pelo Grupo Mercado Comum.

Dentro do Grupo, havia ainda a Secretaria Administrativa do Mercosul, que tinha (e tem) a mesma função de qualquer secretaria de qualquer órgão. Servir de apoio operacional.

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Mas o próprio Tratado de Assunção definia que, antes de 31/12/94, deveria ser criada a estrutura definitiva. Por isso, foi criado em 1994 o “Protocolo de Ouro Preto – Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul”.

O Protocolo de Ouro Preto definiu também que “o MERCOSUL terá personalidade jurídica de Direito Internacional” (art. 34).

Pelo Protocolo, a estrutura passou a ser composta por seis órgãos:

1) Conselho do Mercado Comum

2) Grupo Mercado Comum

3) Comissão de Comércio do Mercosul

4) Comissão Parlamentar Conjunta (substituída pelo Parlamento do Mercosul no início de 2007)

5) Foro Consultivo Econômico-Social

6) Secretaria Administrativa do Mercosul

O Conselho do Mercado Comum continuou com a mesma função quando criado pelo Tratado de Assunção: é o órgão superior que decide e encaminha o processo de integração.

O Grupo Mercado Comum também ficou com a mesma função de antes: é o órgão que executa as políticas traçadas pelo Conselho. Por isso, é chamado “órgão executivo”.

É fácil entender a relação entre os dois primeiros órgãos a partir do inciso III do artigo 14 do Protocolo:

“Artigo 14 - São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:

...

III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;”

Como vemos, o GMC está voltado, entre outras coisas, à execução das decisões emanadas do CMC.

A Comissão de Comércio do Mercosul foi criada para fiscalizar o cumprimento das políticas comerciais. Como as políticas comerciais (tanto a intrazona quanto a extrazona) já estão harmonizadas, alguém tem que fiscalizar para ver se não há nenhum país “andando fora da linha”. A CCM é o fiscal das políticas comerciais dos quatro países.

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Os órgãos decisórios do Mercosul são os três citados acima, conforme dispõe o Protocolo de Ouro Preto. Os últimos são órgãos auxiliares. Estes não criam normas, apenas ajudam no processo de integração. Só os três primeiros criam normas para serem internalizadas.

Como as normas decididas pelos três órgãos anteriores devem ser internalizadas pelos quatro países para terem vigência, estes decidiram nomear deputados e senadores para acompanhar o processo de elaboração das normas do Mercosul. Isto para que depois estes parlamentares ajudassem no processo de internalização. Cada país mantinha dezesseis parlamentares para comporem a Comissão Parlamentar Conjunta. Depois estes parlamentares ajudavam nas várias comissões do seu respectivo Parlamento.

A CPC foi substituída no início de 2007 pelo Parlamento do Mercosul, ou, simplesmente, Parlasul. A motivação foi criar um parlamento regional no bloco, semelhante ao Parlamento Europeu, que estudamos na aula anterior ao tratarmos da União Européia.

O Parlamento por enquanto não cria normas como o Parlamento Europeu. Só o fará quando os quatro países do bloco emendarem suas Constituições para entregar ao Parlasul algumas competências.

Para o Parlasul, haverá eleições diretas somente no ano de 2010. Para a legislatura de 2007 a 2010, os 18 parlamentares de cada país foram escolhidos pelos respectivos Parlamentos nacionais. Em 2010, iremos votar para presidente, senador, governador, deputado federal, deputado estadual e (ufa!) deputado regional. E a representatividade será baseada no tamanho da população de cada país.

Ainda não se decidiu quantos deputados cada país vai ter no Parlasul, mas a proposta apresentada pelo Deputado Dr. Rosinha (PT-PR), negociador brasileiro na questão, já foi rejeitada pelos demais países. Também pudera: a proposta foi que o Brasil teria 75 deputados regionais; a Argentina, 35; o Paraguai e o Uruguai, 18 cada um.

Hoje o Parlasul tem basicamente a função de elaborar pareceres sobre as normas criadas pelos órgãos do Mercosul. Caso o Parlamento aprove a norma, esta seguirá um rito acelerado de internalização. Caso contrário, seguirá o rito ordinário de incorporação de cada um dos 4 países do bloco.

O Foro Consultivo Econômico-Social tem representantes dos setores econômicos e sociais para legitimar a criação de uma norma do Mercosul. No Foro estão representantes dos sindicatos, empresários, ONGs, federações de comércio e de indústria, entre outros. O Foro é consultado toda vez que uma norma for criada para que se saiba a opinião da sociedade sobre aquilo que vai ser criado. O que o Foro pensa ou deixa de pensar não vincula as decisões. O órgão decisório não é obrigado a atender a opinião da sociedade, mas

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é óbvio que é bom fazê-lo, pois senão os parlamentares serão pressionados na hora de internalizar a norma.

A Secretaria Administrativa do Mercosul mantém a mesma função de antes, com apenas uma diferença. Agora, na estrutura definitiva, ela não está dentro do Grupo Mercado Comum. É um órgão independente.

Em 2002, a Secretaria Administrativa do Mercosul passa a ser conhecida simplesmente como Secretaria do Mercosul, passando a ter também um caráter técnico, além das funções administrativas. Passa, por exemplo, a promover estudos, a fazer o controle da consistência jurídica das normas emanadas dos órgãos do Mercosul e a elaborar relatórios de avaliação do processo de integração.

Finalizando a questão da internalização...

Uma vez criada a norma por um dos três órgãos decisórios, já sabemos que ela deve ser internalizada.

Só depois que os quatro países tiverem internalizado a norma e informado isto à Secretaria do Mercosul (SM), esta comunica a todos que a norma está em contagem regressiva. Ela entrará em vigência simultânea 30 dias após a comunicação que a SM fizer.

Vamos ver como a ESAF cobra esta estrutura nas provas?

(ACE/97) Seguindo o modelo da União Européia, o MERCOSUL também procurou criar uma série de mecanismos e instituições que compõem a sua Estrutura Institucional. Todos os citados abaixo descrevem a estrutura do MERCOSUL, exceto:

a) Conselho do Mercado Comum.

b) Comissão do Mercado Comum.

c) Grupo do Mercado Comum.

d) Comissão Parlamentar Conjunta.

e) Foro Consultivo Econômico e Social.

Resp.: Letra B. Comissão do Mercado Comum não existe. O que existe é a Comissão de Comércio do Mercosul, que tem a função de fiscalizar as políticas comerciais dos países do Mercosul.

(AFTN/98) Identifique, nas opções abaixo, o órgão superior do Mercado Comum do Sul (Mercosul), ao qual incumbe a

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condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção:

a) Foro Consultivo Econômico-Social.

b) Conselho do Mercado Comum.

c) Comissão de Comércio do Mercosul.

d) Secretaria Administrativa do Mercosul.

e) Comissão Parlamentar Conjunta.

Resp.: Outra questão tranqüila. Vimos que o órgão superior do Mercosul é o Conselho do Mercado Comum. Letra B.

(AFTN/98) Não faz parte da estrutura jurídica do Mercosul:

a) Comissão Parlamentar Conjunta.

b) Sistema de Solução de Controvérsias.

c) Foro Consultivo Econômico-Social.

d) Comissão de Comércio do Mercosul.

e) Secretaria Administrativa do Mercosul.

Resp.: Cuidado com a questão. Está perguntando sobre a estrutura do Mercosul. O sistema de solução de controvérsias existe e é regido atualmente pelo Protocolo de Olivos, que veremos a seguir, mas não faz parte da ESTRUTURA JURÍDICA do Mercosul.

Em 2009, a Fundação Universa cobrou a seguinte questão:

(APEX/2009 – Fundação Universa) 45 – Quanto ao Mercosul, o que é o Conselho do Mercado Comum?

a) É órgão de assessoria e de apoio para mediação de conflitos entre os interesses empresariais de cada nação.

b) É o órgão com a incumbência da condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.

c) É a designação oficial do encontro de chefes de Estado do Mercosul, que ocorre ordinariamente a cada ano.

