AULA 2. Prisão

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AULA 2 - PRISÃO INTRODUÇÃO: Com a nova lei (Lei nº12.403/11), assumiu-se a natureza cautelar de toda prisão, desde que antes do trânsito em julgado, além disso, ampliou-se o leque de alternativas para a proteção da regular tramitação do processo penal, com a instituição de diversas modalidades de medidas cautelares (art. 319 CPP). O sistema prisional previsto no Código de Processo Penal remonta ao fascismo, pois nosso diploma processual é de 1941 e teve esse regime como fonte inspiradora. Consequência disso é que toda a regulamentação acerca das prisões foi feita com base no princípio da antecipação da culpabilidade, na medida em que a fundamentação da prisão referia-se apenas e tão somente á lei, e não a uma razão cautelar específica. Pois bem. Com o caminhar dos tempos, em 1988 foi publicada nossa Constituição da República, chamada de “constituição cidadã”, tal relevante diploma colocou como seu núcleo central (cláusula pétrea) os direitos e garantias individuais das pessoas que vivem sob sua égide. Isso trouxe um grande descompasso entre as determinações do CPP atinentes ao regime prisional e s direitos e garantias previstos no texto constitucional em seu artigo 5º mais especificamente. Como todos sabemos, no plano constitucional não se discute a supremacia do texto constitucional em relação ás leis infraconstitucionais. Desse forma, as Leis nº 11.719/08 e nº 12.403/11 vieram apenas consolidar tal entendimento, alterando a base de entendimento do nosso sistema prisional, ou seja, agora vige o PRINC[ÍO DA PRESUNAÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULAPBILIDADE. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

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AULA 2 - PRISOINTRODUO: Com a nova lei (Lei n12.403/11), assumiu-se a natureza cautelar de toda priso, desde que antes do trnsito em julgado, alm disso, ampliou-se o leque de alternativas para a proteo da regular tramitao do processo penal, com a instituio de diversas modalidades de medidas cautelares (art. 319 CPP).O sistema prisional previsto no Cdigo de Processo Penal remonta ao fascismo, pois nosso diploma processual de 1941 e teve esse regime como fonte inspiradora. Consequncia disso que toda a regulamentao acerca das prises foi feita com base no princpio da antecipao da culpabilidade, na medida em que a fundamentao da priso referia-se apenas e to somente lei, e no a uma razo cautelar especfica.Pois bem.

Com o caminhar dos tempos, em 1988 foi publicada nossa Constituio da Repblica, chamada de constituio cidad, tal relevante diploma colocou como seu ncleo central (clusula ptrea) os direitos e garantias individuais das pessoas que vivem sob sua gide.

Isso trouxe um grande descompasso entre as determinaes do CPP atinentes ao regime prisional e s direitos e garantias previstos no texto constitucional em seu artigo 5 mais especificamente. Como todos sabemos, no plano constitucional no se discute a supremacia do texto constitucional em relao s leis infraconstitucionais.

Desse forma, as Leis n 11.719/08 e n 12.403/11 vieram apenas consolidar tal entendimento, alterando a base de entendimento do nosso sistema prisional, ou seja, agora vige o PRINC[O DA PRESUNAO DE INOCNCIA OU DA NO CULAPBILIDADE.

TTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel; (Pacto de San Jos da Costa Rica retirou essa possibilidade)EXECUO PROVISRIA artigo 283, CPP: fecha as portas para a execuo provisrio em sede de direito processual penal, isto , caso pendente a demanda de julgamento de eventual recurso extraordinrio interposto, no cabe nenhuma medida restritiva da liberdade por si s.Art. 283. Ningum poder ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente, em decorrncia de sentena condenatria transitada em julgado ou, no curso da investigao ou do processo, em virtude de priso temporria ou priso preventiva. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 387. O juiz, ao proferir sentena condenatria: (Vide Lei n 11.719, de 2008)Pargrafo nico. O juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manuteno ou, se for o caso, imposio de priso preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuzo do conhecimento da apelao que vier a ser interposta. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao. (Redao dada pela Lei n 11.689, de 2008) 3o O juiz decidir, motivadamente, no caso de manuteno, revogao ou substituio da priso ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretao da priso ou imposio de quaisquer das medidas previstas no Ttulo IX do Livro I deste Cdigo. (Includo pela Lei n 11.689, de 2008)DAS MEDIDAS CAULTELARES ARTIGO 319 DO CPP

