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    CARREIRA JURDICADireito Civil

    Cristiano Chaves

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    DIREITOS DA PERSONALIDADE Parte II

    Prof. Cristiano Chaves de Farias

    Promotor de Justia do Ministrio Pblico doEstado da BahiaProfessor de Direito Civil do CERS

    1. Caractersticas dos direitos dapersonalidade. Indisponibilidade relativa(intransmissibilidade eirrenunciabilidade).

    Art. 11, Cdigo Civil: Com exceo dos casosprevistos em lei, os direitos da personalidade

    so intransmissveis e irrenunciveis, nopodendo o seu exerccio sofrer limitaovoluntria.Enunciado 4, Jornada de Direito Civil: oexerccio dos direitos da personalidade podesofrer limitao voluntria, desde que no sejapermanente nem geral.Os limites aos atos de disposio voluntria dedireitos da personalidade: i) a questo docarter permanente; ii) a impossibilidade decesso genrica de direitos da personalidade;iii) a impossibilidade de violar a dignidade dotitular.Enunciado 139, Jornada de Direito Civil: Osdireitos da personalidade podem sofrerlimitaes, ainda que no especificamenteprevistas em lei, no podendo ser exercidoscom abuso de direito de seu titular,contrariamente boa-f objetiva e aos bonscostumes.Outras caractersticas dos direitos dapersonalidade: i) absolutos (oponveis ergaomnes), ii) extrapatrimoniais, iii) impenhorveis,

    iv) inatos, e v) imprescritveis (aimprescritibilidade da indenizao por tortura.Art. 14 da Lei n.9.140/95 e STJ,REsp.816.209/RJ).

    Aplicao prtica:

    (MP/MA/04) Assinale a alternativa incorreta:(...) b) com exceo dos casos previstos emlei, os direitos da personalidade sotransmissveis e irrenunciveis, podendo oseu exerccio sofrer limitao voluntria.

    * (MP/DFT/03) Assinale a alternativa correta: e) imprescritvel a pretenso de indenizao

    decorrente de violao aos direitos dapersonalidade.

    2. Proteo jurdica.

    Art. 12, CC: Pode-se exigir que cesse aameaa, ou a leso, a direito da personalidade,e reclamar perdas e danos, sem prejuzo deoutras sanes previstas em lei.A ruptura do esquema jurdico leso sano(perdas e danos como consequncia nica).A tutela preventiva e a tutela reparatria.Possibilidade de autotutela.Possibilidade de tutela jurdica penal eadministrativa.

    2.1. A tutela preventiva por meio de tutelaespecfica.

    A despatrimonializao da reparao civil porleso personalidade (carter subsidirio dodano moral).As mltiplas formas de tutela especfica(inibitria, remoo do ilcito, subrogatria...) eo rol exemplificativo.Enunciado 140, Jornada de Direito Civil: Aprimeira parte do art. 12 do Cdigo Civil refere-se s tcnicas de tutela especfica, aplicveisde ofcio, enunciadas no art. 461 do Cdigo deProcesso Civil, devendo ser interpretada comresultado extensivo.Possibilidade de decretao, alterao,ampliao e reduo ex officio. O caso doPnico na TV.A permisso para o uso de mandado dedistanciamento (restrio de direitos) (Lein11.340/06 Lei Maria da Penha, art. 22).Aplicabilidade da Lei Maria da Penha em

    qualquer relao afetiva, como namoro (STJ,CC 103.813/MG). Fixao genrica, emmetros, consideradas as circunstncias, semnecessidade de especificar o lugar a serevitado (STJ, RHC 23.654/AP).

    A discusso quanto ao cabimento de prisocivil como meio de tutela especfica.

    2.2. A tutela reparatria por meio deindenizao por dano moral.Correlao e caracterizao do dano moral

    como violao aos direitos da personalidade.A autonomia do dano personalidade. Prova inre ipsa (STJ, REsp.506.437/SP).

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    Cumulabilidade do dano moral com danopatrimonial. STJ 37: So cumulveis asindenizaes por dano material e dano moral

    oriundos do mesmo fato.Cumulabilidade de dano moral com danomoral. STJ 387: lcita a cumulao dasindenizaes de dano esttico e dano moral.

    Impossibilidade de condenao em danosmorais de ofcio e a legitimidade residual doMinistrio Pblico para as aes civis ex delicto(teoria da inconstitucionalidade progressiva CPP 68 e STF, RE 135.328/SP).Fixao do quantum indenizatrio e carter nopunitivo do dano moral.