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d) O Conselho do Mercado Comum delibera mensalmente sobre as políticas de tarifação de importações e exportações de produtos comuns produzidos pelos Estados membros.

e) Conselho composto por empresários dos setores produtivos por Estados membros, para discussão de políticas comuns de exportação para outros blocos econômicos.

Gabarito: Letra B. Questão simples.

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Sistema de Solução de Controvérsias

No Tratado de Assunção, foram previstas as diretrizes do sistema para solucionar controvérsias surgidas entre dois ou mais Estados-Parte. Surgiu então o Protocolo de Brasília no mesmo ano da assinatura do Tratado de Assunção – 1991. Atualmente, está em vigor o Protocolo de Olivos, que revogou, mas manteve o mesmo esqueleto do Protocolo de Brasília, e criou o sétimo órgão no Mercosul: o Tribunal Permanente de Revisão, que veremos à frente.

Toda vez que um país do Mercosul se sente prejudicado por um outro, também do Mercosul, pode iniciar o sistema de solução da controvérsia.

Este sistema se inicia com negociações diretas. As partes sentam juntas para negociar aquilo que está incomodando uma ou outra parte. Esta negociação não pode passar de quinze dias, exceto se houver acordo em contrário.

Se não ficar resolvida a pendência, eles podem solicitar a intervenção de um órgão “neutro”: o Grupo Mercado Comum, que faz recomendações visando ao término da controvérsia.

Caso a solução proposta pelo GMC não seja acolhida pelos litigantes, a parte que se sentir prejudicada pode recorrer ao tribunal arbitral. Este é um tribunal de exceção (tribunal ad hoc), criado apenas para resolver esta briga. Ele é composto de três árbitros. Cada litigante indica um árbitro, e o terceiro, que será o presidente do tribunal arbitral, é escolhido por consenso. Este terceiro árbitro pode ser de qualquer país, até mesmo de país estranho ao Mercosul. Só por curiosidade: na primeira vez em que o Tribunal Arbitral foi constituído, o presidente escolhido foi um norte-americano e, por incrível que pareça, o Brasil teve uma sentença favorável contra a Argentina.

O tribunal arbitral é um tribunal temporário. Só surge para resolver aquela controvérsia, emitindo o laudo arbitral, e, logo a seguir, extingue-se. Até mesmo porque a sua composição depende dos países que estejam envolvidos na controvérsia.

O Protocolo de Olivos, de 2002, entrou em vigor em 2004, substituindo o Protocolo de Brasília.

A principal mudança trazida pelo Protocolo de Olivos ao sistema de solução de controvérsias foi a permissão para se recorrer contra o decidido nos laudos arbitrais. O antigo Protocolo – o de Brasília – não previa o direito à apelação a um órgão de segunda instância. Já o Protocolo de Olivos o previu e criou referido órgão: o Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

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(Além do TPR, surgiram outros dois órgãos no Mercosul, que não analisamos aqui por serem muito específicos e de importância limitada para fins de prova: o Centro Mercosul de Promoção de Estado de Direito – CMPED – e o Tribunal Administrativo-Trabalhista do Mercosul – TAL. São, portanto, 9 os órgãos na estrutura do Mercosul)

O TPR não tem apenas a função de julgar as apelações em grau de recurso: ele também pode servir de órgão de consulta. Como é um tribunal permanente, toda vez que houver alguma dúvida na interpretação de alguma norma do Mercosul, ele pode dar opiniões consultivas, a pedido de alguns entes. Podem fazer consulta ao TPR, conforme dispõe o artigo 2o do Protocolo de Olivos: “todos os Estados Partes, atuando conjuntamente, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL [CMC, GMC, CCM] e os Tribunais Superiores dos Estados Partes com jurisdição nacional...”

O Tribunal Permanente de Revisão também pode agir como instância única se os países decidirem “pular” o tribunal arbitral. Neste caso, o TPR terá que julgar com os cinco árbitros (um de cada país + um escolhido por consenso obrigatoriamente sendo nacional de um dos países do Mercosul).

Se agir como segunda instância, atua com apenas três árbitros.

Sobre o sistema de solução de controvérsias, houve uma questão muito mal feita pela ESAF no ano de 1997:

(ACE/97) De um modo geral, um processo de integração precisa de um instrumento, ainda que flexível, de solução de controvérsias. Não é certo dizer, sobre o mecanismo de solução de controvérsias e o MERCOSUL, que:

a) O Protocolo de Ouro Preto dotou o MERCOSUL de Personalidade Jurídica Internacional.

b) O Conselho pode firmar acordos com outros países em nome do MERCOSUL.

c) O sistema de Controvérsias do MERCOSUL, adotado em 1991, foi confirmado pelo Tratado de Ouro Preto.

d) O processo de solução de controvérsias se divide nos seguintes níveis: 1) exame técnico da questão 2) exame pelo Grupo do Mercado Comum 3) negociação direta entre os países envolvidos 4) submissão do caso a um tribunal ad hoc.

e) O tribunal ad hoc é uma corte de justiça permanente formada por juristas dos quatro países.

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Resp.: A letra E é a incorreta, pois o tribunal arbitral é um tribunal temporário e é composto por apenas três árbitros.

A letra A está perfeita.

A letra B está correta, pois se o MERCOSUL é pessoa jurídica, quem responde por ele é o órgão superior, ou seja, o Conselho Mercado Comum.

O Protocolo de Ouro Preto ratificou, no artigo 43, o sistema do Protocolo de Brasília.

A letra D está esquisita. As etapas do sistema de solução de controvérsias são:

1) negociações diretas

2) intervenção do Grupo Mercado Comum

3) tribunal arbitral

4) E, a partir de 2004, Tribunal Permanente de Revisão

A letra D dá uma lista diferente e fora de ordem. Em relação à ordem não há muito problema, pois ele não pediu na questão a ordem respectiva.

Mas em relação aos níveis, ele cita “exame técnico da questão” que, na verdade, não é um nível do processo de solução de controvérsias.

É obvio que há o exame técnico da questão, mas dentro das etapas. Por exemplo, quando o GMC faz a intervenção (2a etapa), ele faz o exame técnico da questão. Quando o tribunal arbitral julga, também faz o exame técnico da questão.

Repito o que já disse antes: Infelizmente com a ESAF a gente tem que procurar o errado e o mais errado. Às vezes, isso é muito subjetivo, mas ... fazer o quê?

O tribunal arbitral não é permanente. Isto é fato.

Regime de Origem no Mercosul

Toda vez que um benefício é concedido a um país, deve ser criado algum controle que evite que terceiros se aproveitem deste benefício. Por exemplo, se o Brasil concede um benefício à Argentina, ao Paraguai e ao Uruguai, como a dispensa de cobrança de imposto de importação em relação aos produtos fabricados por eles (tendo em vista as regras do Mercosul), a Aduana brasileira tem que checar se as mercadorias importadas foram de fato produzidas naqueles países. Assim, evita-se, por exemplo, que a Bolívia ou a Inglaterra tentem colocar suas mercadorias no Brasil via Argentina.

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O Regime de Origem no Mercosul define que uma mercadoria somente obterá o benefício se cumprir uma das seguintes condições:

1) foi totalmente produzida em um dos países do Mercosul;

2) foi produzida parcialmente, mas os países do Mercosul respondem por mais de 60% do produto que está sendo comercializado intrabloco, ou seja, entre os países do bloco, ou

3) mesmo que não atinja os 60%, a mercadoria pode ser considerada originária do Mercosul caso tenha sido dada uma nova individualidade à mercadoria. Por nova individualidade, entende-se que um país transformou a mercadoria em outra, alterando sua classificação nos quatro primeiros dígitos.

Quando você estudou classificação fiscal com o Missagia, viu que toda mercadoria é classificada no Mercosul em códigos de oito (8) dígitos. Os dois primeiros indicam o capítulo no qual a mercadoria se encontra. Os dois seguintes indicam a posição dentro do Capítulo.