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero ser aplicadas observando-se a: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - necessidade para aplicao da lei penal, para a investigao ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes penais; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). 1o As medidas cautelares podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). 3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico). (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). 5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). 6o A priso preventiva ser determinada quando no for cabvel a sua substituio por outra medida cautelar (art. 319)O princpio que deve nortear toda aplicao das medidas cautelares o da PROPORCIONALIDADE, ou seja:- necessidade: para aplicao da lei penal, para as investigaes e instruo criminal e para evitar prticas de infrae penais;- adequao da medida gravidade do crime, circunstncia do fato e condies pessoais do acuado ou indiciado.

A regra dever ser a imposio preferencial das medidas cautelares, deixando a priso preventiva para os casos de maior gravidade.Funes do princpio da proporcionalidade:

- juzo de ponderao: na escolha das medidas mais adequadas no caso de tenso entre as mesmas;- proibio de excessos e da mxima efetividade dos direitos fundamentais: serve de efetivo controle da validade e alcance das normas excessivas.

ESPCIES DE CAUTELARES ART. 319 CPP

Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). tambm aplicado no artigo 89, da lei n 9099/95 suspenso condicional do processo sursis processual (pena mnima ou = 1 ano)II - proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).III - proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). (Luana x Dado no essa medida, o caso das medidas protetivas de urgncia da lei maria da penha) IV - proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria para a investigao ou instruo; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).V - recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011) no confundir essa modalidade de medida cautelar com PRISO DOMICILIAR- somente cabvel como substitutiva da priso preventiva e sob determinadas condies e circunstncia especficas pessoais do agente (artigo 318 do CPP). Como se trata de medida de inegvel gravidade, isto , limitativa da liberdade de locomoo, ainda que somente em perodo noturno e nas folgas do trabalho, pensamos que o tempo de seu cumprimento deve ser levado em conta para fins de detrao penal, como se tratasse de verdadeira hiptese de priso provisria nos termos do artigo 42 do Cdigo Penal..VI - suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). (ex. Salvatore Cacciola e Banco Marca e ministro da Fazenda)VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).VIII - fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem judicial; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). (medida de cunho patrimonial, na qual se exige a prestao de dinheiro ou afins. Embora a lei fale apenas em comparecimento ao processo, no h dvidas de que a fiana pode ser imposta e prestada desde a efetivao da priso em flagrante, sendo perfeitamente cabvel na fase de investigao). Art. 322. A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no seja superior a 4 (quatro) anos. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. Nos demais casos, a fiana ser requerida ao juiz, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 323. No ser concedida fiana: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - nos crimes de racismo; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).II - nos crimes de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 324. No ser, igualmente, concedida fiana: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigaes a que se referem os arts. 327 e 328 deste Cdigo; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).II - em caso de priso civil ou militar; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (art. 312). (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - de 1 (um) a 100 (cem) salrios mnimos, quando se tratar de infrao cuja pena privativa de liberdade, no grau mximo, no for superior a 4 (quatro) anos; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salrios mnimos, quando o mximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). 1o Se assim recomendar a situao econmica do preso, a fiana poder ser: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - dispensada, na forma do art. 350 deste Cdigo; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).II - reduzida at o mximo de 2/3 (dois teros); ou (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).III - aumentada em at 1.000 (mil) vezes. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 326. Para determinar o valor da fiana, a autoridade ter em considerao a natureza da infrao, as condies pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importncia provvel das custas do processo, at final julgamento.Art. 327. A fiana tomada por termo obrigar o afianado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inqurito e da instruo criminal e para o julgamento. Quando o ru no comparecer, a fiana ser havida como quebrada.Art. 328. O ru afianado no poder, sob pena de quebramento da fiana, mudar de residncia, sem prvia permisso da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residncia, sem comunicar quela autoridade o lugar onde ser encontrado.Art. 329. Nos juzos criminais e delegacias de polcia, haver um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiana. O termo ser lavrado pelo escrivo e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiana, e dele extrair-se- certido para juntar-se aos autos.Pargrafo nico. O ru e quem prestar a fiana sero pelo escrivo notificados das obrigaes e da sano previstas nos arts. 327 e 328, o que constar dos autos.Art. 330. A fiana, que ser sempre definitiva, consistir em depsito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, ttulos da dvida pblica, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. 