Aula 2 D. TRABALHO

37
DIREITO DO TRABALHO JULIANA MONTEIRO [email protected] m

description

 

Transcript of Aula 2 D. TRABALHO

Page 1: Aula 2 D. TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO

JULIANA MONTEIRO

[email protected]

Page 2: Aula 2 D. TRABALHO

- É aquele que presta serviços de natureza contínua;- de finalidade não lucrativa;- à pessoa (física) ou a família;- no âmbito residencial destas

- É aquele que presta serviços de natureza contínua;- de finalidade não lucrativa;- à pessoa (física) ou a família;- no âmbito residencial destas

Empregado doméstico (Lei nº 5.859/72)

Empregado doméstico (Lei nº 5.859/72)

Page 3: Aula 2 D. TRABALHO

Os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, EM REGRA, não se aplicam aos

empregados domésticos – art. 7º, alínea “a” da CLT.

Os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, EM REGRA, não se aplicam aos

empregados domésticos – art. 7º, alínea “a” da CLT.

EXCEÇÃOquando existir

determinação em sentido contrário

EXCEÇÃOquando existir

determinação em sentido contrário

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Page 4: Aula 2 D. TRABALHO

Art. 2º, do Dec. 71.885/73 (art. 129 ao 149 CLT)

FÉRIASJUSTA CAUSA

AVISO PRÉVIO

Aplica-se à CLT aos domésticos:

Justa causa - art. 482, CLT, exceto alíneas

“c” e “g”.

Aviso prévio art. 7º, par. único,

CRFB/88.(art. 487 ao 491

CLT)

OBS: Aplica-se à CLT aos domésticos no tocante ao Processo do Trabalho (pacífico)

OBS: Aplica-se à CLT aos domésticos no tocante ao Processo do Trabalho (pacífico)

Page 5: Aula 2 D. TRABALHO

DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS CONFORME ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88

DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS CONFORME ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88

SIDRA

FLLA

alário mínimo (IV)rredutibilidade salarial (VI)écimo terceiro salário (VIII) – Lei 4092/62 e Lei 4749/65epouso semanal remunerado (XV) – Lei 605/49

viso prévio (XI)

érias (XVII)icença maternidade (XVIII)icença paternidade (XIX)posentadoria e previdência social (XXIV)

Page 6: Aula 2 D. TRABALHO

OUTROS DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS:OUTROS DIREITOS GARANTIDOS AOS DOMÉSTICOS:

Vale-transporte Vale-transporte

Art. 1º, II do Dec. 95.247/87

Regulamento da Lei nº 7.418/85.

Estabilidade gestanteEstabilidade gestante

Desde a confirmação da

gravidez até cinco meses após o parto art. 4º - A da Lei nº

5.859/72.

Page 7: Aula 2 D. TRABALHO

REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOSREGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS

É vedado ao empregador doméstico efetuar

descontos no salário do empregado em virtude do

fornecimento de alimentação, vestuário,

higiene ou moradia

Desconto salarial e

Salário in natura

Art. 2º-A da Lei nº 5.859/72.

Exceção: quando a moradia for fornecida fora do local de trabalho do doméstico, e este

desconto tenha sido ajustado.

Page 8: Aula 2 D. TRABALHO

REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS:REGRAS ESPECIAIS DOS DOMÉSTICOS:

Art. 3º - A, da Lei 5859/72.

Poderá ter direito ao seguro-desemprego

art. 6º-A e seguintes, da Lei nº 5.859/72

INSCRITO NO FGTS

Valor: 1 (um) salário mínimoPeríodo: máximo de 3 (três) meses.

Valor: 1 (um) salário mínimoPeríodo: máximo de 3 (três) meses.

FGTS (facultativo)

Page 9: Aula 2 D. TRABALHO

( OAB CESPE/ 2009.2) A respeito do empregado doméstico, assinale a opção correta.

a) Um empregado que trabalhe em uma casa de cômodos para aluguel não pode ser considerado empregado doméstico, em razão da configuração da atividade lucrativa do empregador.

b) É obrigatório o pagamento do FGTS para os empregados domésticos.

c) As normas de trabalho do empregado doméstico são regidas pela CLT.

d) O seguro-desemprego não se estende aos empregados domésticos.