Assim, a mercadoria será considerada produzida na Argentina, pelo terceiro critério, se ela mudar de posição na NCM. Tem que mudar de posição, independentemente se vai se manter no mesmo capítulo da NCM ou não.

Quando uma mercadoria é industrializada e muda de posição na NCM, diz-se que houve o “salto tarifário”.

Aqui entra uma importante alteração: a Decisão CMC 16/2007, por ter sido finalmente internalizada pelos 4 países do bloco, entrará em vigor em 16 de agosto deste ano de 2009.

Esta nova norma trouxe uma novidade em relação a este terceiro critério.

A antiga regra da nova individualidade trazia uma condição: só seria considerada originária do Mercosul a mercadoria cujo código na NCM diferisse dos códigos de todos os materiais utilizados na sua fabricação. Por exemplo, se o produto A (NCM 1010.23.10) tivesse sido fabricado com os insumos B, C e D, importados de fora do Mercosul, ele somente seria considerado originário do Mercosul se nem B, nem C nem D tivessem um código NCM começando com “1010”, ou seja, nenhum dos insumos podia ter a mesma posição do produto final.

Com a nova regra, que entrará em vigor em 16/08/2009, o produto A (NCM 1010.23.10) pode ser produzido com os insumos B (NCM 1010.24.50), C (NCM 1014.10.19) e D (NCM 1617.10.10) e ser considerado originário do Mercosul caso o

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insumo B (que tem a mesma posição do produto A na NCM) não exceder 10% do valor de A.

A Decisão CMC 16/2007 também trouxe novidades em relação ao percentual citado no 2º critério acima: para os produtos exportados pelo Paraguai basta que o índice de agregação seja de 40%, contra os 60% da regra geral. Este favorecimento para que os produtos paraguaios obtenham a alíquota ZERO de II vai durar até 2022.

Perceba o seguinte: Como é que o produto da Bolívia ou da Inglaterra, citados anteriormente, teria vantagem em entrar no Brasil via Argentina? A alíquota cobrada por Brasil e Argentina não são iguais?

Depende. Se aquele produto estiver numa lista de exceções à TEC, seja do Brasil, seja da Argentina, pode haver um diferencial que gere a vantagem para o produto inglês. Se o Brasil estiver cobrando uma alíquota de 10% e a Argentina, 0%, poderia o inglês tentar se dar bem, entrando pela Argentina para tentar chegar ao Brasil.

Mas e se as alíquotas forem iguais, o inglês poderia tentar se dar bem? Não, já que a alíquota seria a mesma. Neste caso, precisa apurar a origem do produto? Em princípio, não precisaria.

Por exemplo, se o Mercosul não cobra imposto de importação sobre calçados fabricados fora do bloco, então o produto entraria com alíquota 0% em qualquer um dos 4 países do bloco.

Para este caso especificamente, o Decreto 5.738/2006, internalizando a Decisão CMC 37/2005, impõe que se a Argentina importa este bem da França e, posteriormente, exporta-o para o Brasil, o bem será considerado originário do Mercosul e ganhará a alíquota ZERO intrabloco.

0% de II 0% de II 0% de II

---------- Argentina --------------- Brasil <---------------

Não será necessário, no caso acima, investigar se os critérios de origem foram cumpridos. O fato de o Brasil e a Argentina não cobrarem nada numa importação extrabloco já faz com que o produto francês seja tratado como se fosse um produto originário do Mercosul.

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No entanto, se o bem for tributado na TEC com alíquota 10 ou 20%, por exemplo, e todos os 4 países do bloco cobrarem esta tarifa, precisaríamos temer alguma triangulação “fraudulenta”?

Não, pois ninguém teria motivo para tentar se aproveitar do livre comércio intrabloco, pois o Brasil estaria cobrando externamente a mesma alíquota que a Argentina cobraria.

10% de II em tese, deveria ser 0% de II 10% de II

----------- Argentina --------------------------------- Brasil <-------

Mas a Decisão CMC 37/2005 não desonera o produto ainda que as alíquotas externas de II sejam idênticas nos 4 países. Esta é a chamada “dupla cobrança da TEC” que o bloco está tentando eliminar por meio da Decisão CMC 54/2004, que ainda é rejeitada pelo Paraguai.

Podemos até ler nos jornais, a partir de 24 de julho deste ano, que a reunião do Conselho do Mercado Comum, na data citada, foi um fracasso porque não se conseguiu avançar no processo da eliminação da dupla cobrança.

Veja que o preâmbulo da Decisão CMC 37/2005, internalizada pelo Decreto 5.738/2006, se refere ao desejo desta eliminação da dupla cobrança da TEC:

“CONSIDERANDO

...

Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.

...”

Atualmente, portanto, de forma ilógica, se um produto inglês entra na Argentina sofrendo a cobrança de 10% de imposto de importação e, em seguida, é revendido para o Brasil, haverá nova cobrança da TEC, ou seja, o Brasil também cobrará imposto de importação, independentemente de quanto seja a alíquota de II cobrada pelo Brasil nas importações extrabloco, até mesmo sendo igual à alíquota cobrada externamente pela Argentina.

10% de II 10% de II 10% de II

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---------- Argentina --------------- Brasil <---------------

Conforme o Decreto citado, só não haverá a “dupla cobrança da TEC” intrabloco se o produto, ao entrar no Brasil ou na Argentina, também não fossem tributados. É a única configuração em que produtos fabricados no exterior circulam no Mercosul sem cobrança de imposto de importação.

Veja como isto foi pedido em 1997 pela ESAF na prova de Analista de Comércio Exterior:

(ACE/97) O Regime de Origem de Produto é fundamental em um processo de integração regional, pois determina quais e de que forma os mesmos serão comercializados dentro da área de integração. São consideradas regras básicas do Regime de Origem no MERCOSUL as abaixo especificadas, exceto:

a) Para ser considerado da região, um produto tem de ter 60% do valor agregado regionalmente.

b) Para ser considerado da região, observa-se onde se inicia o processo industrial do produto.

c) Um produto originário da região tem direito à tarifa zero.

d) É preciso que o produto tenha tido algum tipo de transformação ou processamento substancial na região.

e) No caso de uma união aduaneira, o controle de origem só é necessário se o produto em questão figurar em uma lista de exceções à Tarifa Externa Comum.

Resp.: A errada é a letra B. Não interessa onde se iniciou o processo industrial do produto. Mesmo que tenha se iniciado no exterior, a mercadoria pode ser considerada originária do Mercosul se os países do bloco responderem por mais de 60% do produto exportado para outro país do Mercosul. Ou também se a mercadoria ganhou uma nova individualidade.

No Mercosul, o índice geral para se considerar originário é de 60% regional, ou seja, se o Brasil importa uma mercadoria da Argentina e esta mercadoria foi produzida 25% neste país, 25% no Paraguai e 20% no Uruguai, a mercadoria será considerada originária do Mercosul.

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Mas a questão não está perfeita, pois a letra E diz que o controle de origem só será necessário quando o produto estiver em uma lista de exceções à TEC. Quase certo.

Se a alíquota da TEC é ZERO e o produto não consta em lista de exceções, ou seja, os quatro países cobram a mesma alíquota ZERO, então não é necessária a verificação da origem do produto.

No entanto, se a alíquota da TEC é diferente de ZERO (por exemplo, 10%) e o produto não consta em listas de exceções, ou seja, os 4 países cobram igualmente a alíquota de 10% para produtos que vierem de fora, ainda assim a verificação da origem do produto será necessária, pois se não for originária do bloco, haverá a dupla cobrança.

As negociações e os acordos comerciais envolvendo o Mercosul

Este é o ponto mais chato sobre Mercosul, pois ficar decorando os acordos celebrados e as negociações travadas pelo Mercosul é coisa do tempo em que tínhamos que saber, para a prova da escola, os nomes dos afluentes do Rio Amazonas e a altura do pico da Bandeira... O edital da Receita não evoluiu, só o estudo de Geografia...

Mas, pelo menos, a única questão para AFRFB (em 2005) em que pediram o conhecimento disso foi bem superficial, como veremos à frente.