1o A avaliao de imvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos ser feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade. 2o Quando a fiana consistir em cauo de ttulos da dvida pblica, o valor ser determinado pela sua cotao em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se- prova de que se acham livres de nus.Art. 331. O valor em que consistir a fiana ser recolhido repartio arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositrio pblico, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.Pargrafo nico. Nos lugares em que o depsito no se puder fazer de pronto, o valor ser entregue ao escrivo ou pessoa abonada, a critrio da autoridade, e dentro de trs dias dar-se- ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constar do termo de fiana.Art. 332. Em caso de priso em flagrante, ser competente para conceder a fiana a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de priso por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciria ou policial a quem tiver sido requisitada a priso.Art. 333. Depois de prestada a fiana, que ser concedida independentemente de audincia do Ministrio Pblico, este ter vista do processo a fim de requerer o que julgar convenienteArt. 334. A fiana poder ser prestada enquanto no transitar em julgado a sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz competente, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiana serviro ao pagamento das custas, da indenizao do dano, da prestao pecuniria e da multa, se o ru for condenado. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. Este dispositivo ter aplicao ainda no caso da prescrio depois da sentena condenatria (art. 110 do Cdigo Penal). (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 337. Se a fiana for declarada sem efeito ou passar em julgado sentena que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ao penal, o valor que a constituir, atualizado, ser restitudo sem desconto, salvo o disposto no pargrafo nico do art. 336 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 338. A fiana que se reconhea no ser cabvel na espcie ser cassada em qualquer fase do processo.Art. 339. Ser tambm cassada a fiana quando reconhecida a existncia de delito inafianvel, no caso de inovao na classificao do delito.Art. 340. Ser exigido o reforo da fiana:I - quando a autoridade tomar, por engano, fiana insuficiente;II - quando houver depreciao material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciao dos metais ou pedras preciosas;III - quando for inovada a classificao do delito.Pargrafo nico. A fiana ficar sem efeito e o ru ser recolhido priso, quando, na conformidade deste artigo, no for reforada.Art. 341. Julgar-se- quebrada a fiana quando o acusado: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).II - deliberadamente praticar ato de obstruo ao andamento do processo; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiana; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).V - praticar nova infrao penal dolosa. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiana, esta subsistir em todos os seus efeitosArt. 343. O quebramento injustificado da fiana importar na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposio de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretao da priso preventiva. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 344. Entender-se- perdido, na totalidade, o valor da fiana, se, condenado, o acusado no se apresentar para o incio do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 345. No caso de perda da fiana, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser recolhido ao fundo penitencirio, na forma da lei. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 346. No caso de quebramento de fiana, feitas as dedues previstas no art. 345 deste Cdigo, o valor restante ser recolhido ao fundo penitencirio, na forma da lei. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 347. No ocorrendo a hiptese do art. 345, o saldo ser entregue a quem houver prestado a fiana, depois de deduzidos os encargos a que o ru estiver obrigado.Art. 348. Nos casos em que a fiana tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execuo ser promovida no juzo cvel pelo rgo do Ministrio Pblico.Art. 349. Se a fiana consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinar a venda por leiloeiro ou corretor.Art. 350. Nos casos em que couber fiana, o juiz, verificando a situao econmica do preso, poder conceder-lhe liberdade provisria, sujeitando-o s obrigaes constantes dos arts. 327 e 328 deste Cdigo e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigaes ou medidas impostas, aplicar-se- o disposto no 4o do art. 282 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).IX - monitorao eletrnica. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). (depender de regulamentao pelo Poder Executivo, sua introduo se deu no direito brasileiro atravs da Lei n 12.258/00 como incidente de execuo da pena. 4o A fiana ser aplicada de acordo com as disposies do Captulo VI deste Ttulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 320. A proibio de ausentar-se do Pas ser comunicada pelo juiz s autoridades encarregadas de fiscalizar as sadas do territrio nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).PROCEDIMENTO DAS CAUTELARES:- elas podem ser aplicadas tanto na fase do processo como na fase processual;