    A possibilidade de dano moral contratual (STJ,REsp.202.564).A possibilidade de recurso especial parareviso do quantum indenizatrio,excepcionando a Smula 7, STJ (STJ,REsp.816.577, rel. Min. Denise Arruda).Aplicao prtica:

    * (24o Concurso MP/DFT) Uma grandeempresa de planos de sade veiculoupublicidade institucional em diversos jornais erevistas, na qual constava uma fotografia deMarcelo, mdico famoso no rea deneurocirurgia. No texto da mensagempublicitria, aps diversas referncia elogiosas atuao do mdico, ressaltou-se que ele eraum dos profissionais conveniados aos planosde sade da empresa. Marcelo no autorizou ouso da fotografia. cabvel, na hiptese,alguma espcie de indenizao a Marcelo? Emcaso positivo, indique o direito violado e ospressupostos para caracterizar o dever deindenizar?

    O dano moral difuso ou coletivo (Lein7.347/85, art. 1o e CDC, art. 6o, VI).

    3. Direito da personalidade integridade fsica:direito ao corpo vivo.

    Art. 13, CC: Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo,quando importar diminuio permanente daintegridade fsica, ou contrariar os bonscostumes.

    Tutela jurdica do corpo vivo,independentemente de sequelas permanentes(STJ, REsp.575.576/PR).

    Cumulabilidade do dano moral com o danoesttico (STJ 387).Possibilidade de atos de disposio: a) que no

    gerem diminuio permanente da integridadefsica (tatuagens/piercings); b) que geremdiminuio permanente, quando houverexigncia mdica (cirurgia detransgenitalizao CFM, Res. 1.957/10 eSTJ, SE 1058 Itlia e STJ,REsp.1.008.398/SP).Os wannabes.As partes separadas do corpo humano (STF,Rcl 2040/DF caso Glria Trevis).

    4. Direito da personalidade ao corpo

    morto(direito ao cadver).Art. 14, CC: vlida, com objetivo cientfico,ou altrustico, a disposio gratuita do prpriocorpo, no todo ou em parte, para depois damorte. Pargrafo nico. O ato de disposiopode ser livremente revogado a qualquertempo.O ato de disposio do corpo, no todo ou emparte, para fins altrusticos ou cientficos, paradepois da morte.Revogabilidade do ato a qualquer tempo.A questo da disposio do corpo para depoisda morte e o testamento vital (living will).Resoluo CFM 1.995/10.O ato de disposio pelo titular e a exignciade anuncia dos familiares, aps o bito (Lein.9.434/97, 4). A soluo do Enunciado 277,Jornada de Direito Civil: O art. 14 do CdigoCivil, ao afirmar a validade da disposiogratuita do prprio corpo, com objetivocientfico ou altrustico, para depois da morte,determinou que a manifestao expressa dodoador de rgos em vida prevalece sobre a

    vontade dos familiares, portanto, a aplicaodo art. 4 da Lei n. 9.434/97 ficou restrita hiptese de silncio do potencial doador.

    5. Direito da personalidade ao livreconsentimento informado (autonomia dopaciente)

    Art. 15, CC: Ningum pode ser constrangido asubmeter-se, com risco de vida, a tratamentomdico ou a interveno cirrgica.A questo da internao compulsria.

    A possibilidade de responsabilidade civil porviolao do dever de informao.O Testemunha de Jeov.

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    Aplicao prtica:

    (MP/CE/01) O respeito s crenas religiosas

    exigncia tanto legal, quanto social. Assim,lembrando que, aos que professam a f dasTestemunhas de Jeov, receber sangue,prprio ou de terceiros, fere preceito religioso eimplica desonra, na medida em que violamandamento divino, legtima a deciso dospais ao impedirem teraputicas em quetransfundir seja imperativo? A declarao deque preferem a morte a essas teraputicas vlida? Justifique.

    6. Direito ao nome civil. Noes gerais.

    O nome civil como um direito dapersonalidade. A recusa em registrar o nome eas possibilidades decorrentes. O procedimentoadministrativo de dvida (LRP, 198 e 203).O prazo decadencial de 1 ano para a mudanaimotivada do nome civil (LRP 57): somentepara mudana imotivada.Elementos componentes (CC 16): o prenome,o sobrenome e o agnome.O pseudnimo (heternimo) e a sua proteo.Art. 19, CC: O pseudnimo adotado paraatividades lcitas goza da proteo que se dao nome.Distino entre pseudnimo e hipocorstico.