No site do Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br), encontramos vários acordos celebrados pelo Mercosul com países e blocos. É uma lista enorme. Por isso, listo abaixo apenas aqueles acordos que dizem respeito ao estabelecimento de formas de integração:

ACORDOS COM PARTES EXTRA-CONTINENTAIS

1) Acordo de Comércio Preferencial Mercosul – Índia: Em 2004, foi assinado o acordo-base, também chamado de acordo-quadro.

Depois de terem chegado ao consenso nas questões do acordo preferencial, este entrou em vigor em 1º de junho de 2009 por força do Decreto 6.864/2009. Por este acordo, o Mercosul e a Índia concedem preferências tarifárias em 450 produtos de cada lado. As preferências tarifárias concentram-se na faixa dos 10% a 20%, mas há caso de eliminação das tarifas. Começando com o acordo

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preferencial, já em vigor, pretende-se atingir futuramente uma área de livre comércio entre os parceiros comerciais.

2) Acordo Mercosul – Israel: O acordo-quadro foi assinado em dezembro de 2005, com o objetivo de se estabelecer uma área de livre comércio, sem, no entanto, passar pelo estabelecimento de uma zona preferencial.

Já foram até concluídas as negociações acerca do detalhamento da área de livre comércio. Para entrar em vigor, os países têm que ratificar. No Brasil, por exemplo, ainda está em processo de aprovação no Congresso Nacional, tendo sido enviado para a Câmara dos Deputados pelo Presidente da República por meio da mensagem 813/2008.

Depois do acordo com a Índia, que já está em vigor, o acordo com Israel é o que está em estágio mais avançado.

Neste acordo com Israel surgirá um problema: Caso o acordo entre em vigor, os benefícios nele previstos não vão ter que ser estendidos para todo mundo da ALADI, por força do Tratado de Montevidéu? Teoricamente, sim. Mas, do mesmo jeito que o México chutou o Tratado de Montevidéu ao assumir compromissos no NAFTA, o Mercosul também vai chutá-lo. No final, o Tratado de Montevidéu vai ficar parecendo uma bola de futebol...

3) Acordo de Comércio Preferencial Mercosul – União Aduaneira da África Austral (South African Customs Union - SACU).

SACU é bloco que congrega África do Sul, Botsuana, Lesoto, Namíbia e Suazilândia.

O acordo-base, chamado de acordo-quadro, foi assinado em 2004.

Somente em 3 de abril de 2009, fecharam o detalhamento do acordo de preferências tarifárias. As reduções tarifárias serão de 950 produtos de cada lado, incluindo também eliminações de tarifas.

Pretende-se que seja também atingida a área de livre comércio entre os blocos. O acordo preferencial ainda não entrou em vigor, pois ainda não foi internalizado pelos países, pelo menos os do Mercosul. O Ministério das Relações Exteriores brasileiro informa apenas que “em breve, o acordo será enviado ao Congresso Nacional.”

4) Acordo Mercosul – Egito: Em 2004, assinaram um tratado de cooperação para ser implementada a zona preferencial objetivando, no futuro, o atingimento da área de livre comércio. Está num nível inferior aos acordos analisados acima, pois, por enquanto, só existe o acordo-quadro. Os detalhes e todo o funcionamento do acordo ainda estão em discussão. A primeira rodada de negociações se deu no Cairo, em outubro de 2008.

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5) Acordo Mercosul – Marrocos: idêntico ao item 4. Em 2004, foi fechado o acordo-quadro, sendo que a primeira rodada de negociações somente ocorreu em abril de 2008, em Rabat, no Marrocos.

6) Acordo Mercosul – Jordânia: O acordo-quadro foi assinado em junho de 2008, com o objetivo de se estabelecer uma área de livre comércio, sem passar pela fase de zona de preferências tarifárias, como acontece com o acordo com Israel.

A primeira rodada de negociações foi em Amã, em outubro de 2008.

7) Acordo Mercosul – Turquia: Muito semelhante ao acordo anterior, o acordo-quadro foi assinado em junho de 2008, com o objetivo de se estabelecer uma área de livre comércio, sem passar pela fase de zona de preferências tarifárias.

A primeira rodada de negociações foi realizada em novembro de 2008.

8) Acordo Mercosul – Paquistão: semelhante ao item 4. O acordo-quadro foi assinado em junho de 2006, com o objetivo de se estabelecer uma área de livre comércio, passando primeiro pela área de preferências tarifárias.

No entanto, está em situação inferior ao item 4, pois não houve ainda nenhuma negociação de detalhamento da integração.

9) Acordo Mercosul – CCG (Conselho de Cooperação do Golfo).

O CCG é composto por Arábia Saudita, Bahrein, Qatar, Emirados Árabes Unidos, Kuwait e Omã.

Este acordo se parece com o acordo com Israel e com Jordânia e Turquia, pois, para se atingir o estágio de área de livre comércio, não se passará pelo estágio de zona preferencial.

O acordo-quadro foi fechado em 2005, sendo que a primeira e única rodada de negociações se deu em janeiro de 2007, no Rio de Janeiro. Está tudo parado nas negociações, o que levou os países, em 28 de março de 2009, previamente às reuniões da II Cúpula América do Sul – Países Árabes, a reafirmarem que o objetivo de integração não morreu.

ACORDOS COM PAÍSES DO CONTINENTE AMERICANO

10) Mercosul – Chile: O Acordo de Complementação Econômica-35, em vigor desde 1996, entre as duas partes previa o estabelecimento de uma área de livre comércio até 2006. A liberalização já alcança o substancial do comércio.

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11) Mercosul – Bolívia: O Acordo de Complementação Econômica-36, em vigor desde 1997, entre as duas partes previa o estabelecimento de uma área de livre comércio até 2007. A liberalização já alcança o substancial do comércio.

12) Mercosul – México: O Acordo de Complementação Econômica-54, de 2002, é apenas um acordo-quadro para o atingimento de uma área de livre comércio entre as duas partes. Portanto, o objetivo ainda está muito longe de ser atingido, não havendo qualquer prazo definido.

13) Mercosul – Peru: O Acordo de Complementação Econômica-58, em vigor desde 2006, objetiva o estabelecimento de uma área de livre comércio entre as duas partes, ainda longe de ser atingida, mas, pelo menos, já foram definidos o cronograma e as listas de concessões. O prazo previsto para se completar a liberalização comercial é 2019.

14) Mercosul – Colômbia/Equador/Venezuela: O Acordo de Complementação Econômica-59, em vigor desde 2005, objetiva o estabelecimento de uma área de livre comércio entre as quatro partes, ainda longe de ser atingida, mas, pelo menos, já foram definidos o cronograma e as listas de concessões. O prazo previsto para se completar a liberalização comercial é 2020.

15) Mercosul – Cuba: O Acordo de Complementação Econômica-62, em vigor desde o final de 2007, entre Brasil e Cuba, gera a concessão de preferências tarifárias entre as partes.

Textos Legais do Mercosul

Para encerrarmos o tópico 5 do edital referente a Mercosul, vemos que a ESAF pediu “textos legais” do Mercosul.

Quais são esses textos legais?

O artigo 41 do Protocolo de Ouro Preto dispõe:

“Artigo 41 - As fontes jurídicas do Mercosul são:

I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

III. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da

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Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.”

Portanto, das fontes jurídicas já estudamos até aqui o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e o Protocolo de Olivos.

Infelizmente, a ESAF, ao escrever “textos legais” no edital, acaba tendo a possibilidade de cobrar o que dispõe o texto legal de qualquer uma das fontes jurídicas. E foi o que fez em 2005.

São centenas de textos legais e não podemos abordá-los todos aqui por falta de tempo e de espaço, e também porque muitos são totalmente irrelevantes.