- so autnomas, ou seja, no dependem de priso em flagrante, mas podem substituir essa quando no for cabvel priso preventiva;- podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente

Quem pode pedir sua aplicao:

Fase de investigao: MP e autoridade policialFase do processo: MP e querelante; assistente habilitado (s existe aps o incio da fase processual); juiz de ofcio (s aqui, na fase investigativa no)

A durao das medidas cautelares est condicionada sua necessidade, ou seja, rege a clusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto a situao ftica permanecer inalterada a medida cautelar aplicada deve permanecer, caso a situao ftica se altere o mesmo deve ocorrer com as medidas cautelares.CABE RECURSO DO DEFERIMENTO OU INDEFERMIENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES?Resposta SIM, cabe recurso em sentido estrito RESE do artigo 581, V, do CPP.

Art. 581. Caber recurso, no sentido estrito, da deciso, despacho ou sentena

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidnea a fiana, indeferir requerimento de priso preventiva ou revog-la, conceder liberdade provisria ou relaxar a priso em flagrante; (Redao dada pela Lei n 7.780, de 22.6.1989)CABE HABEAS CORPUS DA APLICAO DE UMA MEDIDA CAUTELAR?Resposta: Paccelli NO, pois o agravamento da condio do indiciado/investigado no depende de nenhum ato do estado, mas de uma conduta descumpridora do prprio investigado/acusado.EXCEO recolhimento domiciliar devido ao maior grau de restrio da liberdade.

DA PRISO EM FLAGRANTE art. 302 do CPP

Finalidade: diminuir os efeitos da ao criminosa, quando no do seu completo afastamento, bem como da coleta imediata da prova para o cabal esclarecimento dos fatos. Aps isso, esgota-se a sua funo, impondo-se ao juiz convert-la em preventiva ou aplicar uma medida cautelar dependendo do caso concreto.

Art. 301. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - est cometendo a infrao penal (flagrante prprio)II - acaba de comet-la; (flagrante prprio)III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao;(quase flagrante flagrante imprprio)IV - encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao. (flagrante presumido)Art. 303. Nas infraes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto no cessar a permanncia.Art. 304. Apresentado o preso autoridade competente, ouvir esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogar o acusado sobre a imputao que Ihe feita, lavrando-se auto, que ser por todos assinado.Art. 304. Apresentado o preso autoridade competente, ouvir esta o condutor e colher, desde logo, sua assinatura, entregando a este cpia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, proceder oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatrio do acusado sobre a imputao que lhe feita, colhendo, aps cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redao dada pela Lei n 11.113, de 2005) 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandar recolh-lo priso, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiana, e prosseguir nos atos do inqurito ou processo, se para isso for competente; se no o for, enviar os autos autoridade que o seja. 2o A falta de testemunhas da infrao no impedir o auto de priso em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, devero assin-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentao do preso autoridade. 3o Quando o acusado se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo, o auto de priso em flagrante ser assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presena do acusado, do condutor e das testemunhas. 3o Quando o acusado se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo, o auto de priso em flagrante ser assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presena deste. (Redao dada pela Lei n 11.113, de 2005)Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivo, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrar o auto, depois de prestado o compromisso legal.Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). 1o Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). 2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 307. Quando o fato for praticado em presena da autoridade, ou contra esta, no exerccio de suas funes, constaro do auto a narrao deste fato, a voz de priso, as declaraes que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se no o for a autoridade que houver presidido o auto.Art. 308. No havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a priso, o preso ser logo apresentado do lugar mais prximo.Art. 309. Se o ru se livrar solto, dever ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de priso em flagrante.Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - relaxar a priso ilegal; ou (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).III - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o fato nas condies constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogao. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).A consequncia a mesma para todos, ou seja, recolhimento priso e comunicao imediata ao juiz, MP, famlia do preso ou pessoa por ele indicada.Em 24 horas aps a realizao da priso, o auto de priso em flagrante ser enviado ao juiz e, caso no tenha advogado , deve ser encaminhado tambm defensoria pblica.OUTRAS MODALIDADES:

- FLAGRANTE ESPERADO: perfeitamente vlido no h interveno de terceiro na prtica do crime, apenas informao de sua existncia. (ex. extorso em escritrio de advocacia)