    A possibilidade de mudana (a inalterabilidaderelativa, Lei n6.015/73, art. 58). Depois doprazo, admite-se mudana em casosjustificados, previstos em lei (STJ,REsp.538.187/RJ). Acrscimo de sobrenomede padrasto (Lei n11.924/09 Lei Clodovil) emudana em virtude de danos psicolgicos

    (STJ, REsp.66.643).7. Direito imagem. Noes gerais sobre aimagem.

    A tridimensionalidade do direito imagem:imagem-retrato, imagem-atributo e imagem-voz(CF 5o, V, X e XXVIII, a, e CC 20).Art. 20, CC: Salvo se autorizadas, ou senecessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao deescritos, a transmisso da palavra, ou a

    publicao, a exposio ou a utilizao daimagem de uma pessoa podero ser proibidas,a seu requerimento e sem prejuzo da

    indenizao que couber, se lhe atingirem ahonra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou sese destinarem a fins comerciais.

    A autonomia constitucional da proteo dodireito imagem e a relevante crtica ao CC 20.O caso Mait Proena: Fosse a autora umamulher feia, gorda, cheia de estrias, de celulite,de culote e de pelancas, a publicao de suafotografia desnuda ou quase em jornal degrande circulao, certamente lhe acarretariaum grande vexame, muita humilhao,constrangimento enorme, sofrimentos semconta, a justificar a sim o seu pedido deindenizao de dano moral, a lhe servir de

    lenitivo para o mal sofrido. Tratando-se, porm,de uma das mulheres mais lindas do Brasil,nada justifica pedido dessa natureza,exatamente pela inexistncia, aqui ,de danomoral a ser indenizado (TJ/RJ Revista deDireito do Tribunal de Justia do Rio deJaneiro, n.41, p.184-7).Relativizaes do direito imagem:A funo social da imagem: relativizao dosvalores previstos no CC 20 como justificadoresda relativizao da imagem (administrao daJustia, manuteno da ordem pblica).Cesso expressa e tcita e o uso em localpblico. O uso de foto em contexto genrico(STJ, REsp.85.905). O top less na Praia deCamboriu (STJ, REsp.595.600/SC). O desviode finalidade e o uso de imagem de artistaconhecido com fins econmicos (STJ,REsp.74.473).Imagem de pessoas pblicas (celebridades)A tutela jurdica da imagem de pessoa morta ea restrio legitimidade dos lesados indiretos:CC 20 + 12 (Enunciado 5, Jornada de Direito

    Civil).A imagem como um direito de arena (imagemcomo direito autoral, art. 7o, Lei n9.610/98).(STJ, REsp.46.420/RJ, rel. Ruy Rosado deAguiar Jr.).

    Aplicao prtica:

    * (24o MP/DFT) Uma grande empresa deplanos de sade veiculou publicidadeinstitucional em diversos jornais e revistas, naqual constava uma fotografia de Marcelo,

    mdico famoso no rea de neurocirurgia. Notexto da mensagem publicitria, aps diversasreferncia elogiosas atuao do mdico,

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    ressaltou-se que ele era um dos profissionaisconveniados aos planos de sade da empresa.Marcelo no autorizou o uso da fotografia.

    cabvel, na hiptese, alguma espcie deindenizao a Marcelo? Em caso positivo,indique o direito violado e os pressupostos paracaracterizar o dever de indenizar?

    * (MPF/04) Assinale a alternativa correta: (...) c)o direito prpria imagem inato e bemjurdico autnomo, no admitindo limitaes emquaisquer hipteses.

    8. Direito vida privada.

    Noes gerais sobre a vida privada. Privatus: oque pertence pessoa, estando fora doalcance de terceiros e do Estado. Alcance daprivacidade: estado de sade, defeitos fsicos,tratamentos mdicos, intervenes cirrgicas,opinies pessoais, sexuais, filosficas,religiosas, histrias sentimentais e afetivas etc.

    Estruturao: intimidade e segredo. Teoria doscrculos concntricos.Excees proteo da vida privada:comportamentos pblicos e consentimentotcito (ex: entrevistas espontneas).

    Pessoas pblicas e relativizao, mas noperda. Impossibilidade de desvio de finalidadeou explorao comercial.Autonomia da proteo jurdica da privacidade.O caso de Garrincha (STJ, REsp.521.697/RJ).Desnecessidade de discusso acerca daveracidade, ou no, do fato (STJ,REsp.58.101/SP).A posio do TST com relao ao acesso do

    empregador aos emails corporativos dosempregados. (TST, Ac. 7T., AIRR 1542/2005-055-02-40.4, j. 9.6.08, rel. Min. Ives Gandra daSilva Martins Filho).Exemplo de aplicao da privacidade: CC1.301 e 1.303.