Coloco abaixo a “pequena” lista das aprovações congressuais que levaram posteriormente à ratificação pelo Presidente da República. Não coloquei a lista dos instrumentos adicionais ou complementares, nem os textos das decisões, resoluções e diretrizes. Coloco apenas a menor das listas para termos uma idéia do que a ESAF pode fazer (e fez em 2005):

01

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUMENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA DOURUGUAI (TRATADO DE ASSUNÇÃO)

02 PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/1991) -REVOGADO PELO PROTOCOLO DE OLIVOS DE 2002

03 PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA (JUNHO/92)

04

EMENDA AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIAJURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL,TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOSPARTES DO MERCOSUL (JUNHO/97)

05 PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL (AGOSTO/94)

06 PROTOCOLO SOBRE INTEGRAÇAO EDUCATIVA ERECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOSDE NÍVEL PRIMÁRIO E MÉDIO NÃO TÉCNICO. (AGOSTO/94)

07

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE AESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL (PROTOCOLO DE OURO PRETO)

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08 PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (DEZEMBRO/94)

09

PROTOCOLO DE HARMONIZAÇÃO DE NORMAS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL, NO MERCOSUL, EM MATÉRIA DE MARCAS, INDICAÇÕES DE PROCEDÊNCIA E DENOMINAÇÕES DE ORIGEM (AGOSTO/95)

10

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL, REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TITULOS E DE RECONHECIMENTO DE ESTUDOS DE NIVEL MÉDIO TECNICO (AGOSTO/95)

11

ACORDO-QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPÉIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UMA PARTE, E O MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRA (DEZEMBRO/95)

12 PROTOCOLO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM ASSUNTOS PENAIS (JUNHO/96)

13 PROTOCOLO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO MERCOSUL (DEZEMBRO/96)

14

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA A FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NO NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO ENTRE OS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL (DEZEMBRO/96)

15 PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO CULTURAL DO MERCOSUL (DEZEMBRO/96)

16

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS UNIVERDADES DO PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL (DEZEMBRO/96)

17

ACORDO DE SEDE ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL (DEZEMBRO/96)

18

PROTOCOLO DE SAN LUIS SOBRE MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTES DETRÂNSITO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL(JUNHO/97)

19 ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOMERCADO COMUM DO SUL (DEZEMBRO/97)

20 PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DESERVIÇOS DO MERCOSUL (JULHO/98)

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21 PROTOCOLO DE USHUAIA SOBRE COMPROMISSODEMOCRÁTICO NO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE(JULHO/98)

22 ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONALDO MERCOSUL (JULHO/98)

23 ACORDO DE EXTRADICÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DOMERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DOCHILE (DEZEMBRO/98)

24

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUSUNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADESACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL(JUNHO/99)

25

ACORDO SOBRE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOSAUTOMOTORES TERRESTRES E/OU EMBARCAÇÕES QUETRANSPONHAM ILEGALMENTE AS FRONTEIRAS ENTREOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL, BOLIVIA E CHILE(DEZEMBRO/99)

26

ACORDO DE ISENÇÃO DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EFEITOS DE IMIGRAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE (DEZEMBRO/2000)

27 ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DOMERCOSUL(JUNHO/2001)

28 PROTOCOLO DE OLIVOS (FEV/2002)

29 ACORDO ENTRE MERCOSUL E ALEMANHA SOBRE GESTÃOAMBIENTAL E PRODUÇÃO MAIS LIMPA EM PEQUENAS EMÉDIAS EMPRESAS (JULHO/2004)

30 ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA DO PARAGUAI E O MERCOSUL PARA O FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO (JUNHO/2005)

Aproveito este ponto sobre textos legais do Mercosul para apresentar norma aprovada há poucos dias, no dia 24 de julho: a Decisão CMC 09/2009 abriu o caminho para que os pagamentos feitos entre os países do Mercosul sejam nas respectivas moedas. As restrições para o uso de moedas fracas sempre existiram, pois nenhum país gosta de receber tais moedas (nem a própria) quando exporta.

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O que fez a Decisão CMC? Além dos pagamentos a título comercial (importações e exportações), os pagamentos de outra natureza também poderão, depois que os Bancos Centrais acertarem os ponteiros, ser feitos com as moedas da região.

Eis a decisão e sua justificativa:

“CONSIDERANDO

...

Que o uso de moeda local no comércio entre os Estados Partes do bloco, a partir da implementação da Decisão CMC Nº 25/07 ‘Transações Comerciais em Moedas Locais’ tem se mostrado importante instrumento para o aprofundamento da integração regional e a redução dos custos financeiros nas transações comerciais entre os Países signatários;

...

O CMC DECIDE:

Art. 1º - O sistema de pagamentos em moeda local poderá ser utilizado em transações de qualquer natureza realizadas entre os Estados Partes do MERCOSUL.”

Na prova de AFRF-2005, caiu a seguinte questão relativa a Mercosul:

43- Assinale a opção incorreta.

a) Segundo as regras atualmente vigentes, o Brasil pode modificar, a cada seis meses, até 40% (quarenta por cento) dos produtos de sua lista de exceção à Tarifa Externa Comum.

b) Atualmente, o Brasil pode manter até 100 (cem) itens da Nomenclatura Comum do Mercosul como lista de exceção à Tarifa Externa Comum.

c) A definição da lista de exceção brasileira à Tarifa Externa Comum do Mercosul é feita pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

d) Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda.

e) As resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) poderão ter, excepcionalmente, caráter sigiloso, nos casos previstos na legislação vigente.

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Resp.: A questão foi anulada.

Antes da anulação, haviam colocado como gabarito a letra A, pois não havia, no dia da prova, nenhuma limitação em relação à modificação das listas de exceções. Em dezembro de 2005, é que criaram uma regra, mas de apenas poder modificar 20% dos itens NCM de um semestre para o outro, como vimos no início desta aula. Portanto, a letra A realmente está incorreta.

A letra B estava correta no dia da prova, mas, desde 1º de fevereiro de 2009, o número de itens caiu a 93.

As letras D e E constam da Resolução CAMEX 11/2005:

“Art. 5º Compete ao Conselho de Ministros da Camex, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

...

V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;”

“Art. 40. As resoluções da Camex serão firmadas pelo Presidente do Conselho de Ministros ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto previsto no § 2º do art. 4º e publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. As resoluções da Camex poderão ter, excepcionalmente, caráter sigiloso, nos casos previstos na legislação vigente.”

Por que então foi anulada?

Nas aulas escritas pelo Missagia, ele escreveu sobre a CAMEX: é ela quem detém a competência de alterar as alíquotas do II, do IE, alíquotas antidumping, medidas compensatórias e cláusulas de salvaguarda. Compete também à CAMEX definir as listas de exceções à TEC e orientar os ministérios envolvidos em comércio exterior. Para isso, ela traça diretrizes e parâmetros, opina e avalia as normas relativas ao comércio exterior antes que sejam publicadas, para evitar que se invadam competências.

A definição da lista de exceções é feita pela CAMEX, pois consiste na fixação de alíquotas diferenciadas de imposto de importação. E quem fixa alíquotas de II é a CAMEX:

“Art. 2º Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

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XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984;”

No regimento interno do órgão, definido na Resolução CAMEX 11/2005, foi copiado literalmente o artigo 2o acima, mas com uma pequena alteração no caput:

“Art. 5º Compete ao Conselho de Ministros da Camex, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:”

Agora vem o pulo do gato: O § 3º do artigo 5º do decreto 4.732/2003 dispõe:

“O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 3º, ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão.”

Portanto, os atos definidos para o Conselho de Ministros podem ser praticados pelo seu Presidente, sujeitos a referendo pelo colegiado.

Desta forma, a opção C, ao afirmar taxativamente que a lista de exceções é definida pelo Conselho de Ministros, está incorreta, pois a lista pode ser fixada por decisão singular, pelo Presidente do Conselho, depois sujeita a referendo do Conselho.

Por haver duas alternativas incorretas (A e C), a questão, após a análise dos recursos, foi anulada.