- FLAGRANTE PREPARADO: no considerado vlido nesse caso interveno decisiva de um terceiro para preparar ou preparar a ao criminosa. Essa preparao resulta em uma situao que se aproxima muito do crime impossvel, pois impossibilita de forma inexorvel a consumao do delito em razo do cenrio montado pelo estado. (Smula 145 do SFT: no h crime quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a sua consumao)- FLAGRANTE DIFERIDO OU CONTROLADO: (LEI N 9.034/95 Organizaes criminosas) a possibilidade de retardamento da ao policial para observao e acompanhamento das condutas tidas como integrantes de aes organizadas. Tambm h previso no Lei de Drogas acerca desse tipo de flagrante. Nesses casos, admite-se a infiltrao de agentes, interceptao ambiental, etc.SITUAES ESPECIAIS:1 - Art. 53. Os Deputados e Senadores so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001) 2 Desde a expedio do diploma, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)2 - Art. 86. Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

3 - Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso

3 magistrados (LC 35/79, artigo 33, II)

4 ministrio pblico (LC 75/93, artigo 18, II, d e Lei n 8625/93, art. 40, III) somente podero ser presos por ordem escrita e fundamentada do tribunal competente ou em flagrante delito de crime inafianvel, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao rgo superior da instituio que dever se manifestar acerca da manuteno da priso.5 agentes diplomticos e seus familiares: no possvel a imposio de qualquer tipo de priso, pois eles possuem imunidade material. (Conveno de Viena). Para os agentes consulares a imunidade limita-se aos crimes praticados no exerccio de atos de ofcio, ser cabvel, portanto, a priso de cnsul em flagrante ou preventiva para os demais delitos.6 art. 301 do Cdigo de Trnsito Brasileiro no caber priso em flagrante, caso a agente preste pronto e integral socorro vtima

7 artigo 69, pargrafo nico da Lei n 9099/95: no cabe priso em flagrante nas infraes sujeitas ao juizado especial criminal, salvo nos casos de violncia domstica.8 Lei n 11.343/00, artigo 48, 1: no cabe priso em flagrante para o consumo prprio de drogas.

DA PRISO TEMPORRIA LEI N 7960/89

Finalidade: acautelamento das investigaes do inqurito policial. Dessa forma, ela s aplicvel durante o inqurito policial.Quem pode pedir: representao da autoridade policial (nesse caso o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP)

: requerimento do MP

Prazo: 5 dias (prorrogvel por igual perodo em caso de extrema necessidade)

Lei dos crimes hediondos (Lei n 8072/90) nesses crimes o prazo do 30 dias prorrogvel por igual perodo nos casos de extrema necessidade.Requisitos necessrios:

I imprescindibilidade para as investigaes criminais;

II quando o indiciado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes:a) homicdio doloso (art. 121, caput, e seu 2);b) seqestro ou crcere privado (art. 148, caput, e seus 1 e 2);c) roubo (art. 157, caput, e seus 1, 2 e 3);d) extorso (art. 158, caput, e seus 1 e 2);e) extorso mediante seqestro (art. 159, caput, e seus 1, 2 e 3);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo nico);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo nico);h) rapto violento (art. 219, e sua combinao com o art. 223 caput, e pargrafo nico);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, 1);j) envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Cdigo Penal;m) genocdio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956), em qualquer de sua formas tpicas;n) trfico de drogas (art. 12 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n 7.492, de 16 de junho de 1986).Importante esclarecer que deve estar presente sempre o inciso III cumulado com o I ou com o II e, evidentemente que se os trs incisos estiverem presentes tambm caber a priso temporria.DA PRISO PREVENTIVA

Finalidade: tutela da persecuo penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo autor do delito possam colocar em risco a efetividade do processo.

S deve ser aplicada quando no forem suficientes as demais medidas cautelares, s devendo permanecer enquanto for estritamente necessria.

Caractersticas: AUTONOMA pode ser decretada independentemente de qualquer outra providncia cautelar anterior;

SUBSIDIRIA pode ser decretada em razo do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.Situaes em que pode ser decretada preventiva:

1 qualquer momento na fase de investigao ou do processo de modo autnomo e independente;

2 converso da priso em flagrante quando insuficientes as medidas cautelares;

3 substituio medida cautelar eventualmente descumprida

1 e 2 : sempre devem estar presentes os requisitos dos artigos 312 (fticos) e 313(normativos);

3 apenas deve estar presente os requisitos do artigo 312(fticos) sob pena da inefetividade das medidas cautelares.