Page 10: Aula 2 D. TRABALHO

(FCC TRT MARANHÃO -2009) Joana é viúva e cria cinco filhos. Em sua residência possui

quatro empregados: Cida, Maria, Débora e Osvaldo. Cida é a cozinheira; Débora é a auxiliar do lar com as funções de lavar louças, lavar e passar roupas, bem como arrumar toda a casa; Maria é a baba de seus filhos e Osvaldo foi contratado como motorista da família com a função principal de levar e buscar seus cinco filhos na escola. Considerando que a comida feita por Cida possui grande qualidade, Joana faz da sua residência um restaurante no horário do almoço. Nesse caso, NÃO é(são)considerado(s) empregado(s) domésticos

Page 11: Aula 2 D. TRABALHO

(A)Osvaldo, apenas.

(B) Cida e Débora, apenas.

(C) Cida, Débora, Osvaldo e Maria.

(D) Cida, apenas.

(E) Cida, Débora e Maria, apenas.

Page 12: Aula 2 D. TRABALHO

(FCC –TÉCNICO JUDICIÁRIO –TRT CEARÁ - 2009) Jair trabalha como estivador no Porto de Santos; Patrícia foi contratada para trabalhar em uma loja de shopping na época do Natal, pois nessa época há excesso extraordinário de serviços; e Ana presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de Lúcia. É correto afirmar que Jair é:

(A) trabalhador avulso, Patrícia é empregada avulsa e Ana é trabalhadora temporária.

Page 13: Aula 2 D. TRABALHO

(B) trabalhador temporário, Patrícia é trabalhadora avulsa e Ana é empregada doméstica.

(C) empregado doméstico, Patrícia é trabalhadora avulsa e Ana é trabalhadora temporária.

(D) trabalhador avulso, Patrícia é trabalhadora temporária e Ana é empregada doméstica.

(E) empregado temporário, Patrícia é trabalhadora temporária e Ana é trabalhadora doméstica.

Page 14: Aula 2 D. TRABALHO

(FCC TRT CEARÁ -2009) Aos empregados domésticos são devidos, obrigatoriamente,os seguintes direitos:

(A) salário mínimo, irredutibilidade de salário, licença gestante e aviso prévio. (B) salário mínimo, irredutibilidade de salário, 13o salário e

FGTS. (C) salário família, aviso prévio, horas extras e licença

gestante. (D) seguro contra acidente de trabalho, horas extras, FGTS e 13o salário. (E) aposentadoria, repouso semanal remunerado, jornada de

trabalho de 8 h/dia ou 44 h/semanais e salário família.

Page 15: Aula 2 D. TRABALHO

EMPREGADOR

• ART. 2º da CLT:Considera-se empregador a

empresa, individual ou coletiva, que

assumindo os riscos da atividade

econômica admite, assalaria e dirige a

prestação pessoal dos serviços.

Page 16: Aula 2 D. TRABALHO

EMPREGADOR (art. 2º da CLT)EMPREGADOR (art. 2º da CLT)

ATIVIDADE ECONÔMICA

• art. 2º, § 2º da CLT: Equiparam-se ao empregador, os profissionais

liberais,instituições de beneficência, as associações recreativas, outras instituições sem fins lucrativos

EMPRESAEMPREGADOR

Page 18: Aula 2 D. TRABALHO

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS:• regra: o SUCESSOR responde por tudo e o SUCEDIDO fica isento de responsabilidade. (mesmo que haja cláusula contratual em sentido contrário)

SUCESSÃO TRABALHISTA(art. 10 e 448, CLT)

SUCESSÃO TRABALHISTA(art. 10 e 448, CLT)

•arts. 10 e 448 CLT: havendo sucessão os

contratos de trabalho permanecem inalterados.

Page 19: Aula 2 D. TRABALHO

GRUPO ECONÔMICO (art. 2º, § 2º da CLT)

GRUPO ECONÔMICO (art. 2º, § 2º da CLT)

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiveremsob a direção, controle ou administração de outra, Constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Page 20: Aula 2 D. TRABALHO

GRUPO ECONÔMICO (art. 2º, § 2º da CLT)

GRUPO ECONÔMICO (art. 2º, § 2º da CLT)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

ENTRE AS EMPRESAS (pagamento dos direitos

trabalhistas)

Page 21: Aula 2 D. TRABALHO

(FCC TRT MARANHÃO -2009) A formação de grupo econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho,resulta:

(A) da existência, sempre necessária, de uma holding acontrolar as demais empresas do grupo.

(B) da presença, indispensável, dos mesmos sócios deuma empresa na composição societária da outra,que com a primeira faz grupo econômico.