Na prova de TRF-2005, a ESAF pediu duas questões relativas ao Mercosul:

22- O Tratado de Assunção, acordo constitutivo do Mercosul, define, em seu artigo 1o, os objetivos do bloco. Entre esses objetivos, não se inclui:

a) A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-partes – como as de comércio exterior, fiscal, monetária, cambial e alfandegária, entre outras –, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-partes.

b) O compromisso de os Estados-partes harmonizarem suas legislações nas áreas pertinentes.

c) A definição de uma moeda comum, uma vez constituído o mercado comum e harmonizadas as políticas monetária, fiscal e cambial.

d) A livre-circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Estados-partes do bloco.

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e) A adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados.

Gabarito: Letra C. Não há objetivo de se ter uma moeda única no Mercosul.

Nas provas de AFRF/2005 e TRF/2005, pediram que conhecêssemos alguns dos protocolos criados no Mercosul: Protocolo de Ushuaia e o Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul.

(AFRF/2005) 42- Assinale a opção incorreta.

a) No âmbito do Mercosul, adotou-se um regime para a aplicação de medidas de salvaguarda às importações provenientes de países não-membros do bloco.

b) O sistema de solução de controvérsias do Mercosul, definido pelo Protocolo de Olivos, estabelece um Tribunal Permanente de Revisão para o julgamento de recursos contra decisões dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc – o que não existia no Protocolo de Brasília, antecessor do de Olivos.

c) Em 2004, o Mercosul concluiu acordos comerciais, por exemplo, com a Índia e com a SACU (União Aduaneira Sul-Africana, formada por África do Sul, Botsuana, Lesoto, Namíbia e Suazilândia), e atualmente negocia acordos com outros países.

d) Muito embora o Mercosul almeje à conformação de um mercado comum, atualmente o bloco se encontra no estágio de união aduaneira imperfeita (ou incompleta). Para a conclusão dessa etapa, basta a eliminação das exceções ao livre-comércio intrabloco.

e) De acordo com o Protocolo de Ushuaia, a plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o processo de integração entre seus signatários (países do Mercosul, Bolívia e Chile). Prevê o Protocolo que a ruptura da ordem democrática em um dos países pode levar à suspensão de seus direitos e obrigações nos processos de integração entre os membros desse Protocolo.

Resp.:

Vimos, na página 10 desta aula, em questão da prova de AFRF 2002-2, que “para aperfeiçoar a união aduaneira, precisa liberar integralmente o comércio de bens e serviços e acabar com as listas de exceção à TEC...” Portanto, não basta uma das coisas...

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Tem que acabar com as exceções intra e extrabloco. Assim, a letra D está incorreta.

Alternativa A: correta, segundo o gabarito oficial.

No Mercosul foi editada a Decisão CMC 17, de 17 de dezembro de 1996, que define o “Regulamento relativo à aplicação de medidas de salvaguarda às importações provenientes de países não-membros do Mercosul”. No entanto, esta decisão ainda não entrou em vigor em fevereiro de 2009, por falta de internalização paraguaia. Sendo assim, apesar de a banca ter considerado a opção correta, ela está, a meu ver, incorreta, pois a norma ainda não é aplicável. É errado dizer que o Mercosul “adota” um regime comum de aplicação de salvaguardas, se este ainda nem entrou em vigor.

Por meio desta norma, os países decidiram unificar os processos de investigação para aplicação das medidas de salvaguarda. A partir da sua entrada em vigor, os países seguirão o mesmo roteiro de investigação, independentemente se todos ou apenas alguns dos quatro países do Mercosul estiverem sofrendo o dano causado pelo aumento de importações.

As letras B e C estão corretas, como vimos hoje.

Já a letra E foi tirada do fundo do baú, ou melhor, daquela lista enorme de protocolos colocada anteriormente: O Protocolo de Ushuaia é um ajuste político que define que somente países com regimes democráticos podem fazer parte do Mercosul.

(TRF-2005) 23- Assinale a opção correta.

a) Na qualidade de membros associados do Mercosul, Chile e Bolívia também aplicam a Tarifa Externa Comum (TEC) do bloco.

b) A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) contém capítulos destinados não apenas a bens, mas também a serviços. Por sua vez, o Sistema Harmonizado (SH) diz respeito apenas à classificação aduaneira de bens.

c) O Grupo Mercado Comum, órgão máximo na estrutura do Mercosul, tem poderes para, por consenso, tomar decisões obrigatórias para os membros do bloco.

d) Atualmente, é possível que um membro do Mercosul aplique uma medida antidumping contra outro membro do bloco.

e) Ainda não foram definidas regras que tenham por objeto a defesa da concorrência no âmbito do Mercosul.

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Solução:

A letra A é falsa, pois os membros associados não usam a TEC do Mercosul. A Bolívia, por exemplo, faz parte do Pacto Andino, que tem uma TEC própria.

A letra B é falsa, pois a NCM é a nomenclatura usada pelos países do Mercosul, em que são relacionadas apenas mercadorias para efeito de classificação aduaneira. Ela tem por base o Sistema Harmonizado, criado internacionalmente.

A letra C é falsa, pois o órgão máximo do Mercosul é o Conselho do Mercado Comum.

A letra E é falsa, tendo inclusive sido regulamentado o “Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul” pela Diretriz nr. 13/2003 da Comissão de Comércio do Mercosul. O problema neste item é que pegaram outro dos inúmeros protocolos do Mercosul, em vez de pegar as fontes principais: Tratado de Assunção e Protocolo de Ouro Preto e de Olivos. Já tinham pego o Protocolo de Ushuaia na prova de AFRF. Para a de TRF, pegaram o Protocolo de Defesa da Concorrência.

A alternativa D está correta, tendo em vista a existência da Decisão CMC 13, de 5 de julho de 2002, que dispõe:

O Conselho do Mercado Comum (CMC) decide:

Artigo 1º – Adotar, no âmbito do Mercosul, o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do GATT, da Organização Mundial do Comércio, para aplicação de medidas antidumping no comércio intrazona.

...

Mas deve-se notar que, em uma união aduaneira, como é o Mercosul, não devem existir barreiras, exceto as previstas nos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX, conforme se constata da leitura do § 8º do artigo XXIV do GATT/1947:

§ 8º Para os efeitos do presente Acordo,

a) entender-se-á por união aduaneira a substituição de dois ou mais territórios aduaneiros por um único território aduaneiro, de maneira que:

i) os direitos aduaneiros e as demais normas restritivas de comércio (exceto, na medida em que forem necessárias, as restrições autorizadas em virtude dos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX) sejam eliminados em relação ao substancial do comércio entre os países-membros ou, ao menos, em relação aos produtos originários destes países; e

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ii) que ... cada um dos membros da união aduaneira aplique ao comércio com os países extra-bloco direitos aduaneiros e demais normas de comércio que sejam essencialmente idênticos;

...

Como as alíquotas antidumping, as medidas compensatórias e as cláusulas de salvaguarda estão previstas em artigos não-excepcionados (VI e XIX), nada disso poderá ser aplicado.

Este entendimento é ratificado pelo disposto no Relatório 020/2001, do Ministério das Relações Exteriores:

“Na doutrina do direito do comércio internacional consideram-se as medidas compensatórias — no que se refere a subsídios — e as medidas antidumping como recursos aplicáveis a um comportamento de comércio desleal (unfair trade), enquanto as salvaguardas permitem proteger um setor da produção nacional gravemente afetado por importações, mesmo que estas configurem expressão de fair trade.

No Mercosul, as salvaguardas estão proibidas desde janeiro de 1995, conforme estipulado nos artigos 1º e 5º do Anexo IV do Tratado de Assunção e reiterado pelo laudo arbitral (de 10/3/2000) emitido na controvérsia sobre salvaguardas têxteis entre Brasil e Argentina. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, 1947), em seu artigo XXIV.8 (a) (i) estabelece que uma união aduaneira pressupõe que 'tarifas e outras regulamentações restritivas ao comércio (exceto, quando necessário, aquelas permitidas pelos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX) sejam eliminadas com respeito a substancialmente todo o comércio entre os territórios que constituem a união ou pelo menos com respeito a substancialmente todo o comércio de produtos originários de tais territórios'.