Requisitos fticos (artigo 312 do CPP):

Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Requisitos normativos (artigo 313 do CPP):

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso preventiva: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro) anos; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). (afasta-se ento, como regra, a priso preventiva autnoma para os crimes culposos e contravenes)II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).III - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. Tambm ser admitida a priso preventiva quando houver dvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade aps a identificao, salvo se outra hiptese recomendar a manuteno da medida. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Diferena entre relaxamento da priso preventiva e revogao da priso preventiva: a revogao ocorre quando no mais os elementos que justificam sua aplicao; j ao relaxamento pressupe uma ilegalidade ou uma irregularidade.Prazo: no h prazo no CPP para a priso preventiva nem para as medidas cautelares.Exceo Lei n 9034/95, artigo 8 - diz que o prazo para o encerramento da instruo criminal de 81 dias quando o ru estiver preso.O entendimento amplamente majoritrio no sentido da contagem global do prazo para fins de concesso de liberdade lastreada em excesso de prazo, ou seja, excedido o prazo legal, impe-se o relaxamento da priso via Habeas Corpus ou de ofcio, independentemente da natureza da crime cometido.

Quem pode pedir a priso preventiva:

Fase de investigao: requerimento do MP

representao querelate

autoridade policialFase processual: as partes

assistente de acusao

juiz de ofcio

Vedao legal priso preventiva: - vedada priso cautelar, salvo em flagrante e perodo eleitoral. Artigo 236, caput do Cdigo Eleitoral 5 dias antes e 48 horas depois.1 - membros da mesa receptora e os fiscais do partido, bem como todos os candidatos gozaro do mesmo benefcio 15 dias antes e 48 horas depois.

DA PRISO DOMICILIAR

Art. 317. A priso domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residncia, s podendo dela ausentar-se com autorizao judicial. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 318. Poder o juiz substituir a priso preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).I - maior de 80 (oitenta) anos; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).II - extremamente debilitado por motivo de doena grave; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).III - imprescindvel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficincia; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). (no h necessidade de parentesco ser de 1 grau- basta vnculo afetivo)IV - gestante a partir do 7o (stimo) ms de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. Para a substituio, o juiz exigir prova idnea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).A priso domiciliar, portanto, no se inclui como alternativa priso preventiva, tal como ocorre com as medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Ela somente ser aplicada como substitutiva da priso preventiva, desde que presentes as seguintes hipteses previstas em lei.

DA PRISO ESPECIAL

Art. 295. Sero recolhidos a quartis ou a priso especial, disposio da autoridade competente, quando sujeitos a priso antes de condenao definitiva:

I - os ministros de Estado;II - os governadores ou interventores de Estados ou Territrios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretrios, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polcia; (Redao dada pela Lei n 3.181, de 11.6.1957)III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assemblias Legislativas dos Estados;IV - os cidados inscritos no "Livro de Mrito";V os oficiais das Foras Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; (Redao dada pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)VI - os magistrados;VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Repblica;VIII - os ministros de confisso religiosa;IX - os ministros do Tribunal de Contas;X - os cidados que j tiverem exercido efetivamente a funo de jurado, salvo quando excludos da lista por motivo de incapacidade para o exerccio daquela funo;XI - os delegados de polcia e os guardas-civis dos Estados e Territrios, ativos e inativos. (Redao dada pela Lei n 5.126, de 20.9.1966) 1o A priso especial, prevista neste Cdigo ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da priso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001) 2o No havendo estabelecimento especfico para o preso especial, este ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001) 3o A cela especial poder consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrncia dos fatores de aerao, insolao e condicionamento trmico adequados existncia humana. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001) 4o O preso especial no ser transportado juntamente com o preso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001) 5o Os demais direitos e deveres do preso especial sero os mesmos do preso comum. (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)Art. 296. Os inferiores e praas de pr, onde for possvel, sero recolhidos priso, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

