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RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
Gestão Ambiental – 2014
Aula 3
Prof. Biól. Leandro A. Machado de Moura [email protected]
Histórico da Legislação aplicada á RAD
1862 -‐ um dos primeiros trabalhos de restauração florestal na atual Floresta Nacional da Tijuca, Rio de Janeiro, visando à preservação das nascentes e regularização do abastecimento público de água.
1980 -‐ ocorre o desenvolvimento da ecologia da restauração como ciência, o termo restauração ecológica passou a ser mais claramente definido, com objeOvos mais amplos, passando a ser o mais uOlizado no mundo nos úlOmos anos (Engel & ParroTa 2003).
1988 – ConsOtuição Federal da República FederaOva do Brasil – Capítulo IV – DO MEIO AMBIETE – art. 225.
2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)
1981 – PolíOca Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – CONAMA / CONSEMA
1965 – Código Florestal
2012 – Novo Código Florestal
1989 -‐ O Decreto 97.632/89 exige elaboração de um PRAD (mineração)
Histórico da RAD
1862 -‐ um dos primeiros trabalhos de restauração florestal na atual Floresta Nacional da Tijuca, Rio de Janeiro, visando à preservação das nascentes e regularização do abastecimento público de água. Major Manuel Gomes Archer 1986 -‐ KAGEYAMA et all. (1986) -‐ propõe o uso da combinação das espécies de diferentes grupos ecológicos, segundo sucessão secundária.
1991 -‐ I Workshop sobre Recuperação de Áreas Degradadas -‐ UFRRJ
1992 -‐ I Simpósio Nacional sobre Recuperação de Áreas Degradadas -‐ PR
1987 – JOLY propõe o uso do levantamento fitosociológico de florestas remanescentes da região como modelo para recomposição.
2000 – Primeiras Publicação de Referência PráOca -‐ com estudo de caso
Histórico da RAD
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-‐se ao Poder Público e à coleOvidade o dever de defendê-‐lo e preservá-‐lo para as presentes e futuras gerações.
I -‐ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL -‐ 1988
Art. 225:
§ 1º -‐ Para assegurar a efeOvidade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Histórico da RAD
§ 2º -‐ Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL -‐ 1988
Art 4º -‐ A PolíOca Nacional do Meio Ambiente visará: [...] VI -‐ à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua uOlização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
POL. NAC. DE MEIO AMBIENTE-‐ 1981
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
CONSTITUIÇÃO FEDERAL -‐ 1988 SNUC -‐ 2000 12 ANOS
Caput da Lei
Histórico da RAD
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-‐se por:
II -‐ conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a uOlização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior beneficio, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de saOsfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garanOndo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
SNUC -‐ 2000
XIII -‐ recuperação: resOtuição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV -‐ restauração: resOtuição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
Histórico da RAD
PROGRAMA NACIONAL DE FLORESTAS -‐ 2000
Segundo o Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas -‐ PNF, e dá outras providências: Art. 2º O PNF tem os seguintes objeOvos: [...] II -‐ fomentar as aOvidades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais; III -‐ recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
Histórico da RAD
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção de vegetação naOva e subsOtui o Código Florestal (1965) Trata em diversos arOgos (por exemplo, nos arOgos 1º, 7º, 17, 41, 44, 46, 51, 54, 58, 61-‐A, 64, 65 e 66) de ações organizadas entre o setor público e a sociedade civil para promover a recuperação de áreas degradadas.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL -‐ 2012
Histórico da RAD
NOVO CÓDIGO FLORESTAL -‐2012
Art. 1º.A: Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação (...) V -‐ fomento à pesquisa cienxfica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação naOva; IV -‐ responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de poliOcas para a preservação e restauração da vegetação naOva e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; VI -‐ criação e mobilização de incenOvos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação naOva e para promover o desenvolvimento de aOvidades produOvas sustentáveis.
Histórico da RAD
CONAMA
O Conselho Nacional do Meio Ambiente -‐ CONAMA é o órgão consulOvo e deliberaOvo do Sistema Nacional do Meio Ambiente -‐ SISNAMA, foi insOtuído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a PolíOca Nacional do Meio Ambiente. O CONAMA é composto por Plenário, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente. O Conselho é um colegiado representaOvo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.
Histórico da RAD
CONAMA
Entre outras competências visa estabelecer normas, critérios e padrões relaOvos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. • CONAMA 001/86 – Diretrizes para o Relatório de Impacto Ambiental
• CONAMA 237/97 – Regulamenta aspectos do Licenciamento Ambiental
• CONAMA 460/2013 – Critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias perigosas.
Histórico da RAD
OUTRAS LEIS E DECRETOS
• Águas – Decreto 24.643/1934 – Código das Águas Lei 9.433/1997 -‐ PNRH
• Proteção da Fauna – Lei 5.197/1967
• Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998
• Gerenciamento Costeiro (PNGC) – Lei 7661/1988
• Agrotóxicos – Lei 7.802/1989
• Código de Minas – Decreto-‐lei 227/1967
RAD – Conceituação e classificação
Desmatamento Urbanização Agricultura Urbanização
Extração Mineral Indústrias
Meio Ambiente
Secas
Inundações Erosão Poluição
Contaminação Passivos
PolíOcas Públicas
Ordenamento Territorial Educação Ambiental
Conservação RAD
Problemas
Consequências Soluções
RAD – Conceituação e classificação
• áreas que apresentam “sintomas” como: mineração, processos erosivos, ausência ou diminuição da cobertura vegetal, deposição de lixo, super~cie espelhada...entre outros (SMA 2004).
Área Degradada: • um ambiente modificado por uma obra de engenharia ou
submeOdo a processos intensos que alteraram suas caracterísOcas originais além do limite de recuperação natural, exigindo, assim, a intervenção do homem para sua recuperação (Cetesb, 2000).
