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AULA 2CRIME: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO (ILICITUDE – REPROVABILIDADE)Fato típico: previsto em lei que impõe uma sançãoAntijurídico: viola o Direito, mas não necessariamente causa dano a outrem.ELEMENTOS DO CRIMEMaterial: o crime constitui dano ou perigo de dano ao bem jurídico.Formal: o crime é o fato proibido por lei, sob risco de pena.Analítico: o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível.* Se tiver um fato que se amolde a antijuricidade já é considerado crime.
TIPICIDADEO crime é definido como típico pois é composto por uma ação ou omissão humana, que provoca um resultado contrário ao direito.Abrange:- Conduta: ação voluntária dirigida e determinada-Resultado: consequência provocada pela conduta-Nexo Casual: relação entre a conduta e o resultado-Tipicidade: classificação do ocorrido com a norma penal.
* Como fator excludente da tipicidade têm-se: Princípio da Insignificância, adequação social e consentimento do interessado.
TIPO = ARTIGO + CONDUTA REAL
Antijuricidade:O crime é antijurídico pois é uma ação ilícita que contraria o ordenamento jurídico.Existem situações excludentes de antijuridicidade, ou seja, ações que eliminam o aspecto criminal da ação e a tornam desculpável. (Art. 23 CP). São elas:
-Estado de Necessidade: ocorre quando a ação do fato típico destina-se a afastar algo, como por exemplo matar um animal feroz que ataca a vítima. (Art. 24 CP)a. Não tem dever legal, possui perigo atual presente, pessoa humana/bem jurídico, pessoa humana/animalb. Não causada voluntariamentec. Salvar direito próprio ou alheiod. Inevitabilidade do comportamento lesivo -
Antijuricidade:Razoabilidade. ( O bom senso aplicado ao Direito)Ex.: Art. 128,I CP – Violação de domicílio- Legítima Defesa: ocorre quando repele-se uma pessoa que ameaça o autor ou terceiro.Ex.: mãe que agride uma pessoa que ataca seu filho. (Art. 25 CP)•Não pode ocorrer legítima defesa de legítima defesa, pois uma legítima defesa. A outra não pode existir.• Perigo atual e imininte – prestes a acontecer- Exercício Regular do direito : esta situação elimina a condição de crime, pois quando se exerce um direito, não há como constituir-se crime.Ex.: Sistema de proteção ao patrimônio (cacos de vidro no muro ou cerca elétrica) – não é considerad reprovável.
Antijuricidade:- Estrito Cumprimento do dever Legal: trata-se da execução de determinado fato típico que se faz necessário ao cumprimento de uma função pública.Ex.: uso de força pela polícia ao impedir a fuga de um criminoso, pois a situação de flagrante, a lei obriga que o policial prenda o respectivo autor.
IlicitudeContradição entre a conduta e o ordenamento jurídico pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas. Tem como termo sinônimo antijuricidade.
Estado de necessidade PutatitvoO agente pensa que existe situação de perigo, mas na verdade, não existe. Se o erro for escusável (inevitável) exclui-se a culpabilidade. Se for
Inescusável (evitável), o agente responderá por crime culposo.
Teoria diferenciadora: com alicerce no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante ( excludente de ilicitude) e o estado de necessidade exculpante ( excludente da culpabilidade)
Teoria geral do crime: a teoria geral do crime trata de todos os elementos que compõem o fato criminoso.Ex.: sujeito, tipo penal, conduta, nexo causal e tipicidade.( Parte Geral – interpretação, configuração, aplicação. Ex.: Menor de idade – Primário)
Teoria geral das penas: aplicação da sanção penal – lei estabelecida para a punição. Para o cálculo da pena pegam-se todos os elementos que a circundam. Agravantes e atenuantes. (Secundário)
*Parte Especial: análise específica dos tipos penais. Legislação específica do Código Penal.Ex.: Roubo Lei de tráfico de drogas