DA PRISO PARA EXTRADIO E PRISO CIVIL

A Lei n 12.403/11 vedou a priso administrativa como havia na anterior redao do artigo 319 CPP, mas no o fez em relao priso cautelar para fins de extradio. Por essa razo, possvel essa priso quando as circunstncias do crime e os fatos se enquadrarem nas hipteses dos artigos 312 e 313 do CPP. (GARANTIR APLICAO DA LEI PENAL QUE NO NOSSA!!!!!!!!)A priso civil s possvel por dvida voluntria e inescusvel de penso alimentcia. ( o caso do depositrio infiel no tem mais cabimento por expressa proibio no Pacto de San Jos da Costa Rica)

ATO PRISIONAL GENERALIDADES

Momento da priso a priso pode ser executada a qualquer momento dia e hora, respeitadas as restries regra da inviolabilidade do domiclio:

- s pode adentra na residncia de dia (da aurora ao crepsculo) com ordem escrita do juiz;

- a noite, se no consentir o morador, somente em situao de flagrante em curso no interior da casa. Fora dessas hipteses, deve-se aguardar at 0600 horas do dia seguinte e, com o mandado na mo, arrombar as portas na presena de duas testemunhas.

Art 5,XI, CF - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

Art. 283, 2o A priso poder ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restries relativas inviolabilidade do domiclio. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurana, que o ru entrou ou se encontra em alguma casa, o morador ser intimado a entreg-lo, vista da ordem de priso. Se no for obedecido imediatamente, o executor convocar duas testemunhas e, sendo dia, entrar fora na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimao ao morador, se no for atendido, far guardar todas as sadas, tornando a casa incomunicvel, e, logo que amanhea, arrombar as portas e efetuar a priso.Pargrafo nico. O morador que se recusar a entregar o ru oculto em sua casa ser levado presena da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.10 SNTESES CONCLUSIVAS SOBRE A MATRIA

1 embora a lei mantenha a distino conceitual entre prises, medidas cautelares e liberdade provisria, importante frisar que todas elas exercem o mesmo papel e a mesma funo processual: acautelamento dos interesses da jurisdio criminal;2 as medidas cautelares, quando diversas da priso, podem ser impostas independentemente de prvia priso em flagrante e podem ser impostas tanto na fase investigativa, como na fase processual;Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero ser aplicadas observando-se a: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).3 as referidas medidas cautelares, diversas da priso, podero substituir a priso em flagrante quando no for cabvel e adequada a priso preventiva;Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).II- converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, o juiz dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Cdigo e observados os critrios constantes do art. 282 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).4 a liberdade provisria, agora, passa significar apenas a diversidade de modalidades de restituio da liberdade;

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, o juiz dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Cdigo e observados os critrios constantes do art. 282 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero ser aplicadas observando-se a: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).5 a priso preventiva tanto pode ser decretada independentemente da anterior imposio de alguma medida cautelar, quanto em substituio a essas (medidas cautelares), previamente impostas e eventualmente descumpridas;Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero ser aplicadas observando-se a: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico). (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).6 a priso preventiva pode ser decretada como converso da priso em flagrante quando presentes os seus requisitos e forem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares;

Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).7 a priso preventiva poder ser substituda por medida cautelar menos gravosa, quando esta se revelar mais adequada para a efetividade do processo;8 quando decretada AUTONOMAMENTE, ou seja, como medida independente da priso em flagrante ou converso deste, a priso preventiva submete-se s exigncias do artigo 312 (requisitos fticos) e 313 (requisitos normativos) do CPP; quando porm, for decretada SUBSIDIARIAMENTE, isto , como substitutiva de outra cautelar descumprida, no se exigir a presena das situaes do artigo 313 do CPP (requisitos normativos);9 nenhuma medida cautelar (priso ou qualquer outra) poder ser imposta quando no for cominada infrao, cumulativamente ou isoladamente, pena privativa de liberdade; tambm no caber quando for possvel transao penal ou proposta e aceita a suspenso condicional do processo sursis processual; (lei n 9099/95)10 em se tratando de crimes culposos, a imposio de medida cautelar, em princpio, no ser admitida, em face do POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. Contuso, quando e somente quando, se puder antever a possibilidade concreta de imposio de pena privativa de liberdade ao final do processo diante das condies pessoais do agente- sero cabveis excepcionalmente para os crimes culposos as cautelares dos artigos 319 e 320 do CPP, segundo a respectiva necessidade e fundamentao.