RAD – Conceituação e classificação
A degradação de uma área verifica-‐se quando há:
1. Perda de elementos do ambiente
2. Perda de funções ambientais
3. Alteração da Paisagem
4. Riscos à saúde e segurança das pessoas
RAD – Conceituação e classificação
1. Perda de elementos do ambiente 2. Perda de funções ambientais
3. Alteração da Paisagem 4. Riscos à saúde e segurança das pessoas
• Solo • Vegetação • Fauna • Flora • Recursos Hídricos (superficiais e
subterrâneos)
• Proteção do solo contra erosão • Proteção de aquíferos (qualidade da água) • Proteção de margens de corpos d`água • Regulação do microclima • Redução da produmvidade dos ecossistemas
• Alteração de relevo (taludes, corte de morros, abertura de buracos)
• Alteração da fitofisionomia • Feições erosivas (voçorocas) • Solo exposto • Presença de resíduos
• Taludes instáveis (escorregamentos) • Resíduos tóxicos • Solo contaminado • Recursos Hídricos contaminados • Incêndio
Locais onde os processos naturais encontram-‐se em situação de desequilíbrio, impossibilitando seu uso sustentável
Ánreas das quais foram suprimidos componentes essenciais para manutenção de suas funções ecológicas.
Áreas onde há presença de substâncias perigosas para a saúde humana ou os ecossistemas
Áreas que sofreram qualquer perturbação percebida como danosa ou indesejável
Condição Inicial
Situação Atual
Ação CorreOva
Abandono
Recuperação
Restauração
Reabilitação
Remediação
ConOnuidade da degradação
Recuperação Espontânea
(Fonte: Adaptado de Sanchez, 2005)
Processo de RAD
Tempo
Perturbação Atenuação Natural
RAD – Conceituação e classificação
Remediação
Refere-‐se a áreas contaminadas (AC). Envolvem ações e tecnologias que visam eliminar, neutralizar ou transformar os efeitos nocivos, seja ao ser humano, seja ao restante da biota, dos contaminantes presentes em subsuper~cie (solo e águas subterrâneas).
(Box, 1976 e ABNT, 1989 apud Bitar & Braga, 1995 – disponível em UNESP, 2014: hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).
RAD – Conceituação e classificação
Remediação
Entende-‐se área contaminada como sendo terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quanOdades ou concentrações de quaisquer substâncias ou resíduos que possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger, que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural (MMA, 2014).
Resolução CONAMA 460/2013 -‐ Altera a CONAMA 420/2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e dá outras providências.
RAD – Conceituação e classificação
Reabilitação
Local alterado desOnado a uma dada forma de uso de solo, de acordo com projeto prévio e em condições compaxveis com a ocupação circunvizinha, ou seja, trata-‐se de reaproveitar a área para outra finalidade. Há necessidade de uma intervenção antrópica.
Tem por intuito criar uma nova possibilidade de uso para a área:
• Parques urbanos • Loteamentos • Piscicultura • Lazer • Etc.
(Box, 1976 e ABNT, 1989 apud Bitar & Braga, 1995 – disponível em UNESP, 2014: hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).
Quando se trata de ambientes urbanos degradados, têm sido empregados termos como requalificação ou revitalização (Sánchez, 2008).
RAD – Conceituação e classificação
Reabilitação
Parque do Ibirapuera – São Paulo/SP
Anmga cava de areia
RAD – Conceituação e classificação
Restauração
Reprodução das condições exatas do local, tais como eram antes de serem alteradas pela intervenção.
SNUC, art 2º, XIV: Restauração: resOtuição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
(Box, 1976 e ABNT, 1989 apud Bitar & Braga, 1995 – disponível em UNESP, 2014: hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).
?
RAD – Conceituação e classificação
Recuperação
Local alterado é trabalhado de modo que as condições ambientais acabem se situando próximas às condições anteriores à intervenção; ou seja, trata-‐se de devolver ao local o equilíbrio e a estabilidade dos processos atuantes.
SNUC, art 2º, XIII: Recuperação: resOtuição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
(Box, 1976 e ABNT, 1989 apud Bitar & Braga, 1995 – disponível em UNESP, 2014: hqp://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea14.html).
Em certas situações, as ações de recuperação podem levar um ambiente degradado a uma condição ambiental melhor que a situação alterada inicial (Sánchez, 2008).
RAD – Conceituação e classificação
(Fonte: ABGE, apud SILVA, 2005).
RAD – Conceituação e classificação
Restauração Recuperação
Restauração: resOtuição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original (SNUC, 2000).
Recuperação: resOtuição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original (SNUC, 2000).
• Áreas menos impactadas
• Menos componentes afetados
• Requerem uma intervenção menor no processo de RAD
• Áreas mais impactadas
• Mais componentes afetados
• Requerem uma intervenção maior no processo de RAD
RAD – Conceituação e classificação
Restauração Recuperação
RAD – Conceituação e classificação
Restauração Recuperação
RAD – Conceituação e classificação
Restauração Recuperação
Mineração -‐ Austrália
Pode-‐se dizer que com o grau significaOvo de sucesso aOngido pelo processo de recuperação, obteve-‐se a restauração da paisagem.
Mas há necessidade de se avaliar outras funções ecológicas. Sendo o mais correto afirmar que trata-‐se de uma recuperação.
RAD – Conceituação e classificação
RAD – Conceituação e classificação
O Município de Fumim, sul da China, tomou uma decisão quase surrealista: para economizar o dinheiro e o esforço de reflorestar uma de suas montanhas, decidiu pintá-‐la de verde em vez de plantar árvores (Fonte: G1, 2007).