As medidas antidumping (art. VI do GATT) constituem, por um lado, evidente regulamentação restritiva ao comércio e, por outro, não são mencionadas entre as exceções do artigo XXIV que, como norma excepcional, não poderiam ser interpretadas extensivamente. À luz do sistema multilateral de comércio, portanto, tais medidas estão entre as restrições que devem ser eliminadas em uniões aduaneiras (como ocorre, de modo efetivo, na União Européia).

Em relação às medidas antidumping, o Mercosul — como união aduaneira em consolidação — já tomou a decisão política de sua eliminação gradual. Tal objetivo já estava expresso no artigo 1º do Tratado de Assunção de 1991, que prevê a eliminação de todas as restrições tarifárias e não tarifárias. O artigo 4º do mesmo tratado estabelece o dever dos Estados-partes em coordenar suas políticas

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nacionais com vistas a elaborar normas comuns sobre concorrência comercial.

Desde então, realizam-se esforços paralelos no Mercosul para avançar na eliminação do antidumping intrazona e para harmonizar as regras de defesa da concorrência na região. Tal paralelismo explica-se, pois a garantia de instrumentos eficazes para a manutenção de condições adequadas de concorrência na região, com a necessária prevenção de condutas e práticas restritivas (abuso de posição dominante, preços predatórios), é circunstância relevante para a definitiva eliminação.”

Portanto, no Mercosul aplicam-se alíquotas antidumping intrazona, mas a decisão política para sua eliminação já está tomada, restando ser implementada.

(ACE/2008 – CESPE) Os processos de integração regional, que removem parcial ou totalmente as barreiras comerciais — tarifárias e não-tarifárias — em grupos seletos de países, podem assumir diferentes formas e níveis de integração. Com base nesse assunto, julgue os itens a seguir.

180 No marco institucional do MERCOSUL, definido pelo Tratado de Assunção e pelo Protocolo de Ouro Preto, as negociações entre governos, sem mediação de órgãos supranacionais, resultam em decisões consensuais, visto que nesse acordo não se faz uso de votações.

Gabarito: VERDADEIRO.

Dispõe o artigo 37 do Protocolo de Ouro Preto:

“Art. 37 - As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes. “

Acordo Sobre Regras de Origem

Estudamos hoje que, no Mercosul, uma mercadoria é considerada originária se:

1) tiver sido totalmente produzida nos países do Mercosul;

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2) os países do Mercosul forem responsáveis por mais de 60% do valor de exportação do produto para outro país-membro; OU

3) tiver havido uma transformação substancial, ou seja, se tiver havido uma mudança de posição da mercadoria (quatro primeiros dígitos do Sistema Harmonizado) relativamente à posição de todos os insumos utilizados ou em, pelo menos, 90% deles.

O Acordo sobre Regras de Origem é um acordo internacional, também administrado pela OMC, cujo objetivo é definir as diretrizes para que os países ou blocos criem suas próprias regras de origem. Os países/blocos comerciais devem, ao criarem seus regimes de origem, se basear nos padrões definidos neste acordo internacional.

A origem de um produto pode ser identificada para uma das três intenções:

1) A de se reconhecer um tratamento tributário mais benéfico do que o dado às mercadorias dos outros países. Por exemplo, no Mercosul, as regras de origem foram criadas para que, ao se reconhecer o Mercosul como origem do produto, não haja cobrança de imposto de importação;

2) Simplesmente identificar a origem, não para dar um tratamento mais benéfico, mas apenas para registrar corretamente de onde provêm as mercadorias importadas pelo país. Desta forma, o Brasil sabe, por exemplo, de onde vêm os automóveis que importamos e consegue ter uma visão mais precisa dos exportadores; OU

3) Para onerar mais a mercadoria. Por exemplo, se a mercadoria provêm de um país já identificado como um que conceda subsídios à exportação, o Brasil poderá, depois de todo o processo já visto em aula anterior, cobrar uma medida compensatória.

Nos dois últimos casos, a regra de origem é chamada não-preferencial, pois não há o intuito de se conceder uma preferência tarifária.

Em regra, não se criam regras de origem preferenciais diferentes de regras de origem não-preferenciais. Mas isto pode ser feito conforme permite o Acordo sobre Regras de Origem. No entanto, ainda que as regras de origem preferenciais sejam diferentes das regras não-

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preferenciais, elas devem obedecer aos mesmos princípios estabelecidos no Acordo sobre Regras de Origem, ou seja, têm que ser transparentes, imparciais, previsíveis, coerentes, ...

“Os Membros, ...

Reconhecendo que a existência de regras de origem claras e previsíveis e sua aplicação facilitam o fluxo do comércio internacional;

Desejosos de tomar medidas no sentido de que as regras de origem não criem obstáculos desnecessários ao comércio;

...

Reconhecendo ser desejável que as leis, regulamentos e práticas relativos às regras de origem sejam transparentes;

Desejosos de tomar medidas no sentido de que as regras de origem sejam elaboradas e aplicadas de forma imparcial, transparente, previsível, consistente e neutra;

...

Desejosos de harmonizar e tornar claras as regras de origem;

Acordam o seguinte:

...

HARMONIZAÇÃO DE REGRAS DE ORIGEM

Artigo 9 - Objetivos e Princípios

1. Visando harmonizar regras de origem e, inter alia, criar um ambiente mais previsível na condução do comércio mundial, a Conferência Ministerial desenvolverá o programa de trabalho descrito adiante juntamente com o CCA, com base nos seguintes princípios:

(a) ...

(b) as regras de origem deverão prever que o país a ser identificado como a origem de uma determinada mercadoria seja o país onde a mercadoria em questão tenha sido produzida em sua totalidade ou, quando mais de um país estiver envolvido na produção da mercadoria, o país onde a última transformação substancial tenha sido efetuada;

(c) as regras de origem deverão ser objetivas, compreensíveis e previsíveis;

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(d) independentemente da medida ou instrumento ao qual possam estar vinculadas, as regras de origem não deverão ser utilizadas como instrumentos para a consecução direta ou indireta de objetivos comerciais. Não deverão, elas mesmas, criar efeitos restritivos, distorcivos ou desorganizadores do comércio internacional. Elas não implicarão exigências excessivamente rigorosas e não exigirão a observância de condições não relacionadas à fabricação ou ao processamento como um pré-requisito para a determinação do país de origem. No entanto, custos não diretamente relacionados à fabricação ou ao processamento poderão ser incluídos para fins de aplicação de um critério de percentagem ad valorem;

(e) as regras de origem deverão ser administradas de forma consistente, uniforme, imparcial e razoável;

(f) as regras de origem deverão ser coerentes;

(g) as regras de origem deverão basear-se numa regra positiva. As regras negativas poderão ser usadas para fins de esclarecer uma regra positiva.”

Por conta da alínea “b”, foram previstas no Mercosul e em todos os demais blocos comerciais regras de origem reconhecendo como país de origem aquele que produz a mercadoria em sua totalidade e aquele que realiza uma transformação substancial na mercadoria importada, a qual é definida como transformação que altere a posição da mercadoria no Sistema Harmonizado.

No final da alínea “d”, podemos perceber que os países ou blocos comerciais podem criar, se quiserem, criar um critério de percentagem ad valorem, tal como fez o Mercosul em relação aos 60% de índice regional.

A alínea “g” define que os países e blocos, ao criarem uma regra de origem, devem escrevê-la de forma positiva, como por exemplo: “É originária do bloco a mercadoria que for assim e assim e assim...” Os países não podem definir as regras de forma negativa, pois faltaria precisão e objetividade. Por exemplo, um bloco não deve criar uma regra assim: “Não é originária do bloco a mercadoria assim e assim e assim...” Regras negativas dizem o que não é originário, e regras de origem devem indicar claramente quando a mercadoria é originária.

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(AFRF/2005) 48- Atribua a letra (V) para as afirmativas verdadeiras e (F) para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha a seqüência correta.

( ) Para fins de concessão de benefício tributário, a origem de um produto nem sempre coincide com a sua procedência.