Page 22: Aula 2 D. TRABALHO

(C) da utilização do mesmo nome de fantasia, sem o que não há falar em grupo econômico.

(D) da presença de uma empresa como sócia formal da outra, desde que ambas sejam organizadas como sociedades anônimas.

(E) da constatação de que uma ou mais empresas encontram- se sob a direção, controle ou administração de outra.

Page 23: Aula 2 D. TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO

Art. 442, CLT

ao

Art. 456, CLT

Page 24: Aula 2 D. TRABALHO

• Conceito: Art. 442 CLT:

Contrato individual

de trabalho é o acordo

tácito ou expresso,

correspondente

à relação

de emprego.

CONTRATO DE TRABALHO

Page 25: Aula 2 D. TRABALHO

Experiência prévia

• Art. 442-A CLT: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

Page 26: Aula 2 D. TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO(art. 442, CLT a art. 456, CLT)

morfologia

Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou

por escrito e por prazo determinado ou indeterminado

(Art. 443, CLT)

Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou

por escrito e por prazo determinado ou indeterminado

(Art. 443, CLT)

Em regra, não exige forma especial.

Page 27: Aula 2 D. TRABALHO

Princípio da Autonomia da Vontade

• Art. 444 CLT : As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Page 28: Aula 2 D. TRABALHO

Requisitos de validade do C.T.REQUISITOS DE

VALIDADE DOCONTRATO

DETRABALHO

AGENTECAPAZ

Art. 7º, XXXIII,CRFB/88

OBJETOLÍCITO

FORMA PRESCRITA

OU NÃODEFESA EM

LEI

Page 29: Aula 2 D. TRABALHO

Nulidade do C.T.

• Contrato nulo – regra: devidos apenas os dias trabalhados. (Princípio do Não-Enriquecimento Ilícito) – exceto: objeto ilícito.

• Contrato nulo por ausência de concurso público: dias trabalhados + FGTS.

(Súmula 363 TST e Art. 19-A Lei 8036/90)

Page 30: Aula 2 D. TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO : duração(art. 442, CLT)

Duração

contrato por prazo indeterminado

contrato por prazo determinado

(a termo)

Page 31: Aula 2 D. TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO(art. 443, § 2º, CLT)

Validade (duração)

• De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo

 • De atividades empresarias transitórias

 • Contrato de experiência

ATÉ 2 ANOSATÉ 2 ANOS

ATÉ 2 ANOSATÉ 2 ANOS

ATÉ 90 DIASATÉ 90 DIAS

Page 32: Aula 2 D. TRABALHO

Contrato de Aprendizagem

• Art. 428 a 433 da CLT: • contrato de trabalho especial;• ajustado por escrito e por prazo determinado

(máximo 2 anos, salvo para aprendizes portadores de deficiência (§ 3º);

• maior de 14 anos e menor de 24 anos, salvo para aprendizes portadores de deficiência (§ 5º)

• formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Page 33: Aula 2 D. TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO A TERMOSó pode haver uma única prorrogação, sob pena de passar a ser por prazo indeterminado. (art. 451, CLT), e não pode ultrapassar o prazo máximo. Se o contrato continuar após o prazo determinado, passa a ser por prazo indeterminado (art. 451, CLT) Entre dois contratos a termo tem que haver um lapso temporal de, no mínimo 6 (seis) meses, em regra, caso contrário o contrato será por prazo indeterminado. (art. 452, CLT) 

REGRAS GERAIS

Page 34: Aula 2 D. TRABALHO

(FCC TRT ALAGOAS -2008) A empresa FIGA celebrou contrato de experiência com Ana pelo prazo de 30 dias. Quando terminar o prazo contratado a empresa pretende prorrogar o referido contrato. Neste caso, a empresa:

(A) poderá prorrogar o contrato uma única vez peloprazo máximo de 60 dias.

(B) não poderá prorrogar o contrato sob pena de serconsiderado o contrato por prazo indeterminado.

Page 35: Aula 2 D. TRABALHO

(C) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo totalde 120 dias.

(D) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazomáximo de 90 dias.

(E) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo totalde 90 dias.

Page 36: Aula 2 D. TRABALHO

(FCC TRT CEARÁ -2009) Considere as assertivas abaixo a respeito do contrato deaprendizagem.

I. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos.II. Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes.III. É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Page 37: Aula 2 D. TRABALHO

IV. Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.

É correto o que se afirma APENAS em:

(A) I.(B) II e III.(C) I, II e III.(D) II, III e IV.(E) III e IV.