( ) O “Formulário A”, documento expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), é o instrumento que atesta a origem do produto para fins de concessão de tratamento tributário diferenciado no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

( ) O Acordo sobre Regras de Origem da OMC define, para cada Capítulo do Sistema Harmonizado, o critério utilizado para se conferir origem aos produtos do Capítulo.

( ) Entre os critérios possíveis para se conferir origem estão, por exemplo, o salto na classificação tarifária e a agregação de valor.

( ) Segundo o Acordo sobre Regras de Origem da OMC, as regras de origem não-preferenciais devem ser definidas de maneira positiva (ou seja, devem indicar o que confere origem, e não o que não confere origem). Normas negativas, contudo, podem ser empregadas para esclarecer uma norma positiva.

( ) O Certificado de Origem Mercosul apresentado será desqualificado pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na verificação física, conforme os elementos materiais juntados.

Assinale a seqüência correta.

a) V V F F V F

b) F V V F V F

c) F F V F F V

d) V F V V V V

e) V F F V V V

Solução:

1 – Verdadeiro. País de origem é o país que produziu a mercadoria ou que promoveu uma transformação substancial. País de procedência é o país de onde vem a mercadoria. Pode ter sido produzida em um país, mas ter sido vendida para outro, do qual agora nós compramos. O país de origem será um; o de procedência, outro. Estes conceitos

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são explicitados no artigo 557 do Decreto 6.759/2009, que é o Regulamento Aduaneiro.

2 – Falso. Conforme dispõe o artigo 208 da Portaria SECEX 25, de 2008, a emissão do Formulário A é competência do Banco do Brasil e não da SECEX. Isto já tinha caído na prova de AFRF 2003. Vocês viram o SGP com o Missagia.

3 – Falso. O Acordo sobre Regras de Origem apenas dá as diretrizes para os diversos países/blocos criarem suas próprias regras de origem. Ele não cria as regras de origem, mas direciona os países/blocos para o fazerem. É um acordo internacional, administrado pela OMC, cujo objetivo é definir regras claras para harmonizar as regras de origem usadas pelos vários países.

Os países/blocos comerciais devem, ao manterem seus regimes de origem, se basear nos padrões definidos neste acordo internacional.

4 – Verdadeiro. O critério do salto tarifário no Mercosul, por exemplo, é previsto como mudando-se a posição da mercadoria no SH. E a agregação de valor se refere ao percentual mínimo que um país deve agregar à mercadoria para ser considerada originária dele e obter, por exemplo, o benefício da não-tributação (No Mercosul, o percentual básico é de 60%).

5 – Verdadeiro. Está escrito no Acordo Sobre Regras de Origem: “(g) as regras de origem deverão basear-se numa regra positiva. As regras negativas poderão ser usadas para fins de esclarecer uma regra positiva.” Isto inclui tanto as regras preferenciais como as não-preferenciais.

6 – Verdadeiro. Caso um certificado de origem de uma mercadoria seja fraudulento, ou seja, defina um país como originário daquele mercadoria, quando na verdade não o é, o certificado poderá ser rejeitado.

Gabarito: Letra E.

(ACE/2008) O sistema multilateral de comércio, fundamentado nos princípios do GATT e subseqüentemente da OMC, rege o comércio entre países. Acerca desse sistema, julgue os itens (173 e 179) a seguir.

173 As regras de origem podem representar uma forma implícita de proteção aos insumos importados por determinadas empresas, concorrendo, assim, para insulá-las das conseqüências decorrentes da adesão a uma área de livre comércio.

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Resposta:

As regras de origem, teoricamente, poderiam ser utilizadas pelos países de uma forma protecionista. Por exemplo, um país poderia ter regras que indicassem como país de origem aquele que não produziu o bem. E vice-versa. Poderia ter regras definindo que o país A não é o país de origem, apesar de ter produzido integralmente o produto.

As regras de origem poderiam teoricamente ser usadas pelos países de forma deturpada para se extraírem as mais diversas conseqüências. Por exemplo, o Brasil poderia criar uma regra dispondo sobre o azeite português.

“As firmas podem rotular como português a lata de azeite que contiver, pelo menos, 1% do azeite produzido em Portugal.”

Imagine se esta regra de origem entra em vigor.

Os azeites brasileiros seriam todos “batizados” com algumas gotinhas do puro azeite português, e as firmas brasileiras produziriam “azeites portugueses genuínos” a cântaros. Os azeites brasileiros “batizados” tomariam o espaço dos verdadeiros azeites portugueses, causando a diminuição das importações. Este teria sido o objetivo final da regra de origem hipotética.

É para evitar o uso deturpado de regras de origem que foi criado o Acordo sobre Regras de Origem na OMC.

Vejamos a questão por partes:

1) “As regras de origem podem representar uma forma implícita de proteção aos insumos importados por determinadas empresas...”

CORRETO. As regras de origem podem teoricamente ser usadas de maneira protecionista.

Observação: Note que “proteção aos insumos importados” é “proteção contra os insumos importados”, assim como “as campanhas de proteção às drogas” são “campanhas contra as drogas”.

2) “...[As regras de origem] podem concorrer para insular as empresas das conseqüências decorrentes da adesão a uma área de livre comércio.”

Traduzindo: as regras de origem podem proteger (isolar=insular) as empresas das conseqüências da liberalização comercial.

CORRETO.

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Ora, a criação de uma área de livre comércio traz danos às indústrias não-competitivas. Se a indústria é ineficiente, então a criação de uma área de livre comércio provavelmente irá gerar sua quebra, por gerar a concorrência com os produtos importados da região, que passaram a entrar sem barreiras tarifárias nem não-tarifárias.

Logo, para proteger indústrias ineficientes, o país teoricamente poderia usar regras de origem protecionistas ou, escrito de outra forma, “as regras de origem podem servir para proteger as empresas ineficientes.”

Gabarito: VERDADEIRO.

179 Quanto às normas de origem no âmbito da ALADI, as mercadorias elegíveis incluem aquelas fabricadas em seus territórios, incluindo as atividades de ensamblagem ou montagem, realizadas no território de um país participante utilizando materiais originários dos países participantes do acordo e de terceiros países.

Resposta:

Devemos ler o enunciado assim: “As mercadorias são consideradas originárias de um país se tiverem sido fabricadas no seu território, inclusive ensambladas ou montadas, com o uso de materiais de quaisquer países.”

(Ensamblar é montar por encaixe.)

Para um país ser considerado como o de origem de uma mercadoria na ALADI, tem que ser cumprida uma das seguintes condições:

1) o país produziu o bem integralmente;

2) o país produziu mais de 50% do produto (para Paraguai, Bolívia e Equador, o percentual é de 40%); ou

3) o país industrializou o bem e foi mudada a posição em nível de Sistema Harmonizado (SH).

Como mercadorias montadas e desmontadas possuem a mesma classificação fiscal no Sistema Harmonizado, pela Regra de Classificação 2a, a montagem não muda a posição da mercadoria no SH.

Logo, mercadorias não são consideradas originárias de determinado país, caso sejam apenas montadas ou ensambladas neste.

Gabarito: FALSO.

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Para fechar, vejamos uma questão da APEX/2009, sendo as regras de origem abordadas na opção E:

(APEX/2009 – Fundação Universa) 38 – Assinale a alternativa incorreta em relação às barreiras tarifárias e não-tarifárias:

a) Subsídios são benefícios concedidos pelos governos a determinados setores.

b) Salvaguarda significa aumentar permanentemente a tarifa incidente sobre produtos estrangeiros.

c) Dumping é o uso de certas medidas para tornar o produto importado menor no país de destino no que de origem.

d) Cotas são restrições quantitativas na importação de determinados produtos.

e) Regras de origem são normas aplicadas para verificar a verdadeira origem de um produto.

Gabarito: A letra B é a incorreta. Salvaguardas são sempre medidas temporárias.

Mas que redação horrível da letra C... Dumping é diminuir o produto ou o preço dele?

Grande abraço,

Rodrigo Luz